Direito Penal FESMPDFT- Setembro de 2009 Professor Dermeval1
Mero roteiro de aula n.1 (não é apostila) I1- Apresentação- atividades exercidas pelo professor; 2- Conhecer as pretensões dos alunos de forma geral; 3- Explicar o quadro com o resumo do programa de aulas do professor; 4- Expor a forma de ministração das aulas, abordando ainda a questão atinente à pesquisa na área penal; 5- Considerações sobre as referências bibliográficas. IIAula 1- sumário Direito penal anterior às revoluções do século XVIIIsumeriano, babilônico, hebraico, grego, romano, alemão, canônico. Direito penal após o Estado Liberal- formação e desenvolvimento Principais Escolas penais História do Direito Penal Brasileiro Evolução da Teoria do Crime (a abordagem do tema seguirá na segunda aula)
II- Tema: Evolução da Teoria do Crime (correlação com a Política Criminal e Criminologia) Direito Penal Moderno Surgimentoperíodo anterior à R. Francesa: pensamentos mágicos; d. penal da I. Média; teocentrismo; crime e pecado; penas cruéis e desumanas: torturas, castração, extirpação de órgãos etc. Processo inquisitorial, secreto, arbitrário, com base na confissão e no tormento; leis vagas e atrozes. Frisa-se, porém, que existiram momentos de avanços e, também, períodos de retrocesso no que atine ao direito penal (explicação em sala de aula). Períodos concomitante e posterior à R. Francesa (Iluminismo): idéias do Estado Liberal; Marquês de Beccaria defendeu a proporcionalidade das penas e a teoria utilitarista com a finalidade de evitar futuros 1
Promotor de Justiça do MPDFT; Professor de Direito Penal- PRAETORIUM; FESMPDFT (Fundação Escola Superior do MPDFT); ESMA-DF (Escola da Magistratura do DF).
crimes. Houve um movimento contrário ao d. penal do antigo regime. Rosseau pregou o contrato social, legalismo. Foi a época da consagração da razão humana. No Direito Penal, pregou-se a pena privativa de liberdade (prisão) em substituição às penas do antigo regime. Escola Clássica - direito natural; delito como conceito meramente jurídico; livre arbítrio (idéia que sobrevive até hoje, compondo a culpabilidade na exigibilidade de conduta diversa); Feuerbach (criador do princípio da legalidade no direito penal); Carrara-previsibilidade objetiva e homem médio. Nesse período, surgiram algumas idéias em defesa da legalidade e humanidade das penas. Pode-se dizer que o direito penal moderno surgiu com essa escola. Positivismo- contribuição para formação de uma nova ordem social do ponto de vista histórico; pena como função de proteção da ordem social; pregava-se o determinismo, inclusive com as idéias do criminoso nato desenvolvida por Lombroso (Crítica do Zaffaronicriminoso é o que tem a cara de prontuário). A Escola positiva favoreceu a responsabilidade objetiva, ou seja, punir o sujeito pelo mero resultado, sem análise de dolo e culpa. Foi o momento do direito penal do autor; criminoso= animal, selvagem, um anormal. Neste período, através das idéias de Lombroso, surgem as medidas de segurança, com o sistema do duplo binário. (No Brasil, o duplo binário existiu até a Reforma de 1984. Após a Lei 7209/84 que reformou a parte geral do CP, passou-se a adotar o sistema vicariante= item 150 da Prova da D.P. de Sergipe 2005CESPE). Foi no período do positivismo que se começou a estudar o delito dividido em tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Teorias do Crime Causal2 Clássica ou Sistema Naturalista (sistema Liszt- Beling)- conceito de ação humana= movimento corporal voluntário que causa mudança no mundo físico; base filosófica no positivismo científico com o critério empírico; observação da realidade naturalística; crime dividido em parte objetiva (fato típico e ilicitude) e parte subjetiva (culpabilidade= dolo e culpa); tipicidade= enquadramento do fato no tipo legal; tipicidade formal; injusto= objetivo-causal; critério ontológico (sem permissão para princípios como o da insignificância). Características do Sistema Causal Clássico: Tipicidade formal- neutralidade valorativa. Ilicitude formal= simples relação de contradição entre o fato e a norma. Culpabilidade: 1-pressuposto= imputabilidade; 2elementos= dolo e culpa. A culpabilidade era psicológica. Dolo psicológico. Havia discussão sobre a importância da consciência da ilicitude. Teoria Causal Neoclássica (Neokantismo)(sistema Mezger, Mayer, Frank)- mesmo conceito de ação da anterior, por isso que é uma teoria causal; grande alteração foi a mudança da culpabilidade 2
Essa teoria foi objeto de questão da prova de direito penal do concurso de Juiz Federal do TRF1 24/09/2006.
1
psicológica para culp. normativa; critério axiológico; base filosófica nas idéias de Kant. Tipicidade material; teoria da ratio cognoscendi (tipicidade como indício de ilicitude- Mayer); teoria da ratio essendi do Mezger; tipos normais (ex. homicídio) e tipos anormais (ex. furto). Características do Sistema Causal Neoclássico: Tipicidade= anterior na estrutura, mas, por ser compreendida de forma material, permitia o juízo de valor. Ilicitude= compreendida de forma material. Permitia-se juízo de valor. Interpretava-se não somente o aspecto formal, mas se havia danosidade social relação (critério axiológico). Culpabilidade= 1- imputabilidade passou a ser elemento; 2- dolo e culpa continuaram como elementos; 3- incluiu-se a exigibilidade de conduta diversa (Frank). Culpabilidade passou a ser psicológica normativa. Culpabilidade= juízo de reprovação jurídica do ato que recai sobre o autor, sendo-lhe exigível atuação de outra forma. O dolo era normativo composto de vontade, representação e consciência da ilicitude. Teoria Finalista3 (Hans Welzel)- novo conceito de ação= conduta humana finalisticamente dirigida ou o exercício de atividade final; ótima explicação para os delitos dolosos; modelo adotado na Reforma de 1984 do CP brasileiro, segundo a doutrina; transporte do dolo e da culpa para o fato típico; o dolo deixou para trás a consciência da ilicitude; dolo passa a ser natural (composto de vontade e representação do resultado, sem a presença da consciência da ilicitude); culpa foi para o fato típico também. Permite um juízo de tipicidade material vinculado à realidade (aqui reside uma diferença quanto à teoria funcionalista); princípio da adequação social; Conceito de Dolo (Welzel)= vontade de atingir o resultado e planejar o meio eficaz para sua realização. O finalismo, com seu conceito de ação, apresenta dificuldades para sistematizar o crime culposo, principalmente a omissão culposa. Fato típico- Entre os elementos está a conduta que é formada de ação/omissão (dolo natural; na culpa há de previsibilidade objetiva- critério do homem médio, hoje criticado). Ilicitude- o ilícito é pessoal no finalismo do Welzel, prepondera o desvalor da ação em detrimento do desvalor do resultado. No Brasil, a corrente finalista aceita a interpretação material da ilicitude. Assim, constitui uma relação de antagonismo entre o fato e a lei geradora de danosidade social. Com essa visão material da ilicitude, é possível aceitar excludentes supralegais (ex.consentimento do ofendido, como causa supra-legal de exclusão da ilicitude em certos delitos, é aceito pela doutrina e jurisprudência). Culpabilidade- juízo de censura que incide sobre o agente por ter praticado um fato contrário ao direito quando poderia agir de forma diversa. Elementos da culpabilidade no finalismo: imputabilidade; potencial 3
Questões sobre a relação entre essa teoria e os erros sobre as causas de justificação, elemento subjetivo nas excludentes de ilicitude, teoria da equivalência dos antecedentes causais, serão abordados no momento específico.
consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa. Adoção da teoria normativa pura da culpabilidade. Social da Ação (Jescheck, Wessels)- conceito de ação= comportamento humano socialmente relevante dominado ou dominável pela vontade; visou corrigir as falhas do finalismo; teve pouca aceitação; adota-se a teoria complexa normativa psicológica da culpabilidade, ou seja, a culpabilidade consiste na reprovabilidade do fato em atenção à desaprovada atitude interna manifestada pelo agente. Também denominada de dupla valoração do dolo e da culpa. Funcionalismo (base em Claus Roxin) rompimento com alguns dogmas do finalismo; contra vinculação do d. penal à realidades ontológicas; o d. penal deve ser guiado pela finalidade precípua de proteção aos bens jurídicos mais relevantes; retoma-se avanço do Neokantismo na construção teleológica de conceitos; base em valores político-criminais; considera-se o caráter positivo da pena, que é o valor da norma para proteção de bens jurídicos e prevenção geral, sendo esse o fundamento da pena; desenvolvimento do princípio da insignificância; flexibilização do sistema penal com base em valores de política criminal (o que se pretende com a lei, qual a finalidade que guiou o legislador). Para Roxin, ação “é a manifestação da personalidade” esclarecendo que “ação é tudo que se pode atribuir a um ser humano como centro anímico-espiritual de ação” (Sheila Bierrenbach, p.72). A culpabilidade para Roxin se caracteriza pela soma de responsabilidade mais necessidade de pena. Funcionalismo (base em Günther Jakobs)- defesa de um funcionalismo sistêmico; raiz na teoria dos sistemas sociais; conceitos de expectativa social entre os membros da sociedade; normas violadas geram decepção [quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade; pena é a demonstração de vigência da norma; função do d. penal é restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma. Recebe críticas esse funcionalismo sistêmico, haja vista que, para defesa do subsistema social, poderiam ser utilizados meios ilegítimos. Para Jakobs, a ação se define como “causação do resultado individualmente evitável” (Sheila Bierrenbach, p.70). Imputação objetivamaior bandeira do funcionalismo. Breves apontamentos (voto recente no STJ- HC 46.525/MT). Outras Teorias: 1- contribuições do Eugenio Raúl ZaffaroniCo-culpabilidade- a contribuição da sociedade na prática de certos delitos; desigualdade econômica; questões sociais e reflexos na interpretação do direito penal; inexigibilidade de conduta diversa4. 4
Na criminologia, Alessando Barrata trabalha este tema com o princípio da exigibilidade social.
2
- Conglobante5- a interpretação sistemática do direito penal em conjunto com os demais ramos do direito. O que é permitido por um ramo do direito não pode constituir conduta típica para o direito penal, mesmo que não haja ilicitude. A valoração se faz na própria tipicidade (exemplos em sala de aula). Obs1: Teoria Constitucionalista do delito (foi objeto da prova do TRF1, 09/2006)
Obs2: Algumas tendências no plano político criminal Tese neo-retribucionista- base no modelo dos E.U.A.; confia no sistema penal; ideologia do movimento lei e ordem; criminalidade aumenta quando o sistema fracassa; o delito é uma opção racional econômica do homem. Corrente abolicionista absoluta- defende a eliminação do direito penal e qualquer controle formal do delito, que deve dar lugar a outros modelos informais (Foucault; Louk Husman)6. Doutrina do direito penal mínimo- mínima intervenção do direito penal com as máximas garantias; necessidade do direito penal, nenhuma sociedade pode sobreviver sem controle; solução não é acabar com o direito penal, mas reduzir seu âmbito de aplicação e controle (Ferrayoli, Zaffaroni, Hassemer, maioria dos doutrinadores brasileiros da atualidade); o direito penal garantista se opõe às funções promocional e simbólica. Direito Penal do Inimigo- explicação em sala da visão do Jakobs
III- Questões recentes, cobradas em alguns concursos, relativas ao tema: Evolução da Teoria do Crime. Questões, referentes à matéria da primeira aula, de provas recentes para Promotor de Justiça7: 5
Essa teoria foi objeto de questão da segunda etapa do concurso para Juiz-DF, 09/2006. Caiu também na prova objetiva do 27º Concurso do MPDFT, 2005. 6 Para aprofundar: “Curso Livre de Abolicionismo Penal, ed.Revan, coordenador Edson Passetti , com artigos, entre outros, de Louk Hulsman e de Maria Lúcia Karan”. 7 Para os que desejam sucesso nos concursos- Dicas para concursos do MP- como estudar; como controlar a ansiedade: 1- conversar com o professor; 2- deverá ter uma pasta em casa com os informativos do STF e do STJ . De início, todos os informativos já publicados em 2008 com a obrigação de juntar os próximos. Deverá fazer a leitura anotações, trata-los como um livro. A leitura de informativos do STF e do STJ é obrigatória para os que desejam o sucesso nos concursos das carreiras jurídicas.
1- MPDFT/ 2005- 27ª Concurso. É incorreto afirmar, no
tocante ao Direito Penal, à Criminologia e à Política Criminal: A- A Ciência do Direito Penal e a moderna Criminologia diferenciam-se porque aquela se ocupa dogmaticamente do Direito Positivo, enquanto esta é ciência empírica de caráter interdisciplinar que se interessa, dentre outros temas, pelo delinqüente, pelo crime e pela resposta social ao comportamento desviante. B- A Política Criminal orienta a evolução da legislação penal e a sua aplicação conforme as finalidades materiais do Direito Penal. C- A evolução da Criminologia caracterizou-se pela ampliação de seu campo de estudo, compreendendo, ao lado do delinqüente, do delito e suas causas, também a vítima, as formas de reação social e de controle da criminalidade. D- Há despenalização, em sentido estrito, quando a lei penal promove a abolitio criminis, substituindo a pena por sanção de outro ramo do Direito. E- A função simbólica do Direito Penal é marcada pela reiterada edição de normas penais, normalmente mais rigorosas, cuja eficácia real é duvidosa, mas que atuam proporcionando à coletividade uma tranqüilizadora sensação de segurança jurídica. 2- MPDFT/ 2005- 27ª Concurso. Destaque, à luz do
entendimento doutrinário preponderante acerca das seguintes questões atinentes à teoria do delito, a alternativa correta: A- A conduta típica, segundo a teoria finalista da ação, é integrada por ação ou omissão, dolo normativo ou culpa, resultado e relação de causalidade. B- O conceito de reprovabilidade, como elemento normativo da culpabilidade, surge após o desenvolvimento da teoria finalista do delito. C- Para a teoria finalista extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação é sempre erro de proibição. D- A não aceitação do conceito valorativo de ação pelos modelos causais de fato punível levou a que fossem superados pelo finalismo. E- São elementos necessários e comuns ao tipo penal objetivo da omissão própria e da omissão imprópria: situação de perigo para o bem jurídico; possibilidade real de ação; omissão da ação cumpridora do mandato; resultado típico. 3- MP-MG/ 2006- Assinale a alternativa FALSA. b) A formulação teórica do chamado “Direito Penal do Inimigo” parte da idéia de que a este não se pode imputar a condição de pessoa, mas tão-somente a de indivíduo, vez que não satisfaz às mínimas expectativas normativas a respeito de seu comportamento dentro do corpo social. c) A teoria funcionalista lança mão da categoria filosófica do livre arbítrio como argumento importante para a legitimação da punição. d) As teorias sociológicas do risco constituem-se em uma das bases para a construção da perspectiva da imputação objetiva. e) No conceito psicológico de culpabilidade, verifica-se uma separação do aspecto externo (injusto) com relação ao aspecto interno (culpabilidade) do delito.
3
05. (MP-MG, 20/06/2007) Assinale a alternativa FALSA. A) O finalismo pode ser considerado como uma doutrina ontológica, eis que estuda a ação em sua essência. Além disso, para o finalismo, a culpabilidade seria a reprovabilidade ao injusto. B) A vontade associada à consciência atual da ilicitude gera a hipótese do dolus malus, configurador do quadro de culpabilidade da teoria normativa da culpabilidade. C) A imputabilidade consiste na capacidade de autodeterminação segundo critérios biopsicológicos, o que possibilita a reprovabilidade da conduta dos agentes. D) Enquanto a coação moral irresistível gera casos de autoria mediata, a inexigibilidade de conduta diversa consiste em causa supra legal de excludente de culpabilidade. E) A culpabilidade, segundo as teorias psicológicas, era entendida como o dolo ou a culpa da conduta, após a verificação do pressuposto da imputabilidade. 06-(MP-MG, 20/06/2007) Com relação às propostas dogmáticas de caráter funcional, assinale a alternativa INCORRETA. A) Trata-se de uma tentativa de racionalizar a intervenção penal através de uma densificação de elementos axiológicos e teleológicos. B) Trata-se de uma proposta que descarta a busca dos fundamentos da legitimidade do Direito Penal em um a priori calcado na natureza das coisas. C) Trata-se de propostas tendencialmente abertas à penetração, na construção de uma teoria do delito, das chamadas ciências sociais. D) Na concepção de Gunther Jakobs, trata-se de uma busca de adaptação de uma “metodologia ontológica” de construção de conceitos às necessidades do Direito Penal, preservando-se, em sua essência, sua vinculação às estruturas lógico-objetivas. E) Na perspectiva de Claus Roxin, trata-se de flexibilizar a análise de conceitos de molde a adaptá-los às mudanças valorativas ocorridas no âmbito social.
07- (MP-GO, 2005) Penalmente, durante o séc. 20 foram elaborados vários conceitos de crime: causalista, neokantista, finalista, funcionalista. No Brasil, até a década de 1970 predominou a teoria causalista; depois, a teoria finalista que ainda é predominante, embora cambaleante. Neste início do séc. 21, no Brasil, está sendo elaborado um novo conceito de crime com a teoria constitucionalista do delito. Segundo essa teoria, a imputação objetiva da conduta e do resultado são elementos da: A-( ) tipicidade B-( ) antijuridicidade C-( ) culpabilidade D-( ) punibilidade 08- (MP-GO, 2004) “Em toda a sociedade, por melhor organizada que seja, não tem a oportunidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em conseqüência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarrega-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. (extraído do Manual de Direito Penal Brasileiro- Pirangeli e Zaffaroni) O texto se refere:
A- a aplicação da insignificância nos crimes de bagatela, excluindo-se a tipicidade material do crime; B- ao princípio da adequação social, que trata da ação socialmente adequada ou aceita; C- a co-culpabilidade, que é o reconhecimento da coresponsabilidade da sociedade, tratando-se de atenuante genérica inominada, aplicável em nosso direito, nos termos do art.66 do CP; D- ao reconhecimento do erro de proibição inescusável, com as conseqüências previstas no art.21 do CP. 09- MP-MG/2008- De acordo com a teoria finalista da ação:
a) o injusto penal passou a ser subjetivo. b) a culpabilidade é composta pelos elementos subjetivos e normativos. c) a ação define-se meramente como o comportamento humano voluntário manifestado no mundo exterior. d) a ilicitude prescinde da análise do elemento subjetivo do agente. e) O dolo é analisado tanto em sede de tipo penal, quanto na culpabilidade (dupla valoração do dolo). 10- MP-MG/2008-Modernamente, o chamado direito penal do
inimigo pode ser entendido como um direito penal de: a) primeira velocidade. b) garantias. c) segunda velocidade. d) terceira velocidade. e) quarta geração. 11- MP-MG/2006. 47º Concurso. Prova aberta de direito penal DISSERTAÇÃO: “Finalismo e funcionalismo: aproximações, diferenças e inconsistências”. (Valor: 4 pts.). MÁXIMO 60 (SESSENTA) LINHAS. 12- MP-MG 43º Concurso Prova aberta de direito penal Dissertação (Máximo de cinquenta linhas – 4 pontos) Estrito cumprimento do dever legal e tipicidade conglobante. 13- MP-MG 43º Concurso Prova aberta de direito penal Questão (2 pontos) Diferencie: a) condições objetivas de punibilidade e delitos qualificados pelo resultado; b) culpabilidade psicológica, culpabilidade normativa e culpabilidade funcional; c) furto qualificado pela fraude e estelionato e d) perdão judicial e escusas absolutórias.
Questões de outros concursos (juiz Federal, Juiz Estadual, Delegado de Polícia com semelhança da matéria cobrada nos concurso de Promotor de Justiça. 4
culpabilidade, no crime doloso, passou a ser formada com 1- TRF1- Juiz Federal- 24/09/2006 A respeito das teorias do delito, pode-se afirmar: a) o dolo e a culpa, sem dúvida alguma, fazem parte do tipo, segundo a teoria causalista; b) de acordo com a teoria constitucionalista do delito, só há crime quando a ofensa for grave, intolerável; c) para muitos estudiosos, o erro da teoria finalista criada por Hans Welzel, foi não ter deslocado o dolo e a culpa para o injusto, mantendo-os na culpabilidade; d) segundo a doutrina de Claus Roxin, o agente do delito deve ser considerado como inimigo e assim tratado, existindo, deste modo, o direito penal do cidadão, com garantias, e o direito penal do inimigo, sem garantias.
os seguintes elementos: imputabilidade; exigibilidade de
2- (Juiz Federal- TRF5/2006) ( ) A tipicidade formal, que faz parte do conceito de tipicidade, consiste em averiguar se uma conduta formalmente típica causou ofensa intolerável ao objeto jurídico penalmente protegido.
pena privativa de liberdade? Por quê?
3- (Juiz Federal- TRF5/2006) ( ) A teoria psicológica da culpabilidade retira o dolo da culpabilidade e o coloca no tipo penal. 4- (Procurador Federal- AGU) ( ) De acordo a doutrina naturalista da ação, o dolo tem caráter normativo, sendo necessário que o agente, além de ter consciência e vontade, saiba que a conduta praticada é ilícita. ( ) Pela teoria da tipicidade conglobante, a realização de cirurgia curativa não pode ser considerada fato típico, uma vez que a conduta é fomentada pelo ordenamento jurídico. Há, portanto, exclusão da própria tipicidade, sendo afastada a aplicação da excludente de ilicitude representada pelo exercício regular do direito.
IV- Questões elaboradas pelo professor com o objetivo de fixar a matéria abordada na primeira aula8.
conduta diversa; potencial consciência da ilicitude. Welzel levou o dolo sem a consciência da ilicitude para o tipo. O Dolo, no finalismo, é vontade de atingir o resultado e planejar o meio eficaz para sua realização. O dolo do finalismo é natural, sem a consciência da ilicitude.
Questão 02- No direito penal brasileiro, a medida de segurança pode ser aplicada cumulativamente com a Questão 03- O que se entende por criminoso nato na evolução histórica do direito penal? Questão 04 – No direito penal, a dupla valoração do dolo e da culpa é uma idéia de qual teoria da ação? Questão 05- Em poucas palavras, qual seria a contribuição do sistema funcionalista para o direto penal atual? Questão 06- O sistema funcionalista pode conviver com o finalismo? Questão 07- Há diferença entre o sistema funcionalista de Claus Roxin e o sistema funcionalista de Günther Jakobs? Questão 08- Qual a contribuição da teoria conglobante do Zaffaroni? Questão 09- O que significa a co-culpabilidade propugnada pelo Zaffaroni? Você concorda?
Questão 01- Qual a diferença fundamental entre a
Questão 10- É importante, na análise diária do direito
culpabilidade na estrutura analítica do crime
penal, correlacionar criminologia, política criminal e
dentro do sistema causal e dentro do sistema
direito penal dogmático?
finalista?
Questão 11- Qual a diferença entre determinismo e
(modelo de resposta direta) a culpabilidade no sistema
livre arbítrio no âmbito
causal
penal moderno se ancora no determinismo?
clássico
era
composta
de
dolo
e
culpa,
a
imputabilidade era mero pressuposto. É conhecida por culpabilidade psicológica em razão da presença dos elementos subjetivos- dolo e culpa. A culpabilidade do sistema causal neoclássico possuía os seguintes
elementos:
dolo
e
culpa;
imputabilidade;
do direito penal? O direito
Questão 12- Correlacione os seguintes temas: neoretribucionismo; abolicionismo; direito penal mínimo? Qual corrente mais adequada para o(a) Doutor(a)? Questão 13- O que se por direito penal do inimigo?
exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo
Questão 14- Qual a diferença entre abolicionismo
acrescentado por Frank). Devido a inclusão do elemento
radical e abolicionismo moderado?
normativo, essa culpabilidade é conhecida por psicológica normativa. No finalismo, o Hans Welzel transportou o dolo e a culpa para a conduta que, por sua vez, faz parte do fato típico. A 8
Para os desejam fazer pesquisa na área penal, procurar o professor.
Referências bibliográficas de direito penal para concurso de Promotor de Justiça I- Direito Penal Parte Geral 1- BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. V 1. 6º ed. São Paulo: Saraiva, 2000;
5
2- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003; 3- ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de Direito Penal. V.1. 6º ed. São Paulo: RT, 2006; 4- PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 3 ed. São Paulo: RT, 2003; 5- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 2º ed. São Paulo: RT, 2006; 6- GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal- Parte Geral (volumes 1, 3 e 7). São Paulo: RT, 2006; 7- CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte Geral. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 8- SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral.2 ed. Curitiba: ICPC Lumen Júris, 2007. 9- MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. V.1 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2006; II- Direito Penal Parte Especial 1- BITENCOURT – Saraiva. 2- GRECO- Impetus (volumes 2, 3 e 4). 3- CAPEZ, Saraiva (volumes 2 e 3). 4- NUCCI- RT (Código Comentado). 5- PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 3ª ed. São Paulo: RT, 2006; 6- MIRABETE, Atlas. III- Leis Especiais 1- NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006; 02-FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de Freitas (Coordenador). Leis Penais Especiais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. 10 - MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2009; IV- Para Aprofundar 1- ROXIN, Estudos de Direito Penal. Tradução Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar,2006; 2- JAKOBS, Günther. Fundamentos do Direto Penal. Tradução André Luís Callegari. São Paulo: RT, 2003; 3- CONDE, Francisco Muñoz. Teoria Geral do Delito. Tradução Juarez Tavares e Luiz Regis Prado. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988; 4- GRECO, Luís. Um Panorama da Teoria da Imputação Objetiva. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005; 5- SÁNCHEZ, Bernado Feijó. Teoria da Imputação Objetiva- Estudo Crítico e Valorativo sobre os fundamentos dogmáticos e sobre a evolução da Teoria da Imputação Objetiva. Barueri-SP: Manole, 2003; 6- QUEIROZ, Paulo. Direito Penal (Parte Geral). 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006; 7- BIERRENBACH, Sheila. Crimes Omissivos Impróprios. 2º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. 8- BATISTA, Nilo. Concurso de Agentes. 3º ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005; 9- GOMES, Luiz Flávio. Erro de Tipo e Erro de Proibição. 5º ed. São Paulo: RT, 2001. 11- TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 12-Curso Livre de Abolicionismo Penal, , coordenador Edson Passetti. Rio de Janeiro: Revan, 2004. Com artigos, entre outros, de Louk Hulsman e de Maria Lúcia Karan.
V- A leitura de artigos de revistas especializadas é importante, bem como os folhetins, exemplo: Revista de Ciências Penais da RT, Informativos do IBCcrim, Informativo do ICP- Instituto de Ciências Penais etc. Fim.
6