A Esquizofrenia no contexto da lei penal
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Vera Lúcia Mocbel de La Rocque2 José Maria Cunha Júnior 3 4 Amanda Mesquita de Li ma Resumo: Este artigo pretende fazer u m estudo da Esquizofrenia no â mbito da lei penal. Para
tanto inicia co m considerações sobre o que ve m a ser a doença e quais as faces que apresenta, prosseguindo co m análise do conceito de culpabilidade na esfera penal, be m como de suas i mplicações quanto à questão da i mputabilidade e da ini mputabilidade. Desenvolve, a partir daí, um estudo acerca da recepção da Esquizofrenia pelo Código Penal brasileiro, analisando o papel do juiz e dos profissionais da saúde, co mo psicólogos epsiquiatras, que atuam a fim de diagnosticar o caso suspeito. Palavras-chave: Esquizofrenia, Código Penal, culpabilidade, ini mputabilidade.
1. Introdução
O Código Penal brasileiro prevê, e m seus artigos 26, caput , 27 e 28, § 1º, os casos de ini mputabilidade, aplicada nas situações e m que ao agente do ilícito penal é atribuído ausência de i mputação. Não há e m nosso código u ma definição do venha a ser a i mputabilidade, é o que ocorre co m a legislações
modernas
maioria
das
que opta m por não defi ni-la. Todavia, Todavia, ainda que
indireta mente, pelas características da ini mputabilidade putabilidade,, encontra encontra -se a conceituação de i mputabilidade. Trata -se da capacidade
mental
do ser hu mano
de, quando da ação ou o missão, entender o caráter ilícito do fato e de deter minar-se e m confor midade com esse entendimento. Daí compreender que se o agente apresentar ausência de integridade biopsíquica (ele mento intelectivo) e do do mínio da vontade (ele mento volitivo), simultaneamente, tratar-se-á, confor me preceitua o Código Penal, de u m
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apresentado à disciplina Psicologia Jurídica sob a orientação do Prof. Dr. José Mário Brito Graduada do Curso de Letras da Universidade Federal do Pará e graduanda do Curso de Direito da Faculdade de Belé m ± F ABEL 3 Graduando do Curso de Direito da Faculdade de Belé m - F ABEL 4 Graduanda do Curso de Direito da Faculdade de Belé m - F ABEL 2
Artigo
sujeito ini mputável. Isso porque são esses os fatores considerados para efeito da inimputabilidade. Sendo uma doença
mental,
a Esquizofrenia está enquadrada no
contexto do qual trata o artigo 26 do referido código. A qual, embora ainda não tenha sua orige m concluída, é entendida co mo uma doença da personalidade total. O esquizofrênico age co mo algué m que rompeu as rédeas da concordância cultural. Cumpre observar que a ini mputabilidade penal leva e m conta um critério biopsicológico.
Além
da presença de u m problema
mental,
é
mister
que e m
face dele a pessoa não tenha capacidade para discernir acerca da conduta ilícita, no
momento
do fato. Para tanto, há que se considerar o i mprescindível
trabalho de psicólogos e psiquiatras, be m como do juiz que irá requer er o exame de sanidade
2.
mental.
A Esquizofrenia e seus tipos
Dentre os transtornos mais
mentais,
a Esquizofrenia é u ma das psicoses que
se destaca, por ser u ma doença séria e
muito
incidente, esti mando-se
que 1% da população de idade jove m, entre 15 e 35 anos, seja afetada por essa doença. É o que
menciona
Elaine Miranda, citando afir mação de Javitt e
Coyle (2004), ao dizer que os autores afir maram que no Brasil, esti mativas do Ministério da Saúde indicara m que entre 0,7 % e 1% da população sofre ou já teve u m surto de esquizofrenia. O estudo apresenta os dados oficiais apontados pelo Ministério da Saúde entre janeiro e outubro de 2003: aproximadamente 131 mil pacientes com diagnóstico de esquizofrenia fora m internados em hospitais psiquiátricos conveniados co m o Sistema Único de Saúde (SUS) (2005, p.23).
2
A
doença é diagnosticada co mo um quadro de a mpla desorganização
cerebral, em que a pessoa perde ou pode perder a capacidade de integrar suas emoções e senti mentos com seus pensa mentos. Essa desorganização faz co m que o indivíduo possa apresentar delírios, alucinações, dificuldade de aprendizado, dificuldade de raciocínio, neuroses, etc.
A
esquizofrenia, na
definição de Foucault, é marcada, de um modo geral, por uma perturbação na coerência nor mal das associações ± co mo um fraciona mento do fluxo do pensa mento ± e por outro lado, por u ma ruptura do contato afetivo co m o meio ambiente, por u ma impossibilidade de entrar e m comunicação espontânea co m a vida afetiva do outro (autismo) (1998, p.8).
O esquizofrênico te m uma vivência que se priva do convívio social, voltando-se para u ma ³realidade´ interior, A
mergulhado
nu m universo fantasioso.
pesquisadora Ana Mercês Bahia Bock caracteriza a esquizofrenia por
(...) afastamento da realidade ± o indivíduo entra nu m processo de centramento em si mesmo, no seu mundo interior, ficando, progressivamente, entregue às próprias fantasias. Manifesta incoerência ou desagregação do pensa mento, das ações e da afetividade. Os delírios são acentuados e mal sistematizados. A característica funda mental da esquizofrenia é ser u m quadro progressivo, que leva a u ma deterioração intelectual e afetiva.
Embora a Esquizofrenia, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), seja a terceira causa de perda da qualidade de vida entre 15 e 44 anos, considerando-se todas as doenças, e pelo enor me i mpacto social, a sociedade pouco sabe a respeito dessa doença, julgando os doentes e m base dos antigos tabus: que esquizofrênicos são agressivos, inconstantes, loucos, que deve m ser internados, etc. Isso decorre da dificuldade de reintegração do indivíduo à sociedade,
motivada
por internações
muito
prolongadas e pelos poucos 3
recursos de trata mento.
Assim,
aumentou o estig ma e o preconceito que
cercam a doença até hoje. No entanto, dependen do da evolução da doença e das
medidas mediadoras
co mo tratamento
médico
e familiar, a pessoa pode
viver uma vida nor mal. A
evolução da Esquizofrenia é dividida e m tipos distintos de acordo co m
a sua apresentação clínica: esquizofrenia paranóide, esquizof renia hebefrênca ou desorganizada, esquizofrenia catatônica, esquizofrenia indiferenciada, esquizofrenia si mples, e, esquizofrenia residual. A
Esquizofrenia paranóide é caracterizada pelo predo mínio de sinto mas
positivos (delírios e alucinações) sobre os sinto mas negativos. Na hebefrênica ou desorganizada há predo mínio dos sinto mas negativos e de desorganização do pensamento e do co mportamento sobre os sinto mas positivos. A catatônica, que é o tipo
menos
comum, é caracterizada por sinto mas de catatonia na fase
aguda, ocorrendo a possibilidade de o paciente falar pouco ou si mplesmente não falar, ficar co m os
movimentos
muito
lentos ou paralisados. Já a
indiferenciada une os sinto mas positivos e negativos, e m que a pessoa apresenta delírios e alucinações e m intensidade se melhante aos sinto mas negativos e desorganizados. A simples é aquela e m que os sintomas negativos ocorrem isolada mente, assim chamada por não haver u ma diferença deli mitada entre as fases aguda e crônica. Os quadros
mais
crônicos, de longos an os de
evolução ou que evolue m rapidamente para um comportamento
mais
deteriorado classifica m a chamada esquizofrenia residual. A
Esquizofrenia aparece, co mumente, de for ma preli minar, com leves
sintomas,
manifestando,
inicial mente, na
maior
parte dos caso s, ainda na fase
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jovem da vida proporcionada, co mo define Jorge Trindade, ³por u m evento estressor identificável´, sendo que os primeiros sintomas perturbadores costu mam ser desencadeados por fatores externos desestruturantes, por u ma mudança social ou ambiental, como o ingresso na faculdade, u ma experiência co m substâncias ou a morte de um parente. (2009, p.281)
Em seu curso clássico, a Esquizofrenia é de enfureci mento, exasperação e, de deterioração progressiva do funciona mento
mental
anterior,
afetando as atividades pessoais e sociais, co m um empobreci mento generalizado da personalidade, a qual se encontra desestruturada por completo.
3.
Culpabilidade: o imputável e o inimputável
Tem suscitado
muita
discussão o verdadeiro papel do juízo de
reprovação na Teoria Geral do Direito Penal. Não se pode olvidar da extre ma importância que o te ma da culpabilidade te m para o Direito na esfera penal que, além de ser uma característica do cri me ou pressuposto da pena, é u m conceito assaz abstrato; difícil, portanto,
muitas
vezes, de se deter minar. É
justamente essa questão que dá vazo a inter mináveis discussões entre doutos. A
ideia que paira sobre o conceito de culpabilidade te m sido, ao longo da
história da humanidade, caracterizada por u ma evolução constante e intensa. Primeiramente, o entendi mento era de que bastava apenas o nexo causal entre a conduta e o resultado (responsabilidade objetiva). Posterior mente, já no âmbito da concepção atual, a culpabilidade passou a apresentar, co mo elementos da imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa (responsabilidade subjetiva). 5
Existe, hoje, u ma forte tendência a considerar que o cri me, numa visão analítica, apresenta dois ele mentos genéricos, quais seja m, o fato t ípico e a antijuridicidade. Todavia, não se pode ja mais abdicar da presença do ele mento culpa. É o que afir ma José Geraldo da Silva, ao dizer: É mister a presença da culpabilidade. Se o agente é incapaz, por exemplo, por doença mental, falta-lhe a culpabilidade, que é pressuposto da i mposição da pena. De fato não há pena se m culpabilidade. Trata-se, de u m princípio de imperiosa exigência da consciência jurídica. (2007, p.114)
É importante observar que a culpabilidade não apresenta característica psicológica. Representa, si m, uma atribuição de valor co m cunho nor mativo. Nesse sentido difere da ³teoria clássica da conduta´, a qual não é atual mente aceita, pois a culpabilidade não pode ser u m mero e frágil vínculo psicológico. Existem outros fatores que deve m ser utilizados para a sua constatação, o que não se ad mite no contexto da teoria psicológica. (M ASSON, 2010, p.422)
A
culpabilidade, destarte, irá abarcar os seguintes ele mentos:
imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de con duta diversa. No Direito Penal, a i mputabilidade representa o co mposto de condições que propicia m ao agente ter capacidade para que a ele seja imputada a conduta de u m fato punível. É, nas palavras de José Geraldo da Silva, a ³aptidão do indivíduo para pra ticar deter minados atos co m discernimento´ (2007, p.115).
Acrescenta
ele que se trata de u ma condição
psicológica, derivando dessa condição a possibilidade de resultar ou não a responsabilidade. A potencial consciência do ato ilícito está na consciência po r parte do agente da ilicitude ou antijuridicidade da conduta diversa, be m definida por José Geraldo co mo sendo a exigibilidade de que, ³nas circunstâncias do
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fato, tivesse (o agente) possibilidade de realizar outra conduta, de acordo co m o ordenamento jurídico´ (2007, p.115). Entende-se, em síntese, que a culpabilidade é u m juízo de reprovação do qual é atingida a pessoa que realiza u m fato típico e ilícito possível de ser evitado. Para o nosso direito, somente é culpável o agente maior de 18 anos de idade e mental mente sadio (i mputabilidade) que age co m dolo ou co m culpa e que, no caso concreto, podia co mportar-se em confor midade com o Direito, é dizer, praticou o cri me quando tinha a faculdade de agir licitamente. (M ASSON, 2010, p.423).
Confor me mencionado, ao co mpletar 18 anos de idade qualquer pessoa é presumidamente considerada i mputável. Ocorre que essa presunção não é absoluta e si m relativa ( i ur is tantum ), já que aceita prova e m contrário. É dentro desse entendimento que se estrutura a aferição d a inimputabilidade, e mbasada em três critérios: biológico, psicológico e biopsicológico. O caráter biológico é o que considera a existência de u m problema mental,
isto é, uma doença
mental,
ou, ainda, por desenvolvi mento
mental
incompleto ou retardo. O psicológico leva e m conta a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato ou de ter deter minação de acordo co m esse entendi mento, não importando se ele é portador ou não de algu ma doença mental. O biopsicológico é u ma fusão dos dois pri meiro s. É inimputável aquele que ± no mental,
momento
do fato ± apresenta proble ma
e, em decorrência dessa situação, não te m capacidade para discernir a
postura ilícita do fato. O Código Penal Brasileiro adotou co mo regra o critério biopsicológico. Poré m, excepcional mente, adotou também o biológico, no que se refere aos menores de 18 anos. Assim, reza o Código e m seu art. 26:
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É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvi mento mental incompleto ou retardo, era, ao te mpo da ação ou o missão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de deter minar-se de acordo co m esse entendi mento. (V ade M ecum, 2009, p.354)
As
doença caput ,
causas que gera m a inimputabilidade são:
mental
(art. 26, caput ); desenvolvi mento
e 27); desenvolvi mento
mental
mental
menoridade
(art.27);
inco mpleto (arts. 26,
retardado (art. 26, caput ); e, embriaguez
completa proveniente de caso fortuito ou força
maior
(art. 28 § 1º).
Não se pode relegar, ainda, os casos e m que o agente não é portador de uma doença estado
mental,
mental
propria mente dita e si m de uma perturbação de seu
surgindo, desse
modo,
um hiato entre a higidez
mental
e a
insanidade. E m tais casos, o Código Penal (art. 26, parágrafo único) prevê a diminuição da pena de u m a dois terços. Em relação aos se mi-imputáveis, que não é o caso do esquizofrênico, existe a possibilidade de se estabelecer pena ou
medida
de segurança. Isso
ocorre por se considerar que ainda que o agente possua certa capacidade de entender o caráter da ilicitude praticada, não o co mpreende por co mpleto. Assim,
não é considerado total mente responsável por seus atos, o que
impossibilita que por sua conduta receba total punição pelo tipo.
4. Esquizofrenia e Inimputabilidade
A
referência que o Código Penal faz à expressão ³doença
mental´
precisa ser interpretada e m sentido amplo, envolvendo os proble mas patológicos be m como os de natureza toxicológica. Equivale a dizer todas as alterações
mentais
e de orde m psíquicas que impedem a pessoa de ter 8
condições de discernir quanto à ilicitude do fato e posicionar-se e m confor midade com esse entendimento. Assim,
como pontua José Geraldo da Silva, sob a rubrica doença mental , encontramos abrigados todos os casos de enfer midades mentais propriamente ditas, as doenças que afeta m as funções intelectuais ou volitivas, tanto aquelas que se traduze m em manifestações orgânicas, co mo as de caráter funcional ou psíquico. Ali estão compreendidas, ta mbém, as doenças crônicas e as de natureza transitória, desde que anule m o poder de autodeter minação. Na expressão doença mental se co mpreende m as chamadas psicoses (2007, p.234)
Importa notar que a doença
mental
em si não é suficiente para a
caracterização da ini mputabilidade, o que só irá ocorrer se ± e m face desse estado ± o agente apresentar-se co mpletamente incapaz de ter entendi mento da ilicitude do fato. Por doença autor supracitado
mental,
deve-se entender todos os tipos de psicoses. O
menciona
a classificação de Hélio Go mes, exposta na obra
³Medicina Legal´, co m respeito às espécies de ps icoses: por infecções devidas à sífilis, exotóxicas, endotóxicas, toxico manias, demência senil, arteriosclerose cerebral, dentre outras; psicoses psicoses psicogênicas; esquizofrenias; maníaco-depressivas; paranóia; neuroses; personalidades psicopáticas; epilepsia etc. (2007, p.234).
A
esquizofrenia é a
que vai além da
metade
psicose endógena,
mais
habitual das psicoses, alcançando u m índice
dos casos de doenças
marcada
mentais.
Trata -se de uma
principal mente por uma fraqueza psíquica
especial, que se desenvolve progressiva mente. O Código de Processo Penal prevê os casos e m que há dúvidas no que se refere à insanidade
mental.
Isto é, casos e m que não se te m exata
9
confir mação da integridade
mental
do acusado. Nessas situações, destaca
Jorge Trindade, o juiz ordenará, de ofício ou a requeri mento do Ministério Público, do defensor, de curador, de ascendente, descendente, ir mão ou cônjuge do acusado, que seja sub metido a exa me mental. (Op. cit.,p.127)
Do artigo 149 ao 154 do Código de Processo Penal, te preceituação do contexto que envolve a insanidade
mental
m-se
a
do acusado. Nesses
artigos estão previstos todos os trâ mites processuais decorrentes da hipótese de dúvida quanto à insanidade o juiz aplicará u ma
medida
mental.
Com a declaração da ini mputabilidade,
de segurança, que poderá consistir e m internação
ou tratamento ambulatorial. Le mbra Jorge Trindade que: Em qualquer das hipóteses, a internação ou o trata mento ambulatorial será por te mpo indeter minado, persistindo enquanto não for comprovada por perícia médica a cessação de periculosidade, respeitando-se o prazo mínimo de um a três anos. (Op. cit., p.127)
Trata-se de u ma questão que ve m sendo polemizada, haja vista a consideração das vantagens e das desvantagens que o incidente de insanidade
mental
pode suscitar. Ainda que a
medida
de segurança não seja
punitiva e si m curativa, visando à reintegração do indivíduo na sociedade, levanta-se a questão de os hospitais e casas especializadas não atendere m, em sua
maioria,
as específicas exigências dos casos. Surge m, destarte, as
indagações, entre outros aspectos, quanto à violação do princípio da dignidade humana. Como já se destacou, a Esquizofrenia é u m transtorno
muito
complexo,
com sinais que expressa m alucinação, afeto e mbotado, ambivalência e autismo. Sinais esses que, no plano cognitivo, traduze m -se, ainda, e m sintomas como delírios, articulação desorganizada de pensa mento, acúmulo 10
desorganizado de atividade cerebral, alterações de hu mor, sintomas somáticos e i mobilidade ou agitação
motora.
Daí co mpreender o papel do psicólogo e do
psiquiatra jurídicos nos casos e m que o agente do ilícito é algué m com esse diagnóstico. No tocante à perícia
médica,
o Direito Penal brasileiro considera os
sintomas biológico e psicológico, confor me se disse, quando deseja averiguar os casos de ini mputabilidade (exceto co m relação aos
menores
de 18 anos,
critério biológico). É o que ocorre nos casos de suspeita de esquizofrenia, e m que o juiz afere a parte psicológica, reservando-se à perícia o exa me biológico (existência de proble ma ou anomalia mental). Há uma junção de tarefas, de for ma que o magistrado não pode decidir sobre a imputabilidade ou ini mputabilidade do acusado se m a colaboração técnica dos peritos. (M ASSON, 2010, p.439)
A
testage m realizada por parte dos psicólogos co mpreende diversos
instrumentos, como ³psicológicos, psico métricos e projetivos, capazes de fornecer
subsídios
i mportantes
para
a
confir mação
diagnóstica
da
Esquizofrenia´ (TRIND ADE, 2009, p.281). Para essa testagem, a vida pregressa do paciente é de grande importância no que se refere ao diagnóstico de Esquizofrenia, be m como o exame das condições mentais. Ademais, acrescenta Jorge Trindade, é preciso levar e m conta o nível educacional, a capacidade intelectual e a afiliação cultural e subcultural do paciente, u ma vez que existe m costumes estranhos a u m deter minado grupo, mas que deve m ser considerados nor mais para quem está dentro daquele contexto cultural específico. (Op. cit., p.281)
É somente por
meio
da realização de exa me psiquiátrico, indicado
quando surge a hipótese da doença mental, que se pode estabelecer o nível de entendimento do agente, na ocasião e m que praticou o delito e, ainda, que se 11
pode investigar se a doença já existia ou se veio a se
manifestar
após o evento
delituoso. Reconhecendo-se o caso de ini mputabilidade, na fase executória, por ser o agente esquizofrênico, este deverá ser internado e m
manicômio
judiciário, seguindo-se o que preceitua o artigo 682 e parágrafos do Código de Processo Penal. O papel e o conheci mento do juiz, principal mente no caso de manifestação
de ofício, é i mprescindível para se buscar investigar o caso, o
que só poderá acontecer se for requerido o trabalho de psicólogo e psiquiatra que poderão diagnosticar, após apurado estudo, o grau de insanidade
mental
ou, inclusive, se essa insanidade real mente existe.
5. Considerações Finais
A
culpa finalística co mpreende três ele mentos: imputabilidade,
exigibilidade de conduta diversa e possibilidade de conheci mento do ilícito penal.
Assim,
se o agente não tiver absoluta co mpreensão de sua conduta
criminosa ele será excluído de sofrer as punições previstas no Código Penal. Mesmo que o fato praticado seja típico e antijurídico, ele mentos for mais do delito, se o agente não possui discerni mento ético para entender a conduta ilícita praticada e deter minar-se confor me esse entendi mento, o juiz, co m fulcro no artigo 26 do Código Penal e artigo 386 do Código de Processo Penal, considerará o agente ini mputável. É relevante a preocupação do legislador e m considerar as situações nas quais, ainda que presentes os ele mentos for mais do delito, o doente
mental
12
(nesse caso o esquizofrênico) não estaria sujeito a sofrer as sanções e m face de sua conduta. A imputabilidade
é tratada pelo Código Penal de for ma subjetiva, visto
que seu entendi mento se extrai a partir da definição dos ini mputáveis, sendo considerados co mo tais, entre outros, os doentes específico, que o contexto é
mais
mentais.
Nota-se, nesse caso
delicado visto que a confir mação da
inimputabilidade do agente está condicionada a exa me psiquiátrico. Entre as doenças
mentais,
exigindo, portanto, u m exame
a Esquizofrenia é u ma das mais
mais
complexas
rigoroso, que de manda tempo dos
profissionais que se ocupa m e investiga m a insanidade. Não obstante os trabalhos de psicólogos e psiquiatras que atua m para a confir mação da doença magistrado
mental
perante os tribunais, está o papel do próprio
em delegar a feitura do exa me de sanidade
mental.
Cabe, pois, ao
juiz requisitar a investigação necessária por parte dos profissionais indicados a fim de que se apure a insanidade e seu grau, haja vista as várias possibilidades de julgamento do caso, inclusive, a da se mi-i mputabilidade.
6.
Referências:
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MIR AND A, Elaine. A Esquizofrenia sob Expectativa dos Princípios da Análise do Comportamento . Goiânia: Universidade Católica de Goiás, Setembro de 2005. Tese (Mestrado e m Psicologia) ± Progra ma de Pós S tr i cto S ensu em Psicologia, Faculdade de Educação, Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2005. SILV A, José Geraldo. Teoria do Crime . 3. ed. rev., atual. e a mpl. Campinas, SP: Milenniu m Editora, 2007. TRIND ADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 3 ed. rev. E a mpl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
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