CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE Aula 2 Olá Pessoal, tudo certo?? chegou a hora de darmos mais um passo rumo à aprovação, nesta aula finalizaremos os Direitos Individuais e Coletivos, será mais tran!uila" !ue as anteriores, pelo menos será menor###$amos lá?? Direit !e i"#r$a%& e$ 'r(&) *+,li): XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cuo sigilo sea imprescind!vel " segurança da sociedade e do #stado$ %ssas informaç&es são de relev'ncia para a pessoa ou para a coletividade# (e negado este direito, poderá ser impetrado %abeas data, data, no caso de ser uma informação pessoal do impetrante, ou mandado de segurança, no caso de uma informação, !ue em)ora se*a de seu interesse, não se*a estritamente ligada à sua pessoa# . /ESAF0 Prura!r PGFN0212 +odos tm direito a rece)er dos -rgãos p.)licos informaç&es de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, !ue serão prestadas no prazo da lei, so) pena de responsa)ilidade, ressalvadas a!uelas cu*o sigilo se*a imprescind/vel à segurança da sociedade e do %stado# C$e"t3ri): 0 isso a/# +rata1se do direito de informação, previsto no art# 23, 444III, da C5677# 8a)arito9 Correto# Direit !e *eti%& e !ireit !e ,ter erti!4e) XXXI& - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de ta'as( a) o direito de petição aos *oderes *úblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder$ b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal$ O direito de petição : o direito !ue ;<=>;<% pessoa @f/sica ou *ur/dicaA possui de se dirigir ao Poder P.)lico @!ual!uer poderA e 1 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE BpedirB @petiçãoA !ue se tome alguma atitude em defesa de seus direitos, ou contra alguma ilegalidade ou a)uso de poder# ão se deve confundir o direito de petição, !ue : o direito de pedir !ue o Poder P.)lico @se*a o Poder %ecutivo, >egislativo, Eudiciário ou ainda o Finist:rio P.)licoA tome certas providncias, com o direito de ingressar com uma ação *udicial ou de postular em *u/zo# Fuitas )ancas tentam confundir o candidato associando erroneamente estes institutos# %m)ora a literalidade da Constituição pareça conceder uma imunidade ao pagamento de taas, essa imunidade parece ser defendida com força apenas pela doutrina tri)utarista, )oa parte da doutrina de direito constitucional entende !ue o legislador constituinte pretendia dar gratuidade geral de !uais!uer custas referentes a esses institutos e não apenas dispensar o pagamento de taas @!ue : apenas uma das esp:cies de tri)utosA# %m provas de concursos, as )ancas não tm entrado nesse m:rito, limitando1se a co)rar os seguintes pontos so)re o direito de petição e certidão9 . ão precisa de lei regulamentadoraG 2. Independe do pagamento de !uais!uer taas, e não possui caráter restritivo, ou se*a, +ODO( são isentos, e não apenas os po)res ou com insuficincia de recursos# =t: as pessoas *ur/dicas poderão fazer uso e rece)er a imunidade# imunidade# 5. o direito de petição, a den.ncia ou o pedido poderão ser feitos em nome pr-prio ou da coletividade# 6. 0 um direito fundamental perfeitamente etens/vel aos estrangeiros !ue este*am so) a tutela das leis )rasileiras# 7. %stes direitos, se negados, tam):m poderão dar motivo à impetração de Fandado de (egurança# 2./ESAF0Prura!r 2. /ESAF0Prura!r PGFN0212 (ão a todos assegurados, independentemente do pagamento de taas, a o)tenção de certid&es em repartiç&es p.)licas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaç&es de interesse pessoal# C$e"t3ri): Isso a/### : o teor do art# 2H,444I$, a" e )"# 8a)arito9 Correto# 5./ESAF0A"ali)ta 5. /ESAF0A"ali)ta A!$i"i)trati8 - ANEEL02119 ANEEL02119 O direito de petição garante a todo indiv/duo, independentemente de ser advogado, a defesa, por si mesmo, de !ual!uer interesse seu em *u/zo# 2 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE BpedirB @petiçãoA !ue se tome alguma atitude em defesa de seus direitos, ou contra alguma ilegalidade ou a)uso de poder# ão se deve confundir o direito de petição, !ue : o direito de pedir !ue o Poder P.)lico @se*a o Poder %ecutivo, >egislativo, Eudiciário ou ainda o Finist:rio P.)licoA tome certas providncias, com o direito de ingressar com uma ação *udicial ou de postular em *u/zo# Fuitas )ancas tentam confundir o candidato associando erroneamente estes institutos# %m)ora a literalidade da Constituição pareça conceder uma imunidade ao pagamento de taas, essa imunidade parece ser defendida com força apenas pela doutrina tri)utarista, )oa parte da doutrina de direito constitucional entende !ue o legislador constituinte pretendia dar gratuidade geral de !uais!uer custas referentes a esses institutos e não apenas dispensar o pagamento de taas @!ue : apenas uma das esp:cies de tri)utosA# %m provas de concursos, as )ancas não tm entrado nesse m:rito, limitando1se a co)rar os seguintes pontos so)re o direito de petição e certidão9 . ão precisa de lei regulamentadoraG 2. Independe do pagamento de !uais!uer taas, e não possui caráter restritivo, ou se*a, +ODO( são isentos, e não apenas os po)res ou com insuficincia de recursos# =t: as pessoas *ur/dicas poderão fazer uso e rece)er a imunidade# imunidade# 5. o direito de petição, a den.ncia ou o pedido poderão ser feitos em nome pr-prio ou da coletividade# 6. 0 um direito fundamental perfeitamente etens/vel aos estrangeiros !ue este*am so) a tutela das leis )rasileiras# 7. %stes direitos, se negados, tam):m poderão dar motivo à impetração de Fandado de (egurança# 2./ESAF0Prura!r 2. /ESAF0Prura!r PGFN0212 (ão a todos assegurados, independentemente do pagamento de taas, a o)tenção de certid&es em repartiç&es p.)licas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaç&es de interesse pessoal# C$e"t3ri): Isso a/### : o teor do art# 2H,444I$, a" e )"# 8a)arito9 Correto# 5./ESAF0A"ali)ta 5. /ESAF0A"ali)ta A!$i"i)trati8 - ANEEL02119 ANEEL02119 O direito de petição garante a todo indiv/duo, independentemente de ser advogado, a defesa, por si mesmo, de !ual!uer interesse seu em *u/zo# 2 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE C$e"t3ri): Defender interesse em *u/zo : a capacidade postulat-ria, esta s- os advogados possuem# O direito de petição não : para postular em *u/zo, mas para pedir !ue o poder p.)lico @se*a o Poder %ecutivo, >egislativo, Eudiciário ou ainda o Finist:rio P.)licoA tome providncias para a defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou a)usos# 8a)arito9 %rrado# I"a#a)ta,ili!a!e ! u!ii3ri XXX& - a lei não e'cluir+ da apreciação do *oder udici+rio lesão ou ameaça a direito$ O princ/pio da inafasta)ilidade do Eudiciário : um princ/pio important/ssimo para o %stado democrático de direito# Pois ao garantir !ue toda lesão ou ameaça a direito estará su*eita a apreciação do Poder Eudiciário, a Constituição impede os usos ar)itrários de poder !ue ameaçam a democracia# $amos tecer algumas consideraç&es so)re o princ/pio9 O princ/pio da inafasta)ilidade do Eudiciário : um princ/pio epresso na Constituição? (im, está no art# 2H, 444$9 Ba lei não ecluirá da apreciação do Poder Eudiciário lesão ou ameaça a direitoB# O entendimento deste artigo : !ue, por este princ/pio, algu:m poderá acessar o Poder Eudiciário sem necessariamente esgotar as esferas administrativas e será apenas o Poder Eudiciário !ue fará a coisa *ulgada" em definitivo, t/pico do direito ingls, diferentemente do franC franCs, onde há o C Contencioso administrativo"# @no contencioso administrativo, a esfera administrativa : capaz de proferir decis&es definitivas, sem !ue se*am apreciadas pelo Poder EudiciárioA# 1 %istem eceç&es a este princ/pio? (im9 =A C5, art# JK LJH O Poder Eudiciário s- admitirá aç&es relativas " disciplina e "s competições desportivas ap-s esgotaremesgotarem-se as inst'ncias da *ustiça desportiva, regulada em lei# MA %m se tratando de Na)eas Data, s- será admitida a propositura deste rem:dio depois de negado o pedido pela autoridade administrativa# @entendimento do (+5 1 ND 6D5, entre outros 1 e (+E 1 (.mula nHA CA >ei no JJ#JK6Q Contra omissão ou ato da administração p.)lica @contrário ao teor de s.mula vinculante do (+5A, o uso da →
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE reclamação @impugnação ao (upremo de descumprimento da decisãoA s- será admitido ap-s esgotamento das vias administrativas# R1 Por !ue este princ/pio eiste? O Mrasil : um %stado Democrático de Direito# =ssim, para !ue esta caracter/stica se concretize, precisa1se de um Poder Eudiciário efetivo, !ue realmente tome conhecimento das demandas, e assim sirva de B)alançaB nas relaç&es internas# =ssim, o Poder Eudiciário : peça important/ssima para efetivação do sistema de Bfreios e contrapesosB, pois, impede !ue ha*a a)usos e autoritarismos por parte dos Poderes %ecutivo e >egislativo# 6. /ESAF0A(e"te !e Fa;e"!a-S
ei de Introdução às ormas de Direito Mrasileiro @>IDM S antiga >ei de Introdução ao C-digo Civil 1 >ICCA9 a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato *ur/dico perfeito, o direito ad!uirido e a coisa *ulgada e define os conceitos9 4 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE /=> Re*uta-)e ato jurídico perfeito: o ?3 ")u$a! • )e(u"! a lei vigente ao tempo em !ue se efetuou# • /=2> C")i!era$-)e adquiridos: assim os direitos !ue o seu titular, ou algu:m por ele, *))a e@erer, e@erer, como a!ueles cu*o começo do eerc/cio tenha ter$ /!ata *r-#i@, *r-#i@, ou "!i%& *r-e)ta,elei!a i"alter38el a ar,tri !e utre$. /=5> Ca$a-)e coisa julgada u caso julgado: a decisão • *udicial de !ue *á "& ai,a reur). O caso do ato *ur/dico perfeito @a!uela coisa !ue *á está consumada no termos da lei, logo não pode ser alterada, pois B*á se foiB, *á se consumouA e o caso da coisa *ulgada são de fácil entendimento# = grande discussão se dá no caso do direito ad!uirido# $amos ver algumas discuss&es9 Direit a!uiri! "8a ")titui%&: O)serve !ue a Constituição fala no termo B lei , assim, não se poderão invocar direitos ad!uiridos face à entrada em vigor de uma nova Constituição, at: por!ue sa)emos !ue o Poder Constituinte Originário : ilimitado, não há )arreiras intranspon/veis# Eá em se tratando de %mendas Constitucionais, a !uestão : controversa, pois esta não : ilimitada como a Constituição originária e deve respeitar limitaç&es constitucionais, como os direitos individuais# Direit a!uiri! lei !e r!e$ *+,lia: ./0 1 23I 456 O disposto no art# 2H, 444$I, da Constituição 5ede1 ral, se aplica a toda e !ual!uer lei infraconstitucional, sem !ual!uer distinção entre lei de direito p.)lico e lei de direito privado, ou entre lei de ordem p.)lica e lei dispositiva# O !ue se !uer dizer com esse *ulgado : !ue Bualuer lei i"#ra")titui"al deve i"#ra")titui"al deve respeitar o disposto no art# 2H, 444$I da ConstituiçãoB## =ssim, o direito ad!uirido e o ato *ur/dico perfeito ConstituiçãoB aplicam1se inclusive às leis de ordem p.)lica# Desta forma, conforme salientado por Eos: =fonso da (ilva, o correto seria dizer !ue "& 3 !ireit a!uiri! i"!i8i!ual ue *re8ale%a ),re i"tere))e (eral. %stando incorreto falar !ue não se pode invocar o direito ad!uirido face à lei de ordem p.)lica ou lei de direito p.)lico# Para #i") !e elui!a%& !) ter$): = lei pode ser classificada como direito p.)lico ou direito privado9 →
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE Lei !e !ireit *ri8a! - são leis !ue regulamentam relaç&es estritas entre particulares, não envolvem interesses da sociedade como um todo nem os interesses do %stado# Lei) !e !ireit *+,li - esta)elecem relaç&es envolvendo o %stado e defendendo o interesse p.)lico# ;uanto à sua o)rigatoriedade, as lei podem ser9 Lei) !e r!e$ *+,lia /u i$*erati8a) 1 são tam):m chamadas de (e"te), são a!uelas leis imperativas !ue r(a"i;a$ a )ie!a!e, proi)indo ou autorizando condutas# (endo de o)serv'ncia o)rigat-ria, a autonomia particular não pode se opor a elas# Lei) !i)*)iti8a) - são a!uelas leis não imperativas, esta)elecem direcionamentos, mas sem negar a autonomia privada# (ão as normas !ue irão vigorar em caso de silncio das partes# Fais uma vez ratificando9 !ual!uer lei, independentemente do seu teor ou classificação deve respeitar o ato *ur/dico perfeito, o direito ad!uirido e a coisa *ulgada# Direit a!uiri! re(i$e ?ur!i: = recorrente frase Bnão eiste direito ad!uirido a regime *ur/dicoB decorre de diversos *ulgados onde o (+5 reconheceu !ue a mudança das relaç&es institucionais entre o %stado e seus servidores não podem ser impugnadas so) a alegação de !ue os servidores teriam direito ad!uirido à!uelas relaç&es vigentes no momento em !ue entraram em serviço# Por eemplo, se uma lei federal viesse a su)stituir ou modificar a lei 7JJ6T @regime *ur/dico dos servidores federaisA alterando alguns direitos previstos nesta norma, não poderiam os servidores federais alegar !ue pelo fato de terem entrado em serviço so) a vigncia da!uela norma teriam ad!uirido o direito a fazer *us aos )enef/cios contidos na!uele diploma# Irretrati8i!a!e !a lei e"te *+,li ue e!itu a lei: ./0 1 .úmula n7 894 = garantia da irretroatividade da lei, prevista no art# 2H 444$I, da Constituição, não : invocável pela entidade estatal !ue a tenha editado# %ssa s.mula, deriva de alguns *ulgados do (+5, principalmente so)re a aposentadoria especial# %la visa fazer com !ue o %stado cumpra compromissos criados por ele mesmo, não podendo se proteger com a garantia constitucional !uando ele pr-prio editou a lei !ue cria o Unus# →
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE $amos citar um eemplo9 imagine o fato de !ue eista uma lei dizendo9 : garantida a aposentadoria especial para as classes de tra)alhadores 4 e V, por realizarem atividades insalu)res durante 2 anos# Mom, posteriormente a entidade estatal edita uma lei declarando !ue a atividade dos tra)alhadores da classe W tam):m : insalu)re# O %stado : o)rigado a reconhecer retroativamente os direitos da classe W# %le não pode dizer9 Bcalma a, a lei : irretroativa, antes disso não vou mudar nada, s- vale da!ui pra frenteB# ão podeX Por!ue para o (+5 a garantia da irretroatividade da lei não : invocável pela entidade estatal !ue a tenha editado# 9. /ESAF0ATRFB0211H = garantia da irretroatividade da lei, prevista no teto constitucional, não : invocável pela entidade estatal !ue a tenha editado# C$e"t3ri): 0 a literalidade da s.mula Q2 do (+59 = garantia da irretroatividade da lei, prevista no art# 2H, 444$I, da Constituição da ep.)lica, não : invocável pela entidade estatal !ue a tenha editadoB# 8a)arito9 Correto# . /ESAF0APO-
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE K. /ESAF0A"ali)ta A!$i"i)trati8 - ANEEL02119 III S ningu:m será processado nem sentenciado senão pela autoridade competenteG /ribunal de e'ceção =!uele !ue : criado especificamente para *ulgar um crime, sem !ue eistisse previamente# +am):m chamado de tri)unal
H. /ESAF0Au!itr Fi)al ! Tra,al -
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE Promotor natural:
0 entendido como desdo)ramento do Euiz natural, mas : referente ao processo, e não à sentença# J# Para sentenciar ou processar algu:m, s- autoridade competente# # Para dar respaldo a isso, a C5 tam):m garantiu9 aA : privativa do Finist:rio P.)lico a ação penal p.)lica @art# JT da C5AG )A os mem)ros do FP gozarão de inamovibilidade, salvo por interesse p.)lico @art# J7, L 2H da C5A +udo isso para garantir !ue não ha*a processo de eceção na *ustiça )rasileira# Os cargos do Finist:rio P.)lico são previstos em lei, fios, não se admite cargos gen:ricos# ammgo Mulos ensina !ue o fundamento deste princ/pio : !ue o acusado possa ter o seu processo analisado de forma livre e independente, de acordo com a legalidade# 1. /ESAF0PGFN0211 O princ/pio do promotor natural decorre eplicitamente do princ/pio institucional da indivisi)ilidade# C$e"t3ri): O promotor natural : um princ/pio i$*lit !ue decorre do princ/pio do Euiz atural e da Inamovi)ilidade dos mem)ros do FP, impedindo !ue ha*a processo de eceção# 8a)arito9 %rrado# Tri,u"al ! +ri XXX&III - : recon%ecida a instituição do úri, com a organização que l%e der a lei, assegurados( a) a plenitude de defesa$ b) o sigilo das votações$ c) a soberania dos veredictos$ d) a competência para o ulgamento dos crimes dolosos contra a vida$ = ideia do instituto do *uri : um importante ponto do %stado Democrático de Direito, dando oportunidade à pr-pria sociedade de *ulgr seus mem)ros !ue cometerem garaves crimes# =!ui importante destacar !ue a plenitude da defesa" tem uma a)rangncia maior !ue a ampla defesa e o contradit-rio, considerando !ue o acusado e o seu defensor podem utilizar de 9 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE argumentos não *ur/dicos para a o)tenção de sua a)solvição, como por eemplo evocar !uest&es de ordem sentimental, sociol-gica ou de pol/tica criminal# . /ESAF0ENAP02119 = Constituição 5ederal reconhece a instituição do *.ri, com a organização !ue lhe der a lei, assegurando a imuta)ilidade dos seus veredictos# C$e"t3ri): O correto seria so)erania" dos veredictos e não imuta)ilidade, *á !ue ca)e recurso às decis&es do tri)unal do *uri, tal recurso, por:m, deverá ser feito novamente a um *uri, pois ele : o competente para proferir as sentenças de *ulgamento de crimes dolosos contra vida @C5, art# 2H, 444$IIIA# 8a)arito9 %rrado# 2. /FCC0T"i-T-PI0211H 0 reconhecida a instituição do *.ri, com a organização !ue lhe der a lei, YO havendo aA a competncia para o *ulgamento dos crimes dolosos contra a vida# )A a plenitude de defesa# cA o sigilo das votaç&es# dA a so)erania dos vereditos# eA o *u/zo ou o tri)unal de eceção# C$e"t3ri): (egundo o art# 2H, 444$III9B0 reconhecida a instituição do *.ri, com a organização !ue lhe der a lei, assegurados9 aA a plenitude de defesaG )A o sigilo das votaç&esG cA a so)erania dos veredictosG dA a competncia para o *ulgamento dos crimes dolosos contra a vidaGB = letra %, : a .nica não elencada# efere1se ao art# 2H, 444$II9 ão haverá *u/zo ou tri)unal de eceção# +ri)unal de eceção : a!uele !ue : criado especificamente para *ulgar um crime, sem !ue eistisse previamente# +am):m : chamado de tri)unal Bad hocB# 8a)arito9 >etra %# Le(ali!a!e *e"al e Irretrati8i!a!e !a lei *e"al: 10 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE XXXIX - não %+ crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr:via cominação legal$ X> - a lei penal não retroagir+, salvo para beneficiar o r:u$ 5. /ESAF0ATRFB0211H = lei penal pode retroagir para )eneficiar ou pre*udicar o r:u# C$e"t3ri): = lei penal não retroagirá, salvo para B)eneficiarB o r:u# Para pre*udicar o r:u nunca poderá@C5, art# 23, 4>A# 8a)arito9 %rrado# 6. /ESAF0ATRFB0211H = lei penal mais grave aplica1se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia : anterior à cessação da continuidade ou da permanncia# C$e"t3ri): Fais uma !uestão de s.mula, o !ue mostra a import'ncia de sa)er a literalidade destes pensamentos fiados pelo tri)unal# +rata1se da s.mula KJJ do (+59 = lei penal mais grave aplica1se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia : anterior à cessação da continuidade ou da permanncia#" 8a)arito9 Correto# Prte%& a) !ireit) e li,er!a!e) #u"!a$e"tai) X>I - a lei punir+ qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais$ 7. /CESPE0ANAC0211H 0 imprescrit/vel a ação tendente a reparar violação dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana# C$e"t3ri): Decorrente do princ/pio fundamental da dignidade da pessoa humana, e pelo fato da ausncia de disposição constitucional, temos !ue as violaç&es aos direitos humanos podem ser punidas a !ual!uer tempo, Cri$e) i"a#ia"%38ei) X>II - a pr+tica do racismo constitui crime inafianç+vel e imprescrit!vel, sueito " pena de reclusão, nos termos da lei$ X>III - a lei considerar+ crimes inafianç+veis e insuscet!veis de graça ou anistia a pr+tica da tortura, o tr+fico il!cito de 11 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes %ediondos, por eles respondendo os mandantes, os e'ecutores e os que, podendo evit+-los, se omitirem$ X>I& - constitui crime inafianç+vel e imprescrit!vel a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o #stado 3emocr+tico$ • 2nistia( o %stado renuncia ao seu direito de punir determinados fatos# = anistia não : pessoal, direciona1se aos fatos# • ?raça( concedida pessoalmente, etingue diretamente a pena imposta em sentença *udicial transitada em *ulgado# • Indulto( ocorre da mesma forma !ue graça, por:m : coletivo e não individual# • @ompetência para conceder anistia( privativa da
%m meu livro BConstituição 5ederal =notada para ConcursosB, eu proponho um m:todo para facilitar a memorização destes crimes previstos na C5677# Perce)a !ue todos eles são inafiançáveis# =gora, eiste uma diferença nos outros tratamentos# Deste modo os crimes se dividiriam em R grupos9 racismo, ação de grupos armados, e o !ue chamaria de R+N @tortura, tráfico, terrorismo e hediondosA# = Constituição esta)eleceu para eles o seguinte tratamento9 • ação de grupos armados contra o #stado imprescrit/velG racismo imprescrit/vel e su*eito a reclusão @ • racismo 4 reclusãoAG • 6/B insuscet/vel de graça ou anistia @tente relacionar a fon:tica do N" =8=" para lem)rar de 8raça" A#
9. /ESAF0CGU0211K = prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescrit/vel, su*eito à pena de reclusão, nos termos da lei# 12 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE C$e"t3ri): Da mesma forma, trata1se da perfeita disposição do !ue vimos# 8a)arito9 Correto O,).: =tualmente defende1se !ue não eistem divis&es de BraçaB, s- eistiria uma raça9 a raça humana# Desta forma, para definirmos a noção de racismo não há nenhum crit:rio o)*etivo e cient/fico !ue nos permita fazer uma separação entre diferentes raças# =ssim, o conceito de racismo deve ser considerado amplo, não no sentido de apenas cor de pele ou outras caracter!sticas f!sicas, mas tamb:m devido a traços culturais e etnia; $e*a o !ue diz o art# JH da >ei nH K#KJQ67T9 (erão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedncia nacional"# =ssim : poss/vel perce)er a vedação à discriminação resultante de várias origens, e não somente pela cor da pele# Por fim, importante ainda não confundir o crime de racismo com o crime de in*.ria classificada por racismo @Bin*.ria racialBA# = mencionada lei pune com reclusão de at: 2 anos os crimes resultantes de discriminação !uando empregados como uma #e")a (eral e "& )' a u$ i"!i8!u i)la!a$e"te# Eá o crime de in*.ria !ualificada por racismo está prevista no C-digo Penal, art# J, LRH, : um crime contra a honra, em !ue o agente ofende uma pessoa isoladamente, como ocorreu no famoso caso do *ogador 8rafite !ue foi ingado pelo zagueiro argentino de macaco e por isso foi preso em (ão Paulo há uns anos atrás# . /CESPE0A(e"te - ABIN0211K & - nen%uma pena passar+ da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles e'ecutadas, at: o limite do valor do patrimCnio transferido$ 13 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE Maseado neste dispositivo, vemos !ue a pena : intransfer/vel, deve ser aplicada somente à!uele !ue cometeu a infração, não podendo ser passada aos seus sucessores# = Constituição, no entanto, admite !ue ha*a uma sanção patrimonial" a estes sucessores @filhos, herdeiros e etc#A !ue consiste na ,ri(a%& !e re*arar !a") e no *er!i$e"t !e ,e") li$ita! a 8alr ue #i ree,i! *ela )ue))&, para o caso de penas com conse!uncias patrimoniais @multas, indenizaç&es e etc#A# K. /ESAF0ATRFB0211H enhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a o)rigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de )ens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles eecutadas, at: o limite do valor do patrimUnio transferido# C$e"t3ri): = pena : pessoal e intransfer/vel por sucessão, a .nica coisa !ue se pode transferir : a o)rigação de reparar o dano e o perdimento de )ens, sempre no limite do patrimUnio transferido# O enunciado traz a literalidade do disposto na Constituição, art# 2H 4>$# 8a)arito9 Correto# I"!i8i!uali;a%& !a *e"a XLVI - a lei regulará a individualiza!o da pena e adotará" entre outras" as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade$ b) perda de bens$ c) multa$ d) prestação social alternativa$ e) suspensão ou interdição de direitos$ Por eemplo, uma pessoa condenada por crime de impro)idade administrativa terá seus direitos pol/ticos suspensos por força do art# RK, L H, e pelo art# J2 da C5# XLVII - n!o #averá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art; D4, XIX$ b) de car+ter perp:tuo$ c) de trabal%os forçados$ d) de banimento$ e) cru:is$ 14 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE @C5, art# 7, 4I4A Compete privativamente ao Presidente da ep.)lica declarar guerra e a mo)ilização nacional @total ou parcialmenteA, no caso de agressão estrangeira9 • autorizado pelo CG ou referendado pelo C, !uando ocorrer no intervalo das sess&es • legislativasG →
H. /ESAF0Au!itr !a Reeita Fe!eral0212 = Constituição 5ederal de JT77 admite a aplicação da pena de )ani1 mento# C$e"t3ri): ão permite não# +al modalidade : epressamente vedada pelo art# 2H, 4>$II, d# 8a)arito9 %rrado# 21. /ESAF0A"ali)ta-SUSEP0211 Para a Constituição, a so)revivncia da nacionalidade : valor mais importante !ue a vida individual de !uem porventura venha a trair a pátria em momentos cruciais# C$e"t3ri): Isso mesmo, o .nico caso de pena de morte no Mrasil : a deserção em presença do inimigo, previsto no art# RT do C-digo Penal Filit1 ar, com o respaldo do art# 2H da Constituição !uando prev !ue não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada# Desta forma, a Constituição coloca a vida do desertor em um patamar de import'ncia a)aio da preservação da nação# 8a)arito9 Correto# 2. /ESAF0ATRFB0211H = Constituição 5ederal pro/)e a aplicação de pena de morte em caso de guerra declarada# C$e"t3ri): o caso de guerra declarada, pode haver pena de morte, como vimos, : uma eceção à regra de ser vedada a pena de morte@C5, art# 23, 4>$II, a"A# 8a)arito9 %rrado# 22. /ESAF0T"i A!$i"i)trati8 ANEEL02116 (omente em casos de guerra declarada pelo Congresso acional a Constituição 15 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE C$e"t3ri): +ortura nunca poderá ser usada# %m caso de guerra eterna declarada poderá a pena de morte, mas tortura não @C5, art# 2H, III e 4>$IIA# 8a)arito9 %rrado# Direit) !) *re)) X>&III - a pena ser+ cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o se'o do apenado$ X>IX - : assegurado aos presos o respeito " integridade f!sica e moral$ > - "s presidi+rias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus fil%os durante o per!odo de amamentação$ Demais direitos dos presos9 >4II 1 ter a sua prisão comunicada imediatamente ao *uiz competente e à fam/lia do preso ou à pessoa por ele indicadaG >4III (er informado so)re seus direitos, entre os !uais o de permanecer calado, e ser assistido pela fam/lia e pelo advogadoG >4I$ Identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogat-rio policialG >4$ +er sua prisão rela'ada imediatamente se ela for ilegal G >4$I ão ser levado à prisão, ou não ser mantido nela, caso a lei admita liberdade provisória, se*a com ou sem fiançaG >44$ ece)er indenização por erro udici+rio, ou se ficar preso al:m do tempo fi'ado na sentençaG
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E@tra!i%& >I - nen%um brasileiro ser+ e'traditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tr+fico il!cito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei$ >II - não ser+ concedida e'tradição de estrangeiro por crime pol!tico ou de opinião$ #'tradição( 0 um pedido !ue um pa/s faz a outro, !uando algu:m !ue está no territ-rio deste foi condenado ou está sendo processado por alguma infração penal no pa/s !ue pediu a etradição, para !ue, assim, possa ser processado ou cumpra pena em seu territ-rio# 8eralmente ocorre nos termos de tratados internacionais )ilaterais de 16 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE etradição# Para pa/ses sem tratados com o Mrasil, deverá ser o)servado o %statuto do %strangeiro" @>ei nH Q#7J267A# = etradição geralmente : efetuada o)servando tratados )ilaterais, mas está condicionada a o)serv'ncia de R re!uisitos )ásicos, de ordem geral9 - ão ser crime pol/tico nem crime de opiniãoG 2- O crime a ele imputado deve ter dupla tipificação @ou se*a, tem !ue ser algo !ue se*a considerado crime tanto no pa/s !ue pede a etradição !uanto no MrasilAG 5- = pena imposta ao etraditado não pode ser superior ao má1 imo da lei )rasileira @R anosA# = etradição pode ser classificada como ativa ou passiva9 • ativa !uando solicitada pelo Mrasil a outro %stado @Mrasil fez o pedido Z ativaAG • passiva !uando re!uerida por outro %stado ao Mrasil @o Mrasil rece)eu o pedido Z passivaAG 2 @onstituição só previu regras para a e'tradição passiva, ou se*a, os casos de um pa/s estrangeiro pedir a etradição de algu:m !ue se encontra no territ-rio nacional, essa etradição passiva será *ulgada pelo (+5, nos termos da Constituição, art# J, I, g9 B@ompete ao ./0, ulgar a e'tradição solicitada por #stado estrangeiro; ão compete ao (+5 *ulgar, por:m, a etradição ativa, !ue deve ser pedida diretamente pelo Presidente da ep.)lica sem intervenção do Eudiciário#J %ntão, podemos organizar a etradição da seguinte forma9 %tradição passiva de )rasileiro9 • nato nuncaG naturalizado pode, se cometer9 • crime comum antes da naturalização$ tráfico il/cito a qualquer tempo, na forma da lei; %tradição passiva de estrangeiro9 pode ser etradit1 • ado, salvo se o motivo for crime pol/tico ou de opiniãoG →
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$onceitos cone%os
3eportação( =to compuls-rio de competncia da Pol/cia 5ederal, !ue ocorre !uando algum estrangeiro entrou irregular no Pa/s ou nele permanece sem a devida autorização @os vistos"A# 0 um ato para 1
Pet 3569 / MS – Mato Grosso do Sul / 2006: “Não compete, ao STF, apreciar, nem jular !a
leali!a!e !e e"tra!i#$e% ati&a%' (%ta% !e&erão %er re)ueri!a%, !iretamente, pelo (%ta!o *ra%ileiro, ao% +o&erno% e%traneiro%, em cujo territrio e%teja a pe%%oa reclama!a pela% autori!a!e% nacionai%17 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE coi)ir a clandestinidade# (e um deportado futuramente conseguir o visto poderá ingressar no territ-rio nacional# #'pulsão( = epulsão : um ato discricionário, mas ocorre !uando um estrangeiro regularmente inserido no territ-rio nacional pratica um ato !ue torne sua permanncia inconveniente" ou por ter praticado algum delito ou infração prevista em lei !ue *ustifi!ue tal medida# (egundo o %statuto do %strangeiro", compete ao chefe do %ecutivo 5ederal decretar a epulsão ou revogá-la segundo seus crit:rios de oportunidade e convenincia @art# QQA# #ntrega( 0 um ato feito por um %stado a um tri)unal internacional de *urisdição permanente, como por eemplo o +ri)unal Penal Internacional de oma @conforme previsto na C5, art, 2H, LHA, a entrega de )rasileiros, em princ/pio, : permitida# &urisprud'ncia relevante:
%m)ora cai)a ao (+5 *ulgar a etradição passiva, o (upremo decidiu !ue esta decisão está su*eita ao crivo do Presidente da ep.)lica e !ue a !ei)& ! Pre)i!e"te !a Re*+,lia e$ "e(ar e@tra!i%& u$ at *lti !e ),era"ia "ai"al "& *!e"! )er re8i)t *el Su*re$. 25. /ESAF0ATRFB0212 = etradição será deferida pelo (+5 no caso de fatos delituosos pun/veis com prisão perp:tua, não sendo necessário !ue o %stado re!uerente assuma o compromisso de comutá1la em pena não superior à duração máima admitida na lei penal do Mrasil# C$e"t3ri): O erro está em dizer !ue : desnecessário !ue o estado re!uerente assuma o compromisso de comutar a pena de prisão perp:tua em pena não superior a R anos de reclusão, pena máima aplicada no Mrasil, tal entendimento foi inaugurado no *ulgamento da %tradição nH 722, caso do pedido de etradição por parte da ep.)lica do Chile dos se!uestradores do pu)licitário [ashington Olivetto# (a)emos !ue etradição re!uer a o)serv'ncia de R re!uisitos )ásicos, de ordem geral9 - ão ser crime pol/tico nem crime de opiniãoG 2- O crime a ele imputado deve ter dupla tipificação @ou se*a, tem !ue ser algo !ue se*a considerado crime tanto no pa/s !ue pede a etradição !uanto no MrasilAG 2
STF - EXT 1085.
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE 5- = pena imposta ao etraditado não pode ser superior ao má1 imo da lei )rasileira @R anosA# 8a)arito9 errado# 26. /ESAF0ATRFB0211H enhum )rasileiro será etraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes ou depois da naturalização# C$e"t3ri): enhum )rasileiro será etraditado, salvo o naturalizado, em caso de9 Crime comum, praticado antes da naturalizaçãoG ou • • Comprovado envolvimento em tráfico il/cito de entorpecentes e drogas afins, na forma da leiG %ntão, eistem dois erros na !uestão# = etradição pode ocorrer por crime comum a"te) da naturalização e ainda por comprovado envolvimento em tráfico il/cito# @C5, art# 2H >IA# 8a)arito9 %rrado# 27. /ESAF0AFRFB0211H os termos da Constituição 5ederal de JT77, nenhum )rasileiro será etraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime hediondo, praticado antes da naturalização# C$e"t3ri): ;uestão literal, mas discut/vel# = C5 diz em seu art# 2H >I !ue nenhum )rasileiro será etraditado, salvo o naturalizado, em caso de9 Crime comum, praticado antes da naturalizaçãoG ou • Comprovado envolvimento em tráfico il/cito de entorpecentes e • drogas afins, na forma da leiG Ora, se analisada a literalidade, a !uestão está errada, pois a C5 fala em crime BcomumB# Por:m, se poderá etraditar por crime comum, por !ue não se poderia por um crime hediondo? = posição da %(=5 foi considerar a resposta como incorreta# 8a)arito9 %rrado# 29. /ESAF0ATRFB0211H 0 ca)/vel a etradição de estrangeiro por crime pol/tico# C$e"t3ri): %m regra, o estrangeiro poderá ser etraditado, por:m, a Constituição veda a etradição caso o pedido se*a fundado em crime 19 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE 8a)arito9 %rrado# 2. /ESAF0Au!itr-Fi)al ! Tra,al02119 ão será concedida a etradição de estrangeiro por crime pol/tico, salvo se esse crime pol/tico tiver sido tipificado em tratado internacional# C$e"t3ri): = Constituição não permite a etradição por crime pol/tico em !ual!uer caso @C5, art# 2H, >IIA 8a)arito9 %rrado# 2K. /ESAF0SEFAZCE0211 = pena de )animento refere1se à epulsão de estrangeiro do pa/s, nas situaç&es em !ue cometer infração !ue atente contra a segurança nacional, a ordem pol/tica e social, a tran!\ilidade ou moralidade p.)lica e a economia popular# C$e"t3ri): O conceito de epulsão @ato !ue recai so)re um estrangeiroA não se confunde com o de )animento @ato !ue recai so)re um nacionalA !ue seria a perda definitiva dos direitos referentes à nacionalidade impostas a um cidadão )rasileiro S lem)rando !ue o )animento : vedado pela Constituição# = epulsão : um at !i)rii"3ri, ocorre !uando um e)tra"(eir regularmente inserido no territ-rio nacional pratica um at ue tr"e )ua *er$a"M"ia i""8e"ie"te u *r ter *ratia! al(u$ !elit u i"#ra%& *re8i)ta e$ lei !ue *ustifi!ue tal medida# (egundo o %statuto do %strangeiro", compete ao chefe do %ecutivo 5ederal decretar a epulsão ou revogá-la segundo seus crit:rios de oportunidade e convenincia @art# QQA# 8a)arito9 %rrado# ui; "atural /e *r$tr "atural utra #ae >III - ningu:m ser+ processado nem sentenciado senão pela autoridade competente$ De8i! *re)) le(al /!ue *re)) # la >I& - ningu:m ser+ privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal$
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE Fas o !ue seria o devido processo legal? (egundo o Finistro do (+5 Celso de FelloR, os elementos da garantia constitucional do due process of la]" seriam9 direito ao processo @garantia de acesso ao EudiciárioAG direito à citação e ao conhecimento pr:vio do teor da acusaçãoG direito a um *ulgamento p.)lico e c:lere, sem dilaç&es indevidasG direito ao contradit-rio e a ampla defesa @direito à autodefesa e à defesa t:cnica advogadoAG direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitudeG direito de igualdade entre as partesG direito ao )enef/cio da gratuidadeG direito à o)serv'ncia do princ/pio do *uiz naturalG direito ao silncio @privil:gio contra a autoincriminaçãoAG direito à provaG direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogat-rio *udicial dos demais litisconsortes penais passivos, !uando eistentes# %m outras ocasi&es, *á foi demonstrado !ue este princ/pio constitucional tam):m : o responsável por trazer implicitamente o princ/pio da razoabilidade e proporcionalidade, muito co)rado em concurso, pois : essencial para uma administração p.)lica eficiente, c:lere e !ue respeita o %stado Democrático#
(uplo grau de jurisdi!o:
Duplo grau de *urisdição, à sua moda clássica, : a possi)ilidade de um reeame integral da sentença por um -rgão diverso do !ue a proferiu e de hierar!uia superior na ordem *udiciária # o Mrasil, eiste possi)ilidade de ocorrncia do duplo grau de *urisdição# Por:m, segundo o (upremo, o duplo grau de *urisdição, no 'm)ito da recorri)ilidade ordinária, não consu)stancia garantia constitucional2 Isso por!ue eistem *ulgados !ue não poderão ser revistos, como, por eemplo, a!ueles de competncia originária do (+5, onde não : admitida a recorri)ilidade a inst'ncia superior# =inda nas palavras do (+5, não : poss/vel, so) as sucessivas 3
em !eci%ão !e 2008, no HC 94601 .//(' 79'785, el' .in' Sepl&e!a ertence, julamento em 290300, lenrio, DJ !e 221102 5 209'954, el' .in' .arco urlio, julamento em 15998, 4
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE Constituiç&es da ep.)lica, erigir Ainstituir) o duplo grau em princ/pio e garantia constitucional, tantas são as previs&es, na pr-pria >ei 5undamental, do *ulgamento de .nica inst'ncia ordinária Q# 2H. /ESAF0& - aos litigantes, em processo udicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes$ .úmula &inculante n7 9 = falta de defesa t:cnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição# .úmula &inculante n7 E4 0 direito do defensor do representado ter acesso amplo aos elementos de prova !ue, *á documentados em procedimento investigat-rio realizado por -rgão com competncia de pol/cia *udiciária, digam respeito ao eerc/cio do direito de defesa# 5. /ESAF0ATRFB0211H O defensor do indiciado não tem acesso aos elementos de prova *á documentados em procedimento investigat-rio realizado pela pol/cia *udiciária# C$e"t3ri): O estudo das s.mulas : sempre muito importante, principalmente as vinculantesX O enunciado está errado, pois contraria a s.mula vinculante J9 Q !ireit ! !e#e")r, no interesse do representado, ter ae)) a$*l a) ele$e"t) !e *r8a !ue, *á documentados em procedimento investigat-rio realizado por -rgão →
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6
601'832, el' .in' oa)uim :ar*o%a, julamento em 17309, 22
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE com competncia de pol/cia *udiciária, digam respeito ao eerc/cio do direito de defesa"# 8a)arito9 %rrado# 52. /FGV0Fi)al-SEFAZ-R0211H (ão assegurados o contradit-rio e a ampla defesa9 aA apenas aos litigantes em processos *udiciais# )A aos acusados em geral e aos litigantes, tanto em processos *udiciais como em administrativos# cA apenas aos acusados em processos criminais# dA aos litigantes e acusados apenas em processos *udiciais# eA aos acusados em processos *udiciais e administrativos, !uando demonstrarem necessidade financeira# C$e"t3ri): O contradit-rio e a ampla defesa são princ/pios insculpidos no art# 2#H da Constituição, em seu inciso >$# +al inciso disp&e !ue9 aos litigantes, em processo *udicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contradit-rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"# Desta forma, perce)emos !ue !ual!uer lit/gio, *udicial e administrativo, e para os acusados em geral, devem ser aplicados o contradit-rio e a ampla defesa so) pena de nulidade do processo# 8a)arito9 >etra M# Pre)u"%& !e i"M"ia >&II - ningu:m ser+ considerado culpado at: o trFnsito em ulgado de sentença penal condenatória$ +r'nsito em *ulgado significa !uando não houver mais como recorrer da sentença"# O princ/pio da presunção de inocncia tam):m pode ser energado so) um outro prisma9 ningu:m precisa provar !ue não fez alguma coisa", o dever de provar se dá em relação à ocorrncia dos fatos, !uem acusa algu:m de algo : !ue deve provar !ue este algo aconteceu# 55. /ESAF0Au!itr-Fi)al ! Tra,al02119 Decorre da presunção de inocncia, consagrada no art# 2H, da Constituição 5ederal, a impossi)ilidade de eigncia de produção, por parte da defesa, de provas referentes a fatos negativos# 23 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE C$e"t3ri): ingu:m precisa provar !ue não fez algo, pois, todos presumem1se inocentes# 8a)arito9 Correto# I!e"ti#ia%& ri$i"al >&III - o civilmente identificado não ser+ submetido a identificação criminal, salvo nas %ipóteses previstas em lei$ %ste inciso foi regulamentado pela lei JRK6T !ue disp&e !ue a identificação civil : atestada por !ual!uer documento p.)lico !ue permita a identificação, como9 carteira de identidade, carteira de tra)alho, passaporte e etc# = disposição não : a)soluta, pois ainda !ue apresentado o documento p.)lico, poderá se promover a identificação criminal caso este contenha rasuras, ind/cios de falsificação, for constatada de pluralidade de nomes, a identificação criminal for essencial às investigaç&es e etc# 56. /ESAF0ATA-$IIIA# = lei !ue regulamenta tal identificação : a lei JRK6T# 8a)arito9 Correto# A%& *e"al *ri8a!a )u,)i!i3ria !a *+,lia >IX - ser+ admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal$ %m regra, os crimes são de ação penal p.)lica# = ação penal p.)lica : privativa do Finist:rio P.)lico @art# JT, IA, mas esta deve ser intentada no prazo legal @regra geral9 2 dias se o indiciado estiver preso e J2 dias se estiver solto, a partir do rece)imento do in!u:rito policialA, se ecedido este prazo, o particular poderá agir com a ação privada su)sidiária da p.)lica# 57. /ESAF0ATA-
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE %ato teor do inciso >I4 do art# 2H# 8a)arito9 Correto# 59. /ESAF0ENAP02119 %m razão da titularidade da ação penal, conferida pela Constituição 5ederal ao Finist:rio P.)lico, não há possi)ilidade de ser proposta ação privada nos crimes de ação p.)lica# C$e"t3ri): = Constituição permite em seu art# 2H, >I4 a chamada ação penal privada su)sidiária da p.)lica", !ue : uma ação penal interposta pelo particular para poder suprir a ação penal p.)lica !ue o Finist:rio P.)lico deveria ter proposto, mas não propUs no prazo legal# 8a)arito9 %rrado# Pu,lii!a!e !) at) *re))uai) >X - a lei só poder+ restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o e'igirem$ 5. /FCC0A))i)te"te - TCE - A<0211K = pu)licidade dos atos processuais não pode ser restringida pela lei# C$e"t3ri): Poderá ser restringida !uando a defesa da intimidade ou o interesse social assim eigir @C5, art# 2H, >4A# 8a)arito9 %rrado# 5K. /ESAF0ATA-4A, poderá ocorrer nas hip-teses constitucionais de preservação da intimidade e do interesse social# Como *á dito, recomenda1se !ue em !uest&es o)*etivas o candidato sempre analise todas as opç&es para verificar se a !uestão está tentando )uscar do candidato o conhecimento so)re as regras ou so)re as eceç&es# 8a)arito9 %rrado# Pris!o
>XI - ningu:m ser+ preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade udici+ria 25 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei$ C5, art# 7 (ão penalmente inimputáveis os menores de J7 anos, su*eitos às normas da legislação especial# >XII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao uiz competente e " fam!lia do preso ou " pessoa por ele indicada$ >XIII - o preso ser+ informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-l%e assegurada a assistência da fam!lia e de advogado$ >XI& - o preso tem direito " identificação dos respons+veis por sua prisão ou por seu interrogatório policial$ →
5H. /FCC0TAA-TRF021 ingu:m será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade *udiciária competente, salvo, al:m de outra hip-tese, no caso de aA tráfico de drogas# )A tortura# cA racismo# dA terrorismo# eA transgressão militar, definida em lei# C$e"t3ri): a Constituição, art# 2H, >4I temos uma proteção !ue garante !ue ningu:m se*a preso, a não ser !ue tenha sido pego em flagrante ou !ue uma autoridade *udiciária competente para tal, atrav:s de ordem escrita e fundamentada, ordene a sua prisão# Por:m, essa regra admite uma .nica eceção, : o caso dos militares# Os militares possuem algumas regras especiais de conduta e estão su*eitos a prisão, ordenada pelo superior hierár!uico, caso cometam transgress&es a determinados pontos de seus regulamentos# $ale lem)rar, !ue essa prisão especial" dos militares, por epressa disposição constitucional @C5, art# J LHA não se su*eita @em regraA à ha)eas corpus, pois ela se insere no poder disciplinar de seus superiores# o entanto, atualmente, alguns tri)unais *á estão admitindo este ha)eas corpus !uando o pedido se fundar em ilegalidades# 8a)arito9 >etra %#
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE 61. /FCC0AA-TRE-AP021 Mernardino foi preso, por:m os policiais !ue o prenderam estavam encapuzados sendo imposs/vel identificá1los# (egundo a Constituição 5ederal, Mernardino aA não tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão, por!ue no caso prevalece a segurança dos policiais# )A tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão# cA tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão apenas no ato do seu interrogat-rio em *u/zo e desde !ue a tenha re!uisitado à autoridade *udiciária, so) pena de preclusão, medida essa preventiva à segurança dos policiais e para evitar a prescrição penal# dA não tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão por!ue a Constituição 5ederal confere aos policiais o direito de sigilo independentemente do motivo# eA tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão, desde !ue no seu depoimento pessoal prestado à autoridade policial, a tenha re!uisitado, so) pena de preclusão, por!ue : irrelevante sa)er !uem o prendeu com o fim de evitar a ocorrncia da prescrição penal# C$e"t3ri): %ssa !uestão nos remete aos direitos dos presos, vamos relem1 )rálos9 • X>&III - ter a sua pena cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o se'o do apenado$ • X>IX - ter respeitada a sua integridade f!sica e moral$ • > - Go caso de presidi+rias, devem ter condições para que possam permanecer com seus fil%os durante o per!odo de amamentação$ • >XII - ter a sua prisão comunicada imediatamente ao uiz competente e " fam!lia do preso ou " pessoa por ele indicada$ .er informado sobre seus direitos, entre os quais o de • >XIII permanecer calado, e ser assistido pela fam!lia e pelo advogado$ →
•
LXIV Identifica!o dos responsáveis por sua pris!o ou interrogat)rio policial* →
>X& /er sua prisão rela'ada imediatamente se ela for ilegal$ Gão ser levado " prisão, ou não ser mantido nela, caso a • >X&I lei admita liberdade provisória, sea com ou sem fiança$ Heceber indenização por erro udici+rio, ou se ficar • >XX& preso al:m do tempo fi'ado na sentença$ •
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE $e*a !ue a Constituição garante ao preso o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogat-rio policial e não faz para isso nenhuma ressalva ou condição# Dessa forma a resposta : seca9 (egundo a Constituição 5ederal, Mernardino tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão# 8a)arito9 >etra M# Pri)& ile(al >X& - a prisão ilegal ser+ imediatamente rela'ada pela autoridade udici+ria$ Li,er!a!e *r8i)'ria >X&I - ningu:m ser+ levado " prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança$ Pri)& i8il *r !8i!a: >X&II - não %aver+ prisão civil por d!vida, salvo a do respons+vel pelo inadimplemento volunt+rio e inescus+vel de obrigação aliment!cia e a do deposit+rio infiel$ %ntão temos !ue a prisão civil por d/vida, na literalidade do teto constitucional segue o seguinte9 ão pode haverG • regra • e'ceção Poderá prender o responsável por inadimplemento volunt+rio e inescus+vel de obrigação aliment!cia e o deposit+rio infiel; as palavras do (upremo, Ba norma !ue se etrai do inciso >4$II do artigo 2H da Constituição 5ederal : de eficácia restring/vel @contidaA# Pelo !ue as duas eceç&es nela contidas podem ser aportadas por lei, !ue)rantando, assim, a força protetora da proi)ição, como regra geral, da prisão civil por d/vidaB# Desta forma, temos a regra9 ão ca)e prisão civil por d/vida# %ssa proi)ição pode ser relativizada caso ha*a alguma lei !ue preve*a a prisão por inadimplemento voluntário e inescusável de o)rigação aliment/cia e a do depositário infiel# (e a lei prever a prisão nestes casos, estará restringindo a proi)ição da norma#
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE .úmula &inculante nJ9 K il!cita a prisão civil de deposit+rio infiel, qualquer que sea a modalidade do depósito; →
6. /ESAF0ATRFB0211H (egundo entendimento atual do (upremo +ri)unal 5ederal, a prisão civil por d/vida pode ser determinada em caso de descumprimento voluntário e inescusável de prestação aliment/cia e tam):m na hip-tese de depositário infiel# C$e"t3ri): O Pacto de (an Eos: da Costa ica 1 !ue dentre outras coisas, impede a prisão do depositário infiel 1 foi reconhecido pelo (+5 com status BsupralegalB 1 inferior à Constituição, por:m superior às leis 1 desta forma, em)ora não tenha revogado à Constituição, ele se impede !ue ha*a a prisão do depositário infiel no Mrasil# Caso a !uestão pedisse Bde acordo com a ConstituiçãoB, a resposta seria outra @C5, art# 2H >4$IIA# 8a)arito9 %rrado# 62. /ESAF0AFRFB0211H (egundo a Constituição de JT77, a prisão civil por d/vida : ca)/vel em se tratando de depositário infiel# C$e"t3ri): %m)ora não se conce)a mais no Mrasil a prisão civil por d/vida do depositário infiel, devido ao Pacto de (an Eose da Costa ica, o enunciado pediu epressamente !ue fosse dada a resposta )e(u"! a C")titui%&# Desta forma, está correta a afirmativa, *á !ue o teto constitucional não foi alterado pelo pacto @C5, art# 2H >4$IIA# 8a)arito9 Correto# 65. /ESAF0ANA0211H elativo ao tratamento dado pela *urisprudncia !ue atualmente prevalece no (+5, ao interpretar a Constituição 5ederal, relativa aos tratados e convenç&es internacionais so)re direitos humanos ratificados pelo Mrasil9 = legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de ratificação !ue com eles se*a conflitante : inaplicável, tendo em vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais so)re direitos humanos su)scritos pelo Mrasil# C$e"t3ri): Isso a/# 8a)arito9 Correto#
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE 66. /ESAF0ATA-4$II, com)inado com a s.mula vinculante 2 do (+5# %sta s.mula impediu a prisão civil por d/vida do depositário infiel para atender ao Pacto de (an Eose da Costa ica 1 tratado internacional assinado pelo Mrasil, e !ue foi recepcionado com status de BsupralegalidadeB# 8a)arito9 Correto# 67. /ESAF0T"i A!$i"i)trati8 ANEEL02116 = ordem constitucional pro/)e toda prisão civil# C$e"t3ri): = regra : ser vedade a prisão civil por d/vida, por:m será admitida nos termos da C5, art# 2H >4$II, no caso de inadimplncia voluntária e inescusável @in*ustificávelA de o)rigação aliment/cia ou no caso de depositário infiel# Por:m, devido ao (upremo reconhecer o Pacto de (an Eose da Costa ica 1 tratado internacional assinado pelo Mrasil 1 com status de BsupralegalidadeB todos as normas infraconstitucionais !ue preveem a prisão do depositário infiel estão inaplicáveis, assim, atualmente ocorrerá prisão por d/vida apenas no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de o)rigação aliment/cia# =inda assim, a !uestão encontra1se incorreta# 8a)arito9 %rrado# Re$!i) ")titui"ai) Os rem:dios constitucionais rece)em esse nome, pois são aç&es constitucionais !ue funcionam como verdadeiros Brem:diosB contra os a)usos cometidos# Por eemplo, se algu:m sofrer a)uso ao seu direito de locomoção, esse mal será remediado com um ha)eas corpus, se o a)uso for relativo ao direito de informação, será usado um ha)eas data# Os principais rem:dios constitucionais serão vistos agora9 %abeas corpus, %abeas data, Fandado de (egurança, Fandado de In*unção e =ção Popular# =lguns autores ainda incluem neste grupo outras medidas como o direito de petição e direito de o)ter certid&es, presentes no inciso 444I$# 69. /FCC0T"i- TRT 70211H Os chamados Brem:dios constitucionaisB previstos no art# 2H, da C#5#, constituem1se como 30 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE normas de eficácia limitada, pois eigem normatividade processual !ue lhes desenvolva a aplica)ilidade# %rrado# %m !ue pese a eistncia de doutrina em contrário, segundo a *urisprudncia do (+5, os rem:dios constitucionais possuem aplica)ilidade imediata, podendo ser invocados independentemente de estarem regulamentados ou não por diploma infraconstitucional# a,ea) r*u) >X&III - conceder-se-+ %abeas-corpus sempre que algu:m sofrer ou se ac%ar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder$ +rganizando: •
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Fotivo9 violncia ou coação da li)erdade de locomoçãoG @=)uso contra o direito !ue todos possuem de ir, vir, permanecer, estar, passar e etc#A ;uem pode usar9 !ual!uer pessoaG ;uem pode sofrer a ação9 !ual!uer um !ue use de ilegalidade ou a)uso de poder# Fodos de NC9 *reventivo( Caso ha*a ameaça de sofrer a coaçãoG Hepressivo( Caso este*a sofrendo a coação# @ustas( @>44$IIA (ão gratuitas as aç&es de <%abeas-corpus=$
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CF Art. 62 = 2> N& a,er3 #a,eas corpus e$ rela%& a *u"i%4e) !i)i*li"are) $ilitare). %m)ora a C5 epresse !ue não ca)e NC contra puniç&es disciplinares, o (+5 tem flei)ilizado a situação !uando a punição privativa de li)erdade foi imposta de forma ilegal# =ssim, decidiu o (upremo @NC 772R6(P 1 (ão Paulo 1 R66KA9 a legalidade da imposição de punição constritiva da li)erdade, em procedimento administrativo castrense @afeto ao regime militarA, pode ser discutida por meio de ha)eas corpus# O %abeas corpus pode ser concedido de of/cio por *uiz ou tri)unal, sem !ue isso impli!ue ofensa ao princ/pio da in:rcia da *urisdição @hip-tese co)rada pelo C%(P% em KA# 0 ca)/vel %abeas corpus inclusive !uando a li)erdade de locomoção puder ser afetada indiretamente, por eemplo, contra a !ue)ra de sigilo )ancário, a) !ela *))a re)ultar *re)) *e"al ue le8e J )e"te"%a !e *ri)&. →
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE 6. /ESAF0ATRFB0211H 0 ca)/vel ha)eas corpus contra a imposição da pena de perda da função p.)lica# C$e"t3ri): Na)eas Corpus : um rem:dio constitucional !ue garante a Bli)erdadeB de algu:m# (e a pena não foi privativa de li)erdade, não há o !ue se falar em ha)eas corpus# 8a)arito9 %rrado# 6K. /ESAF0ANA0211H = mera instauração de in!u:rito, ainda !uando evidente a atipicidade da conduta, não constitui meio há)il a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princ/pio da dignidade humana# C$e"t3ri): = instauração irregular do in!u:rito : uma violação !ue inclusive pode motivar a impetração de ha)eas corpus, *á !ue segundo a *urisprudncia e doutrina, sempre !ue de uma ilegalidade possa derivar algo !ue levará algu:m à prisão, será ca)/vel ha)eas corpus# Desta forma, na *urisprudncia do (upremo, a simples instauração irregular de in!u:rito *á : suficiente para trazer transtornos a vida particular do individuo, ofendendo a sua dignidade# 8a)arito9 %rrado# XIX - conceder-se-+ mandado de segurança para proteger direito l!quido e certo, não amparado por %abeas-corpus ou %abeas-data, quando o respons+vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa ur!dica no e'erc!cio de atribuições do *oder *úblico$ >XX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por( a) partido pol!tico com representação no @ongresso Gacional$ b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constitu!da e em funcionamento %+ pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados$ =tualmente o mandado de segurança, tanto individual !uanto coletivo, : regulamentado pela lei JJQ6T# %m)ora não este*a epresso na C5, o mandado de segurança tam):m pode ser preventivo ou repressivo como o %abeas corpus# 32 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE +rganizando: •
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Fotivo9 proteger direito l/!uido e certo, não amparado por B@ ou B3# ;uem pode usar9 !ual!uer pessoa @P5, PE ou at: mesmo -rgão p.)lico S independente ou autUnomoA se*a na forma preventiva ou repressiva# ;uem pode sofrer a ação9 autoridade p.)lica ou agente de PE no eerc/cio de atri)uiç&es do poder p.)lico !ue use de ilegalidade ou a)uso de poder# (egundo a lei JJQ6T, e!uiparam1se às autoridades9 Os representantes ou -rgãos de partidos pol/ticosG Os administradores de entidades autár!uicasG Os dirigentes de pessoas *ur/dicas ou as pessoas naturais no eerc/cio de atri)uiç&es do poder p.)lico, somente no que disser respeito a essas atribuições; Fodos de F(9 Individual( impetrado em nome de uma .nica pess1 oaG
•
@oletivo( impetrado por9 aA Partido pol/tico com representação no @G$
)A cA
Organização sindicalG %ntidade de classeG ou constitu/da e em funcionamento há pelo menos um ano#
a defesa de seus interesses leg/timos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária @lei JJQA# %m defesa de direitos l/!uidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus mem)ros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde !ue pertinentes às suas finalidades, !i)*e")a!a *ara ta"t autri;a%& e)*eial @lei JJQA#
+,serva!o:
O re!uisito de Blegalmente constitu/da e em funcionamento há pelo menos um anoB para impetrar F( coletivo, segundo o (+5, deve ser aplicável apenas às Bassociaç&esB, não sendo um re!uisito essencial para a impetração por partes dos demais legitimados relacionados#
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE 6H. /ESAF0AFRFB0211H ão ca)e mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de concessionárias de serviço p.)lico# C$e"t3ri): (egundo a lei JJQ6T, não ca)e mandado de segurança contra9 • O) at) !e (e)t& $erial *ratia!) *el) a!$i"i)tra!re) !e e$*re)a) *+,lia) !e )ie!a!e !e e"$ia $i)ta e !e "e))i"3ria) !e )er8i% *+,liG =to do !ual cai)a recurso administrativo com efeito • suspensivo, independentemente de cauçãoG Decisão *udicial da !ual cai)a recurso com efeito • suspensivoG Decisão *udicial transitada em *ulgado# • 8a)arito9 Correto# 71. /ESAF0ATRFB0211H O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido pol/tico !ue não tenha representação no Congresso acional, desde !ue, no entanto, tenha representação em =ssem)l:ia >egislativa %stadual ou em C'mara de $ereadores Funicipal# C$e"t3ri): ;uestão simples mas !ue serve para chamar a atenção para os legitimados9 Partido pol/tico $ re*re)e"ta%& " C"(re)) • Nai"al, na defesa de seus interesses leg/timos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidáriaG ou Organização sindical, entidade de classe ou a))ia%& • le(al$e"te ")titu!a e e$ #u"i"a$e"t 3 *el $e") /u$ a" /e))e) reui)it) )& a*e"a) *ara a) a))ia%4e) em defesa de direitos l/!uidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus mem)ros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde !ue pertinentes às suas finalidades, !i)*e")a!a *ara ta"t autri;a%& e)*eial# 8a)arito9 %rrado# 7. /ESAF0ATRFB0211H = impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes# C$e"t3ri): 34 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE Contraria a s.mula QT do (+5 e tam):m o !ue vimos na lei JJQ6T9 a impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados i"!e*e"!e !a autri;a%& e)*eial !e)te), pois se trata, no caso, do instituto da su)stituição processual# =ssim, o (upremo diz !ue )asta haver uma Bautorização gen:ricaB !ue : concedida pelo simples ato de filiação à entidade# 8a)arito9 %rrado# 72. /ESAF0A"ali)ta A!$i"i)trati8 - ANEEL02119 (empre !ue um grupo de indiv/duos sofre uma mesma lesão a direito individual pode )uscar reparação por meio de mandado de segurança coletivo por ele mesmo impetrado# C$e"t3ri): O mandado de segurança coletivo s- poderá ser impetrado por a!ueles legitimados do art# 2H, >44 da Constituição, !uais se*am9 partido pol/tico com representação no @G$ • • organização sindicalG entidade de classeG ou • associação, desde !ue esta este*a legalmente constitu/da e em • funcionamento há pelo menos um ano# 8a)arito9 %rrado# 75. /ESAF0T"i A!$i"i)trati8 -
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE (egundo a *urisprudncia do (upremo, a filiação ao sindicato *á : suficiente para autorizar a impetração de F( coletivo, *á !ue não se trata de representação processual e sim su)stituição processual, e somente na!uela : !ue demandaria uma autorização epressa# 8a)arito9 %rrado# XXI - conceder-se-+ mandado de inunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne invi+vel o e'erc!cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes " nacionalidade, " soberania e " cidadania$ Or(a"i;a"!: Fotivo9 5alta de norma regulamentadora tornando inviável o • eerc/cio9 dos direitos e li)erdades constitucionaisG das prerrogativas inerentes à9 ♦ nacionalidadeG ♦ so)eraniaG e ♦ cidadania# ;uem pode usar9 ;ual!uer pessoa# • ;uem pode sofrer a ação9 = autoridade competente para • editar a norma em !uestão# • Fodos de FI9 individual( impetrado em nome de uma .nica pessoaG coletivo( não está previsto na Constituição# Fas : admitido, devendo cumprir os mesmos re!uisitos do F( Coletivo#
I em omiss.es totais e parciais: •
%m)ora com posicionamentos divergentes, prevalece o entendimento de !ue as omiss&es !ue via)ilizam o uso do mandado de in*unção podem ser totais ou parciais KG
/sp0cies de 1normas frustradas2 que podem ser usadas para em,asar um I: •
%m)ora o mandado de in*unção possa ser usado para suprir omiss&es totais ou parciais do poder p.)lico, somente pode ser
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•
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE impetrado o mandado !uando essas omiss&es estiverem frustrando o alcance de o)*etivos !ue estão epostos em "r$a) !e )tatu) ")titui"al e !ue se*am revestidas so) a forma de "r$a) !e e#i3ia li$ita!a S se*am de princ/pio institutivo ou programático 1, *á !ue são essas categorias de normas constitucionais !ue dependem de normatização para !ue alcancem suas finalidades# Maseado, no eposto, o (+5 *á decidiu não haver possi)ilidade de ingressar mandado de in*unção contra a falta de normas para efetivar mandamentos da Convenção =mericana de Direitos Numanos7#
/sp0cies de 1normas faltantes2 para em,asar um I: •
%m)ora o direito tutelado deva estar previsto necessariamente em uma norma constitucional e de eficácia limitada# = Bnorma faltanteB, !ue este*a frustrando o eerc/cio de direitos constitucionais, pode ser tanto u$a lei @maioria dos casosA como ualuer utr at "r$ati8 cu*a falta impeça a concretização dos efeitos da norma constitucional, como uma portaria, decreto, e etc#
Liminar em mandado de injun!o: •
(egundo a doutrina e o posicionamento do (+5, não ca)e liminar em mandado de in*unção, pois a decisão liminar aca)aria por se confundir com o pr-prio m:rito da demanda @assegurar o eerc/cio do direito ou garantia !ue este*a sendo frustradoAT#
•
77. /ESAF0 ATRFB 0212 Conceder1se1á mandado de in*unção para proteger direito l/!uido e certo, não amparado por %abeas corpus ou %abeas data, !uando o responsável pela ilegalidade ou a)uso de poder for autoridade p.)lica ou agente de pessoa *ur/dica no eerc/cio de atri)uiç&es do Poder P.)lico# C$e"t3ri): O eaminador tentou confundir o candidato utilizando mandado de in*unção ao inv:s de mandado de segurança# 8a)arito9 %rrado#
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.S 224835;F STF AC 124 AgR / PR – PARANÁ – Julgamento: 23/09/2004
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE 79. /ESAF0AFRFB0211H O (upremo +ri)unal 5ederal decidiu pela autoaplica)ilidade do mandado de in*unção, ca)endo ao Plenário decidir so)re as medidas liminares propostas# C$e"t3ri): O erro da !uestão : !ue não ca)e liminar em mandado de in*unção, pois a decisão liminar aca)aria por se confundir com o pr-prio m:rito da demanda# = primeira parte estaria correta, *á !ue a *)i%& ! STF : de ser a norma do $a"!a! !e i"?u"%& realmente aut-a*li38el "& e)ta"! !e*e"!e"te !e lei re(ula$e"ta!ra. Importante : salientar !ue, diferentemente do mandado de in*unção, eiste liminar no caso de =DI por omissão, mas nesta, a liminar não irá resolver o m:rito, mas fazer com !ue se*am suspensos os processos !ue este*am dependentes da norma ou no caso de omissão parcial, irá se suspender a aplicação da norma ou ato @veremos isso na aula so)re controle de constitucionalidadeA# 8a)arito9 %rrado# 7. /ESAF0AFT0211 = Constituição da ep.)lica previu a chamada +utela Constitucional das >i)erdades# =ssinale a assertiva !ue traz caracter/sticas corretas em relação aos instrumentos a)aio# aA Babeas corpus S trata1se de um recurso, estando, por isso, regulamentado no cap/tulo a eles destinados no C-digo de Processo Penal# )A Fandado de segurança S a natureza civil da ação impede o a*uizamento de mandado de segurança em mat:ria criminal, inclusive contra ato de *uiz criminal, praticado no processo penal# cA Fandado de in*unção S as normas constitucionais !ue permitem o a*uizamento do mandado de in*unção não decorrem de todas as esp:cies de omiss&es do Poder P.)lico, mas tão1s- em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princ/pio institutivo e de caráter impositivo e das normas programáticas vinculadas ao princ/pio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplica)ilidade# dA Fandado de in*unção S em razão da ausncia constitucional, não : poss/vel o mandado de in*unção coletivo, não tendo sido, por isso, atri)u/da a legitimidade para as associaç&es de classe, ainda !ue devidamente constitu/da# eA Fandado de segurança S o mandado de segurança coletivo não poderá ter por o)*eto a defesa dos mesmos direitos !ue podem ser o)*eto do mandado de segurança individual# C$e"t3ri): 38 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE >etra = 1 %rrado# NC : um rem:dio constitucional não um recurso# >e1 tra M 1 %rrado# F( serve para amparar !ual!uer direito l/!uido e certo, desde !ue não o)*eto de NC ou ND# >etra C 1 Correto# = Constituição : clara ao dizer !ue conceder1se1á o FI para casos onde a omissão constitucional este*a frustrando o eerc/cio das prerrogativas inerentes a so)erania, cidadania, ou nacionalidade# Ou se*a, omiss&es na regulamentação de normas de eficácia limitada cu*as omiss&es de regulamentação impeçam o usufruto de direitos pelo cidadão# >etra D 1 %rrado# %m)ora não epresso na C5, a doutrina admite o FI coletivo# >etra % 1 %rrado# (e*a individual ou coletivo, irão direitos su)*etivos l/!uidos e certos# 8a)arito9 >etra C# 3a,eas data
>XXII - conceder-se-+ %abeas-data( a) para assegurar o con%ecimento de informações relativas " pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car+ter público$ b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, udicial ou administrativo$ +rganizando: • Fotivos9 aA con%ecimento de informações relativas à pessoa do impetrante @ap-s ter pedido administrativamente e ter sido negadoAG )Aretificar dados, caso não prefira fazer isto por meio sigiloso administrativamente ou *udicialmente# ;uem pode usar9 !ual!uer pessoa# • ;uem pode sofrer a ação9 !ual!uer entidade governamental • ou ainda não-governamental, mas !ue possua registros ou )ancos de dados de caráter p.)lico. Custas9 A >44$IIA são gratuitas as aç&es de ha)eas-data"G • O,). - = lei T2K6TK !ue regulamenta o Bha)eas dataB disp&e logo em seu art# JH parágrafo .nico9 Considera1se de caráter p.)lico todo registro ou )anco de dados contendo informaç&es !ue se*am ou !ue possam ser transmitidas a terceiros ou !ue não se*am de uso 39 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE privativo do -rgão ou entidade produtora ou depositária das informaç&es# Deve-se ter muita atenção, pois as )ancas constantemente tentam confundir o candidato com este rem:dio constitucional# O %abeas data : usado para se re!uerer informaç&es so)re a pessoa do impetrante !ue constam em )anco de dados p.)licos, são a!uelas informaç&es pessoais# Primeiro deve-se pedir admi1 nistrativamente e, se negado, impetra-se o B3# ão confunda com o caso de se negarem o direito l/!uido e certo de rece)er informaç&es em -rgãos p.)licos, assegurado pelo art# 2H, 444III, !uando as informaç&es não forem pessoais ao impetrante, nem com o indeferimento do direito de petição ou de o)ter certid&es S art# 2H, 444I$# 7K. /ESAF0TRT 02117 a!a*ta!a (uponha !ue trs indiv/duos tenham sido denunciados perante -rgãos da =dministração P.)lica# Por conta das den.ncias, eles podem at: vir a ser processados criminalmente# Os trs indiv/duos dese*am conhecer a identidade do seu denunciante, mas isso lhes : negado pelos mesmos -rgãos da =dministração P.)lica# =ssim, ação constitucional de !ue podem se valer para eigir a revelação da identidade do denunciante, seria o %abeas data# C$e"t3ri): %rrado, pois em)ora se*a uma informação de interesse do impetrante, ela não : uma informação so)re a sua pessoa, logo, o rem:dio a ser usado seria o mandado de segurança e não o %abeas data# 8a)arito9 %rrado# 7H. /ESAF0AFRFB0211H Consoante entendimento *urisprudencial predominante, não se eige negativa da via administrativa para *ustificar o a*uizamento do %abeas data; C$e"t3ri): O ha)eas data : uma eceção ao princ/pio da Binafasta)ilidade do EudiciárioB# %m se tratando de Na)eas Data, s- será admitida a propositura deste rem:dio depois de negado o pedido pela autoridade administrativa# @entendimento do (+5 1 ND 6D5, entre outros 1 e (+E 1 (.mula nHA 8a)arito9 %rrado# 40 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE A%& **ular >XXIII - qualquer cidadão : parte leg!tima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimCnio público ou de entidade de que o #stado participe, " moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimCnio %istórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m+-f:, isento de custas udiciais e do Cnus da sucumbência$ +rganizando:
;uem pode propor9 !ual!uer cidadão, ou se*a, somente a!uele nacional !ue estiver em gozo de seus direitos pol/ticos# • Fotivo9 anular ato lesivo9 ao patrimUnio p.)lico ou de entidade a !ual o %stado participeG à moralidade administrativaG ao meio am)ienteG ao patrimUnio hist-rico e cultural# Custas *udiciais9 5ica o autor, salvo comprovada má-f:, • isento de custas *udiciais e do Unus da sucum)ncia# ão : !ual!uer pessoa !ue pode propor, mas, apenas o cidadão, ou se*a, !uem está em gozo de seus direitos civis e pol/ticos# %iste outra ferramenta para se proteger os interesses da sociedade9 a ação civil p.)lica, !ue deve ser interposta para proteção de interesses sociais difusos e coletivos A>ei n7 L;64LMD9)# Diferentemente da ação penal p.)lica, a ação civil pública não : privativa do Ninist:rio *úblico, podendo ser, al:m do Finist:rio P.)lico, intentada por9 !ual!uer ente federativo @
91. /ESAF0ATRFB0211H ;ual!uer pessoa f/sica : parte leg/tima para propor ação popular !ue vise a anular ato lesivo ao patrimUnio p.)lico ou de entidade de !ue o %stado participe, à moralidade administrativa, ao meio am)iente e ao patrimUnio hist-rico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má1f:, isento de custas *udiciais e do Unus da sucum)ncia# 41 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE C$e"t3ri): = ação popular somente pode ser impetrada pelo i!a!& @em sentido estritoA, ou se*a, a!uele )rasileiro em pleno gozo de seus direitos pol/ticos# @C5, art# 23, >44IIIA 8a)arito9 %rrado# 9. /ESAF0A"ali)ta A!$i"i)trati8 - ANEEL02119 +odo )rasileiro está legitimado para propor ação popular em defesa do patrimUnio p.)lico contra les&es provenientes de atos ileg/timos dos poderes p.)licos# C$e"t3ri): (omente os cidadãos, estritamente falando, ou se*a, os )rasileiros em pleno gozo de seus direitos pol/ticos @C5, art# 2H, >44IIIA# 8a)arito9 %rrado# A))i)tM"ia ?ur!ia e)tatal >XXI& - o #stado prestar+ assistência ur!dica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos$ Pela literalidade, ve*a !ue não precisa ser reconhecidamente po)re, )asta comprovar não ter recursos suficientes para a demanda# I"!e"i;a%& *r err ?u!ii3ri >XX& - o #stado indenizar+ o condenado por erro udici+rio, assim como o que ficar preso al:m do tempo fi'ado na sentença$ 92. /CESPE0PGEES0211K - A!a*ta!a = responsa)ilidade civil pelo erro *udiciário constitui garantia fundamental e será apurada com )ase na teoria o)*etiva# C$e"t3ri): (o)re a teoria o)*etiva, vide o art# RK, L QH# 8a)arito9 Correto# 95. /CESPE0PGEES0211K - A!a*ta!a = mera prisão cautelar indevida, nos termos da atual *urisprudncia do (+5, *á : suficiente para gerar o direito à indenização# C$e"t3ri): 42 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE = mera prisão cautelar não se en!uadraria, segundo o (+5, no caso de erro *udiciário, pois constitui apenas uma prevenção"# 8a)arito9 %rrado# De$ai) i)e"%4e) e (ratui!a!e) >XX&I - são gratuitos para os recon%ecidamente pobres, na forma da lei( a) o registro civil de nascimento$ b) a certidão de óbito$ >XX&II - são gratuitas as ações de %abeas-corpus e %abeas-data, e, na forma da lei, os atos necess+rios ao e'erc!cio da cidadania; +rganizando as gratuidades e imunidades do art4 56
Direit !e *eti%& e !e ,ter erti!4e) Isento do pagamento de ta'asG A%& P*ular Isenta de custas *udiciais e Unus da sucum)ncia, salvo comprovada má1f:# 8ratuitos# 3a,eas $orpus e 3a,eas (ata At) "ee))3ri) a e@eri !a i!a!a"ia 8ratuitos , na forma da lei# Re(i)tr !e "a)i$e"t e erti!& !e ',it 8ratuitos aos reconhecidamente po)res A))i)tM"ia ur!ia i"te(ral *el E)ta! 8ratuita a !uem comprove insuficincia de recursos# →
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96. /ESAF0ATRFB0212 (ão gratuitas as aç&es de ha)eas corpus, ha)eas data e mandado de segurança# C$e"t3ri): (egundo o art# 2H, >44$I, a gratuidade não a)range, a princ/pio o mandado de segurança# 8a)arito9 %rrado, 97. /ESAF0Au!itr-Fi)al ! Tra,al02119 = Constituição 5ederal assegura !ue são gratuitos para os reconhecidamente po)res, na forma da lei, o registro civil de nascimento e casamento e a certidão de -)ito# C$e"t3ri): 43 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE (egundo o art# 2H, >44$I da Constituição, não se inclui o casamento neste rol# 8a)arito9 %rrado# Ra;38el !ura%& ! *re)) e eleri!a!e >XX&III - a todos, no Fmbito udicial e administrativo, são assegurados a razo+vel duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; AInclu!do pela #@ 49MO4)
LISTA DAS UESTES DA AULA: . /ESAF0 Prura!r PGFN0212 +odos tm direito a rece)er dos -rgãos p.)licos informaç&es de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, !ue serão prestadas no prazo da lei, so) pena de responsa)ilidade, ressalvadas a!uelas cu*o sigilo se*a imprescind/vel à segurança da sociedade e do %stado# 2./ESAF0Prura!r PGFN0212 (ão a todos assegurados, independentemente do pagamento de taas, a o)tenção de certid&es em repartiç&es p.)licas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaç&es de interesse pessoal# 5./ESAF0A"ali)ta A!$i"i)trati8 - ANEEL02119 O direito de petição garante a todo indiv/duo, independentemente de ser advogado, a defesa, por si mesmo, de !ual!uer interesse seu em *u/zo# 6. /ESAF0A(e"te !e Fa;e"!a-S
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE K. /ESAF0A"ali)ta A!$i"i)trati8 - ANEEL02119
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE e contra eles eecutadas, at: o limite do valor do patrimUnio transferido# H. /ESAF0Au!itr !a Reeita Fe!eral0212 = Constituição 5ederal de JT77 admite a aplicação da pena de )animento# 21. /ESAF0A"ali)ta-SUSEP0211 Para a Constituição, a so)revivncia da nacionalidade : valor mais importante !ue a vida individual de !uem porventura venha a trair a pátria em momentos cruciais# 2. /ESAF0ATRFB0211H = Constituição 5ederal pro/)e a aplicação de pena de morte em caso de guerra declarada# 22. /ESAF0T"i A!$i"i)trati8 ANEEL02116 (omente em casos de guerra declarada pelo Congresso acional a Constituição admite a tortura, como meio de o)tenção de informaç&es relevantes# 25. /ESAF0ATRFB0212 = etradição será deferida pelo (+5 no caso de fatos delituosos pun/veis com prisão perp:tua, não sendo necessário !ue o %stado re!uerente assuma o compromisso de comutá1la em pena não superior à duração máima admitida na lei penal do Mrasil# 26. /ESAF0ATRFB0211H enhum )rasileiro será etraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes ou depois da naturalização# 27. /ESAF0AFRFB0211H os termos da Constituição 5ederal de JT77, nenhum )rasileiro será etraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime hediondo, praticado antes da naturalização# 29. /ESAF0ATRFB0211H 0 ca)/vel a etradição de estrangeiro por crime pol/tico# 2. /ESAF0Au!itr-Fi)al ! Tra,al02119 ão será concedida a etradição de estrangeiro por crime pol/tico, salvo se esse crime pol/tico tiver sido tipificado em tratado internacional# 2K. /ESAF0SEFAZCE0211 = pena de )animento refere1se à epulsão de estrangeiro do pa/s, nas situaç&es em !ue cometer infração !ue atente contra a segurança nacional, a ordem pol/tica e social, a tran!\ilidade ou moralidade p.)lica e a economia popular# 2H. /ESAF0
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE 52. /FGV0Fi)al-SEFAZ-R0211H (ão assegurados o contradit-rio e a ampla defesa9 aA apenas aos litigantes em processos *udiciais# )A aos acusados em geral e aos litigantes, tanto em processos *udiciais como em administrativos# cA apenas aos acusados em processos criminais# dA aos litigantes e acusados apenas em processos *udiciais# eA aos acusados em processos *udiciais e administrativos, !uando demonstrarem necessidade financeira# 55. /ESAF0Au!itr-Fi)al ! Tra,al02119 Decorre da presunção de inocncia, consagrada no art# 2H, da Constituição 5ederal, a impossi)ilidade de eigncia de produção, por parte da defesa, de provas referentes a fatos negativos# 56. /ESAF0ATA-
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE cA tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão apenas no ato do seu interrogat-rio em *u/zo e desde !ue a tenha re!uisitado à autoridade *udiciária, so) pena de preclusão, medida essa preventiva à segurança dos policiais e para evitar a prescrição penal# dA não tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão por!ue a Constituição 5ederal confere aos policiais o direito de sigilo independentemente do motivo# eA tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão, desde !ue no seu depoimento pessoal prestado à autoridade policial, a tenha re!uisitado, so) pena de preclusão, por!ue : irrelevante sa)er !uem o prendeu com o fim de evitar a ocorrncia da prescrição penal# 6. /ESAF0ATRFB0211H (egundo entendimento atual do (upremo +ri)unal 5ederal, a prisão civil por d/vida pode ser determinada em caso de descumprimento voluntário e inescusável de prestação aliment/cia e tam):m na hip-tese de depositário infiel# 62. /ESAF0AFRFB0211H (egundo a Constituição de JT77, a prisão civil por d/vida : ca)/vel em se tratando de depositário infiel# 65. /ESAF0ANA0211H elativo ao tratamento dado pela *urisprudncia !ue atualmente prevalece no (+5, ao interpretar a Constituição 5ederal, relativa aos tratados e convenç&es internacionais so)re direitos humanos ratificados pelo Mrasil9 = legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de ratificação !ue com eles se*a conflitante : inaplicável, tendo em vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais so)re direitos humanos su)scritos pelo Mrasil# 66. /ESAF0ATA-
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE 71. /ESAF0ATRFB0211H O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido pol/tico !ue não tenha representação no Congresso acional, desde !ue, no entanto, tenha representação em =ssem)l:ia >egislativa %stadual ou em C'mara de $ereadores Funicipal# 7. /ESAF0ATRFB0211H = impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes# 72. /ESAF0A"ali)ta A!$i"i)trati8 - ANEEL02119 (empre !ue um grupo de indiv/duos sofre uma mesma lesão a direito individual pode )uscar reparação por meio de mandado de segurança coletivo por ele mesmo impetrado# 75. /ESAF0T"i A!$i"i)trati8 - i)erdades# =ssinale a assertiva !ue traz caracter/sticas corretas em relação aos instrumentos a)aio# aA Babeas corpus S trata1se de um recurso, estando, por isso, regulamentado no cap/tulo a eles destinados no C-digo de Processo Penal# )A Fandado de segurança S a natureza civil da ação impede o a*uizamento de mandado de segurança em mat:ria criminal, inclusive contra ato de *uiz criminal, praticado no processo penal# cA Fandado de in*unção S as normas constitucionais !ue permitem o a*uizamento do mandado de in*unção não decorrem de todas as esp:cies de omiss&es do Poder P.)lico, mas tão1s- em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princ/pio institutivo e 49 Prof. Vítor Cruz
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ e RODRIGO DUARTE de caráter impositivo e das normas programáticas vinculadas ao princ/pio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplica)ilidade# dA Fandado de in*unção S em razão da ausncia constitucional, não : poss/vel o mandado de in*unção coletivo, não tendo sido, por isso, atri)u/da a legitimidade para as associaç&es de classe, ainda !ue devidamente constitu/da# eA Fandado de segurança S o mandado de segurança coletivo não poderá ter por o)*eto a defesa dos mesmos direitos !ue podem ser o)*eto do mandado de segurança individual# 7K. /ESAF0TRT 02117 a!a*ta!a (uponha !ue trs indiv/duos tenham sido denunciados perante -rgãos da =dministração P.)lica# Por conta das den.ncias, eles podem at: vir a ser processados criminalmente# Os trs indiv/duos dese*am conhecer a identidade do seu denunciante, mas isso lhes : negado pelos mesmos -rgãos da =dministração P.)lica# =ssim, ação constitucional de !ue podem se valer para eigir a revelação da identidade do denunciante, seria o %abeas data# 7H. /ESAF0AFRFB0211H Consoante entendimento *urisprudencial predominante, não se eige negativa da via administrativa para *ustificar o a*uizamento do %abeas data; 91. /ESAF0ATRFB0211H ;ual!uer pessoa f/sica : parte leg/tima para propor ação popular !ue vise a anular ato lesivo ao patrimUnio p.)lico ou de entidade de !ue o %stado participe, à moralidade administrativa, ao meio am)iente e ao patrimUnio hist-rico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má1f:, isento de custas *udiciais e do Unus da sucum)ncia# 9. /ESAF0A"ali)ta A!$i"i)trati8 - ANEEL02119 +odo )rasileiro está legitimado para propor ação popular em defesa do patrimUnio p.)lico contra les&es provenientes de atos ileg/timos dos poderes p.)licos# 92. /CESPE0PGEES0211K - A!a*ta!a = responsa)ilidade civil pelo erro *udiciário constitui garantia fundamental e será apurada com )ase na teoria o)*etiva# 95. /CESPE0PGEES0211K - A!a*ta!a = mera prisão cautelar indevida, nos termos da atual *urisprudncia do (+5, *á : suficiente para gerar o direito à indenização# 96. /ESAF0ATRFB0212 (ão gratuitas as aç&es de ha)eas corpus, ha)eas data e mandado de segurança# 97. /ESAF0Au!itr-Fi)al ! Tra,al02119 = Constituição 5ederal assegura !ue são gratuitos para os reconhecidamente po)res, na forma da lei, o registro civil de nascimento e casamento e a certidão de -)ito# 50 Prof. Vítor Cruz
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