CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Aula 13 - Controle de Constitucionalidade - parte 1: E aí galera... Prontos para o assunto mais legal do Direito Constitucional??? Hoje veremos a parte 1 dessa brincadeira... Tenho certeza que vão gostar! Vamos nessa. Controle de Constitucionalidade: O que é? Controle de constitucionalidade nada mais é do que a atividade de se controlar a compatibilidade dos atos normativos com o texto constitucional. Assim, quando um ato normativo está submetido ao controle de constitucionalidade, caberá a quem estiver fazendo este controle, decidir se tal ato é compatível ou não com o disposto na Constituição. Essa compatibilidade deverá ser observada tanto materialmente (conteúdo) quanto formalmente (procedimentos e demais formalidades). Controle de Compatibilidade Constitucionalidade:
x
Controle
de
Controle de compatibilidade é o nome genérico que se dá ao ato de se verificar se uma norma é compatível ou não com algum diploma superior a ela, o qual a norma controlada deve respeitar. O controle de compatibilidade ocorre principalmente de 3 formas: 1- Controle da Constitucionalidade - verifica a compatibilidade entre uma norma e a Constituição. A decisão será pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. É importante observar que: a Constituição em face da qual se faz o controle de constitucionalidade deve ser sempre a Constituição que era (ou é) vigente no momento que a norma foi criada. 2- Controle de Legalidade - verifica se normas infralegais (decretos, portarias e etc.) são compatíveis com as leis das quais decorrem. A decisão será pela legalidade ou ilegalidade do ato. 3- Juízo de recepção - ocorre para verificar se uma norma anterior à Constituição vigente possui compatibilidade material (somente o conteúdo) com a nova Constituição. Aqui não existe termos como "constitucionalidade" ou "inconstitucionalidade" de normas, a decisão será pela recepção ou revogação (não-recepção) da norma - neste caso se falará em "juízo negativo de recepção". 1
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Esquema sobre os controles de compatibilidades:
Supremacia da Constituição Constitucionalidade:
e
o
Controle
de
Sabemos que a Constituição pode ser enxergada sob dois aspectos: o aspecto material e o aspecto formal. Vamos relembrar: Aspecto material - o que importa é o conteúdo das normas (matéria), assim, basta uma norma tratar de um assunto que seria essencialmente constitucional (normalmente consideramos a organização do Estado e limitação do poder Estatal) que será considerada constitucional. Não importa a forma com que tratou isso, o que importa é só ter ou não ter conteúdo constitucional. Aspecto formal - o que importa é unicamente a norma ser ou não ser declarada como Constituição. Assim, caso uma norma pertença ao corpo constitucional, independente do conteúdo tratado por ela, ela poderá se impor e "cobrar observância" de todo o resto do ordenamento jurídico. O aspecto formal se apóia no conceito de rigidez constitucional, pois somente uma constituição rígida é capaz de assegurar como "Constituição" normas que, em princípio, estariam fora do contexto constitucional. Somente em constituições formais e rígidas é que podemos verificar o fenômeno da "supremacia da constituição", já que, em constituições materiais e flexíveis, basta uma norma tratar de matérias que são reservadas à Constituição para que ela seja considerada 2
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ constitucional revogando a norma anterior que versava sobre tal matéria. Não há também o que se falar em controle de constitucionalidade em constituições flexíveis, pois não há uma imposição formal de observância da Constituição perante o resto do ordenamento. Constituição Rígida Supremacia da Constituição sobre o ordenamento patamares hierárquico das normas, simplesmente pela forma atribuída, pouco importando o conteúdo tratado - aspecto formal Constituição Flexível - Não há supremacia hierárquica da Constituição sobre o ordenamento - o que importa é somente o conteúdo tratado aspecto material. Para que se assegure a rigidez constitucional é imprescindível que haja um sistema de controle de constitucionalidade efetivo. Uma Constituição que não possui um sistema efetivo de controle de constitucionalidade começa a conviver em um ordenamento jurídico repleto de leis inconstitucionais, e devido a serem estas normas (leis infraconstitucionais) as que são realmente aplicadas na prática, a Constituição deixa de ser aplicada. Desta forma, sem um efetivo controle de constitucionalidade, a constituição rígida esta fadada à morte, tornando-se flexível, já que seu conteúdo foi ignorado e na prática foi substituído. 1. (FCC/EPP-SP/2009) O princípio da supremacia hierárquica ou formal da Constituição está diretamente relacionado com a) o sistema político democrático. b) a irresponsabilidade política do Chefe de Estado. c) a dignidade da pessoa humana. d) o duplo grau de jurisdição. e) a rigidez das normas constitucionais. Comentários: 3
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Somente nas constituições rígidas que temos a noção de supremacia que a Constituição detém sobre as outras normas. Gabarito: Letra E. 2. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado. Comentários: A Constituição é um instrumento de organização política do Estado e de limitação do poder estatal face aos particulares. Desta forma, está perfeito se falar que cabe à constituição, entre outras coisas, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado. Gabarito: Correto. 3. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Mesmo que classificada como flexível, seria legítimo o constitucionalidade de seu sistema jurídico.
a CF fosse controle de
Comentários: O controle de constitucionalidade só existe em constituições rígidas, pois somente nesse tipo de constituição é que existe uma supremacia constitucional a ser observada. Quando estamos diante de uma constituição flexível, se uma lei contrariar o que estava disposto na constituição, ela vai revogá-la, pois tem a mesma "hierarquia" dela, não devendo se submeter formalmente à Constituição. Assim, somente em constituições rígidas é que pode haver o controle de constitucionalidade, pois é uma forma de se assegurar a supremacia constitucional e não deixar que normas de status inferior contrárias à Constituição continuem em vigor no mundo jurídico. Gabarito: Errado. 4. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Sob o ponto de vista jurídico, a supremacia da Constituição sob os aspectos formal e material se apóia na regra da rigidez decorrente da maior dificuldade para modificação da Constituição do que para a alteração das demais normas jurídicas. Comentários: Só se pode falar em rigidez no aspecto formal, já que o aspecto material se preocupa somente com o conteúdo das normas. 4
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Gabarito: Errado. 5. (ESAF/PGFN/2007) A supremacia jurídica da Constituição é que fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do sistema de controle de constitucionalidade. Comentários: Se a constituição não tivesse supremacia sobre as outras normas, não precisaríamos falar em controlar a constitucionalidade, pois uma norma que fosse contrária à constituição iria revogá-la. Desta forma, só quando a constituição possui poder impositivo sobre os demais atos normativos é que ocorre o "controle de constitucionalidade", para assegurar que essa supremacia continue garantida. Gabarito: Correto. 6. (ESAF/CGU/2004) A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional. Comentários: A supremacia das normas decorre diretamente da rigidez, já que esta é a qualidade que impede que normas de ordem infraconstitucionais possam alterar o texto da Carta Magna. Gabarito: Errado. 7. (FGV/Procurador rigidez constitucional:
-
TCM-RJ/2008)
É
conseqüência
da
(A) o princípio do Estado Democrático de Direito. (B) o princípio da Supremacia da Constituição. (C) a inalterabilidade do texto constitucional. (D) o controle concentrado da constituição. (E) a presença, em seu texto, de normas fundamentais. Comentários: Somente em constituições formais e rígidas é que podemos verificar o fenômeno da "supremacia da constituição", já que, em constituições materiais e flexíveis, qualquer norma que tratasse de assunto essencialmente constitucional seria considerada Constituição. Gabarito: Letra B.
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Constitucionalidade Congênita X Superveniente: A inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência de uma lei. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um vício. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar com esse defeito desde a sua edição, logo não existe no Brasil o que chamamos de "inconstitucionalidade superveniente", aquela que se dá ao longo do tempo, temos somente o que chamamos de inconstitucionalidade congênita, ou seja, a norma inconstitucional já nasceu inconstitucional. Importante salientar que, se uma lei nasceu inconstitucional, esse vício de inconstitucionalidade não poderá ser sanado futuramente. Ainda que uma nova Constituição entre em vigor, esta lei inconstitucional não poderá ser convalidada, não podendo ser recepcionada pela nova lei maior, ainda que esteja materialmente compatível com o novo teor constitucional.
CF que permite matéria "A"
Lei que trata da matéria "A"
Nova CF ou Emenda Constitucional que proíbe a matéria "A"
ção! - não se pode falar em inconstitucionalidade superveniente. Para ser inconstitucional tem que fazer a averiguação da compatibilidade em face da CF do momento aue
Formas de inconstitucionalidade: Inconstitucionalidade, assim, seria qualquer incompatibilidade em face da Constituição (Federal ou Estadual, guardadas, obviamente, os devidos campos de atuação). Esse controle, como vimos é típico de constituições rígidas, devido a supremacia que ela exerce perante os demais atos normativos. A inconstitucionalidade pode ocorrer de 2 diferentes modos: Inconstitucionalidade formal - A lei adquiriu um vício no seu processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o previsto, ou qualquer outro vício no processo.
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Inconstitucionalidade material - Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela norma é incompativel com certos ditames constitucionais. Obs.: Inconstitucionalidade nomodinâmica x nomoestática: A inconstitucionalidade formal, também recebe o nome de "nomodinâmica", pois fornece idéia de dinamismo (movimento) pelo fato do vício ocorrer durante o processo de formação da norma. Já a Inconstitucionalidade material é chamada de "nomoestática", pois nos remete a idéia de algo que está "parado", a ofensa ocorre em face do conteúdo, independente do processo de formação. 8. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF. Comentários: Poderá sim, já que a inconstitucionalidade, seja ela material ou formal, só pode ser verificada em face daquela constituição vigente no momento de sua criação. Gabarito: Correto. 9. (CESPE/Analista (CESPE/Anali sta Processual - MPU/2010) MPU/2010 ) Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo. Comentários: Chama-se de nomodinâmica pois se deu no curso de sua formação. É a inconstitucionalidade formal. Se estivéssesmos diante da inconstitucionalidade material, seria chamada de nomoestática. Gabarito: Correto. 10. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Lei ordinária que regulamentou matéria atribuída pela Constituição à lei complementar é formal e materialmente inconstitucional, independentemente de apreciação e julg ju lgam amen ento to pelo Supr Su prem emoo Tribu Tri buna nall Federal Fede ral.. Comentários:
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Segundo a doutrina, trata-se apenas de inconstitucionalidade formal, já que não está ocorre oco rrend ndoo vício víc io ao tratar tra tar o conte con teúd údo, o, mas sim, escolhendo-se a forma errada para se tratar este conteúdo. Gabarito: Errado. 11. (ESAF/CGU/2006) Segundo a doutrina majoritária e o Supremo Supre mo Tribunal Tribu nal Federal, no caso brasileiro, como efeito do exercício do poder constituinte constituint e derivado de rivado sobre a legislação infraconstitucional infraconst itucional existente, no caso da incompatibilid incompa tibilidade ade material materia l da norma com o novo texto constitucional, temos uma inconstitucionalidade superveniente. Comentários: A questão trata de uma emenda constitucional que venha a dispor sobre algo de forma contrária às leis já existentes. Não temos no Brasil a adoção de inconstitucionalidade superveniente, assim, não se pode falar que as leis contrárias à nova emenda serão inconstitucionais. O que ocorre é uma revogação. Gabarito: Errado. Controle de Constitucionalidade quanto à natureza ou órgão controlador: Segundo a doutrina, o controle de constitucionalidade pode ser: Político - quando exercido por órgãos que não pertencem ao Judiciário. Existem alguns países da Europa que possuem um tribunal constitucional desvinculado dos demais poderes do Estado. A existência deste tribunal constitucional tem o objetivo quase exclusivo de proteger a Constituição, controlando a constitucionalidade dos atos. Jurisdicional - quando exercido por órgãos pertencentes ao Judiciário; Misto - quando existe uma reserva - algumas espécies de normas são controladas exclusivamente pelo controle político e outras normas sofrem controle por parte do judiciário. Costuma-se dizer que o Brasil adota o controle jurisdicional, pois, ainda que o Legislativo e o Executivo possam também realizar o controle de constitucionalidade todas as normas estão sujeitas a um controle por parte do judiciário. Não há reservas feitas ao outros poderes. Observação: A FCC adota uma classificação de que no Brasil teríamos um sistema misto de Constitucionalidade. Porém, essa classificação como "misto" não é devido ao órgão 8
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ controlador, mas sim pelo fato de que o controle jurisdicional da constitucionalidade ocorrer de duas formas: da forma concentrada, onde o STF analisa a constitucionalidade da norma em abstrato, independente do caso concreto; e a forma difusa onde qualquer juiz ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade diante de um caso concreto em suas mão. Assim, o correto seria dizer "sistema juri ju risd sdic icio iona nall mis misto" to" e não si simp mple lesm smen ente te "si "siste stema ma mis misto" to",, mas a FCC costuma empregar o termo tão somente como "sistema misto". Vejamos: 12. (FCC/PGE-PE/2004) Perante a Constituição brasileira em vigor, a legislação pertinente e a doutrina, o controle de constitucionalidade no Brasil a) é misto, com tendência de intensificação do modelo concentrado de controle. b) adota unicamente o modelo do "judicial review", de origem na decisão da Corte Suprema dos EUA, proferida em 1803. c) segue, com exclusividade, a linha do modelo introduzido na Constituição da Áustria, de 1920.
kelseniano,
d) segue o chamado modelo francês, que adota o sistema de controle juri ju risd sdic icio iona nall preven pre ventiv tivo. o. e) é misto, com absoluta equivalência entre o sistemas de controle difuso e concentrado. Comentários: A resposta correta é a letra A. Veja que a banca não disse apenas "misto" e ponto final, mas explicou (em outras palavras): é misto pois estamos nos referindo à vias concentradas e difusas do controle juri ju risd sdic icion ional al,, havend hav endoo pred pr edom omin inân ânci ciaa pela concen con centr trad ada. a. Gabarito: Letra A. 13. (FCC/Analista - TRT 16a /2009) No Brasil, o controle de 13. constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário é misto, pois exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa. Comentários: Alguns anos se passaram e a FCC foi mais sensata. Veja que falou claramente "controle JURÍDICO misto" e não apenas em "controle misto". Assim, a banca não está falando que no Brasil adotamos um sistema misto de controle de constitucionalidade, o que ela está fazendo é dizer que no Brasil temos uma forma mista de "controle de constitucionalidade repressivo jurídico" já que temos impugnações diretas pela via concentrada e também pela via difusa. 9
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Gabarito: Correto. Agora vamos efetivamente tratar das questões que abordam o "Controle de Constitucionalidade" quanto à natureza ou órgão controlador: 14.. (FCC/TRE-AM 14 (FCC/ TRE-AM-AJAJ/ -AJAJ/2010 2010 - Adaptada) Adapt ada) Em relação ao órgão controlador, a ocorrência em Estados onde o órgão que garante a supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do Estado caracteriza espécie de controle: a) indeterminado. b) jurídico. c) judiciário. d) misto. e) político. Comentários: Quando o órgão responsável pelo controle é autônomo, desvinculado dos demais poderes (principalmente do Judiciário), estamos diante do controle político, tal qual ocorre em certos países Europeus que possuem o "Tribunal Constitucional". Gabarito: Letra E. 15. (FCC/Procurador-Salvador/2006) O sistema jurídico brasileiro não admite o controle político de constitucionalidade. Comentários: O fato de se classificar o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil como sendo "jurídico" não quer dizer que não há hipótese de controle político. No Brasil, os 3 Poderes atuam no controle de constitucionalidade. Existem casos onde o Poder Legislativo poderá fazer controle e outros casos onde o Executivo poderá proceder a este controle, e desta forma, como são órgãos distintos do Poder Judiciário, estarão exercendo o chamado "controle político de constitucionalidade". A existência dessas hipóteses de controle político não descaracteriza a classificação de nosso controle como "jurídico" ou "jurisdicional", pois não há reservas feitas ao controle político. Todas as espécies normativas, ainda que possam sofrer controle político, poderão também sofrer o controle jurisdicional. Gabarito: Errado. 10
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 16. (CESPE/Advog 16. (CESPE /Advogado ado - IPAJM-ES/201 IPAJM- ES/2010) 0) No Brasil, os sistemas de controle de constitucionalidade adotados são o jurisdicional, o político e o misto. Isso porque podem declarar a inconstitucionalidade das leis o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Comentários: Questão sem pé nem cabeça. O sistema de controle pode ser juri ju risd sdic icion ional al,, político polí tico ou misto, mis to, não pode pod e ser os três ao mesmo mes mo tempo. No Brasil, o sistema é o jurisdicional, pois embora o Legislativo e o Executivo exerçam controle de constitucionalidade, não se pode afastar nenhuma norma do Judiciário, não havendo então reservas feitas àqueles Poderes. Gabarito: Errado. 17. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) No Brasil, o controle de constitucionalidade realiza-se mediante a submissão das leis federais ao controle político do Congresso Nacional e as leis estaduais, municipais, ou distritais ao controle jurisdicional. Comentários: No Brasil, a regra é o sistema jurisdicional, independente da esfera da norma. Dizemos que o controle é jurisdicional, pois nenhuma norma está afastada da apreciação judicial, ainda que tenhamos a existência de controles políticos. Gabarito: Errado. 18. (ESAF/MRE/2004) O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil é o sistema misto, uma vez que há um controle político da constitucionalidade das leis, exercido pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e um controle jurisdicional, exercido pelo Poder Judiciário. Comentários: Segundo a doutrina majoritária, trata-se de controle jurisdicional. O controle misto é caracterizado por sujeitar algumas espécies normativas ao controle jurídico, e outras ao controle político (órgãos que não são do poder judiciário), este controle misto, não é adotado no Brasil, pois o Judiciário não fica afastado da apreciação de nenhuma espécie normativa. Gabarito: Errado.
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Momento do controle: O controle da constitucionalidade pode ocorrer em 2 momentos distintos: antes ou depois da promulgação da lei (ou emenda constitucional). A promulgação é o ato que atesta que a norma percorreu todo o seu processo de criação e, assim, a ordem jurídica foi inovada. Desta forma, quanto ao momento, podemos ter: Controle Preventivo - Controle sobre o projeto de lei. Controle Repressivo - Controle sobre a lei já promulgada. Controle preventivo: O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito dos 3 poderes. Cronologicamente temos: 1° controle - Legislativo: Quando um projeto de lei é proposto, ele já começa a sofrer o 1° controle, que é o controle no próprio legislativo exercido pelas chamadas "CCJ" - Câmara de Constituição e Justiça - que é denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e CCJ e Cidadania Cidada nia no âmbito do Senado Federal. Se a CCJ entender que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto. 2° Controle - Judiciário: Se um projeto de lei "sobrevive" à CCJ, não quer dizer que ele já pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar (e somente o parlamentar), que enteda que o projeto seja inconstitucional, poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação. Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a particularidade de ser difuso, por "via de exceção", ou seja, o parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um "acidente de percurso", é um incidente, daí também ser dito, que é incidental.
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 3° Controle - Executivo: Última chance de um projeto não se tornar lei por inconstitucionalidade. Ocorre quando, ao fim do processo legislativo, o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o sancione ou vete o projeto. O Presidente possui o poder de vetar leis através do art. 66 § 1° da Constituição: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".
Assim, o presidente possui o poder de 2 tipos de veto: Veto Político - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público. Veto Jurídico - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional. O único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto, verificada pelo chefe do Executivo. O veto político é um ato fora do controle de constitucionalidade, pois não se está discutindo a validade ou não do projeto, mas sim o seu real benefício para a sociedade. 19. (CESPE/TRE-MA/2009) É inadmissível o controle jurisdicional de constitucionalidade de proposição legislativa em trâmite, por ainda não existir lei ou ato normativo passível de controle de constitucionalidade. Comentários: Neste caso ocorre o chamado controle preventivo de constitucionalidade, ou seja, faz-se um controle antes da promulgação do projeto de lei para que ele sequer venha a integrar o ordenamento jurídico. Gabarito: Errado. 20. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, se a 13
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. Comentários: A questão trata do controle de constitucionalidade preventivo no STF, através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar (e realmente só o parlamentar), que impugna a inobservância de um processo legislativo hígido. Como se trata de um controle preventivo, se o referido projeto for transformado em lei, ocorre a perda do objeto do mandado. Tal fato provoca ainda a perda da legitimidade ativa do parlamentar, já que o parlamentar isoladamente não possui legitimidade para o controle repressivo de constitucionalidade, pois não está arrolado no art. 103 da Constituição. Gabarito: Correto. 21. (CESPE/AGU/2009) É admissível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal. Comentários: Só os parlamentares podem impetrar esse mandado de segurança no Supremo, segundo a jurisprudência do STF, já que eles tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juri ju ridi dica came ment ntee corret cor reto. o. Gabarito: Correto. 22. (CESPE/FINEP/2009) Embora o Poder Executivo possa negar-se a aplicar ato normativo manifestamente inconstitucional, exercendo o controle de constitucionalidade repressivo, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro para que exerça também o controle de constitucionalidade preventivo. Comentários: O Presidente exercerá o controle preventivo de constitucionalidade ao fazer o veto jurídico, Gabarito: Errado. 23. (CESPE/AJAA (CESPE /AJAA - TRT 5a /2009) O senador da República tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para o controle da constitucionalidade de aspecto procedimental relativo a 14
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ processo legislativo de decreto legislativo que esteja em tramitação no Senado Federal. Comentários: Trata-se do controle preventivo de constitucionalidade feito por mandado de segurança no STF, cujos legitimados serão exclusivamente deputados ou senadores. Gabarito: Correto. 24. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite o controle preventivo de constitucionalidade sobre projeto de emenda constitucional em trâmite perante o Poder Legislativo federal, mediante o ajuizamento de ADI ao STF. Comentários: ADI é instrumento de controle repressivo, ou seja, aquele controle que ocorre após a promulgação. Se estamos falando em controle preventivo, não se pode usar a ADI. Os instrumentos de controle preventivo são: análise do projeto pela comissão de constituição e justi ju stiça ça,, veto vet o juríd jur ídic icoo do Presi Pr esiden dente te da Repúbl Rep ública ica e ma mand ndad adoo de segurança no STF impetrado por parlamentar. Gabarito: Errado. 25. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Presidente da República poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja arquivada proposta de emenda à Constituição tendente a abolir cláusula pétrea. Comentários: No momento em que falamos de "proposta" de Emendas, estamos falando de um controle preventivo de constitucionalidade. Veremos que a ADI é instrumento de controle repressivo de constitucionalidade. Gabarito: Errado. 26. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Admite-se o controle concentrado de constitucionalidade sobre o processo de elaboração de leis e emendas à Constituição, sendo que apenas os parlamentares são legitimados à propositura de ação perante o Supremo Tribunal Federal. Comentários: A questão trata do controle de constitucionalidade preventivo no STF, através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar (e 15
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ realmente só o parlamentar). Para a ESAF, porém, tal hipótese é de controle difuso e não de controle concentrado, já que está levando ao conhecimento do STF uma discussão que se iniciou em outro órgão (Poder Legislativo). Gabarito: Errado. 27. (FUNIVERSA/Delegado - PC-DF/2009) Corroborando a evolução do controle judicial acerca dos direitos e garantias fundamentais, entende-se cabível a impetração, por parlamentares e cidadãos, de mandado de segurança contra tramitação de proposta de emenda constitucional ou projeto de lei. Comentários: A questão está abordando o controle preventivo de Constitucionalidade feito através de mandado de segurança no STF. O erro da questão é elencar os cidadãos como possíveis legitimados para propor esse MS. Somente os parlamentares podem impetrar esse MS. Gabarito: Errado. Controle Repressivo: O controle repressivo é o que se faz sobre a lei já promulgada, ainda que pendente de publicação, desde que esta venha a ocorrer antes do julgamento (ADI 3367/DF - DISTRITO FEDERAL). Este controle também poderá ser feito por cada um dos 3 poderes. 28. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1a/2009) Se determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez ausente o interesse processual. Comentários: Segundo a jurisprudência do STF, firmada em 2005 (ADI 3367/DF), não há óbice de que seja proposta a ADI perante emenda não publicada oficialmente, desde que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da causa. Gabarito: Errado.
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Controle repressivo pelo Executivo: Esse controle na verdade é decorrente de uma jurisprudência do STF (RTJ 151/331). Segundo esta jurisprudência, admite-se que o chefe do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) se recuse, por ato administrativo expresso e formal, a dar cumprimento a uma lei ou outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional, até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário. Alexandre de Moraes 1 ensina que: "O Poder Executivo, assim como os demais Poderes do Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade (...). Dessa forma, não há como exigir-se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Judiciário. Porém, como recorda Elival da Silva Ramos, 'por se tratar de medida extremamente grave e com ampla repercussão nas relações entre os Poderes, cabe restringi-la apenas ao Chefe do Poder Executivo, negando-se a possibilidade de qualquer funcionário administrativo subalterno descumprir a lei sob a alegação de inconstitucionalidade (...). Portanto, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar a seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais". 29. (CESPE/TRE-MA/2009) O chefe do Poder Executivo não pode deixar de cumprir lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, sob pena de afronta à competência e à atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário. Comentários: Pode deixar sim. Ele tem este poder. Mas lembre-se que é só o chefe do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito), nenhuma outra autoridade subordinada poderá. Gabarito: Errado. 30. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Chefe do Poder Executivo, considerando determinada lei inconstitucional, poderá determinar a seus subordinados que deixem de aplicá-la. Da mesma forma, o Ministro de Estado poderá determinar a seus subordinados que deixem de aplicar determinado ato normativo, relativo à sua pasta, que considere inconstitucional. Comentários: 1
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Os Ministros não podem. A competência para isso é somente do chefe do Executivo, não podendo ser delegada. Gabarito: Errado. Controle repressivo pelo Legislativo: O controle repressivo no Legislativo pode ocorrer basicamente em duas hipóteses. A primeira hipótese é a definida no art. 49, V da Constituição: "Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".
Assim o Congresso Nacional atuará controlando os limites constitucionais à atuação do Presidente da República. E fará isso do seguinte modo: • Sustando Sustand o os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar: O art. 84, IV permite que o Presidente da República edite decretos para regulamentar as leis. Esse é o poder regulamentar do Presidente, que ao ser usado fora dos limites da lei a ser regulamentada, poderá sofrer sustação pelo Congresso. É importante salientarmos que, embora a doutrina considere isso um controle de constitucionalidade, segundo o STF (RE 349307 AgR/ PR - PARANÁ), se o regulamento extrapolou os limites da lei não seria caso de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade. • Sustando Sustand o os atos normativos que exorb item dos limites da delegação legislativa: O Presidente da República pode editar leis delegadas (art. 68), para isso pede que o Congresso Nacional através de uma resolução conceda este poder a ele. Esta resolução também trará os limites a serem observados na edição da lei delegada. Se estes limites da resolução forem ultrapassados, a lei delegada poderá ser objeto de sustação. A segunda hipótese de controle de constitucionalidade repressivo por parte do Legislativo ocorre quando o Congresso, através de uma comissão mista, aprecia se a medida provisória observou os seus pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Obs. 1 - No Brasil, somente as decisões do Judiciário é que são dotadas de definitividade. Então, o STF admite inclusive o controle juri ju risd sdic icio iona nall em cima cim a deste des te contro con trole le por parte part e do Legist Leg istlat lativo ivo.. Desta Dest a forma, nada impede que o decreto legislativo que sustou o ato do 18
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Presidente da Repúbública (conforme acabamos de ver) seja objeto de impugnação perante o Judiciário. Obs 2 - Não é admitido que o Poder Legislativo proceda à feitura de uma lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis. Ou seja, se uma lei passou por todo o processo legislativo e está em vigor, perfeita e acabada. Não poderá o Poder Legislativo voltar atrás e retirar esta lei do ordenamento com fundamento na inconstitucionalidade. O Legislativo poderá, no máximo, proceder uma nova lei que revogue a anterior, mas não declará-la inconstitucional, isso é papel do Judiciário. 31. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) No ordenamento jurídico brasileiro, existe a possibilidade do Poder Legislativo editar lei para declarar a inconstitucionalidade de lei anterior. Comentários: O STF não permite que o Poder Legislativo proceda à feitura de uma lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis. Gabarito: Errado. 32. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Congresso Nacional, ao rejeitar medida provisória, está atuando preventivamente no controle de constitucionalidade, haja vista a espécie normativa não ter ingressado de forma definitiva no ordenamento jurídico pátrio. Comentários: Não é um controle preventivo e sim um controle repressivo. Gabarito: Errado. 33. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria. Comentários: Segundo o STF, uma lei não é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade, a referida lei deveria ser submetida à controle de constitucionalidade por via de ação direta no STF, já que no Brasil temos o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade. Gabarito: Errado.
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Controle repressivo pelo Judiciário: O controle repressivo no judiciário é a parte mais cobrada em concursos, já que é também o mais utilizado para se controlar a constitucionalidade das normas. O controle jurisdicional é feito de 2 formas: a forma concentrada (feita diretamente em um único órgão) e a forma difusa (que "se espalha", estando aberta à vários órgãos). Voltando a um assunto já debatido. Costuma-se dizer que o controle repressivo pelo judiciário é misto, pois admite tanto a forma concentrada, concentra da, quanto a forma difusa. Não confund confundaa este controle repressivo judiciário misto com o sitema misto quanto à natureza do controle. Orgão Especial e a Cláusula da Reserva de Plenário: Antes de adentramos nos estudos do controle concentrado e difuso, é importante que saibamos que qualquer juiz tem o poder de declarar inconstitucional uma norma. Porém, obviamente, desta declaração caberá recurso às instâncias superiores, no caso de um juiz ju izoo monocr mon ocráti ático co (juiz singul sin gular) ar).. Qualquer tribunal também poderá declarar a inconstitucionalidade de norma, mas no caso de tribunais, estes devem observar o chamado princípio da reserva de plenário. Mas o que seria este princípio? Antes de falarmos sobre o princípio da reserva de plenário, precisamos nos atentar a formação do órgão especial. Assim versa a Constituição: "Nos tribunais com c om número superior s uperior a 25 2 5 julgadores, poderá ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas administrativa s e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se provendo-s e metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno" (CF, art. 93, XI).
Assim, o órgão especial absorverá funções que antes pertenceriam ao pleno do tribunal. Por que isto é importante? Pois assim, podemos entender o art. 97 da Constituição que fala exatamente do princípio da reserva de plenário: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". 20
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Assim, os chamados "órgãos fracionários" de um tribunal (turma, câmara, etc.) não têm, em princípio, competência para declarar inconstitucionalidade de normas, somente possuem esta competência o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial. Sempre, então, que um processo chegar a um tribunal, e no curso deste processo for arguida a inconstitucionalidade de alguma lei, os órgãos fracionários devem paralisar o julgamento e remeter a arguição de inconstitucionalidade ao pleno ou OE, para que este possam decidir sobre a inconstitucionalidade ou não da norma arguida. Veja que a incompetência do órgãos fracionários, foi dita como, apenas, em princípio, pois assim versa o Código de Processo Civil: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, inconstitucio nalidade, quando já houver h ouver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" (CPC, art. 481, Parágrafo único).
Assim, dispensa-se o envio do feito ao pleno ou OE quando já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo próprio OE, pelo pleno ou pelo STF. É muito oportuno citarmos neste momento a Súmula Vinculante n° 10: " V i o l a a c l áu s u l a d e r e s e r v a d e p l e n ár i o (CF, artigo 97) a d e c i s ão d e ó r g ão f r a c i o n ár i o de tribunal que, e m b o r a n ão d e c l a r e e x p r e s s a m e n t e a i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e de lei ou ato normativo do poder público, a f a s t a s u a i n c i d ên c i a , n o t o d o o u e m p a r t e " .
34. (CESPE/FINEP/2009) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Comentários: É a perfeita extração da literalidade do art. 97 da Constituição, que fala sobre a "Cláusula da Reserva de Plenário". Gabarito: Correto. 35. (ESAF/AFRFB/2009) A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Comentários: 21
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Juiz "monocrático" (poder nas mãos de um - mono + cratico) é o juiz singular, que decide por ele mesmo e não através de um colegiado, como ocorre nos tribunais. Trata-se do juízo de primeira instância. Quando o juiz monocrático decide, ele já é uma unanimidade, assim, não há como se falar em aplicação da reserva de plenário do art. 97, aplicável somente aos tribunais (órgãos colegiados). Gabarito: Correto. 36. (ESAF/AFT/2006) O "princípio da reserva de plenário" impede que o juiz singular declare a inconstitucionalidade de lei em suas decisões. Comentários: Novamente. A reserva de plenário é de observância obrigatória nos tribunais, não no juizo monocrático (singular). Gabarito: Errado. 37. (ESAF/PFN/2006) Os órgãos fracionários de tribunais de segundo grau não podem declarar a inconstitucionalidade de uma norma ordinária, mas podem, sem declarar explicitamente a inconstitucionalidade, afastar a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidir essa mesma lide sob critérios diversos que estimem extraídos da Constituição. Comentários: Isso contraria a súmula vinculante 10: viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Gabarito: Errado. 38. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar um mandado de segurança. O órgão fracionário do tribunal de segunda instância, deparando-se com a mesma argüição de inconstitucionalidade do diploma, não deverá suscitar o incidente de inconstitucionalidade, mas deverá simplesmente aplicar a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Comentários: Isso mesmo, caso já tenha decisão do Supremo ou do Órgão Especial do tribunal a respeito da causa, o órgão fracionário está dispensado 22
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ de remeter o feito ao OE, bastando fundamentar que está seguindo posicionamento já firmado. Gabarito: Correto. Controle Difuso (concreto): O controle concreto ocorre quando tenta-se no curso de um processo judi ju dici cial al (caso concre con creto) to) argu ar gume ment ntar ar que certa cer ta norma nor ma está est á causa ca usand ndoo efeitos indevidos, e isso porque é contrária aos preceitos constitucionais. Assim, a pessoa que acha que a norma é inconstitucional não pede diretamente que o juiz declare a norma como inválida, mas sim, que resolva o seu problema concreto. A declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para resolver a controvérsia, um "acidente" no caminho, daí ser chamado também de um controle incidental. A discussão da constitucionalidade no controle difuso, pode se dar com a impetração de qualquer ação, até mesmo ação civil pública ou mandado de segurança. Dizemos que este controle é difuso pois ele não possui um órgão específico para seu controle. Vimos que qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de norma e desta decisão ainda cabe recurso. Destarte, em regra, o controle difuso percorre os seguintes órgãos: Juiz singular (1° grau) ---> recurso---> Tribunal de Justiça ---> (recurso extraordinário) extraordinário) ---> STF Veja que para chegar ao STF se faz um "recurso extraordinário" (R. Ex). Este "R.Ex" é um tipo de recurso privativo do STF quando se quer levar a este tribunal alguma matéria constitucional. Assim então dispões a CF, em seu art 102, III: "Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário (R. Ex.), as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) (omissis) " Veja que o STF admitirá o R. Ex. quando a decisão de algum tribunal contrariar dispositivo da Constituição. Também admitira caso a decisão do tribunal recorrido decidir por fulminar uma lei federal ou algum tratado. A alínea "c" é muito cobrada em concursos, já que ela admite o R.Ex somente caso a decisão do tribunal recorrido declare válida a lei ou 23
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ ato local. Ou seja, confrontou-se a lei ou ato local com a Constituição Federal e decidiu: a lei é válida! Caso a decisão fosse "a lei é inválida" não caberia R. Ex., pois no confonto prevaleceu a Constituição. Veja que existe uma diferença se o ato questionado é federal ou local (estadual ou municipal): Lei Federal - Se no confronto com a CF, for julgada inválida - cabe R. Ex. Lei Local - Se confrontada com a CF, for julgada válida - cabe R. Ex. Não comentamos a alíena "d", pois ela é um caso de conflito federativo e não de controle de constitucionalidade. O R. Ex, não é um recurso tão fácil de se interpor, pois há requisito de admissibilidade inserido pela EC 45/04 que é a existência de "repercurssão geral" sobre a matéria suscitada, podendo, o tribunal negar a admissão deste recurso se assim votarem 2/3 de seus membros. O b s e r v a çõ çõe s :
• Vimos que qualquer juiz, e qualquer tribunal pode declarar inconstitucionalidade de normas através do controle difuso. Segundo a súmula 347 do STF, até mesmos o Tribunal de Contas, que não é um órgão do Judiciário, mas sim um órgão técnico, auxiliar do Legislativo, pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Lembramos que trata-se de um controle exercido somente sobre o caso concreto. • O controle difuso não é a regra, é a exceção, é um caso caso incidental, excepcional. A regra é o controle concentrado. Controle difuso e seus sinônimos: O controle difuso pode vir na prova com os seguintes nomes: .Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os efeitos que a lei produziu naquela situação, e não a lei em si, em abstrato. .Controle incidental (incidenter tantum): Na verdade o que o autor do pedido quer é que tenha o seu problema resolvido, sendo a declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que alcance isso, a inconstitucionalidade é apenas um "acidente". .Controle difuso (ou aberto): Pois não fica circunscrito a um único órgão (STF ou no TJ), mas, está aberto à qualquer juiz ou tribunal. 24
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ .Controle indireto - pois é incidental e não diretamente feito. .Controle por via de exceção: exeção = defesa, recursos... (grosseiramente falando). .Controle com uso da competência recursal ou derivada: Pois no caso do STF, ele reconhecerá a causa através de um recurso extraordinário e não no uso da sua competência originária. .Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histórica no direito norte-americano, no célebre caso Marbury versus Madison em 1803. 39. (FCC/Analista - TRT 16a /2009) Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Comentários: Por isso chamamos o controle de incidental. Discutir a constitucionalidade da norma é apenas um meio de alcançar o objetivo principal: a resolução da lide. Gabarito: Correto. 40. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) Uma norma pode ter a sua constitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou pelo modelo concentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob a influência de Hans Kelsen, e o segundo, nos Estados Unidos da América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803. Comentários: Inverteu-se: o modelo concentrado é o austríaco, formulado por Hans Kelsen; enquanto o modelo difuso é o norte-americano, decorrente do caso Marbury versus Madison, em 1803. Gabarito: Errado. 41. (ESAF/PGDF/2007) É juridicamente legítimo que uma sentença em ação civil pública movida pelo Ministério Público afirme a inconstitucionalidade de lei. Comentários: Nada impede que em um controle incidental, no caso concreto, decida-se pela inconstitucionalidade da lei em no curso do processo de uma ação civil pública. Gabarito: Correto. 25
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 42. (ESAF/PFN/2006) Nas ações diretas de inconstitucionalidade, o autor deverá demonstrar a repercussão geral da questão discutida no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão da ação. Comentários: Isto só é necessário no Recurso Extraordinário, não se aplica às ações diretas. Gabarito: Errado. 43. (ESAF/Juiz Substituto-TRT Substit uto-TRT 7a/2005) A Constituição veda aos tribunais regionais do trabalho exercer o controle incidental de constitucionalidade de leis estaduais ou municipais. Comentários: Não existe tal vedação, o controle incidental, durante a análise de um caso concreto, pode ser exercido por qualquer juiz e sobre qualquer lei. Gabarito: Errado. 44. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF considera legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão prejudicial, necessária à resolução do conflito principal. Comentários: No caso concreto, qualquer ação poderá, em princípio, ser usada para discutir a constitucionalidade de uma norma. Já é pacífico, assim, a possibilidade da discussão em ação civil pública. Gabarito: Correto. 45. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No controle posterior ou repressivo de constitucionalidade, os TCs têm competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato. Comentários: Segundo a súmula 347 do STF, O Tribunal de Contas pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Porém, trata-se de um controle exercido sobre o caso concreto e não em abstrato, esta competência é apenas 26
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ do STF (no caso de ofensa à Constituição Federal) e dos TJ's (no caso de ofensa às Constituições Estaduais). Gabarito: Errado. 46. (CESPE/OAB-SP (CESP E/OAB-SP exame n° 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade, somente os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos, pelo voto da maioria dos seus membros. Comentários: Não são somente os tribunais que poderão declarar a inconstitucionalidade de lei no controle difuso. Os juízes singulares também podem. Outro erro é que no caso de tribunais, precisa-se ainda do voto da maioria absoluta dos membros, em observância da cláusula de reserva de plenário encontrada no art. 97 da Constituição Federal. Gabarito: Errado. Controle Concentrado (abstrato): O controle concentrado é a regra, o principal meio de controle, diferentemente do difuso, é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual. Somente estes 2 órgãos fazem controle concentrado - STF ou TJ -, enquanto o controle difuso pode ser feito por qualquer juiz ou qualquer tribunal.
Assim, só existem dois tipos de controle concentrado feito pelo Judiciário brasileiro: o controle feito face à Constituição Federal, que 27
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ só o STF pode fazer e o controle concentrado face à Constituição Estadual, que só o TJ pode fazer. Controle Concentrado e seus sinônimos: O controle concentrado pode vir na prova com os seguintes nomes: .Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito. .Controle Concentrado (ou reservado): O controle concentrado é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual. .Controle direto: Pois não é incidental. .Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar ao "órgão guardião" será obrigatoriamente uma das 3 ações (ADI, ADC ou ADPF). .Controle com uso da competência originária: Pois o órgão guardião é o primeiro a julgar a causa, ela chegou diretamente a ele e não através de recursos advindos de outros órgão. .Controle austríaco: Pois foi idealizado por Hans Kelsen, jurista austríaco defensor da supremacia da Constituição, e da Constituição em sentido jurídico e formal. ADI/ADC/ADPF: Vimos que este controle é por via de ações. Que ações são essas? São 3: ação direta de inconstitucionalidade - ADI -, ação declaratória de constitucionalidade - ADC -, ou argüição de descumprimento de preceitos fundamentais - ADPF. Elas são reguladas pelas leis 9868/99 (ADIN e ADECON) e 9882/99 (ADPF). Afinal, qual a diferença entre essas ações? 1. ADI (ou ADIN) - É impetrada quando se quer mostrar que uma norma é inconstitucional. É dividida em 3 tipos: a) ADI genérica: É a comum, onde se pede a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo. b) ADI por omissão: Objetiva fazer com que o judiciário afirme a omissão inconstitucional de algum Poder Público, ou seja, que este poder está omisso, inerte em fazer algum ato previsto 28
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ constitucionalmente. Basicamente são as omissões que impedem a produção dos efeitos finais das normas de eficácia limitada. c) ADI interventiva: Objetiva decretar a intervenção federal em um Estado que descumpriu os princípios constitucionais sensíveis previstos na (CF, art. 34, VII). Diferentemente das duas outras, que poderão ser propostas por todos os legitimados do art. 103. Na ADI interventiva, somente o PGR é legitimado. 2. ADC (ou ADECON) - Aqui não se pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, é justamente o contrário, está se pedindo que se afirme a constitucionalidade dela. Ora, sabemos que as normas possuem presunção de constitucionalidade, por que alguém pediria isso? Pelo simples fato dessa presunção ser relativa, admitese prova em contrário para derrubá-la. Então, após ocorrer o que a lei chama de "controvérsia judicial relevante" - que é requisito para admiti-la - o STF poderá tomar conhecimento da causa e afirmar ou não a sua constitucionalidade, para que a presunção deixe de ser relativa e passe a ser absolutra. 3. ADPF - É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 "quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal" desde que haja um importante requisito: "não exista nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema". Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia. Outra importante disposição da lei é o fato de ela dizer: "Caberá ADPF inclusive contra atos anteriores à Constituição" Ora, irá controlar os atos anteriores à Constituição? É isso mesmo? Mas a inconstitucionalidade não tem que ser congênita? Exatamente isso, por este motivo temos o seguinte entendimento em se tratando de atos normativos anteriores à Constituição: Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram criadas: • Só caberá controle concreto; • Este controle poderá verificar a compatibilidade compatibil idade tanto material quanto formal entre a lei e a "sua" CF; • A decisão será: A lei lei é inconstitucional inconstitucio nal ou a lei é constitucional. constituci onal.
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Leis anteriores a 1988 x CF/88: • Poderá ser ser usado além do controle concreto, a ADPF, ADPF , •
O controle material;
será
para
verificar
apenas
a
compatibilidade
• Pois, como não existe inconstitucional idade supervenient superv eniente, e, a decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada (foi revogada). Agora, muita atenção a isso: ADIN - Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais; ADECON - Só veicula leis federais; ADPF - Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal. O b s e r v a çõ çõe s :
1- Meios para o controle abstrato: O controle de constitucionalidade em abstrato se faz apenas através destas 3 ações, ou seja, não há possibilidade de se verificar a constitucionalidade de uma lei em tese (seu teor abstrato) que não seja no uso de alguma destas 3 ações. Assim decidiu o STF: • Ação civil pública não é instrumento idôneo para se discutir instituição inconstitucional de tributo (pois assim, estaria analisando em tese a lei instituidora, e não os casos concretos advindos dela). • Não cabe mandado manda do de segurança seguranç a contra lei em tese (STFSúmula 266). • O Poder Legislativo não está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria (uma lei não é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade). 2- Causa de pedir aberta: Segundo a jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade abstrato possui causa de pedir "aberta", ou seja, o STF não se vincula ao pedido do impetrante, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em outro dispositivo. Perceba que no entanto, não ocorre dispensa da fundamentação do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o Supremo, que poderá achar outras razões para acatar ou não o pedido dada a relevância da controvérsia.
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Quadro-resumo do controle de constitucionalidade: Controle Preventivo
Controle Repressivo
Conceito
Realizado sobre projetos Realizado sobre a lei emenda já de lei ou propostas de ou emendas constitucionais promulgadas
No Legislativo
Feito pelas câmaras de Ocorre quando o CN sua constituição e justiça usando prerrogativa do art. 49, (CCJ). V susta leis delegadas exorbitantes ou quando o CN aprecia os pressupostos constitucionais da medida provisória.
No Executivo
Feito pelo veto Pela prerrogativa que o tem (e JURÍDICO do presidente. Presidente somente o Presidente) de ordenar que seus subordinados não apliquem certa lei que ele considera inconstitucional
No Judiciário
Feito através de mandado de segurança impetrado por parlamentar que considera que um projeto de lei inconstitucional está sendo levado à votação no Legislativo e a CCJ não impediu o seu trâmite.
Feito através das vias concentradas (ADI, ADC e ADPF) ou pelas vias difusas (diante de um caso concreto).
47. (FCC/AJEM-TRT (FCC/AJE M-TRT 9a /2010) Sobre o controle de constitucionalidade, NÃO é espécie de controle concentrado a ação classificada como a) direta de inconstitucionalidade por omissão. b) direta de inconstitucionalidade genérica. c) direta de inconstitucionalidade interventiva. 31
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ d) direta de constitucionalidade objetiva. e) declaratória de constitucionalidade. Comentários: Nós temos 3 ações: ADI, ADC e ADPF. A ADI se divide em Genéria, Interventiva ou Por omissão. Logo, não existe a ação constitucionalidade objetiva.
da
letra
"d":
ação
direta
de
48. (FCC/PGE-AM/2010) O controle abstrato em face Constituição Federal da República Federativa do Brasil é exercido
da
Gabarito: Letra D.
a) concorrentemente pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental. b) exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal por meio de ações, dentre outras, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva. c) subsidiariamente pelos Tribunais Superiores por meio de representação, dentre outras, a direta de inconstitucionalidade por omissão. d) suplementarmente por qualquer Tribunal ou juiz, por meio da ação declaratória de constitucionalidade. e) privativamente pelo Ministério Público Federal, por meio de ações, entre outras, de arguição de cumprimento de preceito constitucional. Comentários: Controle abstrato tendo como o objeto a Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo, através do julgamento de ADI, ADC e ADPF. Gabarito: Letra B. 49. (FCC/PGE-AM/2010) Considere as seguintes afirmações a respeito do sistema de controle de constitucionalidade vigente no Brasil: I. A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta contra lei ou ato normativo federal ou estadual. II. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível contra lei editada anteriormente à Constituição e com ela incompatível.
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ III. A ação direta de inconstitucionalidade é cabível contra lei ou ato normativo federal ou estadual anterior à Constituição e com ela incompatível. IV. Aos juízes de primeiro grau não cabe declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que incidentalmente no processo, tendo em vista a cláusula de "reserva de plenário" prevista na Constituição Federal. Está correto SOMENTE o que se afirma em a) II. b) III. c) I e II. d) I e III. e) III e IV. Comentários: I - Errado. ADC só pode veicular leis federais. II - Correto. A ADPF é será cabível para questionar a compatibilidade de atos anteriores à Constituição, é a única ação que poderá fazer isso em controle abstrato. A outra hipótese seria a ocorrência de um caso concreto. III - Errado. Só a ADPF pode questionar compatibilidades de atos anteriores à Constituição. A ADI não pode. IV - Errado. A Cláusula da Reserva de Plenário, que exige, como requisito para declarar a inconstitucionalidade, o voto da maioria absoluta dos votos dos membros do pleno ou órgão especial, é obrigatória para os "tribunais". Não se aplica para o juízo monocrático (juiz singular de primeiro grau). Gabarito: Letra A. 50. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) De acordo com a teoria da recepção, decreto-lei que tenha sido editado sob a égide de Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova ordem constitucional, a) continua válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao controle de constitucionalidade concentrado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. b) transforma-se, por mutação constitucional, em lei ordinária e passa a incorporar a nova ordem constitucional com uma nova numeração. 33
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ c) passa a integrar a nova ordem constitucional com hierarquia inferior à lei complementar e à lei ordinária. d) insere-se na nova ordem constitucional automaticamente, mas o Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, poderá anular seus efeitos. e) incorpora-se à nova ordem constitucional apenas se, por mutação constitucional, transformar-se em decreto legislativo mediante aprovação do Congresso Nacional. Comentários: Excelente questão da FCC que mistura conceitos de teoria da recepção e controle de constitucionalidade. Sabemos que os decretos-lei, caso materialmente válidos, continuam vigorando em nosso ordenamento jurídico como se leis fossem. Desta forma, eles poderão sofrer controle de constitucionalidade? Sim! Por via de ADI? Não, já que são atos criados anteriormente à Constituição Constituiçã o Vigente. Vigent e. Logo, somente somen te a ADPF ADP F (no caso de controle concentrado) ou o controle difuso é que poderiam questionar a validade do ato. Lembro que a decisão proferida na ADPF, não será pela constitucionalidade/inconstitucionalidade do ato, e sim pela sua recepção/revogação, já que não existe inconstitucionalidade em face de uma Constituição posterior (inconstitucionalidade superveniente), apenas a inconstitucionalidade congênita. Gabarito: Letra A. 51. (CESPE/OAB-SP (CESP E/OAB-SP exame n° 135/2008) A ação declaratória de constitucionalidade somente será julgada se existir controvérsia judi ju dici cial al releva rel evante nte sobre sob re a aplic ap licaçã açãoo da lei ou do ato norma nor mativ tivoo de que trata a ação. Comentários: Trata-se de um requisito particular à ADC. Este dispositivo pode ser encontrado na lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a petição inicial indicará: a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Gabarito: Correto. 52. (CESPE/Oficial de InteligênciaInteligên cia- ABIN/2010) ABIN/2 010) Para os casos em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes 34
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera, taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Comentários: A questão mistura dois conceitos: a inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. Esses dois institutos possuem diversas similaridades, mas também diversas distinções. Uma destas diferenças se dá pelo fato de que a ADI por omissão é usada em um caso abstrato de falta de regulamentação de uma norma constitucional, e o mandado de injunção é usado no caso concreto onde a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Logo, a questão erra pois deveria prever o uso do mandado de injunção para sanar o caso em tela e não a ADI por omissão. Gabarito: Errado. 53. (CESPE/PGE-AL/2008) A omissão do poder público que just ju stif ific icaa o ajui aj uiza zame ment ntoo da ADI AD I por om omiss issão ão é aque aq uela la relativ rela tivaa às normas constitucionais de eficácia contida de caráter impositivo, em que a CF investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos. Comentários: O correto seria dizer que se tratam das normas de eficácia limitada, onde a não edição da norma provoca a inaplicabilidade do dispositivo constitucional. Gabarito: Errado. 54. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A supremacia da Constituição exige que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição, mas ainda não existe instrumento jurídico capaz de corrigir omissão inconstitucional. Comentários: Para suprir a omissão inconstitucional está previsto o uso da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADINPO), prevista no art. 103 §2° CF. Gabarito: Errado. 55. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A ação direta de inconstitucionalidade interventiva é espécie de controle concentrado. 35
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Comentários: A ADI interventiva é uma subespécie de ADI. A ADI se manifesta nas suas formas: genérica, por omissão, e interventiva. Todas elas são instrumentos para levar diretamente ao Supremo, controvérsias constitucionais. Gabarito: Correto. 56. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Ação direta inconstitucionalidade por omissão é espécie de controle difuso. Comentários:
de
Trata-se de controle concentrado, direto. Gabarito: Errado. 57. (ESAF/AFRFB/2009) Proclamada a inconstitucionalidade do dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, julgar-se-á improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Comentários: Neste caso ela será julgada "procedente", pois o seu objetivo é just ju stam amen ente te procla pro clama marr uma um a incon in consti stituc tucion ional alid idad ade. e. Gabarito: Errado. 58. (ESAF/PGDF/2007) Por meio da ação direta de inconstitucionalidade não é possível declarar a invalidade de uma lei anterior à atual Constituição, sob o fundamento de que tal lei violara a Constituição em vigor ao tempo da sua edição, mas é possível a declaração da inconstitucionalidade dessa mesma lei, por ser materialmente incompatível com a nova Constituição. Comentários: Para que haja inconstitucionalidade de uma lei, esta lei deve "nascer" com o vício, não se admite o que chamamos de "inconstitucionalidade superveniente", ou seja, a lei se tornar inconstitucional no decurso do tempo. Assim, uma lei só pode ser declarada inconstitucional perante a Constituição da época a qual foi criada, assim, ainda que possível fazer um controle de uma norma anterior a Constituição perante a Constituição vigente, este controle será apenas de "compatibilidade", analisando-se se a norma foi recepcionada ou revogada pela nova constituição, não será um controle de "constitucionalidade". Exemplo disto foi o julgamento da ADPF pelo STF que julgou como revogada a lei de imprensa anterior a CF/88, veja que a decisão não foi dada como a lei sendo "inconstitucional", mas sim como sendo revogada. 36
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Gabarito: Errado. 59. (ESAF/PGDF/2007) O direito brasileiro instrumento apto para que o Judiciário inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição em tal lei infringente da Constituição que estava em editada.
não conhece pronuncie a vigor, por ser vigor quando
Comentários: Poderá ser usado o cotrole concreto da norma pela via difusa, o que não poderá é se usar o controle concentrado. Gabarito: Errado. 60. (ESAF/CGU/2006) Após alteração do texto constitucional que promoveu a reforma do Poder Judiciário, são legitimidados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade interventiva os mesmos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Comentários: Somente o PGR é legitimado a propor ADI iterventiva, já a ADI por omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ADI genérica que estão no art. 103 da CF. Gabarito: Errado. 61. (ESAF/CGU/2006) Somente caberá argüição de descumprimento de preceito preceito fundamental fundamenta l em decorrência de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal. Comentários: No caso de ADPF poderá ser veiculada lei federal, estadual e até mesmo municipal. A ADC é que só pode ser usada para leis federais. Gabarito: Errado. 62. (ESAF/Juiz Substituto-TRT Substit uto-TRT 7a /2005) Leis estaduais e municipais podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Presidente da República. Comentários: A ADC só poderá veicular leis federais (CF, art. 102, I, a). Gabarito: Errado. 37
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 63. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria. Comentários: Segundo o STF, uma lei não é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade, a referida lei deveria ser submetida à controle de constitucionalidade por via de ação direta no STF, já que no Brasil temos o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade. Gabarito: Errado. 64. (ESAF/PGDF/2007) O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública que impugna instituição inconstitucional de tributo. Comentários: A ação civil pública não pode ser usada em substituição às ações do controle direto de constitucionalidade. Gabarito: Errado. 65. (ESAF/Juiz Substituto-TRT Substituto -TRT 7a /2005) Na ação direta de inconstitucionalidade, a atividade judicante do STF está condicionada pelo pedido, mas não pela causa de pedir, que é tida como "aberta". Comentários: É uma característica do constitucionalidade abstrato possuir causa de pedir "aberta", ou seja, o STF não se vincula ao pedido do impetrante, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em outro dispositivo. No entanto, não ocorre dispensa da fundamentação do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o Supremo, que poderá achar outras razões para acatar ou não o pedido dada a relevância da controvérsia. Gabarito: Correto. Quem pode propor estas ações? Os legitimados estão dispostos taxativamente no art. 103 da CF, e se dividem em 2 grupos: os legitimados universais e os legitimados especiais. Estes são chamados especiais pois precisam demonstrar pertinência temática para propor a ação, ou seja, que tenham efetivo interesse na causa.
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 1- O Presidente da República; 2- O PGR; 3- O CONSELHO FEDERAL da OAB; 4- Partido político com representação no CN
Legitimados Universais:
Não precisam demonstrar pertinência temática.
5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas; 6- A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF; 7- O Governador de Estado/DF; 8- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Legitimados Especiais:
Precisam demonstrar pertinência temática.
O b s e r v a çõ çõe s :
1- Observe que a Mesa do CN não tem legitimidade para propor ADIN e ADECON; 2- A perda da representação do partido político junto ao CN NÃO prejudica a ação já impetrada; 3- O STF reconhece, desde 2004 após rever a sua jurisprudência, a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da ADI. 66. (FCC/AJAA-TRT 9 a /2010) A ação declaratória de constitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, NÃO poderá ser proposta a) pela entidade de classe de âmbito nacional. b) pela Mesa da Câmara Legislativa. c) pelo Governador do Distrito Federal. d) pela confederação sindical. e) pelo Prefeito Municipal. Comentários: Os legitimados para propor ADC encontram-se previstos no art. 103 da Constituição. Da relação ali presente, somente os Prefeitos Municipais não possuem a legitimidade. Gabarito: Letra E. 39
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 67. (CESPE/TRT-17a/2009) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para propor ação declaratória de constitucionalidade, nos termos da Lei n.° 9.868/1999. Comentários: Após a EC 45/04 os legitimados para ADI e ADC passaram a ser os mesmos, eles estão dispostos do art. 103, entre eles está o Conselho Federal da OAB. Gabarito: Correto. 68. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O STF reconhece a prefeito municipal legitimidade ativa para o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, não obstante a ausência de sua legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade. Comentários: Os legitimados para propor ADPF são os mesmos legitimados para propor ADI e ADC. Eles estão dispostos no art. 103 da Constituição e, neste rol, não encontramos a legitimidade para os prefeitos municipais. Gabarito: Errado 69. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Não se exige, para fins de ajuizamento e conhecimento da ADI, a prova da pertinência temática por parte das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos estados ou da Câmara Legislativa do DF. Comentários: Os legitimados do art. 103 da Constituição são divididos em 2 grupos: os universais e os especiais. Enquanto os universais podem propor ADI sobre qualquer matéria, os especiais precisam demonstrar que tem interesse na causa (pertinência temática). Assim temos como legitimados universais: o Presidente da República, o PGR, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN e, a Mesa de qualquer das Casas Legislativas. Temos como legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara Câma ra Legislativa do DF, o Governador Gover nador de Estado/DF e, a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Gabarito: Errado
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 70. (ESAF/AFRFB/2009) O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação. Comentários: Para se impugnar diretamente uma norma no Supremo deve-se fazer uso das ações do controle de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF), por isso ser chamado de "via de ação". Gabarito: Correto. 71. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A partir da promulgação da Constituição de 1988, o cidadão brasileiro conta com uma multiplicidade de formas de participação política sem precedentes na história do País. É uma forma de participação popular na esfera pública a possibilidade de qualquer cidadão propor individualmente Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal. Comentários: A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) só poderá ser proposta pelos legitimados do art. 103 CF, o qual não inclui o cidadão. Gabarito: Errado. 72. (ESAF/TFC-CGU/2008) Tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, exceto: a) o Governador de Estado e do Distrito Federal. b) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. c) os Prefeitos. d) o Presidente da República. e) partido político com representação no Congresso Nacional. Comentários: Os legitimados para propor as ações do controle direto de constitucionalidade, seja a ADI, a ADPF ou a ADC (pedida pelo enunciado) são aqueles dispostos no art. 103 da Constituição. O rol apresentado em tal artigo não inclui os prefeitos. Gabarito: Letra C.
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 73. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência temática, quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal. Comentários: O Governador, tanto do DF quanto de qualquer Estado, deverá demonstrar a pertinência temática, ou seja, que é efetivamente interessado na causa da ação. Caso contrário será negada a propositura. Gabarito: Correto. 74. (ESAF/PGFN/2007) A Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comentários: Parace algo estranho, mas é verdade. A relação do art. 103 da Constituição elencou somente as Mesas da Câmara e do Senado, separadamente, como legitimadas à propositura. Não admitiu a Mesa do Congresso Nacional (em conjunto). Gabarito: Correto. 75. (ESAF/PGFN/2007) A perda da representação do partido político junto ao Congresso Nacional implica na perda da capacidade postulatória, com conseqüente extinção, sem resolução do mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade anteriormente proposta. Comentários: Segundo o STF, a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalida inconstitu cionalidade, de, tal aferição deve ser feita no momento da propositura. Gabarito: Errado 76. (ESAF/PGFN/2007) O Supremo Tribunal Federal não reconhece a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comentários: O STF, a partir de 2004, reviu a sua jurisprudência e passou a aceitar a legitimidade ativa das "associação de associações". Gabarito: Errado 42
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 77. (ESAF/Téc. Adm. - ANEEL/200 ANEEL /2006) 6) Não tem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal: O Presidente do Congresso Nacional. Comentários: O Presidente do Congresso não está entre os legitimados pelo art. 103 da Constituição. Apenas as Mesas do Senado e da Câmara (separadamente) e o Partido Político com representação no Congresso é que poderão, no âmbito paralamentar federal, propor ações diretas ao Supremo. Gabarito: Correto. PGR e AGU no processo do controle concentrado: Sobre os terceiros não envolvidos no processo, diz a lei 9882/99: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADIN ou ADECON" Intervenção de terceiros é um instituto de processo civil, onde pessoas que não fazem parte do início do processo poderão, por exemplo, em seu decorrer prestar "assistência" a uma das partes ou fazer "oposição" a ambas. A intervenção não é admitida, mas, existe a possibilidade de que em decisões complexas, de matérias relevantes, outros órgãos ou entidades se manifestem para prestar informações na qualidade de "amicus curie" (amigos da corte), e essa possibilidade é uma faculdade que o relator do processo possui e a fará por despacho irrecorrível. O art. 103 da CF diz: § 1° - O PGR deverá ser previamente ouvido: •
Nas ações de inconstitucionali inconsti tucionalidade; dade; e
•
Em todos os processos processo s de competência compe tência do STF.
Manifestar-se-á também previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante de cuja proposta não houver formulado. § 3° - O AGU será previamente citado para DEFENDER o ato ou texto impugnado, sempre que o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo. Antigamente, ao analisar a literalidade da Constituição, a doutrina defendia que o AGU mesmo que não concordasse, só teria uma opção: defender a lei. Essa opção, porém, passou a ser relativizada 43
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ segundo a jurisprudência do STF, que entendia que o AGU não precisaria defender a norma cuja inconstitucionalidade já tiver sido anteriormente afirmada pela corte em outro processo. Atualmente, a questão ainda sofreu mais uma mudança, ao julgar questão de ordem na ADI 3916 em outubro de 2009, o STF passou a entender que o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. O AGU e o PGR deverão ser ouvidos pelo STF sucessivamente, cada qual, em 15 dias. dias. 78. (FCC/Analista - TRT 16a /2009) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador- Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado. Comentários: Consoante com a Constituição em seu art. 103 § 1°, o ProcuradorGeral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Porém, não se pode falar que o PGR irá defender o texto impugnado. Isto é competência do AGU e não do PGR (CF, art. 103 §3°). Aliás, a questão é a perfeita literalidade do disposto na Constituição, art. 103 §3°. Gabarito: Errado. 79. (CESPE/AGU/2009) Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, compete ao Advogado-Geral da União exercer a função de curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade da norma, razão pela qual não poderá, em hipótese alguma, manifestar-se pela inconstitucionalidade do ato impugnado. Comentários: Na época da questão, ela já estava errada pelo uso do "hipótese alguma", alguma ", já que o AGU não precisaria fazer a defesa caso já existissem precedentes do tribunal que indiquem para a inconstitucionalidade do ato. Atualmente, a questão continua errada, mas pelo fato de que, na autal jurisprudência do STF (questão de ordem na ADI 3916), o entendimento é o de que o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Gabarito: Errado. 44
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 80. (ESAF/CGU/2006) Nas ações declaratórias de constitucionalidade, constitucionalidade, é obrigatória a atuação do AdvogadoAdvogad oGeral da União no processo como curador da presunção de constitucionalidade da lei. Comentários: Ele será chamado apenas no caso de apreciação da inconstitucionalidade, in constitucionalidade, pois deverá defender o dispositivo impugnado. Gabarito: Errado. Medida cautelar nas ações diretas: Entedendo ser um direito urgente, que se não atendido com presteza poderá gerar algum dano (periculim in mora - perigo da demora) e sendo o pedido ao menos aparentemente plausível (fumus boni iuris - fumaça do bom direito), poderá o STF conceder medida acauteladora através de uma "decisão provisória". Mesmo sendo decisão provisória, não podemos nos esquecer da reserva de plenário, pois está se declarando inconstitucionalidade, logo, deverá ter o voto da maioria absoluta. Aqui a decisão é apenas ex-nunc, pois é provisória, pendente de uma decisão definitiva, que aí sim terá eficácia retroativa, ou no caso apenas da ADIN, o tribunal poderá entender que o melhor é conceder eficácia retroativa já para a medida cautelar. 81. (CESPE/AJAJ (CESPE/A JAJ - STM/20 11) É possível se formular pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Comentários: A própria Constituição já admite no seu art. 102, I, "p", que compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade. A lei 9868/99 ratifica esta possibilidade, explicitando o procedimento de julgamento de tal medida. Gabarito: Correto. Efeitos da decisão no controle jurisdicional repressivo de constitucionalidade: Devemos lembrar que a inconstitucionalidade é um vício, algo que torna a lei inválida, logo a lei inconstitucional é uma lei nula, uma lei que nunca deveria ter existido. Assim dizemos que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade é dito RET RE T ROATIVO (ou EXT UNC); 45
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Porém, existem diferenças apenas quando se trata da abrangência da decisão: - No controle concreto, dizemos que a decisão se dá "inter-partes", ou seja, só vale para aquelas partes que entraram em juízo e discutiram a causa. Para terceiros serem atingidos pela decisão, somente se também entrarem em juízo. - No controle abstrato, dizemos que a decisão é "erga-omnes", ou seja, atinge a todos. Esta é uma decisão um pouco óbvia, pois como se está discutindo a lei em si, em tese, como poderíamos falar em efeito inter-partes se não há partes em litígio? - Diferentemente do que ocorre no controle concreto, as decisões definitivas de mérito (ou seja, só aquelas que efetivamente versem sobre o objeto do pedido e não uma mera decisão formal, como a inadmissão da ação por falta de pressuposto processual) no controle abstrato terão além da eficácia contra todos, vista acima, EFEITO VINCULANTE perante os demais órgãos do poder judiciário e da adminitração pública (executivo ou funções administrativas do legislativo e judiciário), seja na esfera federal, estadual ou municipal. - Efeito vinculante significa dizer que não se poderá agir de forma contrária a decisão. Caso haja um desrespeito a isso, caberá reclamação diretamente ao Supremo. - Muito importante é observar que o efeito vinculante que acabamos de ver não vinculará nem o Poder Legislativo, nem o prórpio STF Exceções: - Em se tratando do controle concreto, existe 2 modos de a decisão se tornar "erga-omnes" ao invés de "inter-partes", são elas: 1- No caso da discussão alcançar o STF, este poderá remeter à norma ao Senado Federal, que no uso da competência atribuída a ele pelo art. 52, X da CF, PODERÁ "suspender" a execução da norma para todos. Esta decisão, porém, terá eficácia N ÃO-RETROATIVA (ou EXN UNC). 2- A segunda maneira de isso acontecer será a edição de uma súmula vinculante pelo STF, mas ele só poderá fazer isso após reiteradas decisões sobre a matéria e pela aprovação de 2/3 de seus membros. - Existe quanto à dimensão temporal, a chamada modulação temporal dos efeitos: vimos que a regra da decisão é ter efeitos ex-tunc. Esta eficácia poderá ser afetada, caso o tribunal, alegando SEGURANÇA JURÍDICA ou EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, entenda pelo voto de 2/3 de seus membros que deve ao invés da eficácia retroativa, conceder uma eficácia ex-nunc ou a partir de 46
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ outro momento que venha a fixar (pro-futuro). A jurisprudência vem admitindo, por analogia, a modulação temporal dos efeitos também no caso do controle concreto, quando então o juiz também poderá entender que a eficácia seja ex-nunc. Quadro-resumo dos Efeitos: Controle
Reara
Exceção
Erga-Omnes
-
Ex-tunc
Ex-nunc de 2/3)
Alcance subjetivo
Inter-partes
Erga-omnes se o STF publicar súmula vinculante ou se remeter ao Senado.
Alcance temporal
Ex-tunc
Ex-nunc (analogia ao abstrato)
Alcance Suspensão do ato subjetivo pelo Senado
Erga-Omnes
-
(não é controle de Alcance constitucionalidade) temporal
Ex-nunc
Ex-tunc adm. federal.
Erga-Omnes
-
Ex-nunc
Ex-tunc se o tribunal assim entender (previsto somente para a cautelar de ADI)
Alcance STF no controle subjetivo abstrato Alcance temporal
Controle difuso
Alcance subjetivo Medida Cautelar de Ações Alcance temporal
(decisão
para a pública
82. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar um mandado de segurança. Essa declaração de inconstitucionalidade, mesmo não tendo eficácia erga omnes, apresenta efeito vinculante para todos os órgãos do Judiciário. Comentários: Como se trata de controle incidental, não há efeito erga omnes nem efeito vinculante, o que só ocorreria se o controle fosse da lei em tese. 47
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Gabarito: Errado. 83. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar um mandado de segurança. Se um juiz de primeira instância julgar uma causa afirmando válida a lei, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal para preservar a autoridade da sua decisão. Comentários: Como a referida decisão não possui efeitos vinculantes, o Juiz de primeiro grau não estará vinculado a ter o mesmo posicionamento do STF. Gabarito: Errado. 84. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar um mandado de segurança. Caberá à Câmara dos Deputados suspender os efeitos da lei, para que, então, a decisão do Supremo Tribunal Federal ostente efeitos erga omnes. Comentários: Caberá ao Senado Federal (CF, art. 52, X). Gabarito: Errado. 85. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7a /2005) Se uma lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Nada impede que um juiz de primeiro grau afirme válida a mesma lei, ao julgar um caso concreto. Comentários: Pois a decisão de mérito em controle abstrato possui efeitos vinculantes perante os demais órgãos do Poder Judiciário. Desta forma, os demais órgãos do Judiciário ou do Executivo não poderão mais agir de forma contrária à decisão sob pena de sofrerem reclamação ao Supremo. Gabarito: Errado. 86. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7a /2005) Se uma lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. O Congresso Nacional fica proibido de editar outra lei de igual teor. Comentários: 48
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Os efeitos vinculantes são apenas em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, não vinculam o Poder Legislativo em sua função típica. Gabarito: Errado. incidenter tantum 87. (ESAF/AFRFB/2009) Declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, referidos efeitos serão ex nunc, sendo desnecessário qualquer atuação do Senado Federal.
Comentários: A regra de qualquer declaração de inconstitucionalidade é ter efeitos ex-tunc. O Senado será chamado apenas para transformar a declaração de inter-partes para erga omnes. Gabarito: Errado. 88. (CESPE/OAB-SP (CESP E/OAB-SP exame n° 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade a declaração de inconstitucionalidade nunca produzirá efeitos erga omnes. Comentários: Após a declaração em controle difuso proferida pelo STF, o tribunal poderá enviar o expediente ao Senado, para que este, no uso da atribuição prevista na CF, art. 53, X, suste o ato normativo para todos. Atualmente, após reiteradas decisões, o STF também possui a faculdade de editar uma súmula vinculante, que também terá eficácia erga omnes, o que tornou a atribuição do Senado defasada em nosso ordenamento jurídico. Gabarito: Errado. 89. (CESPE/OAB-SP (CESP E/OAB-SP exame n° 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade o processo deverá ser suspenso, se houver ação direta de inconstitucionalidade contra a mesma lei ou ato normativo pendente de julgamento no STF. Comentários: Não é possível a suspensão, já que no controle difuso a causa principal a ser resolvida não é a declaração de inconstitucionalidade, não podendo então sobrestar-se o julgamento até que o Supremo dê a sua decisão sobre a constitucionalidade da lei, que é um processo objetivo. Gabarito: Errado. 49
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 90. (CESPE/AJAJ - TRT 5a /2009) As decisões em ação declaratória de constitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Comentários: É a disposição que encontramos no art. 103 §2° da Constituição Federal. Esses efeitos são os mesmos para ADC e para a ADI. Gabarito: Correto. 91. (CESPE/AGU/2009) De acordo com entendimento do STF, a decisão declaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo não produzirá efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador. Comentários: Este é o entendimento do STF. O Legislativo não fica impedido de criar norma de igual teor pois é livre em sua função típica. O Legislativo ficará vinculado apenas nas suas funções administrativas (atípicas). Gabarito: Correto. 92. (CESPE/AGU/2009) A decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito de ação declaratória de constitucionalidade produz, em regra, efeitos ex nunc e vinculantes para todos os órgãos do Poder Executivo e demais órgãos do Poder Judiciário. Comentários: A regra é a produção de efeitos ex-tunc, ou seja, retroativos, e não ex-nunc como diz a questão. Gabarito: Errado. 93. (CESPE/FINEP/2009) A declaração de inconstitucionalidade na ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Comentários: Não se pode incluir o Poder Legislativo (como um todo) nesse rol. O efeito vinculante se manifesta apenas perante os demais órgãos do 50
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, o Legislativo só se vincula em sua função atípica administrativa, mas não fica vinculado em sua função típica legiferante, ficando livre para publicar novas leis sem se prender à decisão proferida pelo STF. Gabarito: Errado. 94. (CESPE/Procurador-AGU/2010) Para o STF, o indeferimento da medida cautelar na ADI não significa confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Comentários: As decisões que possuem o efeito vinculante (stare decisis) são apenas as decisões de mérito, ou seja, aquelas que analisaram efetivamente o objeto da causa. O indeferimento da ADI, ou de sua cautelar, pode acontecer por vários motivos, inclusive pela falta de pressupostos formais. Assim, somente se a decisão de mérito fosse denegatória é que se confirmaria a constitucionalidade da lei. Gabarito: Correto. 95. (CESPE/AGU/2009) Segundo entendimento do STF, é possível a utilização da técnica da modulação ou limitação temporal dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Comentários: Embora não haja nenhuma previsão constitucional ou legal para tal fato, o Supremo admite a modulação temporal dos efeitos da decisão no controle difuso, em semelhança ao controle abstrato. Gabarito: Correto. 96. (CESPE/TRT-17a/2009) Caso o STF declare, de forma incidental, no julgamento de um recurso extraordinário, que um artigo de determinada lei federal é inconstitucional, nesse caso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Comentários: Trata-se da modulação temporal dos efeitos, que atualmente é admitida também no controle difuso. Gabarito: Correto. 51
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Ok Pessoal, na aula de hoje vimos Constitucionalidade como um todo...
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Controle
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Na aula que vem vamos analisar as leis 9868/99 e 9882/99 e ver temas específicos do controle, como a inconstitucionalidade por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, a declaração conforme e etc... Até a próxima. Abraços e bons estudos. Vítor Cruz
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