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Legislação Compl ementar ementar – SEE/DF 1. Plano Nacional da Educação (2014 (2014 – 2024) Professora Jaqueline Santos Santos
Contexto Histórico Ano An o 1932 1932
Fato hist hi stór óric ico o r elevant elev ante e ao Plano Pl ano Nacion Naci onal al de d e Educaç Edu cação ão – PNE Manifesto dos Pioneiros Pioneir os da Escola Nova - Tendência Progressivista – Escola Ativa - 1ª vez concebida a ideia de um Plano Nacional de Educação - Fernando Haddad – Apresentação da Coleção Educadores – 80 anos MEC: “Estou certo de que o lançamento, em 2007, do Plano de Desenvolvimento da
1934
Educação (PDE), como mecanismo de estado para a implementação do Plano Nacional de Educação começou a resgatar muitos dos objetivos da política educacional educacional presentes em ambos os man ifestos”. CF/34 Arti Ar tigo go 150 Compete à União: a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País;
1959 1959
- Não tinha levantamento ou estudos de dados estatísticos sobre as necessidades necessidades educacionais do país. Manifesto dos Educador es – mais uma vez convo cados
1962 1962
Prim eiro PNE – 1962 – após apó s a 1ª LDB Nº 4024/6 4024/61 1
1988
- Foi uma iniciativa do Ministério da Educação com a aprovação do Conselho Federal Federal de Educação. - Foi um conju conjunto nto de metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas alcançadas num prazo de oito anos. CF/88 - Ressurge a ideia de um plano nacional de longa duração. Arti Ar tigo go 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes “Que os anjos, santos, mártires, vibrações e sentimentos positivos digam: AMÉM para a sua aprovação e posse no cargo público!” Profª Jaqueline Santos
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esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
1996
Lei Nº 9.394/96 – Lei Darcy Ribeiro Título IV Da Organização da Educação Nacional Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento) I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; TÍTULO IX Das Disposiçõ es Transitór ias Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
2001
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos. Plano Nacional de Educação - PNE – Lei Nº10.172/2001 - 2º Plano Nacional de Educação – Decênio: 2001 – 2011 - Apresentava um diagnóstico da realidade educacional brasileira + Diretrizes + Metas + Obrigatoriedade dos E/DF/M elaborarem seus planos.
“Que os anjos, santos, mártires, vibrações e sentimentos positivos digam: AMÉM para a sua aprovação e posse no cargo público!” Profª Jaqueline Santos
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2014
-Estabelecem que a União encaminhe o Plano ao Congresso Nacional, um ano após a publicação da citada lei, com diretrizes e metas para os dez anos posteriores, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos. - Dia Nacional do Plano Nacional de Educação – 12/12 – Incluído pela Lei N° 12.102, de 1º de dezembro de 2009 Instituem a Década da Educação. Plano Nacional de Educação – PNE – Lei Nº 13.005/14 - 3º Plano Nacional d e Educação – Decênio: 2014 – 2014 – 10 anos. - 20 metas - É composto por: 10 Diretrizes + 20 Metas + 241 Estratégias
Plano de Desenvolvimento da Educação Básica – PDE – Decreto Nº 6.094/07 ≠
Plano Nacional da Educação – PNE – Lei Nº 13.005/14
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Ju rídicos
LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art. 2o São diretrizes do PNE: I - erradicação do analfabetismo; “Que os anjos, santos, mártires, vibrações e sentimentos positivos digam: AMÉM para a sua aprovação e posse no cargo público!” Profª Jaqueline Santos
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II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. Art. 5o A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Ministério da Educação - MEC; II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; III - Conselho Nacional de Educação - CNE; IV - Fórum Nacional de Educação. § 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: “Que os anjos, santos, mártires, vibrações e sentimentos positivos digam: AMÉM para a sua aprovação e posse no cargo público!” Profª Jaqueline Santos
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I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 2o A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4 o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. § 3o A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. § 4o O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal. § 5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal , além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. Art. 6o A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação. § 1o O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem. § 2o As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.
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Art. 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1o Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE. § 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3o Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8 o. § 4o Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. § 5o Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 6 o O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada Estado. § 7o O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. § 1o Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que: I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. § 2o Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. “Que os anjos, santos, mártires, vibrações e sentimentos positivos digam: AMÉM para a sua aprovação e posse no cargo público!” Profª Jaqueline Santos
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Art. 9o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. § 1o O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos: I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. § 2o A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. § 3o Os indicadores mencionados no § 1 o serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede. § 4o Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1 o. § 5o A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1 o, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação. Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. “Que os anjos, santos, mártires, vibrações e sentimentos positivos digam: AMÉM para a sua aprovação e posse no cargo público!” Profª Jaqueline Santos
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Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2014; 193 o da Independência e 126 o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra
PNE – AS 10 DIRETRIZES I II III IV V VI VII VII IX X
Erradicação do analfabetismo; Universalização do atendimento escolar; Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; Melhoria na qualidade da educação Formação para o mercado de trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como Proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; Valorização dos profissionais dos (as) profissionais da educação; Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. PNE – AS 20 METAS DA EDUCAÇÃO (2014 – 2024)
Meta 1
EDUCAÇÃO INFANTIL
Meta 2
* Universalizar: Educação Infantil - Creches – 0 – 3 anos – Atender 50% no mínimo até 2024. - Pré – Escola – 4 – 5 anos – Universalizar até 2016. - Saber +: Censo, Orientações dos programas e projetos – Educação Infantil – FNDE, Resoluções CEB e CNE, Indicadores de Qualidade da Educação Infantil. ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS – 6 – 14 ANOS * Universalizar: Ensino Fundamental de 9 anos – 6 – 14 anos. “Que os anjos, santos, mártires, vibrações e sentimentos positivos digam: AMÉM para a sua aprovação e posse no cargo público!” Profª Jaqueline Santos
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Meta 3
- Garantir 95% dos alunos concluam na idade recomendada até 2024. - Saber +: Censo, Orientações dos programas e projetos – Ensino Fundamental – FNDE, Resoluções CEB e CNE, Ensino de 9 anos: passo a passo do processo de implantação. ENSINO MÉDIO – 15 – 17 ANOS
Meta 4
* Universalizar Ensino Médio - 15 – 17 anos. - Elevar até 2024 – Taxa Líquida 85 % - Saber +: Censo, Orientações dos programas e projetos – Ensino Médio – FNDE, Resoluções CEB e CNE, Publicações do MEC sobre o Ensino Médio. EDUCAÇ O ESPECIAL – DEFICI NCIAS/TGD/AH/S
Meta 5
* Universalizar Educação Especial – 4 – 17 anos: Deficiências, TGD, AH/S. - Acesso Educação Básica + Atendimento Educacional Especializado. - Preferencialmente: Rede Regular de Ensino. - Garantia: Sistema Educacional Inclusivo, Sala de Recursos Multifuncionais, Classes, Escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. - Saber +: Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, Resoluções CEB e CNE, Publicações do MEC sobre a Educação Especial. ALFABETIZAÇÃO
Meta 6
* Alfabetizar todas as crianças. - Máximo: 3º ano do Ensino Fundamental. - Saber +: Censo, Orientações dos programas e projetos – Ensino Fundamental – FNDE, Resoluções CEB e CNE, PNAIC. EDUCAÇ O EM TEMPO INTEGRAL
Meta 7
- Oferecer: no Mínimo: 50% - Escolas Públicas. - Atender: 25% dos alunos da Educação Básica. - Saber +: Manual Operacional de Educação Integral, Série Mais Educação, Educação Integral, Caderno do Programa Mais Educação: Passo a passo, Censo, Decreto nº 7.083/2010, Portaria Normativa Interministerial nº 17/2007, Resoluções CEB e CNE, Publicações do MEC sobre a Educação Integral, PNAIC. IDEB – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Meta 8
- Fomentar a qualidade da Educação Básica – Todas as Etapas e Modalidades. - Melhoria: Fluxo Escolar + Aprendizagem. * Atingir médias nacionais – IDEB: 6,0 – Anos Iniciais do Ensino Fundamental. 5,5 – Anos finais do Ensino Fundamental. 5,2 – Ensino Médio. - Saber +: Consulta ao IDEB – Site MEC, PDE e Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação – Decreto nº 6.094/2007, Resoluções CEB E CNE, ESCOLARIDADE MÉDIA – POPULAÇÕES DO CAMPO, REGIÃO, POPULAÇÕES DO CAMPO, POBRES E NEGROS - Elevar a escolaridade média – 18 – 29 anos. Alcançar no mínimo: 12 anos de estudo – Até 2024. – Para as populações do campo, região de menor escolaridade do país. - 25% mais pobres. - Igualar a escolaridade média entre negros e não negros não declarados à IBGE. “Que os anjos, santos, mártires, vibrações e sentimentos positivos digam: AMÉM para a sua aprovação e posse no cargo público!” Profª Jaqueline Santos
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Meta 9
- Saber +: Censo, Resoluções CEB e CNE, Publicações do MEC sobre Diversidade, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA
Meta 10
- Elevar a Taxa de Alfabetização – População 15 anos ou + 93,5% - 2015 - Erradicar o analfabetismo absoluto até 2024 - Reduzir em 50% - Taxa de Analfabetismo Funcional - Saber +: Censo, Resoluções CEB e CNE, Publicações do MEC sobre EJA, Publicações do MEC – Cadernos Trabalhando com a EJA. EJA INTEGRADA EDUCAÇ O PROFISSIONAL – EJA + EP
Meta 11
- Oferecer no mínimo 25% - Matrículas EF, EM - Forma Integrada à Educação Profissional - Saber +: Censo, Resoluções CEB e CNE, Documentos Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada Ensino Médio. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
Meta 12
- Triplicar as matrículas. - Assegurando a qualidade de oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público. - Saber +: Censo, Resoluções CEB e CNE, Documentos Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada Ensino Médio. EDUCAÇÃO SUPERIOR – DISCENTES
Meta 13
- Elevar a taxa bruta – Matrícula 50% + Taxa Líquida 33%. - População: 18 – 24 anos. - Assegurada a qualidade de oferta e expansão. – Para pelo menos 40% das novas matrículas – Segmento Público. - Saber +: Censo, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD/IBGE – Taxa Bruta e Taxa Líquida de acesso da educação superior, Resoluções CEB e CNE, Indicadores de Qualidade do Ensino Superior, Lei nº 12.171/2012. EDUCAÇÃO SUPERIOR – DOCENTES
Meta 14
- Elevar a qualidade. - Ampliar a proporção – Mestres e Doutores do corpo docente em efetivo exercício – 75%. Total Mínimo: 35% doutores. - Saber +: Censo, Indicadores de Qualidade do Ensino Superior- INEP, Resoluções CEB e CNE, Cartilha da Qualidade da Educação Superior, Dados da Pós – Graduação Brasileira GEOCAPES, situação da IES e ações CNE no Processo de Avaliação e Supervisão da IES no âmbito dos Estados. EDUCAÇÃO SUPERIOR – PÓS – GRADUAÇÃO – SCRICTO SENSU
Meta 15
* Atingir a titulação anual: - 60.000 Mestres. - 25.000 Doutores. - Saber +: Censo, Dados da Pós – Graduação Brasileira –GEOCAPES. POL TICA DE FORMAÇ O DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇ O - Garantir em Regime de Colaboração: U/E/DF/M - Prazo: 1 ano – 2014 – 2015 LDB “Que os anjos, santos, mártires, vibrações e sentimentos positivos digam: AMÉM para a sua aprovação e posse no cargo público!” Profª Jaqueline Santos
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Meta 16
Meta 17
Meta 18
Meta 19
Art 61 - Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; - Assegurado que todos os professores (as) – Educação Básica. - Possuam formação específica – Nível Superior - Licenciatura na área de conhecimento em que atuam. - Saber +: Censo-INEP, Decreto nº. 6.755/2009, Resoluções CNE, Formação de Professores da Educação Básica - CAPES N VEL DE P S – GRADUAÇ O – PROFESSORES DE EDUCAÇ O B SICA - Formar: 50% até 2024 - Garantir a todos(as) Profissionais de Educação Básica formação continuada em sua área de atuação - Considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. - Saber +: Censo da Educação Básica – INEP, Decreto nº. 6.755/2009, Resoluções CNE, Formação de Professores da Educação Básica – CAPES. VALORIZAR OS(AS) PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - Equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente. - Até o 6º ano do PNE – Até 2020 - Saber +: Lei nº 11.738/2008, Resolução nº 2/2009. PLANOS DE CARREIRA PARA OS(AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR PÚBLICA - Todos os sistemas de ensino - Assegurar no Prazo de 2 anos – 2014 - 2016 - Plano de Carreira - Educação Básica - Referência Piso Nacional Profissional – 2016 - R$ 2. - Definido em Lei Federal, nos termos da Constituição Federal no Art 206: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal – EC Nº 53/2006 - Saber +: Lei nº 11.738/2008, Resolução nº 2/2009. GEST O DEMOCR TICA DA EDUCAÇ O - Assegurar condições. - Prazo: 2 anos – 2014 – 2016. - Associada a critérios técnicos de mérito e desempenho. - Consulta Pública à Comunidade Escolar. - Âmbito – Escolas Públicas. - Prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. CF/88 – Educação Art 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: “Que os anjos, santos, mártires, vibrações e sentimentos positivos digam: AMÉM para a sua aprovação e posse no cargo público!” Profª Jaqueline Santos
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VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; LDB Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; Art 14 – Os sistemas de ensino definirão normas da Gestão Democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares e quivalentes. - Saber +: Publicações sobre Gestão Democrática – MEC.
Meta 20
DICA DA JACK: CF/88 – Art 206, e LDB – Art. 2º, VIII - Só abordam os PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA. Os SISTEMAS DE ENSINO DEFINIRÃO As NORMAS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA. INVESTIMENTO PÚBLICO EM EDUCAÇÃO PÚBLICA - Ampliar de forma a atingir mínimo o patamar: 7% PIB – no 5º ano de vigência – 2019. - Mínimo equivalente: 10% PIB – ao final do decênio – 2014 – 2024. DICA DA JACK: Cuidado na CF/88 não fala da porcentagem de aplicação do PNE, somente na Lei nº13.005/2014. CF/88 - Art 212- Recurso s União – 18% - E/DF/M – 25% - Receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvim ento de ensino. - A Educação Básica terá como font e adicional d e financiamento a contribuiç ão social do - - Salário – Educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. CF/88 - Art 214 e EC nº 59/2009 – PNE - Dispõe que o PNE deve estabelecer meta de aplicação de recursos públicos em educação como PIB. - Saber +: EC n° 53/2006 – FUNDEB, Lei nº 11.494/2007, Decreto nº 6.253/2007
Fonte: Planejando a nova década – Conhecendo as 20 Metas do Plano Nacional de Educação – MEC/2014.
SIMULADO – BUNDA NA CADEIRA - PNE
1. a. b. c. d. e.
Está expresso na CF/1988 em seu artigo 214 que a lei organizará: Plano Nacional de Educação Plano Federal de Educação Plano Plurianual de Educação Plano Decenal de Educação Plano Quinzenal de Educação
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2. ( ) A elaboração do PNE é uma exigência das agências internacionais financiadoras da educação, não estando prevista na Constituição Federal de 1988. 3. ( ) – As metas 6 e 7 do atual PNE se coadunam perfeitamente com as alterações promovidas pela MP 746/16 a LDB. 4. ( ) – Para se atingir algumas das metas do PNE será necessária a criação de 3,4 milhões de matrículas na creche, 700 mil na pré-escola, 500 mil no ensino fundamental, 1,6 milhão no ensino médio e cerca de 2 milhões no ensino superior público”, alega a Undime. “Ou seja, ao invés de impor limite aos gastos sociais da União, é preciso ampliá- los.” Por esta razão a PEC 241 apresenta -se como um obste para o desenvolvimento
da educação no país uma vez que a mesma estabelece um limite máximo de gastos da União para com a educação; Julgue os itens a seguir à luz do Plano Nacional de Educação (PNE) vigente.
5. ( ) O PNE visa aumentar o número de matrículas na educação profissional técnica de nível médio ofertado pela rede pública de ensino. 6. ( ) A erradicação do analfabetismo é uma das diretrizes do atual PNE, que foi aprovado no ano de 2014 e tem vigência até 2024. 7. ( ) Uma das metas do PNE é universalizar o atendimento às crianças com deficiência, preferencialmente em escolas especializadas das redes públicas de ensino. 8. (Funiversa/ 2010) Segundo o Plano Nacional de Educação (PNE), a qualificação do pessoal docente apresenta-se como um dos maiores desafios educacionais; por isso, deverá ser realizada por meio de formação continuada permanente. A respeito da atuação do supervisor educacional na formação continuada, assinale a alternativa correta. A) A educação escolar é reduzida à sala de aula, dispensando a articulação entre os agentes educativos. B) De acordo com o PNE, a ação do supervisor educacional deve estar voltada ao atendimento do educando. C) O supervisor atuará no processo de formação continuada dos professores e, em certos momentos, de toda a equipe escolar. D) A formação continuada dos professores deve ser realizada fora do ambiente de trabalho e apenas com cursos de pós-graduação. E) Ao supervisor educacional não cabe a responsabilidade de formação continuada, pois sua função é técnica e restrita. 9. São Diretrizes do Plano Nacional de Educação: I- Universalização do atendimento escolar. II – Erradicação do analfabetismo. III – Promoção do princípio da Gestão Democrática da Educação Púiblica IV – Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade. V – Promoção científica e tecnológica do país, apenas.
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Assinale a opção correta: a. I, II, III, IV, V b. I, III, IV, V c. I, II, III, IV, V d. I, II, III, IV 10. A execução do Plano Nacional de Educação e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: ( ) Ministério da Educação – MEC ( ) Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senador Federal. ( ) Conselho Estadual de Educação – CEE ( ) Conselho Nacional de Educação – CNE ( ) Fórum Nacional de Educação – FNE 11. ( ) A cada 4 (quatro) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento de metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. 12. ( ) A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no segundo ano de vigência do PNE e não poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 13. ( ) A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta lei, no âmbito do Ministério da Educação – MEC. 14. ( ) As conferências nacionais de educação realizar – se- ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação – PNE para o decênio subsequente. 15. ( ) A União e os Estados atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste plano. 16. ( ) Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE. 17.( ) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 5 (cinco) anos contado da publicação desta Lei. 18. Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que: I – Assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; II – Considerem as necessidades específicas das populações do campo e quilombolas, apenas. Assegurando assim a equidade educacional e a diversidade cultural; “Que os anjos, santos, mártires, vibrações e sentimentos positivos digam: AMÉM para a sua aprovação e posse no cargo público!” Profª Jaqueline Santos
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III – Garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV – Promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. Assinale a opção correta: a. I, II, III, IV. b. I, IV. c. I, II, III. d. II, III, IV. 19. ( ) Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional somente. 20. ( ) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a Gestão Democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. 21. ( ) O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade de educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. 22. ( anos:
) O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, produzirá, no máximo a cada 4 (quatro)
I – indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempeno dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; II – indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais de educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. De acordo com a metas do Plano Nacional de Educação – PNE, julgue os itens. 23. ( ) Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste plano. 24. ( ) O Plano Nacional de Educação tem como meta: universalizar a educação infantil e o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 4 (quatro) a 14 ( quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano Nacional de Educação - PNE. “Que os anjos, santos, mártires, vibrações e sentimentos positivos digam: AMÉM para a sua aprovação e posse no cargo público!” Profª Jaqueline Santos
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25. ( ) Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento – TGD e Altas Habilidades e Superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. 26. (
) Alfabetizar toda as crianças, no máximo até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
27. ( ) Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. 28. ( ) Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação strictu sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. 29. Com 5,8 milhões de universitários, o Brasil não atingirá a meta de matricular 30% dos jovens de 18 a 24 anos de idade no ensino superior até 2011, como prevê o Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pelo Congresso. Foi o que admitiu o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. O Globo, 28/11/2009, p.3 (com adaptações) A meta preconizada pelo PNE não será atingida, entre outras razões porque a. a maior parte das vagas pertence às universidades públicas, cujo vestibular é considerado difícil. b. parte significativa da população jovem brasileira sequer conseguiu concluir a educação básica. c. a inexistência de bolsas de estudo inviabiliza o acesso dos mais pobres às instituições provada. d. o reduzido número de vagas no ensino superior público e provado não atende à demanda por matrículas. e. a oferta de cursos de graduação é bastante reduzida, sendo concentrada no Sudeste e pouco diversificada. GABARITO 1. A
7. C
13. E
19. E
25. C
2. E
8. C
14. C
20. C
26. C
3. C
9. D
15. C
21. C
27. E
4. E
10. C
16. C
22. E
28. C
5. C
11. E
17. E
23. C
29. B
6. C
12. E
18. E
24. C
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