DIREITO INTERNACIONAL
Direito Internacional Público
1. Expressões equivalentes: Direito das Gentes (época de Roma), Direito dos Tratados, Direito Interestadual, Interestadual, Direito Plurinacional ou Multinacional, Direito Superestatal. 2. Conceito: sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados soberanos. 3. Sujeitos: 3.1. Estado (mais importante); organizações intergovernamentais (ex.: 3.2. organizações ONU); 3.3. organizações organizações não-governamentais (ex.: Greenpeace); 3.4. indivíduo indivíduo (especialmente no plano dos direitos humanos); 3.5. empresas multinacionais. 4. Classicação do Direito Internacional
Revolução Francesa (1789) ou o Congresso de Viena (1815); 6.3. do Congresso de Viena até a Primeira Guerra Mundial (1914-1918); 6.4. de 1918 até a Segunda Guerra Mundial (1939-1945); 6.5. de 1945 até os dias de hoje.
6.1. Conceito: é o direito de um Estado independente à não submissão às leis de outro Estado. 6.2. Decorrência: 2.1. independência; 2.2. igualdade jurídica internacional.
7. Eventos ocorridos no século XIX que contribuí ram ram para a consolidação do Direito Internacional Público: 7.1. 1ª Convenção
7. Neutralidade Permanente.
da Cruz Vermelha Inter nacional nacional (1864); 7.2. declaração, em 1868, contra a fabricação e o emprego de projéteis explosivos ou inamáveis; 7.3. Conferência Africana de Berlim (18841885), que redeniu fronteiras na África; 7.4. Conferência de Bruxelas (1889-1890), contra o tráco de escravos; 7.5. Conferência de Paz em Haia (1899). Link Acadêmico 1
Estado como Sujeito de Direito Internacional
Público: 4.1. Natural: funda-se na razão humana e nos princípios de Justiça que devem reger as relações entre os povos; 4.2. Positivo: resulta dos acordos rmados entre os Estados ou de fatos jurídicos consagrados por uma prática habitual durante um longo período de tempo.
1. Conceito: “O Estado é um agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica” orgânica” (Clóvis Beviláqua, citado por Sahid Maluf).
5. Fontes do Direito Internacional Internacional Público:
2. Elementos indispensáveis à formação do Estado: Esta do: 2.1. território (base territorial) – espaço
5.1. Fontes formais: são os procedimentos de elaboração do direito, ou seja, as diversas técnicas que autorizam a considerar que uma norma pertence ao direito positivo; positivo; 5.2. Fontes materiais: são os fundamentos sociológi cos cos de normas internacionais, isto é, sua base política, moral ou econômica. Segundo o art. 38 do Estatuto da Corte Internacio nal de Justiça, são f ontes
nacionais (gerais formais: a) tratados inter nacionais e especiais); b) costume internacional; c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelos Estados.
Fontes materiais segundo o citado artigo são: a) atos unilaterais praticados
pelos Estados; b) resoluções e decisões de organizações internacionais; c) doutrina e jurisprudência internacionais.
5.3. Classicação hierárquica das fontes do Direito Internacional Público: a) fontes
principais: tratados internacionais, costumes internacionais e princípios gerais do direito; b) fontes secundárias: jurisprudência internacional (incluindo sentenças judiciais e arbitrais), doutrina (elaborada pelos juristas dos mais diversos Estados), atos unilaterais dos Estados e decisões e resoluções das organizações governamentais; c) fontes complementares: eqüidade (aplicação pela Corte Internacional de Justiça das fontes principais e secun dárias se as partes estiverem de acordo). 6. Períodos de evolução do Direito Interna-
cional: 6.1. da antigüidade até os Tratados de Westfália (1648); 6.2. de 1648 até a
terrestre, marítimo e aéreo; 2.2. população; 2.3. governo; 2.4. soberania soberania (governo soberano). 3. Principais direitos fundamentais do Estado: 3.1. à independência; 3.2. ao exercício da
sua jurisdição no território internacional; 3.3. à igualdade jurídica com os demais Estados; 3.4. à legítima defesa. 4. Principais deveres do Estado perante a comunidade comuni dade internacional: 4.1. respeitar os
demais Estados; 4.2. cumprir os tratados; 4.3. não-intervenção; 4.4. não-utilização da força, exceto em legítima defesa; 4.5. não permitir que em seu território se prepare revolta ou guerra contra outro Estado; 4.6. respeitar os direitos do homem; 4.7. evitar que em seu território sejam praticados atos contrários à paz ou à ordem inter nacional; nacional; 4.8. resolver os litígios de forma pacíca; 4.9. não utilizar a força como ameaça à integridade de outro Estado; 4.10. não reconhecer aquisição de território havida pelo emprego de ameaça à integridade de outro Estado; 4.11. não utilizar a guerra como instrumento de política nacional; 4.12. não auxiliar Estado que tenha utilizado a guerra como instrumento de política nacional; 4.13. relacionar-se com a comuni dade internacional. 5. Conceito de Estado soberano: é aquele cujo
gover no no não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior; não reconhece, em última análise, nenhum poder maior de que dependam a denição e o exercício de suas competências. 6. Imunidade de Jurisdição. WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
7.1. Conceito: é a restrição à soberania do Estado, que o sujeita aos deveres de não fazer guerra (tem direito a legítima defesa), de não concluir tratados que o levem à guerra, e de manter-se imparcial na condução de suas
relações exteriores. 7.2. Exemplos de países que atualmente têm o Estatuto de Neutralidade Permanen-
te: Suíça, Vaticano e Áustria. 7.3. Características: 7.3.1 “somente os Estados podem ter esse status”; 7.3.2 tem origem numa convenção. 7.3.3 tem duração perpétua. Responsabilidade Internacional do Estado
1. Conceito: é o dever de reparação do Estado que pratica ato contrário ao Direito Internacional (ilícito internacional), que consiste em indenizar o Estado contra o qual foi o ato praticado. 2. Características: 2.1. destina-se à reparação do dano; 2.2. é de Estado a Estado; 2.3. é consuetudinário; 2.4. forte componente político. 3. Espécies: 3.1. responsabilidade direta:
quando o ato ilícito internacional é praticado pelo Governo, por um órgão de Estado, ou por um de seus funcionários; funcioná rios; 3.2. responsabilidade indireta: quando o ato ilícito internacional é cometido por uma coletividade sob tutela, ou por um Estado protegido; pr otegido; 3.3. responsabilidade responsa bilidade comissiva: quando o ato ilícito internacional resulta de uma ação; 3.4. responsabilidade omissiva: omissiva: quando o ato ilícito internacional resulta da falta de prática de ato obrigatório perante o Direito Internacional.
4. Conceito ilícito internacional: é a violação de uma norma de Direito Internacional que regulamenta interesses fundamentais da comunidade internacional (ex.: internacional (ex.: escravidão, racismo, genocídio, crimes de guerra). Sanção no Direito Internacional Público
1. Conceito: é medida repressiva, de caráter compul sório sório e coativo, imposta a alguém por violação da lei ou do contrato. 2. Finalidades: 2.1. punição do culpado; 2.2.
reparação do dano em favor do ofendido. 3. Espécies:
1
3.1. Embargo: é o seqüestro, por um Estado, em tempo de paz, de navios estrangeiros ou de cargas, que se encontram em seus portos ou águas territoriais, e que tem por nalidade
pressionar o Estado cujos navios ou cargas foram seqüestrados. 3.2. Boicote: é a interrupção de relações econômicas e nanceiras com determinado
Estado.
3.3. Rompimento de relações diplomá-
medida adotada pelo Estado ticas: é a medida que considera infrutíferas e inúteis as negociações diplomáticas com outro Estado, sendo manifestada pela retirada de todos os agentes diplomáticos acreditados no Estado estrangeiro. estrangeiro. Obs: é a sanção mais empregada no Direito Internacional e tem natureza jurídica de ato unilateral e discricionário, discricionário, exceto quando for ocasionada por previsão a respeito, em tratado internacional, caso em que será obrigatória. Pode ser empregada quando há violação dos direitos de um Estado por outro, e também para forçar o governo a adotar determinada atitude que favoreça o Estado que tomou a iniciativa de romper relações. 3.4. Retorsão: é a aplicação, por um Estado, de medida ou processo a outro Estado, equivalente à sanção aplicada pelo segundo ao primeiro. É medida de retaliação, retaliação, como,
por exemplo, aumento de impostos de
importação sobre produtos provenientes de outro país, em resposta à mesma medida, anteriormente adotada por aquele. 3.5. Represália: é a aplicação de sanção a um Estado, como retaliação a determinada medida adotada por este. Obs: diferença entre retorsão e represália: na retorsão a sanção é aplicada em conformidade com a norma internacional, motivada por ato que o Direito não proíbe ao Estado estrangeiro, mas que prejudica o outro Estado. Consiste geralmente em simples medidas legislativas ou administrativas adotadas sempre em tempo de paz. Já a represália é medida aplicada em violação à norma internacional, em tempo de paz ou de guerra, baseada na prática de ato injusto ou em violação à norma jurídica. A represália é efetivada com recurso à força, por meio de atos violentos. 3.6. Bloqueio pacífico ou comercial: é espécie de represália que consiste em interrupção, com o emprego das forças armadas, das comunicações com portos ou com a costa de um país com o qual não se está em guerra, com o objetivo de forçá-lo a praticar ou a deixar de praticar determinado ato. 3.7. Exclusão de entidade internacional:
medida aplicada por qualquer organização internacional, que costuma ser efetivada quando um Estado-membro viola gravemente as suas regras. Há casos em que a exclusão é mera conseqüência de interesses políticos, como ocorreu com a China Nacionalista (Taiwan), excluída da ONU, quando da admissão da República Popular da China. 3.8. Intervenção: é ato pelo qual um Estado inter vém, vém, por meio da força, nos negócios internos de outro Estado. Só é considerada legal, conforme o Direito Internacional, quando realizada por organismo organismo internacional, nos casos expressamente pre pr evistos. Link Acadêmico 2
Território
1. Conceito: é a área sobre a qual o Estado exerce soberania, ou seja, é o domínio de
validade da ordem jurídica de cada Estado. Estado .
O território de um Estado é uno, embora por razões de cunho didático seja costume dividi-lo em aéreo, marítimo e terrestre.
Estado exercer a jurisdição civil e penal sobre navios e pessoas que se encontrem em seu mar territorial. 9.3. Zona Econômica Exclusiva: é denida 2. Elementos que constituem o território a no artigo 55 da Convenção de Montego Bay partir do século XX: 2.1. domínio terrestre; como: “uma “uma zona situada além do mar termarítimo; 2.3. domínio aéreo; 2.4. ritorial e a este adjacente, sujeita ao regime 2.2. domínio marítimo; plataforma submarina; 2.5. subsolo do mar. jurídico estabelecido na presente Parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do 3. Modo de separação dos territórios: os Estado costeiro costeiro e os direitos e as liberdades territórios são separados por limites, isto é, por dos demais Estados são regidos pelas dispolinhas traçadas em cartas geográcas. sições pertinentes da presente Convenção”; Convenção”; a largura da ZEE “não “ não se estenderá além 4. Importância da delimitação dos territóde 200 milhas marítimas ” (art. 57), mas a rios: 4.1. constitui fator de paz e estabilidade nas própria Convenção prevê o direito do Estado relações internacionais; 4.2. denota autonomia costeiro de ampliar tal limite na hipótese de a e independência dos Estados limítrofes; 4.3. respectiva plataforma continental se estender confere segurança às populações que neles além das 200 milhas, mas nunca além de habitam. 350 milhas. 9.4. Plataforma continental: é o leito do mar 5. Critérios utilizados para delimitar territóe o subsolo das regiões submarinas adjacenrios: 5.1. articial: baseado em longitudes e tes de 200 metros, ou, além deste limite, até latitudes; 5.2. natural: leva em consideração o ponto em que a profundidade profundidade das águas os acidentes geográficos, geográ ficos, como montanhas, sobrejacentes permita o aproveitamento aproveitamento dos lagos e rios. recursos naturais das referidas regiões. É o fundo do mar propriamente dito. 6. Domínio terrestre: o domínio terrestre do Es9.5. Alto-mar: tem início no ponto em que tertado compreende o solo e o subsolo da parte da mina a zona econômica exclusiva . O trânsito superfície do globo circunscrita pelas suas fron- e a exploração comercial de seus recursos é livre. É considerado de uso comum, sendo teiras e, também, as ilhas que lhe pertencem. pertencem. que o seu uso obedece à regulamentação regulamen tação es7. Domínio uvial: o domínio uvial do Estado pecíca sobre a exploração da fauna marinha é constituído constituído pelos rios e demais cursos de e dos recursos naturais não renováveis. r enováveis. água que, dentro de seus limites, cortam o seu 10. Domínio aéreo: é determinado pela território. superfície terrestre e marítima do Estado, 8. Lagos e rios internacionais. projetando-se até o limite da atmosfera. atmosfera. O 8.1. Conceito: são aqueles que, da nascente até Estado exerce plena soberania sobre os a foz, cortam mais de um território, ou seja, parte ares situados acima de seu território e de de seu curso se dá dentro de um Estado e parte seu mar territorial. em outro, ou por vezes em um terceiro. Relações entre o 8.2. Espécies: 8.2.1. rio internacional contíDireito Internacional e guo: é aquele que empresta o leito para dividir o território de dois ou mais Estados. Estados. Ex.: Rio Parao Direito dos Estados ná (Brasil/Paraguai) e Rio Grande (EUA/México); 8.2.2. rio internacional sucessivo: é aquele 1. Principais diferenças entre as ordens que simplesmente simplesmente cruza o território de dois ou jurídicas internacional e nacional: 1.1. na mais Estados, sem lhes servir como fronteira ordem internacional, o principal sujeito de natural. Ex.: Rio Tejo (nasce na Espanha e a foz direito internacional é o Estado; na ordem iné em Portugal), Rio Amazonas Amazonas e Rio Nilo (nasce terna, é o homem; 1.2. o Direito Internacional no Lago Vitória e atravessa Uganda, Sudão e o Público tem por fonte a vontade coletiva dos Egito, e acaba no Mar Mediterrâneo). Estados, que se manifesta de forma expressa nos tratados, e de forma tácita no costume 9. Domínio marítimo: o domínio marítimo do internacional; o Direito interno resulta da Estado abrange hoje em dia diversas áreas, vontade de um único Estado; 1.3. a ordem ou seja, as águas interiores, o mar territorial, a internacional baseia-se numa relação de zona contígua, a zona econômica exclusiva e a coordenação; a ordem interna, numa relação plataforma continental. de subordinação. 9.1. Águas interiores: são as localizadas entre a costa e o limite interior do mar territorial, 2. Teoria da Incorporação: estabelece entendendo-se por limite interior a linha de base que, para que uma norma internacional seja que serve de referência para a determinação da aplicável no plano interno de um Estado, largura do mar territorial, em direção ao alto-mar. deve ser transformada em norma de direito A linha de base normal é demarcada ao longo da interno desse Estado. costa, no baixo-mar. 9.2. Mar territorial: faixa de mar que se estende 3. Correntes doutrinárias que explicam a incorporação ração da norma internacional ao desde a linha de base até uma distância que não incorpo deve exceder 12 milhas marítimas da costa e direito interno: 3.1. Dualista: considera a sobre a qual o Estado exerce a sua soberania, norma internacional e a interna como autônocom algumas limitações deter minadas minadas pelo mas, sendo necessário que um procedimento procedimen to legislativo complexo autorize a norma interDireito Internacional. Direitos que tem o Estado em decorrência nacional a vigorar no ordenamento jurídico de sua soberania sobre o mar territorial: o interno; 3.2. Monista: sustenta a unidade mais importante é o direito de exclusividade da ordem jurídica, razão pela qual a norma sobre a pesca, além dos direitos sobre o solo e internacional é imediatamente aplicável no o subsolo do mar territorial, bem como sobre o ordenamento interno. espaço aéreo sobre ele. O Estado também pode, na zona do mar territorial, ter ritorial, estabelecer controles 4. Posição dos tribunais brasileiros matéria: Desde 1 de junho de sanitários, adotar medidas de segurança e de quanto à matéria: defesa, além de ditar a regulamentação sobre 1977, o Supremo Tribunal Federal, em uma navegação nessa região. Compete ainda ao decisão em sede de recurso extraordinário
WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
2
(RE 80.004/SE), passou a considerar que uma lei interna revoga o tratado anterior.” Link Acadêmico 3
Organizações Internacionais
1. Conceito: “associação de sujeitos de Direito Internacional, constituída por meio de tratado, criada para atingir objetivos especícos no campo internacional, e que goza de privilégios e imunidades, extensíveis a seus funcionários (ex.: OIT, OACI e OCDE).” 2. Funções: 2.1. desenvolvimento de meios para dissuadir dissuadir Estados a entrar em conito armado; 2.2. aumento da importância das posições adotadas pelos países subdesenvolvidos, pois atuam como grupo de pressão; 2.3. proteção aos direitos do homem; 2.4. internacionalização internacio nalização dos problemas; 2.5. contribuição para a criação de Estados novos; 2.6. contribuição para criar normas internacionais. 3. Forma de criação: são criadas por meio de convenções convenções ou tratados internacionais que passam a ter um caráter de norma constitucional de organização. 4. Classicação: 4.1. quanto à nalidade:
4.1.1. nalidades gerais, predominantemente de natureza política (ex.: ONU); 4.1.2. nalinalidades especícas (ex.: OTAN, que tem ns militares); 4.2. quanto à atuação territorial: 4.2.1. regionais (ex.: OEA); 4.2.2. quaseregionais (ex.: OTAN); 4.2.3. parauniversais (ex.: ONU); 4.3. quanto à natureza dos poderes exercidos: 4.3.1. organizações organiza ções intergovernamentais; 4.3.2. organizações supranacionais; supranacionais; 4.4. quanto aos poderes recebidos: 4.4.1. organizações de cooperação; 4.4.2. organizações de integração; 4.5. quanto à fiscalização a que estão submetidas: 4.5.1. organizações indepen-
dentes; 4.5.2. organizações dependentes (ex.: União Postal Universal, scalizada pelo Governo Suíço).
5. Características dos tratados que ins tituem as organizações internacionais:
5.1. não têm prazo de duração; 5.2. a interpretação do tratado é feita pela própria organização; 5.3. não podem os Estados denunciar os tratados se inexistir previsão para tal; 5.4. o tratado que institui prevalece sobre outros tratados. 6. Principais órgãos das organizações internacionais: interna cionais: 6.1. um conselho – consti-
tuído por alguns Estados e que possui função executiva; 6.2. uma assembléia – constituída por todos os membros da organização; 6.3. um secretariado – encarregado dos trabalhos burocráticos e administrativos. Organizações Internacionais Especializadas OIT - Organização Internacional do Tra- balho, OACI – Organização da Aviação Civil Internacional, OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, etc
1. Conceito: são aquelas instituídas por acordos inter governamentais, governamentais, vinculadas às Nações Unidas, porém autônomas, e dotadas de responsabilidade internacional internacional delimitada por seus instrumentos básicos, atuan te nos campos cultural, educacional, econômico,
sani tário, tário, social ou outros de interesse da comunidade inter inter nacional. nacional. 2. Modos de manifestação da autonomia:
2.1. elas têm sede diversa da ONU; 2.2. seus membros podem ou não pertencer à ONU; 2.3. desenvolvem atividades próprias; 2.4. estrutura administrativa independe da ONU; 2.5. possuem orçamento próprio; 2.6. são dotadas de personalidade internacional própria; 2.7. elas têm o direito de solicitar pareceres à CIJ (Corte Internacional de Justiça), sempre que autorizadas pela Assembléia Geral. 3. Estrutura: 3.1. conselho; 3.2. assembléia; secretariado. 3.3. secretariado. Link Acadêmico 4
Tratado ou Convenção In ternacional
1. Conceito: segundo o artigo 2º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (23/05/1969), que entrou em vigor internacionalmente em 27/01/1980, é “um “um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denomi nação nação particular ”.”.
2. Partes: necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, ou seja, Estados soberanos, Organizações Internacionais, Santa-Sé. 3. Condições necessárias para a celebração de um tratado: 3.1. capacidade dos contratantes
para celebrar tratados internacionais; 3.2. habilitação dos agentes signatários que pode ser: 3.2.1 originária: pertence ao chefe do executivo; no caso brasileiro, do Presidente da República, nos moldes do art. 84, VIII, da Convenção de Viena, de 1969, bem como aos chefes das organiza or ganizações ções internacionais; 3.2.2 derivada: são aqueles que recebem poderes do chefe do Estado, para, em seu nome, assinar tratados. Normalmente, são os ministros das relações exteriores e os chefes de missão diplomática. diplomá tica. São os chamados plenipotenciários, plenipotenciários, isso porque gozam de plenos poderes conferidos pelo chefe do executivo por meio da carta de plenos poderes; 3.3. mútuo consentimento dos Estados; 3.4. objeto lícito e possível: a matéria não pode ser proibida por norma anterior ou pelos costumes internacionais e deve ser juridicamente possível. 4. Espécies de Tratados ou Convenções Internacionais: Internacio nais: 4.1. bilaterais: realizados
somente por dois Estados; Estados; 4.2. multilaterais: pressupõe várias partes e a negociação realizase, normalmente, na sede de uma grande organização internacional – ex.: ONU; 4.3. tratados-contratos (tratados especiais): são aqueles que regulam matérias especícas de in teresse exclusivo dos Estados signatários, cujos
interesses eram primitivamente divergentes; 4.4. tratados-lei (tratados gerais): são aqueles que exprimem vontades coincidentes entre Estados,
sendo aberto à adesão de novos Estados.
5. Estrutura do tratado: 5.1. preâmbulo: rol das
partes, motivos, circunstâncias e pressupostos do ato; 5.2. parte dispositiva: linguagem jurídica, pode conter anexos; 5.3. assinatura: a assinatura é o aceite precário e formal que põe m às negociações do instrumento convencional (tratado). A assinatura não gera efeitos jurídicos. Trata-se de um aceite, tão-somente, de modo que atesta que o conteúdo do tratado redigido não contém vícios.
WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
6. Extensão dos efeitos de um tratado: em
princípio, como todo acordo de vontades, um tratado somente produz efeitos entres as partes contratantes, obrigando-as ao cumprimento do estipulado após a entrada em vigor do documento. Para terceiros, somente criará obrigações mediante consentimento expresso. 7. Formas de manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por meio de um tratado: 7.1. Adesão ou aceitação: é o ato por meio
do qual um Estado torna-se parte de um tratado de cuja nego ciação ele não partipar ticipou, submetendo-se às obrigações nele estipuladas. 7.2. Raticação: é o ato jurídico-administrativo mediante o qual o chefe do Estado que foi parte na celebração de um tratado declara submeter-se às obrigações nele estipuladas. A raticação é a conrmação da assinatura. Trata-se de um ato externo, ou seja, que produz efeitos externamente. Características da raticação: a) validade: a raticação raticação gera efeitos “ex nunc”, ou seja, os tratados passam a valer a partir da ratiraticação e não a partir da assinatura; b) irretroatividade: da mesma forma, os tratados não retroagem à data de sua assinatura. Valem da raticação em diante; c) irretratável: quer dizer que após a raticação ratica ção não há possibipossibi lidade de retratação; entretanto, um Estado poderá deixar de ser parte de um tratado por meio da denúncia (ato unilateral por meio do qual o Estado deixa de ser parte de determinado compromisso internacional). Casos em que se dispensa: a) se o tratado dispuser nesse sentido; b) versar somente sobre matéria executiva; execu tiva; c) versar sobre assuntos meramente administrativos; administra tivos; d) somente estabelecer bases para futuras negociações. negociações. 8. Momento da obrigatoriedade de cumprimento do tratado: o cumprimento de um
tratado será obrigatório após o registro no secretariado do organismo internacional que o patrocinou (ex.:ONU) ou do depósito em um organismo denominado depositário, depositário, que tem autorização para proceder ao registro. 9. Casos de nulidade de um tratado: 9.1.
dolo; 9.2. erro; 9.3. coerção ou corrupção do signatário; 9.4. violação do direito vigente.
10. Principais modos de extinção de um tratado: 10.1 pela sua execução integral;
impossibilidade de execução; 10.3. 10.2. pela impossibilidade pelo acordo entre as partes nesse sentido; 10.4. pela renúncia unilateral por parte do Estado exclusivamente beneciado; 10.5. pela ocorrência de condição resolutória expressamente prevista; 10.6. pela inexecução do tratado por um dos Estados contratantes; 10.7. pela prescrição liberatória; 10.8. pela denúncia unilateral; 10.9 pela guerra superveniente entre os Estados contratantes. Link Acadêmico 5
Relações e Imunidades Diplomáticas
1. Para o Direito Internacional Público, o chefe de Estado, quer se intitule imperador, rei, presidente da República ou chefe de Governo, é, salvo declaração formal em contrário, o órgão encarregado das relações internacionais internacionais dos Estados. 2. Aspectos do órgão encarregado das relações internacionais: 2.1. não cabe aos
3
outros Estados opinarem sobre a legitimidade dele; 2.2. cabe ao respectivo respectivo Estado comunicar ocialmente; 2.3. no Brasil, a Constituição é clara ao dispor que compete privativamente privati vamente ao presidente da República manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes representantes diplomáticos, bem como celebrar tratados inter nacionais nacionais com eles, sujeitos a referendo do Congresso Congresso Nacional; 2.4. no regime presidencial republicano, republicano, os poderes do chefe de Estado costumam ser maiores do que os dos monarcas, pois são responsáveis pela política exterior; 2.5. em território estrangeiro, os chefes de Estado gozam de certas prerrogativas e imunidades; 2.6. ao chefe de Estado é reconhecido o privilégio de imunidade. Entre tais privilégios, guram: rogativa de inviolabilidade, que 2.6.1. a prer rogativa abrange a pessoa do chefe de Estado, os seus documentos, a sua carruagem, a casa de residência; 2.6.2. isenção de direitos aduaneiros aduaneiros e impostos diretos; 2.6.3. isenção de jurisdição territorial, territorial, tanto em matéria penal, quanto em matéria civil. A inviolabilidade idade pessoal, no entanto, não exclui o direito de legítima defesa. A imunidade é extensiva aos membros da família e da comitiva do chefe de Estado. 3. Ministro das Relações Exeriores (Minis-
tro dos Negócios Negócios Estrangeiros ou Chanceler, Chanceler, esta última denominação denominação mais comum na América Latina):
3.1. Função: auxiliar o chefe de Estado na formulação e na execução da política exterior
do país. É o chefe dos funcionários diplomáticos e consulares do país. 3.2. Atribuições: 3.2.1. no âmbito internacional, cabe-lhe manter contatos com governos estrangeiros (por meio do governo diretamente ou por intermédio de missões diplomáticas que lhes são subordinadas ou com as embaixadas e legações existentes no país); 3.2.2. proceder a negociações e assinatura de tratados internacionais. 4. Agentes Diplomáticos. “Agente Diplo-
mático” era um termo aplicado apenas ao chefe da missão. Hoje, tal título é aplicado a todos os demais funcionários da carreira diplomática.
4.1. Função das missões diplomáticas:
destinam-se a assegurar a manutenção das boas relações entre o Estado representado e os Estados em que se acham sediadas, bem como proteger os direitos e interesses dos seus nacionais. A missão diplomática é integrada não só pelo chefe da missão e pelos demais funcionários diplomáticos, mas também pelo pessoal administrativo e técnico e pelo pessoal de serviço. Os funcionários diplomáticos podem ser permanentes ou temporários. Prerrogativas e Imunidades Diplomáticas
“De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, no âmbito da missão diplomática, tanto os membros do quadro diplomático de carreira (do embaixador ao terceiro-secretário), quanto os membros do quadro administrativo e técnico (tradutores, contabilistas etc.), estes últimos, desde que oriundos do Estado acreditante, e não recrutados “in loco”, gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil.” São sicamente invioláveis e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemunha. Reveste-os, além disso, a imunidade tributária. Possuem também imunidade os
membros das respectivas famílias que vivam sob sua dependência e tenham, por isso, sido incluídos na lista diplomática. Também são sicamente invioláveis os locais da missão diplomática com todos os bens ali situados, assim como os locais residenciais utilizados pelo quadro diplomático ou pelo quadro administrativo e técnico. Tais imóveis e os valores mobiliários nele encontráveis não podem ser objeto de busca, requisição, penhora ou medida qualquer de execução. Os arquivos e documentos da missão são invioláveis onde quer que se encontrem. 1.1. Exceções: a) processo sucessório em que o agente esteja a título estritamente privado; b) ação real relativa ao imóvel particular. Ver a Convenção de Viena sobre relações Diplomáticas.
7. Privilégios e imunidades 7.1. Repartição Consular: inviolabilidade da
repartição, dos arquivos e da correspondência; isenção scal e aduaneira; e imunidade trabalhista. 7.2. Cônsules: inviolabilidade pessoal (só alcança seus atos de ofício). Gozam de imunidade de jurisdição civil em relação a atos praticados no exercício de suas funções. Não se estende aos membros de sua família, nem à residência. O cônsul poderá ser chamado a depor como testemunha no decorrer de processo judiciário ou administrativo (é obrigatório). No entanto, não são obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de sua função, nem a exibir documentos ociais. Existe isenção scal, mas há tantas exceções que ela ca enfraquecida.
2. Deveres das missões diplomáticas: 2.1. deveres em relação ao Estado ao qual se acham acreditadas: a) tratar com respeito e
consideração o governo e as autoridades locais; b) não intervir em sua política interna; c) não participar de intrigas partidárias; d) respeitar as leis e regulamentos locais; 2.2. deveres em relação ao Estado patrial: direito de representação: o agente diplomático fala em nome do seu Governo no Estado em que está acreditado; promover relações amistosas, bem como o intercâmbio econômico, cultural e cientíco. 3. Termo da missão diplomática: 3.1. ato administrativo do Estado patrial; 3.2. remoção para outro posto; 3.3. volta à Secretaria de Estado; 3.4. demissão ou aposentadoria; 3.5. se o chefe da missão ou qualquer agente é considerado “persona non grata” pelo Estado de residência; 3.6. ruptura das relações diplomáticas; 3.7. extinção do Estado acreditado; 3.8. fechamento da Missão; 3.9. falecimento.
Os Agentes Consulares 1. Consulados: “De acordo com a Convenção
de Viena sobre Relações Consulares, são repartições públicas estabelecidas pelos Estados em portos ou cidades de outros Estados com a missão de velar pelos seus interesses comerciais, prestar assistência e proteção aos seus nacionais, legalizar documentos, exercer polícia de navegação e fornecer informes de natureza econômica e comercial sobre o país ou distrito onde se acham instalados.” Ver a Convenção de Viena sobre relações Consulares. 2. Tipos de repartições consulares: 2.1. consulado geral; 2.2. consulado. 2.3. vice-consulado; 2.4. agência consular.
8. Termo da função consular: 8.1. remo-
ção ao novo posto ou volta ao respectivo país; 8.2. demissão ou aposentadoria; 8.3 falecimento. Link Acadêmico 6
Nacionalidade
1. Conceito: é o conjunto de vínculos políticos e jurí dicos dicos entre alguém e determinado Estado, integrando o indíviduo ao povo de um país, ou seja, é o “status” do indivíduo perante o Estado, sendo um de seus elementos constitutivos. 2. Tipos de “status “status”” do indivíduo perante determinado determi nado Estado: 2.1. nacional; 2.2.
estrangeiro.
3. Espécies de nacionalidade nacionalidade:: 3.1. originária ou primária: resulta de ato involuntário
do indivíduo (ex.: nascimento ou ocorrência de condição considerada pelo Estado como suciente para atribuir-lhe tal “status” político e jurídico); 3.2. secundária ou adquirida: aquela que se obtém mediante ato voluntário, preenchidas determi nadas condições exi gidas pelo Estado para que seja concedida.
3. Classes de cônsules: 3.1. cônsules-gerais;
cônsules; 3.3. vice-cônsules; 3.4. agentes 3.2. cônsules; consulares. 4. Nomeação e admissão: depende da acei-
tação prévia do nome indicado. Nem todos são funcionários de carreira; ao contrário, a maioria é composta de cônsules honorários.
5. Casos de cassação pelo Estado-patrial:
5.1. culpa do cônsul (má conduta); 5.2. casos de ruptura de relações diplomáticas e consulares entre os Estados. 6. Funções consulares: constam da legislação
interna dos respectivos Estados. No entanto, o Estado receptor tem o direito, ao admitir um funcionário consular, de comunicar que o exercício de determinada função consular não é permitido. Exemplo: casamento consular.
WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
4. Formas de aquisição da nacionalidade primária: 4.1. origem territorial (ius (ius solis):
geralmente adotado pelos Estados de imigração, como os da América; 4.2. origem sangüínea (ius (ius sanguinis ): geralmente adotado pelos Estados de emigração, como os da Europa. Europa. Obs: o Brasil adota um sistema misto de denição da nacionalidade, uma vez que os dois princípios encontram-se encon tram-se inseridos no corpo da CF/1988 (art. 12). 5. Forma de aquisição da nacionalidade secundária: segundo critérios da vontade
do Estado e do indivíduo.
6. Posição da Constituição Federal no tocante à nacionalidade: considera nacional a
pessoa humana hum ana que se vincula ao Brasil pelo nascimento ou naturalização.
7. Quem é considerado brasileiro b rasileiro nato (CF, art. 12, I, a, b e c ): ): 7.1. os nascidos no Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país; 7.2. os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do governo brasileiro; 7.3. os nascidos no es trangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
4
8. Naturalização: é a aquisição da nacionali-
dade de determinado Estado por estrangeiro,
Asilo Político
preenchidas as condições estipuladas na regra jurídica constitucional . 8.1. Natureza jurídica: é ato administrativo discricionário discricionário e unilateral do Estado que a concede. 8.2. Espécies: 8.2.1. tácita: quando os estrangeiros residentes em determinado país não manifestarem o ânimo de manter a nacionalidade do seu país de origem, dentro do prazo legal; 8.2.2. expressa: quando depender da manifestação do estrangeiro no sentido de adquirir a naturalização. Obs.: a Constituição Federal Brasileira somente prevê a naturalização expressa.
1. Conceito: é o instituto de Direito Internacional, fundado nos direitos humanos e erigido à condição de princípio basilar das relações internacionais do Brasil (CF, (CF, art. 4º, X), que consiste em permitir a entrada do estrangeiro, em território nacional, sem a necessidade da observância dos requisitos de ingresso, em razão de perseguição, em seu país de origem, por motivos políticos, ideológicos ou religiosos.
mediante declaração declaração expressa de vontade,
8.3. Quem são considerados brasileiros naturalizados naturali zados (CF, art. 12, II, a e b): 8.3.1.
os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; 8.3.2. os estrangeiros de qualquer nacionalidade, resi dentes na República R epública Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (redação da-da pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994). o principio Obs.: o artigo 5º da CF consagra o principio da igualdade, dade, não podendo a lei fazer distinção entre brasileiro nato e naturalizado. Somente se houver dispositivo constitucional expresso é que pode ocorrer a distinção. 9. Perda da Nacionalidade: é a perda da
condição de nacional, quer seja nato ou naturalizado. 9.1. Casos previstos na Constituição em que o brasileiro pode perder a nacionalidade (art. 12, § 4º, I e II, da CF): 9.1.1.
se tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 9.1.2. adquirir outra nacionalidade, nacio nalidade, salvo no casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) ou de imposição imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição condi ção para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (incluído pela Emenda Constitucional Constitucional de Revisão nº 3, de 1994). 10. Reaquisição da Nacionalidade Per dida. 10.1. Casos de reaquisição da nacionalidade brasileira: a) por meio de ação rescisória
que anule a decisão judicial que a tenha cancelado; b) por decreto do presidente da República, no caso de a perda ter ocorrido por naturalização voluntária ou a perda ter sido decretada no regime das constituições anteriores e do art. 22 do Estatuto do Estrangeiro. 11. Reciprocidade: é o instituto de Direito
Internacional mediante o qual dois Estados soberanos celebram acordo sobre determinados pontos, estabelecendo mútuos benefícios a respeito do tratamento que deve ser dispensado aos nacionais dos países contratantes.
12. Estrangeiro: (segundo a lei brasileira): é aquele que tenha nascido fora do território do Brasil, e que não tenha adquirido nacionalidade brasileira por qualquer das formas previstas na Constituição Federal.
que analisa apenas se os fatos justicam a medida, nunca adentrando o mérito do juízo governamental de periculosidade pericu losidade do estrangeiro sujeito à medida.
3. Pressupostos: 3.1. é passível de expulsão o estrangeiro estrangeiro que sofra condenação criminal de variada ordem, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais; 3.2. deve haver um inquérito que tem curso no âmbito do Ministério da Justiça, e ao longo do qual se assegura ao estrangeiro o direito de defesa.
2. Características: 2.1. instituição humanitária; 2.2. não exige reciprocidade.
4. Casos em que não poderá ser expulso o
estrangeiro que praticou atos que tornam
Expulsão
sua presença no Brasil inconveniente:
4.1. quando a expulsão implicar extradição não admitida pelo direito brasileiro; 4.2. se o estrangeiro for casado há mais de cinco anos com cônjuge brasileiro, do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito; 4.3. se o estrangeiro tiver lho brasibrasi leiro sob sua guarda ou que dele dependa economicamente.
1. Conceito: “é o ato administrativo que consiste na retirada forçada de estrangeiro do território nacional,motivada pela prática de atos que atentem contra a ordem interna ou as relações internacionais do Estado que a promove. O diploma legal que disciplina a extradição no Brasil é o Estatuto do Estrangeiro (Lei n? 6.815, de 19/08/1980, alterada pela Lei n? 6.964, de 09/01/1981.” 2. Instância judicial competente para processar e julgar o pedido de extradição formulado por Estado Estado estrangeiro: nos termos do art. 102,
I, g, da CF, o STF (Supremo Tribunal Federal) é competente para processar e julgar o pedido.
Deportação, Repatrição e Banimento 1. Conceito de deportação: é a retirada forçada de estrangeiro do território territó rio nacional, por parte da autori dade dade de polícia marítima, aérea e de fronteiras, motivada motivada por sua
entrada ou permanência de forma irregular irregular
no país.
3. Princípios que regem a extradição: 3.1. especialidade: especiali dade: o indiciado não pode ser julgado
2. Casos de deportação: 2.1. o natural
por crime não contido no pedido de extradição, exceto se estiver de acordo, ou quando for absolvido pelo primeiro crime, ou, ainda, se já identidade: o tiver cumprido a pena imposta; 3.2. identidade: crime descrito no pedido de extradição deve estar tipicado na legislação do Estado de refúgio.
de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, se esse se afastar dos limites territoriais do município: 2.2. estrangeiro procedente do exterior que se afasta do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça. (redação dada pela Lei 6.964, de 09/12/81); estrangeiro com visto vencido, se não 2.3. estrangeiro requereu sua renovação ou conversão em outro tipo de visto; 2.4. as demais hipóteses previstas no Estatuto do Estrangeiro.
4. Tipos de pedido: 4.1. executório: é aquele
fundado em processo penal ndo; 4.2. instrutório: caso em que a lei exige estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente. 5. Pressupostos: 5.1. o fato narrado, em todas as suas circunstâncias, deve ser considerado crime por ambas as leis em confronto; 5.2. a extradição pressupõe crime comum, não se admitindo crime político; 5.3. um mínimo de gravidade deve revestir o fato imputado, ou seja, frustra-se a extradição quando nossa lei penal não lhe imponha pena privativa de liberdade, ou quando esta comporte um máximo abstrato igual ou inferior a um ano; 5.4. o fato delituoso determinante do pedido há de estar sujeito à jurisdição penal do Estado requerente, que pode, eventualmente, sofrer a concorrência de outra jurisdição, desde que não n ão a brasileira; 5.5. a punibilidade do extraditando não pode estar extinta pelo decurso de tempo.
3. Local para onde deve ser deportado o
estrangeiro: para o país de origem, ou para estrangeiro: o país da última procedência, ou, ainda, para qualquer país que se disponha a acolhê-lo. 4. Conceito de repatriação: é a retirada forçada do estrangeiro clandestino ou impedido de entrar no país, identicado no momento
da entrada no território nacional, à custa do transportador. 5. Conceito de banimento: também conhecido como degredo, degredo, é a retirada forçada do nacional do território de seu país de origem. Obs.: o banimento é pena expressamente vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, d).
Extradição
Link Acadêmico 7
1. Conceito: “é a entrega, por um Estado a outro, de indivíduo acusado de prática de delito ou já condenado perante a Justiça do Estado estrangeiro competente para julgá-lo e puni-lo, mediante solicitação do segundo ao primeiro. O diploma legal que disciplina a expulsão no Brasil é o Estatuto do Estrangeiro (Lei n? 6.815, de 19/08/1980, alterada pela Lei n?6.964, de 09/01/1981.”
Segurança Coletiva, Guerra e “Ius ad Bellum” e “Ius in Bello
1. Conceito: é o sistema que visa à paz, mediante a garantia de proteção dos sujeitos do Direito Internacional da guerra ou da utilização da força. 2. Casos em que o emprego da força é autorizado em Direito Internacional: 2.1.
2. Decisão sobre a expulsão: compete ao
presidente da República decretar a expulsão de estrangeiro (ou revogá-la) do território brasileiro, estando o decreto sujeito ao exame de seus pressupostos legais e ao controle de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário,
legítima defesa individual ou coletiva; 2.2. autorização expressa da ONU. 3. Conceito de guerra: é o termo político jurídico que designa o conflito, durante
WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
5
determinado espaço de tempo, entre as forças armadas ar madas de dois ou mais Esta dos, sob a direção dos respectivos governos, que
território; 3.3. inviolabilidade do território; 3.4. impedir que aeronaves militares dos beligerantes sobrevoem seu espaço aéreo.
Estado vencedor, por meio da subjugação do adversário.
4. Formas de se pôr m a uma guerra entre Estados: Esta dos: 4.1. pela conclusão de um tratado
tem por nalidade impor os interesses do
4.“Ius ad bellum”: é o direito à guerra, isto
é, a legiti mação mação para promovê-la.
5.“ Ius in bello”: é a regulamentação da guerra, ou seja, o conjunto de normas aplicáveis à situação de guerra (direito de guerra). 5.1. Fontes do direito de guerra: a) tratados internacionais; internacionais; b) regulamentos militares internos dos Estados, especialmente os das grandes potências; c) o direito consuetudinário, baseado freqüentemente em interpretações do manual das leis de guerra terrestre das Convenções Convenções de Haia, de 1907. 5.2. Formas de se iniciar uma guerra: a)
pela prática de atos hostis de um Estado contra outro; b) com o não-atendimento a um “ultimatum”, dado por um Estado, de que, se determinadas condições não forem atendidas, será empregada a violência armada; c) quando um Estado Estado considera que outro praticou ato hostil, independentemente indepen dentemente da intenção; d) com uma declaração formal de guerra. Declaração de Guerra
1. Conceito: é o ato estatal, formal, mediante o qual um Estado comunica a outro, ou a outros, sua iniciativa de instaurar o estado de guerra. 2. Competência para declarar guerra: o
Direito Inter nacional nacional remete ao direito interno de cada país a determinação da competência para a declaração de guerra. Nos EUA e no Brasil (entre nós, por força da CF, art. 84, XIX), compete privativamente ao presidente da República declarar a guerra, mediante autorização do Congresso Nacional. Guerra Interna e Golpe de Estado
1. Conceito de guerra interna: é a guerra
civil, isto é, aquela travada no interior do território de um único Estado. A denominação interna é utilizada para diferenciá-la da guerra internacional.
2. Conceito de golpe de estado: é uma rea-
ção contra tentativas de mudanças reformistas nas instituições políticas estabelecidas, com o objetivo de preservar a estrutura de dominação existente. Em geral é promovido
por militares com o apoio do grupo de poder dominante, e tem como conseqüência a ado ção de um sistema de governo autoritário. Neutralidade
1. Conceito: é ato discricionário do Estado que não deseja envolver-se em conito entre
outros Estados.
2. Deveres dos neutros: 2.1. de ação: proibir a utili zação de seu território, por qualquer dos beligerantes, como base de operação de guerra; 2.2. de abstenção: não praticar qualquer ato hostil aos beligerantes nem prestar-lhes auxílio. 3. Direitos dos neutros: 3.1. fazer respeitar sua neutralidade; neutralidade; 3.2. integridade do seu
2. Espécies: 2.1. pessoais: nacionalidade, domicílio e residência; 2.2. reais: local onde está situado o bem imóvel; 2.3. conducistas: autonomia das partes, celebração do contrato, execução do contrato e o local onde foi cometido o ato ilícito.
de paz; 4.2. pela debellatio, debellatio, ou seja, completa aniquilação de um dos beligerantes; 4.3. pela desistência, que consiste em simples cessação das hostilidades; 4.4. por meio de ato unilateral.
3. Modo de utilização: são empregados
como critério determinante de escolha do direito a ser aplicado a uma situação de disputa jurídica, sujeita, teoricamente, a mais de um ordenamento jurídico.
5. Efeitos do m de guerra entre Estados:
cessa ção absoluta das hostilidades; 5.2. 5.1. cessação cessação dos direitos e deveres de beligerância e neutralidade; 5.3. restabelecimento das relações diplomáticas; 5.4. solução do conito que levou à guerra; 5.5. anistia aos atos políticos ou militares militares cometidos pelos beligerantes durante o Estado de guerra, exceto os crimes graves como tortura, genocídio genocídio etc; 5.6. manutenção do estado das coisas quando do término das hostilidades, exceto se o tratado de paz dispuser de outro modo; 5.7. restabelecimento dos tratados rompidos, quando esta disposição constar do tratado de paz.
4. Seqüência de aplicação do método do DIP para determinar a lei aplicável: 4.1.
caracterização da situação ou da relação jurídica, classicando-a (quanto ao estado da pessoa, sua capacidade, situação de um bem); 4.2. localização da sede jurídica da questão (o estado da pessoa tem localização no país de sua nacionalidade ou de seu domicilio), que leva ao elemento de conexão; 4.3. aplicação da regra de conexão que permite indicar a norma aplicável.
6. Tratado de paz: geralmente segue as regras
dos tratados em geral. O Direito Internacional não admite cláusulas leoninas. Em regra, são incluídas as cláusulas referentes à reparação dos danos. A entrega do território ocupado ao Estado vencido só ocorre quando expressamente expressa mente prevista no tratado de paz. Direito Internacional Privado
5. Elementos de conexão mais utilizados:
nacionalidade; 5.2. domicílio. 5.1. nacionalidade;
6. Posição do Brasil: antigamente era adotada a nacionalidade, nacionalidade, sendo que, com a entrada em vigor, em 1942, da denominada Lei de Introdução ao Código Civil, passou-se a adotar o domicílio. domicílio. Link Acadêmico 8
1. Conceito: é o ramo da ciência jurídica que consiste em um complexo de normas e princí pios que, atuando nos diversos ordenamentos jurídicos, estabelece qual o direito aplicável a determinadas relações jurídicas, públicas ou privadas, envolvendo particulares, estando presente o elemento estrangeiro.
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.
2. Fundamentos nos quais repousam a existência do Direito Internacional Privado:
Direito Internacional – 3ª edição - 2009
2.1. a existência de conitos de leis no espaço, isto é, o fato de existirem leis de diferentes países regulando uma mesma matéria; 2.2. a extraterritorialidade extraterritorialidade das leis, isto é, a autorização que todos os países devem conceder para que leis estrangeiras sejam aplicadas dentro de seu próprio território; 2.3. a existência do intercâmbio universal, melhor representado pelo comércio internacional. 3. Objeto do Direito Internacional Privado: 3.1.
uniformização uniformização das leis, mediante a criação de um direito uniforme; 3.2. nacionalidade; 3.3. condição jurídica do estrangeiro; 3.4. reconhecimento dos direitos adquiridos no plano internacional; 3.5. conitos de leis. 4. Principais fontes do Direito Internacional Privado Priva do em geral: 4.1. as leis internas de cada
país; 4.2. os tratados e as convenções internacionais; 4.3. o costume interno; 4.4. o costume internacional; 4.5. a jurisprudência; 4.6. a doutrina; 4.7. a boa razão. Elementos de Conexão
Coordenador: Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor uni-
versitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas.
Autor: Renato Duarte, Advogado e Professor de Direito
Internacional. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
1. Conceito: constituem parte da norma indicativa ou indireta do Direito Internacional Privado, com o auxilio da qual se procede à determinação do
direito aplicável ao caso concreto. São as particularidades do fato que o põem em relação com dois ou mais meios sociais e jurídicos distintos.
WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
6