CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO ESQUEMATIZADO
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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO ESQUEMATIZADO
UNIDADE 1INTRODUÇÃO 1INTRODUÇÃO 1.1 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CF/88 Lei n.º 8.112/90 Lei n.º 8.429/92 1.2 CÓDIGO DE ÉTICA X REGIME DISCIPLINAR
UNIDADE 2REGRAS 2REGRAS DEONTOLÓGICAS DEONTOLÓGICAS UNIDADE 3 PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO UNIDADE 4 VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO UNIDADE 5 COMISSÕES DE ÉTICA UNIDADE 6 GABARITOS COMENTADOS DAS QUESTÕES DE PROVAS E SIMULADOS ANTERIORES PAUTADOS NA FILOSOFIA DAS PRINCIPAIS BANCAS EXAMINADORAS DO PAÍS UNIDADE 7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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UNIDADE 1INTRODUÇÃO 1INTRODUÇÃO 1.1 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CF/88 Lei n.º 8.112/90 Lei n.º 8.429/92 1.2 CÓDIGO DE ÉTICA X REGIME DISCIPLINAR
UNIDADE 2REGRAS 2REGRAS DEONTOLÓGICAS DEONTOLÓGICAS UNIDADE 3 PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO UNIDADE 4 VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO UNIDADE 5 COMISSÕES DE ÉTICA UNIDADE 6 GABARITOS COMENTADOS DAS QUESTÕES DE PROVAS E SIMULADOS ANTERIORES PAUTADOS NA FILOSOFIA DAS PRINCIPAIS BANCAS EXAMINADORAS DO PAÍS UNIDADE 7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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UNIDADE 1
O Decreto n.º 1.171/94 veio ao encontro de um clamor da sociedade brasileira, que exigiu uma resposta das autoridades, em razão dos inúmeros atos de corrupção generalizada por parte de nossos dirigentes, que seduzidos pela impunidade no cometimento de condutas ilícitas e imorais, originadas, quase sempre, pela ausência de valores éticos e morais, incorrem em locupletação indevida do dinheiro público. A finalidade mais nobre na elaboração do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal é a de criar mecanismos de controle, objetivando uma ampla discussão sobre o assunto, promovendo a reflexão necessária sobre o modus operandi do servidor, no que versa sua conduta profissional e pessoal. Como bem asseverado no Parágrafo da Exposição de Motivos nº 001/94, que deu origem ao Código de Ética criado pelo Decreto nº 1.171, de 22.06.1994: “Toda a sociedade, conforme o evidenciam a Constituição, as leis emergentes e a tradicional doutrina do Direito Administrativo, vem se convencendo de que somente se a conduta de seus agentes for pautada por princípios rigorosamente conformes à moralidade administrativa e à ética, a Administração poderá estabelecer a solidariedade social, como forma de fortalecimento do Estado de Direito.” A sociedade vem se conscientizando, conforme evidenciam a Constituição, as leis emergentes e a tradicional doutrina do Direito Administrativo, de que apenas se a conduta dos agentes públicos for baseada em princípios rigorosamente de acordo com a moralidade administrativa e a ética, a Administração poderá estabelecer a solidariedade social, como forma de fortalecimento do Estado de Direito. Para fins de ilustração, trazemos à baila trecho da Exposição de Motivos nº 37, 21.8.2000, do CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO FEDERAL: "(...) Na verdade, o Código trata de um conjunto de normas às quais se sujeitam as pessoas nomeadas pelo Presidente da República para ocupar qualquer dos cargos nele previstos, sendo certo que a transgressão dessas normas não implicará, necessariamente, violação de lei, mas, principalmente, descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos estabelecidos para a conduta da Alta Administração. Em consequência, a punição prevista é de caráter político: advertência e "censura ética". Além disso, é prevista a sugestão de exoneração, exo neração, dependendo da gravidade da transgressão”.
Assim, concluímos que todo Código de Ética Profissional tem como objetivo principal firmar o compromisso moral do servidor, proporcionando elevado padrão de comportamento ético capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública.
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UNIDADE 1.1
O Decreto n.º 1.171/94 sofreu influência de dispositivos constitucionais e legais, para sua elaboração, dentre os quais temos:
DECRETO Nº 1.171/94
CF/88
LEI Nº 8.112/90
LEI Nº 8.429/92
Art. 37
Art. 116 E 117
Art. 10, 11 E 12
Art. 5º, inciso LXXIII
A Constituição Federal, em seu Art. 37, consolida o princípio da moralidade administrativa como corolário a todo e qualquer ato da Administração Pública, atribuindo-lhe força cogente às práticas do servidor. Desta forma, a ética passou a integrar o próprio cerne de qualquer ato estatal como F C elemento indispensável à sua validade e eficácia. Objetivando consolidar este entendimento, a CF inovou ao incluir no Art. 5º, inciso LXXIII, a moralidade administrativa entre os valores básicos da República a serem protegidos por meio de ação popular. Segundo esta norma constitucional, mesmo que não haja efetivo prejuízo de ordem material ao patrimônio público, se o ato da Administração for lesivo à moralidade administrativa deverá ser invalidado judicialmente, via ação popular ou mesmo, antes, revisto administrativamente, conforme consagra posicionamento tradicional da jurisprudência:Súmula nº 473 do STF A ADMINISTRAÇÃO “
PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL”. 0 º 9 n / i 2 e 1 L 1 . 8
A Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), em seu Art. 116, IX, também determina a obediência obrigatória ao princípio da moralidade administrativa, ao incluí-lo entre os deveres funcionais dos servidores públicos.
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2 º 9 n / i 9 e 2 L 4 . 8
Em consonância com esse dispositivo constitucional, o legislador ordinário, por meio da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), regulamentou detalhadamente as hipóteses de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa, que abrange todos os atos imorais, ímprobos ou aéticos.
A própria Carta Magna versa no §4º, Art. 37, que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Adiante apresentamos esquema que demonstra a proporção da sanção aplicável, conforme a gravidade do ato de improbidade, restando claro como a legislação ampliou o rol de sujeitos ativos, tendo havido equiparação a servidor público em muitos casos, de forma que nenhum dos envolvidos se exime de responsabilidades.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PENALIDADES* Art.12
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS**
MULTA
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
MODALIDADES
PROIBIÇÃO DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS
Até 3 vezes Enriquecimento Ilícito
8 a 10 anos
o valor do acréscimo patrimonial
10 ANOS
10 ANOS
5 ANOS
5 ANOS
3 ANOS
3 ANOS
Art. 9.º
Até 2 vezes Prejuízo ao Erário
5 a 8 anos
o valor do dano
Art. 10
Atos que atentem contra os Princípios da Administração
Art. 11
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Até 100 vezes 3 a 5 anos
o valor da remuneração percebida pelo agente
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DEMAIS SANÇÕES
- perda dos valores acrescidos ilicitamente ressarcimento integral do dano (se houver) perda da função pública - ressarcimento = Integral do dano perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente (se houver) perda da função pública ressarcimento integral do dano (se houver) perda da função pública
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(*) As sanções penais, civis e administrativas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. (**) As penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito da sentença condenatória.
SUJEITOS ATIVOS DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, da administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração
Representantes das empresas incorporadas ao patrimônio público e entidades que, para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual
Aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos,induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente
São equiparados a agentes públicos, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas e promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa
A melhor definição de Ética Profissional está descrita no Código de Ética: “ II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput , e § 4°, da Constituição Federal”.
Muito embora resultem em penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados "crimes". Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas - cível e criminal , não havendo, quanto à improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade.A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.
ATENÇÃO!
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UNIDADE 1.2
DISTINÇÃO ENTRE CÓDIGO DE ÉTICA E REGIME DISCIPLINAR Não há que se confundir os ditames do Código de Ética (Decreto n.º 1.171/94), com o Regime Disciplinar do servidor público previsto pela Lei n.º 8.112/90.
CÓDIGO DE ÉTICA Aqui são considerados valores sociais, sendo que a obrigatoriedade moral inclui a liberdade de escolha e de ação do próprio sujeito, no limite das normas que entenda injustas, na constante busca pela adequação aos princípios da Justiça.
≠
LEI N.º 8.112/90
O servidor adere à lei por uma simples conformidade exterior, impessoal, coercitiva, imposta pelo Estado, pois a lei se impõe por si só (efeito erga omnes), sem qualquer consulta prévia a cada destinatário.
UNIDADE 2
Considerando que o Direito retrata o mínimo de moral para que o homem viva em sociedade e a deontologia dele decorre posto que trata de direitos e deveres dos profissionais que estejam sujeitos a especificidade destas normas, forram estabalecidas regras profissionais para o Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, por meio do Decreto n.° 1.171/94 – Código de Ética. Os princípios éticos são elementos que se constituem enquanto normas, pelas quais o homem norteia seu comportamento, tendo em vista uma filosofia moral dignificante. Os códigos de ética são dificilmente separáveis da deontologia profissional, pelo que não é pouco frequente os termos ética e deontologia serem utilizados indiferentemente.
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ÉTICA
DEONTOLOGIA
Do grego “ethiké ” ou do latim “ ethica”
Vem do grego “déon, déontos” que significa dever e “lógos” que significa discurso ou tratado. Destarte, a deontologia seria o tratado do dever ou o conjunto de deveres, princípios e normas adaptadas por um determinado grupo para o exercício profissional.
(ciência relativa aos costumes), sendo o domínio da filosofia que tem por objetivo
o juízo de apreciação que distingue o bem e o mal, o comportamento correto e o incorreto.
I o s i c n I
+
A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
TEMA COBRADO PELAS BANCAS EXAMINADORAS OBJETO DO PRESENTE INCISO É O FATO DA NORMA CONSIDERAR PARA FINS DE CONDUTA, TANTO O COMPORTAMENTO DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DO CARGO, OU FORA DELE, DETERMINANDO QUE A IMAGEM DA PESSOA PARTICULAR, REFLETIRÁ SOBREMANEIRA NA IMAGEM DO DO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO HAVENDO COMO DISSOCIÁ-LAS. DISSOCIÁ-LAS. PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, A EFICÁCIA DE TODA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA ESTÁ VINCULADA AO ATENDIMENTO DA LEI E DO DIREITO. O SERVIDOR ESTÁ OBRIGATORIAMENTE VINCULADO AOS MANDAMENTOS DA LEI.
I I o s i c n I
O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
A ABORDAGEM QUE AS BANCAS FAZEM ACERCA DESTE INCISO É TENTAR CONFUNDIR O CANDIDATO, PERGUNTANDO SE O SERVIDOR DEVA SE COMPORTAR, PAUTADO NA CONDUTA ÉTICA, MESMO QUE ESTA ESTEJA EM CONFLITO COM A LEGALIDADE. ORA, OBVIAMENTE QUE NÃO! UMA VEZ QUE A MORALIDADE É PRINCÍPIO TAXATIVAMENTE ELENCADO NO ROL DO ART. 37 CF, A MORAL E O DIREITO ESTÃO INTRINSECAMENTE LIGADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL SEPARÁ-LOS, COMO BEM DESCRITO NO DISPOSITIVO EM TELA.INCLUSIVE TEMOS COMO EXEMPLO O CÓDIGO DE ÉTICA ESTABELECIDO PELA TÉCNICO DO INSS
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INTOSAI (INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SUPREME AUDIT INSTITUTIONS), QUE DETERMINA EM SEU ART. 12 A INTEGRIDADE COMO O VALOR CENTRAL QUE UM AUDITOR DO SETOR PÚBLICO, DEVE POSSUIR É A LEGALIDADE.
I I I o s i c n I
A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
AQUI O QUE DEVE SER SALIENTADO É O FATO DE QUE A MORALIDADE, MUITO ALÉM DA DISTINÇÃO ENTRE O BEM E O MAL, DEVE TER SEMPRE COMO FINALIDADE PRECÍPUA O BEM COMUM, OU SEJA, O INTERESSE PÚBLICO HÁ QUE SER PRESERVADO ACIMA DE TUDO!
V I o s i c n I
A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.
V o s i c n I
O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
I V o s i c n I
A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do diaa-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
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ESTE INCISO É COMPLEMENTAR AO INCISO I, TENDO EM VISTA QUE SENDO INDIVÍDUO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO HÁ COMO DISTINGUIR SUA POSTURA DA VIDA PARTICULAR COM A DA PROFISSIONAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DA MESMA PESSOA. POR ISSO É QUE OS FATOS E ATOS VERIFICADOS NA CONDUTA DO SEU DIA-A-DIA PODERÃO ENSEJAR VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA, TORNANDO-O PASSÍVEL DE CENSURA.
I I V o s i c n I
Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
PREVISÃO DE OUTRO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, A PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS GARANTE A LISURA E TRANSPARÊNCIA DESTES, SALVO OS CASOS VEDADOS. I I I V o s i c n I
Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
X I o s i c n I
A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
AQUI TEMOS HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR, TANTO NO QUE SE REFERE AO TRATO COM O ADMINISTRADO, COMO TAMBÉM, AO MAU USO DOS BENS PÚBLICOS.
X o s i c n I
Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
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ESTE INCISO TEM CONTEÚDO IMPORTANTÍSSIMO, POIS TAMBÉM PREVÊ HIPÓTESE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO SERVIDOR QUE TRATAR COM DESÍDIA O ADMINISTRADO.
I X o s i c n I
DE
O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
O DISPOSITIVO TEM ESTREITA RELAÇÃO COM O PODER HIERÁQUICO, PREVENDO HIPÓTESE DE INSUBORDINAÇÃO POR PARTE DO SERVIDOR QUE DESATENDER AS ORDENS DE SEUS SUPERIORES, AGINDO COM BEGLIGÊNCIA. I I X o s i c n I
Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
TAL INCISO REMETE AO DEVER DE PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE DO SERVIDOR. I I I X o s i c n I
O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
(Agente de Defensoria - DPE-SP - FCC 2010) 1. O servidor público quando instado pela legislação a atuar de forma ética, não tem que decidir somente entre o que é legal e ilegal, mas, acima de tudo entre o que é a) oportuno e inoportuno. b) conveniente e inconveniente. c) honesto e desonesto. d) público e privado. e) bom e ruim.
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UNIDADE 3
Moral
Direito
DEVERES FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PÚBLICO Seção II - Inciso XIV
” a “ a e n í l a
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a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
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” b “ a e n í l a
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
AQUI EXISTE A PREVISÃO DE POSSÍVEL DANO MORAL AO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO, CASO O SERVIDOR AJA COM PROCRASTINAÇÃO E DESÍDIA.
” c “ a e n í l a
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
NESTE ITEM, É INDICADO AO SERVIDOR SEMPRE AGIR EM OBSERVÂNCIA AO BEM COMUM – PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
” d “ a e n í l a
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
EMPREGA-SE NESTE INCISO O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, QUE ENVOLVE DENTRE OUTROS ASPECTOS A CELERIDADE.
” e “ a e n í l a
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
O INCISO EM TELA TRATA-SE DE UM DESDOBRAMENTO DO DEVER DE URBANIDADE, COROLÁRIO AOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO.
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” f “ a e n í l a
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
NESTA HIPÓTESE, VEMOS CLARAMENTE COMO A ÉTICA É UM COMPOSTO ENTRE O DIREITO E A MORAL, POIS QUE ENVOLVE QUESTÕES SUBJETIVAS, QUE NEM SEMPRE CONSTAM NA LITERALIDADE DA LEI, MAS QUE FAZEM PARTE DO SENSO COMUM DO HOMEM MEDIANO.
” g “ a e n í l a
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
NOVAMENTE, RETRATA O RISCO DE CAUSAR DANO AO USUÁRIO, CASO INCORRA O SERVIDOR EM ALGUM TIPO DE PRECONCEITO.
” h “ a e n í l a
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
” i “ a e n í l a
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
ESTE COMENTÁRIO DIZ RESPEITO ÀS ALÍNEAS “H” E “I”: EMBORA O SERVIDOR ESTEJA SUJEITO À
HIERÁRQUIA, À QUAL DEVE RESPEITAR, NÃO DEVE SE SUJEITAR À ORDEM ILEGAL OU EM DISSONÂNCIA COM AS NORMAS ADMINISTRATIVAS, CABENDO, SE FOR O CASO, A DENUNCIAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ALICIAMENTO INDEVIDO. a e n í l a
TÉCNICO DO INSS
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
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” l “ a e n í l a
l) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
COM REFERÊNCIA AOS DEVERES DE PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE AO SERVIÇO, OS QUAIS SE DESATENDIDOS, GERAM DESEQUILÍBRIO AO BOM ANDAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
” m “ a e n í l a
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
” n “ a e n í l a
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
” o “ a e n í l a
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
” p “ a e n í l a
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
” q “ a e n í l a
TÉCNICO DO INSS
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
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” r “ a e n í l a
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
” s “ a e n í l a
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
” t “ a e n í l a
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
NÃO DEVE O SERVIDOR UTILIZAR-SE, A TODO TEMPO, DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS QUE LHE SEJAM ATRIBUÍDAS, DEVENDO FAZÊ-LO MODERAMENTE E EM OBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO.
” u “ a e n í l a
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
O SERVIDOR NÃO PODE SE PREVALECER DE SEU STATUS PARA TIRAR PROVEITO PRÓPRIO NEM EM FAVOR DE TERCEIROS, DEVENDO GUIAR-SE PELOS LIMITES DO PODER QUE LHE É CONFERIDO, PARA NÃO INCORRER EM ABUSO DE PODER.
” v “ a e n í l a
TÉCNICO DO INSS
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
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UNIDADE 4
VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO Seção III – Inciso XV ” a “ a e n í l a
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
” b “ a e n í l a
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
” c “ a e n í l a
” d “ a e n í l A
TÉCNICO DO INSS
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
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” e “ a e n í l a
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
” f “ a e n í l a
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
” g “ a e n í l a
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
” h “ a e n í l a
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
” i “ a e n í l a
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
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” j “ a e n í l a
” l “ a e n í l a
” m “ a e n í l a
” n “ a e n í l a
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
” o “ a e n í l a
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
” p “ a e n í l a
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
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UNIDADE 5
O Código de Ética prevê que o julgamento do servidor em falta será feito por uma Comissão de Ética. As Comissões de Ética têm por escopo orientar e aconselhar sobre a ética na Administração Pública, por meio da instauração de processo sobre ato, fato ou conduta passível de infringência a princípio ou norma ética, de ofício ou mediante consulta, denúncia ou representação, formulada por qualquer pessoa que se identifique ou entidade associativa de classe regularmente constituída, contra servidor público ou contra o setor ou a repartição pública em que haja ocorrido a falta. Resultando na aplicação de sanção, caberá à Comissão imputar a pena de censura, devendo a decisão ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor. Cumpre-nos esclarecer que as Comissões de Ética anteriormente tinham seu regramento estabelecido no Capítulo II, Incisos XVI e seguintes, do Decreto n.º 1.171/94. Com o advindo do Decreto n.º 6.029/2007, foram introduzidas mudanças na matéria, inclusive a revogação de alguns incisos do Código de Ética. Por meio do Decreto n.º 6.029/2007, foi instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal,com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal. O mencionado Sistema passou a ser integrado pela Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999;Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994; e, demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.
COMISSÕES DE ÉTICA CONFORME CÓDIGO DE ÉTICA E SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
DECRETO N.º 1.171/94
DECRETO N.º 6.029/07
Decreto n.º 1.171/94,XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura. MANTIDO TÉCNICO DO INSS
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