CONTROLE SOCIAL E INSTITUIÇÕES CONCEITO: É um conjunto de dispositivos sociais (usos,
costumes, costumes, leis, instituições, sanções), que objetivam a integração social dos indivíduos, o estabelecimento da ordem, a preservação da estrutura social, alicerçado nos valores e expresso na imposição de vontade dos líderes, da classe dominante ou do consentimento grupal. INSTITUIÇÕES DE CONTROLE
O filósofo alemão Nietzsche escreveu que ³as necessidades geram perspectivas´.
Esse pensamento encerra verdade histórica. Da necessidade nasceu a ciência, a política, a economia, a moral, o direito, a diversificação profissional. À medida que se desenvolve o processo de civilizatório, encontra o homem situações mais complexas e mais sutis para satisfazer às necessidades. Se dividem em dois tipos de instituições: a) Surgida para controle: Coesão interna da vida grupal; b) Estruturada para regular a distribuição de bens sociais: Atendimento
F
Foi
das necessidades
AMÍLIA
considerada por Frederico Le Play como a ³Célula Mater´ da
sociedade. Conceito antigo: Homem, mulher e filhos.
Conceito novo:
Variação
(homossexuais, separação e mães
solteiras). ESCOLA CONCEITO: É uma instituição filiada ao Estado ou dependente
dele, com o objetivo socializador e sobre tudo profissionalizante. INSTITUIÇÕES ECONÔMICAS As
fases econômicas, dividem-se da seguinte maneira: - Uns produzem - outros canalizam a energia para a transformação - Industrialização - comércio - Consumidor
Três são os fatores de produção: -
Matéria-prima
- Trabalho -
Capital
Obs: Pelo capital se vende a matéria-prima. Quem não dispõe do
capital participa da produção por meio do trabalho. O portador do capital compra o trabalho, ao contrario, quem não tem vende o trabalho. ESTADO
O Estado existe como uma instituição dotada de poder, que visa à ordem, à segurança e a justiça, idealizadas, contando, como pré -requisitos formadores, a nação, território e governo soberano.
Para Engels, ³O Estado é um produto da sociedade dividida por antagonismos irreconciliáveis. É um poder evocado para amenizar os conflitos entre as classes, mantendo-os no limite da ordem´. J
USTIÇA
É a institucionalização do direito. Ulpiano, nos meados do Século II da nossa era, resumia o direito m três máximas: ³viver honestamente, não prejudicar o próximo, dar a cada um o que lhe pertence´.
O sentimento de justiça dividisse em: legal, distributiva, comutativa e social. Justiça
legal: expressa em lei, obriga o indivíduo, em seu
relacionamento com o Estado;
J
ustiça distributiva: atinge todos os que estão investidos de
autoridade, prevendo a distribuição de função (vantagens sociais e obrigações);
J
ustiça comutativa: é a que obriga dar a cada um o que lhe é
devido (bens, trabalho, salário);
J
ustiça social: atua na redução de distorções sociais, tal
como a fome, salário baixo, habitações insuficientes, etc. RELIGIÃO CONCEITO: É a instituição que atende às necessidades integrativas
por meio do papel desempenhado por suas normas morais, que dão respostas a questões imersas no desconhecimento humano (vida e morte, sobrenatural e além-túmulo), apresentando concepções de bem e mal, correlacionadas com a divindade.