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D i r ei to C i vi l - Contr atos
Direito Civ Civil il Contratos
Excelente material sobre contratos. Cortesia do professor Sidarta!
AULA AUL A 1 – INTRODUÇÃO, CONC C ONCEITO EITO E NATUREZA JURÍDICA
Os negócios jurídicos se classificam quanto à manifestação de vontade em unilateral e bilateral ou plurilateral. Assim:
·
1.
Negócio jurídicos jurídicos - quanto a manifestação de v ontade {1. {1 . Unilate Unilaterais; rais; 2. Bilate Bilaterais rais ou Plurilaterais.
Unilaterais – Ato – Ato de v ontade ontade de uma ou mais pessoas com um único objetiv objetivoo e na mesma direção.
1.1 – Receptícios – Só geram efeitos após o destinatário tomar conhecimento da declaração unilateral de vontade. Este deverá ser destinado à pessoa certa.
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plurilateral.
A natureza jurídi jurídica ca do Contrato é de negócio jurídico bilateral ou
CONCEITO – É acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
NATUREZA NATUREZA JUR JURÍDICA ÍDICA – Negócio jurídico jurídico Bilater Bilateral al ou Pluril P lurilate ateral. ral.
REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS
De forma geral, seguem os requisitos elencados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei. De acordo com estes, podemos classificar em:
1 . SUBJETIVOS (Individual, (Individual, particular, particular, pessoal pess oal – diz diz respeito r espeito às Parte P artes) s) ·
·
Duas Duas ou mais mais partes (bilateral ou plurilateral) Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil (Não pode haver incapacidade Relativa Relativ a ou Absoluta - arts. art s. 3º e 4º do CC). Na sua falta falta o contrato contrat o poderá poderá ser s er nulo nulo ou anulável.
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momento da contratação, caso contrário, não será nulo o contrato, mas sim inexeqüível, com ou sem as perdas e danos, conforme existir ou não a culpa do devedor. A contrariedade legal ocorre ocorre quando quando o objeto objeto contrar contraria ia disposi disposição ção legal. legal. Ex.: venda v enda de bem de família (CC art. 1.717); estipulação de pacto sucessório (CC art. 426) ·
·
Objeto determinado ou determinável . Se o objeto for indeterminável o contrato será inválido e ineficaz. ineficaz. Valor Valor econômi ec onômico co do objeto.
3. FORMAIS
A regra é a liberdade liberdade de forma (art. 1 07 CC). A contrat contratação ação poderá poderá ser expressa, ex pressa, escrita, verbal v erbal e tácita, se houver atos que autorizem o seu reconhecimen reconhecimento. to.
DIFERENÇA ENTRE FORMA FO RMA E PROVA “A Forma contratual é o conjunto de solenidades que devem ser observadas para que as declarações de vontades tenham eficácia jurídica.” Clóvis Beviláqua.
A Prova Pr ova é o conj conjunto unto de meios meios empregados para demonstrar, legalmente, legalmente, a existênci ex istênciaa de negócios jurídicos. Os contratos admitem por meios de provas os previstos nos artigos 212 e seguintes do Código Civil.
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a) a liberdade de contratar ou não contratar – é o poder de decidir quando e como irá se estabelecer o vínculo contratual. Exceção – Quando a obrigação de contratar decorre de imposição legal. Ex.: auditoria externa em Entidades Fechadas de Previdência Privada.
b) a liberdade de escolher o outro contraente Exceção – os serviços públicos concedidos sob monopólio. Ex.: CEB.
c)
a liberdade de fixar o conteúdo do contrato, mediante contratos nominados ou inominados.
Contratos nominados – qualquer das modalidades contratuais reguladas por lei, com as devidas adaptações de cláusulas específicas a regular os interesses particulares das partes. Contratos inominados – novos tipos contratuais, distintos dos modelos previstos pela ordem jurídica. A liberdade contratual é limitada, estando subordinada aos interesses coletivos, ou seja, submete-se ao princípio da supremacia do interesse coletivo, de forma que a liberdade de contratar submete-se:
I – Às normas de ordem pública – fixam as bases jurídicas que repousam a ordem econômica e moral da sociedade;
II – Os bons costumes – relativos à moralidade social, de forma que se veda contratar, por ex emplo, de usura, corretagem matrimonial, etc;
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Considerando que a regra geral dos contratos é a informalidade, basta o acordo de duas ou mais vontades, para se ter um contrato válido. Nisto consiste o princípio do consentimento, ao qual se excepcionam os contratos solenes com formas específicas previstas na lei, portanto, para estes não basta à sua validade o simples acordo de vontade.
3. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO
As estipulações feitas no contrato dev erão ser fielmente cumpridas (“ pacto sunt servanda” ). O contrato validamente estipulado é lei entre as partes, sendo intangível e imutável, a menos que as partes, em comum acordo, venham a distratá-lo ou haja escusa por motivo de força maior ou caso fortuito. O princípio do “pacto sunt servanda” não é absoluto, encontrado limitação na teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) e nos fatos supervenientes nas relações de consumo, nas quais independe de imprevisão ou extraordinariedade.
4. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL
O contrato vincula exclusivamente as partes que nele intervieram, ou seja, só produz efeitos entre os contratantes. Exceção – a) herdeiros universais (art. 1.997 CC) respondem pelas dívidas do “de cujus” até a força da herança. b) A estipulação em favor de terceiros (arts. 436 a 438 CC).
5. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Consiste na atividade leal e de confiança recíproca entre as partes, de maneira que haja colaboração mútua na formação e na execução do contrato, impedindo que uma parte
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3. A aceitação.
FASES DA FORMAÇ ÃO DO VÍ NCULO CONT RAT UAL
1.
Negociações preliminares – consistem nas conversações prévias, sondagens e estudos sobre interesses recíprocos, sem criar vínculo jurídico entre os participantes, podendo excepcionalmente surgir responsabilidade civil por culpa.
2. Proposta ou Policitação – é declaração receptícia de vontade, dirigida de uma pessoa para outra, na qual a ofertante (policitante) declara a sua intenção de se vincular ao ofertado (oblato), se a outra parte aceitar os termos da proposta. a) Características: I – Declaração unilateral de vontade do proponente; II – Reveste-se de força vinculante ao proponente, salvo expressa disposição em contrário; impossibilidade pela natureza do negócio ou das circunstâncias do caso (CC artigo 427, 2ª parte e 428); III – Negócio jurídico receptício (depende, para gerar efeitos, da aceitação da outra parte) IV – Deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposta (quantidade, preço, forma de pagamento, entrega do bem, documentos necessários, etc.); V – Elemento inicial do contrato, devendo ser séria, completa, precisa inequívoca. b) Obrigatoriedade da proposta: É ônus ao proponente decorrente da 1ª parte do artigo 427. Não é absoluta pois a segunda parte do mesmo artigo prevê a possibilidade de não obrigar o proponente que expressamente declarar, ou pela natureza do negócio ou as circunstâncias do caso. O artigo 428 prevê a não obrigatoriedade da proposta se feito: de vigên
eitar imediatamente (por telefon
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policitante. Características: ·
·
·
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Aceitação total – proposta alternativa – o aceitante deve definir qual aceita, sob pena de ficar a escolha a cargo do policitante. Tempestividade – a aceitação deverá ser tempestiva; É conclusiva, uma vez que encerra o negócio, caso chegue oportunamente ao ofertante; Morrendo o oblato antes da aceitação os herdeiros não poderão aceitá-la. Porém, se a morte for após a aceitação, gera seus efeitos.
a) Requisitos: 1. Informal; 2. Expressa ou tácita (exceção: contrato solene); 3. Tempestiva (arts. 431 e 432 CC); 4. Adesão integral à proposta; 5. Conclusiva e coerente.
b) Aceitação em contratos entre presentes: -
Oferta com prazo – aceitação deverá ser tempestiva;
-
Oferta sem prazo – aceitação imediata;
c) Aceitação em contratos entre ausentes: -
Oferta com prazo – aceitação deverá ser tempestiva (OBS: se a aceitação se atrasar sem culpa do oblato, o policitante deverá disto cientificá-lo, sob pena de perdas e danos, art. 432 CC);
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É o momento em que as partes se vinculam e o contrato passa a produzir seus
efeitos.
1. Entre presentes: No instante em que o oblato aceitar a proposta cria-se o vínculo. 2. Entre ausentes: Em face de o policitante estar à distância do oblato, após este dar o aceite à proposta há um lapso de tempo até o policitante tomar conhecimento da aceitação, o que levou a doutrina a vários posicionamentos quanto ao momento que efetivamente se fecha o círculo negocial, nascendo algumas teorias que tomaram por referência a resposta à oferta, tais como:
I – Teoria da Informação ou Cognição – considera como concluído o negócio no momento em que o policitante toma conhecimento da aceitação, ou seja, quando lê a resposta. OBS: Teoria decadencial, pois deixa o aceitante submetido à vontade do policitante resolver ler a resposta.
II – Teoria da Agnição ou Declaração – parte do princípio de que o contrato se consuma no instante em que o oblato manifesta sua aceitação. Esta teoria tem três espécies: a) Subteoria da declaração propriamente dita: o vínculo contratual se formaria no momento em que o aceitante formula a resposta, independentemente de expedir. É insubsistente, pois pode o oblato formular tempestivamente, sem expedir, o que não gera o contrato. b)
Subteoria da expedição: não basta ao oblato formular a aceitação sendo
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EXCEÇÕES – O artigo 434 estabelece duas ex ceções a saber: INCISO II - “...se o proponente se houver comprometido a esperar resposta”. Teoria da recepção. INCISO III – “... se ele não chegar no prazo convencionado.” Para a doutrina majoritária não há razão para tal exceção, pois se o prazo é estipulado para resposta, o contrato fecha com a expedição; e se for fixado o prazo para chegada da resposta rege-se pelo inciso II.
LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
Artigo 435 – reputa-se celebrado o contrato no local onde foi proposto. Relevância no Direito Internacional Privado – fixar o foro competente e a legislação aplicável à relação contratual, ou seja, a que foi celebrado o contrato. Não obstante, o art. 9º, § 2º LICC estabelece que a obrigação decorrente do contrato reputa-se constituída na residência do proponente.
AULA V - DA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
O contrato de corre de manifestação de vontade das partes e, como a lei, requer que seja interpretado, haja vista a possibilidade de existência de cláusulas de teor duvidoso e/ou contraditório.
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II – Analisar o fato submetido à apreciação não na visão técnica, mas como se fosse leigo, buscando a verdadeira vontade. Na hermenêutica dos contratos nada vale a presunção de que as partes conhecem a lei;
III – A interpretação deve ser segundo a boa-fé, às necessidades do crédito e as leis da eqüidade.
IV – Outras normas podem ser apontadas: a) A interpretação deve ter em vista a comum intenção dos contraentes e as vantagens econômicas que as levaram a contratar; b) A interpretação dever se contra o estipulante que podendo ser claro não o foi; c) Deve-se interpretar de forma menos onerosa ao devedor; d)
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas como um todo e não individualmente, colocando-as em harmonia (int. sistemática);
e)
Se um contrato é celebrado alterando parcialmente outro, estes devem ser interpretados como um todo orgânico;
f) O melhor meio de interpretar o contrato é a conduta das partes, ou seja, a forma como vinham executando o contrato antes da lide; g) As cláusulas duvidosas interpretam-se em favor dos que se obrigam; h) Nas cláusulas de dupla interpretação deverá ser considerada aquela que poderá gerar efeitos, nunca prevalecerá a interpretação que resulte na ausência de efeitos. (Ex.: “O pagamento será na moeda da época” – que época? Celebração ou Pagamento?). i) No conflito de duas cláusulas a contradição será interpretada contra o outorgante e não contra o outorgado; j) Entre cláusula datilografada e impressas prevalecem aquelas.
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* Não obstante a necessidade de se conferir interpretação aos contratos, no campo processual devemos observar o teor das Súmulas 05 e 07 do STJ, onde resta claro que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja a admissão do recurso especial.
AULA VI – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
I – Considerações preliminares:
Como qualquer classificação, a dos contratos tem por finalidade básica agrupar as espécies de contratos acentuando suas semelhanças e diferenças, de maneira que todas as espécies fiquem em alguma categoria, possibilitando que as classificados numa rubrica se afastem das agrupadas em outras.
II – Classificação:
Os contratos podem ser classificados em duas categorias, a saber: 1) Contratos considerados em si mesmos; 2) Contratos reciprocamente considerados.
1) Contratos considerados em si mesmos: Nesta categoria os contratos podem ser classificados da seguinte forma:
1.1 – Unilaterais e Bilaterais:
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poder-se-á falar em contratos unilaterais se considerarmos os seus efeitos, portanto, em relação à bilateralidade ou unilateralidade da obrigação (efeitos) contratada e não da formação do contrato.
Ø Vantagens
práticas dessa distinção:
Exceptio non adimplendi contractus (Exceção do contrato não adimplido). O contraente inadimplente não pode exigir o cumprimento do outro (art. 476, do Código Civil).
1.2 – Onerosos e Gratuitos (benéficos):
a) Onerosos – estes trazem vantagens para ambos os contraentes, pois sofrerão com sacrifício patrimonial correspondente ao proveito almejado. Ex.: locação. b) Gratuitos ou benéficos – oneram somente uma das partes, sem exigir da outra qualquer contraprestação, ou seja, apenas um dos contraentes obtém proveito que corresponde ao sacrifício do outro. Ex.: doação pura e simples; mútuo sem retribuição, etc.
Ø Vantagens
desta distinção:
No contrato benéfico o ilícito somente é determinado por conduta dolosa do autor da liberalidade (não há razão para se apurar o dolo do beneficiado). O doador não responde por evicção ou vício redibitórios, exceto nas doações com encargo (art. 552 e 441, parágrafo único, Código Civil). Isto não acontece no contrato oneroso (art. 447 CC).
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a)
Comutativos – no ato da celebração do contrato as partes podem aferir a equivalência das suas respectivas prestações. Será comutativo o contrato oneroso e bilateral quando a extensão da obrigação de cada parte for conhecida desde a vinculação contratual, logo, a obrigação será certo, determinado e definitivo, representando uma relativa equivalência (subjetividade da equivalência).
b)
Aleatórios – (latim “alea” = perigo, sorte, azar, incerteza de fortuna) O contrato será aleatório se a prestação de uma ou de ambas as partes depender de um risco futuro e incerto, sem que se possa prever o seu montante, sendo que o risco pode ser de uma ou ambas as partes, mas a “alea” deve ser dos dois, sob pena de nulidade do contrato. Não há idéia de equivalência por força da incerteza. Será oneroso e bilateral.
DISTINÇÃO ENTRE CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS
1.
Nos comutativos há certeza das prestações de cada parte desde a celebração do contrato, pois se presume uma subjetiva equivalência das prestações e contraprestações. Nos aleatórios a extensão das prestações é indeterminada em face do risco (incerteza), de forma que ambas as partes celebram o contrato sem a certeza de ganho ou de perda, podendo ser desproporcional à prestação em relação a contraprestação.
2. A ação redibitória somente existirá nos contratos comutativos (art. 441 CC). 3.
O contrato aleatório não se rescindirá por lesão eis que esta é representada pela injusta exploração que desequilibra o contrato, tirando-lhe a equivalência da prestação e da contraprestação.
OBS.: O contrato comutativo pode se tornar aleatório desde que neste sentido tenha cláusula expressa. Ex.: a contratação de empreitada para perfurar um poço por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porém se o poço não produzir 20 mil litros por dia ficou ajustado que o preço se
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3.
No condicional o evento deverá ser sempre incerto e futuro. No aleatório o evento poderá ser pretérito desde que desconhecido o resultado pelas partes, remetendo para o futuro o risco.
ESPÉCIES DE CONTRATOS ALEATÓRIOS:
1. Os que dizem respeito a coisa futura: Estes podem ser: I – “ Emptio spei ” – um dos contraentes chama a si o risco futuro de existência da coisa, pagando o preço mesmo que a coisa não venha a existir sem culpa do vendedor (vendese a esperança ou a probabilidade da existência) – art. 458 CC. Ex.: Compra-se os peixes que virão na retirada da rede. Se vier pouco, muito ou nada se paga o preço combinado, desde que o pescador não tenha incorrido em culpa. II – “ Emptio rei speratae” – a aléa (risco) versa sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 CC). O preço será devido desde que a coisa exista, independentemente da quantidade, mesmo que esta seja irrisória, desde que sem culpa do vendedor. Ex.: Vende-se safra de café a ser colhida. Se nada colher estará desfeito o contrato, mas se colhe pouco ou muito pagará o preço fixado.
2. Os que versam sobre coisas existentes: O objeto do contrato é coisa que já existe, porém está submetido a risco de se perder, danificar ou depreciar, de forma que o adquirente assume o risco e o vendedor recebe o preço integral independentemente do sinistro (art. 460 CC). CC).
Se o vendedor já souber da consumação do risco (dolo) será nulo o contrato (art. 461
1.4 – Contratos Paritários e Por Adesão:
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direitos do consumidor deverá ser redigida com destaque e de fácil e imediata compreensão (Lei 8.078/90 – art. 54). Aqui cumpre consignar que os contratos de adesão não são caracterizados apenas pelos previstos no Código Consumerista, mas também, pelo chamados contratos coativos, ou seja, aqueles celebrados com as concessionárias prestadoras de serviços públicos. Os contratos de adesão supõem: I – Uniformidade, predeterminação e rigidez – uniforme por ser de aceitação passiva, conteúdo invariável, indeterminado quanto ao número e qualidade do sujeito predeterminado e rígido, pois suas cláusulas deverão ser de geral conhecimento prévio e sua alteração deverá ser submetida à aprovação dos órgãos que eventualmente fiscalizem o policitante; II – Permanente e geral: aberto a todos que se interessarem pelo serviço do policitante; III – Aceitação pura e simples do oblato; IV – Superioridade econômica de um dos contratantes, que desfrute o monopólio do fato ou do direito; V – Cláusulas fixadas unilateralmente e em bloco pelo policitante.
QUANTO À FORMA:
a) Consensuais – não impõem forma especial para celebração, se aperfeiçoando pela simples manifestação de vontades. Ex.: locação, compra e venda de móveis; parceria rural, etc. b) Solenes ou formais – a lei estabelece a forma especial para celebração, sob pena de não ter validade, não existir. Ex.: compra e venda de imóveis por escritura pública (art. 108 CC) e registro (art. 1.245 CC). c)
Reais – Só se aperfeiçoam com a entrega da coisa. Ex.: Comodato; mútuo; depósito, etc.
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Em regra resulta da fusão de dois ou mais tipos de contratos nominados, criando-se cláusulas particulares e gerando, assim, um novo negócio jurídico contratual. Reger-se-ão pelas normas gerais dos contratos; pelas normas inseridas pelas partes; pelas normas aplicáveis ao contrato nominado que ofereça maior analogia e pelos princípios das modalidades que os compõem. Ex.: 1) a exploração da cultura de café (locação de serviço; empreitada; arrendamento rural e parceria agrícola); 2) troca de coisa por obrigação de fazer; 3) locação de caixa forte (misto de locação e depósito). A classificação do contrato depende dos elementos que o integram e não da denominação designada pelas partes. Assim, elementos espúrios e cláusulas secundárias não desnaturam o contrato para atípico, a fim de subtraí-lo do seu regime legal.
DISTINÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO AO OBJETO:
a) Contratos de alienação de bens – são os que versam sobre a transferência de patrimônio (gratuita ou onerosa). Ex.: compra e venda, doação, troca de bens, etc. b) Contratos de transmissão de uso e gozo – têm por objeto conceder a outrem a utilidade dos bens (domínio útil) sem necessariamente transferir o bem. Ex.: locação, comodato, etc. c)
Contrato de prestação de serviços – tem por objeto a realização de serviços técnicos profissionais (médico, engenheiro, advogado, etc.) ou de serviços gerais (domésticos, limpeza, etc.).
d) Contratos de conteúdo especial – são os contratos atípicos, que fundem duas ou mais espécies de contratos típicos.
QUANDO AO TEMPO DE SUA EXECUÇÃO:
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Ø
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Efeitos práticos desta distinção:
I – a nulidade do contrato de execução continuada não afeta os efeitos já produzidos; II – a teoria da imprev isão só aplica-se aos contratos de execução continuada; III – a rescisão unilateral nos contratos de execução continuada só será admitida excepcionalmente, salvo se esta for por prazo indeterminado (que será sempre possível). IV – a prescrição, na execução continuada, para resolução do pacto por inadimplência, será contada de cada prestação e a prescrição para receber cada prestação independe de parcelas pretéritas ou futuras. V – o cumprimento simultâneo das obrigações não se aplica aos contratos de execução continuada.
QUANTO À PESSOA DO CONTRATANTE
a) Contratos pessoais (intuitu personae) A pessoa do contratante é considerada elemento determinante na conclusão do outro em contratar, o qual considera suas qualidades individuais imprescindíveis na execução da obrigação, que só poderá ser pelo próprio contratante cumprida.
b) Contratos impessoais
A pessoa do contratante é indiferente, de modo que o outro apenas exige que a obrigação seja cumprida, pouco importando quem a tenha feito.
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2) Contratos reciprocamente considerados
Este critério examina objetivamente os contratos, em relação uns aos outros e podem ser distinguidos em:
2.1) Principais – existem por si, exercendo sua função e finalidade independente do outro.
2.2) Acessórios – a existência jurídica supõe a existência de um contrato principal, de forma que não existirá sem este. Ex.: fiança locatária.
2.3) Princípios fundamentais: I – a nulidade da obrigação principal acarretará a do acessório, porém a recíproca não é verdadeira (art. 184 CC) II - a prescrição da obrigação acessória não atinge a principal, entretanto, a prescrição da principal induz a prescrição do acessório.
AULA VII – EFEITOS DOS CONTRATOS
Os contratos de forma geral, criam obrigações e estabelecem vínculo entre os contratantes, configurando verdadeira fonte de obrigações. Tais efeitos se manifestam no princípio da força obrigatória e na relatividade dos contratos.
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c)
resulte da própria natureza da obrigação. Ex.: fiança por ser prazo determinado;
d) arrependimento; e)
o juiz deverá interpretar as cláusulas contratuais como se fossem dispositivos legais, de forma que somente poderá deixar de aplicá-las ou modificá-las nas hipóteses de cláusula “rebus sic standibus” ou por motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Efeitos dos contratos quanto à sua relatividade:
Estuda os efeitos subjetivos, ou seja, das partes atingidas pelo ato negocial.
2.1 – Efeitos Gerais: 2.1.1
– Efeitos dos contratos em relação aos CONTRATANTES:
A força vinculante dos contratos restringe-se aos que por suas manifestações de vontade, direta ou indiretamente, o estipularam. A manifestação indireta será pelo gestor de negócios ou procuradores (representante).
2.1.2 Efeitos dos contratos quanto aos SUCESSORES a título universal e particular:
Salvo se o direito for vitalício; ii) o contrato for personalíssimo ou iii) houver cláusula de extinção pela morte de um dos contratantes, os
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beneficia e não prejudica terceiro, ou seja, é o “princípio da relatividade dos contratos” segundo o qual os efeitos jurídicos dos contratos não ultrapassam às pessoas contratantes. Entretanto os efeitos dos contratos produzem efeitos sociais atingindo a terceiros, v.g., os contratos que versam sobre direitos exigíveis contra todos (“erga omnes”) b) Estipulação em favor de terceiro (art. 436 a 438 CC) – Vem a ser o contrato em que uma das partes (estipulante) convenciona com outro (promitente) certas vantagens patrimoniais em favor de terceiro (beneficiário), alheio ao pacto. Ex.: na separação um dos cônjuges convenciona doar parte de seu quinhão na partilha ao único filho do casal; doações modais (o donatário se obriga perante o doador à obrigação em benefício de terceiro); seguro; constituição de renda em favor de terceiro; contratos de transporte de objeto de terceiros.
Ø
REQUISITOS:
I – Subjetivo – existe vontade individual de três partes, a saber: i) estipulante que estabelece a vantagem a terceiro; ii) o promitente ou devedor que se obriga perante o estipulante em favor de terceiro; iii) o beneficiário que é favorecido, não participa do contrato, portanto, não carece de capacidade contratual e pode ser indeterminado, desde que determinável. O estipulante e o promitente deverão ter capacidade de contratar. II – Objetivo – o objeto há de ser lícito e possível, além de criar vantagem patrimonial a terceiro, gratuita ou não. (“A” vende imóvel a “B” por R$ 1.000,00, obrigando este a vender a ”C” por R$ 500,00, houve vantagem sem gratuidade). Deverá ser estipulado sempre em favor e não contra terceiro, ou seja, lhe atribui vantagem apreciável pecuniariamente. III – Formal – é o contrato consensual, portanto, a regra geral de informalidade lhe é aplicável.
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1.
Estes agem como qualquer contratante na celebração do pacto;
2. O promitente se obriga em favor de terceiros, mas isto não o desobriga perante o próprio estipulante (art. 436 CC) que poderá exigir, ele próprio, o cumprimento da obrigação, ou ainda, (art. 438, parágrafo único) reserva-se o direito de, unilateralmente, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, substitui o beneficiário; 3. O estipulante poderá exonerar o promitente de cumprir a estipulação, se não houver no contrato cláusula que atribua ao beneficiário o poder de executar a obrigação (art. 437 CC); 4. O estipulante poderá revogar a estipulação, passando o promitente estar obrigado a cumprir a obrigação em favor do próprio estipulante, exceto se no contrato estiver vontade contrária a isto, se a natureza do contrato não permitir, ou a obrigação for personalíssima.
II – As relações entre o PROMITENTE e o BENEFICIÁRIO:
1. Esta relação só aparece na fase executória do contrato; 2. O promitente é mero obrigado perante o estipulante e o beneficiário; 3. O beneficiário poderá executar a obrigação decorrente do contrato por ele aceito, nos limites das normas e condições contratuais, desde que não inovadas pelo estipulante nos termos do art. 438 CC (o estipulante reserva direito de substituir o beneficiário).
III – As relações entre ESTIPULANTE e BENEFICIÁRIO:
1. Se o estipulante não tiver deixado ao beneficiário o direito de execução (art. 437 CC) poderá exonerar o devedor; tornando sem efeito a estipulação, portanto, pare isto se evitar deverá ser expressamente declarado o direito de execução pelo beneficiário;
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Ø
Se não obtiver sujeitar-se a perdas e danos (art. 439 CC);
Ø A
aceitação do terceiro desvincula o contratado;
Ø A
inadimplência do terceiro dá ao contratante o direito da ação contra este.
Ø
O credor será sempre o mesmo, porém terá ação perante o contratado até a aceitação e, após, perante o terceiro
Contratos com pessoa a declarar:
No contrato com pessoa a declarar, um dos contratantes tem o interesse em fazer-se substituir por pessoa cujo nome pretende ocultar, embora tal substituição possa não ocorrer. Pode ser utilizado por quem não deseja, por qualquer razão, ser identificado no início do contrato.
CONCEITO: Trata-se de cláusula inserida no contrato, pela qual, no momento da conclusão deste, uma das partes reserva a si o direito de indicar a pessoa que deverá adquirir direitos ou que assumirá as obrigações decorrentes do ato negocial (CC, art. 467).
Requisitos:
a) a indicação deverá ser por escrito; b) a indicação deverá ocorrer em até cinco dias da conclusão do contrato, salvo se outro prazo não houver sido pactuado (art. 468) c)
a indicação deverá revestir-se da mesma forma utilizada pelas partes para a
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2.1.4 – Efeitos do princípio da relatividade quanto ao objeto da obrigação:
Quanto ao objeto, a eficácia do contrato também é relativa, pois somente gera obrigação de dar, de fazer ou de não fazer, com efeitos puramente obrigacionais. A natureza jurídica do contrato é puramente obrigacional, com vínculo pessoal dos contratantes cumprirem prestações em relação ao outro, reciprocamente ou não, nos termos convencionados. Assim, no direito brasileiro, o contrato não gera efeito real (traslativo de propriedade).
Ex.: Na compra e venda de imóvel ou móvel, o contrato é o título de aquisição, mas a transferência se opera, em regra, pelo registro e tradição, respectivamente.
OBS.: O efeito do contrato de compra e venda está restrito à obrigação do vendedor transferir o domínio de certo objeto, pois a transferência não se opera por efeito do contrato, mas sim ou pela tradição – para móveis – ou pela transcrição no registro imobiliário.
2.2 – Efeitos particulares dos contratos:
2.2.1 – Considerações preliminares:
Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos apresentam peculiaridades que geram efeitos inaplicáveis aos contratos unilaterais, pois dizem respeito a obrigações dependentes umas das outras, tais como o direito de retenção; a “exceptio non adimplenti contractus” ; os vícios redibitórios, a evicção e a arras.
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3. O depositário (art. 644, parágrafo único); 4. O mandatário (art. 681 CC); 5. O cônjuge (art. 1 .652 CC). Para que se configure será necessário: 1. Que lícita e normalmente detenha a coisa alheia; 2. Que conserve essa detenção, pois se a perder cessará o direito de retenção; 3. Crédito líquido, certo e exigível, com conectividade com a coisa retida; 4. Inexistência de convenção ou lei excluindo o direito de retenção.
2.2.3 – “Exceptio non adimplenti contractus” (Art. 476 CC):
Nenhum dos contratantes poderá exigir o cumprimento da obrigação do outro, sem que tenha cumprido a sua. Há dependência recíproca das prestações, que são simultâneas e, portanto, exigíveis ao mesmo tempo. Logo não se aplica aos contratos de execução continuada. Se a lei ou convenção não determinar que cumprirá primeiro a obrigação, então se aplica o art. 476. Também cabe esta exceção quando o outro cumprir defeituosa, inexata ou incompletamente a prestação. A cláusula “solve et repete” , torna a exigibilidade da prestação imune a qualquer pretensão contrária do devedor. Representa renúncia à “exceptio non adimplenti contractus”.
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Ex.: - o automóvel com problema no motor; - o prédio com freqüentes inundações.
2.2.4.1 – Requisitos:
1)
Coisa adquirida mediante contrato comutativo ou doação com encargo – art. 441, parágrafo único (Princípio garantia);
2) Vício ou defeito prejudicial à plena utilização ou determinante na redução do valor; 3) Defeito deve ser grave; 4) O vício há de ser oculto a ponto de não ser percebido apenas na utilização ou exame minucioso; 5) Defeito já existente na celebração e que perdure até a reclamação.
2.2.4.2 – Algumas conseqüências jurídicas:
1)
Subsiste a responsabilidade do alienante, ainda que a coisa pereça com poder do alienatário, por força do vício oculto. Ainda assim, o alienante devolverá o que recebeu mais despesas, do contrato (art. 444);
2) O alienatário poderá, em vez de rejeitar a coisa, pedir abatimento no preço (art. 442); 3) O vício real de uma coisa não autoriza rejeição de todas (art. 503 CC), mesmo que o preço seja global, salvo se a coisa constituir um todo inseparável.
2.2.5 – Evicção:
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b) Assistir o alienatário e defendê-lo se denunciado à lide; c) Na evicção se consumar, então responde por perdas e danos; d)
Somente é afastada por cláusula expressa, e prescinde de má-fé, respondendo o alienante independente deste.
2.2.5.2 - Partes na evicção:
a) Evicto - o adquirente que perderá a coisa; b) Alienante - transfere a coisa e responde pela evicção; c) Evictor - terceiro que move ação judicial reivindicatória do bem.
2.2.5.3 - Requisitos da Evicção:
a)
Onerosidade (art. 447) - exceção: doação por dote oferecido por terceiro que responderá pela evicção se agir de má-fé ou se houver cláusula expressa neste sentido (art. 552 CC);
b) Perda, total ou parcial, da coisa; c) Sentença, com trânsito em julgado, declaratória de evicção; d)
Anterioridade do direito do evictor - a causa da perda deve preexistir ao contrato de alienação sob evicção;
e) Denunciação da lide (se não haver, o evicto perderá a garantia da evicção).
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(art. 455), calculada de acordo com o valor da coisa ao tempo da evicção (art. 450); 6. Responsabilizar os herdeiros.
2.2.6 – Arras: Presente nos mais antigos ordenamentos jurídicos (grego, romano, hebraico, persa, egípcio) sempre expressa o significado de garantia.
CONCEITO – Sinal representado em quantia de dinheiro ou coisa móvel fungível dado por um a outro contraente a fim de assegurar a conclusão do contrato, ou excepcionalmente, garantir a pontualidade da obrigação.
Convenciona a pretensão dos contratantes em dar obrigatoriedade dos contratos (bilateral ou comutativa) – art. 417– ou garante a pontualidade das obrigações, pactuando a perda do sinal ou devolução em dobro no caso de arrependimento – art. 420.
2.2.6.1 – Caracteres:
1. Cabe nos contratos bilaterais que servem de título traslativo do domínio; 2. Pacto acessório que visa afirmar a conclusão do contrato ou seu adimplemento; 3. Só se aperfeiçoa após a efetiva entrega do dinheiro ou da coisa fungível; 4. A entrega deve ser feita por um contratante a outro; 5.
Assegura o cumprimento do contrato principal, ou prevê o arrependimento, estipulando pena (art. 420 CC).
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AULA VIII – EXTI NÇÃO DOS CONTRATOS
1 – Noções Gerais: Em face das divergências doutrinárias, legais e jurisprudenciais quanto à terminologia do assento, segundo Maria Helena Diniz, apresentamos a questão dividindo entre extinção por motivos (ou vícios) anteriores ou contemporâneos e supervenientes à formação do contrato, ressalvada a extinção normal.
2 – Extinção normal do contrato: É quando o contrato termina normalmente com o adimplemento da prestação, sendo executado pelas partes em todas as suas cláusulas. É esta, a execução, o modo normal de extinção. -
-
-
A quitação será o meio pelo qual o credor exonerará o devedor; A quitação é direito do devedor, de forma que se este lhe for negado ou dada irregularmente, o devedor poderá reter o pagamento ou consignar, sem configurar mora (art. 319 e 335, I); A quitação geral presume pagamento de todos os débitos anteriores, exceto prova convincente do contrário (art. 322); O pagamento por conta [amortização ou resgate parcial] deverá ser expresso, porém, essa falta de ressalva é presunção de pagamento dos juros “ juris tantum” (art. 323 CC) São requisitos da quitação (art. 320 CC): a) valor da dívida; b) espécie da dívida;
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3.1. Noções Gerais – os motivos anteriores podem ser de (i) nulidade na formação (subjetiva, objetiva ou formal), impossibilitando a produção de seus efeitos. (ii) implemento da condição resolutiva pactuada; (iii) direito de arrependimento expressamente pactuado.
3.2. Nulidade – A nulidade é a sanção para o contrato firmado ao arrepio dos seus requisitos de validade, sejam eles formais, objetivos ou subjetivos. Poderá ser: -
-
Absoluta: ocorrerá se ferir norma de ordem pública, se operando de pleno direito, não gerando efeitos desde sua formação (ex tunc) e não se convalescerá pelo decurso de tempo; Relativa: só poderá ser pleiteado pela pessoa interessada, e se dirige a contrato celebrado por relativamente incapazes ou com vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude contra credores). Produz efeitos “ex nunc”, apenas após a sentença que decrete a nulidade.
3.3. Condição Resolutiva – Os arts. 474 e 475 do CC prevêem a condição resolutiva tácita (rescisão ou expressa).
3.3.1 – Condição resolutiva tácita – RESCISÃO – (art. 475) – É própria dos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, os quais têm por princípio o equilíbrio da prestação e da contraprestação, de forma que o inadimplemento de uma parte, independente de previsão expressa, autoriza a rescisão (art. 475) judicialmente, de modo que o juiz só rescindirá o contrato se provado o inadimplemento.
3.3.2 – Condição resolutiva expressa – A existência de resolução tácita (rescisão) não é óbice para existência de cláusula resolutiva expressa, a qual se opera independente de sentença judicial, mediante o inadimplemento de uma das partes, resolvendo-se o contrato de pleno direito, com perdas e danos (art. 474, CC).
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4.2. Resolução por inexecução voluntária – Ocorre quando se der a extinção do pacto por culpa de um dos contratantes, causando dano ao outro e existindo nexo de causalidade entre o ilícito do agente e o prejuízo do outro. Tem por efeitos básicos: a) Ex tunc nos contratos de execução única; b) Ex nunc nos contratos de execução continuada; c)
O art. 53 do CDC atribui nulidade à cláusula que estabeleceu perda pelo consumidor das prestações pagas, no caso de sua inadimplência causa resolução contratual;
d) Atinge crédito de terceiro desde que adquiridos entre a conclusão e a resolução do contrato (opinião diversa é esposada por Sílvio Venosa); e) Sujeita o inadimplente perdas e danos e lucros cessantes.
4.3. Resolução por inexecução involuntária (alheia à vontade) – Decorre de caso fortuito ou força maior que impedem o devedor de cumprir a obrigação. Não cabe perdas e danos, salvo para devedor em mora. Se a outra parte já tiver cumprido a sua parte, deverá ser restituída.
4.4. Resolução por onerosidade excessiva - Decorre da incidência da teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), tornando o contrato oneroso demais a uma parte e prejuízo da outra, nesta hipótese cabe ressaltar que o caminho da rescisão contratual deverá ser adotado pelo órgão julgador apenas na eventual impossibilidade de reequilíbrio contratual.
4.5. Resilição bilateral ou DISTRATO – Extinção do contrato por ato de vontade de
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transmite ao herdeiros.
AULA IX – COMPRA E VENDA
Conceito – Em singela síntese é a troca de uma coisa por dinheiro (Sílvio Venosa). “ Uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir à outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente” (Caio Mário).
Principais efeitos:
1. A compra e venda caracteriza-se, no ordenamento brasileiro, como contrato consensual, com efeitos exclusivamente obrigacionais, tornando-se perfeito e acabado mediante acordo de vontades sobre a coisa e o preço (art. 482 CC).
2. O inadimplemento faculta a exigência de cumprir a obrigação de dar a coisa certa ( pacta sunt servanda). A indenização é substitutiva da prestação de entregar a coisa vendida e não faculdade do vendedor.
3. Não opera, de per si, a transferência que se dá pela tradição (móveis) e transcrição do título aquisitivos (imóveis) – arts. 1.267 e 1.227, 1245 a 1247 e Súmula 489 do STF.
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III - Geralmente comutativo: No momento da conclusão do contrato as partes conhecem o conteúdo de sua prestação. Será aleatório (art. 458 e 459 CC) –quando versar sobre risco de quantidade ou da existência da coisa (emptio rei speratae e emptio spei ). IV – Consensual ou solene: Em regra é consensual, podendo ser solene por exigência de lei. (Imóveis – art. 108 e 215, II, § § 1º e 6º). V – Traslativo de propriedade: Não transfere de per si a propriedade, mas serve como título aquisitivo, criando a obrigação de transferência.
Elementos Constitutivos
São três: res (coisa), pretius (preço) e consensus (consentimento). No contrato solene teríamos ainda a forma. 1. Res – qualquer coisa suscetível de apropriação econômica que possa servir do patrimônio do vendedor e ingressar no patrimônio do comprador. Deverá: 1.1. Ter existência, ainda que em potencial, no momento da realização do contrato, seja corpórea ou incorpórea; 1.2. Ser individualizada, a compra e venda cria obrigação de dar, por isso a coisa deverá ser determinada ou determinável, suscetível de determinação na execução, pois indicada em gênero e quantidade; 1.3. Ser disponível ou estar no comércio: Não pode a coisa ser inalienável natural (não pode ser apropriado pelo homem, pela própria natureza, ex.: luz solar), legal (quando estiver fora do comércio por determinação da lei) ou voluntariamente (quando estiver fora do comércio por ato inter vivos (doação) ou causa mortis (testamento)); 1.4. Possibilidade de transferência: Só podendo ser alienada pelo titular eis que o comprador não pode vender a ele mesmo. Admite venda de coisa alheia, desde que posteriormente seja adquirida validamente até o momento da transferência, na hipótese de vendedor de boa-fé (art. 1.268 CC) 1.5.
A coisa litigiosa pode ser alienada – (art. 457 CC).
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título. O não pagamento do título pode implicar resolução do contrato. b) Seriedade: O preço deve ser real, não poderá ser ínfimo, irrisório ou fictício. c) Certeza: O preço deve ser certo e determinado, devendo ser fixado pelos contraentes ou por terceiro eleito, sendo nula a cláusula que assegura ao arbítrio de um único contratante a fixação do preço.
3. Consensus – As partes devem estar de acordo como o preço, a coisa e demais condições do negócio.
Algumas limitações para contratar:
Pessoa casada, exceto no regime de separação absoluta de bens, não pode alienar ou gravar de ônus imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios sem outorga uxória ou autorização marital (CC arts. 1.647, I); Ø
Ø Ascendentes
vender para descendentes sem consentimento expresso dos outros descendentes (art. 496 CC) e também, do cônjuge do ascendente. Os que têm dever de ofício ou por profissão de zelar pelos bens alheios não podem adquiri-los, mesmo em hasta pública sob pena de nulidade (art. 497, I a IV CC). Ex.: Tutores, curadores, testamenteiros, administradores e alguns mandatários. Somente os procuradores que tenham poderes de alienar e administração podem vender. Ø
O condômino não poderá vender seu quinhão à estranho sem antes oferecê-la, tanto por tanto, aos demais condôminos (art. 504, 1ª parte, CC). Ø
O proprietário da coisa alugada deverá dar conhecimento da venda ao inquilino para que este exerça o direito de preferência, no prazo de 30 (trinta) dias. Ø
Conseqüências jurídicas:
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Secundárias: a) responsabilidade pelos riscos: Até o momento da tradição dos móveis e do registro dos imóveis a coisa pertence ao vendedor, correndo por sua conta os riscos da coisa se danificar ou perecer. Exceção de já se colocou a coisa à disposição do comprador “tradição simbólica”. b) Repartição das despesas: as despesas da escrituração e do registro correrão por conta do comprador e as de tradição por conta do vendedor. Em face do princípio da autonomia contratual esta regra pode ser alterada, desde que os contratantes, de comum acordo, encontre outra solução; c) Direito de reter a coisa ou o preço: Aplica-se nas compras e vendas à vista, facultando à uma das partes, tendo em v ista o inadimplemento da outra, a retenção da coisa a ser entregue ou do pagamento a ser realizado até a efetiva entrega da coisa; d) (Venda mediante amostra) - Direito do comprador em recusar a coisa vendida mediante amostra, se esta não se mostrar idêntica, em tudo, ao seu paradigma; e) (Venda ad corpus e ad mensuram) – Tratam-se de modalidades especiais de compra e venda. Na segunda modalidade (ad mensuram), assiste direito ao comprador em pleitear a complementação da área vendida, o abatimento do preço, ou a resolução contratual se as medidas da coisa comprada não corresponderem à coisa entregue, apenas na hipótese de demonstrar que a diferença apresenta-se superior à um vigésimo (5%) da coisa esperada. A resolução contratual e o abatimento do preço serão possíveis apenas na impossibilidade de complementação pelo vendedor. Já na compra e venda ad corpus, onde se presume que o comprador adquiriu a coisa como um conjunto, sem fazer referências às suas dimensões, não cabe a este os direitos previstos na outra modalidade.
CLÁUSULA DE RETROVENDA
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VENDA
CONTENTO
Trata-se de uma cláusula condicional mediante a qual ficará desfeito o negócio se o comprador não se agradar da coisa (art. 509 a 512 CC). É direito potestativo do comprador que não precisa justificar a recusa. Recai sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS. Será uma cláusula suspensiva. Até o aceite da coisa os efeitos ficam suspensos. O comprador até a aceitação final é como um comodatário (art. 511 CC). Não havendo prazo para aceitar, o vendedor poderá intimar o comprador judicialmente para fazê-lo em prazo improrrogável, sob pena de aceitação (art. 51 2 CC).
É direito pessoal (personalíssimo), configurando estipulação em favor do comprador, de maneira que o vendedor se submeterá ao arbítrio da aceitação do comprador.
Ø Personalíssima:
Comprador – Não transfere causa mortis ou inter vivos;
Ø Oponível aos sucessores
do vendedor.
DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA
Impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa comprada que for vender, ou dar em pagamento, para que o vendedor exerça sua preferência (art. 513 CC). No entanto, só é cabível caso o comprador queira vender a coisa, não podendo ser compelido a tal.
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Direito Civil - Contratos
Pree m pç ão
Retrov en da
Cabe em móv eis e imóv eis
Somente em bens Imóv eis
Diz respeito à pretensão do comprador rev ender a “res”
Iniciativa exc lusiv a do vendedor em reaver o imóvel
O preç o é igual ao oferec ido a terc eiro
O preç o é o mesmo mais as despesas
Nov o contrato
Resolução da v enda
VENDA SOBRE DOCUMENTOS
Modalidade de compra e venda muito difundida nos contratos de importação e exportação, matéria esta antes disciplinada pelo direito comercial, que se relaciona com a técnica de pagamento denominada crédito documentado.
Na modalidade sob comento a tradição da coisa é substituída pela entrega dos
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Direito Civil - Contratos
A reserva de domínio é a estipulação em contrato de compra e venda, em regra de coisa móvel infungível, em que o vendedor reserva para si o domínio e a posse indireta até o pagamento integral do preço. O comprador é imediatamente investido na posse da “res” , subordinando-se a transmissão do domínio ao pagamento de todo o preço. A posse é condicional eis que o pagamento é evento futuro e incerto, sendo a compra e venda definitiva quando implementada esta condição. Pago o preço total a transferência do domínio se opera automaticamente. O não pagamento total do preço investe o vendedor de poderes alternativos, a saber: (i) Retomar a res, mediante Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse; ou (ii) exigir o preço. O comprador pode alienar a “res”, mediante expressa anuência do vendedor.
AULA X – TROCA OU PERMUTA
Conceito – É o contrato pelo qual as partes assumem a obrigação de dar uma coisa em contraposição à entrega de outra.
Objeto – Tudo o que puder ser objeto de compra e venda será também objeto de troca (art. 221 Cód. Comercial), salvo dinheiro. Ex.: coisas fungíveis; infungíveis, corpóreas e incorpóreas (móvel e imóvel); OBS: Não há troca se em contraprestação ao bem a outra parte prometer serviço.
23/02/13
Direito Civil - Contratos
A diferença de valor não desnatura a permuta, podendo o que sobejar ser onerosa ou gratuita (permuta com doação ou compra e venda embutida quanto ao valor exorbitante).
Para classificar os contratos como permuta com valor exorbitante ou compra e venda como parte do pagamento do preço em ‘res’ considera-se a preponderância dos valores. Se a ‘res’ for objeto predominante e não o valor em dinheiro, é permuta, porém se for primordial o dinheiro, é compra e venda. Alguns doutrinadores, dentre eles Sílvio Rodrigues, discrepam acerca do efeito da predominância. Para alguns a simples presença de moeda na operação, ainda que em quantia irrisória, por si só já desnatura o negócio de troca ou permuta.
Efeitos – São os mesmos da compra e venda, inclusive as garantias como evicção e vício redibitórios. ·
Necessita de outorga uxória / autorização marital;
·
Enseja Ação de Obrigação de Dar;
·
·
·
·
As partes podem fixar prazo idêntico ou diferente para a entrega das coisas; Cada parte pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido, salvo expressa disposição contratual em contrário; As despesas com o instrumento de troca serão rateadas (50%) – art. 490. A troca em valor igual entre ascendente e descendente prescinde de autorização do art. 496 CC, todavia, se a coisa entregue por aquele superar a coisa entregue por este, necessitar-se-á para a validade do ato a anuência dos demais descendentes. Para o Novo Código Civil, além dos demais descendentes, a troca deverá ser precedida de anuência também do cônjuge do ascendente.
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Direito Civil - Contratos
É contrato real, pois só se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa. Se houver a permissão de venda sem entrega da ‘res’ será outra tipicidade.
Características / Classificação
1. Oneroso; 2. Bilateral; 3. Comutativo.
Consignatório – recebe a coisa para vender em condições e preço estabelecido pelo Consignante. Nada impede que o consignatário pague o preço e fique com a coisa. Auferirá lucro sobre o preço que obtev e na venda. É contrato facultativo: O consignatário ou paga o preço ou devolve a coisa (devolver é obrigação subsidiária).
Natureza Jurídica - Se assemelha ao mandato, porém deste se distingue, pois o consignatário vende a coisa móvel a terceiro como se fosse sua e o consignante não responde perante o terceiro pelos atos do consignatário. Tem características próprias, a saber: » Disponibilidade da coisa; » Obrigação facultativa de pagar, no preço estimado, ou devolver a coisa, no prazo pactuado; » A disponibilidade da “res” é do consignatário.
23/02/13
Direito Civil - Contratos
» Deveres: 1. Entregar a coisa móvel e sua disponibilidade; 2.
Não turbar a posse direta do consignatário, nem pretender a restituição no lapso temporal.
Direitos e deveres do Consignatário
1. Dispor da coisa durante o prazo; 2. Faculdade de pagar o preço ou restituí-la (subsidiária); 3. Restituir a qualquer tempo, no lapso contratual, a “res”; 4. Pagando ou restituindo não há, em tese, direito à retratação; 5. Responde pela perda ou deterioração da coisa; 6. Pagar ou gastar ordinárias da convenção da “res”; 7. Decorrido o prazo sem pagamento ou restituição, ficará em mora.
AULA XII - DOAÇÃO
Conceito – É o contrato em que o doador por liberalidade, transfere bens de seu patrimônio ao donatário (art. 538 CC).
23/02/13
Direito Civil - Contratos
» Transferência dos bens doados do patrimônio do doador para o donatário; » Aceitação do donatário: - O doador poderá fixar o prazo para a aceitação. No silêncio do donatário, sabendo este do prazo, será tida por aceito, salvo se a doação for com encargo. - Doação à nascituro valerá mediante aceite dos pais; - Os incapazes de contratar podem aceitar doações puras; - Doação em contemplação a casamento, com pessoa determinada e certa, não carece de aceitação, e só ficará sem efeito se não houver casamento (isto não afasta a recusa).
Requisitos da Doação:
1 – Requisitos Subjetivos: 1.1 – Do Doador – é a capacidade de doar. Assim, não poderá doar: a) O marido sem a outorga uxória ou a mulher sem a autorização marital; b) O tutor, os bens do tutelado, ainda que com a autorização judicial; c) Aquele que esteja ou que pela doação fique insolvente; d) O cônjuge adúltero ao cúmplice.
1.2 – Do Donatário – diz respeito à capacidade de receber a doação: Pode receber a doação qualquer pessoa, inclusive os incapazes (art. 543 CC), o nascituro e filhos que eventualmente venham a ser concebidos do casamento a se realizar e, as pessoas jurídicas (fundações, creches, etc).
23/02/13
Direito Civil - Contratos
(art.551 CC); e) A doação sob forma de subvenção periódica, extingue-se com a morte do doador, salvo se este dispuser diferentemente, não podendo ultrapassar, contudo, a vida do donatário (art. 545 CC); f)
O doador não paga juros moratórios nem responde pela evicção, salvo disposição dando tal garantia (art. 552 CC);
g) É legítimo ao doador estipular o retorno dos bens doados na hipótese de morte prévia do donatário (art. 547 CC).
3 – Requisitos Formais:
É contrato formal (escritura pública ou contrato particular – art. 541 CC). Será válida a doação verbal de bens móveis e de pequeno valor, desde que feito a tradição imediata.
Espécies de Doações:
1.
Doação Pura e Simples – feita por mera liberalidade, sem qualquer condição, restrição ou encargo para sua constituição e execução.
2.
Doação Modal ou com Encargo – há a imposição de uma incumbência ao donatário em favor do doador, de terceiro ou de interesse geral. Nesta última hipótese, em havendo mora do donatário e desde que o doador não o tenha exigido em vida, o Ministério Público pode exigir a realização do encargo fixado.
3. Doação Condicional – somente surte efeitos após acontecimento do evento futuro e incerto (arts. 545, 546 e 547 CC). 4. Doação a Termo – evento futuro e certo. Possui termo final ou inicial.
23/02/13
Direito Civil - Contratos
I – Por motivos comuns a todos os contratos (Vícios de consentimento: erro, dolo ou coação, impossibilidade jurídica de se cumprir o encargo proposto) ; II – Por ingratidão do donatário (art. 555, 2ª parte CC); » Art. 557 CC : - Se o donatário atentou contra a vida do doador; - Se cometeu contra o doador ofensa física; - Podendo dar alimentos ao doador que necessitou lhe negou; - Se o donatário injuriou gravemente ou caluniou o doador. » Por descumprimento de encargo (art. 555, 1ª parte CC).
AULA XIII – LOCAÇÃO (De coisa)
Conceito – É o contrato pelo qual o Locador se obriga a ceder ao Locatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (aluguel).
Características
1. É bilateral; 2. É oneroso; 3. É comutativo; É consensual;
23/02/13
Direito Civil - Contratos
IV – Pagar impostos, prêmios de seguro contra incêndio, despesas de Administração e intermediação e despesas extraordinárias de condomínio; V - Dar recibo de aluguel e encargos; VI – Indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas pelo Locatário de boa-fé; VII – Dar preferência ao Locatário ou Sublocatário na aquisição do bem.
Deveres do Locatário
I – Utilizar a coisa exclusivamente para os fins contratuais ou presumidos; II – Conservar o bem como se fosse seu; III – Pagar pontualmente o aluguel. Se não houver prazo convencional, então até o 6° dia do mês subseqüente; IV – Comunicar ao Locador turbações de terceiros eventualmente fundada em direito; V – Pagar despesas de limpeza, força, água, luz e as despesas ordinárias; VI – Oferecer as garantias legais, caso exigidas pelo Locador; VII – Pedir prév io consentimento para ceder, emprestar ou sublocar o imóvel.
Transferência por ato inter vivos
1. Cessão da Locação – Consiste na transferência da posição de Locatário a outrem, que passará a figurar como novo Locatário; 2. Sublocação - Consiste na concessão pelo Locatário do uso e gozo, total ou parcial, da
23/02/13
Direito Civil - Contratos
1) Locação de: a) Imóveis da União, Estados, Municípios, suas Autarquias e Fundações Públicas; b) Vagas autônomas de garagens e espaços para estacionamento; c) Espaços destinados à publicidade; d) “Apart hotéis”, flats e equiparados.
2) Arrendamento mercantil: Leasing.
Algumas das mais importantes regras traçadas pela Lei do Inquilinato:
a) A locação pode ser por qualquer prazo, necessitando de v ênia conjugal se for por mais de 10 anos; b) No prazo da locação o Locador não poderá reaver o imóvel, porém o Locatário poderá devolvê-lo se pagar a multa; c)
Salvo na hipótese de desapropriação; qualquer que seja o motivo para extinção da locação, a ação cabível será o despejo;
d) A locação por prazo indeterminado será rescindida mediante aviso prév io de 30 dias; e) O adquirente poderá denunciar o contrato com o prazo de 90 dias para desocupação. O adquirente não poderá denunciar o contrato se este tiver prazo determinado e cláusula de vigência em caso de alienação, devendo estar averbado à margem da matrícula; f)
O aluguel poderá ser livremente estipulado, não podendo ser em moeda estrangeira, tampouco poderá ser vinculado à variação cambial ou ao salário mínimo;
g) Após 3 anos de locação qualquer parte (Locador ou Locatário) poderá ajuizar ação revisional para ajustar o aluguel ao preço de mercado;
23/02/13
Direito Civil - Contratos
A remuneração da Locação de coisa chama-se Aluguel.
AULA XIV – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Conceito – É o contrato pelo qual o Contratado (prestador de serviços) se obriga a fornecer uma prestação de atividade física ou intelectual ao Contratante (tomador de serviços), mediante remuneração (salário).
Características
1. É bilateral; 2. É oneroso; 3. É consensual.
Salário – Em regra é em dinheiro, não obstante parte dela poder ser em alimentos, vestuário, condução, moradia, etc. O salário pode ser estipulado mediante usos e costumes do lugar da celebração do negócio ou por arbitragem.
Tempo de Vigência – Pode ser por prazo indeterminado ou determinado. Nesta última hipótese não poderá ser por mais de 4 (quatro) anos, cabendo, todavia, ajuste renovatório por igual ou inferior período.
Requisitos:
23/02/13
Direito Civil - Contratos
proporcional ao trabalho executado.
Características 1.
Bilateral – cria para ambos obrigações recíprocas (entrega da obra x preço);
2. Comutativo – cada parte receberá da outra prestação equivalente à sua, podendo desde a assinatura do contrato apreciar tal equivalência; 3. Onerosidade – cada contraente transfere ao outro direitos e vantagens, mediante contraprestação; 4.
Consensual – aperfeiçoa-se pelo simples consentimento;
5. Indivisível – não será exeqüível de forma fracionada, salvo se a obra for contratada por medida ou por partes distintas; 6. Execução sucessiva ou continuada – necessita de certo espaço de tempo para a conclusão, eis que gera uma série de atos concatenados.
Espécies de Empreitada 1. Quanto à fixação do preço:
a) Empreitada a Preço Fixo – o preço será para obra inteira, fixada de início em quantia certa: Preço Fixo Relativo – se permitir variação em decorrência do preço de algum componente da obra ou de alteração que já esteja programadas; ·
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d) Empreitada Empreitada por preço máximo máximo – O empreiteiro recebe inicialmente a lista de mão-de-obra e insumos necessários, inclusive com especificação de qualidade e quantidade, com preços dos materiais e dos salários dos operários, estabelecendo um limite de valo v alorr que não poderá poderá ser ultrapassado. ultrapassado.
e) Emp e) Empreitada reitada por preço de custo – O empreiteiro só se obriga a realizar a obra fornecendo material e mão-de-obra, mediante o reembolso do custo despendido acrescido da sua remuneração re muneração assegurada.
2. Quanto à forma de execução de serviço pelo empreiteiro:
a) Empreitada de Lavor – O empreiteiro somente fornecerá mão-de-obra.
b) Empreitada Empreitada de materiais materiais ou mista mista – O empreiteiro fornecerá materiais e mão-deobra, contraindo consequentemente a obrigação de dar e fazer.
AULA XVI XVI – DO COMODAT CO MODATO O
O Comodato e o Mútuo são espécies de empréstimo.
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de terceiro necessitarão de autorização judicial, com a oitiva do Ministério Público, para dar em comodato.
Requisitos Requisitos objetivos: objetivos:
Ø
Bens móveis imóveis desde de sde que infun infungíveis; gíveis;
Ø
Forma consensual consensual (livre (livre), ), mas faz-se conv conv eniente a forma escrita;
Do Prazo: I – Se for omisso o contrato, o prazo, será presumido como sendo pelo tempo necessário ao uso concedido; II – Prazo convencional. Ø
OBS.: No curso do prazo presumido ou convencional não pode o comodante suspender o uso ou gozo da coisa emprestada, salvo decisão judicial reconhecendo necessidade imprevista e urgente.
Da Da Conservaçã Conservação: o:
O comodatário deve conservar a coisa com o mesmo cuidado que adotaria se sua fosse a coisa, sob pena de perdas e danos.
Da Da Utilizaçã Utiliz ação: o:
A coisa coisa deve dev e ser utilizad utilizadaa nos nos termos ter mos do contrat contratoo e de acordo acordo com a sua
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sua.
Das Despesas com o Uso e Gozo da Coisa: As despesas não poderão ser cobradas pelo Comodatário do Comandante, estas deverão correr por sua conta.
Do Do Comodato Comodato em Conjunto: Conjunto: Se houver mais de um Comodatário de coisa comum, serão todas solida solidariamente riamente responsáveis perante o Comandante. Comandante.
AULA XVI XVIII – DO MÚTUO
Conceito – Empréstimo de bem fungível, de forma que o Mutuante transfere a propriedade ao Mutuário, que se obriga a devolver coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Características:
1 . Contrato real; gratuito e unilateral; 2. Temporário;
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b) Se a dívida for contraída na ausência do responsável para suprir alimentos habituais; c) Se o menor tiver rendimentos originários do magistério, serviço militar ou função pública – isto somente até a força destes rendimentos.
Da Garantia:
fortuna.
É permitida se o mutuário tiver, antes do vencimento, notória alteração de
Do Mútuo Feneratício:
É o mútuo com cláusula expressa de juros em empréstimo em dinheiro ou outras coisas fungíveis. O mutuário que pagar juros não estipulados não poderá reavê-los, nem imputá-los no capital.
Do Prazo:
Salvo expressamente pactuado: a) Produto agrícola destinado tanto ao consumo como ao plantio – até a próxima colheita; b) No mínimo de 30 dias se for dinheiro; c) De qualquer outra coisa fungível, no espaço de tempo que declarar o mutuante.
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Características:
1. Unilateral (às vezes bilateral); 2. Em regra, Gratuito; 3. É contrato real; 4. Em regra, é intuitu personae.
Requisitos:
Subjetivos – Capacidade genérica e capacidade especial – Ex.: Armazém para grãos.
Objetivos – Objetos móveis, corpóreos e infungíveis, podendo recair sobre imóveis e coisas fungíveis.
Formais – Forma livre, embora o depósito voluntário deva ser provado por escrito (art. 646 CC).
Depósito Voluntário
Advém da livre convenção dos contraentes, sendo o depositário de livre escolha do
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parágrafo único CC – coisa achada; Consignação – art. 345 CC –; art. 641 – o responsável pelo depositário que ficar incapaz); b) Depósito miserável – Efetuado por ocasião de calamidade (art. 647, inc. II, CC); c) Depósito hospedeiro – As bagagens dos viajantes nas hospedarias, pensões, etc. OBS.: Não se presume gratuito. Nas bagagens dos viajantes está incluso preço da diária.
AULA XIX – DO MANDATO
Conceito – É o contrato onde alguém recebe de outrem poderes para, em nome deste, praticar atos ou administrar interesses.
Natureza jurídica – Consensual, não-solene (personalíssimo), em regra gratuito e unilateral.
(em
Espécies de Mandato
1. Quanto à relação entre mandante e mandatário: a) Oneroso – mandatário remunerado (bilateral); b) Gratuito – não remunerado.
regra),
intuitu
personae
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3. Quanto ao modo de manifestação de vontade: a) Expresso – específico para atos que dependem de poderes especiais (art. 661, § 1º, CC), por estes poderes dev em ser outorgados de modo inequívoco. b) Tácito – se a aceitação do mandato for presumida. Ex.: início da execução.
4. Quanto à forma de celebração: a) Verbal – efetivado oralmente, nos casos que a lei autorize (até 10 salários mínimos – art. 401 CPC). Admite prova testemunhal ou prova admitida em direito. b) Escrito – feito por instrumento público (se necessário por lei para a prática do ato) ou particular (emissão de cheque, outorga de fiança, etc).
5. Quanto ao objeto: a) Civil – se as obrigações do procurador não forem mercantis, sendo em regra gratuito; b) Comercial – se as obrigações do mandatário for mercantis, mesmo que o outorgante não seja comerciante. Em regra é oneroso.
6. Quanto à sua extensão: a) Geral – abranger todos os negócios do mandante; b) Especial – a um ou mais negócios determinados do mandante.
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Deveres do Mandatário:
I – Agir em nome do mandante dentro dos poderes conferidos na procuração, seguindo as instruções do constituinte; II – Agir com o zelo necessário e a diligência habitual na defesa dos interesses do mandante, respondendo pelos prejuízos que este experimentar; III – Transferir ao mandante todas as vantagens auferidas no negócio; IV – Prestar contas de sua gerência ao mandante; e V – Mesmo após a extinção do mandato, por morte, interdição ou mudança de estado do constituinte, concluir o negócio, se de sua nação advir prejuízos ao mandante ou a seus herdeiros.
Deveres do Mandante:
I – Honrar os compromissos em seu nome assumidos e II – Adiantar as importâncias necessárias ao cumprimento do mandato ou reembolsar o mandatário das somas por ele despendidas.
Extinção do Mandato
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AULA XX – DA GESTÃO DE NEG CIOS
Conceito – é a administração voluntária de negócios alheios, feita sem procuração, ou seja, alguém age em nome de outrem sem procuração, sem mandato. Ex.: mandatário que ex orbita os poderes da procuração.
Natureza Jurídica
É colocado no Código Civil dentre os contratos dado a semelhança com estes. Porém, inegavelmente, não é contrato pois lhe falta o prévio acordo de vontade. É um quase contrato. É fonte de obrigações. ( Silvio Rodrigues). Para o novo código civil sai do campo dos contratos e passa a ser tratado como ato unilateral de vontade.
É contrato de pouco uso na prática moderna, eis que em virtude das grandes montas de dinheiro que envolvem os negócios jurídicos, os contraentes não negociam com um mero gestor de negócios. Outro fator que implica sua inutilidade no direito moderno é a sua transitoriedade, posto que, uma vez comunicado a gestão ao dono deve este ratificar o ato, convertendo-a em mandato desde a data do primeiro ato do gestor ou comunicar sua discordância com a gestão.
Deve o gestor:
I – Atuar de acordo com o interesse e a vontade presumíveis do dono do negócio; II – Levar a cabo o negócio iniciado a fim de evitar prejuízos para os interesses cuja defesa assumiu;
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IV – Se lhe for proveitosa a gestão, remunerar a atividade do gestor.
AULA XXI – DA FIANÇA
Conceito – é o contrato onde uma ou mais pessoas firmam promessa de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o efetivo cumprimento (art. 818 CC).
Natureza Jurídica
a)
Acessório – é contrato acessório ao contrato que objetiva assegurar o adimplemento.
b) Unilateral – gera obrigações ao fiador para com o credor, o qual não terá nenhum compromisso frente ao fiador; c) Gratuidade – em regra não há remuneração ao fiador; d) Subsidiariedade – a obrigação do fiador somente será exigível pelo credor se o devedor não cumprí-la, salvo se houver cláusula de solidariedade. (Benefício de ordem).
Extinção da Fiança
1. Expiração do seu prazo de vigência; 2.
Sem prazo de vigência, quando convier ao fiador (mediante sentença ou acordo amigável);
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- Nulidade da obrigação principal.
4. Mesmo na fiança solidária (art. 838 CC) : -
O credor que conceder moratória (prazo após vencimento) sem consentimento do fiador;
-
Se por fato do credor ficar impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências (diminuem as garantias);
-
Se o credor aceitar em pagamento objeto diverso do que lhe era devido, ainda que o credor venha a perdê-lo por evicção;
-
Retardamento do credor na execução caindo em insolvência o devedor.
AULA XXII – DO SEGURO
Conceito – contrato pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com o outro (segurado), mediante recebimento de um prêmio, a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros.
Características – bilateral, oneroso, aleatório, de execução sucessiva, de adesão e formal (documento escrito). O Segurador tem que ser pessoa jurídica autorizada pelo Governo Federal para operar no mercado.
Espécies de Seguros:
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b) segurado; c) risco; d) prêmio; e e) apólice
Obrigações do Segurado:
I) Dever de veracidade; II) Pagar o prêmio; III)
Não agravar os riscos do contrato;
IV)
Comunicar ao segurador, incontinenti, a ocorrência de qualquer sinistro ou incidente que agrave o risco. EDIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA
Edição – Conceito: é o contrato pelo qual o autor de uma obra literária, artística ou científica, ou proprietário de títulos destes direitos, a transfere ao editor que se obriga a reproduzi-la em número determinado de exemplares e a difundi-la, às suas expensas, pagando ao autor determinada quantia.
Representação Dramática – Conceito: é o contrato entre autor e empresário, onde este (o empresário) paga remuneração ao outro (autor) a fim de obter autorização para explorar a obra teatral, fonográfica ou televisionada comercialmente, por meio de apresentações públicas.
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Diz-se sociedade o contrato celebrado por pessoas que se obrigam mutuamente a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns. Dito contrato, em face de seu caráter consensual pode ser celebrado até mesmo verbalmente, contudo, consoante se verá abaixo, nas sociedades com prazo determinado sua constituição será por escrito. Não obstante o seu não formalismo, esta modalidade de contrato, na prática é sempre apresentada na forma escrita.
Dividem-se as sociedades em civis e comerciais, de acordo com sua natureza mercantil ou não e em associações, quando as atividades das pessoas associadas tiverem por fim atividades culturais, pias ou recreativas.
Embora encontrando regência no Código Civil, boa parte das disposições acerca dos direitos e deveres dos componentes de uma sociedade, bem como as formas de extinção desta, encontram disciplina, também, junto ao Direito Comercial, em especial na legislação extravagante advinda após a edição do Código Comercial.
Tendo em vista a criação do Novo Código Civil, esta matéria retorna à esfera civil do direito recebendo novo tratamento. Por passarem a ser todas as sociedades de caráter cível, estas adotam nova subdivisão, tornando-se em sociedades propriamente ditas e empresariais, conforme sua natureza, possuindo tratamento no capítulo do Direito Empresarial.
Principais Direitos e Deveres dos Sócios:
I – Fornecimento do Capital para a formação da Sociedade; II – Administração da Sociedade;
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V – Falência, incapacidade ou morte de um dos sócios; VI – Consenso unânime dos sócios.
DO JOGO E DA APOSTA
Jogo – duas ou mais pessoas prometem entre si pagar certa soma àquele que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto, onde o insucesso ou êxito depende do desempenho de cada jogador.
Aposta – é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões diferentes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa valor ou entregar determinado bem àquele que a opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.
Espécies de jogos
Ø
Proibidos ou ilícitos – só depende da sorte. Ex.: jogo do bicho, roleta, etc.
Ø
Tolerados – depende da sorte e da habilidade do jogador. Ex.: pôquer, canastra, etc.
Ø
Autorizados ou lícitos – futebol, turfe, boxe, xadrez, tênis, loterias, etc.
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COMISSÃO
Conceito: Pelo contrato de comissão um dos contraentes (comissário) obriga-se a realizar negócios em favor do outro (comitente) segundo as instruções deste, porém em nome próprio.
Características: Bilateral, consensual, oneroso, e não solene.
Obs: O Comissário não responde pelo inadimplemento das pessoas com quem contratar, a não ser na modalidade “Del Credere”, onde, mediante maior remuneração, incumbe-se o Comissário a responder solidariamente com aquelas pessoas, a fim de satisfazer os direitos do Comitente.
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Conceito: Ocorre quando uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em determinado espaço geográfico. Já na distribuição o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada.
DA CORRETAGEM
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Conceito: É aquele em que alguém, mediante retribuição, se obriga a transportar de um lugar para outro pessoas e/ou coisas. Subdivide-se em transporte de pessoas ou transporte de coisas, sendo que na primeira modalidade, caso haja coisas a serem transportadas o contrato de transporte de coisas será acessório do de pessoas.
Características: Bilateral, Consensual, Oneroso, Comutativo e de Adesão.