Direito de Família: a responsabilidade dos avós na obrigação alimentar Palavr Palavrasas-ch chave ave:: Direito Direito de Família; Família; Obrigação Obrigação Alimenta Alimentar; r; Responsa Responsabilida bilidade de Alimenta Alimentar; r; Necessidade e Possibilidade. Dignidade Dignidade da Pessoa Pessoa Humana. Humana.
Sumá Sumári rio: o: 1. ntrodução; !. "scorço do Direito de Família; #. $onsideraç%es acerca da obrigação alimentar; &.O bin'mio necessidade necessidade (ersus possibilidade; possibilidade; ). A responsabilidade na obrigação alimentar. ).1 A responsabilidade dos a(*s; +. $onsideraç%es Finais. 1 !"#$%D&'(%
,ema ema sempre sempre recorre recorrente nte nas discus discuss%e s%ess de direit direitoo de -amíli -amíliaa o da obriga obrigação ção alimentar dos a(*s aos netos. sso por/ue0 o assunto le(a a uma srie de sentimentos0 dos mais (ariados0 dentre os /uais se destacam0 de um lado0 a indignação por (er pessoas0 muitas (ees 23 idosas0 respondendo por uma obrigação /ue não necessariamente necessariamente -oi contraída por elas; e do outro0 a re(olta de uma mãe0 por e4emplo0 /ue sem possibilidade de arcar com todas as despesas necess3rias necess3rias para a garantia da subsist5ncia digna de seu -il6o0 por (ees0 se (5 diante de um pai incapa de au4ili37la nesse de(er. A re(olta0 nesse 8ltimo caso0 maior /uando esta mãe est3 diante de a(*s paternos /ue0 ao contr3rio do pai da criança0 possuem totais condiç%es -inanceiras para au4ili37la0 mas se omitem. 9 com o ob2eti(o de aclarar a matria /ue este artigo se desen(ol(e0 traendo um escorço do direito de -amília e e4plicando as características da obriga obrigação ção alimen alimentar tar para0 para0 então então00 demon demonstr strar ar ond ondee cabe cabe a respon responsab sabili ilidad dadee dos a(*s a(*s :maternos ou paternos no de(er de prestar au4ílio -inanceiro /ue garanta a subsist5ncia no neto0 em per-eita obser(ação ao princípio da dignidade 6umana da criança e do adolescente.
) *scorço do Direito de Família O Direito de Família o ramo do direito $i(il /ue0 de -orma ampla0 tem como escopo regular os institutos do casamento0 da união est3(el0 das relaç%es de parentesco0 da -iliação0 dos alimentos0 do bem de -amília e do direito proteti(o :tutela0 curatela e guarda. "m lin6as gerais0 suas disposiç%es podem ser di(ididas em duas categorias< 1 a/uelas /ue se re-erem ao direito e4istencial0 centrado na pessoa 6umana = interpretadas0 comumente0 como normas de ordem p8blica = e0 ! no direito patrimonial0 centrado nos bens = interpretadas0 geralmente0 como normas de ordem pri(ada :,AR,>$"0 !?1)0 p. 1.1?) e 1.1?+.
As disposiç%es do pr*prio $*digo $i(il de !??! estão pautadas na di(isão supramencionada0 uma (e /ue os artigos 1.)11 a 1.+#@ tratam do direito pessoal :ou e4istencial0 ao passo /ue os artigos 1.+# a 1.B!! abordam as /uest%es de direito patrimonial e correlatas0 a-etas ao direito de -amília :,AR,>$"0 !?1)0 p. 1.1?+. "ssa estrutura do Direito de Família presente na maioria dos $*digos das culturas ocidentais passou por pro-undas alteraç%es ao longo da 6ist*ria. A primeira concepção de -amília0 -undamento do nosso pr*prio Direito0 remonta aos gregos e romanos e era alicerçada na ideia da religião. Para Fustel de $oulanges :!??B0 p. && Cse nos transportarmos em imaginação at o dia7a7dia dessas antigas geraç%es0 encontraremos um altar em cada casa e0 em (olta desse altar0 a -amília reunida. COs lares0 diem os romanos0 são di(indades temí(eis encarregadas de castigar os 6omens e de (elar por tudo /uanto se passa no interior das casas e Cos primeiros 2uíos sobre o /ue era culpa0 castigo ou e4piação parecem ter (indo daí0 pois0 Co 6omem ao sentir7se culpado 23 não pode apro4imar7se de seu pr*prio lar; o seu deus o repele :$O>EAN"G0 !??B0 p. 1?&. "ntre os gregos e os romanos0 a religião não impun6a de(eres re-erentes caridade0 como ocorre na contemporaneidade = isso por/ue0 mesmo a religião so-reu di(ersas alteraç%es ao longo da 6ist*ria = mas o de(er da -amília era traçado ao 6omem com admir3(el nitide :$O>EAN"G0 !??B0 p. && a 1?&. Nesse sentido0 (ale destacar as pala(ras de Fustel de $oulanges :!??B0 p. 1?#< A religião não diia ao 6omem0 mostrando7l6e um estran6o< ali est3 o teu irmão. Diia7l6e< ali tens um estran6o; ele não pode participar dos atos religiosos do teu lar; não pode apro4imar7se do t8mulo da tua -amília pois con6ece outros deuses sem seres os teus0 e não pode unir7se a ti em prece comum; os teus deuses repelem a sua adoração e encaram7no como seu inimigo; ele tambm teu inimigo. I...J pouco a pouco0 os 6omens tornaram7no mais magnKnimo< assim tambm a moral0 muito acan6ada e muito incompleta de início0 ter7se73 alargado impercepti(elmente at0 de progresso em progresso0 c6egar a proclamar o de(er de amar a todos os 6omens. O seu ponto de partida -oi a -amília0 tendo sido mediante a ação das crenças da religião domstica /ue apareceram0 aos ol6os do 6omem0 os seus primeiros de(eres.
Da mesma -orma /ue a -amília passou por di(ersas alteraç%es0 desde a sua origem at resultar na -orma como compreendida pelo Direito0 atualmente0 tambm o Direito de Família Lrasileiro (em so-rendo pro-undas alteraç%es estruturais e -uncionais nos 8ltimos anos. A disciplina tão pol5mica /ue em 1B um grupo de estudiosos brasileiros /ue acredita(am na busca de no(as -ormas de compreender a -amília brasileira criou o LDFAM = nstituto Lrasileiro de Direito de Família o /ual propun6a0 dentre outras0 a criação de um
estatuto pr*prio de Direito de Família0 retirando a matria do atual $*digo $i(il para trata7la de -orma isolada :,AR,>$"0 !?1)0 p. 1.1?B. As contribuiç%es do LDFAM0 embora a proposta supramencionada ainda não ten6a se concretiado0 são imprescindí(eis para o estudioso desse ramo do direito.
+ ,onsideraçes acerca da obrigação alimentar A obrigação alimentar encontra7se disposta no Gubtítulo do ,ítulo do $*digo $i(il0 /ue (ersa sobre direito patrimonial e podem ser conceituados como as prestaç%es de(idas para satis-aer as necessidades pessoais da/uele /ue não pode pro(57las pelo pr*prio trabal6o :DN0 !?1?0 p. 1.!?1. Do nascimento at a morte0 o 6omem necessita de amparo e de meios essenciais para a a sua sobre(i(5ncia0 muitas (ees0 por parte de seus semel6antes. Numa conotação (ulgar0 os alimentos podem ser interpretados como tudo a/uilo /ue necess3rio para a subsist5ncia de uma pessoa0 acrescentando a essa noção o conceito de obrigação /ue tem determinadas pessoas de -ornecer esses alimentos outra0 -acilmente0 podemos c6egar noção 2urídica do instituto :"NOGA0 !?1)0 p. #B. O (oc3bulo alimentos na concepção 2urídica ser(e para designar não apenas a obrigação relacionada alimentação0 mas a todas as coisas b3sicas de /ue uma pessoa necessita para sobre(i(er de -orma digna0 /uais se2am0 6abitação0 moradia0 (estu3rio0 sa8de0 educação0 laer e etc. :DON",, e >N,"EEA0 !?1!0 p. 1.?&+. Nesse mesmo sentido0 entende Fl3(io ,artuce :!?1)0 p. 1.#?&< O pagamento desses alimentos (isa a paci-icação social0 estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa 6umana e da solidariedade -amiliar0 ambos de índole constitucional. No plano conceitual e em sentido amplo0 os alimentos de(em compreender as necessidades (itais da pessoa0 cu2o ob2eti(o a manutenção da sua dignidade< a alimentação0 a sa8de0 a moradia0 o (estu3rio0 o laer0 a educação0 entre outros.
Notamos /ue a noção de alimentos para o Direito mais ampla0 Cpois a pala(ra0 alm de abranger os alimentos propriamente ditos0 de(e re-erir7se tambm satis-ação de outras necessidades essenciais da (ida em sociedade :"NOGA0 !?1)0 p. #B. Não encontraremos nos capítulos especí-icos sobre os alimentos do $*digo $i(il de !??! o seu conceito0 mas no art. 1.!? deste diploma 2urídico0 na parte em /ue a lei se re-ere ao legado0 encontraremos o seu conte8do legal0 a saber0 Co legado de alimentos abrange o sustento0 a cura0 o (estu3rio e a casa0 en/uanto o legat3rio (i(er0 alm da educação0 se ele -or menor :"NOGA0 !?1)0 p.#B.
Para o respeit3(el doutrinador Gil(io de Gal(o enosa :!?1)0 p. #B Cos alimentos0 assim0 traduem7se em prestaç%es peri*dicas -ornecidas a algum para suprir essas necessidades e assegurar sua subsist5ncia. Nessa lin6a de raciocínio0 a doutrina ci(ilista costuma distinguir os alimentos em duas categorias< naturais ou necess3rios e ci(is ou c'ngruos. "ntende7se por alimentos naturais ou necess3rios a/ueles /ue possuem alcance limitado0 compreendendo o estritamente necess3rio para a subsist5ncia do bene-ici3rio da prestação alimentar0 23 ci(is ou c'ngruos são os alimentos /ue incluem outros meios su-icientes para a satis-ação de necessidades b3sicas outras do alimentando0 segundo as possibilidades do obrigado0 tais como laer0 cultura0 educação e etc... :"NOGA0 !?1)0 p. #@. ale destacar /ue esta uma no(idade do $*digo $i(il de !??!0 uma (e /ue o diploma 2urídico anterior /ue regia a matria :$*digo $i(il de 11+ não -aia essa distinção. O $*digo $i(il Franc5s0 do /ual o nosso ordenamento 2urídico muito apro(eita0 utilia em seu art. !?# os seguintes (erbos para de-inir a obrigação alimentar< nourrir, entretenir et éléver ; /ue0 signi-icam alimentar0 manter e educar
1
.
O $*digo $i(il Portugu5s de-ine em seu artigo !.??# os alimentos como Ctudo o /ue indispens3(el ao sustento0 6abitação e (estu3rio0 compreendendo0 tambm0 Ca educação do alimentando no caso de este ser menor. ! No Direito Romano cl3ssico a noção de alimentos não e4istia0 pois a pr*pria estrutura da -amília romana -undada no pater familias não comporta(a essa obrigação0 não 63 precisão 6ist*rica para se de-inir /uando a noção alimentícia passou a ser recon6ecida0 mas na poca de Qustiniano 23 era con6ecida uma obrigação recíproca entre ascendentes e descendentes em lin6a reta0 como pode se notar dos escritos de seus Digestos :"NOGA apud $a6ali0 !?1). p. #@. O (ínculo do /ual nasce a obrigação alimentar pode ser o /ue resulta das relaç%es de parentesco ou a/uele /ue resulta da relação con2ugal0 podendo a obrigação recair sobre parentes0 c'n2uges ou compan6eiros. ale ressaltar /ue0 /uanto aos parentes colaterais0 o Direito s* considera o parentesco at o & grau :DON",, e >N,"EEA0 !?1!0 p. 1.?&+. 1 $*digo $i(il Franc5s :pegar re-erencia na internet
2 $*digo $i(il Portugu5s :pegar re-erencia na internet
,anto /ue o $*digo $i(il anterior disciplina(a a obrigação alimentar dentre os e-eitos do casamento0 inserindo7o como de(eres dos c'n2uges 7 da m8tua assist5ncia e do sustento0 guarda e educação dos -il6os 7 assegurando7o como de(er do marido0 na /ualidade de pro(edor da -amília e c6e-e do lar :"NOGA0 !?1)0 p. #@. As pro-undas trans-ormaç%es sociais na -amília impuseram alteraç%es signi-icati(as nesse modo de (er a obrigação alimentar0 entretanto0 o /ue não mudou -oi a sua importKncia e imposição sobre os parentes0 pois 63 tambm na obrigação alimentar -orte interesse p8blico0 uma (e /ue Cse os parentes não atenderem s necessidades b3sicas do necessitado0 6a(er3 mais um problema social /ue a-etar3 os co-res da Administração :"NOGA0 !?1)0 p. #@. Para "NOGA :!?1)0 p. #< "m lin6a -undamental0 /uem não pode pro(er a pr*pria subsist5ncia nem por isso de(e ser relegado ao in-ort8nio. A pouca idade0 a (el6ice0 a doença0 a -alta de trabal6o ou /ual/uer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar. A sociedade de(e prestar7l6e au4ílio. O "stado designa em primeiro lugar os parentes para -a57lo0 ali(iando em parte seu encargo social. Os parentes podem e4igir uns dos outros os alimentos e os c'n2uges de(em7se m8tua assist5ncia. A mul6er e o esposo0 não sendo parentes ou a-ins0 de(em7se alimentos com -undamento no (ínculo con2ugal. ,ambm os compan6eiros em união est3(el na mesma situação atualmente. Daí decorre0 igualmente0 o interesse p8blico em matria de alimentos. $omo (emos0 a obrigação alimentar interessa ao "stado0 sociedade e -amília.
neg3(el a m34ima proteção da pessoa 6umana /ue a obrigação alimentar imp%e. Diante dessa proteção0 precursora da personaliação do Direito $i(il e em uma perspecti(a ci(il7 constitucional /ue o art. + da $FS1@@ preenc6e per-eitamente o conceito de alimentos. sso por/ue0 esse dispositi(o tra como conte8do os direitos sociais /ue de(em ser o-erecidos pelo "stado0 /uais se2am0 a educação0 a sa8de0 a alimentação #0 o trabal6o0 a moradia0 o laer0 a segurança0 a pre(id5ncia social0 a proteção 3 maternidade e in-Kncia0 e a assist5ncia aos desamparados. :,AR,>$"0 !?1)0 p. 1.#?). Diante do e4posto0 podemos considerar /ue são pressupostos da obrigação alimentar< 1 o (ínculo de parentesco0 casamento ou união est3(el0 inclusi(e 6omoa-eti(a &; ! a necessidade do alimentando ou credor e; # a possibilidade do alimentante ou de(edor ). "sses dois 8ltimos0 analisados no t*pico seguinte.
3 A alimentação como direito social -oi incluída
pela "menda $onstitucional n. +&0 de & de -e(ereiro
de !?1?. ide te4to da re-erida emenda. 4 "m relação ao
parentesco0 de(e ser incluída a parentalidade socioa-eti(a0 con-orme "nunciado n. #&1 do $QFSG,Q /ue assim disp%e< CPara os -ins do art. 1.++0 a relação socioa-eti(a pode ser elemento gerador de obrigação alimentar. :,AR,>$"0 !?1)0 p. 1.#?).
.% bin/mio necessidade versus possibilidade De acordo com o art. 1.+) do $*digo $i(il de !??!0 os alimentos são de(idos na 6ip*tese em /ue C/uem os pretende não tem bens su-icientes0 nem pode pro(er0 pelo seu trabal6o0 pr*pria mantença0 e a/uele0 de /uem se reclamam0 pode -ornec57los0 sem des-al/ue do necess3rio ao seu sustento. O aludido artigo consagra o princípio b3sico da obrigação alimentar0 de(endo ser -i4ado na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada0 constituindo0 assim0 o -amoso bin'mio alimentar :necessidadeSpossibilidade /ue0 para alguns doutrinadores
-oi
superado
pela
e4pressão
Ctrin'mio
alimentar0
pautado
na
proporcionalidade0 necessidade e possibilidade0 segundo Maria Lerenice Dias ou necessidade0 possibilidade e raoabilidade0 de acordo com Paulo E'bo :,AR,>$"0 !?1)0 p. 1.#?). ale destacar0 a di-erente compreensão dos alimentos apresentada pelo Pro2eto do "statuto das Famílias em seu art. 11)0 segundo o /ual Cpodem os parentes0 c'n2uges0 con(i(entes ou parceiros pedir uns aos outros os alimentos de /ue necessitem para (i(er com dignidade e de modo compatí(el com a sua condição social. O Pro2eto ressal(a o princípio da (ida com dignidade0 admitindo a possibilidade de alimentos entre parceiros 6omoa-eti(os :"NOGA0 !?1)0 p. &?1. "ntende Fl3(io ,artuce :!?1)0 p. 1.#?) e 1.#?+ /ue< De -ato0 a raoabilidade ou a proporcionalidade de(e ser ele(ada condição de re/uisito -undamental para se pleitear os alimentos. Gendo assim0 possí(el re(er a/uela antiga ideia de /ue os alimentos (isam manutenção do status a quo da pessoa /ue os pleiteia. $oncretamente0 irrao3(el pensar /ue uma mul6er 2o(em0 /ue tem plena condição e -ormação para o trabal6o0 pode pleitear alimentos do e47 marido0 mantendo7se e4clusi(amente pela condição de e47c'n2uge.
"m outras pala(ras0 os pressupostos da obrigação alimentar de(em ser analisados sob o prisma da raoabilidade e proporcionalidade não se podendo pretender /ue o credor dos alimentos -i/ue entregue necessidade0 nem /ue o alimentando se locuplete a sua custa0 ou se2a0 o 2ui de(e ponderar a situação0 considerando esses dois aspectos de ordem a4iol*gica para garantir a dignidade da (ida não s* /uem de(e receber os alimentos0 mas tambm da/uele /ue os -ornece :"NOGA0 !?1)0 p. &?1. Gegundo Gil(io de Gal(o enosa :!?1)0 p. &?1 e &?!< Não podem os alimentos con(erter7se em pr5mio para os nscios0 indolentes e descomprometidos com a (ida. Ge0 no entanto0 o alimentando encontra7se em situação de pen8ria0 ainda /ue por ele causada0 poder3 pedir alimentos. Do lado do 5 Para a (eri-icação dessa possibilidade0 poderão ser analisados os sinais
e4teriores de ri/uea do de(edor0 con-orme recon6ece o "nunciado n. )B# do $QFSG,Q0 da Qornada de Direito $i(il de !?1# :,AR,>$"0 !?1)0 p. 1.#?).
alimentante0 como (imos0 importa /ue ele ten6a meios de -ornec57los< não pode o "stado0 ao (estir um santo0 desnudar o outro. Não 63 /ue se e4igir sacri-ício do alimentante.
mportante esclarecer0 ainda no /ue di respeito aos pressupostos da obrigação alimentar0 /ue o artigo 1.+& assegura /ue os alimentos de(em preser(ar a Ccondição social de /uem os pleiteia0 ou se2a0 o status do necessitado. "ssa e4pressão0 contudo0 de(e ser interpretada com cuidado0 pois pode le(ar a abusos patentes. ,ambm com a -inalidade de corrigir esse te4to de sentido amplo0 o "statuto das Famílias procura dar 5n-ase ao aspecto da dignidade do necessitado de alimentos0 e(itando interpretaç%es /ue legitimem a concessão de alimentos abusi(os para o de(edor da obrigação alimentar :"NOGA0 !?1)0 p. &?! e &?#. "m tempo0 cabe ressaltar0 tambm0 /ue a generaliação de alimentos /ue incluam necessidades de educação para todos os parentes e o c'n2uge ou compan6eiro no mínimo e4agerada0 isso por/ue Cas necessidades de educação de(em ser destinadas e4clusi(amente aos -il6os menores e 2o(ens at completar o curso superior0 se -or o caso :"NOGA0 !?1)0 p. &?#. Por -im0 as condiç%es -inanceiras do alimentante e do alimentando são mut3(eis como todas as demais situaç%es pr*prias do direito de -amília0 de tal sorte /ue o montante dos alimentos -i4ados pelo 2ui pode ser alterado ou mesmo e4tinto a /ual/uer momento0 pela alteração da condição econ'mica das partes. "ssas situaç%es podem ser re(istas por meio da ação re(isional de alimentos ou pela ação de e4oneração de alimentos0 pois a decisão /ue concede ou nega os alimentos nunca -a coisa 2ulgada :"NOGA0 !?1)0 p. &?#.
0 responsabilidade na obrigação alimentar Ponto importante de discussão e an3lise no tema da obrigação alimentar o da legitimidade passi(a0 ou se2a0 sobre /uem recai a obrigação de prestar os alimentos. Da leitura do art. 1.++0 notamos /ue o direito prestação recíproco entre pais e -il6os e e4tensi(o a todos os descendentes0 recaindo a obrigação dos mais pr*4imos aos mais remotos em grau0 uns na -alta de outros = para os alimentos deri(ados da relação de parentesco +. Para enosa :!?1)0 p. &1# a responsabilidade na obrigação alimentar não solid3ria0 o /ue signi-ica /ue 6a(endo (3rios parentes em mesmo grau0 com condiç%es de alimentar0 a obrigação0 /ue di(isí(el0 poder3 recair sobre cada um /ue concorrer3 com os demais0 na medida das suas possibilidades.
6 Art. 1.++ do $$S!??!. transcre(er
Na -alta de ascendentes0 caber3 a obrigação aos descendentes0 nos termos da ordem de (ocação 6eredit3ria apresentada pelo direito das sucess%es e0 na -alta destes0 a obrigação recair3 sobre os irmãos = germanos ou unilaterais. mportante destacar /ue a -alta de parentes a/ui apregoada0 designa não s* a aus5ncias destes0 mas0 tambm0 a e(entual incapacidade econ'mica para alimentar. :enosa0 !?1)0 p. &1&. Para Gíl(io de Gal(o enosa :!?1)0 p. &1&< A /uestão era saber se todos os parentes do mesmo grau de(eriam ser colocados no polo passi(o da demanda. A posição ortodo4a da doutrina era no sentido a-irmati(o. Assim0 mesmo /ue soubesse /ue apenas um dos genitores possuía condiç%es de alimentar0 a ação de(eria ser mo(ida contra o pai e contra a mãe0 por e4emplo. A sentença0 como regra0 de(er3 ratear0 de acordo com as condiç%es de -ortuna dos rus0 o montante da pensão. No entanto0 nada impedia no sistema de 11+ /ue a ação -osse mo(ida contra um s* dos parentes do mesmo grau. "ste não podia de-ender7se0 em tese0 alegando /ue e4istem outros em mel6ores condiç%es de alimentar0 mas o autor da ação se su2eitaria e(entual improced5ncia ou condenação de pensão in-erior ao (alor de /ue necessita0 -icando aberta a ação contra os outros parentes0 para e(entual complementação de (alor. "ssa situação decorria da di(isibilidade da obrigação.
O no(o $*digo $i(il resol(e essa situação0 entretanto0 admitindo a possibilidade de serem c6amadas outras pessoas a integrarem o polo passi(o da ação de alimentos0 no curso do processo0 /uando 6ou(er mais de um obrigado para /ue concorram entre si0 sempre0 na proporção dos respecti(os recursos B. Dessa -orma0 atende7se processualmente ao princípio da di(isibilidade da obrigação alimentícia0 ou se2a0 materialmente ela di(isí(el e0 tambm0 processualmente. 9 importante esclarecer /ue0 segundo a regra clara encartada no atual $*digo $i(il0 são c6amados a prestar os alimentos0 primeiramente0 os parentes em lin6a reta0 e4cluindo7se os mais remotos0 de tal sorte /ue se o pai puder prestar os alimentos0 não se acionar3 o a('0 por e4emplo :"NOGA0 !?1)0 p. &1&. "ntre os c'n2uges e compan6eiros0 a obrigação alimentar recíproca0 23 entre os tios0 tios7a(*s0 sobrin6os0 sobrin6os7netos e primos 63 uma certa di(erg5ncia doutrin3ria0 em (irtude do (ínculo de parentesco e4istente entre eles0 /ual se2a0 o da colateralidade. Para ,artuce :!?1)0 p. 1#?@ Cpelo /ue consta literalmente da norma0 não 63 /ue se -alar em obrigação de prestar alimentos nesses casos. Para Maria Lerenice Dias :!??0 p. &@) o sil5ncio da norma não pode e4cluir os demais parentes do encargo alimentar0 ainda /ue colaterais0 pois0 na -alta de pais0 a(*s e irmãos0 a obrigação passa aos tios0 tios7a(*s0 depois aos sobrin6os0 sobrin6os7netos e0 -inalmente0 aos primos. 7 Art. 1.698. transcrever
Para Qos Fernando Gimão e Fl3(io ,artuce :!?1?0 p. &1+ se esses colaterais são 6erdeiros0 possuindo direitos0 tambm prudente /ue ten6am obrigaç%es0 situação em /ue de(em sim ser acionados para prestar os alimentos na 6ip*tese ora discutida. $ontudo0 importante esclarecer /ue0 de acordo com a literalidade da norma0 tambm não 63 obrigação de alimentos entre os parentes a-ins0 /uais se2am0 sogra0 sogro0 genro0 nora0 padrasto0 madrasta0 enteado e enteada. ,oda(ia0 na a-inidade em lin6a reta descendente :relação entre padrasto ou madrasta e enteado ou enteada0 63 uma -orte tend5ncia a se recon6ecer os alimentos :,AR,>$"0 !?1)0 p. 1#?. Parece de entendimento geral na doutrina /ue a responsabilidade na obrigação alimentar subsidi3ria e não solid3ria0 podendo ser os alimentos di(isí(eis entre todos a/ueles parentes /ue0 no mesmo grau0 possuem condiç%es -inanceiras de arcar com a obrigação alimentar.
01 responsabilidade dos avós2 ,endo em (ista /ue a responsabilidade na obrigação alimentar não solid3ria0 mas subsidi3ria0 como se interpretam as pol5micas decis%es de nossos tribunais superiores /ue obrigam os a(*s no cumprimento do de(er de alimentar os netosT mportante0 inicialmente0 retomar as (aliosas liç%es do direito das obrigaç%es para entendermos o /ue di-ere a obrigação solid3ria da obrigação subsidi3ria.
3 ,onsideraçes Finais A obrigação alimentar /ue le(a ao pagamento da pensão alimentícia pelo pai ou pela mãe ao -il6o decorrente da relação de parentesco e0 de acordo com o $*digo $i(il em (igor0 de(ida para garantir a subsist5ncia digna da criança0 por toda a sua in-Kncia estendendo7se at a -ase adulta0 dependendo do caso0 sempre tendo como -ulcro o bin'mio da necessidade (ersus a possibilidade. Nessa lin6a0 os parentes mais pr*4imos e4cluem os mais remotos0 ou se2a0 a obrigação originalmente dos pais e dos -il6os0 uns para com os outros0 e4cluindo7se os a(*s e os netos0 inicialmente. ,oda(ia0 a aus5ncia ou incapacidade -inanceira destes0 permite /ue os parentes mais remotos se2am acionados em seu lugar0 a -im de (er aplicado o princípio da dignidade da pessoa 6umana criança ou ao adolescente. 9 dessa -orma /ue0 a responsabilidade dos a(*s no de(er de prestar os alimentos ao neto subsidi3ria0 de tal sorte /ue na impossibilidade dos pais prestarem os alimentos aos seus -il6os0 os a(*s poderão ser acionados para /ue cumpram esse papel0 tendo sempre como premissa maior as necessidades da criança e o de(er de (er os seus direitos -undamentais assegurados.
$*F*$4",!S 5!56!%7$8F!,S LRAGE. $*digo $i(il de !??! Lrasil. $onstituição Federal de 1@@.. DAG0 Maria Lerenice. Manual de Direito das Famílias. ). "d. Gão Paulo< R,0 !??. DN0 Maria Helena. $*digo $i(il anotado. 1) ed. Gão Paulo< Garai(a0 !?1?. OM"G0 Orlando. Direito de Família. #.ed. Rio de Qaneiro< Forense0 1B@. ,AR,>$"0 Fl3(io. Manual de Direito $i(il (olume 8nico. ).ed. Gão Paulo< Mtodo0 !?1). $O>EAN"G0 Fustel. A $idade Antiga. Gão Paulo< Martin $laret0 !??B. DON",,0 "lpídio. >N,"EEA0 Felipe. $urso Did3tico de Direito $i(il. Gão Paulo< Atlas0 !?1!. "NOGA0 Gil(io de Gal(o. Direito $i(il. Direito de Família. 1)U ed. ol. . Gão Paulo< Atlas0 !?1). GMVO0 Qos Fernando. ,AR,>$"0 Fl3(io. Direito $i(il. Direito de Família. (. ). &. "d. Gão Paulo< Mtodo0 !?1?.