Descripción: Migdal, J. (2011). Estados débiles, estados fuertes, México: FCE, pp. 9-65.
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Fichamento de Filosofia - Teeteto
7 Segredos para se tornar um executivo de sucesso.
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Descrição: fichamento do livro de compagnon. Disponível na internet
Fichamento realizado pelos alunos da faculdade Upis curso de GeografiaDescrição completa
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Fichamento a respeito do livro de Romanelli. Darren Romanelli (DRx, Dr. Romanelli) is a Los Angeles based designer, marketer, and director.[1] He is most notable for creating series of customized,...Full description
Disciplina: Direito Internacional Curso Telepresencial – Turma 2012.1 Fichamento Semana 8 Tema Tema da Semana: Sucessão de Estados
Definiço de sucesso de !stados
Sucessão de Estados é o ramo do Direito Dir eito Internacional que se preocupa com as consequências jurídicas decorrentes de uma mudança de soberania sobre um território. A sucessão de Estados versa sobre a substituição de um Estado por outro quanto responsabilidade pelas relaç!es internacionais de um território. As normas sobre o instituto jurídico sucessão de Estados são encontradas "undamentalmente no costume internacional. #odavia$ #odavia$ e%istem duas tentativas de codi"icação do costume internacional sobre sucessão de Estados no atual Direito Internacional. 1" Con#enço de $iena so%re sucesso de !stados em mat&ria de tratados' de 1()8.
Essa convenção entrou em vi&or em '(()$ mas conta com bai%íssima aceitação por parte dos Estados. Somente al&umas disposiç!es contidas dessa convenção re"letem r e"letem o atual costume internacional acerca do instituto jurídico sucessão de Estados em matéria de tratados. 2" Con#enço de $iena so%re sucesso de !stados em mat&ria de %ens' ar*ui#os e d+#idas de !stado' de 1(8,. Essa convenção não est* em vi&or e somente al&umas de
suas disposiç!es consa&ram o costume internacional. +,S. As -onvenç!es de iena de '(/0 e de '(01 serão utili2adas somente como um ponto de partida para para o estudo do tema sucessão sucessão de Estados. Estados. Em 3ipóteses de sucessão de Estados 3* dois princípios respons*veis por re&ular as cons conseq equê uênc ncia iass jurí jurídi dica cass deco decorr rren ente tess dess dessee "en4 "en4me meno no.. Esse Essess prin princí cípi pios os são são diametralmente opostos. 5or isso$ na 3ipótese de sucessão de Estados aplicaremos um 1
ou outro princípio. As consequências jurídicas de uma sucessão de Estados envolvem a continuidade de direitos e deveres ou a ruptura de direitos e deveres. Se&uem esses dois princípios. 1" -rinc+pio da continuidade ou da sucesso automtica: Se&undo esse princípio$ os
direitos e obri&aç!es que pertenciam ao Estado sucedido são trans"eridos ao Estado sucessor. A "inalidade desse princípio é asse&urar o cumprimento das obri&aç!es internacionais pelos Estados. 2" -rinc+pio da ta%ula rasa ou da autodeterminaço dos po#os: Esse princípio tradu2
a possibilidade do Estado sucessor romper com os direitos e obri&aç!es em seu território anteriormente titulari2ados pelo Estado sucedido. A "inalidade desse princípio é asse&urar ao Estado sucessor o direito de decidir$ sem in&erência al3eia$ quais obri&aç!es internacionais ele deseja cumprir. /odalidades de sucesso de !stados
1" Secesso: A descoloni2ação ou emancipação é uma espécie de secessão. A
descoloni2ação ou emancipação envolve o término de uma relação de dependência entre uma col4nia e uma metrópole$ a criação de um Estado completamente novo 6 7ne8l9 independent State:.
!stado sucedido
!stado sucessor .
+ Estado sucedido não desaparece.
-riação de um novo Estado.
2
E%emplos de secessão;
!stado sucedido !stado sucessor C
!stado sucessor
+ Estado sucedido desaparece. + Estado sucedido é substituído por dois >ou mais? novos Estados. @en3um dos Estados sucessores 3erda a personalidade jurídica internacional do Estado sucedido. E%emplos de desmembramento ou dissolução; #c3ecoslov*quia BepCblica #c3eca e Eslov*quia= Iu&osl*via -ro*cia$ aced4nia$ ,ósnia etc. ," 3nificaço ou fuso:
!stado sucedido !stado sucessor C 4
!stado sucedido
Dois >ou mais? Estados desaparecem. Dois >ou mais? Estados são substituídos por um Cnico Estado. + Estado sucessor não 3erda a personalidade jurídica internacional de nen3um dos Estados sucedidos. E%emplo de "usãouni"icação; Iêmen. @o passado 3avia dois Estados c3amados Iêmen. 5" Incorporaço >acessão$ a&re&ação ou ane%ação total? 3
Estado sucedido , Estado sucessor A 4
Estado A + Estado A ane%ou o Estado ,.
+ Estado sucessor A possui a mesma personalidade jurídica do Estado A. + Estado , "oi e%tinto.
E%emplo de incorporação; 77movin& treat9 boundaries:?;
!stado sucessor
!stado ane7a parte do Territ9rio do !stado .
!stado sucedido
!stado sucedido
!stado sucessor
@a ane%ação parcial não ocorre o desaparecimento de um Estado$ tampouco a criação de um novo Estado. E%emplos de ane%ação parcial; Ane%ação do Acre pelo ,rasil= Als*cia e Forena. Conse*uncias ;ur+dicas de uma sucesso de !stados 4
1" Sucesso de !stados em mat&ria de tratados: + ponto de partida para o estudo
desse tema é a -onvenção de iena sobre Sucessão de Estados em matéria de tratados$ de '(/0. 1"
Em primeiro lu&ar$ tanto na -onvenção de '(/0 quanto no costume internacional sur&e a necessidade de di"erenciarmos os tratados locali2ados >ou territoriais ou dispositivos ou reais? dos demais tratados. +s tratados territoriais são acordos internacionais que criam direitos e obri&aç!es especí"icos em relação a determinado território. +s direitos e obri&aç!es neles contidos acerca do território são automaticamente trans"eridos do Estado sucedido para o Estado sucessor. 5or estabelecerem obri&aç!es In Rem$ os tratados territoriais 7run 8it3 t3e land:$ isto é$ o Estado que possui a soberania sobre o território est* obri&ado a cumprir as obri&aç!es previstas nesses tratados. São e%emplos de tratados territoriais os acordos internacionais que versam sobre direitos de passa&em$ 2onas desmilitari2adas$ direitos de nave&ação e acordos de limites. Em relação a esses tratados aplica6se sempre o princípio da continuidade ou da sucessão autom*tica$ independentemente da modalidade de sucessão de Estados. Essa norma costumeira est* codi"icada nos arti&os '' e 'G da -onvenção de iena sobre sucessão de Estados em matéria de tratados$ de '(/0. Atualmente a doutrina de"ende que os tratados de direitos 3umanos também seriam sempre re&ulados pelo princípio da continuidade$ na medida em que esses tratados prote&em os seres 3umanos e não os interesses dos Estados$ e$ em especial$ em ra2ão do princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos 3umanos estar consa&rado no Direito interno de diversos países. H importante destacar que essa posição doutrin*ria est* consolidada$ mas ainda não é parte inte&rante do costume internacional. 2
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5or outro lado$ os tratados políticos permitem$ em virtude de sua nature2a$ que possa sempre ser invocado$ 3avendo interesse em tal$ o princípio da tabula rasa ou da autodeterminação dos povos. São tratados políticos os acordos internacionais que dependem de uma conjuntura política "avor*vel para a sua e"etividade. São acordos políticos os tratados de aliança militar e de de"esa militar. C" Terceira re=ra: Em relação aos 7demais tratados: >tratados não políticos e não
territoriais?$ o princípio aplic*vel depende da modalidade de sucessão de Estados. A -onvenção de iena de '(/0 e o costume internacional determinam conjuntos distintos de re&ras aplic*veis sucessão de Estados em matéria de 7demais tratados:. + ,rasil não é parte na -onvenção de iena de '(/0. 5or isso$ o costume internacional é a re"erência para o ,rasil. " Secesso:
6 Arti&o 1 da - de '(/0 J Aplica6se o princípio da continuidade. 6 -ostume Internacional J Aplica6se o princípio da tabula rasa. .1" Descoloni>aço ?emancipaço" ;
6 Arti&o ') da - de '(/0 J Aplica6se o princípio da tabula rasa. 6 -ostume Internacional J Aplica6se o princípio da tabula rasa. " Dissoluço ou desmem%ramento:
6 Arti&o 1 da - de '(/0 J Aplica6se o princípio da continuidade. 6 -ostume Internacional J Aplica6se o princípio da continuidade. C" 3nificaço@Fuso:
6 Arti&o 1' da - '(/0 J Aplica6se o princípio da continuidade. 6 -ostume Internacional; Aplica6se o princípio da continuidade. D" Incorporaço:
6 Arti&o 1' da - de '(/0 J Aplica6se o princípio da continuidade. 6 -ostume Internacional J Aplica6se o princípio da tabula rasa. !" ne7aço parcial:
6 Arti&o 'K da - de '(/0 J Aplica6se o princípio da tabula rasa. 6 -ostume Internacional J Aplica6se o princípio da tabula rasa.
uando pre#ista pelo costume internacional' a aplicaço do princ+pio da continuidade pode ser e7cepcionada em trs situaçes ;
' 6 @a 3ipótese de incompatibilidade com o objeto ou "inalidade do tratado$ isto é$ de incompatibilidade na aplicação do tratado em relação ao novo Estado. G J @a 3ipótese de reali2ação de acordo entre o Estado sucedido e o Estado sucessor estabelecendo que esse Cltimo não 3erdar* as obri&aç!es estabelecidas em um tratado celebrado no passado pelo Estado sucedido. 1 6 +s tratados que criam or&ani2aç!es internacionais não podem ser trans"eridos para o Estado sucessor. + in&resso do Estado sucessor em uma or&ani2ação internacional depende da autori2ação do ór&ão dessa or&ani2ação respons*vel pela entrada de novos membros. 2" Sucesso de !stados em mat&ria de %ens' ar*ui#os e d+#idas de !stado
@esse conte%to$ o ponto de partida é a -onvenção de iena sobre sucessão de Estados em matéria de bens$ arquivos e dívidas do Estado$ de '(01. #odavia$ a "onte principal é o costume internacional. A -onvenção de iena de '(01 não est* em vi&or$ mas em al&uns momentos essa -onvenção re"lete o atual costume internacional. 2.1" Sucesso de !stados em mat&ria de %ens
>arti&os ' a '0 da - de '(01? 7
2.1.1" ens im9#eis: +s bens pCblicos imóveis que estiverem no território do Estado
sucessor devem ser automaticamente trans"eridos a ele pelo Estado sucedido. @este caso$ não é devido o pa&amento de qualquer indeni2ação. +s bens imóveis que se encontrarem no estran&eiro devem ser distribuídos equitativamente$ com base nos bens$ direitos e interesses adquiridos por cada Estado. 2.1.2" ens m9#eis: #odos os bens móveis li&ados a atividades no Estado sucessor
devem ser trans"eridos a este Estado. 2.2" r*ui#os: +s arquivos relacionados a atividades no Estado sucessor devem a ele
ser entre&ues pelo Estado sucedido. 2.," D+#idas >Arti&os 1/ a ' da - de '(01?;
3nificaço e Incorporaço: + costume internacional e o arti&o 1( da - de
'(01 disp!em que as dívidas deverão ser inte&ralmente assumidas pelo Estado sucessor. Descoloni>aço@!mancipaço: De acordo com o Direito Internacional
consuetudin*rio$ o Estado sucessor$ e%6col4nia$ não adquire as dívidas dei%adas pelo Estado sucedido. #odavia$ se as dívidas ou uma parcela delas "oram adquiridas pelas autoridades coloniais em bene"ício e%clusivo da col4nia$ esta Cltima 3erdar* tais dívidas. ?" ne7aço parcial' secesso e desmem%ramento@dissoluço >Arti&os 1/$ L e
' da - de '(01?; Esses arti&os re"letem o atual costume internacional e disp!em que$ na impossibilidade de acordo$ dever* ocorrer a distribuição equitativa da dívida levando em consideração os bens$ direitos e interesses adquiridos pelos Estados sucessores. E duas e7ceçes re=ra da distri%uiço e*uitati#a da d+#ida:
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1" D+#idas locais: Se a dívida "oi contraída para o bene"ício e%clusivo de um território$
o Estado que possuir esse território assumir* a dívida inte&ralmente. As dívidas locais$ aquelas que bene"iciam um determinado território$ serão assumidas pelos Estados que adquirirem o território em questão. 2" D+#idas odiosas: Dívida odiosa é a dívida contraída para impedir o es"orço de
independência do Estado sucessor ou a aquisição de um território. Essas dívidas são de responsabilidade inte&ral do Estado sucedido$ não são trans"eridas ao Estado sucessor. Gacionalidade
Em relação sucessão de Estados em matéria de nacionalidade$ 3* um projeto de tratado produ2ido pela -omissão de Direito Internacional da +@<; 5rojeto de #ratado sobre a @acionalidade de 5essoas Mísicas em Belação Sucessão de Estados$ de '(((. + 5rojeto de #ratado Sobre a @acionalidade de 5essoas Mísicas em Belação Sucessão de Estados$ de '((($ disp!e que$ enquanto re&ra$ o Estado sucessor est* obri&ado a conceder sua nacionalidade quando a população que se encontra em seu território puder "icar ap*trida pela perda da nacionalidade do Estado sucedido 6 arti&os 'N e N do 5rojeto de #ratado de '(((. @a ausência de acordo entre os Estados sucedido e sucessor$ esse Cltimo Estado est* obri&ado a conceder sua nacionalidade aos 3abitantes do território 3erdado que puderem "icar ap*tridas em ra2ão da sucessão.