PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe 7ª Vara Federal FLUXOGRAMA 28 - AÇÃO MONITÓRIA INÍCIO
análise inicial
NÃO
a in inicial está ap apta?
Verificar a existência de demonstrativo de débito e contrato de abertura de crédito (Súmula 247/STJ) SIM
defere prazo para emenda da inicial
NÃO
a in inicial es está ap apta?
SIM
indefere a inicial
encaminha os autos para arquivamento
FIM
expede mandado de citação hipóteses:
não houve pagamento nem oposição de embargos
constitui-se o título executivo
segue-se o rito do cumprimento de sentença
NÃO
embargos
pagamento
intima o demandante para responder
intima o demandante para dizer se ainda há algo a requerer
foram apresentados novos documentos?
SIM
intima o embargante para manifestação
FIM
anexa sentença de extinção
publica a sentença no imprensa oficial
NÃO
foram requeridas provas?
SIM
NÃO
é caso de deferimento?
SIM
aguarda o trânsito em julgado, após o que o feito pode ser enviado ao setor de arquivamento
FIM
é caso de deferimento?
defere as provas
A prova pode constituir-se, e.g., em uma perícia.
intima as partes para alegações
envia os autos conclusos para sentença
NÃO
segue-se o rito do cumprimento de sentença
sentença foi procedente?
SIM
publica a sentença no imprensa oficial
FIM NÃO
certifica o trânsito em julgado da sentença
NÃO
houve condenação em custas?
segue-se o rito do cumprimento de sentença
FIM
envia os autos ao setor de arquivamento
FIM
houve recurso?
intima a parte contrária para contra-razões
SIM
envia os autos ao TRF
FIM
SIM
é caso de deferimento?
defere as provas
A prova pode constituir-se, e.g., em uma perícia.
intima as partes para alegações
envia os autos conclusos para sentença
NÃO
segue-se o rito do cumprimento de sentença
sentença foi procedente?
SIM
publica a sentença no imprensa oficial
FIM NÃO
certifica o trânsito em julgado da sentença
NÃO
houve condenação em custas?
segue-se o rito do cumprimento de sentença
FIM
envia os autos ao setor de arquivamento
FIM
houve recurso?
intima a parte contrária para contra-razões
SIM
envia os autos ao TRF
FIM
SIM
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe 7ª Vara Federal FLUXOGRAMA 29 - AÇÃO ORDINÁRIA INICIAR
NÃO
há pedido de antecipação de tutela?
SIM
enviar os autos conclusos para o juiz
NÃO
a limi limina narr foi foi defe deferi rida da??
SIM SIM
expedir ofício para o órgão responsável pelo cumprimento
publicar a decisão
citar o réu
NÃO
o réu apresentou exceção?
SIM
NÃO
o réu apresentou reconvenção?
SIM
remeter os autos para a distribuição por dependência
a reconvenção é processada nos mesmos autos
intimar o autor para contestar
NÃO refere-se sempre ao autor da ação principal
suspender o processo
aguardar resolução da exceção (autos apensos)
a exceção foi julgada procedente?
SIM
refere-se sempre ao autor da ação principal
NÃO
o réu apresentou contestação?
SIM
NÃO
o autor apresentou contestação?
decretar a revelia
decretar a revelia
enviar os autos conclusos para sentença
aguardar processamento da ação principal
publicar a sentença
SIM
FIM
enviar os autos conclusos para sentença
intimar a Fazenda Pública publicar a sentença NÃO
foi interposto recurso?
SIM intimar a Fazenda Pública
intimar a parte contrária para contraarrazoar
NÃO
remeter os autos à instância superior
foi interposto recurso?
SIM
intimar a parte contrária para contraarrazoar
FIM remeter os autos à instância superior NÃO
houve condenação?
SIM
FIM seguir o trâmite do cumprimento de sentença
FIM
remeter os autos para arquivamento
NÃO
houve condenação?
seguir o trâmite do cumprimento de sentença
FIM
FIM remeter os autos para arquivamento foram alegadas preliminares ou juntados documentos?
remeter os autos ao juízo competente ou substituto legal do juiz
SIM
NÃO
foram alegadas preliminares ou juntados documentos?
FIM
SIM
intimar o autor para se manifestar
NÃO
sanear o processo (fixar pontos controvertidos)
NÃO
há necessidade de prova pericial?
sanear o processo (fixar pontos controvertidos)
SIM
NÃO
nomear perito, fixando prazo para entrega do laudo
intimar perito para indicar dia, hora e local da prova
intimar as partes para apresentar quesitos e indicar assistente
intimar as partes do dia, hora e local da prova
intimar perito para indicar dia, hora e local da prova
aguardar apresentação do laudo
intimar as partes do dia, hora e local da prova
intimar as partes da apresentação do laudo
SIM intimar as partes da apresentação do laudo
NÃO
há necessidade de audiência?
SIM
aguardar apresentação do laudo
intimar o perito para prestá-los
NÃO
há necessidade de prova pericial?
intimar as partes para apresentar quesitos e indicar assistente
foram pedidos esclarecimentos?
SIM
intimar o autor para se manifestar
nomear perito, fixando prazo para entrega do laudo
NÃO
foram alegadas preliminares ou juntados documentos?
foram pedidos esclarecimentos?
SIM intimar o perito para prestá-los
SIM
intimar o perito para prestá-los designar audiência NÃO
aguardar alegações finais
há necessidade de audiência?
SIM
designar audiência enviar os autos conclusos para sentença
aguardar alegações finais
publicar a sentença
aguardar processamento da ação principal
intimar a Fazenda Pública
NÃO
foi interposto recurso?
enviar os autos conclusos para sentença
SIM
intimar a parte contrária para contraarrazoar
publicar a sentença
intimar a Fazenda Pública
remeter os autos à instância superior NÃO
foi interposto recurso?
SIM
FIM
NÃO
houve condenação?
intimar a parte contrária para contraarrazoar
SIM
remeter os autos à instância superior
seguir o trâmite do cumprimento de sentença
FIM FIM
NÃO
houve condenação?
remeter os autos para arquivamento
FIM
seguir o trâmite do cumprimento de sentença
FIM
SIM
remeter os autos para arquivamento
FIM
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe 7ª Vara Federal FLUXOGRAMA 31 - AÇÃO PENAL PÚBLICA INÍCIO recebe os autos do protocolo NÃO
NÃO
o vício é sanável?
designa audiência de interrogatório
remete os autos para assinatura do juiz
remete os autos para assinatura do juiz
recebe de volta os autos
recebe de volta os autos
expede mandado de citação para o acusado
abre vista dos autos ao MPF NÃO
aguarda devolução dos autos a denúncia está apta?
insere decisão rejeitando a denúncia
SIM
insere decisão de recebimento da denúncia
SIM
insere despacho de emenda da inicial
NÃO
a denúncia está apta?
SIM
o acusado está preso?
requisita, por ofício, condução ao DPF comunica à autoridade que custodia o acusado abre vista dos autos ao MPF
SIM
abre vista dos autos ao MPF
remete os autos para assinatura do juiz
aguarda devolução dos autos
recebe de volta os autos NÃO
abre vista dos autos ao MPF aguarda devolução dos autos NÃO
NÃO
ouve recurso?
o recurso é tempestivo
o acusado requer defensor público?
SIM
insere despacho nomeando defensor remete os autos para assinatura do juiz
SIM
recebe de volta os autos
SIM
expede mandado de intimação para o defensor insere decisão recebendo o recurso
aguarda o dia da audiência
remete os autos para assinatura do juiz
entrega os autos ao juiz para a audiência
recebe de volta os autos
recebe de volta os autos (após a audiência)
remete os autos à superior instância
designa audiência de oitiva de testemunhas de acusação expede mandados de intimação das testemunhas
insere decisão rejeitanto o recurso NÃO
há servidores públicos entre as testemunhas?
SIM
remete os autos para assinatura do juiz expede ofício requisitando-os ao chefe da re artição
recebe de volta os autos abre vista dos autos ao MPF aguarda devolução dos autos remete os autos para o setor de arquivamento
FIM
NÃO
as partes foram cientificadas em audiência? expede mandados de intimação para as artes abre vista dos autos ao MPF aguarda devolução dos autos aguarda o dia da audiência entrega os autos ao juiz para a audiência recebe de volta os autos (após a audiência)
SIM
recebe de volta os autos (após a audiência) designa audiência de oitiva de testemunhas de defesa expede mandados de intimação das testemunhas NÃO
há servidores públicos entre as testemunhas?
SIM
expede ofício requisitando-os ao chefe da re artição
NÃO
as partes foram cientificadas em audiência?
SIM
expede mandados de intimação para as artes abre vista dos autos ao MPF aguarda devolução dos autos aguarda o dia da audiência entrega os autos ao juiz para a audiência recebe de volta os autos (após a audiência) NÃO
o juiz abriu o prazo do art. 499 em audiência?
SIM
insere despacho abrindo o prazo do art. 499 remete os autos para assinatura do juiz recebe de volta os autos expede mandado de intimação para a defesa aguarda transcurso do prazo da defesa abre vista dos autos ao MPF aguarda devolução dos autos NÃO
houve requerimentos?
SIM
NÃO
é caso de deferimento?
SIM
insere despacho determinando a dili ência
insere despacho determinando a dili ência remete os autos para assinatura do juiz recebe de volta os autos realiza diligência expede mandado de intimação para a defesa aguarda devolução dos autos abre vista dos autos ao MPF aguarda devolução dos autos insere despacho de alegações finais remete os autos para assinatura do juiz recebe de volta os autos expede mandado de intimação para a defesa aguarda transcurso do prazo da defesa abre vista dos autos ao MPF aguarda devolução dos autos remete os autos ao juiz conclusos para sentença recebe de volta os autos expede mandados de intimação para a defesa aguarda prazo recursal aguarda prazo recursal abre vista dos autos ao MPF aguarda devolução dos autos
NÃO
houve recurso da defesa?
SIM
NÃO
está tempestivo?
SIM
NÃO
houve recurso do MPF?
SIM
NÃO
está tempestivo?
SIM
insere despacho recebendo o recurso
remete os autos para assinatura do juiz
insere despacho recebendo o recurso
recebe de volta os autos
remete os autos para assinatura do juiz
expede mandado de intimação para a defesa
recebe de volta os autos
aguarda prazo para contra-razões
remete os autos à superior instância
remete os autos à superior instância
FIM
FIM
certifica o trânsito em julgado da sentença NÃO
a sentença foi absolutória? encam n a os autos para a distribuição transformar em execução enal
SIM
remete os autos para o setor de arquivamento
FIM
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe 7ª Vara Federal FLUXOGRAMA 74 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INICIAR
NÃO
o juízo está seguro?
SIM
NÃO
estão tempestivos
SIM
NÃO
anexar decisão de não-recebimento
publicar a decisão
estão tempestivos
SIM
intimar o embargado para impugná-los
NÃO
o embargado impugnou?
SIM
encaminhar os autos para arquivamento NÃO
FIM
foram alegadas preliminares ou juntados documentos?
intimar o embargante para se manifestar
sanear o processo (fixar pontos controvertidos)
NÃO
há necessidade de prova pericial?
nomear perito, fixando prazo para entrega do laudo
intimar as partes para apresentar quesitos e indicar assistente
intimar perito para indicar dia, hora e local da prova
intimar as partes do dia, hora e local da prova
aguardar apresentação do laudo
intimar as partes da apresentação do laudo
SIM
SIM
intimar as partes da apresentação do laudo
NÃO
foram pedidos esclarecimentos?
SIM
intimar o perito para prestá-los
NÃO
há necessidade de audiência?
SIM
designar audiência
aguardar alegações finais
enviar os autos conclusos para sentença
publicar a sentença
intimar a Fazenda Pública
NÃO
foi interposto recurso?
intimar a parte contrária para contraarrazoar
trasladar cópia da sentença e certificar interposição do recurso nos autos da execução
remeter os autos à instância superior
FIM
trasladar cópia da sentença e certificar o trânsito em julgado nos autos da execução
SIM
trasladar cópia da sentença e certificar o trânsito em julgado nos autos da execução
NÃO
houve condenação?
seguir o trâmite do cumprimento de sentença
FIM
remeter os autos para arquivamento
FIM
SIM
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe 7ª Vara Federal FLUXOGRAMA 76 - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INICIAR
NÃO
anexar decisão de não-recebimento
publicar a decisão
estão tempestivos
SIM
intimar o embargado para impugná-los
NÃO
o embargado impugnou?
SIM
encaminhar os autos para arquivamento NÃO
FIM
foram alegadas preliminares ou juntados documentos?
intimar o embargante para se manifestar
sanear o processo (fixar pontos controvertidos)
NÃO
há necessidade de prova pericial?
nomear perito, fixando prazo para entrega do laudo
intimar as partes para apresentar quesitos e indicar assistente
intimar perito para indicar dia, hora e local da prova
intimar as partes do dia, hora e local da prova
SIM
SIM
intimar as partes do dia, hora e local da prova
aguardar apresentação do laudo
intimar as partes da apresentação do laudo
NÃO
foram pedidos esclarecimentos?
SIM
intimar o perito para prestá-los
NÃO
há necessidade de audiência?
SIM
designar audiência
aguardar alegações finais
enviar os autos conclusos para sentença
publicar a sentença
intimar a Fazenda Pública
NÃO
foi interposto recurso?
intimar a parte contrária para contraarrazoar
trasladar cópia da sentença e certificar interposição do recurso nos autos da execução
SIM
remeter os autos à instância superior
FIM
trasladar cópia da sentença e certificar o trânsito em julgado nos autos da execução
NÃO
houve condenação?
seguir o trâmite do cumprimento de sentença
FIM
remeter os autos para arquivamento
FIM
SIM
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe 7ª Vara Federal FLUXOGRAMA 86 - EXCEÇÕES: INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO INICIAR
NÃO
o réu alegou a incompetência?
SIM
intimar o excepto para se manifestar
neste caso, a alegação foi de impedimento ou de suspeição
NÃO NÃO
o juiz reconhece a alegação da parte?
encaminhar os autos ao substituto do juiz
FIM
anexar as razões e documentos do juiz
há necessidade de ouvir testemunhas?
SIM designar audiência de instrução
enviar os autos conclusos para o juiz
publicar a decisão
encaminhar os autos à instância superior
anexar cópia da decisão nos autos principais
aguardar retorno dos autos
encaminhar os autos ao juízo competente
SIM
FIM
anexar cópia da decisão nos autos principais
NÃO
a exceção foi procedente?
SIM
a ação segue o rito ordinário
encaminhar os autos ao substituto legal do juiz
FIM
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe 7ª Vara Federal FLUXOGRAMA 97 - EXECUÇÃO DE SENTEÇA INÍCIO
NÃO
seguir o rito da liquidação de sentença
FIM
a sentença é líquida?
intimar o devedor para pagamento
NÃO
houve pagamento?
SIM
prazo: 15 dias (art. 475-J do CPC)
SIM
fazer incidir a multa de 10% o credor pode requerer o bloqueio de ativos financeiros do devedor ou a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 30 dias
NÃO
devem ser feitas três tentativas de bloqueio do valor da dívida
intimar o credor para manifestação
NÃO
intimar o credor
foi requerido o bloqueio de ativos?
SIM
aplicar o sistema BACENJUD
NÃO
houve bloqueio?
o crédito foi satisfeito?
anexar decisão de arquivamento
encaminhar os autos para o arquivamento
SIM
FIM
o valor bloqueado foi satisfaz o crédito?
SIM
NÃO
NÃO
transferir o valor para conta judicial
o valor bloqueado é irrisório?
SIM
o valor bloqueado foi satisfaz o crédito?
transferir o valor para conta judicial
liberar o valor intimar o devedor para impugnar NÃO
foi requerida a penhora de bens?
aguardar por 30 dias o impulso do credor
foi requerida a penhora de bens?
§ 1º do art. 475-J do CPC
SIM NÃO
NÃO
SIM
houve impugnação?
SIM
intimar o credor para manifestação
SIM
enviar concluso para decisão
anexar decisão de arquivamento
encaminhar os autos para o arquivamento
expedir mandado de penhora e avaliação
NÃO
FIM
SIM
lavrar o auto de penhora e avaliação
§ 1º do art. 475-J do CPC
intimar o credor para manifestação
foram penhorados os bens?
NÃO
houve impugnação?
SIM
em favor do devedor
expedir alvará de liberação do valor
anexar decisão de arquivamento
em favor do devedor
FIM
expedir alvará de liberação
enviar concluso para decisão
a impugnação foi procedente?
expedir alvará de liberação do valor
encaminhar os autos para o arquivamento
intimar o credor para manifestação
NÃO
SIM
anexar decisão de arquivamento
intimar o devedor para impugnar
NÃO
a impugnação foi procedente?
anexar decisão de arquivamento
SIM
encaminhar os autos para o arquivamento
FIM
em favor do credor
anexar decisão de arquivamento
encaminhar os autos para o arquivamento
FIM
intimar o credor
o credor pode requerer a a djudicação do bem (art. 685-A do CPC) ou a alienação do mesmo por iniciativa particular (art. 685-C do CPC)
NÃO
foi requerida a adjudicação
SIM
NÃO
foi requerida a alienação particular
SIM
prazo, forma de dar publicidade, preço mínimo, condições de pagamento, garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem
deferir a adjudicação
fixar as condições para a alienação
NÃO
houve sucesso na alienação particular
assinado pelo juiz, pelo exequente e pelo adiquirente
lavrar termo de alienação
carta de alienação - se o bem for imóvel
expedir carta de alienação ou mandado de entrega
mandado de entrega - so o bem for móvel
NÃO
lavrar auto de adjudicação
expedir carta de adjudicação ou mandado de entrega
SIM
NÃO
o crédito foi satisfeito?
nomear leiloeiro
designar data para alienação judicial
encaminhar os autos para o arquivamento
expedir o edital
FIM
enviar o edital para publicação
assinado pelo juiz e pelo diretor de secretaria carta - se o bem for imóvel mandado de entrega - se o bem for móvel
intimar o credor para manifestação
anexar decisão de arquivamento
o valor do bem é superior a 60 salários
pelo valor da avaliação
SIM
SIM
se o credor não for beneficiário da justiça gratuita, o edital deve lhe ser entregue para providenciar a publicação
NÃO
intimar o devedor do dia, hora e local
se estiver representado nos autos por publicação. Não estando representado, adotar, sucessivamente, uma das seguintes opções: carta registrada; mandado de intimação; edital de intimação; ou outro meio estabelecido pelo juiz
houve arrematação?
SIM
lavrar o auto de arrematação
expedir carta de arrematação ou mandado de entrega
carta de alienação - se o bem for imóvel mandado de entrega - so o bem for móvel só expedir após efetuado o depósito ou prestadas as garantias
intimar o credor para manifestação
NÃO
o crédito foi satisfeito?
anexar decisão de arquivamento
encaminhar os autos para o arquivamento
FIM
SIM
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe 7ª Vara Federal FLUXOGRAMA 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INÍCIO
1 expedir mandado de citação 2 NÃO
houve citação?
SIM
10 NÃO
15
houve arresto de bens?
3 SIM
NÃO
11
houve pagamento?
SIM
15
4
intimar o exeqüente
intimar o exeqüente
16
5
intimar o exeqüente
12
NÃO
expede edital de citação
foi requerido o bloqueio de ativos?
SIM
17 13 NÃO
houve pagamento?
SIM
aplicar o sistema BACENJUD
14
4
18
converter o arresto em penhora
15
22 NÃO
há bens penhorados no feito?
SIM
23 NÃO
o exeqüente quer adjudicar os bens?
SIM
24
NÃO
foi requerida a alienação particular?
NÃO
o valor bloqueado satisfaz o crédito?
22
20
9
transferir o valor para conta judicial
FIM
expedir alvará de levantamento
SIM
fixar as condições para a alienação
expedir carta de adjudicação/mandado de entrega
34
4
houve sucesso na alienação?
SIM
7
NÃO
lavrar auto de adjudicação
33
anexar sentença de extinção
19
26 37
6
22
25 32
16
houve bloqueio?
4
deferir a adjudicação
o crédito foi satisfeito?
NÃO
21
SIM
NÃO
publicar a sentença
8 SIM
encaminhar os autos para o arquivamento
SIM
NÃO
houve sucesso na alienação?
SIM
37
35
nomear leiloeiro
lavrar termo de alienação
38 36
designar data para alienação judicial
expedir carta de alienação/mandado de entrega
39 expedir o edital
4 40
NÃO
o valor do bem é superior a 60 saláriosmínimos?
SIM
41
42
enviar o edital para publicação 27 NÃO
o exeqüente indicou bens à penhora?
42 SIM
intimar o executado do dia, hora e local
28 efetivar a penhora dos bens indicados
29 intimar o exeqüente
23
30
43 NÃO
houve arrematação?
15
44 lavrar auto de arrematação
45 expedir carta de arrematação/mandado de entrega
inserir decisão de arquivamento 4 31 publicar a sentença
8
SIM
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe 7ª Vara Federal FLUXOGRAMA 99 - EXECUÇÃO FISCAL INÍCIO
expedir carta de citação
houve citação?
NÃO
SIM
expedir edital de citação
NÃO
houve pagamento?
SIM
intimar a Fazenda
três tentativas
o crédito foi satisfeito?
SIM
NÃO
houve indicação de dinheiro?
SIM
aplicar o sistema BACENJUD
houve bloqueio?
SIM
NÃO
o valor bloqueado satisfaz o crédito?
SIM
o valor bloqueado é irrisório?
SIM
determinar transferência para conta judicial
intimar a Fazenda
determinar a conversão em renda
anexar sentença de extinção
NÃO
NÃO
NÃO
publicar a sentença e dar vista à Fazenda
encaminhar os autos para o arquivamento determinar transferência para conta judicial
efetuar desbloqueio intimar executado para embargar
o executado apresentou embargos?
FIM
intimar a Fazenda
NÃO
houve indicação de algum outro bem?
NÃO
o executado apresentou embargos?
SIM
SIM
suspender a execução
efetivar a penhora aguardar o julgamento dos embargos NÃO
o valor do bem penhorado satisfaz do crédito?
SIM
NÃO
intimar executado para embargar
os embargos foram procedentes?
intimar a Fazenda anexar sentença de extinção
NÃO
o executado apresentou embargos?
determinar a conversão em renda
SIM
publicar a sentença e dar vista à Fazenda anexar sentença de extinção
suspender a execução
encaminhar os autos para o arquivamento publicar a sentença e dar vista à Fazenda
FIM
aguardar o julgamento dos embargos encaminhar os autos para o arquivamento NÃO
os embargos foram procedentes?
SIM
FIM
intimar a Fazenda para indicar leiloeiro
anexar sentença de extinção
nomear leiloeiro
publicar a sentença e dar vista à Fazenda
designar data para alienação judicial
encaminhar os autos para o arquivamento
expedir o edital
FIM enviar o edital para publicação
intimar o devedor do dia, hora e local
SIM
NÃO
houve arrematação?
SIM
lavrar o auto de arrematação
intimar a Fazenda para dizer se quer adjudicar o bem
NÃO
houve adjudicação?
expedir carta de arrematação ou mandado de entrega
SIM
intimar a Fazenda para indicar outros bens
NÃO
a Fazenda deixou de indicar bens?
intimar o credor para manifestação
SIM
NÃO
intimar a Fazenda
suspender o processo por 1 ano
determinar a conversão em renda
aguardar o prazo de suspensão
NÃO
a Fazenda deixou de indicar bens?
o crédito foi satisfeito?
anexar sentença de extinção SIM publicar a sentença e dar vista à Fazenda
arquivar o processo sem baixa
encaminhar os autos para o arquivamento
aguardar por 5 anos no arquivo
FIM NÃO
a Fazenda deixou de indicar bens?
SIM
anexar sentença de extinção por prescrição do crédito
publicar a sentença e dar vista à Fazenda
NÃO
houve recuro?
encaminhar os autos para o arquivamento
SIM
o executado está representado?
SIM
encaminhar os autos para o arquivamento
FIM
NÃO
o executado está representado?
intimar o executado para contra-razões
encaminhar os autos à instância superior
FIM
SIM
Poder Judiciário da União - Justiça Federal 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Estância/SE Seção de Procedimentos Cíveis Fluxograma de procedimentos para liquidação de sentença INÍCIO
NÃO
NÃO
é necessário alegar e provar fato novo?
a determinação do valor depende apenas de cálculos
SIM
SIM intimar o credor para promover o cumprimento
o credor deve requerer o c umprimento da sentença, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B do CPC)
intimar o credor para promover o cumprimento aguardar por 30 dias a iniciativa do credor aguardar por 30 dias a iniciativa do credor
NÃO
o credor promoveu o cumprimento?
NÃO
o credor promoveu o cumprimento?
SIM
NÃO
há documentos indispensáveis com o devedor
SIM
SIM
NÃO
há documentos indispensáveis com o devedor
SIM
NÃO
há documentos indispensáveis com terceiros
SIM
seguir o rito da ação ordinária (liquidação por artigos)
FIM
inserir despacho de arquivamento
requisitar, fixando prazo para apresentação
encaminhar os autos para o arquivamento
os documentos foram apresentados?
NÃO
FIM
NÃO
NÃO
SIM
nomear perito e fixar prazo para entrega do laudo
liquidação por arbitramento
intimar as partes para se manifestar sobre o laudo
10 dias de prazo comum
há necessidade de audiência?
designar audiência
intimar as partes
anexar decisão
os documentos foram apresentados?
SIM
reputar-se-ão corretos os cálculos do credor
SIM
os documentos foram depositados?
SIM
expedir mandado de busca e apreensão
aguardar por 30 dias a iniciativa do credor
o credor promoveu o cumprimento?
prazo NÃO máximo: 30 dias
prazo máximo: 30 dias
ordenar o depósito em 5 dias
intimar o credor para promover o cumprimento
NÃO
requisitar, fixando prazo para apresentação
SIM
requisitar a instauração de procedimento penal
intimar o credor para apresentar a memória de cálculos
NÃO
o credor trouxe a memória?
seguir o rito do cumprimento de sentença
FIM
SIM
seguir o rito do cumprimento de sentença
FIM
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe 7ª Vara Federal FLUXOGRAMA 126 - MANDADO DE SEGURANÇA INICIAR
NÃO
há pedido de liminar?
SIM
enviar os autos conclusos para o juiz
NÃO
publicar a decisão
a liminar foi deferida?
SIM
expedir ofício para a autoridade impetrada
publicar a decisão
expedir ofício para a autoridade impetrada
expedir ofício para a autoridade impetrada
publicar a decisão
NÃO
as informações foram prestadas?
SIM
NÃO
há novos documentos ou preliminares?
SIM
intimar a parte impetrante
remeter os autos ao Ministério Público
enviar os autos conclusos para o juiz
NÃO
foi concedida a ordem?
SIM
publicar a decisão
expedir ofício para a autoridade impetrada
expedir ofício para a autoridade impetrada
intimar o representante judicial do órgão
intimar o representante judicial do órgão
publicar a decisão
NÃO
houve recurso?
SIM
inserir decisão de arquivamento
intimar parte contrária para contra-arrazoar
remeter os autos para arquivamento
remeter os autos à instância superior
FIM
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe 7ª Vara Federal FLUXOGRAMA 13001 - AÇÃO ESPECIAL CÍVEL PREVIDENCIÁRIA INÍCIO
NÃO
anexar despacho de emenda da inicial
a inicial está instruída?
é possível proferir sentença de mérito "initio litis"?
SIM
anexar despacho de emenda da inicial
NÃO
o autor atendeu ao despacho?
NÃO
é possível proferir sentença de mérito "initio litis"?
NÃO
houve pedido de antecipação de tutela?
SIM
SIM movimentar para Juiz/Para sentença
SIM
anexar sentença de indeferimento da inicial anexar despacho de citação intimar as partes da sentença
anexar decisão de indeferimento da antecipação junto com despacho de citação
NÃO
há necessidade de perícia?
SIM
movimentar para Cartório/agendar perícia
houve recurso?
movimentar o feito para Arquivo/com baixa
FIM
designar perícia
anexar despacho de recebimento
movimentar para Cartório/aguardando perícia
intimar a parte contrária para contrarazões
verificar o laudo anexado
aguardar as contrarazões
movimentar para Cartório/expedir ofício pgto de perito
encaminhar os autos para a TR
NÃO
há necessidade de audiência?
SIM
NÃO
há necessidade de cálculos?
SIM
movimentar o feito para Cálculo/para cálculo
NÃO
certificar o trânsito em julgado
efetuar a citação
movimentar o feito para o arquivo
FIM
intimar as partes da sentença
FIM
movimentar para Cartório/para agendar audiência
designar audiência
SIM
NÃO
há necessidade de cálculos?
SIM
movimentar o feito para Cálculo/com audiência agendada
movimentar para Cartório/aguardando audiência
realizar audiência
movimentar o feito para Juiz/para sentença
intimar as partes da sentença
NÃO
NÃO
a sentença apreciou o mérito da causa?
NÃO
a sentença foi proferida em audiência?
a sentença é homologatória de acordo?
SIM
SIM
NÃO
há obrigação de pagar?
SIM
expedir RPV SIM intimar as partes para conferir a RPV
intimar as partes da sentença NÃO NÃO
houve recurso?
SIM
certificar o trânsito em julgado
NÃO
o pedido foi julgado procedente?
movimentar o feito para o arquivo
há obrigação de fazer?
anexar despacho de recebimento
SIM
intimar a parte contrária para contrarazões
inserir o INSS/EADJ na parte passiva
intimar o INSS/EADJ para cumprir
aguardar o cumprimento
SIM