LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU CONCEITO – o MPU é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses i nteresses sociais e individuais indisponíveis. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS -Unidade: único órgão, as divisões são meramente administrativas. (Obs: deve ser entendido como aplicável internamente, no âmbito de cada um dos diferentes ramos do MP. Ex; unidade do MPF, no MPT..., mas não há unidade entre o MPF e o MPT e assim por diante). -Indivisibilidade: membros não se vinculam aos processos; só no âmbito do ramo (membro do MPF não pode ser substituído por membro do MPE, por ex.). -Independência funcional : membros não se subordinam funcionalmente a nenhum dos três poderes nem ao respectivo Procurador -Geral. A subordinação é meramente adm. Há ainda outros princípios: -Promotor natural: os membros não podem ser designados para atuarem em processos específicos. -Autonomia Administrativa e Financeira: o MP possui competência para propor ao Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira (aut. adm.) e elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO (aut. finan.). fi nan.). Elaboração da proposta orçamentário pelo MP: -se não a encaminhar dentro do prazo, o Poder Executivo considerará os valores aprovados na lei orçamentária vigente; -proposta em desacordo: o Poder Executivo pode proceder aos ajustes necessários; -durante a execução orçamentária do exercício, é vedado ao MP realizar despesas ou assumir obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO, exceto se previamente autorizado mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. Segundo o art. 129 da CF: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; não impede a iniciativa de terceiros, nas mesmas hipóteses) II - zelar pelo efetivo respeito r espeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância relevância pública aos direitos assegurados assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei l ei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Segundo o art. 5° da LC 75/93: I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular; b) os direitos políticos; c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; d) a indissolubilidade da União; e) a independência e a harmonia dos Poderes da União; f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; g) a legalidade, a impessoalidade, i mpessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União; II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: a) ao sistema tributário, às limitações limit ações ao poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte; b) às finanças públicas; c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional; d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação e ao meio ambiente; e) à segurança pública; III - a defesa dos seguintes bens e interesses: interesses: a) o patrimônio nacional; b) o patrimônio público e social; c) o patrimônio cultural brasileiro; d) o meio ambiente; e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social; V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública quanto: a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação; b) aos princípios da legalidade, l egalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade; VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
LEI DE ORGANIZAÇÃO -Lei Complementar -iniciativa: concorrente entre o Chefe do Executivo e o respectivo Procurador-Geral -MP nos estados: LC estadual; Governador e respectivo PGJ -MPU, nos diferentes ramos: LC federal, PR e PGR. GARANTIA DOS MEMBROS -Vitaliciedade: após 2 anos de exercício (só perde o cargo por decisão judicial transitada em julgado); -Inamovibilidade: não é absoluta (pode ser afastado por: interesse público, mediante decisão de órgão colegiado competente do MP (voto da maioria absoluta, assegurada ampla defesa); -Irredutibilidade de subsídio: protege apenas a irredutibilidade nominal, e não a manutenção do poder aquisitivo (irredutibilidade real).
VEDAÇÕES: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais; II - exercer a advocacia; (na CF: no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração) III – participar de sociedade comercial, na forma da lei; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; V - exercer atividade político-partidária vedação absoluta INGRESSO NA CARREIRA DO MP: -mediante concurso público de provas e títulos; -assegurada a participação da OAB em todas as fases do concurso; -bacharel em direito, mínimo de 3 anos de atividade jurídica; -aplica-se ao MP as regras r egras de promoção dos magistrados; -distribuição de processos: será imediata MP JUNTO AOS TCs -a esses membros aplica-se as disposições constitucionais pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do MP; -PR: ao escolher 3 Ministros do TCU, deve escolher 2 alternadamente dentre auditores e membros do MP junto ao TC, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo critérios de antiguidade e merecimento; -os membros do MP que atuam junto aos TCs integram a respectiva Corte de Contas, e não o MP comum; -organização veiculada por meio de Lei Ordinária; -iniciativa de lei de sua organização pertence à respectiva Corte de Contas. JULGAMENTO DOS MEMBROS DO MP I) COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS MEMBROS DO MPU -PGR a)crimes comuns: STF b)crimes de responsabilidade: SF -membros do MPU (crimes comuns e de responsabilidade) a)que atuam perante Tribunais do PJ:STJ b)que atuam perante juízos de 1ª instância: respectivo TRF, ressalvada a competência da Justiça eleitoral II)COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS MEMBROS DOS MP DOS ESTADOS a)membros do MPE que atuam perante o TJ: STJ; b)membros do MPE que atuam perante a 1ª instância da Justiça Estadual: respectivo TJ; III)COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS MEMBROS DO CNPM (crimes de responsabilidade): SF
CONSELHO NACIONAL DO MP (CNPM) -criado pela EC 45/2004; -14 membros nomeados pelo PR, depois de aprovação pela maioria absoluta do SF; -controla a atuação adm e financeira do MP -fiscaliza o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros por meio do desempenho desempenho das atribuições que lhe foram constitucionalmente outorgadas. outorgadas.
Membros dos diversos ramos do MPU MPU
MPF
MPT
MPM
MPDFT
PGR Vice PGR (É um subprocurador do MPF) PGR: -Nomeado pelo PR após aprovação do SF, dentre membros de carreira >35 anos, para mandato de 2 anos, permitida de várias reconduções, precedida de nova aprovação pelo SF; -designa o vice PGR (substitui nos impedimentos) -vacância: cargo exercido pelo PR do Conselho Superior -destituição; iniciativa do PR e autorização do SF
PGR Subprocuradores da República Proc Regionais da República Procuradores da República O chefe do MPF é o próprio PGR nomeado pelo PR após aprovação pelo SF para mand de 2 anos, permitidas várias rec.
PG do Trabalho Subprocuradores do Trabalho Proc Regionais do Trabalho Procuradores do Trabalho
PG da Justiça Militar Subprocuradores da Justiça Militar NÃO
PG de Justiça do DFT NÃO
Proc e Promotores da Justiça Militar
O PGT/PGJM: nomeados pelo PGR dentre integrantes da lista tríplice (LT) elaborada pelo Colégio de Proc do Trabalho/da justiça Militar para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução, observado o mesmo processo.
Procuradores de Justiça Promotores Adjuntos de justiça PGJDFT: nomeado pelo PR e empossado pelo PGR dentre integrante de LT elaborada pelo Colégio de Proc de Justiça do DFT, mad. 2 anos, 1 rec precedida de nova LT
Órgãos Colegiados dos diversos ramos do MPU MPU Conselho de Assessoramento Superior do MPU (composto pelo PGR, vice PGR, PGT, PGJM e PGJDFT) -reuniões convocadas pelo PGR -opina sobre matérias de interesse i nteresse geral da Instituição, especialmente sobre: a) projetos de lei de interesse comum do MPU e b) organização e funcionamento da Diretoria-Geral e dos serviços da Secretaria do MPU
MPF Colégio de Proc do MPF Conselho Superior do MPF Câmara de Coordenação e Revisão do MPF Corregedoria do MPF
MPT Colégio de Proc do Trabalho Conselho Superior do MPT Câmara de Coordenação e Revisão do MPT Corregedoria do MPT
MPM Colégio de Proc da Justiça Militar Conselho Superior do MPM Câmara de Coordenação e Revisão do MPM Corregedoria do MPM
MPDFT Colégio de Proc e Prom do MPDFT Conselho Superior do MPDFT Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT Corregedoria do MPDFT
Secretaria do MPU -direção: Diretor-Geral, escolhido pelo PGR -responsável por serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo da Instituição.
Colégios de Procuradores (composição e competências) MPF PGR (pres) e todos os seus membros em atividade 1.----------------------------2. Elaborar lista 6 p/ o STJ 3.Elaborar lista 6 p/ os TRF 4. Eleger 4 Subprocuradores p/ o CS do MPF 5. opinar sobre assuntos diversos da Instituição
MPT PG do MPT (pres) e todos os seus membros em atividade 1. Elabora LT p/ escolha do PGT 2. Elaborar lista 6 para o TST 3.Elaborar lista 6 para os TRT 4. Eleger 4 Subprocuradores p/ o CS do MPT 5. opinar sobre assuntos diversos da Instituição
MPM PG do MPM (pres) e todos os seus membros em atividade 1. Elabora LT p/ escolha do PGJM 2.--------------------------------3.--------------------------------4.--------------------------------5. opinar sobre assuntos diversos da Instituição
O voto dos membros para elaborar listas é plurinominal, facultativo e secreto. Membros elegíveis para tribunais: 35 a 65 anos, mais de 10 anos de carreira. funcionamento. RI: disporá sobre seu funcionamento. MPDFT: Colégio de Procuradores e de Promotores do MPDFT
MPDFT PGJ do DFT (pres) e todos os seus membros em atividade 1. Elabora LT p/ escolha do PGJDFT 2. Elaborar lista 6 para o STJ 3.Elaborar lista 6 p/ o TJDFT 4. Eleger 4 Procuradores p/ o CS do MPDFT 5. opinar sobre assuntos diversos da Instituição
Conselhos Superiores (composição e competências) MPF
MPT
10 membros -PGR (presidente) -Vice PGR -4 subproc eleitos pelo Colégio de Procuradores -4 subproc eleitos pelos seus pares I- exercer o poder normativo no âmbito do MPF, observados os princípios desta LC, especialmente para elaborar e aprovar: a) o seu RI, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do MPF; d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no MPF; e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
10 membros -PGT (presidente) -Vice PGT -4 subproc eleitos pelo Colégio de Procuradores -4 subproc eleitos pelos seus pares I- exercer o poder normativo no âmbito do MPT, observados os princípios desta LC, especialmente para elaborar e aprovar: a) o seu RI, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPT; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do MPT; d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no MPT; e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
I- exercer o poder normativo no âmbito do MPM, observados os princípios desta LC, especialmente para elaborar e aprovar: a) o seu RI, o do Colégio de Proc da Justiça Militar e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPM; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do MPM; d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no MPM; e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
MPDFT 10 membros -PGJDFT (presidente) -Vice PGJ -4 subproc eleitos pelo Colégio de Procuradores -4 subproc eleitos pelos seus pares I- exercer o poder normativo no âmbito do MPDFT, observados os princípios desta LC, especialmente para elaborar e aprovar: a) o seu RI, o do Colégio de Proc e Prom de Justiça do DFT e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do MPDFT; d) os critérios para distribuição de inquéritos, proced adm e quaisquer outros feitos, no MPDFT; e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
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II - indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPT; -------------------------------------
II - indicar integrantes das II - indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Câmaras de Coordenação e Revisão do MPM; Revisão do MPDFT; ------------------------------------- -------------------------------------
III- propor a exoneração do PGT; IV - destituir, por iniciativa do PGT e pelo voto de 2/3 de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral; V - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do MPT; VI - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento; VII - aprovar a lista de antigüidade dos membros do MPT e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; VIII - indicar o membro do MPT para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea
III- propor a exoneração do PGJM; IV - destituir, por iniciativa do PGJM e pelo voto de 2/3 de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral; V - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do MPM; VI - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento; VII - aprovar a lista de antigüidade dos membros do MPM e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; VIII - indicar o membro do MPM para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea
II - aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão; III - indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão; IV - aprovar a destituição do Proc Regional Eleitoral; ------------------------ ------------V - destituir, por iniciativa do PGR e pelo voto de 2/3 de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral; VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do MPF; VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento; VIII - aprovar a lista de antigüidade dos membros do MPF e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; IX - indicar o membro do MPF para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da CF;
MPM ?? membros -PGJM (presidente) -Vice PGJM -todos os subprocuradores
------------------------------------IV - destituir, por iniciativa do PG e pelo voto de 2/3 de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral; V - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do MPDFT; VI - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento; VII - aprovar a lista de antigüidade dos membros do MPDFT e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; VIII - indicar o membro do MPDFT para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea
X - designar o Subproc-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao PGR e, sendo o caso, promover a ação penal; XI - opinar sobre a designação de membro do MPF para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da instit seja legalmente prevista; b) integrar comissões téc ou científicas relacionadas às funções da instituição ; XII - opinar sobre o afastamento temporário de membro do MPF; XIII - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do MPF, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XIV - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes; XV - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do MPF, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; XVI determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do MPF, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno; XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do MPF; XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do MPF, encaminhando cópia da decisão ao PGR, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração; XIX - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do MPF, por motivo de interesse público; XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o PGR ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do MPF, nos casos previstos nesta lei; XXI - opinar sobre os pedidos
d, da CF;
d, da CF;
d, da CF;
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IX - opinar sobre a designação de membro do MPT para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista; b) integrar comissões téc ou científicas relacionadas às funções da instituição ; X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do MPT; XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do MPF, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes; XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do MPF, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; XIV - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do MPT, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno; XV- designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do MPT; XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do MPT, encaminhando cópia da decisão ao PGR, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração; XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do MPT, por motivo de interesse público; XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o PGR ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do MPT, nos casos previstos nesta lei; XIX - opinar sobre os pedidos
IX - opinar sobre a designação de membro do MPM para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista; b) integrar comissões téc ou científicas relacionadas às funções da instituição ; X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do MPM; XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do MPF, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes; XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do MPF, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; XIV - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do MPM, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno; XV- designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do MPM; XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do MPM, encaminhando cópia da decisão ao PGR, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração; XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do MPM, por motivo de interesse público; XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o PGR ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do MPM, nos casos previstos nesta lei; XIX - opinar sobre os pedidos
IX - opinar sobre a designação de membro do MPDFT para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista; b) integrar comissões téc ou científicas relacionadas às funções da instituição ; X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do MPDFT; XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do MPF, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes; XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do MPF, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; XIV - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do MPDFT, indiciado ou acusado em proc disciplinar, e o seu retorno; XV- designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do MPDFT; XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do MPDFT, encaminhando cópia da decisão ao PGR, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração; XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do MPDFT, por motivo de interesse público; XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o PGR ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do MPDFT, nos casos previstos nesta lei; XIX - opinar sobre os pedidos
de reversão de membro da carreira; XXII - opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira; XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados; XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do MPU; XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei. § 1º Aplicam-se ao PG e demais membros do Conselho Superior as normas processuais em gerais, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do MP. §2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de 2/3 dos membros do conselho Superior.
de reversão de membro da carreira; XX – aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios; XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados; XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do MPU; XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei. § 1º Aplicam-se ao PG e demais membros do CS as normas processuais em gerais, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos memb do MP. §2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de 2/3 dos membros do C S.
Subprocuradores que fazem parte do Subprocuradores
de reversão de membro da carreira; XX – aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios; XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados; ------------------------------------XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei. § 1º Aplicam-se ao PG e demais membros do CS as normas processuais em gerais, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos memb do MP. §2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de 2/3 dos membros CS.
de reversão de membro da carreira; XX – aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios; XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados; XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do MPU; XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei. § único. O PGJ e o membros do CS estarão impedidos de participar das decisões destes nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do MP.
CS: 1 reeleição; Vice-Presidente: será eleito pelo Conselho, substituindo o Presidente em caso de impedimento e vacância. Reunião: a) Ordinária: uma vez por mês b) Extraordinária: convocação pelo PGR ou pela maioria de seus membros Deliberações do CS: maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros -empate: prevalece voto do presidente. Exceção: matéria de sanção, onde prevalece a solução mais favorável ao acusado. -publicações: no Diário de Justiça. Exceção; sigilo determinado pelo RI.
Câmaras de Coordenação e Revisão (composição e competências) MPF -1 membro indicado pelo PGR -2 membros indicados pelo CS (mais seus suplentes) I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional; II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor; IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do PG; ------------------------------------V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme; VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do MPF. Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
MPT -1 membro indicado pelo PGT -2 membros indicados pelo CS (mais seus suplentes) I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional; II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem no MPT;
MPM -1 memb indicado pelo PGJM -2 membros indicados pelo CS (mais seus suplentes) I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional; II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem no MPM; IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do PG;
MPDFT -1 memb indicado pelo PGJDFT -2 membros indicados pelo CS (mais seus suplentes) I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional; II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor; V - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito ------------------------------------policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do PG; IV – homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ------------------------------------- ------------------------------------- ou peças de informação ou designar outro órgão do MP pra fazê-lo; V - resolver sobre a VII - resolver sobre a distribuição especial de feitos distribuição especial de feitos que, por sua contínua ------------------------------------- que, por sua contínua reiteração, reiteração, devam receber devam receber tratamento tratamento uniforme; uniforme; IV - resolver sobre a V - resolver sobre a VI - resolver sobre a distribuição especial de distribuição especial de distribuição especial de inquéritos, feitos e inquéritos, feitos e inquéritos, feitos e procedimentos, quando a procedimentos, quando a procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou matéria, por sua natureza ou matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; relevância, assim o exigir; relevância, assim o exigir; VI - decidir os conflitos de VI - decidir os conflitos de VIII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do atribuições entre os órgãos do atribuições entre os órgãos do MPT. MPM. MPDFT. Parágrafo único. A Parágrafo único. A Parágrafo único. A competência competência fixada nos competência fixada nos inciso fixada nos incisos VI e VII será incisos IV e V será exercida V será exercida segundo exercida segundo critérios segundo critérios objetivos critérios objetivos objetivos previamente previamente estabelecidos previamente estabelecidos estabelecidos pelo Conselho pelo Conselho Superior. pelo Conselho Superior. Superior.
As Câmaras de Coordenação e Revisão são órgão setoriais de coordenação, integração integração e de revisão do exercício funcional na Instituição. RI: elaborado pelo Conselho Superior. Organizadas por função ou matéria, através de ato normativo. Componentes; -um dos membros será o Coordenador, indicado pelo PG; -mandato de 2 anos; -sempre que possível, integrantes do último grau da carreira.
Corregedorias Corregedorias (composição e competências) MPF Corregedor e 2 suplentes I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior; II - realizar, de ofício, ou por determinação do ProcuradorGeral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente; IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do MPF; V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do MPF que não cumprir as condições do estágio probatório.
MPT Corregedor e 2 suplentes I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior; II - realizar, de ofício, ou por determinação do ProcuradorGeral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente; IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do MPT; V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do MPT que não cumprir as condições do estágio probatório.
MPM Corregedor e 2 suplentes (participam com direito a voto) II - realizar, de ofício, ou por determinação do ProcuradorGeral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente; IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do MPM; V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do MPM que não cumprir as condições do estágio probatório.
MPDFT Corregedor e 2 suplentes I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior; II - realizar, de ofício, ou por determinação do ProcuradorGeral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente; IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do MPDFT; V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do MPDFT que não cumprir as condições do estágio probatório.
Corregedoria: é o órgão fiscalizador fi scalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do MP. Corregedor –Geral: nomeado pelo PG dentre membros do último grau da carreira, integrantes de lista tríplice elaborada pelo CS, para mandato de 2 anos, renovável 1 vez. Lista tríplice: não pode ser integrada por membros do CS, exceto no MPM. Suplentes; demais integrantes da lista tríplice, na ordem designada pelo PG. Destituição do Corregedor antes do término do mandato: pelo PG e por 2/3 dos membros do CS.