indireta ou undacional e dá outras providências.
Presidência da República
PREDETE D REPÚB, Faço saber que o Conresso Nacional decreta e eu sanciono a seuinte lei:
Casa Civil Subchefa para Assuntos Jurídicos
LI Nº 8.429, 2 JUNHO 1992.
ispõe sobre as sanções aplicáve aplicáveis is aos aentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, caro, empreo ou unção na administração pública direta,
CAPÍTULO I D Dçõ G Art. 1º s
atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administraão direta, indireta ou undacional de qualquer dos oderes da União, dos stados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade
para cuja criaão ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na orma desta lei. Parágrafo único. stão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenão, beneício ou incentivo, fscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criaão ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanão patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuião dos cores públicos. Art. 2º eputa-se
agente público, para os eeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneraão, por eleião, nomeaão, designaão, contrataão ou qualquer outra orma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou unão nas entidades mencionadas no artigo anterior anterior..
Art. 3º s disposies desta
lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza
ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se benefcie sob qualquer orma direta ou indireta. Art. 4º s
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidad impessoalidade, e, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são aetos.
Art. 5º correndo
lesão ao patrimônio público por aão ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6º No
caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro benefciário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7º Quando
o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar presen tar ao Ministério úblico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. indisponibilidade a que se reere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8º
sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominaes desta lei até o limite do valor da herana.
CAPÍTULO II D T D MDD DMNTT
Seção I
Dos tos de mprobidade dministrativa que mportam nriquecimento nriquecimen to lícito Art. 9º Constitui ato de
improbidade administrativa improbidade admi nistrativa importando enriquecimento ilícito auerir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, unão, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel
ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título títu lo de comissão, percentagem, gratifcaão ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por aão ou omissão decorrente decorren te das atribuies do agente público; II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para acilitar a aquisião, permuta ou locaão de bem móvel ou imóvel, ou a contrataão de servios pelas entidades reeridas no art. 1º por preo superior ao valor de mercado;
III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para acilitar a alienaão, permuta ou locaão de bem público ou o ornecimento de servio por ente estatal por preo inerior ao valor de mercado; IV – utilizar, em obra ou servio particular, particula r, veículos, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposião de qualquer das entidades mencionadas menciona das no art. ar t. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploraão ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfco, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para azer declaraão alsa sobre medião ou avaliaão em obras públicas ou qualquer outro servio, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens ornecidos a qualquer das
entidades mencionadas mencionadas no art. 1º desta lei; VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou unão pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evoluão do patrimônio ou à renda do agente público; VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramen assessoramento to para pessoa ísica ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por aão ou omissão decorrente das atr ibuies do agente público, durante a atividade;
IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberaão ou aplicaão de verba pública de qualquer natureza; X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de oício, providência ou declaraão a que esteja obrigado; XI – incorporar, por qualquer orma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimo-
nial das d as entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
Seção II
Dos tos de mprobidade dministrativa que Causam rejuízo ao rário Art. 10. Constitui ato de impro-
bidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer aão ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriaão, malbaratamento ou dilapidaão dos bens ou haveres das entidades reeridas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – acilitar ou concorrer por qualquer orma para a incorporaão ao patrimônio
particular, de pessoa ísica ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas mencionadas no art. a rt. 1º desta lei; II – permitir ou concorrer para que pessoa ísica ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas mencionadas no art. a rt. 1º desta lei, sem a observância das ormalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III – doar à pessoa ísica ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de
fns educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das ormalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV – permitir ou acilitar a alienaão, permuta ou locaão de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades reeridas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestaão de servio por parte delas, por preo inerior ao de mercado; V – permitir ou acilitar a aquisião, permuta ou locaão
de bem ou servio por preo superior ao de mercado; VI – realizar operaão fnanceira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insufciente ou inidônea; VII – conceder beneício administrativo ou fscal sem a observância das ormalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII – rustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX – ordenar ou permitir a realizaão de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X – agir negligentemente na arrecadaão de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservaão do patrimônio público; XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou inuir de qualquer orma orma para a sua su a aplicaão irregular; XII – permitir, acilitar ou concorrer para que terceiro se enriquea ilicitamente; XIII – permitir que se utilize, em obra ou servio particular, veículos, máquinas, equipamentos equipament os ou material materia l de qualquer natureza, de propriedade ou à disposião
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestaão de servios públicos por meio da gestão associada sem observar as ormalidades previstas na lei; (ncluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem sufciente e prévia dotaão oramentária, ou sem observar as ormalidades previstas na
lei. (ncluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Seção III
Dos tos de mprobidade dministrativa que tentam Contra os rincípios da dministraão ública Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa improbidade administ rativa que atenta contra os princípios da administraão pública qualquer qua lquer aão ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituies, e notadamente notadamente:: I – praticar ato visando fm proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oício; III – revelar ato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuies e que deva permanecer em segredo; IV – negar publicidade aos atos ofciais; V – rustrar a licitude de concurso público; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a azê-lo; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgaão ofcial, teor de medida política ou econômica
capaz de aetar o preo de mercadoria, mercado ria, bem ou servio. serv io.
CAPÍTULO III D N Art. 12. ndependentemente
das sanes penais, civis e administrativas, previstas na legislaão específca, está o responsável responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominaes:
Art. 12. ndependentemente
das sanes penais, civis e administrativas previstas na legislaão específca, está o responsável responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominaes, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do ato: (edaão dad a pela Lei nº 12.120, de 2009).
I – na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio patri mônio,, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da unão pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibião de contratar com o oder úblico ou receber beneícios ou incentivos fscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da unão pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibião de contratar com o oder úblico ou receber beneícios ou incentivos fscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da unão pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneraão percebida pelo agente e proibião de contratar com o oder úblico ou receber beneícios ou incentivos fscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fxaão das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPÍTULO IV
D DCLç D N Art. 13.
posse e o exercício de agente público fcam condicionados à apresentaão de declaraão dos bens e valores que compem o seu patrimônio privado, a fm de ser arquivada no servio de pessoal competente. (egulamento) § 1º declaraão compreenderá imóveis, móveis, semoventes,
dinheiro, títulos, aes, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no aís ou no exterior, e, quando or o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos flhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º declaraão de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou unão. § 3º erá punido com a pena de demissão, a bem do servio
público, sem prejuízo de outras sanes cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaraão dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar alsa. § 4º declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaraão anual de bens apresentada à Delegacia da eceita Federal na conormidade da legislaão do mposto sobre a enda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizaes, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo .
CAPÍTULO V D CDMNT DMNTT D C JUDCL Art. 14. Qualquer pessoa
poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigaão i nvestigaão destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º representaão, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualifcaão do representante, as inormaes sobre o ato e sua autoria e a indicaão das provas de que tenha conhecimento conhecimento.. § 2º autoridade administrativa rejeitará a representaão,
em despacho undamentado, se esta não contiver as ormalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. rejeião não impede a representaão ao Ministério úblico, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º tendidos os requisitos da representaão, a autoridade determinará a imediata apuraão dos atos que, em se tratando de servidores ederais, será processada na orma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15.
comissão processante dará conhecimento ao Ministério úblico e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento procedimen to administrativo admi nistrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. Ministério úblico ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento procedimen to administrativo.
Art. 16. Havendo
undados indícios de responsabilidade, a comissão represe representará ntará ao Ministério úblico ou à procuradoria do órgão para que
requeira ao juízo competente a decretaão do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de rocesso Civil. § 2º Quando or o caso, o pedido incluirá a investigaão, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicaes fnanceiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 17.
aão principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério úblico ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de de trinta dias dia s da eetivaão da medida cautelar. § 1º É vedada a transaão, acordo ou conciliaão nas aes de que trata o caput. § 2º Fazenda ública, quando or o caso, promoverá as aes necessárias à complementaão do ressarcimento do patrimônio público. § 3º No caso da aão principal ter sido proposta pelo Ministério úblico, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litis-
consorte, devendo suprir as omisses e alhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha. § 3º No caso de a aão principal ter sido proposta pelo Ministério úblico, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (edaão dada pela L ei nº 9.366, de 1996)
§ 4º Ministério úblico, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamen obrigatoriamente, te, como fscal da lei, sob pena de nulidade. § 5º propositura da aão prevenirá preve nirá a jurisdião do juízo para todas as aes posterior-
mente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (ncluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6º aão será instruída com documentos ou justifcaão que contenham indícios sufcientes da existência do ato de improbidade ou com razes undamentadas da impossibilidade de apresentaão de qualquer dessas provas, observada a legislaão vigente, inclusive as disposies inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de rocesso Civil. (ncluído pela Medida rovisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7º stando a inicial em devida orma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notifcaão do requerido, para oerecer maniestaão por escrito, que poderá ser instruída com documentoss e justifcaes, documento dentro do prazo de quinze dias. (ncluído pela Medida rovisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8º ecebida a maniestaão, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão undamentada, rejeitará a aão, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da aão ou da inadequaão da via eleita. (ncluído pela Medida rovisória nº 2 .225-4 .225-45, 5, de 2001)
§ 9º ecebida a petião inicial, será o réu citado para apresentar contestaão contestaão.. (ncluído pela Medida rovisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petião inicial, caberá agravo ag ravo de instrumento. (ncluído pela Medida rovisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. m qualquer ase do processo, reconhecida a inadequaão da aão de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (ncluído pela Medida rovisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 12. plica-se aos depoimentos ou inquiries realizadas nos
processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de rocesso enal. (ncluído pela Medida rovisória nº 2.225-45, de 2001) Art. 18.
sentena que julgar procedente aão civil de reparaão de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conorme o caso, em avor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
D Dçõ N Art. 19. Constitui
crime a representaão por ato de improbidade contra agente
público ou terceiro benefciário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenão de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. lém da sanão penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20.
perda da unão pública e a suspensão dos direitos políticos só se eetivam com o trânsito em julgado da sentena condenatória. Parágrafo único. autoridade judicial ou administrativa com-
petente poderá determinar determinar o aastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou unão, sem prejuízo da remuneraão, quando a medida se fzer necessária à instruão processual. Art. 21.
aplicaão das sanes previstas nesta lei independe: I – da eetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; I – da eetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (edaão dada pela Lei nº 12.120, de 2009) . II – da aprovaão ou rejeião das contas pelo órgão de con-
trole interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. ara apurar qualquer
ilícito previsto nesta lei, o Ministério úblico, de oício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representaão ormulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauraão de inquérito policial ou procedimento procedimen to administrativo.
CAPÍTULO VII D Cç Art. 23. s aes destinadas
a levar a eeitos as sanes previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de unão de confana; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específca para altas disciplinares puníveis com demissão a bem do servio público, nos casos de exercício de cargo eetivo ou emprego.
CAPÍTULO VIII
D Dçõ FN Art. 24. sta
lei entra em vigor na data de sua publicaão.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis
n°ss 3.164, n° 3.164 , de 1º de junho jun ho de 1957,
e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposies em contrário. io de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171º da ndependência e 104º da epública. FERNANDO COLLOR Célio orja
ste texto não substitui o publicado no .O.. de 3.6.1992 Texto diagramado diretamente do site do plana lto: www.planalto.gov.br iaramação dea edição:
Paulo Henriqe Gurjão