MATERIAL DE APOIO Disciplina: Direito Constitucional Professor: Flavio Martins Aulas: Aulas: 17 a 20 | Data: 30/11/2015
ANOTAÇÃO DE AULA SUMÁRIO 1.
1.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: FUNDAMENTAIS :
DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE: ESPÉCIE :
DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA (art. PRIVADA (art. 5º, X da CRFB/88): Vida privada se refere a relações pessoais mais amplas, como relações profissionais, de amizade etc. Intimidade se refere às relações pessoais mais íntimas, por exemplo, as relações fami liares, amorosas etc. A violação da intimidade e da vida privada terá consequências civis e poderá ter consequências penais (somente as violações mais graves configuram infração penal – princípio da fragmentariedade: os bens jurídicos são penalmente tutelados de forma fragmentada / fracionada). Decorre do art. 5º, X da CRFB/88 o sigilo bancário e fiscal (implicitamente). É possível a decretação da quebra do sigilo bancário e fiscal – podem decretá-la o Juiz, a CPI Federal e Estadual (art. 58, §3º da CRFB/88) – CPI Municipal não pode decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (art. DOMICILIAR (art. 5º, XI da CRFB/88): Trata-se de um aspecto da intimidade – decorre desta. “A casa é asilo inviolável do indivíduo” – O que abrange o termo “casa”? Segundo jurisprudência do STF, a casa é
a residência, local de trabalho reservado, quarto de hotel ou motel ocupado e até trailer se usado nesse sentido. A própria CRFB/88 prevê as exceções à inviolabilidade – são elas: 1) Consentimento do morador – dia e noite (havendo dissentimento de um dos moradores a autoridade não poderá ingressar na casa). 2) Flagrante delito – dia e noite (no crime permanente, a autoridade policial poderá ingressar na casa sem mandado, desde que haja indícios prévios da flagrância) . 3) Para prestar socorro / em caso de desastre – dia e noite.
Intensivo - Delegado de Polícia Civil CARREIRAS JURÍDICAS Damásio Educacional
4) Mandado judicial – dia (apenas juiz expede tal mandado [reserva de jurisdição] – CPI, Delegado, MP não podem). A expressão “dia” compreende o período entre 06h00 e 18h00 (horário para iniciar a medida – o término pode ultrapassar).
INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES (Art. 5º, XII da CRFB/88). Trata-se de aspecto da intimidade / vida privada. Não é um direito absoluto, vez que, por exemplo, a correspondência dos presos é aberta. A CRFB/88 traz 04 espécies de comunicação:
-Correspondência; -Comunicação telegráfica; -Comunicação de dados (sms, e-mail, fax); -Comunicação telefônica.
É possível a interceptação telefônica e de dados, por ordem judicial (reserva de jurisdição), durante o processo penal ou investigação criminal, na forma da lei (L 9.296/96).
LIBERDADE DE ESCOLHA DA PROFISSÃO (Art. 5º, XIII da CRFB/88). Tal direito está presente desde a constituição de 1824 (Dom Pedro). “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Restrição legal – L 8.906/94 (Estatuto da OAB). A lei infraconstitucional não pode restringir excessivamente esse direito, bem como deve ser razoável e proporcional (por exemplo, lei que iria regulamentar a profissão de designer foi vetado pela Presidente da República).
DIREITO À INFORMAÇÃO E SIGILO DE FONTE (Art. 5º, XIV da CRFB/88). “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
O direito à informação é corolário (consequência) do Estado Democrático de Direito e da República. Com base em tal direito, é direito do povo saber a remuneração dos servidores (STF). Não é um direito absoluto. Nos termos da lei, algumas informações podem ser declaradas reservadas, secretas ou ultrassecretas (L 12.527/11).
Página 2
Sigilo de fonte: É constitucional desde a CRFB/88. O jornalista não é obrigado a revelar as suas fontes. Tal sigilo poderá ser quebrado – nenhum direito é absoluto. Não obstante, até hoje o STF nunca relativizou o sigilo de fonte.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (Art. 5º, XV da CRFB/88). Liberdade de locomoção / Direito de ir, vir e ficar / Liberdade ambulatória. Trata-se de um dos direitos mais antigos (encontrado na antiguidade, idade média, magna carta etc). Não é um direito absoluto. “...em tempos de paz...” – Durante o estado de sítio, o Presidente pode determinar que todos permaneçam em
determinados lugares (139 da CRFB/88). Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII da CRFB/88): Remédio constitucional utilizado contra ofensa à liberdade de locomoção. Segundo o STF, só cabe em favor da pessoa humana.
DIREITO DE REUNIÃO (Art. 5º, XVI da CRFB/88). Pessoas podem se reunir em lugares abertos ao público. Requisitos constitucionais do direito de reunião:
-Fins pacíficos; -Sem armas; -Não pode frustrar outra reunião marcada para o mesmo local; -Não é necessária autorização estatal prévia; -É necessário comunicar previamente a autoridade local.
Tal direito tem sofrido restrições infraconstitucionais. a) Leis estaduais (SP, RJ, MG) vedam o uso de máscaras em manifestações. b) Medida Provisória alterou o CTB, vedando as manifestações com veículos que atrapalham o trânsito (MP 699/2015).
Página 3
ARTIGO 5º, INCISO XVII E SEGUINTES DA CRFB/88 – DIREITO DE ASSOCIAÇÃO: Associação x Reunião – A reunião é efêmera; já a associação tem longa duração.
Associação: A CRFB/88 assegura a liberdade de associação (profissional, religiosa, esportiva, estudantil). Tal associação deve ter fins lícitos. A CRFB/88 veda a associação de caráter paramilitar (Ex: Farc - Colômbia). O Estado não interferirá na criação e no funcionamento da associação. Exceções: O ESTADO PODE Suspender associação Necessária decisão judicial
Extinguir associação Necessária decisão judicial transitada em julgado
Ninguém é obrigado a se associar ou a se manter associado. A associação pode representar seus associados judicial e extrajudicialmente.
DIREITO DE PROPRIEDADE (Art. 5º, XXII a XXV da CRFB/88): Não é um direito absoluto – A CRFB/88 exige que a propriedade cumpra sua função social. Função social da propriedade: A CRFB/88 distingue a função social da propriedade urbana e da propriedade rural. Função social da propriedade urbana (art. 182 da CRFB/88): Trata-se do respeito ao plano diretor (é uma lei municipal obrigatória nos municípios com mais de 20 mil habitantes, e que regula a ocupação do solo urbano). Função social da propriedade rural (art. 186 da CRFB/88): Trata-se do uso adequado do solo + respeito ao meio ambiente + respeito ao direito dos trabalhadores rurais. PROPRIEDADE PRIVADA Desapropriação (art. 5º, XXIV) É definitiva Cabe em caso de necessidade, utilidade pública e interesse social. Em regra, deve haver indenização prévia e justa em dinheiro. Exceções: -Desapropriação para fins de reforma agrária (art.
Requisição (art. 5º, XXV) É temporária Cabe em caso de iminente perigo público. Haverá indenização se houver dano
Página 4
186 da CRFB/88) – indenização em títulos da dívida agrária; -Art. 243 da CRFB/88 – Terras destinadas ao cultivo de plantas psicotrópicas ou com trabalho escravo serão expropriadas sem indenização.
DIREITO DE NACIONALIDADE (Art. 12 da CRFB/88). Nacionalidade é o vínculo jurídico e político de uma pessoa com um Estado. É um direito fundamental, previsto no art. 12 da CRFB/88 e em tratados internacionais sobre direitos humanos. Existem pessoas sem nacionalidade (apátridas / heimatlos).
Espécies de nacionalidade: Há duas espécies de nacionalidade:
Nacionalidade Originária ou Primária:
É aquela adquirida pelo nascimento. Há dois critérios que podem ser utilizados de forma pura ou de forma combinada quanto à aquisição da nacionalidade originária: -“Jus solis” – territorial (América - imigração). -“Jus sanguinis” – ascendência (Europa - emigração). São brasileiros natos (Art. 12, I da CRFB/88 – Rol Taxativo): I) Nascido em território brasileiro (critério “jus solis” – como regra), salvo se de pais estrangeiros, a serviço de seu
país. II) Nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que esteja a serviço do Brasil (critério “jus sanguinis” + critério funcional [Ex: missão diplomática ou serviço do Estado brasileiro]). III) EC 54/2007 – Nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe estrangeira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente – consulado ou embaixada (critério “jus sanguinis” + registro). Por expressa previsão constitucional, a EC 54/2007 retroage aos nascidos entre 1993 e 2007. IV) Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade – trata-se de ato personalíssimo (critério “jus sanguinis” + residência no Brasil + opção pela nacionalidade brasileira [ocorre na justiça federal – art. 109, X da CRFB/88]).
Página 5
Nacionalidade Secundária ou Adquirida :
É aquela adquirida por um ato posterior de vontade, qual seja, a naturalização. Naturalização Tácita / Grande Naturalização (Constituição de 1891): Todos que estão no Brasil são brasileiros, salvo se houver manifestação em sentido contrário (não vigora mais). São as hipóteses de naturalização (Art. 12, II da CRFB/88):
I) Naturalização Ordinária (Art. 12, II, ‘a’ da CRFB/88): Os seus requisitos estão na lei infraconstitucional (art. 112 da L 6.815/80) – são os principais: -Residência no Brasil por 04 anos; -Saber ler e escrever português; -Ter boa saúde; -Ter condições de se manter e outros. Aos estrangeiros oriundos dos países de língua portuguesa1 bastarão: -Residência no Brasil por 01 ano ininterrupto; E -Idoneidade moral.
II) Naturalização Extraordinária / Quinzenária (Art. 12, II, ‘b’ da CRFB/88): Os estrangeiros de qualquer nacionalidade poderão se naturalizar brasileiros desde que residam no Brasil de forma ininterrupta por 15 anos, sem condenação penal e a requeiram.
Diferenças entre o brasileiro nato e o naturalizado: Somente a Constituição Federal pode estabelecer diferenças. São as diferenças: a) Cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, §3º - rol taxativo): -Presidente da República; -Vice-Presidente da República; -Presidente da Câmara; -Presidente do Senado; -Ministro do STF; -Oficial das forças armadas (tenente ou +); -Diplomata; -Ministro de Estado da Defesa. 1
Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.
Página 6
b) Quanto à extradição: Extradição é o envio de uma pessoa para outro país, para que lá seja processada ou cumpra pena. O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado do Brasil. O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas situações (art. 5º, LI da CRFB/88): -Crime comum anterior à naturalização; -Tráfico de drogas a qualquer tempo. c) Propriedade de empresas jornalísticas (art. 222 da CRFB/88): Brasileiro nato pode ser proprietário de empresa jornalística. Brasileiro naturalizado só poderá ser proprietário de empresa jornalística depois de 10 anos de sua naturalização. d) Art. 89, VII da CRFB/88: O brasileiro nato possui 06 assentos reservados no Conselho da República. O Conselho da República é um órgão de consulta do Presidente.
Perda da nacionalidade: Ocorrerá em 02 hipóteses: 1) Ação para cancelamento da naturalização. Tal hipótese só recai sobre brasileiros naturalizados. A ação tramitará perante a Justiça Federal (art. 109, X da CRFB/88) . A ação de cancelamento será ajuizada pelo MP. A ação de cancelamento será cabível quando houver atividade nociva ao interesse nacional (Ex: prática de vários crimes). O momento da perda da nacionalidade é o do trânsito em julgado da sentença que determinou o cancelamento (decisão de natureza civil). *A nacionalidade brasileira somente poderá ser readquirida via ação rescisória – prazo de 02 anos. 2) Aquisição voluntária de outra nacionalidade. Tal hipótese recai sobre brasileiros natos e naturalizados.
Página 7
Exceções (dupla / múltipla nacionalidade): a) Aquisição de outra nacionalidade originária (aquela adquirida com o nascimento). b) Quando o país estrangeiro exige a naturalização como condição de permanência no país ou para exercer algum direito.
DIREITOS POLÍTICOS (arts. 14 a 17 da CRFB/88): Direitos políticos são os direitos destinados a concretizar a soberania popular. São os direitos políticos mais importantes: -Plebiscito; -Referendo; -Iniciativa popular; -Ação popular; -Direito de sufrágio (direito de votar e ser votado).
Plebiscito e Referendo: PLEBISCITO É forma de consulta popular sobre determinado assunto É convocado pelo Congresso Nacional Convoção por decreto-legislativo (art. 49, XV da CRFB/88) Primeiro consulta o povo, para depois fazer a lei ou ato administrativo
REFERENDO É forma de consulta popular sobre determinado assunto É autorizado pelo Congresso Nacional Autorização por decreto-legislativo (art. 49, XV da CRFB/88) Primeiro faz a lei ou ato administrativo, e depois consulta o povo
Iniciativa Popular: É a possibilidade de o Povo fazer projeto de lei. É possível para: Lei Federal (Art. 61, §2º da CRFB/88) - São os requisitos cumulativos: -Deve ter assinatura de 1% do eleitorado nacional; -Em pelo menos 05 Estados; -Pelo menos 0,3% dos eleitores desses Estados. Lei Estadual: Requisitos a cargo da Constituição de cada Estado. Lei Municipal (art. 28, XIII da CRFB/88): Pelo menos 05% do eleitorado municipal.
Página 8
Ação Popular (art. 5º, LXXIII da CRFB/88): Somente o “cidadão” pode ajuizar a ação popular, ou seja, somente a pessoa no gozo de seus direitos políticos (basta o direito de votar – pode votar a partir de 16 anos e, portanto, com tal idade poderá ajuizar ação popul ar).
Não podem ajuizar ação popular:
-O menor de 16 anos -Estrangeiro; -Pessoa jurídica; -Pessoa que perdeu ou teve suspensos seus direitos políticos
A ação popular serve para evitar ou reparar lesão a: a) Patrimônio público; b) Meio ambiente; c) Patrimônio histórico e cultural; d) Moralidade administrativa.
Direito de sufrágio (art. 14 da CRFB/88): Tal direito corresponde ao direito de votar e de ser votado. Direito de votar = alistabilidade ou capacidade eleitoral ativa. Direito de ser votado = elegibilidade ou capacidade eleitora passiva.
Página 9