Resumo de Direitos Reais – Propriedade PROPRIEDADE:
é o título que faz alguém ser efetivamente “dono” de algo. A propriedade é um direito autônomo. É uma relação jurídica entre sujeito e ojeto! de modo que a esse é atriuída a titularidade do ojeto e as faculdades inerentes sore este. " domínio é o direito sujetivo desta relação! é! em outras palavras! as faculdades inerentes a propriedade #usar! gozar$fruir! dispor e reivindicar % art. &''( ))*.
- FACULDADE DE USAR+ aproveitamento do em e do que ele produz naturalmente! isto é! seus frutos naturais! pelo pr,prio propriet-rio! em prol de terceiro ou por alguém so as orde ordens ns do prop proprie riett-ri rio. o. " uso uso se sem m utili utiliza zaçã ção o atua atuall é vi-vel vi-vel!! desd desde e que que o prop proprie riett-ri rio o mantena o em cuidado. As faculdades não prescrevem pelo não uso apenas! é necess-rio que e/ista um interesse interesse efetivo de terceiro terceiro para que o titular titular seja privado do seu direito direito de propriedade. #0/. morar! emprestar*.
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e/ploração ção eco econôm nômica ica do em! em! produ produzin zindo do frutos frutos FACULDADE DE GOZAR/FRUIR: e/plora indust industria riais is e cíveis cíveis #dine #dineiro iro*! *! em outras outras linas linas!! é a “e/plo “e/ploraçã ração o eco econôm nômica ica da coisa! coisa! mediante a e/tração de frutos e produtos que ultrapassem a percepção dos simples frutos natura naturais. is.”. ”. 2as! 2as! lemr lemre1s e1se! e! deve1s deve1se e repen repensar sar a faculda faculdade de de fruição fruição em conson conson3nc 3ncia ia 4 destinação dos ens. #0/. alugar! produzir em larga escala produtos*.
- FACULDA ACULDADE DE DE DISPOR DISPOR:: possiilidade de escoler a destinação do em! alterando a pr,pria sust3ncia da coisa de forma material ou jurídica! podendo privar o propriet-rio da sust3ncia da coisa! ou até mesmo da pr,pria propriedade. #0/. destruição do em! seu aandono! usufruto! ipoteca! venda*. - FACULDA ACULDADE DE DE REIVID REIVIDICA ICAR: R: é o elemento e/terno que possiilita a e/clusão de terceiros do em. 5eivindicar é um instrumento de defesa #do em! da titularidade* que forta fortale lece ce a norm norma a da invi inviol ola ail ilida idade. de. )uid )uida1 a1se se que que a 6nal 6nalid idad ade e da reivi reivind ndic icat at,r ,ria ia é a recuperação dos poderes dominiais e não o reconecimento do direito de propriedade e é tem prazo prescricional de &7 #dez* anos #aç8es patrimoniais*. Pri!"#pios da Propriedade: •
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0/clusivi ividade+ a mes esm ma coisa isa não pode pertencer com e/clusivi ividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas! em id9ntico lapso temporal! pois o direito do propriet-rio proíe que terceiro e/erçam qualquer senorio sore a coisa. :erpetuidade+ o titular não perde seu direito de propriedade pelo não uso do em! no que que tang tange e a pers perspe pect ctiv iva a indi indivi vidu dual al!! a prop propri ried edad ade e é perp perpet etua ua.. ;risa risa1s 1se e que que a perp perpet etuid uidad ade e da prop propri ried edad ade e pode pode se serr dimi diminu nuíd ída a se junt junto o co com m o não não uso! uso! esti estiver ver interesse efetivo e justo de terceiro em razão da funcionalidade social. 0las 0lasti tici cida dade de++ co cons nsti titu tuii a cisã cisão o de um dos dos pode podere ress domi dominia niais is em favor favor de outr outras as pessoas. )onsolidação+ é a força de atração que indica que todas as contraç8es do domínio serão transit,rias e anormais. Ap,s certo tempo! as compress8es cessam e reuni6cados os direit direitos os desm desmem emr rad ados os!! reas reassu sume me o titu titular lar da prop proprie rieda dade de o domí domíni nio o em sua sua plenitude.
A$UISI%&O DA PROPRIEDADE I'(VEL:
'ODOS DE A$UISI%&O: foi o ))$7' que demonstrou que os modos de aquisição de propriedade não podem ser ta/ativos! mas elencam1se os previstos em lei e mais comuns para estudo+ &. 5egistro< '. =sucapião< >. Acessato< ?. @ucessão#causa sucessão*
mortis-quando
. Besapropriação administrativa< C. Besapropriação compuls,ria< D. )asamento so regime de are a de ens. universal
comunão
REGIS)RO: •
:revisão legal geral no artigo &''D ))+ “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos [...].”.
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:revisão geral especí6ca nos artigos &'? até &'?D )) que resumidamente e/pressam a regra+ quem registra é o dono do emE #F- uma e/ceção relevante em face do terceiro adquirente de oa1fé que ser- vista posteriormente*. " registro é o meio de aquisição do direito real a propriedade! sendo assim! se o alienante vender o em para dois compradores! o primeiro que registrar com título translativo ser- o propriet-rio! mesmo que o contrato tena sido celerado com o outro comprador anteriormente. )ae ao comprador que não registrou entrar! neste caso! com uma ação indenizat,ria de perdas e danos contra o alienante. " instrumento do contrato apenas produzir- efeitos origacionais entre as partes! dando visiilidade e segurança para a relação! entretanto apenas com o registro que se adquire a propriedade. Gesta lina! o título translativo é direito origacional! que levado ao registro gera direito real. " registro tem! portanto! natureza de neg,cio jurídico causal! pois depende de uma relação origacional contratual #causa* para se tornar um direito real. :or manter esta depend9ncia do direito real ao origacional! qualquer vício neste contamina o direito real! podendo acarretar o cancelamento do registro. 0m resultado! o registro! para o direito rasileiro! é relativo # juris tantum*+ “a presunção de propriedade decorrente do registro é meramente reativa” . :ela propriedade ser relativa! o terceiro adquirente de oa1fé não ter- proteção em caso do verdadeiro propriet-rio postular uma ação reivindicat,ria! se comprovado o vício no contrato que gerou o título translativo do terceiro. :or este raciocínio de6ni o artigo &'?D em seu par-grafo Hnico+ “canceado o registro, poder! o propriet!rio reivindicar o imóve, independentemente da boa-"é ou do títuo do terceiro adquirente”.
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0sta situação não ocorre no direito registral alemão! em que a presunção de propriedade é asoluta por o registro se desvincular do direito origacional quando 6ndada a função do contrato. Go Irasil apenas im,veis rurais! ap,s de um processo muito rigoroso! podem ser registrados conforme o @istema Jorrens #ter presunção de propriedade asoluta*. #0nunciado >7 da K Lornada de Bireito )ivil*. A promessa de compra e venda constitui título translativo! quando devidamente quitada! para 6ns do artigo &'? ))! ou seja! para 6ns de registro. #0nunciado (D da M Lornada de Bireito )ivil*. )ae ressaltar que o vício no título pode acarretar o cancelamento do registro! mas o contr-rio não é verdadeiro. Msto é! tudo que for de ruim no título! reNetir- no registro! cancelando1o< entretanto! tudo que tiver de ruim no registro pode ser reti6cado e não acarretar- defeitos no título.
A)RI*U)OS DO REGIS)RO: a* Co!stituti+idade+ é o efeito -sico do registro imoili-rio. É traduzido como princípio da inscrição. " registro do titulo translativo é indispens-vel 4 aquisição da propriedade imoili-ria #art. &'?! caput ! ))*. :ortanto! no período que medeia a outorga do título aquisitivo e o registro! o alienante continuar- a ser avido como dono da coisa #art. &'? ))*. " título se prende ao plano da validade e o registro ao da e6c-cia. "s efeitos do registro são #$ %&%'! isto é não retroagem! em outras palavras! o novo registro não apagar- o passado da matrícula do im,vel. * Prioridade ou Pre,er!"ia+ princípio localizado no art. &'?C )) “o registro é e6caz desde o momento em que se apresentar o título ao o6cial do registro! e este o prenotar no protocolo.”. A prioridade é a proteção concedida 4quele que prenota o título constitutivo em primeiro lugar no livro de protocolo do registro imoili-rio. c* For.a Proa!te+ a força proante do registro induz presunção de propriedade! produzindo ele todos os efeitos legais! enquanto não cancelado. @e o registro não
e/primir a verdade! poder- ser reti6cado ou anulado! incumindo ao prejudicado o ônus ao prejudicado o ônus proat,rio #art. &'?D ))*. A presunção de que o direito pertence 4 pessoa em cujo nome se insere o registro! não ostante de car-ter relativo! é o centro gravitacional de nosso sistema registr-rio! conferindo segurança jurídica ao adquirente e apar9ncia de con6ança 4 sociedade. d* Co!ti!uidade+ o registro de um título prende1se ao registro anterior em uma sequ9ncia de atos! perfazendo um perfeito encadeamento. Gão - registro isolado! ele deve manter uma efetiva cone/ão com os diversos neg,cios jurídicos que le precederam. @e o im,vel não se acar registrado em nome do alienante! não pode ser registrado em nome do adquirente! pois ninguém pode transmitir o que não le pertence. e* Pu0i"idade+ no sistema rasileiro não apenas constitui direitos reais! servindo tamém como instrumento legal de conecimento$pulicidade de seus assentos. A6nal! sendo os direitos reais oponíveis em car-ter erga omnes! - a necessidade de cienti6car 4 sociedade sore a situação jurídica dos ens im,veis. :ara o adquirente! a pulicidade é o meio de otenção de informaç8es precisas acerca da idoneidade do título e da eventual e/ist9ncia de limitaç8es que incidam so o im,vel. f* Le1a0idade+ consiste na atriuição outorgada ao registrador de quali6car o título! cujo registro le foi requisitado! a 6m de estaelecer um equilírio entre a situação jurídica pretendida e a pulicidade registral! conduzindo a sociedade a con6ar no registro. )umpre ao o6cial compatiilizar os dados do título com as informaç8es constantes do registro. 0le 6scalizar- previamente a legalidade dos documentos a partir da data da prenotação! procedendo a um e/ame de legalidade no prazo de >7 #trinta* dias que daí segue #art. &(( da Oeio dos 5egistros :Hlicos*.
USUCAPI&O: •
Aprioristicamente a usucapião! em sua evolução! se converteu! simultaneamente! em modo de perda e aquisição de propriedade! considerada como prescrição aquisitiva #em 5oma*. A usu"api2o tor!ou-se por 3m4 o modo ori1i!5rio de a6uisi.2o de propriedade e de outros direitos reais pe0a posse pro0o!1ada da "oisa4 a"res"ida de demais re6uisitos 0e1ais7 " termo usucapião é oriundo do latim uso capio! ou seja! tomar a coisa pelo uso. A posse é poder de fato sore a coisa< j- a propriedade é o poder de direito nela incidente. A usucapião transforma o fato em direito! pois é a ponte que realiza a travessia! como uma forma jurídica de solução de tens8es derivadas do confronto entre a posse e a propriedade! provocando uma mutação ojetiva na relação de inger9ncia entre o titular e o ojeto. Go modo origin-rio de aquisição! o novo propriet-rio não mantém qualquer relação de direito real ou origacional com o seu antecessor! pois não otém o em do antigo propriet-rio! mas contra ele. A usucapião é modo origin-rio de aquisição. A usucapião possui natureza dHplice! pois importa uma sanção ao propriet-rio desidioso e inerte que não tutelou o seu direito em face da posse e/ercida por outrem. 0m outras linas! é sanção para o propriet-rio que não cuidou da coisa e pr9mio ao usucapiente! que cuidou. )omo na usucapião! o possuidor adquire a propriedade por sua posse prolongada. A despeito de qualquer relação jurídica com o propriet-rio anterior! não incidir- o fator gerador do MJIM #a transmissão da propriedade! a teor do art. > do )JG*! j- que o usucapiente não adquire a coisa do antigo propriet-rio! mas contra o antigo propriet-rio. "u seja! na usucapião não - fator gerador! por isto não incide imposto. :ela usucapião ser um modo origin-rio de aquisição! não mantendo qualquer relação jurídica com o antigo propriet-rio! seu efeito é #$ (&%'. :or isto! a sentença de usucapião implicar- o cancelamento de qualquer registro que se relacione com as garantias primitivamente relacionadas a déitos contraídos pelo antigo propriet-rio.
)ontudo! dever- o usucapiente arcar com os custos relacionados aos impostos # )ropter *em* de propriedade urana ou rural.
RE$UISI)OS DA USUCAPI&O: a8 Re6uisitos Pessoas: conforme disp8e o art. &'?? ))! 4 usucapião estendem1se as causas impeditivas e suspensivas de prescrição! ou seja! não pode aver usucapião entre "9!u1es! entre as"e!de!tes e des"e!de!tes! entre tute0ados e tutores! "urate0ados e "uradores! contra i!"apa;es! consoante disposto nos arts. &PD! &P(! '77! '7& )) #porém! 6ndada a causa impeditiva! pode1se querer usucapir % p. e/. um casamento! capacidade relativa do tutelado ou curatelado*. 2esmo com o uso da norma de outro instituto civil! a usucapião não é sinônimo da “prescrição de aquisição aquisitiva”! pois a usucapião é uma força positiva de aquisição da propriedade! enquanto a prescrição é uma força negativa de e/tinção de direito sujetivos. " Hnico ponto de similitude entre esses dois institutos é os efeitos que o transcurso do tempo pode consolidar so direitos sujetivos e a inércia do titular do direito sujetivo. Beste modo! quando o possuidor se enquadrar em uma das causas impeditivas ou suspensivas! ele ter- aus9ncia de legitimação para converter sua posse em propriedade! e não incapacidade para isto. A interrupção da usucapião requer o devido processo legal. Ap,s o tr3nsito em julgado! caso seja dada a proced9ncia! a interrupção da usucapião retroagir- 4 data da distriuição #data da propositura da ação*. Oogicamente! caso improcedente o pedido de interrupção! não aver- qualquer paralisação do tempo devido 4 ine/ist9ncia de legitimidade da conduta di propositor da ação. A usucapião pode! ainda! ser interrompida de modo e/trajudicial! caso o possuidor e/clua a sua condição de usucapiente. Kale lemrar que o legislador determina que a prescrição somente seja interrompida uma Hnica vez #art. '7' ))*! por uma questão de segurança jurídica. 8 Re6uisitos Reais: por mais que possa e/istir usucapião em ens im,veis e m,veis! nem todos os ens podem ser usucapíveis. )ertas circunst3ncias devem ser perceidas para veri6car a possiilidade de usucapir a coisa. )onsoante a );! e!s p<0i"os de qualquer natureza são insuscetíveis de usucapião #art. &(>! par-grafo >Q e &P&! par-grafo Hnico da );$((*. " pedido de usucapião so estes ens! conforme ):)$&! é caso de improced9ncia! devido a impossiilidade jurídica do pedido. 0ntretanto essa regra que impossiilita a usucapião em ens pHlicos de qualquer natureza merece deate! visto que e!s domi!iais devem ser suscetíveis de usucapião! dada a falta de funcionalização social. "utro ponto que necessita atenção é que a carta civil permite a usucapião em e!s de so"iedade de e"o!omia mista e empresas p<0i"as ! porém o @J; limita esta possiilidade ao fazer uma e/egese que ens afetados 4 6nalidade pHlica das pessoas de direito privado! são sumetidos ao regime jurídico de direito pHlico! então são inusucapíveis. Besta forma! a an-lise de possiilidade de usucapir não deve vir da personalidade jurídica do titular do em! mas sim da 6nalidade de seus serviços! que devem ser pHlicos para inviailizar a usucapião. Go caso de terre!os de mari!=a e seus acrescidos é necess-rio que o magistrado faça um e/ame de caso a caso! aplicando o princípio da proporcionalidade! adequando a norma 4 realidade. :ois - decis8es recentes que permitem a usucapião das terras que ainda não foram registradas no nome de alguém. " prolema est- em saer se a coisa é efetivamente ad>spota! ou se trata de terras de+o0utas #e/. terrenos da marina*! sendo estas indisponíveis! impossiilitariam a usucapião. Mnicialmente caeria ao particular comprovar o car-ter de adéspota da coisa! porém graças ao informativo nR >?? @JL! cae! desde então! ao estado1memro provas que as terras são devolutas. @e so a coisa - inalienailidade! esta ainda ser- possível de usucapião! desde que esta não seja usada de forma fraudulenta para controlar a cl-usula restritiva. Beste modo nada impede a usucapião do em de ,am#0ia! se so este não e/istir uma funcionalização social #Mnformativo n. 'C7! @JL*. As terras tradi"io!a0me!te o"upadas pe0os #!dios são inusucapíveis! de acordo com o par-grafo segundo do art. '>& da );! são propriedade da =nião e respeitam a função
social necess-ria a sua proteção. Go que tange a viailidade de usucapião em im,veis cuja titularidade é fracionada! cae oservar a forma de divisão da coias e se é "o!dom#!io +erti"a0. @e o condomínio for “ pro indiviso” #divisão de fato e de direito* pode aver usucapião! porém apenas da totalidade. L- se o condomínio é “ pro diviso” #divisão apenas de fato* pode aver usucapião de parcela do em do compropriet-rio. :ara as duas ip,teses caem o período de &7 anos. :orém! nos "o!dom#!ios =ori;o!tais! o uso da coisa comum é entendido como mera toler3ncia! que não converter- em propriedade pelo decorrer do tempo! apenas poder- ser supressão do direito dos demais compropriet-rios! portanto não - possiilidade de usucapir. Aqui vale ressaltar que! em se tratando de garagem! por não ser de uso comum! poder-! se esta possuir matrícula pr,pria! aver usucapião. A compet9ncia para propositura da ação de usucapião sempre ser- da comarca em que o em estiver situado! mesmo que seja proposta contra$pela =nião. Kale apenas destacar um ponto ainda+ a usucapião não pode ser usada para reti6cação de registro! aja vista que são aç8es destinadas! mesmo que tratem de propriedade. "8 Re6uisitos Formais: - tr9s essenciais! que são tempo! posse ma!sa! pa"#3"a4 "o!t#!ua e i!"o!test5+e0 e o “animus domini ” . :ara em urano ainda - o requisito da moradia< e para em rural o requisito do traalo. :ara usucapião origin-ria ainda necessita o requesito do título justo e a oa1fé.
)IPOS DE USUCAPI&O: Os pra;os da usu"api2o dimi!uem si1!i3"ati+ame!te 6ua!do o usu"apie!te usa o em para sua moradia ?art7 @7B4 par51ra,o 6ua06uer do"ume!to 6ue pode "ompro+ar a posse 6ua0i3"ada ?6ua06uer do"ume!to =5i0 6ue pro+e de a01uma ,orma4 a 0e1itimidade do possuidor para o i!1resso !o em84 "omo por eemp0o4 "o!trato de "ompra e +e!da7 O animus domini "ompro+a-se "om o pa1ame!to de 0u;4 51ua e IP)U4 i!s"ri.2o do e!dere.o para "o!tas e i!s"ri.es4 testemu!=a de +i;i!=o7 O "o!trato de "omodato > um i!strume!to +50ido para 6uerar o animus domini 4 a,asta!do a possii0idade de usu"api2o7 @7 Etraordi!5ria Im+e0 Gera0: art. &'>( )) não pressup8e nenuma prova do “por que” est- no im,vel! justamente por ser o maior prazo! & anos. Aqui não se requer que o usucapiente complete outros requisitos além da posse mansa! pací6ca! contínua e incontestada e tena animus domini ! portanto não precisa de justo título! metragem especí6ca do im,vel! não ser propriet-rio de outro im,vel. A comprovação! neste tipo de usucapião! é f-tica #cuidado so o em*! pois não - necessidade de justo título. 7 Etraordi!5ria im+e0 are+iada/etraordi!5ria espe"ia0: par-grafo Hnico no art. &'>(! para reduzir o prazo para &7 anos precisa estaelecer moradia "= ter usado o em com 6m produtivo #oras e serviços de car-ter produtivo*. Aqui não se requer que o usucapiente complete outros requisitos além da posse mansa! pací6ca! contínua e incontestada e tena animus domini! portanto não precisa de justo título! metragem especí6ca do im,vel! não ser propriet-rio de outro im,vel. A comprovação! neste tipo de usucapião! é f-tica #funcionalização do em para moradia ou destinação produtiva*! pois não - necessidade de justo título. B7 Ordi!5ria de Im+e0: art. &'?' )) é o mais comum e/ercício de posse mansa! pací6ca! contínua e incontest-vel so em! com animus domini. Geste tipo de usucapião adquire1se a propriedade em &7 anos! se o possuidor tiver justo título e oa1fé.
7 Im+e0 espe"ia0 rura0/ "o!stitu"io!a0 rura0/ espe"ia0 de im+e0 rura0/ rura0 pr-0aore: art. &'>P )) c$c art. &P& ); o prazo para usucapir se reduz a anos se for em im,vel rural! até 7 ectares e o usucapiente não tena outra propriedade #urana ou rural*! morando e tornando o ojeto do usucapião produtivo por seu traalo e$ou de sua família. :recisa! portanto! morar 0 traalar no im,vel. " im,vel est- ligado com o sustento do usucapiente. " escopo desse tipo de usucapião é promover o direito fundamental 4 moradia. H7 Im+e0 espe"ia0 ura!o/ "o!stitu"io!a0 ura!o/ espe"ia0 de im+e0 ura!o/ ura!a pr-morare ou pr-=aitatio!e: art. &'?7 )) c$c art. &(> ); o prazo para usucapir se reduz a anos se for em im,vel urano! até '7 metrosS e o usucapiente não tena outra propriedade #urana ou rural*! usando o im,vel para sua moradia e$ou sua família. :ar-grafo primeiro possiilita que quando um casal postule a usucapião #mesmo se s, um cônjuge postular! ser- do casal*! o registro ser- em nome de amos. :ar-grafo segundo s, pode usucapir uma vez! pois se cuida do direito 4 moradia! e não um enriquecimento ilícito. 7 Im+e0 ,ami0iar: art. &'?71A #novidade legislativa % alvo de muitas críticas+ Oei nQ &'.?'?$&&* quando um dos cônjuges aandona por ' anos o lar! se con6gurar “completo” aandono de lar! o cônjuge que 6ca no em usucape a meação #7T* do que aandonou. )uida1se que é aandono! para grande parte da doutrina! asoluto do em! sem visitaç8es! sem notícias! sem cuidado com a relação parental que e/istiu! pois o cônjuge usucapiente precisa ter posse direta! ininterrupta e sem oposição por dois anos. " tamano do im,vel tem que ser até '7mS na soma das duas meaç8es. 0 o usucapiente não pode ser propriet-rio de outro im,vel #urano ou rural* e tem que usar o ojeto da usucapião para moradia. Apenas para im,veis uranos #não pode para im,veis ruraisUUU )ríticaEE*. J para os ite!s 4 H e tam>m =5 posse ma!sa4 pa"#3"a4 "o!t#!ua e i!"o!test5+e0 e animus domini. Para a usu"api2o SE'PRE ser5 !e"ess5rio a1ir "omo se do!o ,osse4 te!do em +ista a ado.2o da teoria de Sa+i1!K7
J US)O )M)ULO > 6ua06uer i!strume!to =5i0 a tra!s,erir propriedade4 i!depe!de!teme!te de re1istro7 Por eemp0o4 "o!trato de a0u1ue0 6ue +e!"eu =5 @N a!os e o propriet5rio !2o tirou o 0o"at5rio do em "o!trato de promessa de "ompra e +e!da de+idame!te 6uitado 6ue !2o "umpriu sua ,u!.2o de t#tu0o tra!s0ati+o4 mas os "ompradores 5
Se!do a usu"api2o um modo ori1i!5rio de a6uisi.2o de propriedade4 atriui!do e,eito “ex tunc” ao direito rea04 ,a;e!do "om 6ue o !o+o propriet5rio re"ea o em 0i+re de 6ua06uer 1ra+ame4 "omo 3"ar5 o "redor de 1ara!tia rea0 :A5A :A5J0 BA L=5M@:5=GBVG)MA+ " credor de garantia real deve con6gurar o polo passivo da demanda de usucapião! juntamente com o propriet-rio desidioso! formando um litiscons,rcio passivo necess-rio. " credor de garantia real é tutor de direito real! possuindo direito de sequela e oponiilidade erga omnes para requerer o cumprimento da origação e uscar o em com quem ele se encontra! mas agindo em omissão! merece a posição de réu ao lado do propriet-rio que tamém não e/erceu seu direito real. @e ao propriet-rio do em! que é o tutor de todas as faculdades dominiais! é dada uma sanção de perda pela sua omissão em atriuir função social ao em! cae sancionar o credor de garantia real que tamém se manteve omisso em relação ao um direito real! seu gravame real. @e ao propriet-rio é dado o dever de cuidar da coisa! ao credor é dado o dever de cuidar do crédito. "=J5A :A5J0 BA L=5M@:5=BVG)MA+ 5econece tamém que o credor é sancionado pela sua omissão! mas não requer que este participe do processo de usucapião! nem como réu. " crédito! mesmo que real! não é maior que o direito fundamental 4 moradia. AOW=G@ :50)0B0GJ0@+ :ara certos precedentes! o gravame ser- imediatamente e/cluído do em se for posterior 4 data início da posse do usucapiente. )onclusão+ independentemente da posição! deve se ter claro que o credor de dívida real apenas poder- ter a oportunidade de provar a ine/ist9ncia de requisitos para usucapir e manter a propriedade no status a quo! ser- seu maior poder! pois se procedente a ação de usucapião! a nova propriedade virlivre! sem qualquer gravame. " credor jamais poder- corar a dívida de quem est- usucapindo e a dívida jamais ser- motivo para impedir a usucapião. "u seja! o credor de dívida real tamém ser- prejudicado com a usucapião. 1 @e o crédito for cívelU Gão - qualquer discussão! pois jamais um direito constitucional #moradia* ser- inferior a uma dívida civil #infraconstitucional*.
est2o !o em =5 @N a!os7
ACESS&O:
POR ILQA: art. &'?P )) o propriet-rio que estiver na frente da ila! ter- a propriedade da ila pela acessão de terrenos. ALUVI&O: art. &'7 )) o acHmulo de terra que se forma sucessiva e imperceptivelmente! ser- um acréscimo 4 propriedade de quem estiver ao lado. AVULS&O: art. &'& )) se por força da natureza! fração de terra se mover! o vizino adquire a propriedade com indenização ao antigo propriet-rio! ou em um ano! se ninguém tiver reclamado #neste caso ser- sem indenização*.
CODO'MIO:
art. &>&? até &>>7 )) é a comunão de direitos e deveres entre uma pluralidade de sujeitos so uma coisa! em que todos e/ercem as faculdades dominiais! mas cada um tem propriedade so a sua fração ideal. Msto quer dizer! todos podem usar! fruir e reivindicar a parte indivisível do em! entretanto cada condômino tem sua fração ideal da propriedade. Kale dizer+ “o domínio é quaitativamente igua, não obstante a propriedade seja quantitativamente di"erente.” #;A5MA@! )ristiano*. 0m que pese o direito de propriedade ser atriuído em fração ideal ao sujeito! este deve se suordinar as vontades do condomínio! prevalecendo o direito de vizinança trazido em assemleias! estatuto do condomínio e demais aç8es que respeitem a coletividade$comunão.