TEORIA GERAL DO DELITO 1. Sistema dualista crime (delito) contravenção penal (crime anão, delito liliputiano, crime vagabundo 2. Conceito de crime enfoque formal enfoque material enfoque formal/mate rial enfoque analítico
crime é aquilo que está estabelecido em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena: aquilo que está na lei e que tem pena prevista crime é comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado passível de sanção penal crime é um comportamento humano previsto em lei, causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado passível de sanção penal. leva em consideração os elementos que compõem a infração penal (sua estrutura). Prevalece que os elementos componentes do crime são: fato típico + ilicitude + culpabilidade
3. Análise do enfoque analítico
Elementos Conduta
3.1 Fato típico Conceito (Betiol): 1° substrato do crime. Fato humano indesejado, orientado pelo P. da Intervenção Mínima, consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao tipo penal. Conceito: 7 teorias Causas de exclusão da conduta Teoria causalista Teoria neokantista Caso fortuito/ força maior Teoria Finalista Coação física irresistível Teoria Finalista dissidente Atos reflexos Teoria social da ação Estado do inconsciência Func Sistêmico ou Radical Funcionalismo Teleológico Direito Penal do Inimigo: (Jackobs) Características: Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios Antecipação da punibilidade com a criação de tipos de mera conduta Antecipação da punibilidade com a criação de tipos de perigo abstrato Desproporcionalidade das penas Surgimento das chamadas “Leis de luta ou de combate Restrição de garantias penais e processuais Espécies de Conduta Dolosa conduta (3) Previsão Legal- art. 18, I Dolosa Conceito Culposa
Preterdolosa
Elementos - Volitivo -Intelectivo consciência) Teorias (3) - Vontade - Representação
5.1 Espécies de Dolo Dolo direto ou determinado Dolo Indireto ou indeterminado - Alternativo - Eventual c) Dolo cumulativo d) Dolo de dano e) Dolo de perigo f) Dolo normativo g) Dolo natural h) Dolo geral (erro sucessivo) i) Dolo antecedente Dolo concomitante
- Assentimento Espécies de Dolo Conduta Culposa Previsão Legal - art. 18, II ConceitoElementos Espécies de culpa
Conduta Preterdolosa Previsão Legal- art. 19 Conceito Elementos
Dolo subseqüente j) Dolo de 1º grau (dolo direto) Dolo de 2º grau (dolo de conseqüência necessária) l) Dolo de propósito m) Dolo de ímpeto 8.1 Elementos da culpa a) Conduta b)Violação de um dever de cuidado objetivo (previsibilidade objetiva) – Modalidade de Culpa: - Imprudência / Imperícia/Negligência c) Resultado naturalístico d) Nexo causal e) Previsibilidade f) Tipicidade 10.1 Espécies de culpa a) Culpa consciente (culpa com previsão) b) Culpa Inconsciente (culpa sem previsão) c) Culpa própria (ou propriamente dita) d) Culpa imprópria (equiparação/assimilação/extensão) 11.1 Especies de crimes agravados pelo resultado: a) crime doloso agravado dolosamente b) crime culposo agravado dolosamente c) crime culposo agravado culposamente d) crime doloso agravado culposamente (Preterdolo) 12.1 Elementos do crime preterdoloso a) Conduta dolosa visando determinado resultado b) Provocação culposa de resultado mais grave que o desejado c) Nexo causal entre conduta e resultado
Crime comissivo (ação): o agente Tipo proibitivo – o direito penal protege infringe um tipo proibitivo, realizando bens jurídicos proibindo determinadas a conduta desvaliosa proibida. condutas desvaliosas Tipo mandamental – o direito penal protege bens jurídicos determinandos a realização condutas valiosas. A norma mandamental pode decorrer (manda agir): Crime Comissivo Omissivo (crime a) Do próprio tipo penal: a omissão é a de conduta mista) – Ex: art 169 e 168 elementar do tipo. Ex. “Deixar de...” – CRIME OMISSIVO PRÓPRIO (PURO) b) De cláusula geral (art. 13, par 2, CP): o omitente responde por crime comissivo, como se tivesse agido – CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (IMPURO)
o
Resultado
Crime omissivo: o agente deixa de agir de acordo com o que determinado por lei. Deixa de realizar a conduta valiosa.
Naturalístico: alteração física no mundo exterior Normativo: lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
Conceito: É o nexo causal, vínculo entre conduta e resultado Previsão legal: art 13 Teorias: - Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sin qua non) - Teoria da eliminação hipotética dos antecedentes da causa (Thyren) - Teoria da imputação objetiva Teoria Finalista Teoria da Imputação Objetiva Trabalha com a imputação da Trabalha com a imputação da responsabilidade: responsabilidade a) Causalidade Objetiva: depende a) Causalidade Objetiva: depende do nexo do nexo físico (mera relação de físico + nexo normativo. causa e efeito). . nexo normativo: freia o regresso infinito. Requisitos - criação ou incremento de risco proibido – risco que a sociedade não tolera. - realização do risco no resultado Causalidade Psíquica: para haver a (resultado está na mesma linha de responsabilidade tem que ter dolo e desdobramento causal do risco) culpa Causalidade Psíquica: para haver responsabilidade tem que ter dolo e culpa Concausas: Concausa superveniente relativamente independente: Absolutamente independente: - Preexistente: Tentativa -por si só – Tentativa -Concomitante: Tentativa -Superveniente: Tentativa - não por si só – Consumação Relativamente independente: -Preexistente: Consumado -Concomitante: Consumado -Superveniente: Art 13
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
Relação de causalidade crimes omissivos
nos
a) Crimes Omissivos próprios: há somente um dever de agir, dispensando a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta) O legislador só está preocupado se a pessoa age ou não. Ele não quer saber se a pessoa conseguiu ou não evitar o resultado. Não tem nexo causal, não tem resultado naturalístico
OBS: No assunto “Concausas relativamente independente superveniente” não mais se aplica a causalidade simples, mas sim a Causalidade Adequada (art 13, §1º, CP) Somente haverá imputação do resultado ao agente se, no conjunto das causas, fosse sua conduta, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada à provocação do resultado concorrente. b) Crimes Omissivos impróprios: o dever agir é para evitar o resultado concreto (é exatamente isso que o diferencia do omissivo próprio, pois o agente é o garantidor). Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre a conduta omitida (e esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina não é naturalístico (causa e efeito). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador (estamos diante um nexo de Não Impedimento – Zaffaroni chama “Nexo de Evitação”.
N e x o d e c a u s a l i d a d e
Tipicidade
Tipicidade Formal – mero ajuste do fato ao tipo incriminador Tipicidade conglobante - Tipicidade materialrelevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. - Atos antinormativos - ato não determinado ou não incentivado por lei
Espécies de tipicidade Formal - direta ou imediata- entre fato e tipo incriminador ocorre ajuste direto, sem necessidade de normas auxiliares. - indireta ou mediata - entre fato e tipo incriminador ocorre ajuste indireto, demandando norma auxiliar. - art. 14, II – norma de extensão temporal - art 29 – norma de extensão espacial ou pessoal - art 13 § 1º - norma de extensão causal
Relação Tipicidade x Ilicitude 1ª C) Teoria Absoluta autonomia (independência): a tipicidade penal não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. Isso significa que se desaparecer a ilicitude, o fato típico permanece 2ª C) Teoria da Indiciariedade (Ratio Cognoscendi): a tipicidade penal geral indícios de ilicitude (presume-se relativamente a ilicitude). Isso significa que o fato típico desperta indícios de ilicitude. Se desaparecer a ilicitude (p. ex. comprovar a legítima defesa), o fato típico permanece, pois estará justificado. 3ª C) Teoria da Absoluta Dependência (Ratio Essendi): o fato só permanece típico se também ilícito. Isso significa que o fato típico, só permanece típico se também ilícito. É aqui que aparece o tipo total do injusto. 4ª C) Teoria dos Elementos Negativos do tipo: esta teoria alcança o mesmo resultado da anterior, porém por caminhos diversos. Isso significa que um tipo penal é formado: a) elementos positivos (explícitos) que devem ocorrer para o que o fato seja típico.
b) elementos implícitos que não devem ocorrer para o que o fato seja típico.