Ana Rita Rodrigues
RESUMOS DE PROCESSO EXECUTIVO Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa
ENQUADRAMENTO GERAL
Conceito de acção executiva Art.º 10/4 CPC Tem por finalidade a reparação efectiva de um direito violado. Na acção executiva já não se trata de declarar um direito, mas sim de se providenciar ela realização coactiva de uma prestação ao executado. Na AE o exequente pede a realização coactiva de uma prestação ao executado.
LF = numa perspectiva normativa, é através da acção executiva que se passa da declaração concreta da norma jurídica para a sua actuação prática, mediante o desencadear dos mecanismos de garantia.
Importa notar que a definição do art.º 10º/4 não está completa. Se olharmos para o artigo e para a definição ali presente perguntamo-nos se a acção de execução específica do art.º 830º CC é uma verdadeira acção executiva. Verdadeiramente não é uma verdadeira acção executiva pois na acção de execução específica o juiz não pratica actos materiais quando se substitui ao promitente faltoso.
Para ser uma verdadeira AE tem de haver a prática de actos materiais e no aso do art.º 830º CC não há. O art.º 830º CC é antes uma acção constitutiva, não obstante ser uma acção específica pelo facto de o autor pedir a emissão daquela declaração negocial em falta e não outra. Contudo, quando o juiz se substitui ao promitente faltoso não está a praticar nenhum acto material.
É a prática de actos materiais que torna a acção em AE.
A AE é aquela em que o autor requer como efeito jurídico as providencias adequadas à realização de um direito/poder a uma prestação enunciado num título legalmente suficiente.
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Ana Rita Rodrigues As acções de condenação consubstanciam o exercício de um direito subjectivo a uma prestação. Tanto se está na presença de um autónomo direito relativo, como se pode tratar do exercício de pretensões reais ou pessoais fundadas em direitos subjectivos absoltos, reais ou pessoais, consubstanciando poderes sem autonomia. Daí que se possa entender que o reu de um procedimento condenatório será sempre um devedor lato sensu de uma prestação.
Este direito ou poder subjectivo encerra um direito de interpelar, judicial ou extrajudicialmente, a parte devedora para cumprir, e encerra o exercício de um poder de execução forçada, ou seja, um poder de impor ao devedor o cumprimento contra a sua vontade.
Arts.º 817º e ss CC = realização coactiva da prestação Arts.º 827º e ss CC = casos em que ocorre execução específica.
TS: o direito de execução resulta da incorporação da pretensão num título executivo, sendo este titulo constitutivo daquele direito de execução. Um título é executivo porque atribui exequibilidade a uma pretensão pois antes dele pode haver direito à pretensão, mas não há exequibilidade da mesma.
Sujeitos da execução
Exequente Executado
Títulos executivos = art.º 703º (taxativo) Por os títulos não se reconduzirem unicamente à sentença, tal demostra que a necessidade da AE não se explica com a simples insuficiência processual da acção declarativa para só por si dar uma tutela final. A necessidade da acção de execução justifica-se sim com a natureza prestacional do objecto da preensão, necessariamente bilateral, logo passível de não ser cumprida.
Modalidades da execução Consoante o objecto da execução, assim será a sua modalidade: São três – art.º 10º/6
Pagamento de quantia certa = arts.º 724º a 858º. Apenas nesta há o conceito de penhora. 2
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Entrega de coisa certa = arts.º 859º a 867º Aqui não há apreensão do bem pelo que não existe o conceito de penhora. Prestação de um facto positivo ou negativo = arts.º 868º a 877º.
Para sabermos qual destas acções é que vamos propor temos de prestar atenção ao título executivo que possuímos pois é o título que vai determinar o fim e os limites da execução.
Forma do processo = art.º 546º Execução comum: art.º 550º
Processo sumário – aplicável unicamente à execução para pagamento de quantia certa e, apenas os casos do art.º 550º/2. O art.º 550º/2 contém um elenco taxativo de excepções! Contudo há sempre que atender ao disposto no art.º 550/3 que vem excepcionar o que está no /2.
Processo ordinário – restantes casos que não cabem no /2 ou que, cabendo são excepcionados pelo /3
Execução especial: arts.º 933º a 937º (execução por alimentos) e o procedimento especial de despejo.
Aspectos estruturantes da AE São vários os Aspectos que caracterizam a AE:
Não há lugar à tramitação de processos declarativos incidentais. Na AE já não se discute se existe ou não o direito, aqui o que se tenta é a realização coactiva de uma prestação.
O processo executivo baseia-se num título executivo que tem de existir para que possa ocorrer a formalização da execução.
A execução comporta dois órgãos – tribunal e agente de execução. O processo de execução é um processo descentralizado pois não está tudo concentrado no tribunal.
Transparência patrimonial É a possibilidade de conhecimento dos bens penhoráveis e, na consequente obrigação do executado informar quais são os bens de que dispõe que possam ser penhorados.
Registo informático – art.º 717º 3
Ana Rita Rodrigues Princípios processuais Princípio do dispositivo: o processo executivo assenta na disponibilidade das partes sobre a instância, cabendo ao credor (exequente) dar o impulso processual com o requerimento executivo (art.º 724º). Este principio traduz-se no ónus de incurso da execução. Art.º 763º/1 – manifestação do princípio. No entanto esta disponibilidade das partes é limitada pois elas não podem constituir títulos executivos diferentes dos que constam da lei, bem como as penhoras também têm limites, não se podendo renunciar a eles. No entanto nada restringe os negócios entre as partes que restrinjam ou excluem a execução, bem como é possível limitar-se a responsabilidade do devedor a determinados bens.
Princípio da cooperação: art.º 7º Este traduz-se num dever de litigância de boa-fé (art.º 8º), cuja violação pode levar a responsabilidade civil por litigância de má-fé nos termos do art.º 542º Manifesta-se nos deveres do executado (at.º 750º/1); impõe um dever de prevenção (art.º 726º/4); impõe ao agente de execução o dever de informar sempre o exequente sobre as diligencias realizadas (art.º 754º/1 a)); impõe o dever de apresentação da coisa penhorada (art.º 767/2).
Princípio da gestão processual: não tem a mesma expressão que na acção declarativa pois qualquer que seja o valor da acção os actos de execução terão de ser exactamente os mesmos.
Princípio da igualdade das partes: art.º 4º É uma igualdade meramente formal poi vigora com maio assertividade o princípio do favor creditoris. Em sede de AE já temos uma presunção de que a pessoa deve. E meramente formal, logo, materialmente a igualdade não existe entre as partes.
Princípio do favor creditoris A AE estrutura-se de molde a beneficiar o credor, ou seja, é uma acção em favor e para o credor de uma prestação. TS e Manuel de Andrade = entende o favor creditoris como identitário da AE. Relacionando este princípio com a igualdade das partes entendem que nunca haverá igualdade material na AE precisamente pela força deste princípio que estrutura a acção de forma a que prevaleça sempre a posição do credor. LF: no mesmo sentido entende que o facto de o exequente actuar com a garantia de um direito subjectivo pré-definido faz com que o executado não goze de paridade de posição com o exequente. 4
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Exemplos da presença do favor creditoris na AE:
Possibilidade de dispensa de citação prévia – 855º/3; Art.º 719º/4; Todas as questões de tratamento declarativo têm de ser colocadas fora da linha procedimental executiva em processos apensados; Art.º 733/1; Arts.º 740/2 e 751º/6; Regime das revelias com efeito cominatório pleno- ex.: arts.º 741/2 in fine, 773/3, 791/4 e 792/3; Eventual restrição das intervenções de terceiros provocadas pelo executado ou espontâneas do seu lado; Possibilidade de execução provisória em determinada situações
Decorre do postulado intrínseco da execução pois nesta acção o que se pretende é a realização coactiva da prestação, pelo que a parte activa não pretende que lhe reconheçam um direito, mas sim está a exercer esse direito que está demonstrado no título executivo. Contudo isto não significa que o executado não beneficie de nenhuma proteção uma vez que tem mecanismos de “defesa” como a oposição à execução ou oposição à penhora e as impenhorabilidades.
Princípio do contraditório Não obstante a AE ser uma acção que favorecer maioritariamente o exequente, o processo executivo é um processo que se desenvolve em comparticipação entre o exequente e o executado.
Exemplos:
Ao requerimento executivo feito pelo exequente pode o executado opor a sua defesa mediante oposição à execução – art.º 728º. O executado é citado para pagar ou para se opor – art.º 726/6. Contudo a oposição à execução não vem dita se o direito à prestação existe ou não, pelo que não tem a mesma função desempenhada pela contestação. Apenas dita se pode ou não haver execução na perspectiva do executado. Constitui um incidente declarativo que corre por apenso à execução, permitindo assim existirem garantias de defesa.
O executado pode opor-se ao acto de penhora levado a cabo pelo agente de execução – arts. º 784º e 785º. Deste acto de penhora também se pode defender um terceiro – art.º 342º, ou ainda pode dar-se o caso do art.º 812º/1.
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Ana Rita Rodrigues Princípio da legalidade da decisão: Vale tanto para os despachos do juiz (arts. º 726º e 734º) como para os actos do agente de execução pois ambos têm de decidir segundo a lei. Na sua fundamentação deverão indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes – art.º 607/3.
Princípio da publicidade: o processo civil é um processo público – art.º 163/1, sendo a publicidade assegurada por ser um processo electrónico – art.º 712/1.
Princípio da prevalência funcional: cada acto só será admitido se se apresentar justificado para a finalidade executiva – art.º 132º. É este princípio que fundamenta que possa ocorrer a penhora antes da citação do demandado e que possa ocorrer a forma sumária (arts.º 550/2 e 856/1) Trata-se de um fenómeno e sumarização do processo. É uma restrição razoável e proporcional às garantias processuais m favor da celeridade necessária à eficácia concreta do processo.
Modelos de execução; modelo vigente em Portugal
Podem outros credores intervir na execução? 1º modelo: o credor que instaura a AE é o único que pode intervir, estando vedada a intervenção na acção a qualquer outro credor do executado. Inicia-se como acção singular e permanece singular até ao fim.
2º modelo: critério da par conditio creditori. Aqui todos os credores estão numa posição de igualdade, podendo intervir na execução todos os credores do executado. Inicia-se como singular e pode terminar como acção plural. Vigora em França e Itália.
3º modelo: neste modelo podem intervir outros credores do executado desde que tenham garantias reais sobre os bens penhorados. Vigora desde 1961 em Portugal.
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Ana Rita Rodrigues Responsabilidade do exequente O exequente pode ser responsável por instaurar uma AE!
Temos dois tipos de responsabilidade:
Responsabilidade objectiva: o exequente é objectivamente responsável por ter proposto uma execução e, posteriormente essa execução se venha a mostrar não justificada. Aqui é relevante a situação da execução provisória.
Responsabilidade por facto ilícito: esta é baseada na negligencia. Temos dois artigos – art.º 858º integrado na forma sumária e o art.º 866º no âmbito da execução para entrega de coisa certa.
Órgãos da execução São dois:
Tribunal (juiz) – exerce funções de: o Tutela: art.º 723º/1 b); o Controlo: arts.º 723º/1 a) e 726º; o Resolve duvidas: art.º 723/1 d); o Garantia de protecção de direitos fundamentais: arts.º 738/6, 749º/7, 757º, 764/4 e 767/1; o Assegurar a realização dos fins da execução: arts.º 759º, 773º/6, 782º/2, 3 e 4, 814º/1, 820º/1 829º/1 e 2 e 833º/2.
Agente de execução – cabe-lhe a promoção ds diligencias executivas, Art.º 719º/1 e 720/6. Embora sejam praticados pelo agente de execução, eles são exercidos em nome do tribunal pelo que cabe reclamação destes actos ou eventuais omissões do agente de execução para o tribunal – art.º 723º/1 c)
Temos uma repartição de competências por o juiz controla e decide e o agente de execução actua e executa = Art.º 719º e 723º.
Agente de execução A sua actividade tem duas vertentes:
Relação interna: posição perante o executado; Relação externa: posição perante terceiros.
É um profissional liberal sendo designado pela secretaria do tribunal – art.º 720º 7
Ana Rita Rodrigues Está sujeito a um duplo controlo deontológico e processual, sendo os actos por si praticados controlados pelo juiz de execução – art.º 723º.
Art.º 719º/1: âmbito de competência funcional do agente e execução.
Aspectos da tramitação do processo executivo
Objecto na acção executiva A tramitação inicia-se pela apresentação do título executivo através do requerimento executivo (art.º 724º).
Renovação da instância: muito comum no processo executivo. Ocorre em duas situações:
Título ser de trato sucessivo, ou seja, respeite a prestações futuras – pode renovar-se a instancia nos termos do art.º 850º/1. Se não existirem bens penhoráveis a execução extingue-se, contudo o art.º 850º/5 permite a renovação da instancia caso sejam encontrados bens penhoráveis.
Pedido: art.º 724º/1 f) = corresponde ao efeito jurídico pretendido, logo, corresponde à realização coactiva da prestação.
Objecto imediato = dada a instrumentalidade do processo corresponde à situação de vantagem que aviria do cumprimento espontâneo do devedor. Objecto mediato = objecto da prestação devida.
Pedido de realização coactiva é um pedido de cumprimento específico da prestação.
Espécies de pedidos da AE (pelo objecto mediato) Os pedidos são arrumados de acordo com o objecto mediato, correspondendo este ao fim da execução.
Art.º 10º/6: tipos de AE (esquema tripartido)
Execução para pagamento de quantia certa = arts.º 724º a 858º CPC 8
Ana Rita Rodrigues Objecto mediato: entrega de uma quantia pecuniária em execução da obrigação pecuniária que originou o título executivo. Efeito pretendido: pagamento da quantia devida de forma a obter o mesmo efeito que teria se lhe tivesse desde logo sido paga a quantia pedida.
Art.º 795º/1: modos de satisfação do interesse do credor no cumprimento da prestação. Aplica-se directamente a norma legitimadora do art.º 817º CC.
Apresenta duas formas de processo:
Forma ordinária; Forma sumária – arts.º 855º e ss Aqui o requerimento é enviado ao agente de execução que o pode recusar (art.º 855º). Se for aceite segue-se logo para a fase da penhora, pois nesta forma, a citação é diferida. Art.º 855º/3 remete para o art.º 749º relativamente a se encontrar bens penhoráveis. Se ao forem encontrados no espaço de 3 meses o exequente é notificado. Art.º 856º/1: se forem encontrados bens há a citação do executado no acto da penhora. Se o título for uma sentença que deva ser executada nos próprios autos então a citação é substituída por uma notificação pois o executado já foi citado como réu na anterior acção declarativa. Art.º 855º/5: situações em que a forma sumária deve ser seguida com algumas especificidades aqui indicadas.
A acção inicia-se com a entrada do requerimento na secretaria do tribunal – art.º 259º/1. Mesmo quando a execução tenha de seguir nos próprios autos (art.º 626º) Art.º 724º/6 a): está puramente iniciado o processo no momento em que são pagos os honorários ao agente e execução.
Art.º 725º: situações de recusa do requerimento. /2: há possibilidade de reclamação para o juiz.
Despacho liminar pode ser de:
Indeferimento: art.º 726º/2; Possibilidade de recurso – art.º 853º/3. Remessa para o tribunal competente em caso de incompetência relativa do tribunal: art.º 726º/4; Aperfeiçoamento: o juiz pede que se sane alguma falha no processo; Citação do executado. 9
Ana Rita Rodrigues Regra: citação antecipada do executado – 726º/6 (citação prévia à penhora).
Citação diferida – o 727º permite a dispensa de citação prévia.
Citação-intimação: quando a citação foi dispensada. O executado fica citado para penhora e é intimado a indicar bens ara a penhora. Tem lugar quando não tenha havido citação prévia ou tendo havido não se tenha encontrado bens penhoráveis.
Art.º 550º/3: casos em que, não obstante terem de seguir a forma sumária pelo 550º/2, seguem a forma ordinária por estarem excepcionados por este artigo.
Tipo de citação:
Pessoal; Edital
Da competência do agente de execução: art.º 719º
Oposição à execução = embargos de executado – art.º 728º. O 734º contém uma cláusula salvatória.
Depois da fase inicial temos a penhora. Efeito essencial: art.º 822º CC. Hipóteses de início da actividade de penhora: art.º 748º/1.
Se o exequente indicar bens à penhora temos duas hipóteses: art.º 724º ou 751º/2. Se não indicar bens à penhora cabe ao agente encontrar esses bens. Antes de os encontrar tem de averiguar a situação do executado – art.º 748º/2.
Art.º 749º/1: diligências para se encontrarem bens. Art.º 750º: diligencias caso não se encontrem bens. Se nem o exequente nem o executado indicarem bens à penhora a execução extinguese por ser uma execução inútil, contudo, há possibilidade de renovação nos termos do art.º 850º.
Art.º 748º/3: a pendencia de outra execução não impede a busca de outros bens. 10
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Arts.º 740º e 786º: citação do cônjuge do executado. Arts.º 786º e 788º: citação de terceiros que tenham garantias reais sobre os bens do executado.
Estando na fase da penhora o executado pode fazer oposição à penhora.
A seguir à penhora temos a fase da venda e depois com o produto da venda procederse-á ao pagamento.
Execução para entrega de coisa certa = arts.º 859º a 867º
Execução para prestação de facto = arts.º 868º a 877º
Exequibilidade extrínseca Art.º 10º/5: toda a execução tem de ter por base um título. Se não tiver a secretaria (725º/1 d)) ou o agente de execução (855º/2 a)) recusam receber o requerimento quando não seja apresentado. Art.º 726º/2 a): deve haver despacho liminar de indeferimento quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título. Isto pode levar a uma extinção superveniente da execução – art.º 734º/1. Art.º 729º a): a falta, insuficiência ou inexequibilidade do título são fundamento de oposição à execução. O título tem de demonstrar uma obrigação certa, liquida e exigível – art.º 713º
Anselmo de Castro = a exigência de título e de uma obrigação certa, liquida e exigível são pressupostos processuais específicos. Castro Mendes e LF = o título executivo é um pressuposto formal e a obrigação ser certa, líquida e exigível é pressuposto material da AE. TS = tem a mesma orientação que LF, entendendo que o título constitui a exequibilidade extrínseca e a obrigação ser certa, liquida e exigível constitui a exequibilidade intrínseca.
A pretensão é intrinsecamente exequível quando em si reveste as características de que depende a sua susceptibilidade de constituir o elemento substantivo do objecto da
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Ana Rita Rodrigues acção executiva, para o que basta ter como objecto uma pretensão que seja certa, líquida e exigível.
O título, por sua vez, condiciona a exequibilidade extrínseca da prestação ao permitir, de modo autónomo relativamente ao direito a que se refere, a execução da prestação sem a verificação da ocorrência do facto constitutivo do direito.
O título executivo Definição: documento pelo qual o requerente da realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação. O título integra e revela a obrigação exequenda.
Art.º 703º/1 b), c) e d): são documentos escritos, pelo que são um objecto representativo duma declaração e, como tal, constitui meio de prova legal plena – arts.º 362º, 371º/1 e 376º/2 CC. O título extrajudicial ou judicial improprio é um documento que constitui prova legal para fins executivos, e a declaração nele representada tem por objecto o facto constitutivo do direito de crédito.
O título é condição necessária da AE porque não há execução sem título, o qual tem obrigatoriamente de acompanhar o requerimento inicial.
Funções do título:
Função de certificação: certifica a aquisição do direito à prestação pelo exequente. Contudo não tem uma função probatória em sentido próprio pois na AE não há nada a apreciar no plano dos factos por parte do tribunal ou do agente de execução. TS: com a apresentação do documento que consubstancia o título executivo, a obrigação exequenda considera-se provada. O valor do título enquanto meio de prova determina que seja o executado a ter de provar a falsidade ou a veracidade da respetiva letra ou assinatura. O título demonstra a causa de pedir pois uma vez demonstrada pode ser deduzido o pedido de realização coactiva da prestação autorizado pelo art.º 817º CC.
Função de delimitação: dada a instrumentalidade da execução perante o direito subjectivo, a execução fica determinada tanto na sua causa de pedir como no seu pedido pelo conteúdo do título. Determina no plano objetivo o objecto da prestação e determina o quantum da mesma e a medida da penhora ou da apreensão. No plano subjectivo determina a legitimidade, dizendo quem pode ou não ser parte a execução e quem são os terceiros (arts.º 53º e 54º/1). 12
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Função constitutiva: TS = o título cumpre uma função constitutiva pois atribui a exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal. Ao demonstrar a aquisição de um direito a uma prestação constitui o direito à execução.
Características do título
Suficiência Autonomia
Classificação dos títulos executivos Temos três critérios para classificar os títulos: 1. Natureza da entidade autora dos efeitos jurídicos: o Títulos executivos públicos: Judiciais; Judiciais impróprios; Administrativos o Títulos executivos privados: Autênticos; Particulares, autenticados e simples. 2. Tomando a sentença como referência: o Judiciais próprios: são as sentenças condenatórias. o Judiciais impróprios: enunciam um comando de actuação, são as injunções. Enunciam um comando de cumprimento da obrigação pelo devedor; o Extrajudiciais: elaborados fora de um processo judicial. 3. Efeito material do título em face do direito à prestação: o Constitutivos da aquisição do direito à prestação; o Recognitivos da aquisição do direito à prestação.
Títulos possíveis admitidos por lei – art.º 703º (elenco taxativo) Art.º 703º/1 a) – sentenças condenatórias Exequibilidade da sentença condenatória: art.º 703/1 a) + 704º. As sentenças de simples apreciação, as constitutivas e modificativas, por não conterem um comando de cumprimento de uma prestação não são título executivo. Uma sentença constitutiva que contenha uma decisão de mérito favorável no é susceptível de ser executada pois o efeito constitutivo da sentença produz-se automaticamente, nada restando da sentença para ser executado. O que pode
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Ana Rita Rodrigues ser executado é uma decisão condenatórias, expressa ou implícita, que com esta se pode cumular. As sentenças de simples apreciação também não constituem título pois elas apenas se limitam a declarar a existência de um direito ou facto jurídico, não sendo o réu condenado a nada com esta decisão. Das sentenças judiciais, apenas as sentenças de condenação são passíveis de execução. São equiparadas às sentenças condenatórias as decisões arbitrais – art.º 705º e incluem-se as sentenças homologatórias.
Condenações implícitas É um problema que se coloca face a sentenças de simples apreciação e a sentenças constitutivas. Cabe saber e discutir se estas sentenças com condenações implícitas valem ou não como título executivo – gera divergências doutrinárias.
Alguma doutrina: entende que se a sentença não condena, então o devedor não está à espera da execução, não se podendo defender da mesma convenientemente. Segundo esta posição, o credor que tem na sua posse uma sentença com uma condenação implícita tem de interpor uma acção declarativa ara reconhecer o seu direito à prestação em causa.
Rui Pinto: entende que é errado falar-se em condenações implícitas. Neste tipo de sentenças o tribunal não exprimiu qualquer vontade sobre a questão em apreciação pelo que o problema apenas se coloca face às obrigações decorrentes directamente da lei. Se a condenação implícita obriga o devedor a uma conduta que é obrigatória por efeito da lei, então a execução pode ser admitida pois o devedor pode contar com a mesma. Se a condenação implícita pretende obter um efeito que não decorre directamente da lei, então haverá uma restrição desnecessária do direito de defesa do executado, não devendo a execução ser admitida. Nestes casos o credor terá de recorrer a uma acção declarativa.
TS: entende que é possível quando do texto da sentença se pode retirar uma condenação implícita em termos não surpreendentes para o devedor.
Não fere o dispositivo pois há uma condenação implícita, ou seja, ainda que implícito há um pedido. Consegue-se retirar um pedido da acção. Não fere o contraditório pois a defesa do executado na acção executiva não seria substancialmente diferente da sua defesa na acção declarativa. Não vila a segurança jurídica pois o executado acaba por estar a espera da condenação visto que se pode extrair a condenação da interpretação da sentença.
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Ana Rita Rodrigues Exequibilidade provisória: arts.º 703º/1 a) e 704º Será título a sentença de condenação que tenha transitado em julgado – arts.º 615º e 616º. Contudo há a possibilidade de execução provisória da sentença. São situações em que, apesar de a decisão não estar transitada em julgado poder fundamentar uma execução. Regra geral: para uma sentença ser exequível tem de ter transitado em julgado, não podendo ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação – art.º 628º. Fora destes casos há possibilidade de exequibilidade provisória da sentença no caso de ter sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo – art.º 704º/1, sendo possível executar a sentença na pendencia do recurso. Se o recurso tiver efeito suspensivo não é título executivo e não pode haver lugar a exequibilidade provisória. Para que haja o recurso tem de ter efeito devolutivo
Tipos de recurso com efeito devolutivo: recurso de apelação (art.º 647º/1) e recurso de revista (art.º 676º/1).
Art.º 704º/4 e 5: é possível pedir-se a suspensão da execução.
Ratio da exequibilidade provisória: ao permitirmos que o recurso não impeça a execução estamos a proteger os interesses do credor, visando evitar-se que o devedor peça recurso coma mera finalidade de adiar a execução.
Quando a causa vier a ser definitivamente julgada, a decisão de recurso terá dois efeitos possíveis sobre a execução em curso – art.º 704º/2:
Extinguir a execução se for totalmente revogatória da decisão exequenda, absolvendo o réu, ou seja, se o tribunal superior revogar completamente a decisão 1; Modificar a execução se apenas em parte a decisão de recurso revogar a decisão exequenda. Mantém-se uma condenação parcial do réu – art.º 704º/2 1ª parte, ou seja, a decisão 1 é parcialmente revogada.
Se a decisão do tribunal de recurso for sujeita a novo recurso para tribunal superior, a execução também há lugar a execução provisória se o recurso não tiver efeito suspensivo. Neste caso, após a decisão final a execução: 15
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Suspender-se-á se a decisão da Relação for totalmente revogatória da decisão 1 e se o recurso interposto para o STJ tiver efeito devolutivo; Modificar-se-á se a decisão da Relação for parcialmente revogatória da decisão 1 e se o recurso interposto para o STJ tiver efeito devolutivo; Prossegue tal como foi instaurada se o novo recurso para o STJ tiver efeito suspensivo, só podendo a execução ser extinta ou modificada com a decisão definitiva do STJ.
A acção proposta na pendência do recurso também pode ser suspensa a pedido do executado – art.º 704º/5 – desde que preste caução A caução serve para garantir o dano que, no caso de confirmação da decisão recorrida, o exequente sofra em consequência da demora da execução.
Art.º 704º/3: não havendo suspensão da execução e prosseguindo não se admite o pagamento enquanto a sentença estiver pendente de recurso sem que haja lugar ao pagamento de uma caução por parte do exequente. Excepção ao favor creditoris sendo assim uma protecção do executado. Isto porque a sentença está pendente de recurso e não se pode criar uma situação irreversível. Esta é a mesma lógica do 704º/4.
As cauções são prestadas nos termos gerais do art.º 623º CC.
Se, quando a decisão definitiva ocorrer antes da transmissão dos bens penhorados temos o levantamento da penhora.
Se a decisão ocorrer já depois da transmissão dos bens penhorados, ou seja, os bens já estão na esfera do terceiro adquirente e se já houve pagamento dos credores que tiveram de prestar caução – art.º 704º/3:
Ineficácia da venda (art.º 839º/1 a)) + devolução dos bens ao executado (art.º 839º/3); Ou, Executado fica com a caução prestada pelos credores.
Art.º 703º/1 b) – documento exarado ou autenticado por notário Estes são títulos extrajudiciais porque não se produzem em juízo. Emergem de um negócio jurídico.
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Ana Rita Rodrigues Por serem exarados por notário são documentos autênticos, incluindo-se aqui o testamento e a escritura pública.
Testamento Será título quando nele o testador assume uma dívida ou constitui uma dívida. Para ser título tem de se verificar a aceitação da herança pelo sucessor, sendo que a aceitação constitui condição de transmissão da dívida e, portanto, fundamento da legitimidade passiva do sucessor para a execução. Esta aceitação tem de ser alegada e provada pelo exequente = arts.º 54º/1 e 715/1. Quanto ao que é título, ou seja, se o título é a aceitação ou se o título é o testamento há uma divergência doutrinária. LF: o título executivo é o testamento e nunca poderá ser a aceitação. RP: entende que o título é a aceitação porque é ela que permite a constituição válida do título. É a aceitação que confere legitimidade ao sucessor. Isto importa-nos por uma questão de legitimidade. No entanto para que possa ser título executivo o testamento tem de ser válido formal e materialmente. Se não for não é título executivo. Contudo o reconhecimento de dívida nele imposto será sempre válido porque para um reconhecimento apenas basta a forma escrita. Nestes casos há que ver se não há nenhum título escondido como seja uma garantia real. Contudo esta garantia tem de estar registada pois aqui o registo tem efeito constitutivo. Isto porque, por exemplo, uma hipoteca será sempre feita por escritura pública que constitui documento exarado por notário logo entra no elenco do 703º/1 b).
Para fins de legitimidade, e no caso de o testamento ser válido, pelo 54º/1, os legatários só respondem nos termos do seu legado.
O art.º 744º CPC concretiza o art.º 2098º CC – se um bem pertencer ao património de um herdeiro, mas esse bem não advier da herança em causa, à partida, este bem não vai responder pelas dívidas da herança. Nestes casos o herdeiro tem de se opor à penhora – art.º 744 c)
Os documentos autênticos também constituem título executivo quando dele conste o reconhecimento, pelo devedor, duma obrigação pré-existente. O reconhecimento pode ser a confissão do acto que constitui a dita obrigação – arts.º 352º, 358º/2 e 364º - ou através de reconhecimento de dívida – art.º 458º. 17
Ana Rita Rodrigues Documentos particulares elaborados antes da revisão de 2013 O Acórdão TC 408/2015 veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961. Da redação do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é claro que o novo CPC eliminou do elenco dos títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. A estes era conferida exequibilidade pelo art.º 46º/1 c) do anterior CPC. O problema relativamente à revogação desta norma colocou-se face à supressão do valo de título de documentos particulares que já possuíam esse valor à data da entrada em vigor do novo CPC. Daí que a questão da constitucionalidade tenha surgido do problema da sucessão de leis no tempo. Veio então TC com base na violação do princípio da protecção da confiança declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.º 6º/3 que manda aplicar o 703º aos documentos particulares anteriores à entrada em vigor do novo CPC. Sendo assim, documentos particulares elaborados antes da entrada em vigor do CPC de 2013 que se encaixem no art.º 46º/1 c) têm força executiva.
Exequibilidade de documentos autênticos ou autenticados em que se convencionem prestações futuras – art.º 707º Este artigo respeita à exequibilidade extrínseca das obrigações, pelo que se não for junto o documento suplementar não existirá título executivo.
1ª parte: referente às obrigações futuras. Aqui a relação negocial de onde emergem já se encontra constituída. 2ª parte: referente às obrigações virtuais. Aqui a relação negocial de onde emergem ainda não se encontra constituída.
Geralmente tem aplicação nos contratos de abertura de crédito. Estes contratos de abertura de crédito correspondem a uma promessa de mútuo decorrendo daqui as seguintes obrigações:
Banco (mutuário): obrigação de disponibilizar o crédito; Mutuante:
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Ana Rita Rodrigues o
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Pagar as comissões devidas pela imobilização do montante disponibilizado pelo banco. São indexadas à totalidade do valor disponibilizado; Reembolsar o capital efectivamente mutuado. Esta é uma obrigação que se constitui no momento da solicitação do crédito, contudo a obrigação só se vence no final do prazo acordado; Pagar os juros remuneratórios que vão incidir sobre o capital efectivamente mutuado.
Este contrato (caso conste de documento particular autenticado) é um título complexo, sendo a sua exequibilidade apurada nos termos deste artigo 707º. Vejamos, do título (contrato de abertura de crédito) apenas decorre a obrigação de pagamento das comissões, uma vez que esta é a única obrigação que se constitui no momento da celebração do contrato. No que concerne às obrigações de reembolso e de pagamento de juros remuneratórios, há que juntar um outro documento que prove que efectivamente o montante foi requerido. O banco terá de prova que entregou a quantia pedida pelo mutuário. É este documento que vai conferir exequibilidade extrínseca às obrigações de reembolso e de pagamento dos juros remuneratórios. Se este documento não for junto, o banco apenas pode pedir o pagamento das comissões pelo capital imobilizado.
Podem também estar em causa contratos-promessa, contratos reais quoad constituionem ou contratos-quadro (aqueles que instituem relações jurídicas duradouras e cujo conteúdo vai ser definido pelo decorrer do tempo). Temos três momentos no art.º 707º:
Momento 1 – elaboração do título: O documento aqui elaborado tem de ser um documento extrajudicial e, AINDA NÃO HÁ TÍTULO pois ainda não está constituída a obrigação exequenda. Aqui apenas é elaborado o documento que, em conjunto com o documento elaborado no momento2 revestirá força executiva. Deste documento deve constar: o Convenção de prestações futuras (obrigações futuras) OU previsão de constituição de obrigações futuras (obrigações virtuais); o Identificação dos documentos elaborados no momento2 que podem complementá-lo.
Momento 2 – ocorrência de factos relevante para a obrigação exequenda: É o momento da constituição da obrigação exequenda que deve poder provarse mediante o documento elaborado neste momento. Deste documento deve resultar: o Alguma prestação que tenha sido realizada para a conclusão do negócio, ou seja, deve resultar que o exequente realizou a prestação respectiva; OU, o Alguma obrigação foi constituída na sequencia da previsão das partes. 19
Ana Rita Rodrigues Este documento pode ser judicial ou extrajudicial.
Momento 3 – propositura da acção executiva/ prova dos factos relevantes: O título será composto pelo documento elaborado no momento 1, juntamente com o título elaborado no momento 2. Salvas as hipóteses em que o documento elaborado no momento 2 reveste força executiva.
Art.º 703º/1 c) – títulos de crédito São o cheque, a letra e a livrança. Quando se fala em títulos de crédito há que ter presente que neles coexistem duas relações distintas: - Relação cartular, - Relação subjacente. Elas coexistem, não se anulando. Quando a relação cartular está activa a subjacente permanece inactiva e, quando a cartular se extingue a relação subjacente fica activa. Nos títulos de crédito não há novação pois enquanto a relação cartular está activa, a relação subjacente está adormecida. Após a relação cartular prescrever o título de crédito continua a poder valer como título executivo na sua forma de quirógrafo. Ao se apresentar o título como quirógrafo, o que se está a executar é a relação subjacente. Se for apresentado como título de crédito o que se está a executar é a relação cartular. A relação subjacente prescreve ao fim de: - 3 anos: caso seja uma relação extracontratual; - 20 anos: caso seja uma relação contratual. A prescrição tem de ser invocada na oposição à execução. Quirógrafo: documento particular de reconhecimento de dívida. Neste está sempre em causa a relação subjacente.
Quando dos títulos prescritos no conste a causa da obrigação há que distinguir consoante a obrigação a que se reporta emerja ou não de um negócio jurídico formal. - Emerge de um negócio formal: sendo a causa do negócio um elemento essencial do mesmo, o documento não constitui título executivo – arts.º 221º/1 e 223º/1 CC. - Se não emergir de um negócio formal, a autonomia do título em face da obrigação exequenda e a consideração do regime de reconhecimento de dívida leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação ser invocada no requerimento executivo e poder ser impugnada pelo executado. 20
Ana Rita Rodrigues Se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário no requerimento executivo, não pode fazê-lo posteriormente na pendencia do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem a concordância do executado – art.º 264º. Tal implicaria a alteração da causa de pedir.
Temos:
Relações imediatas: entre o credor e o devedor originário. Relações mediatas: quando temos endosso.
O endosso, enquanto transmissão originária do título de crédito vai criar uma relação imediata (originária) entre quem endossa e o endossado e uma relação mediata entre o endossado e o credor originário.
Cheque: Temos três sujeitos – banco (sacado), cliente (sacador) e o terceiro (beneficiário do cheque). Saque: ordem de pagamento dada pelo cliente ao Banco para que este pague ao terceiro. Constitui a relação cartular e acontece quando o sacador assina o cheque. Não há aceite porque esse é dado aquando da emissão do cheque. O beneficiário do cheque pode, posteriormente, endossar o cheque a outro. Há que ter em atenção o prazo de 8 dias (art.º 29º/1 LUC) para apresentar o cheque a pagamento. Ver ainda o prazo do art.º 52º/1 LUC. Se estes dois passarem o cheque está definitivamente prescrito como título de crédito. Quando o cheque é apresentado a pagamento após estes 8 dias temos de verificar se foi ou não revogado. Se foi revogado cessa a relação cambiária e passa a valer como quirógrafo. Se não foi revogado e foi apresentado fora do prazo – art.º 32º LUC. Paulo Olavo Cunha entende que continua a poder ser usado como título executivo, contudo já não se pode deitar mão da relação cambiária.
Só pode valer como quirógrafo se reunir determinadas condições:
Assinatura do devedor (requisito formal); Estarmos no domínio das relações imediatas (requisito material subjectivo); O exequente ter alegado a relação material subjacente (causa do cheque) que deve ser minimamente demonstrada para se evitar um indeferimento liminar por falta de aparência mínima do facto constitutivo do direito (requisito material objectivo 1)
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Ana Rita Rodrigues
A relação subjacente não exigir requisitos de forma mais solenes que o cheque, sob pena deste servir para provar algo que apenas poderia ser provado por documento com força probatória mais elevada
Exequibilidade intrínseca O título deve demonstrar uma obrigação certa, liquida e exigível – arts.º 713º, 725º/1 c) e 729º e) CPC. Não são pressupostos processuais pois não respeitam à relação processual, mas sim à obrigação. Têm natureza jurídica de condição material da realização coactiva da prestação.
TS: a exigibilidade é uma condição relativa à justificação da execução. A certeza e a liquidez são respeitantes à possibilidade da execução. Sem exigibilidade não se justifica e sem as outras duas não é possível.
Exigibilidade RP: à partida exigibilidade de uma obrigação seria sinonimo de incumprimento da mesma pelo art.º 817º CC. Seria justificada com o incumprimento porque a execução do património do devedor, enquanto realização judicial da função de garantia do art.º 601º CC, tem como condição aparente o incumprimento da obrigação. Ora, RP não entende as coisas deste modo pois defende que o facto negativo do incumprimento não chega a incorpora a causa de pedir pois o exequente não em de provar que a obrigação não foi pontual e integralmente cumprida.
A exequibilidade constitui a qualidade substantiva da obrigação que deve ser cumprida de modo imediato e incondicional após a interpelação do devedor. É substantiva pois é a verificação do facto do qual depende o cumprimento, com o decurso do prazo. Obrigação exigível = obrigação actual (aquela que está em tempo de cumprimento).
Pode ser:
Simples: dispensa o credor da prova, competindo ao executado demonstrar uma condição resolutiva ou uma excepção de não cumprimento; Complexa: se um facto constitutivo complementar.
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Ana Rita Rodrigues Uma obrigação é exigível quando, à data da propositura da execução, esteja vencida ou se vença mediante a interpelação (ainda que judicial) do devedor. Não pode esta obrigação estar dependente de contraprestação nem pode o devedor estar em mora. Daí que não seja admissível uma execução in futurum (antes do vencimento de uma obrigação com prazo). A exigibilidade pode resultar de modo imediato, ou seja, do próprio título executivo quando a obrigação esteja sujeita a prazo dele constante já vencido.
Não resultará de modo imediato se estivermos perante uma obrigação sujeita a condição suspensiva, contraprestação do próprio credor ou facto atinente aos termos do cumprimento. Nestes casos, caberá ao credor, quando instaura a execução, demonstrar a ocorrência do facto do art.º 715º.
Art.º 715º/6: se apenas uma das partes da obrigação for exigível, esta pode logo executar-se. Requer-se a execução imediata da parte exigível, enquanto o acertamento da outra parte pode ser feita na pendencia da mesma execução – art.º 716/8 e, sendo o caso, nos termos do art.º 716º/7.
Importa notar que a exigibilidade não coincide necessariamente com o vencimento da mesma pois pode haver obrigação ainda não vencida, mas já ser exigível – caso das obrigações puras. Pode ainda ocorrer o caso de uma obrigação estar vencida, mas ainda não se exigível – caso das obrigações em que o credor está em mora, ou dependentes de contraprestação do credor.
Obrigações com prazo O prazo presume-se a favor o devedor – art.º 779º CC. São exigíveis com o termo do prazo – art.º 805º/2 a) CC. No entanto podem ser exigidas antes se ocorrer a perda do benefício do prazo pelo devedor – art.º 780º CC. Art.º 805º/1 a) CC = regra: a obrigação não está vencia enquanto o prazo não tiver decorrido. Prazo pode ser estipulado negocialmente – art.º 777º/3 CC – ou, pelo tribunal – art.º 777º/2 CC. O credor tem de se apresentar no domicílio do devedor a pedir o cumprimento da obrigação no termo do prazo, sob pena de incorrer em mora – arts.º 772º/1 e 813º in fine CC.
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Ana Rita Rodrigues Se do título se inferir que a obrigação ainda não está vencida, ou seja, se estivermos perante uma condenação in futurum, não temos nenhum regime específico. Contudo aplica-se analogicamente o art.º 715º/2, tendo de se provar que a suposta obrigação vincenda já se encontra vencida. Obrigações condicionais Art.º 715º: aplica-se este regime quando a prestação da obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma contraprestação simultânea. Nestes casos o exequente tem de proceder segundo este regime.
O exequente tem de demonstrar o facto externo da exigibilidade da obrigação, tendo de fazer a exposição dos factos no requerimento executivo – art.º 724º/1 h).
Estes casos incluem-se no regime do 550º/3 a) que excepciona o 550º/2. Nestas situações será sempre seguido o processo ordinário, havendo, por isso luar a um despacho liminar onde ser feita a apreciação da pretensão da prova. Cabe ao juiz apreciar os factos expostos, conhecer sumariamente da prova e decidir da ocorrência do facto alegado pelo exequente. Geralmente estas diligências têm lugar antes da citação do devedor, se a sua audição; no entanto o juiz pode decidir ouvir o executado, sendo que neste caso será citado para contestar a verificação da condição ou prestação, cumulativamente com a oposição à execução.
Obrigações puras Art.º 610º/2 b) Nestas obrigações, até à data da citação não existe mora do devedor, pelo que o direito aos juros moratórios apenas se conta desde a data da citação – a citação do executado vale como interpelação para o cumprimento – art.º 805º/1 CC. Caso ainda não esteja vencida, vencer-se-á também com a citação do executado. Aqui o exequente tem a vantagem de poder provar a citação prévia à execução no caso de querer alegar que a mora já se iniciou e, deste modo, ter direito aos juros moratórios desde esse momento.
Nestes casos a demonstração da prévia interpelação segue o regime o art.º 715º.
Regime do art.º 715º Referente à exequibilidade intrínseca. Temos três momentos:
Momento 1 – elaboração do título: 24
Ana Rita Rodrigues O título executivo pode ser judicial ou extrajudicial. Aqui JÁ HÁ TÍTULO EXECUTIVO pois já está constituída a obrigação exequenda. Apenas não há exequibilidade intrínseca. Aplicável aos casos em que neste momento de elaboração do título a obrigação ainda não é certa nem exigível.
Momento 2 – ocorrência de factos relevante para a obrigação exequenda: Este é o momento em que a obrigação se torna certa e exigível, sendo que estes factos que a tornam certa e exigível não têm de se provar documentalmente, sendo admissível a prova testemunhal – art.º 715º/2. Ex.: verificação da condição suspensiva, realização da prestação devida pelo exequente num contrato sinalagmático, escolha extrajudicial da obrigação, concentração e obrigações genéricas, cobrança frustrada no domicílio do devedor.
Momento 3 – propositura da acção executiva/ prova dos factos relevantes: Quando sejam provados documentalmente estes factos constitutivos da exequibilidade intrínseca, o exequente deve, neste momento apresentar tais documentos ao agente de execução, mediante junção no requerimento executivo. Quando não possam ser provados por documento cabe ao juiz verificar se existe exequibilidade intrínseca, havendo lugar a despacho liminar. Esta produção de prova extradocumental pode ser contestada em sede de oposição à execução. Não é necessário apresentar prova complementar de factos ocorridos no momento 2 se estes forem factos notórios ou de conhecimento oficioso. É facto notório o vencimento de uma obrigação pois o decurso do prazo é uma condição obrigatória e o prazo é de conhecimento oficioso.
Este refere-se a obrigações condicionais e a obrigações inseridas numa estrutura sinalagmática. Aplica-se analogicamente a todos os casos em que se verifiquem factos relevantes para a certeza e exigibilidade da obrigação exequenda no período que intermedeia a formação do título e a propositura da acção (momento 2).
Aqui os factos relevantes ocorrem ANTES da propositura da acção!
Aqui o título é constituído por um único documento!! Bem como são admitidos todos os meios de prova – art.º 715º/2 e 3. Prova documental – examinada pelo agente de execução: art.º 715º/2; Restantes meios de prova – examinados pelo juiz: art.º 715º/3.
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Ana Rita Rodrigues Certeza Levantando problemas de certeza temos em especial as obrigações genéricas de escolha (arts.º 539º e ss) e as obrigações alterativas (arts.º 543º e ss). Nestas verifica-se uma indeterminação qualitativa, sendo, por isso necessário um acto de especificação da qualidade da prestação.
Neste caso vale o regime do art.º 714º.
Obrigações genéricas de quantidade: aqui a indeterminação respeita ao exemplar concreto. Falta concentrar a obrigação num objecto concreto, de molde a permitir a inerente transmissão do direito de propriedade – art.º 408º/2 CC. Na execução esta operação de individualização é levada a cabo pelo agente de execução – art.º 861º/2.
Obrigação com faculdade alternativa pelo devedor: o credor deve promover a execução do direito à obrigação primária, cabendo ao executado, no prazo da oposição à execução, exercer a faculdade alternativa. Caso não escolha sujeita-se à execução da obrigação principal.
Se a escolha couber ao credor, ele deverá escolher a prestação quando instaura a acção executiva pois instaura-a de acordo com a sua escolha- art.º 724º/1 h) 2ª parte..
Art.º 714º/1: se a escolha couber ao devedor e não houver prazo convencionado para a escolha ou, existindo ainda não tenha transcorrido, será o devedor citado para a execução pelo agente de execução para se opor à execução e, ao mesmo tempo é notificado para, no mesmo prazo da oposição, declarar por qual das prestações opta. Na falta de escolha – art.º 714º/3 in fine + art.º 548º CC
Art.º 714º/2: caso a escolha pertença a um terceiro, deve este ser citado para escolher.
Se a escolha da prestação não ocorreu antes da propositura da acção e, por isso, temos de recorrer ao 714º, então o processo seguirá sempre a forma ordinária pela excepção ao 550º/2 do art.º 550º/3 a)
No art.º 714º os factos ocorrem depois da propositura da acção.
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Ana Rita Rodrigues Liquidez O acertamento da obrigação cujo objecto não esteja quantificado em face do título é um dos pressupostos a execução – art.º 735º/3. Trata-se de uma obrigação cuja quantidade ainda não está determinada.
A operação de liquidação deve ocorrer antes da execução por força do art.º 10º/1, dentro dos limites fixados pelo título, não podendo ser um modo de extensa do âmbito do título. Se o pedido de liquidação não estiver contido dentro dos limites do título, o excesso apenas pode ser sancionado com a improcedência do pedido, havendo absolvição total ou parcial do pedido.
Posto isto, está claro que o exequente não pode formular um pedido ilíquido sem proceder à sua respectiva liquidação.
Qualquer obrigação tem de ser liquidada, excepto nestes três casos: a) Juros vincendos – neste caso a liquidação é feita a final (art.º 716º/2) pelo agente de execução, em face do título e dos documentos complementares ou taxas legais de juros nos casos do art.º 703º/2. Só poderia ser assim porque no decorrer da execução e até que o exequente seja pago a obrigação continua a vencer juros. Os juros de mora vencem-se conforme o art.º 806º/1 CC, ou seja, a partir do momento em que o devedor entra em mora – ter em atenção neste caso se é uma obrigação com prazo ou uma obrigação pura. Art.º 804º/2 CC. A mora ocorre segundo o art.º 805º CC. Art.º 806º/2 CC – taxa de juro aplicável: 4% para juros civis – Portaria 291/2003. Letras e livranças: 6% - arts.º 48º/2 e 49º LULL. Cheque: art.º 45º/2 LUC. b) Sanção pecuniária compulsória – só será liquidada mensalmente e no momento da cessação da sua aplicação, pelo agente de execução, notificando o executado da liquidação: art.º 716º/3. c) Art.º 716º/7 – caso a liquidez resulte de esta ter por objecto uma universalidade e o autor não a puder concretizar, a liquidação só ocorre após a apreensão dos bens.
Temos três hipóteses de liquidação:
Liquidação antecipada – feita antes de ser instaurada a acção executiva. Caso mais importante: art.º 704º/6 (sentença de condenação genérica). Nestes casos só há título após a liquidação. Constitui a regra geral.
Liquidação liminar – possível no caso do 704º/6 quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, não sendo, por isso necessária a liquidação antecipada. 27
Ana Rita Rodrigues Art.º 729º e) Art.º 716º/4: executado é chamado para contestar a liquidação – trata-se de um incidente de liquidação nos termos do art.º 360º. Regime aplicável – art.º 716º/5.
Liquidação diferida – art.º 716º/2: feitas pelo agente de execução no final da execução nos casos supra mencionados.
Art.º 716º/8: quando só é liquidada uma parte da obrigação.
Liquidação por simples cálculo aritmético Assenta em factos abrangido pela segurança do título ou em factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. São os factos notórios ou de conhecimento oficioso – art.º 5º/2 e 412º. Qualquer título pode ser alvo deste tipo de liquidação.
Deve ser feita pelo exequente no requerimento – art.º 724º/1 h) Constituída por uma especificação dos valores que o exequente considera compreendidos na prestação devida. Deve concluir o requerimento com o pedido liquido – art.º 716º/1. Este valor pode ser impugnado em sede de oposição à execução.
Liquidação não dependente de simples cálculo aritmético Assenta e factos que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não são notórios nem de conhecimento oficioso. Daí que careçam de um acertamento judicial que terá lugar num incidente de liquidação (procedimento declarativo). O credor tem o ónus de indicar o valor que lhe parece adequado e o devedor tem o ónus de contestar quer os factos quer o valor concluído.
Por não estarem em causa factos notórios e de conhecimento oficioso há que haver possibilidade de contraditório.
Art.º 556º/1: permite a dedução de pedidos genéricos, tendo o exequente de deduzir o incidente de liquidação do pedido antes de começar a discussão da causa – art.º 358º/1.
São admitidos todos os meios de prova pois estamos em processo declarativo. Apenas não se podem alterar os factos provados na sentença genérica. 28
Ana Rita Rodrigues Liquidação de uma sentença genérica Neste caso o incidente de liquidação deve ser deduzido pelo autor em requerimento – art.º 359º/1 – depois de proferida a sentença, renovando-se a instância declarativa entretanto extinta – art.º 358º/2. Este pedido não pode ultrapassar os limites do julgado na sentença a liquidar. O objecto da prova está limitado à preclusão pois é vedado ao exequente fazer aqui prova sobre factos cuja veracidade não conseguiu provar na acção declarativa ou matéria que não alegou nesta última.
O réu é citado para contestar – art.º 293º/2. Se o réu não contestar a liquidação, vale o regime do art.º 293º/3, ou seja, como se trata de acção declarativa comum cai-se no regime da revelia – art.º 557º/1. Se contestar ou houver revelia operante – art.º 360º/3.
Se estivermos perante a liquidação de uma indemnização em dinheiro, o valor desta indemnização rege-se pelo art.º 566º/2 CC. A data mais recente a ser atendida é a data do encerramento da discussão em causa – art.º 611/1. Se a liquidação já ocorrer na execução da sentença, então o momento é o do encerramento da discussão no próprio incidente de liquidação na acção executiva.
Liquidada a sentença, o réu devedor fica em mora desde a data da liquidação – art.º 805º/3 1ª parte CC. Contudo se se tratar de responsabilidade por facto ilícito, dita a 2ª parte que o devedor se constitui em mora desde a citação para a acção declarativa, mesmo antes da liquidação. STJ veio interpretar restritivamente este preceito e entendeu que sempre que se trate de indemnização pecuniária por facto ilícito que tenha sido objecto de cálculo actualizado nos termos do 566º/2 CC, ou seja, tenha sido objecto de liquidação, vence juros d mora por efeito do disposto no art.º 805º/3 e 806º/1 CC, a partir da decisão incidental e não da citação.
Executando-se a sentença condenatória genérica esta integra no âmbito objectivo do caso julgado a ulterior concretização operada pela decisão do incidente de liquidação de sentença. A decisão do incidente tem valor de caso julgado e, precludido ou uma vez que seja exercido o momento de defesa, a decisão não poderá ser impugnada, salvo nos temos restritos do art.º 729º.
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Ana Rita Rodrigues Liquidação em título diverso da sentença Rege o art.º 716º/2 que dita que a liquidação deve ser deduzida no requerimento nos mesmos termos que é deduzida a liquidação por simples cálculo.
Depois o executado é citado pelo agente de execução para contestar a liquidação do exequente em oposição à execução – arts.º 716º/4 e 728/1. O executado tem o ónus de cumular a contestação da liquidação com a oposição à execução.
Se o executado não contestar a liquidação, vale um efeito cominatório pleno pelo que a obrigação se considera fixada segundo os termos a liquidação feita pelo exequente no requerimento, salvo nos casos de revelia inoperante – art.º 568º. A verificação desta fixação é do juiz em sede de despacho liminar.
Se contestar a liquidação ou, sendo a revelia inoperante, o art.º 716º/4 manda aplicar o art.º 360º/3 e 4.
Neste a decisão do incidente concretiza o objecto do título não judicial. Contudo, esta não é uma decisão final pois vale suportada no e para o título. Negado que seja o título ou, sendo apresentado outro título, caducará o respectivo valor, não sendo oponível o que se decidiu. A decisão apenas vale como caso julgado relativo à eficácia daquele título em específico que se liquidou. LF = Este caso julgado obsta a que em nova execução fundada nesse mesmo título se volte a discutir a liquidação da mesma obrigação; no entanto, o valor liquidado pode voltar a ser discutido se a execução dessa obrigação for fundada noutro título.
Consequências da iliquidez A dedução de pedido ilíquido é de conhecimento oficioso e é sanável. O tribunal que conheça a iliquidez de um pedido deve proferir despacho liminar de aperfeiçoamento do requerimento – art.º 726º4 – ou despacho superveniente no caso do art.º 734º. Na falta de correção o requerimento deve ser indeferido.
A iliquidez pode constituir fundamento de oposição à execução – art.º 729º e). Com este fundamento pode implicar suspensão da execução – art.º 733º/1 c). 30
Ana Rita Rodrigues Art.º 704º/6 – a sentença só constitui título executivo se for liquidada no processo declarativo. Ou seja, uma sentença de condenação genérica não constitui título executivo. Falha a exequibilidade intrínseca do título.
Em síntese:
Título judicial: o Depende de simples cálculo a liquidez é pressuposto de exequibilidade intrínseca pois vem completar o título executivo – arts.º 716º/1, 2 e 3. Art.º 703º/2 – factos notórios e de conhecimento oficioso. Dá-se a liquidação na acção executiva pois já existe título, ou seja, já há exequibilidade extrínseca. o
Não depende de simples cálculo a liquidez é pressuposto de exequibilidade extrínseca pois ainda no há título (sentença de condenação genérica) Sentenças: arts.º 704º/6, 556, 609º/2 e arts.º 565º e 569º CC. Art.º 716º/5. Tem de se abrir um incidente de liquidação na acção declarativa – arts.º 358º a 360º. A liquidação deve ser feita antes da propositura do processo executivo, ainda no processo declarativo. O autor apresenta um requerimento no indica os valores que julga compreendidos no seu crédito – art.º 359º. Dá-se a renovação da instancia – art.º 358º/2. Prazo de oposição – art.º 293º/2 (10 dias). Falta de contestação/revelia operante – arts.º 293º/3 e 567/1 (efeito cominatório pleno). Contestação/revelia inoperante – art.º 360º/3.
Títulos extrajudiciais: o Depende de simples cálculo a liquidez é pressuposto de exequibilidade intrínseca pois complementa o título executivo. Art.º 716º/1, 2 e 3 Art.º 703º/2 – factos notórios e de conhecimento oficioso. Aqui a liquidação é feita na acção executiva pois já existe título. Apenas falta exequibilidade intrínseca. o
Não depende de simples cálculo continua a ser pressuposto de exequibilidade intrínseca pois complementa o título. Base legal: art.º 716º/4 – a liquidação ocorre na acção executiva pois já existe título executivo. Pode tornar-se num incidente de liquidação na acção executiva, correndo junto do juiz de execução. Contestação do executado/revelia inoperante – art.º 360º/3 e 4. 31
Ana Rita Rodrigues
O exequente apresenta requerimento, indicando os valores que julga compreendidos no seu crédito – art.º 716º/1. Prazo para contestar – 20 dias em oposição à execução (arts.º 716º/4, 728º/1 e 856º/1. Falta de contestação e revelia operante – efeito cominatório pleno – art.º 716º/4. Contestação e revelia inoperante – processo comum declarativo (arts.º 716º/5 e 360º/3 e 4).
Pressupostos processuais Os pressupostos processuais condicionam a admissibilidade da realização coactiva da prestação. Art.º 726º/2: possibilidade de indeferimento liminar com base nos pressupostos em falta. Art.º 734º: até ao despacho que ordene a venda dos bens penhorados, é possível conhecer-se da falta de qualquer pressuposto processual.
Do tribunal Competência Competência internacional O princípio da territorialidade da execução condiciona esta competência. Segundo este princípio, o tribunal do foro de um estado só tem competência para as medidas a realizar no território desse mesmo estado. Nenhuma media decretada no estrageiro pode ser reconhecida e executada em Portugal.
O factor de conexão relevante para a aferição da competência executiva internacional dos tribunais portugueses não pode deixar de ser a circunstancia de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação poderem ocorrer em território português. Os nossos tribunais não têm competência internacional para execuções sobre os bens que não se situem em território português.
Competência nacional Competência em razão da jurisdição: Esta competência determina-se por um duplo critério:
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Ana Rita Rodrigues - Critério da atribuição positiva: cabem na competência dos tribunais judiciais todas as acções executivas baseadas na não realização de uma prestação devida segundo as normas do direito privado. - Critério de competência residual: os tribunais judiciais são competentes para as acções executivas que não caibam no âmbito da competência atribuição tribunais de outra ordem jurisdicional. Arts.º 64º CPC; 40º/1 LOSJ, 211º e 212º CRP.
Competência em razão da hierarquia: Apenas os tribunais de 1ª instancia têm competência para a acção executiva. Arts.º 85º/1 e 86º CPC + arts.º 33º e 42º LOSJ.
Competência em razão do território: arts.º 85º a 90º CPC Aqui cabe distinguir consoante o título em causa:
Títulos judiciais (incluem-se as sentenças homologatórias): arts.º 85º a 88º e 90º; Titulo extrajudicial (incluem-se as injunções): art.º 89º
Em caso de cumulação de pedidos e coligação: arts.º 709º/2, 3 e 4 + 710º + 89º/5.
Competência em razão da matéria: Cabe ver se: A acção executiva deve correr perante um tribunal de competência especializada? – art.º 129º/2 LOSJ. São casos de competência especializada os arts.º 111º/2, 112º/1 e 2, 113º/2, 126º/1 m) e 128º/3 LOSJ.
Ou Trata-se de uma execução por multas, custas ou indemnizações previstas na lei processual? – arts.º 131º LOSJ e 87º.
Sim a competência será do tribunal de competência especializada (art.º 129º/2 LOSJ) ou o tribunal que proferiu a decisão de condenação em multas, custas ou indenizações (art.º 131º LOSJ) 33
Ana Rita Rodrigues
Não ver se existem secções especializadas de execução na comarca em causa (arts.º 129º/1 e 3 e 81º/3 ) LOSJ)
Existem? Sim é esta secção de execução que tem competência para a acção executiva. Vemos se há secção pelos arts.º 66º a 102º ROFTJ.
Não vamos ver qual é o valor da causa. Superior a 50.000€ = competente o juízo central cível – art.º 117º/1 b) LOSJ; Inferior a 50.000€ = competente o juízo local cível – arts.º 81º/1 e 3 a) e b) e 130º/2 c) LOSJ.
Incompetências do tribunal
Incompetência absoluta – art.º 96º. Pode ser arguida pelas partes, mas apesar disso deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal – art.º 97º/1. Só pode ser arguida e conhecida até ao despacho saneador ou, quando este não ocorra até ao início da audiência final – art.º 97º/2. Gera absolvição do executado da instancia – art.º 99º/1 É insanável – art.º 726º
Incompetência relativa – art.º 102º. Deve se arguida nos termos do art.º 103º ou pode ser conhecida oficiosamente nos termos do art.º 104º. Gera remessa para o tribunal competente nos termos do art.º 105º/3.
Quando entrem em confronto numa mesma situação os dois tipos de incompetências, o vício mais gravoso aglutina o menos gravoso; ou seja, a incompetência absoluta aglutina a relativa e o vício “final” será a incompetência absoluta.
Das partes Personalidade e capacidade judiciárias Personalidade: arts.º 11 e seguintes; Capacidade: arts.º 15º e seguintes.
Consoante a forma do processo: 34
Ana Rita Rodrigues - Forma ordinária: caso haja falta de capacidade ou personalidade, haverá lugar a despacho liminar onde o juiz deverá avaliar a questão (art.º 726º) - Forma sumária: aqui caberá ao agente de execução, caso suspeite de alguma coisa, suscitar a intervenção do juiz (art.º 855º/2 b)) Havendo despacho liminar o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento se a falta de personalidade não for suprível ao abrigo do art.º 726º/4. Nos restantes casos deve ser proferido despacho de convite à sanação. Art.º 14º, 27º e 28º ou 29º. Se o vício não for sanado o juiz deverá proferir despacho de indeferimento liminar. Art.º 734º: possibilidade do juiz, depois do momento inicial e, desde que ainda não tenha pronunciado em termos concretos sobre determinado vicio, possa conhecer oficiosamente destas questões de falta de personalidade e capacidade.
A falta de personalidade e capacidade configura excepções dilatórias que podem servir de fundamento à oposição à execução – art.º 729º c).
Legitimidade processual Legitimidade singular Credor e devedor originários Art.º 53º: apela à literalidade do título executivo. Terá legitimidade quem figure no título como devedor e como credor.
Esta literalidade autoriza algumas situações excepcionais de indeterminação do credor em face do título. TS: legitimidade aberta. É o que acontece quando estamos perante um título ao portador, em que a acção deverá ser promovida pelo portador do título – art.º 53/2. Também ocorre no contrato a favor de terceiro (443º/1 CC) e no contrato para pessoa a nomear (352º/1 CC). Nestes casos o credor não consta directamente do título, mas será determinado posteriormente nos termos contratados; sendo que esta determinação deve ser alegada e demonstrada no requerimento executivo. No caso do contrato a favor de terceiro, se a clausula a favor de terceiro for acordada verbalmente, esse terceiro não tem legitimidade pelo art.º 53º/1. Podemos antes aplicar analogicamente o 54/1 e provar que houve sucessão no direito de receber a coisa.
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Ana Rita Rodrigues Devedores subsidiários Fiança: aqui o devedor garante, com o seu património o pagamento da dívida alheia – art.º 627º/1 CC. Sendo sua obrigação de pagamento perante o credor uma obrigação acessória, mantendo-se enquanto não se extinguir a obrigação do devedor principal, ainda que esta já não possa ser objecto de execução singular. Na fiança civil é permitido ao fiador recorrer ao benefício da excussão prévia – art.º 638º CC. Contudo o fiador pode posicionar-se como devedor principal e solidário (arts.º 638º e 640º a) CC) da integralidade da dívida (art.º 634º CC). Forma da fiança – art.º 628º/1 CC. Título executivo, no caso de se querer demandar o fiador, terá de ser o contrato de fiança – art.º 703º/ b).
Aval: pelo art.º 32º/1 LULL o dador do aval é responsável da mesma maneira que o afiançado, sendo que a obrigação se constitui formalmente pelo acto de assinatura do dador do aval. A assinatura é materialmente autónoma, mantendo-se ainda que seja nula a obrigação garantida, desde que não seja um vício de forma, não gozando o avalista de beneficio da excussão previa – art.º 47º/1 e 2 LULL. Aqui o título executivo serão título de crédito – art.º 703º/1 c).
Sucessores singulares e universais Art.º 54º/1 – esta sucessão na obrigação pode ser mortis causa ou pode ocorrer por acto inter vivos nos termos do 577º CC e 595º CC. Implica três momentos: 1º momento: momento da formação do título; 2º momento: fase da sucessão, ou seja, é o momento em que ocorre o facto que origina a sucessão. 3º momento: momento da propositura da acção. O 54º/1 reportar-se ao momento e que a pessoa morre ou em que ocorre o acto inter vivos. Se ninguém aceitar a herança não há legitimidade nem activa nem passiva. A ilegitimidade singular por falta desta sucessão pode ser alegada em oposição à execução – art.º 729º c).
Regra geral, o facto sucessório será posterior à formação do título, mas anterior à proposição do requerimento executivo. Se o facto ocorrer na pendencia da acção executiva, o exequente deverá promover o incidente de habilitação de herdeiro (arts.º 351º e ss) ou de adquirente ou cessionário (art.º 356º). 36
Ana Rita Rodrigues A transmissão pode ocorrer já depois dos bens estarem penhorados.
Terceiros abrangidos por sentença Art.º 55º: regra de legitimação passiva por extensão subjectiva imperativa do caso julgado. Apenas abrange a situação do art.º 263º/3.
Se a sentença vincula um terceiro chamado à causa para parte principal nos termos do 316º este nunca será um terceiro porque foi citado para parte principal, estando abrangido pela legitimidade do art.º 53º/1. Os intervenientes como partes acessórias, por estarem sujeitos ao caso julgado da parte principal (art.º 323º/4 e 332º) têm legitimidade pelo 53º/1. LF: se estiver em causa a sua legitimidade passiva para efeitos do72º esta está excluída pois eles são meros auxiliares da parte principal. Embora sejam sujeitos ao caso julgado, eles não foram condenados.
Do lado passivo, nos termos do arts.º 552º e 635º/1 CC, tanto o co-devedor solidário como o fiador não presentes em causa em que foi condenado o co-devedor ou o devedor principal, não estão sujeitos à exequibilidade do comando condenatório pois nestes casos só beneficiam da sentença se assim o quiserem. O mesmo vale para o devedor principal não presente na causa que condenou o fiador – art.º 635º/2. Do lado activo, pelos arts.º 531º e 538º/2 os co-credores solidários de obrigação indivisível podem beneficiar da sentença, contudo não terão legitimidade activa pelo art.º 55º por este só se referir ao lado passivo do direito à prestação. Não se aplica por analogia dada a excepcionalidade do art.º 55º, pis a condenação não acarreta o reconhecimento do direito aos outros contitulares, mas a apenas a indiscutibilidade do dever de prestar do réu. TS é contra esta posição pois entende que o art.º 55º não é uma norma excepcional, sendo antes uma expressão de um princípio geral. Assim sendo, a extensão o caso julgado aos credores solidários não demandantes ou aos credores demandantes de uma prestação indivisível implica o reconhecimento da legitimidade executiva a estes credores. RP entende que o princípio da extensão do caso julgado eventual é-o também quanto à força executória. Quando o 531º CC vem autorizar que possa ser oposto ao devedor ou o 538º/2 refere que o caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros, o que é oponível é a indiscutibilidade do dever de prestar do réu também perante os demais credores. Contudo, o contraditório dita que esta extensão seja restrita, na medida do que for comum ao terceiro credor. O devedor permanece com o direito, não
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Ana Rita Rodrigues precludido, de invocar fundamentos de oposição pessoais ao credor terceiro que não fora parte do processo. Os credores solidários ou de prestação indivisível não demandantes têm legitimidade executiva por força de um princípio que implica a interpretação extensiva do art.º 55º. Mas, ao mesmo tempo o devedor terá, em sede do art.º 729º g) a possibilidade de invocar excepções perentórias que apenas ele teria legitimidade para invocar perante o credor, caso este houvesse sido parte.
Terceiros à dívida – bens de terceiro vinculados a garantia do crédito O crédito do exequente pode estar garantido por hipoteca ou outra garantia real sobre bens de terceiro à dívida; contudo o garante não será devedor principal mas unicamente garante do cumprimento da obrigação. Admite-se pelos arts.º 686º/1 e 818º 1ª parte CC articulados com o art.º 735º/2 CPC. O terceiro garante pode ser quem prestou a garantia inicialmente ou quem tenha adquirido posteriormente a coisa onerada. A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro conhece as regras do art.º 54º/2 e 3. O 54/2 e 3 só se aplica aos casos de garantias reais. O título é uma sentença = o terceiro garante deverá também nela ter sido condenado pois por força da 635º/1 1ª parte (consignação de rendimentos ex vi 657º/2, penhor ex vi 667º/2 e hipoteca ex vi 717º/2). Se não tiver sido condenado, o caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao terceiro garante, salvo se os bens lhe forem transmitidos pelo devedor já onerados.
Vias possíveis de actuação do credor condicionadas pela natureza disponível das garantias reais e pelo 697º a contrario CC: Se o exequente não pretender fazer valer a garantia colocará a acção contra o devedor, legitimado pelos arts.º 53º, 54º/1 ou 55º CPC. É possível ao credor prescindir da garantia se assim o entender, pois tem de se atender à disponibilidade substantiva da garantia real. O não usar a garantia pode ocorrer: o Tacitamente: nem o credor nem o agente de execução indicam o bem onerado à penhora; o Expressamente: mediante declaração expressa por parte do credor de não exercício da garantia que é feita em declaração para os autos ou, mesmo, antes da execução. A não invocação da garantia real não se confunde com a renúncia ou extinção unilateral e voluntária da garantia pois esta só pode ter lugar segundo os modos previstos na lei civil para a renúncia a direito real. Uma válida renúncia ou é feita extrajudicialmente (antes da execução), ou será feita no acto processual do próprio requerimento executivo apenas quando a formal legal o consinta. 38
Ana Rita Rodrigues Havendo renúncia, apenas o devedor conserva legitimidade passiva – art.º 53º, sem prejuízo dos arts.º 54º/1 e 44º CPC.
O exequente faz valer a garantia (indicando o bem sem declarações de restrições quanto à garantia, seja aceitando que o agente individualize o bem de modo irrestrito). Como o devedor não tem direito a que a penhora incida sobre os bens alheios (697º a contrario CC), cabe ao credor a escolha de acionar somente o terceiro, ou de acionar o terceiro e o devedor em coligação inicial ou superveniente. A legitimidade do terceiro justifica-se pelo art.º 735º/2 quando permite a penhora de bens de terceiros.
O exequente também pode demandar unicamente o terceiro sem sequer demandar o devedor – art.º 54º/2 1ª parte CC. Isto permite que a dívida se extinga sem que o devedor chegue a ir ao processo. Deve entender-se que o devedor que queira pagar voluntariamente deverá poder fazê-lo – art.º 846º/1. O 54º/2 é uma norma de legitimação passiva do terceiro e não uma previsão de litisconsórcio necessário desse terceiro com o devedor. Caso se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, o que só pode ocorrer após a distribuição do produto da venda, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será demandado para a completa satisfação do crédito exequendo – art.º 54º/3. Trata-se de uma intervenção principal compondo um litisconsórcio superveniente. Embora haja uma diferente posição dos executados perante a dívida (um é devedor – deve cumprir – e o outro é garante real – deve responder pelo incumprimento), a obrigação exequenda é a mesma. Não pode permanecer extinta em face de um e não extinta em face do outro. Querendo, o exequente poderá accionar em litisconsórcio voluntário o terceiro garante e o devedor desde início – art.º 54º/2 2ª parte. Aquilo que não é possível é demandar apenas o devedor e, ao mesmo tempo executar a garantia. Tal geraria ilegalidade subjectiva da penhora que seria impugnável em embargos de terceiro e em acção de reivindicação. O 54º/2 dá legitimidade ao terceiro, mas não a retira ao devedor.
Terceiros à dívida – bens de devedor onerados por direito de gozo de terceiro Estamos no quadro da execução por dívida provida de garantia real sobre bens do devedor pelo que importa separar entre os bens onerados com direito de terceiro e os bens que não têm esse encargo. No caso do bem com garantia real em que não incide direito de terceiro, apenas tem legitimidade o devedor. 39
Ana Rita Rodrigues Se o bem estiver na posse de terceiro aplica-se o 54º/4. O devedor executado tem direito a que a penhora se inicie pelos bens sobre que incida a garantia e só depois pode cair nos outros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução – art.º 697º CC e art.º 752º/1 CPC. Se sobre o bem com garantia real incidir um direito de terceiro, deve considerar-se o art.º 54º/4 CPC. Trata-se de um critério de legitimidade passiva plural. Aqui o direito a penhorar é da titularidade do devedor, mas está onerado por direito menor de terceiro que confere a posse a esse terceiro. Deste modo, um usufrutuário tanto pode ser citado pelo 56º/2 quando o objecto da garantia seja o usufruto, como pode ser citado pelo 54º/2 quando o objecto da garantia seja um direito maior (ex.: propriedade) e haja o usufruto a onerá-lo.
Qual pode ser esse direito menor na titularidade do terceiro que confira a posse? - A lei não distingue. Abrange todos os direitos que consintam a posse, logo será um direito nos termos de um direito real de gozo. - TS: os possuidores (os que obteriam vencimento em embargos de terceiro) obteriam agora ganho na oposição à penhora, se fosse caso disso. Os possuidores com direitos não oponíveis não obteriam vencimento na oposição à penhora. - RP: a chave é o conceito de “direito incompatível” para efeitos do art.º 351º/1 (embargos de terceiro). Se o terceiro possuidor tiver uma posse incompatível (substantivamente oponível) com a eminente ou já consumada penhora, para efeitos do 351º/1, mas que deva caducar com a venda executiva (824º/2 CC), por ser posterior à garantia do exequente, aquela caducidade tem como condição processual o terceiro ter sido citado para a execução nesta sede do art.º 54º/4. Se o credor quiser realizar a sua garantia real na integra, ou seja, abrangendo a propriedade de raiz e incorporando o usufruto ou qualquer outro direito real onerador posterior à garantia, deverá executar ab initio o terceiro ao abrigo da legitimação dada pelo art.º 54º/4. Se o terceiro não for citado ao abrigo do 54º/4, a penhora e a venda para serem subjectivamente válidas, apenas poderão abranger a propriedade de raiz. O art.º 54º/4 assegura a legalidade da extensão objectiva da penhora. O 54º/4 é um caso de litisconsórcio voluntário conveniente uma vez que o fundamento material para a presença do devedor e para a presença do terceiro não é o mesmo. Uma vez citado como executado, o terceiro possuidor terá ao seu dispor a oposição à penhora e a oposição à execução. Ficará como depositário se for a sua casa de habitação efectiva – art.º 756º/1 a).
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Ana Rita Rodrigues Em síntese: O exequente pode propor a acção executiva contra: Devedor + terceiro garante = art.º 54º/2 in fine e 54/4. São demandados ao mesmo tempo, ou seja, estamos perante um litisconsórcio voluntário inicial. Para que seja possível o devedor e o terceiro devem constar do título executivo apresentado. Não é necessário titulo contra o terceiro possuidor dos bens onerados. Aqui a penhora não tem de começar pelo bem onerado com a garantia real.
Devedor (a título principal) e terceiro garante (a título subsidiário) = decorre das regras gerais sobre legitimidade na acção executiva. Litisconsórcio voluntário sucessivo, sendo que ambos devem constar do título apresentado. O facto de se demandar primeiro o devedor não constitui renúncia à garantia real. Os arts.º 752º/1 e o 697º CC não têm aplicação. Por ser uma garantia real o terceiro não pode invocar o benefício da excussão prévia.
Terceiro garante e o devedor = art.º 54º/3. Temos um litisconsórcio voluntário sucessivo, sendo que ambos devem constar do título apresentado. Por ser uma garantia real o terceiro não pode invocar o benefício da excussão prévia. Neste caso o chamamento do devedor pressupõe a insuficiência do bem onerado com a garantia para pagar a dívida.
Ilegitimidade processual É de conhecimento oficioso e não é sanável. Forma ordinária: se suspeitar de excepções dilatórias, o agente de execução não tem de fazer nada pois haverá sempre intervenção do juiz (art.º 726º). Forma sumária cabe-lhe suscitar a intervenção do juiz nos termos do 855º/2 b). Havendo despacho liminar o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento se a falta de personalidade não for suprível ao abrigo do art.º 726º/4. Nos restantes casos deve ser proferido despacho de convite à sanação. Art.º 14º, 27º e 28º ou 29º. Se o vício não for sanado o juiz deverá proferir despacho de indeferimento liminar.
O tribunal que conheça da ilegitimidade deve proferir um despacho de indeferimento liminar – 726º/2 b). Se for conhecida mais tarde, ao abrigo do 734º, deverá absolver o executado da instância e extinguir a execução. 41
Ana Rita Rodrigues
A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória que pode ser fundamento de oposição à execução pelo executado – 729º c) e ss.
Legitimidade plural Litisconsórcio necessário Art.º 33º/1: o litisconsórcio é necessário na acção executiva quando a realização coactiva de um direito a uma prestação apenas por todos os credores ou contra todos os devedores pode ter lugar, seja por lei, vontade das partes ou indivisibilidade material da própria prestação. Litisconsórcio necessário convencional: existe quando as partes convertem uma obrigação parciária ou uma obrigação solidária numa obrigação unitária. Ex.: A acorda com B e C que os 10.000€ que lhe mutua apenas poderá ser, em tribunal, exigidos a ambos ao mesmo tempo. Litisconsórcio necessário natural: exige uma indivisibilidade da própria prestação. A prestação apenas pode ser materialmente realizada em face de todos os credores ou por todos os devedores o que, atentos os limites subjectivos das medidas judiciais, implica que todos tenham de estar na acção. Este é dificilmente configurável na acção de execução para pagamento de quantia certa porque o objecto da prestação é divisível. Ex.: o automóvel está numa garagem que pertence a duas pessoas.
Litisconsórcio necessário legal Há várias normas substantivas que impõe a presença de credores e devedores na acção executiva, sob pena de ilegitimidade. No plano obrigacional são exemplos os que estão nos arts.º 496º/2 e 500º/1, no art.º 535º/1, no art.º 608º. Nos litígios reais temos os arts.º 1404º e 1405º/1 que impõe um litisconsórcio passivo. Em matéria sucessória temos o art.º 2091º/1. Em matéria conjugal temos o art.º 34º CPC. O 34º/1 e 3 3ª parte aplicam-se apenas à execução para entrega de coisa certa. Regulam a disponibilidade comum sobre bens, próprios ou comuns, tendo por objecto os casos dos arts.º 1682º CC para os bens móveis e o 1682º-A para os bens imóveis. Na execução para prestação de facto não se põe o problema de perda de direitos ou de bens, dado o objecto processual não ser dispositivo, nem onerador de bens da respectiva prestação. Na execução de prestação pecuniária o risco de perda ou oneração de bens indisponíveis é maior. Aqui ambos são citados enquanto devedores, ou quando somente um é executado vale o regime dos arts.º 740º e 786º/1 a) 2ª parte que 42
Ana Rita Rodrigues é protetor dos bens comuns, eventualmente indisponíveis. Também pode valer o regime do 786º/1 a) 1ª parte que é destinado às indisponibilidades sobre bens próprios. Litisconsórcio passivo entre cônjuges: ambos constam do título executivo. São situações de dívidas contraídas por ambos, dívidas comunicáveis, ou dívida sobre um bem que só pelos dois pode ser disposto. Litisconsórcio activo: a acção tem de ser instaurada pelos dois? Se aplicarmos estritamente o 34º/1 sim, contudo trata-se de integrar um bem no património conjugal pelo que não parece ser necessário que tenha de ser instaurada por ambos.
O que acontece se, na acção declarativa na qual se deveria ter verificado o litisconsórcio necessário e esse não tiver sido respeitado? – isto no caso do título ser uma sentença. Neste caso, se não estiveram todos os interessados não há nenhuma forma de se alargar o título a quem não esteve na acção declarativa, em sede de acção executiva. Funciona aqui uma situação de preclusão pois o título preclude a possibilidade de qualquer outro participar no título.
Preterição de litisconsórcio necessário A preterição de litisconsórcio necessário é causa de ilegitimidade – art.º 33º/1 CPC. É de conhecimento oficioso e é sanável, constituindo uma excepção dilatória que pode ser fundamento à oposição à execução pelo executado ao abrigo do 729º c). O tribunal que a conheça deve proferir um despacho liminar ou superveniente de aperfeiçoamento – 734º. A sanação dá-se pela intervenção principal provocada pelo interessado faltoso – 316º/1. A não sanação conduz ao indeferimento liminar ou ao indeferimento sucessivo consoante os casos – art.º 726º/5. No regime do 261º o exequente pode sanar o vício ainda em 30 dias sobre o trânsito em julgado formal do despacho de indeferimento. Deste modo o exequente consegue reabrir a instância, mantendo todos os benefícios temporais da sua prévia propositura.
Litisconsórcio voluntário Não havendo litisconsórcio necessário importa distinguir consoante estejamos perante uma obrigação exequenda plural ou de situação real em contitularidade. A natureza solidária (512º CC) ou parciária (512º a contrario e 533º CC) de uma obrigação plural não obriga a que todos os credores e/ou devedores estejam como partes na execução. Todos têm legitimidade em face do 53º CPC. Contudo decorre do regime comum do 32º CPC que sendo a obrigação parciária cabe ao exequente optar entre exigir a prestação acompanhado e/ou contra todos os devedores ou não.
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Ana Rita Rodrigues Se o credor se apresentar sozinho ou deduzir pretensão apenas contra um dos devedores apenas pode executar a respectiva quota-parte, sob pena de excesso de pedido sobre o título e indeferimento parcial do requerimento – art.º 726º/3. A demanda plural de execução de obrigações parciárias configura-se como sendo um litisconsórcio voluntário conveniente. No caso das obrigações solidárias (512º/1 CC), também vale o 32º/2, bastando que um dos credores e/ou devedores intervenha para assegurar a legitimidade. Basta a intervenção de um deles para se poder executar a totalidade da prestação. O mesmo regime vale para a execução de obrigações indivisíveis com pluralidade de credores (538º/1 CC). Se houver um devedor principal e um devedor subsidiário, ambos estão legitimados pelo 53º/1. Neste caso o credor pode optar por demandar entre um deles ou ambos, já que a eventual alegação do benefício da excussão prévia não respeita à legitimidade. Art.º 745º CPC.
Litisconsórcio superveniente TS = depois de restringir a intervenção acessória aos apensos declarativos, assume uma posição aberta de admissibilidade de intervenção principal na execução. Admite a intervenção principal provocada para sanar a preterição de litisconsórcio necessário – 261º/1 CPC – e para fazer intervir um litisconsorte voluntário, maxime, o executado provocar a intervenção de um seu condevedor solidário, no prazo da oposição à execução. Já o fiador, constante do título executivo juntamente com o devedor, não pode requerer a intervenção principal deste por falta de interesse processual. O fiador deve é invocar o benefício da excussão prévia como o permite o 747º. Inversamente, também o devedor principal não pode provocar a intervenção do fiador, quanto não se esgotarem os seus bens. O Prof. admite a intervenção principal espontânea, tanto em composição de litisconsórcio necessário, como por parte de litisconsorte voluntário.
Patrocínio judiciário = art.º 58º Tem a particularidade de, mesmo quando obrigatório, em algumas situações pode ser feito por advogado estagiário ou por solicitador. Para tal há que atender ao valor da execução. Falta de patrocínio = art.º 41º Se o exequente não constituir advogado, o tribunal, oficiosamente (726º/4 e 734º) ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para constituir dentro do prazo, sob pena do executado ser absolvido da instância. Se foi o executado quem não constitui advogado, o regime é igual salvo que os actos do executado ficam sem efeito, se não houver suprimento. Irregularidade do patrocínio: art.º 48º
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Ao objecto Cumulação de pedidos Na acção executiva o credor tem a faculdade de cumular execuções contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes – art.º 709º/1. O exequente pode deduzir no mesmo processo uma pluralidade de pedidos executivos contra o devedor ou vários devedores, pretendendo que todos sejam contemporaneamente procedentes. Regime especial de cumulação simples de execuções. Por ausência de referência legal à cumulação alternativa e à cumulação subsidiária dos arts.º 553º e 554º apenas podemos ter uma coligação simples ou subsidiária. Não é possível coligação alternativa. A alternatividade é admitida no plano do objecto pelas obrigações alternativas – 714º CPC, contudo uma mera alternativa processual, em que coubesse a escolha ao tribunal, já seria ilegal. A admissão no art.º 711º de cumulação sucessiva torna desnecessário qualquer regime de cumulação subsidiária, ao permitir, enquanto uma execução não for julgada extinta, que nesse mesmo processo se promova execução de outro título. Coligação inicial: arts.º 709º e 710º Coligação superveniente: art.º 711º.
Execução de títulos diferentes Os pressupostos estão enunciados no art.º 709º/1 CPC e nos arts.º 186º/2 c) e 555º/1. Regem qualquer que seja o tipo de título cumulado. Na cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes (judiciais, quase judiciais ou extrajudiciais) constituem pressupostos à cumulação na acção executiva: Compatibilidade processual: tanto quanto à competência absoluta, como quanto à forma de processo. A compatibilidade quanto à competência absoluta é exigida no art.º 709º/1 a). O tribunal competente quanto aos critérios de competência relativa será determinado pelo 709º/2 a 4. O 709º/1 c) exige a compatibilidade processual quanto à forma de processo. São ressalvadas as situações do 37º/2 e 3. O 709º/1 b) exige uma identidade funcional entre as execuções, pelo que elas não podem ter fins diferentes. Deve existir uma identidade abstracta entre os objectos das prestações realizadas coactivamente.
Compatibilidade substantiva: quanto aos seus efeitos; Decorre das regras gerais dos arts.º 186º/2 c) e 555º/1. Não é admitida a cumulação de execuções com fins diversos pelo que nunca poderia um pedido executivo esvaziar o efeito útil de outro pedido com ele cumulado. 45
Ana Rita Rodrigues Para além de que um pedido de execução para pagamento de quantia certa é sempre compatível com outro da mesma finalidade. A insuficiência do património para pagar mais do que uma dívida não é em si uma incompatibilidade substantiva. Situações de incompatibilidade substantiva entre execuções: o Executar dois créditos de entrega de uma mesma coisa ou de coisas diversas mas interdependentes Ex.: entrega de um piano em comodato é incompatível com a entrega do piano em propriedade (caso 1). Entrega imediata de uma carrinha de mercadorias, comodatada, colide com a obrigação de entrega de madeira cortada ao mesmo credor usando a mesma carrinha. o
Executar um crédito de entrega incompatível com uma prestação de facto Ex.: entrega de um piano dia 14 fevereiro em Lisboa é incompatível com realizar um sarau com esse piano no Porto no mesmo dia e hora.
o
Executar duas prestações de facto incompatíveis entre si Ex.: prestação de realizar um sarau de violino no Porto é incompatível com a prestação de tocar no mesmo dia e hora em Coimbra.
É irrelevante se o título executivo é um só ou se se trata da execução de vários títulos.
Identidade funcional entre as execuções: este é um pressuposto relativo à cumulação da execução de decisão judicial. Não pode ser cumulada a execução da decisão judicial que corra nos próprios autos. Compreende-se a restrição pois se a sentença é executada nos próprios autos da acção declarativa tal levantaria dificuldades perante a execução dos demais títulos que têm a sua autonomia procedimental.
Execução de sentença Art.º 710º CPC – pretende-se, ao cumprir o princípio da economia processual, permitir a execução cumulada de pedidos que, apesar de provirem da mesma sentença, não a admitiriam em sede do art.º 709º CPC Ex.: sentença de despejo – a execução da condenação na entrega do locado já pode ser cumulada com a execução de condenação no pagamento de rendas em mora, de despesas ou indemnizações. Admite-se a cumulação de execuções com fins diversos e ainda que incompatíveis processualmente. O legislador presume a compatibilidade processual entre as decisões contidas na mesma sentença. Se isto não acontecer em concreto, o juiz terá de usar do princípio da adequação formal – art.º 547º CPC. Tal já se garantia por meio da remissão para o 37º/2 e 3. 46
Ana Rita Rodrigues Este princípio tanto pode permitir ao juiz compor um procedimento ad hoc, como recusa a cumulação quando tal viole o princípio equitativo (afirmado expressamente no 547º parte final). Em qualquer circunstância não pode ser desconsiderada, mesmo nesta sede do 710º, a necessidade de compatibilidade substantiva entre os efeitos das execuções. Trata-se de um pressuposto genérico de qualquer objecto processual – arts.º 186º/2 c) e 555º/1. Art.º 710º/5 – nas cumulações segue-se a forma ordinária.
Cumulação superveniente Art.º 711º - permite a cumulação de pedidos superveniente. Requisito específico: título diverso do inicial – “outro título”. Deve ser uma dívida que conste de um título ainda não dado à execução. Não pode o credor executar uma dívida que já estava originariamente constituída ou reconhecida pelo título judicial. Daí que o 711º não se possa aplicar à cumulação de pedidos julgados procedentes em sentenças do 710º. Não podem existir nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, mas dispensa-se a exigência de conexão funcional quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa. Arts.º 867º e 869º CPC.
Coligação Há coligação quando à pluralidade de partes corresponde uma pluralidade de pedidos executivos subjectivamente diferenciados. Quando ocorre cumulação de pedidos com cumulação de partes, correspondendo a cada parte um pedido. Tal decorre da presença de uma pluralidade de situações jurídicas autónomas, mas conexas entre si. A coligação exige os requisitos da cumulação objectiva simples de pedidos do 709º e os requisitos da conexão entre causas diversas. Art.º 56º CPC = a coligação pode ser activa, passiva ou mista. Todas exigem o que está aqui estabelecido. Art.º 56º/1 – remete para o 709º. Impõe-se a compatibilidade processual, quanto à forma de processo e quanto à competência absoluta, a identidade funcional e, residualmente a compatibilidade substantiva. O 56º/1 e 2 acrescenta um pressuposto específico da conexão entre os vários objectos processuais que justifique a junção numa mesma causa de litígios diferentes: 47
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Coligação activa é sempre admissível, sejam credores comuns, sejam privilegiados com garantias reais – als. a) e b); Coligação passiva – em geral é admissível se os devedores estiverem obrigados no mesmo título (als. b) 2ª parte) e, ainda que não estejam, se forem titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso (al c)). Tem de haver coligação subjectiva pois todos os executados têm de constar do mesmo título ou estar na situação da al c). Só é admissível para pagamento de quantia certa se a obrigação for líquida ou liquidável por simples cálculo
A exigência de unicidade do título é bastante importante. Art.º 56º/3 remete para o 709º/2 a 5 no que respeita à extensão da competência territorial.
Regime da pluralidade ilegal de execuções A falta de compatibilidade processual quanto à competência absoluta – 709º/1 a) CPC gera incompetência absoluta para o pedido respectivo e indeferimento parcial do requerimento executivo. A falta de compatibilidade quanto forma de processo também leva ao indeferimento liminar parcial, por erro na forma de processo quanto ao pedido. A incompatibilidade substantiva é motivo de ineptidão da PI nos termos do art.º 186º/2 c), e não é sanável. Contudo, será de defender, por mais adequado ao princípio da prevalência funcional do litígio sobre o processo, que se essa incompatibilidade substantiva for em sede de cumulação sucessiva – 711º, então apenas se deverá indeferir o novo pedido executivo. A falta de identidade funcional por força do 709º/1 b), assim como a ausência de algum dos requisitos do 56º/1 (conexão adicional) deve levar o tribunal a notificar o exequente para, ao abrigo do 38º, escolher a execução que pretende manter, sob pena de indeferimento de todas. O conhecimento dos vícios e as eventuais diligências de sanação devem ter lugar no momento liminar em despacho, conforme o 726º/4, ou em momento superveniente nos termos do 734º. Constituem excepções dilatórias que podem ser fundamento à oposição à execução pelo executado ao abrigo dos arts.º 729º c) e ss.
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Citação do executado Após o despacho liminar do juiz há lugar à citação do executado. Consoante a forma de processo em causa esta será prévia ou ocorrerá no momento da penhora.
Forma ordinária: citação prévia do executado para que este: o Pague voluntariamente as custas da oposição e a dívida nos termos dos arts. 846º a 849º; o Deduzir oposição a execução no prazo de 20 das – art.º 728º/1 Forma sumária: a citação do executado tem lugar no acto da penhora, sendo o executado citado para, cumulativamente se opor à oposição e à penhora no prazo de 20 dias – art.º 856º1.
Caso se oponha haverá lugar ao recebimento – art.º 732º/2 ou haverá lugar a indeferimento – art.º 732º/1. O facto de uma pessoa ser citada para poder deduzir oposição e optar por não o fazer não faz com que o exequente entre em revelia pois não existe nenhum ónus de oposição à execuçao
Oposição à execução Oposição à execução: meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa ou de contradição perante o pedido do exequente. São os embargos de executado. É uma verdadeira acção declarativa, com todas as garantias daí advenientes. Na acção executiva o direito de defesa corporiza-se numa PI do executado de extinção da execução, tendo por fundamento a impugnação de factos ou a afirmação de factos, seja sobre a instância, seja sobre a dívida. Estruturalmente a defesa do executado não integra o procedimento de execução, sendo autónomo no seu objecto e procedimento, correndo como acção declarativa incidental (fisicamente corre por apenso) à execução. No final a sentença ditará a procedência ou improcedência do pedido do autorexecutado. A oposição à execução apresenta-se como uma acção declarativa funcionalmente acessória da acção executiva porquanto justificada pela oposição de uma defesa à dedução de uma pretensão executiva. Sem execução nunca poderá haver oposição. O próprio STJ fala de uma função instrumental da oposição à execução. De um modo geral podemos dizer que os fundamentos são de três tipos: Inexequibilidade do título, ou seja, problemas de exequibilidade extrínseca; Exequibilidade intrínseca; Falta de pressupostos da acção executiva. 49
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A qualidade do título que se executa tem relevância para se saber quais são os fundamentos para a oposição à execução.
Consequências da acessoriedade No plano do objecto do processo, o autor apenas pode invocar as causas de pedir específicas admitidas pela lei nos arts.º 729º e 731º CPC e no art.º 857º quanto à injunção. Em contrapartida, a função de defesa permite que na execução de título diverso de sentença, além dos fundamentos de oposição do 729º CPC na parte em que sejam aplicáveis, possam ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração – art.º 731º. A acessoriedade funcional justifica que o executado possa cumular com o pedido de extinção da execução, um pedido de substituição da penhora por uma caução idónea que garanta os fins da execução – art.º 751º/7 CPC.
Pedido A oposição à execução visa a extinção da execução. Não se trata de uma sentença de condenação, pelo que conduz se os embargos forem julgados procedentes, à extinção da acção executiva. O autor da oposição pretende o efeito extintivo da execução. Para que consiga que este pedido proceda tem como fundamentos decisórios o reconhecimento da inexistência actual do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto da acção executiva. Daí que a jurisprudência tenda a defender que a oposição se trata de uma acção se simples apreciação negativa da obrigação exequenda. LF: é uma acção de acertamento negativo da obrigação exequenda na oposição de mérito. Será este tipo de acção porque obsta ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo, ilidindo a presunção nele estabelecida.
A extinção pode ser uma extinção por procedência de fundamento processual ou por procedência de fundamento substantivo Daí que a extinção da execução pode equivaler à absolvição da instância executiva se o fundamento for processual ou à absolvição do pedido se o fundamento for material. Neste apenso o autor-executado deduz o mesmo pedido que deduziria numa contestação, ou seja, deduz a sua própria absolvição na instância ou no pedido executivo.
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Ana Rita Rodrigues Causa de pedir A CP é heterogénea, mas será sempre um facto jurídico legalmente previsto pois é a lei que determina o tipo de facto admissível e cuja demonstração conduz à extinção da execução. Os factos admissíveis dependem do título em que se funda a execução. Podem ser invocados como causa de pedir os factos do art.º 729º CPC na parte em que sejam aplicáveis e quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – art.º 731º CPC. Contudo esta invocação só é possível se estivermos perante um título diferente de sentença pois se for uma sentença, apenas são invocáveis os fundamentos previstos no art.º 729º. Um sistema restritivo de fundamentos taxativos rege a execução de títulos públicos judiciais e judiciais impróprios: - Sentença: apenas são invocáveis os do art.º 729º a) a g); - Sentença homologatória: apenas são invocáveis os do art.º 729º a) a h); - Requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória A ratio desta restrição de fundamentos é a tendencial imutabilidade do caso julgado ou o princípio da preclusão no caso da injunção, que conduzem a não poder a oposição servir para se discutir o que se tenha decidido no âmbito da acção judicial ou procedimento anterior.
Fundamentos comuns Excepções dilatórias Relativamente à relação processual o oponente pode deduzir excepções dilatórias ao abrigo do art.º 729º c) e, por remissão, dos arts.º 730º, 731º e 857º/1. São: - Incompetência absoluta e relativa do tribunal; - A nulidade de todo o processo; - Falta de personalidade ou capacidade judiciária; - Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; - Ilegitimidade de alguma das partes. - A coligação indevida quando não exista a conexão exigida no 56º/1 CPC - Falta de constituição de advogado quando imposto pelo 58º ou a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção. - Litispendência ou o caso julgado: arts.º 564º/1 c), 577º i), 580º, 581º e 582º/1 e 2. Alguns destes vícios são sanáveis pelo que, ex vi art.º 6º/2, deve o juiz da oposição promover oficiosamente a sua correcção por si próprio ou convidando o exequente ao suprimento, consoante o regime do vício.
Inexistência, inexequibilidade ou invalidade formal do título Relativamente ao título tanto pode ser arguida a sua inexistência (a não apresentação de título ou inexistência de aparência mínima de título) como a sua inexequibilidade (a 51
Ana Rita Rodrigues não verificação dos pressupostos dos arts.º 703º a 708º CPC ou de normas avulsas) e, ainda a sua nulidade formal. A alegação da inexistência ou de inexequibilidade do título, ao abrigo do art.º 729º a) e, por remissão dos arts.º 730º, 731º e 857º/1, configura materialmente uma defesa por impugnação, já que o executado nega o facto da existência do documento ou o seu valor jurídico. Relativamente à sentença esta não existe se o tribunal não tiver poder jurisdicional ou se está despida da parte decisória exigida pelo art.º 607º/3. Será inexequível a sentença que não contenha uma ordem de prestação ou condenação; não esteja assinada pelo juiz; esteja pendente de recurso com efeito suspensivo nos termos dos arts.º 704º/1 e 647º/2 a 4 CPC; tenha sido revogada em recurso, ordinário ou extraordinário; sendo estrangeira não tenha sido revista e confirmada pela Relação pelos arts.º 978º/1 e 979º CPC. Podem ainda arguir-se indirectamente vícios formais e materiais (quanto à questão de mérito) da sentença exequenda e, vícios originários que dizem respeito à instância declarativa ou injuntória. - Excepções dilatórias referentes ao caso julgado anterior à sentença que se executa: art.º 729º f); - Nulidades originais: a falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo nos termos do art.º 729º d). a falsidade do processo ou sentença declarativos do 729º b) 1ª parte; Nulidade ou anulabilidade de confissão ou transacção na sentença homologatória do 729º h) Estes são fundamentos taxativos pelo que não se pode invocar outros vícios da sentença.
Relativamente às letras e livranças tem sido afirmado o seguinte: Nas relações imediatas, ou seja, nas relações entre subscritor, beneficiário e quem assina no verso, no fundo, não tendo entrado em circulação, não valem os princípios cambiários da literalidade e abstração. Aqui a letra é independente da causa subjacente e, por isso. o O executado pode: Opor excepções fundadas sobre relações pessoais como, eventuais vícios (ex.: o aceite ter sido feito por procurador sem poderes) ou inconsistência da relação causal (ex.: preenchimento abusivo do título de crédito). Demonstração de que nada deve ao exequente, incluindo por extinção por compensação; Excepção de não cumprimento do contrato; Alteração das circunstâncias quanto ao contrato subjacente. o o
O avalista pode invocar contra o beneficiário de livrança em branco o preenchimento abusivo do título de crédito ou a nulidade do aceite; O avalizado pode invocar a prova da intenção de prestar aval;
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Pode ser invocado que a livrança foi subscrita e avalizada como caução e garantia do bom pagamento duma fiança prestada pelo exequente aos oponentes e que a fiança foi extinta e por isso o exequente nunca chegou a desembolsar o que quer que fosse.
Nas relações mediatas, ou seja, fora da relação subjacente, ou perante o portador decorre do art.º 17º LULL que o executado não pode opor as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com terceiros, com o subscritor avalizado (ex.: violação do pacto de preenchimento) ou com os anteriores portadores que não o próprio pagamento da dívida, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
O pagamento parcial de uma letra de câmbio não lhe retira validade como título executivo, mesmo no caso de na letra não ter sido feita menção do pagamento parcial;
No caso de desconto de letras que não foram pagas nos seus vencimentos, tendo ocorrido a sua devolução pura e simples pelo banco ao sacador endossante, com a concomitante restituição, por parte deste ao banco, das importâncias recebidas, se o sacador pretende dar à execução, de duas uma: o Risco os endossos a favor da entidade bancária readquirindo a sua plena legitimidade como portador dos títulos nos termos do art.º 16º LULL; o Terá de alegar no requerimento executivo os factos justificativos da detenção das letras, ou seja, de como sucedeu ao banco endossado na qualidade de legítima
No caso da cláusula “sem despesas” não é condição da execução dos direitos do portador de livrança contra o avalista, tanto o protesto prévio por falta de pagamento, como a apresentação a pagamento.
Na pluralidade de avales, vale a presunção do 516º CC, de que os condevedores solidários comparticipam em partes iguais na dívida. Esta é ilidível na oposição à execução.
Constando do teor da letra o lugar onde deve ser paga, não pode o título ser dado a execução sem que o mesmo tenha sido aí apresentado;
A assinatura no lugar do aceitante em letra sacada contra uma sociedade presume-se do respectivo gerente em representação dela. Se não for ilidida esta presunção a assinatura será considerada da sacada, mesmo que se não faça referência expressa à representação.
Prescrita a obrigação cambiária do aval, apenas permanece a obrigação do subscritor da livrança.
Relativamente aos cheques tem-se afirmado o seguinte: Tratando-se de cheque de garantia competirá ao executado alegar e provar que a relação fundamental que se pretendeu garantir não tem causa ou fundamento ou, se extinguiu ou se modificou; 53
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Cabe ao embargante subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância.
No cheque de conta colectiva, cada titular será o único e exclusivo sacador nos cheques que emitiu, obrigando-se cambiariamente com a aposição da sua assinatura, enquanto os restantes titulares não passaram de ter a qualidade de sacadores, nem se obrigaram cambiariamente.
Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação Correlativamente ao art.º 713º CPC, a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda são fundamento de oposição nos termos do art.º 729º e), por remissão dos arts.º 730º, 731º e 857º, caso não tenham sido supridas na fase inicial da execução. A alegação da inexigibilidade da obrigação configura materialmente uma defesa por excepção perentória impeditiva relativa à exigibilidade do crédito. A alegação da incerteza ou da iliquidez é uma defesa por impugnação quanto ao quid ou ao quantum do crédito.
Factos impeditivos, modificativos ou extintivos e impugnação do crédito exequendo Estas são excepções perentórias conforme o art.º 576º/3 CPC. Sede específica: art.º 729º g) para onde remetem os arts.º 730º, 731º e 857º CPC. Alguma jurisprudência defende que esses factos devem ter existência actual no momento em que são invocados, não podendo estar dependentes de um evento futuro e incerto, maxime, uma sentença transitada em julgado.
Os factos impeditivos consubstanciam a inexistência originária da obrigação, seja por falta ou nulidade formal do seu título material, eventualmente coincidente com o título executivo; nulidade não formal; falta de causa do aceite da letra ou livrança. Os factos modificativos podem ser a modificação do contrato por alteração da circunstância, tanto na oposição à execução de sentença, como em sede do art.º 731º pois poderia ser deduzido na contestação; factos que consubstanciam a inexigibilidade da obrigação, como a condição suspensiva e a excepção de não cumprimento; a substituição do objecto da prestação ou do direito real; a alteração das garantias.
Os factos extintivos consubstanciam o que na jurisprudência se entende por “inexistência da obrigação”, incluída no art.º 729º e). Podem ser comuns, como é por exemplo a anulabilidade por incapacidade do devedor em sede do art.º 731º CPC. 54
Ana Rita Rodrigues Podem ser específicos.
Execução de sentença Sendo uma sentença existem várias restrições à oposição de factos impeditivos, modificativos e extintivos constantes do art.º 729º g). São fundamentos: Vícios da acção declarativa; Falsidade do processo declarativo, por exemplo, situação em que alguém forjou a decisão que constitui título executivo; Vício da acção declarativa anterior, por exemplo, situação em que há caso julgado anterior à própria decisão que se executa. Uma segunda decisão contraditória da anterior não pode ser executada e constitui fundamento de oposição à execução.
Como 1ª restrição apenas se admite facto extintivo ou modificativo que seja posterior ao encerramento da discussão na acção declarativa. Apenas se estão a admitir factos objectivamente supervenientes. Têm de ser posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração onde a sentença foi proferida. Factos que em si mesmos sejam posteriores a esse acto processual. Por isso, não podem ser factos que, quanto à existência e conteúdo da obrigação exequenda já tivessem sido definidos na sentença condenatória que serve de título executivo ou, pudessem ter sido alegados e, como tal foram precludidos pelo caso julgado, ou seja, factos velhos. Há uma excepção a este regime de superveniência. O devedor executado por credores solidários que não foram parte na acção declarativa de condenação em prestação indivisível, legitimados ao abrigo do 55º CPC, conserva o direito processual de invocar excepções perentórias pessoais contra aqueles já que não o pudera fazer no processo declarativo. E se o executado não alegou esses factos, seja porque não tinha conhecimento, sem culpa, ou não dispunha do documento necessário para os provar? Se forem factos anteriores mas subjectivamente supervenientes? No plano literal, o STJ já enunciou que factos anteriores, mesmo quando o executado deles não tinha conhecimento ou não dispunha do documento necessário para os provar, não podem servir de fundamentos de oposição à execução. No plano funcional pode invocar-se ser incompreensível que na acção declarativa se admita a superveniência subjectiva até ao encerramento da discussão e não se admita o mesmo nesta nova instância. TS admite estes factos desde que importem a situações que permitam recurso de revisão de sentença – art.º 696º c) e laborando com a própria admissão de oposição à execução superveniente no art.º 728º/2 CPC. 55
Ana Rita Rodrigues Afinal, se a superveniência subjectiva de um facto que pode ser provado documentalmente é relevante como fundamento de recurso de revisão, não faz sentido que não o seja como fundamento de embargos de executado, dado que a procedência daquele recurso implica a inexequibilidade do título executivo. Sendo um fundamento possível de oposição à execução conforme o art.º 729º a) CPC. Foi opção do legislador não valorar o conhecimento superveniente salvo em sede de recurso extraordinário de revisão. Pretendeu-se que a oposição operasse como uma revisão mais restrita. Art.º 839º/1 a)
Os factos objectivamente supervenientes incluem os factos de formação complexa como a compensação ou a usucapião, mas dependentes de declaração de vontade para a produção de efeitos jurídicos. Nestes casos somente são supervenientes os factos que tenham concluído o seu iter formativo depois do encerramento da discussão na 1ª instância, pois só então pode a vontade negocial ser exigida. Como segunda restrição, o facto que deve ser objectivamente superveniente deve ter a qualidade de facto extintivo ou modificativo da obrigação. A exclusão dos factos impeditivos decorre da sua natureza necessariamente não superveniente. Como terceira restrição temos o art.º 729º g) que dita que as excepções perentórias supervenientes apenas poderão ser provadas por documento, ou seja, exige-se a prova documental. Esta exigência suscita algumas dúvidas. O que justifica esta restrição? Vale para todas as situações? TS: tem uma posição isolada porque entende que temos que fazer uma aplicação bastante restritiva desta exigência. Temos que ter presente que a lei dispensa esta exigência de prova documental face à prescrição. Também no art.º 860º, quanto às benfeitorias como fundamento da oposição também não faz sentido que tenham de ser provadas por meio documental. Conclui TS que esta exigência só faz sentido quando a lei a exige.
Esse tal facto superveniente tem de ser provado documentalmente. TS: considera que esta limitação de defesa não se justifica, pois, a oposição à execução é uma verdadeira acção declarativa. Ao exigir-se a prova documental do facto superveniente será inconstitucional. Defende ainda a possibilidade de se admitir uma superveniência subjectiva. RP: é a favor da prova documental e considera que o 729º g) se equipara a um pedido de revisão da sentença do art.º 696º c). Neste artigo as limitações também existem e, portanto, esta limitação numa interpretação sistemática é ainda adequada.
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Ana Rita Rodrigues No recurso de revisão também se exige prova documental de factos supervenientes
Contra crédito sobre o exequente Art.º 729º h) – quando se queira compensar o crédito. Constitui um facto modificativo porque vem alterar a instância. RP considera que se deve lidar com esta alínea da mesma forma que se lida com a alínea g), ou seja, exige-se que o crédito seja superveniente e exige-se prova documental. Para efeitos de superveniência o que importa é o facto constitutivo do crédito. Se o contra crédito se formou antes do encerramento da discussão na acção declarativa, o executado já poderia ter emitido a declaração de compensação. Se não o fez, pelo principio da preclusão também já não o pode fazer na oposição à execução. Se se formou após o encerramento da discussão, o exequente nunca poderia ter emitido a declaração de compensação na acção declarativa, logo pode fazê-lo em sede de oposição à execução. No caso de a compensabilidade apenas se verificar após o decurso do prazo para oposição à execução, permite-se um novo prazo – art.º 728º/2.
Ónus da prova O ónus cabe ao embargante. Contudo temos duas restrições: Relativa à prova da verificação da condição suspensiva: aqui e com base no regime do CC, o 715º/1 estabelece que tem de ser o exequente a provar essa condição suspensiva; No caso de ser embargada a assinatura do título executivo, cabe ao apresentante do título a prova da veracidade desse mesmo documento
Pressupostos processuais Os embargos de executado são processo declarativo, logo são exigíveis todos os pressupostos processuais exigidos em qualquer acção declarativa. Art.º 732º: os embargos correm por apenso à execução. Sendo uma nova relação processual exige-se que o executado assegure a presença dos pressupostos processuais positivos e comuns a qualquer causa. É competente o tribunal da execução para o apenso da oposição à execução por força do art.º 91º/1 CPC. Quanto às partes elas devem apresentar personalidade, capacidade e legitimidade, sendo o executado (art.º 728º/1) e o exequente (art.º 732º/2) autor e réu da causa. 57
Ana Rita Rodrigues Também o cônjuge goza de legitimidade activa nos termos do art.º 787º/1, apesar de não ser executado.
Quanto ao valor da causa: Se a execução estiver a correr no juízo central cível e se p valor dos embargos não coincidir com o valor de 50.000€ não haverá alteração da competência do juízo central cível. Já na situação de a execução ter valor inferior a 50.000€ e os embargos, por qualquer motivo terem valor superior, por força do art.º~117º/3, o juízo local cível não é competente e os embargos devem ser enviados para o juízo central cível. Regras próprias de procedimento: arts.º 728º, 732º e 733º. No mais, por se trata de um incidente aplica-se os arts.º 293º e 294º ex vi 292º.
No caso de haver pluralidade de executados e/ou exequentes, TS entende que na pluralidade de executados, ainda que em litisconsórcio necessário, qualquer deles tem legitimidade singular para opor-se à execução, tal como sucederia com a legitimidade para interpor recurso do art.º 634º/1 CPC. O litisconsórcio necessário passivo não corresponde a um litisconsórcio necessário activo em sede de oposição à execução. Deduz isto do art.º 728º/3 que remete para o 569º. Contudo não é aplicável a faculdade que se concede relativo ao prazo do art.º 569º/2. Cada prazo quanto a cada um dos executados corre autonomamente, logo não tem de haver nenhum litisconsórcio necessário. Existindo pluralidade de exequentes há litisconsórcio necessário passivo se o fundamento de oposição lhes for comum, independentemente de aquela ser voluntária ou necessária. Na oposição à execução não pode haver intervenção de terceiro pois esta intervenção supõe uma extensão decisória da oposição que ultrapassa a respectiva função acessória de estrita extinção a execução. Tem de existir essencialmente quando tem de haver a participação do cônjuge para entrega de coisa certa. Quanto ao interesse processual temos de ter presente que a oposição à execução vale nos fundamentos previstos na lei. Art.º 58º/1 quanto ao patrocínio judiciário.
Prazo para dedução dos embargos: A PI da oposição deve ser apresentado num prazo de 20 dias a contar da citação do executado – art.º 728º/1 CPC. Por força da aplicação analógica do art.º 569º/1 2ª parte, o prazo para dedução da oposição, na sequência da revogação do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, conta-se da notificação ao executado do despacho que ordenou o prosseguimento da execução e não da prévia citação. 58
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A PI da oposição constitui o momento oportuno para deduzir toda a defesa, regendo-se pelo princípio da concentração da defesa nos termos do art.º 573º. Daí que o oponente não pode deduzir facto posterior em outros embargos nos termos do art.º 728º/2 que não seja superveniente. A PI da oposição deve ser entregue na secretaria de execução ou na secretaria do tribunal competente para a execução. Há lugar a despacho liminar, que pode ser de indeferimento quando: Art.º 732º/1 a); Arts.º 729º a 731º e 857º; Art.º 732º/1 c); Art.º 590º/1. Do art.º 733º/1 decorre que o recebimento dos embargos não suspende a marcha do procedimento executivo. As excepções ao efeito não suspensivo são as do art.º 733º/1 e se foi impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda nos termos do 729º e) Se a oposição não chegar sequer a ser recebida, sendo liminarmente rejeitada, não pode haver suspensão da execução quando seria admissível. Para se poder decretar a suspensão da execução é condição indispensável o prévio recebimento dos embargos. Se não forem recebidos a instância fica extinta, não havendo nada a suspender. Suspensa a marcha do processo, mantêm a sua eficácia os actos processuais já consumados, maxime a penhora, mas não se promove ou aceita mais algum acto processual executivo, nomeadamente, a venda e pagamento. Daí que, mesmo que o executado que tenha prestado caução nos termos do art.º 733º/1 a), não há lugar ao levantamento da penhora. A caução para suspensão e penhora cumprem funções diversas que até podem ser contemporâneas. A da suspensão é exigida para garantir o pagamento da obrigação exequenda e cobrir a mora do processo suspenso. A penhora prepara a venda executiva. No 733º/2 determina-se uma restrição à suspensão, em bom cumprimento do princípio da economia processual. No 733º/5: permite-se a suspensão quando o bem penhorado seja a casa de habitação efectiva. Se a execução não for suspensa nenhum credor pode ser pago sem prestar caução, enquanto estiver pendente a oposição à execução.
Prestação de caução Tem natureza incidental nos termos dos arts.º 906º e ss CPC sendo processada por apenso à causa pendente. 59
Ana Rita Rodrigues Apenas o executado-embargante, na PI ou após o despacho de recebimento a pode requerer para efeito de suspensão da execução e não está sujeita a qualquer prazo, podendo ter lugar a todo o tempo. É uma simples faculdade do executado e a execução só deverá ser suspensa depois e se prestada a caução. Não havendo ainda penhora a caução deve cobrir o pagamento da dívida, mais os juros se estes tiverem sido pedidos. Havendo penhora ou garantia real, a caução cobrirá apenas o eventual diferencial estimado entre o valor garantido pela penhora e o estimado. Pode ser prestada por terceiro.
Notificação pessoal O exequente será notificado para contestar em 20 dias – art.º 732º/2. A notificação deve ser feita pessoalmente nos termos dos arts.º 225º/2 ex vi art.º 250º.
Oposição superveniente O 728º/2 aceita que possa haver oposição deduzida depois deste momento quando ela se baseie em factos que ocorreram ou forma conhecidos depois daquele prazo inicial. Estes novos factos terão de ser sempre os permitidos pelos arts.º 729º a 731º e 857º. Na contestação à oposição o exequente pode impugnar as excepções peremptórias, as excepções dilatórias negativas e as nulidades formais do título executivo; pode alegar os factos contrários aos que consubstanciam as excepções dilatórias positivas, inexistência ou de inexequibilidade do título executivo ou a incerteza ou iliquidez do crédito. Após a contestação não há mais articulados como impõe o art.º 732º/2. Pelo 732º/3, à falta de contestação é aplicável o disposto no art.º 567º/1 e no 485º. Consideram-se confessados os factos articulados pelo oponente, sem prejuízo dos casos de revelia inoperante. Contudo não se têm por confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento.
Sentença A sentença de oposição deve ser proferida no prazo máximo de 3 meses contados da PI – art.º 723º/1 b). Sendo vários oponentes, o prazo de 3 meses é contado singularmente e não a partir da última citação de executado – arts.º 728º/3 e 569º/2. Esta sentença é impugnável nos termos gerais. Havendo absolvição da instância na oposição, pode o executado servir-se da faculdade do art.º 279º/2, ou seja, intentar nova oposição à execução no prazo de 30 dias? RP entende que sendo este um prazo processual ele deve ser interpretado e aplicado potenciando a tutela e não reduzindo-a. Ora, deve o juiz in casu lançar mão do princípio da adequação formal, plasmado no art.º 547º. 60
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A sentença pode determinar a absolvição do exequente da instância incidental quando o tribunal anule todo o processo de oposição à execução ou se verifique uma excepção relativamente à própria instância de oposição. Aqui a instância executiva mantém-se. Fará caso julgado formal nos termos do art.º 620º/1 CPC pois recai unicamente sobre a relação processual. Tem força obrigatória apenas dentro do processo.
A procedência a oposição dita vários efeitos processuais primários e secundários. Efeito processual primário: art.º 732º/4 CPC. Sendo procedente o pedido de oposição extingue-se a execução no todo ou em parte consoante seja total ou parcialmente procedente. Esta procedência deve ser definitiva Efeitos secundários: a venda fica sem efeito salvo se, quando sendo parcial a procedência, a subsistência da venda seja compatível com a decisão tomada – art.º 839º/1 a). O exequente terá de pagar as custas da execução e do próprio incidente de oposição à execução. As penhoras pendentes serão levantadas embora por efeito da extinção da execução.
Havendo pluralidade de executados, ainda que em litisconsórcio necessário, qualquer deles tem legitimidade activa para opor-se à execução, tal como sucederia com a legitimidade para interpor recurso – art.º 634º/1. Daí que o caso julgado formal ou material só vincule os concretos executados e exequente(s) que foram partes na execução. Quanto aos que não foram parte o ponto é controvertido. TS: entende que se há litisconsórcio voluntário na acção executiva a decisão pode aproveitar, por ser uma decisão favorável, aos demais nos termos do art.º 634º/2 CPC por analogia. Isto caso o fundamento seja comum (ex.: inexequibilidade do título) e se o executado não oponente for titular de interesse essencialmente dependente do interesse do executado oponente (ex.: ser o 3º garante do art.º 54º/2 CPC) ou se o executado não oponente for um devedor solidário, salvo se o fundamento for pessoal. Havendo um litisconsórcio necessário na execução, a decisão favorável vai aproveitar aos outros, apesar de não serem oponentes. LF: critica a posição de TS pois entende que nem ocorre caso omisso nem analogia se verifica. Não há caso omisso, porquanto se o litisconsórcio necessário for legal então temos a extensão do caso julgado ao ausente que decorre da natureza do litisconsórcio. O mesmo sucede no caso de litisconsórcio necessário natural pois não revestiria utilidade o prosseguimento da execução apenas contra o executado que não se opôs à execução. Se for um litisconsórcio necessário convencional é defensável que a não dedução de oposição impede o executado de se prevalecer da situação integradora do litisconsórcio,
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Ana Rita Rodrigues nem mesmo por um mecanismo de adesão. Depende do credor a execução da obrigação apenas contra o executado que não se opôs à execução.
Consequências da procedência da oposição A natureza da sentença que julga procedente uma oposição à execução e a possibilidade de se formar caso julgado material com essa sentença são controvertidas na doutrina. Castro Mendes: o fundamento da procedência é relativo a um facto extintivo da causa de pedir da execução logo levaria à absolvição do pedido executivo. Dado isto resultaria num caso julgado material. LF: devido às restrições probatórias do art.º 732º, tem que ser feita uma ponderação casuística. Se o direito à prova tiver sido efectivamente limitado, a parte poderá provar em acção autónoma que foi impedida de usar testemunhas que poderiam ter influenciado a decisão final e com isso pedir a restituição do indevido. RP: há que distinguir entre os fundamentos com e sem aptidão para alcançar o valor de caso julgado material. Considera que quando o fundamento diga respeito à existência ou exigibilidade da dívida, a oposição surge como uma acção e revogação de um título e que a inexistência não é apenas o fundamento da decisão, mas também o objecto da mesma e por isso, quando esta sentença transita em julgado, ela adquire força de caso julgado material. Este entendimento é consentâneo com o art.º 732º/5 que afirma que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, impedindo assim que o exequente proponha nova acção executiva sucessiva.
Síntese O recebimento dos embargos, regra geral a oposição não suspende a execução. Contudo pode acontecer que haja lugar à suspensão da execução – art.º 733º/1 e 5. No caso de haver suspensão, a eficácia dos actos já praticados mantém-se, não se levantando a penhora já realizada. Contudo não se aceita mais nenhum acto processual executivo de venda ou pagamento. A única restrição à suspensão prende-se com a possibilidade de realizar o apenso de verificação e graduação de créditos quando, antes da suspensão, tenha já havido citação dos credores – art.º 733º/2. Ainda que não determine a suspensão da execução impede que os credores sejam pagos não sua pendência sem que prestem caução – art.º 733º/4 – ou o caso de a penhora incidir sobre a habitação efectiva do embargante – art.º 733º/5. Após o recebimento da petição inicial de embargos de oposição à execução há lugar à notificação do exequente – art.º 732º/2 que terá 20 dias para contestar, seguindo-se sem mais articulados os termos do processo comum. A notificação é feita pessoalmente – art.º 225º/2 ex vi 250º. 62
Ana Rita Rodrigues A falta de contestação do exequente gera um efeito cominatório semipleno e não se consideram como confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente – arts.º 567º/1, 568º e 732º/3. Excepto nos casos de revelia inoperante. Após isto haverá lugar ao proferimento da sentença no prazo de 3 meses a contar da data da petição de oposição – art.º 723º/1 b) que pode declarar a oposição: Absolvição do exequente embargado da instancia incidental – improcedência da oposição por verificação de uma excepção dilatória relativamente à oposição. A ação executiva mantém-se. Forma-se caso julgado formal.
Absolvição do executado embargante da acção executiva – procedência do pedido de oposição pelo que a acção executiva se extingue total ou parcialmente (art.º 732º/4).
Absolvição do exequente embargado do pedido de embargos – improcedência do pedido de oposição pelo que a acção executiva prossegue.
Sanções ao exequente no caso de procedência da oposição – art.º 858º. Art.º 732º/5 : faz caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. A reconvenção não é admissível em sede e oposição à execução pois trata-se de uma acção acessória da acção executiva que tem como peido a extinção da execução. A compensação é sempre invocável como excepção perentória extintiva pelo executado, mesmo que o valor do contra crédito seja superior ao da obrigação exequenda. Pode haver compensação-excepção, mas não compensação-renovação.
A sentença da oposição à execução que seja procedente no reconhecimento da existência de um crédito para compensar não serve de título executivo contra o exequente embargado. A condenação do embargado no pagamento da diferença entre os créditos terá de ser obtida em sede de acção declarativa autónoma.
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Dívidas dos cônjuges Aqui estamos sempre a falar em obrigações pecuniárias pois quanto à prestação de facto não há especialidades a nível de responsabilidade e quanto à entrega de cosa certa vigora o litisconsórcio necessário legal do art.º 34º/1.
Responsabilidade subjectiva: “quem responde pelas dívidas?” A responsabilidade pode ser: De ambos os cônjuges – importa ter em conta os arts.º 1691º, 1692º b) 2ª parte, 1693º/2 e 1694º/1 CC: o Dívidas comuns: têm por fonte um facto praticado por ambos os cônjuges, ainda que antes do casamento. A execução será fundada em sentença que condene os dois ou em título extrajudicial de onde os dois constem. Art.º 1694º CC = sempre que a dívida onere um bem comum com uma garantia real. Esta é uma situação que não se coloca se não existirem bens comuns. Art.º 1691º/1 a) CC = sempre que a dívida seja constituída por ambos ou por um com o consentimento do outro. Neste caso, como ambos constam do título, haverá litisconsórcio necessário – art.º 34º/3 1ª parte para RP e TS. A preterição deste litisconsórcio redunda na ilegitimidade do executado que poderá ser conhecida no despacho liminar, através do qual o juiz convidará o exequente a suscitar a intervenção principal do outro cônjuge – art.º 726º/4: chamamento à demanda e intervenção principal provocada. Se não for suprida, a excepção redunda na absolvição da instancia. A ilegitimidade pode ser suscitada na oposição à execução. Por ambos constarem do título não há lugar a um incidente de comunicabilidade. No caso de ambos constarem do título a comunicabilidade resulta do título LF entende que só há litisconsórcio voluntário pois o preceito do art.º 34º apenas se aplica à acção declarativa e, por força do favor creditoris, o credor poderá escolhe quem quer demandar. o
Dívidas comunicáveis: têm por fonte um facto praticado por um dos cônjuges sem o consentimento do outro, mas que implica uma comunicação da responsabilidade, voluntária ou legal. A comunicação voluntária resulta do consentimento dado para o acto pelo cônjuge que não contraiu a dívida. São dívidas próprias até que se prove a comunicabilidade da dívida. Nestes casos não se pode logo por a acção contra os dois pois só um consta do título. Há que suscitar o incidente de comunicabilidade da dívida. A comunicação legal consta dos arts: Art.º 1691º/1 b) a e) e 2; Art.º 1692º b) 2ª parte; 64
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Art.º 1693º/2; Art.º 1694º/1
A comunicabilidade da dívida tem de ser provada, sob pena de a dívida continuar a ser considerada própria. Quando o título seja uma sentença a intervenção do cônjuge terá de ser provocada pelo credor na acção declarativa condenatória ou pelo cônjuge réu. Assim, quando chegamos à acção executiva o título é contra os dois, logo haverá litisconsórcio necessário porque o regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges é um regime substantivo imperativo que não pode ser afastado. Quando o título seja diverso de sentença os arts.º 741º e 742º permitem a intervenção provocada do cônjuge, a pedido do exequente ou do executado para provocar a comunicação da dívida. Nestes casos abre-se o incidente de comunicabilidade, o cônjuge pode defender-se e, no fim o juiz decidirá se a dívida deve ser comunicada ou não. - Se for ocorre uma extensão executiva subjectiva do título executivo, adquirindo o cônjuge o estatuto de executado. - Se o cônjuge não se pronunciar há efeito cominatório semipleno, considerando-se confessado que a dívida é comum. Após passar a executado tem 20 dias para se pronunciar. Pode haver dívidas comum nos casamentos em que o regime que vigora é o da separação de bens.
Apenas daquele que se obrigou – dívidas próprias: o Regime regra, pois, se não houver subsunção num dos tipos de comunhão de dívidas é esta a classificação que se atribui à dívida – carácter residual = art.º 1692º a) o o
Arts.º 1692º, 1693º/2 e 1694/2 CC Será uma execução com base num título judicial ou extrajudicial que apenas obrigue um deles, sem que o credor ou o devedor hajam alegado e feito a demonstração de que a dívida, embora contraída individualmente, é comum.
Responsabilidade objectiva: “que bens respondem pelas dívidas?” Aqui importa ter em conta o regime de bens do casal. Este tipo de coisa afere-se no plano substantivo. Dívidas comuns: o Regime de separação de bens: não há bens comuns a responder pelo que responde os bens próprios os cônjuges – art.º 1695º/1. Cada cônjuge responde 50% pelas dívidas, parciariamente e não de modo solidário – art.º 1695º/2 in fine, podendo ser penhorados os bens próprios de cada um deles até metade do valor da dívida;
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Regime de comunhão de bens: respondem primeiro os bens comuns, e na falta ou insuficiência deles, podem ser penhorados os bens próprios de cada um dos cônjuges até ao valor total da dívida, solidariamente. A penhora baseada num título comum contra o casal e regime de comunhão há-de ser fita sempre na presunção de que o bem penhorado é um bom comum. Daí que o credor não tenha de demonstrar que o bem é comum, cabendo tal prova ao devedor O incumprimento desta ordem pode ser fundamento de oposição à penhora. Respondem os bens comuns – art.º 1695º CC.
Dívidas comunicáveis: o Regime de separação de bens: cada um dos cônjuges responde por 50% da dívida, podendo ser penhorados os bens próprios de cada um deles até metade do valor da dívida; o
Regime de comunhão de bens: podem penhorar-se os bens comuns, e na falta ou insuficiência deles, podem ser penhorados os bens próprios de cada um dos cônjuges até ao valor total da dívida, solidariamente O incumprimento desta ordem pode ser fundamento de oposição à penhora.
Dívidas próprias: o Regime de separação de bens: não existem bens comuns, pelo que só podem ser penhorados os bens próprios do cônjuge devedor – art.º 1696º/1 1ª parte Se for penhorado um bem imóvel ou um estabelecimento comercial, ainda que seja um bem próprio numa execução por dívida própria, o art.º 786º/1 a) obriga à citação do cônjuge. A falta de bens determina a inaplicabilidade do art.º 82 pois o seu fim é a tutela de bens comuns. o
Regime de comunhão de bens: respondem em primeiro lugar os bens próprios do cônjuge devedor e, na insuficiência dos bens deste, responde a sua meação sobre os bens comuns. Se forem penhorados bens comuns aplica-se o art.º 740º/1 – o cônjuge é citado para requerer a separação dos bens, suspendendo-se a venda dos bens comuns penhorados.
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Ana Rita Rodrigues Juntando os dois esquemas Há título contra os dois cônjuges – dívida comum Quem responde? Ambos os cônjuges – art.º 1691/1 a) CC Que bens respondem? Comunhão de bens: os bens comuns do casal e, solidariamente os bens próprios de cada um – art.º 1695º/1 CC. RP e TS: há litisconsórcio necessário pelo que a acção tem de ser proposta contra ambos – arts.º 34/3 2ª parte CPC + art.º 1695º/1 CC Separação de bens: respondem os bens próprios dos executados parciariamente pois esta não é uma responsabilidade solidária – art.º 1695º/2 CC RP e TS: há litisconsórcio necessário
Só há título contra um dos cônjuges, mas a dívida é comunicável: Quem responde? Ambos os cônjuges = arts.º 1691º, 1693º/2 e 1694º/1 CC Que bens respondem? Art.º 1695º/1: em primeira linha os bens comuns e, subsidiariamente os bens próprios de forma solidária. Título judicial = a comunicabilidade tem de constar da sentença, não havendo comunicabilidade da dívida na acção executiva – art.º 741º/1 a contrario. Título extrajudicial = tanto o exequente como o executado podem alegar a comunicabilidade da dívida na acção executiva – art.º 741º e 742º. O cônjuge tem 20 dias para reagir. Abrem-se várias hipóteses: o Aceita: a dívida é considerada comum e o cônjuge do executado passa também a executado. Art.º 1695º/1: em primeira linha os bens comuns e, subsidiariamente os bens próprios de forma solidária. o
Não se pronuncia: a dívida é considerada comum e age-se como se tivesse aceitado a comunicabilidade.
o
Não aceita a comunicabilidade e requer a separação de bens: a dívida é considerada própria d executado e o seu cônjuge mantem o estatuto de cônjuge do executado. Respondem os bens próprios do cônjuge do executado e a sua meação nos bens comuns, podendo a execução prosseguir sobre os bens comuns já penhorados e que, em virtude da separação, devem integrar a meação do cônjuge do executado.
o
Não aceita a comunicabilidade e não requer a separação dos bens: a dívida é considerada própria e mantém o estatuto de cônjuge do executado. Aqui respondem os bens próprios do executado e todos os bens comuns porque não foram separados judicialmente.
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Ana Rita Rodrigues Separação de bens: o exequente apenas pode propor a acção contra o cônjuge obrigado no título executivo e respondem os bens do executado – isto no caso de título judicial. Se for um título extrajudicial discute-se a aplicação analógica das normas constantes do art.º 741º/2 a 6 quanto à utilização do mecanismo de comunicabilidade da dívida.
Título executivo contra um dos cônjuges e a dívida é própria: Quem responde? Apenas responde o cônjuge que contraiu a dívida = art.º 1692º CC Que bens respondem? Comunhão de bens: os bens que compõe o património próprio do cônjuge devedor e, subsidiariamente os bens que compõe a meação do cônjuge devedor no património comum. O exequente deve propor a acção contra o cônjuge devedor. O cônjuge do executado é citado para requerer a separação de bens, de forma a proteger da penhora a sua meação nos bens comuns – art.º 740º/1. Separação de bens: respondem os bens próprios do executado, devendo a acção ser proposta apenas contra este, nos termos gerais. Não se justifica a aplicação do art.º 740º/1 atendendo à inexistência de bens comuns. Daqui retira-se que o cônjuge pode assumir quatro posições distintas: É totalmente alheio à execução; É citado porque foram penhorados, numa execução por dívida própria, bens imóveis ou estabelecimentos comerciais do outro cônjuge pelo art.º 786º/1 a). Fica com o estatuto de cônjuge do executado – art.º 787º; É citado porque foram penhorados bens comuns, numa execução por dívida própria pelo art.º 740º/1 – neste caso só pode requerer a separação; O cônjuge é executado: o Ab inition por dívida comum; o Supervenientemente por dívida declarada comunicável. AS DIVIDAS NÃO SE EXTINGEM COM A EXTINÇÃO DO CASAMENTO – a dívida mantém a sua classificação de comum ou própria. Contudo o regime de bens dura enquanto durar o casamento. A responsabilidade subjectiva e objectiva afere-se na data da constituição da dívida e não no momento da execução = art.º 1690º/2 CC Importa sempre ter presente que bens comuns não se confundem com dívidas comunicáveis!! Se o cônjuge compra um bem e há comunhão de bens (geral ou de adquiridos) o bem é comum, mas a dívida pode ser própria se não estiverem verificadas as situações de comunicabilidade da dívida. O incidente de comunicabilidade pode ser pedido pelo exequente e pelo executado.
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Ana Rita Rodrigues No regime da separação de bens não se lhe aplica o art.º 1695º/1 pois não há comunhão de bens. Quanto muito há bens em compropriedade. Apenas se encontram bem próprios no património de cada cônjuge pelo que não há relações de subsidiariedade na responsabilidade por dívidas dos cônjuges. Pelas dívidas de responsabilidade de ambos podem responder de imediato todos os bens dos cônjuges, que respondem como devedores parciários e não como solidários pois a sua responsabilidade não é solidária – art.º 1695º/2. O credor apenas pode pedir a cada cônjuge a respectiva quota-parte na prestação. Nos regimes inominados fixados em convenção antenupcial – art.º 1698º CC – tudo se rege pelas normas ali fixadas. Se os esposados tiverem convencionado a comunicabilidade de certos bens (dentro dos limites do art.º 1699º/1 d) e 2), valerá quanto a eles o regime da separação de patrimónios e de responsabilidade subsidiária de que trata o 1695º. Quanto aos demais bens vale o regime da separação. O executado terá ao seu dispor o incidente de oposição à penhora para alegar que os bens penhorados eram comuns nos termos do art.º 784º/1 b). Contudo deve indicar no requerimento de dedução o disposto no art.º 784º/2. O exequente pode reclamar do acto de penhora praticado pelo agente de execução – art.º 723º/1 c). O cônjuge do executado pode utilizar os embargos de terceiro para defender o seu direito sobre os bens comuns – art.º 352º. Tem a posição de terceiro?? Será terceiro sempre que a penhora dos bens comuns não tenha sido acompanhada da sua citação imposta pelos arts.º 740º/1 e 735º/2, sem prejuízo do art.º 786º/6. Aqui a procedência dos embargos dita o levantamento da penhora, mas o exequente poderá requerer a penhora dos mesmos bens, agora citando o cônjuge. Não será terceiro para efeitos do art.º 343º, sendo os embargos de indeferir quando a penhora dos bens comuns tiver sido acompanhada da sua citação, para promover a separação dos bens. A promoção da separação dos bens é um poder processual específico do cônjuge do executado – art.º 787º.
Penhora Após a fase de oposição à execução iniciam-se os actos preparatórios do pagamento ao exequente – nomeadamente a penhora e a venda dos bens penhorados Acto processual pelo qual o Estado retira ao executado os poderes de aproveitamento e de disposição de um direito patrimonial na sua titularidade. Traduz-se na apreensão judicial de bens do executado. É necessária para permitir a venda.
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Ana Rita Rodrigues É legitimada pelo art.º 817º CC: sendo o património do devedor a garantia geral dos credores (art.º 601º) tudo o que integra o património é susceptível de ser penhorado. Art.º 735º CC: só em casos excepcionais estabelecidos na lei é que o património de terceiro pode responder pela dívida, desde que sejam executados. Efectivamente a penhora pode ser feita quando os bens d devedor estejam na posse de terceiro – art.º 54º/4 e 747º/1, cabendo depois a esses terreiros embargar de terceiro se entenderem que têm um direito legitimamente oponível ao exequente. No fundo será o acto de apreensão judicial de bens para ulterior venda executiva. O acto de penhora não cumpre uma função sancionatória mas antes uma função instrumental. Visa acautelar o exercício do direito de execução sobre o património do devedor. Desempenha uma função de garantia do cumprimento de obrigações. O acto da penhora tem por objecto toda e qualquer situação jurídica activa disponível de natureza patrimonial, integrante da esfera jurídica do executado, cuja titularidade possa ser transmitida forçosamente nos termos da lei substantiva.
Objecto imediato: são sempre direitos patrimoniais os que são susceptíveis de serem penhorados. Objeto mediato: aquele que determina o procedimento da penhora. São: - Penhora de bens móveis; - Penhora de bens imóveis; - Penhora de direitos.
Em termos simples, numa execução são penhoráveis os bens do devedor que respondendo substantivamente pela dívida, não estejam abrangidos por cláusulas especiais de exclusão que, num plano global, componham uma penhora proporcional na extensão e adequada na qualidade.
Princípios da penhora: Princípio da economia – art.º 751º/1: há aqui uma ideia de economia de meios. E este princípio que justifica que haja preferência pela penhora de salário. Diznos para irmos ao património do executado e ver o que é que lá existe que seja de mais fácil penhora. Princípio da proporcionalidade – há um limite máximo e um limite mínimo para a penhora (art.º 735º/3). Não devem ser penhorados mais do que os bens necessários para satisfazer a divida, contudo há uma excepção a isto no art.º 751º/3. Há também ainda uma ideia delimite mínimo que nos diz que não podem ser penhorados bens que não sejam suficientes para se pagar o crédito do exequente.
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Princípio da fungibilidade – art.º 753º/3: a penhora pode ser substituída por um valor equivalente, um valor caucionado pelo próprio executado pois é indiferente se está a ser penhorado um bem ou uma caução o valor desse bem.
Competência funcional: agente de execução – art.º 719º/1 Art.º 823º/1: convolação da penhora.
Âmbito subjectivo; bens em poder de terceiro No plano subjectivo a regra, tanto do art.º 53º CPC como a do 817º CC é a de que apenas os bens do devedor estão sujeitos à execução.
Art.º 735º/2: admite que nos casos especialmente previstos possam ser penhorados bens de terceiro à dívida. Condição: a execução tenha sido movida contra o terceiro. Aqui é terceiro em relação à dívida, não podendo ser terceiro ao processo. Por isso há-de ter legitimidade: - Art.º 54º/2 CC: um sujeito que tenha dado em garantia real de uma dívida alheia a um bem seu; - Art.º 818º e 616º/1 CC: um terceiro contra quem tenha sido obtida com sucesso sentença de impugnação pauliana. Trata-se de uma extensão subjectiva do âmbito primário da penhora a quem não é devedor, sendo antes terceiro à dívida. Assim, o devedor subsidiário não está abrangido pelo que o fiador e o sócio de sociedade de responsabilidade ilimitada estão sujeitos à penhora nos termos do art.º 735º/1. Art.º 747º/1: os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo dos direitos a que este seja lícito opor ao exequente. O agente de execução deve indagar se esse título é o penhor ou o direito de retenção. Se assim suceder, fará constar do auto de penhora o domicílio do credor, para posterior citação para a reclamação de créditos nos termos do art.º 786º/1 b) e 4 CPC. Esta averiguação justifica-se, em sede de reclamação de créditos, por se ter restringido a citação dos credores com garantia real, que não careça de ser registada – art.º 786º/1 b). Aqui o objecto da penhora não é o direito do terceiro, contudo ela irá restringir ou mesmo suprimir direitos de terceiro que não sejam licitamente oponíveis ao exequente. Devemos ainda ter presente que o que se penhora não é o bem mas sim o direito que o executado tem sobre esse bem. Daí que o direito de uso fruto seja penhorável, o direito de aquisição, o direito de superfície. Também podem ser penhorados direitos de crédito, nomeadamente os direitos de crédito do devedor. 71
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As perspectivas de aquisição também são penhoráveis, os depósitos bancários, os direitos e quotas de sociedades, estabelecimento comercial, salários, rendas e pensões. No fundo é penhorável tudo o que tenha carácter patrimonial e que pertença ao devedor.
O objecto máximo potencial da penhora é a garantia das obrigações. O objecto concreto tem 4 limites: I. Limites substantivos: a lei estabelece limites quanto à responsabilidade pelas dívidas e quanto à sua transmissibilidade. II. Impenhorabilidades: III.
Princípio da proporcionalidade: mesmo que um certo bem responda para a dívida, seja transmissível e possa ser penhorado, é preciso ter em atenção o quantum pis a penhora só pode ter a extensão correspondente à dívida exequenda e às dívidas acessórias. Art.º 735º/3 – lida com uma dupla estimativa: valor dos bens e o valor das despesas de justiça. Este artigo vem impor ao agente de execução o dever legal de promover a penhora apenas dos bens na medida necessária e suficiente para atingir os limites estabelecidos naquela norma. A violação do art.º 735º/3 é fundamento de oposição à penhora pelo executado – art.º 863º-A/1 a) – ou de reclamação para o juiz pelo exequente – art.º 809º/1 c)
IV.
Princípio da adequação: dentro dos bens que caibam no valor determinado pelo princípio da proporcionalidade, devem ser penhorados os bens que melhor se adequem ao interesse do credor, sendo mais facilmente transmissíveis e resultando num melhor produto de venda.
Responsabilidade (limites substantivos) A lei substantiva dita o alcance máximo do objecto da penhora. Tanto para as pessoas singulares, como para as pessoas colectivas a regra é a da responsabilidade universal e imediata do art.º 601º CC. À partida responde todo o património do devedor de forma imediata e incondicional enquanto garantia geral do credor. O princípio da responsabilidade universal conhece várias excepções. Podem existir limitações legais e convencionais de responsabilidade que afastam a universalidade e a imediação da responsabilidade. O 601º, na parte final ressalva a separação de patrimónios. A segregação patrimonial pode ser plena – opera-se uma restrição à universalidade da responsabilidade. O património só responde por certa categoria de dívidas.
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Ana Rita Rodrigues Também pode ser condicional pois opera-se uma restrição à imediação da responsabilidade. O património responde primariamente por certas dívidas e condicionalmente por todas as restantes.
Limitações legais de responsabilidade: - Arts.º 197º/3 e 271º CSC; - Art.º 831º e art.º 833º 2ª parte; - Art.º 1181º/1 desde que esteja sujeito a registo pelo 1184º; - Art.º 2292º CC - Art.º 127º/2 CC.
Limitações convencionais de responsabilidade: Os arts.º 602º e 603º CC contêm regimes de limitação negocial de responsabilidade. O 602º tem uma limitação positiva (limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens) e uma limitação negativa (determinados bens sejam excluídos da execução). Nada impede que essa limitação esteja sujeita a condições ou só opere para certas dívidas que o devedor tenha perante o credor. Art.º 603º: regula um caso especial de limitação de responsabilidade no caso de doação ou em testamento. Fica claro que as partes podem restringir o objecto da penhora, mas não podem esvaziar o direito à execução pois este é um direito irrenunciável.
Limitações decorrentes da separação de patrimónios: A separação pode ser: Absoluta: o executado tem no seu património uma certa massa de bem que está destinada à dívida. Havendo plena autonomia patrimonial certos bens só respondem por certas dívidas e mais nenhumas. Ex.: art.º 744º - regime da penhora em execução de dívidas de herança contra herdeiros do art.º 744º. Na execução contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens recebidos do autor da herança. Se depositaram em dinheiro aquilo que para eles representa o valor remanescente da herança que receberam, depois de pago o passivo, esse depósito pode ser penhorado.
Relativa: há uma massa que responde preferencialmente pel dívida e outra que responde subsidiariamente. Não havendo autonomia patrimonial temos um fenómeno de responsabilidade subsidiária. Art.º 745º CPC.
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Ana Rita Rodrigues Existem dois tipos de responsabilidade subsidiária: o Objectiva: a subsidiariedade tem lugar no interior do património do executado, em resultado da existência de separação de patrimónios. Há uma parte constituída por bens que está delimitada, autonomizada do restante património, na medida em que não responde de imediato por qualquer dívida, mas apenas pelo pagamento de determinadas dívidas. Aqui a condição de penhora dos bens do executado que respondem em segunda linha é uma prognose fundamentada de falta ou insuficiência dos bens do executado que poderiam ser primariamente executados. Art.º 745º/5 completado pelos arts.º 740º a 742º e 786º/1 a) e do art.º 752º/1. Situações de bens que beneficiam de um regime de responsabilidade subsidiária objectiva: - Bens comuns sendo a dívida própria (art.º 1695º CC) ou bens próprios sendo a dívida comum (1696º); - Bens onerados com garantia real a favor do credor (697º CC e 752º CPC) Art.º 697º CC: o devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto não se reconhecer a insuficiência da garantia; e que, relativamente aos bens onerados a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor. O agente de execução está vinculado a esta norma, pelo que não pode deixar de promover primariamente a penhora dos bens sobre os quais incida a garantia do exequente, salvo se o exequente tiver renunciado ou expressamente não pretender exercer a garantia. Só na sua falta irá penhorar outros bens do devedor, embora no caso do 54º/3 somente depois de ele estar na acção como executado. Têm de se esgotar primeiro os bens do devedor sobre os quais incide a garantia real devido ao benefício da excussão real do art.º 697º CC. Se o executado entender que esta subsidiariedade não foi respeitada poderá, invocando a violação do 752º/1 e do 697º CC, deduzir oposição à penhora ao abrigo do 784º/1 b) CPC. Se os bens onerados forem insuficientes, o agente pode autonomamente fazer a penhora de outros bens ao abrigo do 751º/4 b). Se a garantia incidir sobre os bens do devedor subsidiário, o benefício da excussão prévia prevalece sobre a garantia real pelo que têm de primeiro ir aos bens do devedor principal. Se estes se mostrarem insuficientes ou não existirem, deve começar-se por penhorar o bem onerado com a garantia real por força do benefício da excussão real. Caso a garantia incida sobre bens de terceiro, o benefício da excussão prévia prevalece e o fiador pode recusar-se a pagar enquanto não for executado o bem de terceiro sobre o qual incide a garantia real. 74
Ana Rita Rodrigues Esta garantia tem de ser anterior à fiança. Tecnicamente, nos termos do art.º 639º CC, o que acontece é que o fiador adquire o benefício da excussão real. o
Subjectiva: a subsidiariedade é entre as dívidas de dois sujeitos (um devedor principal e um devedor secundário) e, consequentemente, entre os respectivos patrimónios. Temos dois devedores, só que um deles só responde pela dívida na falta ou insuficiência de bens do outro devido ao benefício da excussão prévia. A condição de penhora dos bens do devedor subsidiário é a verificação do esgotamento ou falta dos bens do património do devedor principal. Este esgotamento só ocorre com um pagamento insuficiente resultante da venda. Regime: art.º 745º/5 e 7. São os casos de fiança, do sócio da sociedade civil, do sócio de SNC e do sócio comanditado de sociedade em comandita. Fiador: na execução da obrigação afiançada é-lhe lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito – 638º/1 CC. Só não será assim na fiança mercantil do 101º CCom ou quando o fiador tenha renunciado ao benefício da excussão prévia dos arts.º 640º e 641º/2 CC. Se para a mesma dívida houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recair a garantia real, mesmo que os bens do devedor principal se hajam esgotado – art. 639/1 CC. Isto tem aplicação independentemente de ter ou não renunciado ao benefício da excussão prévia. Se essa garantia real incidir sobre os bens do devedor principal será irrelevante enquanto tal para o fiador pois este reclamará a excussão prévia dos bens do devedor principal, onerados ou não. É apenas da estrita legitimidade do devedor principal a invocação, em sede de oposição à penhora, o benefício da excussão real do art.º 697º
O devedor subsidiário que seja singularmente demandado tem a seu favor a garantia de forma ordinária por força do art.º 550º/3 d), desde que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia. No entanto, não deixa de estar sujeito à dispensa de citação prévia por fundado receio de perda da garantia patrimonial nos termos do art.º 727º. Em todas as demais situações, ou seja, situações de execução de devedor subsidiário que seja singularmente demandado, mas com renúncia ao benefício da excussão prévia e execução conjunta de
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Ana Rita Rodrigues devedor subsidiário, a execução seguirá a forma ordinária ou sumária conforme o que decorra da aplicação do art.º 550º/1 a 3.
Ainda dentro da responsabilidade subsidiária subjectiva: O art.º 745º vem estabelecer um regime mais simples através do qual possa o devedor subsidiário fazer valer os seus direitos específicos. Este regime vale seja qual for a forma de processo. Foi movida apenas contra o devedor subsidiário, máxime, um fiador = art.º 745º/1. Esta é uma opção que faz sentido se o credor souber que já não há mais nada para excutir no património do devedor principal. Será processo ordinário – art.º 550º/3 d). Pode haver eventual litisconsórcio sucessivo com o devedor principal. Para que a penhora não se inicie pelos seus bens este pode - Alegar o benefício da excussão prévia (20 dias desde a citação) = art.º 745º/1. Desde que não tenha renunciado expressamente a ele ou se, denso apresentado título executivo judicial apenas contra o devedor subsidiário e este na acção declarativa não tenha provocado a intervenção do devedor principal na acção declarativa – renúncia tácia ao benefício da excussão prévia – art.º 641º/2 CC. - Suspender a execução contra os seus bens se indicar bens do devedor principal que hajam sido adquiridos posteriormente à excussão dos bens deste ou que não fossem conhecidos – art.º 745º/4. Perante a alegação do benefício da excussão prévia o exequente ode requerer, no próprio processo, a execução do devedor principal em litisconsórcio sucessivo – art.º 745º/2. A penhora imediata dos bens do devedor subsidiário só se verifica quando o exequente junte, com o requerimento executivo, prova de que o devedor principal não tem bens ou que o devedor subsidiário renunciou ao benefício de excussão prévia – art.º 745º/5 Se a acção foi movida contra o devedor subsidiário fundada em título contra o devedor principal, o devedor subsidiário é parte ilegítima, podendo opor-se à execução – art.º 729º/1 c). Já não o poderá fazer se o título também for contra si. Se for movida contra o devedor subsidiário, singularmente ou com o devedor principal, não podem penhorar-se os seus bens, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal. O devedor subsidiário tem o ónus de invocar o benefício da excussão prévia em requerimento como objeção preventiva à penhora – art.º 745º/1 e 728º/1. Pode suspender a execução contra os seus bens se indicar bens do devedor principal que hajam sido adquiridos posteriormente à excussão dos bens deste ou que não fossem conhecidos – art.º 745º/4.
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Ana Rita Rodrigues Sendo deferido o requerimento suspende-se a execução quanto ao devedor subsidiário (art.º 745º/2) e se era execução do devedor subsidiário singularmente pode o exequente requerer a execução contra o devedor, para o que será citado para pagamento integral; se era execução contra o devedor subsidiário e o devedor principal, prossegue apenas contra esta. Importa notar que o devedor subsidiário pode renunciar ao benefício da excussão prévia: - Por cláusula de renúncia expressa no contrato; - Por renúncia tácita, quando seja proposta acção condenatória contra o fiador e este não tenha invocado o benefício da excussão na contestação. Se for movida apenas contra o devedor principal – art.º 745º3, executam-se os seus bens, mas se eles se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário, que será citado para pagamento do remanescente. À partida não serão penhorados bens do devedor subsidiário, por este ser estranho à execução. Sempre que o exequente tenha título contra o devedor subsidiário, é possível a sua citação ulterior para a execução, em litisconsórcio sucessivo – art.º 745º/6
Impenhorabilidades Não obstante a regra geral do art.º 735º/1 que sujeita todos os bens do devedor à penhora para responderem pela dívida exequenda, existem certos bens que estão sujeitos a impenhorabilidades legais. Conjuga-se o art.º 735º1 CPC com o art.º 601º CC Impenhorabilidades: Absolutas: aqui há uma isenção total da penhora!! o Art.º 736º o São absolutamente impenhoráveis pois estão aqui em causa garantias constitucionais, devendo entender-se que a dimensão patrimonial da esfera jurídica das pessoas é um meio para o desenvolvimento da sua dimensão pessoal. o A alínea a) conjuga com o art.º 280º CC que dita a nulidade do negócio jurídico. Não faria sentido preparar um objecto para a venda executiva que viria a ser nula, tendo em conta a natureza do bem. o Está aqui subjacente uma ideia de custo-benefício pois a penhora é sempre oneradora da esfera do devedor e, portanto, só deve ser feita quando o benefício que o credor retira dela seja muito superior. o Daí que a alínea c) vede a penhorabilidade dos bens de valor diminuto pois não aproveitariam ao exequente. o Na alínea d) não se exige que o local de culto esteja aberto todo ano mas somente que a frequência com que abre seja necessária apara a formação do culto. o Na alínea e) faz-se referencia aos túmulos. 77
Ana Rita Rodrigues
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Há que ter em conta as situações em que estamos perante um jazigo vazio. Nestes casos há quem entenda que se pode penhorar pois não passa de um bem que serve para depositar restos mortais. A diferença está em não os ter pois túmulo pressupõe que existem restos mortais la dentro. No entanto há jurisprudência que defende a impenhorabilidade ainda que vazios pois devido à natureza do bem continua a ser atentatório dos falecidos a penhora. Relativamente à nova alínea h) há que notar que independentemente do valor que tenha o animal de companhia é sempre impenhorável. Contudo os prémios que tenha ganho já o são. RP: estas impenhorabilidades são irrenunciáveis, não podendo o devedor indicar estes bens à penhora.
Relativas: a isenção de penhora só ocorre dentro de determinadas circunstâncias. o Art.º 737º o O conceito de “economia doméstica” só se refere aos bens que estão na casa de morada efectiva do executado e cuja penhora contunda com a dignidade da pessoa humana. Atende-se às necessidades mínimas de alimentação, descanso e higiene. É um critério objectivo que tem de ser interpretado à luz do princípio da proporcionalidade, podendo sofrer alguns desvios subjectivos a favor das circunstâncias concretas do executado. o Dentro destes bens há que incluir as televisões pois a jurisprudência tem entendido que a televisão e imprescindível por uma questão de companhia e de acesso à cultura, sendo hoje em dia um padrão normal das famílias.
Parciais: a isenção de penhora é apenas parcial. o Art.º 738º o Os direitos de crédito só podem ser penhorados até um certo limite porque geralmente são destinados à garantia da subsistência do executado. 1/3 (33%) é o limite de penhorabilidade estabelecido legalmente. O executado tem sempre de ficar com o valor do salário mínimo pelo que se for esse o seu vencimento não há lugar à penhora. O limite máximo da penhora são 3xsalário mínimo, não podendo ser penhorado mais do que isso o Art.º 739º - a protecção mencionado vale mesmo que estes créditos sejam pagos através de conta bancaria. Neste caso o executado fica obrigado a provar eu aquele depósito ou valor é proveniente de um crédito parcialmente penhorável. o Art.º 738º/4 – caso seja um crédito de alimentos estes limites desaparecem pois entende-se que o direito à subsistência do exequente prevalece sobre o do executado.
Art.º 1184º CC: caso de possível impenhorabilidade por indisponibilidade substantiva objectiva. Os bens adquiridos pelo mandatário ainda não transmitidos ao mandante, e que sejam adquiridos ao abrigo de um contrato de mandato sem representação, não 78
Ana Rita Rodrigues respondem pelas dívidas do mandatário, desde que o mandato conste de documento anterior à penhora.
Procedimento de penhora Antes de tudo tem sempre de haver a indicação dos bens: Pelo exequente – art.º 724/2; Pelo exequente e pelo executado no caso de não terem sido encontrados bens – art.º 750º/1; Dispensa de indicação de bens – art.º 752º
A penhora tem várias fases Actos preparatórios: Quando começa a penhora?? A penhora começa desde logo a delinear-se no requerimento executivo porque o art.º 724º permite que o exequente indique logo bens do executado susceptíveis de penhora. Igualmente pelo art.º 750º, o executado também se encontra obrigado a indicar bens à penhora. No entanto, verdadeiramente a penhora começa: o Forma ordinária: os actos preparatórios só podem começar após a notificação da secretaria ao agente de execução – art.º 748º/1; o Forma sumária: art.º 855º/2 – inicia-se assim que o requerimento executivo é aceite pelo agente de execução. Inicia-se antes da citação do executado, não havendo intervenção da secretaria do tribunal.
Actos preparatórios: o Se o exequente indicou bens do executado, o agente tem de respeitar a indicação, ficando dispensado de procurar bens, salvo se as indicações ofenderem norma legal imperativa, o princípio da proporcionalidade ou o art.º 751º/1. Não podem ser penhorados imediatamente determinados bens, beneficiando de uma moratória temporal = art.º 751º/3. Este preceito requer um juízo de prognose. o o o
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Eventual pesquisa de bens na falta ou insuficiência de bens indicados pelo executado – art.º 749º Art.º 748º/2 + 717º = consultar o registo informático de execuções. Art.º 754º/1 = o agente de execução informa o exequente de todas as diligências Se o devedor chegar a acordo (art.º 806º) ou pagar a dívida (art.º 846º), a penhora levanta-se e a execução extingue-se. Se o exequente não prescindir da penhora, os bens penhorados transformam-se em garantias reais (art.º 807º) e quando o executado 79
Ana Rita Rodrigues não pague, a instância pode ser reaberta, sendo vendidos os bens sobre que recaía a primeira penhora. Acto de penhora stricto sensu Quando aos actos a penhora está dividida em: - Penhora de bens imóveis: arts.º 755º e ss Art.º 755º: feita comunicação electrónica ao registo + art.º 757º: há que proceder à entrega do imóvel a um depositário que deve tomar posse efectiva do mesmo. Art.º 756º quem pode ser depositário. Art.º 757º/3, 5 e 7: como e quando pode ser feita a entrada no domicílio do executado. É necessária autorização judicial – não se confunde com autorizar a penhora, apenas é uma autorização de entrada no domicílio. A entrada só pode ocorrer entre as 7h e as 21h. Art.º 758º: extensão da penhora quando o seu objecto seja um imóvel: Abrange as partes integrantes e não as acessórias, bem como abrange os frutos que ainda não se tenham destacado. - Penhora de bens móveis: arts.º 764º e ss Art.º 772º - aplicação subsidiária da penhora de imóveis. Aqui cabe distinguir: - Móveis sujeitos a registo: art.º 768º Aplica-se o art.º 755º porque tem de se seguir as regras do registo.~ Art.º 768º/2: possibilidade de imobilização; Art.º 768º/3: após a penhora e imobilização há que apreende os documentos do bem e proceder à sua remoção. - Móveis não sujeitos a registo: art.º 764º - faz-se a apreensão/ apossamento da coisa, seguida da sua imediata remoção para depósito. O depositário é o agente de execução. Pode não haver remoção no caso do art.º 764/2. A presunção do art.º 764/3 pode ser ilidida pelo executado ou terceiro mediante prova documental do direito de terceiro sobre o bem. - Penhora de direitos: arts.º 773º e ss São direitos de crédito ou de gozo que não estejam em titularidade e posse exclusiva. Na penhora de créditos o executado é credor de terceiro que será, por sua vez, devedor do executado. Neste caso temos a penhora do crédito do executado sobre o terceiro devedor. O facto de o crédito anda não estar vencido não é motivo pra que este crédito do terceiro não possa ser penhorado, podendo ainda considerar-se créditos futuros do executado sobre o terceiro. Também o facto de existirem outros credores desse crédito sobre o terceiro não é motivo de impedimento, contudo há que ter em conta o regime da solidariedade.
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Ana Rita Rodrigues No caso do crédito ser um bem comum de ambos os cônjuges aplica-se o art.º 740º/1 e aplica-se o regime do art.º 741 e chama-se o outro cônjuge mediante citação. Se o terceiro devedor for o exequente, também é possível a penhora do crédito pois será uma estratégia processual. Regime comum: Se se indicar o nome de um devedor do executado, o agente fará a notificação do terceiro que passa a ter o direito de vir confirmar ou negar que é devedor no prazo de 10 dias – arts.º 773º. É um ónus do terceiro devedor. Se negar a existência o crédito, não se abre nenhum incidente declarativo, sendo o crédito penhorado e vendido como crédito litigioso – segue-se o regime do art.º 775º Se reconhecer o crédito, quando este se vencer tem de o pagar a execução. No entanto o terceiro pode fazer uma confissão complexa, por exemplo, dizer que o crédito existe, mas que só tem de o cumprir mediante contraprestação – aqui vai-se ao art.º 776º/1 Regimes especiais: Art.º 774º: para títulos de crédito – tem de haver apreensão. Art.º 778º para direitos ou expectativas de aquisição – o executado não é o dono da coisa, mas ainda há uma expectativa de aquisição da propriedade (reserva de propriedade ou leasing) e por isso pode haver penhora da expectativa e apreensão do bem. Art.º 780º: para depósitos bancários; Esta penhora tem duas fases: - Fase de bloqueio da conta; - Fase de penhora Art.º 780º/1: como é feito o bloqueio. O agente deve comunicar o saldo existente na conta ou qual a quota-parte do executado e essa parte fica logo bloqueada desde a data da comunicação. Art.º 739º: se um crédito for impenhorável, o montante correspondente a esse crédito não conta também será impenhorável. Art.º 738º/5: não pode ser bloqueado montante correspondente ao salário mínimo. Art.º 780º/7: estabelece uma ordem de venda. Neste caso poe-se o problema da natureza do bloqueio pois até ele acontecer não há penhora. Entende que não é uma pré-penhora, não obstante pelo art.º 781º/4 o executado perder qualquer forma de movimentar as quantias e, por ser uma indisponibilidade semelhante às do art.º 720º CC quanto às penhoras de crédito. Parece a TS que a circunstancia da penhora, quando se efetivar retroage ao momento do bloqueio, contudo não será uma pré-penhora. Concretamente a fase da penhora resulta do art.º 780º/9. Art.º 781º: para direitos de compropriedade ou indivisos; 81
Ana Rita Rodrigues Art.º 782º: para estabelecimento comercial Notificação: Art.º 853º Os atos de penhora devem ser dados a conhecer ao executado através da notificação da penhora; Se o executado estiver presente no ato de penhora ele será notificado por contacto pessoal nesse momento; Se o executado estiver ausente no ato de penhora ele será notificado nos 5 dias posteriores a este; Para tal é preciso que, previamente, o agente de execução lavre o auto de penhora, declarando e comprovando a penhora que foi feita: é este auto que vai servir de certidão de penhora e que vai ser enviada ao executado; O exequente também tem, obviamente, de ser notificado, pois ele também pode opor-se à penhora, impugnar a penhora ou pedir o seu reforço; As notificações devem incluir a menção ao direito de defesa; Não esquecer que na forma sumária, com esta notificação também ocorre a citação para a execução, podendo o executado deduzir cumulativamente oposição à execução e à penhora (856º); Formas de defesa: Oposição à penhora por parte do executado; Embargos de terceiro; Oposição à penhora por simples requerimento.
Efeitos da penhora Os efeitos da penhora podem ser arrumados em dois grupos:
Subfunção de garantia (822º CC): a penhora permite ao exequente ser pago antes de todos os outros que não tenham garantia real anterior à penhora ou ao arresto dos bens penhorados, quando tenha havido arresto; o O exequente quando consegue penhorar um bem adquire um direito de garantia, ficando numa posição de prevalência sobre os outros credores; RP considera que não se trata de uma garantia real porque não há sequela, pois os bens já não saem da esfera do executado; além disso há garantias que são meramente obrigacionais, como seria aqui o caso; Lebre de Freitas considera que se trata de uma garantia real processual, porque se pode opor a outras execuções; o
Se houver vários credores a concorrer aos mesmos bens, todos eles aparecerão na reclamação de créditos e os seus direitos serão graduados, não tendo o exequente que ficar em primeiro lugar: a execução singular transforma-se em execução coletiva, e é por isso que dá jeito a subfunção de garantia da penhora;
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Art.º 822º/2 manda prestar atenção ao arresto porque se este existir antes da penhora, ele converte-se em penhora e esta fica com essa data anterior, porque o arresto tem os mesmos efeitos da penhora;
Subfunção de conservação dos bens: o Indisponibilidade material absoluta: existe para evitar que os bens desapareçam ou pereçam; Corresponde à apreensão / desapossamento na penhora de coisas móveis; quanto à penhora de direitos, como estes não estão associados a uma posse, corresponde a uma inibição de exercício dos poderes de gozo e aproveitamento sobre o bem, poderes esses que ficam à ordem do tribunal; São duas as manifestações deste efeito: Quando o direito penhorado seja um direito de crédito sobre terceiro, nos termos do art. 777º, há uma alteração do regime de cumprimento, que é uma decorrência deste efeito: o terceiro cumprirá perante o agente de execução e já não perante o executado; A penhora de estabelecimento comercial faz-se por auto ?????, enumerando-se todos os direitos existentes, continuando depois o estabelecimento a funcionar normalmente, sob gestão do executado com fiscalização nomeada pelo juiz, ou quando o exequente se opuser, sob gestão de administrador nomeado pelo juiz (782º); o Indisponibilidade jurídica relativa: existe para evitar que o executado aliene os bens; É o efeito mais importante, por ser aquele que tem mais consequências práticas; Atualmente a penhora implica que o bem penhorado não pode ser vendido, porque a lei determina que todos os atos de oneração e disposição dos bens penhorados são ineficazes; Oneração inclui o arrendamento; A sanção não é a invalidade / nulidade, mas sim a ineficácia relativa: o Os limites à ineficácia são: Temporal: só dura enquanto houver penhora; se a penhora for levantada e o bem não for vendido executivamente, o efeito do ato onerador ou de disposição produz-se retroativamente; Subjetivo: não se trata de uma ineficácia erga omnes, mas sim direcional, na medida em que o ato em causa apenas não é oponível à execução (exequente, credores reclamantes e terceiros adquirentes na venda executiva); Objetivo: mesmo que sejam posteriores à penhora, são eficazes os atos de oneração 83
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que sejam impostos por terceiro (princípio da proporcionalidade); Penhora posterior à primeira penhora; Hipoteca judicial; Contrato-promessa depois da penhora já é mais discutível: o Prof. considera que não, porque o contrato-promessa fixa um preço e isso restringe a venda executiva; Pacto de preferência depois da penhora: o Prof. considera que sim, porque não se estabelece um preço, não se restringindo a venda executiva, sendo apenas necessário mais um ato de notificação do preferente; Os regimes de ineficácia são diferentes consoante os bens penhorados: Se for penhora de direitos reais (819º CC): apenas não se produz o efeito translativo, o efeito real; Se for penhora de direitos de crédito (820º CC): não se produz o efeito extintivo, mas os efeitos modificativos podem operar, exceto se prejudicarem a execução; o Esta ineficácia também opera se for o terceiro a extinguir a dívida, para evitar extinções fraudulentas; o Os contratos de longa duração levantam problemas, porque o devedor do executado não pode extinguir o contrato devido à ineficácia da extinção do crédito; O prof. considera que quanto haja causa não dependente da vontade do executado a ineficácia não opera.
Oposição à penhora Seja qual for o meio utilizado, o pedido é sempre o mesmo: levantamento da penhora extinção da penhora mediante a sua revogação. Quanto aos meios temos:
Se o impugnante for o executado: 84
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Oposição à penhora: 784º e 785º + 856º, todos do CPC É mais um incidente declarativo na ação executiva, para o qual só o executado tem legitimidade ativa e cuja causa de pedir assenta na ilegalidade objetiva da penhora (regras da responsabilidade subjetiva e subsidiária, regras das impenhorabilidades, princípio da proporcionalidade); Há que distinguir se estamos:
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Na forma ordinária: O prazo é de 10 dias a contar do ato de penhora (785º/1 CPC); Não tem efeito suspensivo, a menos que o executado preste caução (785º/3 CPC), embora nenhum credor possa ser pago, durante a pendência do incidente, sem prestar caução (785º/6 CPC); Protege-se a casa de morada de família (733º/5, ex vi 785º/4 CPC); Na forma sumária: O incidente corre em termos cumulados com a oposição à execução, sendo o executado citado e notificado do ato de penhora no mesmo momento, sendo o prazo de 20 dias a contar do ato de penhora (856º/1); A oposição à penhora não tem autonomia procedimental, a menos que o executado apenas deduza oposição à penhora; Se forem deduzidas ambas as oposições de forma cumulada, o efeito suspensivo da oposição à execução estende-se à oposição à execução;
Oposição por simples requerimento (744º): Quando se execute uma dívida de herança, só podem ser penhorados bens recebidos na herança, pelo que se foram penhorados outros bens, o executado indicando outros bens da herança, pode requerer o levantamento daquela;
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Reclamação por simples requerimento dos atos do agente de execução: Qualquer outro vício, que não caiba nos outros dois meios de impugnação, utiliza-se este meio; Na opinião de Rui Pinto é o meio indicado para arguir a nulidade da penhora, mas há doutrina que considera que esta arguição deve ser feita à parte, nos termos gerais; 85
Ana Rita Rodrigues A diferença radicará no prazo que o juiz tem para decidir do incidente;
Se o impugnante for o exequente: o Reclamação por simples requerimento dos atos de agente de execução;
Se o impugnante for um terceiro, não for uma parte na execução: o Embargos de terceiro: É um incidente declarativo da execução, não podendo por isso existir depois de extinta a execução, sendo regulado como um incidente de intervenção de terceiros (342º CPC); Há um prazo especial, previsto no art. 344º/2 CPC: 30 dias a contar do ato da penhora ou do conhecimento desse ato, mas nunca depois dos bens terem sido vendidos pois aí terá que seguir para ação de reivindicação; Atenção que este é um prazo material de caducidade e portanto é contado nos termos do CC e não nos termos do CPC, sendo por isso um prazo não contínuo e de conhecimento oficioso, cabendo à parte passiva o ónus da prova de que a caducidade já se verificou;
Têm duas fases: Introdutória: Decorre entre o terceiro e o tribunal; Tem natureza tipo cautelar; Serve para o terceiro procurar demonstrar a aparência do "bom direito", o fumus boni iuris (345º CPC); Começa com a petição inicial, há despacho limiar, há prova e há um segundo despacho do juiz de rejeição ou recebimento dos embargos;
Efeitos da rejeição - 346º CPC: Não obsta a que se proponha outra ação de reivindicação ou de simples apreciação positiva, porque o despacho não faz caso julgado material; Efeitos da receção - 347º CPC: Suspende o processo contra os bens em causa; Restitui-se provisoriamente a posse ao terceiro, embora a penhora se mantenha, se o embargante a pedir; 86
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O terceiro fica como depositário; Notificam-se as partes primitivas para contestar (348º CPC);
Contraditória: o Decorre entre o terceiro, o tribunal e as parte primitivas da ação executiva; o Tem uma natureza tipo declarativo; o Segue-se os termos do processo comum: despacho saneador, audiência prévia, audiência de julgamento e sentença; o Têm uma causa de pedir complexa: É necessário que tenha ocorrido um ato concretamente ofensivo de um direito ou da posse do terceiro; o Este ato pode ser a penhora, um arresto, uma restituição provisória da posse ou qualquer outro ato, pois esta figura é um meio de oposição não só aplicável à ação executiva; o Há uma ofensa concreta quando: O direito é incompatível com o âmbito da penhora: a penhora é mais vasta do que devia ser e prejudica o terceiro pelo seu registo; O direito é incompatível com o ato da penhora: a penhora é mais vasta do que devia ser e prejudica o terceiro pelo desapossamento; o Direitos ou posse incompatíveis são aqueles que sejam materialmente oponíveis à execução: São, prima facie, os direitos reais de gozo na titularidade do terceiro e a posse no seu âmbito, porque estes são oponíveis erga omnes + a locação (1057º CC); Os direitos reais de garantia também são oponíveis à execução, bem como os direitos reais de aquisição, mas não em sede de embargos de terceiro, porque o CPC define que estes credores devem utilizar a reclamação de créditos ou esperar que sejam citados, sob pena de nulidade (786º/6 CPC); Isto só não é verdade se o terceiro com garantia real ou promitentecomprador forem terceiros perante o próprio executado, porque nesse caso eles nunca vão ser citados: quando os direitos dos credores 87
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oneram os bens do terceiro e não os bens do executado esta é a única via para eles se defenderem; O possuidor em nome alheio (detentor) não pode embargar de terceiro;
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Ação de reivindicação (1311º CC): Pode ser colocada a todo o tempo, desde que não tenha havido usucapião, mesmo depois da extinção da ação executiva e da venda executiva; Se a ação for procedente, a venda executiva é anulada; Isto porque a ação de reivindicação é dirigida contra a execução (Estado, exequente e executado, em litisconsórcio passivo); Atenção ao protesto por reivindicação (840º CPC): Se o objeto da execução e da ação de reivindicação forem coisas móveis, estas não podem ser entregues ao comprador em venda executiva e o produto da venda não é levantado sem que se preste caução;
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Oposição à penhora por simples requerimento (protesto do ato de penhora, na opinião da regência): Na penhora de bens móveis não sujeitos a registo, o agente de execução não tem como se certificar de que os bens pertencem ao executado, razão pela qual existe a presunção do 764º/3 CPC: presume-se que são do executado os bens encontrados na sua posse; Na opinião de RP, o agente de execução deve fazer sempre a penhora, não sendo admissível o protesto imediato nem por impenhorabilidade objetivas, nem por impenhorabilidades subjetivas; Foi uma alteração da Reforma de 2003; A presunção do 764º/3 CPC só pode, assim, ser ilidida perante o juiz, por prova documental inequívoca, sendo que quanto ao prazo podemos ter: 30 dias a contar do ato ou do conhecimento do ato se o impugnante for terceiro à execução (aplicação analógica do prazo de embargos de terceiro); 10 dias a contar do ato se o impugnante for parte na execução (aplicação do prazo supletivo estabelecido na lei para os atos processuais); Há doutrina que considera, todavia, que a presunção só serve para resolver casos duvidosos e por isso, quando seja manifesto que o bem é de terceiro o agente de execução, oficiosamente, já não fará a penhora; Para este incidente têm legitimidade: O terceiro proprietário do direito penhorado; 88
Ana Rita Rodrigues O executado, por si próprio ou terceiro; Uma vez feito o protesto o juiz tem que notificar as partes primitivas para que estas deduzam o seu contraditório, ainda que não estejamos aqui perante um verdadeiro incidente declarativo, porque a sua decisão não faz caso julgado; Se não houver oposição, a prova documental é inequívoca; Se houver oposição do exequente ou do executado, porque a data do documento não é clara e por isso não se sabe se o direito do terceiro é anterior ou posterior à penhora ou porque o documento é falso, cabe ao juiz decidir se foi ou não posta seriamente em causa a veracidade do documento: Se o terceiro perder neste incidente, não há caso julgado, pelo que o terceiro pode recorrer aos outros meios de oposição à penhora.
Citação do cônjuge Consumada a penhora, determina o art.º 786º/1 e 2 e 5, que o agente de execução, conforme a sua competência – art.º 719º/1 procede oficiosamente à citação das pessoas mencionadas no art.º 786º/1, entre elas o cônjuge do executado e os credores que sejam titulares de uma garantia real sobre os bens penhorados para reclamarem o pagamento dos seus créditos. A citação será promovida pelo agente de execução por via postal – art.º 228º e, no caso de esta se frustar, será efectuada mediante contacto pessoal do agente com o executado – arts.º 231º e 232º. Art.º 786º/7: o cônjuge do executado tem de ser citado pessoalmente. O cônjuge deve ser informado do seguinte: Art.º 227º/1 2ª parte; Art.º 227º/1; Art.º 227/2 – prazo para deduzir oposição à penhora. O desrespeito pelas normas de procedimento e conteúdo da citação são causa de nulidade da citação nos termos gerais – art.º 191º/1. Pode ser invocada pelo cônjuge no prazo da oposição. A pura e simples falta de citação do cônjuge do executado imposta pelo art.º 786º/2 tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, o que implica que segue o regime geral da nlidade primária da falta de citação. Esta falta de citação fica sanada se ele intervier na execução sem logo arguir esta falta de citação – art.º 189º/1. Aqui há que distinguir: 89
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O credor tem título executivo contra ambos os cônjuges: o Ambos são executados – não há estatuto de cônjuge do executado. Não há lugar a citação do cônjuge.
Tem título contra um relativamente a dívida comunicável: o Se o título for judicial não pode haver comunicabilidade porque já houve acção declarativa anterior e, a comunicabilidade deveria ter sido feita nesta acção. o A comunicabilidade é um incidente que permite alargar o título executivo contra um dos cônjuges ao outro. o Até que seja procedente a comunicabilidade da dívida o cônjuge terá o estatuto de cônjuge do executado. A partir do momento da procedência da comunicabilidade passa a ser executado. o A citação ocorre pelo art.º 786º/5 + 741º + 742º e transforma o cônjuge do executado, passando o seu património também a responder pela dívida. À partida o cônjuge não aceitará a comunicabilidade e defenderse-á dela para não adquirir este estatuto e proteger os seus bens.
O credor tem título contra um relativamente a uma dívida própria: o O outro cônjuge tem o estatuto de cônjuge do executado. o Se o exequente colocar a acção contra os dois será procedente a oposição à execução na qual se alegue a ilegitimidade da parte. o
A citação ocorre quando: Art.º 786º/1 a) 2ª parte + art.º 740º/1 = estão em causa bens comuns do casal; É citado para requerer a separação de bens, podendo deduzir oposição à execução e/ou à penhora, porque estão a ser executados bens seus por uma dívida pela qual não tem responsabilidade; Art.º 786º/1 a) 1ª parte = estão em causa bens que, embora sejam próprios, o executado não pode alienar sem o consentimento do outro. Só cabem aqui os bens imoveis e o estabelecimento comercial que não possam ser alienados sem o consentimento do outro cônjuge. Relativamente aos restantes bens dos arts.º 1682º e 1682º-A, o cônjuge já não tem de dar o consentimento. Isto sob pena de não se conseguir penhorar nada, dando-se apenas a conhecer a situação destes bens ao cônjuge, mediante a citação.
O estatuto de cônjuge do executado traz os direitos do art.º 787º. Nomeadamente poder opor-se à penhora e requerer a separação dos bens. É o agente de execução eu, quando penhorar os bens comuns que haja escolhido, deverá citar o cônjuge do executado – art.º 740º/1 para este poder requerer a separação dos bens.
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Ana Rita Rodrigues A citação é promovida oficiosamente pelo agente de execução – art.º 786º/1 a), independentemente de o executado ter sido citado previamente à penhora ou só depois desta. Cabe a esse agente a realização das citações que devam ter lugar por causa da penhora e aquando da penhora – art.º 786º/1 e 2. A omissão da citação do cônjuge do executado tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, podendo importar o disposto no art.º 786º/6. Pelo mesmo artigo é conferido ao cônjuge o direito a uma indemnização segundo a medida o enriquecimento sem causa do exequente oi de outro credor pago na vez dele e, segundo a medida do dano provocado pela pessoa a quem seja imputável a falta de citação. Contudo a nulidade pode ser suprida por repetição do acto de citação do cônjuge – art.º 202º CC. Citado nos termos dos arts.º 740º/1 e 786º/1 a) 2ª parte, o cônjuge pode no prazo para a posição (20 dias) – art.º 740º/1 – requerer a separação dos bens (art.º 825º/5) ou juntar certidão de ação de separação pendente já requerida. Fica suspensa a execução mas não o fica a penhora.
Citação dos credores reclamantes Após a penhora ocorre, a par da citação do cônjuge, ocorre a citação dos credores reclamantes. Art.º 785º/ 1, 2 e 5. São citados pelo agente de execução que tem competência para tal – art.º 719º/1. Procede assim o agente de execução à citação oficiosa destes credores titulares de garantias reais – art.º 786º/1 a). Quanto aos direitos reais de garantia que não estejam registados, eles são conhecidos no processo por alguma das vias especialmente criadas para o efeito: O exequente pode indicar credores que conheça no requerimento executivo; O executado tem o dever de indicação de direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o bem penhorado, no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má-fé = art.º 753º/3; Oficiosamente pelo agente de execução no acto de apreensão do bem = art.º 747º/2; O juiz pode conhecer oficiosamente da existência de uma garantia real O credor que seja conhecido por alguma destas vias deve ser citado. O credor desconhecido do processo pode reclamar espontaneamente o seu crédito – art.º 788º/3. A sua citação é feita nos termos gerais = arts.º 227º e ss. A citação destes credores apenas pode ser pessoal.
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