Teoria do crime Direito Penal Matéria resumo concurso público
Teoria do Crime
CADERNO DE PENAL II AULA 01 - TEORIA DO CRIME
Aulas de Penal do intensivo I do LFG 2012, com Rogério Sanches. Editado e completado. TÁ UM ARRASO!!!!
Descrição completa
Disciplina : Direito Penal Professor : Verônica Lazar
Teoria do Crime 1 - CONCEITO DE CRIME 1.1 Conceito formal – crime é todo fato típico e antijurídico (Mirabete, Damásio e Delmanto). 1.2 Conceito material ou substancial - o delito constitui lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal. 1.3 Conceito analítico – fato típico, ilícito e culpável (Rogério Greco, Luiz Regis Prado, Assis Toledo) 2 - FATO TÍPICO 2.1 Conceito: comportamento humano que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal. 2.2 Elementos: conduta dolosa ou culposa, resultado (nos crimes materiais), nexo causal (nos crimes materiais) e tipicidade penal (formal e conglobante). 3 CONDUTA 3.1 Conceito: ação ou omissão humana voluntária dirigida a determinada finalidade. 4 TEORIAS DA CONDUTA 4.1 Naturalista ou causal ( Franz Von Liszt): a conduta seria uma modificação no mundo exterior desprovida de qualquer finalidade. 4.2 Finalista (Hans Welzel): a conduta é uma atividade humana dirigida para uma finalidade e não um comportamento meramente causal. Adotada pelo CP. 4.3 Social (ou da adequação social): a ação é a causação de um resultado típico socialmente relevante. 5 RELEVÂNCIA DA OMISSÃO (art. 13, § 2º,CP) 5.1 Dever jurídico de agir e possibilidade real de agir. 5.2 Hipóteses legais: dever legal, posição de garantidor da não ocorrência do resultado, criador de situação de risco. 6 RELAÇÃO DE CAUSALIDADE 6.1 Conceito: elo que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico. 6.2 Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non) – toda conduta que tiver contribuído para a produção do resultado é considerada sua causa. Só tem relevância nos crimes materiais.
6.3 Espécies de causas: ¾ Absolutamente independentes – Podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes. Nesses casos o agente só responde pelos atos até então praticados. ¾ Relativamente independentes – Podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes. O agente responderá pelo resultado nas duas primeiras. Na hipótese das supervenientes, por disposição expressa, o agente não responde pelo resultado (art. 13, § 1º CP). Entretanto, se a causa superveniente está na linha do desdobramento físico da ação, o resultado é atribuído ao agente. Ex.: Complicações cirúrgicas. 7 RESULTADO: modificação do mundo exterior provocada pela conduta. 7.1 Teorias: a) naturalística: o resultado é a modificação do mundo externo causada por um comportamento humano; b) jurídica ou normativa: o resultado é a lesão ou ameaça de lesão a um interesse penalmente relevante. 8 TIPICIDADE PENAL = FORMAL + CONGLOBANTE 9 TIPICIDADE FORMAL: adequação do fato à norma 10 O QUE É TIPICIDADE CONGLOBANTE? R: é aquela formada pela antinormatividade e pela tipicidade material ATENÇÃO: só há tipicidade material quando há lesão significativa do bem jurídico.