Teoria do Crime Crime -> é a violação do bem jurídico tutelado pela norma.
CRIME =
Para haver um crime tem que ter: CULPABILIDADE(CUL FATO TÍPICO ILICITO(ANTI+
a)Conduta
Ação Omiss ão Dolo
Culpa b)Resultado
c)Nexo causal d)Tipicidade
JURÍDICO)
+
PÁVEL)
a)Legítima defesa
a)Inimputabilidade b)Estado de necessidade b)Potencial consciência d c)Estrito cumprimento do dever legal c)Inexigibilidade de cond d)Exercício regular do Direito
OBS.: OBS.: “só “só para para crimes crimes materiais materiais a a lei lei exige exige (conduta, (conduta, resultado, resultado, nexo nexo causal, causal, tipicidade)”. tipicidade)”.
“Iter Criminis” Art. 14, CP Iter Criminis é o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõe-se das seguintes etapas: a) cogitação -> Na etapa de cogitação, a idéia é apenas mentalizada, planejada. Nesse momento o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Só podemos falar em fato típico quando essa idéia se exterioriza e se materializa. b) atos preparatórios -> Na fase de preparação, ainda impunível o agente prática os atos necessário a execução, como por exemplo; a compra de uma faca, arma,veneno para a prática de um homicídio. c) Atos executórios -> Na fase de execução, o crime já é punível, pois um bem jurídico que está protegido pelo nosso ordenamento já sofre violação. d) Consumação -> Na fase de consumação, todos os elementos encontrados no tipo penal foi praticado pelo agente.
Tentativa Art. 14, II, CP Conceito -> Iniciado os atos executórios a consumação não se dar por circunstâncias alheias a vontade do agente. O Direito Penal começa a punir a partir dos atos executórios, ou na forma tentada ou na forma consumada. Espécies de Tentativa Tentativa Imperfeita -> quando não são praticados todos os atos executórios, que são interrompidos. Ex.: Tendo iniciado os disparos de arma de fogo contra vítima, chega à polícia e o agente empreende fuga. Tentativa Perfeita -> agente pratica todos os atos executórios, mas não consuma o crime. Ex.: Desfere todos os tiros de que dispõe contra a vítima, mas não a mata. É também chamado de crime falho Tentativa Cruenta -> Atinge o bem jurídico. A vítima é atingida, mas não da forma que pretendia o agente. Ex.: Querendo matar, dispara vários tiros; não mata a vítima, mas lhe causa lesões. Tentativa Branca -> Quando não atinge o bem jurídico. A vítima sequer é atingida, não sofrendo qualquer dano. Crime Tentado Punição Teoria Objetiva -> Pune-se o crime tentado com a pena do crime consumado incidindo uma diminuição. Art. 14, parágrafo único -> Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Natureza Jurídica da tentativa -> é uma causa de diminuição de pena. Todo crime tentado o juiz tem que diminuir a pena, direito do réu. Tentativa abandonada -> Art. 15, CP •Desistência voluntária -> voluntariamente desiste da execução, podendo chegar a consumação desiste. •Arrependimento eficaz -> impede que o resultado se produza. Responde pelos atos já praticados. •Arrependimento Posterior - Art. 16, CP. Requisitos: Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa Reparado dano ou restituído a coisa Até o recebimento da denúncia ou queixa Por ato voluntário do agente Causa diminuição de pena. 1/3 - 2/3 Crime Impossível - Art. 17, CP
CONDUTA Teorias: Teoria Causalista/natural ou clássica - > Conceito de conduta para teoria causal - > é a ação voluntária que dá causa a um resultado. Essa teoria não analisava na conduta a vontade do agente. Teoria Finalista da ação (adotada no Brasil) - > Conceito de conduta -> é uma ação ou omissão consciente voluntária dirigida a uma finalidade. Esta relacionada ao dolo e culpa. Conceito de conduta após Finalismo -> é uma ação ou omissão consciente e voluntária, dolosa ou culposa dirigida a uma finalidade. (hoje deve-se perguntar sempre: houve vontade?) Concepção Bipartida -> são elementos do crime o fato típico e a ilicitude. Para essa parte da doutrina a culpabilidade seria pressuposto da pena. Doutrinadores que adotam essa concepção: Damásio,Fernando Capez e Mirabete. Concepção Tripartida -> são elementos do crime o fato típico, ilicitude e culpabilidade (esta concepção é majoritária). Conduta por ação -> movimento corpóreo, conduta positiva, é um fazer. Conduta por Omissão -> é a abstenção de uma conduta, movimento negativo, é um não fazer. Espécies de crime por omissão Próprio -> quando o legislador trás no tipo penal uma conduta omissiva. Ex.: Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Impróprio ou ação por omissão ou comissivo por omissão - > Relevância da omissão, tinha o dever de agir e se omitiu. Ex.: pai e mãe tem que cuidar da segurança, alimentação etc. dos filhos. Art. 13 Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
RESULTADO Resultado -> Teoria Naturalística -> para essa teoria, resultado é a modificação que a conduta produz no mundo exterior. Para essa teoria é possível haver crime sem resultado. Quanto ao crime pode ser: Material -> o legislador trás no tipo penal conduta e resultado. Para que haja consumação tem que haver o resultado. Ex.: Art. 121 - Matar alguém Formal -> o legislador trás no tipo penal conduta e resultado, porém, para que haja consumação não precisa haver o resultado. Ex.: Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Mera conduta - > o legislador trás no tipo penal a conduta. Ex.: Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
NEXO CAUSAL Nexo causal - > Crimes materiais - é o elo que liga a conduta ao resultado. Conduta
Nexo Causal
Resultado
Teorias sobre Nexo Causal 1 -Teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non = ação ou omissão sem o qual o resultado não teria acontecido) Art.13, CP Caput 2 - Teoria da relevância causal -> tem que haver dolo. Art. 18 Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Procedimento Hipotético de eliminação - > é o procedimento que elimina da cadeia causal a causa que não seja relevante a produção do resultado. Concausa -> ocorre quando duas ou mais causas são relevantes a produção do resultado. 3 - Teoria da superveniência de causa relativamente independente. Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
TIPICIDADE
Tipicidade - > ocorre quando a conduta praticada se encaixa ao tipo penal. Adequação típica imediata - > ocorre quando a conduta praticada se encaixa perfeitamente a norma. Art. 121,CP “Matar alguém”. Adequação típica mediata - > ocorre quando a conduta praticada não se encaixa perfeitamente a norma, nesse caso o aplicador da lei ou intérprete, deverá buscar uma norma de extensão. Como o tipo penal é formado: Elementares - > são os elementos que formam a infração penal, geralmente as elementares estão no caput do artigo. Circunstanciais - > são todas as circunstâncias que cercam o crime. Aumenta ou diminui a pena. Influenciam o crime.
Elementos subjetivos do tipo Do tipo penal nos crimes dolosos - > é à vontade e a consciência na realização do tipo penal Regra - o legislador pune crimes dolosos. Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Teorias sobre o dolo •Vontade -> o crime é doloso quando o agente quis o resultado. Dolo direto •C0nsentimento ou assentimento -> o crime é doloso quando o agente assumiu o risco na produção do resultado, nesse caso o agente age com indiferença quanto ao resultado. Dolo indireto ou eventual - dê no que der não deixa de agir. Espécies •Dolo direto •Dolo eventual (indireto) •Dolo de dano -> ocorre quando o agente quis produzir um dano ao bem jurídico •Dolo de perigo -> ocorre quando o crime se consuma com a mera exposição ao perigo. •Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado. •Dolo geral -> ocorre quando o agente pratica uma conduta e acreditando que o crime se consumou, pratica uma nova conduta produzindo nesse momento a consumação.
Elementos subjetivos do tipo Do tipo penal nos crimes culposos Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Crime = Fato típico 1. Conduta culposa 2. Resultado involuntário 3. Nexo causal 4. Tipicidade 5. Previsibilidade objetiva 6. Quebra do dever objetivo de cuidado, que se dá através: •Imprudência • Negligência • Imperícia A culpa é normativa - > só vai existir o crime na forma culposa se o legislador trouxer a previsão em lei. Previsibilidade Objetiva -> é a previsibilidade que o homem médio tem de que com a sua conduta e através de uma imprudência, negligência ou imperícia, quebrando um dever objetivo de cuidado, possa produzir um dano ao bem jurídico. Imprudência -> é um fazer descuidado, com afoiteza. Se dar através de uma ação. Negligência -> é um não fazer, uma omissão. Imperícia -> é a inaptidão na prática de técnica, ofício ou profissão. Compensação de culpas - > o direito penal não admite a compensação de culpas. Não se admite tentativas em crimes culposos. Preterdolo -> é um crime qualificado pelo resultado em que o agente tem dolo no antecedente e culpa no consequente.
Erro do tipo – Art. 20 CP Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Conceito -> se dar quando o agente erra sobre elementares do tipo penal de modo que ele não tem consciência de que está cometendo o fato tipificado na norma penal. Exemplo: uma gestante ingere substância abortiva na presunção de que está tomando calmante, ela, então, não sabe que está ingerindo substância que irá provocar o aborto, portanto a gestante se engana a respeito do remédio que tomou, assim, o erro de ter trocado as substâncias recai sobre o elemento do tipo, ela não tinha a pretensão de fazer o aborto. Também, temos como exemplo de erro de tipo, quando uma pessoa contrai casamento com outra pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. Espécies do erro do tipo: Essencial -> é o que recai sobre o elemento do crime, e sem o qual o crime não existiria, e sempre excluí o dolo, permitindo, quando necessário, a punição pelo crime culposo, uma vez que a culpabilidade permanece intacta. Assim, uma pessoa não casaria com outra se soubesse que essa já possuía outro matrimônio, ou a gestante não tomaria uma substância para aborto se o que ela realmente queria era um calmante. Deste modo, o erro de tipo essencial exclui a tipicidade da conduta. O erro essencial por sua vez se desdobra em duas modalidades, a saber: a¹) Vencível ou inescusável -> previsto no art.20, 1º parte, CP. Se dá quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado. Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa. Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo. Exemplo: para que melhor se entenda o erro vencível, ocorre quando, tio e sobrinho saem para uma caçada, cansados de esperar pela presa o sobrinho resolve sair para buscar água. Ao retornar, já no crepúsculo vespertino, seu tio acha que é sua caça e sem tomar as cautelas necessárias, acaba atirando. Ao se dirigir à suposta presa alveja, percebe que é o sobrinho. Neste caso o tio responde por homicídio culposo. A²) Invencível ou escusável -> está previsto no art. 20, “caput”, 1.º parte. Verifica-se quando o resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia necessária, em suma, naquela situação todos agiriam da mesma forma. Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa. Logo, se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime, se recai sobra qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.
Erro do tipo – Art. 20 CP B) Erro do tipo acidental -> Ocorre quando o agente erra sobre elementos secundários do tipo penal, nesse caso não há exclusão do fato típico e o agente responderá pelo crime praticado. (não exclui dolo e culpa) Suponha-se que o agente pretenda subtrair farinha de um armazém e, por engano, acaba levando sacos de farelo, foi um erro por acidente, que pode versar sobre o objeto ou sobre a pessoa da vítima. O erro acidental não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento e, assim, não excluí o dolo. São espécies de erro acidental: B¹) Erro sobre objeto-> Ocorre sobre bem material. B²) Erro sobre pessoa -> art 20 § 3.º CP. Ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratarse da que pretendia ofender, ou seja, ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira. Vejamos que ocorre um desvio na relação representada pelo agente entre a conduta e o resultado. Ele prevê a lógica de causalidade entre sua conduta e o resultado contra a vítima “A”; realiza a conduta e causa o mesmo evento contra “B”. Há desvio entre o curso causal representado e o que ocorreu. Só é admissível nos crimes dolosos. Exemplo: Júnior, atirador de elite, resolve dar cabo na vida de José, seu pai. Para tanto usa de seus conhecimentos de atirador, esperando que seu pai passe, como de costume, pelo local onde o aguarda. Então vem um indivíduo com os mesmos caracteres físicos de seu pai. João prepara sua melhor mira e atira, mas acaba matando Pedro, irmão gêmeo de José, seu pai. Observe que não houve falha na execução do delito, apenas ocorreu uma falsa representação da realidade, dado a semelhança física entre os irmãos. Ocorrendo o erro de pessoa, o agente responde como se tivesse atingindo a pessoa que pretendia e não as que efetivamente atingiram. No exemplo supracitado o agente responde como se tivesse atingido o pai, e não o tio.
Erro do tipo – Art. 20 CP B³) “Aberratio Ictus” = Erro na execução -> ocorre quando o agente por execução imperfeita acaba atingindo um terceiro que, em regra, não fazia parte do seu “animus” . Ex: Júnior, um desastrado, resolve matar seu irmão. Quando este passa pelo local esperado Júnior atira, mas por erro de pontaria, acaba não por atingir seu irmão, mas a namorada deste, que estava ao seu lado. Havendo resultado único o agente responde por um só crime, mas levando-se em conta as condições pessoa que queria atingir, nesse sentido art. 73 CP. Porém, pode ocorrer resultado duplo, vale dizer, atingiu dolosamente a pessoa que queria e culposamente um terceiro, neste caso há concurso formal perfeito (ou normal ou próprio), uma vez que não existem desígnios autônomos, devendo ser considerada uma só pena aumentando-se de 1/6 a ½. É o Sistema da Exasperação. Pode ocorrer também, como afirmamos retro, que esteja no “animus” do agente atingir as duas pessoas, portanto um resultado duplo doloso. Neste caso afirma-se haver desígnios autônomos, devendo então as penas ser somadas, é o Sistema do Cúmulo Material. Tem-se na hipótese manejada o concurso formal impróprio (ou anormal ou imperfeito). De notar-se que o erro na execução difere do “erro in persona” porque neste, o agente atinge a vítima pensando que a desejada. Ou seja, há uma falsa representação da realidade. No erro na execução, o agente quer atingir a vítima desejada e sabe que é ela, só que erra na execução, e atinge outra pessoa (vítima alvejada). B4) “Aberratio Criminis” = Resultado diverso do pretendido -> nesta espécie de erro do tipo, o agente quer atingir determinado bem jurídico, mas atinge outro. Ex: Júnior quer atingir a vidraça, mas por erro de pontaria acaba por acertar a cabeça de José. Neste caso o agente só responde por lesões culposas, que absorve a tentativa de dano. Porém se ocorrer duplo resultado, ou seja, atinge a vidraça e pessoa, o agente responde por crime de dano consumado em concurso formal com crime de lesões corporais culposas, aplicando-se o Sistema da Exasperação. Por fim, não se pode deixar de mencionar, responde pelo crime o terceiro que determina o erro, na forma do art. 20, § 2º do CP. Colhamos aqui o exemplo dado pelo professor Mirabete, para melhor compreensão da hipótese aventada: “suponha-se que o médico, desejando matar o paciente, entrega à enfermeira uma injeção contendo veneno, afirma que se trata de um anestésico e fez com que ela aplique”. Conclui-se que a enfermeira não agiu dolosamente, mas por um erro que terceiro determinou, neste caso apenas o médico responde pelo crime de homicídio. Princípio da insignificância ou bagatela -> Permite na maioria dos tipos excluírem, em princípio, os danos de pouca importância. Não há crime de dano ou furto quando a coisa alheia não tem qualquer significação para o proprietário da coisa. É preciso, porém, que estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade. A excludente da tipicidade (do injusto) pelo princípio da insignificância (ou da bagatela), que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, não está inserta na lei brasileira, mas é aceita por analogia, ou interpretação interativa, desde que não contra legem.
Estado de necessidade Estado de necessidade (Art. 24, CP) -> ocorre quando há um conflito entre bens jurídicos em que o Direito Penal autoriza o sacrifício de um bem para que outro seja salvo. Requisitos para estado de necessidade: Perigo atual = acontecendo -> "o requisito da existência de um perigo atual para um bem jurídico de maior importância deve vincular-se com a inexistência de outro meio de evitá-lo. A ‘atualidade’ do perigo indica que não existe, de momento, outro meio de evitá-lo, mas tampouco que exista um lapso temporal por vir, que criasse a possibilidade do meio, por enquanto inexistente, surgir ou apresentarse disponível”. Que não provocou por sua vontade -> "cumpre que a situação de perigo seja alheia à vontade do agente, isto é, que este não a tenha provocado intencionalmente ou por grosseira inadvertência ou leviandade”. Direito Próprio ou Alheio -> Quanto a titularidade, que pode ser: Próprio ou terceiros. Não pode alegar Estado de Necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo. Razoabilidade - Proporcional Quanto ao elemento subjetivo do tipo Estado de necessidade real - está acontecendo. Estado de necessidade Putativo -> Imaginário, o perigo atual só existe na mente do agente.
Legítima defesa Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Requisitos: Agressão injusta - agressão não provocada. Quem pode sofrer: o ser humano. Perigo atual ou iminente - > Não se admitindo agressão passível de legítima defesa, oriunda de animal bravio descontrolado. In casu, invoca-se outra excludente: o estado de necessidade. Contudo, se o mesmo animal bravio for utilizado como longa manus por seu dono, estaria aí, configurada a legítima defesa. longa manus (É uma expressão que designa o executor de ordens! É normalmente utilizada em referência ao Oficial de Justiça - que é o executor das ordens judiciais, ou seja, "a mão estendida do juiz na rua"! Também pode ser um designativo do executor de um crime premeditado por outrem!) Uso moderado dos meios necessários - > significa usar os meios disponíveis, na medida em que são necessários para repelir a agressão. Deverão aqui considerar-se as circunstâncias em que a agressão se fez, tendo-se em vista a sua gravidade e os meios de que o agente podia dispor. Sempre convém salientar, que a possibilidade de fuga não exclui a legítima defesa, obviamente sendo recomendada quando possível, como no caso de agressão praticada por portadores de necessidades especiais. Própria ou de terceiros - > É inegável, que todo e qualquer bem de interesse jurídico, deve ser resguardados em face de qualquer mácula, não importando se é vida, liberdade, patrimônio ou integridade sexual. Como o Estado e seu aparato não estão presentes em absoluto, é permitida a interferência de terceiro, na proteção de bens alheios, desde que não sejam bens disponíveis. Isto significa, não só a legitimação da defesa própria, mas também a defesa de terceiros.
Estrito Cumprimento
Estrito cumprimento do dever legal - > Art.23, inc.III, primeira parte É o instituto jurídico penal que compreende as normas e princípios relativos à atuação de quem, sob comando legal (ditado por relevante interesse público e legitimado pela observância dos limites impostos pela própria lei e pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição), pratica conduta descrita em um tipo legal de crime. Assim, podemos sintetizar os princípios que devem orientar o cumprimento de dever legal: intervenção mínima, proporcionalidade e inviolabilidade dos direitos fundamentais (exceto na medida autorizada por preceito constitucional).
Exercício Regular do Direito Exercício Regular de Direito - > O exercício regular de direito pressupõe uma faculdade de agir atribuída pelo ordenamento jurídico (lato sensu) a alguma pessoa, pelo que a prática de uma ação típica não configuraria um ilícito. Mirabete cita como exemplos de exercício regular de direito: • a correção dos filhos por seus pais; • prisão em flagrante por particular; • penhor forçado (art. 779 do CP); • no expulsar, na defesa em esbulho possessório recente. Em qualquer caso, não se pode ultrapassar os limites que a ordem jurídica impõe ao exercício do direito. Caso os pais, a pretexto de corrigir os filhos, incorram em maus-tratos, responderão pelo crime. Ofendículos: a predisposição de aparatos defensivos da propriedade (cacos de vidro no muro, cercas de arame farpado, maçanetas eletrificadas etc.), embora sejam consideradas, por parte da doutrina, como legítima defesa, são, na verdade, exercício regular de um direito, pois faltaria o elemento subjetivo da defesa à agressão. Também se consideram exercício regular de direito as lesões ocorridas na prática de esportes violentos, desde que toleráveis e dentro das regras do esporte. As intervenções médicas e cirúrgicas, havendo consentimento do paciente, seriam exercício de direito; inexistindo, poderia haver estado de necessidade (Mirabete). Consentimento do ofendido - > só pode ser utilizado como excludente de ilicitude se o bem jurídico for disponível.
Inimputabilidade Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Doença Mental - > A expressão abrange todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental. Entre elas, têmse as chamadas psicoses funcionais: a esquizofrenia, a PMD, a paranóia, etc. são também doenças mentais a epilepsia, a demência senil, a psicose alcoólica, a paralisia progressiva, a sífilis cerebral, a arteriosclerose cerebral, a histeria, etc. Desenvolvimento mental incompleto - > Têm desenvolvimento mental incompleto, os silvícolas não adaptados à civilização, e os surdos mudos que não receberam instrução adequada. E o menor de 18 anos, estes não cometem crimes e sim infrações, que podem ser penalizados por medidas sócios educativas e por lei específica(ECA). Desenvolvimento mental retardado - > Idade mental # Idade biológica. É aquele que nunca se completará, representando um atraso da idade mental com relação à idade cronológica. É o caso dos oligofrênicos (nos graus de idiotia, imbecilidade e debilidade mental). OBS.: Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado, serão inimputáveis ao tempo da ação ou omissão quando inteiramente incapazes. Embriaguez - > é o estado de alteração psíquico causado pela ingestão de álcool ou outras substâncias que causem alteração psíquica. De acordo com a sua intensidade a embriaguez pode ser completa ou incompleta. Completa – a pessoa perde toda a consciência da realidade. Incompleta – a pessoa ainda tem alguma consciência da realidade. De acordo com a sua origem a embriaguez pode ser classificada ainda: 1 ) Culposa – o agente ingere a substância espontaneamente, mas sem a intenção de se tornar embriagado; 2 ) Dolosa / Voluntária – o agente se coloca intencionalmente em estado de embriaguez; 3 ) Pré-ordenada – o agente se embriaga para ter melhores condições de cometer o crime. É circunstância agravante; 4 ) Decorrente de força maior – o sujeito é constrangido a se tornar embriagado. Ex.: garoto passa no vestibular e é obrigado a se embriagar; 5 ) Decorrente de caso fortuito – o sujeito acidentalmente é colocado em estado de embriaguez. Ex.: sujeito que cai no tonel de pinga. De acordo com a teoria “actio libera in causa” (ação livre na causa), o agente que cometer o crime em estado de embriaguez completa decorrente de ato voluntário responderá normalmente pelo crime, pois estava livre e consciente quando se colocou no estado de embriaguez. O agente é considerado inimputável se o estado de embriaguez completa se originou de caso fortuito ou força maior. Será semi-imputável se a embriaguez for incompleta.
Inimputabilidade Fato típico e ilicitude está ligado ao fato e a culpabilidade está ligada ao agente. Absolvição imprópria - > cai para tratamento e é a chamada medida de segurança. Sistema biopsicológico -> ou seja, o de submissão da pessoa entre 16 e 18 anos a avaliação psicológica para saber se, ao tempo do fato, possuía discernimento sobre a ilicitude de seus atos. Semi-imputáveis têm sua consciência e vontade diminuídas, mas não suprimidas. Por isso, podem ser condenados e receber a pena, mas, em consideração a seu especial estado, o CP (art. 26, parágrafo único) prevê que “a pena pode ser reduzida de um a dois terços”. A redução da pena é obrigatória, podendo o juiz determinar sua quantidade dentro do intervalo legal tendo em vista a “maior, ou menor, incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” Se o juiz considerar que o semi-imputável requer tratamento psiquiátrico poderá converter a pena me medida de segurança (CP, art. 98). Emoção e paixão são alterações intensas do estado psíquico de longa (paixão) ou curta (emoção) duração. A emoção e a paixão não retiram a imputabilidade, mas podem diminuir a pena do crime de homicídio em duas situações: 1 ) o agente comete o crime por motivo de relevante valor moral. Ex.: pai que mata o estuprador da filha. Nesse caso agiu com emoção. Estava com ódio; 2 ) dominado por violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima. Ex. corno furioso. É circunstância atenuante a influência de violenta emoção depois (pode passar algum tempo) da injusta provocação da vítima. Ex.: Corno pensativo – não há diminuição da pena, mas tem uma circunstância atenuante. O corno vê a mulher com outro na cama. Sai, pensa. Volta, vê a cena novamente. Sai e pensa. Volta e mata a mulher. Excepcionalmente, a emoção e a paixão podem tornar a pessoa inimputável se derem origem a uma doença mental. Ex.: o corno furioso fica tão furioso que se torna louco. Outro caso de excludente é o patológico, pessoa viciada que comete crime sob efeito do vício e é comparada ao doente mental.
Potencial consciência da Ilicitude é a exigência de o agente poder conhecer que o fato por ele praticado foi contrário ao Direito. Basta a simples vivência da sua cultura para que saiba que determinado fato por ele praticado (proibido pela Lei Penal) foi contrário ao Direito. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Erro de proibição -> é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. O erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato. O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família etc. Espécies: Inevitável ou escusável - > O agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Exclui a culpabilidade (inexiste potencial consciência da ilicitude). Evitável ou inescusável - > Embora desconhecesse que o fato era ilícito, o agente tinha condições de saber que contrariava o ordenamento jurídico. Redução de pena de 1/6 a 2/3.
Inexigibilidade de Conduta Diversa
“Consiste na expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Causas de exclusão: Coação Moral Irresistível - Coator e Coagido O coator é chamado de autor mediato, pois se serve de um agente instrumento (coagido) para a prática de seu crime. Exemplo: “A”, mediante emprego de arma de fogo, ameaça matar “B”, caso esse deixe de praticar um furto contra “C”. “B” ao furtar “C” estará praticando um fato típico e ilícito (CP, art. 155), mas não haverá reprovação de sua conduta (culpabilidade). Coação: Emprego de força física ou de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, porém, se a coação for física, exclui o próprio fato típico (conduta). Obediência Hierárquica -> “É a obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa” Requisitos: Um superior; Um subordinado; Uma relação de direito público entre ambos, já que o poder hierárquico é inerente à Administração Pública; Uma ordem do primeiro para o segundo; Ilegalidade da ordem; Aparente legalidade da ordem.