c Conceito: CRIME 1)Y M to típico, ntijurídico e culpável 2)Y Fin lismo br sileiro dissidente: M to típico, ntijurídico 3)Y Moderno: Morm l , m teri lmente típico e ntijurídico Conceito: TIPO Tipo leg l- descrição do crime contido n lei Tipo pen l. Tipo leg l, m s requisitos extr s. A exemplo temos o dolo. Artigo 121 CP, ³m t r lguém´.
c c
DELZEN- 1939
S MM roni
Tipo é objetivo- Morm l ( condut , tipo obejtiv : divide em result do n tur lístico , nexo de Form l ou sistemátic (4 requisitos) c us lid de e dequ ção típic ) mesmo de Delzen: ( condut , Tipo e subjetiv ( dolo e culp ) result do n tur lístico , nexo de c us lid de e dequ ção típic ) . subjetiv :
Teori d tipicid de Conglob nte: P r Z MM roni se existe um norm que permite um condut , o que est permitido não pode est r proibid . A exemplo cit mos o rt. 122 do CP, borto no c so de estupro. A tipicid de tem que se lev r em cont tod s s norm s do orden mento.
Não conMundir norm permissiv conglob nte) com norm justiMic nte ( ntijuridicid de)
(
teori
Norm justiMic nte: vers sobre ntijuridicid de justiMic um M to típico; Norm permissiv : exclui o M to típico, TIPO FUNDAMENTAL Tipo que descreve os requisitos essênci s do crime, ou sej : s element res do crime . TIPO DERIVADO Tem conexão com o Mund ment l, descreve um Morm privilegi do, qu liMic do do crime . A exemplo homicídio privilegi do, qu liMic do é deriv do TIPO AUTÔNOMO Tem rel ção com Mund ment l, m s descreve um crime independente do Mund ment l. A exemplo inM nticídio.
utônomo
TIPO FECHADO E ABERTO Fech do não exige juízo de v lor, berto exige juízo de v lor. TIPO NORMAL e ANORMAL E SIMPLES Não contem requisito subjetivo ou norm tivo. Tipo norm l, tem requisito subjetivo ou norm tivo Tipo simples , um verbo; Tipo composto, conteúdo múltiplo ou v ri do ,vários verbo. P r estes crimes regem o princípio d lter tivid de, os verbos são ltern tivos. Temos crime único. TIPO PROIBITIVO Ger um norm proibitiv
TIPO MANDAMENTAL Ger um norm que determin um condut TIPO CONGRUENTE OU SIMETRICO Não exige Tipo incongruente ou incongruente ssimétrico Tipo doloso, exige um intenção especi l lém do do lo. A exemplo Murto F lt
c
MEDIATA, DIRETA. Exige um só tipo pen l, rt.121 do c put MEDIATA, OU INDIRETA. Exige dois tipos pen is ou dois rtigos de lei. Norm s de extensão mpli m Mormul ção típic ( rtigo 14 II do CP) .
c
Tem que ser um condut hum n . Pesso jurídic não pr tic crime, porém pesso jurídic pode ser respons bilid de por seu represent nte , nos crimes mbient is. Voluntári o sej um to livre, condut cibernétic . Não h vendo volunt ried de n ão existe condut , crime. A exemplo co ção Mísic irresistível. o co gido não pr tic condut . crime de , não premedit do to repentino ou instintivo, ger respons bilid de. O reMlexo rotul r, respons bilid de. Do rotul do joelho.
d
rotul
não
ger
Sujeito p ssivo m ss , ou m ssiMic d , crimes contr pesso s indetermin d s. Crime mbient l ou contr economi popul r.
Sujeito pode ser
tivo e p ssivo d
própri
condut Não . no direito pen l , ninguém tivo e p ssivo d mesm condut . A exemplo uto lesão. Rix ,o sujeito é tivo Mrente os dem is é p ssivo dos dem is.
1)Y NÃO SE FALA EM NEXO DE CAUSALIDDE. Porque respons bilid de decorre d s norm s jurídic s , dispens ndo o nexo de c us lid de. Norm de dever, g r nti , tenção.o 2)Y
Com c us Com c us rel tiv mente independente d condut princip l 1 ) preexistentes; c put do rtigo 13. Agente responde pelo result do morte 2)Concomit ntes: c put do rtigo 13. Agente responde pelo result do morte 3)Supervenientes: p rágr Mo 1 do rtigo 13 do CP.
Dolo Requisito subjetivo do tipo, prever e querer o result do
ERRO DO TIPO O erro o tipo exclui o dolo. O sujeito tu sem s ber o que M z . Erro de subsunção . erros sobre conceitos jurídico. Não beneMici o gente. Erro sobre conceito de cheque, documento público.
Erro do tipo sobre requisito d ilicitude contido no tipo. Em direito pen l, não conMundir tipicid de( contido n lei) com ntijur icid de ( M to contrário o direito). Muit s vezes o tipo pen l trás ilicitude no seu texto. vej o rtigo 151 do código pen l. Tudo que est no tipo é erro de tipo. Erro cident l. Não beneMici o réu
)Y Erro in person ; b)Y Aberr tio ictus, erro n execução; erro cident l. Rel ção pesso pesso . c)Y Aberr tio criminis, delictus. Rel ção cois pesso . Disp ro um tijolo contr o c rro, disp ro e certo o tr nseunte. Responde por crime culposo. d)Y Erro sobre terceiro. Situ ção de utori medi t em direito pen l. Médico quer m t r o p ciente , induz enMermeir erro, é insere veneno. Temos utori medi t . Ocorre qu ndo um ser hum no se v le de outro ser hum no p r cometer o crime. e)Y Erro sobre proibição, M bric r çúc r. Exclui culp bilid de. Não há pen ; M)Y Erro n s descrimin tes/justiMic nte put tiv s Mátic s , erro de tipo permissivo.Você pens que est r sendo gredido e deMende -se dest . Vej .
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O gente prevê o result do, m s esper não ocorrer, credit ndo poder evitá-lo com su s h bilid des (culp com previsão). "#$%%%
O gente não prevê o result do, que, entret nto, er objetiv e subjetiv mente previsível (culp sem previsão, m s com previsibilid de).
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O gente não quer nem ssume o risco de produzir o result do. É gênero d qu l são espécies culp consciente e inconsciente. "#$#$"#$#$"$'("#$#)#$$'( "#$#*%(
(erro sobre ilicitude) O sujeito prevê e quer , m s tu em r zão de erro. É quel em que o gente, por erro evitável, M nt si cert situ ção de M to, supondo est r gindo cobert do por um *"+%+$"+ ,+%$% #$$-. e, em r zão disso, provoc intencion lmente o result do ilícito. Apes r de ter gido com dolo, responde por culp , qu ndo o erro é evitável. Tudo isso por r zões de polític crimin l. Ou sej , "#$ #$ / +%$% #$$. $%+ 0$'(+1$1+2" A culp imprópri é conseqüênci de um legitim d eMes put tiv . Culp indiret ou medi t . Ocorre logo pós crime culposo. Gu rd rodoviário se proxim de cidente e morre. Não responde. Visto não ser possível culp indiret no direito pen l. Culp temerári em direito pen l. Culp gr víssim , bsolut usênci de c utel . B rco b tomuchi. A CULPA DA VÍTIMA NÃO ELIMINA/ ELIDE A CULPA DO RÉU. Porém diminuição de pen rtigo 59 do CP. Culp exclusiv d vítim . o réu não responde por n d . Rozzini. Imput ção objetiv , o réu não criou o risco proibido %$%#$$ Art. 20, § 1º - É isento de pen quem, por erro plen mente justiMic do pel s circunstânci s, supõe situ ção de M to que, se existisse, torn ri ção legítim . (32%'(+#%$)$%++$+"#$1$ /#%4""# c: O que é culp presumid ou u Ess culp não existe m is. Tr t v -se de mod lid de de culp dmitid pel legisl ção pen l existente no Br sil ntes do CP de 1940, e consisti n simples inobservânci de um disposição regul ment r. Com o
dvento do CP de 1940 culp comprov d . (c iu no concurso)
não m is se presu me, devendo ser
c%$$+"#5
P r crimin l.
lguns (CAPEZ) ess
culp
dmite tent tiv , por polític
" +
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"#$ %
"#$ %%
Há previsão
Há previsão
Há previsão
Não há previsão
Consciênci
Vont de
Há previsibilid de O gente O gente O gente quer ssume o não quer e risco não ssume o risco. Acredit que pode evit r.
O gente não quer e não ssume o risco. Sequer s be.
"#$%% "%$"
O gente ssume o risco. É o O gente NÃO Mod -se risco. É o Modeu.
ssume o
R ch é dolo eventu l. É M e não M . (STJ)
Dirigir embri g do é culp consciente.
Não há no direito pen l compens ção de culp s, diMerentemente do direito civil. N hipótese de vítim concorrer com o evento, no ent nto, tenu pen do gente.
Art. 59 - O juiz, tendendo à culp bilid de, os ntecedentes, à condut soci l, à person lid de do gente, os motivos, às circunstânci s e conseqüênci s do crime, 0 $ #$% +$ 4$ , est belecerá, conMorme sej necessário e suMiciente p r reprov ção e prevenção do crime:
Art. 65 - São circunstânci s que sempre tenu m pen : III - ter o gente: c) cometido o crime sob co ção que podi resistir, ou em cumprimento de ordem de utorid de superior, ou sob inMluênci de violent emoção, provoc d por to injusto d vítim ;
c
6$$'(#""$+ Art. 19 - Pelo result do que gr v especi lmente pen , só responde o gente que o houver c us do o menos culpos mente.
#+" é um espécie de crime gr v do pelo result do, com dolo no ntecedente (n condut ) e culp no conseqüente (no result do). É lesão corpor l seguid de morte. No crime preterdoloso, o gente pr tic um crime distinto do que h vi projet do cometer, dvindo result do m is gr ve, decor rênci de negligênci . Cuid -se, ssim, de espécie de crime gr v do pelo result do, h vendo verd deiro concurso de dolo (n condut ) e culp (no consequente) no mesmo M to. CRIME DE FIGURA HÍBRIDA.
#/+$6$$+#""$+ ;Y +"$6$$++"$% homicídio qu liMic do ;Y "# $6$$+ "#$% incêndio qu liMic do pel morte culpos
culposo
;Y "# $6$$+ +"$% homicídio culposo do CTB qu liMic do pel omissão de socorro dolos ;Y +" $6$$+ "#$% ,% $ / #+"- lesão corpor l seguid de morte
Lesão corpor l seguid de morte = ³ 34+#+"7 .
Somente lguns doutrin dores tr t m dos elementos do preterdolo. (FMB)
"%+#+"
;Y Condut dolos vis ndo result do menos gr ve. Lesão corpor l. ;Y Provoc ção culpos de result do m is gr ve. Morte. ;Y Nexo c us l entre condut e result do.
Se o result do gr ve Mor proveniente de c so Mortuito ou Morç m ior, não há que se imput r o M to o gente. Ele só responde se houver culp su no result do. Esse result do m is gr ve deve ser, pelo menos, previsível: se imprevisível não é possível imput r o gente. * dá um soco n vítim com Mim de lesion r. A vítim b te c beç n mes e morre. Responde por lesão corpor l seguid de morte. Er previsível. * : ³A´ está no t t me próprio p r brig . Dá um soco no árbitro, que c i e b te c beç num prego s lt do. Não se pode imput r o result do o gente. Não responde por n d . A lesão er previsível, m s soci lmente ceit .
* : gente dá um #( n vítim n bo te, que c i, b te c beç n mes e morre. Responderá por homicídio culposo, que bsorve vi s de M to.
c
("6$"
0"%+# Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo leg l de crime exclui o dolo, m s permite punição por crime culposo, se previsto em lei.
%+%25 é M ls percepção d re lid de.
Entende-se por erro de tipo quele que rec i sobre s element res (hipótese de tipicid de), circunstânci s (hipótese de exclusão de gr v nte ou c us de umento), justiMic ntes ou qu lquer d do que se gregue determin d Migur típic .
+#
+#0'(
O gente não s be o que M z
O gente s be o que M z, m s desconhece su ilicitude
* : Rogério está s indo d Mest e se poder de um gu rd -chuv que pens v ser dele. É erro de tipo. O gente não s bi que est v se poder ndo de cois lhei móvel.
* : m rido cheg em c s e espos , pel segund sem n seguid , se neg à conjunção c rn l. Ele, medi nte vi olênci , m ntém conjunção c rn l. S bi que est v constr ngendo um mulher à conjunção c rn l. Se credit v que est v utoriz do (débito conjug l), há erro de proibição.
+#5 pode ser
Y Essenci l Y Acident l +#%$" incide sobre d dos princip is do tipo e pode
ser: ;Y inevitável (escusável ou invencível) ;Y evitável (inescusável ou vencível) + # $+%$" rec i sobre d dos secundários do tipo. Divide-se em 5 espécies: ;Y Erro sobre o objeto ;Y Erro sobre pesso ;Y Erro n execução ;Y Result do diverso do pretendido ;Y Erro sobre o nexo c us l
No erro de tipo essenci l, se lert o gente que está err ndo, ele pár de gir ilicit mente. No erro cident l, ele corrige o erro e continu * Atir dor essenci l.
tir n
moit
gindo ilicit mente.
ch ndo ser ve do. É erro de tipo
* Furt dor quer subtr ir s l e subtr i çúc r. É erro de tipo cident l. Se vis ssem que er çúc r, i corrigir e continu r Murt ndo.
O erro de tipo essenci l exclui consciênci . Se ele exclui consciênci do gente, não import se inevitável ou evitável. Não há dolo. Se ele é inevitável, é imprevisível. Não há dolo nem culp . Sem previsibilid de não há culp . O evitável é previsível. Se é previsível, pes r de excluir o dolo, há culp se o tipo tiver mod lid de culpos . No exemplo do tir dor, se o erro er inevitável não responde por n d ; se er evitável responde por homicídio culposo.
+#%$"5
Está previsto no rt. 20, CP: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo leg l de crime exclui o dolo, m s permite punição por crime culposo, se previsto em lei. (Red ção d d pel Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ;Y %: erro sobre element res, d dos princip is do tipo pen l.
Ex. ³A´ v i c ç r em loc l próprio p r o esporte. Vê um rbusto se mexendo tir . Logo em seguid percebe que tingiu um pesso . ;Y %)89%$++#%$"
Å %2",2"- exclui o dolo (não há consciênci ) - exclui culp (não há previsibilid de) Å 2",%2"-
- exclui o dolo (não há consciênci )
- pune-se previsibilid de.
mod lid de culpos
(se previst
em lei):
qui há
c: Qu ndo v i ser inevitável e qu ndo v i ser evitável #$:
a$ %5 deve se n lis r o comport mento do homem médio. (prev lece n doutrin clássic ) :$ %5 não existe homem médio. O juiz tem que n lis r o c so concreto. O gr u de instrução do gente, su id de, sexo, loc l, ho r etc. Podem inMluir n evit bilid de ou não do erro. Est corrente é m is modern , Mruto d imput ção objetiv , e dot d como corret no concurso do MP do MA. (prev lece n doutrin modern ).
+#$+%$"5 ;Y 00; : + # 0 0; %( #( "6$" c$$ < + $'(+%2$ %: o gente, represent ndo equivoc d mente o objeto m teri l (cois ) tinge outro que não o desej do. * quero subtr ir relógio de ouro, m s, por erro, c bo Murt ndo um re lógio de l tão. %)89%$ : O erro de tipo cident l não exclui o dolo, não exclui culp e não isent o gente de pen .
O gente responde pelo crime.
c: Responde pelo crime consider ndo o objeto projet do ou o objeto tingido O gente responde pelo crime, consider ndo cois projet d . (é o que prev lece)
cois
tingid e não
Nesse c so é possível plic ção do princípio d insigniMicânci , mesmo que o objeto projet do não sej insigniMic nte. O ProMº ZAFFARONI discord : dirimimos dúvid sempre em beneMício no réu. Se projetou relógio de ouro, m s tingiu relógio de l tão, consider -se o objeto de l tão, o objeto tingido. Se projetou relógio de l tão, m s tingiu relógio de ouro, consider -se o objeto de l tão, o objeto projet do.
Fin l d
ul
;Y +#00;%(#("6$" c$$ <+ $'(+%2$ ;Y O erro de tipo sobre pesso está no rt. 20, § 3º. ;Y O erro n execução, no rt. 73. ;Y Result do diverso do pretendido, rt. 74. ;Y 0%*$$"%(#("6$" 0$#$ Art. 20, § 3± - O erro qu nto à pesso contr qu l o crime é pr tic do não isent de pen . Não se consider m, neste c so, s condições ou qu lid des d vítim , senão s d pesso contr quem o gente queri pr tic r o crime. %$*'( Art. 73 - Qu ndo, por cidente ou erro no uso dos meios de execução, o gente, o invés de tingir pesso que pretendi oMender, tinge pesso divers , responde como se tivesse pr tic do o crime contr quel , tendendo-se o disposto no § 3º do rt. 20 deste Código. No c so de ser t mbém tingid pesso que o gente pretendi oMender, plic -se regr do rt. 70 deste Código (concurso Morm l). "$+++#%++ Art. 74 - For dos c sos do rtigo nterior, qu ndo, por cidente ou erro n execução do crime, sobrevém result do diverso do pretendido, o gente responde por culp , se o M to é previsto como crime culposo; se ocorre t mbém o result do pretendido, plic -se regr do rt. 70 deste Código.