Pluralismo Jurídico
Noções básicas A luz da sociologia jurídica o Pluralismo Jurídico é o fenômeno que possibilita o surgimento de ‘direitos’ extra-estatais, extra -estatais, ou seja, a possibilidade que existe do Estado não ser o único a impor/determinar.Esse fenômeno reconhece como legítimas, as relações jurídicas criadas por grupos “marginais”, no plano da luta social por direitos e pela democracia, como por exemplo, as lutas dos grupos pró-moradia, pró- moradia, pró-cidadania, entre outros. O pluralismo jurídico como fenômeno deco rrente da complexidade humana, nasce, a partir da inadequação da concepção unitária e centralizadora do direito, e das exigências da nova realidade complexa dos conflitos humanos, baseia-se na existência de mais de uma realidade social, dando atenção às várias formas de ação prática e a complexidade de áreas sociais com características características próprias que compõem o mundo jurídico ao qual estamos estamos imersos. Dessa forma forma essa situação situação de complexidade nada mais é do que um repaginamento do pensamento jurídico com vistas em uma maior eficácia do poder judiciário dentro de sua atuação prática, levando em consideração principalmente uma visão antidogmática e interdisciplinar que busca a supremacia de considerações ético-sociológicas sobre a realidade puramente positivista do direito. Procura-se com isso diminuir a legislação estatal como única fonte do direito, priorizando-se a produção multiforme do direito originada por movimentos organizados na sociedade.
Breve Histórico sobre Pluralismo Jurídico A convivência de vários ordenamentos jurídicos passou a ganhar relevância, historicamente, pela análise presente a partir do esfacelamento do Império Romano e do forçado intercâmbio cultural decorrente das invasões b árbaras. A colonização, por sua vez, também ocasionou uma situação em que diversas regras com diferentes origens evidenciavam-se a partir do choque cultural entre colonizados e colonizadores. Com a descolonização, sistemas legais unificados foram criados, com suas especificidades e diferenças próprias. A partir do final do século 20, há, uma “nova onda” de pluralismo jurídico, em especial devido à globalização. Além da maior proximidade entre países devido a esse processo, há também o enfraquecimento dos estados e de suas tradicionais funções legais.
Efeitos sociais O Estado não é a única fonte do direito em vigor, oque faz reconhecer que o mesmo não tem mais o monopólio da criação das normas jurídicas que ditam a vida em sociedade.
Sob esta ótica, tem-se o chamado pluralismo jurídico ou policentrismo jurídico,sendo motivo de discussão saber se figura um ordenamento jurídico na sociedade ou se funcionam em paralelo muitos sistemas de direito, observando a existência de um direitomúltiplo, sendo afirmado por Ana Lúcia Sabadell que: “podem existir ordenamentos jurídicos contraditórios (que levam a soluções diferentes p ara a mesma situação), mas também ordenamentos complementares, aplicáveis a situações diferentes.” (SABADELL, 2005: 121) O pluralismo jurídico sempre existiu nas sociedades. A dinâmica social sempre produziu normas ou procedimentos para a regulamentação social, independente da elaboração as leis ou normas estatais. Ana Lucia Sabadell (2005) define “o pluralismo jurídico como a teoria que sustenta a coexistência de vários sistemas jurídicos no seio da mesma sociedade.” Não significa que o Estado seja inerte a sua realidade, o fato é qu e muitas vezes. Sabe das dificuldades e procuradar solução às mesmas, mas por diversos fatores políticos e econômicos, na maioria das vezes, acaba por tomar medidas temporárias de curto alcance, que apenas prorrogam os problemas ao invés desolucioná-los. A regra deveria ser a prevenção e não o remédio, mas o que ocorre é exatamente o contrário, as soluções oferecidas são na maioria das vezes paliativas e de pouca eficiência. Um bom exemplo seria as formações das milícias, relacionada à história de conflitos internos para defesa do Território. O termo se reveste de um relativo grau de legitimidade, na medida em que a finalidade perseguida é pública ou vinculada a regras definidas pelo Estado. A organização de grupos armados para tomar e manter um determinado espaço territorial dentro de um País Soberano passou a ser uma ação criminosa. Conforme pesquisa realizada em comunidades carentes, esses grupos deixam entender a presença de coação, ameaças e extorsão nas atividades daqueles grupos, conhecidos também como: “Cangaceiros”, que passa uma vinculação positivamente à produção da ordem. Esses depoimentos compreendem que a comunidade aprova os extermínios e a expulsão dos “elementos indesejáveis”, por conta de uma certa “estabilização de expectativas na ideia de que só some quem faz besteira”. Ficando clara a presença da conotação de extermínio através da organização de grupos de segurança, uma moral que repudia o uso e o tráfico de drogas ilícitos expulsa o tráfico e lança mão a suposta “restauração da paz”. Observa-se que as comunidades carentes vêm se organizando através das Associações de Moradores, dada a ausência do Estado, monopolizando a prevenção de litígios e gerenciando uma organização fundiária paralela ao Direito Estatal. Essa ordenação paralela encontra-se através de instrumentos de coação. Os grupos particulares que “oferecem” segurança, as organizações empresariais que exploram a “segurança privada”, atividade que o Brasil é autorizada por Lei Federal, para transporte de valores, proteção de instituições financeiras e pessoas físicas (Lei
7.102/83). A segurança por grupos privados ou “comunitários” quebra o monopólio estatal do uso da violência, representando a incapacidade do Estado de exercer um controle social efetivo. As regras impostas pelos integrantes de grupos organizados são conflitivas com o ordenamento jurídico brasileiro e encobrem a forma de costumes internalizados de forma mitificada, ações criminosas.
Pluralismo x Monismo Escola Monista – somente o grupo político está apto a criar as normas de direito. Esta doutrina tem como base a ciência do direito, razão pela qual choca-se com a ótica da sociologia jurídica, que entende que mesmo antes de existir Estado já havia prescrições jurídicas; Também chamada do estatismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade. O Monismo jurídico, conceitualmente, é derivadodo Direito Positivo, onde o Estado detém a totalidade do ordenamento jurídico e as normas devem ser seguidas na “letra da Lei”, sem qualquer subjetivismo ou interpretação indireta. O Estado monistanão admite ou reconhece qualquer outro centro de produção jurídica, em virtude de ele deter o monopólio do poder e direito normativo. Foram precursores do monismo jurídico: Hegel, Thomas HHobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf von Ihering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola técnico-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense de Hans Kelsen. O antagonismo entre o monismo e o pluralismo jurídico tem como últimaratio a relação entre Estado e Direito, principalmente sob dois aspectos: primeiramente a discussão gira em torno daexistência ou não do direito previamente ao Estado e, com a existência do Estado, se cabe exclusivamente a ele o poder de criar normas jurídicas ou é possível se falar em distintos centros de positivaçãojurídica.