Art. 27. As penas previstas previstas neste Capítulo poderão poderão ser aplicadas aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor. Ao analisarmos o art. 27 da Lei de Drogas, surge a questão amplamente discutida na doutrina quanto ao não cabimento de penas restritivas de liberdade aos usuários de drogas. Baseia-se na idéia de reeducação através de amparo e orientação. Seriam aplicáveis medidas salutares no sentido de orientação, através da obrigatoriedade de participação em cursos e palestras. palestras. Art. 28. Quem adquirir, guardar, guardar, tiver em depósito, transportar transportar ou trouxer consigo, consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se submete-se quem, para seu seu consumo pessoal, pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2o Para determinar se a droga droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3o As penas previstas nos incisos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. meses. § 4 o Em caso de reincidência, reincidência, as penas previstas nos incisos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5o A prestação de serviços serviços à comunidade será será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes dependentes de drogas. § 6 o Para garantia do cumprimento cumprimento das medidas educativas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Poder Público que coloque coloque à disposição do infrator, infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. A nova lei promoveu um alargamento na incriminação do usuário de drogas. Quanto às condutas de “ter em depósito” e “transportar”, o tipo penal apresenta a hipótese de “novatio “novatio legis incriminadora”. incriminadora ”. Significa que só se podem punir aqueles que
praticaram tais condutas a partir do dia 08 de outubro de 2006. Aqueles que foram condenados condenados por praticarem estas condutas (ter e depósito ou transportar drogas) antes do dia 08 de outubro de d e 2006, embora as evidências dos autos tenham demonstrado que ele era usuário, cabe Revisão Criminal. Ao analisarmos cada um dos verbos deste artigo, precisamos ter com clareza o significado de cada uma das condutas previstas: Adquirir – comprar, comprar, obter mediante pagamento. Guardar -
armazenar para consumir consumir em curto período de tempo, tomar
conta de algo, proteger. Trazer consigo – Ter Ter junto ao corpo, no bolso, na carteira, etc. Ter em Depósito – ter ter
armazenado suprimento que traga uma idéia de mais
perpetuidade, perpetuidade, maior quantidade. Transportar – Levar de um lugar para
outro, em malas, veículos, etc.
Não constam no artigo os verbos usar, consumir (fumar, cheirar, injetar, etc), logo, se poderia concluir que usar drogas não é crime. Parte da doutrina defende a tese de que qualquer conduta relacionada ao consumo não deveria ser punida. Baseiam-se no princípio da alteridade ou transcendentalidade, transcendentalidade, segundo qual ninguém nin guém pode ser punido por fazer mal a si próprio. Parece-nos uma tese pouco sustentável. Frente a este argumento, podemos considerar que os malefícios de usar drogas “adoecem” por reflexo toda a família do
usuário de drogas. Tudo e todos em volta de um usuário de drogas terminam afetados. O Estado também acaba tendo gastos com este usuário. Por este ponto de vista, o usuário não deveria ter o direito de gerar todo este reflexo, portanto, deveria ser punido mesmo. O art. 28, § 1º, configura o crime equiparado ao uso, contempla as condutas semear, cultivar (pequena quantidade) e colher. Trata-se daquele que não está fomentando o crime, pratica as condutas descritas para atender o seu consumo pessoal. Se praticadas visando posterior distribuição, configuram crime equiparado a tráfico, art. 33, § 1º, inciso II As condutas acima são proibidas em todo o território nacional, salvo quando praticadas com autorização (fins científicos ou medicinais), ressalvado o caso de uso estritamente ritualístico-religioso.
Se observarmos bem, vamos verificar que, as cinco condutas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas, também constam no artigo 33 que prevê o crime de tráfico, por isto, precisamos de fatores diferenciadores diferenciadores entre estas duas condutas condutas (uso e tráfico). São fatores diferenciadores conforme o art. 28, § 2º a natureza da droga, sua quantidade[2], quantidade[2], a analise do local e das condições gerais, as circunstâncias que envolveram a ação e a prisão, a conduta e os antecedentes do agente.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6 do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de diasmulta, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. o
o legislador ao usuario de drogas, possivelmente preferiu estabelecer medidar de caracter puramente educativo Entretanto se o condenado não cumprir a prestação de serviços a comunidade ou deixar de comparecer a programa ou curso educativo o maximo que o juiz podera fazer é amoestá-lo ( censurar com brandura) Em relação às penas previstas para o crime do art. art . 28, podemos afirmar que com a Lei 11.343/06 houve um abrandamento considerado por muitos, absurdo. Anteriormente o usuário, se condenado recebia como pena a detenção de 6 meses a 2 anos, atualmente as penas compreendem advertência sobre os efeitos do uso de drogas, prestação de serviços a comunidade ou comparecimento a programas educativos (cursos, palestras, etc). As penas podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente. A PSC e os programas educativos tem duração máxima de 5 meses e tanto a aplicação quanto a execução prescrevem prescrevem em 2 anos. Se for caso de reincidência. Podem chegar a 10 meses. Parágrafo único. único. Os valores decorrentes decorrentes da imposição da multa multa a que se refere o § 6 do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. o
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição imposição e a execução execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. Para os delitos voltados ao usuário ou dependente dependente ,utiliza-se o prazo de 2 anos para o calculo da prescrição envolvendo tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão execultoria .