Direito Penal Militar – Verbo Jurídico
Este material é apenas um rresumo esumo do resumo da obra Direito Penal Militar. Montamos 20 dicas para o concurso da Defensoria Pública da União que estão inseridas no livro.
DIREITO ESPECIAL
A doutrina é unânime em afirmar que se trata de um ramo de Direito Penal e Processual especial, especial, no entanto diverge quanto aos fundamentos.
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Tempo do crime
O Direito Direito Penal Militar Militar adotou a teoria da atividade considerando cometido o crime no momento da conduta (ação ou omissão). É a mesma teoria utilizada pelo Código Penal comum no seu art. 4º. Diversa, entretanto, é a aplicação da lei no tempo para o crime continuado e para o crime permanente. Para o crime permanente, embora consumado, a consumação se protrai no tempo, e para o crime
continuado criado como ficção jurídica para beneficiar o agente que pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Aplica-se a lei quando da cessação da permanência ou da última conduta na prática delitiva do crime continuado, em ambos os casos, mesmo a lei sendo a mais severa.
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Lugar do crime
Interessante é o regramento do Código Penal Militar que adota duas teorias distintas na definição do lugar do crime. - crimes comissivos: comissivos: teoria da da ubiquidade; ubiquidade; - crimes omissivos: omissivos: teoria da atividade. atividade.
Foi feita, no concurso para promotor de justiça militar, uma questão em relação ao lugar do crime, tendo como assertiva correta a que afirmava que o Código Penal Militar adotou em relação ao lugar do crime UM SISTEMA MISTO que engloba a teoria da atividade e a teoria da ubiqüidade. A resposta seguiu a jurisprudência do STM:
3 Territo Territoria rialid lidade ade,, extra extrater territ ritori oriali alidad dade e
A extraterrito extraterritorialid rialidade ade, no Direito Penal Penal Militar ela é regra geral.
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CRIME MILITAR
Critérios de classificação
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Para caracterizar o crime como militar devem estar presentes dois elementos: a) a tipificação do fato crime no Código Penal Militar (ratione legis) e a ocorrência de alguma das hipóteses delimitadas nos arts. 9º e 10º do CPM ( ratione materiae, ratione personae, ratione loci e ratione temporis), que se referem aos crimes praticados em tempo de paz e de guerra, respectivamente.
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Conceito
Para facilitar a compreensão divide-se em crime propriamente militar aquele que só pode ser praticado por militar violando o dever ou serviço militar e conseqüente com previsão apenas no CPM; ex. Deserção. Crime impropriamente militar que pode ser praticado por militar e sempre por civil. Assim, o delito de insubmissão insere-se no impropriamente militar, pois falta a condição de militar no momento do consentimento do crime.
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Crimes militares em tempo de paz
Conforme no art. 9º do Código Penal Militar consideram-se crimes militares, em tempo de paz: O inciso I contempla os crimes propriamente militares e os impropriamente militares que só podem ser cometidos por civil
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Questão interessante é a possibilidade ou não de civil cometer crime propriamente militar. Como vimos, a maioria da doutrina entende que não, no entanto o Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal entendem que pode o civil cometer crime propriamente militar em co-autoria.
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Como mencionado anteriormente, quando citamos o art. 6º do Estatuto dos Militares, o militar da ativa pode estar em férias, licença de folga, que não perderá a condição de militar. Para fixar, usa-se a expressão o militar é militar 24 horas por dia. Assim, se um militar cometer um crime contra outro militar, embora não saiba da condição de militar do outro, irá responder por crime militar nos termos do art. 9º , II, “a”.
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Situação que vem suscitando debate nos Tribunais é a possibilidade ou não de militar pertencente às Forças Armadas responder por crime militar na Justiça Militar Estadual e da possibilidade ou não de policial militar estadual ser julgado ou não na Justiça Militar Federal. Assim, no STJ é majoritária a corrente que entende militar federal não poder responder na Justiça Militar Estadual e da mesma forma o militar estadual não é considerado militar nos termos do art. 22 do CPM para responder como militar perante a Justiça Militar Federal ou para figurar no polo passivo e atrair a competência para a Justiça Militar da União do crime praticado contra este. No STF a questão não é pacifica como mencionado acima. 2
Direito Penal Militar – Verbo Jurídico
Em julgado recente o STJ entendeu que a Justiça Militar da União seria competente para processar e julgar integrante das Forças Armadas que teria, em tese, cometido crime contra bombeiro militar. Este é o entendimento do Superior Tribunal Militar, conforme ementas a seguir em decisões recentes:
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Outra situação interessante é aquela em que um militar da ativa subtrai uma folha do talonário de cheque de outro militar da ativa em local sujeito à administração militar. O STM decidiu um caso nestes termos, mencionando que, se o prejuízo fosse suportado pelo militar, seria competência da Justiça Militar da União, no entanto, caso a instituição financeira suportasse o prejuízo, a competência seria da justiça comum conforme a ementa a seguir. Vamos mais além, se o prejuízo fosse da Caixa Econômica Federal, competência da Justiça Comum Federal.
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Embora não considerado local sujeito à administração militar as agências bancárias no interior do quartel, o STM decidiu que seria crime militar em razão da administração militar ser atingida por violação da segurança da unidade.
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Nas vilas militares as ruas ou locais públicos são considerados lugares sob administração militar, no entanto a residência não é considerada. Dessa forma se militar lesionar sua esposa em briga, a competência será da justiça comum, pois não interfere a lei militar no lar conjugal.
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O professor Jorge César de Assis menciona que os policiais militares, por terem o dever de agir, ao interferirem em ocorrência policial, na ocorrência de flagrante delito, mesmo utilizando arma particular, estariam na situação de ter-se colocado em serviço. Cita trecho do HC 6.558-3 MG do STF. Se o policial militar, que interfere em ocorrência policial cumprindo normas e deveres profissionais, se envolver em circunstância delituosa, esta é considerada de natureza militar, ainda que o miliciano esteja de folga, em trajes civis e faça uso de arma própria.
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Questão interessante é a referente a materiais bélicos, tais como armamento de uso exclusivo das Forças Armadas, como fuzis ou metralhadoras. Pode acontecer que o armamento seja de uso exclusivo das Forças Armadas, no entanto não fazer parte do seu patrimônio, na seguinte hipótese: sujeito vai a um país vizinho e adquire armamento privativo das 3
Forças Armadas. Poderá, responder em tese, por crime de comércio ilegal de arma de fogo ou tráfico internacional de arma de fogo (arts. 17 e 18 da Lei 10.803/2003), ou ainda crime contra a segurança nacional, nos termos do art. 12 da Lei 7.170/83, respondendo perante a Justiça Federal comum. Distinta é a hipótese se este armamento foi furtado ou receptado e pertencia a alguma unidade militar, dessa forma, sim, patrimônio sob administração militar. Neste caso, tem-se apoio na jurisprudência do Superior Tribunal Militar.
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Outra situação é a do policial militar na reserva praticar crime de falso testemunho perante Auditoria Militar Estadual, tendo em vista que é uma justiça especializada que julga apenas militares, por força do artigo 125, §4º, da Constituição da República, ainda, porque mesmo que o policial da inatividade fosse considerado militar, sua conduta não está tipificada no inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar, que apenas define como crime de militar aquele praticado, pelo agente reformado, contra as instituições militares, não se enquadrando neste conceito a Justiça Militar do Estado, em que atuam órgãos do Poder Judiciário, sendo competente a Justiça Estadual comum. Caso o delito de falso testemunho fosse praticado na Auditoria Militar da União, a competência seria da Justiça Federal.
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Homicídio praticado por militar contra
civil
O Código Penal teve a inclusão do parágrafo único com a Lei nº 9.299/ 96, que determinou que os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. O Supremo declarou constitucional o dispositivo. 17
O STM entende que, se o militar está de serviço, mata civil em local sujeito à administração militar, a competência é da Justiça Militar Federal. Exemplo: sentinela de guarda em unidade militar da União desfere tiro que acaba matando civil que entrara no interior do aquartelamento para fumar maconha. Em tese, responderia por homicídio na Justiça Militar da União com incurso no art. 205 do CPM. Essa questão não chegou ainda no STF, pois em tese, seria mais benéfico responder na Justiça Militar da União, pois não é aplicada a Lei 8072/90 na Justiça Castrense. No Superior Tribunal Militar, é pacífico, que o dispositivo se dirige apenas aos policiais militares que cometessem crimes dolosos contra vida de civil, esses sim seriam julgados pelo Tribunal do Júri. Este Tribunal vem declarando incindenter tantum a inconstitucionalidade da Lei 9296/96 que acresceu o parágrafo único, em relação ao militares federais.
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O Supremo, por sua vez, entende que o policial militar responde perante o Tribunal do Júri se cometer crime doloso contra a vida de civil.
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Desclassificação pelo júri
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Partindo-se da premissa de que o policial militar que cometer crime doloso contra vida de civil será julgado pelo Tribunal do Júri, como fica a situação se os jurados desclassificarem a infração de dolosa para culposa? Quem seria competente para julgar: o presidente do Tribunal do Júri ou a Justiça Militar? O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema entendendo que a redefinição do crime ficou restrita aos homicídios praticados por policiais militares contra civis, permanecendo todos os demais, mesmo os decorrentes de desclassificação do homicídio doloso pelo Tribunal do Júri, sob a jurisdição da Justiça Militar, que é de caráter constitucional, nos termos do art. 125, p. 4ª da Carta Política. Assim, uma vez desclassificado pelo Júri, deve ser remetido a Justiça Militar Estadual .
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Desclassificação pelo juiz presidente do júri
E como fica a situação de desclassificação do crime doloso para culposo pelo juiz singular? Corretamente o juiz remete os autos para auditoria militar, que entende também ser incompetente, pois é da opinião que houve dolo e não culpa por parte do agente. A decisão do juízo comum vincularia o juiz-auditor para o processamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou, em conflito negativo de competência, a questão e decidiu que diante da desclassificação para homicídio culposo, efetuada pelo Juízo Comum, não pode vincular o Juízo Militar, e mesmo não atacado por recurso não opera a preclusão. N a situação havia fortes dúvidas quanto à conduta do agente no elemento subjetivo (dolo ou culpa). Assim, deve o Juízo Natural, ou seja, o Tribunal do Júri manifestar-se sobre o tema. Na dúvida, resolve-se pro societate. Espero que tenhamos demonstrado que o Direito Penal Militar tem algumas especificidades. Neste breve resumo mostramos algumas, porém para uma preparação completa e segura recomendamos o aprofundamento da matéria. Bons estudos;
Ricardo Giuliani
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