MATERIAL DE EDITAL PRF 2009 ALFA CONCURSOS PÚBLICOS SUMÁRIO CAPÍTULO I
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ADAPTADO PARA A PRF/2009
ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Estado............................................................................................................................ Organização do Estado e da Administração..................................................................... 2.1 Características..................................................................................................... 3. Direito Administrativo.............................................................................................................. 3.1 Conceitos.............................................................................................................. 3.2 Objeto e abrangência ........................................................................................... 4. Organização da Administração................................................................................................. 4.1 Noções de centralização, descentralização e desconcentração administrativa. 4.2 Teoria do órgão.......................................................................................................... 4.3 Entidades da administração indireta em espécie...................................................... 4.3.1 Autarquias.................................................................................................... 4.3.2 Fundações................................................................................................... 4.3.2.1 Fundações Públicas.................................................................. 4.3.2.2 Fundações Públicas de direito público...................................... 4.3.2.3 Fundações Públicas de direito privado...................................... 4.3.3 Empresas públicas....................................................................................... 4.3.4 Sociedade de economia mista..................................................................... 4.4 Órgão e Agentes Públicos........................................................................................ 4.4.1 Teoria do órgão............................................................................................ 4.4.1.2 Órgãos Públicos........................................................................ 4.4.1.3 Características.......................................................................... 4.4.1.4 Capacidade Processual........................................................... 4.4.2 Classificação................................................................................................ 4.4.3 Classificação segundo a posição estatal............................................. 5. Agentes Públicos...................................................................................................................... 5.1 …............................................................................................................ 1. 2.
Exercícios complementares CAPÍTULO II PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Princípios fundamentais........................................................................................................... 1.1 Princípios expressos................................................................................................... 1.1.1 Princípio da legalidade.................................................................................. 1.1.2 Princípio da impessoalidade......................................................................... 1.1.3 Princípio da moralidade................................................................................ 1.1.4 Princípio publicidade..................................................................................... 1.1.5 Princípio da eficiência................................................................................... 1.2 Princípios Implícitos....................................................................................................... 1.2.1 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade......................................... . 1.2.2 Princípio da razoabilidade............................................................................ 1.2.3 Princípio da proporcionalidade.................................................................... 1.2.4 Princípio da supremacia do interesse público............................................. 1.2.5 Princípio da autotutela................................................................................. 1.2.6 Princípio da indisponibilidade do interesse público..................................... 1.2.7 Princípio da continuidade do serviço público............................................... 1.2.8 Princípio da segurança jurídica.................................................................... 2. Poderes e deveres do administrador público............................................................................ 2.1 Deveres........................................................................................................................ 2.2 Poderes............................................................................................................................ 2.2.1 Poder vinculado.............................................................................................. 2.2.2 Poder discricionário........................................................................................ 2.2.3 Poder hierárquico........................................................................................... 3. Poder de polícia........................................................................................................................ 3.1 Atributos............................................................................................................. 3.1.1 Discricionariedade........................................................................ 3.1.2 Autotutela...................................................................................... 3.1.3 Coercibilidade............................................................................... 3.2 Abuso de poder.................................................................................................. 3.2.1 Excesso de poder.......................................................................... 3.2.2 Desvio de poder............................................................................. Exercícios complementares ................................................................................................. CAPÍTULO III 1.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 2. Evolução...................................................................................................................................
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2.1 Irresponsabilidade do Estado............................................................................. 2.2 Responsabilidade subjetiva do Estado ( culpa civil comum )............................. 2.3 Teoria da culpá administrativa............................................................................. 2.4 Teoria do Risco Administrativo............................................................................ 2.5 Teoria do risco integral........................................................................................ 2.6 Atos legislativos.................................................................................................. 2.7 Edições de leis inconstitucionais........................................................................ 2.8 Edições de leis de efeito concreto...................................................................... 2.9 Atos judiciais....................................................................................................... 3. Ação de reparação de dano..................................................................................................... 3.1 Particular X Administração ( indenização )......................................................... 3.2 Administração X Agente público ( ação regressiva )..........................................
CAPÍTULO VII ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DA UNIÃO – LEI 8.112/90 1. Provimento.......................................................................................................................... 1.2 Nomeação....................................................................................................... 1.3 Readaptação................................................................................................... 1.4 Reversão......................................................................................................... 1.5 Aproveitamento............................................................................................... 1.6 Reintegração................................................................................................... 1.7 Promoção........................................................................................................ 1.8 Recondução.................................................................................................... 2. Vacância............................................................................................................................ 2.1 Exoneração.................................................................................................... 2.2 Demissão....................................................................................................... 2.3 Promoção....................................................................................................... 2.4 Readaptação.................................................................................................. 2.5 Aposentadoria................................................................................................ 2.6 Posse em outro cargo inacumulável.............................................................. 2.7 Falecimento.................................................................................................. 3. Deslocamento.................................................................................................................. 3.1 Remoção....................................................................................................... 3.2 Redistribuição................................................................................................ 3.3 Substituição................................................................................................... 4. Vantagens Pecuniárias.................................................................................................... 5. Gratificações.................................................................................................................... 6. Adicionais......................................................................................................................... 7. Direitos de ausência ao serviço....................................................................................... 8. Licença gestante ou adotante ou paternidade................................................................. 9. Procedimento disciplinar.................................................................................................. 10. Deveres............................................................................................................................ 11. Proibições e penalidades................................................................................................. 11.1 Advertência.................................................................................................... 11.2 Suspensão.................................................................................................... 11.3 Demissão...................................................................................................... 11.4 Demissão e incompatibilidade – investidura federal -................................... 11.5 Demissão e impedimento – investidura federal -.......................................... 11.6 Cassação da aposentadoria ou disponibilidade ........................................... 11.7 Destituição..................................................................................................... 12. Responsabilidades........................................................................................................... 13. Fases do processo disciplinar.......................................................................................... 13.1 Instauração.................................................................................................. 13.2 Instrução...................................................................................................... 13.3 Defesa.......................................................................................................... 13.4 Relatório....................................................................................................... 13.5 Julgamento.................................................................................................. 14. Processo disciplinar........................................................................................................ 14.1 Interrupção de presunção ........................................................................... Exercícios complementares ................................................................................................. CAPÍTULO VIII CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Classificação das formas de controle............................................................................... 1.1 Controle interno............................................................................................ 1.2 Controle externo........................................................................................... 1.3 Controle popular............................................................................................ 2. Conforme o momento do exercício................................................................................... 3. Quanto ao aspecto controlado..........................................................................................
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Quanto a amplitude........................................................................................................... Controle ADMINISTRATIVO............................................................................................. Recursos Administrativos.................................................................................................. Controle LEGISLATIVOS.................................................................................................. Controle JUDICIÁRIO....................................................................................................... Espécies de controle Judicial.......................................................................................
GABARITO......................................................................................................................................... BIBLIOGRAFIA....................................................................................................................................
DICA DO PROFESSOR O material está atualizado com as novas decisões do STF e STJ. Eventualmente poderão ocorrer erros de digitação ou outros pequenos erros. Façam os exercícios e estudem TODO o material. O conteúdo está dentro do programado para PRF e PF 2009. As matérias específicas de direito requerem um pouco mais de atenção, mas nada de excepcional. Estudando o “básico” que consta no edital você estará entre os primeiros. Estudar demais, estudar a menos ou estudar além do edital é , simplesmente, não estar estudando. O esforço dos senhores hoje irá, com toda certeza refletir no futuro. Todo material disponibilizado é para uso exclusivo dos alunos do curso ALFA CONCURSOS PÚBLICOS e não devem ser disponibilizados livremente na internet. O esforço da equipe Alfa é para a aprovação dos senhores. Confiei ontem, confio hoje e continuarei confiando sempre.......”Monstrinhos”. OBS: ALGUNS CAPITULOS FORAM SUPRIMIDOS, POIS NÃO CONSTAM NO EDTIAL E..........ESTUDAR DE MAIS, ESTUDAR DE MENOS OU ESTUDAR ALÉM É, SIMPLEMENTE, NÃO ESTAR ESTUDANDO!!! Bons estudos!!! Prof. EVANDRO GUEDES
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Capítulo I
ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. O ESTADO Segundo a definição constitucional, Estado é a pessoa jurídica territorial soberana. constituído de 3 elementos imprescindíveis:
O Estado é
✔Povo – Conjunto de nacionais; componente humano do Estado. ✔Território – Sua base física: solo, subsolo, espaço aéreo e mar territorial. ✔Governo Soberano – Elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo. Ademais, vale falar sobre os Poderes do Estado, os quais são, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, o executivo, o legislativo e o judiciário,independentes e harmônicos entre si (CF, art. 2º) e com funções reciprocamente indelegáveis. Estes poderes são imanentes e estruturais do Estado e a cada um deles corresponde uma função que lhe é atribuída com precipuidade. ✔Executivo – Converter as leis em atos individuais e concretos; função administrativa. ✔Legislativo – Elaborar leis; função normativa. ✔Judiciário – Aplicação coativa da lei aos litigantes; função judicial. 2. Organização do Estado e da Administração A Administração é o instrumental do qual dispõe o Estado, para pôr em prática as escolhas políticas do País;; é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo, isto tomando-se a definição de governo como conjunto de Poderes e órgãos constitucionais. Comparativamente, podemos dizer que governo é a atividade política discricionária e administração é a atividade neutra, normalmente vinculada à conduta hierarquizada. O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções). Devemos entender como titulação genérica de Administração Pública o conjunto de todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta. As Entidades da Administração Direta são a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios. Estas Entidades agem através de seus órgãos, que podem ser do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. As entidades são dotadas de personalidade jurídica e possuem patrimônio próprio. Os órgãos não são dotados de personalidade jurídica e não possuem patrimônio próprio. Podemos afirmar, desta forma, que o prédio do Ministério da Fazenda no Município do Rio de Janeiro pertence à União, uma vez que este Ministério é um órgão da União. Assim, devemos entender que a Secretaria da Receita Federal é um órgão do Poder Executivo da União, a Câmara dos Deputados é um órgão do Poder Legislativo da União e o Tribunal Regional Federal é um órgão do Poder Judiciário da União. É fundamental entender que a Administração Pública não é representada somente pelo Poder Executivo e sim pelos órgãos dos Três Poderes, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 2.1 CARACTERÍSTICAS Praticar atos tão somente de execução – estes atos são denominados atos administrativos; quem pratica estes atos são os órgãos e seus agentes, que são sempre públicos; ✔ exercer atividade politicamente neutra - sua atividade é vinculada à Lei e não à Política; ✔ ter conduta hierarquizada – dever de obediência - escalona os poderes administrativos do mais alto escalão até a mais humilde das funções; ✔ praticar atos com responsabilidade técnica e legal – busca a perfeição técnica de seus atos, que devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais; ✔ caráter instrumental – a Administração Pública é um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos. A Administração serve ao Estado. ✔ competência limitada – o poder de decisão e de comando de cada área da Administração Pública é delimitada pela área de atuação de cada órgão.
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3. DIREITO ADMINISTRATIVO Natureza jurídica: O Direito Público tem por objeto principal a regulação dos interesses estatais e sociais, só alcançando as condutas individuais de forma indireta ou reflexa. Sua principal característica nas relações jurídicas é a existência de uma desigualdade entre os pólos dessas relações. Como o Estado representa a tutela dos interesses da coletividade, sempre que houver conflito entre esses e o de um particular, os primeiros deverão prevalecer, respeitados os direitos e garantias fundamentais constitucionais. O Direito Privado tem por preocupação a regulação dos interesses individuais, quer seja numa relação indivíduo a indivíduo, quer seja na relação indivíduo e Estado. Sua maior característica é a igualdade jurídica entre os pólos das relações por ele regidas, mesmo que seja o Estado um desses pólos. São exemplos de Direito Privado: Direito Comercial e o Direito Civil. 3.1 Conceitos Para o Profº Hely Lopes Meirelles o “Direito Administrativo sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Para a Profª Maria Sylvia Di Pietro o “Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política”. 3.2 Objeto e abrangência A orientação atual é de que o Direito Administrativo rege todas as funções exercidas pelas autoridades administrativas, qualquer que seja a natureza destas. Está alcançada por ele toda e qualquer atividade de administração dos três poderes. Embora a atividade administrativa seja função típica do Executivo, tanto o Legislativo quanto o Judiciário também praticam atos tidos como objeto do direito Administrativo quando em suas funções atípicas. 4.ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO Entidades Políticas (Adm. Direta) e Entidades Administrativas ( Adm. Indireta) Entidades Políticas: São aquelas que recebem suas atribuições da própria Constituição, exercendo-as com plena autonomia. Possuem competência para legislar. São pessoas jurídicas de direito público interno, possuidoras de poderes políticos e administrativos. Exemplos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entidades Administrativas: São as que recebem sua competência conforme a lei que as instituiu, ou autorizou sua instituição, e no seu regulamento. Não possuem poderes políticos ou capacidade de legislar. Possuem somente autonomia administrativa. Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Administração Direta: É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado e que possuem competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. Ocorre na esfera federal, estadual e municipal. Possui controle e obediência hierárquicos (subordinação), desde que na mesma esfera. Administração Indireta: É o conjunto de pessoas administrativas que têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas. Ocorre na esfera federal, estadual e municipal. Estão vinculados a um órgão da administração direta e este por sua vez promove, somente, o controle finalístico. 4.1 Noções de Centralização, Descentralização e Desconcentração administrativa Centralização: Ocorre quando o Estado desempenha suas funções diretamente através dos seus órgãos e agentes, portanto a competência encontra-se na própria Administração Direta, ou seja, na União, Estados, Municípios e Distrito Federal dos Três Poderes. Desconcentração: Ocorre quando a administração distribui sua(s) competência(s) no âmbito de sua própria estrutura, tendo por objetivo agilizar e tornar mais eficiente seus serviços. A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica. Por ser uma simples técnica administrativa, ocorre tanto na administração direta quanto na indireta. Pode ocorrer em razão da matéria, da hierarquia ou do território. Descentralização: Ocorre quando o Estado desempenha suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. Pressupõe duas pessoas jurídicas distintas. Pode ocorrer por Outorga ou Delegação. Outorga: Ocorre quando o Estado
transfere, por lei, determinado serviço público. O serviço continua 5 PROF. EVANDRO GUEDES
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sendo executado em nome, conta e risco do Estado. Normalmente é conferida por prazo indeterminado. Delegação: Ocorre quando Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço. Este serviço passa a ser prestado, pelo ente delegado, em seu próprio nome e por sua conta e risco, cabendo ao Estado a fiscalização. Normalmente é conferida por prazo determinado. Contudo, por contrato é sempre por prazo determinado. Concessão somente pode ser dada a Pessoa Jurídica. Permissão e autorização tanto a pessoa Jurídica quanto a pessoa física. 4.2 Teoria do Órgão Essa é a teoria amplamente adotada pela doutrina pátria e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade através de seus órgãos, que na verdade são parte integrante da própria estrutura da pessoa jurídica. Assim, quando os agentes que atuam nos órgãos manifestam sua vontade, entende-se que foi manifestada pelo próprio Estado. Aqui, o agente está atuando por imputação e não representação em relação a pessoa jurídica a que está ligado. Órgãos: São centros de competência criados para desempenhar funções estatais, através de seus agentes. A atuação dos agentes é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, desde que, esse ato seja realizado em situação, presumidamente, regular. Não possuem personalidade jurídica, mas possuem funções, cargos e agentes. Exemplos: Ministério da Saúde (federal), Secretaria de Segurança Pública (estadual) e Secretaria de Abastecimento (municipal). Agentes Públicos: No seu sentido mais amplo e genérico temos que agente público é a pessoa natural pelo qual o Estado se faz presente. Considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Exemplos: Policial Federal, Caixa do Banco do Brasil e Mesário Eleitoral (no dia da eleição). 4.3 ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA EM ESPÉCIE 4.3.1 Autarquias São criadas por lei específica, para executarem atividades típicas da Administração Pública (exceto as de natureza econômica e industrial) que necessitem para seu melhor funcionamento de especialização e de gestão administrativa e financeira descentralizadas e sua extinção também deverá ocorrer por lei específica. Essa lei específica é de iniciativa privativa dos Chefes do Executivo. Possui personalidade jurídica de direito público que nasce com a vigência da lei que a instituiu, não necessitando de registro comercial. Seu patrimônio é formado a partir da transferência de bens da entidade criadora, que pertencerão à nova entidade enquanto esta perdurar. Seus bens são considerados públicos, por isso são impenhoráveis (não servindo como garantia dos credores) e imprescritíveis (não podendo ser adquiridos por meio de uso capião), inalienáveis e não-oneráveis. O regime de pessoal pode ser tanto o estatutário quanto o celetista (ou qualquer outro que a lei estabelecer), contudo é obrigatório o concurso público para acesso aos cargos. Sujeita-se ao controle judiciário. Em regra os litígios serão de competência federal, porém nas lides trabalhistas a exceção se dará no regime celetista quando será competente a justiça do Trabalho estadual. Os contratos celebrados devem ser precedidos de licitação. As autarquias gozam de imunidade tributária (impostos), desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às que delas decorram. Gozam de privilégios processuais (outorgados à Fazenda Pública), como prazo quádruplo para contestação e em dobro para recorrer, dispensa de exibição de mandado pelos procuradores, pagamento das custas judiciais só ao final e duplo grau de jurisdição, obrigatório. Não estão sujeitas a falência, concordata ou inventário para cobrança de seus créditos (salvo entre as três Fazendas Públicas). Prescrição qüinqüenal (dívidas e direitos contra autarquia prescrevem em cinco anos). Nomeação de seus dirigentes é privativa do Chefe do Executivo, podendo necessitar de prévia aprovação do Senado Federal (presidente e diretores do Banco Central, dirigentes de agências reguladoras) ou das Assembléias Legislativas. Exemplos: BACEN, INSS, INCRA, CVM, IBAMA, CNEN, USP, OAB, ANATEL, ANEEL, ANP. 4.3.2 Fundações Podem ser públicas ou privadas. Em ambos os casos o instituidor separa um determinado patrimônio para destiná-lo a uma finalidade específica. Esta finalidade deverá ser social e estar voltada para uma atividade de natureza coletiva, de prestação de serviços de interesse público (educacional, assitencial, etc). Terá de ser de natureza não-lucrativa, não podendo ter objetivos comerciais de intervenção na atividade econômica. Cabe ressaltar que o controle das fundações privadas é de responsabilidade do Ministério Público. 4.3.2.1 Fundações Públicas Atualmente a posição mais adotada pela doutrina é admissão da existência de duas espécies distintas de fundação pública na Administração Indireta. Temos as com personalidade jurídica de direito público e as com personalidade jurídica de direito privado. Porém é conveniente, em ambos os casos, a utilização do termo “Fundação Pública”, para deixar bem claro que se trata de entidade da Administração Pública 6 PROF. EVANDRO GUEDES
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Indireta (ex: FUNAI; IBGE; Fundação Nacional da Saúde; etc)diferenciando-se das fundações privadas que não possuem ligação com a Administração (ex: Fundação Ayrton Senna; Fundação Roberto Marinho; Fundação Bradesco, etc). 4.3.2.2 Fundações Públicas de Direito Público Também denominadas de fundações autárquicas. São instituídas diretamente por lei específica e necessitam de lei complementar para estabelecer suas áreas de atuação (assistência social, médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa, atividades culturais, etc). Possuem as mesmas restrições, prerrogativas e privilégios que a ordem jurídica confere as Autarquias. Seu patrimônio origina-se do patrimônio público. Regime estatutário e celetista. Existem nas esferas federal, estadual e municipal. 4.3.2.3 Fundações Públicas de Direito Privado São autorizadas por lei específica e necessitam de lei complementar para estabelecer suas áreas de atuação (assistência social, médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa, atividades culturais, etc). Dependem do registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Sujeitas à licitação, extensão da imunidade recíproca e vedação à acumulação de cargos públicos. Regime estatutário e celetista. Seu patrimônio origina-se do patrimônio público. Existem nas esferas federal, estadual e municipal. 4.3.2.4 Empresas Públicas São pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Executivo mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S.A., etc). Seu capital é exclusivamente público (de qualquer das esferas). Explora atividades de natureza econômica ou de execução de serviços públicos. (ex: ECT, SERPRO, CEF, etc). Dependem do registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A criação de suas subsidiárias, bem como sua participação em empresa privada também depende de autorização legislativa. A extinção poderá ser feita pelo Poder Executivo, mas dependerá de lei autorizadora. Não possui quaisquer privilégios administrativos, tributários ou processuais. Obrigatoriedade de licitação. Regime celetista. Suas causas são julgadas pela justiça federal, exceto as de falência, acidente de trabalho, justiça eleitoral e justiça do trabalho. Vedada acumulação de cargos. Sujeitam-se ao teto de remuneração, somente se receberem recursos públicos para pagamento de despesa com pessoal ou custeio em geral. Seus dirigentes são investidos na forma em que seus estatutos estabelecerem. 4.3.4 Sociedades de Economia Mista São pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Executivo mediante autorização legal, sob a forma jurídica Sociedade Anônima (de capital aberto). Seu capital é majoritariamente público (50% + 1 das ações com direito a voto deverão ser da esfera a que pertencem). Explora atividades de natureza econômica ou de execução de serviços públicos. (ex: Banco do Brasil, Petrobrás, Banco da Amazônia, etc). Seu nascimento depende do registro de seu estatuto em órgão competente. A criação de suas subsidiárias, bem como sua participação em empresa privada também depende de autorização legislativa. A extinção poderá ser feita pelo Poder Executivo, mas dependerá de lei autorizadora. Não possui quaisquer privilégios administrativos, tributários ou processuais. Obrigatoriedade de licitação ( Ressalvado o caso em concreto envolvendo a Petrobrás, que segundo o STF não está obrigado a licitar e sim passar por um processo licitatório simplificado.. Regime celetista. Suas causas são julgadas pela justiça estadual. Sujeitam-se ao teto de remuneração, somente se receberem recursos públicos para pagamento de despesa com pessoal ou custeio em geral. Seus dirigentes são investidos na forma em que seus estatutos estabelecerem. 4.4 ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS 4.4.1 Teoria do Órgão Essa teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura jurídica. Fala-se em imputação (e não representação). Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionários de fato, pois considera que é ato do órgão, portanto, imputável à Administração. No entanto é necessário que o ato revista-se de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público. 4.4.1.2 Órgão Público Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, órgãos públicos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Hely Lopes Meirelles os define como centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos possuem, necessariamente, funções, cargos e agentes. 4.4.1.3 Características Integram a estrutura de uma pessoa jurídica; não possuem personalidade jurídica; são resultado da desconcentração; alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira; podem firmar contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas; não têm capacidade para representar em juízo; alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais; não 7 PROF. EVANDRO GUEDES
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possuem patrimônio próprio. 4.4.1.4 Capacidade Processual A capacidade processual, de certos órgãos públicos, para defesa de suas prerrogativas está hoje pacificamente sustentada pela doutrina e aceita pela jurisprudência. A capacidade para impetrar mandato de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão, é hoje matéria incontroversa. Porém este benefício só abrange os órgãos independentes ou autônomos, não alcançando os superiores ou subalternos. Esta capacidade também é expressamente reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.4.2 Classificação Simples ou Unitários São aqueles constituídos por um só centro de competência, não interessando o número de cargos. Compostos São os que reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. Singulares ou Unipessoais São aqueles em que a atuação ou as decisões são atribuição de um único agente, seu chefe e representante. Colegiados ou Pluripessoais São caracterizados por atuar e decidir mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. 4.4.3 Classificação segundo a Posição Estatal Independentes São os diretamente previstos no texto constitucional, são aqueles sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. As atribuições destes órgãos são exercidas por agentes políticos. Autônomos Situam-se na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. Superiores São órgãos que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que estão sujeitos ao controle hierárquico. Não têm autonomia administrativa nem financeira. Subalternos São todos os órgãos que exercem atribuições de mera execução, são subordinados a vários níveis hierárquicos. Têm reduzido poder decisório. 5. Agentes Públicos Considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. O agente público é a pessoa natural mediante a qual o Estado se faz presente. O agente manifesta uma vontade que é imputada ao próprio Estado. A expressão “agente público” é utilizada em sentido amplo e genérico. Não se deve confundir o gênero “agentes públicos” com “servidor público” e “empregado público”. Outro conceito, não mais utilizado no Direito Administrativo, mas sim no Direito penal, é o de “funcionário público”. Servidor público É a expressão utilizada para identificar aqueles que mantêm uma relação permanente com o Estado, em regime estatutário. Empregado público Esta expressão era utilizada para identificar aqueles agentes públicos que, sob regime celetista, mantinham vínculo de trabalho permanente com as entidades de natureza privada da Administração indireta – as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Atualmente, com o fim da obrigatoriedade de instituições de Regime jurídico Único, tornou-se possível a contratação de empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, até mesmo na Administração Direta. Funcionário público A Constituição abandonou a expressão “funcionário público”, no âmbito do Direito Administrativo. No Direito Penal o conceito ainda tem importância para alcançar aquele agente que, embora transitoriamente ou sem remuneração, pratique crime contra a Administração pública, no exercício de cargo, emprego ou função pública. Para fins penais o conceito de funcionário público é equivalente àquele consolidado na doutrina administrativista para agente público. Obs: Agente e Órgão são figuras distintas, tanto que o Estado pode suprimir o cargo, a função ou o próprio órgão sem nenhuma ofensa aos direitos de seus agentes. Pode ocorrer o contrário, o 8 PROF. EVANDRO GUEDES
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desaparecimento do agente sem nenhuma interferência na existência do órgão. 5.1 Classificações Agentes Políticos São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, aos quais incubem as funções de dirigir, orientar e estabelecer diretrizes para o Poder Público. Possuem competência haurida da própria Constituição; não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; normalmente investidos em seus cargos por meio de eleição, nomeação ou designação; não são hierarquizados (com exceção dos auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo), sujeitam-se somente às regras constitucionais. Os agentes políticos possuem certas prerrogativas constitucionais, porém essas prerrogativas não são privilégio pessoal, mas sim garantias necessárias para o regular exercício de suas relevantes funções. Sem tais prerrogativas não teriam plena liberdade, em face do temor de serem responsabilizados segundo as regras comuns da culpa civil. Agentes Administrativos São aqueles que exercem uma função pública de caráter permanente em decorrência de relação funcional. Sujeitam-se à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pela entidade a qual pertencem. São eles os concursados em geral, os ocupantes de cargo ou função em comissão, os ocupantes de emprego público, os servidores contratados temporariamente para atender a necessidade de excepcional interesse público etc. Agentes Honoríficos São cidadãos chamados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado na prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. Não possuem qualquer vínculo profissional e normalmente atuam sem remuneração. Agentes Delegados São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante, são apenas colaboradores do Poder Público. Sujeitam-se à responsabilidade civil objetiva, ao mandado de segurança e à responsabilização nos crimes contra a Administração Pública. Agentes Credenciados São os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. EXERCÍCIOS COMPLEMENTARES 1) Sobre as entidades da Administração Pública Indireta, analise as afirmativas: I. A empresa pública será criada, mediante autorização do Poder Legislativo, para desempenhar atividade considerada típica do Estado. II. As entidades da Administração Indireta estão sujeitas ao controle hierárquico próprio do ente estatal a que estão vinculadas. III. A empresa pública integra a Administração Indireta e tem personalidade jurídica de Direito Privado. É/são verdadeira(s) somente a(s) afirmativa(s): a) I; b) II; c) III; d) I e III; e) nenhuma. 2) Sobre a noção de Administração Pública, analise as afirmativas a seguir: I. A função administrativa do Estado será desempenhada por órgãos e agentes de todos os poderes, ainda que predominantemente pelo Poder Executivo. II. No sentido material, considera-se Administração Pública o desempenho da função administrativa, como por exemplo, a gestão de bens e de serviços públicos. III. Através da desconcentração administrativa é possível atribuir a particulares, por ato administrativo, ou por contrato, a execução de serviços públicos. São verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II; b) I e III; c) II e III; d) I, II e III; e) nenhuma. 3) De acordo com a classificação que divide os órgãos públicos conforme a sua posição estatal, as Secretarias de Estado são consideradas órgãos: 9 PROF. EVANDRO GUEDES
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independentes; colegiados; autônomos; superiores; coletivos.
4) A entidade da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivamente público, criada para desempenhar atividades econômicas de interesse do Estado ou para prestar serviços públicos, denomina-se: a) autarquia; b) fundação pública; c) sociedade de economia mista; d) empresa pública; e) agência executiva. 5) A distribuição interna de competências administrativas entre os diversos órgãos que integram a estrutura de um dos entes estatais denomina-se: a) desconcentração; b) descentralização; c) desmembramento; d) desdobramento; e) especialização. 6) Na Administração Pública, a vontade do Estado exterioriza-se através dos agentes públicos que atuam em seus órgãos. Essa distribuição interna de competência entre diversos órgãos que integram a estrutura da Administração denomina-se: a) desconcentração administrativa; b) descentralização administrativa; c) parcerias administrativas; d) administração indireta; e) delegação. 7) A agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso _ AGER/MT organiza-se na forma de: a) empresa pública; b) sociedade de economia mista; c) autarquia; d) fundação pública; e) órgão público. 8) Com relação aos órgãos públicos, analise as afirmativas: I. Os órgãos públicos classificados como independentes podem ter personalidade jurídica própria. II. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que alguns órgãos públicos têm capacidade processual para impetrar mandado de segurança. III. De acordo com a classificação dos órgãos públicos quanto a sua posição estatal, adotada por Hely Lopes Meirelles, as Secretarias de Estado são consideradas órgãos autônomos. São verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II b) I e III c) II e III d) I, II e III e) nenhuma 9) Com relação às entidades da Administração Indireta, assinale a alternativa INCORRETA: a) Os bens pertencentes às autarquias são considerados bens públicos. b) A sociedade de economia mista e a empresa pública podem se submeter a procedimentos especiais de licitação diferentes daqueles adotados para a Administração Direta. c) As autarquias são criadas por lei. d) A empresa pública, como pessoa jurídica de direito privado, necessariamente vai se organizar na forma de sociedade anônima. e) De acordo com o conceito previsto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. 10) A Administração Pública pode descentralizar suas atividades, criando pessoas jurídicas que integrarão a Administração Indireta. Uma das entidades da Administração Indireta será criada por lei para desempenhar atividades consideradas típicas do Estado. Trata-se da seguinte entidade: a) autarquia; 10 PROF. EVANDRO GUEDES
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empresa pública; sociedade de economia mista; fundação pública; órgão público.
11) (Cespe/Papiloscopista PF/1997) Sabendo que Montesquieu, com seu célebre O espírito das Leis, de 1747, sistematizou e lançou as bases para a teorização do princípio da separação (ou divisão) dos poderes, ainda hoje de grande prestígio na ciência política e no direito público, é correto afirmar que esse princípio é estritamente adotado na administração pública brasileira, que estabelece uma rígida separação de funções entre os três poderes. 12) (Cespe/Min. Público do TCU/2004) Descentralização é a distribuição de competências de uma pessoa para outra, física ou jurídica, e difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica. 13) (Cespe/Agente PF/1997) Sabendo que o Serviço Federal de Processamento de dados (SERPRO), que tem a natureza de empresa pública, foi criado porque a União concluiu que lhe conviria criar uma pessoa jurídica especializada para atuar na área de informática, é correto afirmar que a União praticou, nesse caso, descentralização administrativa. 14) (Cespe/Agente PF/1997) Tendo o Departamento de Polícia Federal (DPF) criado, nos estados da Federação, Superintendências Regionais (SRs/DPF), é correto afirmar que o DPF praticou desconcentração administrativa. 15) (Cespe/Agente PF/1997). As pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta constituem um produto do mecanismo de desconcentração administrativa. 16) (Cespe/Agente PF/1997) Tanto na descentralização quanto na desconcentração, mantém-se relação de hierarquia entre o Estado e os órgãos e pessoas jurídicas dela surgida. Capítulo II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CF/88 1. Princípios Fundamentais 1.1 Princípios Expressos Princípios são idéias centrais de um sistema, são os que estabelecem as diretrizes e conferem um sentido lógico, harmonioso e racional e ainda determinam o alcance e o sentido das regras de um determinado ordenamento jurídico. Os princípios fundamentais da Administração Pública encontram-se, explicita ou implicitamente, na Constituição de 1988. dentre os princípios informadores da atividade administrativa, sobressaem em importância àqueles expressos no caput do art.37 da CF/88. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/88 passaram a ser cinco os princípios explícitos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Lei nº 9.784/99 – que trata dos processos administrativos - possui, em seu art. 2º, os princípios da eficiência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público. 1.1.1 Princípio da Legalidade Diferentemente do cidadão comum que pode fazer, ou deixar de fazer, qualquer coisa que não seja proibido por lei, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, ou seja, a Administração além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. 1.1.2. Princípio da Impessoalidade Na formulação tradicional, a impessoalidade se confunde com o princípio da finalidade da atuação administrativa. De acordo com este, há somente um fim a ser perseguido pela Administração: o Interesse Público e mesmo assim deverá estar expresso ou implícito na lei que determina ou autoriza determinado ato. A impessoalidade da atuação administrativa impede que um ato seja praticado visando interesses do agente ou de terceiros. Impede também perseguições, favorecimentos ou descriminações. 1.1.3 Princípio da Moralidade Torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração. O servidor deve decidir não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético. 1.1.4 Princípio da Publicidade 11 PROF. EVANDRO GUEDES
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Este também possui dupla acepção. O primeiro entendimento refere-se à publicação oficial dos atos administrativos a fim de que eles possam produzir efeitos externos. A exigência de publicação oficial dos atos externos da administração não é um requisito de validade, mas sim pressuposto de sua eficácia. O outro aspecto diz respeito à exigência de transparência da atividade administrativa como um todo. Estão ressalvados os atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 1.1.5 Princípio da Eficiência É aquele que impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. A função administrativa exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. O objetivo principal é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. 1.2 Princípios implícitos 1.2.1 Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade Não se encontram expressos no texto constitucional, porém são tidos como princípios gerais de Direito, aplicáveis a praticamente todos os ramos da ciência jurídica. No âmbito do Direito Administrativo encontram aplicação especialmente no que concerne à prática de atos discricionários que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas. São apontados pela doutrina como os maiores limitadores impostos à discricionariedade da Administração, ou seja, à arbitrariedade. Trata-se da aferição da adequação da conduta escolhida pelo agente público à finalidade que a lei expressa. 1.2.2 Razoabilidade Também denominado de “Princípio da Proibição de Excesso”, tem por fim auferir a compatibilidade entre os meios e os fins de um ato administrativo. Trata-se da adequação da conduta escolhida, pelo agente, à finalidade que a lei expressa. A razoabilidade funciona como limitação à discricionaridade incidente sobre os elementos motivo e objeto e fundamenta-se nos princípios da legalidade (art. 5º/II, 37 e 84) e da finalidade (art. 5º/II e LXIX, 37 e 84). 1.2.3 Proporcionalidade Representa uma das vertentes do princípio da razoabilidade, exige que haja proporcionalidade entre a sanção aplicada e a proteção ao interesse ou bem públicos alcançado. Se o ato administrativo não guarda uma proporção adequada, será um ato excessivo. Segundo esse princípio, a Administração não deve restringir os direitos do particular além do que caberia, pois impor medidas desnecessárias induz à ilegalidade por abuso de poder. 1.2.4 Princípio da Supremacia do Interesse Público Embora não esteja expressamente enunciado no texto constitucional, ele é decorrente natural das instituições adotadas em nosso país. Por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que a atuação do Estado tenha por finalidade o interesse público. Esse princípio informa a todos os ramos do Direito Público que, nas relações jurídicas nas quais o Estado figure como representante da sociedade, seus interesses prevaleçam contra os interesses particulares. 1.2.5 Princípio da Autotutela Este princípio proporciona a Administração a revisar seus próprios atos, assegurando um meio adicional de controle de sua atuação, reduzindo o congestionamento do Poder Judiciário. É um princípio implícito e difere do controle judicial por proporcionar sua execução por parte da Administração sem a necessidade de provocação, pois é um Poder-Dever. A autotutela autoriza o controle, pela administração, sob dois aspectos: o da legalidade, onde “poderá” anular seus atos ilegais e o de mérito, onde “poderá” revogar seus atos inoportunos ou inconvenientes. 1.2.6 Princípio da Indisponibilidade Os bens e interesses públicos são indisponíveis, ou seja, não pertencem à Administração ou a seus agentes, cabendo aos mesmos somente sua gestão em prol da coletividade. Veda ao administrador quaisquer atos que impliquem em renúncia de direitos da Administração ou que, injustificadamente, onerem a sociedade. Também é um princípio implícito. 1.2.7 Princípio da Continuidade dos serviços Públicos Os serviços públicos por serem prestados no interesse da coletividade devem ser adequados e seu fornecimento não deve sofrer interrupções. A aplicação deste princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação. Porém devemos ressaltar que isto não se aplica as interrupções por situações de emergência ou após aviso prévio – nos casos de segurança, ordem técnica ou inadimplência do usuário. 1.2.8 Princípio da Segurança Jurídica Veda aplicação retroativa de nova interpretação, nos casos em que já houver decorrido decisão definitiva ou sentença transitada em julgado. 2. PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO A ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, persigam a consecução dos fins públicos. As prerrogativas são outorgadas por lei, exigem a 12 PROF. EVANDRO GUEDES
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observância dos princípios administrativos – L.I.M.P.E etc – e destinam-se a satisfação do interesse público. Essas prerrogativas são os poderes do administrador. Por outro lado a lei impõe alguns deveres específicos e peculiares. São os chamados deveres administrativos. Os poderes e deveres são atribuídos à autoridade para que possa remover, por ato próprio, as resistências particulares à satisfação do interesse público. 2.1 DEVERES Poder-Dever de Agir É pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Significa dizer que representa um dever de agir. Enquanto no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Administrativo é uma imposição. Na lição do Profº Hely Lopes Meirelles, “se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da coletividade”. Os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares. A omissão do agente caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar a responsabilidade civil da administração. Dever de Eficiência Mostra-se presente na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa. É um dever imposto a todos os níveis da Administração Pública. A Emenda Constitucional nº 19/1998 erigiu esse dever à categoria de princípio constitucional da Administração Pública(expresso no art.37, caput) manifestando preocupação com a produtividade do servidor e com o aperfeiçoamento da máquina administrativa. Como corolários podemos citar: possibilidade de perda de cargo do servidor estável, por insuficiência de desempenho; para aquisição da estabilidade, avaliação especial de desempenho; celebração de contratos de gestão; etc. Dever de Prestar Contas É um dever inerente a qualquer agente que atue em nome do interesse público, alcançando toda e qualquer pessoa responsável por bens e valores públicos. Nas palavras do Profº Hely Lopes, “A regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve prestar contas ao órgão competente para a fiscalização”. Dever de Probidade Exige consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativas. É dever constitucional de todo administrador público (art. 37, §4º da Carta Política). Regulamentando esse importante dispositivo constitucional foi editada a Lei nº 8.429/1992, que dividiu os atos de improbidade em três grupos: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios. 2.2 PODERES Os poderes administrativos representam instrumentos que permitem à Administração cumprir suas finalidades, sendo por isso denominados de poderes instrumentais, que por sua vez diferem dos poderes políticos – Legislativo, Judiciário e Executivo – que denominamos de poderes estruturais (hauridos pela Constituição). 2.2.1 Poder Vinculado É aquele de que dispõe a Administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação. Devemos lembrar que todos os atos administrativos são vinculados quanto aos requisitos competência, finalidade e forma. Os atos vinculados também o são quanto aos requisitos motivo e objeto. O ato que se desvie minimamente dos requisitos previstos na lei será nulo e caberá à Administração ou ao Poder Judiciário declarar sua nulidade. 2.2.2 Poder Discricionário É aquele em que a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato. Conveniência e oportunidade formam o núcleo do chamado poder discricionário. Esses elementos é que permitem ao administrador público eleger, entre as várias condutas previstas na lei, a que se traduz como mais conveniente e oportuna para o interesse público. Jamais é permitida atuação arbitrária, sob qualquer circunstância. O ato discricionário implica liberdade de atuação administrativa, sempre dentro dos limites previstos na lei. Cabe salientar que o ato discricionário ilegal poderá ser anulado tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário, pois o que não pode ser apreciado pelo Judiciário é o mérito administrativo. Da mesma forma, entendendo a Administração serem inoportunos ou inconvenientes poderá revogá-los. A doutrina e a jurisprudência modernas enfatizam a tendência de limitação ao poder discricionário da Administração. Assumem relevância os princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade como as maiores limitações impostas ao poder discricionário da Administração. 2.2.3 Poder Hierárquico Caracteriza-se pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes. Como resultado do poder hierárquico, a Administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno. Do seu exercício decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e 13 PROF. EVANDRO GUEDES
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avocar. Os servidores públicos têm o dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente ilegais. Pelo poder-dever de fiscalização, compete ao superior estar atento aos atos praticados pelos subordinados, a fim de corrigi-los sempre que se desviem da legalidade. Revisão hierárquica É a prerrogativa conferida ao superior para apreciar todos os aspectos de um ato de seu subordinado. Somente é possível enquanto o ato não tenha se tornado definitivo para a Administração. Delegação Significa atribuir ao subordinado competência para a prática de ato que originariamente pertencia ao superior. Somente podem ser delegados atos administrativos, não os atos políticos. Também não se admite a delegação de atribuições de um Poder a outro, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição. Avocação Consiste no poder que possui o superior de chamar para si a execução de atribuições cometidas a seus subordinados. É uma medida excepcional e a doutrina é unânime em afirmar que ela deve ser evitada. A avocação desonera o subordinado de qualquer responsabilidade relativa ao ato praticado pelo superior hierárquico. Não se deve confundir subordinação com vinculação. A subordinação tem caráter interno, é entre órgãos de uma mesma entidade. A vinculação tem caráter externo e resulta do controle que as entidades políticas exercem sobre as suas entidades administrativas. Poder Disciplinar Está intimamente relacionado ao poder hierárquico e traduz-se na faculdade (mais correto é poderdever) que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A doutrina aponta o poder disciplinar como exercício caracteristicamente discricionário. Poder Regulamentar Decorre de competência diretamente extraída da constituição federal e confere ao Poder Executivo a prerrogativa de editar atos normativos gerais e abstratos. Consubstancia-se na autorização, ao Chefe do Executivo, para edição de decretos e regulamentos. A doutrina costuma classificar os decretos e regulamentações em: de execução, autônomo e autorizado.
3. PODER DE POLÍCIA O Profº Hely Lopes Meirelles conceitua que “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. A Administração exerce o poder de polícia sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, sendo exercido por todas as esferas da Federação. Segundo o mesmo professor, “em face do princípio da predominância do interesse, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal”. Os atos de polícia administrativa não deixam de ser atos administrativos e, portanto, submetem-se à possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário quanto à legalidade de sua edição e execução. Devemos distinguir a polícia judiciária (polícia de manutenção da ordem pública) da polícia administrativa. POLÍCIA JUDICIÁRIA Atua sobre pessoas; prepara a atuação da função jurisdicional penal; executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar); pode agir preventivamente ou repressivamente. POLÍCIA ADMINISTRATIVA Incide sobre bens, interesses e atividades; esgota-se no âmbito da função administrativa; exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador; pode agir preventivamente (alvarás) ou repressivamente (fiscalização). Meios de atuação A doutrina tem dividido os meios de atuação da polícia administrativa em dois grupos: poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado e poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado. Diz-se delegado porque é recebido, por delegação (outorga), da entidade estatal a qual pertence. A doutrina não admite a outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadoras de serviço ao Estado, pois o poder de império é próprio e privativo do Poder Público. Preventiva (alvará-licença) É ato administrativo vinculado e definitivo, dizem respeito a direitos individuais (exercício profissional, construção urbana etc), não podem ser negadas quando o requerente satisfaça os requisitos legais para sua obtenção. Preventiva (alvará-autorização) É ato administrativo discricionário em que predomina o interesse do particular (uso especial de bem público, trânsito por determinados locais etc), é ato precário não subsistindo direito subjetivo, podem ser negado ou revogado a qualquer tempo. 14 PROF. EVANDRO GUEDES
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REPRESSIVA (fiscalização) Verificando a existência de infração, a autoridade fiscalizadora deverá lavrar o auto de infração e cientificar o particular da sanção a ser aplicada. Limites A atuação só será legítima se realizada nos estritos termos jurídicos; se respeitados os direitos do cidadão, suas prerrogativas individuais e as liberdades asseguradas na Constituição e nas leis. Devese conciliar o interesse social com os direitos individuais. Se a Administração agir além desses mandamentos sua atuação será arbitrária, configurando abuso de poder, corrigível pelo Poder Judiciário. O princípio da proporcionalidade também consubstancia os limites do poder de polícia administrativo. Sanções e condições de validade Multa; interdição de atividade; fechamento de estabelecimento; demolição de construção irregular; embargo administrativo de obra; inutilização de materiais; apreensão e destruição de objetos etc.
3.1 Atributos 3.1.1 Discricionariedade A Administração pode determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais as atividades irá fiscalizar num determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser a graduação destas sanções. Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. 3.1.2 Auto-Executoriedade É atributo inerente ao poder de polícia, sem o qual este sequer faria sentido. A Administração precisa possuir a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções necessárias à repressão da atividade lesiva à coletividade. A obtenção de prévia autorização judicial para a prática de determinados atos é uma faculdade da Administração. Ela costuma recorrer ao judiciário quando tenciona praticar atos em que seja previsível forte resistência dos particulares envolvidos. Porém sempre que o administrado entender ter havido arbítrio, desvio ou excesso de poder, pode exercer seu direito de provocar a tutela jurisdicional, a qual poderá decretar a nulidade dos atos praticados (embora, posteriormente à sua prática). A aplicação de sanção sumária, sem defesa prévia, é hipótese excepcional e somente se justifica em casos urgentes que ponham em risco iminente a segurança ou a saúde pública. Ocorre na apreensão ou destruição de alimentos contaminados ou impróprios para consumo, na interdição de atividades que ameacem a segurança das pessoas etc. 3.1.3 Coercibilidade É para que as medidas adotadas pela Administração possam ser impostas coativamente ao administrado, ou seja, sua observância é obrigatória para o particular. Quando este resistir ao ato de polícia, a Administração poderá valer-se da força pública para garantir seu cumprimento. Também independe de prévia autorização judicial, estando sujeita à verificação posterior quanto à legalidade e a indenização ou reparação, ao particular, que comprove ter ocorrido abuso de poder. 3.2 Abuso de Poder Os poderes são prerrogativas conferidas ao administrador público. Não são regalias ou privilégios, mas sim atributos daquele que exerce função pública, para que possa bem desempenhá-la, em prol da coletividade. A utilização desses poderes – respeitados os termos e limites da lei, assim como a moral, a finalidade e as exigências públicas – constitui atuação normal e legítima do administrador público. Nem sempre o poder é utilizado de forma adequada, o seu emprego pode ser desproporcional, sem amparo legal ou sem utilidade pública. A atuação nessas condições deverá ser declarada, pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário (controle judicial), ilícita ou nula. Essa atuação ilegítima caracteriza o chamado abuso de poder. O abuso de poder pode assumir tanto a forma comissiva (uma ação positiva) quanto a omissiva (uma omissão ilegal), quer o ato seja doloso ou culposo. 3.2.1 Excesso de Poder Ocorre quando o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo a competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu. A autoridade, embora competente para o ato, vai além do que a lei lhe permitiu. Essa modalidade decorre de vício no requisito competência. 3.2.2 Desvio de Poder Ocorre quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Embora atue nos limites da sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou fins diversos do estabelecido legalmente ou exigidos pelo interesse público. Essa modalidade decorre de vício no requisito finalidade.
EXERCÍCIOS COMPLEMENTARES
1) A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar do Poder de Polícia, afirma: “o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses 15 PROF. EVANDRO GUEDES
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maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.” O texto se refere ao seguinte princípio, aplicável aos atos de poder de polícia: a) legalidade; b) moralidade; c) impessoalidade; d) proporcionalidade; e) segurança jurídica. 2) Com relação aos princípios aplicáveis à Administração Pública, analise as afirmativas a seguir: I. O princípio da motivação somente é exigido para as decisões administrativas dos tribunais. II. A lesão ao princípio da moralidade administrativa justifica a propositura da ação popular. III. Como regra, o princípio da segurança jurídica veda, nos processos administrativos, aplicação retroativa por parte da Administração Pública de nova interpretação. A(s) afirmativa(s) verdadeira(s) é/são somente: a) I e II b) I e III c) II e III d) I, II e III e) III
a
3) O princípio que tem por propósito aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Publica, com lesão aos direitos fundamentais, recebe a denominação de: a) razoabilidade; b) moralidade; c) legalidade; d) impessoalidade; e) eficiência. 4) de ao a) b) c) d) e)
“O conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração“. O conceito ”Maurice Hauriou, citado por quase todos os doutrinadores deDireito Administrativo, refere-se seguinte princípioda Administração Pública: impessoalidade; moralidade; legalidade; razoabilidade; proporcionalidade.
5) Assinale a alternativa Administração Pública: a) legalidade; b) impessoalidade; c) liberdade das formas; d) publicidade; e) eficiência.
que
NÃO
indica
um
dosprincípios
constitucionais
aplicáveis
à
6) O princípio básico que objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restriçõesdesnecessárias ou abusivas por parte da AdministraçãoPública, com lesões aos direitos fundamentais, denomina-se a) motivação. b) razoabilidade. c) impessoalidade. d) coercibilidade. e) imperatividade. 7) O regime jurídico-administrativo abrange diversosprincípios. Entre os princípios abaixo, assinale aquele que se vincula à limitação da discricionariedade administrativa. a) impessoalidade b) presunção de legitimidade c) razoabilidade d) hierarquia e) segurança jurídica 8) O mais recente princípio constitucional da Administração Pública, introduzido pela Emenda 16 PROF. EVANDRO GUEDES
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Constitucional no 19/98, é o da: a) razoabilidade b) impessoalidade c) motivação d) legalidade e) eficiência 9) Correlacione as duas colunas, quanto aos princípios da Administração Pública, e aponte a ordem correta.: 1- Razoabilidade 2- Moralidade 3- Finalidade 4- Economicidade 5- Eficiência ( ) avalia a relação custo/benefício ( ) prestigia o entendimento do homem médio ( ) preocupa-se com a governabilidade ( ) relaciona-se com os costumes ( ) interessa-se pelo permanente atendimento do bem comum a) 4/1/5/2/3 b) 5/2/4/1/3 c) 3/2/5/1/4 d) 5/3/4/2/1 e) 1/2/3/5/4 Capítulo III
1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A responsabilidade civil tem sua origem no Direito Civil e pauta-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário e, para que ocorra, são necessários os seguintes elementos: ➔ A ocorrência de um dano patrimonial ou moral; ➔ O nexo de casualidade entre o dano havido e o comportamento do agente, ou seja, que o dano efetivamente haja decorrido, direta ou indiretamente, da ação ou omissão do agente. ➔ Que o fato lesivo, causado pelo agente, seja em decorrência de dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia); No Direito Público, temos que a responsabilidade civil da Administração evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, na qualidade de agentes públicos, causem a particulares e com tal reparação se exaure. 2. Evolução 2.1 Irresponsabilidade do Estado A teoria de não responsabilização do Estado assumiu sua maior notoriedade sob os regimes absolutistas. Baseava-se essa teoria na idéia de que não era possível ao Estado (o Rei) lesar seus súditos, uma vez que o Rei não cometia erros. Os agentes públicos, como representantes do próprio Rei, não poderiam ser responsabilizados por seus atos, ou melhor, seus atos não poderiam ser considerados lesivos aos súditos. Esta doutrina somente possui valor histórico, encontrando-se inteiramente superada. 2.2 Responsabilidade Subjetiva do Estado (Culpa Civil Comum) Esta doutrina, influenciada pelo liberalismo, pretendeu equiparar o Estado ao indivíduo, sendo obrigado a indenizar os danos causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que existe tal obrigação para os indivíduos. Assim, o Estado, somente terá obrigação de indenizar quando, os agentes, tivessem agido com culpa ou dolo, cabendo ao particular o ônus da prova desses elementos subjetivos. 2.3 Teoria da Culpa Administrativa Esta teoria representou a transição entre a doutrina subjetiva e a responsabilidade objetiva atualmente adotada pela maioria dos países ocidentais. Segundo a Teoria da Culpa Administrativa, o dever de o Estado indenizar o particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço. Não se trata de questionar da culpa do agente, mas da ocorrência de falta na prestação do serviço. A tese é que somente o dano decorrente de irregularidade na execução da atividade ensejaria indenização ao particular, ou seja, exige-se uma culpa, mas não culpa subjetiva do agente, e sim uma culpa especial da Administração (Culpa Administrativa). A culpa Administrativa pode decorrer de inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Cabe ao particular comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização. 2.4 Teoria do Risco Administrativo ( ADOTADA PELA CF/88) Por esta teoria surge a obrigação de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, 17 PROF. EVANDRO GUEDES
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independentemente da existência de falta de serviço ou de culpa do agente. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular. Resumidamente, existindo o fato do serviço e o nexo causal entre o fato e o dano, presume-se a culpa da Administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, atenuar sua obrigação. Cabe a Administração o ônus da prova. 2.5 Teoria do Risco Integral Esta teoria representa uma exacerbação da responsabilidade civil da Administração. Basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular. 2.6 Atos Legislativos Em regra, não geram responsabilidade do Estado. O Poder Legislativo atua com soberania, somente ficando sujeito as limitações constitucionais. Portanto, desde que aja em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais, o Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa. Porém a doutrina e a jurisprudência firmaram orientação no sentido de se responsabilizar civilmente o Estado por ato legislativo em duas situações distintas: 2.7 Edições de Leis Inconstitucionais A premissa é de que o Poder Legislativo tem o dever de respeitar as regras constitucionais. Furtando-se a tal dever e caso a norma venha efetivamente causar dano ao particular, surge a responsabilidade do Estado. Essa hipótese depende da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo STF. 2.8 Edição de Leis de Efeito Concreto São aquelas leis que não possem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. São leis que possuem destinatários certos, determinados. A edição destas leis, se causarem danos ao particular, gera a responsabilidade do Estado. 2.9 Atos Jurisdicionais A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelo Juiz, na sua função típica que é dizer o Direito, sentenciando. A regra é a irresponsabilidade do Estado. Porém a própria CF estabeleceu a regra de que “o Estado indenizará o condenado por erros judiciários, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” (art. 5º , LXXV). Nessa hipótese se o indivíduo é condenado (na esfera penal) em virtude de sentença que contenha erro judiciário, tem direito à reparação do prejuízo em face do Estado. Esse dispositivo não alcança a esfera cível. 3. Ação de Reparação de Dano 3.1 Particular X Administração (Indenização) O particular que sofreu dano praticado pelo agente deverá intentar ação de indenização contra a Administração. Essa é a regra o STF firmou a tempos o entendimento nesse sentido. Ocoreu, no passado , julgado permitindo a propositura da açao diretamente contra o particular e também através de litisconsórcio. Contudo, passificado está o entendimento de que o particular DEVERÁ ENTRA A FAZENDA PÚBLICA e NÃO CONTRA O PARTICULAR. Discussões a parte, o que importa é a posição majoritária. 3.2 Administração X Agente Público (Ação Regressiva) O §6º do art. 37 da CF autoriza a ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano no caso de dolo ou culpa deste, ressaltados: ➔ A entidade pública deverá comprovar já ter indenizado a vítima, pois seu direito nasce a partir do pagamento; ➔ Que tenha havido dolo ou culpa por parte do agente por ocasião do ato danoso; ➔ Os efeitos da ação regressiva transmitem-se aos herdeiros e sucessores do culpado, respeitado o limite do valor do patrimônio transferido (art, 5º, XLV); ➔ Tal ação pode ser intentada mesmo depois de terminado o vínculo entre o servidor e a Administração, ainda que aposentado, em disponibilidade etc; ➔ As ações de ressarcimento são imprescritíveis; ➔ É inaplicável a denunciação da lide pela Administração a seus agentes, no caso de reparação do dano.
Exercícios complementares 1) Levando-se em consideração a teoria do risco administrativo, usada para disciplinar a responsabilidade patrimonial do Estado, analise as afirmativas a seguir: I. A responsabilidade do Estado é subjetiva, estando condicionada a demonstração de culpa ou dolo do agente público. II. A culpa exclusiva e a concorrente da vítima são causas excludentes da responsabilidade do Estado. III. As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado. É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente: a) I; b) II; 18 PROF. EVANDRO GUEDES
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c) III; d) I e III; e) II e III. 2) Em relação aos diversos tipos de responsabilidade do servidor público, analise as afirmativas a seguir: I. A sentença penal absolutória que concluir pela insuficiência de provas não afasta a responsabilidade civil do servidor, mas impede a sua punição administrativa. II. A lei expressamente prevê que o servidor público somente responderá civilmente perante o Estado. Não se admite propositura de ação indenizatória diretamente contra o servidor público. III. A instauração de processo administrativo disciplinar poderá ser dispensada se a autoridade competente para punir presenciar a prática da infração. É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente: a) I; b) II; c) III; d) I e II; e) nenhuma. 3) A respeito das regras atuais aplicáveis à responsabilidade patrimonial do Estado, analise as afirmativas a seguir: I. Não se aplica mais a responsabilidade subjetiva do Estado, mas tão somente a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco administrativo. II. A culpa administrativa, também chamada de culpa anônima, prevê a responsabilidade do Estado independentemente da identificação do agente causador do dano. III. As empresas públicas e sociedades de economia mista criadas para desempenho de atividade econômica ou para prestação de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos causados por seus agentes, na forma prevista na Constituição. A(s) afirmativa(s) verdadeira(s) é/são somente: a) I b) II c) III d) I e II e) II e III 4) Sobre a responsabilidade do Estado, analise as afirmativas a seguir: I. A culpa concorrente da vítima, de acordo com as regras atuais, exclui a responsabilidade do Estado. II. Aplica-se a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade do Estado por dano resultante da atividade administrativa desenvolvida pelo Poder Judiciário. III. A ação indenizatória contra o Estado é imprescritível. É/são verdadeira(s) somente a(s) afirmativa(s): a) I; b) II; c) III; d) I e II; e) I e III. 5) Com relação aos diversos tipos de responsabilidade do servidor, não È correto afirmar que: a) a sentença penal absolutória que conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria exclui a responsabilidade administrativa do servidor; b) a responsabilidade civil do servidor público È subjetiva, dependendo da comprovação de sua culpa ou dolo; c) a responsabilidade administrativa do servidor público federal não pode ser apurada mediante sindicância; d) a sentença penal absolutória com fundamento na falta de prova não interfere na apuração da responsabilidade administrativa do servidor; e) a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser· executada, mas somente até o limite do valor da herança recebida.
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (LEI 8.112/90)
A Lei 8.112/90 foi editada com o objetivo de regulamentar o caput do artigo 39 da CF (antes deste ser completamente alterado pela EC 19/98), que em sua redação original determinava que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam instituir regime jurídico único (não necessariamente estatutário) para os servidores integrantes de sua Administração Direta, autárquica e fundacional. Após a edição da EC 19/98 tornou-se possível a coexistência dos vínculos funcionais: estatutário e celetista. Provimento É o ato administrativo que designa alguém para ser titular de determinado cargo público (preenchimento do cargo). Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão. São formas de provimento: Nomeação é a única forma de provimento originário, ou seja, não havia nenhum vínculo anterior com o cargo público. Pode ser de caráter efetivo (depende de aprovação em concurso público) ou em comissão. Uma vez nomeado surge para o servidor o direito à posse, que pode ser definida como o ato de aceitação do cargo e um compromisso solene, reduzido a termo (termo de posse). Com a posse que se da à investidura, a qual exige requisitos elencados da lei (nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível de escolaridade exigido pelo cargo; idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental), e deverá ser precedida de inspeção médica oficial. A posse poderá ser realizada mediante procuração específica. O prazo para a posse é de 30 dias (improrrogáveis) contados da publicação da nomeação ou do fim do impedimento legal (licenças e afastamentos). Do contrário torna-se “sem efeito” o ato de nomeação. Com a posse, o nomeado passa a ser considerado servidor. Após a posse, inicia-se o prazo de 15 dias (improrrogáveis) para a entrada em exercício, em não se apresentando, o servidor será exonerado. É a partir da entrada em exercício que se inicia a contagem dos prazos, para aquisição de direitos, relacionados ao tempo de serviço (remuneração, férias, estabilidade etc). Para os cargos de Função de Confiança, o início do exercício deve, em regra, coincidir com a data de publicação do ato. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições dos cargos, respeitada a duração máxima de 40 horas semanais e observados os limites mínimo (6 horas) e máximo (8 horas) diárias, ressalvadas as disposições de leis especiais. O ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Nos casos em que o servidor deva ter exercício em outro município (removido, redistribuído, requisitado, cedido ou exercício provisório), terá prazo mínimo de 10 dias e máximo de 30 dias (contados da publicação) para a retomada do efetivo desempenho, incluído o prazo de deslocamento para a nova sede. No caso de investidura em cargo efetivo, o servidor, ao entrar em exercício, se sujeita ao estágio probatório por um período de 24 meses ( ATENÇÃO: Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório. O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo ao qual são avaliados: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Inabilitado no estágio probatório, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Readaptação É a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis (respeitadas a habilitação, escolaridade e equivalência de vencimentos) com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. No caso de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Reversão É o retorno à atividade do servidor aposentado. São duas modalidades. Uma é o retorno do aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, neste caso a reversão é obrigatória (ato vinculado) e não estando vago o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente. A outra se dá no interesse da administração (ato discricionário), desde que atendidos os seguintes requisitos: o aposentado tenha solicitado a reversão; ✗a aposentadoria tenha sido voluntária; ✗havia estabilidade; ✗a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores; haja cargo vago. Aproveitamento É o retorno do servidor estável, que estava em disponibilidade. Será tornado sem efeito o 20 PROF. EVANDRO GUEDES
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aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Reintegração É o retorno do servidor estável, ilegalmente demitido, ao cargo anteriormente ocupado, ou ao seu equivalente. Devendo ter integral reparação dos prejuízos ocorridos durante todo o período de afastamento. A decisão poderá ser reconhecida por decisão administrativa ou sentença judicial. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade. Promoção É a elevação para cargo de nível mais alto, dentro da própria carreira. Nunca importará em passagem de uma carreira para outra. Recondução É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, seja em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, seja em função da reintegração do antigo ocupante. Vacância É a situação do cargo público que se encontra desprovido de seu titular. São as seguintes: Exoneração Nunca será uma punição e pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício da administração. No segundo caso será em decorrência de: inabilitação em estágio probatório; não entrada em exercício, no prazo legal; insuficiência de desempenho (art.41,§ 1º,IIICF) ou excesso de despesa com pessoal (art.169,§4ºCF). ✗ Demissão ✗ Promoção ✗ Readaptação ✗ Aposentadoria ✗ Posse em outro cargo inacumulável ✗ Falecimento Deslocamento Remoção É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Não é forma de provimento ou de vacância. Redistribuição É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Promove uma modificação da lotação de um determinado quadro. Não é forma de provimento ou de vacância. Substituição os servidores de cargo em comissão ou função de direção ou chefia e os de natureza especial, terão substitutos (indicados por regulamento ou designados). O substituto fará jus à retribuição (proporcional) por esse exercício, quando esta substituição ultrapassar 30 dias consecutivos e optará pela remuneração quando for por motivo de vacância. Vantagens pecuniárias As vantagens dividem-se em três modalidades: indenizações, gratificações e adicionais. A primeira não se incorpora ao vencimento, enquanto que as últimas podem se incorporar, nos termos e condições previstos em lei. Indenizações visam ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado a realizar, em razão do serviço e no interesse da Administração. Visam recompor o patrimônio do servidor. Ajuda de custo Para compensar despesas ocorridas com a mudança permanente de domicílio para exercício em nova sede, calculada sobre a remuneração, não podendo ultrapassar a importância correspondente a três meses. O servidor ficará obrigado a restituir o valor quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prezo de 30 dias. Diária Para cobrir gastos (pousada, alimentação e locomoção urbana) com afastamento, transitório e eventual, para outro ponto do território nacional ou exterior, desde que esses deslocamentos não constituam exigência permanente do cargo. O servidor que receber as diárias e não se afastar da sede ou seu afastamento durar menos tempo do que o previsto, deverá restituir, o valor total ou a diferença, no prazo de 5 dias. Transporte Para suprir gastos com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. Auxílio-Moradia (Lei 11.355/06) O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no 21 PROF. EVANDRO GUEDES
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prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Será concedido o auxíliomoradia ao servidor que preencher, dentre outros, os seguintes requisitos: O servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; ✔ O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito( anos dentro de cada período de 12 (doze) anos ; ✔ Não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; ✔ O cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; ✔ Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; ✔ O deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo; ✔ O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, nos 12 meses que antecederem a sua nomeação; O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. Gratificações Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento: a lei determina que o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia, assessoramento, cargo em comissão ou de natureza especial receba retribuição pelo seu exercício. Gratificação natalina: correspondente a, por mês de exercício no respectivo ano, da remuneração devida no mês de dezembro. Equivale ao 13º salário dos trabalhadores regidos pela CLT. Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (Lei 11.314/06): É devida ao servidor que, em caráter eventual, dentre outras: I. Atuar como instrutor em curso de formação, desenvolvimento, treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II. Participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III. participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades IV. de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) O valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; O valor máximo da hora trabalhada corresponderá 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para os incisos I e II e 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), para os incisos III e IV. A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; Não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito.
Adicionais
Insalubridade É devido ao servidor que, em razão de suas funções, está exposto a substâncias ou elementos que podem a longo prazo provocar deteriorização de sua saúde. Periculosidade É pago ao servidor que coloca em risco sua integridade física, em razão do exercício de suas funções. Penosidade A lei determina o pagamento deste adicional aos servidores lotados em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida (penosas) o justifiquem. Serviço extraordinário O serviço deve ser em caráter excepcional e temporário, limitado a duas horas além da jornada normal, fazendo jus a um acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. Noturno Acarreta um acréscimo de 25% ao valor da hora de trabalho realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Pode ser cumulativo com o adicional de serviço extraordinário. 22 PROF. EVANDRO GUEDES
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Férias Pago ao servidor por ocasião de suas férias, consistindo em # da remuneração do período de férias. No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional.
Direitos de ausência ao serviço
Férias O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 meses de exercício. A partir do segundo período passam a ser concedidas por exercício. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração. As férias só poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Poderá ser concedida por motivo de doença do cônjuge ou companheiro; pais; filhos ou enteados; padrasto ou madrasta; dependente que viva as expensas do servidor e que conste do seu assentamento funcional. Somente será concedida se o servidor comprovar ser indispensável sua assistência direta e essa não puder ser prestada concomitantemente ao exercício do cargo ou mediante compensação de horário. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença. O período máximo de licença é de 150 dias. Os primeiros 30 dias serão remunerados. Podendo ser prorrogada por até 30 dias também remunerados, dependendo essa prorrogação de parecer de junta médica oficial. Os 90 dias restantes não serão remunerados. O período de licença 20remunerada é contado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade e o período não remunerado não será contado como tempo de serviço. Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge poderá ser concedida para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Será por prazo indeterminado e sem remuneração, não sendo computado como tempo de serviço para qualquer efeito. A Lei prevê a possibilidade de exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Direta Federal, autárquica ou fundacional, para o cônjuge ou companheiro que seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, estados, DF, e municípios, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo. Licença para Serviço Militar Ao convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. O período é considerado como de efetivo exercício. Licença para Atividade Política Sem remuneração: durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Não sendo computado como tempo de serviço. Com remuneração A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição. A remuneração somente será paga pelo período de três meses. Caso o período supere os 3 meses, o servidor poderá continuar de licença, mas sem direito a remuneração. Esse período só será computado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Licença para capacitação após cada 5 anos de efetivo exercício, não acumuláveis, o servidor poderá (no interesse da Administração, ato discricionário) afastar-se do exercício do cargo efetivo, com remuneração, por um período de até 3 meses para participar de curso de capacitação profissional. O período é considerado como de efetivo exercício para efeito de tempo de serviço. Licença para Tratar de Interesses ParticularesAo servidor de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório, poderá ser concedida licença não remunerada para tratar de assuntos particulares (ato discricionário). Poderá durar até 3 anos e poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. O período não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito. Licença para Desempenho de Mandato Classista O servidor tem direito a essa licença, sem remuneração, para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. Somente será concedida se o servidor tiver sido eleito para cargo de direção ou representação e se a entidade estiver cadastrada no órgão competente. A duração será igual ao do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição, uma única vez. O período será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. Licença para Tratamento de Saúde Será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da 23 PROF. EVANDRO GUEDES
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remuneração a que fizer jus. Findo o prazo, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. O prazo máximo contínuo é de 24 meses. Ao fim de 24 meses, se não estiver em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez permanente. O lapso de tempo entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. É computado como tempo de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público à União, em cargo de provimento efetivo. A partir de 24 meses o período de licença será considerado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Licença Gestante ou Adotante ou Paternidade Gestante A servidora gestante terá direito a licença de 120 dias (ato vinculado), sem prejuízo da remuneração. O direito à licença inicia-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Na hipótese de natimorto, a servidora ficará de licença por 30 dias e, após, será submetida a exame médico, reassumindo o exercício se julgada apta. No caso de aborto, atestado por médico oficial, terá 30 dias de repouso remunerado. Adotante A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança tem direito à licença remunerada. Se a criança tiver até 1 ano de idade, a licença será de 90 dias. Se tiver mais de 1 ano, será de 30 dias. Paternidade o servidor terá direito a 5 dias consecutivos de licença, remunerada, pelo nascimento ou adoção de filhos. Licença por Acidente em Serviço Esta licença se assemelha à licença para tratar da própria saúde. É remunerada e o tempo de afastamento é contado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Ao término de 24 meses, o servidor, considerado inapto, será aposentado por invalidez permanente. A prova do acidente deve ser feita no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Direito Processual Disciplinar A prestação de serviços realizada pelo servidor público à Administração reveste-se de certas peculariedades que o distanciam do empregado comum da iniciativa privada. O empregado, basicamente, subordina-se juridicamente a um patrão, empregando sua força de trabalho de modo a otimizar os resultados do empreendimento do empregador. No caso dos servidores públicos, muito embora mantenham um vínculo profissional com a Administração, os interesses implícitos são públicos. É natural que recaia sobre essa categoria de trabalhador uma gama de deveres e proibições que visam justamente a alinhar a sua conduta a um correto atendimento das necessidades da coletividade. A violação desses deveres e dessas proibições gerará uma responsabilidade administrativa que, por sua vez, acarretará a aplicação de sanções administrativas previstas em lei. Em respeito ao devido processo legal, tais sanções somente poderão ser aplicadas quando antecedidas de um processo disciplinar, no qual se apurem as infrações atribuídas ao servidor e assegure-lhe a ampla defesa e o contraditório. Ao aplicar a penalidade a autoridade competente deverá ainda levar em conta a gravidade da infração, os danos ocasionados para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais. Deveres Os deveres dos servidores públicos civis federais arrolados na lei são genéricos, e em razão da sua generalidade devem ser observados por todos os servidores públicos, de qualquer esfera de governo. Dentre eles citamos: ✔Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ✔Ser leal as instituições a que servir; ✔Respeito as normas e regulamentos; ✔Atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por sigilo; ✔Atender com presteza à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; ✔Atender com presteza às requisições para defesa da Fazenda Pública; ✔Tratar com urbanidade as pessoas; ✔Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; ✔Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; ✔Representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder; ✔Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; ✔Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; ✔Ser assíduo e pontual ao serviço; ✔Guardar sigilo sobre assunto da repartição. Proibições e Penalidades 24 PROF. EVANDRO GUEDES
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Diferentemente dos deveres (genéricos), as proibições são determinações específicas que, uma vez infringidas, acarretam para o servidor penalidades determinadas. A lei estabelece para cada infração uma certa penalidade, estabelecendo implicitamente uma hierarquia, classificando-as em graves (demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão ou função comissionada), médias (suspensão) ou leves (advertência). Apesar da lei vincular à infração uma penalidade específica, devemos lembrar que a mesma lei exige que se leve em conta, na aplicação da penalidade, a gravidade, os danos, as circunstâncias e os antecedentes. Advertência Infrações que acarretam essa punição, salvo os casos de reincidência. ✔Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; ✔Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; ✔Recusar fé a documentos públicos; ✔Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; ✔Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; ✔Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; ✔Coagir ou aliciar subordinados, no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; ✔Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; ✔Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Obs: A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição ou de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Ocorrerá o cancelamento do registro, nos assentamentos funcionais, após decurso de três anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar nova infração disciplinar nesse lapso de tempo. A prescrição desta ação disciplinar ocorrerá a contar da data em que se tornar conhecido o fato, em 180 dias. Suspensão Iinfrações que acarretam essa punição, além das hipóteses de reincidência nas infrações de advertência. ✔Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; ✔Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; ✔Servidor que se recusar, injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, a suspensão será de 15 dias, cessando os efeitos uma vez cumprida a determinação. Obs: O prazo máximo é de 90 dias e o servidor não receberá remuneração durante o período de suspensão, e também não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Ocorrerá cancelamento do registro, após decurso de 5 anos de efetivo exercício se o servidor não praticar nova infração disciplinar nesse lapso de tempo. A prescrição desta ação disciplinar ocorrerá, a contar da data em que se tornar conhecido o fato, em 2 anos. Demissão Infrações que acarretam essa punição. ✔Participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação em conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; ✔Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; ✔Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; ✔Praticar usura sob qualquer de suas formas; ✔Proceder de forma disidiosa; ✔Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; ✔Abandono de cargo, definido como ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias consecutivos; ✔Inassiduidade habitual, definida como falta ao serviço, sem justificativa, por sessenta dias (interpoladamente) durante o período de 12 meses; ✔Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; ✔Insubordinação grave em serviço; ✔Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; ✔Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; ✔Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, se comprovada má-fé do servidor. A opção do servidor por um dos cargos até o último dia de prazo para defesa, no processo administrativo disciplinar sumário instaurado para apuração dessa irregularidade, configurará sua boa-fé e o servidor será simplesmente exonerado do outro cargo; Demissão e incompatibilidade de investidura federal (por 5 anos): 25 PROF. EVANDRO GUEDES
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✔•Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; ✔Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. Demissão e impedimento de investidura federal: ✔crime contra a administração pública; ✔improbidade administrativa; ✔aplicação irregular de dinheiros públicos; ✔lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; ✔corrupção; Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade Será aplicada ao inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Destituição Será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Obs: A prescrição destas ações disciplinares ocorrerá, a contar da data em que se tornar conhecido o fato, em 5 anos. Responsabilidades As infrações cometidas pelo servidor público acarretam, conforme o caso, responsabilizações nas esferas administrativas (penalidades disciplinares), civil (reparação de danos) e criminal (sanções penais). A lei estabelece (regra geral) que as penalidades, reparações e sanções poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Entretanto, quando a esfera penal está envolvida, pode ocorrer interferência da sentença penal nas outras esferas. A condenação criminal do servidor, uma vez transitada em julgado, implica o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nas esferas Administrativa e Civil. A absolvição pela Negativa de Autoria, pela Inexistência do Fato ou pelas Excludentes de Ilicitude, também interfere absolvendo o servidor nas outras esferas. Já a absolvição penal por mera Insuficiência de Provas ou por Ausência de Culpabilidade Penal ou por qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas. Fases do processo disciplinar Os processos disciplinares, que podem ser apurados na forma de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou de Rito Sumário, são o desdobramento de uma série de atos que se têm início com a publicação da portaria instauradora e se findam com o julgamento realizado pela autoridade administrativa competente. O processo é dividido em cinco partes: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento. Instauração Na maioria dos casos o processo disciplinar é deflagrado por uma denúncia de irregularidade, tal ato terá de ser por escrito, conter a identificação e o endereço do denunciante (ambos confirmados a autenticidade). Não sendo aceitas denúncias orais ou anônimas. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Existindo um mínimo de fato indicativo da possibilidade de vir a ser punido o servidor acusado, a autoridade que tiver ciência da irregularidade estará obrigada a promover a sua apuração imediata. A portaria é o instrumento para formalizar a instauração de um processo administrativo e sua principal função é a de definir os limites de investigação, devendo estar presentes na portaria os fatos a serem investigados, a indicação do servidor acusado e a constituição da comissão de inquérito que conduzirá o processo. Sem estes elementos a portaria de instauração torna-se nula e invalida todo o procedimento disciplinar. A instauração suspende o prazo prescricional. Instrução É a principal fase investigatória. Nesta fase a comissão de inquérito busca a materialidade e a autoria, utilizando-se de depoimentos, interrogatórios, acareações, perícias, diligências etc. Sendo assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. A função central da fase de instrução é delimitar o campo de acusação (norteando a defesa escrita do acusado) e estabelecer os limites possíveis de condenação, além de decidir sobre a indiciação ou não do acusado. Esta fase se finda com a citação do servidor para apresentação de sua defesa escrita ou com o arquivamento do processo. Defesa O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. Existindo mais de um indiciado, o prazo será comum e de 20 dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências indispensáveis para a defesa. O prazo é contado a partir da ciência do servidor. A recusa do indiciado em tomar ciência, fará com que o prazo se inicie na data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. Estando o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital (citação ficta), publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio e o prazo de defesa será de 15 dias. O indiciado que não apresentar defesa no prazo legal será considerado revel e a 26 PROF. EVANDRO GUEDES
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autoridade instauradora designará um servidor como defensor dativo, que por sua vez deverá ser ocupante de cargo efetivo ou ter nível de escolaridade iguais ou superiores ao do indiciado. A revelia não possui efeito de confissão ou de imputação de verdade ao alegado pelo denunciante. Relatório Depois de apreciada a defesa a comissão elaborará um minucioso relatório que deverá possuir um resumo das peças principais dos autos, a menção das provas em que a comissão se baseou pára formar sua convicção, a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares transgredidos e as circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deverá ser sempre conclusivo, ou seja, manifestar opinião sobre à inocência ou à responsabilidade do servidor. Terminada a fase de elaboração do relatório, encerram-se os trabalhos da comissão. O processo disciplinar e o relatório serão remetidos, para julgamento, à autoridade que determinou a sua instauração. Julgamento O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, caso em que a autoridade julgadora poderá agravar, abrandar ou isentar a penalidade proposta. A autoridade julgadora deverá proferir sua decisão em 20 dias, contados do recebimento do processo. Mesmo que não seja cumprido esse prazo, não haverá nulidade do processo. O entendimento dominante é no sentido de que ultrapassado o prazo, novo prazo prescricional começara a contar a partir do vigésimo primeiro dia. A conseqüência que pode decorrer da demora é a prescrição da punição e nesse caso a autoridade julgadora será responsabilizada. Verificada a ocorrência de vício insanável em alguma etapa do processo, a autoridade que determinou sua instauração, ou outra de hierarquia superior, declarará sua nulidade, total ou parcial, e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave. São competentes para a imposição das penalidades de: Demissão ou Cassação Presidente da República; Presidentes das Casas do Poder Legislativo; Presidentes dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República, conforme o poder, o órgão ou entidade a que se vincula o servidor. Suspensão superior a 30 dias As autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas para demissão e cassação. Suspensão até 30 dias e Advertência O chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos. Destituição Autoridade que houver feito a nomeação. PROCESSOS DISCIPLINARES Uma vez publicada a portaria de instauração e notificado o servidor acusado, estará formada a relação processual disciplinar, e dela poderão surgir alguns efeitos jurídicos. Impossibilidade de exoneração a pedido e impedimento de aposentadoria O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. Possibilidade de afastamento preventivo Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora poderá determinar o seu afastamento pelo prazo de até 60 dias (prorrogável por igual período) sem prejuízo da remuneração, findo esse prazo cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Interrupção da prescrição Sindicância É o meio mais rápido de apurar irregularidades. O prazo de conclusão não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período. A constituição da comissão é a mesma do PAD. Poderá ocorrer ausência de contraditório e ampla defesa, enquanto for um procedimento meramente investigatório (sem formalização de acusação). Porém sempre que a Administração pretender aplicar uma penalidade, com base apenas em procedimento de sindicância, deverá obrigatoriamente assegurar o contraditório e a ampla defesa, nessa hipótese passa a caracterizar um verdadeiro (embora simplificado) processo administrativo. A sindicância não é etapa do PAD, nem deve necessariamente precedê-lo, pois se pode iniciar a apuração de determinada infração diretamente pelo PAD. A conclusão que tenha chegado a sindicância não vincula a comissão. Apesar disso caso haja concluído que a infração está capitulada como ilícito penal, deverá encaminhar cópia de seus autos ao Ministério Público, para que este instaure processo criminal, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Da sindicância poderá resultar o arquivamento do processo; aplicação de advertência; aplicação de suspensão, até 30 dias; ou instauração de PAD, sendo que nesta hipótese, os autos da sindicância integrarão o referido processo como peça informativa da instrução. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) O prazo para conclusão não excederá 60 dias, admitida sua prorrogação por igual prazo quando as 27 PROF. EVANDRO GUEDES
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circunstâncias o exigirem, a critério da autoridade instituidora. A comissão será formada por 3 servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que também indicará qual deles será o presidente. Este presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, e designará um servidor como secretário da comissão, podendo ser um de seus membros. Do PAD poderá resultar o arquivamento do processo; aplicação de advertência; aplicação de suspensão, até 90 dias; demissão; cassação ou destituição. Rito Sumário É um procedimento especial de apuração e julgamento, adotado pela Lei 8.112/90 (alterado pela Lei 9.527/97), que estabeleceu para os casos de Acumulação Ilícita de Cargos; Abandono de cargo; e Inassiduidade Habitual um rito especial de investigação e julgamento, denominado Rito Sumário. O prazo para conclusão é de 30 dias, admitida sua prorrogação por até 15 dias, quando as circunstâncias o exigirem. Como nessas três hipóteses a materialidade e autoria já estão confirmadas, dispensa-se a fase de instrução e o próprio ato de instauração deverá indicar autoria e materialidade. Suas fases serão a Instauração; Instrução Sumária (indiciação, defesa e relatório) e julgamento. A comissão será formada por dois servidores estáveis e terá três dias, após a publicação do ato, para promover a citação pessoal do servidor ou por intermédio de sua chefia imediata, para num prazo de 5 dias apresentar defesa escrita. A autoridade julgadora terá o prazo de 5 dias, contados do recebimento do processo, para proferir sua decisão. Do Rito Sumário poderá resultar o arquivamento do processo; a exoneração; demissão; cassação ou destituição. Revisão do Processo Como o PAD federal ocorre em instância única, não há uma segunda instância à qual o servidor possa, automaticamente, recorrer sempre que inconformado com a decisão. A revisão não pode ser vista como uma segunda instância, pois somente é cabível quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Poderá ocorrer de ofício ou a pedido do servidor ou de pessoa da família (caso falecido, ausente ou desaparecido). Caso seja deferida a revisão do processo (a admissibilidade compete a Ministro de Estado ou autoridade equivalente), será constituída uma comissão de revisão (mesmas regras do PAD), a qual terá 60 dias, improrrogáveis, para a conclusão dos seus trabalhos. O prazo para julgamento é de 20 dias (não peremptório) e será feito pela mesma autoridade que aplicou a penalidade. Uma vez julgada procedente o pedido revisional, produzirá eficácia retroativa, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. As duas mais importantes regras relativas à revisão do PAD são: ✔O ônus da prova cabe ao requerente; ✔Da revisão não pode resultar agravamento da penalidade. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Este assunto não é de sistematização fácil, pois não existe um diploma único que o discipline e nem a CF dele tratou de forma concentrada. O que se observa é que diferentes modalidades, hipóteses, instrumentos, órgãos etc. de controle encontram-se previstos e regrados em diversos atos normativos, sendo de grande importância o conhecimento das orientações doutrinárias e jurisprudenciais. O mais amplo controle da Administração Pública é um corolário dos Estados de Direito, nos quais somente a lei deve pautar a atividade da Administração, cujo fim imediato de vê ser o da defesa e tutela do interesse público. Pode-se conceituar controle como o poder-dever de vigilância, orientação e correção que a própria Administração, ou outro Poder, exerce sobre sua atuação administrativa, diretamente ou por meio de órgãos especializados. Esse poder-dever é exercitável por todos os Poderes da República, a toda atividade administrativa e a todos os seus agentes. CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE CONTROLE (Prof. Hely Lopes Meirelles) Conforme ORIGEM Controle Interno Este controle é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, é o que as chefias exercem sobre seus próprios subordinados. Ex: Conselho de Contribuintes sobre as decisões das Delegacias de Julgamento da Secretaria de Receita Federal ou do Ministério da Previdência sobre o INSS. Cabendo aos responsáveis pelo controle interno dar ciência ao Tribunal de Contas das irregularidades conhecidas, sob pena de responsabilização solidária. Controle Externo Controle exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. Ex: Sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; ✔ Anulação de um ato do Executivo por decisão judicial; ✔ Julgamento anual, pelo Congresso, das prestações de contas do Presidente e a apreciação dos relatórios sobre a 28 PROF. EVANDRO GUEDES
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execução dos planos de governo; ✔ Auditoria realizada pelo TCU sobre as despesas realizadas pelo Executivo federal. Controle Popular Em virtude da Administração dever sempre atuar visando à satisfação do interesse público, nada mais lógico ou necessário do que a existência de mecanismos, constitucionais, à disposição dos administrados que possibilitem a verificação da correta atuação da Administração. EX: O art. 31, § 3º da CF determina que as contas dos Municípios fiquem (por 60 dias, anualmente) à disposição de qualquer contribuinte o qual poderá questionar sua legitimidade; O art. 5º, LXXIII da CF estabelece que qualquer cidadão seja parte legítima para propor ação popular; O art. 74, § 2º da CF estatui que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato á parte legítima para denunciar irregularidades perante o TCU. Conforme MOMENTO DO EXERCÍCIO Controle Prévio ou Preventivo (A Priori) Diz-se prévio quando exercido antes do início da prática, ou antes, da conclusão do ato administrativo, constituindo-se requisito para a validade ou para a produção de efeitos do ato controlado. Ex. Autorização do Senado para que a União, Estados, DF e Municípios contraiam empréstimos externos; Aprovação pelo Senado da escolha de ministros dos Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Presidente do BACEN etc.; Concessão de liminar em Mandado de Segurança preventivo. Controle Concomitante É exercido durante a realização do ato e permite a verificação da regularidade de sua formação. Ex: Fiscalização da execução de um contrato administrativo; Realização de auditoria durante a execução do orçamento; Acompanhamento de um concurso pela corregedoria competente. Controle Subseqüente ou Corretivo (A Posteriori) Talvez a mais comum das modalidades, é exercido após a conclusão do ato e possibilita a correção de defeitos, a declaração de nulidade ou a conferencia de eficácia dos atos. Ex: Homologação de procedimento licitatório; Homologação de concurso público; Sustação, pelo Congresso, de ato normativo do Poder Executivo; Controle judicial dos atos administrativos, em regra. Quanto ao ASPECTO CONTROLADO Controle de Legalidade ou de Legitimidade Verifica se o ato foi praticado em conformidade com a lei, é corolário do Princípio da Legalidade. Pode ser exercido pela própria Administração (interno) ou pelos poderes Judiciário e Legislativo (externos). Ex: Apreciação de Mandado de Segurança pelo Judiciário; análise de admissão de pessoal pelo TCU etc. Tradicionalmente, para os principais autores, os atos só podiam ser válidos ou nulos (aqueles não passíveis de correção e incapazes de produzir efeitos, exceto aos terceiros de boa-fé). Com a edição da Lei 9.784/99 que regulou, de forma genérica, os processos administrativos na esfera federal passou a ser expressamente admitida a Convalidação. Portanto, hoje, podemos ter como resultados do controle de legalidade: a Anulação ou a Convalidação, sendo que as hipóteses para a Convalidação são: Quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado de boa-fé, a Administração dispões de 5 anos para anulá-lo, findo este prazo sem manifestação da Administração convalidado estará o ato (convalidação tácita); Por iniciativa da Administração, quando dos defeitos do ato não resultem lesão ao interesse público ou a terceiros (convalidação expressa). Controle de Mérito Visa verificar a eficiência, a oportunidade e a conveniência do ato controlado. Compete, em regra, ao Poder que editou o ato. Em casos excepcionais e expressos na CF, o Poder Legislativo pode exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Executivo (art. 49, X da CF). Nesses casos excepcionais o Legislativo irá anular, e jamais revogar, o ato administrativo. Ex: Invalidação de atos administrativa de aplicação de penalidade disciplinar, por entendimento de desproporcionalidade entre a sanção e os motivos declarados; Anulação de um ato administrativo de dispensa de licitação, por considerar inexistente a alegação da situação emergencial apontada como motivo. Quanto a AMPLITUDE Controle Hierárquico É típico do Executivo, sendo um controle interno e resulta do escalonamento vertical dos órgãos da Administração Direta ou das unidades integrantes das entidades da Administração Indireta. Em razão de sua natureza é dito pleno ou irrestrito, permanente e automático (não necessitando de norma específica ou autorizativa). É apto para verificar legalidade e/ou mérito e para o seu exercício são necessárias as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação. Controle Finalístico É aquele exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta, baseada na relação de vinculação, é denominada de Supervisão Ministerial. Depende de norma legal que estabeleça: os meios, os aspectos, as ocasiões, as finalidades e a autoridade controladora. 29 PROF. EVANDRO GUEDES
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CONTROLE ADMINISTRATIVO É aquele exercido pela própria Administração sobre os seus atos. É realizado pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário. É derivado do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus atos e agentes, é sempre um controle interno e de forma geral se dá mediante fiscalização hierárquica ou recursos administrativos. Conforme o órgão que o realize podemos ter: Controle Hierárquico Próprio É aquele realizado pelos órgãos superiores sobre os inferiores, pelas chefias sobre os subordinados, pelas corregedorias sobre órgão e agentes sujeitos à sua correição etc. Controle Hierárquico impróprio É aquele realizado por órgãos especializados no julgamento de recursos, ocorre quando o recorrente se dirige a órgãos estranhos àquele que originou o ato impugnado. Neste caso não existe entre o órgão controlado e o controlador uma relação de hierárquica de subordinação. EX: Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda recebendo recursos contra a Delegacia de Julgamento da Receita Federal. Controle Finalístico Realizado pela Administração Direta sobre a Administração Indireta, é principalmente realizada pelos Ministérios sobre as entidades a eles vinculadas, esta prevista no Decreto-Lei 200/67. RECURSOS ADMINISTRATIVOS São um meio colocado à disposição dos administrados para que provoquem a Administração com o intuito de ver alterados ou anulados atos administrativos que digam respeito a relações jurídicas em que estejam envolvidos, possuem dupla função: atender o interesse público e representar um meio célere e gratuito à disposição dos administrados para prevenção ou correção de lesões a seus direitos. Havia grande divergência doutrinária a respeito da exigência de garantia pela Administração para a admissibilidade do recurso (depósito prévio). Para alguns, essa exigência era inconstitucional (ampla defesa). Para outros, é constitucional, cabendo ao legislador ordinário decidir sobre a conveniência de sua instituição. A orientação que prevaleceu, e que é aceita pelo STF, foi a de que NÃO viola o princípio da ampla defesa, portanto não é inconstitucional. Em regra os recursos administrativos possuem efeito apenas devolutivo, ou seja, o ato impugnado continua produzindo efeito até que a decisão do recurso declare o ato ilegal ou ilegítimo e só conterão efeito suspensivo quando expressamente mencionados. São princípios norteadores dos recursos e processos administrativos: Legalidade objetiva Este princípio exige que o processo administrativo seja instaurado e conduzido com base na lei e com a finalidade de preservar o império da lei. Nulo é o processo que o viole. Oficialidade Também conhecido como princípio do impulso oficial do processo. É sempre à Administração que compete a movimentação do processo, ainda que inicialmente provocada. Uma vez iniciado, passa a pertencer ao Poder Público a quem compete dar prosseguimento até a decisão final. Diametralmente oposta ao processo civil, pois neste ocorre a paralisação por inatividade das partes. Este principio permite que os agentes administrativos atuem de ofício na tomada de depoimentos, inspeção de lugares, realização de diligências etc. Informalismo Os atos a serem praticados no processo, principalmente os a cargo do particular, não exigem formalidades especiais, bastando que sejam suficientes para assegurar a certeza jurídica e a segurança processual, nisto diferindo dos processos judiciais, pois estes em regra são formais. Esse princípio é favorável ao particular, porque este não necessita de advogado para representá-lo, porém existindo exigência legal expressa quanto à forma de determinado ato, esta deverá ser cumprida, sob pena de nulidade. Verdade Material É o mais característico dos processos administrativos e representam uma de suas principais diferenças em relação aos judiciais. No processo administrativo importa conhecer o fato efetivamente ocorrido, importa saber como se deu o fato no mundo real. No processo judicial, importa saber a chamada verdade formal ou verdade dos autos, diz-se “o que não esta nos autos não esta no mundo”. Regra geral, no processo administrativo a Administração pode se valer de qualquer prova lícita de que tenha conhecimento em qualquer fase do processo e a autoridade processante ou julgadora pode conhecer provas apresentadas pelo particular, por terceiros ou pala própria Administração, até o julgamento final, ainda que produzidas em outro processo administrativo ou judicial. A Lei 9.784/99 admite expressamente nos recursos administrativos a “reforma em prejuízo” ou reformatio in pejus (inadmissível nos processos judiciais criminais) exigindo apenas que, no caso de haver gravame ao recorrente, a autoridade julgadora dê ciência do fato para que o interessado apresente suas alegações. Porém a mesma lei não admite a mesma hipótese para os processos de revisão. Contraditório e Ampla Defesa É comum a todos os tipos de processos, judiciais e administrativos. É decorrente do princípio do 30 PROF. EVANDRO GUEDES
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devido processo legal (due process of law). Por contraditório entende-se a necessidade de que seja dada ao acusado a oportunidade de manifestar-se a respeito de todos os fatos a ele imputados e de todas as provas contra ele produzidas, contradizendo-as se desejar. Por ampla defesa entende-se a necessidade de apresentarem-se ao acusado todos os fatos e provas contra ele formulados e à possibilidade de o acusado valer-se de todos os meios lícitos para provar sua inocência, além de seu acompanhamento na instrução do processo. O descumprimento, destes princípios, em qualquer fase do processo ensejará a nulidade de todos os atos subseqüentes ou até mesmo a nulidade de todo o processo. CONTROLE LEGISLATIVO O controle legislativo, ou parlamentar, é exercido pelos órgãos legislativos ou pelas comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo e somente se verifica nas situações e nos limites expressamente previstos na CF (princípio da independência e harmonia dos poderes – clausula pétrea). Trata-se de controle externo e político, podendo ater-se aos aspectos de legalidade ou de conveniência pública. Ex: Compete ao Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (art. 49, X da CF); Compete ao Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V da CF). Este controle e só de legalidade e não de mérito; As CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, § 3º da CF). PODERES DA CPI, conforme entendimento do STF, desde que motivadamente ✔Convocar investigados e testemunhas, incluindo autoridades públicas das três esferas; ✔Determinar diligências que entender necessárias; ✔Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse; ✔Determinar quebra dos sigilos, fiscal, bancário e telefônico; ✔Convocar juízes para depor, desde que a respeito de sua atuação como administrador público (função não-jurisdicional). NÃO SÃO PODERES DA CPI, conforme entendimento do STF ✔Decretar busca e apreensão; ✔Determinar a indisponibilidade de bens; ✔Decretar a prisão de qualquer pessoa, salvo hipótese de flagrância; ✔Determinar a interceptação (escuta) telefônica; ✔Convocar magistrados para depor a respeito de sua atuação típica (função jurisdicional); OUTRAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS (art. 49 ao 52) ✔Ao Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX); ✔Ao Senado Federal aprovar a escolha de magistrados, ministros do TCU, Procurador Geral da República, outras autoridades (art. 52, III); ✔Ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira, da União, Estados, DF, Territórios e Municípios (art. 52, V); ✔À Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa (art. 51, II); ✔Ao Congresso Nacional, auxiliado pelo TCU, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70). Obs.: O STF não admite que a Constituição de um Estado-membro estabeleça competência para que a Assembléia Legislativa e a Câmara Municipal, julguem suas próprias contas, tão pouco as contas do TJ, somente cabendo a estes o julgamento das contas dos Chefes do Executivo e as demais, são competência do TC respectivo. FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA NA CF: A fiscalização financeira e orçamentária é exercida sobre os atos de todas as pessoas que administrem bens ou dinheiros públicos. O art. 70, § único, diz que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. O controle interno e pleno visa a observação da legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência, já o controle externo visa comprovar a probidade da Administração. As áreas alcançadas pelo chamado controle financeiro são: ✔Contábil: a preocupação é com a correção da formalização dos registros das receitas e despesas; ✔Financeira: o controle se efetiva por meio do acompanhamento dos depósitos bancários, empenho de despesas, pagamentos efetuados, ingresso de valores etc.; 31 PROF. EVANDRO GUEDES
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✔Orçamentário: diz respeito ao acompanhamento da execução do orçamento, fiscalização dos registros nas rubricas orçamentárias adequadas etc.; ✔Operacional: controla a execução das atividades administrativas em geral, a observância dos procedimentos legais e adequação à eficiência e economicidade; ✔Patrimonial: incide sobre bens do patrimônio público, móveis ou imóveis, constantes de almoxarifado, estoques ou em uso pela Administração. ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Questão complexa é determinar a posição dos TCs. Não são eles órgãos do Poder Executivo, tão pouco do Judiciário. Conforme posição dominante na doutrina os TCs são órgãos da estrutura do Poder Legislativo, auxiliares do Poder Legislativo, mas que não praticam atos de natureza legislativa, mas apenas atos de controle. As principais atribuições, são as estabelecidas no art. 71 da CF, e são: ✔Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República; ✔Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário público; ✔Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, excetuando-se os cargos de provimento em comissão; ✔Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei; ✔Determinar prazo, se verificada ilegalidade, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao cumprimento da lei e, se não atendido, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; ATRIBUIÇÕES DO TCU ✔No caso de ato administrativo, cabe ao próprio TCU sustar a sua execução; ✔No caso de contrato administrativo, a sustação será adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará ao Executivo as medidas cabíveis. Se no prazo de 90 dias o Congresso ou o Executivo não efetivar as medidas o TCU adquirirá competência para decidir; ✔As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa são executáveis; Obs.: É entendimento do STF que o TCU não é competente para julgar as contas das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pois o patrimônios dessas entidades , incluindo-se bens e direitos, não se revestem da qualidade de bens públicos, mas sim de bens privados. CONTROLE JUDICIÁRIO O controle judiciário, ou judicial, é o exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, Legislativo ou pelo próprio Judiciário. Em regra, exercido a posteriori, e versa sobre legalidade, sendo sobretudo um meio de preservação de direitos individuais dos administrados. Ocorre mediante provocação e tem como efeito a anulação (nunca revogação), efeito ex tunc. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação, porém a de ser excepcionada para os terceiros de boa-fé (presunção de legitimidade) devendo, nesses casos, amparar os direitos nascidos na vigência do ato posteriormente anulado. Obs.: O judiciário não pode invalidar um ato administrativo baseado nos elementos MOTIVO e OBJETO, porém o mesmo não irá acontecer se o embasamento for na COMPETÊNCIA, FORMA ou FINALIDADE. ESPÉCIES DE CONTROLE JUDICIAL ✔mandado de segurança individual: destina-se a coibir atos ilegais da autoridade que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante. O prazo para impetração é de 120 dias do conhecimento oficial do ato a ser impugnado (CF, art. 5º, LXIX). ✔mandado de segurança coletivo: seus pressupostos são os mesmos do individual, inclusive quanto ao direito líquido e certo, só que a tutela não é individual, mas coletiva (CF, art. 5º, LXX). ✔ ação popular: é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer cidadão, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. O beneficiário direto e imediato é o povo (CF, art. 5º, LXXIII). ✔ação civil pública: ampara os direitos difusos e coletivos, não se prestando para direitos individuais, nem se destinando à reparação de prejuízos (Lei nº 7347/85; CF art. 129, III). ✔mandado de injunção: ampara quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a direitos e liberdades constitucionais e à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º. LXXI). ✔habeas data: assegura o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, ou para retificação de seus dados pessoais (CF, art. 5º, LXXII). 32 PROF. EVANDRO GUEDES
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✔ação direta de inconstitucionalidade: é usada para atacar a lei em tese ou qualquer outro ato normativo antes mesmo de produzir efeitos concretos (CF, art. 102, I). ✔medida cautelar: feito pelo argüente de inconstitucionalidade, será julgado pelo STF; exige os pressupostos das cautelares comuns; a liminar suspende a execução da lei, mas não o que se aperfeiçoou durante sua vigência; produz efeitos ex nunc. ✔ação de inconstitucionalidade por omissão: objetiva e expedição de ato normativo necessário para o cumprimento de preceito constitucional que, sem ele, não poderia ser aplicado. ✔• ação declaratória de constitucionalidade: de lei ou ato normativo, será apreciada pelo STF, a decisão definitiva de mérito tem efeito erga omnes. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Arts. 37 ao 41 - COMENTADOS) Artigo 37,caput Adm. Direta ✔ Compete a prestação de serviços públicos essenciais, indispensáveis e indelegáveis. Executivo: zelar, fomentar, promover e guardar bens, valores e interesses da coletividade; ✔Legislativo: criar o direito objetivo, produzindo as leis; ✔Judiciário: solucionar os conflitos intersubjetivos, pacificando a sociedade e distribuindo justiça; ✔Ministério Público e Tribunal de Contas: fiscalizar e controlar a fiel aplicação das leis e dos recursos financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais de natureza pública. Adm. Indireta ✔São instituições que reúnem uma característica fundamental, a de assessorar a Adm. Pública na disponibilização de serviços de utilidade ou necessidade públicas, nas áreas de educação, finanças, pesquisas, cultura, entretenimento etc ✔A elevação do princípio da Eficiência a “dogma constitucional, pela EC 19/98, não foi nenhum avanço. A Lei de Defesa do Consumidor além de já tratar o Estado como “fornecedor” de serviços públicos, dita ,em seu art. 4º, VIII, a “racionalização e melhoria dos serviços públicos”. 37, I Cargo público é instituto jurídico-administrativo definido como “um lugar na administração”. Emprego público representa a incidência de regime jurídico privado (CLT) no âmbito da Adm. Pública, pois a CF admite a presença de “celetistas” tanto na Adm. Direta como na Indireta. Ao tornar acessível aos “brasileiros”, que preencham os requisitos da lei, referiu-se aos “natos, naturalizados e aos portugueses equiparados”. E o mesmo se aplica aos estrangeiros, que preencham os requisitos na “forma da lei”. Requisitos da lei - requisitos na forma da lei Obs: Lembremos que alguns cargos (art. 12 § 3º e art. 89,XII CF) só são acessíveis aos brasileiros natos. 37, II Investidura É a inserção da pessoa física no corpo da Adm. Pública e a sua fusão a parcela de Poder Público necessária ao desempenho das atribuições do cargo. Nomeação - posse - investidura É a lei do cargo que estabelece as condições para investidura no cargo, define suas atribuições e responsabilidades, confere sua denominação e fixa sua remuneração. Mantém obrigatório o concurso público de provas ou provas e títulos, salvo os cargos em “comissão” que são de livre nomeação e exoneração. 37, III A prorrogação do prazo é uma faculdade da Adm. (discricionário), mas se utilizada não pode ser revogada. A prorrogação só pode ser pelo mesmo período da validade. Validade e prorrogação - convocação (nomeação) 37, IV É facultativo a Adm. A realização de novo concurso público durante o prazo “improrrogável” do concurso anterior, porém é obrigatório que a Adm., durante o prazo de validade, convoque os aprovados no concurso anterior antes de convocar os novos aprovados. Para a União não é possível a realização de novo concurso (lei 8.112/90, art. 12 § 2º). Obs: Não existe conflito de leis porque é uma faculdade e não uma obrigação. 37, V Com o advento da CF/88 o Nepotismo começou a ser mais fortemente coibido nos âmbitos do cargo efetivo e emprego público e com a EC 19/98 teve-se a nova iniciativa de coibir a pratica do nepotismo nos cargos em comissão e nas funções de confiança. Função de confiança → natureza estratégica (direção, chefia e assessoramento) → exclusivamente servidores efetivos Cargos em comissão → natureza estratégica (direção, chefia e assessoramento → percentual mínimo(?) servidor de carreira 37, VI É um complemento ao art. 5º, XVII (plena liberdade de associação para fins lícitos), a exceção está no 33 PROF. EVANDRO GUEDES
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servidor militar, em função do art. 142, IV (proibidas a sindicalização e a greve). 37, VII É uma norma de eficácia limitada, ou seja, são aquelas que necessitam de outra norma que viabilize a produção dos efeitos almejados. Lei específica (maioria simples) # lei complementar (maioria absoluta) Obs: A lei ainda não foi editada. 37, VIII A CF/88 é impregnada de regras de cunho social. Esse inciso determina que a reserva seja feita também nos cargos efetivos. A grande novidade é que a reserva é de cargos e empregos e não de pessoas. É necessário haja compatibilidade entre a função e a deficiência. O valor percentual não é definido pela CF, ficando a critério de cada Adm. Obs: A União (Lei 8.112) estabelece percentual mínimo de 20%. 37, IX São contratos de prestação de serviço temporário, para suprir necessidade eventual e efêmera. A simples temporalidade de uma admissão não é causa de dispensa de processo seletivo e sempre que ocorrer a dispensa esta deverá ser motivada. A dispensabilidade de processo seletivo, ainda que simplificado, somente se justifica quando da imprevisibilidade absoluta. Calamidade pública (sem processo seletivo); recenseamento (processo simplificado); admissão de professor estrangeiro(processo simplificado) Obs: A ligação não é estatutária nem celetista, apenas contratual e o prazo de contratação é de até 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período. 37, X A remuneração dos servidores e o subsídio dos membros do Poder só poderão ser fixados ou alterados por lei específica, que por sua vez só poderão ser encaminhadas pelo titular de cada Poder (Pres. Rep.; Pres. Cam. etc). A periodicidade é anual, porém não implica em necessário aumento. 37, XI Diz respeito ao teto remuneratório, dos agentes políticos ou administrativos, da Administração Direta dos três poderes de todas as esferas da Federação. O valor referência passa a ser o dos Ministros do STF. Não esqueça que esse valor engloba todos os títulos remuneratórios, ou seja, o somatório de todos os valores recebidos pelo agente (vantagens pessoais, acumulação legal etc). As exceções são: gratificação natalina, adicional noturno, férias e indenizações. 37, XII Vencimento (singular) Retribuição pecuniária paga em razão do desempenho das atribuições correspondentes ao cargo público. Remuneração É o pagamento correspondente ao vencimento, mais as vantagens pecuniárias de caráter permanente. Vantagens São valores pecuniários pagos ao servidor a título de indenização, gratificação ou adicionais (ajuda de custo, diárias, gratificação natalina, adicional de insalubridade etc). Subsídio Termo utilizado, em regra, para pagamento de agentes políticos. Vencimentos (plural) Conjunto total de valores pagos ao servidor, ou seja, vencimento mais acréscimos (cotas de participação dos fiscais na autuação de sonegadores etc). A regra desse inciso se refere a “vencimento” e não a “subsídio” e entre cargos assemelhados. 37, XIII O aumento dado a uma categoria não vincula obrigatoriedade de aumento em qualquer outra categoria e o percentual de aumentos também não está vinculado, nem entre si nem a nenhum índice, e isso vale para todas as espécies remuneratórias. 37, XIV Coíbe o denominado efeito “cascata”, ou seja, acréscimos incidentes sobre outros acréscimos anteriores de mesma rubrica (adicional). Por exemplo, aumento de 10% a cada 5 anos de serviço: ✔após os 5 primeiros anos (salário base de R$100,00) # 100,00 + 10% de 100,00 = R$110,00 ✔após mais 5 anos # 110,00 + 10% de 100,00 = R$120,00 37, XV Esse dispositivo funciona como limitador ao exercício do poder do Estado (plena supremacia), em face da relação jurídica ele mantém com seus agentes públicos. Não fosse essa garantia constitucional o servidor estaria sujeito a surpresas de redução salarial, sem que pudesse defender seus interesses. A exceção é o teto remuneratório. 37, XVI A regra é: vedada acumulação de cargos remunerados. Essa regra se aplica aos cargos efetivos na Administração Direta e Indireta. As exceções exigem o preenchimento de dois requisitos, um objetivo e outro subjetivo. O objetivo por sua vez necessita de satisfazer dois aspectos, um de ordem natural e outro de ordem jurídica. Cargos acumulaveis a) 2 de professor; 34 PROF. EVANDRO GUEDES
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b) 1 de professor + 1 técnico ou científico; c) 2 de profissional de saúde, regulamentado; Obs: Aplica-se para acumulação de agente adm. + ag. adm. e não de ag. adm. + ag. político. 37, XVII A pretensão desse inciso é atingir as pessoas que mantenham com a Administração Pública Indireta uma relação jurídica de prestação de serviço em caráter permanente (estatutário ou celetista), sendo seu maior objetivo evitar a burla à vedação à regra de proibição de acumulação remunerada de cargos e empregos públicos. 37, XVIII A precedência representa um direito de prioridade à administração fiscal perante os demais órgãos interessados no fato administrativo. Exemplo: numa ocorrência em que são cabíveis procedimentos policiais, militares, administrativos, fiscais etc, a primeira atividade estatal pertinente pertencerá aos agentes fiscais. 37, XIX Esse inciso retrata que as Autarquias são “criadas” pelo Legislativo (Lei específica) e concretizadas por atos administrativos. Enquanto que as FP. EP e as S.E.M. são “autorizadas” por Lei Específica (Legislativo) e a efetiva instituição por Decreto do Executivo. 37, XX Esse inciso cria impedimento constitucional para uma entidade administrativa da Administração Indireta criar outro organismo dotado de personalidade jurídica para prestar serviços públicos em nome da Administração Direta, reforçando a idéia de que tal criação não advém apenas de autonomia administrativa, mas sobretudo da autonomia política. 37, XXI Ressalvadas as hipóteses de “dispensa” e “inexigibilidade” (Lei 8.666/93) – guerra externa, calamidade pública, singularidade na produção, alta especialização, produção artística etc, sempre motivada e fundamentada - é obrigatória a aplicação do princípio da Licitação para compras, serviços e alienações de bens pela Administração Pública (princípios da Igualdade e Moralidade). Obs: Não há necessária vinculação entre o processo seletivo e a efetiva celebração do contrato. § 1º Serve para disciplinar o exercício da atividade administrativa, visando conferir aos seus atos a necessária e apropriada divulgação. Mas não permitindo, ao administrador, que se utilize do princípio da Publicidade para autopromoção, ferindo com isso o princípio da Impessoalidade. § 2º A nomeação de qualquer pessoa para provimento de cargo efetivo, sem que tenha participado de concurso público, implica em nulidade do ato de provimento e punição da autoridade responsável. § 3º Em virtude do princípio da Eficiência e do controle da administração, a lei terá um conteúdo mais amplo. § 4º Podemos dizer que “ímprobo” é a pessoa que age movido por más intenções ou animado por propósito malicioso, ou seja, aquele que age em desacordo com o ordenamento normativo (moral ou jurídico). A improbidade configura atividade infracional. A Lei 8.429/92 disciplina a responsabilização dos Atos de Improbidade Administrativa e os classifica em:
Modalidades
Punições
Enriquecimento ilícito Prejuízo ao erário Atentam contra os Princípios Suspensão dos direitos políticos (administrativa) Perda da função pública (administrativa) Indisponibilidade dos bens (civil) Ressarcimento ao erário (civil) Ação Penal, quando crime (penal)
§ 5º A lei disporá sobre os prazos de prescrição do ilícito, porém aqueles que causarem prejuízo ao erário público poderão ser ressarcidos a qualquer tempo (imprescritível). § 6º O Estado figura como parte nas relações jurídicas, sendo assim desfruta do poder de invocar direitos e 35 PROF. EVANDRO GUEDES
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fica submetido a responder por seus atos e omissões. Propicia ao “terceiro” o direito de ressarcimento de prejuízos, por parte do Estado, cometidospor agentes públicos (Teoria do Risco Administrativo). A indenização paga pelo Estado, aos credores, não isenta o agente, envolvido no fato, de eventual responsabilidade (Direito de Regresso). Risco Administrativo
Ação de Regresso
Ocorrência do dano Ação ou omissão administrativa Nexo causal Ausência de causa excludente Dolo Culpa
§ 7º Essa novidade dispõe que a lei disciplinará os requisitos e as restrições aos agentes ocupantes de cargos ou funções que lhes proporcione acesso a informações privilegiadas, tanto na Administração Direta quando na Indireta. Comumente chamada de “Quarentena” a que ficam sujeitos, por exemplo, os ex-presidentes e ex-diretores do Banco Central, antes de retornarem à atividade privada. § 8º Diz respeito aos denominados Contratos de Gestão, que visam a implementação de “acordos” que agregam interesses comuns das entidades da Administração Pública com o único objetivo de aumentar a eficiência na prestação de serviços. § 9º Reforça o comando relativo ao teto remuneratório na Administração Pública. § 10 Impede que uma mesma pessoa receba dos cofres públicos, por mais de uma vez, pelo exercício de mais de um cargo, emprego ou função na Administração, salvo nas hipóteses constitucionalmente admitidas. Artigo 38 São destinatários da presente regra os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas. Caso um servidor público (federal, estadual, distrital ou municipal) for eleito para um cargo político (Executivo ou Legislativo) deverá afastar-se de suas funções administrativas. A exceção é a Vereança, desde que ocorra compatibilidade de horário. No caso de Prefeito, poderá o agente optar pela remuneração. Sendo Vereador poderá acumular as remunerações (compatibilidade) ou optar (incompatibilidade). Artigo 39 A nova redação revogou a obrigatoriedade de um regime jurídico único para os servidores civis da administração Direta, Autarquias e fundações Públicas. A administração passa a poder contratar tanto pelo regime celetista quanto pelo estatutário. Além disso, a União, Estados, DF e Municípios deverão ter um “conselho de política de administração e remuneração de pessoal”, que deverá ser integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. As EP e as SEM continuam só podendo contratar por regime celetista. Obs: A conduta de política, administração e remuneração não poderá fixar padrões de vencimento com diferenciações em razão de sexo, religião, raça etc. § 1º A grande diferenciação deste parágrafo passou a ser o de determinar os padrões de vencimentos e remuneração de acordo com as características (natureza, grau de responsabilidade, complexidade, requisitos para investidura e peculariedades do cargo) e não mais em função de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes. § 2º Vem coroar a elevação do Princípio da Eficiência à categoria de dogma constitucional. A qualificação dos servidores é preocupação primordial das administrações. Obs: Somente os municípios não possuem obrigatoriedade de manutenção de escolas de governo. § 3º O objetivo da Lei é estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo assim o exigir (teste psicotécnico, investigação social, provas físicas etc). § 4º O subsídio trata-se de um valor fixado em parcela única, não sendo permitido o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e sempre respeitando o Teto Remuneratório. São obrigatórios para: agentes políticos (chefes do Executivo, senadores, deputados, vereadores, ministros de Estado, secretários estaduais e municipais, magistrados, promotores e procuradores da Justiça etc) e para algumas carreiras (AGU, defensoria pública, PF, PC etc). São facultativos aos servidores organizados em carreira (auditor fiscal 36 PROF. EVANDRO GUEDES
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etc), na forma da Lei. § 5º Visa criar meios de harmonização e adequação na política de pagamentos nos diversos setores da Administração Pública, permitindo que se estabeleça uma relação entre a maior e a menor remuneração. § 6º Potencializa a dimensão do Princípio da Publicidade, que se associa à noção do “bom administrador” no qual está o dever de prestar contas. § 7º Este parágrafo prevê lei que regulamentará a instituição de adicionais, prêmios ou bonificações a serem pagos ao servidor ou aplicados em projetos de melhoria de gestão (programas de qualidade e produtividade, treinamento, modernização, reaparelhamento e racionalização). A verba destinada a isto deverá vir da economia feita na redução de custos ou aumento de produtividade do próprio órgão ou entidade beneficiado. § 8º Entenda-se que o subsídio é espécie remuneratória obrigatória para agentes políticos e facultativa para servidores de carreira. Artigo 40 1º) Os aposentados não sofrerão conseqüências com a reforma; 2º) Os que têm direito a aposentadoria, mas não se aposentaram, poderão optar entre a regra anterior ou a regra”de transição” (não a regra atual); 3º) Quem já está trabalhando, mas não tem tempo de aposentadoria, terá de seguir a regra de transição; 4º) Quem ingressar na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, após 16/12/98, terá de seguir a regra atual. § 1º Explicita as regras gerais de aposentadoria e indica os requisitos essenciais para aposentadoria de servidor público. § 2º Proventos da aposentadoria ≤ ≤ ≤ ≤ remuneração do cargo efetivo. § 3º Proventos da aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo. § 4º Não poderá haver critérios diferenciados, salvo os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais, definidas em Lei complementar. § 5º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão diminuídos de 5 anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e/ou no ensino fundamental e médio. § 6º É vedada a acumulação de mais de uma aposentadoria, ressalvados as decorrentes de cargos acumuláveis constitucionalmente. § 7º Em caso de pensão por morte, tanto para o servidor da ativa quanto para o aposentado, a regra é a de receber até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. § 8º Os proventos de aposentadoria e pensão serão revistos na mesma proporção e data dos servidores em atividade. Sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 9º O tempo de contribuição, em qualquer das esferas, será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço para efeito de disponibilidade. § 10 Não existirá nenhum tipo de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 Aplica-se o limite do Teto Remuneratório à soma total de proventos de inatividade, inclusive os decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos. § 12 O regime previdenciário dos servidores públicos titulares de cargo efetivo respeitará o disposto neste artigo e, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 37 PROF. EVANDRO GUEDES
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Ao ocupante, exclusivo, de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público aplica-se o regime geral de previdência social. § 14 A adoção do sistema previdenciário complementar é facultativa. As entidades mencionadas não estão obrigadas a implantar o referido sistema. § 15 O disposto neste parágrafo obriga a que, se for formada a previdência complementar, uma lei complementar disponha sobre suas normas gerais (custeio, manutenção, estrutura, fiscalização etc). § 16 Este parágrafo para ser aplicado depende do preenchimento de duas condições: uma objetiva e outra subjetiva. A objetiva funciona como condição, para adoção do sistema, a existência de uma lei complementar (que já existe – LC 108/01). A subjetiva vem expressa na regra contida no § 14, ou seja, que a entidade interessada na aplicação desse sistema deverá manifestar-se expressamente. § 17 As atualizações dos valores de remuneração só poderão ser feitas na forma da lei. § 18 O percentual de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime, de que trata este artigo, e que superem o limite máximo estabelecido pelo regime geral da previdência, será igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19 O servidor que já tenha os requisitos para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer na ativa, fará jus a um abono equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. § 20 É vedada a existência de mais de um regime de previdência social, para os servidores titulares de cargos efetivos, assim como mais de uma unidade gestora em cada ente estatal, ressalvados os servidores militares. Artigo 41 A estabilidade é adquirida, após três anos de efetivo exercício, pelo servidor nomeado para ocupar cargo efetivo em virtude de concurso público. § 1º Com essa nova disposição o servidor passou a ter, além das duas tradicionais, mais uma forma de perda do cargo: a) sentença judicial, transitada em julgado; b) processo administrativo, com direito a ampla defesa e contraditório; c) mediante procedimento de avaliação periódico de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º No caso de invalidada a demissão, por sentença judicial, o servidor será reintegrado no cargo de origem, com direito de receber todos os direitos do tempo que permaneceu fora do cargo. O eventual ocupante de seu cargo, se for estável, será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, sem direito a indenização. § 3º Se o cargo for extinto o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 4º Para aquisição de estabilidade será obrigatória a avaliação do servidor, por uma comissão constituída para esta finalidade.
GABARITO ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1) C 2) A 3) C 4) D 5) A 6) A 7) C 8) C 9) D 10) A 11) E 12) C 13) C 14) C 15) E 16) E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 1) D 2) C 3) A 4) B 5) C 6) B 7) C 8) E 9) A RESPONSABILIDADE CIVIL 1) C 2) E 3) B 4) B 5) C
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PESQUISA E EDIÇÃO: EVANDRO GUEDES
BIBLIOGRAFIA: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.- Direito Administrativo Brasileiro - 35ª Ed. 2009 MELLO, Celso Antonio Bandeira / MALHEIROS - Curso de Direito Administrativo - 26ª Ed. 2009 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente / METODO - Direito Administrativo Descomplicado - Série Jurídica - 17ª Ed. 2009 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella / ATLAS - Direito Administrativo - 22ª Ed. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente / METODO - Direito ConstitucionalDescomplicado - 4ª Ed. 2009
NOTA DO PROFESSOR: A vida é feita de desafios, uns maiores, outros menores. Contudo, o certo é que a escolha que fazemos hoje determinará o que seremos no futuro. Estudar para Concursos Públicos é uma escolha que, com toda certeza, irá transformar sua vida. Acredito em vocês! Força, fé e bons estudos!
- FIM -
39 PROF. EVANDRO GUEDES