DIREITO DIREIT O PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO Prof. Hugo Goes
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO : 1 Seguridade Social. 1.1 Origem e evolução legislativa no Brasil. 1.2 Conceituação. 1.3 Organização e princípios constitucionais. 2 Legislação Previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.3 Aplicação das normas previdenciárias. 2.3.1 Vigência, hierarquia, interpretação e integração. 3 Regime Geral de Previdência Social. 3.1 Segurados obrigatórios. 3.2 Filiação e inscrição. 3.3 Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. 3.4 Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5 Trabalhadores excluídos do Regime Geral. 4 Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário. 5 Financiamento da Seguridade Social. 5.1 Receitas da União. 5.2 Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. 5.3 Salário-de-contribuição. 5.3.1 Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes. 5.3.3 Limites mínimo e máximo. 5.3.4 Proporcionalidade. 5.3.5 Reajustamento. 5.4 Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1 Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes. 5.4.3 Prazo de recolhimento. 5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária. 6 Decadência e prescrição. 7 Crimes contra a Seguridade Social. 8 Recurso das decisões administrativas. 9 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos benefícios. 10 Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado. 11 Lei nº 8.212/1991 e alterações. 12 Lei nº 8.213/1991 e alterações. 13 Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações. 14 Lei de Assistência Social (LOAS): conteúdo; fontes e autonomia (Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007 e alterações). BANCA: CESPE CARGO: Técnico do Seguro Social
Direito Previdenciário
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Esta apostila é apenas um roteiro para as aulas que ministro em cursos preparatórios para concursos públicos. Para um maior aprofundamento da matéria, indico os seguintes livros de minha autoria: 1. Manual de Direito Previdenciário, 14ª edição; 2. Resumo de Direito Previdenciário, 8ª edição; 3. Direito Previdenciário ESAF, 4ª edição; 4. Direito Previdenciário CESPE/UnB, 4ª edição; 5. Direito Previdenciário FCC, 2ª edição.
CAPÍTULO I – SEGURIDADE SOCIAL 1. Origem e evolução legislava no Brasil. 1.1 Lei Eloy Chaves e as Caixas de Aposentadorias e Pensões A doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social brasileira a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo 4.682, de 24/01/1923). Em 1926, o Decreto Legislativo 5.109 estendeu os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos. Em 1928, por força do Decreto 5.485, os trabalhadores das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos foram abrangidos pelo regime da Lei Eloy Chaves. Em 1930, por meio do Decreto 19.497, foram instituídas as CAPs para os empregados nos serviços de força, luz e bondes.
1.2 Instutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs) Até 1930, como visto, a tendência era os regimes previdenciários se organizarem por empresa, por meio das CAPs. Na década seguinte, no entanto, houve a unificação das CAPs em Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs).
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Os IAPs eram autarquias de nível nacional, centralizadas no governo federal, organizadas em torno de categorias profissionais. Enquanto as CAPs eram organizadas por empresas, os IAPs eram organizados por categorias profissionais.
1.3 FUNRURAL Em 1963, tem início a proteção social na área rural: a Lei 4.214/63 criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).
1.4 Instuto Nacional de Previdência Social (INPS) Em 1º de janeiro de 1967, com o surgimento do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), foram unificados os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs). O INPS foi criado pelo Decreto-Lei 72/66. Este decreto-lei é de 21/11/1966, mas só entrou em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação, ou seja, no dia 01/01/1967.
1.6 Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) Em 1977, por meio da Lei 6.439, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), que agregava as seguintes entidades:
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INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, que tratava da concessão e manutenção dos benefícios;
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IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, que cuidava da arrecadação, da fiscalização e da cobrança das contribuições previdenciárias;
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INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, que prestava assistência médica;
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LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência, que prestava assistência social à população carente;
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FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que executava a política voltada para o bem-estar do menor;
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DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social, que cuida do processamento de dados da previdência Social;
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CEME – Central de Medicamentos, que distribuía medicamentos, gratuitamente ou a baixo custo.
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1.7 Instuto Nacional do Seguro Social – INSS A Lei 8.029, de 12/04/1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a fusão do IAPAS com o INPS. O INSS é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
2. Conceito de Organização A Seguridade Social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal, “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
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2.1 Regime Geral de Previdência Social Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem caráter contributivo e é de filiação obrigatória. Esse é o regime de previdência mais amplo, responsável pela proteção da grande maioria dos trabalhadores brasileiros. As regras relativas ao RGPS serão detalhadas nos capítulos seguintes.
2.2 Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e militares Os beneficiários de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS são •
Servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 40)
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Magistrados (CF, art. 93, VI)
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Membros do Ministério Público (CF, 129, §4º)
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Ministros e conselheiros de Tribunais de Contas (CF, arts. 73, §3º e 75)
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Militares (CF, arts. 42, §1º e 142, §3º, X)
2.3 Previdência Complementar O Regime de Previdência Complementar é facultativo. A pessoa tem a possibilidade de entrar no sistema, de nele permanecer e dele retirar-se, dependendo de sua vontade
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3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Constuição Federal Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – eqüidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
CAPÍTULO II – LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
1. Fontes do Direito Previdenciário Nos sistemas de direito escrito, como o nosso, a principal fonte do direito é a lei, entendida como ato emanado do Poder Legislativo. As outras fontes apenas subsidiam a fonte principal.
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2. Hierarquia A hierarquia das normas é a ordem de graduação entre estas, segundo uma escala decrescente, na qual a norma superior é substrato de validade da norma inferior. A norma superior prevalece sobre a inferior. A legislação previdenciária, portanto, é submetida à seguinte hierarquia: 1º Constituição Federal e Emendas Constitucionais; 2º Lei complementar, lei ordinária, medida provisória, lei delegada, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais; 3º Decretos (editados pelo presidente da República); 4º Portarias (expedidas pelo ministro da Previdência ou da Fazenda); 5º Outras normas internas da administração (instruções normativas, ordens de serviço etc.). Os tratados internacionais, via de regra, possuem status de lei ordinária. Já os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). De acordo com o art. 85-A da Lei nº 8.212/91, “os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”. (critério da especialidade).
3. Autonomia Do ponto de vista científico, não se deve falar em autonomia de nenhum ramo do Direito, que é uno. Didaticamente, porém, é conveniente dividir-se o Direito em ramos, com o objetivo de facilitar o estudo. Em relação à autonomia do Direito Previdenciário, há duas teorias: (1) previdência social encontra-se no âmbito do Direito do Trabalho; (2) autonomia didática deste ramo do Direito. Todavia, o entendimento dominante é que há autonomia do Direito Previdenciário, mostrando que esse ramo do Direito não se confunde com o Direito do Trabalho.
4. Aplicação Havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, começa a surgir o problema de qual deve ser aplicada. Estes conflitos são resolvidos através dos critérios da hierarquia, da especialidade e da cronologia. •
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Hierarquia: a norma superior prevalece sobre a inferior.
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Especialidade: a norma específica prevalece sobre a genérica.
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Cronologia, a norma posterior prevalece sobre a anterior.
5. Vigência Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração. Se a lei expressamente determinar, sua vigência pode iniciar na data de sua publicação, o que é muito comum ocorrer. Todavia, o início de sua vigência pode ser postergado. De acordo com o art. 1º do DecretoLei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo (o que, geralmente, acontece). Se, publicada a lei, sua vigência só tiver início em data futura, dá-se o vacatio legis (período compreendido entre a data da publicação até sua entrada em vigor). Durante o vacatio legis, a norma já é válida (já pertence ao ordenamento), mas não é vigente. Assim, nesse período, ela convive com normas que lhe são contrárias, que continuam válidas e vigentes até que ela própria comece a viger, quando, então, as outras estarão revogadas.
6. Interpretação Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Os estudiosos enumeram, comumente, os seguintes métodos de interpretação: •
Gramatical (ou literal) – exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc. (Ex.: art. 65 da Lei 8.213/91).
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Sistemática – parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente. A lei pertence a um ordenamento jurídico (Ex.: idade do segurado facultativo)
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Histórica – baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado (Ex. CF, art. 201, § 7º).
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Teleológica (ou finalista) – busca descobrir o fim almejado pelo legislador; a finalidade que se pretendeu atingir com a norma.
7. Integração Integração é a busca de outra norma, aplicável, por adaptação, ao caso concreto, na ausência de norma específica. As ferramentas utilizadas na integração são: •
Analogia – aplica-se lei que regula um caso semelhante (EX.: CF, art. 40, § 4º).
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Princípios gerais do direito (Ex: igualdade perante a lei (CF, art. 5º, caput); contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV); Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; Ninguém está obrigado ao impossível).
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Equidade – usada para amenizar e humanizar o direito. Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador.
CAPÍTULO III – BENEFICIÁRIOS DO RGPS: SEGURADOS E DEPENDENTES
1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS 1.1. SEGURADO EMPREGADO LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
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excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
1.2. SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (LC 150/2015, art. 1º). É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção n o 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto n o 6.481, de 12 de junho de 2008.
1.3. SEGURADO TRABALHADOR AVULSO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: [...] VI – como trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
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d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
1.4. SEGURADO ESPECIAL LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
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Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º). Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 6º). O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º). De acordo com o § 14 do art. 9º do RPS, considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: I – não utilize embarcação; ou II – utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. De acordo com o § 14-A do art. 9º do RPS, considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. OBSERVAÇÃO: Em regra, o MEI é contribuinte individual. No entanto, o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como Microempreendedor Individual – MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social (LC 123/06, art. 18-E, §5º).
1.5. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] V – como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
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c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
2. SEGURADO FACULTATIVO Pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa física maior de 16 anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País. É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.
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A inscrição do segurado facultativo não pode retroagir, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. O Regulamento da Previdência Social (art. 11, § 1º) apresenta a seguinte lista exemplificativa de pessoas que podem filiar-se na qualidade de segurado facultativo: I – a dona-de-casa; II – o síndico de condomínio, quando não remunerado; III – o estudante; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei 11.788/08; VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
3. Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado De acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91 e com o art. 13 do RPS, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
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V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. RPS, Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
4. Dependentes LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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5. Filiação e Inscrição Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Para o segurado obrigatório – a filiação decorre automaticamente, do exercício de atividade remunerada. Para o segurado facultativo – a filiação decorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição. Inscrição é a formalização do cadastramento do segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização. Pode-se dizer que a inscrição é o ato que materializa a filiação. Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado (Lei 8.213/91, art. 17, §1º).
CAPÍTULO IV – PRESTAÇÕES DO RGPS: BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
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1. Carência LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
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II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV – serviço social; V – reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
2. Salário de benecio (SB) Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão.
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3. Fator previdenciário
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4. Benecios do RGPS Aposentadoria por invalidez Fato gerador
Incapacidade permanente e total para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Beneficiários Todos os segurados.
Carência
Em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, quando a invalidez for decorrente de acidente, doença profissional ou do trabalho ou de alguma doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, não será exigida a carência.
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Renda mensal inicial
I- Não precedida de auxílio-doença – 100% do SB; II – Precedida de auxílio-doença – 100% do SB que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral; Será acrescida de 25%, se o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Nesse caso, poderá ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição.
Data do início do benefício
I – Precedida de auxílio-doença – dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. II – Não precedida de auxílio-doença: a) para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e b) para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Cessação do benefício
Retorno voluntário à atividade; Recuperação da capacidade laborativa; e Morte do segurado. Aposentadoria por idade
Fato gerador
Idade de 65 anos, se homem, ou 60, se mulher. A idade será reduzida para 60 anos, se homem, ou 55, se mulher, para o trabalhador rural, para o segurado especial e para o garimpeiro que trabalha em regime de economia familiar (CF, art. 201, §7º, II).
Beneficiários
Todos os segurados
Carência
Em regra, 180 contribuições mensais. Para os segurados inscritos até 24/07/91, observa-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Renda mensal
70% do SB + 1% do SB para cada grupo de 12 contribuições mensais, não podendo superar 100% do SB.
Início do benefício
I – Para os segurados empregado e empregado doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento. II – Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.
Cessação do benefício
Somente com a morte do segurado.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Fato gerador
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Homem: 35 anos de contribuição. Mulher: 30 anos de contribuição. Há redução de 5 anos para o professor ou a professora que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio (CF, art. 201, §8º).
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Beneficiários
Todos os segurados têm direito. Todavia, é necessário que duas ressalvas sejam feitas: 1. O segurado especial só tem direito a este benefício se contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. 2. O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, o microempreendedor individual e o segurado facultativo que contribuam com a alíquota de 11% ou 5% sobre um salário mínimo, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.213/91, art. 18, §3º).
Carência
Em regra, 180 contribuições mensais. Para os segurados inscritos até 24/07/91, observa-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Renda mensal
100% do salário de benefício.
Início do benefício
I – Para os segurados empregado e empregado doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerido depois de 90 dias, contados da data do desligamento. II – Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.
Cessação do benefício
Somente com a morte do segurado.
Aposentadoria Especial Fato gerador
Exposição contínua e habitual a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
Beneficiários
Segurados empregados e trabalhador avulso; O cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, embora seja contribuinte individual, também tem direito ao benefício.
Carência
Em regra, 180 contribuições mensais. Para os segurados inscritos até 24/07/91, observa-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Renda mensal
100% do salário de benefício.
Início do benefício
I – Para o segurado empregado: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerido depois de 90 dias, contados da data do desligamento. II – Para o trabalhador avulso e o cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção: a partir da data do requerimento.
Cessação do benefício
Em regra, com a morte do segurado, mas também cessará se o segurado retornar a atividade que o sujeite aos agentes nocivos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
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Aposentadoria da pessoa com deficiência
Fato gerador
I – 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Beneficiários
Todos os segurados que, mediante perícia própria do INSS, sejam considerados como pessoas com deficiência.
Carência
180 contribuições mensais
Renda mensal
I – No caso da aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do SB. II – No caso da aposentadoria por idade: 70% do SB + 1% do SB para cada grupo de 12 contribuições mensais. Não pode superar 100% do SB. Auxílio-doença
Fato gerador
Incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Beneficiários
Todos os segurados.
Carência
Em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, quando a incapacidade for decorrente, doença profissional ou do trabalho ou de alguma doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, não será exigida a carência.
Renda mensal
91% do salário de benefício, não podendo exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética dos salários de contribuição existentes.
Início do benefício
I – ao segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Cessação do benefício
a) Recuperação da capacidade; b) transformação em aposentadoria por invalidez; c) transformação em auxílio-acidente ou d) morte do segurado. Auxílio-acidente
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Fato gerador
Sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implique a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Beneficiários
Empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial.
Carência
Não é exigida.
Renda mensal
50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença. Pode ser inferior a um salário mínimo.
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Início do benefício
A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Cessação do benefício
a) Aposentadoria do segurado; b) Morte do segurado; ou c) Emissão da certidão de tempo de contribuição. Salário-família
Fato gerador
Ser segurado de baixa renda (SC de até R$1.319,18); e Ter filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido.
Beneficiários
a) Segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; b) Aposentado por invalidez ou por idade; e c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homens, ou 60 anos de idade, se mulheres.
Carência
Não é exigida.
Renda mensal
Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido. O valor da cota é de: I – R$45,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$877,67; e II – R$31,71, para o segurado com remuneração mensal superior a R$877,67 e igual ou inferior a R$1.319,18.
Pagamento
Será pago mensalmente: a) Pela empresa – ao empregado em atividade; b) Pelo empregador doméstico – ao empregado doméstico em atividade; c) Pelo sindicato ou OGMO – ao trabalhador avulso em atividade; d) Pelo INSS – ao segurado que tenha direito ao salário-família e esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Início do benefício
A partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.
Cessação do benefício
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; d) pelo desemprego do segurado; ou e) pela morte do segurado. Salário-maternidade
Fato gerador
a) Parto; b) Aborto não criminoso; ou c) Adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança.
Beneficiários
a) No caso de parto e aborto não criminoso, todas as seguradas do RGPS; b) No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, todos os segurados e todas as seguradas.
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Carência
a) Contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições mensais. b) Segurada especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua; c) Empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica: independe de carência.
Renda mensal
a) Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do STF; b) Empregada doméstica: seu último salário de contribuição c) Segurada especial: um salário mínimo; d) Contribuinte individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
Período de duração
I – em caso de parto: 120 dias (com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. II – em caso de aborto não criminoso: duas semanas. III- em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção: 120 dias.
Cessação do benefício
a) Após o decurso do prazo legal (período de duração); b) Pelo óbito do beneficiário (mas há casos em que o benefício passará a ser pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado); c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade. Pagamento do salário-maternidade
Fato gerador
Parto ou aborto não criminoso
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Beneficiário Empregada
Quem paga?
Regra geral
A empresa
Empregada do MEI
Previdência Social
Demais seguradas
Previdência Social
Adoção ou guarda judicial para fins de adoção
Todos os segurados
Previdência Social
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade.
Cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.
Previdência Social
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Pensão por morte
Fato gerador
a) Morte do segurado; b) Sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária; c) Desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante apresentação de prova hábil. Neste caso, é dispensada a decisão judicial.
Beneficiários
Os dependentes do segurado falecido (respeitada a ordem das classes).
Carência
Não é exigida.
Renda mensal
100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Início do pagamento do benefício
I. Regra geral: a) data do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste b) data do requerimento, quando requerido após os 90 dias II. Nos casos de morte presumida: a) data da sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária; ou b) data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil.
Cessação do pagamento da cota individual
I – pela morte do pensionista; II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V – para cônjuge ou companheiro, pelo decurso do prazo de recebimento.
Cessação do benefício
a) Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada; b) No caso de morte presumida, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente. Auxílio-reclusão
Fato gerador
Recolhimento à prisão do segurado de baixa renda que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Beneficiários
Os dependentes do segurado recolhido à prisão (respeitada a ordem das classes).
Carência
Não é exigida.
Renda mensal
100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data em que foi recolhido à prisão.
Início do benefício
Data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Período de duração
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
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Suspensão do benefício
Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos nos casos de: I – fuga do segurado; II – opção pelo recebimento do auxílio-doença; III – o beneficiário deixar de apresentar atestado trimestral de que o segurado permanece recolhido à prisão.
Cessação do pagamento da cota individual
I – pela morte do pensionista; II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V – para cônjuge ou companheiro, pelo decurso do prazo de recebimento.
Cessação do benefício
I – com a extinção da última cota individual; II – se o segurado passar a receber aposentadoria; III – pelo óbito do segurado; IV – na data da soltura; V – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.
5. Abono anual Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão (RPS, art. 120). Como fica evidente, o único benefício previdenciário que não dá origem ao abono anual é o salário-família. O abono anual também pode ser chamado de gratificação natalina (CF, art. 201, §6º).
6. Serviços do RGPS Serviços são prestações previdenciárias de natureza imaterial postas à disposição dos segurados e dos dependentes do RGPS.159
6.1 Habilitação e reabilitação prossional A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive (Lei 8.213/91, art. 89).
6.2 Serviço social Compete ao serviço social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade (Lei 8.213/91, art. 88).
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O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua interrelação com a Previdência Social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade (RPS, art. 161).
7. Acumulação de benecios Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I – aposentadoria e auxílio-doença; II – mais de uma aposentadoria; III – aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV – salário-maternidade e auxílio-doença; V – mais de um auxílio-acidente; VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa; VII – auxílio-acidente com qualquer aposentadoria; VIII – auxílio-acidente com auxílio-doença, decorrente do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou; IX – auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso.
CAPÍTULO V – EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO: CONCEITO PREVIDENCIÁRIO
1. EMPRESA O art. 15, I, da Lei 8.212/91 conceitua empresa nos seguintes termos: Empresa: a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Nos termos do parágrafo único do art. 12 do RPS, equiparam-se a empresa: I – o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; II – a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
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III – o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei 8.630/93; e IV – o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
2. EMPREGADOR DOMÉSTICO O art. 12, II, do RPS conceitua empregador doméstico nos seguintes termos: “II – empregador doméstico – aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.”
CAPÍTULO VI – FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I – receitas da União; II – receitas das contribuições sociais; III – receitas de outras fontes. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
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b) a receita ou o faturamento;c c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos. IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
1. RECEITAS DA UNIÃO A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual (art. 16 da Lei 8.212/91). A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária Anual (Lei 8.212/91, art. 16, parágrafo único). O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas e sobre a receita de concursos de prognósticos, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social (Lei 8.21/91, art. 19).
2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Estão obrigados ao pagamento destas contribuições sociais previdenciárias: os segurados do RGPS, a empresa, a entidade equiparada à empresa na forma da lei e o empregador doméstico.
2.1. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO A base de cálculo da contribuição do segurado é, em regra, o seu salário-de- contribuição. O segurado especial é a exceção: a base de cálculo da contribuição do segurado especial é a receita bruta da comercialização de sua produção rural.
2.1.1. EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não-cumulativa (Lei 8.212/91, art. 20). Em valores atualizados, a partir de 01/01/2018, a tabela de contribuição destes segurados é a seguinte:
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Os valores dos salários-de-contribuição, constantes da tabela acima, serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (Lei. 8.212/91, art. 20, § 1º).
2.1.2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II – 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-
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contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. [...] Art. 30 ……………………………………. § 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 216 ........................... § 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-decontribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.
2.1.3. SEGURADO ESPECIAL De acordo com o art. 25 da Lei 8.212/91, a contribuição do segurado especial destinada à Seguridade Social, é de: I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
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2.2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E EQUIPARADOS LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
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arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. [...] § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. § 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. § 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea “b”, inciso I, do art. 30 desta Lei. § 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. [...] § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. § 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
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§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. [...] § 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. [...] Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. [...] § 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Este parágrafo entrará em vigor no dia 01/01/2019) LEI Nº 8.870, DE 15 DE ABRIL DE 1994. Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) I – 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
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II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho. [...] § 7º O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.” (Este parágrafo entrará em vigor no dia 01/01/2019) LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. § 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: [...] III – está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN. LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; II – as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0; III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; V – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 49124/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; VI – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
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[...] Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. [...] § 3º O disposto no caput também se aplica às empresas: I – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; II – de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; III – de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; IV – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; VIII – de transporte por navegação interior de carga; IX – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. XI – de manutenção e reparação de embarcações; XII – de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; XIII – que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; XIV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; XV – de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e XVI – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. XVII – de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; [...]
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Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). LEI Nº 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003. Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 202-A. As alíquotas constantes no inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91 serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP. § 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. § 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. § 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: I – para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; II – para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
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c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e III – para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. § 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. § 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. [...] LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...] § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. Resumo das contribuições previdenciárias patronais I – Empresas em geral (Lei 8.212/91, art. 22) Alíquotas
Base de cálculo
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Seguridade social
RAT
Total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
20%
(1%, 2% ou 3%) X FAP
Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais.
20%
-
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II – Instituições financeiras (Lei 8.212/91, art. 22, § 1º) Alíquotas
Base de cálculo
Seguridade social
RAT
Total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
22,5%
(1%, 2% ou 3%) X FAP
Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais.
22,5%
-
III – Empregador rural pessoa física (Lei 8.212/91, art. 25) Alíquotas
Base de cálculo
Seguridade social
RAT
Receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
1,2%
0,1%
Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais.
20%
-
IV – Produtor rural pessoa jurídica (Lei 8.870/94, art. 25) Alíquotas
Base de cálculo
Seguridade social
RAT
Receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
1,7%
0,1%
Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais.
20%
-
V – Agroindústria (Lei 8.212/91, art. 22-A) Alíquotas
Base de cálculo
Seguridade social
RAT
Receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
2,5%
0,1%
Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais.
20%
-
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VI – Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional (Lei 8.212/91, art. 22, § 6º) Alíquotas
Base de cálculo
Seguridade social
Receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais.
RAT
5%
20%
-
VII – Microempreendedor individual – MEI (LC 123/06, art. 18-C, § 1º, III) Alíquotas
Base de cálculo
Seguridade social
RAT
3%
-
Salário de contribuição do empregado que lhe presta serviço.
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OBSERVAÇÕES: 1. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL contribuem com uma alíquota incidente sobre seu faturamento em substituição às contribuições patronais (contribuições a cargo da empresa). 2. De acordo com o disposto no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Tais exigências são estabelecidas na Lei 12.101/2009.
2.3. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: I – 8% (oito por cento); e II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
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3. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL O produto da arrecadação das contribuições sociais que estudaremos neste tópico será destinado ao financiamento de qualquer uma das áreas da Seguridade Social. Assim, o produto da arrecadação dessas contribuições sociais poderá ser utilizado para financiar a saúde, a assistência social e a previdência social. As contribuições sociais não-previdenciárias, destinadas ao custeio da seguridade social, são as seguintes: a) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; e) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/PASEP-Importação; f) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação; g) Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos.
4. RECEITAS DE OUTRAS FONTES LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social: I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI – 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; VII – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII – outras receitas previstas em legislação específica.
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Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
5. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do RGPS.
5.1 Conceito e limites do salário-de-contribuição LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
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§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Para o ano de 2018, o limite máximo do salário-de-contribuição é de R$5.645,80. [...] § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. [...] Segurado
Conceito de salário de contribuição
Empregado e trabalhador avulso
A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Empregado doméstico
A remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.
Contribuinte individual
A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês.
Facultativo
O valor por ele declarado
Limites Mínimo
O piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo piso salarial, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Máximo
R$5.645,80
O salário mínimo mensal (atualmente, R$954,00
5.2 Parcelas integrantes do salário-de-contribuição A legislação previdenciária (Lei 8.212, art. 28, §9º e RPS, art. 214, §9º) relaciona apenas as parcelas que não integram o salário de contribuição. Por exclusão, as parcelas que não constam dessa relação integram o salário de contribuição. A título de exemplo, enumeramos a seguir algumas parcelas que integram o salário de contribuição: I – Salário II – Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho
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III – Salário-maternidade IV – Férias gozadas V – 1/3 de férias gozadas (CF, art. 7º, XVII) VI – 13º salário VII – Horas extras VIII – Gorjetas (espontâneas ou compulsórias) IX – Comissões e percentagens X – Salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura) XI – Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho XII – Aviso prévio XIII – Valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa Seguro-Emprego – PSE (Lei 13.189/2015, art. 9º)
5.3 Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: [...] § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; e) as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (indenização de 40% do montante depositado no FGTS, nos casos de despedida sem justa causa); 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT (indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado);
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4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato); 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 (indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial); f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; h) as diárias para viagens; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
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s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) (Tacitamente revogado) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. y) o valor correspondente ao vale-cultura. z) os prêmios e os abonos. § 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. § 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.
5.4 Proporcionalidade do salário-de-contribuição REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 214 .............. § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
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6. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E DEMAIS CONTRIBUINTES
7. PRAZO DE RECOLHIMENTO Prazo de recolhimento Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
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Contribuições a) As contribuições do contribuinte individual; quando recolhidas pelo próprio segurado; b) As contribuições do segurado facultativo.
Até dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia.
Contribuição incidente sobre o valor do 13º salário.
Até 2 dias úteis após a realização do evento.
A contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos.
Obs.: no caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, computando-se em separado a parcela referente ao 13º salário.
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Até dia 7 do mês seguinte ao da competência. Se não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
a) Contribuição recolhida pelo segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Lei 8.212/91, art. 25); b) Contribuição arrecadada pelo segurado especial dos trabalhadores a seu serviço; c) Contribuição descontada do empregado doméstico; d) Contribuição patronal do empregador doméstico.
Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário naquele dia.
A contribuição do microempreendedor individual (MEI) de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, recolhida na condição de segurado contribuinte individual (Lei 8.212/91, art. 21, § 2º, II, “a”).
Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
a) As contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; b) As contribuições descontadas do contribuinte individual (inclusive as descontadas do cooperado pela cooperativa de trabalho); c) As contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração de segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; d) As retenções de 11% sobre o valor dos serviços contidos em nota fiscal prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; e) As contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural (exceto as recolhidas pelo segurado especial); f) A contribuição de 5% incidentes sobre patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos; g) Contribuição previdenciária patronal do microempreendedor individual (MEI) de 3% incidente sobre o salário de contribuição do empregado que lhe presta serviço; h) Contribuição que o MEI desconta do seu empregado.
7. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: JUROS E MULTA Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previdenciárias, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora (Lei nº 8.212/91, art. 35).
7.1. JUROS DE MORA Sobre as contribuições previdenciárias pagas após o vencimento incidirão juros calculados da seguinte forma: (a) taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e (b) um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430/96, art. 61, § 3º).
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7.2. MULTA DE MORA Os débitos decorrentes contribuições sociais previdenciárias, não pagos nos prazos legais, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
7.3. MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% calculada sobre a totalidade ou diferença de contribuição. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o percentual de multa será aplicado em dobro (passando de 75% para 150%), tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado (Lei 8.212/91, art. 89, § 10). Também haverá a duplicação do percentual da multa (passando de 75% para 150%) nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430/96, art. 44, § 1º).
7.3.1. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO Os percentuais de multa de ofício (de 75% e de 150%) serão aumentados de metade (passando para 112,5% e 225%), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (I) prestar esclarecimentos; (II) quando usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, apresentar os arquivos digitais ou sistemas e a documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 2º).
7.3.2. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO De acordo com o art. 6º da Lei 8.218/91, ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento das contribuições, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: I – 50% se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; II – 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; III – 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (DRJ); e IV – 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (DRJ).
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CAPÍTULO VII – RETENÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
1. RETENÇÃO DE 11% A retenção de 11% foi instituída pela Lei 9.711/98 e está em vigor desde fevereiro de 1999. É adotada quando uma empresa (contratada) presta serviço a outra empresa (contratante) mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra. Cessão de mão-de-obra: colocação a disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei 6.019/74 (RPS, art. 219, § 1º). Empreitada: é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido (IN 3/2005, art. 144).
1.1. PROCEDIMENTO DA RETENÇÃO I – A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá: a) Reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pela contratada, a título de contribuição para a seguridade social; b) Recolher a importância retida em nome da empresa contratada até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal. Observações: •
Quem recolhe a retenção é a contratante, mas no campo 5 da GPS (identificador) deve ser identificado o CNPJ ou CEI da empresa contratada.
•
A retenção se presumirá feita. A empresa contratante não pode alegar omissão para se eximir do recolhimento.
II – A empresa contratada deverá: a) Destacar na nota fiscal o valor da retenção para a seguridade social. b) Elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada obra ou estabelecimento das empresas que contratarem seus serviços. c) Compensar o valor retido pela contratante, quando do recolhimento de suas contribuições para a seguridade social incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
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Observações: •
O percentual de 11% será acrescido de 4%, 3% ou 2%, se o segurado fizer jus a aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
•
Quando a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, a retenção de 11% incidirá somente sobre o valor dos serviços.
•
A compensação não pode ser feita com valores de outras entidades (terceiros). Somente pode compensar com os valores do campo 6 da GPS (contribuições previdenciárias).
•
Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de pedido de restituição.
1.2. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO De acordo com o § 2º do art. 219 do RPS, haverá retenção de 11% nos seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra: I – limpeza, conservação e zeladoria; II – vigilância e segurança; III – construção civil; IV – serviços rurais; V – digitação e preparação de dados para processamento; VI – acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; VII – cobrança; VIII – coleta e reciclagem de lixo e resíduos; IX – copa e hotelaria; X – corte e ligação de serviços públicos; XI – distribuição; XII – treinamento e ensino; XIII – entrega de contas e documentos; XIV – ligação e leitura de medidores; XV – manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; XVI – montagem; XVII – operação de máquinas, equipamentos e veículos; XVIII – operação de pedágio e de terminais de transporte;
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XIX – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; XX – portaria, recepção e ascensorista; XXI – recepção, triagem e movimentação de materiais; XXII – promoção de vendas e eventos; XXIII – secretaria e expediente; XXIV – saúde; e XXV – telefonia, inclusive telemarketing. De acordo com o § 3º do art. 219 do RPS, haverá retenção de 11% nos seguintes serviços quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra. I – limpeza, conservação e zeladoria; II – vigilância e segurança; III – construção civil; IV – serviços rurais; e V – digitação e preparação de dados para processamento.
1.3. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. Como exceção à regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam as atividades de construção civil, vigilância, limpeza e conservação continuam sujeitas à retenção de 11% (IN RFB 971/2009, art. 191, II).
1.4. COOPERATIVA DE TRABALHO Não haverá retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa de trabalho.
1.5 EMPRESAS BENEFICIADAS PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Quando a empresa prestadora de serviço é beneficiada pela desoneração da folha de pagamento prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (Lei 12.546/2011, art. 7º, §6º e art. 8º, §5º). Aqui, em vez de 11%, a retenção é de apenas 3,5%, porque a empresa prestadora não recolhe as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91. Como o valor a ser compensado com a retenção é menor, em consequência, o valor da retenção também é menor.
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2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, há responsabilidade nos seguintes casos: •
Entre o contratante e o contratado nos serviços de construção civil, quando o contrato não envolva cessão de mão-de-obra (Lei 8.212/91, art. 30, VI);
•
Entre empresas que integram grupo econômico (Lei 8.212/91, art. 30, IX);
•
Produtores rurais integrantes de consórcio simplificado (Lei 8.212/91, art. 25-A, § 3º);
•
O operador portuário e o OGMO são solidariamente responsáveis pelas contribuições previdenciárias relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso (Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º);
•
Os administradores de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e de sociedades de economia mista, em atraso por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições para a seguridade social, são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento (Lei 8.212/91, art. 42).
•
O ato para o qual a lei exige a exibição de CND (ou de CPD-EN), quando praticado com violação a esse requisito, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial cartorário que lavrar ou registrar o instrumento, sem prejuízo da multa e da responsabilização penal e administrativa cabíveis, sendo o ato nulo para todos os efeitos (Lei 8.212/91, art. 48).
Para melhor entendimento da responsabilidade solidária na construção civil, apresento o quadro a seguir:
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CAPÍTULO VIII – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS As obrigações acessórias são prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização. Visam, entre outras funções, a subsidiar o fisco previdenciário na verificação da regularidade fiscal da empresa. Dentre outras, a empresa deve cumprir as seguintes obrigações acessórias: a) Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; b) Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; c) prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; d) Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. Esta declaração é feita por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; e) Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativamente à competência anterior; e f) Afixar cópia da GPS, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT.3 g) Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos comerciantes ambulantes por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas (RPS, art. 225, VII).
8.1. GFIP A declaração dada através da GFIP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (Lei nº 8.212/91, art. 32, § 2º). Serão, portanto, inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFIP (Lei nº 8.212/91, art. 39, § 3º).
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8.2. FOLHA DE PAGAMENTO A empresa é obrigada a preparar uma folha de pagamento para cada estabelecimento (filial), obra de construção civil e para cada tomador de serviço. Requisitos da folha de pagamento: a) Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado; b) Agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; c) Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; d) Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e e) Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
8.3. CONTABILIDADE Os lançamentos contábeis dos fatos gerados das contribuições, como também, das próprias contribuições e os totais recolhidos, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições. Requisitos da contabilidade: a) Atender ao princípio contábil do regime de competência; b) Registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. c) A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na escrituração contábil (plano de contas).
CAPÍTULO IX – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
1. DECADÊNCIA em relação às contribuições previdenciárias Decadência – extinção do direito de constituir o crédito previdenciário através do lançamento tributário. O direito da Seguridade Social constituir seus créditos extingue-se após 5 anos, contados: I – da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º);
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II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I); III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior (CTN, art. 173, II); IV – da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (CTN, art 173, parágrafo único).
2. PRESCRIÇÃO em relação às contribuições previdenciárias Prescrição – extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. CTN, art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Observações: 1. O crédito está definitivamente constituído quando não possa mais ser modificado na via administrativa. 2. O curso da decadência termina no momento da lavratura do AI; o início do prazo de prescrição só se inicia depois de concluído o contencioso administrativo fiscal referente a este AI. Assim, no intervalo entre a lavratura do AI e a decisão final administrativa não se tem nem decadência nem prescrição.
3. Decadência e Prescrição – em relação a benecios 3.1 REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO (Lei 8.213/91, art. 103) É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, contados a partir: I – do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, II – do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
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3.2 PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS PELO INSS (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único) Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
CAPÍTULO X – CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
1. Apropriação indébita previdenciária Código Penal Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Extinção da punibilidade Lei 10.684/2003 Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do CP, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
2. Sonegação de contribuição previdenciária Código Penal Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas descont adas dos segurados ou as devidas pelo empreg empregador ador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – Pena – reclusão, reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. multa. § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulament regulamento, o, antes do início da ação fiscal. § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – (VETADO) II – o valor das contribuiçõe contribuiçõess devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabeestabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Atualmente, o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais é de R$20.000,00 (PortaAtualmente, ria MF nº 75/2012, art. 1º, II). II ). § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
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§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajust reajustee dos benefícios da previdência social. Obs.: Valor atual – R$ 4.984,35 (Portaria MF nº 15, de 16/01/2018).
3. Falsicação de documento público Código Penal Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – Pena – reclusão, reclusão, de dois a seis seis anos, e multa. § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, estat al, o título ao portador ou transmiss transmissível ível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
CAPÍTULO XI – RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVA
1. Processo administravo relavo aos benecios previdenciários Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso ao CRSS (Lei 13.341/2016). É de 30 dias o prazo para interposição de recursos, contados da ciência da decisão.
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A partir da data da interposição do recurso, inicia-se a contagem do prazo de 30 dias para o INSS oferecer contra-razões. Admitir ou não o recurso é prerrogativa prerrogativa do CRSS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos CRSS.
1.1 Instâncias recursais O Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) compreende os seguintes órgãos: I – 29 Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia; II – 4 Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; III – Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária. previdenciária.
2. Processo Administravo Fiscal (Decreto nº 70.235/72) Formalizada a exigência pela lavratura de AI, três hipóteses são possíveis: I – o sujeito passivo cumpre a exigência através do pagamento ou pedido de parcelamento; II – o sujeito passivo apresenta impugnação para contestar a exigência fiscal; ou III – se dá à revelia (ausência do contra contraditório ditório pelo não-comparecimento do sujeito passivo ao processo).
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2.1. Competência para julgar o processo: I – em 1ª instância, às DRJ, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da RFB; II – em 2ª instância, ao CARF, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do MF. O CARF será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras. As câmaras poderão ser divididas em turmas.
2.2. Impugnação A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento. É a forma que o sujeito passivo utiliza para manifestar sua inconformidade com a exigência fiscal. O prazo para apresentar impugnação é de 30 dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Apresentada a impugnação, o processo, formado a partir do AI será submetido ao julgamento da DRJ.
2.3. Recurso O objetivo do recurso é o reexame da decisão de primeira instância (DRJ) pelo CARF. O autor do recurso pode ser o contribuinte notificado ou a própria autoridade julgadora, conforme a decisão originária tenha sido pela procedência ou improcedência da exigência fiscal.
2.3.1. Recurso Voluntário Da decisão de primeira instância (DRJ) caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dirigido ao CARF. Ou seja, se a impugnação apresentada pelo sujeito passivo não for acolhida na primeira instância, ele poderá recorrer para a segunda instância. O prazo para interposição do recurso é de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
2.3.2. Recurso de Ocio (Decreto 70.235/72, art. 34) A autoridade de primeira instância (Presidente de Turma da DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão: I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
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II – deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada a infração denunciada na formalização da exigência.
2.3.3. Recurso Especial dirigido à CSRF Nos casos de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria CSRF, caberá recurso especial à CSRF, no prazo de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado. A CSRF terá como único foco a unificação da interpretação das normas tributárias. CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais – É constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.
CAPÍTULO XII – ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8.742/93 E DECRETO 6.214/2007)
1. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) 1.1 Beneficiários: Idoso e pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 1.2 Renda mensal: Um salário mínimo. 1.3 Idoso: Aquele com idade de 65 anos ou mais. 1.4 Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (LOAS, art. 20, § 2º). A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais; a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo (serv. social / perícia médica) 1.5 Impedimento de longo prazo: Aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. 1.6 Família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: Aquela cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. Observações: •
Poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (LOAS, art. 20, §11).
•
O valor do BPC concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de concessão do BPC a outro idoso da mesma família.
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1.7 Renda mensal bruta familiar: A soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e BPC (este, em regra). 1.8 Não serão computados como renda mensal bruta familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica; V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do MDSA e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. 1.9 Família para fins de cálculo da renda per capita: É composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (LOAS, art. 20, § 1º). Observação: Quando o requerente for pessoa em situação de rua, será considerado família do requerente as pessoas acima, desde que convivam com o requerente na mesma situação. (Decreto 6.214/2007, art. 13, § 7º). 1.10 Acumulação: O beneficiário não pode acumular o BPC com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. (LOAS, art. 20, § 4º) A acumulação do BPC com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos. (LOAS, art. 21-A, § 2º) 1.11 Revisão: O BPC deve ser revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. 1.12 Suspensão do BPC/LOAS O BPC será suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício. Será concedido ao interessado o prazo de 10 dias, mediante notificação por via postal com AR, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser. Na impossibilidade de notificação por via postal com AR, deverá ser efetuada por edital (publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário) e concedido o prazo de 15 dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo interessado. Esgotados os prazos acima sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário.
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Será aberto o prazo de 30 dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do CRPS. Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado. 1.13 Suspensão em caráter especial O BPC será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora. A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de 2 anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. O pagamento será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social. O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal. 1.14 O BPC será restabelecido: I – Quando requerido no prazo de 90 dias: a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou II – Quando requerido após 90 dias: a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após 90 dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego. 1.15 Cessação do BPC: I – no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; II – em caso de morte do beneficiário; III – em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou IV – em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção. 1.16 Outras informações sobre o BPC •
Não está sujeito a desconto de qualquer contribuição;
•
Não gera direito ao pagamento de abono anual;
•
É intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
•
O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
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2. LOAS (LEI 8.742/93) 2.1 Conceito LOAS (Lei 8.742/93) Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
2.2 Objevos LOAS (Lei 8.742/93) Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
2.3 Princípios LOAS (Lei 8.742/93) Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
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II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
2.4 Diretrizes LOAS (Lei 8.742/93) Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
2.5 Organização e Gestão LOAS (Lei 8.742/93) Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: I – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; II – integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º-C; III – estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; IV – definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; V – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; VI – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e VII – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
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§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. § 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. § 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [...] Art. 6º-B ……………………………………….. § 3º As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
2.6 Tipos de proteção LOAS (Lei 8.742/93) Art. 6º-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. Art. 6º-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. § 1º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. § 2º Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: I – constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º; II – inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9º; III – integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.
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2.7 CRAS e CREAS LOAS (Lei 8.742/93) Art. 6º-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei. § 1º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. § 3º Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 6º-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
2.8 Organização e Gestão LOAS (Lei 8.742/93) Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei. Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social. Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso. § 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal. § 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento. § 3º (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
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§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal. Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos. Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
2.9 Competência da União LOAS (Lei 8.742/93) Art. 12. Compete à União: I – responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; II – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; III – atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência. IV – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.
2.10 Competência dos Estados LOAS (Lei 8.742/93) Art. 13. Compete aos Estados: I – destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; II – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; III – atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência; IV – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social; V – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
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VI – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.
2.11 Competência do Distrito Federal e dos Municípios LOAS (Lei 8.742/93) Arts. 14 e 15. Compete ao DF e aos Municípios: I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do DF e dos Municípios; II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
2.12 Instâncias deliberavas do SUAS LOAS (Lei 8.742/93) Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: I – o Conselho Nacional de Assistência Social; II – os Conselhos Estaduais de Assistência Social; III – o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; IV – os Conselhos Municipais de Assistência Social. Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
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2.13 Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) LOAS (Lei 8.742/93) Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes: I – 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios; II – 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal. § 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. § 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. § 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
2.14 Competência do CNAS LOAS (Lei 8.742/93) Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: I – aprovar a Política Nacional de Assistência Social; II – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; III – acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; IV – apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
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