CURSO DE PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL
AXIOMA JURÍDICO MARÇ ARÇO DE 2 0 1 1
PROFESSOR LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA Advogado em Goiânia. Especialista em Direito Empresarial pela FGV/RJ e Processo Civil pela PUC/GO Mestre em Direito, Rel. Internacionais Internacionais e Desenvolvimento Desenvolvimento pela PUC/GO Professor Efetivo da Cadeira de Processo Civil e Prática Cível da PUC/GO Professor de Processo Processo Civil da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Professor de Processo Processo Civil Escola Superior S uperior da Advocacia de Goiás. Professor do Axioma Jurídico.
APRESENTAÇÃO
O
Curso
de
P rá rá t i c a
que que ora se oferece oferece nasceu nasceu de um pleito pleito -
constante, diga-se diga-se de passagem - dos alunos, alunos, quanto quanto à necessidade necessidade de um curso curso que abordasse aspectos práticos práticos do direito direito processual civil, civil, notadamente quanto às principais peças exigidas diariamente no foro. De fato, os cursos de graduação notabilizam-se por um perfil marcadamente marcadamente teórico, teórico, ressent ressentindo indo-se -se os alunos alunos de um contato maior maior com a prática do processo civil. Outrossim, as provas de segunda fase do Exame da OAB e de concursos públicos cobram a exe cução de peças práticas, pelo que, mesmo a queles queles que não pretendem exercer a advocacia privada necessit
de conhecimentos conhecimentos
práticos para que, com êxito, possam se submeter a referidos certames. No
Curso
de
Prática
tentaremos abordar justamente esse viés
prático do processo, com ênfase, sobretudo, nas técnic
das principais principais petições e
recursos. É certo, reconheça-se, que estilo não se ensina e advocacia, se tem um tanto de ciência, tem também outro tanto de arte. Não menos certo, entretanto, é afirmar que todos podem desenvolver seu
ilo a partir de uma
sólida base técnica e é exat e xatamente amente isso que procuraremos passar aos alunos. Posto que árduo, á rduo, ao trabalho! trabalho!
Goiânia, março de 2011.
LÚCIO FLÁVIO FLÁVIO S IQ UEIRA DE PAI VA
0 1 - AS TÉC TÉCNI CAS D A PET PETI ÇÃ O I NI CI AL
EXCELENTÍS S IMO SENHOR DOUTOR JUI Z DE DI REITO DA ... ...
VARA
CÍVEL DA COMARCA D E GOIÂNI A, GOI ÁS.
OU, EM CASOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EXCELENTÍS S IMO S ENHOR DO UTOR JUIZ FEDERAL DA .. .. .. VARA DA S EÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA, GOIÁS.
A distr ibuição em regra deve ser livre, mas há casos em q ue se dá por depend ência em r azão dos fenô m enos da conexão e cont inência, que são, como se sabe, causas m odificador as da com petência r elativa - ver CPC, art . 25 3.
FULANO ( N o m e e n d e r e ç o ),
co m p le t o , n a c io n a lid a d e , e s ta d o c iv il, p ro fis s ã o , d o c s . p e s s o a is ,
vem à digna presença de Vossa Excelência, por interm
de seus
procuradores, propor a presente AÇÃO D E CON HECIMENTO 1
(ver nota de rodapé sobre
n o m e d a a ç ão )
seguindo o procedimento comum, rito ordinário, em face de BELTRANO ( No m e c o m p l e t o , n a c io n a l id a d e , e s t a d o c iv i l, p r o fis s ã o , d o c s . p e s s o a is , e n d e r e ç o),
o que
faz pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1
É comum, na prática diária, depararmo-nos com ações n o m in a d a s (cobrança, indenização, declaratória, anulatória etc). Trata-se de prática comum e que não pode ser considerada errada. A nosso ver, entretanto, ações não têm nome, na exata medida em que filiamo-nos à t e o r ia a b s t r a t a e a u t ô n o m a quanto à natureza jurídica do direito de ação. Daí preferirmos nos limitarmos à utilização do nome da ação em relação ao tipo de processo: ação de conhecimento, ação de execução e ação cautelar. Nas ações submetidas a procedimentos especiais (depósito, consignação, monitória etc) utilizamos nominar a ação enas com o objetivo de designar o procedimento adequado, isso, entretanto, nã altera a sua natureza jurídica – por exe mplo, as açõe s de procedimento espe cial são verdadeiras açõe s cognitivas, que em razão de dados específicos (direito discutido, partes) submetem-se a ritos processuais específicos.
D O S F A TO S E F U N D A M EN T O S J U RÍ D I CO S
A petição inicial é o instrumento da demanda, ou seja, a sua forma. Como acontece em diversos atos jurídicos, a lei impõe formas para seu exercício. Assim, a petição inicial, com os requisitos do art. 282 do CPC, é o instrumento formal da demanda2. O raciocínio jurídico parte de um esquema e ssencial: d lei, que prevê abstratamente determinados fatos e preceitos que devem ser aplicados; de outro, o fato concreto, que uma vez tendo ocorrido, faz incidir aquele dispositivo legal e, por conseguinte, seu respectivo preceito. Vejamos o exemplo do art. 937 do Código Civil: A rt . 9 3 7 . O d o n o d o e di fíc io ou co ns t ru çã o re s p o nd e p e
n os qu e re s ul t ar em d e
s u a r u ín a , s e e s t a p r ov ie r d e f a l t a d e r ep a r o s , c u j a n e c e s s i d a d e f o s s e m a n if e s t a .
FATO PREVISTO: danos causados por ruína de edifício construção. PRECEITO: o dono do prédio ou construção tem o dever de indenizar aquele sofrer danos em razão dessa ruína. FATO CONCRETO: alguém que venha realmente a sofrer danos em razão da ruína de um prédio. BEM DA VIDA: ser indenizado pelo dono do prédio ou construção.
Fica, pois , claro que o autor deve, nessa parte da petição inicial, expor em juízo os fatos que geram, para ele, o direito de obter o bem da vida pretendido, bem como indicar qual a norma, no ordenamento jurídico, que lhe confere aquele direito. Conforme ensina DINAMARCO (in P r o c e s s u a l C i v i l I I,
I n s t it u içõ e s d e Di re it o
Ed. Malheiros, pag. 137),
N a rra r fa t os
s ig ni fic a d e sc re v ê -l os
co m o fa z um
h is t or iad or . De s cr e ve m - s e o s
a c o n t e cim e n t o s e m s i m e s m o , e m s u a a u t o ria e e m c ircu n
n c ia s d e m o d o , lu g a r e
t e m p o . F at o s d e s c r it o s s ã o s e g m e n t o s d a h i s t ó r ia , o u e v e n t o s d a v i d a , a o s q u a i s o de m andan te at ribui a eficácia de lhe confe rir o direito alegado e a n eces sidade da tu tela jurisdicional pos tulada.
Costuma-se dizer que o autor deve narrar na petição inicial os a t o s c o n s t i t u t i v o s d e s e u d i r e i t o, 2
que são aqueles que dão vida a uma vontade
Ver, por todos, FREDIE DIDIER JUNIOR, JusPodivm, 6ª Ed., pag. 353 e seguintes.
C u r s o d e D i r e i t o P r o c e s s u a l C i v i l I,
Ed
concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém, conforme ensina MARINONI. Por u n d a m e n t o s j u r í d i c o s deve-se entender a demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada situação jurídica, apta a gerar o efeito (bem da vida) pretendido pelo Autor. Destaque-se que não se faz necessário a indicação do dispositivo de lei (o que seria a fundamentação legal), mas sim o enquadramento do fato em uma dete rminada situação jurídica. Por exemplo, vejamos uma narrativa de fatos e fundamentos jurídicos, no exemplo antes citado do art. 937 do Código Civil: DOS FATOS 01 . Cam inhav a o Autor, no d ia 04 de abril de 2009 , pela calçada da Ru a Marechal Flores , na altu ra do n ? 433, ne sta cidade, quando foi atingido por dez enas d e t elhas qu e de spencaram do prédio de p ropriedade d o ora Réu. 0 2 . R e f e r id a s t e l h a s – c e r ca d e d u a s d e z e n a s d e l as – a t in g i ra m a c ab e ç a d o o r a De m an d an t e e ac ab ar am p or la nç á- lo ao ch ão, q u an d o en t ão v e io a s e r at ingid o p or ou t ras t an t as q u e igu alm en t e d e s ab ar am . 03 . Os danos p rovocados podem se r ve rificados pela prova anex a, sendo qu e autor s e s u b m e t e u a in t e rn a ç ão d e 5 m e s e s e m h o s p it a l p a rt i c se
a cirurgias de
m c om o s u b m e t e u -
recuperação das áreas afetadas, conform e, igu alm ente ,
com provam os laudos m édicos ora juntad os. 04 . Despiciend o m encionar, pois qu e n otório, que os p rejuízos m ateriais e m orais o ra m d e a l t a m on t a , d e v e n d o o A u t o r s e r d e v i d am e n t e re s s a rc id o . 05 . Estes os fatos. Há que s e aplicar o direito. DOS FUN DA MENTOS JURÍDI COS 06 . É lição conhecida em direito que aqu ele q ue com et e ato ilícito e causa d ano a o u t r e m , t e m d e v e r d e i n d e n iz a r . 0 7 . N o c as o p r e s e n t e , é o q u e s e t e m . O R é u , a o n ã o p ro v id e n c i ar a d e v id a m a n u t e n ç ã o d e s e u p r é d io , in c o rre u e m c o n d u t a o m i s s iv a i n a c eit á v e l e i le g a l, atraindo para si o dever de indenizar aquele que venha a sofrer danos decorrentes de sua conduta (ou da ausência dela). (...)
Note-se que no exemplo citado, em nenhum momento indicou-se qualquer artigo de lei; entretanto, não deixou de se fazer a fundamentação jurídica que o Código de Processo Civil exige.
OBS ERVAÇÕES FIN AIS :
a) A fundamentação jurídica da petição inicial, conquanto requisito indispensável desta, não vincula o juiz, que se encontra livre para, desde que com base nos mesmos fatos e atendendo ao mesmo pedido, julgar a demanda procedente por fundamento jurídico outro. Trata-se da adoção, no sistema processual civil brasileiro, da teoria da substanciação; b) Não é requisito previsto na lei a citação de doutrina jurisprudência. Contudo, mostram-se úteis a corro borar o acerto da tese jurídica exposta na pe tição; c) Técnica que se mostra útil na redação da petição inicial é a da c u m u l a ç ã o o b je t i v a d e c a u s a d e p e d i r , conforme mostra o
esquema abaixo:
CUM ULAÇÃO OBJETIVA DOS FUNDAM ENTOS
HI PÓTESE 01: Narram-se vários fato s, to dos cond ucent es a ensejar a procedência do m esm o pedido
EXEM PLO: Pedido de anulação de contrat o por coação, em que são vários fatos q ue condu zem à caracterização dessa coação: o juiz pod e acolher tod os os fatos ou apenas um deles e ainda assim julgará procedente o pedido.
H I P TESE 0 2 : Narram -se vários fatos, um a ensejar a procedência do pedido por um a razão; o out ro, a ensejar a procedência do m esm o pedido, m as por ou tra razão
EXEM PLO: Pedido de anulação de contr ato po r erro e/ ou coação: narra-se um fato que denota o erro e outro fato que denota a coação: o ju iz p oder á an ula r o co nt rat o o u p or erro, ou p or co ação, o u por ambos.
Não raro, a parte que vai a juízo encontra-se em situação de urgência tal, que não suportará o devido tramitar do feito até ver reconhecido seu direito. Eis o campo fértil para a concessão das famos
liminares, que nada mais
são do que medidas jurisdicionais de urgência tendentes a garantir ou a e ficácia do processo (natureza jurídica cautelar), ou antecipar total ou parcialmente o próprio pedido formulado pela parte (natureza jurídica de antecipação de tutela). Vale ressaltar que a simples designação de uma medida lim in a r não
indica mais do que o momento em que ela é concedid
no início do
processo e normalmente antes da citação do réu. Pode, entretanto, a liminar concedida revestir-se da natureza jurídica de uma medida cautelar (quando não satisfativa) ou de uma antecipação de tutela (quando satisfativa). Na petição inicial, quando necessário se mostrar a concessão de liminar, deve o Autor destacar item específico para tr
do tema na petição,
explorando e demonstrando a presença dos requisitos autorizadores: quando cautelar,
umus
bo n i iu re s
e
p e ric u lu m
in
m o ra;
quando tutela antecipada, (i)
verossimilhança da alegação, (ii) prova inequívoca e (iii) perigo de dano de difícil ou incerta reparação (equivalente ao p e ric u lu m
in m o ra .
A parte final da petição inicial é dedicada ao capítulo mais importante: os pedidos. Por isso, deve o advogado adot
a maior cautela e
atenção para formular essa parte da petição. O pedido deve seguir a seguinte ordem: a) requerimento de concessão de liminar (quando houver pedido nesse sentido); b) citação do réu (atenção ao artigo 222 do CPC, que trata das modalidades de citação); c) procedência do(s) pedido(s); d) condenação do réu nos
da sucumbência; e)
intimação do Ministério Público, nos casos em que ao órgão ministerial incumbir intervir como
c u s t o s l e g i s;
f) requerimento e especificação de provas a serem
produzidas; g) valor da causa; h) fecho (com pedido de deferimento, data, local e assinatura do advogado). Vejamos um exemplo de pedidos e requerimentos finais, extraído de uma pe tição inicial de caso concreto: Ao exposto, requer a Autora que Vossa Excelência DEFIRA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e requer também: a) a concessão inaudita altera pars das tutelas de urgência pleiteadas, nos termos das alíneas a , b e c do item anterior; b) a citação, por Carta com Aviso de Recebimento, dos us TEREZINHA LI RA AFONS ECA e seu marido, ARMÊNI O RODRI GUES AFONS ECA , e PEDRO ONOLASCO LIRA, para, caso queiram, ofereçam RESPOSTA aos termos da presente demanda; c) a citação do litisdenunciado JURANDIR SANCHES DE MELO , também por Carta com Aviso de Recebimento, para que venha integrar a presente relação processual; d) a intimação do Ministério Público, posto tratar-se a demanda de re t i fi c a çã o / c a n c e l am e n t o d e re i s t ro p ú b l ic o , o q u e im p õ e , s o b p e n a d e n u l i d a d e a b s o l u t a , a s u a p a r ti c ip a ç ã o d o f e it o ;
e) no mérito, a procedência do pedido para: e.1) reconhecer a ineficácia da sentença proferida na 200200574013; e.2)
anulatória n?
declarar operada, contra os réus, a d e c a d ê n c i a d o d i r e i t o d e
promover a anulação da transferência da propriedade do lote 05, quadra 66, Vila Brasília, em Aparecida de Goiânia, Goiás, para FERNA NDO AUGUS TO FERREI RA LEITE ,
e / ou e.3) reconhecer a propriedade aparente da autora, confirmando-se a legalidade de seu registro e propriedade; e.4) tudo para determinar, uma vez mais, a retificação do registro do imóvel mencionado, de modo a tornar sem efeito o CANCELAMENTO (R-5) determinado pela sentença prolatada na ação anulatória n? 200200574013, e declarar a validade (repristinar) do registro R-4, consolidando a propriedade e respectivo registro em nome de DENIZE GON ALVES DE MORAES CARVALHO; f) e m c u m u l a ç ã o e v e n t u a l , caso seja a Autora sucumbente, que este Juízo, na mesma sentença, declare a responsabilidade do litis unciado JURANDIR SANCHES DE MELO , condenando-o ao a ressarcir os danos morais e materiais experimentados pela litisdenunciante, danos materiais que deverão ser certificados
em posterior liquidação e danos morais a serem arbitrados, desde já, por este juízo. Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que é o valor estimado do imóvel objeto da demanda. Confia-se no deferimento. LÚCIO FLÁVIO S I QUEI RA DE P AIVA O AB / GO n ? 2 0 . 5 1 7
Assim como a técnica de cumulação objetiva da
c a u s a d e p e d i r ,
já
explicada anteriormente, também é possível utilizar-se de técnicas de cumulação de pedidos, desde que observado o artigo 292 do CPC3. São as seguintes as técnicas de cumulação: a) Cumulação simples: verdadeira cumulação de demandas que poderiam ser propostas em separado. O juiz pode deferir ambos os pedidos, ou indeferir ambos, ou deferir apenas um deles; b) Cumulação alternativa: ligada às obrigações alternativas, o juiz concederá ou um ou outro pedido; c) Cumulação eventual (denominada pelo CPC de sucessiva): o juiz conhecerá do segundo pedido, caso tenha indeferido o primeiro; d) Cumulação sucessiva: o juiz só conhecerá do segundo pedido se, antes, houver julgado procedente o primeiro.
NOTAS ESPECÍFICAS SOBRE O VALOR DA CAUSA:
A toda causa deverá ser atribuído um valor, mesmo que se trate de demanda que não expresse conteúdo econômico imediato, nos termos do art. 258 do CPC. Nos casos em que houver conteúdo econômico aferível, o valor da
3
Art . 2 9 2 . É permitida a cumulação, num único processo, contra o mo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão: §1?. São requisitos de admissibilidade da cumulação: I – que os pedidos sejam compatíveis entre si; II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento; §2?. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento comum ordinário.
causa deve, em regra, corresponder ao benefício que o
pretende obter, caso
venha a ser vencedor da demanda. Assim, se a demanda versa sobre a propriedade de uma fazenda, o valor da causa deverá corresponder ao valor da fazenda; tratando-se de anulação de um contrato, o valor desse contrato.
Outrossim, o valor da causa tem regras especiais, notadamente aquelas elencadas no art. 259 do CP C: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles;
s valores
III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V – quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo valor; VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
0 2 – A R ES P O S TA D O RÉU
0 1 . APRESENTAÇÃO DO TEMA
Por intermédio do ato de comunicação processual denominado citação,
o Réu toma conhecimento de que uma demanda lhe foi proposta e a partir
daí ingressa na relação jurídica processual, ocupando
pólo passivo. Em se
tratando de demanda que segue o procedimento comum, rito ordinário – que é a regra geral -, será dado a e sse réu oferecer RESPOSTA. RESPOSTA é gênero que se divide em 03 espécies: (i) contestação, (ii) reconvenção e (iii) exceções – de impedimento e suspeição do juiz, e incompetência relativa do juízo. Qualquer uma dessas respostas ou mesmo as três em conjunto, podem ser apresentadas pelo Demandado no razo de 15 (quinze) dias que lhe assiste após a citação e juntada do respectivo AR ou mandado citatório cumprido aos autos. Oportuno destacar que, nesse mesmo prazo, poderá o Réu adotar ainda outras atitudes, as quais, entretanto, não devem, tecnicamente, se considerar espécies de Resposta; melhor é qualificá-las como p o d e a d o ta r n o p ra z o d a re s p o s t a,
atitudes que o Réu
sendo: (i) impugnação ao valor da causa; (ii)
ação declaratória incidental; (iii) denunciação da lide; (iv) chamamento ao processo; (v) nomeação à autoria. No capítulo presente, apresentaremos as técnicas aplicáveis às 3 (três) espécies de Resposta, com especial destaque à C
ão e às Exceções; a
Reconvenção, como se verá, é autêntica demanda que o R
maneja em face do
Autor
in s im u lt a n e u s p ro c e s s u s ,
razão pela qual à Reconvenção aplicam-se
as técnicas da petição inicial, abordadas em exposição anterior.
in t o t u m
2 . 1 . – AS TÉCN I CAS D A CONTESTAÇÃO
0 1 . N OTAS TEÓRICAS S OBRE A CON TES TAÇÃO
A CONTESTAÇÃO é a mais célebre peça manejada pelo Réu. É através dela que o Demandado efetivamente resiste à pretensão formulada pelo Autor, expondo, para tanto, as razões de fato e de direito com que impugna o pedido formulado na petição inicial. Não oferecida tempestivamente a CONTESTAÇÃO, o Réu será considerado revel, acarretando os efeitos que normalmente 4 da revelia decorrem: (i) presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial; (ii) desnecessidade de intimação do Réu revel dos atos seguintes do processo (salvo se tiver advogado constituído nos autos); (iii) julgamento antecipado da lide. Trata-se de peça extremamente técnica e que exige do advogado cuidado em sua confecção, notadamente por força do e s p e c if ic a d a d o s f a t o s n a r ra d o s p e lo a u t o r n a in i cia l;
ônus
da
im p u g n a ç ã o
caso deixe o réu de impugnar
um fato, esse será considerado incontroverso (ou seja, em linguagem processual é p o n t o
que, por não controvertido, não se transformou em
q u e s t ã o)
e não
demandará dilação probatória acerca do mesmo. Divide-se a CONTESTAÇÃO em: (i) DEFESA PROCESSUAL OU PRELIMINAR, onde são argüidas questões de índole puramente processual, como a falta de pressupostos processuais ou de condições da a ção. A DEFESA PROCESSUAL divide-se, por sua vez, em DILATÓRIA e PEREMPTÓRIA; (ii) DEFESA DE MÉRITO, onde são impugnados os fatos alegados pelo Autor e neg
as conseqüências
jurídicas pretendidas pelo demandante, ao que se dá o
de DEFESA DE
MÉRITO DIRETA. É possível, ainda, ao réu, mesmo não impugnando os fatos narrados pelo Autor, opor-lhe outros, direito,
im p e d it iv o s , m o d i fic a t iv o s o u e x t i n t iv o s d o
ao que se dá o nome de DEFESA MÉRITO INDIRETA. Nesse último caso, o
Réu atrai para si o ônus da prova, nos termos do art.
do Código de Processo
Civil. Veja o esquema: 4
Diz-se n o rm a lm e n t e porque re v e lia e e fe it o s d a re v e lia são situações distintas. Assim, nem sempre que ficar o réu revel, os efeitos da revelia ocorrerão. Por exemplo, havendo litisconsórcio passivo ou versando a ausa sobre direitos indisponíveis, não se verifica o efeito material da revelia que consiste na pre sunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na inicial.
DEFESA PRELIM IN AR OU DEFESA PROCESSUAL
N esse i tem d a co nt est ação d evem ser al egad as as m a tér ias d e ín do le p rocessu al, elencadas no art. 301 do CPC. Classifica-se em PRELIM INAR DILAT RIA e PRELIM INAR PEREM PT RIA DILATÓRIA é a prelim inar qu e, caso acolhid a, atrasa o julgam ento do m érito, sem contudo extinguir o processo. EXEM PLO: Incom pet ência Absolu ta.
PEREM PTÓRIA é a pr elim inar q ue, caso acolh ida, im port ará na extinção do p rocesso sem a resolução do m érito. EXEM PLO: falta de co nd ição da ação.
DEFESA DE M ÉRITO
N esse i t em d a Co nt est ação , o Réu f ar á a su a d ef esa p r op r iam e n te di t a. Deve al egar t udo que p ossa en sejar a im p rocedência do pedido aut oral, m esm o qu e as t eses sejam incompatíveis entre si (princípio da eventualidade). Divide-se em DEFESA DE M ÉRITO DIRETA e DEFESA DE M ÉRITO INDIRETA.
Defesa de M érito Indireta: O Réu n ão n ecessar iam ent e im p ugna o fat o con st it ut ivo d o direit o do aut or, m as op õe-lh e out ro: im pedit ivo, m odificat ivo ou ext intivo. Exemplo: prescrição e decadência (extintivo); exceção de contrato não cum prido (impedit ivo). Trata-se da arguição de QUESTÃO PREJUDICIAL. Defesa de M érito Direta: O Réu ou im pugna o fato constitut ivo do direito do Autor, ou nega aos fatos n ar rad os a co nseq uên ci a j ur íd ica p ret en di da p el o Dem a n dan te. Pelo p ri ncíp io d a even t ual id ad e, t o da a m at ér ia d e d ef esa d eve ser al egad a, ai nd a q u e i nco m p at ívei s entre si.
EXCELENTÍS S IMO S ENHOR DOUTOR JUIZ DE DI REITO DA 1 0 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA, GOIÁS. O b s : a p e ça d e C o n t e s t a ç ã o d e v e s e r e n d e re ç a d a a o m e s m o ju íz o p e ra n t e o q u a l s e d e s e n v o lv e a d e m a n da .
BELTRANO, já qualificado, vem à digna presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, oferecer RESPOSTA em forma de CONTESTAÇÃO
aos termos da
a çã o d e c o n he c im e n t o
em seu desfavor proposta por FULANO, o que
faz pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
Deve o réu fazer uma pequena síntese da demanda, tal qual narrada pelo Autor. Algo parecido com um re latório. A depender do caso, pode se mostrar interessante já rebater cada um desses fatos, esclarecendo ao juízo a versão dos fatos de acordo com o Réu. Um subtítulo DA VERDADE DOS FATOS ou DA REALIDADE DOS bastante interessante.
mostra-se
O Q UE É UMA PRELIMIN AR?
Como se sabe, o processo, enquanto instrumento através do qual o Estado presta jurisdição, só se mostra hábil a solucionar adequadamente as controvérsias quando ele, processo, externa todos os r
de ordem formal
indispensável à sua existência e validade. Essa a categoria dos pressupostos processuais. Outrossim, devem restar satisfeitas as chamadas
c o n d iç õ e s d a a çã o ,
a
saber: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. Ao juiz somente é dado ingressar no mérito da demanda
julgá-lo
se, antes, o exame desses requisitos formais tiver sido positivo. Ao Réu, portanto, interessa chamar a atenção do magistrado para a eventual ausência de quaisquer desses requisitos formais, fazendo-o através da argüição de preliminares que deve ser deduzidas no bojo da contestação. Tais matérias encontram-se basicamente elencadas no art. 301 do Código de Processo Civil.
Superadas as questões de índole puramente processual, ao Réu discutir o mérito da demanda. Entretanto, em determinados casos mostrase adequado levar ao juízo o conhecimento de determinadas questões que devem ser enfrentadas pelo juiz antes da análise do mérito propriamente dito. Tais questões recebem o nome técnico de p re ju d icia is . São típicos exemplos dessas questões a argüição de prescrição e decadência: acolhidas pelo juiz, este sequer analisará o pedido formulado pelo Autor. Trata-se, destaque-se, de sentença de improcedência e, portanto, o processo será extinto com a resolução do mé rito, com base no art. 269, IV, do CPC.
Argüidas, quando for o caso, as questões preliminares prejudiciais, deve o Réu partir para a defesa propriamente dita. Nesse tópico, duas devem ser as maiores preocupações:
imeiro,
impugnar todos os fatos alegados pelo Autor na inicial lembrando que é vedada a contestação por negativa geral. Igualmente, deve o Réu formular TODAS AS DEFESAS viáveis (princípio da concentração ou princípio da eventualidade), ainda que essas defesas sejam incompatíveis entre si. Por exemplo, em de manda renovatória de locação, o Réu (locador) deve em sua defesa demonstrar que não se mostram presentes os requisitos autorizadores da renovação compulsória. Todavia, deve também, para o caso de entender o juiz assistir direito ao locatário quanto à renovação, discutir o do novo aluguel, sob pena de perder a oportunidade de
quantum
cutir esse tema caso não
o traga à baila na defesa. É, igualmente, o caso em ações indenizatórias: defendese a inexistência da responsabilidade civil, mas em cumulação eventual de de fesas, impugna-se também o
quantum
pleiteado a titulo de indenização.
Ao final, deve o Réu formular os seguintes pleitos: a) acolhimento da preliminar, se houver; b) acolhimento da prejudicia
se houver, com a
conseqüente improcedência do pe dido; c) no mérito, a improcedência do pedido; d) a condenação do Autor nos ônus da sucumbência; e) as provas com que pretende provas a alegado (lembrando que em se tratando de procedimento comum rito sumário, as testemunhas já devem desde logo arroladas, bem como formulados os quesitos da perícia).
2 .2 . – A EXCEÇÃO DE I N COMPETÊNCI A RELATI VA ( N o ç õ e s e Mo d e lo )
É sabido que a competência do juízo é um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, pelo que as regras que regem a competência devem ser estritamente observadas pelas partes, notadamente pelo Autor, que é o responsável primeiro pelo endereçamento do feito a um juízo. Não se pode perder de vista, todavia, que as regras de competência são erigidas pela legislação em homenagem
proteção ora do
interesse público, ora do interesse e comodidade das partes. Na primeira hipótese, tem-se regra cogente que tutela interesse público à qual se dá o nome de c o m p e t ê n c ia a b s o l u t a;
na segunda, tem-se regra dispositiva que tutela interesse
privado à qual se dá o nome de
c o m p e t ê n c ia r e l a t i v a .
São absolutas as competências em razão da matéria, função (hierarquia) e pessoa; relativas são as competências territoriais e em razão valor da causa5. Tal distinção, em matéria de Resposta do Réu, mostra-se crucial, na medida em que somente se argúi por meio de exceção a pois que a
incom pe tê ncia ab so luta
i n c o m p e tê n c i a r e l a t i v a,
é argüível em preliminar de contestação, na
qualidade de defesa processual dilatória, conforme antes a bordado. Na técnica da exceção de incompetência relativa, aquel argúi é denominado e x c e p t o.
e xcipie n te ,
que a
sendo que aquele contra quem se argúi é chamado
Trata-se de espécie de resposta que suspende o processo (art. 265, III, do
CPC) e que deve ser autuada em apartado. Por não veicular uma demanda – ao contrário, veicula matéria estritamente processual – é redigida à moda de uma simples petição interlocutória, que não segue, portanto, os requisitos do art. 282 do CPC, aplicáveis apenas às petições iniciais. A propósito, cabe aqui uma crítica: a despeito da claríssima natureza de mero incidente proc
al, o sistema de
informática do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confere à
e x c e p t io f o r i
tratamento de autêntica petição inicial, sendo que autuação recebe novo número de protocolo, bem como exigindo, o protocolo do fórum, que o Excipiente decline o “valor da causa”, sob pena de não ser sequer protocolada a exceção. Trata-se de atecnia absurda, que deve ser prontamente corrigida.
5
Há exceções a essas regras: a competência territorial art. 95 do CPC e do art. 2? da lei de ação civil pública são absolutas; a alçada de 60 salários mínimos para o JEF, na seção judiciária em que esteja instalada vara juizado, é absoluta. A regra geral, porém, é que são relativas as competências territoriais e em razão do valor da causa.
E XCELENTÍSSIMO ( A ) S ENHOR( A ) D OUTOR ( A ) J UI Z( A ) DE DIREITO DA 2 ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE G OIÂNIA , E STADO DE GOIÁS .
REFERÊNCIAS:
Protocolo n? XXXX Natureza: Revisional de Alimentos Autor: XXXX XXXX Réu: XXXX x x x x x x
XXXX XXXX, brasileiro, estudante, menor impúbere, residente na xxxx, Lago Sul,
em Brasília, Distrito Federal, neste ato representado sua genitora, XXXX XXXX, brasileira, casada, do lar, portadora de CPF n? 826.159.931-00 e CI n? 3275033 de emissão da SSP/DF, também residente na xxxx, Lago Sul, em Brasília, Distrito Federal, por intermédio de seu procurador in fine assinado, vem à digna presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS que l move XXXX XXXX, oferecer, nos termos dos artigos 307 a 311 do Código de Processo Civil,
EXCEÇÃO DE IN COMPETÊNCIA RELATI VA DO JU ÍZO
o que faz segundo os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
0 1 . B REVE RELATÓRIO DOS FATOS
01. quantum
Trata-se de ação
d e conh e cim e n t o
na qual o Autor, ora Excepto, pleiteia a re vis ão do
devido a título de pensão alimentícia a seu filho, XXXX XXXX, ora Excipiente.
02. Recebida e processada a petição inicial, foi determinada a citação do Réu, na pessoa da Representante Legal, sua genitora, XXXX XXXX.
03.
Com o objetivo de cumprir tal desiderato, foi expedida carta
precatória
para a cidade
de Brasília, pois que, c o m o e x p o s t o p e l o A ut o r n a q u a l if ic a ç ã o l a n ç a d a n a p e t i ç ã o i n i c ia l , o Réu e sua Representante Legal residem, atualmente, na Capital da República.
04. direito.
Estes os fatos que interessam à presente exceção. Passa-se, pois, à análise do
0 2 . D A I NCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO
05. Conforme dispõe o artigo 100, II, do CPC, é competente para conhecer das ações que versem sobre alimentos o foro do domícilio do alimentando. Trata-se, a norma em comento, de regra de competência relativa, porquanto territorial, que visa claramente proteger e facilitar a d efesa do alimentando, parte presumidamente hipossuficiente em demandas de tal jaez.
06.
Pois bem, no caso presente o que se tem é a clara i n c o m p e t ê n c i a r e l a t i v a d o
uízo perante o qual tramita a demanda cognitiva, visto que, quando do protocolo da ação o Réu, bem
como sua Representante Legal, já havia fixado residênc
07.
cidade de Brasília, DF.
Tal fato dispensa mesmo comprovação, pois que reconhecido e declinado
p e l o p r ó p r i o A u t o r e m s u a p e t i ç ã o i n i c i a l . De todo modo, junta o Réu comprovantes – conjunto
probatório n? 01 – que demonstram residir, juntamente com sua mãe, já há Capital Federal.
08.
is de dois anos, na
A teor do artigo 112 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deve ser
argüida por meio de exceção, no prazo que o réu dispõe para responder, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do artigo 114 do mesmo diploma gal.
09.
Assim, considerando que o Réu não reside na comarca de Goiânia, mas sim em
Brasília, maneja-se a presente exceção para provocar o reconhecimento, pelo juízo, incompetência, remetendo-se os autos para a comarca em que tem o Excipiente moradia.
sua
10. Vale lembrar, por oportuno, que a regra de competência descrita no artigo 100, II, do CPC, em nada se altera pelo fato de ter a ação de separação do casal, no da qual restou
acordado o valor dos alimentos, tramitado em Goiânia. Esta – a ação de separação –, por ser ação finda, não gera prevenção, conexão ou continência6 , em relação à ação revisional, que é nova demanda. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal ustiça. Confira-se:
Competência.
Alimentos.
Revisão.
Revisão
dos
fixados
para
os
filhos
em
p ro ce dim e nt o d e s e p ar aç ão co ns e ns u al. Não in cid e , n a e sp é cie , o d is p os t o n o art . 10 8 do CPC, fixando-s e a comp etên cia em função da residência ou d o dom icílio do a lim e n t a n d o ( C PC , 1 0 0 , I I ) (S T J – 2 a S e ç ã o : R S T J 2 / 3 0 6 , v . u . )
11.
, também, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justi
ORIGEM: 1ª CAMARA CÍVEL ACÓR DÃO : 1 8/ 05 / 20 04
Estado de Goiás:
FONTE: DJ 143 98 de 12/ 07/ 2004
LIVR O: 1 25 9
PROCES S O: 200 3017 991 77
COMARCA: GOIÂNIA
RELATOR : DES . NEY TELES DE PAULA RECURS O: 3 47 1 3- 1/ 18 0 – AGR AV O DE IN S TR UMENTO
EMEN TA .
Exceção de incom pet ência, rev isional de alim entos. Na ação de revisão de
alim entos , o foro com pet ente é o dom icílio do alim entand o, conform e dispõe o art. 10 0, inciso II, do código d e proces so civil, não se aplicando ao caso a regra insita n o art. 108 d o m esm o diplom a leg al. Agravo de instrum ento conh ecido e im provido.
03. DOS PEDIDOS
Ao exposto requer o Excipiente:
d o p ro c e s s o
a) seja a presente exceção recebida e processada, com a conseqüente s u s p e n s ã o – artigo 265, III, do CPC -, in clu s iv e d a Au d iê nc ia d e Co n c ilia ç ã o d e s i n ad a p a ra o
d ia 0 2 d e a o s to d e 2 0 0 7 ;
6
Aliás, as regras de conexão e continência existem para evitar que demandas similares recebam julgamento confliante. Por isso, apenas se aplicam às mandas ainda pendentes. Acaso uma delas já tenha sido julgada, inexiste conexão. Por todos, ALEXA E FREITAS CÂMARA, in Lições Prelim inares de Dire it o Proc e s su al Civ il, Ed. LumenJures.
b) seja determinada a oitiva do excepto no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 308 do CPC;
b) com ou sem manifestação, seja a exceção acolhida e, de acordo com o artigo 311, remetidos os autos para Brasília, Distrito Federal;
c) Requer, finalmente, seja o Autor condenado nas custas do presente incidente.
Confia-se no deferimento.
Goiânia, 30 de julho de 2007.
LÚCIO FLÁVIO S I QUEI RA DE P AIVA OAB / GO N ? 2 0 . 5 1 7
0 3 – A TÉCN I CA D OS RECURSOS
0 1 . N O T AS TEÓ R I CA S S O B R E O S R ECU R S O S CÍ V EI S
Recurso é um remédio processual que a lei coloca à disposição da parte (e também do MP quando atua como fiscal da lei e de terceiros prejudicados) para a impugnação de uma decisão judicial, com o objetivo de obter, normalmente perante um grau de jurisdição superior, a reforma, a invalidação, a integração ou esclarecimento da decisão recorrida. Outrossim, o manejo tempestivo do recurso impede que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado. Na seara processual civil, dentre os quatro objetivos antes mencionados, dois deles são peculiares ao recurso de embargos de declaração, quais sejam, a integração (para os casos de omissão na decisão) e o esclarecimento (para os casos de obscuridade ou contradição). Os demais recursos da grade processual (elencados no art. 496 do CPC) objetivam obter ou a reforma da decisão, ou a sua invalidação. Essa constatação mostra-se bastante útil na prática dos recursos, na exata medida em que revela inexistir grande mistério quanto aos pedidos a serem formulados em um recurso: uma vez conhecido, ou se pede a invalid
o ou
a reforma da decisão; eventualmente, faz-se a cumulação de ambos os pedidos. De todo modo, certo é que inexiste um terceiro tipo de pedido a ser formulado. 0 2 . O J U Í Z O D E A D MI S S I B I L I D A D E E O J U Í Z O D E MÉR I T O
Outro aspecto que merece relevo e que tem profundas implicações na prática recursal é o entendimento das duas fases que envolvem o julgamento de um recurso: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. Nesse passo, o primeiro momento de julgamento do recurso é o juízo de admissibilidade, etapa e m que o juízo
a quo
e o juízo
ad que m ,
analisarão
os aspectos formais do recurso. Regra geral, são 07 (se te) os requisitos processuais que devem se mostrar presentes, a saber: (I) cabimento
tempestividade, (III)
preparo, (IV) regularidade formal, (V) legitimidade, (VI) interesse e (VII) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direit
orrer.
Positiva que seja a análise desses requisitos, o tribunal dirá se conhece
do recurso; caso contrário, dele não conhecerá e o julgamento do mesmo
aí se encerra.
O segundo momento de julgamento do recurso será a anális de seu mérito, quando então o tribunal poderá: (I) dar pr
(II) dar parcial
provimento ou (III) negar provimento. Ressalte-se que o mérito somente será objeto de análise se, antes, o recurso for admitido, vale d izer, conhecido. Destaque-se, finalmente, que o provimento (total ou parcial) do recurso importará na reforma ou invalidação da decisão impugnada; o improvimento, como é curial, acarretará a confirmação da de cisão recorrida. 0 3 . B REVES CONS ID ERAÇÕES S OBRE O EFEITO DEVOLUTIVO D O RECURS O
A doutrina aponta uma diversidade de efeitos nos recursos: devolutivo, suspensivo, translativo, expansivo, substitutivo. Dentre todos, sem dúvida que o efeito devolutivo é o que se revela mais
ante, notadamente na
prática recursal. Mas o que é esse efeito devolutivo? É o efeito que o recurso tem de levar (devolver) ao juízo
ad quem
o conhecimento das matérias impugnadas no
recurso, conforme explicita o art. 515 do CPC. Simplificando: será devolvida a matéria discutida no recurso; ao contrário, mas não impugnada é matéria não devolvida, sendo defeso ao tribunal analisá-la. Com efeito, incumbe ao recorrente, na redação de suas
es
recursais, expressamente discutir e debater as matérias constantes da decisão impugnada, certificando-se de impugnar todos os pontos que pretende levar ao tribunal. Portanto, na prática é sempre importante lembrar: matéria não impugnada é matéria não devolvida!
3 . 1 – A TÉCN I CA DO RECURSO DE APELAÇÃO
EXCELENTÍS S IMO S ENHOR DOUTOR JUIZ DE DI REITO DA 1 0 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA, GOIÁS. Obs: a Apelação é endereçada ao juízo prolator da sentença recorrid a (art. 514 do CPC)
FULANO, já qualificado, vem à digna presença de Vossa de seus procuradores, irresignado
ência, por intermédio
com a Sentença de
improcedentes os pedidos que formulou na
a ç ã o d e in d e n iz a ç ã o
fl
que julgou
que move em face
de BELTRANO, interpor RECURS O DE AP ELAÇÃO
que requer seja recebido em ambos os efeitos e, após adotadas as cautelas legais, seja remetido ao conhecimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, juntamente com as razões anexas. Pede deferimento. Goiânia, 21 de maio de 2009.
LÚCIO FLÁVIO S IQU EIRA DE PAIVA O AB / GO N ? 2 0 . 5 1 7 O b s : n a p rá t ica f o re n s e , e s s a p e t iç ã o é c h a m a d a d e s e g u e , r a z õ e s d e a p e la ç ã o .
e ç a d e in t e r p o s i ç ã o ; a q u e
EGRÉGIO TRI BUN AL DE JUS TIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COLENDA CÂMARA CÍVEL EMIN ENTE DESEMBARGADOR RELATOR
FULANO , já sobejamente qualificado, comparece perante este
Respeitável Areópago para oferecer suas RAZÕES DE APELAÇÃO
o que faz segundo os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
Nesse primeiro tópico da Apelação deve o recorrente fazer um breve resumo da demanda, destacando os pontos principais da (i)
ão inicial,
(ii) contestação e (iii) sentença. Não se mostra necessário relatar, aos mínimos detalhes, os fatos e teses de inicial e contestação, mas sim os principais argumentos e pedidos de parte a parte. O e ncerramento desse tópico deve dar ênfase à sentença recorrida e ao modo como julgou o feito. Mostra-se interessante, mas não obrigatório, transcrever o dispositivo da sentença. A seguir, um exemplo de parte final da narração dos fatos em um recurso de apelação. Confira-se: 10. O dispositivo do decisório mencionado é assim vertido, in
verbis :
“A o t e o r d o e x p o s t o , JU LGO P AR CI AL MEN TE PR O CED ENT ES o s p e d i d o s c o n t id o s n a e x o rd i al p a r a c on d e n a r a s r e q u e r id a s , e m s o l id a r ie d a d e , a p a g a r e m a o a u t o r , a t í tu l o d e d a n o s m a t e ria is a q u a n t ia d e R $ 2 1 . 1 7 8 , 6 1 ( v in t e e u m m il, c e n t o e s e t e n t a e o it o r e a is e s e s s e n t a e u m c e n t a v o s ) , e m d e c o r rê n c i a d a s a v a r ia s t i d as n o
v e í c u lo , a l ém d e R $ 5 0 0 , 0 0 ( q u i n h e n t o s r e a is ) p e l os g a s t o s c om o s f u n e r a is , d e v e n d o am b o s o s v a lo re s s e r e m a c re s c id o s d e ju r o s d e d e 1 % ao m ê s e c o rr e ç ã o m o n e t á ri a d e s d e a d a t a d o e f e t i v o r e e m b o ls o . f o rm a d e p r e s t a ç õ e s m e n s a i s , a q u a n t i a e q u iv a l e n t e a 2 / 3 ( d o i s t e r ç o s) d e 0 1 ( u m ) s a l á ri o -m ín im o , a p ar t ir d a m or t e d a filh a (0 9 .0 1 . 20 0 0 ) , a t é a d at a e m q ue a m es m a co m pl e t a ria 2 5 ( v i n t e e c in c o ) a n o s , e o m o n t a n t e d e 2 / 3 s o b re a re m u de R$ 816 ,00 ( o i t o c e n t o s e d e z e s s e i s r e a is ) , p e l o f al e c im e n t o d a e s d e v id o d e s d e o ó b it o ( 0 9 . 0 1 . 2 0 0 0 ) a t é a d a t a e m q u e a c ôn j u g e c om p le t a r ia 6 5 ( s e s s e n t a e c in c o ) a n o s d e id a d e , in c lu in d o n o v a lo r d a s p e n s õ e s o p a g a m e n t o d o d é c im o t e r c e i ro s a l á ri o . A s p a rc e las já v en cid as d e v e rã o se r p ag as d e u m a ú ni ca v e z , ob s e rv an d o- s e a d e v id a a t u a l iz a ç ã o m o n e t á r ia p e lo I N PC , a lé m d e j u ro s d e 1 % a o m ê s , a m b o s a p ar t ir d o v e n cim e n t o d e ca d a p ar ce la . Co n d e n o a s re qu e rid as , ain d a, a in d en iz ar em o a u t o r a t í t u lo d e d a n o s m o ra is n a q u a n t i a d e R $ 4 0 . 0 0 (q u a r e n t a m i l r e a is ) , p e lo s fa le cim e nt os d a s d u as v ít im as , ac re s cid as de ju ros d e m o ra d e 1 % a o m ê s , d e s d e o e v e n t o d a n o s o ( 0 9 . 0 1 . 2 0 0 0 ) , n o s t e rm o s d a s ú m u l a 5 4 d o S T J, e c o r re ç ã o m o n e t á r ia p e l o I N PC , a p a r t ir d a p u b li ca ç ã o d e s t a ( s ú m u l a 3 6 2 d o S T J) . Lad o o u t ro , ju lg o im p ro ce d en t e o p ed id o a tí tu lo d e lu cr o s ce s s an t es . A s ré s d e v e rã o co n st it u ir ca p it a l p ar a g a ra n t ir o p ag a t o d as in d en iz aç õe s a t r a v é s d e d e p ó s it o e m d in h e i r o em c o n t a v i n c u la d a a e s t e j u íz o o u i n d ic a ç ã o d e b e m im ó v e l, l iv r e e d e s e m b a ra ç ad o , p a r a o q u e d e v e rá s e r e x p e d i d o o d e v i d o m a n d a d o d e a v e r b a çã o . C o ro lá r io d a p r e s e n t e d e c is ã o , e e m f a c e d a s u c u m b ê n c i a m ín im a d o p o s t u l a n t e , c o n d e n o a s re q u e r id a s a o p a g a m e n t o d a s c u s t a s e d e s p e s a s e h o n o r á ri os d e s u c u m b ê n c i a , o s q u a i s , n o s t e r m o s d o a r t ig o 2 0 , § 3 ?, d o C ó d i g o d e Pr o ce s s o C iv il , ix o e m 1 2 % ( d o z e p o r c en t o ) s o b r e o v a l o r d a c o nd e n aç ã o , s e n d o q u e n o c a s o d a p e n s ã o m en s al d e v e rá s e r ob s e rv ad o o m on t an t e d a s p arc e la s v e n cid as a t é a d a t a d o p r es e n t e decisum, m a is a s v in c e n d a s n o p e r ío d o d e d o z e m e s e s . P .R . I .
It au çu , 1 7 d e d e z em b ro d e 2 00 8 . Fernando de Castro Mesquita Ju iz em S u bs t it u iç ão ”
10. contra esse decisório, parcialmente transcrito, que insurgem as Recorrentes na presente Apelação, visto que, d at a v e nia , eivado de e rror in p ro ce d en d o e e rro r in ju d ica nd o , conforme se demonstrará no item seguinte. 11. Sendo esses, pois, os fatos, há que se aplicar o direito.
Essa a parte mais relevante do recurso de apelação e d qualquer outro recurso. Aqui, o recorrente deverá demonstrar os vícios da sentença, a imporem a sua invalidação ou reforma. Assim, convém questionar: quais vícios podem contaminar uma decisão judicial? Resposta: basicamente dois, (i) o
e rro r in p ro ce de n d o
e o (ii) e rro r
in j u d i c a n d o .
O primeiro, também conhecido como vício de procedimento, refere-se a erros formais que o juiz venha a cometer. Tais erros formais podem contaminar decisão judicial em si (como o caso de uma entença quando são denominados
e r r o re s in p r o ce d e n d o
e x t r a p e t i t a ),
intrínsecos, ou podem estar “fora”
da decisão recorrida (como um indevido julgamento antecipado da lide), quando são denominados
errores in procedendo
extrínsecos.
Tanto num como noutro caso, o acolhimento da tese de erro de procedimento conduzirá à anulação total ou parcial do
, normalmente com o
retorno dos autos ao juiz sentenciante para que nova decisão, agora escoimada do vício, seja prolatada. Justamente por isso, caso existente, o deve ser alegado em primeiro lugar, antes do
error in procedendo
e r r o r i n j u d i c a n d o,
pois que é
prejudicial a este. Vale lembrar: nem sempre a sentença padecerá de erros formais. Nesses casos, não há que se falar em tese de e rro de procedimento. Noutro giro, tem-se o
error
in
j u d i c a n d o;
este sim sempre
presente. Trata-se, como antes afirmado, e vício meritório, decorrente da má aplicação do direito ao caso concreto, da equivocada interpretação dos fatos, das provas dos autos etc. É vício de fundo, material, que reformar a sentença, caso acolha a alegação da parte r
á o tribunal a ente.
Nesses termos, um recurso de apelação tecnicamente correto deve separar as duas qualidades de vício, alegando, em primeiro lugar, o erro de procedimento, e depois, o erro de julgamento.
Considerando que o expresso debate, pelo tribunal de apelação, acerca das matérias federais e constitucionais eventualmente objeto de recurso especial e extraordinário é requisito específico de admissibilidade desses apelos extremos, mostra-se imprescindível que o Apelante destaque item específico em suas razões de apelação para pôr em destaque, quais os dispositivos legais e constitucionais que reputa vulnerados e acerca dos quais pretende ver a manifestação expressa do tribunal. Caso o tribunal seja omisso nessa manifestação, o recorrente terá melhores condições de oferecer embargos de declaração e com isso forçar o prequestionamento. Lembrar que apenas questões de direito podem ser objeto de REsp ou RE; caso se pretenda discutir matéria de fato, tais recursos serão inadmissíveis.
A redação dos pedidos é simples e obedecerá aos fundamentos do recurso, ou seja, estará diretamente ligado aos
errores
apontados nas razões
recursais. Com efeito, deve obedecer a ordem seguinte: a) seja o
o de
apelação conhecido, pois que presentes todos os requisitos de admissibilidade para tanto; b) no mérito, seja integralmente provido para: recorrida, acolhendo-se a tese de
e r ro r in p r oc e d e n d o ;
recorrida, acolhendo-se a tese de e r ro r
anular a sentença
b.2) ou reformar a sentença
in j u d ic a n d o .
A seguir, um exemplo de pedidos formulados em um recurso de apelação de caso concreto: 90. Ao exposto, requerem as Apelantes: a) seja o presente recurso conhecido, pois que presentes todos os requisitos de admissibilidade para tanto; b) no mérito, seja integralmente provido para: b.1) ANULAR parcialmente a sentença no tocante à condenação por danos morais, por tratar-se de e rro r in p roced e nd o decorrente julgamento e x t ra p e tit a , nos termos do item 2.1 s u p r a ; b.2) REFORMAR integralmente a sentença no que toca à condenação pelos danos materiais e também morais (caso desacolhido, nes particular, o pedido formulado em “b.1”), reconhecendo-se o error in judicando decorrente da equivocada apreciação da prova dos autos e da má aplicação do direito ao caso concreto, tudo para declarar a inexistência de n e x o c a u s a l e, portanto, do dever de indenizar, nos termos do item 2.2. s u p r a ; b.3) ACASO N O ACOLHIDO o pedido formulado em “b.2”, EM CUMULAÇ O EVENTUAL, seja parcialmente reformada a sentença, reconhecendo-se a culpa concorrente das vítimas, de modo a reduzir pela metade as condenações pecuniárias, sendo: I) redução pela metade do ressarcimento das despesas com os funerais; II) quanto às prestações mensais, seja reduzido de 2/3 para 1/3 do salário mínimo a indenização referente à filha recém nascida, bem como de 2/3 para 1/3 do salário percebido pela esposa quando em vida; III) seja reduzido de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor da indenização a título de danos morais.
3 . 2 – EXEMP LO S P R Á TI CO S DE DI VERS OS RECURS OS
E XCELENTÍSSIMO S ENHOR D OUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E GRÉGI O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DE GOIÁS .
REFERÊNCIAS: Protocolo de origem n° 2 0 0 9 0 1 1 4 0 8 9 3 Juízo de Direito da Comarca de Cromínia A ÃO CIVIL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Réu: AGRECON e outros
AGRECON – AGREGADOS E CONSTRU ÕES LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n? 02.683.768/0001-32, sediada na Rua C-255, n? 270, Sala 407, Setor Nova Suíça, Goiânia, Goiás, por intermédio de seus procuradores regularmente const uídos, com endereço profissional na Rua 22, n? 780, Setor Oeste, comparece perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para, com fundamento nos ar gos 522, c a p u t e 527, III, ambos do Código de Processo Civil, interpor recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
contra a Decisão Interlocutória de folha 172/178, proferida pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Comarca de Cromínia, EUGÊNIA BIZERRA DE VEIRA ARAÚJO, que deferiu liminar em açã o civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Aduz para tanto as razões de fato e de direito a seguir alinhadas. E para formar o instrumento do agravo, junta-se, além das peças o b r i a t ó ri a s e fa c u lt a t iv a s , fotocópia do inteiro teor do procedimento que se encontra em primeiro grau de jurisdição (ver CONJUNTO 07), satisfazendo com isso a exigência contida nos incisos I e II do artigo 525 do CPC. Informa, por oportuno, q u e d e i x a a A u t o r a d e j u n t a r c ó p i a d a p r o c u r a ç ã o o u t o r a d a a o ad v o a d o da A ra v a d a, po i s qu e s e t ra t a d Mi ni st é ri o Pú bl ic o do Es t a do d e Go i á s , q u e a e e m j u íz o i nd e p e n d e n t e m e n t e d a ju n t a d a d e in s t ru m e n t o p ro c u ra t ó r io . 1 . DA ADMISSI BILIDADE DO RECURSO
1.
O presente recurso merece ser conhecido, vez que prese condições e pressupostos para tanto.
s todas
2.
A decisão recorrida, por se enquadrar na definição de cisão interlocutória, desafia recurso de agravo, re s s a l t a nd o - s e a a d e q u a ç ã o d e s u a i n t e rp o s i ç ã o p e l a v i a do inst rume nto, visto que liminar de ferida pe lo juízo a q u o DETERMINOU A IMEDIATA PARALIS A ÃO DAS ATIVIDADES DE EXTRA ÃO DE AREIA PRATICADA PELOS REQUERIDOS NO LEITO DO RIO DOS BOI S, BEM COMO A INTERDI ÃO DAS ESTRADAS E ACESS OS EXISTENTES DENTRO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
3.
Com efeito, a empresa Agravante, AGRECON, encontra-se obstada de exercer suas atividades, o que lhe causa prejuízo fina diário, bem como o potencial inadimplemento de seus compromissos contratuais na entrega de areia para construção. Urge, pois, que a decisão recorrida seja prontamente examinada, o que é possível através do processamento do presente agravo pela via instrumental.
4.
A Agravante, por sua vez, tem legitimidade, porquanto processo, e interesse em recorrer, dado que prejudicada pela decisão recorrida.
5.
te no
Outrossim, é tempestivo o recurso, visto que o procura da Agravante deu-se por intimado da decisão em 27.04.2009, quando, conforme certidão anexa (ver CONJUNTO 01, documentos obrigatórios do agravo de instrumento), compareceu à escrivania e foi pessoalmente intimado da decisão ora recorrida. Destarte, sendo o t e rm o a q u o do prazo para interposição deste recurso o dia 2 8 d e a b ri l d e 2 0 0 9 , tem-se que o d i es a d q u e m para o protocolo da peça recursal será o dia 0 7 d e m a io d e 2 0 0 9 , sendo que o presente recurso foi protocolado no dia 0 4 d e m a io d e 2 0 0 9 .
6.
Quanto ao preparo, segue em anexo o comprovante de recolhimento das custas processuais, sendo o recurso, no mais, formalmente regular, estando instruído com todas as peças obrigatórias e facultativas exigidas pela lei processual. 2. SUMÁRIO DOS FATOS
7.
Trata-se, na origem de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face da ora Agravante, AGRECON, e outros, na qual aponta a prática de ilícitos ambientais na atividade principal da Recorren ual seja, a extração de areia no leito do Rio dos Bois.
8. Segundo afirma o Parq u et na inicial, “em s ín t es e : a em p re s a ré A GRE CON p o s su ía lice nç a p ar a fu n cio n am e n t o d e a p en a s u d rag a, e nt re t an t o u ti liz an d o - se d a m e s m a , in s t a l o u e f e z fu n c i o n a r m a q u in á r io e m t r ê s ( 0 3 p r o p r ie d a d e s d i s t in t a s , p e r te n c e n t e s a C el s o C a rd o s o C am p o s , Ju a r e z C o s t a Ca m a rg o e Dim a s J o s é d e S o u z a ”7 . 9.
Acusa ainda o Ministério Público a existência de diversas irregularidades, todas extraídas de um denominado Lau d o d e Loc al d e De g ra d aç ão Am b ie n t al, em que são elencados problemas com as caixas de areia, inadequada disposição de resíduos de dragagem, estradas paralelas ao rio etc.
10.
Forte nessas alegações e ressaltando os danos ambienta causados, pleiteou liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de serem suspensas as atividades de extração de areia promovidas pela AGRECON, interdição s estradas e acessos existentes dentro das áreas de preservação permanente, reparação dos danos causados e busca e apreensão de dragas e instrumentos utilizados nas atividades extrativas.
11.
Em exame inicial dos autos, entendeu por bem a magistrada condutora do feito em conceder a liminar requerida, assentando seu entend nto nas seguintes premissas: “Em u m a a n á li s e p r e lim in a r , o s d o cu m e n t o s q u e i ns t r u e m a in i ci al t r a z e m in d í c io s d e q u e o s r e q u e r id o s e s t ã o e x t r a in d o a re i a d e f o r m a i rr e g u l a r, s e m o d e v id o l ic e n c i am e n t o e E IA / R I MA . T am b é m a p o n t a m d e g r ad a ç ã o n o l e it o e m a r ge n s d o R i o d o s B o is . De a co rd o co m o Lau d o d e Ex am e Pe ricia l d e fls . 13 8 / 1 6 e lab or ad o p e lo In st it u t o d e Crim in al ís ti ca Le o n ar d o R od rigu e s em 2 7 d e ju n h o d e 2 0 0 8 , f o ra m v is t o r ia d a s a s p r op rie d a d e s d e D im a s J o s é d e S o u z a e J u a r e z C o s t a Ca m a rg o , o n d e , n o t r e c h o d o R i o d o s B o is , e s t a v a s e n d o e x e c u t a d a e x t r a ç ã o d e a r e ia p e l a e m p r e s a A GR EC ON . C o n f o rm e r e la t o c o n s t a n t e d o La u d o , f o r a m e n c o n t r a d a s p ro p rie d ad e s ca ix as d e ar e ia s it u ad as n a fa ix a de p re s e rv aç ão p e rm an e nt e , m en os d e 5 0 m e t ro s d o rio , in ad eq u ad a d is p os iç ã o d e r e s í d u o s d e d r a g a g e m , p r e s e n ç a d e e r os ã o , p r e s e n ç a d e tradas s i tu a d a s e m m e n o s d e 3 0 m e t r o s d o R io d o s B o is , im p e d i tos à r e g e n e r a ç ã o n a t u r a l e m á r e a d e p r e s e r v a ç ã o p e rm a n e n t e , a u s ê n c i a d e m e d i d a s d e r ec u p e r a ç ã o e m á r e a s n ã o m a is u t i li z a d a s p a r a o d e p ó s i t o d e m a t e r ia l l av r a d o , a lé m d e o u t r a s i rr eg u l ar des . (...) A s si m , d ia n t e d as e vid ên cia s co n st a n t es d o s au t o s , s e ne cess ário o deferim ent o da m edida lim inar requ erida pe lo Ministé rio Púb lico, a fim de det erm inar a im ediata paralisação da atividade s de ex tração de areia, diant e d e risco irreparável”.
12.
contra essa decisão que a Agravante, AGRECON, insurge-se no presente recurso. Conquanto respeitável, tal liminar parte de premissas equivocadas e que, em absoluto, correspondem à realidade. Conforme será visto, a empresa AGRECON, que atua há mais de 10 (dez) anos na atividade de extração de areia, possui t o d a s a s l i c e n ç a s a m b i e n t a i s n e c e s s á r i a s e exerce suas atividades dentro das limitações e recomendações t écnicas exaradas pelos ó r ã o s a m b ie n t ais c o m p e t e nt e s . Exerce, pois, atividade licitamente e os impactos eventualmente
causados ao meio ambiente (toda atividade humana é impactante, ressalte-se) encontram-se dentro do que a legislação ambiental considera aceitável.
7
A propósito, tal afirmação não é correta, pois que conforme atestam as licenças juntadas (ve r CONJUNTO 03), a AGRECON tem autorização ara ope rar três dragas e não a penas uma, como aduz o MP.
13.
Antes, porém, de adentrar na seara do mérito do presen agravo, impõe-se expor a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás questões preliminares e de ordem processual, as quais, uma vez acolhidas, prejudicam por completo quaisquer outros debates. 0 2 . PRELIMINARMENTE: DA EXIS TÊNCIA D E LITISP ENDÊNCIA E D A NECESS ÁRIA EXTIN ÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLU ÃO DO MÉRITO
14.
Lit is p e n d ên ci a , como se sabe, é a tríplice identidade entre duas ou mais ações, ou seja, a perfeita coincidência entre partes, causa de pedir e pedido. Essa a exata definição trazida pelo Código de Processo Civil, in verbis : A rt . 3 0 1 . ( . . . ) §1 ?. Verifica-se a litispend ência ou a coisa julgada, r e p r o d u z a ç ã o a n t e r i o rm e n t e a j u iz a d a .
quand o se
§ 2 ?. Um a a ç ão é i d ê n t ic a à o ut r a q u a n t o t e m a s m e s m a s p a rt e s , a m e s m a c au s a d e p e d ir e o m e s m o p e d id o . § 3 ?. H á lit is p e n d ê n c ia , q u a n d o s e r ep e t e a ç ã o , q u e e s t á e m c u rs o ;
15.
Trata-se de p re s su p o st o p ro ce s su al n eg a t iv o e, uma vez manifestada a sua existência, impõe a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Código de Processo Civil.
16.
Pois bem. No caso presente é manifesta a figura da litispendência. Conforme comprovam documentos anexos, desde o ano de 2001 tramita no juízo de Trindade, sob o protocolo n? 200101752568, ação civil pública também manejada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, que tem como ré, dentre outras, a ora Agravante, AGRECON, e cujo objeto é exatamente a existência de danos ambientais causados no leito do Rio dos Bois por atividades de extração de areia (ver CONJUNTO 02 anexo, especialmente certidão narrativa atualizada expedida pelo Cartório das Fazendas Públicas e 2 Cível da Comarca de Trindade, Estado de Goiás). Em palavras outras, já existe demanda anterior a esta que envolve as mesmas partes, a mesma cau pedir e o mesmo pedido. Eis a litispendência.
17.
Na noticiada ação civil pública que tramita em Trindade houve, assim como na presente, deferimento de medida liminar suspendendo toda e qualquer atividade extrativa de areia ao longo do leito do Rio dos Bois. Isso entre de mbro de 2001 e janeiro de 2002. Naquela oportunidade, foram atingidos pela liminar todos que exploravam a atividade extrativa ao longo do Rio dos Bois, inclusive diversos que o faziam ilegalmente, na completa clandestinidade. Assim como na presente demanda, a AGRECON foi atingida pela liminar teve o pesado ônus de ver suspensas, por dias, as suas atividades. Entretanto, lá provou – como, acaso necessário, aqui também o fará – que atuava dentro da mais absoluta legalidade; juntou todas as suas licenças ambientais e planos de manejo; laudos da agência ambiental afirmando a legali e de suas atividades; tudo isso redundou na revogação da liminar com relação à AGRECON (ver CONJUNTO 02 anexo).
18.
A ação civil pública de Trindade continua em plena tra tação, sendo que, para se ter uma idéia da postura transparente e correta da empresa ora Agravante, a AGRECON foi, até o presente momento, o único réu que ofereceu CONTESTAÇÃO, onde pôde afirmar, com mais precisão ainda, que suas atividades são lícitas, encontram-se amparadas por todas as licenças devidas e não causam ao meio ambiente senão os impactos suportáv aceitos pela legislação ambiental.
19.
Infelizmente, vê agora a AGRECON toda a novela se repetir. Confundida com uma empresa clandestina, tratada como se operasse à margem da lei (o que não é verdadeiro, a despeito de isso querer faze crer a inic do MP), novamente é atingida a empresa por liminar suspensiva de suas atividades, pelos exatos mesmos motivos que o próprio Poder Judiciário, antes, já afirmou inexistirem.
20.
A questão ora levantada é grave. Da t a v e n ia , não poderia o Ministério Público (que é único e indivisível) simplesmente reprisar ação que ele mesmo, Ministério Público, já havia proposto em outra comarca do Estado de Goiás. Trata-se, no mínimo, de desatenção reprovável e que está a expor a ora Agravante, AGRECON, ao constrangimento de se ver demanda por fato idêntico e já submetido ao Poder Judiciário.
21.
HERMES ZANETI JR e FREDIE DIDIER JR.8 , em excelente (e única) obra dedicada à sistematização da tutela processual coletiva de direitos, muito bem abordam a questão da litispendência em demandas coletivas, advertindo: “O p r o b le m a d a l it i s p e n d ê n c ia a s s u m e e s p e c ia l re l e v o e m a ç õ e s coletivas. S e r v e c o m o v e r d a d e i r o fil t r o in t e r m e d i á rio p a r a le it im a r a p re s t a ç ã o j u ris d ic io n a l, u m a v e z q u e s e d e s v e l a a ra n t ia d ir e c io n a d a ao ré u e o Es t a d o e m d e t ri m e n t o d o a b u s o d e d ir e it o q u e p o d e o co rr e r c o m a e x p o s iç ã o d e m a s ia d a , d o p ri m e ir o , e d o in t e re s s e p ú b li co n a c o r re t a c o m p o s iç ã o d o li t í io p a ra a p a c i ic a ç ã o o u e s t a b il iz a ç ã o s o c ia l, d o s e u n d o .” (sem grifos no original)
22.
In ca su , é o que se tem: abuso de direito processual por parte do Ministério Público do Estado de Goiás (aqui, uma vez mais, pedem-se todas as venias necessárias para se fazer essa contundente afirmação) e exposição demas (e ilegal) da AGRECON a sucessivas ações civis públicas idênticas.
23.
Com efeito, ante a claríssima e inegável presença da litispendência entre as ações civis públicas de Trindade e Cromínia, e sendo certo que a primeira demanda, à luz do art. 219 do CPC, induz a litispendência, requer-se que esse pressuposto processual negativo seja conhecido e acolhido, com a conseqüente extinção do processo sem a resolução do mérito, forte no art. 267, V, do Código de Processo Civil. 0 3 . AIN DA PRELIMIN ARMENTE: DA IN COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DI REITO DA COMARCA D E CROMÍNI A
24.
A preliminar de litispendência levantada no item anter parece, por sua objetividade e clareza, intransponível. Contudo, ainda que este TJGO entenda por bem afastá-la, os fatos ali narrados conduzirão à i n c o m p e t ê n c i a a b s o l u t a d o j u í z o d e d i r e i t o d a C o m a r c a Cro m í n i a p a r a ju l a r a d e m a n d a p r o p o s t a p e l o Mi n i s t é r io P ú b l ic o d o E s t a d o d e Go i á s .
25.
De fato, dispõe o art. 2? da Lei 7.347/85: A rt . 2 ?. As aç õe s p re v is t as ne s t a Lei s e rã o p rop os t as n o fo ro d o lo ca l ond e ocorrer o dano, cujo juízo terá comp et ência fun cional para p ro ce s s ar e ju lg a r a ca us a. Pa rá g r a f o ú n ic o . A p r o p o s it u r a d a a ç ã o p r e v e n i rá a j u r d i ç ã o d o j u íz o p a ra t od as as aç õe s p os t e rio rm e n t e in t en t ad a s q u e p os s u am a m e s m a c au s a d e p e d i r o u o m e s m o p e d id o .
26.
A despeito de a lei falar em local do dano , é pacífico em doutrina9 e jurisprudência tratar-se de competência absoluta, pois que em verdade atribui a lei competência funcional ao juízo do local do dano para a ação civil ública. E o diploma legal vai além: tratando-se de dano que se expanda por mais de uma comarca (como é o caso presente) o juízo perante o qual houve a propositura da primeira ação fica com sua competência (absoluta, ressalte-se) preventa para todas as demais.
27.
Com efeito, considerando que no juízo de Trindade, sob o protocolo n? 200101752568, tramita que tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente demanda, é de se reconhecer, à luz do disposto no art. 2? e parágrafo único da lei 7.347/85, que o juízo da Comarca de Trindade é prevento e absolu nte competente para julgar toda e qualquer demanda coletiva que verse sobre extração de areia no ito do Rio dos Bois. Assim, tem-se que o reverso dessa moeda é o reconhecimento que o juízo da marca de Cromínia é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito. ação civil pública
28.
Por conseguinte, deve ter incidência imediata a regra inserida no §2? do art. 113 do Código de Processo Civil, in verbis : A r t . 1 1 3 . A in co m p e t ên cia a b s olu t a d e ve s e r d ec la rad a d e o fíc io p o d e s e r ale g ad a, em qu a lq u e r t em p o e g ra u d e ju ris d iç ão , in d e p e n d e n t e m e n t e d e e x c e ç ão . ( . . . ) 8
FREDIE DIDIER JR e HERMES Z. JR, C u r s o d e D i re it o Pro c e s s u a l Civ i l – Pr o c e s s o C o l e t i v o , Ed. JusPodium, pag. 159. 9 Ver, por todos, RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, in Ação Civil Pública , Ed. RT, 8ª edição.
§ 2 ?. De c l a ra d a a i nc o m p e t ê n c ia a b s o lu t a , s o m e n t e o s a t o s d e c is ó ri o s s e rã o n ul o s , re m e t e n d o - s e o s a ut o s ao j u iz c o m p e t e n t e .
29. Impõe-se, assim, o reconhecimento da incompetência absoluta juízo da comarca de Cromínia, com a anulação (cassação) da liminar deferida e remessa dos autos ao juízo de direito da Comarca de Trindade, prevento e absolutamente competente para processar e julgar o presente feito. 0 4 . DO MÉRITO: DAS RAZÕES QUE IMPÕEM A REFORMA DA DECI SÃO I NTERLOCUTÓRI A RECORRIDA
30.
Acaso as preliminares expostas nos itens anteriores restem superadas, no mérito, a liminar concedida está a merecer pronta reforma, porquanto resultado de error in judicando .
31.
De fato, a leitura da decisão recorrida indica que o juízo a q u o entendeu presentes os requisitos u m u s b o ni iu re s e p e ric ulu m in m o ra autorizadores da tutela liminar. Entretanto, os fatos e documentos que ora se traz ao tribunal mostram que nenhum dos dois requisitos se encontra satisfeito, conforme a seguir se demonstra. 4.1. DA AUSÊNCIA DO FUMU S BO N I I U RES
32.
fumaça do bom direito:
Elenca o juízo
a quo
como elementos que demonstram a presença da
RAZÃO N? 0 1 EXP OSTA NA DECIS ÃO RECORRID A
a)
33.
“Em u m a a n á li s e p r e li m i n a r , o s d o c u m e n t o s q u e in s t r u e m a inicial trazem indícios de que os reque ridos est ão ext raind o areia de form a irregular, sem o dev ido licenciam ent o e EIA/RIMA. T am b é m a p o n t am d e g ra d a çã o n o le it o e m a rg e n s d o Ri o d o s B oi s”. (decisão recorrida, fls. 175 dos autos)
Não é correta essa primeira afirmação. A AGRECON, ora
nte,
n ã o e x t r a i a re i a d e fo r m a i rre u l a r ; ao contrário, está devidamente licenciada por todos os órgãos
competentes, exercendo atividade dentro da mais absolu
egalidade.
34.
De fato, como comprovam os documentos (ver CONJUNTO 03, licenças ambientais) ora juntados, desde o ano 2000 at a presente data, a AGRECON tem obtido o devido licenciamento de seu empreendimento; nesses quase dez anos, não ficou à margem da lei em nem sequer um momento. Veja-se em resumo, o que atestam as licenças juntadas: - CONJUNTO 03, PRIMEIRA LICENÇA: l i c e n ç a d e i n s t a l a ç ã o do empreendimento, expedida pela Agência Ambiental de Goiás (atual SEMARH) em 08 de novembro de 2000; - CONJUNTO 03, SEGUNDA LICENÇA: li c e n ç a d e f un c i o n a m e n t o do empreendimento, expedida pela Agência Ambiental de Goiás (atual SEMARH) em 08 de novembro de 2000; - CONJUNTO 03, TERCEIRA LICENÇA: l ic e n ç a d e f u n c io n a m e n t o do empreendimento, expedida pela Agência Ambiental de Goiás (atual SEMARH) em 25 de novembro de 2002; - CONJUNTO 03, QUARTA LICENÇA: l i c e n ç a d e f u n c i o n a m e n t o do empreendimento, expedida pela Agência Ambiental de Goiás (atual SEMARH) em 29 de agosto de 2005; - CONJUNTO 03, QUINTA LICENÇA: l i c e n ç a d e f u n c i o n a m e n t o do empreendimento, expedida pela Agência Ambiental de Goiás (atual SEMARH) em 13 de fevereiro de 2007; - CONJUNTO 03, SEXTA LICENÇA: l i c e n ç a d e f u n c i o n a m e n t o do empreendimento, expedida pela Agência Ambiental de Goiás (atual SEMARH) em 29 de abril de 2009. - CONJUNTO 03, última folha: Au t o ri z a çã o d e Re i s t ro d e Li c e n ç a de exploração, expedida pelo DNPM, em 13 de outubro de 2005.
35.
Ora, uma empresa que tem sido, há quase dez anos, fiscalizada, monitorada e reiteradamente licenciada em suas ativida não pode ser tida como empreendedora ilícita. Os atos administrativos consistentes nas lice externam os atributos da veracidade e legitimidade, conduzindo à conclusão de que as atividades extrativas realizadas pela AGRECON e n c o n t ra m - s e d e n t ro d o s p a râ m e t ro s i m p o s t o s p e l a l e i s l aç ã o a m b i e n t a l.
36.
E não é só isso. Afirma o juízo a q u o , com supedâneo nas afirmações do órgão ministerial autor da ação, que a ora Agravante estaria exercendo atividade mineraria sem
EIA/RIMA. Da t a v en ia , nada mais incorreto. Primeiramente, jamais o órgão a iental competente (no caso a SEMARH), expediria qualquer licença sem o devido estudo ambiental; em segundo lugar, especificamente no caso de extração de areia, por força da RESOLUÇÃO CONAMA N? 369, de 28 de março de 2006, o EIA/RIMA pode, a critério do rgão Am ntal competente, ser substituído por outros estudos ambientais, pois que a extração de areia, segundo a própria resolução, é atividade minerária não potencialmente causadora de significativos impacto bientais. Eis o normativo, in verbis : S EÇÃO II DA S ATIVIDA DES DE PES QUIS A E EX TRA ÇÃO DE S UBS TÂN CIA S MIN ERA IS Art . 7 . A int e rv en çã o ou s up re ss ão de v eg e t açã o e m APP p ar a a extração de substâncias minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de Estadu Prévio de Im p act o Am bi e nt al- EIA e re s p ec tiv o Re la t ório de Im p ac t o s ob re o Maio Am bie nt e – RI MA n o p ro ce s s o d e lice nc iam e nt o am b ien t al, be m com o a outras exigências, dent re as quais: (...) § 1 ?. No c a s o d e in t e r v e n ç ão o u s u p re s s ã o d e v e e t a ç ão e m APP p a ra a a t iv id a d e d e e x t ra ç ã o d e s ub s t â n ci a s m in e ra is q u e n ã o s e j a p o t e n c ia lm e n t e c a u s a d o ra d e s i n i ic a t iv o im p a ct o a m b ie n t a l, o ó r ã o a m b ie n t a l co m p e t e n t e p o d e rá , m e d ia n t e d e c is ã o m o t iv a d a , s u b s t it u ir a e x i ê n c ia d e a p re s e n t a ç ã o d e EI A/ RI MA p e la a p re s e n t a ç ã o d e o ut ro s e s t ud o s a m b ie n t a is re v is t o s e m le is la ç ã o .
37.
exatamente o caso da AGRECON. Por força de decisão exarada pelo rgão Ambiental Estadual, quando ainda era FEMAGO, para atividades de extração de areia restou substituído o EIA/RIMA pelo RCA-PCA, OU SEJA, Relatório de Controle Ambiental e Plano Controle Ambiental.
38.
No caso da Agravante, o RCA-PCA foi protocolado junto à antiga FEMAGO ainda no ano de 1999 (ver CONJUNTO 06), quando da primeira outorga de licença de instalação e funcionamento do empreendimento. Portanto, ao contrário do que afirma o MP na peça vestibular e mesmo o juízo a q u o em sua decisão, os estudos pertinentes existem e foram sim apresentados e aprovados pelos órgãos ambientais competentes. Tal estudo, todavia, apenas não tem o nome de EIA/RIMA e sim RCA-PCA, dada a peculiaridade de baixo impacto ambiental da atividade de extração de areia.
39.
Com efeito, a RAZÃO N? 01 elencada na decisão não se sustenta, motivo pelo qual não pode ela servir como fundamento de presença do um us boni iures .
40.
A decisão recorrida elenca, ainda mais uma razão como upedâneo para a concessão da liminar, in verbis : R AZÃO N?0 2 EX PO STA NA DEC I S ÃO REC ORR I DA
“De acordo com o Laudo de Exam e Pericial de fls. 13 8/ 1 borado p e lo In st itu t o d e Crim inal ística Leon ard o Rod rigu e s em 2 7 d e ju n h o d e 2 0 0 8 , f o ra m v is t o r ia d a s a s p r op rie d a d e s d e D im a s J o s é d e S o u z a e Juarez Costa Cam argo, ond e, no trecho do Rio dos Bois, es tava sen do ex ecutada e xtração de areia pela em presa AGRECON. C on f o rm e re la t o c o n s t a n t e d o la u d o , f o ra m e n c o nt r ad a s n a s p ro p rie d ad e s ca ix as d e are ia s itu ad as n a fa ix a de p re s e rv aç ão p e rm an e nt e , m en os d e 5 0 m e t ro s d o rio , in ad eq u ad a d is p os ição d e resíduos de dragagem , presença de erosão, presença de tradas s i tu a d a s a m e n o s d e 3 0 m e t ro s d o R io d o s B o is , im p e d im e n t o s à regen eração natural da área de p reservação pe rm anente, ausên cia de m edidas de recuperação em áreas n ão m ais utilizadas p ara dep ósito do m aterial lavrado, além d e out ras irregularidad es. Tam bém consta Term o Circunst anciado d e Ocorrência às fls. 4 9/ 58 , ond e é relatada a e xtração irregu lar de areia na p ropriedade de Celso Cardoso Carlos Campos, Fazenda Cantão do Rio dos Bois, onde atuav am como d ragueiros os requeridos Nilson e Dílson. De ac or d o co m o re lat o d o re qu e rid o Ce ls o, a d ra g a e xis te n t e em s u a p ro p rie d ad e s e ria d a em p re s a AGRECON e re ce b e ria p e rce nt u al d o recurso m ineral com ercializado, se ndo ainda respon sáve pe lo ge renciam ento d o m aquinário. As sim , diant e d as e vid ên cia s co n st an t es d os au t os , s e ne cess ário o deferim ent o da m edida lim inar requ erida pe lo Ministé rio
Púb lico, a fim de det erm inar a im ediata paralisação da e x t r a çã o d e a r e ia , d i a n t e d e r is c o d e d a n o i rr ep a r á v e l . (...)”
atividade s de
41.
Não se mostra, d a t a v e n i a , exato o que restou exposto nesse trecho do decisório objurgado. Tal equívoco certamente não é mputável à eminente julgadora singular, mas sim ao inexato laudo elaborado pelo instituto de crimi ística e juntado à inicial do Parquet .
42.
Afirma-se equivocado referido laudo não porque se trata de opinião pessoal da empresa Agravante, mas sim porque a atual Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás (antiga Agência Ambiental), no início do mês de abril de 2009, elaborou Estudo Técnico (ver CONJUNTO 04) resultado de vistoria in loco nas instalações da AGRECON, a fim de renovação de sua licença de funcionamento. O estudo da SEMARH – que, ressalte-se, é o ó r ão t é c n i c o m a i s c a p a c i t a d o e m m a t é r i a a m b i e n t a l n o E s t a d o d e G o i á s – veicula conclusões d i a m e t ra l m e n t e e x p o s t a s à q u e l a s la n ç a d a s n o l a u d o d o i n s t i t u to d e c r im i n a l ís t i c a .
43.
Enquanto o laudo do instituto afirma haver, por parte AGRECON, inadequada disposição dos resíduos de dragagem, presença de erosão, estradas situadas a m enos de 30 metros do Rio dos Bois, impedimentos à regeneração da vegetação e ausência de medidas de recuperação de áreas não mais utilizadas, o estudo téc da SEMARH aduz exatamente o contrário. Veja-se, a título de exemplo, o que atestam os técnicos José Humberto da Mata e Eustáquio Ferreira dos Santos sobre as atividades da AGRECON: SOBRE RES DUOS DE DRAGAGEM “O m a t e r ia l d e p é d e p e n e i ra ( c a s c a lh o ) e s t á s e n d o d e p o s it a d o f o r a d a á r e a d e p r e s e r v aç ã o p e r m a n e n t e p a r a a p r ov e it a m e n t o m e lh o r ia d e e s t r a d a s , p r in c ip a lm e n t e a p ó s p e rí o d o c h u v o s o . ” “J á o m a t e r ia l d e p é d e p e n e i ra ( m a t é r ia o rg â n i c a) e s t á s e n d o utilizado para a adubação orgânica e recuperação das caixas onde h o u v e e x p l ora ç õ e s n o p a s s a d o e n a á r e a a s e r r e v e g e t a d a , d o p r oj e t o d e c om p e n s a ç ão a m b i en t a l. ” “A á re a d e 3 0 . 8 8 4 m 2 q u e e s t á s e n d o r e v e g e t a d a f o i p r o p o s para c o m p e n s a r a in s t a l a ç ã o d a s c a ix a s d e n t r o d a s á r e a s d e p e rm an e nt e , d e fo rm a q u e n ão h ou v e ss e d e sm at e ou d ep o s iç ã o d e areia em áreas alagadiças. ”
OBSERVA ÃO SOBRE O POSICIONAMENTO DAS CAIXAS DE AREIA, CAMINHO DE SERVIÇO E ACESSO: Como se pode notar da documentação juntada aos autos, AG RECO N p ro m o v e a l í ci t a e l e a l e x p l o r a ç ã o m i n e ra ri a o ano de 1999, tendo suas licenças (todas) desde então renovadas. À época da instalação do projeto, não exigia a le is l aç ão e ó r ã o s a m b ie n t ais q u e a s c a ix a s de a re i a p o s t a s s e m f o r a d a A P P . P o r t a l r a z ã o , f o r a m a s c a i xa s AGRECON livremente posicionadas. A AGRECON, com o objetivo de evitar a mudança de suas caixas de areia e com isso causar desmatamento em áreas outras e portanto novos i m p a c t o s p r o p ô s ( v e r CO NJU N TO n ? 0 5 ) a c o m p e n s a ç ã o ambiental, o que foi deferido pela SEMARH. Com efeito, as caixas de areia que se encontram dentro das APP estão d e v i d a m e n t e a u to r iz a d a s p e l o Ór ã o Am b i e n t a l, s e n d o , conforme comprova a documentação ora anexada, c o m p e n s a d o s e v e n t ua is d a n o s e m re v e e t a ç ã o . A ÚLTI MA LICEN A DE FUNCIONAMENTO, EXPEDIDA EM 29 DE ABRIL DE 2 0 0 9 , EXPRESSAMENTE CONS IGNA TAL AUTORIZAÇÃO EM SEU I T EN S 3 . 1 1 E 4 , EX I GÊN CI AS T ÉCN I CA S CO MPL EMENT AR ES . NOTAR, OUTROSS IM, QUE O MESMO ITEM 3 .1 1 FALA TAMBÉM EM A CES S O S , DEMONS TRAND O TAMBÉM A LEGALID ADE DAS ESTRADAS UTILIZADAS PELO EMPREENDIMENTO. “A lg u m a s c a ix a s d e d e p o s iç ã o d e a r e ia e s t ã o e m á r e a d e p r e s e r v a ç ã o p e rm an e nt e n a m a rg em d o R io d o s B ois q u e p os su i APP d e ce rc a d e 5 0 m e t r os , m a s o e m p re e n d e d o r t e v e o cu id a d o d e m a n t e r ao m á x im o a v e g e t a ç ã o n a tiv a , q u e e s t á e m bom e stado de p re s e rv aç ão . ”
“A área proposta com o comp en sação am biental está localizada em u m p o n t o e s t ra t é g ic o , t e n d o s id o d e s m at a d o n o p a s s a d o orm ação de pastagem do tipo Brachiara antropizada”. SOBRE ACONDICIONAMENTO E DESTIN O DOS RESÍ DUOS
“Os resíduos sólidos e semi-sólidos (lixos) estã o sendo a c o n d ic io n a d os e m lo c a is a d e q u a d o s , e s t ã o s e n d o e n t e r ra d o e m u m local ond e foi retirado cas calho no p assad o”. O s d e j e t o s h u m a n o s s ã o d e s t i n a d os à f o s s a s é p t ic a d o t fossa n e g ra e e s t ã o d i sp o s t o m a is d e 1 0 0 ( c e m ) m e t r os d a Á re a d e Preservação Perm anente .” “O em preend im ento dispõe de local de apoio para a m anu ção de m áquinas e equipam entos, tend o sido ins talado fora da área de p re s e rv aç ão p e rm an en t e . ” SOBRE EROSÃO “ Nã o o i c o n s t a t a d a a o r m a ç ã o d e p r o c e s s o s á re a s e x p lo ra d a s e n a s s u a s im e d ia ç õ e s ”.
e r o s iv o s
n as
44.
Não bastassem essas constatações, a conclusão final do estudo dos técnicos da SEMARH é reveladora e faz jus à seriedade que a AGRECON atua na exploração de areia: “C on s i d e ra n d o o t e m p o e m q u e e s s e e m p re e n d i m e n t o e n c o n t ra - s e instalado ne ssa área, podem os afirm ar qu e os danos cau s ao m e i o a m b i e n t e s ão p o u c o im p a c t a n t e s , e p o d e s e n o t a r q u e e x i s t e u m c om p r o m e t i m e n t o d o e m p r e e n d e d o r c om o s re c u r s os n a t e p rin cip alm e nt e com a fo rm a d e e xp lora ção . Qu an t o à áre a d e com pe ns ação amb iental está d e acordo com o descrito no RCA, num u t u ro b e m p r ó x im o e s t a r á c o m p le t a m e n t e r e v e g e t a d a , d e s d e q u e s e j a m a n t id a a m e s m a is o la d a e s e m a p r e s e n ç a d e a n im a is ( b o v i n o s e eq uinos)”.
45.
Impende-se fazer, no caso presente, um balanço das situações apresentadas em juízo: de um lado, posta-se o Ministério Público, que com supedâneo em laudo de um instituto de criminalística (que com todo o respeito não tem nenhuma expertise em matéria ambiental), aponta genericamente ilicitudes (como falta de EIA/RIMA que, como visto, não é verdade) e danos ambientais; de outro lado, posta-se a AGRECON, sólida e séria empreendedora, que há dez anos explora, de forma sustentável, areia no leito do Rio dos Bois; empresa que atua dentro da mais absoluta legalidade e tem suas licenças reiteradamente renovadas pelo rgão Ambiental competente. Ainda nesse balanço, impõe-se considerar a existência de dois estudos, totalmente conflitantes, sendo um elaborado por um instituto de criminalística que, conquanto respeitável, não tem expertise em manteria ambiental, e outro estudo elaborado por especialistas SEMARH, órgão legalmente competente para tratar de assuntos ambientais e com notória especialização na matéria. Pergunta-se: quem mereceria maior crédito?
46.
Mais ainda: numa situação em que se pode afirmar haver, no mínimo, dúvida quanto à exatidão da prova pré-constituída juntada pelo Ministério Público à inicial, seria juridicamente correto lançar por terra a presunção de egitimidade e veracidade das licenças titularizadas pela AGRECON e prestigiar um laudo unila mente produzido? Seria esse laudo uma p ro v a in eq uív oc a, tal como exige o art. 273 do CPC, apta a embasar tão grave liminar de suspensão das atividades de uma empresa que, repita-se, exerce suas atividades dentro da mais absoluta legalidade?
47.
certo que não. Merecem prestígio as licenças outorga à AGRECON e crédito os estudos efetuados pelo rgão que fato detém expertise sobre o tema meio ambiente. A prova juntada pelo MP aos autos é frágil, longe de se considerar inequívoca, razão pela qual não pode, em homenagem à boa técnica processual, servir de base para uma liminar inaudita altera p ars .
48.
Com efeito, ínfimo, senão inexistente, o um us boni iures , o que impõe a reforma da decisão recorrida, com a devida autorização de retomada das atividade mpresa Agravante. 4.2. DA AUSÊNCIA DE P ER I CUL U M I N MO R A
49.
A decisão recorrida simplesmente não menciona qual seria o
p e ricu lu m in m o ra a autorizar a liminar. Limita-se a dizer que “ a d e fe s a d o m ei o am b ie nt e s u p õe a o b s e r v â n c ia , d e n t r e o u t r o s , d o s p r in c íp i o s d a r e s p o n s a b i li d ad e o b j e t iv a , d a p r e v a lê n c ia d o m e i o a m b i e n t e e d a p r e c a u ç ã o”. Fatos objetivos que revelem perigo na demora, entretan não são
apontados.
50.
A AGRECON, por sua vez, faz juntar laudo que expressamente menciona que a atividade por ela desenvolvida é pouco mpactante e, mais do que isso, que na qualidade de empreendedora tem ela compromisso com os recursos naturais. (ver estudo da SEMARH)
51.
Ora, simplesmente não há perigo na demora. Se em 10 (dez) anos não houve, porque haveria agora de surgir?
52.
Finalmente, mas não menos importante, afirmou a julgadora em sua
decisão:
“a m e d id a s e r á m a n t id a a t é a a p r e s e n t a ç ão d e E IA / R I MA , l ic e n ç a d o ó r g ã o a m b ie n t a l e c o m p r o v a ç ã o d e r e s t a u r a ç ã o d a s á r e a s d e g r a d a s ( . . . ) ”. A AGRECON, por intermédio do presente recurso,
apresenta todas as licenças, bem como demonstra existir o estudo de impacto ambiental, apenas com outro nome: PCA-RCA. Com isso, vê-se que inexiste razão para a manutenção da liminar censurada, pelo que é de requerer a sua reforma.
0 5 . D A LIMINAR DE EFEITO SUS PENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 5 2 7 , I I I , D O CP C
53.
De acordo com a autorização inserida no inciso III do 527 do CPC, pode o relator do Agravo de Instrumento conceder liminar de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quando relevantes os fundamentos jurídico urso e presente o perigo de dano àquele que maneja o agravo.
54.
In ca su , é exatamente o que se tem. A AGRECON trouxe ao longo da peça recursal e em documentos juntados, razões robustas que demonstram o desacerto da decisão recorrida, argumentos esses sobejamente tratados ao lo da peça recursal.
55.
razões jurídicas:
A título de ilustração, militam a favor da Agravante as seguintes a) Existência de litispendência, a impor a extinção do processo sem a resolução do mérito (ver item 01) e a conseqüente revogação da liminar deferida; b) Incompetência absoluta do juízo da Comarca de Cromínia, com a conseqüente anulação de todos os atos decisórios, principalmente da liminar deferida; c) No mérito, ausência de u m u s b on i iu re s e p e ric ulu m i n m o ra , conforme exposto no item 04.
56.
Outrossim, a liminar deferida, acaso mantida, causará ainda maiores à empresa, que com suas atividades suspensas fica impedida de exercer seu mister, acumulando prejuízos e, o que é pior, correndo o risco de não conseguir honrar com os compromissos contratuais junto a clientes, que precisam de areia em suas atividades diárias, notadamente na construção civil.
57.
Impõe-se, assim, a suspensão integral, liminarmente, da decisão recorrida, com a devolução de todos os materiais eventualmente apreendidos (dragas, tratores, caminhões etc), tudo para que a AGRECON possa voltar a exercer as atividades para as quais, há dez anos, está a mesma devidamente autorizada e licenciada: extrair areia do leito Rio dos Bois, de forma consciente, sustentável e com responsabilidade a iental. 0 6 . DOS PEDID OS E REQUERIMENTOS FINAIS
58.
Ao exposto, requer a Agravante: a) O conhecimento e processamento do presente agravo na forma instrumental, dada a extrema gravosidade da decisão recorrida, a trazer à AGRECON risco de dano irreparável ou de dif l reparação; b) O deferimento da liminar de efeito suspensivo, nos ter do inciso III do art. 527 do CPC, com a devolução de todos materiais eventualmente apreendidos (dragas, tratores, caminhões etc), tudo para que a AGRECON possa voltar a
exercer as atividades de extração de areia no leito dom Rio dos Bois; c)
A intimação do Ministério Público, na qualidade de Agravado, a fim de que ofereça Contra-Razões ao presente recurso;
d) No mérito, o provimento do recurso para: d.1) ANULAR INTEGRALMENTE a decisão recorrida, por força do acolhimento da preliminar de litispendência; d.2) ANULAR INTEGRALMENTE a decisão recorrida, por força do acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, com a devida remessa dos autos ao juízo da Comarca de Trindade; d.3) REFORMAR INTEGRALMENTE a decisão recorrida, ante ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão, a saber, o u m u s b o n i iu r e s e o p e r ic u lu m in m o r a, inclusive com a revogação dos ofícios à SEMARH, DNPM e outros determinados na decisão recorrida. Em homenagem à regularidade formal do presente recurso, declara que as peças juntadas em cópia correspondem àquelas juntadas aos au do processo em primeiro grau. Outrossim, declina o nome e endereço completo dos advogados de agravante e agravado: AGRAVANTE: L CIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA, OAB/GO N? 20.517, profissionalmente estabelecido na Rua 22, n? 780, Setor Oeste, em Goiânia, Goiás. AGRAVADO: MINIST RIO P BLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da ilustre Promotora de Justiça com assento na Comarca de Cromínia, Dra. GERUSA FÁVERO GIRARDELLI. Termo em que pede e espera deferimento. Goiânia, 04 de maio de 2009.
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA OAB / GO N ? 2 0 . 5 1 7
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO W ALDECK FELI X DE S OUS A , MUI DIGNO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 74.411-5/180 (200901780434)
REFER NCIAS: Agravo de Instrumento n? 74.411-5/180 (200901780434) Agravante: AGRECON Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRECON – AGREGADOS E CONSTRU ÕES LTDA. , já qualificada, vem perante Vossa Excelência, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, opor recurso de EMBARGOS DE DECLARA ÃO
o que faz segundo os fatos e fundamentos de direito a
uir expostos:
0 1 . EXPOSI ÃO DOS FATOS
01. Trata-se de Ag ra v o d e In st ru m e n t o manejado por AGRECON – AGREGADOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Cromínia, Goiás, que em sede de ação civil pública nejada pelo MINIST RIO P BLICO, concedeu medida liminar determinando a imediata paralisação das atividades extrativas de areia praticadas pela ora Embargante, AGRECON, no leito do Rio dos Bois. 02. Irresignada, a empresa interpôs ag r a v o d e in s t r um e n t o , recurso no qual pleiteou a anulação / reforma da decisão monocrática, escudada em três fundamentos: (i) litispendência entre a ação civil pública aforada em Cromínia e outra em tramitação perante o Juízo da Comarca de Trindade, Goiás; (ii) incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Cromínia, ante a regra de prevenção ditada pelo parágrafo único do artigo 2? da Lei 7.347/85; (iii) ausência dos requisitos – u m u s b o n i iu re s e p e ric u lu m in m o ra – autorizadores da concessão da medida liminar. 03. Após receber parecer pelo i m p r o v i m e n t o do agravo pela Procuradoria Geral de Justiça, o recurso foi apreciado pela Segunda Câmara Cível do TJGO, que, à unanimidade de votos, negou-lhe provimento, em acórdão servil e i nt e ra lm e n t e e s c o ra d o , i nc lu s iv e como razões de decidir, no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, fator de indiscutível d e s e q u i lí b rio d a r e l a ç ã o p ro c e s s u a l , t e n d o e m v i s t a q u e o Mi ni s t é r io P ú b l ic o é o re c o r ri d o n o c a s o p r e s e n t e . Dito de outro modo, o agravo de instrumento manejado pela AGRECON foi literalmente
“julgado” por quem era parte na relação processual recursal, a saber, o Ministério Público do Estado de Goiás, que por ser uno e indivisível, não deixa de ser MPGO, quer atue em primeiro, quer atue em segundo grau de jurisdição. fato que o juiz pode no arbítrio adotar a tese de parte, entretanto, nesta hipótese, deve fazê-lo quando a sua convicção coincide com a da parte eleita, mas isto fundamentadamente explicitado de modo a, se não convencer, pelo menos justificar à quem se dirige a decisão que o d e c i s u m é do julgador e não que este reverentemente submeteu-se a convicção da parte e olímpico desprezo às suas teses e x a d v e r s a , em aparente desrespeito ao contraditório pelo arroga simplesmente ignoradas como se não fossem postas. 04. De todo modo, o acórdão que apreciou o agravo restou o sso quanto a determinadas questões de lei federal apontadas no recurso, razão da interposição presentes aclaratórios. 0 2 . EMBARGOS D E DECLARAÇÃO PREQUESTION ATÓRIOS . OMIS SÃO N A APRECIAÇÃO DE QUESTÕES FEDERAIS SU SCITADAS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INS TRUMENTO
05. re q u e s t io n a t ó r ia
Primeiramente, c u m p r e d e s t a c a r a f i n a l i d a d e e m i n e n t e m e n t e d o s p r e s e n t e s e m b a r g o s , figura processual amplamente aceita na jurisprudência
pátria, sendo, inclusive, objeto das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
06. No caso presente, os embargos ora manejados têm o obje precípuo de sanar omissão na análise de questões federais suscitadas nas razões do agravo de instrumento, a f im d e q u e re s t e c o n f i u ra d o d e m a n e i ra in e q u í vo c a o re q u i s it o d o
re q u e s t io n a m e n t o ,
Justiça.
viabilizando-se a interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de
07. De fato, em suas razões recursais, externou a AGRECON contrariedade, pela decisão recorrida, de dois disposi s de lei federal: (i) art. 301, §´s 1?, 2? e 3? do Código de Processo Civil Brasileiro e (ii) Art. 2?, parágrafo único, da lei 7.347/85, Lei de Ação Civil Pública. 08. Quanto ao litispendência, visto que “ c o n f orm e c om p r o v am
primeiro
ponto,
externou-se
a
existência
de
d o cu m e n t o s a n e x o s , d e s d e o a n o d e 2 t r am it a n o ju íz o d e Trin d ad e , s ob o p ro t oc o lo n ? 2 0 0 10 1 75 2 5 6 8 , a çã o ci vi l p ú bl ica t a m b ém m an e ja d a p e lo Min is t é rio Púb lico d o Es t ad o d e Go iás , q u e t em co m o ré , d e nt re ou t ra s , a o ra Ag ra v an t e , AG REC ON, e c u j o o b j e t o é e x a t a m e n t e a e x i s t ê n c ia d e d a n o s a m b i en t a is c a u s a d o s n o l ei t o d o R io d o s B o is p o r atividades d e ext ração de areia (ve r CONJUNTO 02 ane xo, e spe cialm ent e ce rtidão narrativa atu alizada ex pe dida p elo Cartório das Faze ndas Públicas e 2 Cível da Com arca de Trindade , Est ado de Goiás). Em p a la v ra s ou t ra s , já e xi s t e d e m an d a a nt e rio r a e st a q u e e n v olv e as m e sm as p a rt e s , a m e sm a ca us a d e p e di r e o m es m o p ed id o ”. Todavia, o acórdão recorrido, que adotou, relembre-se, o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça como razões de decidir, não enfrentou adequada te essa questão, tendo laconicamente afirmado que a ação promovida em Trindade “n ã o a p r e s e n t a s e m e lh a n ç a e m q u a lq u e r d e s e u s e l em e n t o s c o n s t it u t i v o s”. 09. Com efeito, é preciso obviar essa omissão, externando-se com maiores detalhes as razões pelas quais entendeu o tribunal não haver identidade de partes, pedido e causa de pedir no caso, com o consequente afastamento do disposto no a rt i o 3 0 1 , p a rá ra fo s 1 ?, 2 ? e 3 ? d o Có d i o d e P ro c e s s o Civ i l.
10. Igualmente se diga quanto à questão da in c o m p e t ê n c ia a b s o l u t a suscitada pela Embargante, que não restou adequadamente enfrentada no acórdão, que limitou-se a afirmar que “a s d e m a n d as c o m p a ra d a s n ã o p o s s u e m a m e s m a ca u s a d e p e d i r e o s s e u s p e d i d o s n ã o s ã o coincidentes”.
11. Com efeito, é preciso obviar também essa omissão, externando-se com maiores detalhes as razões pelas quais entendeu o bunal não ser aplicável a regra de competência ditada pelo a rt . 2 ?, p a rá ra f o ú n ic o , d a Le i n ? 7 . 3 4 7 / 8 5 . 0 3 . DOS PEDIDOS
12. À luz de tais considerações, requer-se o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que supra as omissões apontadas, integrando-se o acórdão para completar-se e esgotar-se a prestação da tutela jurisdicional invocada a essa Colenda Corte de Justiça. Pede e espera deferimento. Goiânia, 08 de fevereiro de 2010.
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA OAB / GO N ? 2 0 . 5 1 7
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DE GOIÁS.
REFERÊNCIAS NA ORIGEM:
Agravo de n? 20090170434 (74411-5/180) Protocolo de Origem: 200901140893 Agravante: AGRECON AGREGADOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Agravado: Ministério Público do Estado de Goiás AGRECON – AGREGADOS E CONSTRU ÕES LTDA. , já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores, por entender contrariados os dispositivos de lei federal que oportunamente menciona, vem, respei mente, perante Vossa Excelência, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e art. 541 do CPC, interpor RECURSO ESPECIAL
contra o Acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO, proferido no Recurso de Agravo Instrumento n? 2 0 0 9 0 1 7 0 4 34 ( 7 4 4 1 1 -5 / 1 8 0 ) , que negou a reforma da Decisão Interlocutória profer pelo juízo da Comarca de Cromínia, Goiás, que na Ação Civil Pública n? 2009011140893, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, deferiu liminar para deter a suspensão de todas as atividades realizadas pela ora Recorrente no leito do Rio dos Boi o que faz de acordo com as razões a seguir alinhadas. 01. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO IMPERIOSO PROCESSAMENTO IMEDIATO DO RECURSO SUBMETIDO, A PRINCÍPIO, A REGIME DE RETENÇÃO
01. O presente recurso merece ter, tanto na origem, quanto no tribunal a d q u e m , juízo de admissibilidade positivo, pois que satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade para tanto, sejam os requisitos genéricos, sejam os específicos. 02. Quanto aos requisitos genéricos, todos se encontram presentes: ) o recurso especial é c a b í v e l , a teor do art. 105, III, da CF/88, pois que o acórdão recorrido, que não mais desafia qualquer recurso ordinário, contrariou frontalmente diversos dispositivos de lei federal; (ii) é t e m p e s t i v o o recurso, pois que, conforme certidão de fls. 647, o dão que julgou os embargos de declaração interpostos foi publicado em 1 5 d e m a r ç o d e 2 0 1 0 , sendo que o prazo fatal para a interposição do especial será apenas no dia 3 0 d e m a rç o d e 2 0 1 0 , sendo o mesmo protocolado no dia 29 de março de 2010; (iii) o preparo se encontra devidamente realizado, conforme comprovante acostado ao presente; (iv) o recurso é fo rm a l m e nt e re u la r , pois que satisfaz todos os requisitos previstos na lei para a sua interposição (art. 541 do CPC); (v) a parte recorrente detém le it im id ad e , por ser parte no feito, e i n t e r e s s e , pois que sucumbente no acórdão recorrido; (vi) final nte, inexiste qualquer fato i m p e d it iv o o u e x t i n t iv o do direito de recorrer. 03. No que toca aos requisitos específicos de admissibilidade, igualmente todos satisfeitos: (i) houve e s g o t a m e n t o p r é v i o d a v i a o r d i n á r i a , pois que contra a decisão interlocutória de primeiro grau foi interposto agravo de instrumento, cujo acórdão foi recorrido via embargos de declaração (para fins prequestionatórios), sendo, pois, a decisão recorrida de ú lt i m a i n s t â n c i a ; (ii) o recurso discute questão de e s t rit o d ire i t o , n ã o s e i m is c u in d o e m q u e s t õ e s f á ti ca s , não incidindo in cas u a Súmula 7 do STJ; (iii) o p r e q u e s t i o n a m e n t o está configurado, pois que o tribunal a q u o especificamente debateu e aplicou as questões de lei federal aqui argüidas. De fato, o Agravo de Instrumento interposto na origem acusou a violação, pe decisão recorrida, ao a rt i g o 3 0 1 , § § 1 , 2 ? e 3 ? d o CPC (litispendência), bem como a violação do a rt i o 2 ? d a Le i Fe d e ra l n ? 7 .3 4 7 / 8 5 (incompetência absoluta do juízo de Cromínia, Goiás), do que ambos os dispositivos foram aplicados – equivocadamente, mas foram! – pelo acórdão recorrido, restando aperfeiçoado o prequestionamento dessas matérias. 04. Ainda sobre o p r e q u e s t i o n a m e n t o , calha mencionar que a ora Recorrente, AGRECON, atenta à necessidade de esgotar a via ordinária e para não ser acusada de não ter manejado o recurso oportuno, opôs Embargos de Declaração, a fim de obviar e garantir ainda mais o prequestionamento, recurso que foi improvido pelo tribunal a q u o , que entendeu d e v i d a m e n t e
a p r e c i a d a s e d e c i d i d a s as questões de lei federal; ou seja, reconheceu o próprio Relator que tais matérias mat érias restaram expressamente decididas e prequestionada prequesti onada se o nobre Relator no julgamento dos aclaratórios: ri s a r, r, p o r f u n d a m e n t a l , q u e a s q u e s t õ e s t r a z id id a s (fl. 640 dos autos) autos) – “I m p o r t a n t e f ri à d i s c u s s ã o f o r am am e f e t i v a m e n t e a p r e c ia ia d a s , i n e x i s t in in d o o s v íc íc io io s a p o n t a d o s ( . . . ) ”. ”.
(fl. 642 dos autos) –
“A s s im im , r e s u l t a f o r ço ço s o c o n v i r q u e a e m b a r g a n t e i n s u r g e - s e c o n t r a q u e s t õ e s í n s i t a s n o a c ó rd rd ã o , i n e x is t i n d o , p o i s , q u a lq lq u e r o m i s s ã o s a n á v e l p o r m e i o d e e m b a rg rg o s ( . . . ) ”. ”.
05. Por fim, e ainda quanto ao prequestionamen mento, to, a lei leitur tura do acórdão recorrido, que adotou integralmente integralmente o parecer da Procuradoria-Geral Procuradoria-Geral de Justiça, e x p r e s s a m e n t e exa examinou minou as questões federais ora trazidas ao conhecimento do STJ. Com efeito, lê-se do voto do Relator, às fls. 615, o exame do artigo 301, §1, 2? e 3? do CPC, quanto à temática da litispendência: “Pr im im e ir ir am am e n t e , c u m p r e a n a li li s a r q u e l itit is is p e n d ê n c ia ia , p r e s s u p o s t o p r oc oc e s s u a l e x t r ín ín s e c o , c o n s i s t e n a r ep ep e t i ç ã o d e a ç ã o id id ê n t ic a e m t r a m i t a ç ã o . N e s s e s t e rm o s , u m a a ç ão ã o é i d ê n t ic i c a à o u t ra r a q u a nd nd o p o s s u i as m e s m a s p a r t e s , a m e s m a c a u s a d e p e d ir e o m e s m o p e d id o ( a rt i o 3 0 1 , § § 2 ? e 3 ? d o CP C) . N e s s as co n d içõ e s , a p re s en t e d e m an d a n ão s e m os t ra id ê nt ic a à aç ão a ju iz ad a n o Mu n icíp io d e Trin d ad e p or q ue n ão ap re s en t a s e m e lh an ça m q u alq u e r d e s eu s e l e m e n t o s c o n s t it u t i v o s ”. ”. (sem grifos no original)
06. Ain Ainda no voto, to, às fls. 616, nota-se que o acórdão dão recorrido efetivamen mente debateu teu a questão da incompetência absoluta e a aplicação e interpretação do art. 2? da Lei Federal n? 7.347/85: “C o m e s s a s c on on s id e r a ç õ e s , v e ri ri fi fic a - s e t a m b é m a im im p r op op r ie ie d a d e d a a l e g a ç ão ão d e i n c om om p e t ê n c ia ia a b s o lu lu t a . Es t a p r e li m in a r o i u n d a m e n t a d a n o p a rá ra o ú n ic o d o a rt i o 2 ? d a Le i n ? 7 . 3 4 7 / 1 9 8 5 , e m c u j a re d a ç ã o e s t á d is p o s t o :” (sem
grifos no original)
07. Assim, expressa e numericamente aperfeiçoado o prequestioname a admissão, tanto na origem, origem, quanto no juízo a d q u e m , do presente recurso especial. especial.
nseja
08.
Por último, mas não menos importante, d e s t a c a - s e q u e n ã o s e p o d e a p lili c a r a o pois que o presente recurso especial se insurge contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra l im im i n a r d e f e ri ri d a e m a ç ã o
c a s o p re re s e n t e o a rt rt i o 5 4 2 , § 3 ?, d o CP C P C, C,
c i v i l p ú b l ic ic a e q u e p ro r o i b iu iu a e m p re re s a R e c o r re n t e d e p r i r s u a s a t i v id id a d e s d e e x t r a ç ã o d e n o processamento processamento do presente s u b s t â n c ia i a m i n e ra ra l n o l e i to t o d o R i o d o s B o i s , havendo, pois, urgência no recurso especial, sob pena de causar cau sar grave dano à Recorren R ecorrente, te, q u e p o d e i r à f a lê lê n c i a c a s o a s i t u a ç ã o d e p a r a l is is a ç ã o p e r s i s t a . Sobre o tema, veja-se veja-se a jurisprudência jurisprudência pacífica do STJ: RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART.542, PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO IR ARÁVEL. 1. Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação Obrig ação de Fazer deferiu pedido de l i m i n a r formulado pelo ora requerido, para determinar determina r que a municipalidade municipal idade requerente fornecesse tuitamente, tuit amente, ao requerente, requer ente, no prazo de 24 horas, os medicamentos PEGA 180 MGC INTERFERON INTERFERON PERGULADO ALFA ALFA - 2 A, PARA APLICAÇÃO APLICAÇÃO SUBCUTÂNEA NO TOTAL TOTAL DE 24 FRASCOS E RIBAVIRINA RIBAVIRINA 250 MG NO TOTAL TOTAL DE 720 COMPR C OMPRIMIDOS, IMIDOS, que ora é objeto de Re cu c u rs o Es pe p e ci c i a l cuja re te t e nç n ç ã o foi determinada com fulcro no art. 542, § 3º, do CPC, pela Corte de origem. 2. Deferimento Deferimento da Li m i n a r com o fito de destrancar o Re c u rs o E s p e c i a l de decisão de urgência, incompatível incompatível com a r e t e n ç ã o para aferir a violação dos artigos de lei que impedem o deferimento de medicamentos pelo município, município, sem o prévio empenho da despesa, bem como o caráter satisfativo da medida. 3 . A d e c i s ã o in in t e rl rl o c u tó t ó r ia ia q u e v e r s a m e d id id a u r e n t e , m re re p e rc u s s ã o d a n o s a i m p õ e o d e s t ra ra n c am am e n to t o i m e d i at a t o d o re c u rs rs o , n ã o o b s t a nt n t e a re r e ra d e q u e o re re c u rs r s o e s p e c ia i a l d e v e p e rm a n e c e r re t i do do n o s a u t o s q u a n d o i n t e r p o s t o c o n t r a d e c i s ã o i nt nt e r lo l o c u t ó ri a p ro ro f e r i d a e m o de c o n h e c i m e n t o , c a u t e la la r o u e m b a r o s à e x e c u ç ã o ( a r t. t . 5 4 2 , § 3 º d o CP C) C) . . P re re c e d e n t e s : AG AG A 4 4 7 1 0 1 , Re Re l . Mi Mi n . Lu i z Fu Fu x , D J d e 0 2 / 1 2 / 2 0 0 2 ; MC n º 3 6 4 5 / R S , 3 ª T u rm rm a , Re R e l ª Min ª N AN AN CY CY A N DR D R I GH GH I , DJ DJ d e 1 5 / 1 0 / 2 0 0 1 ; nº 3 5 6 4 / MG, 3ª Turm a, Re l. Min. Min. CAR CARL LOS ALBER ALBERTO TO MENEZES ENEZES DIREITO, DJ d e 2 7 / 0 8 / 2 00 1 .
4. Medida cautelar procedente, apenas, para determinar o regular regular processamento proces samento do r e c u r s o e s p e c i a l , submetendo-o ao respectivo juízo de admissibilidade admissibilidade perante a o Tribunal a quo. qu o.
09. Admi Admisssível, pois, o recurso, sem a retenção prevista no artigo 542, §3?, do CPC, passa-se à análise análise do mérito.
0 2 . DA EXPO EXPOSI SI ÃO FÁTIC FÁTICA A 2.1. HISTÓRICO DO TRÂMITE PROCESSUAL
10.
Tramita perante o juízo singular da comarca de Cromínia, Estado de Goiás, ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face da empresa ora Recorrente, AGRECON – AGREGADOS AGREGADOS E CONSTRUÇÕES CONSTRUÇÕES LTDA..
civil pública
11. Em referida deman manda, o Auto Autorr, alegando situação de urgência em virtude de danos ao meio ambiente ambiente suposta supostamente mente causados causados pela empresa empresa de dada, requereu requereu a concessão de medida medida liminar, consistente consistente na paralisação total das atividades atividades da empresa, que extrai – legalmente, legalmente, pois que detentora de todas as licenças licenças ambientais ambientais para tanto – areia do leito do Rio dos Bois. 12. O juízo de primei meiro grau, acolhendo as alegações do Ministér tério Público, deferiu liminar inaudita altera parte , determinando determinando a paralisação completa das atividades atividades da empresa, empresa, até julgamento mérito da ação civil pública. pública. Contra essa decisão interlocutória, interlocutória, extremamente extremamente gravosa para a Ré, foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual restou no mérito improvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acórdão acórdão contra o qual se interpõe i nterpõe o presente Recurso Recurso Especial. 13. Esse, pois, o histórico do tramitar processual até aqu sendo oportuno destacar brevemente as alegações e discussões travadas entre as partes, a fim de que se possa compreender a tese jurídica trazida ao exame do STJ. 2 .2 . DAS ALE ALEGA ÕES DO MINI STÉRIO STÉRIO PÚBLICO PÚBLICO DO ESTADO ESTADO DE PÚ P Ú B LI CA E RECORRIDO NO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
TOR DA AÇÃ A ÇÃ O CI V I L
14. O Ministério Público do Estado de Goiás manejou ação civil pública em face da empresa ora Recorrente, imputando a ela a prática de ilícitos ambientais ambientais em sua atividade principal, qual seja, a extração de areia no leito do Rio dos Bois. 15.
u e t na inicial , “e m s ín ín te t e s e : a e m p re re s a r é A G R E C O N p os os su su ía ía Segundo afirma o Pa rq ue l ic ic e n ç a p a ra ra f u n c io io n a m e n t o d e a p e n a s u m a d r ag ag a , e n t r e t a n t o u t i li liz a n d o - s e d a m e s m a , in in s t a l o u e f e z u n c io io n a r m a q u i n á ri ri o e m t r ê s ( 0 3 ) p r o p r ie ie d a d e s d i st st i n t a s , p e r t e n c e n t e s a C e ls ls o C a rd rd o s o C a m p o s , J u a re re z C o s t a C am am a rg rg o e D im im a s Jo Jo s é d e S o u z a ”10 .
16. Acu Acusa ainda o Ministér tério Público a existência de diversas irregular laridades, tod todas extraídas de um denominado denominad o Lau d o d e Loc al d e De g rad aç ão Am bi e nt al , em que são elencados problemas com as caixas de areia, inade i nadequada quada disposição de resíduos de dragagem, dragagem, estradas paralelas ao rio etc. 17. Forte ne nessas aallegações e ressaltando os os danos aam mbientais causados, pl pleiteou liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de serem suspensas as atividades de extração de areia promovidas pela AGRECON, interdição das estradas e acessos existentes dentro das áreas de preservação permanente, reparação dos danos causados e busca e apreensão de dragas e instrumentos utilizados nas atividades atividades extrativas. 18. Em ex exame inicial do dos au autos, entendeu po por bem a magistrada co condutora do do feito em conceder a liminar requerida. 19. Contra tra essa decisão, a AGRECON interpôs recurso de agravo de instru trumen mento, to, com os argumentos seguintes. 2 .3 . DAS ALEG ALEGA A ÕES DA AGREC AGRECON, ON, AUTORA AUTORA DO AGRAV AGRAVO O DE INS LIMINAR E DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
ENTO CONTRA ONTRA A
20. Por ocasião da inter terposição do agravo de instru trumen mento perante o TJGO, a AGRECON esclareceu que atua há mais de 10 (dez) anos na atividade de extração de areia, possui t o d a s a s licenças ambientais necessárias e exerce suas ativida des dentro das limitações e re c o m e n d a çõ ç õ e s t é c n ic ic a s e x a ra ra d a s p e l o s ó r ã o s a m b ie ie n t a i c o m p e t e n te t e s . Destacou a empresa
que exerce, nesse quadro, a atividade de extração de areia licitamente e os impactos eventualmente causados ao meio ambiente, na medida em em que toda toda ativi ativi e humana é impactante, impactante, encontram-se encontram-se dentro do que a legislação ambiental ambiental considera aceitável. aceitável. 21. A par disso, demonstrou existirem, in casu , dois óbices ao prosseguimento da ação civil pública em primeiro grau: (i) a existência de litispendência , nos termos do artigo 301 e parágrafos, do Código Código de Processo Civil e (ii) a i n c o m p e t ê n c i a a b s o l u t a do juízo da Comarca de 10
A propósito, tal afirmação não é correta, pois que conforme atestam as licenças juntadas junta das,, a AGRECO AGR ECON N tem autorizaç auto rização ão para pa ra ope o perar rar três dragas drag as e não apenas ape nas uma, como aduz o MP.
Cromínia Cromíni a para processar a ação aç ão civil pública, nos termos term os do artigo 2? da Lei Federal n? 7.347/85 (Lei ( Lei de Ação Civil Pública). 22. Essas duas qu questões qu que envolvem a aplicação e a iin nterpretação de lleei fe federal foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, daí a presença do prequestionamento, conforme antes destacado. Entretanto, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a esses temas está, data venia , errada e importa em violação flagrante a esses dispositivos dispositiv os de lei federal, o que rende ensejo ao presente recurso especial, interposto com base no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Constituição da República. República.
0 3 . DO MÉRITO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO RECURSO ESPECIAL
23. Configurada a admis missibilidade do recurso e delimit mitada controvérsia estabelecida na instância i nstância ordinária, bem como demonstrado demonstrado o cabimento cabimento do especial, por violação dos dos artigos 301 e parágrafos do CPC, e do artigo 2? da Lei 7.347/85, é de se s e demonstrar as razões razões pelas p elas quais o tribunal a q u o equivocou-se quanto à aplicação dos artigos citados ao caso presente. 3 .1 . A LITISPENDÊ LITISPENDÊNC NCIA IA – VIOLA VIOLA ÃO AO AO ARTIGO ARTIGO 30 1 E PARÁG PARÁGRA RAFO FOSS DO CPC CPC
24. A AG AGRECON aad dotou, como primeira tese do agravo de instrumento interposto, a alegação de litispendência. litispendência. 25. De fato, conforme comprovam documentos anexados ao rec de agravo e que integram int egram o caderno processual que compõe o presente present e re special, special , desde o ano de 2001 tramita no juízo de Trindade, Trindade, Estado de Goiás, Goiás, sob o protocolo protocolo n? 200101752568, 200101752568, ação civil pública também manejada pelo Ministério Ministério Público do Estado de Goiás, Goiás, q m como como ré, ré, dentre outras, a ora Recorrente, AGRECON, e cujo objeto é exatamente a existência de danos ambientais causados no leito do Rio dos Bois por atividades de extração de areia. Essa ação civil pública proposta e em trâmite na comarca de Trindade, Goiás, Goiás, encontra-se encontra-se perfeita perfeitamente mente delimitada delimitada e caracterizada caracterizada pelos docu ntos que integram o CONJUNTO 02, juntado às fls. 34 e seguintes dos autos, com destaque destaque e cial para: (i) a certidão narrativa atualizada expedida pelo Cartório das Fazendas Públicas e 2 Cível da Comarca de Trindade, Estado de Goiás (fls. 35 e 36 dos autos); (ii) cópia da petição inicial da ação civil pública de Trindade e outros documentos que bem espelham os elementos elementos caracterizadores caracterizadores daquela demanda (fls. 37 a 67 dos autos). 26. Ass Assim, ante a existência de ação civil pública (Trindade) anterior à proposta em Cromínia, demanda demanda esta envolvendo envolvendo as mesmas mesmas partes, partes, a mesma causa causa de pedir e o mes pedido, configurando configu rando perfeitamente perfeitament e o critério critéri o conhecido em dou na n a como tria eadem , considerou a AGRECON perfeitamente delineada a figura da litispendência, nos termos do artigo 301, §§ 1?, 2? e 3? do Código de Processo Civil. 27. Ao enfrentar tar essa questão tão, o acórdão recorrido esposou o entendime imento exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, e, adotando-o integralmente (o que nos termos no art. 210 do RITJGO, faz com que se torne parte integrante do acórdão), assim decidiu: decidiu: “Prim rim eiram eiram en te, cum pre analisar analisar que liti litisp sp end ência, ência, p ressupost o p roces roces sual ne gativo ex trínseco, trínseco, cons cons ist e na repetição de ação idê ica em tram tram itação. Nesses t e r m o s , u m a aç aç ã o é id id ê n t i ca ca à o u t ra ra q u a n d o p o s s u i a s m e s m a s p a rt rt e s , a m e s m a causa de pe dir e o m esm o pedido (artigo (artigo 30 1, §§2 ? e 3? do CPC). CPC). Ne N e s s as c on d içõ iç õ e s , a p re s en t e d e m an d a n ão s e m os t ra idê id ê nt ic a à aç ão a ju izad iz ad a n o Mu n icíp io d e Trin d ad e p or q ue n ão ap re s en t a s e m e lh an ç a m q u alq u e r d e s e u s e l e m e n t o s c o n s t itit u t i v os os . Emb ora am am bas as ações te nh am s ido ajuizadas p elo MINISTÉRIO MINISTÉRIO PÚ PÚBLICO BLICO,, as p ar t e s re q u e rid as s ão n itid it idaa m en t e d is tint ti nt a s . Nã N ã o b as t as s e , e m b ora or a o ‘Rio d os B ois ’ cit ad o n a p re s e n t e d e m an d a s e ja o m e sm o que atravessa o Município de Trindade, a pretensão desta ação está es pe cifi cificam cam en te direcio direcionada nada ao p olí olígono d e ex tração local localiza izado do em Mairipo airipotaba, taba, não res valand valand o nos p ontos de extração de ‘Rio dos Bois’ locali localizados zados em outros Mu n icíp ios io s . O s im im p l e s f a t o d e q u e a m b a s a s d e m a n d a s t r at at a m d a e x p l or or aç aç ã o d o m in e r a l a re re i a no leito do ‘Ri ‘Rioo dos Bois’ Bois’,, em tem po e locai locaiss distintos distintos , não t orna, orna, d e m aneira aneira algum a as ações idênticas, idênticas, se ndo de scabido scabido falar falar em liti litispen spen dên cia.” cia.”
28. Com essa decisão, o acórdão do TJGO violou flagranteme e 3? do CPC, senão veja-se.
o artigo 301, §§1?, 2?
29. Segundo o acórdão recorrido, as partes não seriam aass mesmas. Só não explica o TJGO porque não são idênticas idêntic as as partes. parte s. bem verdade que na ação de Trin há vários litisconsortes passivos, assim como na ação de Cromínia. Entretanto, o que interessa é que em ambas
as demandas o Autor é o Ministério Público do Estado d Goiás e um dos réus a AGRECON – AGREGADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.. O fato de existirem outros litisconsortes não altera a conclusão de que as partes são as mesmas, até mesmo porque, como se sabe, o litisconsórcio é figura de c u m u l aç ã o s u b j e t i v a d e a ç õ e s , de modo que quando o Ministério Público maneja ação civil pública em face de vários réus, é como se exercesse uma ação em face de cada um deles. 30. A prevalecer o equivocado entendimento esposado pelo acórdão, bastaria ao autor de uma ação, para furtar-se aos óbices processuais da litisp e nd ê n cia ou da cois a ju lg ad a , propor novamente a mesma demanda, incluindo no pólo passivo u novo litisconsorte, para alterar o critério identidade de partes. Certamente as coisas não se passam assim. 31. Ademais, a AGRECON alega a presença de litispendência em relação a ela, não havendo qualquer óbice de que ação civil pública de Cromínia continue a tramitar em face dos demais co-réus. 32. Igualmente equivocada é a afirmação constante do acórdão que “em bora o ‘Rio dos B oi s ’ ci t ad o n a p re s en t e d e m an d a s ej a o m e s m o q u e a t ra v e ss a o Mu n icíp io d e Trin d ad e , a p re t en s ão d e s t a a çã o e s t á e s p e c if ic a m e n t e d i re c io n a d a a o p o líg o n o d e e x t r a ç ã o l oc al iz a d o e m Ma ir ip o t a b a , n ã o resv alando nos p ontos d e ex tração de ‘Rio dos B ois’ localizados e m outros Municípios. O simples fato de q u e a m b a s a s d e m a n d a s t r at a m d a e x p l o ra ç ã o d o m i n e r al n o l e it o d o ‘R i o d o s B o is ’, e m t e m p o e l o ca is d i s t in t o s , n ã o t o r n a , d e m a n e i ra a lg u m a a s a ç õ e s i dê n t ic a s , s e n d o d e s c a b id o f a l a r e m litispendência.” 33. O que deveria o acórdão ter analisado é se a cau s a ações são iguais, e o se o fizesse, chegaria a uma conclusão positiva.
d e ped ir
eo
ob jet o
das duas
34. De fato, extrai-se da petição inicial da ação civil pública proposta pelo Ministério Público na comarca de Trindade (fl. 38 dos autos): “1 . C om o p r o p ó s it o d e s e r a v a li ad a a f o rm a c o m o q u e p r oc e s s a d a a e x t r a ç ã o d e a r e ia n o R i o d o s B o is , a o lo n o d e t o d a a s u a e x t e n s ã o , d a n a s c e n t e à o z , a c e i n f o rm a ç õ e s d e q u e t a l se d á e m p r e j u íz o a o m e io a m b i en t e , d e l ib e r o u o a u t o r , p or s e u re p re s e nt an t e , p el a in s t au ra çã o d e inq u é rit o ci vi l p úb lico , m at e rial iz ad o n a p or t a ria 0 0 5 / 99 , p os s ib ilit an d o as s im e v en tu a l p ro p os it u ra d e aç ão p ró p ria p a ra d e f e s a d o r e f e r id o m a n a n c i al d ´ á g u a . (...) 3 . A d e f e s a q u e s e p r e t e n d e a g o r a a z e r p a ra a s a lv a ç ã o d o R io d o s B o is , a g r e d i d o p or d es e n fr e ad a e ile g al e xt ra çã o d e a re ia , co m o a ju iz am e nt o d a p re s e nt e A CP, c o m p re e n d e t o d a a s u a e x t e n s ã o , d o s e u n a s c e d o u ro à o z , p o is o s d a n o s a m b ie n t a is v e ri ic a m -s e a o lo n o d e s e u c u rs o , n o s d iv e r s o s Mu n ic íp io s p o r dim ento o n d e p a s s a , c o n f o rm e a p o n t a m o s r el a t ó ri os t é c n i co s p r o d u z i d os n o a d m i ni s t r at i v o e m a p e n s o ”.
(sem grifos no original)
35. Vê-se, pois, que a causa de pedir da ação civil pública proposta na Comarca de Trindade é a extração de areia realizada ao longo do Rio dos Bois, em toda a sua extensão, da nascente à foz. E bem andou o digno Promotor de Justiça que propôs a demanda Trindade ao assim especificar, pois se trata de defesa de direito difuso que não comporta fatiamento; ou se tutela tudo, ou nada se tutela. Por isso é que a lei de ação civil pública estende a competência do juízo do local do dano para toda a extensão do manancial. 36. Tanto assim o é que a AGRECON, ora Recorrente, conquan não desenvolva qualquer atividade extrativa na região em que o Rio dos Bois corta o Municíp dade (a AGRECON sempre extraiu areia em sua poligonal, localizada em entre Cezarina e Mairipotaba), veio a ser atingida pela decisão liminar lá proferida, que proibiu a extra de areia a o l o n g o d e t o d o o R i o d o s B o i s . Essa decisão liminar, datada de 2001, foi revogada pela própria juíza que a proferiu, tempos depois, quando a AGRECON demonstrou que extraia areia legalmente e sem causar danos ambientais. 37.
Quando o acórdão recorrido assume que “em bora
o ‘Rio dos Bois’ citado n a p re s e n t e d em a nd a s e ja o m es m o qu e at ra v es s a o Mun icíp io d e Trin d ad e , a p re t en s ão d e st a a çã o e s t á es pe cificam en te direcionada ao polígono d e ext ração localizado em Mairipot aba, nã o resvalando nos p o n t os d e e xt ra çã o d e ‘Rio d os Bo is ’ lo ca liz ad os em ou t ro s Mun icíp io s”, em verdade inverte o problema; o que interessa é que a ação civil pública m a is n o v a , de Cromínia, não poderia incidir sobre eventual dano ambiental já englobado pela ação civil pública m a is v e lh a , de Trindade. Em palavras outras, a ACP
de Cromínia está contida na ACP de Trindade. Litispendência, sem dúvida! 38.
Por fim, não prospera a alegação, constante do acórdão, que ”o s im p le s f at o d e q u e a m b a s a s d e m a n d a s t r a t am d a e x p l o ra ç ã o d o m in e r a l a re i a n o l e it o d o ‘R io d o s B o is ’, e m t e m p o e l o ca is d i s t in t o s , n ã o t o rn a , d e m a n e i r a a lg u m a as a ç õ e s id ê n t s , s e n d o d e s c a b id o f a la r e m l it is p e n d ê n c i a. ” Primeiro que o local não é distinto, como antes de demonstrou; é o mesmo, pois a ACP de Trindade estende-se por todo o leito do Rio dos Bois, de sua nascente à sua foz, co destacado pelo Ministério Público, A u t o r d a s d u a s a ç õ e s . Por outro lado, a questão temporal destacada no acórdão deve ser
resolvida à luz do artigo 462 do CPC, pelo próprio juízo da Comarca de Trindade, que a partir da citação dos réus nessa ação realizada (art. 219 do CPC), tornou-se o único juízo competente e prevento para decidir quaisquer questões relacionadas a extração de areia ao longo de todo o Rio dos Bois. 39. Finalmente, o pedido formulado nas ações é o mesmo. Com efeito, requer o Ministério Público na ACP de Trindade (fl. 45 dos autos): Liminarmente, “1 8 . 1 . A c on c e s s ã o d e m e d id a li m i n a r , in a u d i t a a lt e r a a o s r e q u e r id o s e a t o d o s a q u e le s e n c o n t ra d o s a o lo n
p a r a s e r d e t e r m in a d o
o d o R io d o s B o is , e m ra z ã o d a a lt e rn â n c ia d a a t iv id ad e q u e o ra s e b u s c a c o m b a t e r, co n s o a n t e o b s e rv a d o no Re la t ó rio Té c ni c o D.Q / DFI 4 3 4 / 2 0 0 0 , d e ls . 3 7 , q u e p ro n t am en t e ce ss em a e x t ra çã o d e ar e ia q u e p rom ov em , e m d e s a co rd o co m a s n o r m a s l eg a is , a l c an ç a n d o a m e d id a m e s m o a q u e l es , a i n d a q u e d is p o n d o d e l ic e n c i am e n t o , p r o v o q u e m d e g r a d a ç ã o a m b i e n t a l”.
No mérito, 18 .5. Finalm ent e, a procedên cia da ação, para tornar d nitiva a proibição aos r e q u e r id o s e o u t r o s , d e e x t r aí re m a r ei a co m o o ra f a z e m , à m a r g e m d a le g is l a ç ã o p ró p ria , co m co nd e n a çã o a re co m p o re m os d an os oc as io n a a s e re m d e fin id o s p or ór g ão am bi e nt a l”.
40.
A seu turno, requer o mesmo Ministério Público, agora na ACP de Cromínia: Liminarmente, “2 . 6 . 1 . S e j a d e t e r m in a d a ( i n a u d it a a lt e r a p a rs ) , e m h o m e n a g e m a o a rt . 1 4 , i n c . I V , da Lei 6.3938/81, a i m e d i a t a p a r a l i s a ç ã o d a s a t i v i d a d e s e x t r a t i v i s t a s d e
a re ia ( d ra g a g e m ) d e s e n v o lv id a p e lo s ré u s no le it o d o “R io d o s Bo is ”, b e m c o m o in t e rd iç ão d e e s t ra d a s e a c e s s o s e x is t e n t e s d e n t r d a s Áre a s d e Pre s e rv a ç ã o Pe rm a n e n t e (...)”.
No mérito, “3.1 1. A conden ação dos réus ao a a m e nt o d e in d e n iz a ç ã o (arts. 1?, caput, e inc. IV, da LACP; 6 ?, incs. V I e VII, do CDC; 1 4, § 1?, d a Lei 6.93 8/ 81; e 2 25, §3 ?, da CF/88) e lo s d a n o s a m b i e nt a i s m a t e r ia is , b e m c o m o p e l os d a no s m o r a is c o le t iv o s p o r e le s ca us ad o s ( em v irt ud e d e su a a ti v id ad e p re d at ór ia – e x t ra çã o irregular de areia), a se r fixada por arbitram ent o. Requ er-se , ainda, qu e o valor da i n d e n i z a ç ã o s e j a re v e r ti d o a o Fu n d o Mu n i c ip a l d o Me i o m b i e n t e , o u , n a s u a f a l t a , ao Fundo Estad ual do Meio Am bient e”.
40. Ora, idênticos os pedidos, com a única ressalva de que na ACP de Cromínia, requerse arbitramento da condenação, enquanto na ACP de Trin quer-se que o valor seja estipulado por órgão ambiental. No mais, tudo igual: tutela inibitória liminar e, no mérito, ressarcimento dos danos ambientais, em q u a n t u m a ser arbitrado futuramente. 41. Como negar, à luz de tudo quanto restou demonstrado, que as ações civis públicas são idênticas? Pa rt e s i u a is – MP, de um lado, AGRECON, de outro; c a u s a d e p e d ir id ê n t ic a – proteção de todo o leito do Rio dos Bois, da nascente foz, na ACP de Trindade, e proteção do Rio dos Bois, na comarca de Cromínia, na ACP de Cromínia; e d i d o i d ê n t i co em ambas, consistente em tutela inibitória liminar e, no mérito, ressarcimento dos danos ambientais, em q u a n t u m a ser arbitrado futuramente. 42. Impossível, pois, negar, como fez o acórdão, a existên de litispendência, o que demonstra que o julgado recorrido violou flagrantemente o artigo 301, §§1?, 2? e 3? do Código de Processo Civil, merecendo pronta reforma para, reconhecendo a alegada litispendência, ser o processo extinto, sem resolução do mérito, com relação à recorrente AGRECON, tudo nos termos do artigo 267 do CPC. 3 .2 . A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE CROMÍNI A – VIOLA ÃO AO ARTIGO 2 ?, PARÁGRAFO ÚNI CO, DA LEI FEDERAL N? 7 .34 7 / 85 – LEI DE A ÃO CIVIL PÚBLICA
43. A AGRECON adotou, como segunda tese do agravo de instrumento interposto, a alegação de incompetência absoluta do juízo da Comarca de Cromínia para julgar a ação civil pública manejada pelo Ministério Público goiano. 44. Tal alegação veio escudada pelo disposto no artigo 2?, parágrafo único, da Lei Federal n? 7.347/85: A rt . 2 ?. A s a çõ es p re vi s t as n es t a Le i s e rã o p ro p os t as n o fo ro d o lo ca l o n de o co rre r o d a n o , c u j o j u íz o t e r á c om p e t ê n c i a f u n c i on a l p a r a p r o c e j u lg a r a c a u s a .
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as a ç õ e s p o s t e ri orm e n t e i n t e n t a d as q u e p o s s u a m a m e s m a c au s a d e p e d i r o u o m e s m o p e did o .
45. Conforme destacou a AGRECON no agravo de instrumento, despeito de a lei falar em local do dano , é pacífico em doutrina11 e jurisprudência tratar-se de competência absoluta, pois que em verdade atribui a lei competência funcional ao juízo do local do dano para a ação civil pública. E o diploma legal vai além: tratando-se de dano que se expanda por mais de uma comarca (como é o caso presente) o juízo perante o qual houve a propositura da primeira ação fica com sua competência (absoluta, ressalte-se) preventa para todas as demais. 46. Forte nessa legação, e considerando que no juízo de Trindade, sob o protocolo n? 200101752568, tramita ação civil pública que tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da ACP de Cromínia, requereu o reconhecimento, à luz do disposto no art. 2? e parágrafo único da lei 7.347/85, que o juízo da Comarca de Trindade é prevento e absolutame competente para julgar toda e qualquer demanda coletiva que verse sobre extração de areia no ito do Rio dos Bois. Por conseguinte, a declaração de que o juízo da Comarca de Cromínia é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito. 47. O acórdão recorrido, uma vez mais em violação patente do quanto dispõe a lei federal afastou tal alegação, com base nas razões a se ir transcritas: “C o m e s s a s c on s id e r a ç õ e s , v e ri fic a - s e t a m b é m a im p r op r ie d a d e d a a l e g a ç ão d e i n c om p e t ê n c ia a b s o l u t a . E s t a p r e li m i n a r f o i f u n d a m e n t a d a n o p a r ág r a f o ú n ic o d o a r t ig o 2 ? d a L e i n . 7 . 3 4 7 / 1 9 8 5 , c u j a r e d a ç ã o e s t á d i s p o s t o : (...) C on f o rm e e x p o s t o , a s d e m an d a s c o m p a r a d a s n ã o p o s s u e m a m e s m a c au s a d e p e d ir e o s s e u s p ed id os n ã o s ão co in cid e n t es . A re g ra d e co m p e t ên ci a a se r ob s e rv a d a n es t e ca s o co n cr et o fo i co rre t am en t e o b e d e c id a , f i x a n d o - s e a c o m p e t ê n c ia d o j u í z o d o l oc a l on d e o c o rr e u o d a n o ( a r t . 2 ?, c a p u t , L e i n . 7 . 3 4 7 / 1 9 8 5 ) ”.
48. Ora, conforme demonstrado no item anterior, as ações têm o exato mesmo objeto e mesma causa de pedir, sendo que o acórdão recorrido, ao decidir forma fez, violou f la ra n t e m e n t e o d i s p o s t o n o p a r á ra f o ú n ic o d o a rt . 2 ? d a LACP , q u e d i z : “ a p r o p o s i t u r a d a a ç ã o p re v e n ir á a j u ri s d iç ão d o j u íz o p a ra t o d a s a s a ç õ e s p o s t e ri o rm e n t e in t e n t ad a s q u e o s s u a m a m e s m a c a u s a d e p e d ir o u m e s m o o b j e t o ”.
49. Vale dizer que tendo sido proposta em primeiro lugar a ACP de Trindade, este é o único juízo competente (absolutamente), para conhecer quaisquer questões que envolvam extração de areia ao longo do Rio dos Bois, de sua nascente à sua foz, o que importa reconhecer que outros juízos são absolutamente incompetentes para tal fim. Por isso, o acórdão merece ser nesse particular igualmente reformado. 0 4 . DOS PEDIDOS
50.
Ao exposto, requer a AGRECON – AGREGADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.:
a) seja o presente recurso conhecido, pois que presentes todos requisitos de admissibilidade, genéricos e específicos, para tanto; b) no mérito, seja integralmente provido para: b.1.) acolher a tese de violação do artigo 301, §§1?, 2? e 3? do CPC, com a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a litispendência extinguir o processo, com relação à AGRECON, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, ; b.2.) superada a questão da litispendência, seja reformado o acórdão recorrido para acolher a alegação de incompetência absoluta do juízo da Comarca de Cromínia, Goiás, com a anulação dos atos decisórios proferidos e a remessa dos autos ao juízo absolutamente competente, qual seja, a Comarca de Trindade, Estado de Goiás. Termos em que pede e espera deferimento. De Goiânia para Brasília, em 29 de março de 2010. LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA OAB / GO N ? 2 0 . 5 1 7 11
Ver, por todos, RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, 8ª edição.
in Ação Civil Pública ,
Ed. RT,
0 4 – P e t iç ã o I n ic ia l d o Ma n d a d o d e S e g u ra n ç a
0 1 . N OTAS IN TRODUTÓRIAS S OBRE A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
Voltada à tutela de direito líquido e certo vulnerado
ato de
autoridade pública, a ação de mandado de segurança desperta enorme interesse, notadamente por sua extrema utilidade prática. Trata-se, como se sabe, a um só tempo, de uma garantia constitucional e de uma ação de natureza cognitiva, que se submete a procedimento especial, atualmente ditado pela lei 12.106/09, que substituiu a antiga e tradicional lei 1.533/51. No conceito de CELSO A NTÔNIO B ANDEIRA DE MELO, “é a p ro v i d ê n c ia s u m a m e n t e e x p e d i ta a d e q u a d a p a r a p r o t certo não am parável por
ha be as co rpus
ou
ha be as da ta ,
ile g a l id a d e o u a b u s o d e p o d e r s e j a a u t o r id a d e p ú b lica
d ir e it o líq u i d o e
q u a n d o o re s p o n s á v e l p e la a g e n t e d e p e s s o a j u ríd ica
n o e x e r cíc io d e a t rib u i ç õ e s p ú b lic a s ”
Possui especificidades técnicas que a diferenciam de outras tutelas, razão pela qual se mostra importante conhecer essas principais especificidades, a fim de que a redação de uma petição inicial de uma ação de mandado de segurança seja feita a contento. 0 2 . O QUE É UM DIREITO LÍ Q U I D O E CER TO ?
Ao contrário do que muitos imaginam, direito líquido e certo não é aquele direito claríssimo, inquestionável e que dispensa maiores considerações acerca de sua existência. Trata-se, em verdade, de uma noção de cunho purame nte processual e significa prova pré-constituída dos fatos alegados na petição inicial do mandado de segurança. De fato, diz-se l í q u i d o e c e r t o o direito que, independentemente de sua complexidade, pode ser comprovado de plano, val
dizer, quando sua
demonstração independa de instrução probatória (pois que essa inexiste em sede de mandado de segurança), sendo comprovável por documentação juntada à inicial do
m a n d a m u s,
ou seja, a antes mencionada prova pré-constituída. Caso os fatos que componham a causa de pedir não estejam
consubstanciados e comprovados em provas documentais e por isso mesmo, necessitem de dilação probatória em juízo para a sua comprovação, a ação de mandado de segurança torna-se inadequada à tutela do direito perseguido, devendo a parte preferir a utilização de uma ação cognitiva de rito ordinário.
0 3 . QU EM É A AUTORIDADE COATORA?
Segundo a sempre autorizada lição de HELY LOPES MEIRELLES, considera-se autoridade coatora aquela que disponha de atribuição para corrigir a suposta ilegalidade por ela mesma praticada, ou seja,
a autoridade que tenha
poderes e meios para cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário, no caso de concessão da segurança. Pela técnica específica do mandado de segurança, é a autoridade coatora que ocupa, pelo menos em primeiro momento, o p
passivo da demanda,
sendo que a sua correta indicação tem reflexos no regime de legitimidade, ou seja, erroneamente indicada a autoridade, haverá vício de ilegitimidade passiva. Outrossim, a correta indicação da autoridade coatora t do juízo, que no caso do
m andam us
reflexos na competência
é ditado pelo domicílio profissional e hierarquia
da autoridade coatora. Trata-se, a propósito, de competência absoluta, pois que funcional. Ressalte-se, por fim, que a autoridade coatora é parte meramente formal no mandado de segurança; verdadeiramente quem ocupa o pólo passivo da lide é a pessoa jurídica à qual pertence a autoridade coatora – tanto é verdade, que a nova lei do MS exige a indicação, na petição inicial, não só da Autoridade Coatora como também da pessoa jurídica à qual pertence.
OBS: como mencionado, a competência no MS está intimamente ligada à autoridade coatora. Assim, é preciso ter atenção, porque dependendo da autoridade coatora, a competência será da justiça federal ou estadual; outrossim, pode ser o caso de MS de competência originária de tribunal. Ainda, lembrar que em comarcas maiores sempre há varas de fazenda pública, estadual e municipal, caso em que o MS deve ser a elas endereçado. No mais, o endereçamento obedece ao que foi dito sobre petição inicial. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ........ VARA CÍVEL DA FAZEND A PÚBLICA ( ESTADUAL/ MUNICIPAL) DA COMARCA DE G O I ÂN I A , G O I ÁS .
OU, EM CASOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EXCELENTÍS S IMO S ENHOR DO UTOR JUIZ FEDERAL DA .. .. .. VARA DA S EÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA, GOIÁS.
FULANO ( N o m e e n d e r e ç o ),
co m p le t o , n a c io n a lid a d e , e s ta d o c iv il, p ro fis s ã o , d o c s . p e s s o a is ,
vem à digna presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus
procuradores, IMPETRAR a presente AÇÃO DE MAND ADO D E SEGURAN ÇA, COM PEDI DO D E LIMINAR I N A U D I T A
A LT ER A P A R T E
contra ato ilegal praticado pelo Sr. P re f e i t o d o Mu n i c íp i o d e Go i â n i a ( O B S :
notar
q u e a im p e t ra ç ã o é d ir ig id a s e m p re c o n t ra a A u t o r id a d e C o a to r a e n ã o , c o m o f a z e m m u i t o s , c o n t r a a P re f e i t u r a o u o p r ó p rio M u n i c íp io),
com domicílio profissional no
Paço Municipal, Avenida PL-01, Park Lozandes, em Goiânia, Goiás, local onde poderá ser Notificado (art. 7°, I, da Le i 12.016/09);
Indica, desde logo, a pessoa jurídica que a Autoridade Coatora integra, nos termos do art. 6? da lei 12.016/09, Município de Goiania, a quem deverá er dada ciência da presente impetração.
D O S F A TO S E F U N D A M EN T O S J U RÍ D I CO S
Aplica-se, aqui, tudo quanto foi dito sobre causa de pedir quando do estudo das técnicas da petição inicial. A particularidade é que ao invés de Autor e Ré u, fala-se em Impetrante e Impetrado, o u Impetrante e Autoridade Coatora. Lembrar,
outrossim,
que
os
fatos
narrados
devem
vir
acompanhados da prova pré-constituída, sob pena de ausência do direito líquido e certo a ser tutelado.
Igualmente, aplica-se aqui tudo quanto foi dito sobre liminares quando do estudo das técnicas da petição inicial. Entretanto, uma observação: o fundamento legal para o pleito, em sede de mandado de egurança, se encontra no art. 7? da lei 1.533/51. Quando necessário se mostrar a concessão de liminar, deve o Impetrante destacar item específico para tratar do tema na petiçã demonstrando a presença dos requisitos autorizadores:
um us
explorando e boni
iu r e s
e
p e ric u lu m in m o ra .
A parte final da petição inicial é dedicada ao que de mais importante há: o pedido. Os requerimentos e pedidos, em sede de ação de mandado de segurança, devem obedecer a ordem seguinte:
a) requerimento de concessão de liminar, com base no artigo 7? da lei 12.016/09; (OBS: é indispensável que o impetrante especifique exatamente o que pretende com a medida. Pedido genérico de liminar é o meso que nada pedir(; b) a Notificação da Autoridade coatora, para, querendo, prestar Informações no prazo de 10 dias; (OBS: Como já observado em trechos anteriores, a petição inicial do mandado de segurança deve obedecer a uma técnica específica, sendo que a citação, aqui, é substituída pela no tificação, e a contestação, pela pe ça de Informações), bem como a cientificação da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, por intermédio de sua representaçã
judicial, para que,
querendo, ingresse no feito (art. 7?, inciso II, da lei 12.016/09); c) a concessão da ordem ou da segurança (OBS: novamente me função da técnica específica, não pleiteia a procedência do pedido,
sim a
concessão da segurança. Trata-se, é bem verdade, de expressões sinônimas, mas sem sede de MS o ideal é obedecer essa nomenclatura); d) condenação do réu nas custas processuais (não há condenação em honorários advocatícios, segundo entendimento sumulado do STJ e novo artigo 25 da lei 12.016/09); e) intimação do Ministério Público, nos termos do art. 12 da lei 12.016/09 (no MS o MP é oficiante obrigatório, razão pela qual d oferecer parecer. Notar que a intimação do
Parque t
ser intimado a
é necessária; mas se este irá
ou não apre sentar seu parecer, depe nderá do entendimento do promotor no caso); OBS IMPORTANTE: como a prova é toda pré-constituída, não há requerimento de produção de provas. Pleitear tal produção c o n f ig u ra - s e e rro g r o s s e i ro !
N OTAS ESPECÍFI CAS S OBRE O VALOR D A CAUS A:
A toda causa deverá ser atribuído um valor, mesmo que
trate
de demanda que não expresse conteúdo econômico imediato, nos termos do art. 258 do CPC. Nos casos em que houver conteúdo econômico aferível, o valor da
causa deve, em regra, corresponder ao benefício que o
pretende obter, caso
venha a ser vencedor da demanda. Entretanto, na esteira de sólido entendimento jurisprudencial e doutrinário, a fim de não se amesquinhar a garantia constitucional do mandado de segurança, o valor da causa nesse tipo de ação deve ser estipulado em mínimo, para fins meramente formais.
quantum
0 4 – P e t iç ã o I n ic ia l d o Ma n d a d o d e S e g u ra n ç a – Ca s o P rá t ic o
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DE GOIÁS
COLENDA CÂMARA CÍVEL
EMINENTE RELATOR
( . . . ) , brasileira, casada, empresária, portadora da Carteira de
Identidade n° (...) 2ª via, DGPC/GO, e inscrita no CPF/MF sob n° (...), residente e domiciliada na Rua (...), s/nº, Quadra 08, Lote 03, (...), Goiânia, Goiás, CEP: 74.830-040; (...) , brasileira, solteira, CI n? (...), CPF n? (...), residente na Rua
(...), Goiânia, Goiás; (...), brasileira, solteira, CI n? (...), CPF n? (...), residente na Rua (...), em Goiânia, Goiás; (...), brasileira, solteira, CI n? (...), CPF n? (...), residente na Rua (...), Anápolis; (...), brasileira, solteira, CI n? (...), CPF n? (...), residente na Rua (...), Centro, Goiânia, Goiás. Todas por intermédio de seus advogados regularmente co vêm à digna presença de Vossa Excelência impetrar ação de
ituídos
MANDADO DE SEGURAN A co m PEDID O DE LIMINAR I N A UD IT A
ALT ER A P AR S
contra ato do S e c re t á r io d e S e u ra n ç a Pú b li c a , com sede na Av. Anhanguera, nº 7.364, Setor Aeroviário, Goiânia, Goiás, CEP: 74.4350-300, e S e c re t á ri o d e Ci ê n c ia e T e c n o lo i a , com sede em Goiânia – Goiás, na Rua 82, s/nº, no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 2º A etor Sul, CEP: 74.015908, sendo que desde logo indica, nos termos do art. 6º da Lei 12.016/09, a pessoa jurídica a que se acham vinculadas as autoridades coatoras, qual seja, o ESTADO DE GOIÁS , pessoa jurídica de direito público, representada pelo Procurador-Geral do Estado de Goiás, com endereço profissional em Goiânia – Goiás, na Praça Pedro Ludovico Teixeira, 26, Centro, o que faz na forma seguinte.
0 1 . DOS FATOS
1.
As Impetrantes inscreveram-se no Concurso
Público p ara Form ação
do Cadast ro de Rese rva para Cadet es e S oldado s do Corpo de Bom beiros Militar do Estado d e Goiás – CBMGO,
conforme edital nº 003/2010, de 09 de março de 2010. ( d o c .
2. Oficial BM) ,
01 )
Em referido certame, concorreram para o cargo de
Cadete (Aluno
Região Goiânia.
3. Destarte, houve a publicação do Edital de Convocação nº 004, para entrega de documentos para investigação social e funcional; houve, ainda, a publicação do Edital de Convocação nº 005, para teste de aptidão física, realizado em 24/05/2010.
4. O fato é que todas as etapas do certame foram cumprida cidas pelas Impetrantes, que restaram APROVADAS no concurso, conforme lista que consubstancia o Doc. 02 ora juntado, sendo que as Impetrantes se encontram classificadas na forma seguinte:
- Em 15º lugar, (...), com 85,0 pontos; - Em 17? lugar, (...), com 84,5 pontos; - Em 18? lugar, IONE GOMES DOS SANTOS, com 84,0 pontos; - Em 19? lugar, (...), com 83,5 pontos; - Em 20? lugar, (...), com 81,0 pontos.
5.
Todas as Impetrantes, portanto, encontram-se aprovadas e
classificadas dentro do número de vagas reservadas às ulheres, ou seja, 20 (vinte) vagas.
6.
Ocorre que as Autoridades Coatoras, incorrendo em flagrante
ilegalidade, elaboraram duas listas distintas de aprovados no concurso, uma para mens e outra para mulheres, com o objetivo de convocar, a cada 10 (dez) ndidatos homens, 1 candidata mulher, supostamente em obediência ao percentual de 10% que por lei é assegurado a candidatas do sexo feminino.
7.
Tal metodologia, porém, é absolutamente ilegal e importa em
tratamento anti-isonômico às candidatas aprovadas do sexo feminino, conforme se demonstra no item seguinte.
0 2 . D O D I R EI T O
8.
As denominadas
ações afirm ativas
podem ser conceituadas como o
c o n j u n t o d e p o lít i c as p ú b li ca s e p r iv a d a s , t a n t o c o m p u l s ó ri as , q u a n t o f a c u l t at i v a s o u v o l u n t á r ia s , c o m vist as ao com bate à discrim inação racial, de gê ne ro e outras intolerâncias correlatas 12 .
9. Trata-se de medidas calcadas no texto constitucional, notadamente no artigo 3?, inciso IV, que afirma constituir objetivo fundamental da República Federativa do Brasil p ro m ov e r o b em d e t od os , s e m p re co n ce it o d e or ig em , ra ça , s e x o , co r, id ad e e q u ais q u e r o u t ra s fo rm a s d e d i s c rim i n a ç ã o ,
bem como no artigo 5? do mesmo diploma, que assegura que
t o d o s s ã o i gu a is p e r a n t e
a l e i, s e m d i s t in ç ã o d e q u a lq u e r n a t u r e z a .
10.
Especificamente quanto à não discriminação das mulheres, o artigo
7?, XXX, da Constituição da República impõe a p ro ib içã o
d e d if e re n ça s d e s alá rio s , d e e x e rcíci o s d e
u n ç õ e s e d e c ri t é ri o d e a d m is s ã o p o r m o t iv o d e s e x o , i d ad e , c o r o u e s t a d o c iv il .
11.
Compelido por esse panorama legislativo superior, o Es
de
Goiás, por intermédio da lei 12.608/1995 e 16.899/2010, possui normatização que garante percentual mínimo de vagas às mulheres em concursos para provimento de cargos junto à Administração Pública Estadual. No que concerne, especificamente, ao Corpo de Bombeiros Militar, dispõe o artigo 3? da Lei n? 16.899, de 26 de janeiro de 2010:
A r t . 3 ?. Fic am
a s s e g u r a d os 1 0 % ( d e z p o r ce n t o ) d a s v a g a s n o s
concu rsos públicos p ara ing resso n o Corpo de Bom be iros Militar a candidatas do sexo feminino.
12.
Nesses termos, o Estado de Goiás veiculou o Ed it al d e Co n cu rs o Pú b lic o n ? 0 0 3 / 2 0 1 0 – S E TE C, d e 0 9 d e m a rç o d e 2 0 1 0 , para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – CBMGO ( d o c . 0 1 ) . Conforme Anexo II do referido edital, que cuida do quantitativo de candidatos a serem selecionados consta, para o cargo de CADETE (ALUNO OFICIAL BM) – cargo para o qual concorrem as Impetrantes -, um total de 200 (duzentas) vagas, sendo 180 (cento e oitenta) para o sexo masculino e 20 (vinte) para o sexo feminino.
13. Pois bem. Realizado o certame, o que fizeram as Autori des Coatoras? Elaboraram, como já exposto, duas listas distintas de aprovados e classificados: uma primeira lista ( d o c . 0 2 ) , na qual consta as 20 (vinte) candidatas mulheres aprovadas no certame, em ordem decrescente de pontos; e uma segunda lista masculino aprovados no concurso.
(doc. 03) ,
na qual consta os 159 candidatos do sexo
14. Até aí não haveria qualquer problema não fosse a metodologia a ser adotada pelas Autoridades Coatoras para convocar as ca idatas aprovadas do sexo feminino: a cada 12
Conceito extraído do aresto APELREEX 200871000022370, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, da Terceira Turma do TRF 4, julgado em 11/02/2009.
“X” candidatos aprovados do sexo masculino que forem chamados, serão convocados equivalentes 10% (dez por cento) de candidatas do sexo feminino. Com efeito, se forem convocados os 20 (vinte) primeiros candidatos aprovados do sexo masculino, serão chamadas as 02 (duas) primeiras candidatas do sexo feminino e assim por diante.
15.
Tal metodologia mostra-se absolutamente equivocada e ilegal,
pois
q u e d e s c o n s i d e ra a p o n t u a çã o o b t i d a p o r c a d a u m d o s c a n d i d a to s n o c e rt a m e e p e rm i t e q u e c a n d id a to s
do
sexo
m a s c u li no
com
p o n t u a çã o
m enor se am
c a n d i da t a s d o s e x o f e m i n in o q u e o b t i v e ra m p o n t u a ç ã o m a i o r.
convocados
na
f re n t e
de
Isso, sem dúvida, fere de morte a
ação afirmativa prevista na lei, pois ao invés de beneficiar as candidatas mulheres, as prejudica, permitindo que candidatos homens que obtiveram pontuação menor sejam convocados em primeiro lugar.
16. O exame de uma situação hipotética melhor esclarecerá caso. Os dois primeiros colocados do sexo masculino são, respectivamente, LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS, com 96 (noventa e seis pontos), e MURILO CESÁRIO DE SOUZA, com 94,5 (noventa e quatro pontos e meio); a primeira colocada do sexo feminino, por sua vez, é POLLYANA ARAÚJO SANTOS, com 95,0 (noventa e cinco) pontos. Pois bem. A prevalecer a metodologia adotada pelas Autoridades Coatoras, o candidato MURILO CESÁRIO DE SOUZA, com 94,5 (noventa e quatro pontos e meio), será chamado antes da candidata POLLYANA ARA JO SANTOS, que com seus 95,0 (noventa e cinco) pontos, atingiu média maior, o que lhe deveria garantir precedência na ordem de convocações para as vagas.
17.
Pior ainda: a candidata ora tomada como paradigma, POLLYANA
ARAÚJO SANTOS, somente será (ou seria) chamada após a convocação do 10? lugar da lista masculina, ocupada por RENATO CASSIMIRO SANTIAGO, que obteve apenas 90,0 (noventa) pontos. Ora, fora o primeiro colocado da lista masculina, todos os demais btiveram pontuação menor que a candidata POLLYANA ARA JO SANTOS; nada obstante, só será ela chamada quando outros nove candidatos homens, que atingiram pontuação bem inferior à sua, foram convocados.
18. Tal vulneração da ordem classificatória e da pontuação obtida se repete para todas as candidatas do sexo feminino aprovados, aí inseridas as Impetrantes.
19. Nesses termos, ser do sexo feminino, no caso em exame, consubstancia-se fator de discriminação que acarreta prejuízo às candidatas mulheres, não sendo despiciendo lembrar que o tratamento anti-isonômico entre homens e m ulheres será aceito, no máxi para beneficiar pessoas do sexo feminino – afinal, isso é ação afirmativa! -, jamais para prejudicá-las ainda mais!
20. Visto por outro ângulo, facilmente se perceberá que um candidato homem que obteve menor quantidade de pontos será chama antes de uma candidata mulher que atingiu maior pontuação do que ele.
21. Vale lembrar que as provas a que se submeteram os candidatos homens e mulheres foram rigorosamente as mesmas, com exceção do Teste Físico (TAF), que nada
obstante diferente para as mulheres (em respeito à sua condição feminina), n ã o f o i c l a s s i f ic a t ó rio , m a s a p e n a s e l i m i n a t ó r i o , não contando pontos, pois, para fins de classificação no certame.
22.
Constata-se, pois, com absoluta clareza, que a elaboração de li
dupla, em razão do sexo dos candidatos, com a convocação de 1 candidata mulher a cada 10 candidatos homens incorre em pelo menos duas flagrantes ilegalidades: (i) vulnera a sagrada ordem classificatória do concurso público, que manda serem chamados em prime lugar aqueles que obtiveram melhor pontuação e (ii) agrava a situação das candidatas mulheres, dando-lhes tratamento diferenciado em razão do sexo e, repita-se, piorando sua situação jurídica, quando a ação afir iva a ser seguida deveria beneficiá-las.
23. E não venham as Autoridades Coatoras com a desgastada argumentação de que as atividades desenvolvidas por Cadetes do Corpo de Bombeiros Militar, cargo para o qual concorrem as Impetrantes, justificariam a diferenciação entre homens e mulheres, devendo ser ocupado preferencialmente por candidatos do sexo masculino.
24. Essa argumentação absolutamente não merece acolhida, porque as atribuições do cargo de Cadete, descritas no próprio E tal (ver anexo I, especificação dos cargos), relacionam-se ao desempenho de fu n ç õ e s d e c o m a n d o da corporação, que qualquer relação guardam com o sexo do Oficial Bombeiro Militar, seja homem ou ulher. Assim, não há razoabilidade qualquer em eventual distinção.
25. Sobre o tema, cite-se interessante manifestação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando em exame a caso similar em concurso para as Forças Armadas:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE INGRESSO EM CARGOS DA MARINHA - CORPO MÉDICO E ENGENHEIROS. LEGITIMIDADE DO MPF. POSSIBILIDADE JURÍDI DO PEDIDO. 1. Os requisitos de acesso a cargo público afetam interesse geral de toda sociedade e dizem respeito ao cípio da isonomia, já que devem se pautar pela mais ampla possi ilidade de acesso de todo brasileiro aos diversos cargos existentes, só se admitindo restrições legais e razoáveis tendo em mira as necessidades decorrentes das funções exercidas. 2 . Se assunto de interesse geral e que afeta toda sociedade brasileira não tem a mínima consistência a alegação da União de que se trata de defesa de interesses individuais. O questionamento sobre acesso a cargos públicos é, ao contrário, de interesse social, mirando a já falada isonomia, sem perder de mira a legalidade e até a mora dade pública. 3. Requisitos de ingresso em cargo público ta m não são estipulados por conveniência e oportunidade da Administração, de modo que é absurdo dizer que não pode o Judiciário verificar a legalidade e razoabilidade de exigências feitas em edi de concurso. 4. A exigência de que o candidato não tenha sido reprovado por insuficiência de notas em curso de formação de oficiais ou estágio de aplicação é totalmente irrazoável e abusiva. Não é porque uma
pessoa falhou um dia que ela para sempre estará condenada ao fracasso. Nada impede que a pessoa se aplique mais aos estudos e volte a tentar superar o obstáculo em que parou anteriormente. Condenar a pessoa a nunca mais tentar só porque uma ve falhou é inumano e depõe contra a dignidade do ser humano, sem smar que a nobre Marinha e a AGU defendam tal disparate. 5 . I u a lm e n t e é o f e n s i va à ra z o a b il id a d e e t a m b é m à i so n o m i a a re s e rv a de v a a s p a ra h o m e n s , já q ue n ã o s e t ra t a d e c a r o s que só possam ser exercidos por homens. Hoje são famosas em todos países, em especial os mais bélicos, como o EUA, mulheres
u e r re i ra s
que nada deve m
p a ra o s
home ns.
P e n s a m e n t o n a l i n h a de q u e s ó h o m e n s p o d e r ia m f a z e r p a rt e da Marinha esta simplesmente fora da PÁGINA HISTÓRICA, pertencendo a um passado que deveria ser visto como piada e / o u f a s e e v o l u t iv a u l tra p a s s a d a d a ra ç a h u m a n a . 6. Concurso
para quadros da Marinha não é concurso de modelo ou disputa de beleza, pelo que não tem a mínima ancora na realidade exigência de que o candidato não tenha acne ou cicatrizes anti-estéticas, entre outras exigências pura e estritamente estéticas postas no edital como condições incapacitantes para o exercício do cargo público (sic). 7. Merece reparo a sentença apenas no que tange ao estrabismo e altura dos candidatos, já que não está fora da razoabi dade que as Forças Armadas em geral busquem pessoas com a melhor visão possível e com o corpo mais forte e apto ao combate. Mesmo os membros do corpo de saúde e engenheiros eventualmente sam acompanhar os combatentes e até participar em batalhas se surpreendidos forem, pelo que exigência que dizem respeito à força, eficiência e aptidão combativa devem ser admitidas. Apenas as exigências puramente estéticas, sem relação com a aptidão e eficiência no exercício das funções, é que não tem o m mo sentido. 8. Apelação improvida. Remessa provida em parte . (AC 199934000293452, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, 09/11/2007)
26. Noutro giro, é mister por em destaque que não pretendem as Impetrantes a alteração ou ampliação do número de vagas a elas destinadas pelo edital: são 20 (vinte) vagas e ponto final. O que pretendem assegurar, apenas, é que a convocação para ocupar as vagas do concurso respeite a pontuação final obtida pelos candi tos e n ã o v u ln e re a s a ra d a re ra do m é rito i n e re n t e a o s c o n c u rs o s p ú b l ic o s .
03. DA LIMINAR
27. Impõe-se seja concedida, no caso presente, liminar para evitar que as Impetrantes sofram dano irreparável.
28. Conforme calendário, o concurso será homologado no dia 1 de agosto de 2010, iniciando-se, a partir de então, a convocação dos candidatos aprovados no certame, convocação essa que seguirá a ilegal regra de 1 candidata mulher para cada 10 candidatos homens.
29. Imperioso, pois, que liminarmente seja ordenado às Autoridades Coatoras que, na convocação dos candidatos aprovados, bedeçam rigorosamente à ordem de pontuação, de modo a impedir que um candidato do sexo masculino com pontuação menor seja convocado antes das Impetrantes que tenham pontuação maior.
30. A tutela de urgência que se pleiteia encontra fundamen no artigo 7? da Lei 10.016/09, sendo que os requisitos da relevância da fundamentação e perigo de ineficácia da medida encontram-se satisfeitos integralmente. O primeiro deles consubs ia-se na própria fundamentação jurídica lançada no item 02 acima; quanto ao segundo requisito, caso não deferida a liminar, as candidatas mulheres com pontuação melhor perderão seu direito de precedênc na convocação do concurso, atrasando ou mesmo inviabiliza seu ingresso na carreira da Cadete do Corpo de Bombeiro Militar.
0 5 . DOS PEDID OS E REQUERIMENTOS FINAIS
31.
Ao exposto, requerem as Impetrantes:
a) O deferimento da liminar para ordenar às Autoridades Coatoras que, na convocação dos candidatos aprovados no certame, obedeçam rigorosamente à ordem de pontuação, independentemente do sexo, de modo que se abstenham de convocar candidato aprovado homem que tenha pontuação inferior a uma candidata aprovada mulher; b) Notificar as Autoridades Coatoras, P ú b li c a e o S e c r e t á ri o d e Ci ê n c ia
Secretário de Segurança e Te c n o lo i a ,
no endereço
constante do frontispício desta peça vestibular, para ue, caso queiram, prestem as informações que julgarem necessárias no prazo legal;
c)
Seja dado ciência à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, órgão de representação judicial de pessoa jurídica de ireito Público, Estado de Goiás (art. 7°, II,da Lei 12.016/09);
d) No mérito, seja a segurança concedida, confirmando-se a liminar deferida para ordenar às Autoridades Coatoras que, na convocação dos candidatos aprovados no certame, obedeçam rigorosamente à ordem de pontuação, independentemente sexo, de modo que se abstenham de convocar candidato
aprovado homem que tenha pontuação inferior a uma candidata aprovada mulher.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins formais.
Pede deferimento.
Goiânia, 31 de junho de 2010.
Ma r c o s Cé s a r Go n ç a l v e s d e Ol i v e i r a
OAB-GO 20631
Lú c i o F l á v i o S i q u e i r a d e P a i v a
OAB-GO 22703
Jo s é A n tô n io Do m in u e s d a S il va
OAB-GO 29380
Carlos Márcio Rissi Macedo
OAB-GO 20517