ILMO. SR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO CEARÁ
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 9999999 de 10/05/2011
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 0000000000000000, localizada na XXXXXXXXXXXXXXXXX, representada legalmente por seu titular o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº XXXXXXXXXXXX e do CPF nº XXXXXXXXXX, vem mui respeitosamente à presença de V. Sa. para apresentar sua defesa ao auto de infração em epígrafe, discordando de sua autuação e ao final requerer seja acolhida a presente defesa. DOS FATOS
Em fiscalização surpresa, ocorrida no dia 10/05/2011, o Auditor Fiscal do Trabalho, ao adentrar no estabelecimento da empresa, encontrou duas funcionários exercendo suas atividades regularmente e solicitou o Livro Registro de Empregados para verificação dos registros nele informados. Foi comunicado que o referido livro encontrava-se no escritório do contador. O Sr. Auditor Fiscal do Trabalho, na inspeção de 10/05/2011 notificou quanto à infração do art 630, § 4º. da CLT. Periodicamente o Livro de Registro de Empregados é encaminhado ao sertor de pessoal do escritório contábil contratado para que sejam efetuadas as devidas atualizações referente às informações oriundas da relação trabalhista de cada funcionário, bem como das obrigações acessórias legais. DO MÉRITO
A empresa é Optante pelo Regime Tributário do SIMPLES NACIONAL desde 01/07/2007, de acordo com a LC 123/2006 e enquadrada como EMPRESA DE PEQUENO PORTE, de acordo o inciso II, do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei Geral da Micro e Pequenas Empresas) e do inciso II do Art. 2º da Res. 004/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional. A Lei Complementar 123/2006, que garante tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, trouxe em seu texto a figura da “Fiscalização Orientadora”, que já é, a princípio, a função do Agente Fiscal, que deve ser um orientador do empregador com o propósito de instruir o responsável no cumprimento das Leis Trabalhistas, observados no Art 55: Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.(grifo nosso)
Ora, o caput do Art 55 acima confirma o previlégia das micro e pequenas empresas, quanto a fiscalização, que “deverá ter natureza prioritariamente orientadora”
O Parágrafo 1º do Art 55 da LC 123/2006 traz a tona mais um benefício das micro e pequenas empresas, atinentes à fiscalização do trabalho: o obrigatório cumprimento do critério da dupla visita: § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
O critério da dupla visita consiste na realização de duas visitas ao estabelecimento do empregador: a primeira, para inspecionar o local de trabalho e instruir o empregador sobre o que este deve fazer para sanar eventual irregularidade, fazendo as determinações respectivas; a segunda, para verificar se o empregador seguiu as instruções e, se for o caso, lavrar autos de infração para tantas quantas forem as irregularidades não sanadas. Eventual auto de infração lavrado sem observância da dupla visita é nulo de pleno direito. O critério da dupla visita está na CLT, em seu art. 627, como demonstramos a seguir: Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
O art. 628 da CLT complementa o critério estabelecido no art. 627, à medida que veda a lavratura de auto de infração nas hipóteses em que o fiscal deva promover a segunda visita: Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração..(grifo nosso)
O art. 6º, § 3º, da Lei n. 7.855/89 também nos trás outro critério para a dupla visita, conforme pode ser observado a seguir: Art. 6º ..... § 3º Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
DO PEDIDO
Dentro do contexto legal apresentado, o critério da dupla visita aplica-se nos seguintes casos, desde que não se trate de infração respeitante à falta de registro, falta de anotação da CTPS, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização: a) nos casos de legislação nova, não importando o porte da empresa, pois o art. 627 da CLT não distingue; b) na primeira inspeção de locais de trabalho recentemente inaugurados, também não importando o porte da empresa, pelas razões expostas na letra anterior;
c) sempre quando o empregador tiver até 10 (dez) empregados, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n. 7.855/89; d) sempre quando o empregador for microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o art. 55 da LC 123/2006 A empresa enquadra-se em dois dos critérios de dupla visita para fiscalização orientadora: os itens “c”, por ter apenas duas funcionárias e, “d”, por ser empresa de pequeno porte, de acordo com a lei. Em nenhum momento houve infração referente à falta de registro, falta de anotação da CTPS, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, mas apenas uma fatídica coincidência pela ausência temporária do livro de registro para atualização. Todas as funcionárias estão devidamente registradas e suas CTPS anotadas, como determina a lei. Por todas as razões acima expostas, até por ser a primeira vez que ocorre tal autuação requer a plena desconsideração do respectivo auto de infração, isentando-a de qualquer multa ou outra penalidade, tornado o Auto INSUBSISTENTE. Requer finalmente a procedência desta defesa, nos termos acima ponderados. Nestes termos, Pede deferimento. Fortaleza-Ce., 16 de maio de 2011