Título do livro: Burocracia e Sociedade no Brasil colonial. Autor: SCHWARTZ, Stuart B. Ano de Publicação: 2011 2011 Período Contextualizado pelo autor: Justiça e Burocracia (Império Ultramarino) século XVI e XVII Conteúdo: Nos séculos XVI e XVII a administração da justiça era uma primazia observada atentamente na Península Ibérica. Espanhóis e portugueses acreditavam que a imparcialidade na aplicação das leis e a honestidade no cumprimento dos serviços públicos estavam atrelados a o bem-estar e o crescimento do reino. Essa cultura ibérica de atrelar a justiça como um dos principais atributos governamental foi também instalada no ultramar. A administração da justiça e a forma como se caracterizou a sua atuação é uma importante forma para entender como eram constituído os Impérios Ibéricos. O que se instalou no Brasil, por exemplo, foram modelos de governo com estruturas complexas. E toda a estrutura jurídica foi a base para a construção de toda a burocracia colonial. A unidade básica da estrutura administrativa e judicial portuguesa era o conselho.. E cada conselho matinha funcionários designados para exercer conselho cargos de funções administrativas e judiciais. Entre os servidores estavam: o almotacel,, o alcaide almotacel alcaide,, o meirinho e o tabelião tabelião.. O mais importante funcionário judiciário local era o juiz ordinário (também conhecido como juiz da terra). Havia dois juízes ordinários eleitos para cada conselho. Juízes Ordinários eram cidadãos “comuns” servindo a comunidade pelo período de um ano. Não necessariamente eram formados em direito. Faziam uso de um bastão vermelho que simbolizava a autoridade do magistrado municipal. Por serem funcionários eleitos e membros da comunidade, era comum os obstáculos para o exercício deste oficio, já que estavam expostos as elites locais. Além do que, esses magistrados muitas vezes faziam uso abusivo dos poderes a eles conferidos. Para esmaecer tais problemas de improbidade administrativa, a Coroa cria em 1352 o cargo de juiz de fora. Os Juízes de Fora substituíam os juízes ordinários em algumas comunidades. Não eram eleitos, eram designados pela Coroa. E por serem de outras localidades, não estavam tão passives a pressões locais. Assim como os juízes ordinários, eles poderiam ouvir casos civis e criminais em primeira instância, exceto aqueles que envolvessem prerrogativas reais. Em 1580 a autoridade real e central já estava presente no controle judiciário
municipal em mais de 50 cidades de Portugal. O cetro branco simbolizava essa autoridade. Logo abaixo do Conselho na estrutura administrativa, estavam as Comarcas ou Correições. Para cada Correição era designado um corregedor . Era uma função de natureza investigatória e apelatória. Corregedor significa o que corrige, por tanto também estava atrelada a essa função os ofícios de processar criminosos, supervisionar obras públicas, fiscalizar eleições municipais, aplicar ordenações reais e salvaguardar prerrogativas reais. Deveria vistoriar procedimentos de magistrados subalternos. Cabia a o corregedor ouvir os casos em que magistrados estivessem implicados ou fossem suspeitos. A presença do juiz de fora e do corregedor nas cidades e aldeias portuguesas (e depois nas possessões ultramarinas) refletia em uma tentativa da monarquia em limitar o controle de elementos locais do poder. Corregedor e juiz de fora eram pilares do poder real em nível local. As questões relativas a órfãos, instituições de caridade e validação de testamentos eram atribuídas a outro grupo de funcionários. No nível municipal, havia um juiz de órfãos, cuja obrigação se imitava a guarda de órfãos e de sua herança. Seu superior imediato na Comarca era o provedor , que era encarregado de órfãos, hospitais, irmandades laicas e questões de testamento. Também era responsável pela coleta de alguns tributos e rendas. No fim do século XVI, o juiz de fora e o corregedor tinham assumido o cargo de provedor em muitos lugares, o que resultou na concentração de poder na mão dos magistrados reais. Concessões e privilégios que remontavam o período medieval geravam algumas exceções no padrão administrativo. Tais privilégios foram concedidos por monarcas portugueses a alguns grupos, instituições e indivíduos. Nas áreas pertencentes as ordens militares-religiosas de Cristo Avis e Santiago não estavam subordinadas ao sistema regular, nessas localidades a lei era aplicada por um ouvidor , e não por um corregedor. A Universidade de Coimbra também tinham uma posição distinta, a justiça nela era administrada por um conservador da justiça. O Arcebispo de Braga e algumas propriedades pertencentes a certos magnatas estavam isentas das visitas dos corregedores e eram sujeitas apenas a limitado controle real em questões relativas à administração da j ustiça. Os Tribunais Superiores de Apelação eram nível seguinte da estrutura judiciaria. Também era conhecido no mundo português, como Relação, às vezes Casa da Relação. Em 1580, havia três Tribunais Superiores em operação no Império português: dois subordinados, a Casa do Cível em Lisboa
e a Relação da Índia, em Goa, e a superior Casa da Suplicação, que devia sua posição à proximidade da pessoa do rei. A Casa do Cível estava estabelecida em Lisboa desde 1434. Todos os caos cíveis em Portugal, com direito a recurso, eram ouvidos por esse tribunal, que exercia jurisdição final em disputas que envolvessem pequenas somas. Ações que envolviam somas maiores poderiam recorrer à Casa da Suplicação. Tinha reputação de excesso de trabalho acumulado e de extrema lentidão na solução de litígios. A Casa da Suplicação era um Tribunal Superior de Apelação, mas estava acima das outras cortes, originalmente funcionava dentro das instalações da Casa do Cível, mas a partir de 1392 foi separada em caráter permanente. Depois dessa data passou a acompanhar o monarca e, por isso costumava instalar-se no Alentejo, na Estremadura e Lisboa. Eram ouvidos na Casa da Suplicação recursos de decisões judiciais nas colônias, casos civis fora da jurisdição da Casa do Cível e crimes originados fora da província de Estremadura, e que tivessem direito a apelação. A Casa da Suplicação servia de modelo para todos os outros tribunais do Império português. O principal órgão do tribunal era composto de desembargadores, divididos em desembargadores extravagantes e desembargadores de agravo. Os desembargadores eram distribuídos em duas câmaras (mesas), uma para casos civis e outra para casos criminais, cada qual dirigida por um desembargador de agravo, que usava o título de corregedor. Na Casa da Suplicação, como na Casa Cível e nos outros posteriores tribunais do Império, o papel do presidente (regedor , governador) era mais honorário que funcional, cabendo ao chanceler à liderança, ele era de fato o juiz supremo. Era um juiz de carreira e de grande experiência. O Desembargo do Paço era o ápice do sistema judiciário. Surgiu como uma assembleia consultiva no reinado de d. João II (1481-95), e com as Ordenações Manuelinas de 1514 passou a ser uma instancia governamental plenamente institucionalizada. Sua função era o de conselho e assembleia consultiva em todas as questões de justiça e administração judiciaria, não tendo então funções de tribunal, mesmo que casos de mérito especial pudessem recorrer a esse órgão depois de esgotar todos os outros meios de conciliação. Com o passar do tempo o Desembargo do Paço tornou-se o órgão central da estrutura burocrática do Império português. Costumava acompanhar o rei e deliberar com eles todas as tardes de sexta feira. O Desembargo era responsável também pela nomeação de magistrados, promoção e avaliação
dos mesmos, avaliação essa desempenhada por meio de uma residência (investigação) realizada ao fim de seu tempo de serviço. Se necessário era promovida uma investigação especial ( devassas) ou inspeções para a resolução de conflitos de competência entre tribunais ou magistrados subordinados. Sua composição não era fixa, embora costumeiramente composto por seis magistrados. Em 1580 chegou a registrar treze desembargadores do Paço, servindo ou sendo autorizado a servir.
Palavras em vermelho: Conselho: Unidade básica da estrutura administrativa e judicial portuguesa. Almotacel: supervisionavam o mercado, os aspectos construtivos e sanitários, de cidades e vilas. Responsável pela vigilância e aferição dos pesos e medidas; a equidade das transações comerciais. Alcaide: O cargo era sempre ocupado por um representante do rei e acumulava funções militares, administrativas e judiciais, em casos particulares. Segundo disposto nas Ordenações Manuelinas, o alcaide-mor tinha como função a guarda do castelo e o provimento de gente, armas e abastecimento. As Ordenações Filipinas, de 1603, não alteraram, contudo, as linhas gerais de sua competência. Entre outras atribuições, o título 75 do livro primeiro das Ordenações detalhava o cuidado devido pelo alcaide-mor com as obras necessárias para a conservação dos castelos ou fortalezas, reparos nos aposentos, estrebarias, moinhos, fornos, armazéns de mantimentos, telhados, cisternas, poços, muros e torres, sob pena de perder as rendas provenientes da alcaidaria. Meirinho: Os meirinhos tinham como função executar prisões, citações, penhoras e mandados judiciais. O meirinho-mor era o magistrado encarregado de aplicar a justiça aos nobres e fiscalizar a aplicação da justiça nas terras senhoriais. Tabelião: autoridade apta a conferir valor probatório especial ao documento. Desde o reinado de D. Afonso II (1211-1223), se encontra em Portugal, oficiais públicos com o título de tabeliães, cuja intervenção nos instrumentos de direito privado dá a estes atos a natureza de escritos autênticos. Juízes Ordinários: eram cidadãos “comuns” servindo a comunidade pelo período de um ano. Não necessariamente eram formados em direito. Faziam uso de um bastão vermelho que simbolizava a autoridade do magistrado municipal. Eram funcionários eleitos e membros da comunidade. Juízes de Fora: era um magistrado nomeado pelo Rei de Portugal para atuar em conselhos onde era necessária a intervenção de um juiz isento e imparcial,
que normalmente seria de fora da localidade. Em muitíssimas ocasiões, os juízes de fora assumiam também papel político, sendo indicados para presidir câmaras municipais como uma forma de controle do poder central na vida municipal. Comarca ou Correições: Em Portugal, até ao século XVII, era utilizado o termo Comarca para designar as grandes divisões militares e administrativas do país, que passariam, depois, a ser conhecidas por província. O termo Comarca passou, depois a ser utilizado para designar as subdivisões administrativas e judiciais em que se dividiam as províncias e que correspondiam, aproximadamente, às áreas dos atuais distritos. Corregedor: O corregedor era o magistrado administrativo e judicial que representava a Coroa em cada uma das comarcas de Portugal. Competia-lhe fiscalizar a aplicação da justiça e a administração dos diversos conselhos da sua comarca. A sua ação era conhecida por correição, termo que, por extensão também se aplicava às próprias comarcas. Juiz de órfãos: sua obrigação se imitava a guarda de órfãos e de sua herança. Segundo as Ordenações Filipinas, em todos os lugares e vilas do reino em cujo termo residissem quatrocentos vizinhos devia haver um juiz dos órfãos com seu escrivão. O Juiz dos Órfãos era eleito pelos “homens bons e povo, chamado a concelho”. Onde tal número de vizinhos se não verificasse os Juízes Ordinários com os tabeliães, desempenhariam as funções dos juízes dos órfãos. Ao Juiz dos Órfãos competia: saber da existência de todos os órfãos existentes na sua área jurisdicional, bem como quais os bens que cada um possuía e “quem os traz”, qual o se u tutor e curador. Em suma velar pelos órfãos e seus bens. Proceder ao inventário dos bens de todos os filhos órfãos, menores de vinte e cinco anos, nomear-lhes tutores e curadores dos seus bens e proceder à partilha de tais bens. O Juiz dos Órfãos terá jurisdição em todos os feitos cíveis em que interviessem órfãos quer como autor quer como réus, enquanto não fossem emancipados ou casados. Provedor : Superior do juiz de órfãos na comarca era encarregado de órfãos, hospitais, irmandades laicas e questões de testamento. Também era responsável pela coleta de alguns tributos e rendas. Ouvidor: era a designação dos magistrados que superintendiam na justiça das terras senhoriais, em Portugal. As suas funções eram semelhantes às dos corregedores nas terras diretamente dependentes da Coroa. As terras sujeitas a corregedores eram chamadas comarcas ou correições e as sujeitas a ouvidores eram chamadas ouvidorias. Conservador da justiça: era responsável pela administração da justiça na Universidade de Coimbra, tinha sobre sua jurisdição professores e alunos dentro ou fora da instituição. Tinha poderes equivalentes as de um corregedor.
Tribunais Superiores de Apelação: é um tribunal de justiça que tem competência para julgar os recursos de apelação interpostos contra as resoluções de um tribunal ou juiz de inferior instância. Casa do Cível: tribunal que exercia jurisdição final em disputas que envolvessem pequenas somas. Ações que envolviam somas maiores poderiam recorrer à Casa da Suplicação. Casa da Suplicação: Tribunal Superior de Apelação, mas estava acima das outras cortes. Eram ouvidos na Casa da Suplicação recursos de decisões judiciais nas colônias, casos civis fora da jurisdição da Casa do Cível e crimes originados fora da província de Estremadura, e que tivessem direito a apelação. Desembargadores: é o nome que se dá a cada um dos juízes dos tribunais de segunda instância do Brasil e de Portugal, com competência para, dentre outros, rever as decisões proferidas pelos juízes de primeira instância. Desembargadores extravagantes: Eram membros mais jovens e menos graduados, designados conforme a necessidade. Desembargadores de Agravos: eram funcionários do tribunal de segunda instância, a Casa da Suplicação. Tinham como função decidir sobre os recursos postos às decisões dos juízes de fora e corregedores. Regedor: mais alto funcionário, geralmente era um nobre ou hierarca da igreja responsável por reger a Casa da Suplicação. Desembargo do Paço: não tinha como função básica ser um tribunal, Sua função era o de conselho e assembleia consultiva em todas as questões de justiça e administração judiciaria, não tendo então funções de tribunal, mesmo que casos de mérito especial pudessem recorrer a esse órgão depois de esgotar todos os outros meios de conciliação. Residência: investigação realizada ao fim de seu tempo de serviço de um magistrado. Devassas: investigação especial ou inspeções para a resolução de conflitos de competência entre tribunais ou magistrados subordinados.