Preparatório para a Certificação Linux LPI 1Descrição completa
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LEI 9279/1996 - LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regu Art. regula la irei ireit!s t!s e !"rig !"riga#$e a#$ess rela relati%!s ti%!s & 'r!' 'r!'riea rieae e i(ustrial. Essa sa le leii tr trat ata a do doss pr priv ivililég égio ioss te temp mpor orár ário ioss 1. Pr Pr!' !'ri rie ea aee i( i(u ust stri rial al.. Es concedidos pelo Estado propriedade ind!strial" reg!lamentando o art# $%" inciso &&I& da 'onstit!i()o *ederal de +,-- # A propriedade ind!strial englo.a as cr cria ia(/ (/es es in inte tele lect ct!a !ais is vo volta ltada dass s at ativ ivid idad ades es de in ind0 d0st stria ria"" co comé mérc rcio io e presta()o de servi(os" estendendo1se tam.ém s rela(/es concorrenciais# Art. 2º A 'r 'r!t !te# e#)! )! ! !ss i ire reit it!s !s re rela lati% ti%!s !s & 'r 'r!' !'ri rie ea aee i( i(u ust stri rial al** +!(siera! ! seu i(teresse s!+ial e ! ese(%!l%i,e(t! te+(!lgi+! e e+!(,i+! ! Pas* e0etua-se ,eia(te 1. I(teresse s!+ial e ! ese(%!l%i,e(t! te+(!lgi+! e e+!(,i+! ! Pas. Direit!s relati%!s & 'r!'rieae i(ustrial. O cap!t deste artigo é similar ao te2to do inciso do inciso &&I& do art# $% da 'onstit!i()o *ederal de +,-- e visa de3inir as modalidades de prote()o pertinentes a cada tipo de cria()o intelect!al# A pe4!ena di3eren(a constatada de !ma reda()o para o!tra di5 respeito ao termo 6tendo em vista o7" alterado na norma in3raconstit!cional para 6considerado o7# A do!trina 3a5 distin()o de !m termo para o!tro" apontando !ma poss8vel limita()o contida na norma constit!cional# Restaria norma in3raconstit!cional apenas 3irmar o interesse social e a import9ncia da propriedade ind!strial para o desenvolvimento tecnol:gico e econ;mico do Pa8s# I +!(+ess)! e 'ate(tes e i(%e(#)! e e ,!el! e utiliae3 1. I(%e(#)!. A lei n)o de3ine o 4!e seriam inven(/es" mas t)o somente en!ncia e de3ine re4!isitos para s!a avalia()o antes da concess)o# < instit!8do 4!e inven(/es s)o protegidas por patente de inven()o# 2. 4!el! e utiliae. Os modelos de !tilidade s)o de3inidos nesta lei" em se! art# ,%" e incl!em t)o somente os o.=etos de !so prático# Os re4!isitos para s!a avalia()o antes da concess)o s)o di3erentes em rela()o s inven(/es# II +!(+ess)! e registr! e ese(5! i(ustrial3 1. ese(5! i(ustrial. Os desen>os ind!striais s)o de3inidos nesta lei" em se! art# ,?" e incl!em t)o somente a 3orma plástica ornamental de !m o.=eto o! o con=!nto ornamental de lin>as e cores 4!e possa ser aplicado a !m prod!to# Di3ere Di3 erente ntemen mente te das pat patent entes" es" os des desen> en>os os ind ind!st !stria riais is s)o pro proteg tegido idoss po por r registro e" portanto" se! mérito n)o é avaliado antes da concess)o# III +!(+ess)! e registr! e ,ar+a3 1. 4ar+as. As marcas s)o de3inidas nesta lei" em se! art# +@@" e incl!em t)o somente sinais distintivos pass8veis de !tili5a()o para identi3icar prod!tos o! servi(os em 4!ais4!er seg!imentos# I re'ress)! &s 0alsas i(i+a#$es ge!gr0i+as3 e 1. I(i+a#$es ge!gr0i+as. As indica(/es geográ3icas s)o de3inidas nesta lei" em se! art# +B" e incl!em t)o somente a indica(/es de procedCncia o! a denomi den omina( na()o )o de ori origem gem## O !so de 3al 3alsas sas ind indica ica(/e (/ess geo geográ grá3ic 3icas" as" co com m o o.=etivo de desviar clientela dos a!tCnticos detentores do direito de !tili5á1las" em si" constit!i !m ato de concorrCncia desleal# 'ont!do" o legislador opto! por manter repress)o tal cond!ta em inciso pr:prio#
re'ress)! & +!(+!rr8(+ia esleal. 1. !(+!rr8(+ia esleal. A concorrCncia desleal é de3inida nesta lei" em se! art# ar t# +, +,$ $" e in incl cl!i !i !m ro roll de at atos os pr prat atic ica ado doss a 3i 3im m de o.t .te er van anta tage gem m conc co ncor orre renc ncia ial#l# N) N)o o e2 e2is iste te co cons nsen enso so do do!t !trin rinár ário io 4! 4!an anto to de de3i3ini ni() ()o o de concorrCncia desleal# O art# + .is da 'onven()o da ni)o de Paris de3ine" de maneira simples" 4!e 6constit!i ato de concorrCncia desleal 4!al4!er ato de concorrCncia contrário aos !sos >onestos em matéria de propriedade ind!strial e comercial#7 Art. :º A'li+a-se ta,";, ! is'!st! (esta Lei I a! 'e 'ei! i! e 'at 'ate(t e(tee !u !u e e regi registr str! ! 'r!% 'r!%e(i e(ie(t e(tee ! erasil3 e II a!s (a+i!(ais !u 'ess!as !,i+iliaas e, 'as =ue assegure a!s "rasileir!s !u 'ess!as !,i+iliaas (! >rasil a re+i'r!+iae e ireit!s iguais !u e=ui%ale(tes. 1. Ou Outr tras as a' a'li li+a +a#$ #$es es e est staa Le Lei. i. Es Este te ar artig tigo o e se se!s !s do dois is in inci ciso soss vi visa sam m rea3irm rea 3irmar ar o com compro promiss misso o de rec recipr iproci ocidad dade e ent entre re nac nacion ionais ais e est estran rangei geiros ros ass!mido pelo Frasil pela 'onven()o da ni)o de Paris em se! art# @%# Art. ?º As is'!si#$es !s trata!s e, %ig!r (! >rasil s)! a'li+%eis* e, igual igu alae ae e +!( +!(i# i#$es $es** &s 'es 'ess!a s!ass 0s 0si+a i+ass e @ur @uri i+as +as (a+ (a+i!( i!(ais ais !u !,i+iliaas (! Pas. 1. Igualae e +!(i#$es. Re+i'r!+iae. Re3erido artigo espel>a o art# G% da 'onven()o da ni)o de Paris " e4!iparando 4!eles domiciliados no pa8s" ainda 4!e estrangeiros" aos nacionais" no 4!e tange os tratados em vigor no pa8s# Art. º !(siera,-se "e(s ,%eis* 'ara !s e0eit!s legais* !s ireit!s e 'r!'rieae i(ustrial. 1. >e(s ,%eis. Os direitos de propriedade ind!strial s)o de3inidos" para os e3ei e3 eito toss le lega gais is"" co como mo .e .ens ns m:v m:vei eis# s# Ao de de3i3ini nirr s! s!a a na nat! t!re re5a 5a =! =!r8d r8dic ica" a" a le leii esclarece 4!ais medidas =!diciais e instit!tos do direito de o.riga(/es s)o aplicáveis# Além disso" desta 3orma" a propriedade ind!strial passa a integrar patrim;nio de se! tit!lar# HHLO I DAS PAHENHES 'APHLO I DA HIHLARIDADE
Art. 6º A! aut!r e i(%e(#)! !u ,!el! e utiliae ser assegura! ! ireit! e !"ter a 'ate(te =ue l5e gara(ta a 'r!'rieae* (as +!(i#$es esta"ele+ias (esta Lei. 1. Direit! e Pr!'rieae. A despeito de certo dissenso do!trinário" o art# B% da LPI especi3ica claramente o direito decorrente da patente como direito de propriedade# Ao Ao esta.elecer tal nat!re5a =!r8dica" o artigo remete 'onstit!i()o *ed *e der eral al"" 4! 4!e e ga garran ante te o dir ire eitito o de pro rop pri rie eda dad de e s!a 3! 3!n n() ()o o so soci cia al" respectivamente nos incisos &&II e &&III do art# $% J+K J+K## Dessa 3orma" os direitos
so.re as inven(/es e modelos de !tilidade encontram !ma limita()o intr8nseca" deco de corre rrent nte e do pr pr:p :pri rio o di dire reito ito de pr prop oprie rieda dade de"" 4! 4!e e se será rá re re3l3let etid ida a em s! s!a a disciplina =!r8dica" prevista nos artigos s!.se4!entes# 2. arter atri"uti%!. Apenas a concess)o da patente atri.!i a se! tit!lar o direito de propriedade limitado no tempo e no espa(o# :. Legiti,iae ! aut!r 'ara re=uerer a 'ate(te. A LPI resg!arda ao a!tor da inven()o o! modelo de !tilidade o direito de o.ter a prote()o patentária" o.servados os procedimentos legais# 'aso o leg8timo a!tor n)o se=a o tit!lar do pedido o! da patente" ca.erá s!a ad=!dica()o =!dicial prevista no art# ?,# ?. !( !(+ei +eit! t! e Pat Pate(t e(tee !u ar artata-Pat Pate(t e(te. e. Em Em.o .ora ra a LP LPII n) n)o o tr trag aga a !m concei con ceito" to" pod pode1s e1se e de de3in 3ini1la i1la com como o !m t8t t8t!lo !lo e2p e2pedi edido do pe pelo lo Est Estado ado"" ap: ap:ss o c!mprimento de !m devido processo administrativo certas 3ormalidades" 4!e con3ere a se! tit!lar direito de propriedade temporária so.re a inven()o o! modelo mod elo de !ti !tilid lidade ade"" pe permit rmitind indo o a e2 e2cl! cl!siv sivida idade de de e2 e2plo plorá1l rá1la a em tod todo o o territ:rio nacional# B 1º Sal%! 'r!%a e, +!(trri!* 'resu,e-se ! re=uere(te legiti,a! a !"ter a 'ate(te. Essa a dis dispos posi() i()o o ap aper3 er3ei( ei(oa oa a leg legisl isla() a()o o 1. Pre Presu( su(#)! #)! e Leg Legiti iti,i ,iae ae.. Ess anterior 4!e estip!lava a pres!n()o de o a!tor ser o re4!erente do pedido art# $%" @%" da Lei $#@+J@K $#@+ J@K" " o 4!e" em m!itos casos" n)o ocorre# Dessa 3orma" para 3ins de re4!erimento do pedido de patente" o INPI n)o e2ige 4!e o re4!erente demonstre ser o leg8timo tit!lar originário o! derivado para pleitear a patente" ca.endo aos terceiros event!almente 4!estionarem essa tit!laridade valendo1se dos procedimentos previstos na pr:pria LPI trata1se" portanto" de pres!n()oiuris tantum# B 2º A 'ate(te '!er ser re=ueria e, (!,e 'r'ri!* 'el!s 5ereir!s !u su+ess!res ! aut!r* 'el! +essi!(ri! !u '!r a=uele a =ue, a lei !u ! +!(trat! e tra"al5! !u e 'resta#)! e ser%i#!s eter,i(ar =ue 'erte(#a a titulariae. 1. Legiti,a!s. O @% tra5 o rol de legitimados a re4!erer patente" 3a5endo" incl!sive" men()o 4!eles 4!e ad4!iriram tit!laridade na 3orma prevista nos art# -- a ,G# B :º Cua(! se tratar e i(%e(#)! !u e ,!el! e utiliae realia! +!(@u(ta,e(te '!r uas !u ,ais 'ess!as* a 'ate(te '!er ser re=ueria '!r t! t!as as !u =ua =ual=u l=uer er el elas* as* ,e ,eia( ia(te te (!, (!,ea# ea#)! )! e =ua =uali0i li0i+a# +a#)! )! a ass e,ais* 'ara ressal%a !s res'e+ti%!s ireit!s. 1. !aut!ria. Este parágra3o disp/e so.re a >ip:tese de co1a!toria e o aspecto moral decorrente do direito de personalidade de resg!ardo da condi()o de a!tor dos demais inventores" caso a patente se=a re4!erida por apenas !m deles# del es# O dir direit eito o nom nomea ea()o ()o e 4!a 4!ali3i li3ica( ca()o )o per permit mite e o rec recon> on>eci ecimen mento to da paternidade do inventor so.re s!a inven()o o! modelo de !tilidade direito esse" aliás" 4!e independe do 3ato de ter sido re4!erida o! n)o a patente# B ?º O i(%e(t!r ser (!,ea! e =uali0i+a!* '!e(! re=uerer a ()! i%ulga#)! e sua (!,ea#)!. 1. Ie(ti0i+a#)! ! I(%e(t!r. Por essa disposi()o" resg!arda1se o direito do inventor de ser identi3icado como tal e associado s!a cria()o" na lin>a do 4!e esta.elece a 'P em se! art# ?% ter JGK ter JGK## Entretanto" o inventor pode re4!erer a n)o div!lga()o de se! nome# Essa possi.ilidade 3oi reg!lamentada pelo Ato Norm No rmat ativ ivo o n% +@ +@ ,B ,B em se! e!ss ititen enss +# +#+ + a +# +#G" G" re rece cent ntem emen ente te re revvog ogad ado o
pela Instr!()o Normativa PR +@+G" 4!e tra5 tratamento idCntico em se!s respectivos se!s itens +#+ a +#GJ?K#
J+K Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes !"# $$%% & ' garantido o direito de propriedade( $$%%% & a propriedade atender) a sua *unção so+ial( !"# J@K Art. 5º Ao autor de invenção, de modlo de utilidade, de modlo industrial e de deseno industrial ser) assegurado o direito de obter patente que le garanta a propriedade e o uso e+lusivo, nas +ondiç/es estabele+idas neste 01digo. !"# 2 3º 4 privil'gio poder) ser requerido pelo autor, seus erdeiros e su+essores, pessoas urídi+as para tanto autorizadas, ou eventuais +ession)rios, mediante apresentação de do+umentação )bil, dispensada a legalização +onsular no país de origem, sem preuízo de autenti+ação ou eibição do original, no +aso de *oto+1pia. JGK Art. 6º, ter 4 %nventor tem o direito de ser men+ionado +omo tal na patente J?K 7.7 A soli+itação de não divulgação do nome do inventor, de a+ordo +om o 2 6º do art. 8º da 9P%, dever) ser indi+ada no requerimento de dep1sito, devendo ser apresentados, +omo aneo, em envelope *e+ado, do+umento do depositante nomeando e quali*i+ando o inventor e a de+laração do inventor soli+itando a não divulgação de sua nomeação. 7.7.7 Ap1s +on*ern+ia pelo %:P%, os do+umentos e a de+laração re*eridos a+ima serão mantidos em envelope la+rado. 7.3 ;oli+itada a não divulgação do nome do inventor, o %:P% omitir) tal in*ormação nas publi+aç/es relativas ao pro+esso em questão, bem +omo nas +1pias do pro+esso *orne+idas a ter+eiros. 7.< :a ip1tese do item 7.7, ter+eiros +om legítimo interesse poderão requerer ao %:P% sea in*ormado o nome do!s# inventor!es#, mediante +ompromisso, sob as penas da lei de não e*etuarem tal divulgação, al'm do ne+ess)rio para estabele+er e questionar eventual *alta de legitimidade.
Art. 7º Se !is !u ,ais aut!res ti%ere, realia! a ,es,a i(%e(#)! !u ,!el! e utiliae* e 0!r,a i(e'e(e(te* ! ireit! e !"ter 'ate(te ser assegura! &=uele =ue 'r!%ar ! e'sit! ,ais a(tig!* i(e'e(e(te,e(te as atas e i(%e(#)! !u +ria#)!. 1. Pri(+'i! ! =irst to =ile. O art# % consagra o princ8pio do *irst to *ile" seg!ndo o 4!al o direito de o.ten()o da patente é a4!ele 4!e" em caso de desenvolvimento paralelo e independente portanto" n)o em regime de co1 a!toria" depositar primeiro o pedido perante o INPI" em oposi()o ao *irst to invent adotado pela legisla()o de patentes norte1americana até a re3orma patentária de @++ Ameri+an %nventors A+t & A%AJ+K" em vigor a partir de @+G#
2. Dese(%!l%i,e(t! Paralel! e Re=uisit! e N!%iae. A 4!est)o do desenvolvimento paralelo e independente de !ma inven()o o! modelo de !tilidade é e2tremamente importante" pois event!al div!lga()o anterior pode a3etar o re4!isito de patentea.ilidade da novidade# Pargra0! (i+!. A retiraa e e'sit! a(teri!r se, 'r!u#)! e =ual=uer e0eit! ar 'ri!riae a! e'sit! i,eiata,e(te '!steri!r. 1. E<+e#)! a! =irst to =ile. 'aso o primeiro pedido se=a retirado sem prod!()o de e3eitos" o seg!ndo pedido re3erente a essa mesma inven()o o! modelo de !tilidade passa a prevalecer# Entretanto" o art# @," 4!e disp/e so.re a p!.lica()o de pedidos a.andonados o! retirados" aca.a por retirar .oa parte da e3icácia deste dispositivo" na medida em 4!e prevC e2atamente os e3eitos decorrentes de tais atos# 'APHLO II DA PAHENHEAFILIDADE Se()o I DAS INENÇÕES E DOS MODELOS DE HILIDADE PAHENHEQEIS