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Introd ntrodu u ão à Perí rícia cia Judicia Judiciall Eng ng.. Rui Ju Julilia ano
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• Juiz • Escrivão cia al de Ju Just stiç iça a • Ofifici
• er o RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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PERÍCIA JUDICIAL • Perito • Assistente técnico • Produto final: laudo e pareceres
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PARTICIPANTES DO CURSO PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL • Profissionais liberais que desejam como perito
• onsultores ambientais em busca de conhecimentos • Consultores ambientais com potencial ara atuar como assistente técnico RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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PARTICIPANTES DO CURSO PER CIA JUDICIAL AMBIENTAL cont.
• Funcionários de empresas de saneamento • Consultores de carreira do Ministério co • Ambiental que buscam conhecimentos RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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PARTICIPANTES DO CURSO PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL cont.
• Profissionais com curso de pós-graduação na área ambiental • u de acidente ambiental que desejam saber • RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL cont.
• segurança ou Polícia Federal
• Integrantes de polícia militar ambiental ambiental RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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PARTICIPANTES DO CURSO PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL .
• • Profissionais que no passado atuaram como assistente técnico das partes processos judiciais RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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• Quem pode ser perito • Por que o perito? • Curso superior • Perícias extrajudiciais RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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ATIVIDADE DO PERITO • Laudo • Local de trabalho • Flexibilidade de horários • Característica solitária RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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ASSISTENTE TÉCNICO • Cada parte pode nomear um assistente técnico de sua confiança • Atua junto com o perito na perícia de • Permissões RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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PROVA • au o • • Anexos
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UESITOS • O que são • Quem formula • uem respon e •
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• Câmera convencional • Câmera digital • Celular, pager • Notebook RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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EXIG NCIAS AO PERITO • Trabalho de boa qualidade • Respeito aos prazos • Probidade RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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PROCESSO • Uma ou mais partes • Autor e réu • Peti ões rovas outros documentos e sentença • ev s o e ec s o agravo e recurso • RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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NA ATIVIDADE • Honorários não recebidos • Não conhecimento da área • RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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• us ça s a ua • • Justiça do Trabalho • Vara de família • u za o espec a • RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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TRABALHO • Curso de pós-graduação • Empregado contra empregador • onor r os RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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• Vara cível • Escrivão e funcionários • Dá andamento aos des achos do uiz • Autuação – reunião de documentos RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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TIVIDADE DO ASSISTENTE TÉCNICO • Vistoria, reúne-se com o perito e redige o seu parecer técnico • Permissões • Depende das comunicações do advogado da parte • Prazos do assistente e da parte RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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ASSISTENTE TÉCNICO • Em resas e ór ãos úblicos • Desconhece as permissões • Desconhece os prazos • Constrangimento - sujeição ao perito • Quesitos suplementares • RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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TÉCNICO • Oferecimento de serviço à advogados • Sugestão de quesitos • Parecer sobre o laudo do erito – especificadamente para o advogado • Parecer totalmente divergente • Parecer parcialmente divergente RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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FASES DO PROCESSO • Petição inicial • Contestação • • Audiência • Vistos • Perícia • Manifestação sobre o laudo • Revisão de decisão (recurso e agravo) • Sentença RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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• Quem solicita • Fases do processo • Intimações
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ACIDENTE COM DANO AMBIENTAL • Funcionários da empresa ligados ao setor • • • • • • • • •
Dirigentes da empresa Consultores ambientais Assessoria jurídica da empresa Polícia militar ambiental Polícia civil ou Federal Órgão de fiscalização ambiental Imprensa Ministério Público e ONGs Vizinhos
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• MP Federal • Inquérito Civil • Termo de Ajustamento de Conduta - TAC • Ação ível Pública RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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• Valor do dano ambiental • ONGs • e a e prevenç o a empresa: Consultoria (Laudo Técnico Preliminar) processo RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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Dano Ambiental Laudo Técnico
Processo Criminal
Acordo - TAC
Inquérito Civil
Não acordo
Sem uso ou aguarda eventual uso
Ação Cívil Pública Contestação erca
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• • • • • • • • •
COMUNS COM PERÍCIA Vistorias cautelares Desa ro ria ões Renovatória de contrato de locação Revisional de aluguel Demarcação Alvarás Demolitória Inventários
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TIPOS DE AÇÕES MAIS cont. • • • • • • •
Partilhas Reivindicatórias Indenizatórias Usucapião Separação litigiosa
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TIPOS DE AÇÕES MAIS cont.
• Nunciação de obra nova • Carta precatória
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• Nomeação do perito • Indicação dos assistentes técnicos • Apresentação de quesitos • Proposta de honorários do perito RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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HONORÁRIOS • Quem paga • Adiantamento • Quem não a a - AJG • Ministério Público • Prefeituras, estados, União RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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O QUE DEVE SER OBSERVADO NA PROPOSTA DE HONORÁRIOS • A petição inicial e os demais documentos • O valor da causa ou o valor da discussão • Os quesitos • e a par e possu • As condi ões da arte a adora RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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HONORÁRIOS EM PROCESSOS DE VULTO • Responsabilidade maior • Advogados mais diligentes • Assistentes técnicos mais diligentes contestações
• • Honorários proporcionais ao valor discutido na RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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DE HONORÁRIOS • Petição •
var
• • Recibo RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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HONORÁRIOS
• Estuda o rocesso • Faz proposta de honorários • Aguarda nova intimação RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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ROTEIRO DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS REALIZADO • • Vai ao banco e deposita • Faz uma petição informando que fez • O juiz despacha determinando o per o rea zar a per c a RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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ROTEIRO DE RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS DEPOSITADOS • O perito verifica se foi feito o depósito • • O juiz despacha determinando a confecção de • O perito recebe o alvará e vai ao banco receber os honorários • RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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CONSULTORIA • Conhecimento es ecífico • Grande quantidade de trabalho • Mais de uma área no mesmo laudo
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IMPUGNA Ç O • Im u n a ão d a n o m ea ão mpug ugna naçã ção o de d e ho honor norá ári rios os • Imp mpug ugna naçã ção o do d o la l aud udo o • Imp gund nda a perí períci cia a • Segu RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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SEGUNDA PER CIA rimeira meira • Tem o mesmo valor ue a ri rata ta do doss me m esm smos os fa fato toss • Tra orri rige ge om omis issã são o ou o u ine i nexa xatitidã dão o • Cor
• Esclarece RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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COMO DEVE SER O LAUDO rr ação metód metódic ica a dos do s fatos notáve no táveis is do d o obje obj eto • Narra –
• Conciso – não não prolixo prolixo fun dament nta ado • Bem fundame
• Explicativo xpl icativo aos leigos A b r ang an g ent en t e à in i n i c i al, al , à co c o n t est es t ação aç ão,, aos ao s q u esi es i t o s , às • Ab prova prov as do proce proc esso e às infor in forma mações ções obtidas obti das em em d i l i ên c i as . reparado de d e forma form a que não regresse • Preparado RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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RESPOSTA AOS QUESITOS • Obrigação de responder • Cuidados nas respostas • Quesitos não pertinentes • espos a pre u ca a RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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ASSISTENTES TÉCNICOS • Informar a vistoria aos assistentes • Promover reunião e amplo debate • Melhorar a fundamentação • e a er eses
scor an es
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RECUSA E IMPEDIMENTO • Peritos e juízes • Funcionários públicos • Área do profissional diferente
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SUPERPOSIÇ O DE REAS • Conflitos • Confiança do juiz • Conhecimento em perícias
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ROTEIRO • Contato com o juiz • Nomeação • erv ço • • Atividades posteriores extras RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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CONTATO COM O JUIZ • A resenta ão • Conhecimento pessoal • Condições básicas • Conhecimento da matéria RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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• Juiz novo na comarca • Comparação de trabalho • Empatia • Mais de um perito atuando RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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DE SER NOMEADO • Promoção do juiz • Substituição do juiz
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SERVIÇO • • • • • •
Carga dos autos Estudo dos autos Contato com assistente Diligências, vistoria e exame Prorro a ão Confecção do laudo do processo
,
• RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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LAUDO DE DANOS • Identifica ão • Origem • Como reparar • Custo RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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PERÍCIA • Complementação de laudo • an es aç o
con es aç o
• audiência RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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ESCLARECIMENTO • ergun as por escr o • • Quem pergunta
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PEDIDO DE HONOR RIOS • Pedido • Informação de pagamento • Complementação
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RECEBIMENTO • Quando o autor: - dispõe de Assistência Judiciária Gratuíta - AJG - é o Munícipio, Estado ou União - é o Ministério Público
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RECEBIDOS – – ANTES ANTES DO LAUDO • rqu vamen o •
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RECEBIDOS - APÓS APÓS O LAUDO •
u o execu vo
• • Cópias do laudo e despachos
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FORMA DO LAUDO • Margens • Folha rosto • Conteúdo com itens e subitens •
ues os
• Fechamento e assinatura • Anexos * Não encadernado RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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• • • • • • •
Croquis Tabelas em r as e c cu o Fitas Fotos convencionais e digitais Documentos
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FOTOS • • • •
Boa máquina automática Papel brilhante 10 x 15 cm Coladas em folha timbrada
• Título ou não – • • Chanceladas • Detalhes - hidrocor de retro projetor RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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ORDENAMENTO DO CONTE DO DO LAUDO •
a os o processo
• Sumário • Condições preliminares • Dados do objeto da perícia • Exame ou vistoria • Conclusão • Quesitos RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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MERCADO DE TRABALHO • • Assistente técnico • Empresas privadas • Particulares • RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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AVANÇO NA ATIVIDADE • Perito • Domínio das avaliações de imóveis • Assistente técnico -
• Empresa de consultoria RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. ar gra o n co. u z n e er r a per c a quando: conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando laudo. • 1o Incumbe às artes dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: • I - indicar o assistente técnico; • II - apresentar quesitos. RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 421 (cont.) , perícia poderá consistir apenas na assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 422. O perito cumprirá cometido, independentemente de termo . são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC
•
. . . 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
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• Art. 424. O erito ode ser substituído uando: • I - carecer de conhecimento técnico ou científico; • II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. • ar gra o n co. o caso prev s o no nc so , o juiz comunicará a ocorrência à corporação rofissional res ectiva odendo ainda im or multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do . RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • r. . o er o as par es apresen ar, durante a diligência, quesitos . aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 426. Com ete ao uiz: • I - indeferir quesitos impertinentes; • ao esclarecimento da causa.
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 427. O juiz poderá dispensar prova per c a quan o as partes, na n c a e na contestação, apresentarem sobre as documentos elucidativos que considerar suficientes.
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 428. Quando a prova tiver de realizarse por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de ass s en es cn cos no u zo, ao qua se requisitar a perícia.
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informa ões, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem , desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 430. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
• Texto original: O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual , reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime. • Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele . RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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Alteração do CPC • Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local desi nados elo juiz ou indicados pelo perito para ter início a rodu ão da rova.
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Alteração do CPC • Art. 431-B. Tratando-se de perícia com lexa ue abran a mais de uma área de conhecimento es ecializado o uiz oderá nomear mais de um perito e a arte indicar mais de um assistente técnico. RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 431. Revogado pela Lei nº 8.455, de . .
• Texto original: Se houver divergência , cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em ue se fundar.
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogaç o, segun o o seu prudente arbítrio.
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 433. O perito apresentará o laudo em , , menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instru ão e ul amento. Pará rafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente , intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde lo o as er untas, sob forma de quesitos. • Parágrafo único. O perito e o assistente cn co s es ar o o r ga os a pres ar os esclarecimentos a que se refere este arti o uando intimados 5 cinco dias antes da audiência.
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC
u z n o es a s r o ao au o • r. . pericial, podendo formar a sua convicção nos autos.
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 437. O uiz oderá determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos atos so re que reca u a primeira e destina-se a corrigir eventual que esta conduziu.
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas .
• Parágrafo único. A segunda perícia não , apreciar livremente o valor de uma e outra.
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, . . o rea zar a nspeç o re a, o • r. juiz poderá ser assistido de um ou mais . RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: • I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; • II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 442 (cont.) • Ill - determinar a reconstituição dos fatos. • Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando que reputem de interesse para a causa. RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 443. Concluída a diligência, o juiz , mencionando nele tudo quanto for útil ao ul amento da causa. • Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC CPC • Ar A r t . 145. Quando a prova pro va do fa f ato depe depender nder de conhecimento t écnico cni co ou científi científico, co, o juiz será será ass ssist istido ido por perit perito, o, segun segundo do o disp d ispost osto o no n o art. 421. o • s p er t o s s er ão es c o o s en t r e profi pro fissi ssionais onais de níve nívell unive univ ersitá rsi tário rio,, compe com pete tente, nte, respeita respeitado do o disp d ispost osto o no no Ca ít u l o Vl s e ão Vl l d es t e Có d i o . RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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A r t . 145. (co (c o n t .) • Ar peritos os comp c omprov rova arão rão sua su a • § 2o Os perit es ec i al i d ad e n a m at ér i a s o b r e u e deverão deverão opin op ina ar, mediant mediante e cert certid idã ão do órgã órg ão prof p rofis issio siona nall em que est estivere iverem m . l oca alidade li dadess ond o nde e não houv ho uve er • § 3o Nas loc os requi requisi sitos tos dos pará parágrafos grafos anterio anteriore res, s, a indicaçã ind icação o dos do s peritos perito s se s erá de livre liv re es c o a o u z . RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC CPC A r t . 146. O per p erii t o t em o d ever ev er d e cu c u m p r i r • Ar o ofíci o fício, o, no praz p razo o que q ue Ihe Ihe ass assin ina a a lei, , todavi to davia a, esc scus usa ar-se do enca nc argo rg o alegando alegando m o t i v o l e ít i m o . • Parágra rágrafo fo único. único. A escusa escusa será será apre pr esenta sent ada dent dentro ro de 5 (ci cinc nco) o) dias, c o n a o s a n m aç o o u o m p e m en o superv su perve enie ni ente nt e, sob so b pe p ena de se repu reputar tar renuncia renunciado do o direito direito a ale á-la art. 423 . RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à par e, car na a o, por o s anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá .
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 33. Cada parte pagará a remuneração indicado; a do perito será paga pela parte , autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 33 (cont.) • Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a par e respons ve pe o pagamen o dos honorários do perito deposite em uízo o valor corres ondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com , perito após a apresentação do laudo, facultada a sua libera ão arcial uando necessária.
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•
funções no processo contencioso ou voluntário: • I - de que for parte; • II - em que interveio como mandatário da parte, , Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; • III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou ec s o ; RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 134 (cont.) • IV - quando nele estiver postulando, como a voga o a parte, o seu c n uge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou , até o segundo grau; • V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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administração de pessoa jurídica, parte na causa. • Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 138. Aplicam-se também os motivos • I - ao órgão do Ministério Público, quando não for arte e sendo arte nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; • II - ao serventuário de justiça; • III - ao perito; • IV - ao intér rete. RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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• Art. 138 cont. • § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição un amen a a e ev amen e ns ru a, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 cinco dias facultando a rova uando necessária e julgando o pedido. • § 2o Nos tribunais caberá ao relator . RUI JULIANO – – PERÍCIAS PERÍCIAS
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C DIGO DE PROCESSO CIVIL CPC • Art. 139. São auxiliares do juízo, além de , determinadas pelas normas de , , de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
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