CURSO PRO LABORE CARREIRAS JURÍDICAS Professor: Professor Rogério Sílvio (Cap PM) 4º ENCONTRO – Tempos 11-12 MEDIDAS DE SEGURANÇA - MS Relembrar o art. 3º do CPM. Aplica-se a MS vigente ao tempo da sentença e se diversa a vigente ao tempo da execução. OBS: REPOUSA SOBRE A MS, DOIS SISTEMAS DE APLICAÇÃO, O SISTEMA DUPLO BINÁRIO, NO QUAL APLICA-SE AO SEMI IMPUTÁVEL E AO IMPUTÁVEL PERIGOSO A PENA E A MEDIDA DE SEGURANÇA. E O SISTEMA VICARIANTE EM QUE A APLICAÇÃO DA MS É ALTERNATIV ALTERNATIVA. A. NA N A ATUALIDADE, APENAS, APE NAS, O SISTEMA S ISTEMA VICARIANTE É APLICADO TANTO TANTO NO CPM QUANTO NO CP. CP. A medida de segurança no CP tem como única finalidade, curar o inimputável ou semi-imputável e torná-lo apto para viver em sociedade. E resume-se a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial no caso de pena de detenção. Já no CPM, as medidas de segurança aplicam-se não só aos inimputáveis (ou semi-imputáveis), algumas delas ultrapassam o caráter curativo da medida. O art. 111 111 (leia o artigo) o lista a quem se aplicam as MS. As MS somente são aplicadas se houver a condenação do agente por prática de crime militar, salvo, no caso da internação em manicômio Judiciário, da interdição de estabelecimento, sociedade ou associação e do confisco (veremos mais adiante), que não estão vinculadas condenação, mas sim, à prática do delito militar. A MS deve ser imposta por sentença, na qual o juiz estabeleça as suas condições, nos termos da lei castrense. E só para registro, cita-se o que o parágrafo único do art. 120 prevê que a aplicação da MS não impede a expulsão do estrangeiro.
As Medidas de Segurança do CPM podem ser representadas assim: PESSOAIS Dententivas
Não detentivas
PATRIMONIAIS Interdição de estabelecimento
Cassação da CNH Internação em Exílio local manicômio judiciário e estabelecimento Proi roibiçã biçãoo de frequ requen enttar psiquiátrico determinados lugares
Confisco
MS DETENTIVAS Art. 112 - Internação em manicômio judiciário (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico): 1) Destina-se aos inimputáveis (art. 48), que face às suas condições pessoais e o fato praticado indicam que ele oferece perigo à incolumidade alheia. 2) É necessário que o apenado ofereça risco, se ele não oferecer risco, ele não sofrerá a medida e nem receberá pena; 3) É fixada no prazo mínimo de 01 a 03 anos. Não possui prazo máximo. E dura enquanto não for averiguada a situação de periculosidade do internado (o prazo é indeterminado), por meio de perícia. 4) Salvo determinação da instância superior, a perícia é realizada ao final do período (no terceiro ano) e se ainda continuar a situação de periculosidade, a perícia é feita a cada ano. 5) Se após a perícia verificar que a periculosidade inexiste, haverá a desinternação (condicionada), mas, se dentro de um ano o indivíduo pratica fato que indique que persiste sua periculosidade, será novamente internado (§ 3º). 6) Durante o período de prova (01 ano após a desinternação), o indivíduo fica sob observação cautelar por patronato oficial ou particular, e na falta destes, pelo serviço social (art. 112, §4º e art. 92). Art. 113 – a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro: 1) No caso do inimputável o juiz determina a internação, aqui se o condenado necessitar de especial tratamento o juiz pode substituir a PPL pela internação; 2) destina-se aos semi-imputáveis (art. 48, parágrafo único), aos reconhecidos como ébrios habituais (cachaceiro) ou toxicômanos (usuário de drogas) (§ 3º). 3) Conforme dicção do § 1º do tipo, sobrevindo a cura o internado pode ser transferido para o estabelecimento penal. Todavia, conforme art. 664 do CPPM, sobrevindo a cura, o condenado não poderá ser transferido para a prisão (ler o art. 664); 4) Se terminado o prazo da pena, ainda permanecer a doença condicionante da periculosidade, aplicam-se as regras da internação em manicômio judiciário (§ 2º). OBS: ATENTE-SE PARA OS DOIS REQUISITOS DA INTERNAÇÃO. 1) agente inimputável (art. 112) ou semi-imputável, os reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos (art. 113); 2) a prática de ato típico-antijurídico de natureza militar; 3) no caso dos inimputáveis (art. 48, caput e art. 112) tem que haver a constatação da presença da periculosidade criminal, que revele o perigo do agente em liberdade à incolumidade alheia, fundamento e pressuposto essencial para aplicação da medida.
MS NÃO DETENTIVAS Art. 115: Cassação de licença para direção de veículos automotores : 1) Será aplicado o art. 115, se for aplicado o CPM (arts. 28, 206 e 210), do contrário, se o CPM ceder lugar para o Código de Trânsito Brasileiro (arts. 291 a 301), não haverá crime militar e nem a aplicação desta MS. 2) aplicada ao condenado por prática de crime relacionado à direção de veículos automotores, se as circunstâncias do crime evidenciarem a inaptidão do agente para essa atividade e que o agente oferece perigo para a incolumidade alheia. 3) Prazo mínimo de 01 ano; 4) Pode ser determinada também ao absolvido por inimputabilidade (§ 3º). 5) a cassação deve ser efetuada pela autoridade de trânsito, ao receber a cópia da sentença; 6) o prazo da interdição inicia-se a partir da execução da PPL, ou MS detentiva, da data do sursis da pena, do livramento condicional ou desinternação (§ 1º); 7) se o perigo cessar antes, a interdição é revogada, mas, se expirado o prazo o perigo continua, prorroga-se o prazo enquanto não cessar o perigo (§ 2ª) Art. 116: Exílio local 1) é uma medida preventiva, a bem da ordem pública (agente psicopata) ou do próprio condenado (autor de estupro) 2) consiste na proibição do condenado residir ou permanecer, por pelo menos um ano, na localidade, município ou na comarca em que o crime for praticado; 3) deve haver uma condenação à pena privativa de liberdade (EXTRAI-SE TAL COMENTÁRIO DO PARÁGRAFO ÚNICO); 4) Deve ser cumprido após a cessação do cumprimento da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional desta; 5) A sentença é comunicada à autoridade policial do local proibido para fiscalização da medida (art. 667 do CPPM). Art. 117: Proibição de frequentar determinados lugares 1) consiste em privar o condenado a pena privativa de liberdade )observe o parágrafo único do tipo), durante 01 ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, seu retorno à atividade criminosa; 2) os lugares vedados dependerão da natureza do crime, a personalidade do agente, em síntese, o caso concreto, mas ainda assim, cita-se alguns exemplos de locais, que via de regra, podem ser vedados ao condenado: casa de jogos, botecos (copo-sujo),zonas de baixo meretrício, etc; 3) deve ser cumprido após a cessação do cumprimento da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional desta (parágrafo único); 4) a sentença é comunicada à autoridade policial do local proibido para fiscalização da medida (art. 668 do CPPM).
MS PATRIMONIAIS Art. 118: Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. 1) A medida recai não sobre a pessoa e sim sobre o estabelecimento, pois este é usado para a prática do crime ou como pretexto para sua prática; 2) Ex: os militares usam as associações para planejarem o motim e a revolta; 3) A sociedade ou associação interditada não pode exercer sua atividade em outro local (§ 2º). Art. 119 Confisco Se parece com os efeitos da condenação previsto no art. 109. O art. 109 é aplicado se o agente for condenado. Já o confisco é aplicado nos casos em que: 1) a autoria do crime não seja apurada; 2) ou agente é inimputável (menor, doente mental, embriaguez involuntária); 3) ou agente não punível (coação irresistível, obediência hierárquica) 4) LER O ART. 119