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Resumo Teoria Geral do Direito Civil II Turma B DIA - 2010/2011 Regente: Professora Maria Palma Ramalho por Filipe Mimoso e Patrícia Ganhão
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O facto jurídico é, normalmente, definido como um evento ao qual o Direito associe determinados efeitos. Poder-se-ia dizer que o facto jurídico se apresenta como a realidade apta a, integrando uma previsão normativa, desencadear a sua estatuição. MENEZES CORDEIRO
O facto jurídico é um acontecimento com relevância jurídica, uma ocorrência a que o Direito atribui consequências jurídicas. Um relâmpago que destrói uma casa, o nasciment de uma pessoa, a sua morte, o próprio decurso do tempo, são simples factos jurídicos. O Direito atribui-lhes consequências por si mesmos. O facto jurídico, ao corresponder à previsão da norma, é integrado com co m a norma e dá lugar à consequência jurídica (PPV).
Factos jurídicos subdividem-se em: •
•
Factos humanos o
Voluntários
o
Involuntários
Factos naturais
Critérios de classificação de factos jurídicos: •
A origem do Facto, por exemplo, se tem origem numa acção humana estam perante um Facto Humano.
•
O tipo de efeitos que ele produz – reporta-se portanto à eficácia jurídica*1;
•
A natureza das situações jurídicas a que se reporta o facto. o
E, portanto Facto jurídico pessoal, Obrigacional, Real e sucessório.
*1. Quando se reporta ao tipo de efeitos, falamos de eficácia jurídica, que corresponde quais, atravé atravéss de critér critérios ios reconhe reconhecid cidos, os, ainda ainda determinadas determinadas consequências consequências nas quais, Sign on this title discu discutí tívei veis, s, seja seja possí possíve vell apont apontar ar as cara caract cterí eríst stic icas as updato vote juri juridi dici cidad dade, e, sendo sendo Not useful Useful a consequências juridicamente relevantes sempre respeitantes pessoas. Assim sendo eficácia eficácia jurídica jurídica reporta-se reporta-se de modo necessário, a situações situações jurídicas jurídicas. Estas situaçõ turno, resultam de uma decisão jurídica, ou seja, assumem-se como o acto e
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Eficácia constitutiva – caso se constitua uma situação antes inexistente na ordem jurídic por exemplo, há eficácia constitutiva quando, nos termos do artigo 1263.º,a) alguém aposse duma coisa, fazendo surgir uma situação possessória;
jurídica, trans Eficácia transmissiva – sempre que uma situação já existente, na ordem jurídica, da esfera de uma pessoa para a de outra; por exemplo, celebrado um contrato de compr venda, a propriedade da coisa transmite-se do vendedor para o comprador, segundo artigo 879.º, alínea a);
Eficácia modificativa – na hipótese de uma situação centrada numa determinada pessoa se conservar com alterações no seu conteúdo; o negócio anulável que, nos termos do arti 288.º, seja confirmado, altera-se, por ter sido sanado;
Eficácia extintiva – na eventualidade de se dar o desaparecimento, da ordem jurídica, de uma situação antes existente: cumprida uma obrigação, esta extingue-se. A eficácia pode ainda classificar-se consoante a natureza das situações jurídicas a que se reporte:
Eficácia pessoal – quando a situação jurídica que se constitua, transmita, modifique ou extingue não tenha natureza patrimonial. Eficácia obrigacional – sempre que alguma dessas quatro vicissitudes se reporte a situações obrigacionais e real quando tal ocorra perante situações próprias de coisas corpóreas. Estas Estas clas classi sifi fica caçõe çõess de eficá eficáci cia, a, o mesmo mesmo se aplic aplicam am aos factos factos,, const constit itut ut modificativos, etc.
Não confundir transmissão com sucessão, nesta ocorre a substituição de uma pess por outra, mantendo-se estática uma situação jurídica a qual, por isso, estan inicialmente na esfera de uma pessoa, surge, depois da troca, na de outra. Os factos jurídicos são susceptíveis de múltiplas classificações:
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Not useful Useful A mais simples distingue, nos factos jurídicos em geral : ou lato sensu* •
Factos jurídicos em sentido estrito (stricto sensu);
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contrato de seguro, uma extracção da lotaria, que confere direitos a determinados prémi é justamente, a presença de eficácia jurídica. No entanto o facto jurídico stricto sensu redundar numa manifestação manifestação de vontade vontade humana que, não releve, enquanto enquanto tal, em term de eficácia: o Direito trata-a como uma ocorrência, como sucede com a gestão negócios (arts.: 464.ºss do (para efeitos de eficácia são considerados como eventos naturais)
Os actos jurídicos podem processar-se no espaço conferido às pessoas pela autonom privada. Quando tal ocorra, eles comportam a classificação de: •
•
actos jurídicos em sentido estrito – Implicam liberdade de celebração, mas um vez estabelecida, os efeitos produzem-se independentemente da vontade do agent
negócios jurídicos – Há vontade de praticar o acto (Liberdade Liberdade de celebração celebração vontade de estipular o respectivo conteúdo para produzir determinados efeitos que direito considera legítimos (Liberdade de Estipulação).
Na base destes fenómenos, encontra-se a acção humana.
2. Acção Humana Humana – é igual igual ao ao acto mas mas em que o fim fim é relevante. relevante.
A acção humana humana traduz o essencial essencial da eficácia jurídica. jurídica. O conceito conceito de acção sofreu u evolução histórica marcada. Ela começou por ser entendida em sentido naturalístico: se uma modificação do mundo exterior, causalmente ligada à vontade. Mas por esta via acção humana mal se distinguiria de uma “actuação” desenvolvida por um animal, p exemplo, pois tudo se passaria dentro de comuns relações de causa-efeito, explicáveis p causalidade, no seu sentido mais mecanicista.
Intentou-se, então, introduzir um sentido normativista da acção. Este, adaptado ao Dire Civil, uma vez que foi elaborado tendo em conta as necessidades do penalismo, dirá que, acção, se assiste a uma afirmação ou negação de valores. Mas no entanto, existem algu up to vote onse this óbices respeitantes a esta concepção. Pergunta-se, no Sign fundamental, a title particular aptid Useful Not useful advém, da acção humana para afirmar ou negar valores, lhe apenas, da identidade agente, isto é, do facto de ele ser uma pessoa humana, ou se a acção humana, porq humana, é estruturalmente diferente de quaisquer outras “acções”. No fundo, a concepç
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A acção humana não pode ser entendida como puramente causal, no sentido do age provocar, de forma mecânica, determinadas alterações no mundo exterior: a acção é porque o agente, consubstanciando previamente o fim que visa atingir põe, na prossecuç pross ecuç deste, as suas possibilidades.
O que distingue a acção humana de qualquer “outra” é a sua estrutura interna: a “acçã não-humana traduz-se na sucessão mecânica de causa-fim, sendo este determinado p aquela; na acção humana, há uma prefiguração do fim que determina o movimento para alcançar e os meios para tanto seleccionados: o próprio fim é a “causa”.
Assim se compreende que actuações humanas naturalisticamente idênticas possam t conteudos e efeitos muito diferentes, consoante os fins que as animem e justifique Num exemplo clássico, a pessoa pess oa que se levanta, num recinto, pode expressar que vai saud sau um amigo, pode traduzir traduzir um deputado, no decurso de uma votação no Parlamento
entanto, o, que que o finalismo deve ser levado até ao fim. O acto jurídico e Julga-se, no entant sentido estrito é sempre uma acção humana que, como tal, é considerada pelo Direi Quando este dispense a finalidade, deparamos já com um facto jurídico em senti estrito.
No exemplo da ocupação, artigo 1318º, alguém adquire, de facto, a propriedade de um coisa apenas por se apossar dela, isto é, por a colocar na sua esfera exclusiva de actuaç independentemente de pretender ser seu proprietário. A lei admite, alias, a ocupação p parte de quem nem tenha uso da razão (art. 1266º que admite tal asserção): há, no entanto finalidade de captar a coisa e é a tal acção que o Direito, depois, atribui a eficác constituti constitutiva va da propriedade. propriedade. A pessoa que, contra a sua vontade, fique pegada a uma co móvel sem dono, não se torna proprietária.
Segundo o professor Oliveira Ascensão, mover o dedo indicador sem qualquer fi reflexamente ou por sonambulismo, não é um acto nem uma acção: surge como u simples facto; caso tenha consequências, elas não seriam no âmbito humano. porque, o Direito, por vezes, exige uma finalidade mais profunda do que outras. quando abdicasse totalmente de tal factor, haveria já apenas um facto jurídico e não u verdadeiro acto em sentido próprio, isto Signé,up toum a onactu ac tuaç ação ão huma huma vote this title
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A acção é mais do que um simples comportamento exterior. O que caracteriza a acção síntese do comportamento com a sua intencionalidade e o seu fim, num todo incindív
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3- Actos lícitos e ilícitos
O critério de distinção é o de conformidade com a lei, projectando-se esta distinção igualmente igualmente no regime dos efeitos jurídicos do acto, é uma distinção privativa dos actos jurídicos. jurídicos. (Mota Pinto)
O acto é lícito quando se processe ao abrigo de uma permissão especifica, de uma permissão genérica ou, simplesmente, quando seja irrelevante para o Direito. Os act lícitos são, muitas vezes, actos jurídicos pois, alem de não desconformes com o sistema Direito ainda lhes associa determinados efeitos.
Os actos lícitos são conformes à Ordem Jurídica e por ela consentidos. Não podemos dizer que o acto ilícito seja sempre inválido. Um acto ilícito pode ser válido, embora produza os seus efeitos sempre acompanhado de sanções. Da mesma feita, a invalidade não acarreta também a ilicitude do acto. (Mota Pinto)
Os actos ilícitos correspondem a comportamentos humanos desconformes com o redu ndarem no não acatamento de Direito, por implicarem actuações proibidas ou por redundarem atitudes prescritas.
Os actos ilícitos, são contrários à Ordem Jurídica e por ela reprovados, importam uma sanção para seu autor (infractor de uma norma jurídica). (Mota Pinto)
A ilicitude pode provocar um regime jurídico de censura: a culpa.
3. Actos Actos jurídic jurídicos os e negócio negócioss jurídic jurídicos os
Como referido anteriormente, aquando do estudo do instituto da autonomia privada os actos jurídicos em sentido amplo repartem-se em actos jurídicos em sentido estrito (stricto sensu) – artigo 295.º do CC e em negócios jurídicos – 217 e seguintes, consoante postulem mera liberdade de celebração ou, mais longe, assentem na liberdade de celebração e na liberdade de estipulação.
Sign up to vote on this title Segundo a concepção da Regente, existem dois critérios fundamentais na distinção d Useful Not useful actos jurídicos e negócios jurídicos: •
O critério de relevo da vontade das partes para a produção dos efeitos do acto;
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E, ainda segundo a Regente existe uma distinção gradual entre ambos, porque existem actos que são praticamente negócios jurídicos, porque a liberdade de estipulação do autor em alguns casos é maior.
Os actos jurídicos são comportamentos voluntários juridicamente relevantes. São comportamentos de pessoas, de pessoas humanas ou colectivas, aos quais o Direito reconhece relevância como comportamentos voluntários e livres. Diferentemente dos simples factos jurídicos, não são ocorrências juridicamente relevantes, mas sim actos voluntários, da autoria de pessoas, humanas ou colectivas, que o Direito valora como tais, isto é, como actos voluntários. Em relação aos simples factos jurídicos, têm como características, o serem voluntários e o serem da autoria de pessoas e a elas imputávei Os actos jurídicos têm algo de comum com os factos jurídicos e algo de comum com negócios jurídicos. De comum com os factos jurídicos têm o ser objecto de valoração jurídica; de comum com os negócios jurídicos têm a relevância da voluntariedade. vo luntariedade. Ta como os simples factos jurídicos, os actos jurídicos têm um papel quase passivo na determinação da consequência jurídica. Embora o Direito exija que sejam voluntários intencionalidade e afinalidade com que sejam praticados não é relevante para a determinação da consequência jurídica. Isto significa que, no domínio do acto jurídico, o papel da autonomia privada é acentuadamente reduzido (PPV). Os actos jurídicos podem classificar-se em actos declarativos ou declarações e actos reais ou operações (PPV).
As declarações são actos dirigidos a outros e que têm um conteúdo comunicativo. Tê de ter um ou mais destinatários, determinados - declarações receptícias ou recipiendas ou indeterminados- declarações não receptícias ou não recipiendas. Além disso, têm d ter uma função de comunicar um conteúdo e de ter um conteúdo a comunicar a esses destinatários: são actos de comunicação. Os actos reais ou operações são simples comportamentos voluntários de pessoas em relação aos quais o Direito atende à voluntariedade da sua prática, mas que não têm conteúdo comunicativo (PPV). Sign up to vote on this title
Not useful Useful e Esta classificação dos actos jurídicos em actos declarativos actos reais não deve confundir-se, porque não coincide, com a classificação dos actos jurídicos em negocia
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consoante a maior ou menos liberdade de celebração e a maior ou menor liberdade de estipulação, os actos jurídicos em mais ou menos negociais (PPV).
Negócios jurídicos- São actos de autonomia privada que põem em vigor uma regulaç jurídica vinculante para par a os seus seu s autores, com o conteúdo que estes lhe quiserem dar, den dos limites jurídicos da autonomia privada (os efeitos dos negócios jurídicos produzemex voluntate) Ex: o testamento e os contrato ( artigo artigo 405.º) (PPV).
Os negócios jurídicos são actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico, a produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes.
Diferentemente do que sucede com os actos jurídicos simples e com os meros factos jurídicos, no caso dos negócios jurídicos não nã o é a Lei que determina unilateral e fixamente as consequências jurídicas. O regime jurídico e as consequências jurídicas dos negócios jurídicos são instituídas pelos próprios negócios. A causa caus a eficiente é a autonomia privada não a Lei. Como actos de autonomia privada, os negócios não regem, em princípio, para além das suas partes: não têm eficácia sobre terceiros, nem os vinculam (só vinculam os seus autores) e, dentro do âmbito material da autonomia privada criam direito (PPV).
Teoria dos efeitos jurídicos - Para esta doutrina os efeitos jurídicos produzidos, tais como lei os determina, são perfeita e completamente correspondentes ao conteúdo da vontade d partes. Haveria uma vontade das partes dirigida à produção de determinados e precisos pre cisos efeitos jurídicos. Este ponto de vista não fornece o correcto diagnóstico ou o correcto critério para a determinação da relação que intercede no negócio jurídico entre a vontade dos seus autore e os efeitos jurídicos respectivos. Aliás, a ser esta doutrina correcta, só os juristas completamente informados sobre o ordenamento podiam celebrar negócios jurídicos.
Teoria dos efeitos práticos - As partes manifestam apenas uma vontade de efeitos práticos ou empíricos, normalmente económicos, sem carácter ilícito. A estes efeitos práticos ou empíricos manifestados, faria a lei corresponder efeitosSign jurídicos concordantes. up to vote on this title Também esta concepção é inaceitável. Tal como define negóciojurídico este não se Not useful oUseful distingue dos compromissos ou convenções celebrados sob o império de outros ordenamentos normativos (cortesia, moral, praxes sociais, etc.).
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vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinado o ordenamento jurídico produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes.
A importância do negócio jurídico manifesta-se na circunstância de esta figura ser u meio de auto ordenação ordenação das relações relações jurídicas de cada sujeito de direito. Está-se perant instrumento principal de realização do princípio da autonomia da vontade ou autonom privada.
O negócio jurídico enquadra-se nos actos intencionais e caracteriza-se sempre p liberdade de estipulação. No que toca à sua estrutura, o negócio jurídico autonomizacomo acto voluntário intencional e por isso acto finalista.
No negócio, n egócio, tem de haver de acção, sem esta, es ta, o negócio é inexistente. O autor do tem de querer um certo comportamento exterior por actos escritos ou por palavras. Tem ser de livre vontade, de outra maneira será inexistente (ex. coacção física), tem de hav uma declaração (exterioriza (exteriorização ção da vontade do agente), agente), constitui constitui um elemento elemento de nature subjectiva.
O comportamento não basta ser desejado em si mesmo, é necessário que ele se uti utiliza lizado do pelo pelo decl declar aran antte com como mei meio apt apto a tran transm smiitir um cert certoo cont conteú eúdo do comportamento. (MOTA PINTO)”
Associadas ao negócio jurídico estão a liberdade de celebração de a liberdade de estipulação: A liberdade de celebração postula uma livre decisão por parte do autor de celebrar ou de não celebrar negócio, bem como a liberdade de determinar o conteúdo do negócio jurídic O autor tem também o poder de determinar em que termos se quiser vincular, qual o conteúdo da regulação que com o negócio vai pôr em vigor, quais os moldes em que o seu negócio vai produzir modificações na sua esfera jurídica. PAULO CUNHA, seguido por MENEZES CORDEIRO, assenta a diferença entre acto jurídico e negócio jurídico na distinção entre liberdade Sign de celebração celebraç liberdade de up to voteão onethis title estipulação. No acto jurídico, o autor teria apenas a liberdade Usefulde celebração, Not usefulnão lhe assistindo liberdade de estipulação; no negócio jurídico, diferentemente, o autor teria liberdade de celebração e de estipulação (PPV).
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que nele intervém o princípio da autonomia privada, não deve ser tido como simples acto jurídico não negocial (PPV).
Melhor critério parece ser aquele que se situa a diferença entre o acto jurídico simples e o negócio jurídico em ser tributária da autonomia privada, ou apenas da lei, a modificação consequentemente provocada na Ordem Jurídica. No negócio jurídico, a regulação que é posta em vigor é tributária da autonomia provada; no acto jurídico simples, é tributária da lei (critério adoptado por Oliveira Ascensão, por exemplo). A existência ou não de liberdade de estipulação é mais um indício do carácter negocial, do que o seu critério. Ma não é determinante. Assim, o casamento, por exemplo, é um negócio jurídico, embora os nubentes não tenham, no que lhes respeita, liberdade de estipulção, porque a sua eficácia jurídica é tributária da autonomia privada e não da lei. Também os contratos de conteúdo rígido ou fixo, como, por exemplo, os contratos de compra e venda celebrados em massa comércio retalhista, não deixam de ter carácter negocial pelo simples facto de, na sua celebração, não ter sido admitida a negociação do conteúdo. Na verdade, não é por haver liberdade de estipulação que existe negócio jurídico, mas antes o inverso, é por haver negócio jurídico que há liberdade de estipulação. A liberdade de estipulação é implicada pela negocialidade e constitui, sem dúvida um seu indício, mas não deve ser tida como se único critério, nem mesmo como seu critério determinante (PPV).
A invalidade do negócio jurídico traduz-se na sua não vigência no âmbito do Direito. Em princípio, as promessas e compromissos de pessoas, ou os acordos entre si celebrados, nã alcançam vigor jurídico se forem ilícitos (PPV).
Pressupostos dos negócios jurídicos:
As partes- Os negócios jurídicos pressupõem pessoas que os tenham celebrado e que seja partes deles. Os negócios jurídicos são celebrados celebrad os por pessoas, por pessoas humanas ou p pessoas colectivas, que são os seus s eus autores. As partes podem fazer-se fazer- se substituir por pesso a quem confiram poderes de representação, os menores e os interditos pelos respectivos representantes legais e as pessoas colectivas pelos seusSign representantes orgânicos e por sua up to vote on this title vez por procuradores. A parte não é o mesmo que a pessoa e pode ser constituída por vári Useful Not useful pessoas. “Parte é o titular dos interesses” interesses ” (Oliveira Ascensão). Cada parte corresponde, corre sponde, n negócio, a um núcleo de interesses (PPV).
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celebrado por quem estiver afectado por uma incapacidade de exercício é, em princípio, apenas anulável (PPV). Legitimidade- A legitimidade é a particular posição da pessoa perante concretos bens, interesses ou situações jurídicas que lhe permite agir sobre eles. A legitimidade é um dos pressupostos do negócio jurídico, no sentido s entido de que o seu autor só pode, através do negócio, agir sobre e em relação a bens, interesses ou situações jurídicas desde que para tanto tenha legitimidade. A falta de legitimidade tem como consequência em princípio a ineficácia, que se traduz na falta de produção, total ou parcial e absoluta ou relativa, dos efeitos típicos do acto (ex: artº 268º CC) (PPV).
Objecto- (ver artº 280º) É útil distinguir com clareza, por exemplo, na compra e venda, de um lado, a transmissão da propriedade da coisa mediante um preço e o que a esse propósi foi estipulado, que seria o objecto imediato e que constitui o conteúdo do negócio, e, do outro, a coisa comprada e vendida, cuja propriedade é transmitida pelo negócio, que seria então o objecto stricto sensu ou mediato, que é o bem sobre o qual o negócio incide e produz efeitos, o bem de cuja propriedade prop riedade as partes dispõem na compra e venda. ven da.
5- Actos jurídicos em sentido estrito
Os simples actos jurídicos, são factos voluntários cujos efeitos se produzem, mesmo que não tenham sido previstos ou queridos pelos seus autores, embora muitas vezes haja concordância entre a vontade destes e os referidos efeitos. Os efeitos dos simples actos jurídicos ou actos jurídicos “stricto sensu” produzem-se “ex. lege” e não “ex. voluntate” (Mota Pinto)
O acto jurídico traduz o exercício da autonomia privada marcado pela presença, apen de liberdade de celebração.
O Dire Direit itoo associ associa, a, pois, pois, efeit efeitos os juríd jurídic icos os aos aos simp simple less actos , por se tratar perante factos jurídicos e manifestações manifestações de vontade humana, quando não, estar-se-ia Sign up to vote on this title sentido estrito; mas os efeitos em causa estão normativamente predeterminados, n Useful Not useful podendo as pessoas interferir na sua concreta formulação.
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Direito das obrigações, pelo contrário, dominam os negócios, como se depreende artigo 405.º.
MANICK MANICK estabel estabeleceu eceu uma classi classific ficaçã açãoo de actos actos jurídi jurídicos cos em sentido sentido estr bastante divulgada, mais tarde por KLEIN. Embora essencialmente descritiva importante ter em atenção alguns aspectos: •
•
Puras actuações exteriores, por exemplo, os actos que integrem a ocupação de u coisa ou a perseguição e captura de animais;
Actuações que impliquem ainda certas opções interiores, por exemplo, a escol de um domicilio ou de uma sede da pessoa colectiva;
•
Actuações que traduzam matéria já prefixada, por exemplo, o acto de perfilhar;
•
Comunicações, sejam elas de conhecimentos ou de vontade.
Todos Todos estes estes actos actos têm em comum comum a ausênci ausênciaa de liberda liberdade de de estipul estipulação; ação; no conjunto eles dão uma ideia da realidade que se lhes obriga. Importa considerar distinções especificas dos actos jurídicos em sentido estrito: •
•
Actos quase negociais, negociais, equivalentes aos actos jurídicos em sentido estrito, que anal analis isem em numa numa pura pura mani manife fest staç ação ão de von vonta tade, de, po porr exem exempl plo, o, a perfilhaçã perfilhaçã aplicação das regras jurídicas respeitantes ao negócio juridico (artº 808º CC) correspond ondent entes es aos actos actos jurídi jurídicos cos em sentido sentido estrit estrito, o, Actos materiais, materiais, corresp resultem de actuações materiais voluntárias, por exemplo, um apossamento.
Aos actos actos jurídi jurídicos cos em sentido sentido estrit estritoo aplica aplicam-se m-se,, na medida medida do possív possível, el, as reg respeitantes do negócio jurídico; tal o regime defendido pela doutrina e consagrado artigo 295.º
Finalmente, o princípio geral do artigo 295.º pode ser aplicado a actuações humanas q por serem puramente funcionais, não possam considerar-se “actos”, marcados, Sign up to vote on this title liberdade de celebração. Tão será o caso duma sentença judicial. Esta, por via do arti Useful Not useful 295.º do CC, deverá ser interpretada à luz do artigo236.º.
4. Estrutu Estrutura ra do do negóci negócioo jurídi jurídico co
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As partes podem estabelecer o conteúdo de forma mais ampla ou mais restrita;
Está Está na dispo disponi nibi bili lida dade de das das part partes es para para qu quee estas estas con confi figu gurem rem dete determ rmin in elementos essenciais. No entanto, a Liberdade das partes não é total, está sujeita determinados limites estabelecidos pela Lei.
A doutrina tradicional, desenvolvida no Direito comum e adoptada, por exemplo, p MANUEL DE ANDRADE, distinguia, com referência ao negócio jurídico, três tipos elementos dos negócios jurídicos: •
Elementos essenciais;
•
Elementos naturais;
•
Elementos acidentais.
Os elem elemen entos tos essenc essencia iais is,, nece necessa ssari riam amen ente te prese presente ntess em cada cada negóc negócio io jur abrangiam elementos gerais e específicos: •
•
Elementos gerais – deveriam surgir em todos os negócios. E seriam element essenciais essenciais gerais a capacidade capacidade das partes, a declaração ou declarações declarações de vontad o objecto possível: qualquer negócio jurídico deveria, para existir em termos validade, reunir estes elementos.
Elementos específicos – seriam os elementos imprescindíveis para caracteriz determinado tipo negocial, distinguindo-o dos demais. Variariam consoante tipo negocial considerado; por exemplo, na compra e venda, o preço seria essenc para que se pudesse, ter em conta, a presença desses especifico contrato. con trato.
Os elementos naturais são os efeitos que, por sua natureza, os diversos negócios deveria produzir, mas que as partes podem, ao abrigo da sua autonomia privada, validamen afastar. Correspondem a normas supletivas, isto é, a normas cuja aplicação fica disponibilidade das pessoas. Tais normas predominam no Direito das Obrigações, contrário do que sucede nos restantes três sectores do Direito Civil. Sign up to vote on this title
que nãosejam necessárias par Os elementos acidentais correspondem a estipulações Not useful Useful consistência de um negócio e que o Direito não preconiza, ainda que a título supletiv para o tipo negocial considerado. As partes podem, contudo, ao abrigo da sua autonom
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Elementos necessários – são os que a lei exija para a validade de todo e qualquer acto jurídico; subdividir-se-iam, ainda, em elementos essenciais, sem os quais não haveria negócio, e em elementos habilitantes, requeridos para a sua total validad Elementos específicos – correspondem aos requeridos para cada tipo de acto; o preço, na compra e venda, a renda, rend a, no arrendamento, etc…; Elementos naturais – derivam da lei: ela estabelece-os para, supletivamente, servirem dos diversos tipos negociais, de acordo com a sua natureza;
Elementos acidentais – abrangem os introduzidos, em cada caso, pela vontade da partes; poderiam ainda ser típicos, quando já se encontrem conceitualizados pela l por exemplo, o prazo ou a condição, ou variáveis, quando derivem da vontade das partes.
Doutrina do Professora Castro Mendes e também defendida pela regente, Prof.ª Doutora Maria do Rosário Palma Ramalho: Defende a existência de Pressupostos e Elementos do negócio. Pressupostos – condições externas ao negócio, mas que determinam a sua validade e invalidade. Estes podem ser divididos entre: •
•
Subjectivos – condições externas de validade do negócio atinentes aos sujeitos (v capacidade dos contraentes celebrarem o negócio); Objectivos – condições externas de validade do negócio, atinentes ao objecto, e portanto ao fim do mesmo. O fim do negocio deve ser de acordo com a lei.
Elementos do negócio: •
Essenciais – aquelas clausulas do negócio sem as quais ele se descaracteriza;
•
Acidentais – Sign up to vote on this title
5. Classificaç Classificações ões dos negócios negócios juridicos juridicos
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A ideia de parte não equivale à de pessoa: num negócio, unilateral ou multilateral, várias pessoas podem encontrar-se encontrar-s e interligadas, de modo a constituir uma única parte. E, portanto a ideia de parte corresponde à titularidade de determinado interesse, consoante o número e diversidade de interesses presentes, não apenas à de número d autores. A distinção entre negócios unilaterais e contratos não pode repousar em apregoadas diferenças genéticas, número de pessoas, de declarações ou de interesses, mas sim nos efeitos que venham a ser desencadeados:
Nos negócios unilaterais – os efeitos não diferenciam as pessoas que, eventualmente nel tenham intervindo; por isso, tende, neles, a haver uma única pessoa, uma única declaração ou um único interesse; a inexistência de tratamentos diferenciados permite, em termos formais, considerar no seu seio a presença de uma única parte: apenas se distingue a situação desta da dos restantes, os terceiros. São exemplos de negócios unilaterais – o testamento (artigo 2179.º/1); a renúncia (artigo 1476.º/1,e), ou a confirmação (artigo 288.º); Negócios unilaterais – uma única declaração (ainda que feita por diversas pessoas); pessoas ); distintas declarações podem dar azo a um mero negócio unilateral desde que se encontre ordenadas de modo paralelo.
De referir que os negócios jurídicos unilaterais põem em vigor uma consequência ou regulação jurídicas, independentemente da concordância ou do consenso de uma outra parte. O autor do negócio unilateral pode vincular-se vincular-s e a si próprio, mas não pode vincular outrem sem o seu consentimento. Este poder de rejeitar decorre da Autonomia Privada: todas as pessoas têm o direito de proteger a sua esfera jurídica contra intromissões alheias não desejadas e não consentidas, e são livres de querer ou não querer adquirir um direito que outrem lhes queira atribuir. Os limites à Autonomia Privada e ao conteúdo dos negócios jurídicos unilaterais são os mesmos que se põem, em geral, aos contratos: são os limites da Lei, da Moral e da Natureza (artº 280º).
Nos contratos – os efeitos diferenciam duas ou mais pessoas, isto é: fazem surgir, a cargo de cada interveniente, regras próprias, que devem ser cumpridas e possam ser violadas Sign up to vote on this title independentemente umas das outras; e em consequência, tendem a surgir varas declaraçõ Useful Not useful várias pessoas e vários interesses. São exemplos: a compra e venda (artigo 874.º), a doação (artigo 940.º), a sociedade (artigo 980.º) ou o casamento (artigo 1577.º).
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entende-se que apenas seria possível celebrar os negócios negócios unilaterais unilaterais expressame 457.º, entende-se previstos na lei, não podendo, pois, compor-se tipos negociais novos, ao abrigo autonomia privada. Um melhor estudo das fontes revela, no entanto, que a tipicidade é, tã só, só, apare aparent nte: e: o legi legisl slado adorr perm permit itiu iu,, atrav através és de vári vários os esque esquema mass qu quee os inte interes res engendrem, negócios não tipificados em leis. O nosso pensamento pensamento evoluiu, desde entã para uma ideia de tipicidade imperfeita, na medida em que, são possíveis a celebraç de negócios não previstos directamente na lei.
Os contratos resultam do encontro de duas vontades, através de uma proposta e uma aceitação.
O principio geral dos contratos – É o principio da atipicidade (artigo 405.º do CC podem ser celebrados os contratos que as partes pretenderem pretendere m estabelecer, desde que den dos limites da lei. Dentro Dent ro dos negóc negócio ioss con contr trat atua uais is,, impor importa ta,, pelo pelo seu rele relevo vo,, refer referenc encia iarr as segui segui subdistinções: •
•
consoa oant ntee dêem dêem luga luga Contra Contratos tos sinala sinalagmá gmátic ticos os e não sinala sinalagmá gmátic ticos os – cons simultâneo, na situação de credor obrigações recíprocas, ficando as partes, em simultâneo, e devedores ou, pelo contrário, apenas facultem uma prestação; alguma doutri chama ainda, aos contratos sinalagmáticos, respectivamente bilaterais.
Contratos monovinculantes e bivinculantes – conforme apenas uma das parte fique vinculada ou ambas sejam colocadas nessa situação; esta classificação nã se confunde com a anterior: um contrato pode ser sinalagmático, isto é, implicar prestações correlativas e não obstante, apenas uma das partes se encontrar vincula à sua efectivação; assim, no contrato-promessa “unilateral” (artigo 411º) – há sinalagma uma vez que a sua concretização, através do contrato-definitivo, exige declarações de ambas as partes: mas apenas uma das partes deve prestar, se a outr quiser e esta presta quando quiser e caso queira que a outra preste.
Promessa ao público
up to vote on this titlepúblicas. Sã Nos artºs 459º a 462º, o CC contém a regulação reg ulaçãoSign típica das promessas Useful prometem negócios jurídicos unilaterais pelos quais os seus publicamente autores Not useful (feita a pessoa determinada ou feita ao público), uma prestação a quem se encontr numa certa situação ou praticar certo facto, positivo ou negativo. Ex: (quando
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que é, deve satisfazer todos os requisitos de uma proposta: completude, firmeza e suficiência formal. Com a promessa pública não deve ser confundida a proposta pública pública (Oferta ao público), a que o Código Civil se refere no artº 230º. 23 0º. A proposta pública é também um negócio jurídico unilateral, mas com um conteúdo e uma eficácia jurídica muito diferente da promessa pública (ver ponto pont o da “Oferta ao Público” dentro da alínea “Formação dos Contratos”) (PPV).
Negócios inter vivos e mortis causa •
Os negóc negócios ios inter inter vivos vivos
– dest destin inam am-se -se a produz produzir ir efeit efeitos os em vida vida dos
celebrantes. •
– é intrinsecamente concebido pelo Direito para reg situações jurídicas desencadeadas com a morte de uma pessoa. Em termos prátic ele é regulado pelo Direito das sucessões. Como exemplos de negócios mortis cau ocorrem o testamento (artigo 2179.º) e os pactos sucessórios (artigos 1700. seguintes). A generalidade dos negócios é inter vivos. E, ainda, este tipo negócios não tem preocupações de equilíbrio, uma vez que surge como liberalidad e assenta no valor fundamental da vontade do falecido – o de cuius. Implica, ass regras próprias de interpretação e de aplicação. Os negócios mortis causa
E, portanto, as partes ao abrigo da sua autonomia privada, podem estipular que os se negócios produzam efeitos com a morte de alguma delas. Não obstante, o negócio é vivos por assentar num tipo de regulação primacial destinado a reger relações entre viv Assim sucede com o contrato de seguro de vida, que produz efeitos com a morte segurado. Negócios formais e consensuais O Direito português, tem vindo a evoluir, considerando o consensualismo negocial, segundo o artigo 219.º do Código Civil, os negócios só requerem uma forma especial quando a lei o exigir. Sign up to vote on this title
Nestes termos, compreende-se a contraposição entre negócios formais e consensuais.
•
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São consensuais – os negócios que, por não caírem sob a estatuição de normas cominadoras de forma especial, sejam susceptíveis de conclusão por simples
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São formais – os negócios cuja conclusão a lei exija determinado ritual na exteriorização da vontade. E, portanto, é o negócio cuja forma corresponda a uma exigência legal.
Todos os negócios têm forma, mas revestem uma forma em especial, senão não chegam a realizar-se, todavia essa forma é escolhida pelos autores. Negócios obrigacionais, reais, familiares e sucessórios
São classificados como obrigacionais os negócios jurídicos dos quais resulte a vinculação das partes, ou de alguma delas, à execução de prestações, isto é, a comportamentos devid São obrigacionais, por exemplo, o mando e, de acordo com a doutrina tradicional, também o arrendamento e o comodato.
Negócios jurídicos reais são, por um lado, os que têm efeitos de direitos reais – eficácia r – e, por outro, os que se materializam com a entrega da coisa que constitui o seu objecto. Como negócios jurídicos familiares são classificados aqueles que têm or conteúdo a constituição, modificação ou extinção de situações ou relações jurídicas familiares. Incluem-se nesta classe, por exemplo, o casamento, a convenção antenupcial, a adopção, etc.
Como negócios jurídicos sucessórios classificam-se os que têm por conteúdo a constituição, modificação e extinção de situações e relações jurídicas sucessórias. São exemplos, o testamento, a aceitação, o repúdio, e a alienação da herança ou a sua partilha (PPV).
Negócios típicos e atípicos
O negócio jurídico é o produto da autonomia privada no seu mais elevado nível: impli liberdade de celebração e de estipulação.
Mas isso não impede que a lei fixe o regime de verdadeiros negócios jurídicos; fáSign up to vote on this title porém, a título supletivo, disponibilizando figurinos que as partespoderão adoptar ou, p Not useful Useful contrário, abandonar ou adaptar como entenderem.
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pelo menos tendencialmente completa e suficiente para a contratação por referênc (PPV).
Pode Pode ainda ainda suce sucede derr que as parte partess vert vertam am,, nu num m dete determ rmin inad adoo negóc negócio io qu quee celeb celeb elementos típicos e atípicos, nesse sentido, fala-se de negócio misto – artigo 405º do CC
O mesmo já não acontece com as uniões negociais (ou união de contratos), na qual do ou mais negócios foram colocados, pelas partes, numa situação de interdependência. T interdependência ocasiona diversos efeitos jurídicos.
Alem dos tipos legais, podemos contar com tipos sociais. Desta feita, trata-se de negócio jurídicos que, embora não previstos na lei, são de tal forma solicitados pela prática que adoptam um exemplo comum, por todos conhecido. Desse modo, bastará uma simples referência ao “tipo social” para, de imediato, as partes se reportarem a todo um conjunto d regras bem conhecidas, na prática jurídico-social. Por exemplo: o contrato de concessão, prestação de serviços, etc.
Os tipos sociais são os modelos de contratos que existem e vigem na sociedade, na vida d relação, na prática. Nem todos os tipos sociais são recolhidos pelo Legislador na lei e existem na prática da contratação, nos usos e costumes do tráfego, onde são celebrados, d acordo com o princípio da Autonomia Privada (PPV).
Os contratos distinguem-se entre típicos e atípicos. Se corresponderem a um tipo legal, são legalmente típicos, se corresponderem a um tipo social, são socialmente típicos. Ex: (O trespasse é um contrato legalmente nominado, mas não legalmente típico, embora seja, sem dúvida, socialmente típico). São contratos atípicos podem ser puros e mistos. São contratos atípicos puros aqueles que além de não corresponderem a qualquer tipo contratual, sejam construídos sem o recurso modificação ou à combinação de um ou mais tipos contratuais. Os contratos atípicos mist são aqueles que são construídos através da modificação ou mistura de tipos contratuais, embora não correspondam a qualquer deles (PPV).
Negócios nominados e inominados
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Useful Notseu useful pelo nome – nom O negócio típico é, em princípio, nominado: a leidesigna-o iuris. Por exemplo, a compra e venda, a doação e a sociedade são típicas típicas e nomina Pode, porém, assistir-se a uma dissociação dissociação entre as duas característi características, cas, como demonst
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Negócios onerosos e gratuitos
Um negócio é oneroso quando implique esforços económicos para ambas as partes, simultâneo simultâneo e com vantagens correlativas correlativas;; pelo contrário, ele é gratuito quando uma d partes dele retire tão-só vantagens ou sacrifícios. s acrifícios.
Exemplos claros de onerosidade e de gratuitidade são constituídos, respectivamen pela comp compra ra e venda venda (arti (artigos gos 874 874.º .º e segui seguinte ntes) s) e pela doaçã doaçãoo (arti (artigos gos 940 seguintes). Registe-se, contudo, que certos negócios podem surgir como onerosos gratuitos consoante o que seja estipulado pelas partes, respectivamente, o artigo 1158.º/1.
Da natureza onerosa ou gratuita dos negócios deriva a aplicação de múltiplas regr dife diferen renci ciad adas; as; para para além além das qu quee se prend prendam am com com os respe respect ctiv ivos os tipos tipos,, regis regista ta clivagens no que toca aos pressupostos – artigo 951.º/2, à interpretação – artigo 237.º aos casos de impugnação – artigo 612.º/1.
Nos contratos gratuitos, o empobrecimento do património de uma das partes correspon em regra, ao enriquecimen enriquecimento to do património património da outra. Pode, todavia, todavia, não ser sempre assi por exemplo, nas chamadas doações onerosas, artigo 963.º, o próprio donatário supor também, sacrifícios. O negócio surge, então, oneroso para uma das partes, o donatári gratuito para a outra, o doador.
Pois, um negócio pode vir a revelar-se como imensamente imensamente lucrativo para uma das parte ruinoso para a outra; nem por isso haverá gratuitidade: se as partes o não tiverem queri como tal, antes se verificando a presença de um negócio em desequilíbrio. No verdade negocio gratuito, a vontade livre do sacrificado determinou-se pela intenção de dar animus donandi.
Negócios de administração e de disposição d isposição
Os negócios de administração não atingem em profundidade, uma esfera jurídic enquanto, pelo contrário, os de disposição o fazem. Em princípio, os actos de disposiç só podem ser livremente praticados pelo próprio titular da esfera jurídica afectada e ten ele capacidade para o fazer; quando um acto de disposição deva ser praticado por outrem Sign up to vote on this title Direito determina particulares precauções, como sejam a autorização judicial (artigo 91.º useful Useful Not Pode ainda suceder que o próp ou do Ministério Público, por exemplo, artigo 1938.º). titular titular da esfera atingida, atingida, por ser incapaz, incapaz, não possa praticar praticar actos de disposição, disposição, a não
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constitui para o locador um acto de administração ordinária, excepto se estipula por um prazo superior a 6 anos.
Os actos de administração devem, por um lado manter a aptidão da coisa ou do bem p a satisfação das necessidades e, por outro lado, promover a potencialidade e a utilida desse bem para a satisfação dessas necessidades e para a realização desses fins. •
Estes podem ser de administração ordinária e extraordinária.
A administração ordinária corresponde a gestão normal, normalmente são dado como exemplo de administração ordinária os actos que, não alterando a substancia da coi se destinam à sua frutificação ou conservação. Os actos de disposição - são aqueles que afectam a substancia da coisa ou do bem. Alteração mais profunda, em comparação com os actos de administração.
Negócios parciários, de organização, de distribuição e aleatórios.
quand ndoo impl impliq ique ue a part partic icip ipaçã açãoo do doss cele celebr brant antes es Um negócio negócio diz-se diz-se parciár parciário io qua determinados resultados. Tal sucede no contrato de parceria pecuária – artigo 1121.º na sociedade – artigo 980.º; visa mont montar ar uma uma estrut estrutura ura que facul faculte te a coop coopera era O negóc negócio io de organ organiz izaç ação ão – visa permanente, em certo quadro, de pessoas, pes soas, por exemplo, o contrato de sociedade;
Os negócios de distribuição podem contrapor-se aos de consumo. Na distribuição, visa percorrer o circuito económico na parte que liga a produção ao vendedor final. O negó de consumo equivale à aquisição de bens pelo destinatário final: o consumidor.
Um negócio é aleatório quando, no momento da sua celebração, sejam desconhecidas vantagens patrimoniais que dele derivem para as partes. Esse desconhecimento, deve ser própria natureza do contrato, em moldes tais que ele não faça sentido de outra forma. exemp exemplo lo,, um cont contra rato to de segur seguroo é aleat aleatóri ório: o: ele ele pressu pressupõ põee o desco desconh nhec ecim iment ent ocorrência e do montante do dano que a seguradora seja, eventualmente a suportar. Típic negócios aleatórios, são, os contratos de jogo ou de aposta, artigo 1245.º. Sign up to vote on this title
Negócios causais e abstractos
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O negócio é causal – quando a sua fonte tenha de ser explicitada para que a sua eficácia
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quando do perante perante uma efi Fala-se Fala-se em causal causalida idade de ou abstrac abstracção ção dos negócio negócioss quan negocial em si, por exemplo, Abel deve entregar 100euros a Bento, às tantas horas de ce dia, e em determinado local, se pergunte pela fonte (= causa) da situação jurídica originad por exemplo, Abel pedira os 100euros emprestados, ou deve-os a título de preço.
Assim sendo, haveria negocio causal quando o dever de Abel adviesse de uma compr venda, artigo 879.º, c), ou da restituição implicada pelo mútuo, artigo 1142.º.Pelo contrar ele ele seria seria abst abstra ract ctoo qua quand ndoo tal tal dev dever er subsi subsist stis isse se sem nece necessi ssida dade de de indag indagar ar a proveniência.
No direito civil português, os negócios são, em princípio, sempre causais. A eficác negocial tornar-se-ia, efectivamente, incompreensível quando desligada da fonte que l dera lugar: sendo totalmente abstracta ela só se torna perceptível quando comunica através da fonte. •
Dos negócios abstractos, há que distinguir os negócios presuntivos de causa artigo 458º/1 do CC. Ou seja, perante uma promessa de cumprimento ou reconhecimento de divida, não e necessário demonstrar a fonte do débito. M nem por isso se pode falar de uma situação abstracta: a questão torna-se cau desde o momento em que se prove o contrário contrário do que resulta da declaração cumprimento ou de reconhecimento.
A classificação que distingue negócios causais e abstractos, é uma classificação q opera a nível de eficácia, que contrapõe situações.
Negócios reais quoad effectum e quoad constitutionem; negócios sujeitos a registo constitutivo
Dentro dos negócios jurídicos reais existem por um lado os que têm efeitos de direitos rea – eficácia real – e, por outro, os que q ue se materializam com a entrega da coisa que constitui seu objecto.
Os primeiros, aqueles que têm eficácia real constituemSign umaupsubclasse : a dos negócios to vote on this title e venda, que é um contrato jurídicos reais quoad effectum. São deles exemplo a compra Useful Not useful que opera a transmissão da propriedade em consequência da simples celebração do contrato, e ainda que não haja entrega da coisa vendida.
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II- For Formação ação do neg negóc óciio ju jurídic ídicoo 1- As declarações negociais 1. A formação do negócio como um processo
A categoria do negócio jurídico opera num nível de acentuada abstracção. A sua formação implica actividades de complexidade muito variável: em concreto, u negócio pode ocorrer de imediato, através de um simples assentimento ou, pelo contrário, implicar complexas actividades preparatórias, a tanto dirigidas.
A doutrina civil recuperou, com êxito, a ideia de processo, para explicar a formação do negócio jurídico. Diz-se, em Direito, que há processo quando diversos actos jurídicos se encadeiem de modo a proporcionar um objecto final. Na mesma linha de pensamento, todas as normas jurídicas que intervenham num processo devem ser interpretadas e aplicadas em consonância com o objectivo em vista na sequênc em causa. Assim entendida, a ideia de processo aplica-se, com bons resultados, à formação do negócio jurídico: os diversos actos que ela possa implicar conjugam-se, efectivamente, co vista a esse resultado final. Um processo ou sequência processual analisa-se em factos ou em actos, quando assente e actuações humanas destinadas a prosseguir o objectivo final. A sequência deverá contudo projectar, de modo dinâmico e, tanto quanto possível, fiel, a ordenação orden ação processual negoci (PPV).
Aquando da preparação de um contrato, as partes podem seguir os caminhos que lhes aprouverem, adoptando as mais diversas metodologias. A lei limita-se a prever o esquema mais geral – o da proposta e da aceitação, tendo em vista os ausentes e que abaixo Sign up vote on this titleproblemas. estudaremos. A partir daí, será possível encontrar resposta aostomais diversos Not useful Useful Todavia, na prática da contratação, deparamos, em regra, com umprocedimento diversos as partes negoceiam e apuram o texto do contrato, de tal modo que tudo se passa entre presentes. Não é possível, no fim, apontar um “proponente” e um “destinatário da
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prever novas fases. Tais fases até poderão ser típicas – p. ex: contratos preparatórios, concurso para a conclusão do contrato ou aplicação de regras especiais. O processo, enquanto tal, será atípico, até porque não há normas quanto à inserção, na sua sequência, tais elementos eventuais (PPV).
2- Declaraçõ Declarações es de vontade ou negociai negociaiss e declarações declarações de ciência ciência
A declaração é o elemento central no processo de formação do negócio jurídico. O Códig Civil, estrutura toda a matéria do negócio jurídico em função da declaração negocial, artigos 217º e seguintes. Não apresentando qualquer definição de declaração negocial.
No entanto, a declaração apresenta três elementos fundamentais a reter: •
•
•
A declaração negocial é uma acção humana voluntária – pressupõe portanto, uma actuação ou omissão controladas ou controláveis pela vontade; A ideia de declaração mantém-se, em princípio e em primeiro plano, uma acção – logo voluntária. Os eventos que, ligados embora à pessoa humana, não se possam considerar acções – por exemplo, afirmações feitas durante o sono, em estado de transe, sob hipnose ou na influência de psicotrópicos – são, em rigor, simples fact
A declaração negocial é um acto de comunicação, isto é, uma acção que releva por dela se depreender uma opção interior do declarante, opção essa que, assim, s vai exteriorizar;
E, por fim, a declaração é ainda um acto de validade: ao fazê-la, o declarante nã emite uma comunicação de ciência ou uma informação opinativa: ele manifesta um adstriçao da própria vontade, que a origina, a um padrão de comportamento determinado, pré-indiciado por ela própria.
Alguma doutrina, representada entre nós por MANUEL ANDRADE/MOTA PINTO, intenta, da declaração, dar noções mais “objectivadas”, no sentido de menos ligadas à vontade do declarante. Sign up to vote on this title
A declaração que, por erro, não corresponde à vontadeUseful real do autor é apenas anulável Not useful somente quando se conjuguem vários factores – artigo 247.º do CC; pode assim suceder que sobreviva uma declaração, em termos legítimos, sem que ela corresponda à vontade d
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A declaração feita com reserva mental é, em princípio, válida, apesar de ser contrária à vontade real do declarante – artigo 244.º.
No campo negocial, não se trata, apenas, de dar expressão à vontade do declaran há, também, que tutelar a confiança das pessoas em certas exteriorizações, mesm quando apenas na aparência se mostrem negociais.
Na verdade, a confiança legitima deve ser tutelada, aplicando-se-lhe mesmo, em medida, directamente ou por analogia, as regras sobre negócios jurídicos. Mas ela não de ser confundida com as declarações negociais. Pelo que se segue:
O negócio jurídico apresenta-se como uma manifestação da autonomia privad nessa medida, ele deve corresponder à vontade autónoma das pessoas: o Direi sendo como é uma Ciência, não pode assentar em equívocos ou ficções;
O “negócio jurídico” que se mantenha sem vontade real não é já um verdadei negócio mas, antes, uma manifestação de confiança tutelada.
Deve-se portanto salvaguardar a ideia de declaração como efectiva exteriorização da vontade humana. E portanto, que seja sempre entendida como uma acção voluntári que se traduz numa manifestação de vontade com conteúdo negocial.
As declarações podem classificar-se ainda em declarações de vontade e declarações de ciência, consoante o conteúdo comunicado. São declarações de vontade aquelas em que se exprime uma intenção. São exemplo de declarações de vontade, entre outras, a proposta de contrato, a sua aceitação ou repúdio, e São declarações de ciência aquelas em que se comunica a outrem uma asserção sobre a verdade ou falsidade de algo ou, mais correctamente, em que se exprime um juízo de realidade (ex: depoimento duma testemunha) (PPV).
3- Tipos de declarações negociais Declarações expressas e tácitas:
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O artigo 217.º do Código Civil distingue as declarações negociais em expressas e tácitas
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tácita com um conteúdo que lhe está implícito. É o que sucede, por exemplo, quando o vendedor, numa escritura pública de compra e venda de um prédio, declara querer vender aquele prédio, sem dizer que é seu proprietário. A declaração é expressa no que respeita à vontade negocial de vender e é tácita no que respeita à afirmação da propriedade do prédi pelo vendedor. Por outro lado, as declarações expressas não têm que ser necessariamente verbais e podem ser simplesmente gestuais, como no caso de licitação em leilão, com um simples aceno de cabeça, ou o caso da aceitação da proposta oral feita com um aperto de mão.
De uma declaração expressa, que é finalisticamente dirigida à expressão de um certo conteúdo, pode resultar ainda implicitamente uma outra declaração, esta agora tácita, desd que, segundo o n.º1 do artigo 217.º, dela se deduza com toda a probabilidade.
A possibilidade, reconhecida por lei, de se formarem negócios jurídicos na base declarações tácitas obriga a chamar a atenção para dois factores: •
•
A natureza formal de uma declaração não impede que ela seja tacitamen emitida; como dispõe o artigo 217.º/2 do CC, requer-se, então, que a form prescrita tenha sido observada quanto aos factos de que q ue se deduza a declaração causa.
A presença, sempre viável, de declarações tácitas não deve conduzir a um hipertrofia hipertrofia da vontade: só é legitimo descobrir declarações negociais, ainda q tácita tácitas, s, quan quando do haja haja verdade verdadeira ira vontade vontade,, dirigi dirigida da aos efeito efeitoss e minima minimame me exteriorizada, ainda que de modo indirecto.
Segundo o Prof. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, a classificação dicotómica declaração negocial em expressa e tácita pelo Código Civil, não é a mais correcta. verdade a palavra tácito tem o sentido etimológico de silencioso e induz muitas vezes confusão entre declaração tácita e o silêncio.
As declarações tácitas correspondem, na realidade, à compreensão do sentido que e implícito num qualquer comportamento, em termos tais que dele se deduz com toda Sign up to vote on this title probabilidade. Assim, sempre que aquele a quem foi feita a proposta contratual, useful Useful Not que tenha declarado expressamente aceitá-la, dê inicio à execução do contrato propos deduz-se desse comportamento, comportamento, com toda a probabilidad probabilidade, e, que aceitou a proposta. proposta. Houv
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traduz, na letra do próprio artigo, numa conduta que mostre a intenção de aceita proposta.
As declarações expressas e tácitas têm em princípio o mesmo valor. Só nos casos e que a lei o exija é que a declaração tem de ser expressa. Tal sucede, por exemplo, no ca do casamento ou no caso previsto no artigo 957.º do CC, que exige a declaraç expressa para que o doador se responsabilize pelos vícios da coisa. Quando a lei na diga em contrário, as declarações negociais tanto podem ser feitas expressa com tacitamente. E, ainda, não deve, confundir-se declaração tácita com inacção ou com ausência decla declaraç ração ão:: a “dec “decla lara ração ção tácit tácita” a” é, na verda verdade de,, uma uma “decl “declar araçã açãoo indi indirec rec auto autono nomi miza zada da,, enqu enquan anto to tal, tal, numa numa clas classi sifi fica caçã çãoo trad tradiicion cional al.. (GAL (GAL TELLES/DIAS MARQUES)
O silêncio
O silêncio não deve ser confundido com a declaração negocial tácita. Nesta ultima, existe um comportamento negocial que tem um sentido que é juridicamente relevante. No silêncio nada existe. O silêncio é a ausência de uma acção, e logo à inexistência de um fim e de meios desencadeados para o prosseguir.
Segundo o artigo 218.º, o silencio vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído: •
Por lei;
•
Por uso;
•
Por convenção.
up toque vote desencadeia, on this title estrito no entan No caso da lei, o silêncio opera como um facto jurídicoSign Useful Not a aplicação de normas do tipo negocial. Exemplos, de casos em que a leiuseful confere ao silêncio o valor de declaração negocial são os dos artigos 923.º/2 e o 1163.º, relativos, respectivamente, à “aceitação” da proposta de venda a contento e à “aprovação” da
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O silêncio valerá, como declaração negocial quando um uso, devidamente juspositivado por uma lei, o determine.
No regime legal do arrendamento, por exemplo, o artigo 1054.º, n.º1, do Código Civi atribui ao silêncio das partes o efeito de renovação do seu prazo. Num qualquer contrato pode convencionar-se que o silêncio tenha o valor de aceitação, ou de recus de uma prestação como cumprimento. Por definição, o silêncio envolve a ausência de qualquer declaração; não pode, por isso, apresentar forma.
Acaso a própria lei atribua ao silêncio um determinado valor negocial, pode estar implícit a dispensa de uma forma que, doutro modo, seria requerida.
Mas outro tanto não pode suceder com os usos ou com a simples convenção das partes através da concessão de eficácia ao silêncio, não é viável a dispensa das regras formais. Seria de encarar uma alternativa: a de a própria convenção relativa ao silencia seguir a forma legalmente prescrita e, depois, também de acordo com essa forma, se constatar a ocorrência de silencia. Mas assim, tudo apontaria para um negócio tácito.
4- A eficácia eficácia da declaração declaração negocial negocial:: declarações declarações receptíci receptícias as e não receptícias:
A declaração negocial, como declaração de vontade, tem um conteúdo que é dirigido outrem: ao declaratário. A declaração negocial pode ter um declaratário específico a que é dirigida, ou ser dirigida a uma ou mais pessoas indeterminadas. Quanto tenha u destinatário destinatário especifico especifico chama-se declaração negocial negocial recipienda ou receptícia ; quan não tenha, tenha, quand quandoo seja seja feita feita a uma uma ou mais mais pessoa pessoass indet indeter ermi minad nadas, as, cham cham declaração negocial não recipienda ou não receptícia.
Na normalidade dos casos, as declarações que visem integrar um negócio contratual s recipiendas, ao passo que as atinentes a negócios unilaterais, que se prendem, por definiçã a uma única vontade, operam por si. Mas há excepções: a oferta ao público não te Sign up to vote on this title qualquer destinatário, por definição e visa, justamente, integrar um conteúdo contratual.
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As declarações recipiendas vêem a sua eficácia condicionada pela ligação particular q visam visam estabel estabelece ecerr com o seu destina destinatár tário. io. O mome moment ntoo da sua sua efic eficác ácia ia tem tem
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eficáci ciaa ocorr ocorria ia qua quand ndoo ela ela cheg chegass assee ao po podes des Teor Teoria ia da recep recepçã çãoo – a eficá destinatário;
Teoria do conhecimento – exigir-se-ia, para a produção de efeitos, a efecti apreensão, pelo destinatário, da declaração que lhe fosse dirigida.
No entanto, estas teorias dão lugar a dúvidas: a teoria da expedição não se justifi perante uma declaração que, por qualquer razão, nunca chegue ao seu destino; claudica quando uma declaração chegue ao poder do destinatário destinatário em termo recepção claudica que não possa possa ser ser enten entendi dida da;; a do conh torna-see inexpl inexplicá icável vel qua quando ndo conhec ecim imen ento to torna-s declaração, tendo chegado ao destinatário em termos cognoscíveis, não seja, por es apreendida.
Ponderando todos estes valores em presença, o Código Civil português, apresenta no artigo 224.º, algum entendimento que rodeia a eficácia das declarações negociais: •
•
A declaração não recipienda torna-se eficaz logo que a vontade do declarante manifeste na forma adequada – artigo 224.º/1;
A declaração recipienda é eficaz: o
o
o
Quando chegue ao poder do destinatário (teoria da recepção) ou dele s conhecida (teoria do conhecimento) – artigo 224.º/1, primeira parte; Quando Quan do seja seja remet remetid idaa e só po porr culp culpaa do dest destin inat atári árioo não não tenha tenha oportunamente recebida (teoria da expedição) – artigo 224.º/1;
Em qua qualq lque uerr caso, caso, a decl declara araçã çãoo é inef inefic icaz az qua quand ndoo seja seja receb recebid idaa destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conheci (relevância negativa da teoria do conhecimento) – artigo 224.º/3.
A doutrina actual explica ainda que “a recepção” implica a chegada da declaração âmbito do poder ou da actuação do destinatário, de modo a que ele possa conhece-la.
entr , há uma ligação forte Segundo o professor PEDRO PAIS DE VASCONCELOS Sign up to vote on this title teoria da recepção e do conhecimento, que todavia, nãoUseful é completa.NotChegada ao poder useful declaratário, a declaração é legalmente tida por conhecida. É irrelevante que o declaratár que tem em seu poder a declaração, a não leia ou dela não tome conhecimento. Se o n
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importante importante atender a que esta matéria se aplica tanto a declarações declarações negociais negociais como declarações não negociais, por força da remissão geral do artigo 295.º.
A questão da recepção não se coloca apenas em relação à simples recepção ou não recepç da declaração, mas também em relação ao tempo em que ocorra. No n.º2 do arti 224.º, fala-se expressamente da declaração que só por culpa do destinatário não foi ele oportunamente recebida. Segundo a letra da lei, a declaração torna-se efic apesar de, só por culpa do declaratário, ter sido tardiamente recebida.
Temos assim, que ter em atenção duas situações: o
o
Se a declaração foi enviada, por exemplo, por carta registada, e o destinatário destinatário recusou a recebe-la e a levanta-la no correio, tendo a mesma sido devolvida remetente, deve entender-se que se tornou eficaz no momento em que deveria sido recebida se não tivesse ocorrido a conduta culposa do destinatário.
Mas, se a conduta culposa do declaratário não impediu a recepção, mas determin o seu atraso, não há razão para adoptar um diferente critério: a declaração deve s tida como eficaz, não na data em que veio a ser efectivamente recebida, m antes naquele em que o deveria ter sido.
2- A formação dos contratos Os contratos celebrados entre presentes e entre ausentes
Os contratos entre presentes, não há entre as declarações de vontade das partes, u intervalo de tempo juridicamente relevante; pelo contrário, nos contratos entre ausent as dive divers rsas as decl declar araç açõe õess são são sepa separa rada dass po porr inte interv rval aloo de temp tempoo do dond ndee emer emer consequências jurídicas. O critério é, pois, de ordem jurídica e não geográfica: contrato celebrado por telefone entre duas pessoas muito distantes é um contra entre entre presente presentes, s, enquant enquantoo o conclu concluído ído presenci presencialm almente ente por celebr celebrante antess que momentos diferentes, tenham feito as suas declarações, é entre ausentes. Sign up to vote on this title Useful ar 1- Proposta Proposta negocia negociall e convit convitee a contrat contratar
Not useful
A proposta, em termos formais, pode ser definida como a declaração feita por uma das
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o
Deve ser completa;
o
Deve revelar uma intenção inequívoca de contratar;
o
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Deve revestir a forma requerida para o negócio em causa. ( Formalmente suficiente/adequada).
Deve ser completa, no sentido de abranger todos os pontos a integrar no futuro contrato: ficam incluídos quer os aspectos que devam, necessariamente, ser precisados pelos contratantes, por exemplo, identidade das partes, objecto a vender, montante de preço, qu os que, podendo ser supridos pela lei, através de normas supletivas, as partes entendam moldar segundo a sua autonomia. Faltando algum elemento e ainda que a outra parte o viesse a completar, não haveria, sobre ele, o consenso necessário.
Deve revelar uma intenção inequívoca de contratar: não há proposta quando a declaração do “proponente” seja feita em termos dubitativos ou hipotéticos: a proposta de ser firme, uma vez que a sua simples aceitação dá lugar ao aparecimento do contrato, sem que ao declarante seja dada nova oportunidade de exteriorizar a vontade. Deve revestir a forma requerida para o negócio em causa: segundo LARENZ, a proposta deve surgir de tal modo que uma simples declaração de concordância do seu s eu destinatário faça, dela, um contrato. Ou seja, deve revestir uma forma que satisfaça a exigência formal do contrato proposto. Emitida uma proposta contratual e tornando-se esta eficaz, nos termos de algumas das proposições do artigo 224.º, é importante verificar ver ificar os termos dessa eficácia e por quanto tempo deverá ela manter-se.
A eficácia da proposta contratual consiste essencialmente em fazer surgir, na esfera do destinatário, o direito potestativo de, pela aceitação, fazer nascer o contrato proposto constituindo no proponente uma correspondente sujeição.
Esta situação jurídica deve distinguir-se de outras nas quais uma das partes, mercê de esquemas preexistentes, negociais ou legais, tinha o direito potestativo de forçar outra à Sign up to vote on this title conclusão dum contrato. Estas outras situações , a que Larenz/Wolf chamam genericamen Not useful Useful de pactos direitos de opção, surgem na sequência de contratos-promessas, de preferência de direitos de opção ou de preceitos legais que os estabeleçam, tal como sucede na
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Se, na proposta, for pedida resposta imediata, a vinculação do proponente mantém se durante o tempo que, em condições normais, demorem a proposta e a respectiva aceitação a chegar aos respectivos destinatários;
Se, na proposta, não for estipulado qualquer prazo, e esta for feita a pessoa ausent ou feita por escrito a pessoa presente, a vinculação do proponente manter-se-á até cinco dias após o tempo que, em condições normais, demorem a proposta e a respectiva aceitação a chegar aos respectivos destinatários.
O Código Civil não avança quanto à determinação concreta do que seja esse tempo qu em condições normais, a proposta e a sua aceitação demorem a chegar ao seu destino. E, entanto, esse período pode variar consoante o meio de comunicação utilizado (deve s determinado em abstracto). Será mínimo se for utilizado um meio de comunicação rápido, por exemplo, o telegrama ou o fax, será maior se se recorrer ao correio, havendo então que distinguir o tipo de correio (aéreo, terrestre ou marítimo) e a distância. •
Se o proponente nada estipular quanto ao meio de comunicação a utilizar na resposta, deverá sujeitar-se à demora normal de um meio de comunicação normal, não poderá sequer supor que tenha sido utilizado o mais expedito. (PEDRO PAES PAE DE VASCONCELOS).
MENEZES MENEZES CORDEIRO CORDEIRO recorre, para a determinação do tempo de demora normal comunicação da proposta e da aceitação, ao sistema das notificações postais judici dirigidas a advogados, instituído pelo Decreto-Lei n.º 121/76 de 11 de Fevereiro, ho contido no artigo do Código de Processo Civil. Segundo este sistema, a recepção presum se ocorrida no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou no primeiro dia útil seguin quando aquele seja um domingo domingo ou feriado. feriado. Esta presunção presunção pode ser ilidida pelo recept se a recepção ocorrer em data posterior, mas não o pode ser pelo expedidor se ocorrer data data ante anteri rior or.. Esse Esse mesm mesmoo praz prazoo po pode de ser tran transpo spost stoo para para as propo propost stas as cont contrat rat remetidas pelo correio: quando o proponente utilizar essa via e pela resposta imediata, u eventual aceitação deverá chegar nos seis dias subsequentes, passando o prazo a on quando ele nada diga; em qualquer caso, o prazo que termine em domingo ou feria transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Sign up to vote on this title
Useful este esteNotsist siuseful stem emaa asse assent ntaa Segun Segundo do o Prof. Prof. PEDR PEDRO O PAIS PAIS DE VASC VASCON ONCE CELO LOS, S, circunstâncias e pressupostos que nem sempre se verificam na contratação. Na medida e que este sistema só poderia ser aplicável, por exemplo, às declarações expedidas p
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E, ainda, segundo o professor PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, a questão eficácia eficácia vinculativa vinculativa da proposta deve ser apreciada em ligação ligação com o dever de boa fé contratação, a que se refere o artigo 227.º do Código Civil. O proponente, depois formular e expedir a sua proposta, deve aguardar o tempo necessário para que o destinatá da proposta a possa estudar e lhe possa dar uma resposta. Este tempo não podia s determinado com exactidão pela lei e não deve ser a Doutrina a fixá-lo em term rígidos. •
O proponente, se quiser beneficiar de certeza e segurança quanto à duraç concreta do tempo da sua vinculação, pode estipular, na proposta, em que term e durante quanto tempo se quer manter vinculado ao que propôs. Se não o fizer, poderá deixar, em boa fé, de esperar pelas respostas que lhe possam chegar den de uma demora normal, não poderá deixar de se manter fiel à proposta q formulou durante o tempo que, em termos de normalidade e de boa fé, seja ain possível receber uma aceitação.
A duração da eficácia da proposta contratual fica melhor explicitada se se atenuar n modos que possam conduzir à sua extinção. Assim, cabe considerar: •
O decurso do prazo - extingue, por caducidade, a proposta atingida. Os praz comuns aplicáveis resultam do artigo 228.º/1 e foram, acima, considerados.
•
A revogação *;
•
A aceitação – faz desaparecer a proposta, promovendo a sua integração no contra
•
•
•
aceitação, desta feita por renúnci A rejeição – conduz ao mesmo resultado da aceitação, destinatário, ao direito potestativo de aceitar a proposta em jogo;
fundamento para presumir s Morte ou incapacidade do proponente – havendo fundamento essa a sua vontade – artigo 231.º/1, ou se tal resultar da própria declaração 226.º/1; Sign up to vote on this title
Morte ou incapacidade do destinatário – determina a sua caducidade - arti Useful Not useful 231.º/2. 231.º/2. Se o proponente quiser, sempre poderá emitir nova proposta, proposta, de teor dirigida aos herdeiros do destinatário;
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privada. O n.º1 do artigo 230.º admite a estipulação pelo proponente do regime revogação revogação da proposta, como resulta da expressão “salvo declaração em contrário”, co que tem inicio.
A revogação da proposta é um acto unilateral, praticado pelo proponente, que tem p conteúdo a extinção da proposta previamente emitida. Em qualquer caso, deve terpresente que a revogação em causa só é possível enquanto não houver contra passada tal marca, haveria já não uma mera revogação da proposta, mas a revogação próprio contrato, a qual só é possível, em principio, pr incipio, através de um acordo (distrate). Segundo o artigo 230.º, a revogação é viável em duas hipóteses: •
•
Quando o proponente se tenha reservado a faculdade de revogar – artigo 230.º/1;
Quando a revogação se dê em moldes tais que seja, pelo destinatário, recebida ant da proposta, ou ao mesmo tempo com esta – 230.º/2.
Uma vez expedida a proposta, o proponente fica, em princípio, vinculado aos se termos. Mas, quando a proposta tenha um destinatário, não se justifica que o seu aut fique vinculado vinculado antes ou independentement independentementee de esse destinatário destinatário a ter recebido ou dela tido conhecimento. E, portanto a diversidade rapidez dos meios de comunicação perm que o proponente consiga, porventura, fazer chegar a revogação ao destinatário prop propos osta ta ante antess mesm mesmoo de este este a ter ter rece recebi bido do ou ter ter dela dela tido tido conh conhec ecim im (retractação), assim sendo, não chega a ser criada na esfera jurídica do destinatário expectativa de contratação e não se justifica a vinculação do proponente.
Nota: no caso do proponente, sem se ter reservado a faculdade de revogar, vir declarar q a sua proposta se manteria indefinidamente. Quando tal suceda, ele deveria ficar pa sempre sujeito a uma eventual aceitação, que poderia nunca surgir. Por certo que a propo feita em tais condições se submeteria à prescrição, no seu prazo ordinário de vinte ano excessivo para que u artigos 300.º e ss; trata-se contudo, de um prazo ainda demasiado excessivo pessoa o deva aguardar, a fim de se liberar de uma proposta que nunca mais obten resposta, numa situação susceptível de bloquear, sem vantagens para ninguém, me financeiros, materiais e humanos. Propõe-se assim, a Sign aplicação analógica do artigo 41 up to vote on this title do Código Civil: o proponente pode solicitar ao tribunal de um prazo pa Usefula fixação Not useful que o destinatário aceite ou rejeite; passado tal prazo, segue-se a caducidade proposta, nos termos gerais.
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completamente completamente determinado. determinado. É um acto finalisticamente orientado à abertura de u negócio, não pode ser confundido com proposta contratual e promessa contratual.
No convite a contratar o seu autor mantém uma liberdade que não tem na proposta contrato. Pode modificar o conteúdo do projecto contratual inicialmente formulado pode a final desistir de contratar. Não tem, também, também, de ser formulado numa forma q satisfaça as exigências formais do contrato tido em vista.
A aceitação de um convite a contratar tem como consequência apenas o iniciar de um negociação com vista à celebração de um contrato, e vincula as pessoas envolvid apenas ao dever de boa fé, nos moldes do artigo 227.º do Código Civil, mas não obrigado a contratar. O convite a contratar não constitui portanto, o seu autor num sujeição, nem investe a pessoa a quem for dirigido num poder potestativo de aceit provocando a conclusão de um contrato.
E por fim, não é vazio de conteúdo. Fixa, com maior ou menor determinação, o quad cont contra ratu tual al cuja cuja nego negoci ciaç ação ão se prop propõe õe.. Pode Pode ser ser diri dirigi gido do ao pu publ blic icoo ou a pe concretamente identificadas, ou ainda a certas classes de pessoas ou a pessoas determinad segundo critérios gerais.
Oferta ao público A ofer oferta ta ao públ públic icoo é uma uma moda modali lida dade de part partic icul ular ar de prop propos osta ta cont contra ra caracterizada por ser dirigida a uma generalidade de pessoas.
Como qualquer proposta contratual, a oferta ao publico deve reunir os três requisit fundamentais, fundamentais, acima apontados: apontados: deve deve ser comple completa, ta, deve compre compreende enderr a intenç intenç inequívoca de contratar e deve apresentar-se na forma requerida para o contrato celebrar.
Há que distinguir a oferta ao publico de certas figuras que, por vezes, lhe parece próximas, assim:
O convite a contratar: através de vários meios, as entidades interessadas podem inci pessoas indeterminadas a contratar; aí assenta a importante detitle publicidade; n Sign upactividade to vote on this há, porém, oferta ao público quando o “convite” não compreenda os elementos p Useful todos Not useful que, da sua simples aceitação, surja o contrato; em regra, o simples convite publicitár pressupõe negociações ulteriores, das quais poderá resultar uma verdadeira verd adeira proposta;
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Teoria Geral Do Direito Civil
Direito Penal II Maria Fernanda
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As cláusulas contratuais gerais: embora genéricas, não surgem necessariamente com proposta e implicam uma rigidez que não enforma, de d e modo necessário, a oferta ao públic
A oferta ao público tem uma grande importância pratica no moderno tráfego negoc de massas. Portanto, como proposta genérica, dirigida a todos os interessados, surge com modo idóneo de proporcionar muitos contratos com um mínimo de esforço e de custos, p parte dos celebrantes.
A oferta ao público pode ser formulada através de qualquer meio susceptível de demonst uma intenção de contratar, completa e efectiva. Entre os meios mais frequentes conta se os impr impress essos os reme remeti tidos dos a pesso pessoas as inde indeter termi mina nadas das,, as tabul tabulet etas as ou a simp simp exposição dos bens em montras, acompanhada da indicação do respectivo preço.
O Código Civil não se ocupou, de modo expresso, da oferta ao público, excepto pa regular a sua extinção; segundo o artigo 230.º/3 do Código Civil, “ a revo revoga gaçã çã proposta, quando dirigida ao publico, é eficaz desde que seja feita na forma fo rma de oferta ou forma equivalente”. Trata-se de um preceito que, pela sua letra como pelo seu espírito, t aplicação, aplicação, também, ao caso do anúncio público público da declaração, declaração, feito nos termos do arti 225.º do Código Civil, a proposta a pessoa desconhecida ou de paradeiro ignorado.
Aceitação, rejeição e contraproposta A aceitação é uma declaração recipienda, formulada pelo destinatário da proposta negocial ou por qualquer interessado, quando haja uma oferta ao público, cujo conteúdo exprima uma total concordância com o teor da declaração do proponente. A aceitação deve assumir duas características fundamentais: - traduzir uma concordância total e inequívoca; - revestir a forma exigida para o contrato.
Segundo o Prof. PEDRO PAES DE VASCONCELOS, A aceitação deve obedecer três requisitos: •
significa a adesão total e completa à proposta. Umaaceitaç Conformidade – significa Sign up to vote on this title com reservas, limitações ou com modificações não opera a conclusão do contra Useful Not useful porque não envolver o acordo negocial. A aceitação deve exprimir concordância pura e simples, um claro sim, uma resposta afirmativa à interrogati
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a proposta, fica constituído numa sujeição, à qual corresponde, na esfera jurídi do destinatário destinatário da proposta, a um poder potestativo de aceitar a proposta. aceitação só é tempestiva se se tornar perfeita enquanto se mantiver a sujeição proponente. Passado esse tempo, cessa a sujeição do proponente e também poder potestativo do destinatário de aceitar a proposta. •
Suficiênci Suficiênciaa formal – se o negócio projectado estiver sujeito a uma exigên especial de forma, por lei ou por estipulação, a aceitação terá de revestir um forma que seja, pelo menos, suficiente para o contrato se poder concluir.
A aceitação pode ser expressa ou tácita. O artigo 234.º do CC, sob a epigrafe, dispen
da declaração de aceitação, prevê que a aceitação possa ser feita através de uma condu que mostre a intenção de aceitar a proposta . Este artigo exige expressamente que ten havido um comportamento do qual se deduza a aceitação. Este comportamento é um
declaração tácita. É muitíssimo frequente, por exemplo, o fornecimento ou um serviço, e vez de dizer expressamente que aceita faze-lo, dê logo execução à encomenda. A execuç nestas circunstancias, constitui aceitação tácita da proposta.
Em suma: não chega, uma aceitação apenas sobre o “essencial” da proposta. Tem de hav acordo sobre todos os problemas/pontos que qualquer das partes queira suscitar.
Sendo uma declaração recipienda, dirigida ao proponente, que se torna perfeita, nos term do artigo 224.º do CC, quando chega ao poder do proponente ou é por ele conhecid Operando nos termos desse preceito, pode suceder que a aceitação comece a produzir seus efeitos apenas quando a proposta proposta já não tenha eficácia: haverá, nos termos do arti 229.º, uma recepção tardia da aceitação.
Quando isso suceda não há, de imediato qualquer contrato. A conclusão de um negóc contratual exige que a proposta e a aceitação se encontrem em plena eficácia. Assente este ponto, determina o artigo 229.º, a distinção que segue: •
A aceitação aceitação foi expedida fora de tempo: tempo: o proponente proponente nada tem a fazer, se quise contrato; se pretender a sua celebração, terá de fazer nova proposta; Sign up to vote on this title
•
Not useful A aceitação foi expedida em tempo útil: o proponente o aceitante de q Usefuldeve avisar não chegou a concluir-se qualquer contrato, sob pena de responder pelos prejuíz se pretender o contrato, basta-lhe considerar a aceitação tardia como eficaz.
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informar o outro sobre tudo o que nas circunstâncias do caso se mostrar relevante p evitar evitar que sofra danos. A expressa menção do dever de informar, informar, no artigo 229.º, claro que esse dever existe no caso em que, ao contrário da expectativa do aceitante contrato se não concluiu.
Uma vez emitida, a aceitação pode ser revogada, nos termos do artigo 235.º/2: declaração revogatória deve chegar ao poder do proponente, ou ser dele conhecid em simultâneo com a aceitação ou antes dela. Trata-se, como se vê, de um esquema simi ao da revogação da proposta, artigo 230.º/2.
A concluir, registe-se que o contrato se tem por celebrado no momento em que a recepçã se torne eficaz e no lugar da recepção desta. Celebrado o contrato, desencadeiam-se os efeitos nele previstos. E assim, o próprio contrato pode fixar o momento do inicio dos seu efeitos. Ver também a “aceitação parcial”, presente no ponto da “Contraproposta”
Rejeição Perante uma proposta contratual, o destinatário dispõe da alternativa de a rejeitar.
A rejeição é um acto unilateral recipiendo pelo qual o destinatário recusa a proposta contratual, renunciando ao direito a que dera lugar. Nos termos gerais, a rejeição pode s expressa ou tácita; assim que ela se torne eficaz, extingue-se a proposta contratual. Tal como a proposta e a aceitação, a rejeição pode ser revogada, sendo, por consequência, substituída pela aceitação, desde que a competente declaração chegue ao poder do proponente, ou dele seja conhecida, ao mesmo tempo que a rejeição, artigo 235.º/1, do C
A aceitação da proposta com “… aditamentos, limitações ou outras modificações…implic a sua rejeição” – artigo 233.º, I parte. De facto, a aceitação deve traduzir uma total aquiescência quanto à proposta; qualquer alteração introduzida nesta pelo destinatário bloqueia a imediata formação do contrato: trata-se de um ponto sobre o qual não houve o consenso de ambas as partes.
Contraproposta
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O artigo 233.º, II parte, dispõe que “… se a modificação for suficientemente precis
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requis isit itoo deve deve A lei exige, que ela seja “…suficientemente suficientemente precisa…”. O requ complementado: a contraproposta deve ser completa, deve traduzir a intenção inequívo de contratar e deve assumir a forma requerida para o contrato de cuja celebração trate. Toda Todass as demai demaiss regr regras as atinen atinente tess à prop propost osta, a, e já exam examin inad adas, as, têm aplicação directa.
A aceita aceitação ção parcia parciall não não dá azo azo nem nem ao cont contra rato to nem nem a uma uma cont contra rapr prop op Efectivamente, o contrato só se considera celebrado quando as partes cheguem a acor sobre todas as cláusulas ou matérias que alguma delas tenha suscitado. Uma aceitaç “par “parci cial al”” dizdiz-no nos: s: que que não não há acor acordo do sobr sobree toda toda a maté matéri riaa da prop propos osta ta e qu que, e, remanescente, nada de concreto é contraposto.
Natureza das declarações contratuais
Segundo MENEZES CORDEIRO CORDEIRO, o tema da natureza das declarações contratuais te dado azo a viva discussão nas diversas doutrinas.
Julga poder-se defender a proposta contratual contratual como um negócio jurídico unilateral, pe menos sempre que o contrato visualizado pelo proponente tenha natureza negocial. Quan tal não suceda, a proposta será um acto jurídico stricto sensu. Pelo que segue: •
A proposta é eficaz: produz efeitos de direito e, designadamente, faz surgir, esfera do destinatário, o direito potestativo à aceitação: é um facto jurídico sensu;
•
•
A proposta é livre: o proponente formula-a se quiser, actuando ao abrigo da s autonomia privada; há liberdade de celebração, pelo que a proposta se articula com um acto jurídico lato sensu;
O conteúdo da proposta é, igualmente, livre: o proponente pode inserir na proposta as clausulas que entender; há liberdade de celebração, surgindo, límpido um negócio jurídico. Segundo a posição da Regente, esta perspectiva de MENEZES CORDEIRO leva ao seu extremo mais longínquo, na medida em de que, não se pode tutelar apenas uma das partes, ambas tem que ter Liberdade Sign up to vote on this title Celebração, senão estaríamos perante uma declaração não negocial. Useful Not useful
Perante uma proposta o destinatário apenas poderia aceitá-la ou rejeitá-la: a sua
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Actos preparatórios na contratação
Os actos preparatórios, podem definir-se como todos aqueles que, inserindo-se pelo s objectivo no processo de formação do contrato, não possam reconduzir-se à proposta aceitação ou à rejeição.
Os actos preparatórios podem ser: •
•
Materiais – consoante se analisem em simples modificações do mundo materi por exemplo, é preparatório o acto que se traduza na aprontar apro ntar duma sala de reuni Entr Entree os acto actoss prep prepar arat atór ório ioss mate materi riai aiss incl inclue uemm-se se,, como como cate cate contratos preliminares: preliminares: neles, as partes procuram conhecer-s autonomizável, os contratos indagar a possível negociação dos seus interesses.
Jurídicos – implicam actividades de puro significado jurídico, por exemplo, celebração de um pacto quanto à forma do futuro e eventual contrato. E, aind os acto actoss prepa prepara rató tóri rios os jurí jurídi dico coss dize dizem-s m-see vincul vinculati ativos vos ou não-vin não-vincul culati ati confo conform rmee obrig obrigue uem, m, ou não, não, as part partes es a prát prátic icas as ulte ulteri rior ores. es. Por exempl exempl enquan anto to a prop propos osta ta de qu qual alqu quer er vincul vinculati ativo vo o contrato contrato-pro -promes messa sa, enqu preparatório não adstringe, por si, as partes, p artes, a qualquer conduta.
É importante, no tocante aos actos preparatórios ter em conta dois princípios: •
•
Liberdade contratual – liberdade de escolha dos parceiros com quem queira celebrar o negocio. Mantêm-se durante toda a fase do contrato. Necessidade Necessidade de comportamento comportamento segundo o princípio princípio da boa fé – artigo 227.º CC. Sign up to vote on this title
Ainda no campo dos actos preparatórios, podem surgir diversos contratos instrumentais, Useful Not useful seja, contratos que não visam regular de modo directoo conteúdoque integrará o convén definitivo. Entre os contratos preparatórios instrumentais expressamente previstos
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A convenção das partes sobre o prazo de subsistência de eventuais proposta artigo 228.º/1, a);
O contrato-promessa ou contrato pelo qual as partes se obrigam a celebrar contrato definitivo – artigos 410.º e seguintes;
O pacto de preferência ou contrato pelo qual umas das partes se obriga fazê-loo prefe preferen renci cial alme ment ntee com a ou outr tra, a, desde desde que quando quando contrata contratar, r, fazê-l acompanhe a oferta de um terceiro – artigos 414.º e seguintes.
A matéria do contrato-promessa e do pacto de preferência é tratada em Direito d Obrigações.
Existem Existem outros outros contrato contratoss prepara preparatóri tórios, os, de tipo tipo instrum instrument ental, al, que embora embora consagrados expressamente na lei civil, têm um relevo prático marcado. Tal oco com o contrato de opção, pelo qual uma pessoa, querendo, pode provocar o aparecimen dum contrato predeterminado. Neste sentido, a opção não se confunde com a preferênc onde o contrato a celebrar depende da proposta feita pelo terceiro. E assim sucede, também, com o concurso para a celebração um contrato.
O concurso para a celebração dum contrato
O concurso para a celebração dum contrato corresponde a um ou mais actos jurídic destinados a promover o aparecimento de uma pluralidade de interessados na conclus dum contrato e, depois, a facultar, por escolha, a selecção dum deles, para a celebração causa. São, pois, elementos essenciais deste acto preparatório a existência de pluralida de interessados e, depois, a escolha. Os concursos podem classificar-se como:
Abertos ou fechados – consoante se podem concorrer ou não todas as partes interessadas em fazer parte do concurso;
Concurso de natureza contratual – todos os envolvidos num processo contratual, Sign up to vote on this title directamente ou a titulo de potenciais interessados, acordam previamente os termos a segu Useful Not useful na contratação, fixando as regras para encontrar os contratantes definitivos.
Concurso unilateral – apenas o seu dono procede à competente abertura e aprova os seu
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dadaa a comple complexid xidade ade das sociedad sociedad A escol escolha ha do parce parceir iroo mais mais idón idóneo eo – dad técnicas, a pessoa interessada em contratar não conhece, muitas vezes, os potenci parceiros;
O aproveitamento dos mecanismos da concorrência – ao abrir um concurso interessado interessado dirige-se aos potenciais potenciais contratantes; contratantes; estes, para arrematar o lugar, v oferecer melhores condições, procurando ultrapassar-se uns aos outros;
A procura da melhor gestão: por vezes, o dono do concurso não tem ide assent assentes es qua quanto nto ao próprio próprio contrato contrato a celebr celebrar; ar; os interes interessado sadoss são levados levados concorrer apresentando propostas globais, por exemplo, para a recuperação du empresa; resulta, dai, uma busca de melhor gestão, que transcende o mero univer contratual;
para a celebração dum contrato, a legitimidade mater A legitimação da escolha – para advém da autonomia privada; pode-se, porém, ir mais longe: se a celebração du contrato for precedida dum concurso, ficará a ideia, na comunidade jurídica, não de que havia o direito de celebrar tal contrato mas, também, de que foi, pa contratante, escolhido o melhor.
Seja qual for o seu objectivo, o concurso para a celebração dum contrato compor várias modalidades, em função de diversos critérios: •
•
Consoante o contrato em jogo e que poderá vir a ser celebrado, o concurso se administrativo, civil ou comercial, para compra, para empreitada ou outro ti contratual ou, noutro prisma, para aquisição de moveis ou de imóveis ou pa obtenção de serviços.
Em função dos destinatários, isto é, das pessoas que nele poderão participar, contraposições relevantes, pois, o concurso poderá ser internacional, europe nacional, nacional, regional, regional, local, local, concelhio, concelhio, etc. Importante, também, é a clivagem en concursos indiferenciados e especializados: os primeiros dirigem-se a qualqu inte intere ressa ssado, do, enqua enquant ntoo os segu segundo ndoss visam visam,, apena apenas, s, inte intere ressa ssado doss com com ce Sign up to vote on this title habilitações.
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E, ainda, surge a contraposição entre o concurso público e o concurso limitado concurso público podem apresentar-se quaisquer interessados que reúnam as condiçõ
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O concurso para a celebração do contrato, figura genericamente atípica, não deve confundir-se com os concursos previstos no artigo 463.º. Na busca do regime aplicáve ao concurso para a celebração do contrato, há que proceder a considerações diversas. Assim sendo, o regime do concurso comporta varias hipóteses: •
•
O concurso pode ser indicativo ou vinculativo, de acordo com a sua finalidade de construir, apenas, uma fonte de informações para o autor do concurso ou, pe contrario, o de se integrar com efectividade num processo tendente à formação d contrato;
O concurso pode assumir-se, desde logo, como proposta ou como solicitaç conforme, dos seus termos, resulte o aparecimento do contrato logo que algu interessado preencha certas condições ou, pelo contrário, os interessados se limite a apresentar propostas, que o autor do concurso deverá, depois, aceitar um ce condicionalismo.
Acordos de cortesia e acordos de cavalheiros
Acordo de cortesia – corresponde ao convénio relativo a matéria não patrimonial e q releve do mero trato social. Ele poderá recair sobre a hora e o local dum encontro, sob questões protocolares ou sobre outros ajustes convenientes para um convívio agradáv dentro e fora da contratação jurídica. •
O acordo de cortesia cortesia não se distingue do contrato (apenas) por as partes o tere colo colocad cadoo fora fora do Direi Direito to:: ele ele reca recai, i, ante antes, s, sobre sobre uma uma maté matéri riaa qu que, e, não não conteúdo patrimonial, não releva para o Direito.
O acordo de cavalheiros - é um convénio que as partes pretenderam colocar fora campo do Direito. Pode, teoricamente, recair sobre quaisquer assuntos, patrimoniai pessoais: tem apenas a particularidade de assentar ass entar na palavra dada e na honra de d e quem a O acordo de cavalheiros, desde que, naturalmente, se trate mesmo de cavalheiros (ou senhor senhoras: as: a expre expressã ssãoo “cav “caval alhe heir iro” o” não não tem tem qua qualq lquer uer cont conteúd eúdoo sexis sexista ta), ), é Sign up to vote on this title adstringente do que qualquer vínculo jurídico.
•
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Basta ver que um contrato pode, em certos casos previstos na lei, não ser cumprid lhei lhei ho á la dada dada ai ja
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do cavalheirismo. Visto o disposto no artigo 809.º, as obrigações naturais só são possív nos casos admitidos por lei. •
•
•
•
Alem disso funcionam numerosas outras regras, como a nulidade das obrigaçõ indetermináveis, artigo 280.º/1; a proibição proibição de doas bens futuros, artigo 942.º/1 a possibilidade de fixar prazos às obrigações, artigo 777.º/1. Assim:
O acordo de cavalheiros – pelo qual alguém compra um automóvel pagando vendedor vendedor o preço que entender justo ou é nulo – artigo 280.º/1 – ou encontrará u preço fixado nos termos do artigo 883.º/1;
O acordo de cavalheiros – pelo qual alguém empresta uma quantia a outrem q este pagará quando puder será cumprido nos termos do artigo 778.º;
O acordo de cavalheiros - pelo qual as partes irão celebrar certo contrato: satisfaz os requisitos de forma e de substância do contrato-promessa e vale com tal, ou não existe.
Questão diferente da juridicidade do “acordo de cavalheiros” é o facto de a gran maio maiori riaa dos dos cont contra rato toss se cump cumpri rida da numa numa base base de “cav “caval alhe heir iris ismo mo”” e nã juridicidade. No dia-a-dia, as pessoas realizam realizam inúmeros inúmeros actos jurídicos, assumindo correspondentes obrigações. Nessa tarefa, elas executam-se simplesmente porque dera a sua palavra e querem honrá-la. Se fosse necessário recorrer à justiça do Estado pa pôr em prática tais obrigações, o siste porq rque ue muit muitas as sistema ma entra entrava va em colap colapso so, po obrigações em jogo, embora jurídicas, são indemonstráveis: não há escritos e não testemunhas. acordo do de cava cavalh lhei eiro ross deix deixar aráá de o ser ser se os inte Em suma suma:: o acor intere ress ssad ados os nã comportarem como tal.
5- Processos de contratação; em especial a contratação por meios informáticos A contratação através de autómato ou de computador Sign up to vote on this title
Usefuldispositivos Not useful automáticos qu Desde o princípio do século XX têm vindo a desenvolver-se mediante a introdução de dinheiro, distribuem determinados bens aos seus utentes.
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Segundo a teoria da oferta automática, comum até há pouco tempo, a simples presen de um autómato pronto a funcionar, mediante adequada solicitação feita por um uten deve ser vista como uma oferta ao público: accionando o autómato, o utente aceitar a proposta genérica formulada pela entidade a quem fosse cometida a programação
A teoria da aceitação automática, preconizada preconizada por MEDICUS MEDICUS, coloca o problema e termos inversos. inversos. Explica esse Autor que o simples accionar do autómato, por exemp através da introdução de uma moeda, não provoca necessariamente a conclusão contrato; tal só sucederá se o autómato não estiver vazio, isto, se se encontrar e condições de fornecer o bem solicitado. Por consequência, o contrato só se conclui através do funcionamento do autómato, cabendo ao utente a formulação da proposta. instalação prévia do autómato representaria, tão-só, uma actividade preparatória.
Peran Perante te estes estes prin princí cípi pios os cláss clássic icos os de autom automaçã ação, o, a pres presen ença ça de um autóm autóm constit constituir uiria ia uma autênti autêntica ca oferta oferta ao públic públicoo. A pessoa responsável pelo autóma disfrutaria, ao programá-lo, de liberdade de estipulação, podendo propor o que entend pelo contrário, o utente apenas poderia aceitar ou recusar a “proposta” automáti colocando-se numa posição semelhante à de aceitante. Acresce ainda que o autómato n tem liberdade de decisão para aceitar ou recusar uma proposta: as opções competent foram feitas pelo programador e só por este podem ser alteradas. A última palavra seria utente, num paralelo claro com a aceitação. Mas segundo MENEZES CORDEIRO, esta orientação, constitui, tão-só, um ponto partida.
Um autómato pode ser programado para responder a solicitações distintas, por form adaptada a cada uma delas. Mas a situação complicar-se-ia quando a “oferta” fos ilimitada, podendo o autómato corresponder a inúmeras solicitações dos utentes: ne altura, a estes caberia a iniciativa, limitando-se o autómato a aceitar ou a recusar.
No limite, o autómato autómato é programável programável para tomar decisões, sendo ainda perfeitamen concebível concebível um negócio “celebrado” “celebrado” entre autómatos, entre computadores, devidamen programados para o efeito. Sign up to vote on this title
Assim sendo, o autómato reproduz a vontade do seu programador ou da pessoa a quem Useful Not useful actuações deste sejam imputáveis. Nessa medida, a declaração feita através do autóma pode ser proposta ou aceitação ou, mais genericamente, pode ser de qualquer
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caso casos, s, a rese reserv rvar ar-s -see a facu faculd ldad adee de cont contra rata tarr ou não, não, e muit muitoo meno menoss a admi admi possibilidade de contrapropostas. A objecção de que a máquina pode esgotar o conteúdo e de que o seu funcionamento pode ser perturbado por uma avaria deixa de importância se se entender, como deve, que a oferta está limitada às mercadori existentes na máquina e que é feita nos moldes do seu bom funcionamento.
A contratação por meios electrónicos ou por Internet
A contratação por meios electrónicos ou através da Internet não se confunde, em com a efectuada através de autómato ou de computador, embora, por vezes, lhe se associada.
Este tipo de contratação, tem sido enquadrado com recurso ao Direito vigente. Assi a declaração de vontade feita por computador ou por meios de comunicação electróni vale como tal. E naturalmente, terão aplicação as regras referentes ao erro e ao dolo, n declarações.
A contratação pela Internet conheceu uma evolução que cumpre referenciar, na medida que, o computador é programado de tal modo que, ele próprio, recebe a processa declaração do interessado, estando em condições de a aceitar. Temos uma declaração comput computado adorr ou automa automatiz tizada ada.. O exem exempl ploo mais mais para paradi digm gmát átic icoo é o das das livr livr electrónicas que, de modo automático, negoceiam livros. A declaração electrónica imputável à pessoa que programou ou mandou programar o computador.
Mas põe-se, essencialmente com esta questão da contratação pela Internet, o problem da prova das declarações de vontade automáticas.
(Ver página 586 E 587 do MENEZES CORDEIRO, sobre o Decreto –Lei n.º 413/2001. De 26 de Abril)… sobre a contratação por via Internet. Consenso
O momento em que o contrato se conclui é de grande importância. É relevante para determinação do tempo e do conteúdo do contrato. A partir do momento da conclusão, Sign up to vote on this title partes ficam vinculadas nos seus termos e nada mais existe para negociar, para propor Useful Not useful contrapropor: o contrato está completo, o seu conteúdo está fixado.
O contrato conclui-se, segundo a regra do artigo 232.º do Código Civil, no momento e
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Se as partes em negociação não chegarem a acordo sobre uma que seja das questões so as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo, o contrato não se conclui. Hou dissenso entre as partes.
O dissenso é o contrário ou a ausência de consenso. Enquanto subsistir algum dissen não há consenso nem se dá a conclusão do contrato. Há que distinguir consoante o dissenso é definitivo ou não. •
Enquanto a negociação se mantém, existe dissenso, mas ele é entendido pel partes como provisório e como destinado a ser removido. A negociação todavia, todavia, frustrar-se frustrar-se definitivamente, definitivamente, quando as partes cheguem à conclusão conclusão de não chegarão a acordo e interrompem definitivamente as negociações. Neste caso dissenso é definitivo e corresponde à desistência das partes em relação conclusão do contrato. Quando assim suceda, cessa a relação de negociação en as partes e os correspondentes deveres de boa fé pré-negocial.
Há que distinguir ainda consoante o dissenso é patente ou oculto. •
•
O dissenso é patente sempre que as partes têm dele consciência. Seja enquanto negociações se mantêm, seja depois de se frustrarem, as partes sabem que não es ainda de acordo, ou que definitivamente esse acordo não será alcançado.
O dissenso é oculto quando as partes estão falsamente convencidas de tere alcançado o acordo sobre o contrato sem que todavia assim tenha sucedido. o
O dissens dissensoo oculto oculto result resultaa normalm normalmente ente de três circun circunstân stância ciass defi defici cient entee enten entendi dime ment ntoo de expre expressõ ssões es dita ditass na cont contrat rataçã açãoo ora utilização de expressões equivocas no contrato, ou da desconformidade não correspondência entre as declarações das partes.
Exemplos: •
O defic deficie iente nte enten entendi dime mento nto de expre expressõ ssões es dita ditass na contr contrata atação ção oral oral – exemplo, exemplo, pode suceder que uma das partes nãoSign tenha ouvido ou title tenha ouvido m up toouvido, vote on, this uma ou mais palavras da outra e tenha dado o seuUseful acordoa uma proposta ou a Not useful contraproposta sem que com ela estivesse verdadeiramente de acordo. O mesm pode pode suce suceder der sempr sempree que que uma uma decla declaraç ração ão corre correcta ctame ment ntee exped expedid ida, a,
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que uma das partes entende como francos franceses e a outra como francos suíç Ambas as partes pensam ter alcançado o consenso sem que assim ten verdadeiramente sucedido. •
A desconformidade ou não correspondência entre as declarações das parte Um caso como este sucede quando ambas as partes interessadas no fornecimento certa mercadoria chegam a acordo sobre o preço, sem dizerem se querem comp ou vender, e ficam ambas convencidas de que venderam a mercadoria. Não hou efecti efectivam vamente ente consens consenso, o, proque proque ambas ambas queria queriam m vender vender e nenhum nenhumaa comprar.
O dissenso oculto não se confunde com o erro. Não há falsa percepção da realidad porque as partes estão esclarecidas sobre s obre o contrato, mas quiseram e disseram algo que diferente, embora disso se não tenham apercebido. E finalmente, o regime aplicável não é o da invalidade, que seria o consequente erro, mas sim o da inexistência do contrato.
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3- A forma das declarações negociais negociais 1- Forma Forma e formal formalida idades des;; forma forma ad substantiam e ad probationem
Os negócios jurídicos são acções juridicamente relevantes que assumem uma exteriorida que vai para além de uma mera vontade ou intenção interior. E, portanto um negóc jurídico, para além de toda a competente de vontade negocial, neg ocial, carece de ser manifestad de ser exteriorizado de modo a tornar-se reconhecível por outrem, para além do s autor. exteriorização do acto ou do negócio negócio jurídico, o modo A forma é, assim, o modo de exteriorização ele se torna aparente e reconhecível pelas pessoas perante quem se destina a vigorar.
Pode, assim, dizer-se que não há negócios jurídicos sem forma. Sem um mínimo forma, não haveria exteriorização do negócio, e ele não seria reconhecido.
O princípio geral aqui presente, é o princípio de liberdade de forma , também designa negóc ócio ioss consu consubst bstan anci ciam am-se -se logo logo qu quee a von vonta tade de regra regra da consens consensual ualida idade de: os neg exteriorizada em termos bastantes e se torne eficaz, independentemente da forma por q tal sucede, este é o conteúdo do artigo 219.º do CC.
Mas, pode acontecer, acontecer, que a lei exija forma especial, estamos assim, perante um negóc formal, este será não o que tenha uma certa forma, pois todos o têm, mas o que reque uma forma especial.
Da forma há que distinguir:
Forma legal – é aquela que é exigida por lei. A regra, segundo o artigo 219.º do CC, é a liberdade de forma. Todavia a lei exige com alguma frequência que os actos e negóc jurídicos adoptem uma forma especial. As exigências legais de forma, são contraposta regra do artigo 219.º, são geralmente consideradas excepções;
Forma qualificada – a lei não exige adopção de forma especial, mas exige no entan certas menções; Sign up to vote on this title
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Formalidade do negócio – as formalidades, são actos ou factos complementares cu satisfação ou verificação são exigidas para a prática do acto ou para a celebração
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são concomitantes, por exemplo, na celebração de um contrato por escritu publica, a verificação pelo notário da identidade dos outorgantes, a leitura em voz do respectivo texto e a explicação do seu conteúdo;
são formalidades posteriores, por exemplo, a aprovação do testamento cerrad nos termos do artigo 108.º do Código do Notariado.
No entanto estas formalidades, não exprimem a vontade negocial em si. As regr regras as jurí jurídi dica cass sobr sobree a form formaa não não deve devem m ser ser apli aplica cada das, s, sem sem mais mais formalidades. Na celebração, por exemplo, de um contrato promessa de compra e venda uma casa de habitação, o n.º3 do artigo 410.º do CC exige o reconhecimento presencial assinatura do promitente e a certificação pelo notário da existência da respectiva licença utilização ou construção. Tanto o reconhecimento da assinatura como a verificação licença, são meras formalidades que não devem ser confundidas com a forma contrato, que é a forma escrita.
Tal como a falta de forma, a preterição de formalidades exigidas por lei pode ter com consequência a nulidade, não já por força do artigo 220.º do CC, mas antes do seu arti 294.º. O negocio celebrado com preterição de formalidades injuntivamente exigidas por é ilegal e, como tal, em principio, nulo. E, final finalme ment ntee a tradi tradiçã çãoo juríd jurídic icaa disti distingu nguee entre entre form formaa ad substan substantiam tiam e probationem probationem
O crité critéri rioo de class classif ific icaç ação ão encon encontra tra-se -se na cons conseq equên uênci ciaa da sua sua falt faltaa ou do desrespeito. •
•
A falta de forma, ad substantiam, acarreta a nulidade do negócio, é a forma exigi pelo Direito;
A falta de forma ad probationem, acarreta como consequência a impossibilidade prova: o acto só pode ser provado com aquela forma ou revestido de uma for mais solene. Requerer-se, então, para demonstrar a existência do negocio. Sign up to vote on this title
conclusão retira-se Em regra, as exigências legais de forma são ad substantiam. useful Useful Esta Not artigo 220.º do Código Civil que comina, em princípio, com nulidade o desrespeito p forma exigida por lei. Admite, porem, que outro regime seja fixado em preceito especial.
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2- Liberdade Liberdade de forma forma e justificação justificação das das exigência exigênciass de forma O Direito exige, para certos negócios, formas especiais, num desvio ao princípio básico consensualidade, inserido no artigo 219.º do CC. As exigências legais de forma são ordem publica e têm por função acautelar interesses relevantes.
E, fundam-se principalmente em: •
Razoes de solenidade;
•
Razoes de reflexão;
•
Razoes de prova.
A solenidade prende-se com a publicidade de determinados actos, isto é, com o acto e efeito de os dar a conhecer ao publico.
A reflexão tem a ver com a gravidade que, para os contratantes, possam ter certos negóci que eles celebrem ou venham a celebrar; tais negócios não devem, deste modo, s produzidos de ânimo ligeiro. A exigência de forma, facultaria essa reflexão. A prova liga-se à demonstração da ocorrência dos factos. No entanto, MENEZES CORDEIRO, considera estas justificações duvidosas: •
•
•
hoje em dia, dia, asseg assegura urada da po porr inst instit itut utos os própr própr A public publicida idade de jurídi jurídica ca é, hoje especializados, a tanto dirigidos; em termos espontâneos, ela opera através da pos de modo modo racio racional naliz izad ado, o, ela ela mani manife fest sta-s a-see pelo pelo regi regist stoo ou por dete determ rmin in publicações obrigatórias.
negócios; mas não necessá A reflexão pode ser propiciada pela forma de certos negócios; nem suficientemente;
A prova, por fim, pouco ajuda. Os negócios vitimados por falta de forma são, p vezes, de prova imediata. As dificuldades de prova põem em causa a próp Sign up to vote on this title ocorrência do negócio; não a sua validade.
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Portanto segundo o Prof. MENEZES CORDEIRO, não se pode, em definitivo, abdic de “razoes justificativas de forma especial”, uma vez que a própria lei para elas remete, p
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A interpretação-aplicaçao das regras relativas à forma coloca particulares questões q devem ser referenciadas: •
•
O Direito aplica, à inobservância da forma legalmente prescrita, a sanção máxim da nulidade – artigo 220.º; A manutenção, manutenção, nos actuais quadros civis, da categoria categoria dos negócios negócios formais é fonte de desconexões e de injustiças, em termos materiais.
Torn Torna-s a-see possí possíve vell dete detecta ctar, r, no Direi Direito to vigen vigente te,, vári vários os esquem esquemas as tende tendente nte amenizar as regras formais, em nome das injustiças a que elas podem conduz desde modo: •
•
•
Segundo o artigo 221.º/1 e 2, em várias hipóteses podem surgir, válid cláusul cláusulas as acessór acessórias ias que não assumam a forma forma legalm legalmente ente exigida exigida para negócio; o próprio CC intenta, assim, restringir o âmbito de aplicação das regr formais;
Segundo o artigo 238.º/1 e 2, é possível retirar, de um negócio formal, u senti sentido do que que tenh tenhaa um míni mínimo mo de corre correspo spond ndênc ência ia no text textoo do respe respe documento, ainda que imperfeitamente expresso ou, em certas condições, u sentido que nem com esse mínimo coincida; de novo as regras formais perde por expressa injunção legal, em área de aplicação;
Segundo o artigo 293.º, torna-se possível converter um negocio nulo por fa de forma forma num outro outro forma formalm lment entee menos menos rigo rigoros roso, o, desde desde que verif verif determinado circunstancialismo.
Também Também importa importante nte no que toca ao levanta levantamen mento to de valori valorizaçõ zações es legais legais restrinjam o formalismo negocial é o esquema da execução específica do contra promessa, artigo 830.º; através dele, verifica-se que, da simples celebração de u cont contra rato to-pr -prom omess essaa que que,, geral geralme mente nte,, tem tem regra regrass forma formais is mais mais leve levess do que as competente contrato-definitivo, pode resultar resultar uma solução final em tudo semelhant propiciada por um negócio formal, sem que a competente forma tenha sido observada Sign up to vote on this title
Useful Not useful com Tal estado de coisas, acrescido ao facto de vigorar, clareza, um princípio geral consensualismo permite concluir que, pelo menos, as regras que imponham form
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podem seguir-se-lhe aplicações de outras outras regras regras que previna previnam m dano danos, s, evitan evitan injustiças. Quem dê azo a uma nulidade formal e a alegue, perpetra um facto ilícit atenta atenta contra a boa fé. Verificados Verificados os competentes competentes requisitos, requisitos, deve indemnizar, indemnizar, arti 483.º/1, sendo certo que a indemnização será, em principio, natural ou especifi artigo 566.º/1. A titulo indemnizatório, o alegante de nulidades formais poderá s condenado a suprir o vicio, validando o negocio; quando inacatada, esta obrigaç poderia ser executada especificamente, pelo tribunal. No limite, poderá surgir relação de confiança que consiga o efeito que o negocio formalmente inválido n consi consiga ga concr concret etiz izar ar.. A soluç solução ão aqui aqui indi indica cada da só pod poder eráá funci funcion onar ar em casos casos particularmente o justifiquem.
5- Assim, temos, o negócio que não apresente as regras de forma que se aplique
é nulo, segundo o artigo 220.º; a nulidade, por seu turno, é invocável a todo tempo, por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pe tribunal, n os termos do artigo 2 4- A extensão da forma
As declarações de vontade e os negócios jurídicos delas derivados alargam-se, p vezes, abrangendo diversos aspectos, de natureza variada. O cerne do negocio pod assim, assim, ser complementa complementado do por cláusulas acessórias, isto é, por dispositivos dispositivos que, consti constituí tuído do embora embora o essenci essencial al pretend pretendido ido pelas pelas partes partes venham, venham, no enta coadjuvá-lo num ou noutro sentido.
Por isso pergunta-se, até onde vão as exigências de forma e, designadamente, e que medida se devem aplicar, às cláusulas acessórias, as regras dirigidas ao núcl negocial. Regulando o assunto, distingue o Código Civil: •
•
A forma legal, isto é, aquela que, por lei, seja exigida para determina declaração negocial – artigo 220.º;
exigida A forma voluntária, voluntária, ou seja, a que não sendo Sign upembora to vote on this titlepela lei ou p convenção, venha, no entanto, a ser adoptada, livremente, pelo declarante Useful Not useful artigo 222.º;
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Os problemas postos por estas três modalidades de forma são, por naturez diversos:
negocial: as estipulações estipulações acessórias acessórias só A forma legal opera, apenas perante o cerne negocial: lhes sujeitam quando a “razão determinante da forma” lhes seja aplicável – arti 221.º/1 e 2. Acontece, contudo, que as estipulações acessórias podem ser anteriore própria declaração principal, ou delas contemporâneas. Põe-se, então, a ques supl suplem ement entar ar da sua efect efectiv ivaa corre correspo spondê ndênc ncia ia com com a auto autono nomi miaa priva privada da,, qu assumam uma forma menos solene do que a exigida para o cerne negocial. Por iss segundo o artigo 221.º/1, as estipulações em causa só valem se se provar q correspondem à vontade do autor da declaração.
A forma voluntária representa, nas suas relações com a autonomia privada, um problemática sensivelmente idêntica. O artigo 222.º/1 e 2, prevê repetidamente hipótese de a lei sujeitar as estipulações acessórias a forma escrita; esta terá se s seguida, seguida, sob pena de nulidade – artigo 220.º, num simples aflorar das regras gera cabe recorrer ao artigo 221.º para indagar se, de facto elas se sujeitam à form escrita.
Verifica-se que, perante uma forma voluntária da declaração principal, são válidas estipulações acessórias posteriores que a não observam e, ainda, as anteriores concomitantes que também o não façam, mas então, apenas quando se mostre q correspondem à vontade do declarante. Domina, pois, a autonomia privada.
A forma convencional implica um pacto prévio pelo qual as partes combinaram emi as suas declarações por certo modo. As partes podem, de comum acordo, não fazer: haverá então uma revogação (distrate) da prévia convençao de forma.
regrass gerai gerais; s; po porr razõe razõess de segur segur O arti artigo go 223. 223.º/ º/11 não não se desvi desviaa destas destas regra probatória, apenas estabelece a presunção p resunção de que, estipulada es tipulada certa cer ta forma, fo rma, as partes se quiserem vincular senão por ela. Pode tal presunção, nos termos gerais, s afasta afastada da por por prov provaa em contr contrár ário io,, arti artigo go 350. 350.º/ º/2, 2, demons demonstra trand ndo-s o-see então então revogação do pacto quanto à forma. Sign up to vote on this title
Pode acontecer, por fim, que a convenção quanto à forma surja apenas depois Useful Not useful conc conclluído uído o nego negoci cioo ou no momen omento to da sua sua conc concllusão usão;; desd desdee que que “fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo”
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estipulações acessórias obrigam sempre que se mostre corresponderem à vontade d partes. Ao contrário da forma legal, a forma convencional não assenta em razõ de ordem pública. Está-se, de novo, no domínio da autonomia privada.
5- Formas especiais
declaraçõ O Direito Civil português reconhece algumas formas especiais, para as declaraçõ de vontade, impondo-as, em certos casos.
A declaração de vontade por constar, ou não, de documento: no segundo caso, el produzida de tal modo que, verificada a comunicação, tudo desaparece, excepto recordação no espírito de quem a haja presenciado; no primeiro, a declaração f reproduzida ou representada em qualquer objecto elaborado pelo homem.
Assim, as declarações verbais, gestuais ou orais, telefónicas, ou através de variad esquemas de sinais, não dão lugar a documentos.
O Código Civil permite distinguir os seguintes documentos escritos: •
•
Documentos autênticos – artigo 363.º/2 do CC, o documento autêntico m relevante, é a escritura pública;
Documentos particulares – são os restantes, portanto, os não autênticos, arti 363.º/3 do CC. São, feitos pelos interessados com a exigência mínima assinatura.
Segu Segund ndoo o arti artigo go 363. 363.º/ º/2, 2, os docu docume ment ntos os part partic icul ular ares es,, pode podemm-se se,, ai subdistinguir: •
Documentos reconhecidos – sempre que se verifique o reconhecimento notar da sua letra e assinatura ou apenas da assinatura.
A lei exige, para as declarações negociais sujeitas a uma forma intermédia, simplesment forma escrita, o que dispensa o reconhecimento da assinatura ou a autenticação; assim, artigos, 410.º/2, 415.º, 1143.º, 1239.º, 1250.º ou 1763.º/1. A lei pode, no entanto, ir ma Sign up to vote on this title longe e exigir, exigir, em termos expressos, expressos, o reconheciment reconhecimento, o, nalgumas nalgumas das suas modalidade modalidade Useful Not useful artigo 410.º/3 do CC.
As diversas formas especiais das declarações devem ser hierarquizadas, nos term
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(continuação do Resumo)
5.º A formação dos contratos através de cláusulas contratuais gerais
Comportamentos concludentes – operam na base de cláusulas contratuais gerais; coloca problemas melindrosos no tocante à sua exacta qualificação jurídica e às dimensões possam assumir na vida em sociedade. s ociedade. Torna-se ficcioso pretender, neles, ver declaraçõ ainda que encapotadas, de vontade. O verdadeiro comportamento concludente não expri qualquer vontade: apenas uma rotina ou um comportamento-padrao. É, antes de mais, um conduta humana, logo, um comportamento permitido: o Direito faculta-o, admitindo que pessoas optem por esse tipo de actuação, por outro ou por nenhum. Conceito das CCG proposiçõe çõess pré-ela pré-elabora boradas das que proponen proponentes tes As cláusulas contratuais gerais são proposi destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar.
A noção básica pode ser decomposta em vários elementos esclarecedores. Assim: •
A generalidade – as cláusulas contratuais gerais destinam-se ou a ser proposta destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados; primeiro caso, certos utilizadores propõem a uma generalidade de pessoas cer negócios, mediante a simples adesão às cláusulas contratuais gerais; no segund certos utilizadores declaram aceitar apenas propostas que lhes sejam dirigidas n moldes das cláusulas contratuais pré-elaboradas; podem, naturalmente, todos inte interv rven enie ient ntes es ser ser inde indete term rmin inad ados os,, sobr sobret etud udoo qu quan ando do as clau clausu sula lass se recomendadas por terceiros; Sign up to vote on this title
•
semuseful previa negociaç A rigidez – as cláusulas contratuais gerais são Useful Not elaboradas individual, de tal modo que sejam recebidas em bloco por quem as subscreva acei aceite te;; os inte interve rveni nien ente tess não têm têm po possi ssibi bili lidad dadee de mode modela larr o seu seu cont cont
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Alem das características apontadas, outra há que, não sendo necessárias, surge contudo, com frequência nas cláusulas contratuais gerais; assim: •
•
•
A desigualdade entre as partes: o utilizador das cláusulas contratuais gera portanto a pessoa que só faça propostas nos seus termos ou que só as aceite quan elas as acompanhem, goza, em regra, de larga superioridade económica e cientif em relação ao aderente;
A complexidade: as cláusulas contratuais gerais alargam-se por um grande núme de pontos; por vezes, elas cobrem com minúcia todos os aspectos contratua incluindo a nacionalidade da lei aplicável e o foro competente para dirimir eventu litígios;
A natureza formularia – as cláusulas constam com frequência de document escritos extensos onde o aderente se limita a especificar elementos de identificaçã
Regime
O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, aprovou o regime das cláusulas contratu gerais. A LCCG visou uma aplicação de princípio a todas as cláusulas, artigo 1.º/1: o artigo especifica que elas ficam abrangidas independentemente: •
•
Da forma da sua comunicação comunicação ao público; público; tanto se visam os formulários como, p exemplo, uma tabuleta de aviso ao público; Da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que destinem;
•
Conteúdo que as informe, isto é, da matéria que venham regular;
•
De terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.
A inclusão de CCG nos negócios singulares
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Useful Notna useful questionam, O recurso a CCG não deve fazer esquecer que elas pratica, apenas liberdade de estipulação e não a liberdade de celebração.
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De inexistência de cláusulas prevalentes – artigo 7.º.
E, portanto, para se verificar a inclusão, não basta a mera aceitação, exigida pelo Dire comum: é necessária, ainda, a verificação destes requisitos acima referidos. A exigência da comunicação vem especificada no artigo 5.º, que referencia: •
•
A comunicação na integra – n.º1; deve entender-se que esta comunicação deve feita a todos os interessados directos;
A comunicação comunicação adequada e atempada, atempada, de acordo com bitolas a apreciar segundo circunstancias – n.º2.
Em casos-limites não haverá duvidas: a remissão para tabuletas inexistentes ou afixadas e local invisível não corresponde a uma comunicação completa; a rápida passagem d cláusulas num visor não equivale à comunicação adequada; a exibição de várias páginas um formulário, em letra pequena e num idioma estrangeiro, seguida da exigência imediata assinatura, não integra uma comunicação atempada.
O artigo 5.º/3 dispõe sobre o melindroso ponto do ónus da prova: o utilizador que aleg contratos celebrados na base de CCG deve provar, para além da adesão em si, o efecti cumprimento do encargo de comunicar, o artigo 342.º do CC. Trata-se dum simpl encargo: a sua inobservância, mesmo sem culpa, envolve as consequências legalmen previstas.
A conclusão esclarecida do contrato, base de uma efectiva autodeterminação, não contenta com a comunicação das cláusulas; estas devem ser efectivamente entendidas; p o efeito, a LCCG prevê um dever de informação: o utilizador das CCG deve concede informação necessária ao aderido, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, des que razoáveis.
Tanto o dispositivo do artigo 5.º como o do artigo 6.º correspondem a vectores presentes artigo 227.º/1, 227.º/1, do CC. Mas são estruturalmente estruturalmente diferentes: diferentes: traduzem meros encargos encargos deveres em sentido técnico. A sua inobservância não exige culpa, ao contrário dos deve Sign upmas, to vote“apenas”, on this titlea não-inclus e tem, como consequência, não a obrigação de indemnizar Useful Not useful prevista no artigo 8.º. tal não-inclusao pode, ainda, ser dobrada por um dever indemnizar, quando se verifiquem os (diferentes) pressupostos do artigo 227.º/1.
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Teoria Geral Do Direito Civil
Direito Penal II Maria Fernanda
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A presença, num contrato celebrado com recurso a CCG, de dispositivos que não tenha sido devidamente comunicados ou informados não corresponde ao consenso real das part ninguém pode dar o seu assentimento ao que, de facto, não conheça ou não entenda. Dev se, contudo, ter presente que, mesmo nessas situações de falha de vontade, há, em term formais, um assentimento. Pelo Direito comum, varias seriam as soluções a encarar: e iriam desde a mera indemnização, havendo culpa – artigo 227.º/1, ate à anulabilidade p erro, havendo conhecimento da essencialidade do ponto a que respeite, artigos 247. 251.º, passando pela ausência de efeitos, por falta de consciência da declaração, arti 246.º. segundo a LCCG, segue-se a solução mais fácil da pura e simples exclusão d contratos singulares atingidos, artigo 8.º, a) e b). As alíneas c) e d) penalizam, por s turno, as “clausulas-surpresa” e as que constem de formulários, depois da assinatura d contratantes: em ambos os casos se verifica um condicionalismo externo que inculca, novo, a ideia da inexistência de qualquer consenso.
A inserção, no contrato singular, das clausulas referenciadas no artigo 8.º da LCCG, põ problema da sua subsistência. O princípio em causa aflora nos artigos 9.º e 13.º
Artigo 9.º : 1 - Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras integração dos negócios jurídicos. 2 - Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização d elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspec essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé. Interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais
O artigo 10.º da LCCG dispõe sobre a interpretação e a integração das cláusulas contratu gerais, remetendo implicitamente para os artigos 236.º e seguintes:
Esse preceito releva a dois níveis: •
•
Impede as próprias cláusulas contratuais gerais de engendrarem outras regras interpretação; Sign up to vote on this title apenaso contrato singular. Remete para uma interpretação que tenha em conta Useful
Not useful
Nulidade das cláusulas contratuais gerais (ver na Lei, ter atenção ao disposto que fa
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tecnic icam amen ente te impo import rtan ante te tem tem a ver ver com a estrut estrutura uraçã çãoo da cláu cláu Outro Outro aspecto aspecto tecn contratuais gerais proibidas e assenta numa contraposição entre clausulas absolutamen proibidas e clausulas relativamente proibidas. •
•
podem dem,, a qu qual alqu quer er títu título lo As cláusul cláusulas as absolut absolutame amente nte proibi proibidas das – não po incluídas em contratos através dos mecanismos de adesão, artigos 18.º e 21.º;
As cláusulas relativamente proibidas – não podem ser incluídas em tais contrat desde que, sobre elas, incida um juízo de valor suplementar que a tanto conduza; juízo deve ser formulado pela entidade aplicadora, no caso concreto, dentro espaço para tanto indiciado pelo preceito legal em causa, artigos 19.º e 22.º.
Acção inibitória
A nulidade das CCG mostra-se, insuficiente para garantir a posição dos consumido finais. A LCCG inseriu, por isso, um remédio mais eficaz: a acção inibitória que facul quando proceda, a proibição proibição judicial da utilização utilização de certas cláusulas, cláusulas, independentem independentem da sua inclusão em contratos singulares. A matéria é desenvolvida nos artigos 25.º e seguintes da LCCG:
“As cláus “As cláusul ulas as contr contratu atuai aiss gera gerais is,, elab elabora orada dass para para utili utiliza zação ção futur futura, a, qua contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibid por decis decisão ão judi judici cial al,, inde indepen penden dente teme mente nte da sua sua incl inclusã usãoo efec efecti tiva va em contr contr singulares”. No essencial, eles permitem que as entidades referidas no artigo 26.º, possam judicialmente a proibição do recurso a certas clausulas, independentemente de, concreto, elas serem utilizadas. O artigo 26.º/2 não tem preocupações doutrinárias: vi sim, regular a extensão do caso julgado. Ver artigos seguintes da Lei.
III
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CONTEÚDO DO NEGÓCIO JURIDICO
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Do conteúdo deve distinguir-se o objecto; este tem a ver não com a regulação em si, m com o “quid” sobre que irá recair a relação negocial propriamente dito. Por exemp celebrado um contrato de compra e venda, verifica-se que: •
•
As regras aplicáveis, por via dele, às partes, constituem o seu conteúdo; assim transmissão da propriedade e as obrigações de entrega da coisa e do preço – arti 879.º do CC; A coisa ou o direito transmitidos formam o seu objecto.
Composição do conteúdo O conteúdo do negocio analisa-se, essencialmente, em: •
Elementos normativos – correspondem às regras aplicáveis “ex lege”, isto àquelas que o Direito associe à celebração dos negócios, independentemente de u expressa vontade negocial nesse sentido. Estes elementos podem ainda se de uma duas espécies: o
o
•
Elementos injuntivos – sempre que eles não fiquem na disponibilidade d partes nem possam, por isso, ser por po r elas afastados;
Elementos supletivos – quando a sua aplicação se destine a suprir silêncio ou a insuficiência do clausulado negocial.
Elementos normativos – têm a ver com as regras aprontadas e fixadas pe próprias partes. Subdividem-se em: o
o
Necessárias – eles correspondem a factores que, embora na disponibilida das partes, tenham, por elas, de ser fixados sob pena de incompletude negócio, por exemplo, o preço, na compra e venda; Eventuais – eles integram elementos que as partes poderão incluir negócio se entenderem, por exemplo, a condição. Sign up to vote on this title
E, ainda o negócio jurídico é composto por cláusulas. Podemos distinguir distinguir entre cláusu Useful Not useful riall: as prime meir em sentido pri iras as corre correspo sponde nde sentido formal e cláusul cláusulas as em sentido sentido materia mate proposições apresentadas vocabularmente como autónomas, sem regras numeradas
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negocial negocial os elementos elementos que, legitimame legitimamente, nte, afastem os factores factores normativos normativos supletivos e elemen elementos tos volunt voluntári ários os eventu eventuais ais.. Num sentido sentido amplo, amplo, a expressã expressãoo “tipo “tipo nego negocia cia utilizada para traduzir qualquer negócio susceptível de designação global.
Do tipo negocial devem ser separadas as cláusulas típicas. Correspondem a dispositivos q o Direito, por razoes de tradição ou pela sua frequência na vida civil, trata expressamente que, assim, ficam à disposição das partes que, para eles, queiram remeter; não forma porem, um todo coerente, antes se apresentando como instrumentos, em si desconectad quando efeitos, integram elementos voluntários eventuais.
Como exemplo de tipos negociais podem referir-se os contratos civis, inseridos n artigos 874.º e seguintes; cláusulas típicas são, também a título de exemplo, a condiç – artigos 270.º e seguintes, o termo – artigos 278.º e 279.º, ou o sinal – artigos 440. seguintes.
Ao lado do tipo legal, temos ainda a considerar o tipo social. São negócios n regulados na lei, mas que todos conhecem nos seus aspectos habituais. Têm regim estabilizados, dados pelos usos, pelo costume ou por cláusulas contratuais gerais. Se prejuízo do controlo con trolo que deva ser feito através atravé s da boa fé, o tipo social apresenta também aspectos práticos e valorativos acima indicados. 2.º Requisitos objectivos do negócio
1. Possibilidade e determinabilidade
Num sistema dominado pela autonomia privada, boa parte do conteúdo dos negóc jurídicos é determinada pelas pela negativa, isto é, através da aposição de limites. Des limites, os mais característicos são expressos através de requisitos, portanto de qualida que os negócios, para serem válidos, devam assumir nos seus conteúdos.
Dispõe, nesse domínio, o artigo 280.º/1 do CC: embora sob a designação particul “objecto negocial”, ele estatui, na realidade, também sobre o seu conteúdo,
O primeiro requisito é o da possibilidade: o conteúdo do negócio jurídico deve articu soluções possíveis, quer num prisma físico, quer numSign prisma up to jurídico. vote on thisEm titletermos físic haverá impossibilidade quando o negócio se reporte a uma coisa inexistente Useful Not usefulou inalcançáv pelas partes. É admissível a prestação de coisa futura, artigos 211.º e 399.º, quando a o não proíba, o que sucede, por exemplo, no tocante a doações, artigo 942.º/1 do C
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opere somente perante os sujeitos concretamente considerados. Em rigor, apenas a absolu é verdadeira impossibilidade: o sujeito concretamente impedido de actuar certo negóc poderá, não obstante, celebrá-lo, desde que se possa, depois, fazer substituir na execuç Esta distinção explica a possibilidade de negocias coisas futuras, na hipótese de est existirem, mas fora da esfera do disponente – artigos 211.º e 401.º/2.
A possibilidade é temporária ou definitiva em função da sua extensão temporal e e termos de previsibilidade: no primeiro caso, é previsível que ela cesse, ao contrario do q sucede no segundo. Enquanto requisito negativo, releva a impossibilidade definitiva; sen ela meramente temporária, o negocio poderá ser viável, dentro das regras das coisas futur
Dist Distin ingu guee-se se aind aindaa a impos impossi sibi bili lida dade de efect efectiv ivaa da impo impossi ssibi bili lidad dadee meram meram económica. No primeiro caso, o objecto do negócio é ontologicamente inviável. N segundo, ele é pensável, mas surge economicamente tão pesado que se torna injusto.
Temos, por fim, a impossibilidade inicial e a superveniente: a primeira opera logo mome moment ntoo da cele celebr braç ação ão vind vindoo a segu segund ndaa a mani manife fest star ar-s -see apen apenas as mais mais tard tard impossibilidade inicial conduz à aplicação do artigo 280.º/1: implica a nulidade negocio nego cio.. A impossi impossibil bilida idade de superven supervenien iente te também também atinge atinge os requisi requisitos tos do neg Todavia, a consequência reside na extinção da obrigação, quando a impossibilidade oco por causa não imputável ao devedor, artigo 790.º/1, ou na sua extinção com aplicaçã regras do incumprimento, quando o próprio devedor ocasione a responsabilidade, arti 801.º/1.
Uma Uma inter nteres essa sant ntee moda modallidade dade,, intro ntrodu duzi zida da por por PAULO AULO CUNHA UNHA,, é a impossibilidade moral. Desta feita, o objecto seria inviável por contrariar uma conjunç de normas ou de princípios jurídicos.
Prete Pretend ndee equa equaci cion onarar-se se um negoc negocio io jurí jurídi dico co cujo cujo ob obje ject cto, o, em si possí possíve vel, l, físi físi juridicamente, exija, no seu cumprimento, a violação de regras. A possibilidade deve aferida in concreto. Assim, podemos admitir a “impossibilidade moral” como modalida de impossibilidade jurídica, quando estejam em causa valores fundamentais do sistem jurídico, expressos pela ideia de “boa fé”.
A determinabilidade
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refere re um requ requis isit itoo de cert certoo modo modo liga ligado do à po poss ssib ibil ilid idad ad O arti artigo go 280. 280.º/ º/1, 1, refe determinabilidade.
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A indeterminação pode envolver um conjunto de hipóteses possíveis. Nessa eventualida alem das regras do artigo 400.º, poderão ter aplicação os regimes atinentes às obrigaçõ genéricas, artigos 539.º e seguintes, e às obrigações especificas, artigos 543.º e seguinte
O objecto do negócio será indeterminável quando, nem com recurso a nenhuma d referidas regras, seja possível proceder à determinação.
2. Licitude do objecto e do fim
De licitude pode ser utilizada uma acepção ampla e uma acepção restrita. Em senti amplo, o negócio diz-se licito quando tenha surgido no espaço deixado pelo Direito autonom autonomia ia privad privada. a. A licitu licitude de tender tenderia, ia, então, então, a absorver absorver todos os demais demais requ negociais. Em sentido restrito, o negócio é ilícito sempre que implique, para as partes desenvolvimento de actuações contrárias a normas jurídicas imperativas.
A proibição de negócios ilícitos, que constituiria, desde logo, um corolário da próp existência de limites à autonomia privada, deriva dos artigos 280.º/1 e 294.
O fim do negócio negócio é susceptível, susceptível, ainda, de entendiment entendimentos os subjectiviz subjectivizantes: antes: compreende que cada uma das partes possa ter o seu fim, dispõe, então, o artigo 281.º: se “apenas” o f for contrário à lei, o negocio só é nulo quando for comum a ambas as partes.
O negóci negócioo diz-se diz-se indire indirecto cto quando traduza a utilização de um tipo contratual pa prosseguir os efeitos práticos de um tipo diverso. O exemplo, mais característico é venda por um preço simbólico: ela atinge os efeitos da doação. O problema dos negóc indirectos tem a ver com a formação e exteriorização da vontade das partes, uma vez qu no fundo, obriga a pesquisar qual a sua vontade juridicamente relevante. É ainda possív um problema de “fraude à lei”. De todo o modo, o negócio indirecto não é, só por is contrário à lei. Mas pode colocar uma questão de licitude, dado o desvio perpetrado: tra se de saber em que medida são admissíveis tais derivações. A solução reside, em princíp na primazia das conjunções conjunções substanciais: substanciais: o negócio negócio indirecto, uma vez demonstrada demonstrada a vontade das partes, é lícito na medida em que o seja o negócio encoberto. Depõe, nes sentido, o regime da simulação. Artigo 240.º, e a lógica do sistema. Negócios em fraude à lei.
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A propósito da licitude coloca-se o problema do chamado negócio em fraude à lei, sen uma forma de ilicitude, envolve, por si, a nulidade do negócio.
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actuação actuação legal sobre as causas ou os comportamentos comportamentos que se pensa serem causais causais daque objectivos legais.
Na fraude à lei, o conteúdo negocial não agride directamente a lei defraudada, mas colide com a intencionalidade normativa que lhe está subjacente e que justifica a s imperatividade. Essa intencionalidade normativa subjacente à imperatividade da lei é Ordem Publica, como portadora dos critérios ordenantes do sistema. O juízo de fraude à l coloca-se, assim, no domínio da Ordem Publica. O negócio jurídico fraudulento é ilíci (PPV)
Bons Costumes e a Ordem Publica
Segundo o artigo 280.º/2, é nulo o negócio jurídico contrário à ordem pública ou ofensi dos bons costumes. Surgem, na lei civil, diversas formulações desse tipo. Assim: arti 271.º/1; artigo 281.º; artigo 334.º; artigo 340.º/2; artigo 465.º; artigo 967.º; arti 1422.º/2; artigo 2186.º; artigo 2230.º/2; artigo 2245.º.
Os bons costumes e a ordem pública constituem noções distintas. Alem disso, os bo costumes permitem uma sindicância de todos os negócios jurídicos. Trata-se dum conce indeterminado, isto é: ele não faculta uma imediata apreensão quanto ao seu conteú normativo.
Os bons bons cost costum umes es não não apel apelam am aos aos valo valore ress fund fundam amen enta taiis do orde ordena name me concr con cret etiz izado adoss pelo peloss prin princí cípi pios os medi mediant antes es da tute tutela la da confi confian ança ça e da prima primazi zi materialidade subjacente. Antes têm a ver com regras circunscritas e acolhidas, do exteri pelo sistema. Envolvem, códigos de conduta sexual e familiar e códigos deontológicos, a lei não explicita, mas que são de fácil reconhecimento objectivo, em cada momen social.
Assim, considera-se ofensivo aos bons costumes, o negocio destinado a pagar favo íntimos. Mas com uma precisão importante: o relacionamento amoroso, a ser motivo negócio, não prejudica: o atentado aos bons costumes surge, sim, se ele for o fim negócio em jogo. O progresso científico tem sido lento, mas mantêm-se.
A ordem pública
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Ao contrário dos bons costumes, a ordem pública constitui um factor sistemático limit limitação ação da autono autonomia mia privada privada.. Podemos Podemos alcançá alcançá-la -la através através de conside consideraç rações ões mu
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onde, mercê dos valores em presença, a autonomia privada surge limitada. Nesse sentido paradigmática a proibição do artigo 81.º/1 do CC.
contratos que exijam esforços desmesurados São, assim, contrários à ordem pública, pública, contratos devedor ou que restrinjam demasiado a sua liberdade pessoal ou económica. Também s contrários à ordem publica negócios que atinjam valores constitucionais importantes, p exemplo, uma obrigação de não trabalhar, ou dados estruturantes do sistema.
3.º Cláusulas negociais típicas 1. A condição
A condição é uma cláusula contratual típica que vem subordinar a eficácia duma declaraç de vontade a um evento futuro e incerto. O Código Civil, que dá esta noção, distingue artigo 270.º: •
•
A condição suspensiva – quando o negocio só produza efeitos após a eventu verificação da ocorrência;
A condição resolutiva – sempre que o negocio deixe de produzir efeitos apó eventual verificação da ocorrência em causa.
Em concreto, saber se estamos perante uma ou perante a outra dessas duas modalidad constitui questão de interpretação. Para Para além além da clas classi sifi fica caçã çãoo lega legal, l, acim acimaa referi referida, da, das das cond condiç içõe õess em suspe suspens nsiv iv resolutivas, outras ocorrem na doutrina. Assim: •
Condições casuais e condições potestativas – conforme o evento incerto de q dependam se traduza num facto alheio aos participantes ou, pelo contrário, eme da vontade de um deles; neste ultimo caso, o participante em causa recebe o dire potestativo de deter ou de desencadear a eficácia do negócio, consoante resolutiva ou suspensiva;
A condição casual – pode, ainda, depender dum facto natural, como chover ouna chov up tofiança vote onou thisdum title acto social num certo dia, dum acto de terceiro, como a concessãoSign duma administrativo, como a autorização para construir; Useful Not useful •
Condições de momento certo e condições de momento incerto – consoan
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contrário, com essa necessidade; a condição exercitável pode ser aproximada du misto entre a condição casual e a potestativa, uma vez que, para além do even requer uma vontade do agente.
Condições impróprias e figuras semelhantes
Ao lado das condições, a doutrina distingue certas figuras que, embora apresentadas termos termos formalm formalment entee cond condici icionai onais, s, não são verdade verdadeira irass cond condiçõ ições. es. São as chama chama condições condições impróprias. impróprias. Estas surgem por faltar algum dos requisitos das verdadei condições e, designadamente: ou a natureza futura do evento, ou a sua incerteza ou voluntariedade da própria cláusula em si. Assim, são impróprias: •
•
•
•
As condições presentes ou passadas: a eficácia fica dependente de algo qu exis existi tindo ndo já, já, ou não, não, aquan aquando do da cele celebr braçã ação, o, não não deixa deixa,, afin afinal al,, marge margem m pendência para o negócio; n egócio; deve no entanto considerar-se que há condição quando partes se reportem não ao facto em si, mas ao conhecimento dele: produz-se efeito quando chegar ao nosso conhecimento (se chegar) que ocorreu tal facto;
si digito coelu As condições impossíveis – isto é, aquelas que, por razoes físicas ( si tetigeris – se tocares no céu com o dedo, ou si mares ebiberis eb iberis – se beberes o em exemplos que vem dos ramanos ) ou por razoes juridicas (se venderes a um cã nunc nuncaa pode poderá rá ocor ocorre rer; r; nest nestee ulti ultimo mo caso caso aind aindaa se po pode deri riaa dist distin ingu guir ir impossibilidade legal e impossibilidade moral, consoante a verificação da condiç seja vedada por lei ou por princípios gerais ou cláusulas indeterminadas, maxim pela boa fé ou pelos bons costumes;
As condições necessárias – ou seja, aquelas que, também por razoes naturais legais, irão de certeza ocorrer, mesmo que em momento incerto; por exemplo “condição” se (quando) alguém morrer ou se (quando) alguém deixar o Governo a Assembleia; a condição necessária é, na realidade, um termo incerto;
As condições legais – no sentido de abranger os factos eventuais e futuros a que própria lei, e não as partes, subordine certa eficácia; por exemplo, as convençõ antenupciais produzem efeito depois do (se houver) Sign up casamento; to vote on thisentre title as condiçõ legais aparece a chamada condição resolutiva tácita, isto é, useful a possibilidade Useful Not alguém resolver o contrato por incumprimento da contraparte (se a outra parte n cumprir, artigo 801.º/2 do CC); desta figura é possível aproximar a “condiçã
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A condição distingue-se de múltiplas figuras próximas. Desde logo do term abaixo analisado: o termo traduz um evento futuro e certo, quanto à sua ocorrênci
A condição distingue-se do modo, próprio dos negócios gratuitos e que postu uma actuação de beneficiário. A condição distingue-se, por fim, de outros institutos que, dependentes embora factos futuros e incertos, disponham de regimes típicos consolidados. Tal o caso reversão da coisa doada, artigos 960.º e seguintes.
Natureza e invalidades
A condição aparece, em termos formais, formais, como algo de autónomo, isto é, como um adit introduzido num determinado conteúdo negocial, e está sujeita à mesma forma do contra em que se insira.
Não há, pois, uma vontade de certo efeito e, depois, nova vontade de a subordina determinado evento; há, antes uma vontade única, mas condicional. Resulta daí que todo conteúdo do negócio condicionado fica, por igual, tocado pela condição, com clar reflexos no regime. E designadamente: a invalidade duma condição acarreta a invalidade todo o negócio.
O primeiro ponto do regime da condição diz respeito à sua aponibilidade: em q negocios podem ser apostas condições?
A regra geral, emergente do artigo 405.º/1 do CC – a liberdade contratual, é a da liv aponibilidade de condições: quem +e livre de estipular, pode condicionar. Deduz-se, d que os actos em sentido estrito não são condicionáveis, por exemplo, o apossamento ocupação, o achamento, a acessão, etc., ou já terão outra natureza.
A lei, em várias definições específicas, proíbe, em certos casos, a aposição de condiçõ assim sucede com a compensação, artigo 848.º/2, com o casamento, artigo 1618.º/2, co a perfilhação, artigo 1852.º/1 ou com a aceitação ou o repúdio da herança, artig 2054.º/1 e 2064.º/1. Numa evidencia que tem escapado à doutrina: em todos estes casos up to vote on this title um acto em sentido estrito, por ausência de liberdade deSign estipulação.
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Alem disso, as condições não podem ser inseridas em negócios que o Direito preten firmes e como fórmula de os precarizar. Assim, o arrendamento não poderia s
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Por a própria condição ser, em si, contrária à lei, por exemplo, dói se ele come um crime;
Por ela implicar uma relação com o negócio que repugne ao Direito: por exemp dou se ele castigar os filhos;
Por ela conduzir a resultados indesejáveis ou que o Direito queria livres: p exemplo, dou se ele desistir do exame ou se romper o noivado.
O Código Civil distingue, neste ponto, o tipo de regra atingida: assim refere condição contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, artigos 271.º/1 2230.º/2.
Sempre que seja aposta uma condição num negócio incondicionável ou que a condição se em si, ilícita, o negócio é, no seu todo, nulo, regra essa que se alarga às condiçõ impossíveis: é a norma do artigo 271.º, correspondente à natureza global do negóc condicionado e da vontade condicional, acima referidos.
Esta regra tem excepções: em certos casos, o Direito, em vez de cominar a nulidade todo o negócio, determina a nulidade, apenas, da condição.
Assim sucede com os actos pessoais e familiares no domínio do casamento (1618.º/2) e perfilhação (1852.º/2). E assim, sucede, também no domínio de actos gratuitos (2230.º quanto ao testamento, aplicável à doação nos termos do artigo 967.º). Mas estas regr justificadas apenas por respeitável tradição, vão contra a autonomia privada e devem aplic aplicada adass com muit muitaa parci parcimó móni niaa e em term termos os restr restrit itiv ivos, os, po porr força força do doss elem elem sistemático e teleológico de interpretação.
Basta ver que, tomada à letra, esta ideia da (mera) nulidade de certas condições teria efeit deste tipo: caso contigo quando fizeres 80 anos (se fizeres): a condição tem-se por n escrita, segundo o artigo 1618.º/2, pelo que o casamento seria válido e (imediatamen eficaz. Ou, num exemplo de CASTRO MENDES: dou-te quando as galinhas tivere dentes: a condição é impossível, impossível, pelo que se tem por não escrita escrita (artigos 967.º e 2230.º/ sendo a doação válida e (imediatamente) eficaz. Não pode ser: em ambos os casos Sign up to vote on this title declarante manifesta a vontade de não praticar o acto.
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Por isso, em todas as hipóteses de mera nulidade da condição, por expressa injunção le há que ponderar se as partes terão mesmo querido o negocio sem a condição. Quando
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“declaração em contrário” pode ser tácita, nos termos gerais, resultando da declaraç negocial, no seu conjunto.
Regime
O regime da condição procura um equilíbrio: por um lado, ela deve ser respeitad envolvendo envolvendo todo o negócio negócio jurídico; jurídico; por outro, ela não pode paralisar paralisar o comércio jurídi na expectativa de que ocorra.
A conjunção destas proposições opostas pode ser concretizada com o auxílio de tr vectores habituais: •
•
•
A autonomia privada – a condição é imposta pelas partes e, nessa medida, deve respeitada; as partes, alias, podem estipular os seus efeitos, compondo soluçõ diversas das legais, sempre que o Direito as não proíba;
A boa fé – nas suas duas vertentes da tutela de confiança e da primazia materialidade subjacente, a boa fé deve ser acatada pelas partes, de modo a n falsear o seu objectivo e a não se provocarem danos desnecessários;
A distribuição de riscos – uma situação condicionada é, por definição, um situação instável; as partes, ou alguma delas, podem daí, retirar danos: trata porem, de um risco que correm e que livremente assumiram, pelo que deve suportado, de acordo com a ordem natural das coisas.
Desde o momento em que seja celebrado o negócio condicionado e até à altura em que verifique a condição ou haja a certeza de que ela se não poderá mais verificar, ela es pendente.
A pendência da condição condição gera uma situação particular de conflito de direitos: aquele q aliene um direito sob condição suspensiva mantêm-se seu titular, mas deixará de o ser co a verificação dela; o que, por seu turno, adquira um direito sob condição resolutiv passa a ser seu titular, mas deixara de o ser com a verificação da mesma. Em ambos casos, o titular é, de algum modo, precário; ora, se lhe fosse permitido agir como titu Sign up to vote pleno, ele poderia por em perigo per igo o direito da outra parte. Mas por p or on outro outhis tro title lado, ele é, é , ain titular: alguma vantagem há-de retirar desse facto. Useful Not useful A pendência cessa pela verificação da condição, ou pela não-verificaçao, consoante
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Verificada a condição, os seus efeitos retrotraem-se à data da conclusão do negocio. Qu isso dizer que, sendo resolutiva, o negocio tornar-se-ia como que não celebrado e, sen suspensiva, como que plenamente celebrado, artigo 276.º do CC. Em especial: pendência da condição e boa fé
Do regime da condição importa agora considerar, com maior atenção, o problema da s pendência, segundo o artigo 275.º do CC.
Esta disposição tem sido entendida como uma concretização do artigo 272.º do mesmo C aqui deparamo-nos com uma manifestação de boa fé objectiva. Como vimos, esta exprim a necessidade de, em cada situação jurídica, se observarem os vectores fundamentais ordem jurídica. Tal necessidade implica a observância de dois grandes subprincipios:
A tutela da confiança - implica que, na pendência da condição, as partes não possam a contra o que, pelas suas opções contratuais ou pela ordem natural das coisas, iria, e principio, suceder, em termos que provocaram prov ocaram a crença legitima da outra parte.
obri riga ga a qu quee a cond condiç ição ão não não po A prima primazi ziaa da mate materi rial alid idad adee subjac subjacen ente te – ob transformar-se num jogo formal de proposições: ela deve exprimir, no seu funcionamento vontade condicional das partes, isto é, a sua subordinação ao facto futuro incerto que esca à vontade de qualquer delas.
Tais princípios dão corpo à boa fé aplicável na pendência da condição.
Deve sublinhar-se que os deveres oriundos da boa fé e que funcionam na pendência condição são deveres acessórios, de tipo contratual, que decorrem do negócio mesmo an da verificação da condição.
O Código Civil, quando sanciona, no artigo 275.º/2, as interferências contrárias à b fé na verificação da condição distingue: •
A condição impedida por aquele a quem prejudica;
•
A condição provocada por aquele a quem aproveita. Sign up to vote on this title
seja elaqual for, vai sempre, e Põe-se o problema: num contrato bilateral, a condição, Not useful Useful simultâneo, beneficiar e prejudicar ambas as partes. Por exemplo, a condição resoluti prejudica o adquirente, que perde a coisa, mas beneficia-o, liberando-o do pagamento
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Noutros termos: nunca nenhuma das partes pode, contra a boa fé, impedir ou provo condições. Resta acrescentar que a condição é um “cláusula típica” frequente, larga documentação jurisprudencial. 2. Termo
Diz-se termo a cláusula pela qual as partes subordinam a eficácia de certo negócio jurídi à verificação de certo evento futuro e certo.
Ao contrario da condição, que remete para um acontecimento eventual cuja verificaç não é segura, o facto é futuro e incerto, já o termo não implica tal incerteza: ele sur apenas como uma efectiva limitação temporal a determinada eficácia.
Nos diversos idiomas “termo” tanto designa a cláusula acima referida como o evento futu e certo que ela tem em vista. Na linguagem corrente, ele anda muitas vezes misturado co a locução “prazo”: ora o prazo designa o lapso de tempo que vai desde a celebração negócio ate ao evento futuro e certo que corporize o termo. Resulta daí que o termo pos ser traduzido através dum prazo, pelo menos quando seja certo. O termo é susceptível de várias e esclarecedoras classificações. Assim, ele pode ser: •
•
Inicial, suspensivo ou dilatário - quando a eficácia negocial principie, apen após a sua verificação; fala-se, entao, em dies a quo;
Final, resolutivo ou peremptório – sempre que a eficácias em questão termi com a verificação do evento; há, entao, dies ad quem.
Quanto ao momento da verificação do evento, o termo é certo ou incerto: certo quand está estipulado de tal modo que se pode saber de antemão qual a sua duração e quan terminará, é também designado por prazo; e incerto nas restantes hipóteses, ou seja, e estipulado de tal forma que não se saiba antecipadamente quando termina. Tal suce quando se estipula um termo certo a contar de data incerta, por exemplo, cinco dias a con a interpelação, ou quando, havendo certeza de que virá a acontecer, se não sabe de antem quando tal irá suceder, por exemplo, quando cair a primeira chuva depois das vindim Tradicionalmente, são feitas as seguintes contraposições: Sign up to vote on this title
•
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Casos em que existe certeza do evento e certeza da data em que irá ocorr (dies certus na certus quando) – no dia 8 de Abril de 2005 (eclipse total total do Sol
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Dies incertus na certus quando – quando
•
Dies incertus incertus na incertos quando – quando
fizer 21 anos; sabes-se que, caso is ocorra, será em tal data; há, na realidade, uma condição;
casares; não se sabe se disso v
ocorrer, nem quando: há condição.
Quanto ao modo de exprimir o termo, pode este ser expresso ou tácito. É expres quando resulte da vontade assumida das partes; é tácito quando derive de circunstânc que, com toda a probabilidade, revelem ser essa a vontade das partes.
Quanto à fonte. Aqui, o termo pode ser convencional, se estipulado pelas partes e legal, imposto por lei, por exemplo, o artigo 1443.º, no tocante ao usufruto. O chamado term legal é, na realidade, um termo impróprio, uma vez que não deriva da vontade das partes.
Finalmente, o termo pode ser essencial ou não essencial. É essencial sempre que o s desrespeito envolva a impossibilidade da prestação (por exemplo, servir a ceia da passage do ano ate às 24.00h do dia 31 de Dezembro); é não essencial quando tal desrespe apenas implique uma mora do devedor (por exemplo, o automóvel ficara reparado den de uma semana). Regime
O termo, tal como a condição, depende da vontade das partes. Por isso, estas pode recorrer a ele, apondo-o em todos os negócios que a lei não declare inaprazáveis.
A aposição de termo quando a lei o proíba envolve a nulidade de todo o negócio jurídic Esta mesma regra é aplicável quando haja um termo impossível (por exemplo: no dia 32 Julho) ou inviável (por exemplo: até ontem), a menos que, pela interpretação, se consi apurar que houve mero lapso material ou que as partes tinham outra qualquer vontade vista.
Desde o momento da estipulação e até à verificação do termo, este diz-se pendente. pendência do termo, há um conflito de direitos entre o actual detentor do direito e aqu que o receberá, quando ele ocorrer. Os problemas suscitados são muito semelhantes aos condição. Por isso se compreende a remissão do artigo 278.º, manda aplicar ao term Sign up to que vote on this title os artigos 272.º, pendência da condição e dever de Useful actuar de Not boauseful fé, e 273.º, act conservatórios, acima analisados.
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Também se pode verificar que um termo, apesar de certo por definição, se venha impossibilitar por modificação superveniente: por exemplo: paga quando o automóvel transformar transformar em sucata; ora pode o automóvel automóvel perecer de tal modo que nem sucata fique artigo 275.º/1 terá, então, a maior utilidade.
Igualmente é fácil de imaginar que alguém impeça, contra a boa fé, a verificação de u termo ou, também contra a boa fé, a provoque: a certeza do termo não equivale à s intangibilidade. O artigo 272.º/2 é aplicável.
Também a retroactividade do termo poderá operar ou não, consoante a vontade d partes e as circunstancias. Os artigos 276.º e 277.º/1 têm, então, também utilidade.
Preconiza-se, pois, um entendimento lato da remissão feita no artigo 278.º: todo o regim da condição é aplicável ao termo, cabendo depois, caso a caso e preceito a precei ponderar até onde vai essa aplicabilidade. ap licabilidade. Se necessário, podemos invocar a analogia, Cômputo
O cômputo do termo provoca tradicionais dificuldade práticas. Na verdade, as partes podem, para ele, fixar um momento claro e preciso: pre ciso: por exemplo, no dia 15 de Agosto. M podem, antes, optar por uma designação mais vaga: dentro de quinze dias ou no fim do mês. Descobrir, então, a data exacta pode levantar duvidas. O Código Civil enfrentou-as no artigo 279.º. Estas regras são auxiliares de interpretação. As partes podem, pois, ter feito opções diferentes as quais, a demonstrarem-se, prevalecem.
3. Outras cláusulas típicas: o modo, o sinal, a cláusula penal
A doutrina inclui muitas muitas vezes, junto da condição e do termo, o modo, também com cláusula típica. Ao contrário das duas anteriores, ela não é, contudo, comum a todos negócios negócios jurídicos: apenas pode ser aposta nos negócios gratuitos. gratuitos. Assim, Assim, aparece previ na doação, artigos 963.º a 967.º e no testamento, artigos 2244.º a 2248.º podendo, entanto, ser alargada a outros tipos negociais gratuitos, como o comodato.
O modo ou encargo traduz uma obrigação a cargo do beneficiário da liberalidade. U em q os casos acórdão do Pleno do Supremo veio explicitar que ficam Signabrangidos up to vote ontodos this title é imposto ao donatário o dever de efectuar uma prestação, quer pelas usefuldo bem doad Useful Notforças quer pelos restantes bens da herança.
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pavilhão (ao que ficará obrigado). Tudo depende da vontade das partes ou da parte efeitos no regime são evidentes: pode-se exigir o cumprimento do modo, mas não o condição.
Na condição resolutiva, e de acordo com OLIVEIRA ASCENSAO, a distinção é seguinte: no modo, o autor da liberalidade pretende beneficiar o destinatário e aprove para prosseguir um efeito secundário; na condição resolutiva, ele pretende o tal lateral e apenas utiliza o negócio como via para o conseguir. Também aqui os efeitos regime são claros: a condição bloqueia o negócio, enquanto o modo o deixa seguir, m obrigando o beneficiário.
Se a obrigação obrigação modal não for cumprida, cumprida, a doação subjacente subjacente não pode ser resolvida, resolvida, sa cláusula em contrário (artigo 966.º); no testamento, a resolução é possível, nos termos artigo 2248.º.
O sinal
consi O sinal sinal é uma uma cláu cláusul sulaa típi típica, ca, própr própria ia dos dos contr contrat atos os oner oneroso ososs e que consi sumariamente, no seguinte dispositivo: aquando da celebração de um contrato, uma d partes entrega, à outra, uma coisa ou uma quantia; se o contrato for cumprido, a coisa quantia entregue é imputada no cumprimento ou, não sendo a imputação possível restituída; se houver incumprimento, cabe distinguir: sendo o incumprimento provoca por quem recebe o sinal, deve este es te restitui-lo em dobro; sendo, pelo contrário, causado p quem dá o sinal, fica este perdido.
O sinal vem previsto nos artigos 440.º e seguintes do CC. Tem grande eficácia domínio do contrato-promessa. Surge, ainda, como clausula muito habitual: em torno de há vastíssima jurisprudência, constituindo matéria a examinar no Direito das obrigações. No Direito português, o sinal: •
•
Tem uma dimensão confirmatório-penal, na medida em que dá consistência contrato e funciona como indemnização;
Tem uma dimensão penitencial quando funcione “preço do title arrependiment Signcomo up to vote on this permitindo ao interessado interess ado resolver o contrato, mediante pagamento Useful o Not useful do que resu do próprio sinal.
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penitencial. No primeiro caso, as partes pretenderam ressarcir danos; no segundo, procuraram reservar-se r eservar-se a faculdade do recesso. No primeiro, há indemnização; indemnização ; no segun s egun um preço.
A cláusula penal
Uma cláusula típica bastante frequente – designadamente através de cláusulas contratuais gerais, é a pena convencional ou cláusula penal. Nela as partes fixam, num momento prévio, as consequências do eventual incumprimento do negócio jurídico.
De acordo com o artigo 809.º, ninguém pode renunciar previamente aos direitos que lhe assistam, mercê do incumprimento da outra parte. Trata-se dum afloramento da regra segundo a qual não se pode dispor de bens futuros, patente no artigo 942.º/1. Deste modo só são possíveis as obrigações naturais previstas na lei. Todavia, os artigos 810.º e seguintes admitem que as partes fixem elas próprias, por convenção, as consequências do incumprimento.
A cláusula penal está sujeita à forma e às formalidades exigidas para a obrigação principa artigo 810.º/2; alem disso, e de acordo com as regras gerais, reforçadas por se tratar duma cláusula acessória, ela é nula quando nula seja essa mesma obrigação, segundo o referido preceito.
Ver o artigo 811.º e 812.º do CC (o 812.º permite a redução equitativa da clausula penal: quando seja “manifestamente excessiva” e por decisão do tribunal. 4.º - A lesão e a usura
O artigo artigo 282.º 282.º apresent apresentaa alguma alguma comple complexid xidade, ade, sendo sendo desejá desejável vel analis analisá-lo á-lo em vár elementos. Temos, assim, elementos reportados aos sujeitos e, dentro destes, relativos usurário e à vítima da lesão e elementos atinentes ao negócio. Em relação ao usurário, a lei actual exige que ele “explore” determinada situação vulnera vulnerabil bilida idade de da vítima vítima. Trata Trata-se -se duma duma fórmu fórmula la que que equi equiva vale le,, na práti prática ca Mas não não tota totalm lmen ente te “aprovei “aproveitam tamento ento consci consciente ente”” exigid exigidoo pelo pelo artigo artigo 282 282.º. .º. Mas Sign up to vote on this title “exploração” pode ser objectiva, isto é, pode não implicar o conhecimento da fraqueza Useful Not useful contraparte. Quanto Qua nto à vítima vítima a lei actual actual exige exige uma “…sit “…situaçã uaçãoo de necessi necessidad dade, e, inexpe inexperiê riê
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sufi sufici cien ente teme ment ntee lite literár rário io,, com rele relevo vo para para a igno ignorân rânci ciaa ou para para a conc concret retaa falt falt informação, pode consubstanciar este elemento.
A análise acima efectuada dos diversos elementos da usura não deve fazer esquece natureza unitária do instituto. As proposições do artigo 282.º devem ser interpelada aplicadas em conjunto, dentro da maçanica de um sistema móvel: quando a lesão seja mu grande, a “exploração” e a fraqueza do prejudicado poderão estar menos caracterizadas quando a dependência do prejudicado seja escandalosa, por exemplo, não será de exigir u tão grande desequilíbrio.
Apesar de todos os alargamentos que se têm tentado, a usura mantém uma frág capacidade de concretização.
Pouco invocada pelos interessados, em juízo, dadas as dificuldades de prova que acarre ela encont encontra ra escassa escassa recept receptivi ividad dadee nos tribuna tribunais. is. Assim, Assim, havendo havendo uma doa doação ção mis portanto: uma venda por baixo preço, de modo a beneficiar os compradores, compradores , o tribunal n vê usura, por não se caracterizar caracterizar suficientement suficientementee a fragilidade fragilidade do vendedor e por, tendo compradores assumido o compromisso de cuidarem do comprador até ao fim dos seus di o beneficio parecer justificado.
Outras casos que têm encontrado decisão no foro português: trabalhadores são levado renunciar a um suplemento de reforma: não há usura por não se ter provado uma situaç de necessidade ou de dependência, por parte deles; o cliente dum banco, aconselhado p este a fazer um certo negócio ruinoso, não tem protecção por via da usura por esta n proteger os incautos e os imprevidentes. O artigo 282.º estabelece a solução da anulabilidade, para o negócio usurário. O artigo 283.º - neste caso, a equidade exige simplesmente que o usurário entregue o benefício excessivo ou injustificado, ao lesado.
Finalmente, o artigo 284.º altera o prazo de caducidade do direito de anulação. Esse pra é genericamente fixado num ano, pelo artigo 287.º; perante a usura e quando ela seja crime, o prazo não termina enquanto o crime não prescrever. Sign up to vote on this title
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1- Interpretação do negócio jurídico Noções gerais
A interpretação do negócio visa determinar o seu sentido juridicamente relevante. Assim entendida, ela é necessária, mesmo quando permita tão-só concluir pela mera existência o inexistência de certo acto, como sucede nas declarações que se reduzam a actos jurídicos em sentido estrito. A interpretração dos negócios suscita, desde logo, o problema do seu objecto: deve procurar atingir-se a vontade do d o declarante, a declaração em si ou o conjunto da situação s ituação considerada? A interpretação negocial tem valores próprios que ditam e justificam um regime particula Não obstante, ela não pode deixar de se s e integrar nos vectores mais vastos da Ciência d Direito. Nesta base, a interpretação negocial desvia-se, desvia- se, logo, da interpretação própria de outras exteriorizações humanas – por exemplo, da interpretação de um carta com significado histórico, onde se procura, primordialmente, fixar o sentido que, na sua corrente de consciência, o seu autor lhe pretendeu imprimir: lida-se, nela, com fenómenos jurídicos. Mas também não se deve reconduzir a interpretação negocial à legal, esgotando-a nas dimensões próprias desta: a declaração, sendo recipienda, ganha uma proporção centrada em duas pessoas, enquanto a lei tem destinatários indefinidos: haverá assim, como que um colaboração entre dois pólos. Estas particularidade não devem fazer esquecer que a interpretação do negócio se integra no todo mais vasto da realização do Direito, quando operada em concretização de negócio jurídicos. A sua autonomização torna-se necessária neces sária para efeitos de análise; ela funciona, porém, num conjunto incidível constituído pela própria interpretação-aplicação das norm legais envolvidas, pela integração e pela “aplicação” do próprio NJ.
As regras que presidem à interpretação dos negócios jurídicos têm sido objecto de várias doutrinas. Tais doutrinas oscilam entre um subjectivismo extremo, pelo qual haveria de indagar a verdadeira intenção do declarante e um objectivismo radical, sensível ao sentido da própria declaração, tomada em si. Estes pólos exprimem dois valores ou dois princípio aparentemente contrapostos e de cuja combinação resulta o regime negocial: a autonomia privada e a tutela da confiança. Sign up to vote on this title
A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmen Useful Not useful objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.
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A autonomia privada tem, assim, de ser temperada com o princípio da tutela da confiança o Direito atribui-lhe determinados efeitos na medida em que ela se combine com esta. Ao contrário, no entanto, das construções conceptuais, entende-se hoje que a confiança n se opõe à autonomia privada, delimitando-a: ambos os princípios se articulam entre si par mutuamente, se tornarem aplicáveis. A autonomia das pessoas torna-se eficaz porque visível e constatável, nas suas manifestações; a confiança, por seu turno, adstringe certas pessoas por lhe ser imputável e na medida em que o seja. Não há, pois, oposição, mas ant complementação interpenetrada. De todo o modo, entendemos que a interpretação do negócio deve ser assumida como um operação concreta, integrada em diversas coordenadas. Embora virada para as declaraçõe concretas, ela deve ter em conta o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado, as regras supletivas que ele veio afastar e o regime que del decorra. Podemos distinguir, para efeitos interpretativos, uma integração veritucal e uma integração horizontal. Em termos verticais, há que ter em conta: - a prática contratual anterior entre as partes, seja para confirmar que ela se mantém, seja para apurar que elas decidiram dec idiram modificá-la; - as negociações preliminares e todos os actos que tenham ocorrido nesse âmbito; - o próprio teor das declarações negociais, as circunstâncias em que sejam emitidas e as condições da sua recepção; - o modo por que o contrato seja executado; - os actos subsequentes à sua execução. Num plano horizontal, temos: - o conjunto em que se insira a cláusula a interpretar; - o tipo contratual em jogo; - a inserção do negócio no todo mais vasto a que porventura pertença; - a execuação de contratos similares concluídos entre ambas as partes.
Directrizes interpretativas do negócio jurídico
A lei civil portuguesa vigente mantém uma circunspecção aparente, no tocante às regras d interpetação. Há, no entanto, ligações patentes entre eles: a própria intepretação não pode Sign up to vote on this title deixar de atender à boa fé.
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A primeira directriz legal apela para a denominada impressão do declaratário: a declaração vale “...com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do rea
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contrato, à totalidade do comportamento das partes- anterior ou posterior ao contrato -, à particularização das expressões verbais, ao princípio da conservação dos actos – o favor negotii – e, à primazia do fim do contrato. O declaratário normal, figura normativamente fixada, atenderá a todos estes vectores. Algumas decisões jurisprudenciais referem que: s deve atender a “todos os elementos que um declaratário medianamente instruído, diligent e sagazm na posição do declaratário efectivo, terá tomado em conta”; referindo o declaratário normal como “...alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer das circunstâncias em que as declarações foram produzidas”.
A segunda directriz legal parece exceptuar, do horizonte da impressão do destinatário, o que lhe não possa ser imputado: “...salvo de este não puder razoavelmente contar com ele artº 236º/1. Mantemos, pois, que o final do artº 236º/1 só não é contraditório com o seu início se for entendido como uma ressalva destinada a resolver, por via interpretativa, o erro evidente a incapacidade acidental ou falta de consciência da declaração patentes; de outro modo, apenas o regime dessas figuras poderá valer ao declarante.
A terceira directriz legal é a que resulta do artº 236º/2. Esta proposição consagra, formalmente e entre nós, a regra falsa demonstatio demonstatio non non nocet quando uma parte utilize fórmulas significativas erradas e a outra tenha conhecimento do sentido pretendido e com ele concorde, a qualificação errada não prejudica. O artº 236º/2 do CC não deve ser entendido à letra: uma pessoa pode conhecer a vontade real de outra e no entanto, não pretender aceitá-la; ao dar o seu assentimento a uma declaração que saiba não corresponder à vontade real de quem a emita, ela poderá abrir as portas ao regime do erro e do dolo: mas não dá o seu assentimento ao que não tenha sido expresso. Nessa altura, a regra básica – normativa nor mativa e objectiva – do destinatário normal mantém-se, apenas com a particularidade de, entre as partes, funcionar uma fórmula específica de transmitir a vontade. Segundo uma solução jurisprudencial: “onde se diz que a regra da falsa demonstratio non nocet é destinada a dar satisfação à vontade real concordante das partes, às quais, tendo usado nas suas declarações uma expressão que objectivamente não significa o que pretendiam, se assegura o respeito respe ito do sentido por elas atribuído a essa expressão”. expres são”. O acórdão é claro: não basta um conhecimento da vontade real: exige-se uma vontade real concordante.
O Direito português consagra assim, no essencial, uma doutrina objectivista da interpretação, baseada na impressão do declaratário e mitigada, em termos negativos, pela Sign up to vote on this title possibilidade de imputar a declaração a interpretar a quem a tenhafeito e pela regra falsa Not useful Useful demonstratio non nocet.
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possibilitem encontrar, nelas, uma justeza constituinte e uma legitimidade controlável. Designadamente, não pode a interpretação negocial conduzir a resultados que afrontem normas jurídicas imperativas ou que venham pôr em questão princípios básicos do ordenamento: no limite, o próprio negócio será afectado, na sua subsistência. Pode suceder que as regras da interpretação, mesmo quando doutrinariamente enriquecid nos termos acima apontados, deixem margem para dúvidas. O Direito poderia, em tal eventualidade, invalidar os negócios por indeterminabilidade. Dá, todavia, uma última oportunidade de aproveitamento do negócio, estabelecendo pontos de contacto com o sistema.
O CC exprimiu esta problemática no artº 237º ( “casos duvidosos”): este preceito deve se entendido com alguma cautela. Na verdade, a lei não quer, a todo o custo, um equilíbrio d prestações que, assim, se apresentaria apres entaria como regra limitativa da autonomia privada. Quando, porém, as partes não prescrevam, através de declarações aprontadas em termos d suficiência jurídica, uma particular distribuição de vantagens, apresentam-se actuantes os valores mais profundos do Direito, entre os quais a justiça comutativa. O equilíbrio das prestações impõe-se como regra de bom senso, mas muito significativa e termos jurídicos. Naquilo que a margem interpretativa deixe em aberta – ou, se se quiser, sempre que as partes tenham disposto doutra forma – há que validar a intepretação negoc mais justa, ou seja, para o caso: a solução que, tudo visto, surja mais equilibrad, sem infli danos despropositados a uma das partes, em proveito da outra. O equilíbrio das prestações, como expressão directa da justiça comutativa, é a última regr supletiva a que, nos negócios onerosos, se pode recorrer para fixar o sentido juridicament relevanete. Já nos gratuitos, a mesmo preocupação de justiça comutativa leva a que signre solução menos onerosa para o disponente.
Finalmente e mau grado o silêncio da lei, cremos que seve prevalecer, também na dúvida sentido mais consentâneo com o objectivo do contrato. A interpretação é, hoje, dominada pelo factor teleológico (tal como nos contratos assim será). será) .
Regras especias
As regras relativas à intepretação dos NJ’s aplicam-se a declarações recipiendas. Mas – ambora com adaptações – elas funcionam também em manifestações de vontade normativ que não tenham um destinatário: de certo modo, releva, então, toda a comunidade jurídica A regra do nº1 do artº 238º surge no artº 9º/2, a 2187º/2, a propósito dos testamentos.
to vote on thisda title respeitoSign da up interpretação lei
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e no artº
A falsa demonstratio non nocet coloca um problema complicado, nos negócios formais. S
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oficialmente declarado – opere em áreas circundantes que escaapem às exigências da forma. Nessa altura, nenhuma razão haverá para impossibilitar a interpretação que não tenha o mínimo de correspondência com o texto do documento. A lei exprimiu esta circunstância referindo “...as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem essa validade”. Quando a lei determine uma natureza formal para certo tipo de negócio, “...as razões determinantes...” são existenciais. O artº 238º/2 implica, pois, que, pela interpretação (legal) se determine o preciso âmbito da exigência de forma: dentro dele, a falsa demonstratio não é possível ou equivaleria ao afastamento consensual de regras formais; fora dele impõe-se a consesualidade, com o possível uso de códigos específicos de comunicação.
No tocante a testamento, o artº 2187º/1 faz prevalecer pre valecer a vontade do testador. Trata-se da vontade real, naturalística, pelo menos até ao limite do mínimo de correspondência com o contexto – nº2: o testamento é um negócio formal. Admite-se, assim, uma prova complementar, tendente a precisar a efectiva vontade do testador.
Finalmente, há regras especiais de interpretação no domínio das cláusulas contratuais ger – artº 11º da LCCG -ou da defesa do consumidor – artºs 7º/5 e 9º/2 da LDC.
2 - Integração do negócio jurídico Delimitação das lacunas
Cabe, todavia, uma questão prévia: haverá verdadeiras lacunas negociais? À partida, a lacuna negocial pressuporiaum ponto no qual, pela lógica global do negócio,deveria haver uma regulação que, no entanto, falte. Caberia tirar uma de 3 conclusões: - ou as partes nada disseram por pretenderem que o ponto omisso ficasse fora de qualquer regulação jurídica; - ou as partes deixaram a matéria para as normas supletivas, às quais compete preencher o ponto; - ou o negócio foi mal conformado aplicando-se, no limite, a regra da nulidade por indeterminabilidade do conteúdo.
Sign up to vote on this title de qualquer regulação. Porém, sucede
As partes podem pretender deixar alguma área fora Useful useful Not por vezes que a área lacunosa tenha de ser preenchido para permitir a execução global do negócio: seja por razões de pura ordem prática – sem as regras em falta, o negócio torna-s inexequível – seja por razões de justiça – sem elas, ele torna-se injusto. Nessas
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especificamente negocial. Finalmente, pode suceder que o negócio mereça, em bloco, não um juízo de lacunosidade mas um de incompleitude insuprível. Nessa altura impõe-se a nulidade, nos termos do art 280º/1, se a situação for inicial, ou a cessação por impossibilidade superveniente, segundo os artºs 790º/1 e 801º, se for ulterior. A verdadeira lacuna negocial terá, assim, de apresentar os seguintes requisitos: - representar um ponto que, pela interpretação, devesse ser regulado pelo contrato; - sendo inaplicáveis regras supletivas, existentes ou a encontrar nos termos do artº 10º; - e mantendo-se, não obstante, válido o negócio.
A lacuna negocial deve ser delimitada perante diversas figuras próximas. Assim: da interpretação negocial, onde se lida com efectivas declarações de vontade; da redução, pe qual um negócio parcialmente inválido subsiste no remanescente – artº 292º; da conversã que permite a um negócio invalidade valer enquanto negócio diverso – artº 293º; do funcionamento da boa fé que impõe deveres acessórios de base legal, em nome do sistem – artº 762º/2; da alteração das circunstâncias que se manifesta quando um contrato completo venha a revelar insuficiências, perante modificações circundantes imprevisíveis artº 437º/1.
Integração das lacunas
A integração da lacuna negocial efectiva – portanto da lacuna no negócio que revele uma falha de elementos determináveis apenas pela autonomia privada – pauta-se pelo artº 239º Este preceito remete para a vontade hipotética das partes e para a boa fá, em termos a que haverá a oportunidade de regressar. Impõem-se algumas considerações prévias: elas são determinadas pela natureza das coisa e pela Ciência do Direito, escapando, assim, ao arbítrio directo do legislador. Na verdade, integração negocial é, qualitativamente, algo de muito diferente da integração de lacunas legais. Em bom rigor, ela não deveria chamar-se “integração”. Reside aqui a chave da integração negocial, ela é, na realidade, uma interpretação complementadora ou integrativa. Trata-se de prolongar, através de regras que apelem ain à interpretação das parcelas existente, seja a declaração insuficiente, seja a própria vontad lacunosamente manifestada. Segundo LARENZ, enquanto a interpretação comum visa a vontade juridicamente relevantes das partes, a interpretação complementadora tem a ver com a regulação Sign up to vote on this title objectiva do contrato.
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O artº 239º manda proceder à integração negocial segundo 2 critérios: - de acordo com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omiss
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236º/2. Na sua determinação, há acordo em que não se trata da vontade naturalística, a indagar por meios psicológicos; não tendo havido uma exteriorização cabal aquando da conclusão do contrato, qualquer vontade que se procure apenas poderá ser reconstruída. De pé ficam ainda duas possiblidades:
- a vontade hipotética individual ou subjectiva: procura indagar-se, perante os dados concretos existentes, qual teria sido, em termos de probabilidade razoável, a vontade das partes se tivessem previsto o ponto omisso; - a vontade hipotética objectiva: efectua-se, perante a realidade e os valores em presença. reconstrução da vontade justa das partes se, com razoabilidade, tivessem previsto o ponto omisso. Assim sendo, uma conjunção entre a vontade das partes e a boa fé, mas com predomínio d segunda, conduz à vontade hipotética objectiva, isto é, a uma ponderação objectiva das situações existentes, tendo em conta as declarações de base que as fundamentaram. Por uma via menos recta, o artº 239º vem, deste modo, a desembocar no grande oceano da interpretação complementadora, tal como a entende a Ciência jurídica actual. A ideia unitária da interpretação complementadora, ligada à vontade hipotética objectiva das partes, emerge de uma síntese entre o contrato, projectado das declarações de vontade individuais, e a boa fé, entendida como regra de ponderação objectiva, equilibrada e equitativa – mas não de equidade! – das situações em presença. Como foi referido, o critério último da integração resulta, segundo o artº 239º,da boa fé. Esta, interpretada em conjunto com a vontade hipotética formalmente apresentada como primeiro critério, conduz, nos termos preconziados, preconz iados, à vontade hipotétia objectiva.
A boa fé logo manda atender à confiança que as partes tenham depositado no funcionamento e na adequação do contrato. Trata-se, naturalmente e de acordo com as regras gerais, de uma confiança efectiva e legítima, que tenha ocasionado um investimento de confiança e que seja imputável Às partes. A confiançaem causa terá de alicerçar-se no próprio contrato e não n ão em factores a e ele estranhos. A confiança assim tutelada resulta do conjunto das declarações contratuais, uma vez interpretadas. Temos, deste modo, um prolongamento natural do contrato.
V- VÍCIOS DA VONTADE E DA DECLARAÇÃO Sign up to vote on this title
1- Enunciado e classificação dos víciosdoUseful negócio useful Notjurídico O negócio jurídico vale, perante o Direito, enquanto manifestação da autonomia privada.
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- na declaração.
No primeiro caso, o processo que leva à tomada de decisão do sujeito autónomo é perturbado: há um vício na formação da vontade. Tal vício pode ir desde a pura e simples falta de vontade até à ausência de liberdade ou à liberdade que, por assentar em elemento inexactos, não seja verdadeiramente autónoma. No segundo caso, a vontade, em si, formou-se fo rmou-se devidamente; no entanto, algo interfere aquando da sua exteriorização, de tal modo que a declaração não corresponda à vontade real do sujeito: há divergência entre a vontade e a declaração (os vícios da declaração). Ainda aqui, a divergência pode assumir várias feições e, designadamente, ser intencional surgindo, portanto, porque o declarante a quis – ou não-intencional – derivando, então de lapsos ou dificuldades ocorridas na exteriorização. Na base destas considerações, pode estabelecer-se o seguinte quadro quadr o relativo a vícios da vontade e da declaração:
A- vício (na formação) da vontade: a) ausência de vontade: - coacção física (artº 246º); - falta de consicência da declaração (artº 246º); - incapacidade acidental (artº 257º, em parte). b) vontade deficiente: - por falta de liberdade (coacção moral, artºs 258º e ss.); - por falta de conhecimentos (erro-vício, atºs 251º e 252º e dolo, artºs 253º e 254º); - por ambos (incapacidade acidental, artº 257º, em parte). B- divergências entre a vontade a declaração: a) intencionais: - simulação (artºs 240º e ss.); - reserva mental (artº 244º); - declarações não sérias (artº 245º). b) não intencionais
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A autonomia privada exige que a vontade juridicamente relevante corresponda à vontade real, livre e esclarecida, do declarante. A tutela da confiança requer a protecção da pessoa que tenha dado crédito À declaração d outrem, mesmo quando esta não reúna todos os requisitos que um puro esquema de autonomia privado exigiria.
2- Ausência de vontade negocial Falta de consciência da declaração O Código Civil, lado a lado com a coacção física, colocou a falta de consciência da declaração – artº 246º: o declarante emitiu, na verdade, a declaração negocial, mas não sabia que o estava a fazer.
Exemplo: O tema da falta de consciência da declaração documenta-se com um velho exemplo de escola: o do “leilão de vinhos de Trier”: um forasteiro penetra distraidamente numa adega onde decorria precisamente um leilão de vinhos; de acordo com o uso local, levantar a mão tinha, aí, o sentido de um lance; o forasteiro vê, entre os presentes, um conhecido e saúda-o, levantando a mão; o pregoeiro interpreta o gesto como uma oferta e adjudica-lhe o lote em leilão.
Na verdade, existe uma polémica antiga quanto a saber se, para a presença de uma declaração de vontade neogical, é necessária a consciência da declaração, isto é, a consciência de emitir uma declaração negocial ou se, pelo contrário, basta a possibilidade de tomar o sentido do comportamento como o de uma declaração de vontade, com uma papel decisório, pois, à intepretação normativa.
Tudo visto, propõe-se uma interpetação restritiva do artº 246º/1, na parte relativa à falta d consciência da declaração.
O declarante que emita uma proposta ou outra declaração, em boa e devida forma, sem te consciência do que faça, incorre, à partida, nos canais da eficácia jurídica. A declaração vai-lhe ser imputada com o sentido que lhe daria o declaratário normal; apenas na Sign up to vote on this title conjuntura do erro ele a poderia impugnar. Useful Not useful tal Só assim não será quando a falta de consciência seja de modo aparente que, perante o declaratário normal, ela não lhe possa ser imputada. Nessa altura – e porque não se pode admitir a inexistência – o acto será nulo. Ainda então, se a falta de consciêcia puder ser
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ele tiver culpa na falta de consciência e na criação dessa aparência de declaração negocial incorrerá em responsabilidade civil e deverá indemnizar os danos que assim causar (PPV (PPV
Compreensivelmente, a jurisprudência tem evitado aplicar esta figura. Assim, em Rev 25 Jan.-1996 veio entender-se que a falta de consicência da declaração só opera perante capazes, enquanto em RCb 14-Mai.-1996 se estabeleceu que tal falta só releva quando sej total: atingindo apenas parte do negócio, caberia recorrer ao erro.
Incapacidade acidental O artº 257º do CC contém a denominada incapacidade acidental.
Desde logo, este preceito parece sobrepor-se ao artº 246º e às figuras nele contempladas d coacção física e da falta de consciência da declaração: em qualquer destas duas hipóteses, declarante ou está acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração ou nã tem o livre exercício da sua vontade. Por fim, ele fixe um regime dissonante: a (mera) anulabilidade, contra a nulidade.
Segundo um acórdão do Supremo de 3-Mai.-1971 – o primeiro que se ocupou da figura – anulação por via do artº 257º obedeceria a três requisitos: - condições psíquicas de não entender e querer; - no momento da prática do acto; - e sendo isso facto notório ou do conhecimento do declaratário. A incapacidade acidental corresponde, assim , a um tipo particular de falta de vontade na declaração, desenvolvido à margem da teoria do NJ. Com requisitos estreitos de funcionamento e um regime benevolente – a mera anulabilidade. Um campo de especial aplicação será hoje em dia, os negócios celebrados sob influência psicotrópricos ou de estupefacientes (e também o estar notoriamente embriagado, por exemplo). De comum com os vícios da vontade tem a deficiência de discernimento ou de liber dade negocial, mas faltam-lhe os demais requisitos do erro, do dolo e da coacção (PPV). Sign up to vote on this title
Declarações não sérias
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abrange, nas declarações não sérias, as jocosas (jocandi causa), as didácticas, as cénicas , jactanciosas e as publicitárias.
Diferentemente da coacção absoluta e da falta de consciência da declaração, há neste caso a intenção da emissão daquelas declarações e a intenção de criar uma aparência, mas há também a convicção de que a falsidade da aparência é conhecida e de que a aparência ass criada é inocente e não irá lesar ninguém (PPV).
A declaração não séria distingue-sa da falta de consciência da declaração pela “expectativ de que a falta de seriedade não seja deconhecida”: é evidente que, em bom rigor, em amb as situações há falta de consciência da declaração. Devemos, pois, objectivar a figura, sob pena de ela ser inaplicável: a “expectativa” exigid no artº 245º/1 terá de ser objectivamente cognoscível, aquando da sua emissão e isso segundo critérios de normalidade e razoabilidade sociais. E se o não for? Nessa eventualidade, cairíamos na reserva mental – artº 244º/1. Uma declaração não séria, feita de tal modo que não-seriedade não seja cognoscível tem (objectivamente) o intuito de enganar o declaratário. A “sanção” será, nessa altura, a validade da declaração – artº 244º/2. Como ponto de suplementar a dificuldade, o artº 245º/2 consagra, aparentemente, uma regra para a declaração não séria que passe por verdadeira. Tomando à letra esta previsão, a declaração não séria, justificadamente aceite como boa, reserva mental ficariam indistinguíveis. O quadro – em nome duma interpretação sistemática – terá de ser o seguinte:
- declaração patentemente não séria: aplica-se o artº 245º/1; - declaração patentemente não séria, mas que, por particulares condicionalismos, enganou declaratário: aplica-se o artº 245º/2; - declaração secretamente não séria: aplica-se o regime da reserva mental.
Quem emite declarações não sérias tem de ter a cautela de não criar noutras pessoas a convicção errónea da seriedade da declaração. Por isso, se a declaração não séria for emitida em circunstâncias tais que “induzam o declaratário a aceitar justificadamente a su seriedade”, o declarante incorre em responsabilidade civil e terá de indemnizar os danos que causar com a sua prática (PPV). Sign up to vote on this title
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3- Coacção Examinadas as hipóteses radicais da ausência de vontade, cabe passar àquelas em que esta surge deformada pela falta de liberdade.
Coacção física Na coacção física, alguém é levado, levado, pela força, a emitir uma declaração, declaração, sem ter qualquer vontade de o fazer. Em rigor não há, pois, na coacção física, qualquer manifestação de vontade, mas tão-só uma aparência. Sabe-se, porém, que o jogo inseparável dos princípios da autonomia privada e da confiança não permite a sua irradicação do universo negocial: a declaração sem vontade é, ainda uma declaração.
A coacção física pode ser confundida com a coacção moral, naqueles casos em que esta última é feita com o concurso de meios físicos. Não se trata, neste caso, de uma ameaça ou de uma coacção que, feita por meios físicos, conduza a sua vítima a emitir uma declaração negocial que doutro modo não emitiria. Exemplo: O caso em que alguém seja espancado ou ameaçado com uma arma até assinar um contrato que não queria, não é de coacção física, mas sim de coacção moral por meio físico.
A diferença entre a coacção absoluta e a coacção moral com ameaça física é clara: enquanto na coacção moral existe vontade negocial, embora essa vontade tenha sido pressionada, influenciada, influenciada, viciada viciada pelo medo causado causado pela ameaça, ameaça, na coacção coacção absoluta absolut não existe qualquer vontade negocial, nem sequer viciada. A doutrina tradicional adopta como exemplo de escola o caso em que “um indivíduo, dominando outro pela força, lhe segura a mão e o compele desse movdo a subscrever uma declaração negocial”. Outros exemplos são dados em que o coactor, por exemplo, força o coacto a levantar a mão num leilão ou numa votação. Os casos de coacção física ou absoluta, são mais fáceis de conceber e de suceder em declarações omissivas, como por exemplo, no silêncio quando este tenha valor valor de declaração negocial. É fácil de conceber o caso em que o coactor força o coacto à abstenção, ao silêncio, à omissão (PPV).
Sign up to vote on this title da coacção física, proclamando que a declaraçã
O artº 246º do CC autonomiza a figura Not useful Useful negocial por ela originada não produz quaisquer efeitos. Apesar deste aceno à inexistência, desde já se adianta que a consequência consequência da coacção física é a nulidade: não há nenhuma inexistência como vício autónomo.
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física.
Havendo coacção moral, o negócio assim concluído é anulável – artº 256º; o coagido poderá invocar invocar o vício mas não, em em princípio, qualquer qualquer terceiro; deste modo, modo, supervenientemente, supervenientemente, tornando-se, afinal, o negócio favorável, o coagido pode escolher mantê-lo. Porém, perante a coacção física – artº 246º - o vício seria o da nulidade ou, quiçá, o da inexistência. O coagido, mesmo a querer conservar o negócio por, subsequentemente, subsequentemente, se ter tornado favorável, já não o poderá fazer.
Coacção moral Vem disposta no artº 255º. A coacção moral distingue-se assim, com facilidade, da chamada coacção coacção física, a coacção absoluta, porque no caso da coacção moral existe vontade negocial, embora viciada pelo medo ( coacta voluntas sed voluntas ), enquando na coacção absoluta, simplesmente não há vontade negocial. O negócio viciado por coacção é anulável. A decisão negocial que é determinada ou extorquida por medo está viciada por falta de liberdade suficiente (PPV).
A concisão dos textos legais não impediu i mpediu a doutrina de, em obediência à tradição românica, distinguir múltiplas situações. Assim, a coacção poderá ser principal ou apenas incidental, consoante, consoante, atinja o essencial do negócio ou, tão-só, aspectos acessórios; poderá ser dirigida ao próprio ou ao terceiro, conforme a pessoa ameacçada poderá visar a pessoas, pessoas, a honra honra ou o bens do do próprio ou dos terceiros; poderá provir provir do declaratário ou de terceiros. Para ser tida em conta pela Direito, a coacção terá de apresentar várias características. Retemos a enumeração apresentada por MANUEL DE ANDRADE, no âmbito do Código de SEABRA:
a) Essencialidade: a coacção deverá determinar o núcleo da declaração; b) Intenção de coagir: coagir: não lidamos, aqui, com o estado estado de necessidade; necessidade; o declaratário declaratário terá, assim, de ser vítima duma efectiva acção humana destinada a extorquir-lhe a declaração pretendida; Sign up to vote on this title c) Gravidade do mal: variável embora, segundo as circunstâncias, mal prefigurado useful Useful oNot pela ameaça deve ter peso bastante; bastante; d) Gravidade da ameaça: indepentemente do mal em si, há que ponderar a probabilidad
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Teoria Geral Do Direito Civil
Direito Penal II Maria Fernanda
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O erro consiste numa falsa percepção da realidade. Pode ser espontâneo ou provocado (dolo), e pode incidir sobre as pessoas ou o objecto do negócio, sobre os motivos e sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio (PPV).
Na verdade, dada dada a natureza natureza falível da actuação actuação humana, o grande grande óbice que sempre pode surgir em qualquer qualquer negócio reside reside no engano engano de quem o celebre. celebre. O erro implica uma avaliação falsa da realidade: seja por carência de elementos, seja por má apreciaçã destes e, num caso e noutro, por actuação própria ou por intervenção, maldosa ou inocente, da contraparte ou de terceiros. O erro suscita ainda um problema complexo, por via da contraposição de valores que coloca. Por um lado, a autonomia privada mandaria que, detectado o erro, a declaração fosse corrigida; mas por outro, a confiança suscitada no declaratário obriga à manutenção do que foi dito.
O CC trata, hoje, o erro nos seus artºs 247º e a 252º. O legislador parte do erro na declaração, onde fixa o regime geral – 247º. Admite a validação do negócio – 248º - e regula o simples erro de escrita – 249º - e o de transmissão da declaração. Passa ao erro vício sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio – 251º - ao erro sobre outros motivo determinantes – 251º/1 – e conclui com o erro sobre a base do negócio – 252º/2.
Erro na vontade ou erro-vício (sobre a pessoa ou sobre o objecto)
O artº 251º estatui acerca do erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio e remet o seu regime para o do artº 247º, concernente ao erro na declaração. O erro sobre a pessoa resulta de uma desconformidade entre o conhecimento ou a percepção que que a parte tem da pessoa pessoa da outra outra parte ou das suas suas qualidade e a verdade (PPV).
É o verdadeiro erro: o que vicia a própria formação da vontade. Fala-se, a tal propósito em erro-vício ou, simplesmente, erro da vontade. Quanto ao erro na declaração, o legislador não formulou restrições de âmbito: apenas Sign up to vote on this title releva a essencialidade, para o declaratário, do elemento atingido e o conhecimento (ou Useful Not useful dever de conhecer), pela contraparte, dessa mesma essencialidade.
No tocante à pessoa pessoa do declaratário, declaratário, o erro pode reportar-se reportar-se à sua identidade identidade ou às suas suas
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A jurisprudência tem oscilado quanto a saber se o erro pode abranger as representações sobre a evolução futura do objecto. Em rigor, o erro sobre o futuro do objecto seguirá o regime do artº 252º - e não o do 251º. Assim não será quando fiquem envolvidas as qualidades (actuais) da coisa e, designadamente, o seu valor (actual). De todo o modo, interessado terá de provar que as evoluções desfavoráveis, desfavoráveis, capazes de, no presente, traduzir o erro, que têm a ver com o próprio objecto em jogo. Para que o negócio seja anulável é necessário que se verifiquem dois pressupostos que constam do artº 247º, por remissão do artº 251º: a essencialidade e a cognoscibilidade (PPV). O erro na vontade, quando relativo à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, segue o regime do artº 247º. Damos por reproduzido o que se disse quanto à essencialidade essencialidade do elemento sobre que recaia e quanto ao conhecimento conhecimento (cognoscibilidade) (cognoscibilidade) – ou dever de conhecer – dessa essencialidade, pelo destinatário. O “dever de conhecer” introduz um factor f actor de objectivação que dá consistência ao sistema, tutelando a confiança: quem compra uma mercadoria pensando que é a mais barata do mercado mercado poderá fazer, fazer, disso, um factor essencial; essencial; mas das muitas motivaçõe possíveis, nenhum nenhum vendedor vendedor tem o dever de conhecer conhecer esse elemento: qualquer qualquer interessado compra por precisar na altura, por lhe ter ocorrido, por ser mais prático ou por ser, em qualquer qualquer caso, suficientemente suficientemente barato para permitir a decisão de compra.
O erro da vontade sobre a pessoa ou sobre o objecto pode advir da falsa representaçã r epresentaçã de regras jurídicas: a compra dum terreno por se pensar que é sempre permitido construir ou a contratação dum solicitador por se julgar que os solicitadores podem advogar são – verificados os requisitos do artº 247º - anuláveis por erro, respectivamente, respectivamente, no objecto e na pessoa: e no entanto, em ambos os casos há erros de Direito. A anulação por erro da vontade tem a ver com a má conformação desta; ele nã dispensa ninguém de observar a lei, a pretexto do seu desconhecimento. Não está, pois, em causa o artº 6º do CC.
A desconformidade que caracteriza o erro entre a percepção do autor e a realidade, tant pode ter a ver com com o quid sobre o qual incide o negócio, como sobre o seu conteúdo, isto é, sobre o seu regime jurídico. Utilizando como exemplo o arrendamento para habitação, o erro sobre a pessoapode to vote on quando this title ele seja, consistir num engano quanto a características pessoaisSign doup inquilino, Notsobre useful o objecto exemplo, um traficante de droga em vez duma pessoa bem; oerro deUseful pode consistir na falsa convicção convicção por parte do inquilino inquilino de que a casa casa tem um certo número de divisões, tem vista para o mar, ou tem aquecimento central (erro sobre as
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a ver com o objecto do negócio ou com o declaratário. Nessa altura, o facto de o destinatário conhecer – ou dever conhecer – a essencialidade essencialidade do motivo não justifica a supressão do negócio: não se tratando dum elemento nuclear, ele não tem nada com isso. Assim, se uma declarante experimenta e compra um vestido de noiva, é patente que o motivo da compra é o seu próprio casamento; não pode invocar erro nesse ponto (pensara, por hipótese, que todas as convidadas para um casamento devem vir vestidas de noiva) para anular o negócio. Com uma ressalva: a de ambas as partes terem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo. (Assim, não haverá erro sobre os motivos se alguém comprar um terreno agrícola pensando que nele podia construir, o que verificou não ser o caso).
Os requisitos de relevância anulatória do erro sobre os motivos são diferentes: é necessária a essencialidade essencialidade do erro, como no erro sobre a pessoa ou o objecto mas, em vez da simples cognoscibilidade pela parte contrária, a lei exige neste caso o acordo da partes sobre a essencialidade. essencialidade. Não é raro que as partes, no contrato, contrato, façam constar constar as circunstâncias circunstâncias em que contratam contratam os fins que as levam a contrartar e os motivos que são essenciais à sua decisão. O acordo sobre os motivos que constituem a base negocial subjectiva e sobre a sua essencialidade essencialidade pode ser expresso ou tácito e determina-se por interpretação negocial. A parte que invoque invoque o erro sobre os os motivos tem o ónus ónus de alegar e provar provar a essencialidade essencialidade do erro e o acordo quanto a essa essencialidade. essencialidade. A consequência consequência jurídica do erro sobre os motivos, previsto no artº 252º/1 é também a anulabilidade do negócio tal como no caso do erro sobre a pessoa ou o objecto do negócio (PPV).
O acordo exigido para a relevância dos motivos pode ser tácito. O Supremo fala num “recíproco reconhecimento”: reconhecimento”: ambas as partes associam a sua vontade à essencialidade do motivo, identificando-o minimamente na sua configuração e no seu papel. Havendo um acordo deste tipo, pode perguntar-se se não estaremos perante uma condição resolutiva. Não estamos. A condição resolutiva implica uma vontade condicional – por exemplo: vendo, mas a venda desaparece desaparece se não houver casamento; a relevância, por acordo, dos motivos traduz uma vontade pura, apenas negocialmente negocialmente justificada – por exemplo: exemplo: vendo sabendo sabendo que tu só compras porque vais casar. Os regime são diferentes: a condição opera automaticamente, enquanto a anulabilidade por eventual erro sobre os motivos tem de ser potestativamente exercida; a supressão da condição exige mútuo acordo, enquanto a sua mera anulabilidade pode ser confirmada, Sign uptem to vote this title segundo o artº 288; na pendência da condição o adquirente deon conformar-se com Not useful uma actuação circunspecta – artºs 272º a 274º -, enquanto o mero da Useful conhecimento relevância do motivo deixa o adquirente livre para agir como entender.
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é bloquear qualquer sociedade aberta, assente, para mais, na iniciativa privada e na livr concorrência. No Direito civil actual, a locução “alteração das circunstâncias” circunstâncias” exprime o instituto jurídico destinado a solucionar o problema acima retratado e, ainda, o própri problema em si. A base do negócio será, então, uma representação representação duma das partes, conhecida pela outr e relativa a certa circunstância basilar atinente ao próprio contrato e que foi essencial para a decisão decisão de contratar.
A referência a circunstâncias leva a concluir que se trata de algo de exterior ao negócio que constitui o seu ambiente circunstancial envolvente, a realidade em que se insere, o status quo existente ao tempo da sua celebração, cuja existência ou subsistência tenha influência determinante na decisão negocial e seja necessário para o seu equilíbrio económico e a prossecução prossecução do seu fim, isto é, para a sua justiça interna (PPV).
Como pressupostos da relevância do erro sobre a base do negócio deve retirar-se do 437º que o erro, como falsa representação da realidade, tem de assumir três características: - traduzir-se num desvio “anormal” em relação às circunstâncias necessárias necessárias ao equilíbrio económico do negócio e à prossecução prossecução do seu fim, isto é, às circunstâncias circunstâncias exigidas pela justiça interna do negócio; - que este desvio perturbe a justiça interna do negócio ou fruste o seu fim, de tal modo que a sua manutenção em vigor e a exigência da sua execução e cumprimento, tal como está, se tornem contrárias à boa fé; - e ainda que o desvio e a perturbação da justiça interna, bem como a frustração do fim do negócio, não estejam cobertos pelos riscos próprios do contrato (PPV).
Os nosso tribunais superiores – e bem – procedem à interpretação do artº 252º/2 na sequência do 252º/1: a lei admite a relevância do erro da vontade quando recaia sobre a pessoa do destinatário destinatário ou sobre o objecto do negócio; negócio; reportando-se a outro elemento, elemento, terá de haver acordo quanto à essencialidade; essencialidade; referindo-se, todavia, à base do negócio, tal acordo é dispensado, bastando o conhecimento das partes.
A lei manda apicar o regime da alteração das circunstâncias. circunstâncias. Pois bem: integram a “bas do negócio” os elementos essenciais para a formação da vontade do declarante e conhecidos pela outra parte, os quais, por não corresponderem à realidade, tornam a Sign up to vote on this title exigência do cumprimento do negócio concluído gravemente contrário aos princípios d boa fé. Useful Not useful Impõe-se, ainda, uma interpretação restritiva quanto à remissão, feito pelo artº 252º/2,
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A relevância do dolo depende, segundo a sistematização geralmente acolhida, na doutrina como na jurisprudência, de três factores:
- que o declarante esteja em erro; - que o erro tenha sido causado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro; - que o declaratário ou terceiro haja recorrido a qualquer artifício, sugestão ou embuste
É importante atentar na diferença que existe entre o erro simples e o erro qualificado po dolo. Sendo o erro simples, o negócio só é anulável se ele recair sobre elemento essencial e se o declaratário conhecer ou dever conhecer essa essencialidade; essencialidade; sendo o erro qualificado por dolo, essa anulabilidade surge se for determinante da vontade: não tem de ser essencial, essencial, pois bastará que, por qualquer razão (mesmo periférica) tenha dad lugar à vontade e não se põe o problema do conhecimento uma vez que, neste caso, le foi pura e simplesmente causado causado pelo declaratário.
A anulação por dolo pode ser cumulado com a indemnização dos danos causados. Designadamente Designadamente pode fazer-se, em simultâneo, apelo às regras da culpa in contrahend
Erro na declaração ou erro-obstáculo Disposto no artº 247º .
Este preceito figura o erro na declaração ou erro-obstáculo: a vontade formou-se correctamente; porém, aquando da exteriorização, houve uma falha, de tal modo que a declaração não retrata a vontade. A lei não delimita os elementos sobre que pode recair o erro na declaração, para este ser relevante. Podem, pois, ser quaisquer uns, desde que essenciais para o declaratário e portanto:
- elementos nucleares do contrato: o objecto, o conteúdo ou outros aspectos principais; - elementos circundantes: características acessórias do objecto, cláusulas acidentais ou factores periféricos diversos; - factres relativos às partes, incluindo a identidade, a qualidade, a função ou as mais variadas características.
A divergência entre a vontade e a declaração pode ser intencional ou não intencional. Sign up to vote on this title Podem as partes, ou uma delas, exteriorizar a sua declaração com um conteúdo diferen useful Useful Not daquele que era o seu projecto negocial e fazê-lo intencionalmente, com consciência de que aquilo que declara é diferente daquilo que é o seu projecto negocial (exemplos: simulação, artigos 240º a 243º; reserva mental, artº 244º).
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A essencialidade permite excluir o erro indiferente e o erro incidental : no primeiro caso, o declarante concluiria o negócio tal como resultou, no final; no segundo, concluí lo-ia igualmente, aina que com algumas modificações. A declaração afectada por erro-obstáculo, segundo o artº 247º é anulável.
O conhecimento da essencialidade do elemento, por parte do declaratário é, também um dado subjectivo: ou conhece ou não conhece. Em regra, o conhecimento derivará duma comunicação comunicação expressa, nesse sentido: todavia, ele poderá advir do conjunto das circunstâncias que rodeiem o negócio. Já o dever de conhecer a essencialidade é objectivo: tem natureza normativa. Por princípio, não há qualquer qualquer dever de indagar, na contratação, contratação, as razões razões que levam a otra parte a fazê-lo. A essencialidade e o conhecimento – ou as circunstâncias que originem o dever de conhcer – devem ser invocadas e provadas pelo interessado em anular o negócio.
O erro na declaração exige uma efectiva declaração: não chega uma ambiência de ordem geral. As regras a ele atinentes aplicam-se a negócios diversos, como às partilha ou à assinatura de títulos de crédito. A anulação do contrato, por erro na declaração, pode provocar danos ao declaratário. Existe um dever elementar, imposto pela boa fé e pela tutela de confiança, de fazer corresponder as declarações de vontade realizadas ao que, efectivamente, se pretenda. Assim, o declarante poderá responder por culpa in contrahendo : verificados os requisitos, ele deverá indemnizar o declaratário de todos os danos.
Uma modalidade particular de erro na declaração é o dissenso. Este ocorre quando as partes formulem declarações não coincidentes, coincidentes, convencidas de que concluíam um contrato: A diz que vende um automóvel e B aceita que ele pinte um muro. Nessa eventualidade, não há contrato. Qualquer das partes que se aperceba do pro quo tem o dever de prevenir a outra de que nada se conluiu: não foi formulada nenhuma proposta que obtivesse aceitação. Independentemente disso, temos duas declarações de vontade distintas que, eventualmente, poderão estar viciadas por erro, na declaração ou a própria formação da vontade. Verificados os requisitos, elas poderão se Sign up to vote on this title anuladas, caso, para tanto, haja interesse. Repare-se que o dissenso nem sequer envolve usefulaté que a rejeição, pelo que a proposta – ou propostas – permanece eficaz Usefulválida eNot caduque, seja rejeitada ou seja aceite.
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tanto pode suceder em casos de mandato com representação, representação, quando o representante se desviar das instruções recebidas. Caso, pois, o destinatário conheça a essencialidade, essencialidade, para o mandante, mandante, do elemento deturpado deturpado na transmissão transmissão ou não deva deva ignorá-lo, o negócio é anulável.
O nº2 do artº 250º ocupa-se do caso particular do dolo do intermediário, isto é: dos casos em que este altere propositadamente a declaração. Aí, no conflito entre autonomi privada e a tutela tutela da confiança, a lei entender dar a primazia primazia à primeira: a declaração declaração é sempre anulável. O dolo deve ser provado por quem o invoque, havendo, contra o auto do feito e verificados os pressupostos legais, um direito à indemnização, indemnização, a favor de todos os lesados. Neste caso (artº (artº 250º/2), a declaração declaração é anulável mesmo mesmo que se não não verifiquem os requisitos de essencialidade e de cognoscibilidade exigidos pelos artº 247º (PPV).
Validação do negócio
Segundo o artº 248º , a anulabilidade fundada em erro na declaração não procede se o declaratário aceitar o negócio como o declarante o queria. Esta validação pressupõe, desde logo, que haja uma declaração. Verificada a aceitação, prevaleceria, então, então, a vontade real real do declarante, declarante, numa figura que já foi judicialmente judicialmente entendida como uma manifestação prática do princípio da redução dos negócios, prevista no artº 292º. 292º. Na sua aparente aparente simplicidade, este este preceitos coloca coloca problemas diversos diversos de redução redução dogmática. Ele atribui um direito específico, de natureza potestativa, ao declaratário, que se distingue da falsa demonstratio non nocet e da redução/co r edução/conversão. nversão. Assim:
- artº 236º/2: falsa demonstratio non nocet : o declaratário conhece a vontade real do declarante e concorda com ela: o contrato forma-se, imediatamente, modelado segundo essa vontade; - artº 248º: validação do negócio: o declarante comete erro na declaração; o declaratário ao conhecer a vontade real do declarante, pode aceitar o negócio com o conteúdo dela resultante: o contrato forma-se apenas nessa ocasião; - artºs 292º e 293º: consumada a anulação anulação por erro, negócio pode reduzir-se reduzir-se ou Sign up to vote on title converter-se, se a vontade hipotética das partes o facultar: temos um this (re)aproveitamen (r e)aproveitamen Useful vontade Not useful do negócio que é ulterior e não segue, particularmente, real. nenhuma
Erro de cálculo ou de escrita
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informático. O maior campo de aplicação prática do artº 249º reside precisamente nos actos de processo não dotados de normas normas especiais: especiais: aflora, nesse preceito, preceito, uma regra geral geral aplicável a todos os actos jurídicos.
5- Simulação e reserva mental Simulação Reserva mental Disposto no artº 244º.
A noção parece clara: há declaração com um mero intuito interior de enganar o declaratário, não pretendendo o declarante aquilo que declara querer. Pode distinguir-se a reserva absoluta da relativa, consoante o declarante não pretenda nenhum negócio ou antes queira um negócio diferente do declarado. A reserva diz-se inocente ou fraudulenta conforme não vise prejudicar ninguém ou, pelo contrário, assuma animus nocendi.
Na reserva mental, mental, o declarante mente mente e tenta enganar: enganar: declara contrar e afirma afirma vincular-se, promete cumprir; mas tem a intenção, já pré-ordenada, de não repeitar o negócio que celebra, de frustrar a promessa feita, de não cumprir o contrato que fechou (PPV). A reserva mental sendo, como é, puramente interior, não prejudica a validade da declaração. Trata-se duma evidência: como explica MANUEL DE ANDRADE:
“É difícil conceber que existe alguém tão falho de senso jurídico que suponha que, peo simples facto de não querer os efeitos jurídicos correspondentes à sua declaração, isto baste para invalidar invalidar o respectivo negócio”. negócio”. Esse autor põe todavia a hipótese de alguém concluir um negócio que não queira, mas pensando ser ser o mesmo nulo por por um vício que, na realidade, não se verifique. Nessa Signnão up to on this title eventualidade tem, todavia, aplicação o regime do erro: o vote da reserva mental: os motivos determinantes da vontade, relativos ao objecto (ou conteúdo) – artº 251º Useful Not useful assentaram num error iuris.
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Na simulação, as partes acordam em emitir declarações corres correspon ponden dentes tes à vontad vontade e real, real, para para engana enganarr terceiro terceiros. s. TrataTrata-se se dum operação complexa, que postula três acordos: um acordo simulatório, um acordo dissimulado e um acordo simulado. O acordo simulatório visa montagem da operação e dá corpo à intenção de enganar terceiros. acordo dissimulado exprime a vontade real de ambas as partes e visa: ou negócio verdadeiramente pretendido por elas ou um puro e simples retira de efeitos ao negócio negócio simulado. simulado. Finalmente, Finalmente, o acordo simulado simulado traduz traduz um aparência de contrato, destinado a enganar a comunidade jurídica. Esta distinções são analíticas e procuram o estudo da figura. Na realidade, a partes têm uma única vontade, a vontade simulada, a qual, por definição implica a dissimulada e a simulatória.
O artigo 240.º põe, claros, três requisitos para a simulação: o
o
o
Um acordo entre o declarante e o declaratário;
No sentido duma divergência entre a declaração e a vontade da partes; Com o intuito de enganar terceiros.
Este Estess elem elemen ento toss devem devem se serr invo invoca cado doss e prov provad ados os por por quem quem pret preten en prevalecer-se da simulação ou de aspectos do seu regime.
O acordo entre as partes é importante para prevenir a confusão com o err ou a reserva mental; a divergência entre a vontade e a declaração surg como dado existencial da simulação; o intuito de enganar terceiros, a nã confundir com a intenção de os prejudicar, prende-se com a actuação (logo voluntaria) de criar uma aparência. “Terceiros” será qualquer pessoa alhei ao acordo simulatório: não necessariamente ao contrato simulado.
A simulação pode sofrer diversas classificações: classificações: o
Ela Ela dizdiz-se se fraudulenta ou inocente consoa consoante nte vise vise prejudi prejudi alguém. Sign up to vote on this title
o
Useful
Not useful
A simulação é absoluta quando as partes não pretendam celebra qual qualqu quer er negó negóci cio; o; é rela relati tiva va se semp mpre re que, que, so sob b a simu simula laçã ção, o,
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disposto nos artigos 242.º e 243.º, ela não pode, contra o artigo 286.º, se invo invoca cada da por por qual qualqu quer er inte intere resssado ado nem em,, a fort fortio iori ri,, ser dec declara lara oficiosamente pelo tribunal. Fica, todavia, a ideia de que o negocio simulad não produz efeitos entre as partes e perante terceiros que conheçam o devessem conhecer a simulação: os terceiros de “má fé”, em termos abaix explicitados.
O artigo 241.º/1 tem uma regra da maior importância prática: a simulaçã não prejudica a validade do negócio dissimulado. Apenas se dispõe que quando quando tenha natureza natureza formal, ele só seja válido se houver sido observ a forma exigida pela lei. Esta exigência não pode ser tomada no sentido d todos os elementos do contrato simulado constarem da lei, ou não haveri aproveitamento possível. Por exemplo: havendo doação dissimulada, nã faria sentido pretender ver o animus donandi na escritura de venda. O interessado interessadoss no negócio negócio dissimulad dissimulado o devem invocá-lo e prová-lo: prová-lo: não pod o tribunal, pedida uma declaração de simulação absoluta, passar à relativa
As exigências de forma devem-se mostrar satisfeitas: elas não estão n disponibilidade das partes. Por definição, nem todo o negocio dissimulad poderá constar do texto do simulado. Por analogia, tem aplicação o dispost no artigo 238.º: terá de haver um mínimo de correspondência no texto salvo se as razões determinantes da forma a tanto não se opuserem.
O arti artigo go 242. 242.º/1 º/1 dá legiti legitimi mida dade de ao aoss próp próprio rioss simu simula lado dore res, s, mes mesmo mo simulação fraudulenta, para arguirem a simulação. Trata-se dum preceit que visa ladear a eventual invocação do tu quoque.
Sendo, mau grado os apontados desvios, o contrato nulo, a nulidade pod ainda ser invocada invocada por qualquer qualquer terceiro terceiro interessad interessado, o, nos termos gerais d artigo 286.º, contra os simuladores ou os seus herdeiros. O artigo 243.º/ impede tal invocação perante terceiros de boa fé, ou seja: contra o terceir que desconheça, sem culpa, a simulação.
O artigo 242.º/3 especifica a má fé perante o registo da acção de simulaçã É evidente: havendo registo, qualquer interessado em conhecer a realidad Sign up to vote on this title tem o dever de se inteirar do seu teor. Useful Not useful
O problema da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa f suscita um delicado problema de justiça, no confronto com as preferência
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dar prévia conta, ao preferente, do conteúdo exacto do negócio projectado para que este eventualmente prefira, pode o preferente, através da acçã prevista no artigo 1410.º do CC, a acção de preferência, fazer seu o negóc preferível.
Uma das simulações mais frequentes era, na prática, a venda por um preç declarado inferior ao real, para defraudar o fisco: vendia-se por 500.00 euros mas, para não pagar sisa, então existente, declarava-se, na escritura apenas o preço de 50.000 euros. Nessa altura, se tiver sido preterido um preferente legal, este pode mover uma acção de preferência, pagando o 50.000 euros, apenas; e se os simuladores explicarem, e provarem, que preço fora, na realidade, realidade, o de 500.000 euros, poderá o preferente preferente escuda se com o artigo 243.º/1: os simuladores não podem arguir a simulaçã con co ntra tra terc erceiro eiross de boa boa fé. fé. O pref prefer eren ente te teri teria a um enriq nriqu uec ecim imen en escandaloso.
Nós próprios, subscrevemos, também, esta ultima posição, sufragada pel generalidade da jurisprudência, esta última com argumentos variados: po haver abuso do direito ao preferir-se por um valor muito inferior ao real; po as partes terem rectificado o preço, inserindo o verdadeiro; por, mau grad a simulação, se ter indicado previamente o verdadeiro preço ao preferent por, ponderados ponderados os interesses em presença, presença, dever prevalecer prevalecer o preço rea por, finalmente, se verificar um enriquecimento sem causa que excede o bons costumes e constitui abuso do direit eito, numa convinc ince superabundância de argumentos.
O Direito civil português pode hoje considerar-se estabilizado: os terceiro preferentes não podem invocar “boa fé” para optarem por um preço inferio ao real real;; isso isso equi equiva vale leri ria a a um enri enriqu quec ecim imen ento to es estr tran anho ho ao es espí pí legislativo. Mas se a sensibilidade jurídica torna essa opção razoável, s rece recent ntem emen ente te o apro aprofu fund ndam amen ento to da dout doutri rina na da co conf nfia ianç nça a perm perm apresentar uma explicação técnica e sistemática: a tutela da confiança s se justifica quando haja um investimento de confiança, isto é: quando confiante adira à aparência e, nessa base, erga um edifício jurídicoe soci Sign um up toedifício vote on thisjurídico title confiante adira à aparência e, nessa base, erga e soci Useful Not useful Ora o que não possa ser ignorado sem dano injusto. preferente por valo simulado inferior ao real não fez qualquer investimento de confiança. A su posição não pode invocar a tutela dispensada, à aparência, pela boa fé.
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O artigo 394.º/2, do CC, parece proibir a prova testemunhal do acord simulatório e do negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladore Ainda hoje, ela vem sendo justificada com o objectivo de esconjurar o “perigos” que a prova testemunhal poderia provocar: qualquer acto poder ser contraditado.
Todavia, a simulação é, só por si, difícil de provar. Impedir a prov test testemu emunh nhal al equiv equival ale, e, muit muitas as vezes vezes,, a rest restrin ringi girr de modo modo indir indirec ecto to prescrição do artigo 240.º/2, quanto à nulidade da simulação. Recordamo que a confiança de terceiros de boa fé está sempre devidamente acautelad pelo artigo igo 243.º, do CC. Assim, im, tem vindo a ser defe efendido ido ente entend ndim imen ento to rest restri riti tivo vo do arti artigo go 394. 394.º/ º/2: 2: visa visa-s -se, e, no fund fundo, o, fa prevalecer a verdade dos factos.
A jurisprudência acolhe essa interpretação restritiva. Havendo um princípi de prova escrita, escrita, é admissível admissível complementá-la complementá-la através de testemunhas testemunhas próprios simuladores podem ser ouvidos sobre a simulação, em depoiment de parte. Em termos práticos, admite-se, como princípio de prova escrita uma escritura de rectificação.
VI – Valores negativos do Negocio Jurídico Ineficácia e invalidades: invalidades: delimitação
A ineficácia dos negócios jurídicos traduz , em termos gerais, a situaçã na qual eles se encontram quando não produzam todos os efeitos que, dad o seu teor, se destinariam a desencadear.
pode asse assent ntar ar-s -se e no se segu guint inte: e: os negó negó Como Como ponto ponto de partid partida a, pode jurídicos não provocam, sempre, os efeitos que se destinem a produz porque a autonomia privada é duplamente limitada. Em termos extrínseco ela cede perante a lei, que apenas a reconhece dentro de determinada fronteiras; em moldes intrínsecos, ela pode ser deficientemente exercid pelas partes que, sendo falíveis, vão, por vezes, falhar na tentativa d Sign up to vote on this title configurar situações jurídicas.
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A ineficácia acima apresentada ou ineficácia em sentido amplo analis se em vários tipos distintos através dos quais se viabiliza a formação do
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Na ineficácia em sentido estrito , o negócio, em si, não tem vício apen apenas as se verif verific ica a uma uma co conju njunç nção ão co com m fact factor ores es extr extrín ínse seco coss conduz à referida não-produçao.
Na
invalida idade, por seu turno, cabe subdistinguir a anulabilidade, consoante o regime em jogo.
nulidade
A tipologia das ineficácias ficará, assim, articulada: Ineficácia em sentido amplo: o
Invalidade: o
Nulidade;
o
Anulabilidade;
o
Invalidades mistas;
Ineficácia em sentido estrito.
A lei portuguesa faz surgir a nulidade dos negócios jurídicos na seguintes situações de ordem geral: o
Falta de forma legal – artigo 220.º;
o
Simulação – artigo 240.º/2;
o
Reserva mental conhecida pelo declaratório – artigo 244.º/2;
o
Declaração não séria – artigo 245.º/1;
o
o
Declaração feita sem consciência negocial ou sob coacção física artigo 246.º; Objec bjecto to fís físico ico ou lega legalm lmen entte impo imposssível ível,, cont ontrari rario o à lei lei indeterminável – artigo 280.º/1; Sign up to vote on this title
o
Contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes - artigo 280.º/2 Useful Not useful
o
Fim Fim contr ontrár ário io à lei lei ou à orde ordem m públ ública ica ou ofens fensiv iva a dos dos bo
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Os negócios destinados a modificar os prazos legais de prescrição o a facil facilit itáá-la la ou difi dificu cult ltáá-la la por por outr outra a forma forma – arti artigo go 300. 300.º. º. Entr outros (ver página 859)
As previsões acima explanadas permitem apurar, no seu conjunto dois grandes fundamentos para a nulidade: o
o
A falta de algum elemento essencial do negócio como, por exemplo, vontade ou o objecto; A contrariedade à lei imperativa ou, mais latamente, ao Direito.
Pode concluir-se, que a nulidade é o tipo residual da ineficácia: perante um falha negocial, quando a lei não determine outra saída, a consequência é nulidade.
A nulidade atinge o negócio em si. Segundo o artigo 286.º e n linha do Direito anterior, verifica-se que: o
A nulidade é invocável a todo o tempo;
o
Por qualquer interessado;
o
Podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Deve entender-se que ela opera ipso iure, isto é, independentemente d qualquer vontade a desencadear. A invocação da nulidade não depend duma permissão normativa específica de o fazer: a permissão é genéric Acresce que o próprio tribunal, quando dela tenha conhecimento e quand caiba no princípio do dispositivo, deve, ex officio, declará-la. É important limita-se -se fris frisar ar que que o Tribu Tribuna nall não não co cons nsti titu tuii a nuli nulida dade de do negóc negócio io:: limita declará-la, de modo a que não restem duvidas.
O facto de a nulidade ser invocável a todo o tempo não significa que nã possam subsistir efeitos semelhantes aos que o negócio jurídico propiciaria quando fosse valido: assim sucederá quando actue outra causa constitutiv Sign up to vote on this title como, por exemplo, a usucapião. usucapião.
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Ao contrário da nulidade, a anulabilidade não traduz uma falh Ela apen apenas as nos nos diz diz que que o inte intere ress sse e de um estrutura estruturall do negócio. negócio. Ela
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Por razoes diversas, a lei tem vindo a criar hipóteses de invalidades que nã se podem reconduzir aos modelos puros da nulidade e da anulabilidade Trata-se das chamadas invalidades invali dades mistas ou atípicas. Assim sucede com hipó hipóte tese se da inval invalida idade de por por simu simulaç lação ão:: ela ela não não pode pode se serr invo invoca cada da qualquer interessado.
A invocação das invalidades
O panorama legal é, pois, o seguinte: a lei é omissa quanto ao regim geral da invocação das invalidades, o que depõ epõe no sent entido desmoralização, mau grado os preparatórios; no entanto, há uma directr que impõe o recurso a juízo, ou um acordo, perante invalidades que atinjam situaç situações ões regist registada adas. s. TrataTrata-se se de constr construir uir um sis sistem tema a coe coeren rente, te, nes base.
A invocação de nulidades ou a declaração de anulação surgem como acto subordinados aos princípios: os próprios negócios viciados. Assim, esta dever deverão ão se segu guir ir a forma forma exig exigid ida a para para esse essess me mesm smos os negó negóci cios os.. Mal Mal comp co mpre reend ender eria ia que que para para invoc invocar ar um vici vicio o que que ating atingis isse se um nego nego corrente verbalmente concluído, houvesse que recorrer ao tribunal ou outra formula solene. A esta regra básica ocorrem desvios: no caso de ben sujeitos a registo, queda o acordo, sob a forma exigida para o negócio em crise, ou a acção judicial.
É evidente que se a declaração de nulidade ou a anulação “informais” nã foram aceites, como tais, pelos destinatários, há litígio, a dirimir em juízo Mas o tribunal limitar-se-á, então, a apreciar se a invocação d nulidade ou se anulação foram devidamente actuadas.
O problema da inexistência inexistência
Na discussão quanto à possibilidade de autonomizar a inexistência jurídica no seio dos vícios do negócio, há que ter clara uma importante distinção conhecida, aliás, pela generalidade da doutrina: a que separa a inexistênc material material da inexistência inexistência jurídica. jurídica. Na existência material, material, não haveria nad Sign up to vote on this title faltariam os próprios elementos materiais, por exemplo, as declarações, d Not useful Usefulna que depende um negócio jurídico; pelo contrário, inexistência jurídica surgir surgiria ia ainda ainda uma configu configuraç ração ão negoci negocial, al, a que o Direito Direito retiraria retiraria,, entanto, qualquer tipo de ineficácia. Apenas a inexistência jurídica releva n
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quaisquer efeitos. O casamento declarado nulo o anulado produz efeito entre os cônjuges de boa fé e os próprios terceiros – casamento putativo artigo 1647.º: aquele que acredita na aparência dum casamento não dev ser prejudicado pela ineficácia dele. Isso não sucederia com o casament inexistente; a própria lei o afirma, artigo 1630.º/1. Porem, os vícios qu conduzem à inexistência, artigo 1628.º, não são de molde a questionar aparência do casamento: a pessoa que, de boa fé, acredito nele, merec tanta tutela quanto a concedida a quem creia num casamento declarad nulo ou anulado.
O negócio nulo, como será referido mais detidamente, pode produzir algun efeitos. Por exemplo, a pessoa que, na base dum negócio nulo, receba controlo controlo duma coisa, coisa, pode, em certos casos, beneficiar beneficiar duma posse que presume de boa fé – artigos 1259.º/1 e 1260.º/2; o possuidor de boa fé, po seu turno, faz seus os frutos da coisa – artigo 1270.º/1, até que sej info informa rmado do da nuli nulida dade. de. A ter ter co cons nsci ciên ênci cia, a, a inexi inexist stênc ência ia juríd jurídic ica a propiciaria nenhum desses efeitos.
Desse modo, o adquirente de boa fé através de negócio negócio nulo, por exempl por simulação, artigo 240.º/1 ou anulável, por exemplo, por coacção, artig 256. 256.º, º, pode pode ben benefic eficia iarr daq daquele ueless es esqu quem emas as;; ma mass sendo endo o neg inexis inexisten tente, te, e iss isso o suceder sucederia, ia, porven porventur tura, a, no cas caso o do artigo artigo 246.º, 246.º, tud fica ficari ria a bloq bloque uead ado. o. Re Repa parere-se se:: o adqu adquire irent nte e pode pode igno ignora rarr tota totalm lment ent “coacção física” de que esteja a ser vitima a contraparte, pense-se num contratação por telefax, ou a sua “falta de consciência da declaração”.
De todo o modo nada, na lei geral, impõe a inexistência, no domínio d negócio jurídico. Os casos previstos na lei como “não produzindo quaisque efeitos” são, na realidade, nulidades.
As ineficácias em sentido estrito
A ineficácia em sentido estrito traduz a situação do negócio jurídico que não tendo, em si, quaisquer vícios não produza, todavia, todos os seu efeitos, por força de factores extrínsecos. Sign up to vote on this title
Useful Not useful específicos As ineficácias deste tipo só surgem nos casos previstos pela le O negócio jurídico sem vícios produz os seus efeitos: apenas razoes muit particulares e expressamente predispostas poderão levar a que assim nã
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A irregularidade irregularidade
O problema da ineficácia dos negócios jurídicos deve ser delimitado do d sua irregularidade.
A eficácia do negócio jurídico depende do seu enquadramento dentro d autonomia privada. Pode no entanto suceder que, perante um negócio tenham aplicação, alem das da autonomia privada, outras regras muit diversas. A inobservância dessas regras provoca a irregularidade do negóc atingido, sem prejudicar a sua eficácia.
Os exemplos tradicionais de irregularidade negocial ocorriam no domín matrimonial. O menor que casar sem autorização dos pais ou do tuto celebra um casamento eficaz, mas sujeita-se a certas sanções quanto ao bens, artigo 1649.º; o casamento celebrado com impedimento é válido, ma dá lugar a determinadas consequências, também no domínio dos ben artigo 1650.º.
Há outras possibilidades: por exemplo, a compra e venda de imóvel sem que tenha sido exibido o registo da coisa a favor do alienante é irregula perante o artigo 9.º da CRP.
Regime jurídico Consequências das invalidades: a restituição
A terceira sistemática veio impor um cenário diferente. O acto inválid coloca-se numa dimensão diversa da da autonomia privada. Mas ele existe quer social, quer juridicamente. Ele vai produzir alguns efeitos, variáve consoa consoante nte as circun circunst stanc ancias ias.. Tai Taiss efeitos efeitos são imputá imputáveis veis à lei. Todavi Todavi devemos estar prevenidos para o facto de eles depender prim primac acia ialm lmen ente te,, da vont vontad ade e das das part partes es.. Desd Desde e logo logo es esta ta domi domina na institutos da redução e da conversão, ainda que não versão objectiva d “vontade hipotética”. Mas ela condiciona, também, os próprios deveres d restituição, resultantes, no essencial, da conformação do contrato viciado. Sign up to vote on this title
A declaração de nulidade e a anulação do negocio têm efeito retroactivo Useful Not useful segundo o artigo 289.º/1. Desde o momento em que uma e outra sejam decididas, estabelece-se, entre as partes, uma relação de liquidação : dev
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extinguem, então, por compensação tudo funcionando, afinal, como se nã houvesse eficácia retroactiva, nestes casos.
O dever de restituição predisposto no artigo 289.º/1 tem natureza legal. El prevale prevalece ce sobre sobre a obriga obrigação ção de res restit tituir uir o enriquec enriquecimen imento, to, meramen meramen subs subsid idiá iário rio e pode pode se serr decret decretad ado, o, pelo pelo trib tribun unal al,, quan quando do ele ele co conh nheç eç oficiosamente, a nulidade. No entanto, já haverá que recorrer às regras d enriquecimento se a mera obrigação de restituir não assegurar que todas a deslocações deslocações ou intervenções intervenções patrimoniais patrimoniais injustamente injustamente processad processadas, as, abrigo do negocio declarado nulo ou anulado, foram devolvidas.
Não será assim quando, mau grado a invalidação, ocorra uma outra caus de atri atribu buiç ição ão patr patrim imon onia ial. l. O próp própri rio o arti artigo go 289. 289.º/ º/3 3 ma mand nda a apli apli directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes e port portan anto to:: o regi regime me da poss posse, e, incl inclui uind ndo o as regr regras as so sobr bre e a perd perda a dete deterio riora raçã ção o da co cois isa, a, sobr sobre e os fruto frutos, s, sobr sobre e os enca encarg rgos os e sovr sovre e benf benfeit eitor oria ias. s. Cas Caso o a ca caso so se será rá neces necessá sári rio o inda indaga garr a boa boa ou má fé obrigado à restituição. Para alem das regras sobre a posse, outras poderã inflectir, num ou noutro sentido, o dever de restituição; assim sucederá, po exem exempl plo, o, com as regr regras as da ac aces esssão ão,, da usuc usucap apiã ião o ou, até, até, com interferência de direitos fundamentais: pense-se na restituição dum pace maker, que ponha em perigo o direito à vida.
Pode a parte obrigada à restituição ter alienado gratuitamente a coisa qu deves devesse se res resti titu tuir ir:: ficar ficará á obri obriga gada da a devo devolve lverr o se seu u valor valor.. Po Pore rem, m, se resti res titu tuiç ição ão dest deste e não não pude puderr torn tornar ar-s -se e efec efecti tiva va,, fica fica o benefi benefici ciár ário io libe libera rali lida dade de obri obriga gado do em luga lugarr daqu daquel ele, e, ma mass só na me medi dida da do enriquecimento, artigo 289.º/2. Trata-se dum afloramento da regra previst no artigo 481.º/2.
O dever de restituir é recíproco. A lei portuguesa solucionou, de mod expresso, o problema, no artigo 290.º.
A tutela de terceiros Signnegócio up to vote on this title dum jurídico
A declaração de nulidade ou a anulação envolve Useful Not useful nulidade dos negócios subsequentes, que dependam do primeiro. Trata-s duma consequência inevitável da retroactividade dessas figuras: se A vend a B que vende a C, a nulidade da primeira venda implic da segunda
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tem o direito à restituição do preço pago, a efectuar pelo beneficiário d restit res tituiç uição, ão, artigo artigo 1301.º 1301.º.. Como Como res result ulta a deste deste precei preceito, to, o terceiro terceiro só tutelado se tiver comprado a coisa, isto é: adquirido a título oneroso. É investimento de confiança.
No campo dos imóveis sujeitos a registo, vale o artigo 291.º: não sã prejudicados os direitos de terceiros, adquiridos de boa fé e a título oneros e que registem antes de inscrita qualquer acção de nulidade ou de anulaçã ou qualquer acordo quanto à invalidade do negócio, n.º1; todavia, ess regi regime me só oper opera a pass passad ados os três três anos anos so sobr bre e a co conc nclu lusã são o do negó negó Atentem-se bem nos requisitos: o
Um negócio nulo ou anulado;
o
Um terceiro de boa fé;
o
Que adquire, a titulo oneroso;
o
E se send ndo o decor decorri rido doss três três anos anos sobr sobre e a ce cele lebra braçã ção o do nego negoci cio o causa.
Os terc tercei eiro ros s são são prot proteg egid idos os por por esta estare rem m de boa boa fé e por tere realizado o investimento de confiança: o título oneroso e o decurso dos anos atestam-no. Este preceito não se confunde com o artigo 17.º/ do CRP: exige-se, aqui, um registo prévio, nulo ou anulado, nã requerido pela lei civil.
As razoes que levam à tutela dos terceiros, boa fé, investimento d confiança e inacção das partes interessadas, podem proceder tant nas invalidades como nas ineficácias. A redução
A invalidação dos negócios jurídicos não impede, ainda, a produção d efeitos, ou de alguns efeitos, nas hipóteses de redução ou de conversão arti artigo goss 292. 292.ºº e 293. 293.º. º. rec recorda ordamo moss que es esttes prec precei eito toss devem evem Sign up to vote on this title trabalhados em conjunto com os artigos 236.º e 239.º.
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O artigo 292.º admite a redução dos negócios jurídicos nos seguintes precisos termos: “a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidad
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O segundo requisito tem a ver com a vontade das partes no tocante a ponto de redução: esta não opera quando se mostre que o negócio não ter sido concluído sem a parte viciada. Bastará provar, pelas circunstância objectivas ou pela vontade real duma das partes, conhecida pela outra artigo 236.º ou pela sua vontade hipotética e pela boa fé, artigo 239.º, que sem a parte viciada, aquele concreto negocio não teria visto a luz. Em termos de ónus da prova, a situação será a seguinte: o
o
O interessado interessado na salvaguarda salvaguarda do negócio devera invocar e provar o factos donde decorra a natureza meramente parcial da invalidade;
Ao seu opositor caberá invocar e provar os factos donde se infira que sem a parte viciada, não teria havido negocio.
Embora o artigo 292.º não o diga, temos de acrescentar três outro requisitos: o
O respeito pela boa fé;
o
O respeito pelas regras formais;
o
O respeito por outras normas imperativas.
A boa fé surge no artigo 239.º devendo funcionar perante a redução e conversão: não há redução quando ela atente contra a confiança legítim das partes ou contra a materialidade subjacente. Esta última é clarament perceptível quando o negócio reduzido não permita prosseguir os fins ou a funçõe funçõess vertidos vertidos,, pelas pelas partes partes,, no negóci negócio o inváli inválido. do. Por exemplo exemplo:: um doaç doação ão de co cois isa a móve móvell co com m cláu cláusu sula la de trad tradiç ição ão simb simból ólic ica a é vá verbalmente; verbalmente; sendo esta cláusula cláusula anulada, a doação doação exigiria forma escrit artigo 947.º/2.
A conversão
Pela conversão, um negócio jurídico nulo ou anulado pode aproveitar-se Sign up to vote on this title como negócio diverso, desde que reunidos determinados requisitos legais.
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Efec Efecti tiva vame ment nte, e, a co conv nver ersã são o expr exprim ime, e, no fund fundo, o, uma uma inte interp rpre reta ta melhorada do negócio, de modo a, dele, fazer uma leitura sistemática
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requisitos essenciais terão de ser imputáveis à vontade comum das parte antes e depois da conversão, conversão, enquanto enquanto a forma deve ser aferida aferida de acord com as suas razoes determinantes.
O segundo requisito leva-nos à integração. A vontade hipotética aq dominante, e que constitui o motor da conversão, deve ser aferida segund a boa fé e os demais elementos atendíveis atendíveis.. A vontade vontade é o grande motor d todos os institutos privados: sem ela, não se põe a hipótese de altera qualquer negócio, mesmo anómalo. A confirmação
A confirmação é específica dos negócios anuláveis. Trata-se de uma act unilateral, a praticar pelo beneficiário da anulabilidade e que põe termo invalidade, artigo 288.º/1 e 2.
Compre Comp reen ensi sive velm lmen ente te,, a co conf nfir irma maçã ção o só é efic eficaz az quan quando do post poster erio io cessação do vicio que conduziu à anulabilidade e, ainda, desde que o se autor tenha conhecimento do vicio e do direito à anulação. A lei lei admi admite te a co confi nfirm rmaç ação ão táci tácita ta,, não não a suje sujeit itan ando do a qual qualqu quer er fo espe es peci cial al – 288. 288.º/ º/3. 3. Uma Uma vez vez prat pratic icad ada, a, a co conf nfir irma maçã ção o tem tem efic efic retroactiva.
PARTE II EXERCÍCIO JURÍDICO § 1º - Noções gerais 1. Noções gerais
Em sentido amplo, o exercício jurídico corresponde a uma actuação human relevante para o Direito. Ficam abrangidos os Sign actos jurídicos, e up to vote on thislícitos title ilícitos, incluindo, pois, todas as práticas negociais. useful Useful Em sentido estrito, o exercício traduz a concretização, porNot uma pessoa, de uma situação, activa ou passiva, que lhe tenha sido conferida pelo Direito. Ele está modado, em termos paradigmáticos, sobre a actuação que se
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Teoria Geral Do Direito Civil
Direito Penal II Maria Fernanda
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Atendendo à posição activa em causa, podemos distinguir: - o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações; - o exercício de liberdades gerais; - o exercício de outras posições. O exercício de direitos, como resulta da expressão, corresponde a actuações possibilitadas pela permissão específica de aproveitamento do bem em causa. Temos, como exemplos, situações tão diversas como a venda de uma coisa ou a cobrança de um crédito. O cumprimentos de obrigações traduz a concretização da conduta a que o agente estava adstrito. No exercício de liberdades, o sujeito move-se ao abrigo de permissões genéricas. Pense-se na celebração de um contrato, na realização de uma viagem ou numa prática profissional. De acordo com o tipo de actividade envolvida no exercício, temos: - o exercício puramente jurídico; - o exercício material.
O exercício puramente jurídico traduz-se, simplesmente, em condutas significativas para o campo do Direito. Assim: a aceitação de uma proposta a invocação de um prazo, a ratificação de um negócio ou a execução de um contrato-promessa. É evidente que, por muito abstracto que um exercício s apresente, há sempre um mínimo de materialidade subjacente: uma declaração ou qualquer outro tipo de manifestação da opção do agente. O exercício material implica imediatas modificações de tipo físico: um acto de consumo alimentar ou uma edificação, como exemplos.
Em consonância com a efectivação dos actos envolvidos, podemos distinguir: - o exercício directo (levado a acabo pelo próprio agente interessado) - o exercício indirecto (opera através da colaboração de uma outra pessoa: representante, mandatário ou gestor) O ecercício processa-se ao abrigo de situações preexistentes. Trata-se de posições activas ou passivas que podem comandar distinções, acima apontadas. Se atentarmos agora na natureza da juridicidade dessas situações obtemos: Sign up to vote on this title - exercício legais; Useful Not useful - exercícios contratuais, em função da natureza da posição que propicie a actuação em jogo.
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respeitem ou que, para tanto, disponham de especial habilitação jurídica: apenas esses sujeitos detêm a necessária legitimidade. Algumas referências à legitimidade processual; assim: - artº 242º: para arguir a simulação; - artº 287º/1: para arguir a anulabilidade. Encontramos depois, referências à legitimidade substantiva. Assim: - artº 302º/3: legitimidade para renunciar à prescrição; - artº 715º: idem, para hipotecar; - artº 892º: idem, para vender (bens alheios); - artº 903º/1: declaração contratual de que o vendedor não garante a sua legitimidade; - artº 965º: legitimidade para exigir do donatário o cumprimento dos seus encargos. A legitimidade não se confunde:
-com a titulatidade: esta dá-nos a qualidade do sujeito enquanto beneficiário de uma situação jurídica activa, designadamente de um direito mas o sujeito pode, em concreto, carecer da possibilidade de agir no âmbit dessa situação, por menoridade (123º); - com a adstrição: trata-se do equivalente passivo da titularidade; o sujeito vinculado a uma obrigação pode, concretamente, não ter a liberdade de a cumprir: como hipótese, por menoridade; - com a capacidade (de gozo ou de exercício): a legitimidade equivale a uma realidade específica, enquanto a capacidade de gozo é genérica: uma pessoa pode ser plenamente capaz mas não ter, em concreto, habilitação para exercer uma certa situação jurídica: por falta de titularidade, por exemplo. A consideração das diversas modalidades de legitimidade permite esclarecimentos suplementares. Podemos, com efeito, distinguir: - legitimidade directa e legitimidade indirecta: a primeira assiste, de modo automático, ao titular ou ao destinatário da situação considerada; a segunda exige um acto suplmentar de legitimação: uma procuração, por exemplo; Sign up to vote on this title - legitimidade activa e legitimidade passiva: dependem esses dois termos Not useful Useful deuma de estar em causa, respectivamente, o desencadear conduta – p. ex.: o exercício de um direito ou o cumprimento de uma obrigação – ou o beneficiar dessa conduta – p. ex., a posição do proponente perante a
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- legitimidade negocial, obrigacional, real, familiar ou sucessória: joga o âmbito em que a qualidade em jogo se ponha ou seja solicitada; podemos, nesta base, estabelecer “legitimidades” fora do campo civil (comercial, laboral ou ambiental) ou, até, do Direito privado (administratica, fiscal ou penal):
A legitimidade enquanto qualidade do sujeito reportada a determinação situação jurídica, deriva de uma ou mais ocorrências ou conjunções: os factos legitimadores. Em abstracto, podemos operar uma distinção entre factos positivos e facto negativos ou, se se quiser: factos atributivos de legitimidade e factos privativos da mesma legitimidade. Os factos positivos conferem legitimidade a certos beneficiários (p. ex. a titularidade); os negativos retiram a legitimidade a quem, de outro modo, a teria (p. ex. uma sentença de interdição).
O facto legitimidador por excelência é a titularidade, nas situações activas. O titular de uma posição – particularmente: de um direito subjectivo – tem legitimidade para desencadear os diversos exercícios que ela faculte. De todo o modo, teríamos de, caso a caso, verificar, de entre os poderes e faculdades inscritos no conteúdo do direito subjectivo considerado, quais o susceptíveis de actuação, pelo titular. Por exemplo: em regra, o proprietári só pode construir no seu terrno depois de obtida necessária autorização camarária: ele tem legitimidade para diversas actuações, mas não para todas. Hvendo titularidade, poderá todavia faltar a legitimidade, mercê da intervenção de um facto negativo. Exige-se, então, novo facto legitimador, que chamaremos autorização. A autorização pode ser necessária: - para a protecção do próprio agente; (assim sucede com a autorização, pelo curador, dos actos de disposição a praticar pelo inabilitado (153º/1); - para a protecção da contraparte ou de terceiros; - perante a pluralidade de interessados.
A autorização é, em regra, prévia ao acto, de modo a conferir ao seu autor, a necessária legitimidade. Sendo subsequente, podemos falar em “confirmação” (125º/2), em “ratificação” (268º/1), em “reconhecimento” (1061º) ou em “consentimento” ( 1372º). Sign up to vote on this title
Not892º, useful quanto Useful A regra básica relativa à legitimidade resulta do artº venda de bens alheios. Esta regra é tendencialmente tendencialmente aplicável aos diversos contratos
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CARVALHO FERNANDES, seguindo um tanto CASTRO MENDES, apresenta a legitimidade como a “susceptibilidade de uma pessoa exercer um direito ou cumprir uma vinculação resultante de uma relação existente entre essa pessoa ou a vinculação em causa”. A legitimidade do titular resulta do próprio facto da titularidade.
O artº 892º é claro. Ou seja: pode o vendeor não ser titular da coisa (e faltando pois, a relação pessoa/coisa) mas, todavida, ter legitimidade para venda. Nessa eventualidade, a legitimidade em causa poderia decorrer de uma procuração, de uma autorização ad hoc ou atípica mas com efeitos representativos ou se subsequente ratificação. Ou seja: de relações entre o próprio sujeito e o titular e não entre ele e a coisa. A legitimidade deve ser construída através dainteracção do sistema com o sujeito. Este, por hipótese, já será titular de um direito subjectivo e, portanto: destinatário de uma permissão normativa específica de aproveitamento de um bem. Terá legitimidade para a venda quando essa permissão específica coincida com uma permissão genérica de contratar.
§ 2º - A representação 1. Evolução histórica do instituto da representação
Numa sociedade teórica muito simples, as diversas posições jurídicas são exercidas pelo seu titular. Ocorrendo, porém, algum desenvolvimento, isso já não é possível. Desde logo, pessoas pessoas a quem não pode deixar de se reconhercer um minimum de posicionamento jurídico estão impedidas, pela natureza das coisas, de se autodeterminarem pessoal e livremente: tal a situação dos menores de tenra idade e a dos dementes. De todo o modo, há uma ideia unitária subjacente: a de um excercício, por parte duma pessoa, em prol de outram. Esse exercício, quando a capacidade de abstracção do Direito e da sua Ciência o permita, vai repercurtir-se na esfera jurídica do beneficiário. É a ideia geral de representação. Qualquer situação jurídica exercitável pode cair na representação: aproveitamento de direitos, cumprimento de deveres ou iniciativas possessórias, a título de meros exemplos. e xemplos. Sign up to vote on this title
2. Noção básica e modalidades
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Na representação, uma pessoa actua, manifestando uma vontade
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causa, a dimensão jurídica dessa actividade. Trata-se, além disso, de uma actividade humana, logo livre: requer autonomia e margen de decisão por parte do representante. A representação funciona perante 3 requisitos: - uma actuação jurídica em nome de outrem; - por conta dessa mesma pessoa; - e dispondo o representante de poderes para o fazer.
A actuação jurídica em nome de outrem – também dita nomine alieno ou havendo contemplatio domini – significa que o representante, para o ser, deve agir esclarecendo a contraparte e todos os demais interessados de que age nessa qualidade. Isto é: declarará que actua para que os efeitos da sua acção surjam na esfera jurídica do representado. Se ele não invocar expressamente – isto é: de modo que seja entendido – essa sua qualidade, já não haverá representação. As razões da actuação actuação nomine alieno são claras:
- a representação é um direito, ainda que funcional: o representante poderá ou não exercê-lo, consoante queira, uma vez que o impedirá, em princípio, de negociar para si próprio; ora o exercício em causa, para o ser, tem de se exteriorizado, no momento próprio; - o terceiro com quem se contrate tem todo o direito de conhecer a outra parte: disso, inclusive, poderá depender a sua decisão; logo, ele terá de ser esclarecido no momento da conclusão do negócio. O representante deve actuar por conta do representado. Trata-se de uma ideia retirada do mandato e que se traduz na dimensão final da acção representativa: ela visa a esfera jurídica do representado. O representante age no âmbito da autonomia privada do representado. Havendo contemplatio domini, isto é, invocando o representante que está a agir em nome do representado, fica implícito que o faz por conta deste.
O representante deve, por fim, ter poderes para actuar eficazmente em nome do dominus, também dito principal ou representado: os poderes de representação. No domínio da representação voluntária, tais poderes porvêm de um negócio a tanto dirigido: a procuração ou um negóciomisto Sign upSe to vote on this title de que, no seu seio, tenha elementos da procuração. os poderes Not useful representação tiverem origem legal, estamosjáUseful fora daautonomia privada O regime será diverso e o instituto, em rigor, outro.
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eventualmente com uma declaração negocial por conteúdo; ao contrário do representante, o núncio não tem margem de decisão: limita-se a comunica o que tenha recebido; finalmente, o erro do núncio na transmissão conduz ao regime específico do artº 250º; Nelas ora a falta a contemplatio domini, ora a actuação por conta, ora o poder de representação. Na hipótese do núncio falta mesmo a autonomia, por parte do representante.
3. Teorias da representação representação
Uma primeira teoria – a teoria do dono do negócio ou da vontade – deve-se a SAVIGNY: o representante seria apenas o porta-voz do representado: este seria o dententor da vontade relevante, fazendo todas as opções.
Daí a, a segunda teoria – a teoria da representação: a vontade estaria presente, apenas, no próprio representante. Mas como explicar, então, que os efeitos do negócio por ele concluído venham, afinal, a operar na esfera do representado? 3 explicações: - a teoria da ficção: embora a vontade relevante surja no representante, tudo se passaria como se o representado agisse; - a teoria da separação entre a causa e os efeitos: a primeira processar-se-i na esfera do representante; os segundo, porém, mercê de um mecanismo jurídica, ocorreriam na esfera do representado; - a teoria da mediação: a condução de um negócio através de representant pressupõe uma colaboração entre ele e o principal: a actuação de ambos é necessária para permitir o resultado final: o dos efeitos negociais na esfera do representado.
A doutrina da representação veio à luz na sua vertente voluntária e mais característica: um representante, representante, por ter recebido os necessários necessários poderes de uma outra pessoa – o dominus, principal ou representado – celebra um negócio esclarecendo, na altura, que o fac em nome e por conta do representado: é a contemplatio domin Quando o representante não manifestasse, de todo, a contemplatio , o negócio celebrar-se-ia na sua própria esfera. Ou seja: a situação mais típica, que prender os legisladores, é a de uma situação triplamente voluntária: Sign up to vote on this title
Useful ao Not useful - a vontade do dominus ou representado, conceder os poderes de representação (e, normalmente, ao explicitar como devem ser exercidos);
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- seja por exigência do sistema, expressa na necessidade de acatar o princípio da boa fé. Em suma: a representação decorre da presença, na esfera do representante, de um direito potestativo funcional de agir em nome e por conta do dominus ou representado, fazendo surgir, na esfera deste, o produto dos negócios celebrados.
A representação orgânica
Um dos problemas postos à teoria da representação é constituído pela chamada representação orgânica ou representação r epresentação das pessoas colectivas Existem duas teorias: - a teoria da representação; - a teoria orgânica.
A teoria da representação deve-se a SAVIGNY. Na leitura por ele propugnada, a pessoa colectiva seria incapaz de agir, ficando numa situação similar à dos menores. E como eles, careceria de ser representada A teoria orgânica responde não haver, aqui, qualquer incapacidade de exercício: a pessoa colectiva traduz uma realidade autónoma, tendo vias próprias de actuação. Assim, ela agiria através de órgãos próprios, não cabendo falar de suprimentos de incapacidade: tal a leitura do OTTO VON GIERKE.
Os códigos civis têm evitado tomar posição quanto ao diferendo. Preparam todavia, regras legais adequadas, num esquema que a doutrina tende a aproximar da teoria orgânica. Fala-se então em “representação orgânica”.
Na verdade, não há qualquer representação orgânica. As pessoas colectivas dispõem de órgãos, com certas fórmulas de preenchimento. A actuação dos órgãos é a da pessoa colectiva, numa lógic própria do modo colectivo de funcionamento do Direito. A pessoa colectiva pode – sim – como qualquer pessoa singular, constituir representantes voluntários: procuradores aos quais se aplicará a doutrina comum da representação. Sign up to vote on this title
A representação legal
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O próprio artº 124º que refere o “suprimento da incapacidade dos
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jovens seres humanos ou de certos deficientes.
Segundo Menezes Cordeiro, não nega que os artºs 258º a 261º possam ser úteis nas “representações” legal e orgânica: trata-se, porém, de matéria viradas para a representação voluntária.
4. O mandato No Direito português, a representação voluntária resulta da procuração versada nos artºs 262º a 269º. A procuração não é perante o CC um verdadeiro negócio abstracto. Para surtir os seus efeitos, a procuração postula um negócio subjacente, que a complete e lhe dê um sentido. Acontece ainda, por razões histórico-culturais, sistemáticas e dogmáticas, que o negócio tipicamente subjacente à procuração é o contrato de mandato.
O regime do mandato apresenta-se dos artºs 1157º ao 1184º.
No art 1154º sobre o mandato, “por conta de outra” significa que os actos a praticar pelo mandatário se destinam à esfera do mandante. Segundo Menezes Cordeiro, por conta de significa no interesse de alguém; aqui: do mandante.
Uma contraprova: um mandatário pode celebrar um negócio que até sirva os interesses do mandante, mas fazendo-o para si mesmo, isto é: por conta própria, de tal modo que o seu destino último não seja a esfera do mandante. Não há execução do mandato. m andato.
O mandato presume-se gratuito ou oneroso, consoante esteja fora ou dento do exercício da profissão do mandatário.
Tratando-se de mandato oneroso, a retribuição é remetida, sucessivamente sucessivamente – artº 1158º/2 – para: - o acordo das partes; - as tarifas profissionais; - os usos; - os juízos de equidade. Recomenda-se vivamente, em especial no à primeira hipótese. No artº 1159º, distingue-se aí:
Sign up toda vote on this title exercício advocacia,
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necessárias (762º/2). Mais esclarecido ficou pois esse e sse ponto, quanto ao mandato especial, tanto mais que podem estar aqui em jogo pontos delicados: obtenção de registo, pagamentos de impostos, notificaçãoes par preferência e outros. Também nos parece que, pela sua letra como pelo se espírito, esta norma prmite ao mandatário “especial” celebrar todos os actos preparatórios, incluindo o contrato-promessa correspondente ao instrumento visado. A pluralidade de mandatários dá lugar a tantos mandatos quantas as pessoas designadas (1160º, 1ª parte). Assim não será quando o contrato exare que eles devam agir conjuntamente (1160º, 2ª parte): teremos, então, uma situação de co-mandato. Recordamos que, no Direito civil português, a regra geral é a da conjunção: artº 513º a contrario.
A posição do mandatário
O artº 1161º enumera as obrigações do mandatário. Podemos agrupá-las d modo seguinte: - deveres de actuação – a); - deveres de informação – b) – e de comunicação – c); - deveres de prestação de contas – d); - deveres de entrega – e).
Os deveres de actuação constituem o núcleo do mandato: visa-se a prática dos actos previstos no contrato. Nuclearmente, trata-se de actos jurídicos, dada a própria definição do mandato (1157º). Todavia, devem-se considera abrangidos todos os actos materiais instrumentais necessários. A al. a) especifica que devem ser observadas as instruções do mandante. Mais precisamente: instruções relativas aos negócios visados; de outro modo, cairíamos numa situação de subordinação jurídica, assumindo o mandato a natureza de um contrato de trabalho.
O CC não fixa uma medida para o esforço do mandatário. Remeteria para o critérios gerais. Era preferível a solução de SEABRA: o mandato é concluído intuitu personae personae: o mandante espera, em regra, que o mandatário faça uso da destreza de que ele sabe ser este capaz. Sign up to vote on this title principais: o artº 1162º atribui,
Ainda quanto aos deveres de actuação ao Useful Not useful mandatário, um ius variandi: permite-lhe não executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas. Ela dá corpo, no subsistema do mandato, ao tema da integração (239º) e ao da alteração das circunstância
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comunicar, é possível acrescentar, por via do artº 1162º, as circunstâncias que surjam e que possam interferir com a execução ou com as instruções recebidas: quando possem ser comunicadas em tempo útil. A prestação de contas, findo o mandato ou quando o mandante o exigir – 1161º d) – postula negócios patrimoniais, com movimentos recíprocos e, possivelmente, uma conta-corrente.
A obrigação final de entrega – 1161 e) – abrange pela letra da lei, uma actividade material de entrega de dinheiro: do que recebeu em execução d mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato. A fórmula não é feliz: além do dinheiro, haverá que restituir documentos e objectos envolvidos. Além disso, o mandatário (sem representação) deve (re)transmitir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato: uma obrigação autonomizada no artº 1181º. Havendo entregas em dinheiro, vencem juros, nos termos do artº 1164º. O artº 1163º fixa os termos da aprovação tácita do mandato (da sua execução ou inexecução). O mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir por outro ou servir-se de auxiliares, nos termos em que o procurador o possa fazer – 1165º. Ou seja – 264º/1 e 4: - pode fazer-se substituir apenas se o mandante o permirtir ou se esse faculdade resultar do mandato: óbvio, dado o papel do intuitus personae; - pode recorrer a auxiliares se o contrato não o excluir ou se o tipo de mandato em causa não implicar o contrário.
O artº 1166º dispõe sobre a pluralidade de mandatários e as suas responsabilidades. O preceito vai ao encontro do regime geral (513º). Deixa em aberto a contrario sensu o saber se, no mandato disjunto, haverá responsabilidade solidária. A resposta, sempre pelos princípios gerais, é negativa. Podem todavia, as partes acordar qualquer outro regime.
A posição do mandante Sign up to vote on this title simétrica da do mandatário.
A posição do mandante é, de certo modo, Useful Not useful ele Alcanç-ase do artº 1167º que, no fundamental, fica adstrito a 2 pontos: - fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato;
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mandato (gratuito) não é um contrato “bilateral” nem estão aqui em causa prestações recíprocas. Além disso, a mora do artº 1168º é o ex re: dispensa interpelações. Os pagamentos previstos no artº 1167º, a realizar pelo mandante, estão inseridos nas obrigações do mandante. O artº 1169º fixa uma regra de solidariedade entre mandantes, perante o mandato conferido “...para assunto de interesse comum”.
A cessação do mandato
O artº 1170º/1 proclama o princípio tradicional da livre revogabilidade do mandato por qualquer das partes e isso mesmo quando haja convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Trata-se de uma excepção à regra geral, que só permite revogações por comum acordo. A livre revogabilidade deriva da especial natureza pessoal ( intuitu personae) do mandato. Todavia o artº 1170º/2 fixa uma excepção importante. O transcrito preceito é decalcado do artº 265º/3, relativo à procuração: deve, assim, ser interpretado em conjunto com ele. Adiantamos já que o “interesse” não é aqui, a retribuição; tão-pouco poderá ser um interesse ideal ou de tipo estético. Antes traduzirá o facto bem objectivo de, na sua execução, o mandato produzir efeitos não apenas na esfera jurídica do mandante mas, também, na do mandatário. O artº 1171º versa sobre a revogação tácita. A livre revogabilidade do mandato – apenas excluída quando o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, como vimos – pode todavida, quando exercida, dar azo a um dever de indemnizar a outra parte do prejuízo que ela sofrer – 1172º. Repare-se que nos casos do artº 1172º está em jogo a tutela da confiança que a parte lesada não poderá ter deixado de depositar na subsistência do vínculo do mandato. Havendo mandato colectivo, a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes – 1173º. Sign up to vote on this title Tal como no artº 1170º/2, também aqui o “interesse “interesse comum” deve ser Usefulsubjectivos Not useful entendido e termos objectivos, exprimindo direitos nas esferas dos mandantes envolvidos.
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em condições de providenciar – 1176º. O artº 1177º dispões sobre a pluralidade dos mandatários.
O mandato com representação representação Disposto nos artºs 1178º e 1179º. Este dispositivo permite considerar que, em geral, no mandato com representação, prevalece o regime da procuração sobre o do mandato.
O mandato sem representação O mandato sem representação é o exercido em nome do mandatário e, portanto: sem contemplatio domini (o mandatário exercer em nome do mandante) – 1180º. Quer isso dizer que o mandatário poderá, porventura, ter poderes de representação: se não os os exercer declarando, na contratação, que age em nome do mandante, os direitos adquiridos e as obrigações assumidas operam na esfera do próprio mandatário.
Não deixa de haver mandato. E assim, o mandatário fica obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (1181º/1). Quanto aos créditos: o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos (1181º/2). O artº 1182º dispõe sobre as obrigações contraídas em execução do mandato, ou seja, pelo mandatário.
O artº 1183º dispõe sobre a responsabilidade do mandatário e o artº 1184º sobre a responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário. Caracterização do mandato: - é um contrato consensual: a lei não o sujeita a nenhuma frma solene; - é um contrato sinalagmático imperfeito, pelo menos quando gratuito: as prestações a que o mandante se encontre adstrito não equivalem às adstrições do mandatário; Sign up to vote on this title - é um contrato supletivamente gratuito; presumir-se-á oneroso quando Useful Not useful exercido no âmbito da profissão do mandatário.
Tem o maior relevo salientar que o mandato se apresenta como o contrato
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Teoria Geral Do Direito Civil
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Após a entrada em vigor do CC de 1966, mantiveram-se algumas situações de confusão entre mandatários e procuradores: o chamado mandato judicia envolve sempre poderes de representação enquanto, por exemplo, os “mandatários” referidos no artº 1253º c), são necessariamente, os que actuem no âmbito dum mandato com representação.
Os princípios gerais estão estipulados estipulados nos artºs 258º a 261º ( e reportam-se, na realidade, à representação voluntária). voluntária). O artº 258º é o aspecto básico da representação, representação, a lei autonomiza actuação contemplatio domini . A repercussão dos negócios na esfera do representado tem 2 características: - é imediata: independentemente independentemente de quaisquer circunstâncias, ela opera no preciso momento em que o negócio ocorra; - é automática: não se exige qualquer outro evento para que ela ocorra.
O poder de disposição mantém-se na esfera de origem, sob pena de ilegitimidade: simplesmente, ele vais ser actuado pelo representante. Cumpre ter presente que, associada à representação, existirá uma situação subjacente: em regra um mandato. O artº 259º dispõe sobre a falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes (o frente a frente de vontades entre representante e representado), partindo da teoria da reprsentação.
A má fé do representado – artº 259º/2 – prejudica sempre, mesmo que o representante esteja de boa fá. De igual modo, a má fé deste prejudica, to vote onmuito this titleamplos, de também, sempre. “Má fé” está, aqui, aplicadaSign emuptermos Useful culposo Not useful modo a exprimir o conhecimento, o desconhecimento e, em geral, prática de quaisquer ilícitos.
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Dispondo de poderes de representação, o representante poderia ser levado a usá-los num contrato em que, ele próprio, fosse a outra parte. Nessa eventualidade surge claro um conflito de interesses, que explica a restritividade da lei.
Visando prevenir tudo isso, o legislador considera o negócio celebrado consigo mesmo como anulável, independentemente de ser ou não prejudicial. Ficam ressalvadas as hipóteses de o representado ter dado o seu assentimento ao negócio em causa ou de, por natureza, não poder haver conflito de interesses. Além disso, dado o regime da anulabilidade, o representado decidirá, em última instância, se o negócio lhe convém ou se, pelo contrário, pretende impugná-lo.
Além do tema subjacente ao “negócio consigo mesmo”, cumpre refeir outras hipóteses de conflitos de interesses. E designadamente: de signadamente: quid iuris quando uma mesma pessoa surja como representante, em simultâneo, de duas pessoa que tenham interesses opostos? A ideia idei a de oposição de interesses traduzir-se-á, em última análise, na incompatibilidade de procuração paraleela das relações subjacentes respectivas. A boa fé que acompanha as relações em causa (762º/2) obrigará, de imediato, o procurador a dar conta, ao representado, do conflito existente. Nada podendo fazer por essa via, o duplo procurador coloca-se no âmbito do artº 335º: o conflito de direitos (ou de deveres). Terá de ponderar a situação, procurando harmonizar as posições em presença. Sacrificará uma delas (ou ambas), de acordo com a natureza da situação. Evidentemente: à partida e com conhecimento de causa, ele não pode aceitar procurações incompatíveis, sob pena de responder pelos prejuízos.
A procuração
A representação voluntária é dominada pela procuração. O artº 262º dispõe sobre a mesma.
Sign up to vote on this title A procuração, enquanto acto, é um negócio jurídico unilateral: implica useful com uma Useful Not liberdade de celebração e de estipulação e surge perfeita apenas declaração de vontade. Designadamente, não é necessária qualquer aceitação para que ela produza os seus efeitos. O beneficiário que não
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entenda cairia na indeterminação. O artº 262º/2 contém a regra básica de que a procuração deve revestir a forma exigida para o negócio que o procurador possa realizar. À luz desta regra, a procuração poderá ser verbal quando vise negócios consensuais, devendo ser passada por escrito sempre que essa seja a forma requerida para o negócio a celebrar.
Representação Representação sem poderes
O artigo 268.º ocupa-se da representação sem poderes, isto é, do act praticado em nome e por conta de outra pessoa sem que, para tanto existam os necessários poderes de representação. re presentação.
À partida, semelhante negocio deveria ser nulo: coloca-se fora do âmbito d autonomia do seu autor, faltando-lhe, por isso, a legitimidade. Todavia, negó negóci cio o pode poderá rá se serr favo favorá rável vel ao dominus: todo todo o insti institu tuto to da gest gest representativa do negocio assenta nessa eventualidade, artigo 471.º. dond o dispositivo dispositivo do artigo artigo 268.º/1: 268.º/1: o negócio negócio é ineficaz ineficaz em relação relação ao dominu se não for, por ele, ratificado.
A ratificação surge, deste modo, como um acto jurídico em sentido restrit pelo qual o “representando” acolhe o negocio em causa na sua esfer jurídica.
A ratificação do acto não se confunde com a aprovação da sua prática, ou se se quiser, com a da gestão onde ele se inclua, artigo 469.º.
A apro aprova vaçção apena penass impli mplicca que que o dominus renu renunc ncie ie a even eventu tu indemnizações que lhe poderiam caber por danos causados com a actuaçã se sem m pode poderes res do “re “repr pres esen enta tant nte” e” e que que está está disp dispos osto to a co compe mpens nsar ar representante pelas despesas e danos que ele tenha sofrido com a su actuação.
A aprovação traduz, ainda, a vontade do “representado” de não invocar o Sign up to vote on this title mecani mecanismo smoss do incump incumprim riment ento o eventu eventualm alment ente e perpet perpetrad rado o pelo pelo falsu Useful Not useful que suced ucede e se semp mpre re que, ue , romp rompen endo do um ma mand nda ato procurator procurator . É o que mandatário pratique actos não cobertos pelos poderes de representaçã que lhe tivessem sido conferidos. Nessa eventualidade, o acto praticad
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A ratificação está sujeita à forma requerida para a própria procuraçã artigo artigo 268.º/ 268.º/2, 2, e tem eficáci eficácia a retroa retroacti ctiva, va, sem prejuí prejuízo zo dos direito direitoss terceiros. Se for negada, o negócio ficara sem quaisquer efeitos, salvo s outra coisa se inferir do seu próprio teor.
Não havend havendo o ratific ratificaçã ação, o, o negóci negócio o mantêm mantêm-se -se;; todavi todavia, a, é inefic ineficaz az relação ao “representado”. Ora, como foi praticado em nome e por cont deste, enquanto se mantiver essa ineficácia, ele poucos efeitos práticos ir surtir. De todo o modo, o próprio terceiro fica vinculado a ele. Para nã protelar esta situação, a lei distingue duas hipóteses: •
•
A de o terceiro ter conhecimento da falta de poderes representante, no momento da conclusão; A de ele não ter tal conhecimento.
No primeiro caso, o terceiro pode fixar um prazo para que sobrevenha ratificação: se o prazo for ultrapassado, considera-se negada a ratificação artigo 268.º/3, ficando o negócio sem efeito. Se tal prazo não for fixado, terceir terceiro o sujeit sujeita-s a-se e a que o “re “repres present entado ado”” protel protele, e, indefin indefinida idamen mente, te, situação. Admitimos, todavia, que por via de um princípio patente no artig 411.º, o terceiro possa pedir ao tribunal que fixe ao “representado” um prazo razoável para que ratifique (ou rejeite) o negócio, sem o que est caducará. O segundo caso, o terceiro pode, a todo o tempo, revogar ou rejeitar negócio em causa. O abuso de representação representação O artigo 269, reporta-se ao abuso de representação.
Em termos mais gerais, o abuso de representação vem a ser o exercício do inerentes poderes em oposição com a relação subjacente: com o que de resulte, de modo directo ou por violação dos deveres de lealdade que e postula. Efectivamente, o terceiro não pode ser confrontado com Sign up to vote on this title tal relaçã que que não não tenha enha expr expres essã são o dire direct cta a nos nos próp pr rios os pode po res: s: sa salv lvo o se Useful Not useful ópri dere conhecesse ou devesse conhecer.
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pratica duma actividade genérica, em nome e por conta do representado; segunda destina-se à prática de actos específicos.
No Códig Código o Civil Civil vigent vigente, e, vamos vamos encon encontra trarr essa essa contra contrapos posiçã ição o propósito do mandato. Segundo o seu artigo 1159.º: •
•
O mandato geral só compreende os actos de administração ordinária
O mandato especial abrange, alem dos actos nele referidos, todos o demais necessários à sua execução.
O negocio-base; relevância na procuração
A lei lei pres pressu supõ põe e que, que, so sob b a proc procur uraç ação ão,, exis exista ta uma uma rela relaçã ção o entr entr representante e o representado, em cujos termos os poderes devam se exercidos: veja-se, a tal propósito, o artigo 265.º/1. A efec efecti tiva va co conc ncre reti tiza zaçã ção o dos dos pode poderes res impl implic icad ados os por por uma uma proc procur uraç aç pressupõe, pois, um negocio nos termos do qual eles sejam exercidos: negocio-base.
Normalmente, o negocio-base será um contrato de mandato. A procuração o mandato ficarão, nesse momento, numa específica situação de união. D resto, a própria lei, artigos 1178.º e 1179.º, manda aplicar ao mandat regra regrass próp própria riass da proc procur uraç ação ão;; as vicis vicissi situ tude dess dest deste e vêm buli bulirr co com m mandato.
Regras quanto ao procurador e à substituição
Segundo o artigo 263.º, o procurador não necessita de ter mais do que capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que ha de efectuar. Trata-se, de uma regra especifica de capacidade. Ela permit que que uma uma pess pessoa oa,, inc incapa apaz para para prat pratic icar ar pes esssoa oall e livr livrem emen ente te dete determ rmin inad ado o ac acto to de sua sua co cont nta, a, poss possa a prat pratic icáá-lo lo vali valida dame ment nte e co representante de outrem. Sign up vote on this titleo “pro “procu cura rado dor” r”to co como mo mero mer
Esta Esta regr regra a deriv deriva a da util utiliza izaçã ção o do núnc núncio io Useful Not useful da “natureza controlo da sua aplicação derivará, justamente do negócio qu haja haja de efec efectu tuar ar”. ”. Alem Alem diss disso, o, o proc procur urad ador or terá terá de ter ter outo outorg rg validamente no negocio-base: de outro modo, a invalidade deste implica
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Se o representado o permitir;
•
Se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração;
•
Se es esssa me messma fac faculda uldade de res esul ulta tarr da rela relaçã ção o jurí jurídi dica ca que determina.
admite te que que o proc procur urad ador or se sirv sirva a Final Finalmen mente, te, o artigo artigo 264.º/ 264.º/4 4 admi auxiliares auxiliares na execução execução da procuração; procuração; a tanto poderá opor-se o “negóc leia-se: o negocio-base, ou a natureza do acto a praticar. Por maioria d razão, esta possibilidade poderá ser afastada por cláusula em contrário.
A cessação da procuração O artigo 265.º/1 e 2 prevê três fórmulas para a extinção da procuração: •
A renúncia do procurador;
•
A cessação do negocio-base;
•
A revogação pelo representado.
O procurador pode sempre renunciar à procuração. No entanto, a renúnc súbita a uma procuração pode prejudicar o representado. Assim, teremos d ente entend nder er que, que, se sem m preju prejuíz ízo o para para a regr regra a da livre livre renun renunci ciab abil ilid idad ade e poderes; por parte do procurador, este poderá ter de indemnizar se causa danos danos e a sua res respon ponsab sabili ilidad dade e eme emergir rgir da relação relação-bas -base. e. Estando Estando causa um mandato com representação, por exemplo, a renúncia procuração implica a sua revogação, artigo 1179.º, aplicando-se cons conseq eque uent ntem emen ente te,, o arti artigo go 1172 1172.º .º,, qu quan anto to à obri obriga gaçã ção o indemnização.
Ver artigo 267.º - destinada a evitar que terceiros possam ser enganado quanto à manutenção de poderes de representação.
A revogação da procuração pelo representado é o contrapontoda livr Sign up to vote on this title renunciabilidade, acima referida: também ela se explica pela natureza d Useful voluntária. NotOuseful confiança mútua postulada pela representação artigo 265.º/2
A propósito da revogação da procuração, o artigo 265.º/3 prevê a hipótes
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Em qualquer caso, sobrevindo a cessação da procuração, o representant deve restituir, ao representado, o documento de onde constem os seu poderes. Trata-se de uma norma resultante do artigo 267.º, destinada evit evitar ar que que terc terceir eiros os poss possam am se serr enga engana nado doss quan quanto to à ma manu nute tenç nção ão poderes de representação.
A tutela de terceiros
A representação voluntária serve, em primeira linha, os interesses próprio do representado. Através da representação, o representante contrata com terceiros. Estes têm, no negócio celebrado, tanto interesse (em abstracto quanto o do próprio representado. A procuração não pode, pois, ser tratad como uma relação exclusiva entre o representante e o representado.
A protecção perante as modificações e a extinção da procuração
Um primeiro momento de protecção ocorre a propósito das modificações da extinção da procuração. Surgem como eventualidades que modificam o poderes do representante, mas nas quais o terceiro não intervém.
Procurando contemplar os interesses e a confiança desses terceiros, ma se sem m desc descur urar ar a posi posiçã ção o do repre represe sent ntad ado, o, o CC, CC, no se seu u arti artigo go 26 estabeleceu certas regras (ir ver).
Aparentemente, em relação a este mesmo artigo, a diferença reside n ónus da prova; na hipótese do n.º1, o representado terá de provar que o terceiros conheciam a revogação; no segundo, a invocação da boa fé caber aos terceiros.
Segue; o Direito português; a procuração institucional
Fora de qualquer previsão específica, a confiança só é protegida, no Direit português, português, através através da boa fé e do abuso do direito. direito. Todavia, o terceiro qu seja colocado numa situação de acreditar, justificadamente, na existênci de uma uma proc procur uraç ação ão,, pode poderá rá se prot protegi egido do:: se semp mpre re que, que, do co conj njun unto to situ situaç ação ão,, resu result lte e que que a invo invoca caçã ção, o, pelo pelo Sign “rep “repre rese sent ntad ado” o”,, da falt falta a up to vote on this title procuração constitua abuso do direito, seja na modalidade do venire contr Useful Not useful factum proprium, seja na da surrectio.
Mas se a situação for institucional, no sentido de surgir enquadrada num
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culturais vigentes e visto a sua inserção orgânica, seja tranquila a existênc de poderes de representação.
A repercussão do tempo nas situações jurídicas
O artigo 298.º menciona três distintas figuras, pertencentes nest capítulo: •
A prescrição – 298.º/1;
•
A caducidade – 298.º/2;
•
O não uso – 298.º/3, a lei começa por isentar certos direitos reais d gozo da prescrição, submetendo-os, depois, ao não uso, “… nos caso especialmente previstos na lei…”.
A contagem dos prazos “Prazo” designa sempre um período de tempo. Dist Distin ingu guem em-s -se, e, em Dire Direit ito, o, dois dois tipo tiposs de praz prazos os:: os praz prazos os civi civiss substantivos e os prazos processuais ou adjectivos.
Segundo o artigo 279.º, b), na contagem de qualquer prazo, não se inclui dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o momento a part do qual o prazo começa a correr, numa certa aproximação à lei processual. A remissão do artigo 296.º para o 279.º tem, todavia alguma delimitação.
Na verdade, as regras do artigo 279.º são de natureza interpretativa: ela funcionam “em caso de dúvida” e inserem-se, em pleno, na autonom privada. Não admira, uma vez que elas surgem a propósito do termo, o qua se insere em pleno na autonomia privada. Quando, porem, tais regras sejam aplicáveis aplicáveis por via da remissão do artigo 296.º, haverá que ponderar caso Sign up to vote on ivad this title caso ca so,, se se ma mant ntém ém a ma marg rgem em para para a auto au tono nomi mia a priv pr ada. a. Peran Perante te useful do CC. prescrição, tal margem não existe, dado o âmbito do artigo Useful Not300.º
O artigo 279.º fixou, no essencial, dois tipos de regras:
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Todavia, a lei nova não atinge a suspensão ou interrupção prescrição, ocorridas pela lei velha.
A prescrição: Regime vigente
Segu Segund ndo o o arti artigo go 300. 300.º, º, são são nulo nuloss os negó negóci cios os jurí jurídi dico coss dest destin inad ados os modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou a dificultar po outro modo as condições em que ela opere os seus efeitos. Paralelamente, proibida a renúncia antecipada à prescrição, artigo 302.º/1. Depois de ela s completar, essa renúncia é possível, de modo expresso ou tácito, desde qu opera operada da por por quem quem tenh tenha a legit legitim imid idad ade e para para disp dispor or do bene benefíc fício io qu prescrição tenha criado, 302.º/2 e 3.
A prescrição seria, assim, um instituto integralmente imperativo, o que s justificaria na base das razoes de interesse e ordem publica que dão corpo este instituto. As partes poderiam fixar prazos: mas apenas de caducidade artigo 330.º/1.
Os fundamentos fundamentos da prescrição prescrição surgem como capítulo capítulo obrigatório obrigatório em todo os estudos dedicados ao tema. Poderemos sistematizar as diversa proposições apresentadas, apresentadas, nos termos seguintes: •
Fundamentos atinentes ao devedor;
•
Fundamentos de ordem geral.
Quan Quanto to a fund fundam amen ento toss atine tinent ntes es ao deve devedo dor, r, a pres presccriç rição vi essencialmente, relevá-lo de prova. À medida que o tempo passe, o devedo irá ter uma crescente dificuldade em fazer prova do pagamento que tenh efec efectu tuad ado. o. Ning inguém uém vai vai co cons nser erva varr rec ecib ibos os,, quit quita açõ ções es ou ou comprovativos anos e anos a fio. A não haver prescrição, qualquer pesso poderia, a todo o tempo, ser demandada novamente por quase tudo o qu pagou ao longo da vida. Sign up to vote on this title
Alem disso, sem prescrição, o devedor veria comprometer suas hipótese Useful Notasuseful de regresso, sempre que estivessem em causa situações subjectivament complexas.
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O Direito português proíbe a renúncia antecipada aos direitos do credo arti artigo go 809. 809.º. º. Proíbe Proíbe,, aind ainda, a, a doaç doação ão de bens bens futu futuro ros, s, arti artigo go 942. 942. enquanto a doação de móveis não acompanhada pela tradição da cois deve ser feita por escrito, 947.º/2. A doação e a remissão têm naturez contratual, 949.º/1 e 863.º/1, respectivamente.
A renúncia à invocação da prescrição
A prescrição não pode, ser dificultada ou excluída, nem mesmo por acord das partes. Depois de ter decorrido o seu prazo e de, portanto, se te constituído o direito potestativo de a invocar, o artigo 302.º/1 admite renúncia. A renúncia será, assim, uma declaração unilateral recipienda, visando extinção do direito potestativo de invocar a prescrição. E port portan anto to,, a renú renúnc ncia ia à pres prescr criç ição ão é oper operat ativ iva a quan quando do o deve deve conhecesse ou devesse conhecer o decurso do seu prazo.
Espe Especi cifi fica ca o arti artigo go 302. 302.º/ º/2 2 qu que e a renú renúnc ncia ia pode pode ser ser táci tácita ta preceito, embora decorrente já do artigo 217.º/1, tem a sua utilidade. jurisprudência esclarece alguns pontos: •
•
•
•
Renuncia tacitamente à prescrição quem, depois de decorrido o praz prescricional, reconheça a divida exequenda, obrigando-se a pagá-la
Há renúncia tácita quando de admita que a divida de capital e juro subsiste, apesar de decorrido o prazo;
Há também renúncia tácita quando o devedor de uma obrigaçã prescrita proponha ao credor formas de pagamento;
Há igualmente renúncia tácita quando o devedor declare, após prescrição, que pagara quando receber determinadas indemnizações
A lei é clara: não pode haver negócios que dificultem, para o futuro, Sign up to vote on this title prescrição, artigo 300.º. A renúncia é possível mas apenas após o decurs Useful Not useful do respectivo prazo – 302.º/1: nela, o devedor despoja-se do direito d invocar uma certa prescrição, já consumada: não de futuras prescriçõe
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O preceito parece evidente, dado o princípio da igualdade perante a le Todavia, apresenta alguma utilidade: a prescrição tem na origem inactividade (também) do devedor, que poderá não pagar conscientement Se for incapa incapaz, z, desapa desaparec rece e ess essa a dimens dimensão ão pretend pretendida ida e calcul calculada ada.. bem: a lei explica que o incapaz não é prejudicado.
A prescrição é uma posição privada, concedida, no interesse do devedo Este Este usáusá-la la-á -á,, ou não. não. A hipó hipóte tese se de um deve devedo dor, r, bene benefi fici ciad ado o pe prescrição, não a querer usar, nada tem de anormal: poderão prevalece aspec aspecto toss mora morais is ou, ou, até, até, patr patrim imon onia iais is e prag pragmá máti tico cos: s: o co come merc rcia ia preferirá pagar o que deve do que fazer constar, na praça, que recorreu prescrição, com prejuízo para o seu credor legítimo. Recorrer à prescrição é em suma, uma opção que exige um claro acto de autodeterminação e iss no seio de uma posição privada. O artigo 303.º é claro nesse aspecto.
Em rigor, o simples decurso do prazo dá lugar ao aparecimento de um direito potestativo: o de invocar a prescrição.
A prescrição pode ser invocada por terceiros: pelos credores do devedor por outras pessoas que tenham interesse legítimo na sua declaração, artig 305.º/1. Trata-se de uma manifestação de legitimidade que é dada ao credores para exercer certos direitos relativos ao devedor e que tem a su sede mais geral nos artigos 605 e seguintes.
Artigos 305.º/2 e 610.º.
A inop inopon onib ibil ilid idad ade e do caso caso julg julgad ado o aos aos cred credor ores es do deve devedo do predisposta no artigo 305.º/3, é novo afloramento de uma regra geral. caso julgado, em si, só é eficaz entre quem tenha sido parte no process que o originou. Inicio do prazo
O inicio do prazo da prescrição é um factor estruturante do próprio instituto dele, depende, depois, todo o desenvolvimento subsequente. O Direit comparado documenta, a tal propósito, dois grandes sistemas: Sign up to vote on this title
•
Useful
Not useful
O sistema objectivo - o prazo começa a correr assim que o direit possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, diss
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direito puder ser exercido…” deve ser corrigida em função dos artigos 296 e 279.º, b): o próprio dia não se conta.
O artigo 306.º contém desenvolvimentos da regra central: a prescrição s se conta depois de o direito poder ser exercido. Ver o resto do artigo. Accessio temporis temporis
A prescrição reporta-se a situações jurídicas, a obrigaçõ inde indepe pend nden ente teme ment nte e de quem quem as enca encabe bece ce.. Dest Deste e modo modo,, inic inicia iada da prescrição de determinado direito, ela prossegue independentemente de: •
O crédito de transmitir para um credor diverso do inicial;
•
O débito se transmitir para um novo devedor.
A primeira hipótese é, nos termos gerais, possível por cessão de crédito o por sub-rogação, sub-rogação, artigos 577.º e seguintes e 589.º e seguintes; seguintes; a segun por assunção, artigos 595.º e seguintes. Ambas podem ocorrer por cessã de posição contratual, artigos 424.º e seguintes, por sub-rogação ou po transmissão de títulos de crédito.
Noutros termos: o novo credor pode ver invocado, contra ele, o tempo d prescrição já decorrido contra o seu antecessor; o novo devedor de vedor pode soma ao seu o tempo processado a favor do seu antecessor. Trata-se da accessi access temporis.
O artigo 308.º refere a accessio temporis como “transmissão”. Prevê-a pel lado lado do cred credor or,, n.º1 n.º1 e pelo pelo do deve devedo dor, r, n.º2 n.º2.. Ne Nest ste e ulti ultimo mo ca caso so transmissão exige, em regra, o consentimento do credor; tal consentimento a ser solicitado pelo devedor, envolveria o reconhecimento, por este, d existência do direito e, por ai, a interrupção da prescrição, artigo 325.º donde a ressalva, talvez dispensável, do artigo 308.º/2, 2.ª parte.
Efeitos Sign up to vote on this title de invocar a prescrição,
Expirando o prazo, o devedor tem o direito 303. Useful Not useful invocação De resto: só assim ela produzirá efeitos. Essa pode ser feit judicial ou extrajudicialmente e de modo expresso ou de modo tácito. que se retira do artigo 304.º/1, o qual deve ser interpretado e aplicado em
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Ou não foi invocada porque o devedor não sabia da prescrição: ness altu altura ra,, a lei lei não não permi permite te inva invali lida darr o cump cumpri rimen mento to,, repe repeti tind nd prestação.
Em qualquer destes casos, a prescrição não surtiu quais efeitos por não te sido sido invo invoca cada da.. A igno ignorâ rânc ncia ia não não perm permit ite e uma uma invo invoca caçã ção o post posteri erior or cumprimento.
A lei exige que a prestação tenha sido realizada “espontaneamente”. lugar paralelo do artigo 403.º/2 diz-nos que “espontânea” significa, aqu “livre de toda a coacção”.
Aqui temo temoss uma uma situ situaç ação ão divers diversa: a: enqu enquan anto to Ver o artigo artigo 304.º/ 304.º/2. 2. Aqui prestação “ prescrita”, mas cuja prescrição não tenha sido invocada, pod se serr judi judici cial almen mente te exig exigid ida, a, co com m a inelu inelutá táve vell co cond nden enaç ação ão do deve deve havend havendo o tal invoca invocação ção,, já não há exigênc exigência ia judici judicial al possív possível. el. Todavia sendo espontaneamente paga, não há repetição.
A invocação da prescrição tem a consequência de fazer passar o débit prescrito à categoria de obrigação natural – artigo 403.º/1. Nada disto s confunde com a renuncia, que traduz um acto autónomo de disposição d poder de invocar a prescrição.
Temos, Temos, então então,, o seguin seguinte te quadro quadro de efeito efeitos: s: decorr decorrido ido o pra prescricional: •
•
•
•
•
O devedor pode invocar a prescrição, pode renunciar a ela ou pod nada fazer; Se invo invoca carr a pres prescr criç ição ão,, a obri obriga gaçã ção o pass passa a a natu natura ral; l; se se,, obstante, for cumprida, não pode ser repetida;
Se renunciar à prescrição, a obrigação mantém-se civil, devendo se cumprida, nos termos comuns;
Se nada fizer, a obrigação mantém-se, civil; Sign também, up to vote on this title aí, uma d duas: Useful Not useful
Ou o devedor cumpre e a prestação não pode ser repetida, por se
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O primeiro bloco que nos aparece é o da prescrição de 5 anos, prevista n artigo 310.º, em sete alíneas. A prescrição prescrição quinquenal quinquenal do artigo 311.º reporta-se reporta-se a situações que têm comum: •
Um direito de base dotado de certo porte;
•
Prestações periódicas que dele se desprendem.
Prescrições presuntivas Seguem Seguem-se -se as denomi denominad nadas as prescr prescriçõ ições es presunt presuntiva ivas: s: tratatrata-se, se, no nos Direito, de prescrições cujo prazo é inferior a cinco anos e que se sujeitam um regime diferenciado.
As prescrições presuntivas baseiam-se numa presunção de que as divida visa visada dass fora foram m paga pagas. s. De um modo modo gera geral, l, ela elass repor reporta tam-s m-se e a débi débi marcados pela oralidade ou próprios do dia-a-dia. Qualquer discussão a se resp respei eito to ou oc ocor orre re imed imedia iata tame ment nte, e, ou é impo imposs ssív ível el de diri dirimi mirr co consciência. O credor, contra o que resultaria das regras gerais das presunções iuris tantum, artigo 350.º/2, não pode ilidir a presunção provando que, afinal, o devedor nada pagou. Apenas o próprio devedor, caindo em si, o poderá fazer: por confissão: artigo 313.º.
A confissão, segundo o artigo 352.º, é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Sobre a confissão do devedor – artº 313º. Sobre a confissão tácita – artº 314º.
A prescrição presuntiva rege-se pelas regras gerais da prescrição ordinária artº 315º. Sign up to vote on this title
Sobre a prescrição de 6 meses – artº 316º. Sobre a prescrição de dois anos – artº 317º.
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- causas bilaterais; - causas subjectivas; - causa objectivas.
As causas bilaterais implicam uma suspensão da prescrição entre duas pessoas particularmente relacionadas: entre cônjuges, por exemplo. As causas subjectivas relacionam-se com a suspensão favorável a pessoas que se encontrem em situações que o Direito tutela: militares na guerra, por exemplo. As causas objectivas derivam de situações jurídicas sensíveis: um caso de força maior, por exemplo. Consultar as disposições presentes nos artºs 318º a 321º.
Por outro lado, a suspensão não é uma mera delimitação no conteúdo da prescrição: antes funciona como objecto de um direito potestativo de deter o funcionamento da prescrição, em certas circunstâncias, suspendendo o conteúdo do respectivo prazo. Uma vez invocada, a suspensão tem eficácia retroactiva: os seus efeitos operam desde o momento em que se mostrem reunidos os competentes requisitos. Interrupção da prescrição
Na normalidade dos casos, a prescrição não segue o seu curso: é interrompida pela execução ou pelo acatamento da obrigação em jogo. Poderemos, assim, definir a interrupção da prescrição como o acto ou o efeito de pôr termo ao processo prescricional. A interrupção, quando ocorra inutiliza todo o prazo porventura já decorrido. Verificados os requisitos poderá apenas, depois, haver um reinício.
A interrupção da prescrição corresponde a uma evidência lógica: de tal forma que, quando não estivesse prevista na lei, ela sempre se imporia. Basta ver que, se estão sujeitos a prescrição pelo seu não não exercício durante Sign up to vote on this title o lapso de tempo estabelecido na lei , determinados direitos – artº 298º/1 -, Useful Not useful o processo cessa logo que eles sejam exercidos. Em contraposição com a suspensão, existe uma diferença de eficácia:
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A partir dela, começará a contar-se nova prescrição, sujeita ao prazo primitivo – artº 326º - salvo a hipótese de prescrições de curta duração: estas passam ao prazo ordinário, quando os respectivos direitos sejam reconhecidos por sentença transitada ou caso sobrevenha um título executivo – artº 311º. Sobre a interrupção da interrupção – artº 327º.
4. Caducidade e não uso
Em sentido lato, a caducidade corresponde a um esquema geral de cessação de situações jurídicas, mercê da superveniência de um facto a qu a lei ou outras fontes atribuam esse efeito. Ou, se se quiser: ela traduz a extinção de uma posição jurídica pela verificação de um facto stricto sensu dotado de eficácia extintiva. Em sentido estrito, a caducidade é uma forma de repercussão do tempo na situações jurídicas que, por lei ou por contrato, devam ser exercidas dentr de certo termo. Expirado o respectivo prazo sem que se verifique o exercício, há extinção. Podemos proceder a uma distribuição dos vários casos por dois grandes grupos: - o da caducidade simples; - o da caducidade punitiva. Na caducidade simples, a lei limita-se a prever ou a referir a cessação de uma situação jurídica pelo decurso de certo prazo. Como exemplos:
- prevê-se um prazo de um ano para pedir a anulação dos negócios (287º/1), numa efectiva previsão de caducidade (artº 359º/1); própri - o direito de repetição do cumprimento de obrigação alheia Sign up to vote on thisjulgada title não ocorre se o credor tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito Useful Not useful (artº 477º/1);
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prazos: a segurança jurídica.
No entanto, o princípio mais básico é o da prescrição. A ela estão sujeitos todos os direitos disponíveis que a lei não declare isentos de prescrição – artº 298º/1. No silêncio da lei, essa regra tem aplicação. Noutros termos: salvo a prescrição, as posições jurídicas activas não estão sujeitas, por regra, a nenhum prazo; os seus titulares exercê-las-ão quando entenderem.
Tipos de caducidade
Em primeiro lugar, a caducidade pode ser legal ou convencional, consoant seja predisposta directamente pela lei ou por convenção das partes (artº 330º/1). A caducidade convencional tem um regime diferenciado, que encontraremos adiante: artºs 330º/2 e 331º/2, por exemplo e em parte. Ver também os artºs 330º/1, 331º/2 e 333º.
Início e suspensão
O prazo de caducidade, salvo se a lei fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido – 329º. A norma distingue-se, em dois pontos, da da equivalente, quanto à prescrição (306º - prevê que a lei possa fixar outra data; - não associa o início do decurso do prazo à exigibilidade. No domínio da caducidade, não se aplicam as regras sobre suspensão e interrupção do prazo, que funcionam perante a prescrição – 328º. Sobre as causas impeditivas da caducidade – artº 331º/1.
Em primeira linha, a caducidade distingue-se da prescrição por exigir, ao Sign up to vote on this title contrário deste, específicas previsões: legais ou contratuais. A prescrição usefulcomportar Useful Notpara contenta-se com a previsão geral do artº 298º/1, embora disposições particularizadas, mormente quando fixem regimes diferenciados. Já a caducidade exige, sempre, essas mesmas disposições.
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A caducidade tem prazos em regra curtos (são frequentes hipóteses de de ou quinze dias), ao contrário da prescrição, cujo horizonte é constituído pel prazo ordinário de vinte anos (309º). Mesmo as prescrições presuntivas ficam pelos seis meses de prazo (316º). Na prescrição, a lei prevê, pre vê, com desenvolvimento, os casos de suspensão (318º e ss.) e de interrupção (323º e ss.). Já na caducidade isso, i sso, em princípio, não sucede (328º): exige-se, para tanto, uma previsão específica mau grado uma aplicação supletiva da suspensão às caducidades convencionais (330º/2).
O não uso Não uso equivale ao não exercício do direito real em jogo. Exemplo de não uso:
- com o usufruto que se extingue “pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo” (1476º/1 c) ) Infere-se desde logo que o não uso:
- tem uma aplicação taxativa aos direitos enumerados no artº 298º/3: todo eles direitos reais de gozo; - ainda então exigindo uma nova e “especial” previsão.
O abuso do direito
O artigo 334.º do CC, sob a epígrafe “abuso do direito” estatui que “ legítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestament os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social o económico desse direito”. Sign up to vote on this title
A fórmula “abuso do direito” desempenha em relação ao direito subjectiv Useful Not useful um papel de controlo ao do artigo 280.º perante o negócio jurídico: estatu os limites da autonomia privada no exercício jurídico. O direito subjectivo
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necessário necessário.. O credor, por exemplo, exemplo, exerce o seu direito direito perante o devedo Nos direitos absolutos, o exercício do direito não exige o contacto socia mas ele pode suceder e sucede frequentemente. Assim, o exercício d direito à honra pode exercer-se solitariamente e o mesmo acontece com gozo de uma coisa própria. Mas a defesa dos direitos absolutos contr ameaças ameaças ou agressões supõe alguém de quem sejam defendidos ou cont quem sejam exercidos. O exercício do direito subjectivo não exige, poi sempre o contacto social mas envolve-o natural e frequentemente.
No contacto social envolvido no exercício do direito subjectivo, o titular d direito deve agir com boa fé. Este dever está expresso também no artig 762. 762.º, º, n.º2 n.º2 do CC, num prece preceit ito o que, que, apes apesar ar de inse inserid rido o no livro livro obriga obrigaçõe ções, s, deve ser aplica aplicado do analog analogica icamen mente te ao exercíc exercício io de qualqu qualqu direito subjectivo.
Contrariedade Contrariedade aos bons costumes
Os bons costumes constituem critério de delimitação do exercício lícito d direito subjectivo, no artigo 334.º do CC, assim como determinam um do limi limite tess do co cont nteú eúdo do lici licito to do nego negoci cio o jurí jurídi dico co no arti artigo go 280. 280.º. º. Es para paralel lelis ismo mo nada nada tem tem de surp surpree reend nden ente te uma uma vez vez que que am ambo boss o dire dire subjectivo e o negocio jurídico são manifestações importantes da autonomi privada.
Os bons costumes não são estanques em relação à boa fé. Existe contact estrito entre ambos, de tal modo que frequentemente se encontrarão caso de contrariedade à boa fé que sejam também contrários aos bons costume
Desvio em relação ao fim social ou económico
O direito subjectivo é funcionalmente dirigido à realização de fins do se titular. O fim pessoal é inerente ao direito subjectivo e não pode deixar d existir. O direito subjectivo distingue-se do direito objectivo principalment pela afectação de um bem aos fins, pessoais de pessoas determinadas. sua função principal é a realização dos fins das pessoas dos seus titulares. Sign up to vote on this title frequente, porem, embora não seja necessário, que o direito subjectiv Useful Not useful alem do seu fim pessoal subjectivo, tenha também uma função social económica objectiva para a realização do qual é reconhecido pela Orde Jurídica ao seu titular. Sempre que assim suceda, o exercício do direito ser
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legalmente estruturados, e por isso com fronteiras e limites impreciso fluidos e difusos. Assim sendo, temos: Exceptio doli
É o mais antigo dos tipos de reacção contra a má fé. O artigo 334.º do C vem permitir a dedução de exceptio doli com generalidade, nos casos nã especialment especialmente e previstos previstos na lei. Ao titular titular de um direito subjectivo subjectivo pode oposta a desonestidade com que o adquiriu ou pretende exercer. Este tip de abuso do direito assenta, por um lado na violação da boa fé, do dever d honeste agere, do dever de agir como uma pessoa séria e honesta, com uma pessoa de bem, e também na violação dos bons costumes. Venire contra factum proprium
Est Este tipo tipo de abus abuso o ce cent ntre re-s -se e na prosc roscri riçã ção o de compo omport rtam amen en contraditórios e da frustração de expectativas criadas e nas quais outrem haja legitima e razoavelmente confiado. Uma conduta contraditória com esta é contrária aos bons costumes e à boa fé, e constitui abuso do direito Pois a comunicação humana complementam a linguagem das palavras. vida em sociedade exige que as pessoas possam confiar nas expectativa criadas e que essas expectativas sejam entendidas pelo Direito.
Inalegabilidades Inalegabilidades formais
Este Este tipo tipo de abus abuso o co cons nsis iste te na invo invoca caçã ção o da inva invali lida dade de forma formall de negócio pela parte que provocou intencionalmente a ocorrência do vício d que decorre (actuação dolosa) ou que, embora não a tenha provocad partic participo ipou u na sua prátic prática a (actua (actuaçõe çõess ingénu ingénua, a, confian confiante, te, oportu oportunis nista ta contraditór contraditória). ia). A invocação invocação do vício formal, nestas circunstân circunstâncias, cias, constit um comportamento contraditório, que frustra a expectativa da outra parte contraria a boa fé e é desconforme com os bons costumes. Supressio e surrectio
São suptipos do venire contra factum proprium . Traduzem o comportament Sign up to vote on this title cont co ntra radi ditó tóri rio o do titu titula larr do dire direit ito o que que o vem vem exer exerce cerr depo depois is de um Useful Not useful prolongada prolongada abstenção. abstenção. A abstenção abstenção prolongada prolongada no exercício exercício de um direit pode pode,, em ce cert rtas as circ circun unst stan anci cias as,, susc suscita itarr uma uma expec expecta tativ tiva a legít legítima ima
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dever de honeste agere que é eticamente inaceitável para o Direito e qu pode, com êxito, ser contrariado pelo exceptio doli.
Exercício em desequilíbrio desequilíbrio
Trata-se de um caso de exercício danoso do direito. O formalismo positivist conduz por vezes as pessoas juridicamente menos preparadas a penas qu a titularidade do direito lhes permite exerce-lo de qualquer modo, causand quaisquer danos a outrem e que os danos que assim causar são lícito porque causados no exercício de um direito. É um grave erro. O exercício d direito deve ser feito de modo a causar o mínimo dano a outrem (principi do mínimo dano).
Quem exerce um seu direito direito deve, ao faze-lo, usar usar da cautela cautela e do cuidad necessários para que não ofenda direitos alheios ou cause danos a outrem Assi Assim, m, aque aquele le que, que, no exerc xercíc ício io do dir direit eito de caç açar ar,, atra atrave vesssar prop proprie rieda dade de de outr outras as pess pessoa oas, s, deve deve faze faze-lo -lo de modo modo a não não dani danific fic culturas ou a danificá-las apenas no indispensável. Atenção:
O artigo 334.º do CC não estatui quais as consequências do abuso: limita-s a estatuir que é “ilegítimo” o exercício do direito que exc manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes o pelo respectivo fim social ou económico. Há alguns casos, dispersos na le em que que são são esta estatu tuíd ídas as dete determi rmina nada dass co cons nseq equê uênc ncia iass em ce cert rtos os ca específicos de abuso do direito, por exemplo, o abuso da representação está es tá prev previs isto to no arti artigo go 269. 269.ºº do CC, CC, ac aca arret rreta a a inef inefic icác ácia ia do ac representativo “ se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso”. abuso do direito dá origem a responsabilidade civil. O exercício abusivo ilíc ilícit ito o e, co como mo tal, tal, se se verif verific icar arem em os dema demais is pres pressu supo post stos os,, levar levar cond co ndena enaçã ção o do se seu u auto autorr a inde indemn mniz izar ar os dano danoss que que co com m ele ele houv houv causado.
A colisão de direitos
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Em sentido amplo, haverá colisão de direitosquando umNot direito Useful useful subjectivo na sua configuração ou no seu exercício, deva ser harmonizado com outr ou outros direitos. Num sentido estrito, a colisão ocorre sempre que dois o
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1. Havend Havendo o colisão colisão de direitos direitos iguais iguais ou da mes mesma ma espécie, espécie, devem devem o titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer da partes. 2. Se os direitos direitos forem forem desigua desiguais is ou de espéci espécie e diferente diferente,, prevalec prevalec que deva considerar-se superior.
Há colisão, em sentido próprio, quando dois ou mais direitos subjectivo assegurem, aos seus titulares, permissões incompatíveis entre si. A colisã de direitos pressupõe, deste modo, um concurso real de normas. Da co colis lisão ão de dire direit itos os devem devem dist distin ingu guir ir-s -se e outr outra a figu figura rass que, que, em embo bo próximas, obedeçam a regras diferentes. Ela não se confunde:
Com a colisão aparente – a situação que se manifesta quando, havend direitos incompatíveis, apenas um deles deva subsistir; assim, na dupl venda: se uma pessoa vende a mesma coisa a duas pesso sucessivamente, poder-se-ia falar em colisão, a solucionar pelo princíp prior tempore, potior iure: prevalece o mais antigo; todavia, verifica-s antes, que tendo vendido uma coisa a uma primeira pessoa, esta torna-se proprietária (408.º/1); ao vender à segunda, já há ilegitimidade (892.º), pe que o segundo comprador nada adquire, não tendo qualquer direito; logo não há colisão real, uma vez que existe uma única permissão normativ específica em presença, isto é: um único direito; este mesmo raciocínio aplicável à “incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo” referido n artigo 407.º;
Com os conflitos de sobreposição – tal conflito ocorre quando, sobre mesmo objecto, incidam direitos de pessoas distintas; nessa ocasião, a respec res pectiv tivas as permis permissõe sõess normat normativa ivass delimit delimitamam-se, se, automa automatic ticamen amente, te, acordo com determinadas regras; assim, havendo contitularidade, há qu lida lidarr com o dispo isposi siti tivo vo dos dos arti artigo goss 1403 1403.º .º e segui eguint ntes es,, apli aplicá cá gene generi riccam amen entte, por por via via do 1404 1404..º; do mes esmo mo modo modo,, os co conf nf hier hierá árqui rquiccos (ex: ex: direi ireito to de propr roprie ieda dade de Sign e updto irei ireito to de usu usufrut fruto) o) vote on this title prevalentes (ex: varias hipotecas) encontram soluções explícitas nos seu Useful Not useful regimes próprios;
Com os conflitos de vizinhança – resultam eles da incidência de direito
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conflituantes. Será o exemplo do uso da coisa comum (1406.º/1): podem ambos os comproprietários querer usar a coisa em simultâneo surgind nestes direitos de uso, o conflito.
O Código refere “direitos iguais ou da mesma espécie”. Direitos igua são os que derivem das mesmas normas, ex: ambos são direitos à vida, saúde ou de propriedade; da mesma espécie serão os provenientes d normas que contemplem o mesmo tipo de bens, ex: ambos são direitos d personalidade ou reais. A igualdade referida é-o em termos qualitativos: nã é pert pertur urba bada da pelo pelo fact facto, o, poss possíve ívell nos nos direi direito toss patr patrimo imonia niais is,, de ha desi desigu gual alda dade de quan quanti tita tati tiva va:: ex: ex: na co comp mpro ropr prie ieda dade de pode poderá rá um contitulares ter uma quota de 2/3 e a outra de 1/3.
Verificados os referidos pressupostos, manda o legislador: •
Que os titulares cedam na medida do necessário;
•
Para que todos produzam igualmente o seu efeito;
•
Sem maior detrimento para qualquer das partes.
Portanto, se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente prevalece o que deva considerar-se superior.
No Direito, como noutras áreas, o ideal será a inexistência de conflitos. Par tanto, torna-se necessário que, antes da colisão, a mesma seja prevenida Deverá ser desamparada a posição das pessoas que, censuravelmente, s veio a colocar em situação de colisão. O Direito não obriga as pessoas a, em moment momento o prévio, prévio, abdicar abdicar de direito direitoss so para para preven prevenir ir colisõ colisões. es. Mas ir desempenhar aquele que o faça censuravelmente, isto é: violando regras d conduta; ignorando princípios que ao caso caibam.
Por exemplo: uma colisão de direitos entre um representante legal e um se represe representa ntado, do, quando quando o primeir primeiro o pudess pudesse, e, previa previament mente, e, ter evitan evitando do situação: dados os deveres de tutela a seu cargo, deveria o representant Sign up to vote on this title ter prevenido o conflito.
Direitos diferentes
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Havendo conflito de direitos, uma das saídas possíveis é a da opção pel
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Teoria Geral Do Direito Civil
Direito Penal II Maria Fernanda
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em concreto, poderá ser “superior” o de propriedade: pense-se num unidade fabril licenciada e há muito em laboração, que o recém instalado construtor de uma casa pretenda fazer parar, invocando direito ao repouso.
Pergunta-se, agora, se haverá critérios para, com concreto, faze prevalecer os direitos uns sobre os outros, na hipótese da colisão Assim:
Atenção: os três primeiros critérios são normais; os quatro últimos, d recurso.
A antiguidade relativa – o direito constituído tenderá a prevalecer, no se exercício, sobre os direitos igualmente válidos, mas só depois formados. N base deste critério, por exemplo, a fábrica em laboração não pode para pela construção de novas residências, cujos proprietários invoquem o direit ao repouso. Mas já não poderia instalar-se, ex novo, tal fábrica, junto de um bairro residencial preexistente.
Os danos pelo não-exercicio, ou da minimização dos danos – facto, o direito subjectivo é, antes de mais, uma vantagem para o titular: h que interpretá-lo e que concretizá-lo, de modo a que não se converta em prej prejuí uízo zo.. Pe Pera rant nte e uma uma co coli lisã são, o, have haverá rá se semp mpre re que que perg pergun unta tarr pe consequências do não-exercicio ou do não-exercicio pleno, por parte d cada um dos envolvidos. Feita essa operação, dar-se-á prevalência àquel cujo cujo não-e não-exer xerci cici cio o ac acarr arret ete e ma maio iores res dano danos. s. O “dan “dano” o” aqui aqui,, deve deve considerado em termos sociais e humanos: não meramente econométricos •
Por exemplo: numa colisão entre o direito de iniciativa económica ( construção construção de uma linha de metropolitano) metropolitano) e o direito direito ao repouso repouso d morador, poderá ceder este ultimo se se verificar que, com um pequena despesa, o morador poderá ser provisoriamente realojad enquan enquanto to a paragem paragem noctur nocturna na das obras obras acarret acarretaria aria um prej astronómic astronómico: o: claro está: o morador morador poderia poderia ser indemnizado; indemnizado; quan à dimensão social do dano: haverá queSign ponderar, up to vote onquando this title se mand para pararr uma uma unid unidad ade e fabr fabril il,, a perd perda a deUseful post postos os trab trabal alho ho ou Not useful de prejuízos para a exportação.
Também
intervêm
não-patrimoniais.
colisão
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conseq cons equê uênc ncia ias. s. Re Rest sta a ac acre resc scen enta tarr que que “luc “lucro ro”n ”não ão é, aqui aqui,, apen apen facturação; releva, antes, uma dimensão social ampla. •
utiliza zaçã ção o de uma uma ca casi sinh nha, a, num num ce cert rto o fim Por exemplo: exemplo: na utili semana, prevalece o exercício do contitular que tenha sete filho sobre o de um outro que, tendo alternativas, lá vá v á sozinho; do mesm modo, a utilização produtiva de um recinto leva a melhora sobre sua manute manutençã nção o devolut devolutiva iva.. Admitim Admitimos, os, aqui, aqui, que tudo tudo isto isto possív possível, el, no âmbito âmbito de direito direitoss diferen diferentes tes,, tratan tratando-s do-se e apenas apenas concreto, de determinar o prevalente.
Os três apontados critérios prevalecem, pela ordem indicada, un sobre os outros. Pode, todavia, suceder que o recurso aos três apontado critérios não permita qualquer conclusão. Nessa altura, recorremos ao quarto critério:
A ponderação abstracta – sendo os direitos desiguais ou de espéci diferen diferente, te, pondere ponderemos mos conclu concluir ir que um deles deles sej seja, a, em abstra abstracto cto,, ma pode podero roso so.. Uma Uma vez vez que que o exerc exercíc ício io co conc ncre reto to não não permi permite te co conc nclus lusõe õe impõe-se recorrer à ponderação abstracta. Como excluímos do âmbito d colisão os casos dotados de regimes explícitos, ex: direitos reais versu direitos de crédito. Por essa via, dos direitos de personalidade tenderão prevalecer sobre os direitos reais: mas apenas na inoperacionalidade d qualquer dos critérios anteriores.
Não sendo sendo possív possível, el, também também por esta esta via, via, fazer fazer uma destri destri concreta, teremos de concluir que, apesar de diferentes, os doi direitos acabam empatados. Será , então de recorrer ao critério previst para os “direitos iguais ou da mesma espécie” (335.º/1): devem os titulare ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o se efeito efeito,, sem maior maior detrim detriment ento o para para qualqu qualquer er das partes partes.. Eviden Evidentem tement ent essa cedência mútua postula que, no concreto, se trate de direitos qu comportam exercícios parcelares. É o critério do igual sacrifício. Sign up to vote on this title
Se nenhum dos critérios operar e não sendo possível resolver o problema Useful aleatória Not useful há ainda um ultimo critérios, o da composição equilibra se possível ou pura, na hipótese contraria – por exemplo, se um pessoas tem o direito de levar um automóvel para uma discoteca e a outra
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A co cons nseq equê uênc ncia ia da ce cedê dênc ncia ia mútu mútua a post postul ula a que que os direi direito toss se sejam jam,, nature natureza, za, suscep susceptív tíveis eis de exercí exercício cioss parcela parcelares res.. Alem Alem disso, disso, a cedênc cedênc mutua parte ainda do principio de que e possível uma repartição, por igua das vantagens do direito e, ainda, uma igualização de “detrimentos”. E se não for?
A “igu “igual alda dade de”” ou a “pert “pertenç ença a à me mesm sma a espé espéci cie” e” são são co cons nsta tatá távei veiss abstracto. Na hipótese de a colisão não poder ser resolvida com recurso a princípio do igual tratamento, temos uma lacuna. Não oferece dúvidas, que pela analogia manifesta, manifesta, quer pela proximidade sistemática, sistemática, fazer entã apelo ao artigo 335.º/2: verificando, em concreto, se alguns dos tais direito “igu “iguai aiss ou da me mesm sma a es espé péci cie” e” deve deve co cons nsid ider erar ar-s -se e supe superi rior or,, no exercício.
Caímos, assim, nos três primeiros critérios acima enunciados, a articula nos termos de um sistema móvel: a antiguidade relativa, o menos dano e Maio Maioss prej prejuí uízo zo.. Se nenh nenhum uma a dess desses es crit critéri érios os ou todo todoss em co conj njun unto to mostrar operacional, temos um problema: não se pode apelar à prevalênci em abstracto, uma vez que estamos perante direitos iguais, nem ao igua sacr sa crif ifíc ício io,, que que já vimo vimoss se serr impo imposs ssív ível el.. Fica Ficamm-no nos, s, ness nessa a altu altura ra,, composições aleatórias: ou com equilíbrio ou puras. Tendências gerais
As decisões judiciais sobre esta matéria concentram-se, essencialmente nos seguintes eixos: •
•
Colisõ Coli sões es entr entre e o dire direit ito o à sa saúd úde e e ao repo repous uso o e os dire direit itos os propriedade e iniciativa económica; Colisões entre o direito ao bom nome e à intimidade da vida privada a liberdade de expressão.
No primeiro caso prevalece o direito à saúde e ao repouso; no segundo, direito ao bom nome e à intimidade. Surge como uma opção clara, qu Sign up to vote on this title corresponde à sensibilidade consensualmente dominante, nos nossos dia devidamente interpretada pelos tribunais. Useful Not useful
A tutela privada dos direitos
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Do co cont ntac acto to das das pess pessoa oass umas umas co com m as outr outras as e co com m as co cois isas as,, circunstancias da vida, podem resultar dificuldade que suscitam problema no exercício dos direitos direitos subjectivos. subjectivos. O Código Código Civil trata destes problem nos artigos 336.º a 341.º, a propósito da acção directa (336.º e 338.º da legítima defesa (337.º e 338.º); o estado de necessidade (340.º E, obedecendo a uma lógica aparentemente diferente, temos aind o artigo 341.º, sobre o consentimento do lesado. As primeiras trê situ situaç açõe ões s acim acima a refe referi rida das, s, corr corres espo pond ndem em a form formas as gera gerais is exercício de direitos. Podem ocorrer ou não ocorrer em cenários d responsabilidade civil ou, até, de relevância penal.
Em se sent ntido ido am ampl plo, o, pode podemo moss co cons nsid idera erarr a tutel tutela a dos dos dire direit itos os co como mo conjunto dos institutos destinados a prevenir, a conter e a remediar violação de direitos subjectivos ou, mais latamente, de posições jurídica reconhecidas pelo ordenamento. A tutela privada será a defesa dos direitos conduzida pelos particulare nessa qualidade. Em sentido amplo, a tutela privada abrange:
Inic Inicia iati tiva vas s leva levada das s a cabo cabo no âmbi âmbito to da libe liberd rdad ade e pess pessoa oall próprio; •
•
•
•
Actuações no círculo da autonomia privada ou de direitos subjectivos Exer xercício do dire ireito ito de queixa ixa e outras ras iniciativa ivas de administrativo; Tutela privada em sentido estrito; Exercício do direito de acção judicial.
Proc Procur uran ando do defen defende derr os se seus us direi direito tos, s, os part partic icul ular ares es movem movem-s -se, e, primeira linha, no campo da sua liberdade pessoal. Nessa linha, podemo conc co nceb eber er a part partic icipa ipaçã ção o em ca camp mpan anha hass mora moraliz lizad ador oras as,, em inic inicia iati ti cívicas, em acções publicitárias ou, muito simplesmente: o exercício d Sign up to vizin voteinho on this actu ac tuaç ações ões pers persua uasi siva vas, s, junt junto o de deved devedor ores es, , de viz hos s title oi de ou Useful useful os Not potenciais prevaricadores, para que cumpram deveres respectivos. Dev assinalar-se que estes meios genéricos são, no dia-a-dia, muito eficazes pessoa pessoass coloca colocadas das em situaç situações ões sensív sensíveis eis abstêm abstêm-se -se de violar violar direit direit
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heterotutela. A partir da queixa, o Estado poderá chamar a si a tutela do direitos em perigo. A dimensão privada residirá, apenas, na iniciativa d queixa.
O passo seguinte reside no exercício do direito de acção judicial. Dest feita, o particular interessado coloca o tema da defesa na sede própria par a definitiva tomada de decisões de protecção. A protecção conseguida ser a típica tutela pública: o Tribunal fixará os factos e aplicará, soberanamente o Direito. A autonomia reside, apenas, na iniciativa do particular de coloca o tema em juízo.
Na generalidade dos casos, apenas por via judicial se torna possível dete uma violação de direitos, iminente ou em curso ou, depois de consumada obter as competentes medidas reparadoras.
A tutela privada em sentido estrito – locução para cobrir os instituto que permitam, aos particulares, defender directamente os seus direito actuando sobre a liberdade ou os direitos de terceiros, sem passar sej pelas autoridades competentes, seja pelo próprio Tribunal. A legítima defesa
O artigo 337.º/1, faculta uma noção de legítima defesa. Diz esse preceito
“Consid “Consideraera-se se justif justifica icado do o acto acto destin destinado ado a afastar afastar qualqu qualquer er agress agress actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou d terc terceir eiro, o, desde desde que que não não se seja ja poss possíve ívell fazefaze-lo lo pelo peloss me meio ioss norm normai aiss prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que pod resultar da agressão”.
Pressupostos da legítima defesa: •
•
•
Uma agressão actual e contraria à lei, contra a pessoa ou patrimón do agente ou de terceiro; Um acto de defesa necessário;
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Useful Not useful superior a manifestamente O prejuízo causado pelo acto não seja que pode resultar da agressão.
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Finalmente, a conduta agressiva poderá ser uma acção ou uma omissão Assim, será legítima defesa coagir um medico que se recuse a tratar um paciente em perigo ou um motorista que não queira transportar o ferid grave para o hospital.
A agressão deve ser actual. Fica excluída a agressao consumada e, logo passada: passada: contra esta já nada se poderá fazer, em termos de a afastar. afastar. Fic ainda ainda excluí excluída da a agress agressao ao futura futura:: em princíp princípio, io, perant perante e uma agress agress plan planea eada da e de que o agen agente te tenh tenha a co conh nhec ecim ime ento, nto, ca cabe be avis avisa ar autoridades competentes. Não consideramos futura a agressao iminente: s o agressor procura sacar uma arma ou se prepara para desferir um murro cabe a legitima defesa.
A agressao deve ser ilícita: contrária à lei. De facto, a legítima defes não é possível, apenas, contra crimes. Exige-se, porem, que a ilicitude d cond co ndut uta a co cons nsis ista ta na viola violaçã ção o de norma normass dest destin inad adas as a prot proteg eger er o be jurídico cuja defesa está em jogo. Só assim assim há agressao.
De todo o modo, poderá erá sucede eder que a conduta agres ressiva iva patent patentemen emente te neglig negligent ente. e. Por exemplo exemplo,, um automo automobili bilista sta divert diverte-s e-s percorrer um parque frequentado por crianças em alta velocidade; de um momento para o outro, poderá ocorrer um grave atropelamento. Parec razo razoáv ável el a legí legíti tima ma defe defesa sa co cont ntra ra tal tal atit atitud ude. e. Da me mesm sma a forma forma,, se possível possível agora contra contra o caçador caçador descuidado descuidado que faça disparos disparos junto a um escola ou perto de uma residência exposta. Nesses casos, como em todos, defesa deverá ser adequada ao perigo. A agressão relevante, para efeitos de legitima defesa, deverá visar: •
Ou direitos de personalidade, incluindo o direito à honra; ou direito de personalidade; ou liberdades; ou valores jurídicos que não dêem lugar a direitos subjectivos.
A pessoa impedida de se exprimir livremente pode agir em legítima defesa E es esta ta é poss possív ível el co cont ntra ra quem quem,, por por exem exempl plo, o, se prep prepar are e para para ma Sign up to vote on this title ilicitamente animais ou para lanças poluentes nos rios. A chave da legítim Useful Not useful defesa está na ilicitude da conduta.
O segundo requisito da legitima defesa é a pratica, pelo agente, de um act
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Meios públicos – consistem no recurso às autoridades d segu se gura ranç nça a e, desi design gnad adam amen ente te,, às forç forças as poli polici ciai ais. s. Ma remotamente: no apelo aos tribunais, quando a natureza d agressao seja compatível com alguma demora;
abrang ngem em toda todass as inic inicia iati ti Os meios privados – abra part partic icula ulares res que que poss possam am remo remover ver a agre agress ssao ao:: fecha fecharr um porta, dissuadir o agressor ou chamar amigos ou familiare como exemplos.
A necessidade do meio – dependerá do uso que, do meio em causa, se venha a fazer. Pode o agente ter vários meios à su disposição. O meio mais “normal” será sempre o menos perigoso o contundente.
Ao agente terá de se exigir um comportamento defensivo e, logo: um intenção de repelir a agressão.
A legítima defesa é a resposta, permitida pelo Direito, a uma agressã ilícita. Quanto à ponderação de prejuízos: a não poder haver uma manifest superioridade dos danos causados pelo agente perante os que poderiam resultar da agressão.
O exercício em legitima defesa deve respeitar os valores fundamentais d sist istema, classica icamente refer efere enciados através da boa fé. E designadamente através das suas vertentes da tutela da confiança e d primazia da materialidade subjacente.
Recordemos que a legítima defesa faculta, tão-só e precisamente, repel uma agressao ilícita e momentânea, quando necessário. Assim, não h legitima defesa: o
o
Quando a agressao tenha sido provocada pelo próprio agente;
Quando a defesa não vise afastar a agressao mas qualquer outr objectivo. Sign up to vote on this title
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A hipótese da provocação traduz-se em, por parte do agente, ter havid uma actuaç actuação ão prévia prévia,, ex: com injúria injúrias, s, compor comportam tament entos os agress agressivo ivoss
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Há excesso de legitima defesa quando a acção do defendendo se alongu para alem do que seria necessário para deter eficazmente a agressao.
Podemos distinguir: o
o
O excesso intensivo – o agente ultrapassa, com a sua acção, o qu seria razoavelmente necessário para a sua defesa. Será o caso d alguém usar, em defesa, uma pistola de gás, fazendo-o demasiad perto e, com isso, cegando o agressor; agente te prol prolon onga ga a ac acçã ção o depo depois is O exce excess sso o exte extens nsiv ivo o – o agen neut neutra rali liza zada da a agre agress ssão ão.. Po Porr exem exempl plo: o: apli aplica ca golp golpes es já co com m agressor rendido.
O CC é, porem claro, estende a legítima defesa “…igualmente justificado… à hipótese de excesso, desde que este se mostre devido: o
A perturbação;
o
A medo não culposo.
Pelas regras gerias, tanto a perturbação como o medo terão de ser “nã culposos”: o agente não pode beneficiar de circunstancias que, ele próprio censuravelmente tenha criado. o
o
A perturbação é natural: ela corresponde, em regra, à descarga d adrenalina motivada pela situação extraordinária com o defendent teve teve de enfr enfren enta tar. r. O agen agente te pode poderá rá perd perder er o co cont ntac acto to co com m realidade, ficando impossibilitado de avaliar as consequências do seus actos.
Também o medo corresponde a uma reacção comum. O agente assustado tenderá a assegurar-se, para além do necessário, de que agressao não ira prosseguir ou não irá ser retomada.
No tocante à legítima defesa putativa, dispõe o artigo 338.º Sign up to vote on this title conjunto com a acção directa: se o titular do direito agir na suposiçã useful directa o Useful Notacção errónea de se verificarem os pressupostos que justificam legitima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado, salvo se o err for desculpável. Portanto, a legítima defesa putativa é justificante quando
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Assim sendo, a legítima defesa é encarada como uma permissão genérica: de repelir, quando necessário e pela força, qualquer agressão ilícita contr valores juridicamente protegidos.
O estado de necessidade
Com base Com base no arti artigo go 339. 339.º/1 º/1,, do CC, pode podemo moss apre aprese sent ntar ar o esta estado do necessidade como a situação na qual uma pessoa se veja constrangida destruir ou danificar uma coisa alheia, com o fim de remover o perigo de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro.
Alguns exemplos: o agente vê-se obrigado a matar um cão que atacav uma criança; o agente quebra uma janela para salvar a vitima de um incêndio; o agente lança o seu automóvel contra outro, para evitar atropela um peão.
Os pressupostos do estado de necessidade podem extrair-se d artigo 339.º/1. Temos: o
o
o
Um perigo actual de um dano, para o agente ou para um terceiro;
Dano esse que seja manifestamente superior ao dano causado pe agente; Um comportamento danoso, destinado a remover esse perigo.
A exigência do perigo de um dano, para o agente ou para terceiro, constitu a base do estado de necessidade. Por aqui já se vê a flagrante diferença em face da legitima defesa: não se lida, aqui, com uma agressão ilícita nem conseq consequen uentem tement ente, e, com a necess necessida idade de de preser preservar var a ordem ordem jurídi jurídi perante tal eventualidade. O dano poderá ser patrimonial, pessoal ou moral.
O artigo 339.º/2 vem dispor sobre o destino ou a repartição dess dano. Prevê: Sign up to vote on this title
o
A sua imputação ao agente, quando o sido provocad Useful tenha perigo Not useful por sua culpa exclusiva;
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fundamental, o artigo 339.º/1 dá abrigo à natural ajuda mútua entre o seres ser es humano humanos, s, capaze capazess de sac sacrifi rificar car o imedia imediato, to, para para sal salvag vaguar uardar dar essencial.
Em termos técnicos, o estado de necessidade não pode reconduzir-se a um direi direito to subj subjec ecti tivo vo:: falt faltaa-lh lhe, e, para para tant tanto, o, a neces necessá sári ria a espec especifi ifici cida da Equi Equiva vale, le, ante antes, s, a uma uma perm permis issã são o gené genéri rica ca,, tamb também ém co como mo um for conteúdo conteúdo funcional: funcional: a de atingir atingir bens juridicamente juridicamente tutelados, tutelados, quando quando se mostre efectivamente necessário para salvaguardar bens superiores.
Perant Pera nte e o es esta tado do de nece necess ssid idad ade e pode pode se semp mpre re have haver, r, depo depois is,, um (re)distribuição equitativa dos danos (339.º/2), de tal modo que ninguém saia injustamente prejudicado, para alem do risco normal em que todo incorrem.
A acção directa
Na legítima defesa, o Direito permite que o particular afaste, pela força uma agressão ilícita; no estado de necessidade, pode o mesmo atingir ben jurídicos, para prevenir um dano iminente. Queda, agora, uma terceir manifestação de autotutela: a possibilidade de recorrer à força para realiza ou assegurar o próprio direito – 336.º/1.
Os pressupostos: pressupostos: A necessidade de realizar ou de assegurar o próprio direito; o recurso própria força; a contenção nos meios usados.
A necessidade de realizar ou de assegurar o próprio direito afere-s por dois parâmetros – 336.º/1: o
o
A urgência, de modo a evitar a inutilização prática do direito em causa;
A impossibilidade de recorrer, em tempo útil, aos meios coercivo normais. Sign up to vote on this title
Os limites da acção directa: o
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Não Nã o pode pode exce excede derr o que que for for nece necess ssár ário io para para evit evitar ar o prej prej
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O consentimento do lesado
O artigo 340.º, prevê a figura do consentimento do lesado. “O acto lesiv dos direitos de outrem é lícito, lícito, desde que este tenha consentido consentido na lesão Trata-se de uma clara regra de responsabilidade civil.
Pressupostos: o
Um direito disponível; um acto de consentimento; um acto lesivo.
Nos termos do artigo 340.º/2: o consentimento do lesado não exclui, porem a ilicitude do acto, quando este for contrário a uma proibição legal ou ao bons costumes.
O acto de consentimento será, em rigor, um acto unilateral. Dependend das circunstâncias (127.º), o consentimento do lesado exigira legitimidad capacidade de gozo e capacidade de exercício. Integrará uma declaração d vontade, expressa ou tácita e deverá passar pelo crivo das regras sobre perfeição e a eficácia das declarações de vontade.
O ac acto to lesi lesivo vo não não pode poderá rá ir alem alem do co cons nsen enti tido do.. Ha Have vend ndo o exces excesso so ocorrendo um consentimento putativo, o agente será responsável pelo danos, salva a hipótese da falta de culpa.
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