Seminário III AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS E!ECUÇÃO E E!CEÇÃO DE PR"#E!ECUTI$IDADE PR"#E!ECUTI$IDADE %&e'()e'
*+ %&n(o - ./o 0e12r(3ri 0e 0e ine4i'(5n1i 0e re2./o 6&r70i1 6&r70i1 (ri8&(ári, 9er&n(#'e: ; %&n0 %&n0o o n'1e n'1e o in(er in(ere'' e''ee 9ro1e' 9ro1e''& '&22 9r 9r '& 9ro9o' 9ro9o'i(& i(&r< r< O mne6o 0o re=eri0o in'(r&men(o 9ro1e''&2 em momen(o n(erior 1on'(i(&i./o 0o 1r>0i(o 1on=i&r ne1e''rimen(e ?&e'(ionmen(o 0e @2ei em (e'e< Há o intere interesse sse proces processua suall para para sua propos propositu itura ra quand quando o o contr contribu ibuint inte e (sujeito passivo da obrigação) quiser que seja sanada dúvidas quanto à existência ou não da relação jurídica tributária. i! será esclarecido o direito e! tese tese"" aplic aplicáv ável el ao caso caso conc concre reto to.. # ação ação decl declar arat at$r $ria ia % u! !odo !odo preventivo" portanto" se opera antes do lança!ento.
8; á in(ere''e 6&r70i1o n '& 9ro9o'i(&r 93' e49e0i./o 0o (o 1on'(i(&(io 0o 1r>0i(o (ri8&(ário< Em 1'o =irm(io, ?&i' 'erim o' e=ei(o' 0 re=eri0 (&(e2 6&ri'0i1ion2< &ão" &ão" a ação ação decl declar arat at$r $ria ia % u! !eio !eio prev preven entitivo vo de disc discus ussã são" o" ap$s ap$s o lanç lança! a!en ento to se torn torna a invi inviáv ável el sua sua prop propos ositu itura ra"" pois pois já exis existe te o cr%d cr%ditito o tributário constituído" assi! ap$s o lança!ento 'á outros !eios processuais para se discutir a questão da relação jurídica tributária.
+ %&n(o - ./o ./o n&2(3ri n&2(3ri 0e 0>8i(o 0>8i(o =i'12, 9er&n(#'e: 9er&n(#'e: ; " iáe2 9ro9o'i(&r 0e ./o n&2(3ri 9r 0e'1on'(i(&i./o 0e re2./o 6&r70i1 1on'(i(&70 9e2o 9r39rio 1on(ri8&in(e 9or meio 0e DCT, 1&6o re1o2Fimen(o 0o (ri8&(o in0 n/o (enF o1orri0o< # entrega de declaração" seja #" *+,- ou qualquer outro !eio dessa naturea" % !eio 'ábil para constituir o cr%dito tributário se! qualquer necessidade de providência por parte do /isco. #ssi!" ação anulat$ria de d%bito /iscal te! por objetivo desconstituir a nor!a constitutiva da obrigação tributária" gênero do qual são esp%cies o lança!ento tributário e o auto lança!ento.
&esse sentido" % o entendi!ento no seguinte julgado0 1,234,526. +7. ,234,6 489,6 # :#&;#79&,6 <62 H676:6#;=6. *9+:#2#;=6 *6 +6&,234&,9 *9#+67<#&H#*# *6 <##79&,6. <2#>6 <29+2+6:. ?9&+79&,6 *# 632#;=6. @. # entrega da declaração" seja *+,-" #" ou outra dessa naturea" constitui o cr%dito tributário" se! a necessidade de qualquer outro tipo de providência por parte do -isco.
8; %&2 o 9ro 9re'1ri1ion2 9r ./o n&2(3ri 0e 0>8i(o =i'12< " 9o''7e2 inre''r 1om ./o n&2(3ri 0e 0>8i(o 93' 9ro9o'i(&r 0 ./o e4e1&(i =i'12< E 93' o (rn'1&r'o 0o 9ro 9r 9re'en(./o 0o' em8ro' - e4e1&./o< 6 prao prescricional para propositura da ação anulat$ria do lança!ento % quinquenal nos ter!os do art. @M do *ecreto AF.G@FLDA" contado a partir da noti/icação /iscal do ato ad!inistrativo do lança!ento. Há duas exceçBes ao prao prescricional0 @C Nuando a ação anulat$ria /or precedida de decisão ad!inistrativa que denegar a restituição do ind%bito" o prao prescricional será de dois anos. AC 9! relação ao tributo sujeito a lança!ento por 'o!ologação declarado e não pago" o -isco dispBe de cinco anos para a cobrança do cr%dito" contados do dia seguinte ao venci!ento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte" o que /or posterior. egundo o artigo KI" O @M C 1# propositura de qualquer ação relativa a d%bito constante de título executivo não inibe o credor de pro!overCl'e a execuçãoJ. &esse sentido % o entendi!ento o
ação anulatória é cabível antes, durante e no curso da execução fiscal. ” 1
H+%&e re2.)e' 9o0em e4i'(ir en(re ' .)e' n&2(3ri 0e 0>8i(o, e4e1&(i =i'12 e em8ro' - e4e1&./o: 1one4/o, 1on(in5n1i o& 9re6&0i1i2i00e o& nenF&m 0' 2(ern(i';< %&2 o 6&7o 1om9e(en(e 9r 6&2á#2'< Deer/o 'er re&ni0'< Re'9on0er e'' 9er&n(, in0i1n0o 1&' 0e 9e0ir e o 9e0i0o 0e 10 &m 0e''' me0i0' 6&0i1ii'+ $i0e ne4o' I e II;+ Nuanto à possibilidade de conexão entre a ação anulat$ria e a execução /iscal" 'á entendi!ento no sentido de que pode 'aver conexão da ação anulat$ria não s$ co! os 9!bargos à 9xecução" quando existentes" !as ta!b%! co! a pr$pria execução /iscal" ainda que se! e!bargos. # argu!entação do contribuinte na ação desconstitutiva % centrada na inexistência da relação jurídica tributária ou e! con/iguração diversa da que /oi e!anada pela nor!a decorrente do lança!ento do tributo !aterialiado na certidão de dívida ativa que constitui a causa de pedir da execução /iscal. # alegação de ilegalidade da exigência /iscal /or!ulada pelo contribuinte contraria a presunção de certea e liquide da certidão de dívida ativa que lastreia a execução e que te! co!o objeto o tributo" cujo paga!ento se pretende a/astar" do que resulta na existência de conexão entre a ação anulat$ria e a execução /iscal. #ssi!" 'á 11one4/oJ entre as re/eridas açBes" já que a!bas tê! e! co!u! objeto e causa de pedir (#rt. EE. +<+L@E C 2eputa!Cse conexas A (duas) ou !ais açBes quando l'es /or co!u! o pedido ou a causa de pedir).
J+ $o15 > 9ro1&r0o 9e2 em9re' AKT oo0' 0o Br'i2 L(0+ em =&n./o 0o 'e&in(e 1'o ?&e 2Fe =oi 1o2o10o 9or e2: CASO CONCRETO Em =&n./o 0e '& (ii00e em9re' AKT oo0' 0o Br'i2 L(0+ e'(á '&6ei( o 9men(o 0e 0e(ermin0o (ri8&(o 9e2 en0 0e 'e& 9ro0&(o+ No' 2(imo' H no', em =&n./o 0e 2&m' 0i=i1&200e' =inn1eir', e2 n/o o 9o&, 9re(en0en0o =5#2o or 9or 'e en1on(rr em me2Fore' 1on0i.)e' =inn1eir'+ Con(&0o, em =&n./o 0o in0im92emen(o e'(á '&6ei( &m m&2(, in'(i(&70 9or (o norm(io in=r2e2, 0e J 0o 2or 0 o9er./o en0 0e 'e& 9ro0&(o;+ A AKT 'o2i1i( &m 9re1er em ?&e o15 0eerá 9on(r: ; e'(r(>i 9ro1e''&2 me0i0 6&0i1i2 o& me0i0' 6&0i1ii'; 'er 0o(0 9r 0e=e' 0o' 'e&' in(ere''e', 0een0o 'er 6&'(i=i10 o9./o 0'; me0i0';, 1om in0i1./o 0o 0i'9o'i(io 0e 2ei ?&e 0e(ermin o 'e& 18imen(o 8; o'; =&n0men(o'; 6&r70i1o'; ?&e 9o0erá/o; 'erem; 1 #" #raPen citado por
do #dvogado" AFF
<#4:9&" :eandro. Direito Processual Tributário. I ed.
&(i2i0o'; 9r ='(r e4i5n1i 0e'' m&2( 1; o e=ei(o 0 'en(en. o8(i0o n ./o o& .)e';+ erá to!ada co!o !edida judicial cabível a ação de consignação e! paga!ento" co! /unda!ento no art. @QI" " do +,& e art. EDG e seguintes do +<+L@E. &ão pode u!a nor!a in/ra legal" co!o % o caso" versar sobre a criação de !ulta pecuniária" sob pena de /erir o princípio da estrita legalidade. erá utiliado co!o /unda!ento jurídico para a/astar a exigência da !ulta o re/erido art. GK" ? do +,&" segundo o qual dispBe que so!ente a lei pode estabelecer “a coinação de !enalidades !ara as aç"es ou oiss"es contrárias a seus dis!ositivos, ou !ara outras infraç"es nela definidas” " do princípio da legalidade e do preceito /unda!ental do art. EM" da +1nin#ué será obri#ado a fa$er ou deixar de fa$er al#ua coisa senão e virtude de lei”.
6utro /ato" % que o sujeito ativo da obrigação tributária não pode subordinar o paga!ento de u! tributo ao paga!ento de u!a penalidade pecuniária art. @QI" " do +,&). #s !ultas tributárias constitue! objeto da obrigação principal" restando ao sujeito ativo propor a co!petente execução /iscal. 9n/i!" o e/eito a ser obtido será a consequente extinção do cr%dito tributário nos ter!os do art. @EQ" ? do +,&. E. %&n(o - e41e./o 0e 9r>#e4e1&(ii00e, 9er&n(#'e: ; Em ?&e 1on'i'(e e41e./o 0e 9r>#e4e1&(ii00e< 8; %&2 'e& =&n0men(o 2e2< 1; %&em 9o0e o=ere15#2< %&2 o momen(o 0e?&0o 9r '& 9re'en(./o< 0; %&i' m(>ri' '/o 9''7ei' 0e r&i./o< A o9o'i./o 0e e41e./o 0e 9r>#e4e1&(ii00e (em o 1on0/o 0e '&'9en0er o (rQmi(e 0o 9ro1e''o 0e e4e1&./o< $i0e ne4o' III e I$;+ a) R o exercício do direito de petição constitucional!ente previsto" sendo ad!itido ap$s o ajuia!ento da execução /iscal para evitar as restriçBes patri!oniais do sujeito passivo decorrente da pen'ora. b) eu /unda!ento legal no art. EM" SSS?" 1aJ" e SSS? da +- e" notada!ente" na ú!ula DGD do ,8. c) 6 ujeito passivo % que! pode o/erecer" sendo ad!itido ap$s o ajuia!ento da execução /iscal. d) #s !at%rias passíveis de arguição são0 ilegiti!idade de parteT obrigação tributária ilíquidaT erros /or!ais no títuloT decadência e prescrição. # exceção de pr%Cexecutivavidade s$ será ad!itida na execução /iscal relativa!ente às !at%rias con'ecíveis de o/ício e que não de!ande! exa!es de provas.
+ Con'i0ern0o o' r('+ *J e * 0o CPC*, 8em 1omo ' 0i'9o'i.)e' 0o r(+ * 0 Lei 0e E4e1&.)e' i'1i' Lei n+ +HVV;, 9er&n(#'e:
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./o (rn'i(0 em 6&20o< # extinção do cr%dito tributário pela consignação dependerá de sentença de procedência do pedido transitada e! julgado" con/or!e dispBe os artigos @EQ" ? e @QI" O AM" a!bos do +,&.