INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEMI SEMINÁ NÁRI RIO O IV – EXTINÇ EXTINÇÃO ÃO DA OBRIGA OBRIGAÇÃO ÇÃO TRIBUT TRIBUTÁRI ÁRIA, A, COMPEN COMPENSAÇ SAÇÃO ÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ALUNA: RACHEL NOGUEIRA DE SOUZA
Questão 1
Paulo de Barros inicia a crítica da expressão “extinção de crédito tributário” afirmando “que o crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídico obrigacional, obrigacional, mas sem ele inexiste o vínculo” (Direito Tributário, Linguagem e Método, p. 539). O entendimento do autor se aproxima do conceito de crédito desenvolvido no âmbito do Direito Civil, que estabelece que este seria um dos polos da relação obrigacional, contraposto pelo débito. Assim, não haveria como subsistir a extinção da obrigação sem decorrer a extinção do crédito. Neste Neste sentid sentido, o, afirm afirmaa que o CTN faz disti distinçã nçãoo descab descabida ida,, posto posto que “resol “resolveu veu sistematizar a disciplina jurídica da matéria em torno do conceito de extinção do crédito, quando cumpriria fazê-lo levando em conta a obrigação, que é o todo”. No entanto, tal crítica não parece estar correta, posto que como ramo autônomo , é possível ao Direito Tributário Tributário desenvolver institutos próprios, como o da obrigação e do crédito tributários, que têm razão de ser na cadeia de incidência, onde a obrigação tributária nasce com o fato gerador e o crédito tributário com o ato que individualiza e quantifica o valor ser pago. Quanto à separação das causas de extinção em modalidades de fato ou de direito, esta classificação não procede, pois todas as hipóteses são acontecimentos regulados pelo direito que prescreve os seus efeitos. Questão 2
Nas palavras de Paulo de Barros, “pagamento é a prestação que o devedor, ou alguém por ele, faz ao sujeito pretensor, da importância pecuniária correspondente ao débito tributário”. O paga pagame ment ntoo é efet efetua uado do norm normal alme ment ntee em pecú pecúni nia, a, no enta entant nto, o, o CTN CTN prev prevêê a possibilidade possibilidade de ser efetuado mediante cheque, vale-postal, estampilha, papel selado ou processo mecânico também (art. 162). O CTN estabelece, no seu art. 157, que a imposição de penalidade, decorrente do não cumprimento de obrigação acessória ou por ausência de recolhimento de tributo não
dispensa o pagamento integral do débito tributário. Ademais, o pagamento de uma prestação não presume a quitação das demais (art. 158 do CTN). O local do pagamento é, em regra, a repartição competente do domicílio do sujeito passivo e o prazo para tanto é de trinta dias. Quanto à questão do pagamento antecipado, não há pagamento propriamente dito, conforme o art. 156 do CTN, ou seja, não extingue o crédito tributário, posto que sujeito à homologação posterior pela autoridade administrativa (art. 150 do CTN), que também homologa a declaração do sujeito passivo que constitui o crédito tributário. De acordo com Paulo Cesar Conrado, “a modalidade em foco nada mais representa como a conversão de depósito em rendo, que o próprio oinstituto do pagamento, não constituindo, bem por isso e rigorosamente, uma específica forma de extinção da obrigação tributária”. Questão 3
De acordo com o art. 166 do CTN: "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la". Não obstante o disposto neste artigo, alguns doutrinadores afirmam que a relação jurídica que está disposta nesta situação se instaura entre sujeitos determinado quando provado o recolhimento indevido, ou seja, nasce para o sujeito passivo o direito subjetivo de exigir de volta os valores pagos daquela forma, independentemente do seu relacionamento com terceiros a quem transferira o impacto financeiro do tributo. Neste sentido, observe-se o entendimento de Marcelo Fortes de Cerqueira que afirma que “não se está a sustentar que a regra veiculada pelo art. 166 do CTN seja incompatível com toda a ordem jurídica; conquanto pelo menos no que concerne ao plexo de regras jurídicas tributária, a mesma o seja. O terceiro arca com o ônus econômico do tributo não participa de nenhuma relação jurídica tributária, razão pela qual jamais poderá ser tido como titular do direito à repetição do indébito”. Ocorre que a jurisprudência firmou o entendimento de que foi recepcionado o art. 166 do CTN, não havendo restituição sem a prova adequada de que o sujeito passivo houvera suportado o ônus do tributo, ou, em caso de transferência do encargo financeiro a outras pessoas, estar por elas expressamente autorizado a postular o retorno. Neste sentido, observe-se trecho da ementa no AgRg no Resp 951166/PE: “ as empresas distribuidoras de bebida que se apresentam como contribuintes de fato do IPI não
detêm legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtos industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa”. Atente-se que a jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Esta modificação de entendimento se deu, sobretudo, pela possibilidade de empresas utilizarem deste instituto para conseguirem repetição de indébitos indevidas, gerando prejuízos para o erário público. Desta forma, de acordo com a jurisprudência e a maioria da doutrina, é possível afirmar que a pessoa legitimada a postular a repetição é o contribuinte de direito (contribuinte) e não o contribuinte de fato (terceiro que suportou a carga tributária). Questão 4
Verificando-se que não cabe mais recurso na esfera administrativa, configura está a hipótese de extinção do crédito tributário previsto no art. 156 do CTN. Completados todos os atos previstos para o procedimento administrativo e verificado que o ato administrativo irreformável que favorece o sujeito passivo terá se processado a extinção do crédito tributário, não obstante entendimento da PGFN no sentido da possibilidade reforma judicial da decisão administrativa irreformável, posto que parece contraproducente a propositura, pelo Fisco, de ação anulatória daquela decisão. No âmbito judicial, a plenitude da prestação jurisdicional é representada pela decisão judicial passada em julgado. Versando esta decisão sobre a inexistência do crédito tributário é possível afirmar pela hipótese de extinção prevista no inciso X do art. 156, do CTN. No que diz respeito à decisão judicial ainda passível de recurso sem efeito suspensivo, esta não extingue o crédito, mas apenas o suspende conforme previsto no art. 151 do CTN. Questão 5
A transação é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156 do CTN. No âmbito do direito civil, o instituto da transação é previsto no artigo 840 do Código
Civil prescreve que: “É licito, aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. No âmbito do direito tributário, a transação encontra-se prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, in verbis: “ A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.” De acordo com Paulo Cesar Conrado, “a transação é instituto mediante o qual, por concessões mútuas, credor e devedor põem fim ao litígio (judicial ou administrativo), extinguindo a relação jurídica tributária”. Desta forma, a transação decorre de concessões mútuas entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, no entanto, deve necessariamente obedecer ao princípio da legalidade, o que significa a necessidade de lei para que a autoridade administrativa possa entrar no regime de concessões mútuas. Explica Paulo de Barros Carvalho, “o princípio da indisponibilidade dos bens públicos impõe seja necessária previsão normativa para que a autoridade competente possa entrar no regime de concessões mútuas, que é da essência da transação”. Assim, é viável o projeto de lei 5082 no sentido de implantar a transação tributária na seara federal. Tem por objetivo a modernização da Administração Fiscal, para tornar a sua atuação mais transparente, célere, desburocratizada e eficiente, construindo uma nova relação entre a administração tributária e os contribuintes, possibilitando que as duas partes, mediante entendimento direto, alcancem uma aplicação mais homogênea da legislação tributária. É neste sentido que a compatibilização deste instituto com o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, posto que deve ser considerado diante da possível aumento da eficácia do sistema arrecadatório nacional. Questão 6
A questão procura abordar eficácia do inciso XI do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104/2001), que prevê, como modalidade de extinção do crédito tributário, "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei" . Na seara civil, a transação está prevista no art. 995 do CC: “o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheito, em substituição da prestação que lhe era devida”. Buscaram os contribuintes estabelecer esta modalidade de extinção prevista no CTN é norma de eficácia
plena,
de
aplicabilidade imediata. No entanto,
ficou
plasmado
jurisprudencialmente (Resp 884272) que se trata de preceito de eficácia limitada,
subordinada à intermediação de norma reguladora. Ora, é claro que se tratando de instituto tributário, não que se esperar da autoridade pública a mesma liberdade do particular. A possibilidade de dação em pagamento não altera o conceito de tributo, conforme esclarece Paulo de Barros: “não há porque confundir a regra-matriz de incidência tributária, que, no espaço sintático de consequente, traz elementos de uma relação jurídica cuja prestação consubstancia a entrega de certa soma em dinheiro, e a norma jurídica extintiva, que prevê no seu antecedente, a hipótese de realização de dação de imóveis – cumpridas as condições previstas em lei ordinária de cada ente político, na esfera de sua competência impositiva – e, no consequente, enunciados que serão utilizados para, no cálculo lógico das relações normativas, fazer desaparecer o crédito tributário”. No mesmo sentido, cite-se trecho do ADInMC 2.405-RS, Min. Carlos Britto, Pleno, DJ de 17.02.06: “ao rol do art. 156 do CTN a dação em pagamento de bens imóveis, sob o inciso XI, assim redigido: 'XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.' A disposição, todavia, pelas razões acima expostas, não teve o efeito de ampliar o rol de causas de extinção do crédito tributário, visto que já era aceita pela doutrina a possibilidade de a lei estadual atribuir ao instituto esse efeito e nem muito menos de restringir essa possibilidade aos bens imóveis, dado não se poder ter por razoável qualquer limitação dessa ordem, aos Estados, impedindo-o de aceitar, em pagamento de seus créditos, v.g., títulos públicos por ele mesmo emitidos, ou pela União, o que não passaria de um rematado contra-senso. Nada impedia, nem impede, por isso, em princípio, que a lei estadual, com vista ao incremento da receita, estabeleça novas modalidades de extinção da dívida ativa, como fez a lei gaúcha, ao instituir a dação em pagamento, visto que a transação e a moratória, também nela previstas, estão contempladas no CTN. Trata-se de medida de economia interna de cada unidade federada, que, por isso, não exige uniformidade normativa, ditada por lei complementar."
Questão 7
A compensação consiste em modalidade extintiva do crédito tributário caracterizada por credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo) recíprocos. No âmbito civil, observa-se a sua disciplina no art. 1009 do Código Civil nos seguintes termos: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem se, até onde se compensarem”. De acordo com Paulo Cesar Conrado, “quando lidamos com a compensação, não colhemos um fenômeno simples, mas sim complexo, que pressupõe, e sempre pressuporá, a inevitável existência de uma outra relação, de um outra obrigação, em cujo boje a posição dos sujeitos que já figuravam na primeira inverte-se (daí falar-se, a todo instante, em reciprocidade), e que fulminada restará, paralelamente à obrigação tributária, por força do mesmo instituto”.
Não obstante a similitude conceitual, há que se atentar para o fato de não se poder utilizar determinados regramentos civis no âmbito tributário, a exemplo da fungibilidade de coisas (art. 1010). Ademais, como qualquer instituto do Direito Tributário, a compensação deve obedecer aos princípios da estrita legalidade e da indisponibilidade dos bens públicos. A disciplina da compensação tributária vem disposta no art. 170 do CTN, no qual se verifica a possibilidade extintiva do crédito quando diante de duas relações jurídicas, uma que é a obrigação tributária, no qual o crédito é do fisco e o débito é do contribuinte, e outra inversa, no qual o débito é do fisco. Para que se proceda a compensação necessário que os créditos mútuos sejam líquidos e certos, ou seja, devem advir de atos administrativos, decisão administrativa ou decisão judicial. A questão do nascimento do direito subjetivo à compensação tributária ganhou relevo em virtude das diversas alterações no regime jurídico da compensação. A Lei 8383/91 foi a responsável pela primeira regulação da matéria no âmbito federal, vindo a ser significadamente alterada pela Lei 9250/95 no sentido de estabelecer que a compensação apenas poderia ser efetiva de acordo com a espécie e a destinação constitucional dos tributos envolvidos. Neste sentido, vale transcrever precedente do STJ julgado na sistemática do art. 543-C do CPC: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor)
sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG).
10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte propria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. 12. Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal. 13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004). 15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) 16. O art. 535 do
CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
Este entendimento veio em oposição ao que afirmava que a lei aplicável, na compensação, seria a vigente na data do encontro de créditos e débitos. Ocorre que apenas é possível afirmar no direito subjetivo à compensação quando surge o indébito, que normalmente é formalizado pela ação judicial. Atente-se que o contribuinte não deve ser penalizado pela demora na prestação jurisdicional, o que impõe a conclusão de que o regime jurídico da propositura da ação. Assim, vindo lei posterior limitando o direito à compensação por meio de tetos máximos, esta não poderá ser aplicada. Questão 8
Conforme alteração da Lei 10833/2003, o §3o do art. 74 da Lei 9430/96 passou a estabelecer que: “além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
I - o saldo a restituir apurado na
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II - os débitos
relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal SRF; V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;VI o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa”. Quanto ao art. 34 da Instrução Normativa 900/08, é claro que este dispositivo exclui a compensação realizada mediante declaração de compensação do contribuinte as contribuições previdenciárias. Ora, as contribuições previdenciárias, que seguem regra própria de compensação, disposta nos arts. 44 a 48 da mesma instrução normativa e tem a vedação da sua inclusão na compensação ordinária no art. 26 da Lei 11457/2007.
Desta forma, as restrições ora mencionadas tolhem o direito do contribuinte de efetuar a compensação e também impede que o Fisco, após julgar procedente o pedido de restituição proceda à compensação de ofício do débito inscrito em dívida ativa. Questão 9
Sobre a possibilidade de compensação em contestação judicial, é necessário analisar a Lei 9.430/96, bem como a Súmula 212 do STJ e o art. 170-A do CTN. A súmula 212 do STJ afirma: "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". Por sua vez, o art. 170-A do CTN que impossibilita compensação com tributos que se enquadrem em determinada situação, qual seja, esteja sendo contestado/discutido pelo sujeito passivo. A interpretação conjugada do dispositivo com a súmula permite concluir que desde que o contribuinte questione a validade, existência, formação ou regularidade de algum tributo, o mesmo não poderá ser alvo de aproveitamento/quitação através da sobreposição de créditos existentes a favor do contribuinte, antes da definição de sua existência válida e o quantum devido, através do trânsito em julgado da respectiva sentença. A referida lei no seu art. 74 estabelece que a compensação pode ocorrer entre quaisquer tributos desde que arrecadados pela mesma Secretaria da Receita Federal (SFR) no caso de tributos da União. A extinção do crédito só ocorre quando da homologação da declaração pela autoridade administrativa, podendo ser expressa ou tácita (5 anos depois)