SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11 ministros - cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos - com notável saber jurídico e reputação ilibada. Nomeado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado (maioria absoluta) Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (ADIN), a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ADCON), Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) OBS – As decisões definitivas de mérito das ADIN e ADCON produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à adm (direta e indireta) Crimes comuns - julgar o Presidente da República (vice-Pres., membros do Congresso, ministros do STF e o PGR) Crimes comuns e de responsabilidade – os Min. de Estado, comandantes das forças armadas, membros dos Tribunais Superiores, do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Julgar habeas corpus sendo paciente qualquer uma das autoridades acima citadas. Também, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito ao STF em única instäncia. Julgar Mandado de segurança e o habeas data contra atos do Pres. Da República, das mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do PGR e do próprio STF. Julgar litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, Estado, Distrito Fed. ou território. Julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados (Dist. Fed.), ou entre uns e outros (Estados), inclusive as respectivas entidades da adm indireta Revisão criminal e ação rescisória de seus julgados Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Julgar conflitos de competëncia entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
No mínimo 33 ministros. - (igual ao STF) mais de 35 e menos de 65 anos - com notável saber jurídico e reputação ilibada. Nomeado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado (maioria absoluta)
Mandado de injunção – a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Pres. da República, do Congresso, da Câmara, do Senado (ou de suas mesas), do TCU, de Tribunal Superior ou do STF.
Crimes comuns – julgar os governadores Crimes comuns e de responsabilidade – Desembargadores do TJ, membros do TCE, do TRF, do TRE, do TRT, Tribunais de Contas municipais, e os do MPU que oficiem perante Tribunais. Julgar habeas corpus sendo paciente ou coator qualquer uma das autoridades acima citadas, ou quando o coator for Tribunal sujeito ‘a sua jurisdição, Min. de Estado, Comandantes das forças armadas, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Julgar mandado de segurança e o habeas data contra ato de Min. de Estado, dos Comandantes das forças armadas e do próprio STJ.
(igual) Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Conflitos de competência entre quaisquer tribunais (não abrangidos pela competência do STF), bem como entre tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Julgar conflitos de atribuição entre autoridade administrativas e judiciárias da União etc (105, I , g) Mandado de injunção – a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão ou entidade ou autoridade federal (adm direta ou indireta), excetuado as hipóteses de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e da Federal.
Julgar as ações contra o CNJ e o CNMP
Julgar em recurso ordinário (102,II) a) o habeas corpus, o madado de segurança, o hábeas data e o mandado de injunção decididos em única instäncia pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. b) o crime político. Julgar em RECURSO EXTRAORDINÁRIO, causas decididas em única ou última instäncia, quando a decisão recorrida a) contrariar dispositivo da Constituição b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei f ederal c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição d) julgar válida lei local contestada em f ace de lei federal. OBS – o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais (102, par. 3)
Homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Julgar em recurso ordinário (105,II) a) os hábeas corpus decididos em única ou última instäncia pelos TRFs ou pelos TJs, quando a decisão
for denegatória.
Julgar, em RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, em única ou última instäncia, pelos TRFs ou pelos TJs, quando a decisão recorrida a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.