Série
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONC CONCURSOS URSOS Gustavo Justino de Oliveira
Gav J e ovea
AdminisstrA Admini trAçã ção o púb públicA licA pArA concursos
iEsdE ba s.A. ca 2010
© 2010 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais.
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Oliveira, Gustavo Justino de. / Administração pública para concursos. / Gustavo Justino de Oliveira. — Curitiba : IESDE Brasil S.A., 2010. 124 p.
ISBN: 978-85-387-3016-3
1. Administração Pública. 2. Concursos. 3. Gestão Pública. 4. Controle. I. Título. CDD 350.7
Capa: IESDE Brasil S.A. Imagem da capa: Jupiter Images/DPI Images
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Gustavo Justino de Oliveira Pós-Doutor em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra (Portugal). Proessor Doutor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da USP (Largo São Francisco), onde leciona na graduação e na pós-graduação. Foi procurador do estado do Paraná por 15 anos e hoje é consultor em Direito Administrativo, Constitucional e do Terceiro Setor, em São Paulo. Autor dos livros Contrato de Gestão (Ed. RT), Consórcios Públicos (Ed. RT), Direito Administrativo Democrático (Ed. Fórum), Parcerias na Saúde (Ed. Fórum), Direito do Terceiro Setor (Ed. Fórum) e Terceiro Setor, Empresas e Estado (Ed. Fórum). Autor de diversos artigos cientícos e diretor da Revista de Direito do Terceiro Setor RDTS (Ed. Fórum).
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Organização do Estado e da Administração Pública
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9 | Noções introdutórias 10 | Desconcentração e descentralização 11 | Órgãos públicos 11 | Administração Direta 12 | Administração Indireta 16 | Entidades paraestatais
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Modelos teóricos de Administração Pública 21 | Conceito de Administração Pública 21 | Modelo patrimonialista 22 | Modelo burocrático 25 | Modelo gerencial
Experiências de reormas administrativas no Brasil. O processo de modernização da Administração Pública. Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública
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31 | Experiências de reormas administrativas no Brasil 36 | O processo de modernização da Administração Pública 37 | Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública
Governança, governabilidade 43 e accountability : Qualidade na Administração Pública 43 | O Estado contemporâneo 44 | Governança pública no Estado contemporâneo 46 | Governabilidade
47 | Accountability 48 | Qualidade na Administração Pública
Governo eletrônico e transparência. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais 53 e sua aplicação na Administração Pública 53 | Governo eletrônico 58 | Novas tecnologias gerenciais
Gestão pública empreendedora e ciclo do Governo Federal
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65 | Gestão pública empreendedora 66 | Ciclo do Governo Federal
71 Controle da Administração Pública 71 | Noções introdutórias 72 | Tipos de controle 74 | Controle administrativo 75 | Controle legislativo
81 Probidade na Administração Pública
o i r á m u s
81 | Noções introdutórias 81 | Responsabilidade dos servidores públicos 83 | Trato Normativo da Matéria
Convênios, contrato de repasse e termo de cooperação
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89 | Considerações iniciais acerca do convênio 93 | Contrato de repasse 94 | Vedações para a celebração de convênios e contratos de repasse 94 | Cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse 95 | Termo de cooperação
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Gestão de contratos 99 | Considerações iniciais 100 | Acompanhamento e scalização da execução contratual 100 | Gestor de contratos administrativos 104 | Livro de ocorrências 105 | Contratação de terceiro 105 | Preposto: um elo permanente entre a administração e a contratada
Noções sobre comunicação 109 na Administração Pública 109 | O que é Redação Ocial 111 | Comunicações ociais
Organização do Estado e da Administração Pública
Noções introdutórias A Constituição da República trata, em seu Título III, da Organização do Estado, precisamente, do artigo 18 ao 43. Inicia-se no artigo 37 seu Capítulo VII que trata da Administração Pública. A reerida Carta Política adotou a orma de Estado ederado, o qual se caracteriza pela coexistência, num mesmo território, de vários poderes políticos distintos. No Brasil, temos então um poder político central (União), poderes políticos regionais (estados) e poderes políticos locais (municípios), além do Distrito Federal que acumula poderes regionais e locais (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 14). Aos Estados-membros é assegurada autonomia consistente na capacidade de autoadministração, autolegislação, autogoverno e auto-organização. A orma ederativa de Estado é cláusula pétrea (CF, artigo 60, §4.º). A orma de governo adotada no Brasil é a republicana, a qual se caracteriza pela eletividade e pela temporalidade dos mandatos do Chee do Poder Executivo, com o dever de prestação de contas (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 17). Por m, o sistema de governo adotado no Brasil é o presidencialista, no qual predomina o princípio da divisão dos Poderes. “O presidente da República é o chee do Poder Executivo Federal e exerce, com auxílio dos ministros de Estado, a direção superior da Administração Pública Federal, cabendo a ele sua organização e estruturação, nos termos dos artigos 61 e 84 da Constituição. Em decorrência da orma ederativa de Estado e do princípio da simetria das eseras políticas, os chees dos Poderes Executivos e das Administrações Públicas do Distrito Federal e dos estados serão, respectivamente, o governador do Distrito Federal e os Governadores dos estados; pela mesma razão,
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Organização do Estado e da Administração Pública
os chees dos Poderes Executivos municipais, bem como das Administrações Públicas dos municípios, serão seus preeitos” (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 17). O artigo 2.º da Constituição da República prevê que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Conunde-se, usualmente, o governo com a Administração Pública. Aquele teria a “incumbência de exercer a direção suprema e geral do Estado, determinar a orma de realização de seus objetivos, estabelecer as diretrizes que pautarão sua atuação, os planos governamentais, sempre visando conerir unidade à soberania estatal” (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 16). A Administração Pública, por sua vez, pode ser conceituada sob dois aspectos: o uncional e o organizacional. Sob o ângulo do primeiro, a Administração Pública signica um conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de unções de governo, que organizam a realização das nalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população, como, por exemplo, ensino público, calçamento de ruas, coleta de lixo. (MEDAUAR, 2010, p. 48)
Já sob o ângulo organizacional, ela “representa o conjunto de órgãos e entes estatais que produzem serviços, bens e utilidades para população, coadjuvando as instituições políticas de cúpula no exercício das unções de governo” (MEDAUAR, 2010, p. 48). Odete Medauar arma que a conusão entre governo e Administração Pública se dá na medida em que, na época contemporânea, aumenta-se a importância da atividade administrativa na dinâmica do Estado, bem como pelo ato de no Brasil coexistir, “no vértice do Poder Executivo, unções governamentais e unções administrativas”, permitindo assim “evitar um governo puramente político e uma Administração puramente burocrática” (MEDAUAR, 2010, p. 51).
Desconcentração e descentralização O Estado utiliza-se de algumas ormas para exercer a unção administrativa. A descentralização administrativa signica a transerência de poderes de decisão em matérias especícas a entes dotados de personalidade jurídica própria. Tais entes realizam, 10
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em nome próprio, atividades que, em princípio, têm as mesmas características e os mesmo eeitos das atividades administrativas estatais. A descentralização implica, assim, a transerência decisória, e não meramente administrativa. (MEDAUAR, 2010, p. 63)
Na descentralização o Estado desempenha suas atividades através de outras pessoas, e não pela sua administração direta. Será eetivada mediante outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transere determinado serviço público, e será eetivada mediante delegação quando o Estado transere, por contrato ou ato unilateral, “unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob scalização do Estado” (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 24). Existirá desconcentração quando atividades orem “distribuídas de um centro para setores periéricos ou de escalões superiores para escalões ineriores, dentro da mesma entidade ou da mesma pessoa jurídica” (MEDAUAR, 2010, p. 56).
Órgãos públicos “Órgãos públicos ou órgãos administrativos são unidades de atuação, que englobam um conjunto de pessoas e meios materiais ordenados para realizar uma atribuição predeterminada” (MEDAUAR, 2010, p. 57).
Os órgãos não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem contrair obrigações nem exercer direitos em nome próprio. Sendo assim, atuam em nome da pessoa jurídica de que az parte. Resultam da orma desconcentrada de atuar do Estado. A lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/99) considera órgão a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta.
Administração Direta José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 430) considera a Administração Direta como o “conjunto de órgãos que integram as pessoas ederativas, aos quais oi atribuída a competência para o exercício, de orma centralizada, das atividades administrativas do Estado”.
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Pode-se apontar como características da Administração Direta “o vínculo de subordinação-supremacia, denominado hierarquia, que liga seus órgãos” e a “generalidade de tareas e atribuições que lhe cabem” (MEDAUAR, 2010, p. 65).
Administração Indireta De acordo com o artigo 4.º, inciso II, alíneas a, b, c e d do Decreto-Lei 200/67, estão compreendidas na Administração Indireta as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as undações públicas. A Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, preceitua em seu artigo 6.º, §1.º, que “o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração Indireta de todos os entes da Federação consorciados”. José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 435) entende que a Administração Indireta “é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de orma descentralizada”. As entidades da Administração Indireta caracterizam-se pela especialidade das suas atribuições. Prevê o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal que “somente por lei especíca poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de undação, cabendo à lei complementar, neste último caso, denir as áreas de sua atuação”. Odete Medauar (2010, p. 73) explica que, para o desempenho de sua competência especíca, a entidade da Administração indireta é dotada de patrimônio e pessoal próprios, estrutura administrativa própria, encabeçada por um dirigente, de regra denominado “presidente” ou “superintendente” (nas universidades, reitor).
Importante salientar que, de acordo com o §6.º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade das entidades com personalidade jurídica pública ou de entidades prestadoras de serviços públicos com personalidade jurídica privada por danos a terceiros, causados por seus agentes, é objetiva. No entanto, há linha doutrinária em avor da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica matriz (União, Estado, Distrito Federal, Município) se o patrimônio de qualquer entidade da respectiva Administração Indireta não or suciente para a reparação, pois a pessoa jurídica matriz oi a instituidora da entidade. (MEDAUAR, 2010, p. 74) 12
Organização do Estado e da Administração Pública
Autarquias De acordo com o inciso I do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/67, autarquia é serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor uncionamento, gestão administrativa e nanceira descentralizada.
José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 445) conceitua autarquia como a “pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar unções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”. Maria Sylvia Di Pietro (2010, p. 430) a conceitua como a “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”. Em razão da sua personalidade jurídica ser de direito público, as autarquias devem obediência integral ao regime jurídico administrativo, de modo a, por exemplo, ser exigido concurso público para admissão dos seus servidores, bem como licitação para suas contratações.
Agências reguladoras Maria Sylvia Di Pietro (2010, p. 467) entende que, em sentido amplo, no direito brasileiro, agência reguladora seria “qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com unção de regular a matéria especíca que lhe está aeta”. Odete Medauar (2010, p. 79) explica que as agências reguladoras surgiram com a extinção total ou parcial do monopólio estatal de alguns serviços públicos e outras atividades e com a transerência total ou parcial, ao setor privado, da execução de tais serviços e atividades, mediante concessões, permissões ou autorizações.
As agências reguladoras têm sido instituídas sob a orma de autarquias, podendo, com isso, exercer atribuições típicas do Poder Público, já que possuem personalidade jurídica de direito público. Tal prerrogativa as submete a todos os controles constitucionalmente previstos à Administração Pública. Sendo assim, para conerir maior “independência” às agências reguladoras, característica essencial do modelo que se pretendeu adotar no Brasil, o legislador tem atribuído a elas o status de “autarquia em regime especial”, o que sói traduzir-se, nos termos de cada lei instituidora, em prerrogativas especiais, normalmente relacionadas à ampliação de sua autonomia administrativa e nanceira. (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 163) 13
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Acerca das autarquias “em regime especial”, José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 454) identica como suas prerrogativas “1.º) poder normativo técnico; 2.º) autonomia decisória; 3.º) independência administrativa; 4.º) autonomia econômico-nanceira”.
Agências executivas O artigo 51, Lei 9.649/98, estabelece que o Poder Executivo poderá qualicar como Agência Executiva a autarquia ou undação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.
Assim, “agência executiva é a qualicação dada à autarquia ou undação que celebra contrato de gestão com órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eciência e redução de custos” (DI PIETRO, 2010, p. 465). José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 468) entende, no entanto, que “nada há de inovador em qualicar-se de agência executiva a entidade autárquica que se dedique a exercer atividade estatal descentralizada, e isso pela singela razão de que esse sempre oi o normal objetivo das autarquias”.
Fundações públicas De acordo com o inciso IV, do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/67, undação é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem ns lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e uncionamento custeado por recursos da União e de outras ontes.
Existe divergência doutrinária quanto à personalidade jurídica das undações. José dos Santos Carvalho Filho, acompanhando entendimento de Hely Lopes Meirelles, entende que as undações públicas têm sempre personalidade jurídica de direito privado, pois o “ato de ser o Estado o instituidor não desmente a caracterização dessas entidades, até porque é o Estado quem dá criação a sociedades de economia mista e a empresas públicas, e essas entidades, como já visto, têm personalidade jurídica de direito privado” (CARVALHO FILHO, 2009, p. 495).
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No entanto, entendimento dominante, inclusive optado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 101.126-RJ, Rel. Ministro Moreira Alves), é pela existência de undações públicas de direito público e de direito privado. É o que explica Odete Medauar. Fundações podem existir, com alguma atuação do poder público na instituição, manutenção ou controle, cujas características não correspondem ao modelo traçado no reerido artigo 5.º, IV, do Dec.-Lei 200/67. Nesse caso, tais undações não integram a Administração Indireta e têm seu regime jurídico determinado pelo ato que as cria ou autoriza sua criação, podendo ser regidas pelo direito privado. (MEDAUAR, 2010, p. 85)
Sociedades de economia mista e empresas públicas José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 470) aduz que essas entidades são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e delas se vale o Estado para possibilitar a execução de alguma atividade de seu interesse com maior fexibilidade, sem as travas do emperramento burocrático indissociáveis das pessoas de direito público.
Maria Sylvia Di Pietro (2010, p. 446) aponta como traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista:
criação e extinção autorizadas por lei;
personalidade jurídica de direito privado;
sujeição ao controle estatal;
derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
vinculação aos ns denidos na lei instituidora;
desempenho de atividade econômica.
Nos termos do artigo 5.º, inciso II, do Decreto-Lei 200/67, empresa pública é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por orça de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das ormas admitidas em direito”.
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São empresas públicas, de acordo com José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 471), as pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer orma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos.
Já as sociedades de economia mista, segundo o mesmo autor, são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a orma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. (CARVALHO FILHO, 2009, p. 471)
De tais conceitos retiram-se os traços distintivos das duas entidades:
Forma de organização – a sociedade de economia mista deve ser estruturada sob a orma de sociedade anônima enquanto a empresa pública sob qualquer das ormas admitidas em direito.
Composição do capital – a sociedade de economia mista é constituída por capital público e privado, e a empresa pública, por capital público.
Entidades paraestatais Há divergência doutrinária quanto a quais são as entidades paraestatais e ainda se tais entidades integram a Administração Indireta. Marçal Justen Filho (2006, p. 134-137) az distinção quanto às “entidades paraestatais” e “entidades não estatais”, incluindo-se nas últimas as entidades do Terceiro Setor. Explica o autor que este “é integrado por sujeitos e organizações privadas que se comprometem com a realização de interesses coletivos e a proteção de valores supraindividuais”. Quanto à entidade paraestatal, aduz o autor supracitado que entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei para, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias prossionais, que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias. (JUSTEN FILHO, 2006, p. 134)
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José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 439) entende que a expressão paraestatal “deveria abranger toda pessoa jurídica que tivesse vínculo institucional com a pessoa ederativa, de orma a receber desta os mecanismos estatais de controle.” Enquadrar-se-iam, desse modo, como entidades paraestatais as pessoas da Administração Pública Indireta e os serviços sociais autônomos. As organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público são denominadas pelo autor como “organizações colaboradoras”, as quais seriam pessoas privadas, instituídas pelas órmulas de direito privado, e que a elas poderia ser atribuído o encargo da prestação de serviços públicos no regime de parceria com a Administração Pública (CARVALHO FILHO, 2009, p. 517). Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 155) explica que a expressão “entidade paraestatal” melhor serviria para designar “sujeitos não estatais, isto é, de direito privado, que, em paralelismo com o Estado, desempenham cometimentos que este poderia desempenhar por se encontrarem no âmbito de interesses seus, mas não exclusivamente seus.” O mesmo autor ressalta que as organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público não são pessoas da Administração Indireta, pois são organizações particulares alheias à estrutura governamental, mas com as quais o Poder Público (que as concebeu normativamente) se dispõe a manter “parcerias” [...] com a nalidade de desenvolver atividades valiosas para a coletividade e que são livres à atuação da iniciativa privada, conquanto algumas delas, quando exercidas pelo Estado, se constituam em serviços públicos. (BANDEIRA DE MELLO, 2007, p. 218)
Dicas de estudo MEDAUAR, Odete; OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. Consórcios Públicos: comentários à Lei 11.107/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. Contrato de Gestão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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Reerências ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17. ed. São Paulo: Método, 2009. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006. _____. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
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Modelos teóricos de Administração Pública
Conceito de Administração Pública A Administração Pública, em sentido estrito, pode ser analisada sob dois aspectos: objetivo (ou material, que tem como oco a atividade) e subjetivo (orgânico ou ormal). O objeto da Administração Pública é a unção administrativa, que abrange o omento, a polícia administrativa e o serviço público (DI PIETRO, 2008). Nesse caso, a Administração é uma atividade concreta do Estado, objetivando a realização das necessidades coletivas (MEIRELLES, 2000). Quanto ao aspecto subjetivo, a Administração Pública pode ser considerada o “conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da unção administrativa do Estado” (DI PIETRO, 2008). Ou seja, a Administração Pública é uma “máquina” composta por órgãos e entidades, organizados de orma hierárquica sob a direção de um chee de Estado (ARAÚJO, 2005).
Modelo patrimonialista O patrimonialismo é uma herança da época eudal, vigente nas sociedades pré-democráticas. De acordo com esse modelo, a Administração Pública deve atender os interesses do governante, que az uso do poder que emana do povo em seu avor. O aparelho de Estado é uma espécie de extensão do poder do soberano, não havendo distinção entre a res publica e a res principis, ou seja, a coisa pública se conunde com a coisa do governante. Dessa orma, a Administração Pública deixa de atender à unção de deesa da coisa pública e dos interesses da sociedade, dando-se mais atenção aos assuntos que privilegiam a vontade de uma minoria. São características marcantes desse modelo de administração a corrupção e o nepotismo. 21
Modelos teóricos de Administração Pública
Tal orma de governar passa a ser contestada e a se tornar insustentável com o advento do capitalismo e da democracia. Jurisprudência: STF. REx 579.951-RN - EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT , DA CF. RE PROVIDO EM PARTE.
I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei ormal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput , da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
Modelo burocrático Surgimento do modelo burocrático A revolução industrial e o surgimento do Estado Liberal contribuíram para uma nova ótica sobre o papel do Estado, dando espaço ao surgimento do modelo burocrático, baseado na impessoalidade, no prossionalismo e na racionalidade (OSBORNE; GAEBLER, 1995). Tal modelo oi analisado e sintetizado por Max Weber, inicialmente, no livro A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo (1904), e teve suas bases mais bem denidas somente em 1922, com a publicação do livro Economia e Sociedade, desse mesmo autor. O modelo burocrático oi uma resposta aos abusos e demais vícios experimentados pela Administração Pública. Disseminava-se uma ideia de desconança prévia dos administradores públicos por parte da sociedade, como uma reação ao modelo patrimonialista. Por essa razão, propôs-se uma instauração do poder proveniente da autoridade racional-legal (baseado na razão e na lei), em que se garantisse a eetividade da contenção de abusos. 22
Modelos teóricos de Administração Pública
A administração burocrática se destaca pela ideia de sua submissão ao Direito, de racionalidade, de ponderação entre meios e fns e de precisão. A proposta é de realização de um controle rígido dos processos a priori , por exemplo, aqueles reerentes à admissão de pessoal e às contratações a serem realizadas pelo Poder Público, baseando-se nos princípios da profssionalização, da carreira, da hierarquia, da impessoalidade e do ormalismo (BRASIL, 1995). Quanto à profssionalização, opõe-se ao nepotismo, que caracterizava o modelo patrimonialista. Pode-se dizer que, de acordo com o modelo burocrático, é atribuído um grande valor ao mérito do uncionário (meritocracia), sendo que os uncionários chegam a um cargo por meio de competição justa e sua ascensão prossional se baseia em critérios de experiência (antiguidade) e desempenho. São ainda atributos do prossionalismo o trabalho remunerado e a divisão racional de tareas. Ainda, uma característica que diz respeito tanto ao princípio da profssionalização como ao da impessoalidade é a separação das propriedades pública e privada, e dos ambientes de vida pessoal e de trabalho. Por m, ainda no que diz respeito ao prossionalismo, pode-se dizer que o modelo burocrático acolheu a ideia taylorista de maximizar o rendimento uncional através da separação das unções de planejamento e execução de tareas. No tocante à impessoalidade, além das características supracitadas, signica que os cargos pertencem à organização, e não às pessoas que os estão ocupando. Como consequência, evita-se a apropriação individual do poder, a obtenção de beneícios em unção da posição ocupada pelo prossional. Quanto à ormalidade, diz respeito à imposição de deveres e responsabilidades aos servidores públicos, à existência de uma hierarquia administrativa, aos procedimentos administrativos (documentados de orma escrita), à ormalização de processos decisórios e das comunicações internas e externas (SECCHI, 2009). A ormalidade tem como objetivo garantir a continuidade do trabalho e a padronização dos serviços prestados, evitando assim a discricionariedade. Efciência organizacional (administrativa e econômica) e equidade (entre uncionários e na produção de produtos e serviços padrão) são também características do modelo de administração burocrático (SECCHI, 2009).
Em suma, destacam-se dentre os princípios básicos que norteiam o modelo de Administração Pública burocrático: 23
Modelos teóricos de Administração Pública
impessoalidade;
ormalismo;
prossionalização e ideia de carreira pública, em que a promoção ocorre com base na meritocracia;
divisão uncional hierárquica clara;
mínimo de discricionariedade nas decisões, sempre undamentadas em normas.
Conorme o exposto, o modelo burocrático caracteriza-se por uma ideia de Administração submissa à lei, a ser exercida levando-se em conta elevados padrões de conduta moral. O objetivo que norteia esse pensamento é o de deesa do interesse público, através de um conceito de integridade, com a redução da corrupção e maximização da democracia (LONGO, 2008). Jurisprudência: STF. ADI 2987 / SC - EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para unções burocráticas ordinárias e permanentes.
Crise do modelo burocrático Apesar de o modelo burocrático ser uncional para controlar a corrupção, que era o principal objetivo proposto quando de sua criação, a extrema racionalidade e o excesso de regulamentos do sistema acabaram por ocasionar eeitos negativos, como a lentidão de processos e a redução de eciência. Até mesmo hoje a palavra burocracia é usada de orma pejorativa para designar “gargalos” e lentidão de procedimentos, caracterizados pelo extremo ormalismo, acabando por comprometer a eciência da ação administrativa. As principais críticas à administração burocrática oram ormuladas por Merton, em 1949. Em síntese, as alhas do modelo são a desmotivação dos empregados, a resistência às mudanças, o abuso da senioridade como critério de ascensão prossional, e a grande separação entre o cidadão e o uncionalismo público, que acaba por não atender às necessidades e aos anseios dos seus destinatários.
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Modelos teóricos de Administração Pública
Conclui-se ainda que (PRATS I CALATÀ, 2005) a racionalidade da administração burocrática não garante a eciência e a ecácia do sistema, especialmente pela diculdade de aplicação das regras à prática e pelo excesso de rigidez, que embaraça a adaptação a situações novas. Por m, vale citar, ainda, um paradoxo do momento histórico em que se insere a burocracia. Com o advento do industrialismo e desenvolvimento do capitalismo, vem a ideia de tecnocracia, como um governo de especialistas, em prol de quem o cidadão abre mão de seu poder. Dessa orma, ressalta-se a busca por uma Administração Pública mais apegada à técnica, a m de atingir eciência e ecácia. Essa ideia opõe-se à de democracia, em que o poder emana do povo.
Modelo gerencial Surgimento do modelo gerencial Conorme conclusão do tópico anterior, a crise do modelo burocrático, juntamente com outros atores, como a globalização da economia, uma nova dinâmica de mercado, uma crise scal do Estado e um cada vez maior distanciamento entre as decisões da Administração e os interesses dos administrados, passou a evidenciar a necessidade de um modelo que propusesse a estruturação e a gestão da administração pública, baseado em valores de efciência, efcácia e competitividade. Na segunda metade do século XX, como resposta à ampliação das unções econômicas e sociais do Estado, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização, oi emergindo um novo modelo de Administração Pública, a gerencial (BRESSER PEREIRA; SPINK, 2001), ou nova gestão pública (new public management ). Há doutrinadores que, paralelamente ao conceito de Administração Pública gerencial, apresentam o conceito de Estado Empreendedor que, em conjunto com aquela, compõe o gerencialismo (managerialism) (SECCHI, 2009). Esse modelo tem como base as seguintes prioridades: eciência e a qualidade na prestação de serviços públicos, além da redução de custos.
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Nenhum modelo de administração rompe totalmente com os preceitos do anterior, havendo sempre uma continuidade, sem que o modelo precedente seja integralmente abandonado. No caso da transição do modelo burocrático para o gerencial, houve um certo rompimento, mas oram conservados, de orma fexibilizada, alguns princípios, como admissão por critérios de mérito, sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, avaliação de desempenho, o treinamento (BRASIL, 1995). Contudo, a principal mudança reere-se à orma de controle, que antes era realizado a priori e ocava-se nos processos, passando a concentrar-se nos resultados e a ser eita a posteriori . Ainda, há uma evolução no sentido de interesse público. Enquanto no modelo burocrático o interesse público acabava-se misturando ao próprio interesse do aparato do Estado, no modelo gerencial o interesse público passa a ter como oco o atendimento das necessidades do cidadão, contribuinte de impostos e destinatário de serviços. A nova gestão pública é baseada nos critérios de eciência, ecácia, qualidade e desempenho. Parte-se do pressuposto de que todo desempenho pode ser medido ocando-se os resultados – que devem ser mensurados em comparação com as expectativas – e o cidadão benefciário, ou cidadão cliente. A ideia de avaliação de desempenho, entre outros princípios norteadoras da Administração Pública gerencial, teve como inspiração o uso de práticas de gestão provenientes da administração privada. Contudo, deve-se levar em conta certas dierenças, como o objetivo (de lucro, no caso das organizações privadas, e da realização do interesse público, no caso da Administração Pública) e a origem das receitas. Quanto à organização administrativa, há também uma fexibilização em relação ao modelo burocrático. Enquanto naquele modelo a estrutura administrativa congurava-se de orma mais rígida, sempre pautada na observância de regulamentos, procedimentos e normas legais, o modelo gerencial propõe uma maior descentralização político-administrativa, com transerência de unções para administrações locais, dotadas de maior autonomia (e, também, responsabilidade). Dessa orma, a proposta é de uma organização administrativa com menos níveis hierárquicos, com controle de resultados e voltada para o atendimento das necessidades dos administrados (BRESSER PEREIRA, 1996).
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Ainda no que diz respeito à autonomia (gerencial, orçamentária e nanceira) dos órgãos e entidades públicas, esta é maior no gerencialismo em virtude de um acordo rmado entre o Poder Executivo e seus dirigentes, através do qual cam estabelecidos metas e objetivos claros para o alcance de resultados (OLIVEIRA, 2009). Dessa orma, na Administração Pública gerencial denem-se os objetivos que devem ser atingidos através de uma ação pública, atribuindo ao administrador autonomia na gestão dos recursos e propondo um controle a posteriori do alcance dos resultados propostos. Jurisprudência:
INFORMATIVO STF 474 – TÍTULO: Lei 9.637/98: Organizações Sociais (Transcrições)
Ideia de governança pública No início do século XXI, o conceito de gerencialismo já soreu uma evolução, caracterizada pela governança pública, com oco não só na ecácia da Administração Pública, mas como um modelo de interação entre os diversos níveis de governo e destes com associações de empresas e da sociedade civil (PRATS I CALATÀ, 2005). No Brasil, o Plano Diretor da Reorma do Aparelho do Estado, elaborado pelo extinto MARE (Ministério da Administração Federal e Reorma do Estado), durante o Governo FHC (1995), descreveu programas e metas para uma reorma com objetivo de transição da Administração Pública burocrática, rígida e ineciente, para a Administração Pública gerencial, mais fexível, eciente e voltada para o atendimento do cidadão. O tópico 2 do plano, intitulado “As três ormas de Administração Pública”, descreve bem os tipos de Administração Pública patrimonialista, burocrática e gerencial, bem como os momentos de transição entre eles. Por m, cabe ressaltar que a transição entre os modelos apresentados ocorre de orma gradual e contínua, e não por ruptura dos preceitos do modelo anterior. Em muitos assuntos, não há superação de um modelo quando de sua transição para o posterior, podendo coexistir dois ou mais deles em um mesmo local.
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Dicas de estudo BRASIL. Decreto 7.203, de 4 de junho de 2010 (DOU de 07/06/2010). Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal. BRASIL. Ministério da Administração e Reorma do Estado. Plano Diretor da Reorma Administrativa do Aparelho do Estado . Brasília: MARE, 1995. Apresentação, introdução e tópico 1 (As três ormas de Administração Pública). Disponível em: . WEBER, Max. Ensaios de Sociologia 3. ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, s.d. p. 229-282. (Editado por H. H. Gerth e C. W. Mills). SITE: .
Reerências ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. BRASIL. Ministério da Administração e Reorma do Estado. Plano Diretor da Reorma Administrativa do Aparelho do Estado . Brasília: MARE, 1995. BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Da Administração Pública burocrática à gerencial. Revista do Serviço Público , Brasília, ano 47, v. 120, n. 1, jan./abr. 1996. BRESSER PEREIRA, L. C.; SPINK, P. K. Reorma do Estado e Administração Pública Gerencial. 4. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2001. 314 p. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008. GAEBLER, Ted; OSBORNE, David. Reinventando o Governo : como o espírito empreendedor está transormando o setor público. 9 ed. Brasília: MH comunicação, 1997. LONGO, Francisco. La gestión pública como discurso de valores. In: LONGO, Francisco; YSA, Tamyko (Eds.). Los Escenarios de la Gestión Pública del Siglo XXI . Barcelona: Bellaterra, 2008. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000. 28
Modelos teóricos de Administração Pública
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Experiências de reformas administrativas no Brasil. O processo de modernização da Administração Pública. Evolução dos modelos/ paradigmas de gestão: a nova gestão pública
Experiências de reormas administrativas no Brasil Reorma do DASP Após o golpe de Estado de 1937, instaurou-se o chamado Estado Novo, um regime político centralizado de caráter autoritário undado por Getúlio Vargas, que perdurou até 1945. No início desse período, oi prevista, no artigo 67 da Constituição Federal Brasileira de 1937, a criação do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP). Sua instituição oi eetivada pelo Decreto-Lei 579/38, que lhe coneria, dentre outras, a atribuição de realizar estudo pormenorizado das repartições, departamentos e estabelecimentos públicos, a m de determinar, com enoque na economia e na eciência, as modicações a serem realizadas: na organização dos serviços públicos, em sua distribuição e agrupamento, nas dotações orçamentárias, nas condições e processos de trabalho, nas relações entre órgãos e com o público. Além disso, atribuíam-se ao DASP unções de auxiliar na organização da proposta orçamentária e realizar a scalização de sua execução1 e de seleção e apereiçoamento de servidores públicos. A ação do DASP tinha como objetivo o desenvolvimento de um modelo de gestão racional, baseado no rigor técnico e na impessoalidade, para alcance de eciência administrativa. 31
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“Registra-se que, nesse período, oi instituída a unção orçamentária enquanto atividade ormal e permanentemente vinculada ao planejamento.” (BRASIL, 1995)
Experiências de reormas administrativas no Brasil. O processo de modernização da Administração Pública. Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública
A ação vai ao encontro dos preceitos do modelo de Administração Pública burocrática weberiano, cuja implantação “é uma consequência clara da emergência de um capitalismo moderno no país” (BRASIL, 1995). Dessa orma, a ação com o to de normatizar a gestão racional dos negócios do Estado, “mediante a simplicação, padronização e aquisição racional de materiais, revisão de estruturas e aplicação de métodos na denição de procedimentos” (BRASIL, 1995), era o primeiro grande passo em direção à burocratização do serviço público. Destaca-se ainda, no que diz respeito aos recursos humanos, que a reorma proposta também se ajusta aos preceitos da burocracia, com as ideias de profssionalização e impessoalidade, através de uma criteriosa contratação de pessoal, com base em critérios de competência e qualicação. Contudo, apesar do valor dado ao mérito prossional aos concursos públicos e ao treinamento, não houve sucesso em romper totalmente com o modelo patrimonial, com o coronelismo dando lugar ao clientelismo e ao siologismo (BRASIL, 1995). O modelo reormista teve sucesso em diversas questões, principalmente no que diz respeito às mudanças na gestão dos recursos humanos e orçamentários e na expansão do governo, através da criação de novas unções e de novas agências administrativas (REZENDE, 2004). No entanto, teve como resultados negativos o excesso de ormalismo e a manutenção do clientelismo, azendo com que o DASP se tornasse alvo de muita resistência e osse perdendo seu status e prestígio (REZENDE, 2004).
Reorma instituída pelo Decreto-Lei 200/67 Nas décadas de 1950 e 1960, especialmente durante a administração Kubitschek houve algumas tentativas de modernizar o aparato burocrático. Contudo, oi cando patente a necessidade de se realizar uma reorma maior, que tivesse como objetivo elevar a perormance do setor público brasileiro e transormar o modelo de intervenção do Estado na economia, centrado na ampla provisão de bens e serviços em moldes empresariais e na atuação em áreas julgadas estratégicas para o desenvolvimento nacional (REZENDE, 2004).
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Experiências de reormas administrativas no Brasil. O processo de modernização da Administração Pública. Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública
Em 1964 oi instituída a Comissão Especial de Estudos da Reorma Administrativa (Comestra), presidida pelo ministro do Planejamento, para analisar os projetos de reorma administrativa existentes e criar novos projetos. Essa reorma administrativa teve como instrumento principal o Decreto-Lei 200/67, através do qual realizou-se a transerência de atividades para autarquias, undações, empresas públicas e sociedades de economia mista, a m de obter-se maior dinamismo operacional por meio da descentralização uncional. Instituíram-se, como princípios de racionalidade administrativa, o planejamento e o orçamento, o descongestionamento das cheas executivas superiores (desconcentração/descentralização), a tentativa de reunir competência e inormação no processo decisório, a sistematização, a coordenação e o controle.” (BRASIL, 1995)
Dessa orma, houve uma grande expansão da descentralização da Administração Pública brasileira, com objetivo de separar as unções de ormulação e implementação de políticas públicas e instituir ganhos de eciência e racionalidade na atividade administrativa. Contudo, essa descentralização não oi acompanhada de instrumentos adequados de centralização, controle e planejamento (REZENDE, 2004).
Plano Diretor da Reorma do Aparelho do Estado Após a reorma realizada através do Decreto-Lei 200/67, oram eitas outras tentativas de modernização da Administração Pública brasileira, com o objetivo de superar as deciências do modelo burocrático, tais como a criação da Secretaria de modernização (SEMOR), nos anos 1970, e a criação do Ministério da Desburocratização e do Programa Nacional de Desburocratização, nos anos 1980. No m da década de 1980, segundo o MARE (1995), a despeito do avanço democrático com o m do regime militar e o advento da Constituição Federal de 1988, houve um retrocesso burocrático, acompanhado pelo desprestígio da Administração Pública brasileira. Em 1995, no governo FHC, a antiga Secretaria da Administração Federal, vinculada diretamente à Presidência, oi transormada no Ministério da Administração Federal e Reorma do Estado (MARE), para o qual oi nomeado Luiz Carlos Bresser Pereira.
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Experiências de reormas administrativas no Brasil. O processo de modernização da Administração Pública. Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública
Esse Ministério oi criado com a atribuição de “estabelecer as condições para que o governo possa aumentar sua governança. Para isso, sua missão especíca é a de orientar e instrumentalizar a reorma do aparelho do Estado, nos termos denidos pela Presidência através deste Plano Diretor” (BRASIL, 1995). Tal reorma tinha como objetivo principal a transição de um modelo de Administração Pública burocrática para o modelo gerencial, reduzindo o papel de prestador direto de serviços do Estado, reservando a ele um papel de regulador e coordenador. Tinha como base a descentralização das atividades do Estado para obtenção de uma Administração calcada em resultados, fexibilidade e eciência, voltada para atendimento do cidadão. 2
O Plano Diretor2 distinguiu quatro setores de ação estatal , classicando-os conorme a natureza de suas atividades e associando-os às modalidades de propriedade estatal, privada e pública não estatal (esta correspondente às organizações sem ns lucrativos, orientadas ao atendimento do interesse público):
BRASIL. Ministério da Administração e Reorma do Estado. Plano Diretor da Reorma Administrativa do Aparelho do Estado. Brasília: MARE, 1995. Disponível através do site: .
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Setor de ação estatal
Modalidade de propriedade
“NÚCLEO ESTRATÉGICO. [...] governo, em sentido lato. É o setor que dene as leis e as políticas públicas, e cobra o seu cumprimento [...] onde as decisões estratégicas são tomadas. Corresponde aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e, no poder executivo, ao presidente da República, aos ministros e aos seus auxiliares e assessores diretos, responsáveis pelo planejamento e ormulação das políticas públicas.”
Estatal
“ATIVIDADES EXCLUSIVAS. É o setor em que são prestados serviços que só o Estado pode realizar [...] em que se exerce o poder [...] do Estado [...] de regulamentar, scalizar, omentar. [...] exemplos [...]: a cobrança e scalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, o serviço de desemprego, a scalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes etc.”
Estatal
Experiências de reormas administrativas no Brasil. O processo de modernização da Administração Pública. Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública
Setor de ação estatal
Modalidade de propriedade
“SERVIÇOS NÃO EXCLUSIVOS. [...]setor onde o Estado atua simultaneamente com outras organizações públicas não estatais e privadas. As instituições desse setor não possuem o poder de Estado. Este, entretanto, está presente porque os serviços envolvem direitos humanos undamentais, como os da educação e da saúde, ou porque possuem ‘economias Pública não estatal externas’ relevantes, na medida que produzem ganhos que não podem ser apropriados por esses serviços através do mercado. As economias produzidas imediatamente se espalham para o resto da sociedade, não podendo ser transormadas em lucros. São exemplos deste setor: as universidades, os hospitais, os centros de pesquisa e os museus.” “PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PARA O MERCADO. [...] área de atuação das empresas. É caracterizado pelas atividades econômicas voltadas para o lucro que ainda permanecem no aparelho do Estado como, por exemplo, as do setor de inraestrutura [...].”
Privada, em regra
Dessa orma, evidencia-se a intenção de deixar a encargo do estado somente as atividades exclusivas e estratégicas, podendo este delegar a execução de outras para ampliar sua eciência e economicidade. 3
O Plano Diretor ainda estabeleceu três “projetos básicos”3, a saber:
avaliação estrutural – tem relação com a reestruturação organizacional, com a nalidade de identicar sobreposições de competências, unções inadequadas e possibilidades de realizar ajustes descentralizadores.
agências autônomas – o objetivo é a “transormação de autarquias e de undações que exerçam atividades exclusivas do Estado, em agências autônomas, com oco na modernização da gestão”.
organizações sociais e publicização – objetivo de elaboração “de projeto de lei que permita a ‘publicização’ dos serviços não exclusivos do Estado, ou seja, sua transerência do setor estatal para o público não estatal, onde assumirão a orma de ‘organizações sociais’”.
Ante o exposto, podemos concluir que as bases do Plano Diretor da Reorma do Aparelho do Estado estão em pereita consonância com as características do modelo gerencial de Administração Pública, com oco em descentralização da atividade estatal no intuito de ampliar a eciência e os resultados da Administração Pública.
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BRASIL. Ministério da Administração e Reorma do Estado. Plano Diretor da Reorma Administrativa do Aparelho do Estado. Brasília: MARE, 1995. Disponível através do site: .
Experiências de reormas administrativas no Brasil. O processo de modernização da Administração Pública. Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública
O processo de modernização da Administração Pública Reorma Administrativa exprime uma das vertentes da Reorma do Estado, representando um conjunto de medidas direcionadas a modicar as estruturas, organização, uncionamento, tareas e instrumentos da Administração Pública, com a nalidade de melhor capacitá-la para servir aos fns do Estado e aos interesses da sociedade.
Trata-se de medidas para promover uma maior eciência administrativa, como combate ao defcit scal do Estado; desconcentração e descentralização; atividade de regulação; orientação para os cidadãos e incentivo à sua participação; incremento na qualidade da prestação de serviços (com estímulo à concorrência); abertura à participação da sociedade civil, entre outras. Nesse contexto de Reorma Administrativa, cabe trazer à tona uma dierenciação entre reorma e modernização que, muitas vezes, são usados como sinônimos para azer reerência a processos de transormação estatal. Reormar signica mudar a orma de um objeto, restaurá-lo ou reconstruí-lo, sem alterar-lhe as qualidades undamentais, para que ele se torne mais uncional.
Desse modo, uma reorma de Estado implica uma transormação de grande magnitude, para torná-lo mais apto a cumprir sua unção. Modernizar , no entanto, não diz respeito a uma mudança de tão grande dimensão. Uma modernização implica a realização de alterações pontuais em uma estrutura, sem modicar sua essência, para adaptá-la a uma nova realidade (OLIVEIRA, 2005).
Dessa orma, uma modernização de Estado é menos ampla e complexa que uma reorma estatal, signicando uma busca de novas ormas e modelos de gestão de tareas, para tornar os órgãos e entidades públicas mais ecientes e ecazes, adaptando-os ao momento atual. Uma Reorma do Estado é um processo mais intenso, de mudanças estruturais, que gera novas bases para o Estado e, atingido o objetivo, esgota-se, instituindo um novo marco institucional-legal. Por essa razão, nem todas as transormações podem ser denominadas reormas de Estado, pois muitas delas são, somente, movimentos de modernização estatal. 36
Experiências de reormas administrativas no Brasil. O processo de modernização da Administração Pública. Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública
No Estado Contemporâneo, aponta-se para uma tendência de modernização da Administração Pública, que vem como uma “reorma administrativa por ações contínuas” (MEDAUAR, 1996). A política de modernização parece mais anada com a sociedade contemporânea e suas expectativas em relação ao Estado, como um constante processo de ajustes e adaptações na estrutura e no uncionamento do Estado, para melhor consecução de seus objetivos e atendimento das expectativas dos cidadãos.
Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública Nas décadas nais do século XX, passou-se a alar muito em crise do Estado, aliada, em parte, à crise do modelo de Administração Pública burocrática e à diculdade do Estado em atender às demandas sociais. Em meio a um contexto de globalização, com mercado aberto e competitivo, o modelo de Estado provedor (Estado de bem-estar) começa a se tornar ineciente e a se esgotar. Tornava-se patente a necessidade de uma reorma de gestão, em virtude da crise scal, da alta de responsividade e eciência e da necessidade de inserção do Estado em uma economia global (VIGODA-GADOT, 2003). Gonçalves (2005) az alusão à necessidade de uma “reinvenção do governo”, que seria caracterizado por menos regras e mais metas e objetivos, pela descentralização e pela ampliação do papel de gestão. Esse novo modelo, o new public management , ou “nova gestão pública”, teria dois eixos principais: o da efciência e o da responsabilidade (GONÇALVES, 2005). O eixo da efciência estaria ligado ao oco na obtenção de resultados na ação pública. No caso dos serviços públicos, sua prestação direta pelo Estado estava se mostrando ineciente e extremamente custosa. De acordo com os preceitos da nova gestão pública, a descentralização de algumas atividades e a transerência de outras para entidades privadas seriam instrumentos para melhoria na qualidade e economicidade na prestação de serviços públicos. Nesse contexto, ganha especial relevância o repasse, através de instrumen37
Experiências de reormas administrativas no Brasil. O processo de modernização da Administração Pública. Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública
tos de contratualização, de unções que não digam respeito às atividades exclusivas do Estado (CORRÊA, 2007). Quanto ao eixo da responsabilidade, diz respeito a diversos aspectos, como igualdade, imparcialidade, transparência, objetividade, ampliação da democracia participativa (GONÇALVES, 2005). No Brasil, a reorma proposta pelo modelo da nova gestão pública veio a ser instrumentalizada pela Emenda Constitucional 19, de 1998.
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“§8.º A autonomia gerencial, orçamentária e nanceira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser rmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a xação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
Entre as mudanças propostas por essa emenda, uma das principais está a inserção, no artigo 37 da Constituição Federal, do princípio da efciência. Conorme já exposto anteriormente, a ideia de eciência está totalmente em consonância com a proposta da nova gestão pública. A corroborar o princípio da eciência, podemos também citar a alteração do artigo 41 da Magna Carta, para estabelecer o prazo de três anos de estágio probatório ao servidor público para a aquisição de estabilidade.
I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
Merece também grande destaque a inclusão do §8.º ao artigo 37 da Constituição Federal4. Apesar de não haver menção expressa na Constituição, Di Pietro (2008) arma que tal dispositivo az reerência à gura do contrato de gestão5, que pode ser celebrado entre órgãos da Administração Direta ou destes com entidades da Administração Indireta. O objetivo desses ajustes “é denir metas de desempenho, ampliar a autonomia e permitir o controle de resultados em unção das metas estabelecidas” (DI PIETRO, 2008). A gura aqui prevista está em plena conormidade com as ideias de descentralização e eciência da nova gestão pública.
III - a remuneração do pessoal.
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A despeito de terem a mesma denominação, esse contrato de gestão não é o mesmo instrumento regulamentado pela Lei 9.637, que cuida do contrato de gestão como parceria rmada entre o Poder Público e a entidade qualicada como organização social, para omento e execução de atividades discriminadas naquela lei.
No que tange ao tema de responsabilidade e controle, a EC 19/98 reormulou o §3.º do artigo 37 da Constituição, possibilitando a elaboração de uma lei para disciplinar as “ormas de participação do usuário na Administração Pública Direta e Indireta”, no que diz respeito a reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, obtenção de inormações e possibilidade de representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou unção na administração pública. Essas ormas de participação e controle social são poderosos instrumentos para o exercício da cidadania. Dessa orma, podemos dizer que já estão estabelecidas no Brasil algumas bases legais para adaptação ao modelo proposto pela nova gestão pública.
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Experiências de reormas administrativas no Brasil. O processo de modernização da Administração Pública. Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública
Dicas de estudo BRASIL. Ministério da Administração e Reorma do Estado. Plano Diretor da Reorma Administrativa do Aparelho de Estado . Brasília: MARE, 1995. Apresentação, introdução e tópicos 3 a 9. Disponível em: . Emenda Constitucional 19, de 1998. Disponível em: .
Reerências BENTO, Leonardo Valles. Governança e Governabilidade na Reorma do Estado : entre eciência e democratização. Barueri: Manole, 2003. BRASIL. Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998. Modica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e nanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. D.O.U. de 5 de junho de 1998. BRASIL. Ministério da Administração e Reorma do Estado. Plano Diretor da Reorma Administrativa do Aparelho do Estado . Brasília: MARE, 1995. CORRÊA, Izabela Moreira. Planejamento estratégico e gestão pública por resultados no processo de reorma administrativa no estado de Minas Gerais.Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, maio/jun. 2007. DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 830 p. GONÇALVES, Pedro. Entidades Privadas com Poderes Públicos . Coimbra: Almedina, 2005. MATIAS-PEREIRA, José. Manual de Gestão Pública Contemporânea . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. MEDAUAR, Odete. O Direito Administrativo em Evolução. 2. ed. São Paulo: RT, 2003.
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Experiências de reormas administrativas no Brasil. O processo de modernização da Administração Pública. Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública
OLIVEIRA, Gustavo Justino. Contrato de gestão e modernização da Administração Pública. Revista Brasileira de Direito Público, RBDP, Belo Horizonte, ano 3, n. 10, p. 195-232, jul./set. 2005. _____. Contrato de Gestão. São Paulo: RT, 2008. 320 p. REZENDE, Flávio da Cunha. Por Que Falham as Reormas Administrativas? Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004. 132 p. SALINAS, Natasha Schimitt Caccia. Reorma administrativa de 1967: a reconciliação do legal com o real. In: MOTA, Carlos Guilherme; SALINAS, Natasha Schimitt Caccia (Coords.). Os Juristas na Formação do Estado-Nação Brasileiro : de 1930 aos dias atuais. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 457-486. VIGODA-GADOT, Eran. Managing Collaboration in Public Administration . London: Praeger, 2003.
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Experiências de reormas administrativas no Brasil. O processo de modernização da Administração Pública. Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública
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Governança, governabilidade e accountability : Qualidade na Administração Pública
O Estado contemporâneo No início do século XXI, como uma consequência de diversos atores, como advento do neoliberalismo, avanço da globalização, desenvolvimento tecnológico, entre outros, o papel do Estado soreu uma redenição. A m de inserir-se no mundo globalizado e bem atender aos interesses de uma sociedade democrática, com ecácia, eciência e economicidade, o Estado saiu de um papel imperativo e provedor e assumiu uma postura mais consensual e relacional. Na doutrina são usados os mais diversos termos para azer alusão a esses novos papéis assumidos pelo Estado contemporâneo, muito bem sintetizados por Medauar (2003):
Estado regulador – transere para particulares algumas atividades, mas xa regras, scaliza, controla, sanciona;
Estado propulsivo/animador – incentiva programas de ação social;
Estado reexivo/catalisador – usa a negociação;
Estado incitador – infui nos comportamentos, em vez de agir por imposição;
Estado mediador/negociador – exerce papel de regulação e coordenação entre os diversos elementos da sociedade;
Estado subsidiário – de caráter residual em relação às iniciativas da sociedade;
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Governança, governabilidade e accountability : Qualidade na Administração Pública
Estado cooperativo – ocorre colaboração entre a administração e os entes privados, com estabelecimento de parcerias;
Estado-rede – remete à ideia de interdependência entre diversos poderes públicos.
Entre esses diversos “papéis” exercidos pelo Estado no mundo atual, merece destaque o de mediador . Esse papel está ligado ao estabelecimento de vínculos com os indivíduos e com os grupos sociais, com os quais o Estado passa a interagir com a nalidade de atribuir eciência e eetividade às ações estatais (OLIVEIRA, 2010). Nesse contexto, a própria Administração Pública também passa a exercer um papel mediador e consensual, identicando e conjugando interesses públicos e privados, através da participação da sociedade civil. O cidadão sai do papel de mero destinatário da ação pública e o Estado deixa de lado o papel imperativo e autoritário, passando-se a estabelecer um ambiente de cooperação e colaboração (OLIVEIRA, 2008).
Governança pública no Estado contemporâneo Nesse contexto, emerge um conceito de grande valor para a Administração Pública contemporânea, o de governança pública. Governança pública é um conceito mundial, com a proposta de um modelo de colaboração entre nações e entre diversos atores dentro de um Estado, com base na melhoria da eciência e da ecácia administrativa, e no respeito aos valores de uma sociedade democrática. O conceito de governança é importado das empresas privadas. Nessas organizações, a governança corporativa (corporativa, porque típica do setor privado) veio como resposta aos confitos de interesses entre acionistas e administradores em questões de sustentabilidade nanceira, desempenho patrimonial e gestão corporativa transparente. Trata-se de um conjunto de princípios e práticas para regulamentar a relação entre acionistas, gestores e
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Governança, governabilidade e accountability : Qualidade na Administração Pública
outros interessados com a nalidade de aumentar o valor para a sociedade, acilitar o seu acesso ao capital e aprimorar o desempenho da organização (ALMEIDA, 2008). As origens da governança pública datam de meados da década de 1990 do século XX, e traduzem um consenso de que a efcácia e a legitimidade da atuação pública se apoiam na qualidade da interação entre os distintos níveis de governo, e entre estes e as organizações empresariais e da sociedade civil. A governança pública vem como uma continuidade do modelo de Administração Pública gerencial, ocada em ecácia. Contudo, propõe-se uma nova orma de atingir esses resultados: a interação entre os diversos atores sociais, que devem se unir para enrentar as ações sociais segundo os preceitos da fexibilidade, da visão estratégica, da transparência e da comunicação (PRATS I CATALÀ, 2005). Nessa conjuntura, o governo tem a unção de gerenciar a rede de atores, que devem se comunicar e dividir responsabilidades. Nesse contexto, o conceito de boa governança oi muito bem sintetizado por Canotilho (2006), como sendo “a condução responsável dos assuntos do Estado”. O Livro Branco da Governança Europeia aponta que governança designa o conjunto de regras, processos e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder em nível europeu, essencialmente no que se reere a sua responsabilidade, transparência, coerência, eciência e ecácia. Canotilho enumera como princípios condizentes com a boa governança:
transparência;
coerência entre as diversas políticas do Estado;
abertura, como uma busca de soluções através de ormas clássicas e novas (negociação e participação);
ecácia, como respostas às necessidades sociais;
democracia participativa, envolvendo cidadãos e associações representativas.
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Governança, governabilidade e accountability : Qualidade na Administração Pública
Governabilidade Conceito Governabilidade é um conceito ligado ao exercício do poder e de legitimidade do Estado e de seu governo (MATIAS-PEREIRA, 2009).
Tem relação com as “condições do ambiente político em que se eetivam ou devem eetivar-se as ações da administração, à base da legitimidade dos governos, credibilidade e imagem públicas da burocracia”(BENTO, 2003). Dessa orma, a governabilidade é uma reerência às condições para que possa ser exercida a autoridade política (Diniz, 1996, cita como exemplos a orma de governo, as relações entre os poderes e os sistemas par tidários). Em suma, governabilidade reere-se às condições de legitimidade e sustentação política que um governo tem para exercer o poder.
Dierenciação entre governabilidade e governança Das denições de governabilidade e governança expostas, é possível de preender que a primeira diz respeito às condições sistêmicas para exercício de poder e autoridade, enquanto a governança diz respeito à orma como é exercido esse poder, ou seja, através de um modelo de interação entre níveis de governo e destes com outros atores sociais. Para Bento (2003), a governabilidade pode ser melhorada através de uma reorma do Estado, uma vez que esta diz respeito “à redenição das unções do Estado, seu padrão de intervenção econômica e social, suas relações com o mercado e com a sociedade civil e mesmo entre seus próprios poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”. Já a governança pode ser incrementada através de uma reorma no aparelho de Estado, ou seja, uma reormulação na orma de administrar e prestar serviços, a m de melhorar a eciência da atividade do Estado e colocá-la em maior consonância com os interesses dos cidadãos. Contudo, uma vez que há uma orte relação de interdependência entre as ideias de governabilidade e governança, muitos autores preerem unicar 46
Governança, governabilidade e accountability : Qualidade na Administração Pública
ambos os conceitos em uma só categoria, sob a denominação capacidade governativa.
Accountability Nesse contexto em que passa a ter valor uma Administração Pública mais transparente, calcada em valores éticos, merece destaque a introdução do conceito de accountability . Sano (2003) arma não haver um termo na língua portuguesa que exprima a verdadeira tradução da ideia de accountability, conceituada, pelo CLAD1, como um cumprimento, pelo servidor público, do dever de prestar contas a um organismo de controle, ao parlamento ou à própria sociedade. Resumindo, accountability reere-se ao dever de um detentor de poder público de prestar contas, para sua consequente responsabilização, que está totalmente alinhado com os valores de um Estado democrático de direito. A doutrina az uma classicação de accountability em duas dimensões: horizontal e vertical. A accountability horizontal diz respeito aos mecanismos de supervisão, controle e avaliação recíproca dos vários níveis de governo, que são exercidos através de agências e instituições estatais possuidoras de poder legal e de ato. A divisão de poderes e a possibilidade de controles entre eles têm como objetivo evitar a corrupção e em orte ligação com a democracia. Bento (2003) enumera algumas diculdades reerentes à prática da accountability horizontal, tais como a eventual alta de interesse dos órgãos em se scalizarem mutuamente e a discussão sobre a conveniência ou não da independência das agências (ex.: Banco Central) perante os políticos eleitos. Quanto à accountability vertical (também chamada de accountability política ou accountability democrática), diz respeito ao controle político realizado pelos cidadãos. Em virtude da diculdade de avaliação dos eleitos pelo voto, pela delidade ao programa ou pelos indicadores de crescimento e desenvolvimento (BENTO, 2003), entende-se que o momento da reeleição é a melhor orma de realização da accountability vertical. A reeleição uncionaria como uma espécie de “premiação”, e a não reeleição como uma “punição”, podendo-se, 47
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Centro Latinoamericano de Administración para el Desarrollo.
Governança, governabilidade e accountability : Qualidade na Administração Pública
assim, dizer que “o resultado das urnas que indicará qual oi a percepção dos eleitores quanto à atuação dos governantes” (SANO, 2003).
Qualidade na Administração Pública Qualidade total A diusão da ideia de qualidade remonta à Revolução Industrial do século XVIII, quando signicava produzir com uniormidade, homogeneidade. O conceito de qualidade oi passando por diversas adaptações, até atingir seu signicado atual, em que é vista como uma capacidade de planejar, para evitar o desperdício e proporcionar a maior satisação possível para o consumidor, o que, na maioria das vezes, só pode ser alcançado através de uma mudança cultural na organização. Uma importante contribuição para o conceito de qualidade, como o que conhecemos hoje, oi trazida por William Edwards Deming, na década de 1950, com a introdução do ciclo PDCA: plan, do, check e action. Através de um ciclo composto pelas atividades de planejar (estudo de um processo e de seu aprimoramento), azer (implementar a mudança), checar (observar os eeitos) e agir (estudar os resultados), Deming ensinou ser possível controlar os processos para obter qualidade. Outra importante contribuição para a denição de qualidade oi trazida por Philip Crosby e sua teoria do “zero deeito”, que parte da premissa de que a qualidade pode ser garantida se as coisas orem eitas corretamente da primeira vez. E isso pode ser obtido através de uma boa ação gerencial, voltada para a cultura da qualidade, que pode ser entendida como a conormidade de algo com os requisitos preestabelecidos. Em 1961 surgiu o a expressão Total Quality Control , usada por Feigenbaun para designar um sistema, dentro da organização, que integre todas as atividades (de produção, marketing, nanças), a m de obter qualidade não somente em termos econômicos, mas também de satisação do cliente. No âmbito da Administração Pública, qualidade também está ligada à obtenção dos melhores resultados, com economicidade e para a melhor satisação do cidadão. 48
Governança, governabilidade e accountability : Qualidade na Administração Pública
Dessa orma, a gestão da qualidade no âmbito público tem oco nos resultados e no atendimento das demandas e necessidades dos cidadãos e das comunidades, que são os beneciários das políticas e dos serviços públicos. A qualidade, vista como uma orma de atuação eciente da Administração Pública, voltada para um bom desempenho, tem uma orte conexão com o conceito de governança pública. No Brasil, podemos tomar como exemplo de programa de governo com oco em qualidade o “Choque de Gestão”, proposto em 2003, na gestão do governador de Minas Gerais Aécio Neves. Trata-se de uma política de governo com proposta de modernização administrativa, baseada em reorganização e reestruturação do aparato estatal, com o objetivo de, a curto prazo, reduzir despesas e, a médio prazo, orientar a gestão administrativa para a obtenção de resultados. As medidas para o alcance desses objetivos basearam-se na adoção de um desenho institucional mais dinâmico e no incentivo à capacitação dos servidores públicos e no estabelecimento de parcerias entre o Poder Público e entidades privadas.
A relação entre qualidade e governança, governabilidade e accountability Do exposto, podemos concluir que a governança pública não é só um modelo de administrar baseado em colaboração interna do governo e deste com a sociedade, mas também calcado em valores de transparência e de accountability . O undamento é atingir uma Administração Pública mais eciente, ecaz e eetiva, reduzindo gastos e aumentando qualidade, e, acima de tudo, respeitando valores éticos e democráticos, a m de melhorar a ação do governo de orma legítima. O aumento da relação de dependência entre Estado e sociedade, com existência de grupos intermediários, tratativas, negociações e atuação do setor privado no exercício de unções públicas, é uma orma de concretização da democracia (MEDAUAR, 2003). O Brasil, por ser um país com democracia muito recente, enrenta diversos desaos para pôr em prática as ideias de governança pública e accountability .
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Governança, governabilidade e accountability : Qualidade na Administração Pública
Para Moreira Neto (2007), é necessária uma mudança de mentalidade dos administradores públicos e do público usuário, para exercício de uma Administração Pública que garanta segurança e justiça.
Dicas de estudo Livro Branco da Governança Europeia. Disponível em: . Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: .
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Governança, governabilidade e accountability : Qualidade na Administração Pública
_____. Governança Pública e Parcerias do Estado : a relevância dos acordos administrativos para a nova gestão pública. Disponível em: . Acesso em: 6 jun. 2010. OSBORNE, David; GAEBLER, Ted. Reinventando o Governo. 6. ed. Tradução de: BATH, Sérgio Fernando G.; MAGALHÃES JUNIOR, Ewandro. Brasília: MH Comunicação, 1995. PRATS I CATALÀ, Joan. La construción social de la gobernanza. In: PRATS I CATALÀ, Joan et al. (Coords.). Gobernanza: diálogo euroiberoamericano sobre el buen gobierno. Madrid: INAP: Colex, 2005. SANO, Hironobu. Nova Gestão Pública e Accountability: o caso das organizações sociais paulistas. Dissertação (Mestrado). FGV/EAESP. São Paulo, 2003.
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Governo eletrônico e transparência. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais e sua aplicação na Administração Pública
Governo eletrônico A utilização das modernas tecnologias de inormação e comunicação é a base para o desenvolvimento de programas de governo eletrônico, a m de democratizar o acesso à inormação e, como consequência disso, ampliar discussões, bem como dinamizar a prestação de serviços públicos objetivando eciência e eetividade das unções governamentais. O Programa de Governo Eletrônico brasileiro busca1 “a transormação das relações do Governo com os cidadãos, empresas e também entre os órgãos do próprio governo, de orma a aprimorar a qualidade dos serviços prestados; promover a interação com empresas e indústrias; e ortalecer a participação cidadã por meio do acesso à inormação e a uma administração mais eciente”. A política de governo eletrônico no Brasil tem como marco inicial o Decreto de 3 de abril de 2000, o qual criou um Grupo de Trabalho Interministerial, inormalmente denominado de Grupo de Trabalho em Tecnologia da Inormação (GTTI), com a nalidade de examinar e propor políticas, diretrizes e normas relacionadas com as novas ormas eletrônicas de interação. Por orientação do governo, o trabalho do GTTI concentrou esorços em três das sete linhas de ação do Programa Sociedade da Inormação:
universalização de serviços;
governo ao alcance de todos;
inraestrutura avançada.
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Governo eletrônico e transparência. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais e sua aplicação na Administração Pública
Considerado um dos grandes marcos do compromisso do Conselho de Governo em prol da evolução da prestação de serviços e inormações ao cidadão, o Decreto de 18 de outubro de 2000 criou o Comitê Executivo de Governo Eletrônico (CEGE), com o objetivo de ormular políticas, estabelecer diretrizes, coordenar e articular as ações de implantação do governo eletrônico. De acordo com o artigo 3.º do reerido Decreto, compete ao CEGE: Art. 3.º [...] I - coordenar e articular a implantação de programas e projetos para a racionalização da aquisição e da utilização da inraestrutura, dos serviços e das aplicações de tecnologia da inormação e comunicações no âmbito da Administração Pública Federal; II - estabelecer as diretrizes para a ormulação, pelos Ministérios, de plano anual de tecnologia da inormação e comunicações; III - estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oerta de serviços e de inormações por meio eletrônico, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal; IV - denir padrões de qualidade para as ormas eletrônicas de interação; V - coordenar a implantação de mecanismos de racionalização de gastos e de apropriação de custos na aplicação de recursos em tecnologia da inormação e comunicações, no âmbito da Administração Pública Federal; VI - estabelecer níveis de serviço para a prestação de serviços e inormações por meio eletrônico; VII - estabelecer diretrizes e orientações e maniestar-se, para ns de proposição e revisão dos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, relacionadas com a aplicação de recursos em investimento e custeio na área de tecnologia da inormação e comunicações.
Através do Decreto de 29 de outubro de 2003 instituíram-se, com a nalidade de coordenar e articular o planejamento e a implementação de projetos e ações nas respectivas áreas de competência, 8 (oito) Comitês Técnicos com as seguintes denominações:
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Implementação do Sotware Livre;
Inclusão Digital;
Integração de Sistemas;
Sistemas Legados e Licenças de Sotware;
Governo eletrônico e transparência. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais e sua aplicação na Administração Pública
Gestão de Sítios e Serviços On-line;
Inraestrutura de Rede;
Governo para Governo G2G;
Gestão de Conhecimentos e Inormação Estratégica.
Diretrizes “As diretrizes gerais de implantação e operação do governo eletrônico uncionam no âmbito dos Comitês Técnicos de Governo Eletrônico, servindo de reerência para estruturar as estratégias de intervenção, sendo adotadas como orientações para todas as ações de governo eletrônico, gestão do conhecimento e gestão da TI em toda a Administração Pública Federal”. 1
A prioridade do governo eletrônico é a promoção da cidadania “A política de governo eletrônico do governo brasileiro abandona a visão que vinha sendo adotada, que apresentava o cidadão-usuário antes de mais nada como ‘cliente’ dos serviços públicos, em uma perspectiva de provisão de inspiração neoliberal. O deslocamento não é somente semântico. Signica que o governo eletrônico tem como reerência os direitos coletivos e uma visão de cidadania que não se restringe à somatória dos direitos dos indivíduos. Assim, orçosamente incorpora a promoção da participação e do controle social e a indissociabilidade entre a prestação de serviços e sua armação como direito dos indivíduos e da sociedade.”2 Essa visão, evidentemente, não abandona a preocupação em atender as necessidades e demandas dos cidadãos individualmente, mas a vincula aos princípios da universalidade, da igualdade perante a lei e da equidade na oerta de serviços e inormações.
A inclusão digital é indissociável do governo eletrônico “A inclusão digital deve ser tratada como um elemento constituinte da política de governo eletrônico, para que esta possa congurar-se como política universal. Essa visão unda-se no entendimento da inclusão digital como direito de cidadania e, portanto, objeto de políticas públicas para sua promoção. 55
1
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2
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Governo eletrônico e transparência. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais e sua aplicação na Administração Pública
Entretanto, a articulação à política de governo eletrônico não pode levar a uma visão instrumental da inclusão digital. Esta deve ser vista como estratégia para construção e armação de novos direitos e consolidação de outros pela acilitação de acesso a eles. Não se trata, portanto, de contar com iniciativas de inclusão digital somente como recurso para ampliar a base de usuários (e, portanto, justicar os investimentos em governo eletrônico), nem reduzida a elemento de aumento da empregabilidade de indivíduos ou de ormação de consumidores para novos tipos ou canais de distribuição de bens e serviços. Além disso, enquanto a inclusão digital concentra-se apenas em indivíduos, ela cria beneícios individuais mas não transorma as práticas políticas. Não é possível alar de práticas políticas sem que se ale também da utilização da tecnologia da inormação pelas organizações da sociedade civil em suas interações com os governos, o que evidencia o papel relevante da transormação dessas mesmas organizações pelo uso de recursos tecnológicos”3.
3
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O sotware livre é um recurso estratégico para a implementação do governo eletrônico “O sotware livre deve ser entendido como opção tecnológica do Governo Federal. Onde possível, deve ser promovida sua utilização. Para tanto, deve-se priorizar soluções, programas e serviços baseados em sotware livre que promovam a otimização de recursos e investimentos em tecnologia da inormação. Entretanto, a opção pelo sotware livre não pode ser entendida somente como motivada por aspectos econômicos, mas pelas possibilidades que abre no campo da produção e circulação de conhecimento, no acesso a novas tecnologias e no estímulo ao desenvolvimento de sotware em ambientes colaborativos e ao desenvolvimento de sotware nacional. A escolha do sotware livre, como opção prioritária onde cabível, encontra suporte também na preocupação em garantir ao cidadão o direito de acesso aos serviços públicos sem obrigá-lo a usar plataormas especícas”4.
4
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A gestão do conhecimento é um instrumento estratégico de articulação e gestão das políticas públicas do governo eletrônico “A gestão do conhecimento é compreendida, no âmbito das políticas de governo eletrônico, como um conjunto de processos sistematizados, articulados e intencionais, capazes de assegurar a habilidade de criar, coletar, 56
Governo eletrônico e transparência. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais e sua aplicação na Administração Pública
organizar, transerir e compartilhar conhecimentos estratégicos que podem servir para a tomada de decisões, para a gestão de políticas públicas e para inclusão do cidadão como produtor de conhecimento coletivo”5.
O governo eletrônico deve racionalizar o uso de recursos
5
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“O governo eletrônico não deve signicar aumento dos dispêndios do Governo Federal na prestação de serviços e em tecnologia da inormação. Ainda que seus beneícios não possam car restritos a esse aspecto, é inegável que deve produzir redução de custos unitários e racionalização do uso de recursos. Grande parte das iniciativas de governo eletrônico pode ser realizada através do compartilhamento de recursos entre órgãos públicos. Esse compartilhamento pode se dar tanto no desenvolvimento quanto na operação de soluções, inclusive através do compartilhamento de equipamentos e recursos humanos. Deve merecer destaque especial o desenvolvimento compartilhado em ambiente colaborativo, envolvendo múltiplas organizações”6 .
O governo eletrônico deve contar com um arcabouço integrado de políticas, sistemas, padrões e normas “O sucesso da política de governo eletrônico depende da denição e publicação de políticas, padrões, normas e métodos para sustentar as ações de implantação e operação do Governo Eletrônico que cubram uma série de atores críticos para o sucesso das iniciativas”7.
Integração das ações de governo eletrônico com outros níveis de governo e outros poderes “A implantação do governo eletrônico não pode ser vista como um con junto de iniciativas de dierentes atores governamentais que podem manter-se isoladas entre si. Pela própria natureza do governo eletrônico, este não pode prescindir da integração de ações e de inormações. A natureza ederativa do Estado brasileiro e a divisão dos poderes não pode signicar obstáculo para a integração das ações de governo eletrônico. Cabe ao Governo Federal um papel de destaque nesse processo, garantindo 57
6
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7
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Governo eletrônico e transparência. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais e sua aplicação na Administração Pública
um conjunto de políticas, padrões e iniciativas que garantam a integração das ações dos vários níveis de governo e dos três poderes”8.
8
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Projetos “Vários projetos e ações são desenvolvidos no âmbito do programa Governo Eletrônico. Para mais inormações sobre os reeridos projetos, sugere-se o acesso ao Portal de Governo Eletrônico do Brasil (www.governoeletronico.gov.br), bem como a leitura do documento publicado em 2002 reerente ao Balanço de Realizações e Desaos Futuros dos dois primeiros anos de governo eletrônico no Brasil, elaborado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Inormação do Ministério do Planejamento, com a colaboração dos membros do Comitê Executivo”9.
9
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Novas tecnologias gerenciais As novas tecnologias gerenciais ou novos modelos de gestão oram surgindo a partir da década de 1980, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento da qualidade da administração (enoque japonês) e do uso de tecnologia de inormação (enoque norte-americano). Essas técnicas oram desenvolvidas com enoque empresarial, mas podem ser muito úteis se aplicadas no âmbito público, com os objetivos de atingir melhores resultados e aprimorar a qualidade na prestação de serviços, tendo como oco o atendimento das expectativas do cidadão. Contudo, não se pode simplesmente transportar essas técnicas do âmbito privado para o público, sendo necessárias as devidas adequações, pois o oco empresarial é a maximização do lucro para os acionistas, enquanto o oco da Administração Pública é a qualidade da gestão e dos serviços públicos.
Reengenharia A reengenharia oi citada pela primeira vez pelo norte-americano Michael Hammer, no ano de 1990, no artigo “Reengineering Work: don’t automate, obliterate”. Tem como principal ideia repensar , recriar , reinventar ou reazer os procedimentos dentro de uma empresa, a m de obter maior desempenho e proporcionar mais valor aos clientes. 58
Governo eletrônico e transparência. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais e sua aplicação na Administração Pública
Signicou uma quebra em relação à administração burocrática tradicional que, em virtude do maior oco nos procedimentos, deixou a desejar em termos de resultados e enoque no cliente.
Gestão por processos (Business Process Management ou BPM) A gestão (ou gerência) por processos diz respeito a uma visão horizontal dentro das organizações. A organização deve ser vista como um sistema integrado, cujo trabalho é realizado através de processos. Para gerir uma organização por processos, é necessário enxergar os processos dentro de uma organização e a orma como estes estão inter-relacionados. A partir daí, deve-se identicar quais processos dentro dessa organização são relevantes e como devem ser realizados com eciência dentro de uma cadeia, e não isoladamente. A chave do sucesso é enxergar a sequência e o encadeamento entre os processos, para obter um melhor uncionamento da rede como um todo.
Benchmarking Benchmarking é um modelo de competição, baseado na comparação de uma organização com outras, cujos desempenhos são superiores, a m de copiar e aprimorar seus procedimentos.
Ressalte-se que a chave do modelo é imitar e introduzir melhorias continuamente, tendo em vista a grande dinâmica de desenvolvimento empresarial.
Estratégia competitiva e estratégias genéricas Para Michael Porter, no seu livro Estratégia Competitiva (1980), existem cinco orças competitivas que determinam a orça da competição em um determinado setor em que uma organização se insere:
ameaça de novos concorrentes;
pressão de produtos substitutos;
poder de barganha dos compradores; 59
Governo eletrônico e transparência. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais e sua aplicação na Administração Pública
poder de barganha dos ornecedores;
rivalidade entre os concorrentes.
A nalidade da estratégia competitiva é achar uma posição no setor em que a empresa possa se deender melhor das orças competitivas supracitadas ou infuenciá-las a seu avor. Para esse autor, existem somente três estratégias coerentes e uncionais para se obter sucesso, para que uma empresa possa ter um desempenho superior às outras, dentro de um mesmo setor, as quais denomina estratégias genéricas:
liderança geral de custos;
dierenciação (como uma alternativa à liderança nos custos);
enoque (acertar bem um único alvo).
Porter apresenta essas três estratégias como uma orma de lidar com as orças competitivas, ressaltando que o administrador deverá ocar somente uma delas.
Downsizing A técnica de downsizing consiste no combate ao excesso de burocracia, para “enxugar” a organização e sua estrutura hierárquica. O objetivo desse método é a racionalização das empresas, a m de obter maior agilidade e produtividade e, principalmente, reduzir os custos administrativos com pessoal. O resultado é uma espécie de horizontalização da estrutura organizacional.
Balanced Scorecard Modelo criado no início da década de 1990 por Kaplan e Norton, para a realização de medição de desempenho de ormas mais amplas do que a simples medição por indicadores nanceiros e contábeis, como se azia à época. Propõe que sejam levados em consideração, para medida de desempenho:
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os objetivos em curto e longo prazos;
medidas nanceiras e não nanceiras;
Governo eletrônico e transparência. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais e sua aplicação na Administração Pública
indicadores de perormance;
perspectivas interna e externa do desempenho empresarial.
O ideal é que uma organização apresente desempenho balanceado (daí o nome do modelo) entre esses quatro conjuntos de indicadores de desempenho.
Responsabilidade corporativa O conceito de responsabilidade corporativa diz respeito à prática, pelas empresas, de levarem em consideração os interesses da sociedade e do ambiente em que se inserem, agindo de orma sustentável. Dessa orma, a organização adapta sua operação de modo a minimizar os impactos ruins de sua atividade sobre todos os interessados, a comunidade e o meio ambiente. Ressalte-se que, nos tempos atuais, essa atuação responsável vem sendo cada vez mais bem vista pela sociedade, servindo como estratégia competitiva para as empresas.
Adhocracia Adhocracia é um modelo ocado em simplicação de processos (em oposição ao modelo burocrático, que dava ênase ao seguimento de rotinas rígidas) com oco na solução de problemas e na obtenção de resultados. Tem como características a descentralização, a pouca ormalidade dos processos e um baixo grau de estandardização de procedimentos.
Quinta disciplina Trata-se de um livro escrito por Peter Senge, em que se abordam cinco disciplinas para desenvolvimento da organização, com oco no administrador e no trabalho em equipe:
domínio pessoal;
modelos mentais;
visão compartilhada; 61
Governo eletrônico e transparência. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais e sua aplicação na Administração Pública
aprendizado em grupo;
raciocínio sistêmico.
O cumprimento de todas as disciplinas é importante para o cumprimento das demais, sendo que a visão sistêmica (a quinta disciplina) é a mais importante delas. O autor apresenta 11 leis da quinta disciplina: 1. Os problemas de hoje provêm das “soluções” de ontem; 2. Quanto mais você insiste, mais o sistema resiste; 3. O comportamento melhora antes de piorar; 4. A saída ácil normalmente nos leva de volta para dentro; 5. A cura pode ser pior do que a doença; 6. Mais rápido pode signicar mais devagar; 7. Causa e eeito não estão próximos no tempo e no espaço; 8. Pequenas mudanças podem produzir grandes resultados – mas requentemente as áreas de maior alavancagem são geralmente as menos evidentes; 9. Você pode assoviar e chupar cana mas não ao mesmo tempo; 10. Dividir um eleante ao meio não produz dois eleantes pequenos; 11. Não existem culpados.
Dica de estudo Sobre reengenharia: .
Reerências BRASIL. Comitê Executivo do Governo Eletrônico. Ocinas de Planejamento Estratégico. Relatório Consolidado. Comitês Técnicos. Publicado em: maio 2004. Disponível em: . Acesso em: 23 abril 2010. _____. Secretaria de Logística e Tecnologia da Inormação do Ministério do Plane jamento. 2 Anos de Governo Eletrônico : balanço de realizações e desaos uturos. Disponível em: < www.governoeletronico.gov.br/biblioteca/arquivos/2-anosde-governo-eletronico-de-2-de-dezembro-de-2002>. Acesso em: 23 abril 2010.
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Governo eletrônico e transparência. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais e sua aplicação na Administração Pública
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Gestão pública empreendedora e ciclo do Governo Federal
Gestão pública empreendedora Consoante documento1 elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, empreender signica obter resultados e gestão empreendedora signica gestão voltada para resultados. Pressupõe agilidade, dinamismo, fexibilidade e assim por diante, mas sua conexão losóco-conceitual alinha-se com o que está descrito no plano de reorma do Estado.
O governo empreendedor, dierentemente do modelo tradicional burocrático, “não pretende controlar a economia, possuir empresas ou concentrar-se no ‘azer’ em ampla escala, mas sim estimular a ação e a parceria da sociedade” (MATIAS-PEREIRA, 2009, p. 161). A gestão pública empreendedora é baseada em avaliações contínuas da sociedade para ajustar suas estratégias, planos e metas, bem como sua ação implementadora, visando resultados que melhor respondam às demandas dos cidadãos como clientes (MATIAS-PEREIRA, 2009, p. 161-162). O já reerido documento sobre gestão pública empreendedora aponta alguns aspectos relevantes acerca desse modelo de gestão. Assim, pode-se destacar a importância do estímulo à parceria em oposição a ação isolada, tendo-se constatado que esta é menos eciente, pouco ecaz, tem custo alto, visão limitada e obtém resultados de menor qualidade. Nesse sentido, a parceria deve ser incentivada, especialmente, na concepção e ormulação, etapa em que é recomendável reunir o máximo possível de inormações para discutir determinado problema, ampliando o conhecimento dele. Outros três aspectos são apontados pelo documento da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quais sejam: a
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questão da transparência, o controle social (diálogo público) e a gestão da inormação e avaliação. O mais importante é que o Estado esteja voltado para o cidadão – não do ponto de vista teórico-conceitual, mas do ponto de vista operacional. O Estado deve desenhar políticas e programas olhando para o cidadão e seus problemas reais, com todas as implicações decorrentes.
Ciclo do Governo Federal A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 165, institui os instrumentos de planejamento e orçamento do atual modelo de gestão:
plano plurianual (PPA);
diretrizes orçamentárias (LDO);
orçamentos anuais (LOA).
Dispõe o §9.º do artigo 165 da Constituição Federal que cabe à lei complementar: Art. 165. [...] §9.º [...] I - dispor sobre o exercício nanceiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão nanceira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e uncionamento de undos.
Consoante o §1.º do mesmo artigo, “a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de orma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras dela decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada”. O projeto de PPA (PPPA) é elaborado pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos (SPI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e encaminhado ao Congresso Nacional pelo presidente da República, que possui exclusividade na iniciativa das leis orçamentárias. Composto pelo texto da lei e diversos anexos, o projeto de lei deve ser encaminhado ao Congresso Nacional até 31 de agosto do primeiro ano de mandato presidencial, devendo vigorar por quatro anos.
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Constituem objetivos1 do PPA:
1
De acordo com: .
[...]
organizar em programas todas as ações desenvolvidas pela Administração Pública, assegurando o alinhamento destes com a Orientação Estratégica do Chee do Poder Executivo e com as previsões de recursos por área; e desenvolver e aprimorar o planejamento, orçamento e gestão por programas em todos os órgãos da Administração Pública;
tornar públicas as inormações reerentes à execução dos programas de governo possibilitando um controle maior e de melhor qualidade no que se reere à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos; e possibilitar uma participação mais eetiva da sociedade no processo alocativo;
estimular a participação de outras eseras de governo e da iniciativa privada como ontes alternativas ao nanciamento dos programas;
dotar os administradores públicos de sistema gerencial estruturado e atualizado, visando acilitar a tomada de decisões, corrigir desvios e direcionar a aplicação de recursos para o alcance dos resultados pretendidos; e desenvolver a Administração Pública, de orma a melhor denir responsabilidades, diundir a conscientização de custos, a melhoria contínua da qualidade e, sobretudo, o comprometimento com resultados;
criar condições para a avaliação e mensuração dos indicadores e dos eeitos destes sobre a sociedade; e a partir da avaliação anual do PPA, compatibilizar a alocação de recursos orçamentários com a capacidade de execução e geração de resultados dos programas.
Nos termos do §2.º do artigo 165 da Constituição Federal, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício nanceiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências nanceiras ociais de omento.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), além do previsto no parágrao anterior, a lei de diretrizes orçamentárias disporá também sobre: Art. 4.º [...] a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e orma de limitação de empenho, a ser eetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9.º e no inciso II do §1.º do art. 31; [...] e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas nanciados com recursos dos orçamentos; ) demais condições e exigências para transerências de recursos a entidades públicas e privadas; [...]
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A lei orçamentária anual compreenderá, nos termos do parágrao 5.º do artigo 165 da Constituição Federal:
Orçamento scal – reerente aos poderes da União, seus undos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive undações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Orçamento da seguridade social – abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os undos e undações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do eeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e beneícios de natureza nanceira, tributária e creditícia. A reerida lei não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à xação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Os princípios básicos a serem seguidos na elaboração e para o controle do orçamento estão denidos na Constituição Federal, na Lei 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse sentido, dispõe o artigo 2.º da Lei 4.320/64 que “a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de orma a evidenciar a política econômica nanceira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade” (grio nosso). Por m, cumpre lembrar que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na orma do regimento comum, e que tais projetos serão enviados pelo presidente da República.
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Dicas de estudo Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Lei 10.180, de 6 de evereiro de 2001. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Reerências BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Gestão. Gestão Pública Empreendedora. Brasília: MP, SEGES, 2000. Disponível em: . _____. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Gestão. Gestão pública para um Brasil de todos: um plano de gestão para o Governo Lula / Secretaria de Gestão. Brasília: MP, SEGES, 2003. MATIAS-PEREIRA, José. Manual de Gestão Pública Contemporânea . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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Controle da Administração Pública
Noções introdutórias Segundo denominação dada por José dos Santos Carvalho Filho, tem-se por controle da Administração Pública “ o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de scalização e revisão da atividade administrativa em qualquer das eseras de Poder” (CARVALHO FILHO, 2009, p. 893). O mesmo autor entende que a natureza jurídica do controle é a de princípio undamental da Administração Pública (CARVALHO FILHO, 2009, p. 893). Consoante Hely Lopes Meirelles, “Controle, em tema de Administração Pública, é a aculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta uncional de outro” (MEIRELLES, 2010, p. 697). De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, a nalidade do controle é “a de assegurar que a administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, nalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa” (DI PIETRO, 2010, p. 728). A autora dene o controle da Administração Pública “como o poder de scalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conormidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico” (DI PIETRO, 2010, p. 729).
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Tipos de controle Quanto ao órgão controlador Poderá ser administrativo, legislativo ou judicial, dependendo da unção desempenhada pelo órgão que exerce a scalização.
Quanto ao momento da realização Controle prévio ou preventivo De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o reerido controle é preventivo ”porque visa impedir que seja praticado ato ilegal ou contrário ao interesse público” (DI PIETRO, 2010, p. 730). O reerido controle antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisito para sua ecácia (MEIRELLES, 2010, p. 700).
Controle concomitante É todo aquele que “acompanha a atuação administrativa no momento mesmo em que ela se verica” (DI PIETRO, 2010, p. 730). José dos Santos Carvalho Filho explica que esse controle tem aspectos preventivos e repressivos, conorme o andamento da atividade administrativa (CARVALHO FILHO, 2009, p. 898).
Controle subsequente ou corretivo O controle subsequente ou corretivo “tem por objetivo rever os atos já praticados, para corrigi-los, desazê-los ou apenas conrmá-los; abrange atos de aprovação, homologação, anulação, revogação, convalidação” (DI PIETRO, 2010, p. 730).
Quanto à posição do órgão controlador De acordo com Odete Medauar, quando o agente controlador integra a própria administração, está-se diante de um controle interno, exercido pela própria administração sobre seus órgãos e suas entidades da administração indireta. 72
Controle da Administração Pública
Vale lembrar que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 74, que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário mantenham sistemas de controle interno. Se o controle é eetuado por órgão, ente ou instituição exterior à estrutura da administração, qualica-se como controle externo, situando-se nessa espécie o controle realizado por instituições políticas, por instituições técnicas e por instituições puramente jurídicas (MEDAUAR, 2010, p. 390). Além desses, cumpre ressaltar que um importantíssimo meio de controle da Administração Pública é o controle popular . A Constituição Federal prevê em vários dispositivos a possibilidade dos administrados, diretamente ou por intermédio de órgãos com essa unção institucional, vericarem a regularidade da atuação da Administração Pública e impedirem a prática de atos ilegítimos, lesivos ao indivíduo ou à coletividade, ou provocarem a reparação dos danos deles decorrentes (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 743). Cita-se, por exemplo, o artigo 5.º, LXXIII (ação popular), o artigo 74, §2.º (legitimidade para denunciar perante o Tribunal de Contas), artigo 31, §3.º e, por m, o §3.º do artigo 37 que prevê: Art 37. [...] §3.º A lei disciplinará as ormas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a inormações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5.º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou unção na Administração Pública.
Quanto ao conteúdo do ato controlado Sob esse aspecto o controle pode ser de legalidade ou de mérito. Consoante Hely Lopes Meirelles, o controle de legalidade ou legitimidade é aquele que objetiva vericar unicamente a conormação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais que o regem (MEIRELLES, 2010, p. 700-701). 73
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Mediante o reerido controle, a administração ou o Poder Judiciário e, nos casos expressos na Constituição, o Poder Legislativo, conrmam a validade de atos praticados em conormidade com o ordenamento jurídico, ou anulam atos administrativos ilegais ou ilegítimos (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 747). Por sua vez, o controle de mérito “é todo aquele que visa à comprovação da eciência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado” (MEIRELLES, 2010, p. 701).
Controle administrativo Controle administrativo “é o poder de scalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação” (DI PIETRO, 2010, p. 730). Segundo José dos Santos Carvalho Filho, é aquele “exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário para o m de conrmar, rever ou alterar condutas internas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência para a administração” (CARVALHO FILHO, 2009, p. 899). O controle administrativo deriva do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. São exemplos de controle administrativo, o processo administrativo, a ouvidoria, os recursos administrativos, o direito de petição (CF, art. 5.º, XXXIV, “a”). Súmulas do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o poder de autotutela da Administração Pública: SÚMULA 346
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
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ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Pode-se citar como espécie de controle administrativo o Processo Administrativo, conceituado por José dos Santos Carvalho Filho como “o instrumento que ormaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a m de ser produzida uma vontade nal da administração” (CARVALHO FILHO, 2009, p. 926). Importante lembrar quanto a essa espécie de controle administrativo da Lei 9.784/1999 que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Federal. As normas do reerido instrumento têm caráter genérico e subsidiário, o que signica dizer que elas se aplicam apenas nos casos em que não haja lei especíca regulando o respectivo processo administrativo ou, quando haja, é aplicável para complementar as regras especiais (CARVALHO FILHO, 2009, p. 934).
Controle legislativo Controle legislativo ou parlamentar, segundo Hely Lopes Meirelles, é o exercido pelos órgãos legislativos (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores) ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha da legalidade e da conveniência pública, pelo quê caracteriza-se como um controle eminentemente político, indierente aos direitos individuais dos administrados, mas objetivando os superiores interesses do Estado e da comunidade (MEIRELLES, 2010, p. 736). Além de controle político, deve-se ressaltar que também realiza um controle fnanceiro, exercido pelo Poder Legislativo sobre o Executivo, o Judiciário e sobre sua própria administração no que se reere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos (CARVALHO FILHO, 2009, p. 954). São exemplos de Controle Legislativo as Comissões Parlamentares de Inquérito, a sustação pelo Congresso Nacional dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (CF art. 49, V), o poder convocatório da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (CF art. 50). Prevê o artigo 70 da Constituição Federal de 1988 que a scalização contábil, nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, 75
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economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Desse modo, percebe-se duas ormas de controle nanceiro, uma pelo sistema de controle interno de cada Poder e outra exercida pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas. As atribuições do Tribunal de Contas estão previstas no artigo 71 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as undações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daque les que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para ns de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as undações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reormas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o undamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades reeridas no inciso II; V - scalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de orma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - scalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal ou a município; VII - prestar as inormações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a scalização contábil, nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se vericada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; 76
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XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. §1.º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. §2.º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não eetivar as medidas previstas no parágrao anterior, o Tribunal decidirá a respeito. §3.º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão ecácia de título executivo. §4.º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Odete Medauar (2010, p. 402) aduz que o controle “parlamentar” apresenta-se ineetivo e aponta alguns atores para justicar tal ineetividade: alta de interesse político na realização concreta e ecaz da vigilância, para não desagradar o detentor do Poder Executivo; ausência, em geral, de sanção, pois nem o Congresso, nem suas comissões podem anular ou modicar atos administrativos ou aplicar sanções a administradores.
Controle jurisdicional Odete Medauar (2010, p. 406) explica que “a expressão controle jurisdicional da administração abrange a apreciação, eetuada pelo Poder Judiciário, sobre atos, processos e contratos administrativos, atividades ou operações materiais e mesmo a omissão ou inércia da administração.” Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 747), “o direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da unção jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com orça de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos”. O undamento Constitucional do reerido sistema é o artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Art. 5.º [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]
O reerido controle incide especicamente sobre a atividade administrativa do Estado, seja qual or o poder onde esteja sendo desempenhada. Alcança os atos administrativos do Executivo, basicamente, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário, nos quais se desempenha a atividade administrativa em larga escala (CARVALHO FILHO, 2009, p. 962). 77
Controle da Administração Pública
José dos Santos Carvalho Filho aponta como meios especícos de controle judicial o mandado de segurança, a ação popular, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção e a ação civil pública (CARVALHO FILHO, 2009, p. 973).
Dicas de estudo Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 – Disciplina o Mandado de Segurança. Lei 4.717, de 29 de junho de 1965 – Disciplina a Ação Popular. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 – Disciplina a Ação Civil Pública.
Reerências ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17. ed. São Paulo: Método, 2009. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
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Noções introdutórias Considerado por José dos Santos Carvalho Filho como um dos mais importantes deveres dos administradores públicos, o dever de probidade obriga o administrador a pautar-se, em qualquer hipótese, pelos princípios da honestidade e moralidade, quer em ace dos administrados, quer em ace da própria administração (CARVALHO FILHO, 2009, p. 61). Nesse viés, “o dever de probidade exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa-é, em consonância com o princípio da moralidade administrativa” (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 217).
Responsabilidade dos servidores públicos Sempre que descumprir algum de seus deveres ou não observar o que lhe é proibido o agente público será responsabilizado. Tal responsabilidade poderá ser apurada em âmbitos dierentes, de acordo com sua conduta e extensão do dano causado, se houver.
Responsabilidade administrativa Odete Medauar (2010, p. 313) explica que a responsabilidade administrativa expressa as consequências acarretadas ao servidor pelo descumprimento dos deveres e inobservância das proibições, de caráter uncional, estabelecidas nos estatutos ou em outras leis. Assevera Di Pietro (2010, p. 613) que tais inrações deverão ser apuradas pela própria Administração Pública, “que deverá instaurar procedimento ade-
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Probidade na Administração Pública
quado a esse m, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla deesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição.” A responsabilidade administrativa tem por undamento o poder disciplinar, o qual objetiva apurar as transgressões ou inrações disciplinares, com a punição dos servidores responsáveis, visando a manutenção da ordem interna da administração.
Responsabilidade criminal Será responsabilizado criminalmente o agente que praticar conduta inadequada que aetar, de modo imediato, a sociedade e tal conduta ser caracterizada pelo ordenamento como crime uncional (MEDAUAR, 2010, p. 311). São elementos caracterizadores do ilícito penal:
ação ou omissão antijurídica e típica – crime ou contravenção;
dolo ou culpa, sem possibilidade de haver hipóteses de responsabilidade objetiva;
relação de causalidade;
dano ou perigo de dano. (DI PIETRO, 2010, p. 614)
De acordo com o artigo 327 do Código Penal, “considera-se servidor público, para ns penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou unção pública”; “equipara-se a uncionário público quem exerce cargo, emprego ou unção em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública” (artigo 327, §1.º); se o réu ocupar cargo em comissão ou unção de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou undação pública, a pena será acrescida de um terço (§2.º). São eeitos da sentença penal condenatória, de acordo com o artigo 92 do Código Penal, a perda de cargo, unção pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando or aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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Responsabilidade civil José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 722) ensina que “a responsabilidade civil é a imputação, ao servidor público, da obrigação de reparar o dano que tenha causado à administração ou a terceiro, em decorrência de conduta culposa ou dolosa, de caráter comissivo ou omissivo”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que para se congurar o ilícito civil, exige-se:
ação ou omissão antijurídica;
culpa ou dolo; com relação a este elemento, às vezes de diícil comprovação, a lei admite alguns casos de responsabilidade objetiva (sem culpa) e também de culpa presumida; uma e outra constituem exceções à regra geral de responsabilidade subjetiva, somente sendo cabíveis diante de norma legal expressa;
relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano vericado;
ocorrência de um dano material ou moral. (DI PIETRO, 2010, p. 612)
Importante ressaltar que quando a conduta do agente causar dano a terceiro poderá ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6.º, da Constituição Federal, ressalvado ao Estado o direito de regresso contra o servidor que causou o dano, desde que este tenha agido com culpa ou dolo. Por m, quando a conduta do agente causar dano ao Estado, importante observar que este não pode, coercitivamente, eetuar descontos na olha de pagamento daquele, ou seja, o desconto só será possível se com ele o servidor concordar.
Trato Normativo da Matéria Constituição Federal Art. 37. [...] §4.° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da unção pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na orma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 83
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§5.° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Lei de improbidade administrativa A Lei 8.429/92 descreve as três espécies de ato de improbidade administrativa:
Atos que importam enriquecimento ilícito – aquele em que o agente tenha auerido qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, unção, emprego ou atividade nas entidades citadas no artigo 1.º da mesma lei (artigo 9.º).
Atos que causam causam dano ao erário – qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades reeridas no artigo 1.º da citada lei (art. 10).
Atos que atentam contra os princípios pr incípios da Administração Pública – qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11).
O artigo 12 da Lei de Improbidade separa as sanções de acordo com a respectiva modalidade de ato de improbidade praticada pelo agente, dispondo que: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação especíca, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato: I - na hipótese do artigo 9.° , perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da unção pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneícios ou incentivos scais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da unção pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
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Probidade na Administração Pública
beneícios ou incentivos scais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da unção pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneícios ou incentivos scais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrao único. Na xação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão Parágrao ex tensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Código de Conduta da Alta Administração Federal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 37, DE 18/08/2000. 18/08/2 000. APROVADO EM 21/08/2000. [...] Na realidade, grande parte das atuais questões éticas surge na zona cinzenta – cada vez mais ampla – que separa o interesse público do interesse privado. Tais questões, em geral, não conguram violação de norma legal mas, sim, desvio de conduta ética. Como esses desvios não são passíveis de punição especíca, a sociedade passa a ter a sensação de impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito da licitude do processo decisório governamental. [...] Art. 1.º Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com as seguintes nalidades: I - tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Federal, para que a sociedade possa aerir a integridade e a lisura do processo decisório governamental; II - contribuir para o apereiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; IV - estabelecer regras básicas sobre confitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades prossionais posteriores ao exercício de cargo público; V - minimizar a possibilidade de confito entre o interesse privado e o dever uncional das autoridades públicas da Administração Pública Federal; VI - criar mecanismo de consulta, destinado des tinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
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Probidade na Administração Pública
Convenção Interamericana Contra a Corrupção, de 29 de março de 1996
Decreto 4.410, de 7 de outubro de 2002
Artigo VI Atos de corrupção l. Esta Convenção é aplicável aos seguintes atos de corrupção: a. a solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um uncionário público ou pessoa que exerça unções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros beneícios como dádivas, avores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas unções públicas; b. a oerta ou outorga, direta ou indiretamente, a um uncionário público ou pessoa que exerça unções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros beneícios como dádivas, avores, promessas ou vantagens a esse uncionário público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas unções públicas; c.
a realização, por parte de um uncionário público ou pessoa que exerça unções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas unções, a m de obter ilicitamente beneícios para si mesmo ou para um terceiro;
d. o aproveitamento doloso ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dos atos a que se reere este artigo; e e. a participação, como autor, coautor, instigador, cúmplice, acobertador ou mediante qualquer outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na associação ou conabulação para perpetrar qualquer dos atos a que se reere este artigo.
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
Decreto 4.923 de 18 de dezembro de 2003
Art. 1.º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União, tem como nalidade sugerir e debater medidas de apereiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
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Probidade na Administração Pública
Dicas de estudo Sobre Improbidade Administrativa e Agente Político: STF. STF. Rcl. 2138-6/DF 2138-6/DF.. Tribunal Pleno. Relator originário Min. Nelson Jobim. Relator para o acórdão Min. Gilmar Mendes. Publicação 28/04/2008. Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. Código de Conduta da Alta Administração Federal. Decreto 4.410, de 7 de outubro de 2002. Decreto 4.923, de 18 de dezembro de 2003.
Reerências ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17. ed. São Paulo: Método, 2009. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administra Administrativo tivo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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Convênios, contrato de repasse e termo de cooperação
Considerações iniciais acerca do convênio Nos termos do artigo 1.º, §1.º, inciso I, do Decreto 6.170/2007, considera-se convênio o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transerência de recursos nanceiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem ns lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de pro jeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Ou seja, é o “ajuste entre órgão ou entidades do poder público ou entre estes e entidades privadas, visando à realização de projetos ou atividades de interesse comum, em regime de mútua cooperação” (MEDAUAR, 2010, p. 237). Conorme Gustavo Justino de Oliveira (2007, p. 244) convênio é um acordo administrativo rmado, por um lado, por órgãos e entidades da Administração Pública; de outro lado, por órgãos e entidades da Administração Pública ou entidades privadas, as quais, atuando de modo associativo e compartilhado, visam à satisação de necessidades de interesse público, aastada, em todos os casos, a intenção de auerir lucro.
Jurisprudência:
TCU – Min. Olavo Drummond, Acórdão 17/1993, da Segunda Câmara
[...] convênio é o instrumento legal de que se vale a Administração Federal para a execução descentralizada de programas de caráter nitidamente local. Os órgãos ederais, por meio de convênios, DELEGAM aos órgãos locais (estados e municípios) a execução de programas que, embora de interesses mútuos, são de RESPONSABILIDADE da Administração Federal, inclusive, perante esta Casa. Trata-se, pois, ao mesmo tempo, de meio ou instrumento legal de ação do Governo Federal e de processo de delegação de competência daquele nível governamental para os níveis locais, para execução de programas de interesse comum.
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Convênios, contrato de repasse e termo de cooperação
Quanto à natureza do convênio, José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 214) ressalta que ele não se conunde com o contrato, ainda que em ambos exista vínculo jurídico undado na maniestação de vontade dos participantes. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 337-338) aponta diversas dierenças entre o contrato e o convênio. Já Odete Medauar (2010, p. 238), após apresentar argumentos em oposição a várias dierenças apresentadas pela doutrina, assevera que a diculdade de xar dierenças entre o contrato, de um lado, e convênio, de outro, parece levar a concluir que são guras da mesma natureza, pertencentes à mesma categoria, a contratual. Importante lembrar que, conorme Di Pietro (2010, p. 339), o convênio quando realizado entre entidades públicas e entidades particulares não servirá como orma de delegação de serviços públicos, mas como modalidade de omento.
Quadro normativo Constituição Federal
Art. 71, inc. VI Art. 199, §1.º Art. 241
DL 200/67
Art. 10, §§ 1.º e 5.º Art. 156, §2.º Art. 160
Lei 8.666/93
Art. 116
Decreto 6.170/2007
Decreto 6.329/2007
Altera o art. 19 do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transerências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
Decreto 6.428/2008
Altera o Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transerências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
Decreto 6.497/2008
Acresce dispositivos ao Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transerências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
Decreto 6.619/2008
Dá nova redação a dispositivos do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transerências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
Instrução Normativa 01/97 STN. 90
Convênios, contrato de repasse e termo de cooperação
Portaria Interministerial MP/MF/MCT 127, de 29 de maio de 2008. Portaria Interministerial 165, de 20 de junho de 2008. Portaria Interministerial 342, de 5 de novembro de 2008. Portaria Interministerial 404, de 23 de dezembro de 2008. Portaria Interministerial 268, de 25 de agosto de 2009. Portaria Interministerial 534, de 30 de dezembro de 2009. Portaria Interministerial 23, de 19 de janeiro de 2010.
Autorização legislativa para celebração Ponto controverso na matéria reere-se à necessidade ou não de autorização legislativa prévia para celebração do convênio. José dos Santos Carvalho Filho entende ser desnecessária autorização legislativa. O STF já se pronunciou no sentido de ser inconstitucional a exigência de autorização legislativa para a celebração de cada convênio (c. RDA 140, 1980, p. 63-69). Algumas constituições estaduais e leis orgânicas de município inserem, entre as atribuições do Legislativo, a autorização ou aprovação de convênios. Porém, conorme Odete Medauar (2010, p. 239), é mais adequado que as constituições estaduais e leis orgânicas municipais tragam preceito genérico autorizando a celebração dos convênios, dispensando a apreciação caso a caso.
Licitação para celebração José dos Santos Carvalho Filho aduz que apesar da Lei 8.666/93 ter disciplinado o convênio, em seu artigo 116, ele, como regra, independerá de licitação prévia. Isto, pois “raramente será possível a competitividade que marca o processo licitatório, porque os pactuantes já estão previamente ajustados para o m comum a que se propõem” e também porque no convênio “inexiste a perseguição de lucro, e os recursos nanceiros empregados servem para cobertura dos custos necessários à operacionalização do acordo” (CARVALHO FILHO, 2009, p. 215). No entanto, prevê o artigo 11 do Decreto 6.170/2007, que para o eeito da norma do dispositivo acima ventilado, “a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transeridos a entidades privadas sem 91
Convênios, contrato de repasse e termo de cooperação
ns lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato” (grio nosso). Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende pela não exigência de licitação para celebração de convênios, pois neles não há viabilidade de competição; “esta [exigência de licitação] não pode existir quando se trata de mútua colaboração, sob variadas ormas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, recursos humanos, imóveis. Não se cogita de preço ou de remuneração que admita competição” (DI PIETRO, 2010, p. 340). Convém ressaltar que, conorme Medauar (2010, p. 239), “se a Administração pretender realizar convênio para resultado e nalidade que poderão ser alcançados por muitos, deverá ser realizada licitação ou se abrir a possibilidade de conveniar sem limitação, atendidas as condições xadas genericamente”.
Chamamento público O chamamento público, realizado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), é o meio pelo qual o ente da Administração Pública Federal torna conhecida sua intenção de celebrar convênio para a execução de determinado objeto, possibilitando que os eventuais interessados apresentem suas propostas. Conorme o artigo 5.º da Portaria Interministerial 127/2008: Art. 5.º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem mais ecaz a execução do objeto, realizar o chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo: I - a descrição dos programas a serem executados de orma descentralizada; e II - os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas. §1.º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de quinze dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio ocial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. §2.º A qualicação técnica e capacidade operacional da entidade privada sem ns lucrativos será auerida segundo critérios técnicos e objetivos a serem denidos pelo concedente ou contratante, bem como por meio de indicadores de eciência e ecácia
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Convênios, contrato de repasse e termo de cooperação
estabelecidos a partir do histórico do desempenho na gestão de convênios ou contratos de repasse celebrados a partir de 1.º de julho de 2008.
Nos termos do que dispõe o artigo 4.º do Decreto Federal 6.170/2007, o chamamento público pelo ente da Administração Pública concedente não é obrigatório: Art. 4.º A celebração de convênio com entidades privadas sem ns lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais ecaz o objeto do ajuste.
Note-se que, não obstante o uso do vocábulo “poderá”, ao invés de “deverá”, o que, por si só, já demonstra o caráter acultativo do chamamento público, este é evidenciado quando o dispositivo arma “a critério do órgão ou entidade concedente”. Odete Medauar (2010, p. 240) entende tratar-se de aculdade, não de imposição. Contudo, a não obrigação da realização do chamamento pode ser contrária a princípios de índole constitucional, como a publicidade, impessoalidade e a isonomia (CF art. 37, caput ). Embora o chamamento público seja ato discricionário, recente acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.331/2008 – Plenário) recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que avalie a oportunidade e a conveniência de orientar órgão e entidades da Administração Pública para que editem normativas próprias visando estabelecer a obrigatoriedade de instituir processo de chamamento e seleção públicos previamente à celebração de convênios com entidades privadas sem ns lucrativos, em todas as situações em que se apresentar viável e adequado à natureza dos programas a serem descentralizados.
No mesmo acórdão, recomendação de idêntico teor oi dirigida à Casa Civil da Presidência da República.
Contrato de repasse Nos termos do artigo 1.º, §1.º, inciso II do Decreto 6.170/2007, considera-se contrato de repasse o “instrumento administrativo por meio do qual a transerência dos recursos nanceiros se processa por intermédio de instituição ou agente nanceiro público Federal, atuando como mandatário da União”.
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Convênios, contrato de repasse e termo de cooperação
Vedações para a celebração de convênios e contratos de repasse Nos termos do artigo 2.º do Decreto Federal 6.170/2007, é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
“com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos estados, Distrito Federal e municípios cujo valor seja inerior a R$100.000,00 (cem mil reais)” (inc. I). Para o alcance desse valor é permitida a celebração de consórcios entre órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como a abrangência de vários programas e ações ederais a serem executados descentralizadamente pelo objeto do convênio.
“com entidades privadas sem ns lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por anidade, até o segundo grau” (inc. II).
“entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal” (inc. III) – hipótese esta em que deverá ser celebrado termo de cooperação.
Cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse O Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) é o instrumento criado para registrar tudo o que diz respeito aos convênios e contratos de repasse – sua celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento de sua execução, prestação de contas e inormações acerca de tomadas de contas especiais. O artigo 3.º do Decreto Federal 6.170/2007, impõe às entidades privadas sem ns lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da Administração Pública Federal a realização de cadastro prévio no SICONV.
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Convênios, contrato de repasse e termo de cooperação
São exigências mínimas para o cadastramento, nos termos do parágrao segundo do mesmo dispositivo:
cópia do estatuto social atualizado da entidade;
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com CPF;
declaração do dirigente da entidade acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à inscrição em bancos de dados de proteção ao crédito;
declaração do dirigente da entidade inormando se os mesmos ocupam cargo ou emprego público na Administração Federal;
prova de inscrição da entidade no CNPJ;
prova de regularidade scal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o FGTS.
Termo de cooperação Termo de cooperação é o “instrumento por meio do qual é ajustada a transerência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autarquia, undação pública ou empresa estatal dependente para outro órgão ou entidade Federal da mesma natureza” (Decreto 6.170/2007, art. 1.º, §1.º, III; Portaria 127/2008, art. 1.º, §1.º, XVIII).
Dicas de estudo Decreto Federal 6.170/2007. Instrução Normativa 01/97 STN. Portaria Interministerial MP/MF/MCT 127, de 29 de maio de 2008. Acessar: .
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Convênios, contrato de repasse e termo de cooperação
Reerências CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. OLIVEIRA, Gustavo Justino de (Coord.). Terceiro Setor, Empresas e Estado : novas ronteiras entre o público e o privado. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
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Convênios, contrato de repasse e termo de cooperação
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Gestão de contratos
Considerações iniciais Embora se utilize a expressão gestão de contratos, a matéria em apreço reere-se também à gestão de outros procedimentos que não só o contrato. Deve-se gerir ases anteriores à celebração do contrato. A gestão deve ser eita durante a execução de todo o ciclo de contratação de ornecedores de produtos, mercadorias e serviços, ou seja, deverá haver gestão desde a elaboração do projeto básico até o arquivamento do processo. O projeto básico, conorme dene o artigo 6.º, inciso IX da Lei 8.666/93 é o “conjunto de elementos necessários e sucientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a denição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
desenvolvimento da solução escolhida de orma a ornecer visão global da obra e identicar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
soluções técnicas globais e localizadas, sucientemente detalhadas, de orma a minimizar a necessidade de reormulação ou de variantes durante as ases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
identicação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especicações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem rustrar o caráter competitivo para a sua execução;
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Gestão de contratos
inormações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem rustrar o caráter competitivo para a sua execução;
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de scalização e outros dados necessários em cada caso;
orçamento detalhado do custo global da obra, undamentado em quantitativos de serviços e ornecimentos propriamente avaliados.
Acompanhamento e fscalização da execução contratual Dispõe o artigo 67 da Lei 8.666/93 que a execução do contrato deverá ser acompanhada e scalizada por um representante da administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de inormações pertinentes a essa atribuição. Percebe-se da leitura do reerido dispositivo legal que a scalização da execução do contrato pela Administração Pública não se trata de aculdade, mas dever. Conorme Marçal Justen Filho (2008, p. 748) “parte-se do pressuposto, inclusive, de que a scalização induz o contratado a executar de modo mais pereito os deveres a ele impostos”. A obrigatoriedade de scalização da execução do contrato também está prevista no artigo 58, inc. III, da Lei 8.666/93.
Gestor de contratos administrativos O gestor é o representante da administração para acompanhar a execução do contrato. Assim sendo, deve agir de orma proativa e preventiva, observar o cumprimento, pela contratada, das regras previstas no instrumento contratual, buscar os resultados esperados no ajuste e trazer beneícios e economia para a Administração Pública. Deverá adotar as providências necessárias ao el cumprimento do ajuste, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato. As decisões e pro100
Gestão de contratos
vidências que ultrapassarem a sua competência deverão ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes. A Lei 8.666/93 atribui ao gestor autoridade para acompanhar sistematicamente o desenvolvimento do contrato, o que lhe possibilita corrigir, no âmbito da sua esera de ação e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções existentes. Marçal Justen Filho (2009, p. 682) salienta que a scalização realizada pela Administração Pública não pode ser utilizada para prejudicar o particular e que “haverá desvio de poder se a administração exercer seu poder de scalização para eeito diverso da mera vericação do cumprimento dos deveres pelo particular”.
Perfl e atribuições do gestor de contratos A Lei de Licitações e Contratos Administrativos não az reerência expressa ao perl do gestor do contrato. Do mesmo modo, não descreve detalhadamente suas atribuições. Assim, segue abaixo perl e atribuições típicas do gestor de contratos apresentado pelo Manual do Gestor de Contratos elaborado pela Subsecretaria de Compras e Contratos do Superior Tribunal de Justiça. Em ace da relevância do encargo, é importante que o servidor designado seja dotado de certas qualicações, tais como:
gozar de boa reputação ética-prossional;
possuir conhecimentos especícos do objeto a ser scalizado;
não estar, preerencialmente, respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
não possuir em seus registros uncionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esera do governo;
não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas da União ou junto a Tribunais de Contas de estado, do Distrito Federal ou de município;
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Gestão de contratos
não haver sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública, capitulados no Título XI, Capítulo I, do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492/1986 e na Lei 8.429/1992.
Quanto às atribuições, importante colacionar introdução eita pelo reerido manual do STJ no sentido de ressaltar que a eciência de um contrato está diretamente relacionada ao acompanhamento de sua execução: O gestor do contrato tem grande responsabilidade pelos seus resultados, devendo observar o cumprimento, pela contratada, das regras técnicas, cientícas ou artísticas previstas no instrumento contratual. Conorme preconiza o artigo 66 da Lei 8.666/93, o contrato deverá ser executado elmente pelas partes, de acordo com as cláusulas estabelecidas e as normas constantes da citada lei, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Adiante, estão relacionadas as atribuições do Gestor de Contrato do STJ1, atribuições estas, geralmente, comuns a todos os gestores de contratos:
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Disponível em: .
I- elaborar projeto básico; II- abrir processo administrativo para anexar o projeto básico devidamente aprovado pela autoridade competente, e encaminhá-lo à unidade de programação orçamentária a m de vericar se há recursos disponíveis; III- acompanhar o processo licitatório em todas as suas ases, até a assinatura do contrato; IV- abrir pasta para cada contrato, visando arquivar eventuais termos aditivos; V- controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, e encaminhar o processo administrativo à unidade de contratos, com a solicitação de prorrogação; VI- elaborar projeto básico reerente ao objeto do contrato sob sua responsabilidade, quando necessária nova contratação; VII- encaminhar à unidade de contratos, após a conrmação de recursos disponíveis pela unidade de programação orçamentária, com antecedência mínima de 120 dias do término da garantia do abricante, processo administrativo com o projeto básico para contratação de serviços de manutenção; VIII- verifcar se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente; IX- anotar em ormulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que or necessário à regularização das altas ou deeitos observados; X- manter controle atualizado dos pagamentos eetuados, em ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado (conorme modelo sugerido anexo II); 102
Gestão de contratos
XI- receber e atestar as notas scais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento; XII- solicitar à unidade de programação orçamentária disponibilidade de recursos para o pagamento de valores que tenham extrapolado o valor do contrato e necessitem de reconhecimento de dívida; XIII- acompanhar a evolução dos preços de mercado reerentes ao objeto contratado e inormar à unidade competente as oscilações bruscas; XIV- comunicar à unidade competente, ormalmente, irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada; XV- solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade; XVI- inormar à unidade de programação orçamentária e nanceira, até 15 de dezembro de cada ano, as obrigações nanceiras não liquidadas no exercício, visando à obtenção de reorço, cancelamento cancelamento e/ou inscrição de d e saldos de empenho à conta de restos a pagar; XVII- encaminhar à unidade de programação orçamentária e nanceira até o mês de novembro de cada exercício os pedidos de empenhamento para os contratos ainda em vigor no exercício seguinte; XVIII- autorizar, ormalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em avor da contratada; XIX- manter sob sua guarda os processos de contratação; XX- vericar se o prazo de entrega, especicações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual; XXI- receber, provisória e denitivamente, as aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado, quando não or designada Comissão de Recebimento ou outro servidor; XXII- comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos pedid os de prorrogação, se or o caso; XXIII- zelar pela fel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados; XXIV- acompanhar -nanceiro;
o
cumprimento,
pela
contratada,
do
cronograma
ísico-
XXV- receber as etapas de obra mediante medições precisas e de acordo com as regras contratuais; XXVI- apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de acompanhamento de execução da obra; XXVII- manter manter,, no local da obra, Livro-Diário, e registrar todas as ocorrências relevantes; XXVIII- encaminhar à unidade de contratos pedido de alteração em projeto, serviço ou de acréscimos (quantitativos e qualitativos) ao contrato, acompanhado das devidas justicativas e observadas as disposições do artigo 65 da Lei 8.666/1993; 103
Gestão de contratos
XXIX- estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e inormar à autoridade competente ocorrências que possam gerar diculdades à conclusão da obra ou em relação a terceiros; XXX- encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modicações no cronograma ísico-nanceiro, substituições de materiais e equipamentos, ormulados pela contratada; XXXI- conrontar os preços e quantidades constantes da nota scal com os estabelecidos no contrato; XXXII- encaminhar junto à atura/nota scal, a nota scal de simples remessa ou o rol dos materiais utilizados na obra pela contratada; XXXIII- cienticar à autoridade competente, com antecedência mínima de sessenta dias, da possibilidade de não conclusão do objeto na data aprazada, com as devidas justicativas; XXXIV- elaborar projeto básico para todos serviços de engenharia complementares; XXXV- realizar, realizar, juntamente com a contratada, as medições dos serviços nas datas estabelecidas, antes de atestar as respectivas notas scais.
Livro de ocorrências Prevê o §1.º do artigo 67 da Lei 8.666/93 que o representante da administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que or necessário à regularização das altas ou deeitos observados. Tal previsão pode ser observada na lista de atribuições típicas do gestor de contratos apresentada acima. Assevera Marçal Justen Filho (2008, p. 748) que ao gestor de contratos não será incumbido o poder de intererir sobre a atividade do contratante para, por exemplo, expedir determinações acerca da correção dos deeitos vericados. O agente administrativo (gestor de contratos) transmitirá suas anotações às autoridades competentes, às quais competirá adotar as providências adequadas. Art. 67. §2.º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
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Gestão de contratos
O gestor deve anotar no livro de ocorrência tudo o que or atinente às obrigações das partes, atos relevantes à execução do contrato. O registro poderá servir até para apuração de eventual responsabilização das partes.
Contratação de terceiro Conorme prevê o já mencionado artigo 67 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o representante da Administração poderá contratar terceiros para auxiliá-lo. Caberá ao próprio gestor solicitar a contratação do terceiro, lembrando-se que a responsabilidade pelo contrato permanecerá com o gestor. O representante da administração poderá contratar terceiros quando, por exemplo, estiver diante de casos em que a especialidade ou a complexidade do objeto do contrato ultrapassar seus limites de atuação.
Preposto: um elo permanente entre a administração e a contratada O artigo 68 da Lei 8.666/93 prevê que o contratado deverá manter preposto, aceito pela administração, no local da obra ou ser viço, para representá-lo na execução do contrato. Tal previsão visa evitar tumultos e conusões, tendo em vista que “a “a incerteza ou a multiplicidade de representantes acarretaria contradição de inormações ou decisões, necessidade de repetição de atos, incerteza acerca de comunicações etc.” (JUSTEN FILHO, 2008, p. 749). A designação do preposto deve ser eita por escrito. Marçal Justen Filho entende ser inconstitucional a regra presente no reerido dispositivo que autoriza, ainda que de modo implícito, a recusa pela administração do preposto indicado pelo particular. Aduz o autor que “a liberdade de escolha dos representantes não pode ser tolhida pela administração” e que “a “a administração não n ão dispõe de poderes para intererir inter erir sobre a atividade jurídica particular” (JUSTEN FILHO, 2008, p. 749).
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Gestão de contratos
Dica de estudo Sobre a scalização da execução de contrato, ler Acórdão 112/2007 do Tribunal de Contas da União, de relatoria do Sr. Ministro Ubiratan Aguiar.
Reerências JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Subsecretaria de Compras e Contratos. Publicado em: 2005. Disponível em: .
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Gestão de contratos
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Noções sobre comunicação na Administração Pública
O que é Redação Ofcial O presente material contará principalmente de inormações colhidas no Manual de Redação da Presidência da República, o qual contém regras que buscam uniormizar “a maneira pela qual o Poder Público redige atos normativos e comunicações” (BRASIL, 2002). Tal orma de edição de atos e comunicações é chamada pelo reerido manual de Redação Ocial, a qual é caracterizada pela impessoalidade, padrão culto de linguagem, clareza, concisão, ormalidade e uniormidade. Importante lembrar que a impessoalidade e a publicidade são princípios constitucionais, os quais devem, a todo momento, ser observados na Administração Pública, inclusive no momento da elaboração dos seus atos e comunicações ociais. Art. 37. CF. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eciência [...].
De acordo com o manual, “A transparência do sentido dos atos normativos, bem como sua inteligibilidade, são requisitos do próprio Estado de Direito: é inaceitável que um texto legal não seja entendido pelos cidadãos. A publicidade implica, pois, necessariamente, clareza e concisão” (BRASIL, 2002). Do mesmo modo, explica o manual que as comunicações ociais devem ser sempre uniormes, “pois há sempre um único comunicador (o Serviço Público) e o receptor dessas comunicações ou é o próprio Serviço Público (no caso de expedientes dirigidos por um órgão a outro) – ou o conjunto dos cidadãos ou instituições tratados de orma homogênea (o público)” (BRASIL, 2002).
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Noções sobre comunicação na Administração Pública
A impessoalidade A presença da impessoalidade na comunicação da Administração Pública, decorre, principalmente, de três razões, quais sejam: a. da ausência de impressões individuais de quem comunica: embora se trate, por exemplo, de um expediente assinado por Chee de determinada Seção, é sempre em nome do Serviço Público que é eita a comunicação. Obtém-se, assim, uma desejável padronização, que permite que comunicações elaboradas em dierentes setores da administração guardem entre si certa uniormidade; b. da impessoalidade de quem recebe a comunicação, com duas possibilidades: ela pode ser dirigida a um cidadão, sempre concebido como público, ou a outro órgão público. Nos dois casos, temos um destinatário concebido de orma homogênea e impessoal; c.
do caráter impessoal do próprio assunto tratado: se o universo temático das comunicações ociais se restringe a questões que dizem respeito ao interesse público, é natural que não cabe qualquer tom particular ou pessoal. (BRASIL, 2002)
Os demais atributos citados acima (concisão, clareza, objetividade e ormalidade), quando da elaboração dos expedientes ociais, contribuem também ao alcance da impessoalidade.
A linguagem dos atos e comunicações ofciais É cediço que as comunicações que partem da Administração Pública devem ser compreendidas por qualquer cidadão brasileiro. Desse modo, az-se necessário evitar “o uso de uma linguagem restrita a determinados grupos”, por exemplo, utilização da gíria, dos regionalismos vocabulares ou do jargão técnico (BRASIL, 2002). Nos termos do Manual de Redação da Presidência, o mesmo deve ocorrer com os textos ociais, pois por seu caráter impessoal, por sua nalidade de inormar com o máximo de clareza e concisão, eles requerem o uso do padrão culto da língua. Há consenso de que o padrão culto é aquele em que a) se observam as regras da gramática ormal, e b) se emprega um vocabulário comum ao conjunto dos usuários do idioma. (BRASIL, 2002)
Do mesmo modo, o reerido manual traz uma ressalva para nos alertar de que “não existe propriamente um ‘padrão ofcial de linguagem’ ; o que há é o uso do padrão culto nos atos e comunicações ociais” (BRASIL, 2002). Sendo assim, preere-se pela utilização de linguagem técnica somente em situações que realmente a exijam, devendo-se evitar seu uso indiscriminado. 110
Noções sobre comunicação na Administração Pública
Formalidade e padronização As comunicações ociais devem observar, também, certas regras de orma, ou seja, devem ser ormais, o que signica que “além das já mencionadas exigências de impessoalidade e uso do padrão culto de linguagem, é imperativo, ainda, certa ormalidade de tratamento”, a qual pressupõe, por sua vez, necessária uniormidade nas comunicações (BRASIL, 2002). “A clareza datilográca, o uso de papéis uniormes para o texto denitivo e a correta diagramação do texto são indispensáveis para a padronização” (BRASIL, 2002).
Concisão e clareza Conorme já observado a Redação Ocial deverá ser concisa e clara. Nos termos do manual, conciso “é o texto que consegue transmitir um máximo de inormações com um mínimo de palavras”, o que consiste na não utilização de “palavras inúteis, redundâncias, passagens que nada acrescentem ao que já oi dito” (BRASIL, 2002). A clareza, por sua vez, reere-se à compreensão do leitor, ou seja, claro é aquele texto “que possibilita imediata compreensão pelo leitor” (BRASIL, 2002). Entretanto, para que se atinja a clareza na produção do texto, importante sempre observar a impessoalidade, tendo em vista que ela “evita a duplicidade de interpretações que poderia decorrer de um tratamento personalista dado ao texto”, o padrão culto de linguagem, a ormalidade e padronização, bem como a concisão “que az desaparecer do texto os excessos linguísticos que nada lhe acrescentam” (BRASIL, 2002).
Comunicações ofciais Aspectos comuns às modalidades de comunicação ofcial A Administração Pública se comunica através de diversos atos e meios, os quais, conorme já salientado, devem observar a Redação Ocial. 111
Noções sobre comunicação na Administração Pública
Alguns meios de comunicação são ociais, cada qual com suas peculiaridades, mas com determinados aspectos comuns aos demais. O primeiro aspecto comum a todos os meios reere-se aos pronomes de tratamento.
Pronomes de tratamento Concordância com os pronomes de tratamento Os pronomes de tratamento (ou de segunda pessoa indireta) apresentam certas peculiaridades quanto à concordância verbal, nominal e pronominal. Embora se reram à segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se ala, ou a quem se dirige a comunicação), levam a concordância para a terceira pessoa. É que o verbo concorda com o substantivo que integra a locução como seu núcleo sintático: ‘Vossa Senhoria nomeará o substituto’; ‘Vossa Excelência conhece o assunto’. Da mesma orma, os pronomes possessivos reeridos a pronomes de tratamento são sempre os da terceira pessoa: ‘Vossa Senhoria nomeará seu substituto’ (e não ‘Vossa... vosso...’). Já quanto aos adjetivos reeridos a esses pronomes, o gênero gramatical deve coincidir com o sexo da pessoa a que se reere, e não com o substantivo que compõe a locução. Assim, se nosso interlocutor or homem, o correto é ‘ Vossa Excelência está atareado’ , ‘Vossa Senhoria deve estar satiseito’ ; se or mulher, ‘Vossa Excelência está atareada’, ‘Vossa Senhoria deve estar satiseita’.” (BRASIL, 2002)
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Noções sobre comunicação na Administração Pública
Emprego dos pronomes de tratamento
Vossa Excelência
a) do Poder Executivo : - Presidente da República; - Vice-Presidente da República; - Ministros de Estado1; - Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal; - Ociais-Generais das Forças Armadas; - Embaixadores; - Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial; - Secretários de Estado dos Governos Estaduais; - Preeitos Municipais. b) do Poder Legislativo: - Deputados Federais e Senadores; - Ministros do Tribunal de Contas da União; - Deputados Estaduais e Distritais; - Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais; - Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais. c) do Poder Judiciário: - Ministros dos Tribunais Superiores; - Membros de Tribunais; - Juízes; - Auditores da Justiça Militar.
- O vocativo a ser empregado em comunicações dirigidas aos Chees de Poder é Excelentíssimo Senhor. - As demais autoridades serão tratadas com o vocativo Senhor, seguido do cargo respectivo. - Em comunicações ociais, está abolido o uso do tratamento digníssimo (DD), às autoridades arroladas na lista acima. A dignidade é pressuposto para que se ocupe qualquer cargo público, sendo desnecessária sua repetida evocação. Vossa Senhoria
É empregado para as demais autoridades e para particulares.
- Fica dispensado o emprego do superlativo ilustríssimo para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares. É suciente o uso do pronome de tratamento Senhor . - Doutor não é orma de tratamento, e sim título acadêmico. Evite usá-lo indiscriminadamente. Como regra geral, empregue-o apenas em comunicações dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso universitário de doutorado. Vossa Magnifcência
Empregada por orça da tradição, em comunicações dirigidas a reitores de universidade. Corresponde-lhe o vocativo: Magníco Reitor.
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Nos termos do Decreto 4.118, de 7 de evereiro de 2002, art. 28, parágrao único, são Ministros de Estado, além dos titulares dos Ministérios: o Chee da Casa Civil da Presidência da República, o Chee do Gabinete de Segurança Institucional, o Chee da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Chee da Corregedoria-Geral da União.
Noções sobre comunicação na Administração Pública Vossa Santidade
Em comunicações dirigidas ao Papa. O vocativo correspondente é: Santíssimo Padre. Em comunicações aos Cardeais. Corresponde-lhe o vocativo:
Vossa Eminência ou Vossa Eminentíssimo Senhor Cardeal, ou Eminentíssimo e ReverendísEminência Reverendíssima
simo Senhor Cardeal.
Vossa Excelência Reverendís sima
É usado em comunicações dirigidas a Arcebispos e Bispos.
Vossa Reverendíssima ou Vos- Para Monsenhores, Cônegos e superiores religiosos. sa Senhoria Reverendíssima Vossa Reverência
É empregado para sacerdotes, clérigos e demais religiosos.
*Tabela produzida a partir de inormações contidas no Manual de Redação da Presidência.
Fechos para comunicações Além da regra quanto à utilização dos pronomes de tratamentos, os echos das comunicações ociais também são comuns às suas modalidades. “O echo das comunicações ociais possui, além da nalidade óbvia de arrematar o texto, a de saudar o destinatário” (BRASIL, 2002). O Manual de Redação da Presidência da República estabelece o emprego de somente dois echos dierentes para todas as modalidades de comunicação ocial, quais sejam: i) Respeitosamente, (para autoridades superiores, inclusive o presidente da República) e ii) Atenciosamente, (para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inerior). As comunicações ociais dirigidas a autoridades estrangeiras não utilizam estes echos, visto que “atendem a rito e tradição próprios, devidamente disciplinados no Manual de Redação do Ministério das Relações Exteriores” (BRASIL, 2002).
Identifcação do signatário Salvo a comunicação assinada pelo presidente da República, “todas as demais comunicações ociais devem trazer o nome e o cargo da autoridade que as expede, abaixo do local de sua assinatura” (BRASIL, 2002), conorme exemplo dado pelo Manual da Presidência:
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Noções sobre comunicação na Administração Pública
(espaço para assinatura) Nome Chee da Secretaria-Geral da Presidência da República (espaço para assinatura) Nome Ministro de Estado da Justiça
O padrão oício O padrão oício se trata de uma única diagramação para uniormizar a edição de três expedientes, quais sejam, o oício, o aviso e o memorando. Tais expedientes, desse modo, utilizam-se da mesma orma, porém com nalidades distintas. A única dierença entre o aviso e o oício é que o primeiro é expedido exclusivamente por Ministros de Estado, para autoridades de mesma hierarquia, enquanto o segundo é expedido para e pelas demais autoridades (BRASIL, 2002). “Ambos têm como nalidade o tratamento de assuntos ociais pelos órgãos da Administração Pública entre si e, no caso do oício, também com particulares” (BRASIL, 2002). Além de observarem o modelo do padrão oício, esses dois expedientes (oício e aviso) conterão o vocativo, que invoca o destinatário, seguido de vírgula, conorme exemplo do Manual de Redação da Presidência: Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Senhora Ministra, Senhor Chee de Gabinete,
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Noções sobre comunicação na Administração Pública
O oício deverá conter ainda um cabeçalho ou rodapé com as seguintes inormações do remetente:
nome do órgão ou setor;
endereço postal;
teleone e endereço de correio eletrônico.
Já o memorando, consoante o Manual de Redação da Presidência, é a modalidade de comunicação entre unidades administrativas de um mesmo órgão, que podem estar hierarquicamente em mesmo nível ou em níveis dierentes. Trata-se, portanto, de uma orma de comunicação eminentemente interna” (BRASIL, 2002).
Caracteriza-se, principalmente, pela agilidade. A tramitação do memorando em qualquer órgão deve pautar-se pela rapidez e pela simplicidade de procedimentos burocráticos. Para evitar desnecessário aumento do número de comunicações, os despachos ao memorando devem ser dados no próprio documento e, no caso de alta de espaço, em olha de continuação. Esse procedimento permite ormar uma espécie de processo simplicado, assegurando maior transparência à tomada de decisões, e permitindo que se historie o andamento da matéria tratada no memorando. (BRASIL, 2002)
O memorando também deve seguir o modelo do padrão oício , “ com a dierença de que o seu destinatário deve ser mencionado pelo cargo que ocupa”, conorme exemplos abaixo (BRASIL, 2002): Ao Sr. Chee do Departamento de Administração Ao Sr. Subchee para Assuntos Jurídicos.
Partes do documento no padrão oício Nos termos do Manual de Redação da Presidência da República, o padrão oício deverá conter as seguintes partes:
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tipo e número do expediente, seguido da sigla do órgão que o expede : Exemplos: Mem. 123/2002-MF; Aviso 123/2002-SG; O. 123/2002-MME;
local e data em que oi assinado, por extenso, com alinhamento à di-reita;
assunto: resumo do teor do documento;
destinatário: o nome e o cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação. No caso do oício deve ser incluído também o endereço;
Noções sobre comunicação na Administração Pública
texto: nos casos em que não or de mero encaminhamento de documentos, o expediente deve conter a seguinte estrutura:
introdução, que se conunde com o parágrao de abertura, na qual é apresentado o assunto que motiva a comunicação. Evite o uso das ormas: ‘ Tenho a honra de’ , ‘Tenho o prazer de’ , ‘Cumpre-me inormar que’ , empregue a orma direta;
desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma ideia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágraos distintos, o que conere maior clareza à exposição;
conclusão, em que é rearmada ou simplesmente reapresentada a posição recomendada sobre o assunto.
Os parágraos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos. Já quando se tratar de mero encaminhamento de documentos a estrutura é a seguinte:
introdução: deve iniciar com reerência ao expediente que solicitou o encaminhamento. Se a remessa do documento não tiver sido solicitada, deve iniciar com a inormação do motivo da comunicação, que é encaminhar , indicando a seguir os dados completos do documento encaminhado (tipo, data, origem ou signatário, e assunto de que trata), e a razão pela qual está sendo encaminhado. [...]
desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar azer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágraos de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágraos de desenvolvimento em aviso ou oício de mero encaminhamento.
echo; [...]
assinatura do autor da comunicação; e
identifcação do signatário. (BRASIL, 2002, grio nosso)
Forma de diagramação Seguindo, ainda, o contido no Manual de Redação da Presidência2, o documento do padrão oício deve obedecer a seguinte orma de apresentação:
deve ser utilizada onte do tipo Times New Roman de corpo 12 no texto em geral, 11 nas citações, e 10 nas notas de rodapé;
para símbolos não existentes na onte Times New Roman poder-se-á utilizar as ontes Symbol e Wingdings;
é obrigatório constar a partir da segunda página o número da página;
os oícios, memorandos e anexos destes poderão ser impressos em ambas as aces do papel. Neste caso, as margens esquerda e direita terão as distâncias invertidas nas páginas pares (“margem espelho”);
o início de cada parágrao do texto deve ter 2,5cm de distância da margem esquerda;
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Tal diagramação se aplica também à exposição de motivos e à mensagem.
Noções sobre comunicação na Administração Pública
o campo destinado à margem lateral esquerda terá, no mínimo, 3,0cm de largura;
o campo destinado à margem lateral direita terá 1,5cm;
deve ser utilizado espaçamento simples entre as linhas e de 6 pontos após cada parágrao, ou, se o editor de texto utilizado não comportar tal recurso, de uma linha em branco;
não deve haver abuso no uso de negrito, itálico, sublinhado, letras maiúsculas, sombreado, sombra, relevo, bordas ou qualquer outra orma de ormatação que aete a elegância e a sobriedade do documento;
a impressão dos textos deve ser eita na cor preta em papel branco. A impressão colorida deve ser usada apenas para grácos e ilustrações;
todos os tipos de documentos do Padrão Oício devem ser impressos em papel de tamanho A4, ou seja, 29,7 x 21,0cm;
deve ser utilizado, preerencialmente, o ormato de arquivo Rich Text nos documentos de texto;
dentro do possível, todos os documentos elaborados devem ter o arquivo de texto preservado para consulta posterior ou aproveitamento de trechos para casos análogos;
para acilitar a localização, os nomes dos arquivos devem ser ormados da seguinte maneira: tipo do documento + número do documento + palavras-chaves do conteúdo. Ex.: ‘O. 123 - relatório produtividade ano 2002’. (BRASIL, 2002)
Exposição de motivos Geralmente dirigida ao presidente da República por um ministro de Estado, a exposição de motivos é o expediente dirigido ao presidente da República ou ao vice-presidente para inormá-lo de determinado assunto, propor alguma medida ou, ainda, submeter a sua consideração projeto de ato normativo (BRASIL, 2002). “Nos casos em que o assunto tratado envolva mais de um Ministério, a exposição de motivos deverá ser assinada por todos os ministros envolvidos, sendo, por essa razão, chamada de interministerial ” (BRASIL, 2002).
Forma e estrutura “Formalmente, a exposição de motivos tem a apresentação do padrão oício” (BRASIL, 2002). A exposição de motivos, de acordo com sua nalidade, apresenta duas ormas básicas de estrutura, sendo uma delas idêntica ao modelo do padrão oício e outra que segue a estrutura do padrão oício mas deve conter mais algumas peculiaridades. 118
Noções sobre comunicação na Administração Pública
A primeira estrutura é utilizada para “exposição de motivos que simplesmente leva algum assunto ao conhecimento do presidente da República” (BRASIL, 2002). A segunda estrutura é utilizada para a “exposição de motivos que submeta à consideração do presidente da República a sugestão de alguma medida a ser adotada ou a que lhe apresente projeto de ato normativo” (BRASIL, 2002), lembrando que esta observará a estrutura do padrão oício além de apontar, obrigatoriamente:
na introdução: o problema que está a reclamar a adoção da medida ou do ato normativo proposto;
no desenvolvimento: o porquê de ser aquela medida ou aquele ato normativo o ideal para se solucionar o problema, e eventuais alternativas existentes para equacioná-lo;
na conclusão, novamente, qual medida deve ser tomada, ou qual ato normativo deve ser editado para solucionar o problema.
Deve, ainda, trazer apenso o ormulário de anexo à exposição de motivos, devidamente preenchido, de acordo com o modelo previsto no Anexo II do Decreto 4.176, de 28 de março de 2002. O preenchimento obrigatório do anexo para as exposições de motivos que proponham a adoção de alguma medida ou a edição de ato normativo tem como nalidade:
permitir a adequada refexão sobre o problema que se busca resolver;
ensejar mais prounda avaliação das diversas causas do problema e dos eeitos que pode ter a adoção da medida ou a edição do ato, em consonância com as questões que devem ser analisadas na elaboração de proposições normativas no âmbito do Poder Executivo.
conerir pereita transparência aos atos propostos. (BRASIL,2002)
Mensagem É o instrumento de comunicação ocial entre os Chees dos Poderes Públicos, notadamente as mensagens enviadas pelo Chee do Poder Executivo ao Poder Legislativo para inormar sobre ato da Administração Pública; expor o plano de governo por ocasião da abertura de sessão legislativa; submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem de deliberação de suas Casas; apresentar veto; enm, azer e agradecer comunicações de tudo quanto seja de interesse dos poderes públicos e da Nação. (BRASIL, 2002)
As mensagens mais usuais do Poder Executivo ao Congresso Nacional têm as seguintes nalidades:
encaminhamento de projeto de lei ordinária, complementar ou nanceira;
encaminhamento de medida provisória; 119
Noções sobre comunicação na Administração Pública
indicação de autoridades;
pedido de autorização para o presidente ou o vice-presidente da República se ausentarem do país por mais de 15 dias;
encaminhamento de atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e TV;
encaminhamento das contas reerentes ao exercício anterior;
mensagem de abertura da sessão legislativa;
comunicação de sanção (com restituição de autógraos);
comunicação de veto.
Forma e estrutura De acordo com o Manual de Redação da Presidência as mensagens deverão conter:
a indicação do tipo de expediente e de seu número, horizontalmente, no início da margem esquerda; [...]
vocativo, de acordo com o pronome de tratamento e o cargo do destinatário, horizontalmente, no início da margem esquerda; [...]
o texto, iniciando a 2cm do vocativo;
o local e a data, verticalmente a 2cm do nal do texto, e horizontalmente azendo coincidir seu nal com a margem direita.
A mensagem, como os demais atos assinados pelo presidente da República, não traz identicação de seu signatário. (BRASIL, 2002)
Telegrama Utiliza-se a expressão telegrama para “toda comunicação ocial expedida por meio de telegraa, telex, etc.” (BRASIL, 2002). Trata-se de uma comunicação custosa aos cores públicos e tecnologicamente superada, a qual, conorme orientação do Manual de Redação da Presidência, deverá ser utilizada somente em situações nas quais não seja possível o uso de correio eletrônico ou ax e que a urgência justique sua utilização (BRASIL, 2002).
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Noções sobre comunicação na Administração Pública
“Não há padrão rígido, devendo-se seguir a orma e a estrutura dos ormulários disponíveis nas agências dos Correios e em seu sítio na internet” (BRASIL, 2002).
Fax Outra orma de comunicação relativamente ultrapassada, o ax (orma abreviada já consagrada de ac-simile) [...] é utilizado para a transmissão de mensagens urgentes e para o envio antecipado de documentos, de cujo conhecimento há premência, quando não há condições de envio do documento por meio eletrônico. Quando necessário o original, ele segue posteriormente pela via e na orma de praxe. (BRASIL, 2002)
O Manual de redação da Presidência alerta que em caso de necessidade de arquivamento do ax, deve-se azê-lo com sua cópia xerox, tendo em vista que o papel do original, geralmente, se deteriora com rapidez (BRASIL, 2002). Outrossim, “é conveniente o envio, juntamente com o documento principal, de olha de rosto, isto é, de pequeno ormulário com os dados de identicação da mensagem a ser enviada” (BRASIL, 2002).
Correio eletrônico Em razão de sua generalizada utilização na atualidade, tal modalidade de comunicação dispensa comentários para sua identicação. Ressalva o Manual de Redação da Presidência que a utilização do e-mail é atrativa em razão de sua fexibilidade, sendo, desse modo, de pouco interesse a denição de orma rígida da sua estrutura, porém dever-se-á observar ao menos o uso de linguagem compatível com uma comunicação ocial (BRASIL, 2002). O reerido manual orienta também que “para os arquivos anexados à mensagem deve ser utilizado, preerencialmente, o ormato Rich Text . A mensagem que encaminha algum arquivo deve trazer inormações mínimas sobre seu conteúdo” (BRASIL, 2002). “Sempre que disponível, deve-se utilizar recurso de confrmação de leitura. Caso não seja disponível, deve constar da mensagem pedido de conrmação de recebimento” (BRASIL, 2002).
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Noções sobre comunicação na Administração Pública
Valor documental Nos termos da legislação em vigor, para que a mensagem de correio eletrônico tenha valor documental , isto é, para que possa ser aceita como documento original, é necessário existir certifcação digital que ateste a identidade do remetente, na orma estabelecida em lei (BRASIL, 2002). “A certicação digital é regulamentada no Brasil pela Inraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), criada pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que tem como órgão scalizador o Instituto Nacional de Tecnologia da Inormática, ITI”.3
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Disponível em: .
Dicas de estudo Sobre certicação digital, visitar o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Inormação: . Vericar modelos dos expedientes de comunicação ocial no Manual de Redação da Presidência da República.
Reerências BRASIL. Presidência da República. Manual de Redação da Presidência da República / Gilmar Ferreira Mendes e Nestor José Forster Júnior. 2. ed. rev. e atual. Brasília: Presidência da República, 2002.
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