ATOS A ADMINISTR ATIVOS
4. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO – PATI
1. CONCEITO Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, com o fim imediato de adquirir, modificar, declarar ou extinguir direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 1.1 Atos privados praticados pela Administração Nesse caso, a Administração iguala-se aos p articulares, abdicando de sua supremacia. Não são considerados atos e contratos ad ministrativos. 1.2 Fatos administrativos Fato administrativo consiste no exercício material da atividade administrativa (atos materiais). 2. REQUISITOS OU ELEMENTOS ELEMENTOS 2.1 Compe Competência tência Poder conferido pela lei ao agente público para o desempenho das atribuições de seu cargo. É irrenunciável, intransferível, sempre vinculada e imprescritível. Vícios na competência: a) Excesso de poder; b) Usurpação de função c) Função de fato 2.2 Fi nalida nalidade de(ou fim) É o interesse público. Sempre vinculado e idêntico para todos os atos. Desvio de finalidade. 2.3 Forma É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Também é requisito vinculado. 2.4 Motivo Motivo (ou causa causa)) É a situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática de um ato administrativo. O motivo pode ser vinculado ou discricionário. Teoria dos motivos determinantes – o motivo declarado pela Administração para a prática do ato deve existir e ser real. Se não existir ou for falso, o ato será nulo.
2.5 Objet Objeto o Consiste no efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz, ou seja, o que este decide, certifica, opina, atesta. Segundo a doutrina tradicional e majoritária, o objeto do ato consiste no seu próprio conteúdo. Pode ser discricionário ou vinculado.
4.1 Pr esunção de de legiti midade midade e veraci veraci dade. dade. Os atos administrativos presumem-se legais e verdadeiros até que se prove o contrário. 4.2 I mperatividade mperatividade Alguns atos administrativos podem impor obrigações ao administrado mesmo contra a vontade deste. 4.3 Autoexecutoriedade Alguns atos administrativos podem ser executados pela Administração, com os próprios meios, sem precisar recorrer previamente ao Pod er Judiciário. Exemplo de ato administrativo que não é autoexecutório: cobrança de multas. 4.4 Tipicidade O ato administrativo deve corresponder a um dos tipos de atos previstos previamente pela lei.
5. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVOS 5.1 Atos gerais e individuais 5.5 Ato simples, complexo e composto 5.2 Atos internos e externos 5.6 Ato válido, nulo e inexistente 5.3 Atos de império, de gestão e de expediente 5.7 Ato perfeito, imperfeito, pendente ou consumado 5.4 Atos vinculados e discricionários 6. ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS 6.1 Licença – vinculada e definitiva 6.2 Autorização – discricionária e precária discricionária e precária (exceção para a permissão de serviços públicos) 6.3 Permissão – discricionária vinculada (ex: matrícula na escola pública) 6.4 Admissão – vinculada discricionária (ex: aprovação de plano de combate a galeras) 6.5 Aprovação – discricionária vinculada (controle posterior da legalidade) 6.6 Homologação – vinculada vinculada (controle posterior das formalidades) 6.7 Visto – vinculada ato enunciativo de caráter opinativo 6.8 Parecer – ato ato enunciativo que revela informação presente em banco de dados 6.9 Certidão – ato ato enunciativo (ex: atestado de médico público) 6.10 Atestado – ato ato que transmite uma ordem 6.11 Ato ordinatório – ato ato por meio do qual a Administração impõe sanções 6.12 Ato punitivo – ato 7. INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVOS Anulação → o ato administrativo é ilegal → ex tunc → não gera direitos adquiridos, salvo boa-fé Revogação → ato inconveniente ou inoportuno → ex nunc → deve respeitar os direitos adquiridos Cassação → desfazimento do ato administrativo quando o particular descumpre os requisitos. Caducidade → nova legislação impede a permanência da situação antes permitida pela Administração.
3. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO Consiste no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática. Algumas provas dizem que o mérito é o motivo e objeto. Tradicionalmente, diz-se que não se admite o exame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. O Judiciário pode, contudo, analisar a legalidade dos atos discricionários bem como se tais atos obedeceram aos princípios administrativos, inclusive os princípios da moralidade e da razoabilidade.
8. CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS Possibilidade de “correção” de defeito existente em ato jurídico.
Ocorre quando a Administração não anula o ato no prazo legal ou quando é possível corrigi-lo.
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