L egi gissl ação Apl A plii cada para A NT T (E ( E spe pecial cial i sta e An ali sta) T eor eorii a e exer exer cíci cios os comentados coment ados Pr of ofss. Paul o Gui Gu i mar ães e Fernan Fer nan da M endes – Aul a 03 03
AULA 03: Lei nº 9.074/1995. SUMÁRIO 1. Lei nº 9.074/1995 2. Resumo do concurseiro 3. Questões comentadas 4. Questões sem comentários
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Olá, futuro servidor da ANTT! Seja bem vindo a mais uma aula de Legislação Aplicada! Eu sei que o nosso assunto não é o mais palatável do seu concurso, mas com certeza o estudo dessas normas vai fazer toda a diferença na sua aprovação. Hoje estudaremos a Lei n° 9.074/1995, que trata das normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. A lei que vamos estudar hoje trata de normas gerais sobre concessões e permissões, e por isso deve ser encarada como um complemento da Lei n° 8.987/1995, que você estudou na aula passada com a Professora Fernanda Mendes. A Lei n° 9.074/1995 também traz um capítulo inteiro sobre os serviços de energia elétrica. Obviamente, essa parte da lei não deve ser cobrada no seu concurso, pois os serviços de energia elétrica são de responsabilidade de outra agência reguladora, e não da ANTT. Se você quiser ficar com a consciência tranquila e se resguardar de uma possível bizarrice, dê apenas uma lida no Capítulo II da lei, mas não recomendo que você perca muito tempo com isso, pois você tem muito o que estudar. Chega de enrolação! Mãos à obra!
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1. LEI Nº 9.074/1995 Estudaremos na aula de hoje parte da Lei nº 9.074/1995, composta pelos Capítulos I, III e IV, que tratam das concessões e permissões em geral. O Capítulo II trata apenas dos serviços de energia elétrica. 1.1. Disposições Iniciais Por meio da concessão e da permissão permissão,, o Estado atribui a prestação de serviços públicos a particulares. A Lei nº 8.987/1995 estabelece normas gerais para as concessões e permissões, sendo aplicável a todas as esferas federativas (União, Estados e Municípios). Isso não impede, entretanto, que os entes federativos criem leis próprias, que tratem de aspectos específicos. Este é, em parte, o papel da Lei nº 9.074/1995. O art. 1º, por exemplo, é aplicável apenas à União e trata de alguns aspectos mais específicos da concessão e permissão de serviços públicos, e que interessam bastante a qualquer candidato a uma vaga em agências reguladoras. Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os permissão, seguintes serviços e obras públicas de competência c ompetência da União: I - (VETADO) II - (VETADO) II III III - (VETADO) IV IV - vias federais, federais, precedidas ou não da execução de obra pública; V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, barragens, contenções, contenções, eclusas, eclusas, diques e irrigações, irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;
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VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas (Revogado pela Medida Provisória nº 612, de 2013) VII - os serviços postais. O art. 1º traz o rol dos serviços e obras públicas da União que podem ser objeto de concessão ou permissão. Neste dispositivo quero chamar sua atenção primeiramente para a revogação do inciso VI. Perceba que a Medida Provisória que o revogou é deste ano, e por isso considero forte a possibilidade de cobrança em prova de questões do tipo “A Lei nº 9.074/1995 permite a concessão de estações aduaneiras e outros terminais alfandegados...” .
Uma questão como essa deve ser marcada como falsa, pois a MP 612/2013 revogou o inciso VI em 4/4/2013. Acerca da revogação, é interessante também que você saiba que a MP que revogou a possibilidade de concessão e permissão desses serviços determinou também a preservação dos contratos existentes, de forma a não prejudicar os concessionários e permissionários que cumpriam contrato em 4/4/2013. Ainda com relação ao art. 1º, quero chamar sua atenção também para o inciso VII, que permite a concessão e permissão de serviços postais. Boa parte dos estudiosos do tema enxerga aí uma inconstitucionalidade, pois a Constituição Federal, em seu art. 21, determina o seguinte: Art. 21. Compete à União: [...] X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; Perceba que o art. 21 menciona concessão ou permissão, e por isso há o entendimento de que a União apenas pode executar esses serviços de forma direta.
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O entendimento do STF também é nesse sentido. A Suprema Corte considerou constitucional a prestação exclusiva do serviço postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sob o argumento de que não se trata de atividade econômica, mas sim de serviço público e, portanto, não haveria monopólio, mas sim “privilégio”.
Ainda a respeito desse assunto, quero prevenir você acerca da possibilidade de cobrança do que chamo de “questão blindada”: caso a banca organizadora formule uma assertiva do tipo “de acordo com a Lei
nº 9.074/1995, é permitida a concessão de serviços postais por parte da União”, você deve mar car a alternativa como CORRETA, pois ela está cobrando a “letra fria da lei”. Atenção à maneira como as questões são
formuladas, ok?
Desde 4/4/2013 não é mais possível a concessão ou permissão de estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas. Há discussões sobre a constitucionalidade da concessão ou permissão de serviços postais. O STF entende que é constitucional a prestação exclusiva por parte da ECT. A lista de serviços e obras passíveis de concessão ou permissão trazidos pelo art. 1º não é exaustiva. A concessão de serviços de transportes aquaviário e terrestre, por exemplo, é tratada especificamente pela Lei nº 10.233/2001.
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Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995. § 1º A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei no 8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa. Atenção! O art. 2º é regra geral acerca de concessões e permissões, e por isso é aplicável a toda a Administração Pública, não somente à União, mas também aos Estados e Municípios! Essa regra tão importante é a que proíbe que sejam executados serviços e obras mediante concessão e permissão sem que haja uma lei autorizativa. A regra geral, portanto, é a de que deve haver uma lei fixe as regras para concessão ou permissão daquele serviço ou obra especificamente. A exceção fica por conta dos serviços de saneamento básico e limpeza urbana, que podem ser prestados independentemente de lei específica, bem como os serviços cuja delegação é autorizada diretamente pela Constituição Federal, Constituições Estaduais e pelas Leis Orgânicas dos Municípios e do DF.
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A Lei nº 9.074/1995 proíbe a execução de serviços e obras mediante concessão e permissão sem que haja uma lei autorizativa. A regra geral, portanto, é a de que deve haver uma lei fixe as regras para concessão ou permissão daquele serviço ou obra especificamente. A exceção fica por conta dos serviços de saneamento básico e limpeza urbana, que podem ser prestados independentemente de lei específica, bem como os serviços que são tratados pela Constituição Federal, Constituições Estaduais e pelas Leis Orgânicas dos Municípios e do DF. Você já sabe que a Lei nº 8.987/1995 fixa as regras gerais acerca das concessões e permissões. Essas regras são aplicáveis a todos os entes federativos e foram publicadas em fevereiro de 1995. A Lei nº 9.074/1995, por outro lado, é de julho de 1995, e traz algumas regras gerais e outras específicas para a União. Considerando o período entre as duas leis, o legislador se preocupou em determinar o que aconteceria com os contratos firmados entre fevereiro e julho de 1995. Daí a regra do §1º, que permite a continuidade dos contratos firmados nesse período, mesmo sem lei autorizativa. § 3o Independe de concessão ou permissão o transporte: I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados; II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade; III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular. Prof. Paulo Guimarães
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Este dispositivo é altamente concursável para você, pois traz uma exceção legal, e todos nós sabemos que as exceções são muito queridas das nossas bancas organizadoras, não é mesmo? Perceba que as hipóteses que constituem as exceções dizem respeito a atividades que não são de caráter público. Recomendo que você grave bem essas exceções, e releia antes da prova.
SERVIÇOS QUE INDEPENDEM DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO Lei nº 9.074/1995 - Transporte aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados; - Transporte rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade; - Transporte de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular. Art. 3o Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei n o 8.987, de 1995, serão observadas pelo poder concedente as seguintes determinações: I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos; II - prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso; III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia nacional; IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais; V - uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais. Esses princípios devem ser observados quanto às concessões tratadas pelos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 8.987/1995. Não é necessário reproduzir esses dispositivos, mas eles tratam das concessões outorgadas
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anteriormente à entrada em vigor daquela lei e, em especial, das concessionárias que à época tinham obras paradas. Antes da Lei nº 8.987/1995, havia várias concessionárias que não observavam padrões desejáveis de qualidade na prestação do serviço público. Por isso o legislador resolveu estabelecer por meio da Lei nº 9.074/1995 esses padrões especificamente para o relacionamento do Poder Público com essas concessionárias. Perceba que todas as determinações estão relacionadas à racionalidade e eficiência no uso dos recursos. 1.2. Reestruturação dos Serviços Públicos Concedidos Art. 26. Exceto para os serviços públicos de telecomunicações, é a União autorizada a: I - promover cisões, fusões, incorporações ou transformações societárias dos concessionários de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto; II - aprovar cisões, fusões e transferências de concessões, estas últimas nos termos do disposto no art. 27 da Lei n o 8.987, de 1995; III - cobrar, pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições preestabelecidas no edital de licitação. Parágrafo único. O inadimplemento do disposto no inciso III sujeitará o concessionário à aplicação da pena de caducidade, nos termos do disposto na Lei no 8.987, de 1995. Cisões, fusões, incorporações e transformações são figuras do Direito Societário, normalmente chamadas de operações societárias, e dizem respeito à divisão e união de diferentes empresas, ou à mudança da sua natureza jurídica (de sociedade limitada para sociedade anônima, por exemplo). Nos termos da Lei nº 9.074/1995, essas operações podem ser promovidas pela União quanto aos concessionários de serviço público sob o seu controle. O termo “controle” aqui deve ser entendido em seu Prof. Paulo Guimarães
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sentido tomado do Direito Empresarial. Nessa direção, as concessionárias sob controle da União são as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais. O art. 27 da Lei nº 8.987/1995 trata da transferência de concessões, que somente pode ocorrer mediante autorização do poder concedente. As cisões e fusões das concessionárias também precisam ser aprovadas pela União. A Lei nº 8.987/1995 menciona ainda a necessidade de autorização do poder concedente quando houver transferência do controle da concessionária. A União é autorizada ainda a cobrar valores pelo direito de exploração dos serviços públicos, de acordo com a licitação. Lembre-se de que a delegação de serviços na modalidade concessão somente pode ocorrer por meio de licitação na modalidade concorrência. Algo que pode surgir na sua prova é o detalhe previsto no caput do art. 26: as regras que acabamos de estudar não são aplicáveis aos serviços públicos de telecomunicações. Art. 27. Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá: I - utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário; II - fixar, previamente, o valor das quotas ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na modalidade de concorrência. A possibilidade de outorga de concessão por meio de leilão é muito importante para sua prova, pois evidencia uma exceção trazida pela Lei nº 9.074/1995, pois a regra geral de concessões é a licitação na modalidade concorrência. Prof. Paulo Guimarães
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Perceba, porém que o leilão de cotas e ações só é permitido no caso de privatização de pessoas administrativas sob controle direto ou indireto da União, com simultânea outorga de nova concessão ou com a prorrogação das já existentes. Devem ainda ser vendidas quotas em quantidades mínimas que garantam a transferência do controle acionário. Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias de serviços públicos, a União deve observar as normas que tratam da desestatização, bem como as normas gerais sobre concessões, sendo necessária inclusive a publicação das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da concessão. A regra do art. 27 pode também ser aplicada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, mas mais uma vez os serviços públicos de telecomunicações constituem exceção.
A outorga de nova concessão ou a prorrogação de concessão existente podem ser realizadas por meio de leilão nos casos de privatização de pessoas jurídicas sob controle da União, desde que sejam vendidas quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário. Acerca do tema, é necessário ainda que você conheça o teor do art. 29. Art. 29. A modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à outorga de nova concessão com a finalidade de promover a transferência de serviço público prestado por pessoas jurídicas, a que se refere o art. 27, incluídas, para os fins e efeitos da Lei no 8.031, de 1990, Prof. Paulo Guimarães
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no Programa Nacional de Desestatização, ainda que não haja a alienação das quotas ou ações representativas de seu controle societário. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, os bens vinculados ao respectivo serviço público serão utilizados, pelo novo concessionário, mediante contrato de arrendamento a ser celebrado com o concessionário original. No caso de transferência do serviço público das pessoas jurídicas que estejam sendo privatizadas, ainda que a pessoas que não estejam assumindo seu controle acionário, também é possível a utilização do leilão. Nesse caso, estaremos diante de uma nova concessão. Art. 28. Nos casos de privatização, nos termos do artigo anterior, é facultado ao poder concedente outorgar novas concessões sem efetuar a reversão prévia dos bens vinculados ao respectivo serviço público. Reversão é a transferência dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente em virtude da extinção do contrato. Na realidade, esses bens nunca foram de propriedade do concedente, apenas passando a sê-lo quando se encerra a concessão. Antes disso, faziam parte do patrimônio do concessionário. Caso a concessionária esteja sendo privatizada, o Poder Público pode outorgar novas concessões sem efetuar a reversão. O sentido da norma é dar mais celeridade a essa transferência do serviço público. Perceba que a solução jurídica é dada pelo parágrafo único do art. 29, que prevê a utilização dos bens pela nova concessionária mediante contrato de arrendamento firmado com a concessionária original. Ainda tratando da reversão de bens, a Lei nº 9.074/1995 também estabelece algumas obrigações para a concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou entregues à sua administração. Estas entidades deverão arcar com a responsabilidade pela manutenção dos bens; e responsabilizar-se pela sua reposição. Prof. Paulo Guimarães
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1.3. Disposições Finais Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços. O projeto básico é o documento básico da licitação de obras ou serviços, e traduz o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação. O projeto executivo, por outro lado, tem função relacionada diretamente à execução da obra ou serviço, e é composto pelos elementos necessários e suficientes à sua execução completa. No caso das concessões e permissões de serviços públicos, portanto, não há obstáculo à participação na licitação ou na execução da obra ou serviço dos autores ou responsáveis pelo projeto básico ou pelo projeto executivo. Art. 32. A empresa estatal que participe, na qualidade de licitante, de concorrência para concessão e permissão de serviço público, poderá, para compor sua proposta, colher preços de bens ou serviços fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos com dispensa de licitação. § 1o Os pré-contratos conterão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva de pleno direito, sem penalidades ou indenizações, no caso de outro licitante ser declarado vencedor. § 2o Declarada vencedora a proposta referida neste artigo, os contratos definitivos, firmados entre a empresa estatal e os fornecedores de bens e serviços, serão, obrigatoriamente, submetidos à apreciação dos competentes órgãos de controle externo e de fiscalização específica. O legislador tomou por bem permitir expressamente a participação das empresas estatais nas licitações para concessão e Prof. Paulo Guimarães
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permissão de serviço público. Para tanto, foi necessário ajustar algumas regras sobre licitações, uma vez que as empresas controladas pelo Poder Público, via de regra, estão sujeitas ao regimento da Lei nº 8.666/1993. A Lei nº 9.074/1995 autorizou que a empresa estatal que participa de concorrência para escolha de concessionário tenha dispensa de licitação quando, para compor sua proposta, precise colher preços ou serviços fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos. Logicamente tais pré-contratos dependem, para transformar-se em contratos definitivos, de ser a empresa estatal vitoriosa no processo licitatório. Se o for, os contratos, agora definitivos, terão que ser apreciados pelos órgãos de controle externo aos quais tenha sido atribuída essa função fiscalizadora. Com isso, será possível evitar que, para vencer a licitação, a empresa estatal celebre contratos lesivos ao erário público. Se a empresa estatal for derrotada na licitação, os précontratos, que terão necessariamente cláusula resolutiva de pleno direito, serão considerados como desfeitos pela vontade bilateral das partes, sem que lhes seja imposta qualquer sanção ou obrigação de indenizar. Art. 35. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Parágrafo único. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular. Uma das maiores discussões acerca dos Contratos Administrativos é a que diz respeito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. As mudanças na conjuntura da prestação do Prof. Paulo Guimarães
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serviço público não podem beneficiar nem onerar demasiadamente o poder concedente, e nem o concessionário. Para evitar que maus administradores instituam benefícios tarifários sem critérios e posteriormente venham provocar a necessidade de revisão contratual para reestabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro, a Lei nº 9.074/1995 dispôs que a estipulação de benefícios fica condicionada à previsão legal da origem dos recursos ou da concomitante revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário. De forma resumida: para conceder benefícios tarifários, é necessário definir previamente de onde virão os recursos. Os benefícios tarifários também não podem ser concedidos a pessoas específicas, mas somente a coletividades. Art. 36. Sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, o poder concedente poderá, mediante convênio de cooperação, credenciar os Estados e o Distrito Federal a realizarem atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços prestados nos respectivos territórios. Uma das atribuições do poder concedente é fiscalizar a prestação do serviço público. Boa parte do trabalho desenvolvido pelas agências reguladoras gira em torno das atividades fiscalizatórias. Esta poderão, por autorização expressa da Lei nº 9.074/1995, ser desenvolvidas também pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante convênio de cooperação. Para fins de prova, quero chamar sua atenção para dois aspectos principais dessa cooperação: primeiramente, ela se resume às atividades fiscalizatórias. Em segundo lugar, não se trata de uma delegação, mas sim de um convênio de cooperação, para que os Estados e o DF complementar.
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atividades
fiscalizatórias
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Art. 33. Em cada modalidade de serviço público, o respectivo regulamento determinará que o poder concedente, observado o disposto nos arts. 3o e 30 da Lei n o 8.987, de 1995, estabeleça forma de participação dos usuários na fiscalização e torne disponível ao público, periodicamente, relatório sobre os serviços prestados. Uma outra faceta da atividade fiscalizatória é a participação social. Esse tipo de fiscalização com relação à prestação dos serviços públicos é realizada diretamente pelo usuário, sem nenhum intermediário. É nesse sentido que a lei determina que a lei que regulamenta cada modalidade de serviço estabeleça formas pelas quais pode ocorrer essa participação. Como exemplo, posso mencionar a Lei nº 10.233/2001 que, além de criar a ANTT e a ANTAQ, determinou regras acerca da concessão e da prestação de serviços públicos de transporte terrestre e aquaviário. Preste atenção ao que diz o art. 68 da referida lei: Art. 68. As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública. A audiência pública é um instrumento de participação social. Na ocasião da audiência, a população pode comparecer e manifestar seus anseios e opiniões sobre o assunto. A própria lei determina, portanto, em obediência ao art. 33 da Lei nº 9.074/1995, que as mudanças normativas que afetem os direitos dos usuários dos serviços de transporte devem sempre ser precedidas de audiência pública.
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2. RESUMO DO CONCURSEIRO Desde 4/4/2013 não é mais possível a concessão ou permissão de estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas. Há discussões sobre a constitucionalidade da concessão ou permissão de serviços postais. O STF entende que é constitucional a prestação exclusiva por parte da ECT. A Lei nº 9.074/1995 proíbe a execução de serviços e obras mediante concessão e permissão sem que haja uma lei autorizativa. A regra geral, portanto, é a de que deve haver uma lei fixe as regras para concessão ou permissão daquele serviço ou obra especificamente. A exceção fica por conta dos serviços de saneamento básico e limpeza urbana, que podem ser prestados independentemente de lei específica, bem como os serviços que são tratados pela Constituição Federal, Constituições Estaduais e pelas Leis Orgânicas dos Municípios e do DF.
SERVIÇOS QUE INDEPENDEM DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO Lei nº 9.074/1995 - Transporte aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados; - Transporte rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade; - Transporte de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.
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A outorga de nova concessão ou a prorrogação de concessão existente podem ser realizadas por meio de leilão nos casos de privatização de pessoas jurídicas sob controle da União, desde que sejam vendidas quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário.
Caro amigo, espero que nosso curso esteja sendo de bom proveito para você. A seguir estão questões a respeito dos assuntos que estudamos hoje. Ao final, incluí a lista das questões sem os comentários e o gabarito. Se ficar alguma dúvida, utilize o nosso fórum. Estou sempre disponível também no email. Grande abraço! Paulo Guimarães
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3.
QUESTÕES COMENTADAS
1. (inédita). Os serviços públicos de competência da União relacionados a exploração de obras ou serviços federais de eclusas sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, ao de independentemente de serem precedidos de obras públicas.
permissão,
COMENTÁRIOS: Temos que tomar cuidado com a redação do art. 1º da Lei nº 9.074/1995. Geralmente as bancas tendem a inverter os termos trazidos pelos dispositivos, e se você não tiver compreendido perfeitamente o seu significado, pode se confundir. GABARITO: C
2. (inédita). A exploração de estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, podem ser realizada por meio de concessão ou permissão, independentemente de terem sido precedidos por obras públicas. COMENTÁRIOS: Caro candidato, preste muita atenção ao texto do inciso VI do art. 1º. A exploração desses serviços por meio de concessão ou permissão era permitida até 4/4/2013, mas o inciso VI foi revogado por meio da Medida Provisória nº 612/2013. Chamo sua atenção aqui, pois esta é questão bem provável! GABARITO: E
3. (inédita). De acordo com o mandamento da Lei nº 9.074/1995, a prestação de quaisquer serviços públicos por meio de concessão ou permissão, exceto os de saneamento básico e de limpeza urbana, deve Prof. Paulo Guimarães
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ser precedida de lei que lhes autorize e fixe os termos. Essa regra é aplicável apenas à União. COMENTÁRIOS: Esta assertiva contém dois erros. Primeiramente, há mais exceções a essa regra além dos serviços de limpeza urbana e saneamento básico. Os serviços cuja prestação por meio de concessão ou permissão já seja prevista pela Constituição Federal, pelas Constituições Estaduais ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, podem ser prestados por meio de concessão ou permissão, ainda que não haja lei autorizativa. O segundo erro está em dizer que essa regra é aplicável apenas à União, pois o art. 2º da Lei nº 9.074/1995 determina expressamente sua aplicabilidade a todas as esferas federativas. GABARITO: E
4. (inédita). A Lei nº 9.074/1995 autoriza expressamente, independentemente de concessão ou permissão, a prestação de serviços de transporte rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade. COMENTÁRIOS: Existem três exceções trazidas pela lei a esse respeito. Chamo sua atenção para essas regras, pois elas são de cobrança muito provável na sua prova!
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SERVIÇOS QUE INDEPENDEM DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO Lei nº 9.074/1995 - Transporte aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados; - Transporte rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade; - Transporte de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular. GABARITO: C
5. (inédita). A Lei nº 9.074/1995 concede à União a atribuição para aprovar cisões, fusões e transferências de concessões das concessionárias de serviços públicos. Quando as concessionárias forem controladas direta ou indiretamente pela União, esta estará autorizada a promover cisões, fusões, incorporações ou transformações societárias. COMENTÁRIOS: Este é o teor do art. 26 da lei. Quando as concessionárias forem entidades controladas pela União (empresas estatais), a União terá competência para promover cisões, fusões, incorporações ou transformações societárias dos concessionários de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto. Quando as concessionárias não forem controladas pela União, a esta caberá aprovar cisões, fusões e transferências de concessões. Lembre-se também de que estas regras não se aplicam aos serviços públicos de telecomunicações. GABARITO: C
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6. (inédita). Apesar de a regra geral para concessão de serviços públicos ser a realização de licitação na modalidade concorrência, a Lei nº 9.074/1995 autoriza a realização de leilão por parte da União nos casos em que se deva promover a privatização da concessionária simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação da concessão já existente. COMENTÁRIOS: Esta regra é muito importante para a sua prova. A outorga de nova concessão ou a prorrogação de concessão existente podem ser realizadas por meio de leilão nos casos de privatização de pessoas jurídicas sob controle da União, desde que sejam vendidas quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário. GABARITO: C
7. (inédita). A Lei nº 9.074/1995 autoriza o poder concedente a outorgar novas concessões sem efetuar a reversão prévia dos bens vinculados ao respectivo serviço público nos casos de imperativo interesse social, reconhecidos pela Administração Pública. COMENTÁRIOS: Existe autorização específica na lei para a outorga de novas concessões sem reversão prévia, mas isso ocorre apenas nos casos de privatização de pessoas jurídicas controladas pela União, e não em casos de imperativo interesse social. GABARITO: E
8. (inédita). A Lei nº 9.074/1995 autoriza expressamente a participação dos autores ou responsáveis economicamente pelo projeto básico e pelo Prof. Paulo Guimarães
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projeto executivo nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público. COMENTÁRIOS: É verdade. A Lei nº 9.074/1995 autoriza a participação dessas pessoas na licitação em seu art. 31. GABARITO: C
9. (inédita). A Lei nº 9.074/1995 autoriza a estipulação de benefícios tarifários por parte do poder concedente, mas é necessário que haja previsão legal da origem dos recursos que subsidiarão o benefício, ou que haja concomitante revisão tarifária do concessionário ou permissionário. COMENTÁRIOS: Para evitar que maus administradores instituam benefícios tarifários sem critérios e posteriormente venham provocar a necessidade de revisão contratual para reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, a Lei nº 9.074/1995 dispôs que a estipulação de benefícios fica condicionada à previsão legal da origem dos recursos ou da concomitante revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário. De forma resumida: para conceder benefícios tarifários, é necessário definir previamente de onde virão os recursos. GABARITO: C
10. (inédita). É legal a concessão de benefícios a uma classe ou coletividade de usuários, bem como a um usuário singular, atendidos os critérios legais de identificação e comprovação de hipossuficiência.
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COMENTÁRIOS: Caso o poder concedente deseje estipular benefícios tarifários, deverá fazê-lo a uma coletividade ou classe de usuários. Não é permitida a concessão de benefício singular. GABARITO: E
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6. QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS 1. (inédita). Os serviços públicos de competência da União relacionados a exploração de obras ou serviços federais de eclusas sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, ao de independentemente de serem precedidos de obras públicas.
permissão,
2. (inédita). A exploração de estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, podem ser realizada por meio de concessão ou permissão, independentemente de terem sido precedidos por obras públicas. 3. (inédita). De acordo com o mandamento da Lei nº 9.074/1995, a prestação de quaisquer serviços públicos por meio de concessão ou permissão, exceto os de saneamento básico e de limpeza urbana, deve ser precedida de lei que lhes autorize e fixe os termos. Essa regra é aplicável apenas à União. 4.
(inédita).
A
Lei
nº
9.074/1995
autoriza
expressamente,
independentemente de concessão ou permissão, a prestação de serviços de transporte rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade. 5. (inédita). A Lei nº 9.074/1995 concede à União a atribuição para aprovar cisões, fusões e transferências de concessões das concessionárias de serviços públicos. Quando as concessionárias forem controladas direta ou indiretamente pela União, esta estará autorizada a promover cisões, fusões, incorporações ou transformações societárias. 6. (inédita). Apesar de a regra geral para concessão de serviços públicos ser a realização de licitação na modalidade concorrência, a Lei nº 9.074/1995 autoriza a realização de leilão por parte da União nos casos Prof. Paulo Guimarães
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em que se deva promover a privatização da concessionária simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação da concessão já existente. 7. (inédita). A Lei nº 9.074/1995 autoriza o poder concedente a outorgar novas concessões sem efetuar a reversão prévia dos bens vinculados ao respectivo serviço público nos casos de imperativo interesse social, reconhecidos pela Administração Pública. 8. (inédita). A Lei nº 9.074/1995 autoriza expressamente a participação dos autores ou responsáveis economicamente pelo projeto básico e pelo projeto executivo nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público. 9. (inédita). A Lei nº 9.074/1995 autoriza a estipulação de benefícios tarifários por parte do poder concedente, mas é necessário que haja previsão legal da origem dos recursos que subsidiarão o benefício, ou que haja concomitante revisão tarifária do concessionário ou permissionário. 10. (inédita). É legal a concessão de benefícios a uma classe ou coletividade de usuários, bem como a um usuário singular, atendidos os critérios legais de identificação e comprovação de hipossuficiência.
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