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JURISPRUDÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO PARA AFRF E ATRF - 2012 PROFESSOR: DIEGO ADERNE
Aula 1 Aula 1 - 2.1. Imunidades. 3. Conceito e Classificação dos Tributos. 4. Tributos Competência da União. 4.1. Imposto a Importação. 4.2. Imposto de sobre a Exportação. 4.3. Imposto sobre sobre a Propriedade Territorial Rural. 4.4. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 4.5. Imposto sobre Produtos Industrializados. 4.6. Imposto sobre Operações Financeiras. 5. Contribuições Sociais. 5.1. Contribuição para o Pis/Pasep. 5.2. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. 8 5.3. 0 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 5.4. Contribuições sociais 8previstas 6 de 24 nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art.11 da Lei n. 8.212, 9 2 de julho de 1991, e as instituídas a título de substituição. 5.5. 3Contribuições 1 por lei devidas a terceiros (art.3º, § 1º, da Lei n. 11.457, de 9 6 16 de março de 2007). 5.6. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. 2 i r a j e v Imunidades Gerais l i
o o i 1) A Emenda Constitucional n. 3, que autorizou o n a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor n t que, quanto a tal tributo, a não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, s o violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não r c a outros): m 8 0 2. o princípio da imunidade tributária recíproca (quedeveda a União, aoso Estados, ao Distrito Federal e aos a instituição impostos sobre 9 6 Municípios 8 2 patrimônio, rendas ou serviços 3 uns dos outros) e que é garantia da 1 Federação; 9 6 2 j a 3. a norma que , estabelecendo outras imunidades impede a criação de r i e impostos sobre: (art. i v 150, VI) l o "b"): templos de i oqualquer culto; n t o renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive n "c"): patrimônio, a suas fundações, das entidades sindicaissocial, dos sem trabalhadores, das c o s de educação instituições e de assistência fins lucrativos, r a atendidos m os requisitos da lei ; e "d"): livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (ADI 939/DF; Min. Sydney Sanches; Julgamento: 15/12/1993) * Alguns elementos dessa decisão foram deletados para facilitar a sua visualização e compreensão.
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Já foi cobrado: 1. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz) Como a imunidade recíproca está inserida entre as denominadas imunidades genéricas, pode o legislador constituinte derivado afastar a aplicação desse instituto em determinada hipótese. Errado. Nossa primeira decisão demonstra o entendimento do STF no sentido de serem as imunidades tributárias sublinhadas cláusulas pétreas, 8 vale 0 dizer, normas imutáveis por Emenda Constitucional. 6 8
9 2 federativo, A imunidade recíproca decorre diretamente do princípio 1 3 contribuinte, 6 enquanto as outras se constituem em garantias individuais do 9 assim como os princípios constitucionais tributários. Vejamos: 2 i r a j e CF, Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação l a proposta de emenda v i o tendente a abolir: o i n I - a forma federativa de Estado; (...) t o n a s IV - os direitos e garantias individuais. o c a r m 8 0 "2) A imunidade tributária diz 9respeito aos impostos , não alcançando as 6 8 Min. Eros contribuições." (RE 378.144-AgR, 2 Rel. Grau, 30-11-2004) 3 6 1 Já foi cobrado: 9 j 2 a 2. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal i r de Rendas) A imunidade tributária recíproca diz e respeito aos impostos, i v não alcançando as contribuições. o l o i Correto. o n t As imunidades estabelecida pelo art. 150, VI, da CF, alcança a n apenas cos Os outros tributos são exigíveis. É possível, por o que s impostos. r exemplo, um Município exija contribuição de melhoria de uma escola a pública m estadual. 3) “Dessa forma, não há como se afastar , com base nessa mesma salvaguarda constitucional, as obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores que não guardem relação pessoal e direta com o beneficiado pela imunidade.” (RE 446530; Min. RICARDO LEWANDOWSKI; 08/10/2009) No mesmo sentido, vejamos: Prof. Diego Aderne
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4) “LANÇAMENTO FUNDADO NA RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI PELO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA ENTIDADE. PRODUTORVENDEDOR CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. TRIBUTAÇÃO SUJEITAnão A DIFERIMENTO. A responsabilidade ou a substituição tributária alteram as premissas centrais da tributação, cuja regra-matriz continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributária não afeta, tão somente por si, a relação de responsabilidade ou tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário 8 0 o substituto.” (RE 202.987, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 30-6-2009) 8
9 6 2 Nesse último caso, o contribuinte do ICMS era o 3vendedor da 1 mercadoria, já o SESI (Serviço Social da Indústria - entidade assistencial 9 6 substituição. imune), sendo o comprador, era o responsável tributário por 2 do SESI pelo i r a j O STF considerou válida a responsabilização tributária e v i de mercadoria, sob o recolhimento de ICMS devido em operação de circulação o l o regime de diferimento. n i o n t do STF no sentido de que a Essas duas decisões refletem o entendimento a imunidade tributária não exclui, do ente a responsabilidade da s imune, o obrigação tributária que lhe foi r c imposta em decorrência da a substituição tributária de terceiro não m beneficiado pela imunidade. 8 0 Já foi cobrado: 2 9 6 8 No 3. (ESAF/2005/AFRF/Adaptada) tocante às imunidades tributárias 3 1 conferidas às instituições de 9assistência 6 social sem fins lucrativos, julgue: 2 j a por lei, às instituições de assistência social, da Não excluem a atribuição, r i e condição de responsáveis i v pelos tributos que lhes caiba reter na fonte. l o o Correto. i o n t a n “5) A Segunda r c o s Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, Relator o eminente a Ministro m Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do art. 184 da Constituição, embora aluda à isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade.” (RE 168.110, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 4-4-2000)
CF,operações Art. 184, § - São isentas de impostos federais, estaduais municipais as de5ºtransferência de imóveis desapropriados para finse de reforma agrária. Prof. Diego Aderne
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A imunidade tributária é uma forma de não-incidência determinada pela Constituição Federal. Já a isenção é a dispensa de tributo devido por meio de lei. Assim como o artigo acima, existem outros na CF/88 que se referem a isenções, mas são, na verdade, imunidades, já que estão previstas na Constituição Federal. Já foi cobrado:
8 0 8 4. (FCC/2011/TJ-PE/Juiz) O art. 155, § 2º, inciso X, letra “d”, da Constituição 6 9 Federal, enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de 2 serviços de 3 comunicação nas modalidades de radiodifusão e transmissão de 1imagens. Bem 6 direito, observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina 9do a) hipótese de não-incidência tributária. 2 i r a j e v i b) imunidade tributária. o l o n i o c) isenção de nível constitucional. n t a s d) isenção pura e simples. o c a r e) remissão fiscal. m 8 0 Correta a letra B. 2 9 6 8 3 6 1 9 6) “Exigir de entidade imune j 2 a manutenção de livros fiscais é consentâneo com o gozo da imunidade i r a tributária (...)”. (RE 250844, Min. Marco Aurélio, e 29.5.2012). i v o l o tributária não exclui o dever da entidade beneficiada A imunidade i o n de cumprir obrigações acessórias. t n a Na cocasião, o Min. Luiz Fux afirmou ainda que, no Direito Tributário, o a s vinculação inexistiria de o acessório seguir o principal, porquanto haveria r a acessórias autônomas obrigações e obrigação principal tributária. m
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I. Imunidade recíproca 7) “ A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio de ou direito. renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato.” (ARE 663552 MG; Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 28/02/2012)
0 8 8 Já foi cobrado: 9 6 2 Supremo 5. (PUC-PR/2011/TJ-RO/Juiz) Segundo jurisprudência recente 1 3 do 6 9 os impostos Tribunal Federal, as imunidades subjetivas abrangem também indiretos, desde que a pessoa jurídica de direito i público r a j 2 interno seja contribuinte de fato. e v l i o Errado. o i o n t É entendimento recente do STF que a imunidade tributária abrange n a apenas quando a entidade impostos indiretos, como o ICMS, mas s o imune é contribuinte de direito. c a r m No caso acima, a empresa prestadora de serviço de fornecimento de 8 0 (contribuinte de direito, quem irá energia elétrica é contribuinte do ICMS efetuar o recolhimento do imposto), 9 6 8 por ocasião da saída desse produto. O Município, ao pagar por essa 3 2 energia utilizada, arca efetivamente com o 1 imposto, que está embutido 6no preço. Essa situação faz com que o Município 9 seja o contribuinte de fato. j 2 a i r Nesse caso, o Município não será beneficiado pela imunidade, na e v i l qualidade de contribuinte o de fato, por isso deverá arcar com o ICMS devido o ao Estado. i n t o n a s objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação 8) “Tanto r c o os a da imunidade são passíveis de submissão ao crivo m , emrecíproca jurisdicional um exame de ponderação e proporcionalidade, não bastando a constatação objetiva de natureza pública do serviço que se está a tributar.” (Voto condutor; ADI 3089/DF; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; Julgamento: 13/02/2008) Já foi cobrado: 6. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) Sobre o alcance da chamada imunidade constitucional recíproca, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: tanto os objetivos como os efeitos Prof. Diego Aderne
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do reconhecimento da aplicação da imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem. Correto.
9) “ A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição 8 por aplica-se às operações de importação de bens realizadas 0 Municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade 6 8 9 entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’). 2Compete ao 3 ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão 1 influindo negativamente no mercado, a ponto de violar 9 6 o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à i rlivre-iniciativa e à 26-4-2010) concorrência.” (AI 518.405-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e a j
v l i o Já foi cobrado: o i o n t 7. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A imunidade tributária recíproca n a aplica-se às operações de importação de sbens realizadas por municípios, o quando o ente público for o importador c do bem (identidade entre o a r fato‟). „contribuinte de direito‟ e o „contribuinte de m 8 0 Correto. 2 9 6 8 3 1 6 9 10) “Diante do exposto, 2 julgo procedente a ação, para, considerando j IOF sobre ilegítima a incidência r a de aplicações financeiras dos entes i federados , determinar e a restituição, ao Estado de São Paulo, das quantias v i l recolhidas a tal título.” o (ACO 502; Min. CEZAR PELUSO; 19/04/2010) o i n Já foi cobrado: t o n a 8. (FUMARC/2011/Prefeitura de Nova Lima-MG/Procurador Municipal) o o s Supremo Federal, a imunidade decorre do fato de que o impostoPara sobre c Tribunal r a financeiras não se inclui entre os impostos sobre renda, patrimônio operações m ou serviços. Errado. 9. (FUMARC/2011/Prefeitura de Nova Lima-MG/Procurador Municipal) Para o Supremo Tribunal Federal, as operações financeiras não são tributadas, porque esses valores compõem o patrimônio e a renda dessas entidades. Correto. Prof. Diego Aderne
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De acordo com o art. 150, VI, “a” , da CF/88, a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços. São eles: IR, ITR, IPVA, ITCMD, ITBI, IPTU, ISS, ICMS sobre serviços de transporte intermunicipal e interestadual e ICMS sobre serviços de comunicação. Além desses, o STF, ao adotar uma teoria ampla sobre a imunidade recíproca, entendeu que a imunidade deve abranger também o IOF e os impostos incidentes sobre a importação, quais sejam, o II, o ICMS e o 8 fato, IPI. Vale lembrar que a imunidade não alcança o contribuinte 0de 8 entretanto, quando a entidade imune é quem realiza a importação, ela 6 passa a 9 ser contribuinte de fato e contribuinte de direito. 3 2
1 6 9 às 2 autarquias e i r a j 11) “É aplicável a imunidade tributária recíproca e v l i público , desde que, empresas públicas que prestem inequívoco serviço o entre outros requisitos constitucionais e legais i onão distribuam lucros ou n resultados direta ou indiretamente a particulares, o ou tenham por objetivo t n poder público (ausência de principal conceder acréscimo patrimonial ao a s atividade econômica, de modo a capacidade contributiva) e não desempenhem o conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e r c a concorrência)” . (RE 399307, AgR; Min. m JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 8 16/03/2010) 0 2 9 6 8 3 6 1 253.472, esta Corte reconheceu que a 12) "No julgamento do 2 9 RE j imunidade tributária arecíproca aplica-se à sociedades de economia r i mista que caracterizam-se inequivocamente como instrumentalidades e i v de l estatais (sociedades economia mista ‗anômalas‘). O foco na obtenção de o lucro, a transferência i o do benefício a particular ilegítimo ou a lesão à livre n iniciativa e às regras de concorrência podem, em tese, justificar o afastamento t o (AI 558.682-AgR, n da imunidade." Rel. Min. Joaquim Barbosa; 29-5-2012) a c o s a r m 13) "É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal . O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não) , (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás". (RE 285.716-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-3-2010) Prof. Diego Aderne
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Já foi cobrado: 10. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) Sobre o alcance da chamada imunidade constitucional recíproca, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: tal imunidade, em alguns casos, pode ter como efeito colateral relevante a relativização dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. 11. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) Sobre o a alcance da chamada imunidade constitucional recíproca, de acordo 0 8 com 8 jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: é relevante para definição da 6 aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de 2 9 a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. 1 3
9 6 As duas assertivas estão erradas. 2 i r a j e As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista v i l o terão o benefício da imunidade tributária caso sejam prestadoras de o i serviço público, sem intuito lucrativo. o n t n a Com efeito, é irrelevante, para a atribuição de imunidade, se a s atividade exercida é sujeita a monopólio ou não. c o estatal r a Relevante é a análise dos seguintes elementos sobre a atividade m 8 exercida pela entidade: 0 Se possui intuito lucrativo. 2 9 6 8 3 6 1 Se apresenta risco à concorrência e à livre-iniciativa. 9 2 j a r Se apresenta risco i ao pacto federativo pela pressão política ou e econômica. l i v o o a particulares. Se distribui n i lucros o t A ocorrência de quaisquer dessas situações poderá acarretar o a n afastamento c o s da imunidade. r a o Ministro Joaquim Barbosa, as atividades de exploração mSegundo
econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita (RE 253.472; 25-8-2010). Já foi cobrado: Prof. Diego Aderne
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12. (ESAF/2007/TCE-GO/Procurador) A empresa pública Caixa Econômica Federal, que exerce atividade econômica, é abrangida pela imunidade tributária recíproca, não se sujeitando ao pagamento de imposto sobre propriedade de veículos automotores incidentes sobre seus carros. Errado. Vamos ver as entidades que possuem ou não imunidade tributária, 8 0 segundo o STF. 6 8
9 2 1 3 6 9 14) “O Serviço Autônomo é imune à 2 A tributação impostos (art. 150, VI, a ede§§Água 2º e e3ºEsgoto da Constituição). cobrançapor de i r a j e v tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.” (RE 399307, i o l AgR; Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 16/03/2010) i o n t o n a s 15) “ A jurisprudência do STF entende que r c oa sociedade de economia mista a e esgoto é abrangida pela prestadora de serviço público de água m imunidade tributária recíproca , nos termos da alínea a do inciso VI do art. 8 0 150 da CF.” (RE 631.309-AgR, Rel. Ayres Britto; 27-3-2012) 9 6 8Min. 2 Já foi cobrado: 3 1 9 6 13. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) Sobre o 2 j alcance da chamada imunidade constitucional recíproca, de acordo com a r a i e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: sociedade de economia mista i v público l prestadora de serviço de água e esgoto não é abrangida pela o o imunidade tributária n i recíproca. o t n Errado. a c o s a r m
16) “ A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ―a‖ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.” (RE 580264 RS; Min. JOAQUIM BARBOSA; 16/12/2010)
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17) “ A Infraero, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a , da Constituição. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela Infraero na lhe execução de serviços de (RE infraestrutura , atividade que foi atribuída pela União.” 524.615-AgR,aeroportuária Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 3-10-2008.)
18) " As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem 0 8 8 6 se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de 9 2 Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público 3de prestação 1 obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela 6 9 imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ 2 de 6-8-2004.) i r a j
i v e l o o i n 14.(FCC/2009/DPE-SP/Defensor Público) Segundo o entendimento consolidado t n no Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca se estende à a s Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, por se tratar de empresa o c pública prestadora de serviço público de rprestação obrigatória e exclusiva do a Estado. m 8 0 Correto. 9 6 8 A Infraero e a ECT, entre 3 2outras, já foram reconhecidas como empresas 1 que prestam serviço público, finalidade lucrativa e, por isso, se 9 6 sem 2 revestem do benefício da imunidade tributária. j a r i e Porém, é importante notar que a jurisprudência do STF entende que v i l essa imunidade só o protege as atividades essenciais dessas entidades. o nesse sentido: i Vejamos uma decisão o n t 19) “ A imprensa a n divulgara recentemente que a ECT caminharia no sentido de possuir banco próprio, de ingressar em serviços de telefonia móvel, de atuar c o s digital r no mercado e de participar de projeto de trem de alta velocidade. a Atividades m essas incompatíveis com o monopólio a ela atribuído. O Min. Já foi cobrado:
Marco Aurélio, ao acentuar o caráter polivalente da instituição, também considerou incabível a concessão do privilégio de não-recolhimento do ISS . O relator reafirmou necessário estabelecer a seguinte distinção: quando se tratar de serviço público, imunidade absoluta; quando envolvido o exercício de atividade privada, incidiriam as mesmas normas existentes para as empresas privadas, inclusive as tributárias.” (RE 601392/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.11.2011)
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A ECT possui imunidade apenas quanto aos seus serviços que lhe são próprios, quais sejam, os postais. Já foi cobrado: 15. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela o entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal 0 8 tem 8 poder dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais 6 medidas 9 legais cabíveis. 2
1 3 6 Correto. 9 2 i r a j e v i o l dos Advogados do 20) " A imunidade tributária gozada pela Ordem o i Constituição), na medida Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a, nda o t de Estado (defesa da em que a OAB desempenha atividade própria n a Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos s humanos, da justiça social, bem como a c o seleção e controle disciplinar dos advogados). A imunidade tributária a r recíproca alcança apenas as m finalidades essenciais da entidade 8 protegida" (RE 259.976-AgR, Rel. Min. 0 Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma) 2 9 6 8 3 6 1 9 21) “ AGRAVO REGIMENTAL j 2 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA r a DOS ADVOGADOS DO ESTADO DA BAHIA. ÓRGÃO DA i e OAB. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, ―A‖, DA CONSTITUIÇÃO i v IMPOSSIBILIDADE. l FEDERAL. EXTENSÃO. O fato da Caixa de Assistência o o dos Advogados i integrar a estrutura maior da OAB, não implica a extensão da t o n imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, ―a‖, da n Constituição a Federal) conferida a esta, dada a dissociação entre as atividades à atuação da OAB e as atividades providas em inerentes c o s individual r benefício dos associados.” (AgR; RE 662.816/BA; Min. LUIZ a FUX). m A OAB, entidade beneficiada pela imunidade recíproca, constitui mais um exemplo de que essa benesse só abrange as atividades inerentes à entidade. Além disso, caso a autoridade fiscal perceba desvio de finalidade nas atividades da entidade, a imunidade será afastada e o crédito tributário lançado e constituído. Vejamos: Prof. Diego Aderne
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22) “O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, tem o poder-dever de constituir crédito tributário a eautoridade de tomarfiscal as demais medidas legais cabíveis. oNatureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga.” (RE 259.976-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-32010, Segunda Turma)
8 0 Já foi cobrado: 6 8 9 2 Sobre o 16. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) 3 1 alcance da chamada imunidade constitucional recíproca, de 6 acordo com a 9 da imunidade jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: o reconhecimento tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal 2Constatado de examinar i r a j a correção do procedimento adotado pela entidade imune. desvio e i v constituir o crédito l de finalidade, a autoridade fiscal poderá, sendo o caso, o o tributário e tomar as demais medidas legais cabíveis. i n t o deverá, e não “poderá”, n Errado. Pegadinha da ESAF. A autoridade fiscal constituir o crédito tributário, caso constate odesvio s a de finalidade. c a r m 8 0 23) “Segundo se depreende dos a Codesp é instrumentalidade estatal , pois: Em uma série de esta Corte reconheceu que a 9 6 precedentes, 8 autos, 2 3 exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se 1 como serviço público. O 9 6 controle acionário da Codesp pertence em sua 2 quase totalidade à União j (99,97%) (...). Ressalva do ministro relator, no sentido de que ‗cabe i r a à autoridade fiscal indicar com precisão se a e destinação concreta i v dada ao imóvel atende ao interesse público o l primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado‘." o i (RE 253.472, Rel. n p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-8-2010, o t Plenário, DJE nde 1º-2-2011.) a A exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres foi considerada c o s r como serviço público com a concessão de imunidade à Codesp (Companhia a m Docas do Estado de São Paulo), mais uma sociedade de economia mista que recebeu imunidade. 24) "IPTU. Imóveis que compõem o acervo patrimonial do Porto de Santos , integrantes do domínio da União. Impossibilidade de tributação pela municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a , da CF." (RE 253.394, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-11-2002, Primeira Turma, DJ de 11-4-2003.) Prof. Diego Aderne
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Quanto à delegação de serviços públicos, o STF entende que o patrimônio pertencente à entidade imune deve permanecer imune, mesmo que esteja sendo utilizado por terceiro. Por outro lado, sobre a atividade delegada em si, exercida com intuito lucrativo, não há que se falar em imunidade. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por exemplo, são serviços públicos delegados, praticados com intuito lucrativo e devidamente remunerados. É caso de incidência tributária normal. Vejamos:
0 8 8 25) “ Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 6 e 21.1 da 9 Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos 2 3 1 serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre 9 6 Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas i federativas, e não de r a lucrativo, j 2 particulares que executem, com inequívoco intuito serviços e v i l públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados o (...). Ação Direta de Inconstitucionalidade i oconhecida, mas julgada n improcedente.” ADI 3089/DF; Min. CARLOS BRITTO; Julgamento: 13/02/2008 t o n a Já foi cobrado: s c o r a Na ADI 3.089, DJE de 1.º.08.08, o 17. (VUNESP/2009/TJ-SP/Juiz/Adaptada) m Supremo Tribunal Federal inclinou-se 8 pela 0 orientação de que os serviços de registros 9 6 8 embora públicos, não são imunes ao ISSQN. públicos, notariais e cartorários, 2 3 1 Correto. 9 6 2 j a r i e i v do STF: Promitente-comprador de imóvel residencial 26) Súmula nº 583 o l o de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial transcrito em nome i o n urbano. t a n Já foi cobrado: r c o s a 18. (CESPE/2011/IFB/Professor de Direito) Se a pessoa jurídica X celebrar m contrato de promessa de compra e venda de imóvel de propriedade de autarquia federal, nesse caso, enquanto não houver a efetiva transferência do imóvel para a propriedade de X, esse imóvel não sofrerá a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, em razão da imunidade tributária recíproca. Errado.
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Um imóvel de propriedade de autarquia com promessa irretratável de compra feita por um particular será tributado normalmente. A imunidade é afastada para evitar que particulares se aproveitem dela para utilizar o imóvel sem pagar imposto, até que se resolva a transação de forma definitiva. II. Imunidade dos templos de qualquer culto
8 de 27) “Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades 0 no 8 cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada 6 art. 9 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência 2de IPTU em 3 relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos qualquer 6 1 de culto é projetada a partir da interpretação da totalidade 9que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, VI, b. As I, 2 e 150, i r a j áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.‖ (RE 578.562, e Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, l i v DJE de 12-9-2008.)
o o i n t o n a de sua propriedade que se 28) "Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis s encontram alugados. A imunidade prevista c o no art. 150, VI, b, CF, deve r a abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o m ‘relacionados patrimônio, a renda e os serviços com as finalidades 0 8 essenciais entidades . O b§e 4º doinciso dispositivo constitucionaldas serve de vetor nelas interpretativo das alíneas c do VI do 9 6 8 mencionadas’ 2 3 as hipóteses das alíneas referidas." (RE art. 150 da CF. Equiparação 1entre 325.822, Rel. p/ o ac. Min. 9 6 Gilmar Mendes, julgamento em 18-12-2002, 2 j Plenário, DJ de 14-5-2004.) a r i e Já foi cobrado: i v o l o i 19. (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado/Adaptada) A Igreja Céu n o Azul, que goza t de imunidade quanto ao pagamento de certos tributos, é n proprietária de a vários imóveis, um deles alugado a terceiro, e outro, onde são celebrados cultos, que possui uma casa pastoral, um cemitério e um amplo c o s os r estacionamento. a m A imunidade não abrange a casa pastoral, o cemitério e o estacionamento da Igreja Céu Azul, pois a norma constitucional se refere apenas aos templos de cultos religiosos. Errado.
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20. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas/Adaptada) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade dos “templos de qualquer culto” tem interpretação ampla e finalística. Correto. 21. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz) Ao interpretar o dispositivo constitucional que veda a instituição de imposto sobre templos de qualquer culto, o STF entende que a imunidade limita-se aos prédios destinados ao culto.
0 8 8 9 6 2 O STF atribui uma interpretação ampla para a imunidade templos 1 3 dos de qualquer culto. Não apenas o local do culto tem imunidade, 9 6 mas também os outros bens,do rendas e serviços que sejam relacionados i r a com essenciais templo. j 2 as atividades e i v Por exemplo, são imunes de IPTU os imóveis alugados a terceiros, cujo o l o aluguel é aplicado nas atividades essenciais n i da entidade religiosa. o Seguem o mesmo raciocínio os estacionamentos, n t conventos e cemitérios da a entidade. s o c a r m 8 III. Imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais dos 0 trabalhadores e das instituições educação e de assistência social. 9 6 8 de 2 29) Súmula nº 724 do STF: 1 3 Ainda quando alugado a terceiros, permanece 6 imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo 9 j 2 desde que o valor dos aluguéis seja aplicado art. 150, VI, c, da Constituição, tais entidades. i r a de nas atividades essenciais e i v o l o i o n tributária t 30) "Imunidade do patrimônio das instituições de educação sem fins a n lucrativos c o (CF, 150, VI, c): sua de modo a preexcluir incidência IPTU sobre imóvelaplicabilidade de propriedade da entidade imune,a art. s do r a a estacionamento gratuito de estudantes: precedentes." (RE destinado m Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 27-8-2002) 308.449, Errado.
Já foi cobrado: 22. (FMP-RS/2012/PGE-AC/Procurador do Estado) Não fica imune ao IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) o imóvel pertencente a partido político alugado a terceiros, mesmo que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da aludida entidade. Errado. Prof. Diego Aderne
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23. (ESAF/2005/AFRF/Adaptada) No tocante às imunidades tributárias conferidas às instituições de assistência social sem fins lucrativos: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a tais instituições, que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de taisdesde entidades. Correto. 24. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz) Está abrangida pela imunidade estabelecida na CF eventual renda que, obtida por instituição de assistência social mediante 0 8 8 cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, 6 destine 9 se ao custeio das atividades desta. 2
1 3 6 Correto. 9 No mesmo rumo que a imunidade dos templos i de culto, a r a j 2qualquer e imunidade ora tratada também recebeu uma interpretação ampla. Com v i l o efeito, não apenas a entidade em si fica imune, mas também o patrimônio, i o atividades essenciais. renda e serviços que sejam relacionados com suas n Serão assim considerados quando qualquer n t o renda gerada por eles for a destinada ao custeio dessas atividades. s o c r Vejamos outras decisões que refletem a essa interpretação ampla: m 31) "Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (...). O 0 8 fato de os imóveis estarem sendo 9 6 utilizados como escritório e residência de 8 a imunidade 2 membros da entidade não afasta prevista no art. 150, VI, 3 1 alínea c, § 4º, da CF." (RE 221.395, Rel. Min. Marco Aurélio, 8-2-2000) 6 9 j 2 a i r e v SESC na prestação de serviços de diversão pública, l i 32) " A renda obtida pelo o mediante a venda o de ingressos de cinema ao público em geral, e i aproveitada em o n suas finalidades assistenciais , estando abrangida na t n imunidade atributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta República." (AI 155.822-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-9-1994, Primeira s 2-6-1995.) c o de Turma, DJ r a m 33) "Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidade tributária por não ser o patrimônio ligado às finalidades essenciais do sindicato. Recurso extraordinário: descabimento." (RE 245.093-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-11-2006) O STF entendeu cabível a imunidade sobre colônia de férias de sindicato de trabalhadores. Prof. Diego Aderne
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Agora, no sentido contrário, quando não há nenhum proveito às atividades essenciais: 34) “Terrenos baldios sem vinculação às art. finalidades da entidade afastam a imunidade prevista no 150, VI, essenciais c , da CF.” (RE 375.715-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 31-8-2010)
A imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais 0 8 dos 8 trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social também foi 6 9 beneficiada por uma interpretação ampliativa no tocante aos 2 impostos afastados. Vejamos: 1 3
9 6 35) “Tributário. ICMS. Imunidade. Operações de importação 2 de mercadoria i r a j realizada por entidade de assistência social. (...) A jurisprudência da Corte é e v c, da CF, abrange o iVI, no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, l o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na o i n prestação de seus serviços específicos.” o(AI 669.257-AgR, Rel. Min t Primeira Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Turma, DJE de 17 n a 4-2009.) s o c a r m 8 0 36) “O Plenário do Supremosegundo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 210.251 EDv/SP, fixou entendimento as entidades de assistência social 9 6 8 o qual 2 3 incidente sobre a comercialização de são imunes em relação ao 1ICMS termos do art. 150, VI, c da Constituição” . bens por elas produzidos 9 , 6 nos 2 j ELLEN GRACIE; Julgamento: 22/08/2006) (RE-ED-EDv 186175/SP; Min. a r i e Já foi cobrado: i v o l o i 25. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/Analista de Finanças e Controle) A imunidade sobre n o o patrimônio, trenda ou serviços instituída em favor das instituições de n a não alcança o ICMS incidente sobre os bens por elas assistência social fabricados, repercutir economicamente no consumidor e não atingir o nem c o s posto r patrimônio, desfalcar as rendas, nem reduzir a eficácia dos serviços a m entidades. dessas Errado. 26. (CESPE/2006/OAB/Adaptada) Alguns moradores de certa cidade decidiram construir uma associação sem fins lucrativos para, em benefício do público, organizar e manter cursos nas áreas esportiva, social, cultural e de saúde; promover iniciativas filantrópicas e gratuitas de proteção e aprimoramento da assistência à comunidade e do amparo e comercializar produtos hortifrutícolas. É correto afirmarcaritativo; que, à luzedaproduzir jurisprudência do STF, Prof. Diego Aderne
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não deve incidir o ICMS sobre as operações de produção e comercialização dos produtos hortifrutícolas levadas a efeito pela mencionada associação, desde que o produto das vendas seja destinado às finalidades da mencionada entidade. Correto.
8 37) “ ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no 0mercado 150, interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no 6 8 art. 9 VI, c , da Constituição, compreende as aquisições de produtos no 2 3 mercado interno , desde que os bens adquiridos integrem 1o patrimônio dessas entidades beneficentes.” (AI 535.922-AgR, Rel. Min. 9 6 Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 14-11-2008.) 2 i r a j e v Já foi cobrado: l i
o o aquisição 27. (CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia) n iA de mercadorias o imunidade tributária t no mercado interno por pessoa jurídica que possui deve n a os bens adquiridos passem a se sujeitar à tributação pelo ICMS, ainda que s o integrar o patrimônio da adquirente. c a r m Errado. 8 0 A Min. Ellen Gracie fundamentou sua decisão acima com base na o fim 9 6 8para 2 seguinte decisão: “Não há invocar, de ser restringida a aplicação da 3 1 imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas 6 9 infraconstitucionais, mesmo 2 porque não é adequado distinguir entre bens e j patrimônio, dado que este r a se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, v e i é se o bem adquirido, no mercado interno ou ipatrimônio externo, integra o o l da entidade abrangida pela imunidade.” (RE 203755; Min. i oCarlos Velloso; 16/09/1996) o n t Esse entendimento não é pacífico e será julgado novamente, em breve. a n Entretanto, já foi cobrado em concurso, devemos tê-lo em mente. c o s como r a m 38) “Entidade sem fins lucrativos. Imunidade recíproca. (...) Entidade educacional que não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviço de energia elétrica não tem benefício da imunidade em questão , uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato.” (AI 731.786-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 16-11-2010.) Nese caso, o STF entendeu que não deve haver imunidade para o contribuinte de fato, assim como ocorre na imunidade recíproca. Prof. Diego Aderne
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Perceba que as duas decisões acima são diferentes. Embora na primeira a entidade beneficente também seja contribuinte de fato, a imunidade se estende a bens que integrem o patrimônio dela. Na segunda, trata-se de consumo de energia elétrica. 39) “ A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de 8 Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que 0 incidem 8 sobre bens a serem utilizados na prestação de seus 6 serviços 9 Min. específicos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (RE 243807; 2 3 Ilmar Galvão; 14/02/2000) 6 1
9 2 i r a j e v i sem fins lucrativos. A ― IOF . Imunidade tributária. Instituição de educação l o imunidade tributária prevista no art. 150, i oVI, c, da Constituição, n estende-se ao imposto sobre operações financeiras.” (RE-AgR 192899; t o Min. Sepúlveda Pertence; 19/06/2006) n a s Já foi cobrado: c o r a m 28. (CESPE/2011/TRF-5ªregião/Juiz) 8 A imunidade tributária conferida aos 0 partidos políticos, às entidades sindicais doslucrativos, trabalhadores às instituições de educação e de assistência social, não eabrange o imposto 9 6 sem 8 fins 2 sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou 3 1 valores mobiliários. 9 6 2 j a Errado. r i e i vo II, IPI Além do ICMS, e IOF também são abrangidos pela imunidade o l o ora estudada. i o n t n 730 do STF: A imunidade tributária conferida a instituições de 40) Súmula anº assistência sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c , da Constituição, c o alcança s social r somente as entidades fechadas de previdência social privada a se não m houver contribuição dos beneficiários. Já foi cobrado: 29. (ESAF/2005/AFRF/Adaptada) No tocante às imunidades tributárias conferidas às instituições de assistência social sem fins lucrativos, é possível afirmar que somente alcançam as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. Correto.
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IV. Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Vejamos, inicialmente, o que está protegido por esta imunidade. 41) “A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva.” (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011)
0 8 8 Esse é um entendimento recente do STF, que sempre restringiu a 6 9 imunidade em questão ao papel e seus insumos. Foi reconhecida 2 imunidade 3 em relação ao II e IPI na ocasião do desembaraço alfandegário para 1 6 peças sobressalentes para equipamentos de preparo e 9acabamento de chapas de impressão offset para jornais. 2 i r a j e v icobrar Cuidado na hora da prova! A ESAF poderá l o entendimento o ultrapassado, no qual essa imunidade não abrange i o maquinário! Fique de olho n na assertiva que é a “mais certa” ou a “mais errada”. t o n a s c o r 42) Súmula nº 657 do STF: A imunidade a prevista no art. 150, VI, d , da CF, m abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de 8 0 jornais e periódicos. 2 9 6 8 3 6 1 9 43) “O Supremo Tribunal j 2 Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária r a prevista no art. 150, VI, d, da Constituição i e Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando v i l se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende o o se, exclusivamente, i a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel , n o abrangendo, tpor consequência, os filmes e papéis fotográficos. n (RE 504615, a Min. Ricardo Lewandowski, 19/05/2011) c o s aos insumos, a interpretação ainda é restritiva e só abrange No a r tocante m assimiláveis ao papel. aqueles
”
44) "O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade‖. (RE 199.183, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-4-1998) As listas telefônicas estão protegidas, mesmo veiculando anúncios no corpo de suas páginas. Prof. Diego Aderne
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45) "‗ Álbum de figurinhas’. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica de comunicação, bem comoO facilitar o acesso população à cultura, àe informação e à educação. Constituinte, aodainstituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático , à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela tão afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito 8 0 importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo 8 acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma 9 6 publicação 2 Gracie, destinada ao público infanto-juvenil." (RE 221.239, Rel. Min. 3Ellen 1 julgamento em 25-5-2004) 6
9 Já foi cobrado: 2 i r a j e v i 30. (ESAF/2007/TCE-GO/Procurador) A imunidade tributária incidente sobre o l livros só é extensível ao papel nele utilizado se i oa obra tiver fins didáticoeducacionais. o n t n a Errado. s o c a r A concessão da imunidade sobre 31. (FCC/2009/DPE-SP/Defensor Público) m prova do valor cultural ou pedagógico livros, jornais e periódicos independe 8da 0 da publicação. 2 9 6 8 Correto. 3 6 1 9 32. (CESPE/2011/TJ-ES/Juiz) j 2 Manuais técnicos no formato de apostilas virtuais a não gozam da imunidade i r tributária conferida aos livros, visto que só é e considerado livro, para i v efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado l o como tal. o i o n técnicos Errado. Manuais também são protegidos. O conteúdo do produto não t n a por seu valor artístico, cultural ou didático. pode ser julgado c o s a r m
46) “ ICMS – Insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos – Inexigibilidade de estorno dos créditos – Transgressão à norma constitucional da imunidade tributária – Cumulativa ocorrência, no caso, dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora.” (AC 2.559-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-6-2010) Para entender essa decisão, é necessário conhecer a sistemática de crédito de ICMS. Caso você não saiba, nem queira aprender agora, seja Prof. Diego Aderne
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prático, decore isso: é inexigível o estorno de créditos do ICMS sobre operações com insumos do papel. Agora vamos à explicação. O entendimento do STF (descrito no relatório do Min. Celso de Mello) é no sentido de que a imunidade tributária em questão só se realizaria de forma plena com a manutenção dos créditos resultantes da compra (operação de entrada) de insumos vinculados à produção de papel. A exigência de 8 estorno desses créditos frustraria a concretização da imunidade em questão, 0 8 incidente sobre a operação de saída. 9 6
2 3 1 O fisco defendeu que os créditos decorrentes da operação 6 de entrada 9 deveriam ser estornados, pois a operação de saída não era tributada, com amparo do art. 155, §2º, II, da CF (colado abaixo). i O r a j ao STF 2 discordou, afirmar que imunidade tributária é situação absolutamente distinta de e i v isenção e não incidência tributária. o l o n i salvo determinação em o Art. 155, §2º, II - a isenção ou não-incidência, n t contrário da legislação: a s o c b) acarretará a anulação do crédito relativo a r às operações anteriores m 8 0 8 protegido pela imunidade. Agora vamos ver o que não 2 9 6 está 3 6 1 47) “Nesse sentido, não há 2 9 proteção constitucional j i r a de composição gráfica, (ii) às capas duras auto(i) à prestação de serviços e v na distribuição de obras para o fim de incrementar a encadernáveis utilizadas l i o venda de jornais, o (iii) à tinta para impressão de livros, jornais, revistas e i peças de reposição ou (v) à importação de bens para periódicos, (iv) o n às t montagem de a n parque gráfico”. (AI 727200/MG; Min. Joaquim Barbosa; 01/02/2012) c o s * Essa decisão foi editada para facilitar a sua visualização r e compreensão. a m Perceba que existe uma aparente contradição entre o item “ (v)” dessa decisão e a primeira que vimos. Em seu voto, o Ministro Joaquim Barbosa explica a diferença: “Atualmente aguardando exame de recurso de embargos de divergência, o acórdão prolatado no RE 202.149 (a primeira decisão que vimos) versou sobre anaquele aplicação da imunidade à atividade editora. Em caso, a parte pretendia ver desenvolvida desonerada por a importação de síntese, “ peças Prof. Diego Aderne
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sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais”. Diversamente, neste agravo regimental, discute-se se serviços gráficos prestados a terceiros devem ser desonerados”. Para fins de prova, saibam as duas decisões (desconsidere a explicação) porque se a ESAF cobrar, provavelmente será CTRL+C, CTRL+V de alguma delas e você saberá responder. O importante é acertar a questão!
8 0 8 6 9 33. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz) A imunidade tributária conferida 2 aos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão estende-se 1 3 aos serviços 6 de composição gráfica necessários à composição do produto final. 9 Errado. 2 i r a j e v i o l o n i jornais o 48) "Encartes de propaganda distribuídos com e periódicos. ISS. t n Art. 150, VI, d, da Constituição. Veículo publicitário que, em face de sua a s natureza propagandística, de exclusiva oíndole comercial, não pode ser c e à educação, r considerado como destinado à cultura razão pela qual a m de impostos prevista no dispositivo não está abrangido pela imunidade 8 constitucional sob referência, a qual, 0 ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta 9 6 8 auferida pelo serviço prestado 3 2 e ao lucro líquido obtido." (RE 213.094, Rel. 3-8-1999) Min. Ilmar Galvão, julgamento 6 1 em 9 j 2 publicitária não ficam abrangidos pela Materiais de natureza a r i acompanharem imunidade, mesmo se um produto imune. e i v l o A exceção i o é quando anúncios publicitários estão no corpo da página do produto o n imune. Dessa maneira, a propaganda consegue “pegar t imunidade. É o caso dos anúncios contidos nas listas uma carona” a n na telefônicas. c o s a r m Já foi cobrado:
49) “ A orientação firmada por esta Corte interpreta o art. 150, VI, d da Constituição de forma a restringir a salvaguarda constitucional aos estritos contornos dos objetos protegidos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (...) Dado que o suporte físico que funciona como mídia ("cd-rom") não se confunde e não pode ser assimilado ao papel .” (RE 416579; Min. JOAQUIM BARBOSA; 17/12/2009) A orientação do STF tem sido a de não conceder imunidade a conteúdos virtuais, como livros em CD-ROM. Prof. Diego Aderne
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50) “ A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d , da CF não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado sua impressão. Precedentes. O STF deve possui ser entendimento no sentido dea que a imunidade em discussão interpretada restritivamente.” (RE 530.121-AgR; Min. Ricardo Lewandowski; 9-11-2010)
51) “Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação 0 8 e 8 6 informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de 9 2 natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, 3 autores, 1 empresas jornalísticas ou de publicidade - que permanecem 6 sujeitas à 9 tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos.” (RE 206774; Ilmar Galvão; Julgamento: 02/08/1999) 2 i r a j
v e i l A imunidade tratada é objetiva, ou seja, se refere o aos livros, jornais, o i protegendo, portanto, as periódicos e ao papel destinado a sua impressão, não n pessoas envolvidas. Por exemplo, é perfeitamente t o exigível o IR sobre as n rendas auferidas por uma livraria ou o IOF sobre a as operações financeiras de s uma editora. c o r a Por fim, vale ressaltar que “a imunidade m tributária sobre livros, jornais, impressão tem por escopo evitar periódicos e o papel destinado à 0 8 sua embaraços ao exercício da liberdade expressão intelectual, artística, defacilitar 2 9 6 8 como científica e de comunicação, 3 bem o acesso da população à 1 cultura, à informação e à educação‖ (RE 221.239). 9 6 2 j afirmar que não há que se falar em imunidade A partir disso podemos a r i não podem ser considerados veiculadores de referente a objetos v e que i expressão, como cadernos em branco, livros contábeis, fichas, etc. o l o n i isso não se trata de um julgamento sobre o valor cultural, já Perceba que o t sem nenhum conteúdo. n que são produtos a Pessoal, r c o s não vamos ver aqui as imunidades tópicas/específicas (aquelas a que estão m espalhadas pela CF/88). Acredito ser mais didático abordá-las dentro da aula de seus respectivos tributos.
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Conceito e Classificação dos Tributos
Primeiramente, o CTN a CF/88 adotaram as a teoria para a classificação de tributos, que eseriam os impostos, taxas etripartida as contribuições de melhoria. Porém, a doutrina e os tribunais superiores adotam a teoria pentapartida, adicionando dois tributos à lista, quais sejam, os empréstimos compulsórios e as contribuições. 0 8
6 8 9 Já foi cobrado: 3 2 1 6 34. (FMP-RS/2012/PGE-AC/Procurador do Estado) Segundo o 9entendimento do
Supremo existem espécies tributárias 2em nosso Sistema Tributário Tribunal Nacional:Federal impostos, taxastrês e contribuição de melhoria. e i r a j
v l i o Errado. o i o n t n a s I. Taxas o r c a Em primeiro lugar, cabe estabelecer m diferenças entre taxa e tarifa (preço 8 público). 0 52) "Taxa e preço público diferem 2 9 6 8 quanto à compulsoriedade de seu 3 pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal 1 6 enquanto o preço público 9 é de pagamento facultativo por quem 2 j pretende se beneficiar de um serviço prestado.” (RE 556.854, Min. r a i Cármen Lúcia 30-6-2011) i v e l o o i o n 407 do STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada t 53) Súmula nº a n de acordo c o com s as categorias de usuários e as faixas de consumo. r a m 54) “ Afirmou-se que tais encargos, embora tivessem o caráter de prestações pecuniárias correspondentes à utilização de um serviço público — e, nesse sentido, aproximar-se-iam do conceito de taxas — , na verdade, configurariam tarifas ou preços públicos , em virtude do caráter facultativo da fruição do bem que remuneravam.” (RE 576189/RS, Min. Ricardo Lewandowski, 22.4.2009) Essa decisão considerou que a remuneração sobre o consumo de energia elétrica é considerada tarifa. Prof. Diego Aderne
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55) “ Após intenso debate no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal
de Justiça, esta Corte está se adequando à jurisprudência daquele Tribunal, passando a tratar a quantia recolhida a título de prestação do serviço de
esgoto como preço público (ouMauro tarifa), e nãoMarques como taxa ” (AgRg-REsp 856378 MG 2006/0117171-3 Campbell ; Min. ; 17/03/2009) A remuneração de fornecimento de água, esgoto e energia elétrica tem natureza de tarifa, e não de taxa.
8 0 Já foi cobrado: 6 8 9 35. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/Analista de Finanças e Controle) Assinale 3 2 a opção 1 que representa uma taxa pública. 9 6 a) Serviço de água 2 i r a j e v i b) Serviço de energia. o l o c) Serviço de esgoto. n i o t n a d) Pedágio explorado diretamente ou por concessão. s o c e) Serviço postal. a r m 8 Gabarito: E 0 O entendimento do STF é que 2 9 6 8 o serviço postal é de natureza exclusiva do 3 Estado, sendo indelegável. A partir 1 disso, a ESAF entende que esse serviço 6 deve ser remunerado por 9meio de taxa. j 2 i r a e i v o l 56) "Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade o i estatal . A taxa, nenquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, o t não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o a n custo exigir real c o da estatal referida ao contribuinte e o efeito, valor que o Estado pode cada contribuinte, considerados, para esse os elementos s de atuação r pertinentes a às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, m ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do no entanto, contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF . Jurisprudência. Doutrina." (ADI 2.551; Min. Celso de Mello, 2-4-2003) ser:
O fato gerador de uma taxa é uma contraprestação estatal, que poderá
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(i) exercício regular do poder de polícia - taxa de fiscalização. (ii) utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível - taxa de serviço. Esse tributo tem como limite de cobrança o custo da atividade estatal de contraprestação. A desproporcionalidade entre esses valores poderá configurar violação ao princípio do não-confisco.
8 0 8 6 9 57) “É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício 2 exercerdea 3 poder de polícia a competência do ente tributante para 1 6 fiscalização da atividade específica do contribuinte” (RE 9 602089; Min. Joaquim Barbosa; 24/04/2012) 2 i r a j e v Já foi cobrado: i o l o 36. (FCC/2012/ISS-SP/AFTM/Adaptada) Admitindo-se n i que caiba apenas aos o Estados federados colocar à disposição da população determinado serviço n t um que, público específico e divisível, e, admitindo-se, a também, em decorrência s de omissão de alguns Estados, os municípios o neles localizados resolvam, fora c r do âmbito de suas respectivas atribuições, a tornar esse serviço disponível às suas respectivas populações, cobrando, m em razão disso, taxas pelos serviços 0 8 que estão sendo colocados à sua disposição, conclui-se que a instituição dessa taxa está em desconformidade com a legislação, pois uma pessoa jurídica de 2 9 6 8 por direito público não pode cobrar 3taxa atividade que não esteja no âmbito de 1 suas respectivas atribuições. 6 2 9 j Correto. Ora, se um ente deseja instituir uma taxa de fiscalização, i r a federativo ele deve possuir a competência para fiscalizar aquela atividade. e i v l o 58) "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do o i n poder de polícia de utilização de serviços específicos e divisíveis, t o daquelas n facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a taxa c o s da cobrança de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência r a a existência do órgão administrativo não é condição para o deste m STF, reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício , tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, 16-6-2010, com repercussão geral.) Prof. Diego Aderne
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Já foi cobrado: 37. (ESAF/2010/ISS-RJ/Agente de Fazenda) A exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício desse poder. Correto.
8 0 A fiscalização deve ser efetiva, regular, não podendo ser potencial. 6 8 9 Entretanto, o STF deixou assentada em diversos julgados 1 3 a 2 suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de 9 6 controle em funcionamento parade presumir a fiscalização regular exercício do poder polícia que é presumido em éfavor a j 2(RE Municipalidade” 416.601). “O i rda e (RE 581.947-AgR) i v o l o n i o n t das taxas: Vejamos as decisões sobre a base de cálculo a s o r c É constitucional a adoção no 59) Súmula Vinculante n.º 29 do STF: a cálculo do valor de taxa de um ou mais m elementos da base de cálculo 8 própria de determinado imposto, 0 desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 2 9 6 8 3 Já foi cobrado: 6 1 9 j 2 É constitucional a adoção, no cálculo do valor 38. (PUC-PR/2011/TJ-RO/Juiz) a i r elementos da taxa, de um ou mais da base de cálculo própria de determinado e imposto, desde que l não i v haja integral identidade entre uma base e outra. o o i Correto. n t o n a 39. (VUNESP/2007/OAB-SP) Com o objetivo de viabilizar financeiramente a conservação de rodagem, foi editada lei municipal instituindo taxa c o s de estradas r de conservação a ser cobrada dos proprietários de imóveis sediados na zona a m rural, tendo como base de cálculo o número de hectares de propriedade do contribuinte. A aludida taxa é inconstitucional, dentre outras razões, por determinar base de cálculo típica de imposto. Correto.
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60) ” A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no art. 145, § 2º, da CF, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causaem mortis e inter vivos." (ADI 2.040-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento 15-12-1999) Já foi cobrado: 40. (ESAF/2007/PGDF/PROCURADOR) É constitucional a escolha do valor do 8 monte-mor (inventário) como base de cálculo da taxa judiciária, 0por não 8 afrontar o artigo 145, § 2º, da CF 9 6
3 2 1 9 6 2 i r a j e v 61) “O fato de um dos elementos utilizados na i fixação da base de o l imóvel – que é o valor cálculo do IPTU – a metragem da área construída o do do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de n i conta na determinação o da alíquota da taxa de coleta de lixo, não n t quer dizer que teria essa a taxa base de cálculo igual à do IPTU : o scusto do serviço constitui a base o imponível da taxa. Todavia, para o fim de c aferir, em cada caso concreto, a r a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a m alíquota não se confunde com a base 8imponível do tributo.” (RE 232.393, Rel. 0 Min. Carlos Velloso, julgamento em Plenário, DJ de 5-4-2002.) 9 6 8 12-8-1999, 2 3 1 9 6 2 62) “ A Corte adota entendimento no sentido da inconstitucionalidade da j a cobrança da Taxa de i rLicença de Localização e de Funcionamento pelos municípios quando i v e utilizado como base de cálculo o número de l empregados.‖ (AG. o REG. NO RE N. 614.246-SP; RELATOR: MIN. DIAS o i TOFFOLI, 07/02/2012) n t o n jurisprudência pacífica no sentido de que a base de cálculo O STF atem de taxa deve c o s ter relação com o custo da atividade estatal. r a mNesse caso, a Suprema Corte entendeu que o número de empregados Errado.
não tem relação com o custo da fiscalização.
63) Súmula Vinculante n.º 12 do STF: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
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64) “Em face do art. 144, caput, V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos , exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da impostos, polícia militar, essapor atividade do for Estado só pode ser sustentada pelos e não taxa , se solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público.” (ADI 1.942-MC, Rel. Min. Moreira Alves, 5-5-1999)
8 0 41. (ESAF/2007/PGDF/PROCURADOR) Os serviços gerais prestados por 8 atividade órgãos 6 de Segurança Pública não podem ser sustentados por taxas. Essa 9 2 pública, por sua natureza, deve ser retribuída, genericamente, por impostos. 1 3 6 9 Correto. r a j 2dever do Estado e É jurisprudência no sentido de que os serviços que e i são v l i direito de todos, como a educação e a segurança pública, não podem ser o remunerados por taxa, mas sim por impostos. i o o n t n a s o 65) “É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de c r a fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio m Ayres Britto, 8-6-2005) Poder Judiciário". (ADI 3.151, Rel. Min. 8 0 2 9 6 8 3 66) “ As custas, a taxa judiciária 6 1 e os emolumentos constituem espécie 9 tributária , são taxas , j 2 segundo a jurisprudência iterativa do Supremo a Tribunal Federal. (...) i r Impossibilidade da destinação do produto da e arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas , entidades de i v l classe e Caixa de Assistência o dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao o i princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos o n Velloso, 3-10-2002) t a n Já foi cobrado: r c o s a 42. (CESPE/2011/TRF-5ªRegião/Juiz) Consoante a jurisprudência do STF, as m custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados. Errado.
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67) “Preceito de lei estadual que destina 5% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. IV, da CF.impostos, Precedentes. A constitucional veda a vinculação da 167, receita dos não norma existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 16-12-2008)
8 0 O destino do produto da arrecadação das taxas deve ter relação 6 8 com a 9 2 ocorrer atividade contraprestacional. Além disso, a destinação não poderá 3 1 para instituições privadas. 9 6 Vejamos agora as taxas consideradas constitucionais j 2 inconstitucionais i r a ou que podem vir na sua prova. Acredito ser mais prático colocar apenas a taxa, e v i visto que suas respectivas decisões não possuem conteúdo o l interessante para o nosso objetivo. i o n t o n a s São constitucionais: c o r a m em razão dos serviços públicos de A taxa cobrada exclusivamente 0 8 ou destinação de lixo ou resíduos coleta, remoção e tratamento provenientes de imóveis. (Súmula 9 6 8 Vinculante nº 19) 2 3 mercados de títulos e valores mobiliários. A taxa de fiscalização 6 1 dos 9 (Súmula nº 665 do STF) 2 j a r razão da prevenção de incêndios. (AI 677.891) Taxa de incêndio, e i em v l i o Taxa Judiciária o - é possível que tome por base de cálculo o valor da i n condenação. (ADI 948) causa ou oda t a n Já foi cobrado: c o s 43. (CESPE/2011/TRF-5ªRegião/Juiz) A cobrança de taxa exclusivamente em a r m razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o texto constitucional. Correto. 44. (ESAF/2007/PGDF/PROCURADOR) É inconstitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei n. 7.940, de 1989, haja vista não ser conferido, pelo ordenamento jurídico positivado, poder de polícia à Comissão de Valores Mobiliários. Prof. Diego Aderne
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Errado.
São inconstitucionais:
A taxa de serviço de iluminação pública - serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. (RE 233.332) 8
0 8 Taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e 9 6 2 bens públicos - serviço indivisível. (RE 576.321) 1 3 6 9 A taxa judiciária calculada sem limite sobre (Súmula o valor causa viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição do STF) 2 da nº 667 i r a j e i v rodagem A taxa municipal de conservação de estradas de cuja base de o l cálculo seja idêntica a do imposto territorial i o rural. (Súmula nº 595 do o n STF) t n a s Já foi cobrado: o c a r 45. (CESPE/2012/STJ/Analista Judiciário/Área Judiciária) Segundo m entendimento do STF, o serviço 8de 0 iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 2 9 6 8 3 Correto. 6 1 9 46. (FGV - 2008 - TJ-MS j 2 - Juiz) Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária i r a calculada sem limite sobre o valor da causa. e i v Correto. o l o i o n t a n II. Contribuição de melhoria c o s r a Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição 68) “Esta m de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária.” (AI
694.836-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2009)
69) “Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria , e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.” (RE 140.779, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-1995) Prof. Diego Aderne
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Pessoal, parece pouco, mas não faz sentido abordarmos profundamente tópicos e decisões com probabilidade muito pequena de vir na sua prova, ok? Outrossim, não há entendimento jurisprudencial relevante para nossa prova sobre empréstimos compulsórios. Quanto aos impostos e contribuições, estudaremos individualmente em suas respectivas aulas.
8 0 8 6 9 Pessoal, cabe aqui uma satisfação a vocês. 3 2 1 Ao analisar centenas de questões, percebi que praticamente não é 9 6 cobrado jurisprudência sobresobre os tributos da União. As i rquestões sobre a j 2na CF/88, tópico quase sempre versam os dispositivos expressos no esse CTN e v e nos diplomas normativos próprios de cada tributo. Por isso, abordarei aqui só l i o o filé mignon (rs.) da jurisprudência. o i n Estou aberto a sugestões e críticas, ok? n t o a s c o r a I. Imposto sobre a Importação m 0 8 70) “Recurso extraordinário em que argumenta a não incidência do II e do sistema 9 6 de 8 se IPI sobre operação de importação de tomografia computadorizada, 2 3 amparada por contrato de arrendamento mercantil. Alegada insubmissão do 1 6 arrendamento mercantil, quer 9 seria um serviço, ao fato gerador do imposto de 2 j importação. Inconsistência. Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses r a (prestação i de incidência específicas de serviços e importação, entendida como e v i a entrada de bem l território nacional – art. 19 do CTN), a incidência o em e do concomitante do II ISS não implica bitributação ou de violação de o i pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS .” (RE 429.306, o n t Min. Joaquim a n Barbosa, 1º-2-2011) c o s a r m 71) Súmula nº 95 do STJ: A redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Tributos de competência da União
Industrializados ou do Imposto de Importação não implica redução do ICMS As decisões acima revelam que a incidência de diversos tributos sobre uma importação não implica bitributação, nem vinculação entre eles.
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72) “1. Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. 2. O artigo 60, da Lei nº 9.069/95, dispõe "a concessão reconhecimento de qualquer incentivopela ou benefícioque: fiscal, relativos a outributos e contribuições administrados Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais". 3. Destarte, ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva 8 0 importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora 6 8 apresentada quando da concessão do benefício inerente às 9operações pelo regime de drawback ” (REsp 1041237 SP, Rel. Ministro 3 2 LUIZ FUX, 1 28/10/2009) 6
9 Já foi cobrado: 2 i r a j e v i 47. (CESPE/2010/AGU/Procurador Federal) Se determinada indústria traz o l matéria-prima do exterior, com isenção de impostos, i o para ser reexportada n após sofrer beneficiamento, é ilícita a exigência t ode nova certidão negativa de respectiva importação, uma débito no momento do desembaraço aduaneiro a n da s vez já comprovada a quitação de tributos ofederais quando da concessão do c r benefício inerente às operações pelo regime a do drawback. m 8 Correto. 0 2 9 6 8 3 II. Imposto sobre a Exportação 6 1 9 j 2 a 73) “Não é qualquer i r registro no SISCOMEX que corresponde à e expedição do documento equivalente à guia de exportação prevista no § v i l 1º, in fine, do art. 1º o do DL 1.578/1977, como determinante da ocorrência o do tributo. Somente o Registro de Exportação i do fato gerador n corresponde n t e o se equipara à Guia de Exportação. Editada a Resolução Banco Central do Brasil depois dos registros de venda, mas 2.112/1994 ado antes dos c o registros de exportação, submetem-se as operações respectivas s nelas r às alíquotas fixadas, visto que tal fixação se dera antes da a m ocorrência do fato gerador .” (AI 578.372-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 9-22010)
DL 1.578/1977, Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.
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§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente. O registro no SISCOMEX marca oé fato gerador àdaGuia exportação. Segundo STF, apenas o Registro de Exportação equivalente de Exportação parao esse fim.
8 0 6 8 9 74) “Saber se indenização é, ou não, renda, para o efeito do artigo 2 153, III, da 3 Constituição, é questão constitucional , como entendeu o acórdão 1 recorrido, 6 até porque não pode a Lei infraconstitucional definir como 9 renda o que insitamente não o seja” (RE 188684; Min. MOREIRA ALVES; 2 16/04/2002) i r a j e i v Já foi cobrado: o l o 48. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional) Pode-se afirmar, a n i o t partir de alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, que o conceito n a legalista/fiscalista de renda, assim considerado s aquilo que a legislação do o imposto de renda estabelecer que é, está ultrapassado. c a r m Correto. 8 0 Conceito legalista de renda 9é 6 8 quando uma lei define o conceito de renda. plena 2 De acordo com o STF, a lei não possui liberdade para definir o que é 3 renda, já que tal conceito tem 6 1 caráter constitucional. 9 2 j dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios 75) “O direito ao abatimento a r i de benefício fiscal em favor do contribuinte. anteriores é expressivo e i v tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência Instrumento de política o l de direito adquirido. o A Lei 8.981/1995 não incide sobre fatos geradores i n início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios ocorridos antes t o do anteriores não a n afetam fato gerador nenhum." (RE 344.994, Rel. p/ o ac. Min. Eros cGrau, o s 25-3-2009) r a m III. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
76) “ A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido , inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da Prof. Diego Aderne
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base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda” (Recurso Especial 1.168.038 - Sp; Ministra Eliana Calmon; 09/06/2010) “Não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros. Não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido 8 o fato gerador do imposto de renda , limitando-se a lei a exigir a verificação 0 do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica).” (REsp 983.134/RS, 6 8 Rel. 9 Min. Castro Meira, 3.4.2008) 3 2
1 6 9 j 2 determinação i r a da 77) “ Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade de e v i indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real o l ” . (REsp 1113159 AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, 11/11/2009) i o n t o n a s 78) Súmula nº 584 o STF: Ao imposto c o de renda calculado sobre os r a vigente no exercício financeiro em rendimentos do ano-base, aplica-se a mlei que deve ser apresentada a declaração. 8 0 79) Súmula nº 447 do STJ: 9Os e o Distrito Federal são partes 6 8 Estados 2 legítimas na ação de restituição 3 de imposto de renda retido na fonte proposta 1 por seus servidores. 9 6 2 j a r i e v isobre: Não incide IR o l i o n O pagamento t o de licença-prêmio não gozada por necessidade do n serviço. a Súmula nº 136 do STJ c o s O r pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não a mestá sujeito à incidência do Imposto de Renda. Súmula nº 125 do STJ
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária. Súmula nº 215 do STJ
As indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Súmula nº 386 do STJ
Verbas de caráter indenizatório (há exceções), como indenizações por dano moral (REsp 1152764) e juros moratórios (REsp 1227133).
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Incide IR sobre:
O resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Súmula nº 262 do STJ
Os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Súmula nº 463 do STJ
O pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados 8 no 0 Brasil. Súmula nº 587 do STF 6 8
9 2 Os juros remetidos para o exterior, com base em contrato 1 3 de mútuo. 6 Súmula nº 586 do STF 9 2 i r a j e v i IV. Imposto sobre Produtos Industrializados o l o n i os créditos de IPI 80) “ A correção monetária não incide sobre o n t da não-cumulatividade decorrentes do princípio constitucional a s (créditos escriturais) , por ausência de previsão legal.‖ (REsp 1035847 RS, o c r Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, a 24/06/2009) m 0 8 8 pacificada no sentido de ser devida a 81) “ A jurisprudência do Tribunal 2 9 6 está 3 correção monetária de créditos 1 tributários quando, por óbice do Fisco, 6 a compensação não ocorre 9 no momento adequado." (AI 619.664-AgR, 2 j Rel. Min. Marco Aurélio, 16-12-2008) i r a e v IPI não podem sofrer correção monetária, exceto Os créditos do l i o quando a compensação o não ocorrer no momento adequado por óbice do Fisco. i o n foi edita a Súmula nº 411 do STJ: é devida a correção t Nesse sentido, a n monetária do IPI do quando decorrente resistência ilegítima Fisco.há oposição ao seu aproveitamento s de creditamento c o ao r a m
82) “ A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI ” (REsp 1075508, Ministro LUIZ FUX, 23/09/2009)
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83) “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição de insumos nãotributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.‖ (AgR-Re 418.816; Min. Ayres Britto; 04/10/2011) V. Imposto sobre Operações Financeiras
8 0 8 6 9 A alienação de bens salvados de sinistro (ADI 1.648) 2 - constitui operação de seguros; não incide ICMS. 1 3 6 9 Operações de factoring. (ADI 1763) - é um negócio a títulos e relativo 2 valores mobiliários. i r a j e i v o l O resultado de mútuo. (REsp 522294) o n i o n t a s Não incide IOF sobre: o c a r poupança. Saques efetuados em caderneta mde (Súmula nº 664 STF) 0 8 Depósitos judiciais (Súmula 185 do STJ) 9 6 8 nº 2 3 1 9 6 de incidência possível do IOF sobre operações de 84) “O âmbito constitucional 2 j a às praticadas por instituições financeiras.” (ADI crédito não se restringe r i e 1763; Min. Sepúlveda 20/08/1998) i v Pertence; l o o i o n t n Não há ajurisprudência relevante para nós sobre o ITR. c o s a r m Incide IOF sobre:
ATENÇÃO: Para quem estiver se preparando para a prova de AnalistaTributário, aconselho a encerrar esta aula aqui. O respectivo edital não menciona as contribuições.
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VI. Contribuições da União 85) “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da dispensabilidade dedomínio lei complementar a criação dasdas contribuições de intervenção no econômicopara e de interesse categorias profissionais.‖ (AI 739715; Min. EROS GRAU; 26/05/2009) A exigência de lei complementar é para instituir novas contribuições (contribuições residuais). As contribuições já descritas na CF/88 podem ser instituídas por lei ordinária. 0 8 Já foi cobrado: 49. (ESAF/2009/AFRF) Para a instituição de
6 8 9 3 2 1 contribuições 9 6 ordinárias
(nominadas) de seguridade social, quais já previstas Ia 2 da nos i r a j IV do art. 195 da Constituição, bastasejam, a via aslegislativa lei incisos ordinária, e consoante o entendimento pacificado do Supremo Tribunal l i v Federal.
o o i Correto. n t o n a s c o sobre: r Incide contribuição previdenciária a m O 13º salário (Súmula nº 688 do 0 8 STF) 8 seguros. (Súmula nº 458 do STJ) A comissão paga ao corretor 2 9 6 de 3 6 1 Já foi cobrado: 9 j 2 a 50. (CESPE/2009/TRF-1ªREGIÃO/Juiz/Adaptada) O STF mantém entendimento i r e de que não é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a i v l gratificação natalina. o o i o n natalina = 13º salário. Errado. *Gratificação t a n r c o s a mNão incide contribuição previdenciária sobre:
Valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte. (RE 478410)
86) Súmula nº 659 do STF: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. * O FINSOCIAL foi extinto, não se preocupe com ele. Prof. Diego Aderne
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Já foi cobrado: 51. (CESPE/2009/TRF-1ªREGIÃO/Juiz) No entendimento do STF, é legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas a combustíveis e derivados de petróleo. 52. (ESAF/2005/AFRF) É legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
0 8 8 As duas assertivas estão corretas. 9 6 2 1 3 6 9 87) “É legítimo o repasse da àsContribuição tarifas dedeenergia valor j 2 Social correspondente ao pagamento Integração -do PIS e da i r a elétrica e v Contribuição para financiamento da Seguridade Social i - COFINS devido pela o l concessionária.” (REsp 1.185.070; Min. Teori Albino oZavascki; 22/09/2010) i n t o pode embutir na tarifa A concessionária fornecedora de energia nelétrica cobrada o valor das contribuições para o PIS se a a COFINS devido por ela. o c r Existe jurisprudência no mesmo sentido sobre as tarifas telefônicas a m (REsp 976.836/RS). 0 8 2 9 6 8 3 1 da hipótese de incidência da COFINS e da 88) ―Quanto ao aspecto temporal 6 9 contribuição para o PIS , portanto, temos que o fato gerador da obrigação j 2 ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega a r i do produto), e não com e o recebimento do preço acordado.” (RE 586.482 v i l RS; Min. Dias Toffoli.) o o i n na aula 0, não é possível alegar a não incidência do Como já t ovimos tributo por inadimplência dos clientes do contribuinte. O tributo é devido a n mesmo sem c o s o recebimento do respectivo preço. r a m 89) "O conceito de receita bruta sujeita à incidência da COFINS envolve , não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais." (RE 444.601-ED, Min. Cezar Peluso; 7-11-2006) O conceito de receita bruta, faturamento, tem uma abrangência maior do que apenas vendas de mercadorias, alcançando também, por exemplo, a locação de bens móveis. Prof. Diego Aderne
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Vale dizer, ainda, que pouco importa se a atividade geradora de renda é a preponderante do contribuinte. Ainda nesse sentido: 90) SúmulaSocial nº 423 do incide STJ: Asobre Contribuição para provenientes Financiamento das da Seguridade - Cofins as receitas operações de locação de bens móveis. Já foi cobrado:
53. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comércio Exterior) A Cofins – Contribuição 0 8 8 para Financiamento da Seguridade Social – constitui espécie tributária 6 prevista 9 no art. 195, alínea b, da Constituição Federal, e tem como base 2de cálculo a podemos totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sobre 1 3 ela, 6 móveis, se afirmar que não incide sobre a receita oriunda da locação de 9bens esta não for a atividade econômica preponderante da pessoa 2jurídica. i r a j e v Errado. l i
o o i n t o n a RECEITAS ORIUNDAS DE 91) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. s o CF. IMUNIDADE. CSLL. NÃO EXPORTAÇÃO. ARTIGO 149, § 2º, I, cDA r EXTENSÃO. RECEITA E LUCRO. CONCEITOS DISTINTOS. RECURSO a m DESPROVIDO.1. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incide sobre 0 8 o lucrosobre auferido pelas empresas a incidência não recair as receitas, tout court, que ode método analógico considerando-se exportação , mercê 9 6 8 de 2 interpretativo não pode gerar exclusão tributária.” (RE 524444; Min. Luiz Fux; 3 1 02/05/2011) 9 6 2 j a r i e v i CF, Art. 149, §2º: o l “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que i o trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as n receitas decorrentes de exportação” t o n a O STF entende que a imunidade relativa a exportações não alcança a CSLL. a r c o s m 92) Súmula nº 732 do STF: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
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“ As contribuições cobradas pela OAB são créditos civis e como tal submetem-se às regras pertinentes a esta seara jurídica” . (REsp 1066288 Ministra Eliana Calmon; 09/12/2008) As contribuições parafiscais para os conselhos profissionais tem natureza de tributo, EXCETO a da OAB, que não tem natureza tributária.
14 93) “É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, 0 8 de 8 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica 9 6 no 2 estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto § 4º 3 1 do artigo 177 da Constituição Federal ”. (ADI 2925; Min. 6 Ellen Gracie; 9 19/12/2003) 2 i r a j
Essa decisão se refere à CIDE, que é um tributo v e de arrecadação i l vinculada. Os recursos arrecadados com esse tributo o devem ser aplicados em o finalidade relacionada com as premissas que deram origem a sua cobrança. n i
t o n a s c o Exterior) 54. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comércio No caso da contribuição r a de intervenção no domínio econômico, m é considerada inconstitucional a lei 8 orçamentária no que implique desvio 0 dos recursos das contribuições para outras finalidades que não as que 9deram 6 8 ensejo à sua instituição e cobrança. 2 3 Correto. 1 9 6 2 j a r i e v do SEBRAE é contribuição de intervenção no 94) “ A contribuição l i o domínio econômico obstante a lei a ela se referir como adicional às o , não sociais i alíquotas das contribuições gerais relativas às entidades de que trata o n o t art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC .” (RE 396266; Min. a n Carlos Velloso; c o s 26/11/2003) r As a contribuições devidas a terceiros, como as do SESI, SESC e SENAI, m são contribuições sociais. Porém, a contribuição para o SEBRAE tem Já foi cobrado:
natureza de CIDE, e não de contribuição social. Além disso, também são consideradas CIDE:
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha (AFRRM)
Adicional de Tarifa Portuária (ATP)
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Por hoje é isso, galera. Pessoal, peço desculpas pelo tamanho da aula. Acredito que não dividi bem o cronograma, por isso essa aula ficou muito grande, abordando grande parte da jurisprudência total do curso, mas as próximas serão menores. Deixo um aviso. Eu não fiz esquemas para os tributos porque acho que ficaria mais bagunçado do que esquemático, mas claro que não os deixei de fora do resumo!
0 8 8 9 6 2 Diego Aderne. 1 3 6 9 2 i r a j e v l i o Resumo da jurisprudência abordada i o n t o n a s Imunidade c o r a m VI, da CF/88 (recíproca, templos, As imunidades tributárias do art. 150, 8 0 partidos, sindicatos, instituições, 9 6 8 livros, etc.) são cláusulas pétreas. 2 As imunidades do art. 150, 3 VI, da CF/88 se referem apenas a impostos. 1 9 6 abrange A imunidade recíproca impostos indiretos, mas só alcança o 2 j contribuinte de i direito, E NÃO o contribuinte de fato. r a e v l i não exclui a responsabilidade tributária (inclusive A imunidade tributária o de entidade por substituição) imune. o i n t o tributária não exclui o dever da entidade beneficiada de A imunidade n a cumprir c o s obrigações acessórias. r a Diversos artigos da CF/88 concedem “isenções” , mas são, na verdade, mimunidades, já que estão previstas na Constituição Federal. Um abraço a todos!
Tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional.
A imunidade recíproca aplica-se às operações de importação de bens realizadas pelos entes imunes, quando estes forem os importadores (identidade entre o „contribuinte de direito‟ e o „contribuinte de fato‟).
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O STF adota uma teoria ampla sobre a imunidade recíproca. A imunidade deve abranger também o IOF e os impostos incidentes sobre a importação, quais sejam, o II, o ICMS e o IPI.
A imunidade é aplicável a autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem inequívoco serviço público, sem intuito lucrativo (instrumentalidades estatais).
Para atribuição de imunidade é irrelevante a atividade da entidade estar ou não sujeita a monopólio estatal. 0 8
8 6 9 A atividade de exploração econômica deve ser tributada. 3 2 1 A prestação de serviço público de água e esgoto está 9 6 abrangida
pela
imunidade recíproca. 2 i r a j e A Infraero, a ECT, a Codesp e a OAB (bem como outras entidades que v i possam ser favorecidas pelo STF) estão abrangidas pela imunidade o l i o essenciais (atividades recíproca apenas quanto às suas atividades n o inerentes a elas). n t
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s de fiscalizar a entidade. A imunidade não impede a autoridade ofiscal
r c a Constatado desvio de finalidade m por parte da entidade imune, a 8 autoridade fiscal deverá constituir 0 o crédito tributário. O patrimônio pertencente 2 9 6 8 à entidade imune deve permanecer 3 imune, mesmo que esteja 1 sendo utilizado por terceiro. 6 9 públicos, notariais e cartorários, embora Os serviços de registros j 2 a públicos, não são i rimunes. e v ipropriedade Um imóvel de o l de autarquia com promessa de compra feita por um n i o particular (promitente comprador) será tributado normalmente. t o A imunidade é afastada. n a A imunidade dos templos de qualquer culto tem interpretação ampla e c o s r finalística. a m A imunidade sobre templos de qualquer culto não está restrita ao local onde ocorre o culto. O benefício abrange cemitérios, estacionamentos, imóveis alugados a terceiros, etc., desde que a renda eventualmente gerada seja aplicada nas atividades essenciais da entidade. O mesmo entendimento acima é válido sobre a imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social.
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Terrenos baldios sem vinculação às finalidades essenciais da entidade afastam a imunidade.
A imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social abrange o II, IPI e ICMS incidentes sobre bens utilizados na prestação de seus serviços. Abrange também o IOF.
A imunidade acima abrange o ICMS sobre a venda de bens e sobre a compra, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio 0 8 da 8 entidade imune. 6
9 2 Entidade que não é contribuinte de direito do ICMS relativo 1 3 a serviço 6 de energia elétrica não tem o benefício da imunidade, 9 pois se trata de consumo, na qualidade dereferido contribuinte não r a j 2 de integração de bens ao patrimônio, como acima.de fato, e e i i v l o A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem o fins lucrativos somente alcança as entidades n i fechadas de previdência o social privada se não houver contribuição n t dos beneficiários. a s jornais e periódicos é ampla, A imunidade tributária relativa a livros, o c e insumos. A referência, no total, apanhando produto, maquinário a r m e não exaustiva. preceito, a papel é exemplificativa, 8 0 No tocante aos insumos, 9a 6 8 interpretação é restritiva e só abrange aqueles assimiláveis ao 3 2 papel. 6 1 em relação ao II e IPI na ocasião do Foi reconhecida imunidade 9 j 2 desembaraço alfandegário para peças sobressalentes para a r preparo i equipamentos de e acabamento de chapas de impressão e v i offset para jornais. o l i o abrange A imunidade os filmes e papéis fotográficos necessários à n o de jornais e periódicos t publicação a n As clistas o s telefônicas estão protegidas, mesmo veiculando anúncios r no a corpo de suas páginas. m
Álbuns de figurinhas e manuais técnicos estão protegidos, pois o Constituinte, ao instituir a imunidade, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático do produto.
É INEXIGÍVEL o estorno de créditos do ICMS sobre operações com insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos.
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Não estão protegidos pela imunidade: (i) a prestação de serviços de composição gráfica (ii) as capas duras auto-encadernáveis (iii) a tinta para impressão (iv) as peças de reposição
8 0 (v) a importação de bens para montagem de parque gráfico 8 6 2 9 corpo (vi) materiais de natureza publicitária, salvo estiverem 3no das 1 páginas, como no caso das listas telefônicas. 9 6 (vii) materiais em formato eletrônicos, como livros iem r a j 2CD-ROM e v i (viii) a receita e os lucros de editoras, autores, l empresas jornalísticas ou o de publicidade, pois a imunidade é objetiva. i o n o t (ix) serviços prestados por empresas nque fazem a distribuição, o a transporte ou a entrega do material abrangido pela imunidade. s o c (x) objetos que não podem ser considerados veiculadores de expressão, a r m como cadernos em branco, livros 8 contábeis, fichas, etc. 0 2 9 6 8 3 Conceito 6e 1 Classificação dos Tributos 9 j 2 a i r tripartida - impostos, taxas e contribuições de CTN e CF/88: teoria e i v melhoria. o l o i Doutrina oe n tribunais superiores: teoria pentapartida - impostos, taxas, t contribuições a n de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. Taxa c o s e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu r a A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto mpagamento. o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado
A remuneração de fornecimento de água, esgoto e energia elétrica tem natureza de tarifa, e não de taxa.
Pedágio explorado diretamente e remuneração de serviço postal tem natureza de taxa.
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A taxa deve ter como limite de cobrança o custo da atividade estatal de contraprestação. A desproporcionalidade entre esses valores poderá configurar violação ao princípio do não-confisco.
É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte.
A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança de taxa de fiscalização - o exercício do poder de polícia 0 8 é 8 presumido em favor da Municipalidade. 6
9 2 3 polícia não A exigência da taxa em decorrência do exercício do poder 1de 6 mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos 9 competentes, ou seja, a também simples caracteriza regulação de certas atividades por 2 meio de atos i r a j normativos o exercício desse poder. e i v l o taxa de um ou mais É constitucional a adoção no cálculo do valor de o elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde n i o que não haja integral identidade entre n t uma base e outra. a s Quanto às taxas, é constitucional: c o r a (i) que a taxa de coleta de lixo utilize m um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo 0 8 do IPTU (a metragem da área construída do imóvel) na determinação de sua alíquota. 9 6 8 2 3 da arrecadação da taxa de fiscalização da (ii) a destinação do produto 1 atividade notarial e de a órgão público e ao próprio Poder 9 6 registro 2 j Judiciário. i r a e v exclusivamente em razão dos serviços públicos de (iii) A taxa cobrada l i o e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos coleta, remoção o i provenientes o n de imóveis. t a n (iv) A de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. taxa de c o s Taxa r (v) A incêndio, em razão da prevenção de incêndios. a m
(vi) A Taxa Judiciária - é possível que tome por base de cálculo o valor da causa ou da condenação.
Quanto às taxas, é inconstitucional: (i) que a taxa judiciária utilize como base de cálculo o valor do monte-mor, pois já é base de cálculo do ITCMD.
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(ii) que a Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento utilize como base de cálculo o número de empregados, pois não tem relação com o custo da atividade estatal. (iii) a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas. (iv) a cobrança de taxa para custear serviços de segurança pública. (v) a destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas. 8
0 8 (vi) A taxa de serviço de iluminação pública - serviço inespecífico, não 9 6 2 mensurável e indivisível. 1 3 6 9 (vii) Taxa eem de - serviço serviçosindivisível. de conservação logradouros bensrazão públicos 2 e limpeza de i r a j e i v o valor da causa (viii) A taxa judiciária calculada sem limite sobre o l o viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição. n i o t (ix) A taxa municipal de conservação de a nestradas de rodagem cuja base s de cálculo seja idêntica a do ITR. c o r a sobre o quantum da valorização A contribuição de melhoria incide m imobiliária. 8 0 A incidência concomitante do e do ISS não implica bitributação ou 9 6 8 II 3 2 de violação de pretensa 1exclusividade e preferência de cobrança do ISS. 6 9 do A redução da alíquota 2 j IPI ou do II não implica redução do ICMS. a i r e É ILÍCITA a exigência de nova certidão negativa de débito no v i l momento do o desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a o comprovação de tributos federais já fora apresentada n i de quitação quando da o concessão do benefício inerente às operações pelo regime de t n drawback. a Somente r c o s o Registro de Exportação corresponde e se equipara à Guia a mde Exportação, como determinante da ocorrência do fato gerador do IE.
Conceito legalista/fiscalista de renda está ultrapassado, visto que a lei não possui plena liberdade para definir o que é renda, já que tal conceito tem caráter constitucional.
Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum.
Os depósitos judiciais não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.
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O c o n t e ú d o d e s t e c u r s o é d e u s o e x c lu s i v o d e m a r c o s a n t o n i o o l i v e i r a j 2 9 6 1 3 2 9 6 8 0 8 , v e d a d a , p o r q u a is q u e r m e i o s e http://slidepdf.com/reader/full/aula1-juris-dirtrib-rfb-40333 r e p r o d u ç ã o , c ó p i a , d i v u l g a ç ã o e d i s t r i b u i ç ã o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s à r e s p o n s a b i l i z a ç ã o c i v i l e c r i m i n a l .
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Não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica). Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real. Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, 8 ser aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve 0 apresentada a declaração. 6 8
9 2 ação de Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas 1 3 na 6 restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus 9 servidores. 2 i r a j e Incide IR sobre: v i o l o (i) O resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. n i o t (ii) Os valores percebidos a título a n de indenização por horas s extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo o c r coletivo. a m (iii) O pagamento de serviços 0 8 técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil. 2 9 6 8 3 (iv) Os juros remetidos 1 para o exterior, com base em contrato de 6 mútuo. 9 j 2 i r a e v l i Não incide IR osobre: i o n (i) O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do t o n serviço. a (ii) r c o O s pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço a mnão está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
(iii) A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária. (iv) As indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (v) Verbas de caráter indenizatório (há exceções), como indenizações por dano moral e juros moratórios.
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A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), exceto se, por óbice do Fisco, a compensação não ocorrer no momento adequado. Não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição de insumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, bem como na aquisição de bens que integrem o ativo permanente da empresa.
8 0 8 6 9 (i) A alienação de bens salvados de sinistro - constitui 2operação de 3 seguros; não incide ICMS. 1 6 9 (ii) Operações de factoring - é um negócio relativo mobiliários. 2a títulos e valores i r a j e i v (iii) O resultado de mútuo. o l o n i o n t a s Não incide IOF sobre: o c a r de (i) Saques efetuados em caderneta m poupança. 0 8 (ii) Depósitos judiciais. 9 6 8 2 3 6 1 9 O âmbito constitucional 2 de incidência possível do IOF sobre operações de j crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras. i r a e v já descritas na CF/88 podem ser instituídas por lei l i As contribuições o ordinária. i A o exigência de lei complementar é para instituir novas n contribuições (contribuições residuais). t o n a Incide contribuição previdenciária sobre: c o s a r 13º salário. (i) O m
Incide IOF sobre:
(ii) A comissão paga ao corretor de seguros.
Não incide contribuição previdenciária sobre: (i) O valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte.
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É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da contribuição para o PIS e da COFINS devido pela concessionária.
O fato gerador da COFINS e da contribuição para o PIS ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado.
O conceito de receita bruta sujeita à incidência da COFINS envolve, 8 de não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação 0 8 serviços, mas também a soma das receitas oriundas do 6exercício 9 de outras atividades empresariais. 2
1 3 6 Incide COFINS sobre as receitas provenientes das operações 9 de locação de bens móveis. 2 i r a j e Incide a CSLL sobre o lucro auferido pelas empresas de exportação. v i o l o salário-educação. É constitucional a cobrança da contribuição n ido o t n As contribuições para os conselhos profissionais tem natureza de tributo, a s EXCETO a da OAB, que não tem natureza tributária. c o r a No caso da CIDE, é considerada inconstitucional a lei orçamentária no m 8 que implique desvio dos recursos das contribuições para outras 0 finalidades que não as que 9 6 8 deram ensejo à sua instituição e cobrança. 2 3 1 As contribuições devidas 9 6 a terceiros, como as do SESI, SESC e SENAI, 2 j Porém, a contribuição para o SEBRAE tem são contribuições sociais. a r i e não de contribuição social. natureza de CIDE, e i v o l São CIDE: Adicional ao Frete para Renovação da Marinha (AFRRM) e o i Adicional de Tarifa Portuária (ATP). o n t a n c o s a r m
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Não imunes
8 0 - Contribuinte de fato 8 - Responsável Tributário 9 6 2 - Substituto Tributário 1 3 - Obrigações acessórias 6 - Fiscalização 9 2 i r a j e IOF v Imunidade l i o Recíproca Importação pela própria entidade i o (II, ICMS, IPI) n t o n IR, ITR, IPVA, ITCMD, ITBI, a IPTU, ISS, ICMS-serviços Entes s federativos c o r a Apenas quanto màs atividades essenciais 0 8 Autarquias Inequívoco 9serviço EP 6 8 público 2 SEM Sem intuito 3 lucrativo 1 9 6 em risco a concorrência e a livre iniciativa Sem j 2 colocar Exemplos: a r - Água e esgoto e i v i l - ECT o - Infraero o i - CODESP o n de saúde t - Ações e serviços a n - OAB c o s a r m Imunidade Tributária
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Contribuinte de direito
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Cemitérios
Imunidade dos templos
Imóveis alugados Estacionamentos
Desde que toda renda gerada seja aplicada nas atividades essenciais da entidade
8 0 Ingressos 8 6 9 Desde que toda renda 2gerada Residência de 3 seja aplicada nas atividades 1 membros essenciais da entidade 9 6 instituições Estacionamentos 2 i r a j e v i o l o n i o Imunidade dos templos, partidos, n t sindicatos e instituições a s o c IOF a r m (II, ICMS, IPI) Importação pela própria entidade 8 0 IR, ITR, IPVA, ITCMD, ITBI, ISS, ICMS-serviços 9 6 8 IPTU, 2 3 IPTU, ISS, ICMS-serviços IR, ITR, IPVA, ITCMD, 1ITBI, 9 6 2 j de bens produzidos pela entidade ICMS sobre vendas a r i e ICMS sobre compras, desde que os bens i vintegrem l adquiridos o patrimônio da entidade. o o n i o t n a c o s Insumos: restrito a materiais assimiláveis ao papel a r m Imunidade dos livros, Imunidade dos partidos, sindicatos e
jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão
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Maquinário : peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais Produto
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- Listas telefônicas - Álbum de figurinhas - Apostilas - Manuais - Filmes e papéis fotográficos
Imune Não imune
- serviços de composição gráfica - capas duras autoencadernáveis - tinta para impressão - peças de reposição - importação de bens para 8 0 montagem de parque 8gráfico 6 - material publicitário 9 - material em formato 3 2 1 eletrônicos 6 - cadernos em 9 branco, livros contábeis, j 2 etc. i r a fichas,
i v e l o o i n t o n a s c o r a m 0 8 2 9 6 8 3 6 1 9 j 2 a i r e i v o l o i o n t a n c o s a r m
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Lista de questões 1. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz) Como a imunidade recíproca está inserida entre as denominadas imunidades genéricas, pode o legislador constituinte derivado afastar a aplicação desse instituto em determinada hipótese. 2. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A imunidade tributária recíproca diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. 3. (ESAF/2005/AFRF/Adaptada) No tocante às imunidades tributárias 8 0 conferidas às instituições de assistência social sem fins lucrativos, julgue: 6 8
9 2 4. (FCC/2011/TJ-PE/Juiz) O art. 155, § 2º, inciso X, letra “d”, da 1 3 Constituição Federal, enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação 9 6 de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão e transmissão observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina direito, Bem 2 de doimagens. i r a j e i v a) hipótese de não-incidência tributária. o l o n i o b) imunidade tributária. n t a s c) isenção de nível constitucional. o c a r d) isenção pura e simples. m 8 0 e) remissão fiscal. 2 9 6 8 jurisprudência recente do Supremo 5. (PUC-PR/2011/TJ-RO/Juiz) 3Segundo Tribunal Federal, as imunidades 6 1 subjetivas abrangem também os impostos 9 indiretos, desde que a j 2 pessoa jurídica de direito público interno seja contribuinte de fato. i r a e v i l 6. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) Sobre o o o alcance da chamada i imunidade constitucional recíproca, de acordo com a jurisprudência tdo o n Supremo Tribunal Federal: tanto os objetivos como os efeitos n do reconhecimento da aplicação da imunidade constitucional recíproca são a passíveis c ode ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, s submissão r não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem. a m 7. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A imunidade tributária recíproca aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o „contribuinte de direito‟ e o „contribuinte de fato‟). 8. (FUMARC/2011/Prefeitura de Nova Lima-MG/Procurador Municipal) Para o Supremo Tribunal Federal, a imunidade decorre do fato de que o imposto sobre operações ou serviços.financeiras não se inclui entre os impostos sobre renda, patrimônio Prof. Diego Aderne
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9. (FUMARC/2011/Prefeitura de Nova Lima-MG/Procurador Municipal) Para o Supremo Tribunal Federal, as operações financeiras não são tributadas, porque esses valores compõem o patrimônio e a renda dessas entidades. 10. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) Sobre o alcance da chamada imunidade constitucional recíproca, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: tal imunidade, em alguns casos, pode ter como efeito colateral relevante a relativização dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
0 8 8 11. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) 6 Sobre o 9 com a alcance da chamada imunidade constitucional recíproca, de acordo 2 jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: é relevante para da 1 3 definição 6 9 de a atividade aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. i r a j 2 e v 12. (ESAF/2007/TCE-GO/Procurador) A empresa pública Caixa Econômica l i o Federal, que exerce atividade econômica, é abrangida pela imunidade i o n tributária recíproca, não se sujeitando ao pagamento de imposto sobre o t propriedade de veículos automotores incidentes nsobre seus carros. a s Nacional/Adaptada) Sobre o o 13. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda c alcance da chamada imunidade constitucional a r recíproca, de acordo com a m jurisprudência do Supremo Tribunal 8Federal: sociedade de economia mista 0 prestadora tributária de serviço público 9de imunidade recíproca. 6 8 água e esgoto não é abrangida pela 2 3 1 14.(FCC/2009/DPE-SP/Defensor 6 Público) Segundo entendimento consolidado 9 no Supremo Tribunal Federal, j 2 a imunidade tributária recíproca se estende à Empresa Brasileira de i Correios e Telégrafos, ECT, por se tratar de empresa r a e pública prestadora de v serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do i Estado. o l o i 15. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A imunidade tributária recíproca o n t n alcança apenas a as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento imunidade tributária às operações financeiras não impede a dade c o s fiscal autoridade examinar a correção do procedimento adotado pela r a entidade m imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis.
16. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) Sobre o alcance da chamada imunidade constitucional recíproca, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio Prof. Diego Aderne
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de finalidade, a autoridade fiscal poderá, sendo o caso, constituir o crédito tributário e tomar as demais medidas legais cabíveis. 17. (VUNESP/2009/TJ-SP/Juiz/Adaptada) Na ADI 3.089, DJE de 1.º.08.08, o Supremo Tribunal Federal inclinou-se pela orientação de que os serviços de registros públicos, notariais e cartorários, embora públicos, não são imunes ao ISSQN. 18. (CESPE/2011/IFB/Professor de Direito) Se a pessoa jurídica X celebrar 8 de contrato de promessa de compra e venda de imóvel de propriedade 0 autarquia federal, nesse caso, enquanto não houver a efetiva transferência do 6 8 9 imóvel para a propriedade de X, esse imóvel não sofrerá a incidência do 2 3 imposto sobre a propriedade territorial urbana, em razão 1da imunidade 6 9 tributária recíproca.
2 A Igreja Céu i r a j 19. (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado/Adaptada) e v Azul, que goza de imunidade quanto ao pagamento l i de certos tributos, é o proprietária de vários imóveis, um deles alugado a oterceiro, e outro, onde são i um n celebrados os cultos, que possui uma casa pastoral, cemitério e um amplo o t estacionamento. n
a s A imunidade não abrange a casa pastoral, c oo cemitério e o estacionamento da Igreja Céu Azul, pois a norma constitucional a r se refere apenas aos templos de m cultos religiosos. 8 0 20. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de 9Rendas/Adaptada) Conforme a jurisprudência 6 8 do Supremo Tribunal Federal, 3a 2 imunidade dos “templos de qualquer culto” tem interpretação ampla e finalística. 6 1 9 j 2 Ao interpretar o dispositivo constitucional que 21. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz) a i r sobre templos de qualquer culto, o STF entende veda a instituição de vimposto e i aos prédios destinados ao culto. que a imunidade limita-se o l o i 22. (FMP-RS/2012/PGE-AC/Procurador do Estado) Não fica imune ao IPTU o n t (Imposto sobre a n a Propriedade Predial e Territorial Urbana) o imóvel pertencente partidonas político alugado a terceiros, mesmo que o valor dos o s aaplicado aluguéis r c seja atividades essenciais da aludida entidade. a m 23. (ESAF/2005/AFRF/Adaptada) No tocante às imunidades tributárias conferidas às instituições de assistência social sem fins lucrativos: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a tais instituições, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. 24. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz) Está abrangida pela imunidade estabelecida na CF eventual renda que, obtida por instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinese ao custeio das atividades desta. Prof. Diego Aderne
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25. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/Analista de Finanças e Controle) A imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços instituída em favor das instituições de assistência social não alcança o ICMS incidente sobre os bens por elas fabricados, posto repercutir as economicamente no consumidor e não o patrimônio, nem desfalcar rendas, nem reduzir a eficácia dos atingir serviços dessas entidades. 26. (CESPE/2006/OAB/Adaptada) Alguns moradores de certa cidade decidiram construir uma associação sem fins lucrativos para, em benefício do público, organizar e manter cursos nas áreas esportiva, social, cultural e de 0 8 saúde; promover iniciativas filantrópicas e gratuitas de proteção e aprimoramento da 6 8 9 2 assistência à comunidade e do amparo caritativo; e produzir e 3comercializar 1 produtos hortifrutícolas. É correto afirmar que, à luz da jurisprudência do STF, 9 6 não deve incidir o ICMS sobre as operações de produção e comercialização dos produtos hortifrutícolas levadas a efeito pela mencionada desde 2associação, da mencionada i r a j que o produto das vendas seja destinado às finalidades e i v entidade. o l
o i 27. (CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia) o n A aquisição de mercadorias t n imunidade tributária deveno mercado interno por pessoa jurídica que possui a se sujeitar à tributação pelo ICMS, ainda oque s os bens adquiridos passem a c integrar o patrimônio da adquirente. a r m imunidade tributária conferida aos 28. (CESPE/2011/TRF-5ªregião/Juiz) 8 A 0 partidos às entidades sindicais doslucrativos, trabalhadores às instituições de educaçãopolíticos, e de assistência social, não eabrange o imposto 9 6 sem 8 fins 2 3 sobre operações de crédito, 1câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários. 9 6 2 j a 29. (ESAF/2005/AFRF/Adaptada) No tocante às imunidades tributárias r i e conferidas às instituições de assistência social sem fins lucrativos, é possível i v l o alcançam as entidades fechadas de previdência social afirmar que somente o contribuição dos beneficiários. i privada se não houver n t o n 30. (ESAF/2007/TCE-GO/Procurador) A imunidade tributária incidente sobre a livros só c oé s extensível ao papel nele utilizado se a obra tiver fins didático r educacionais. a m
31. (FCC/2009/DPE-SP/Defensor Público) A concessão da imunidade sobre livros, jornais e periódicos independe da prova do valor cultural ou pedagógico da publicação. 32. (CESPE/2011/TJ-ES/Juiz) Manuais técnicos no formato de apostilas virtuais não gozam da imunidade tributária conferida aos livros, visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal. Prof. Diego Aderne
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33. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz) A imunidade tributária conferida aos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão estende-se aos serviços de composição gráfica necessários à composição do produto final. 34. (FMP-RS/2012/PGE-AC/Procurador do Estado) Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal existem três espécies tributárias em nosso Sistema Tributário Nacional: impostos, taxas e contribuição de melhoria. 35. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/Analista de Finanças e Controle) Assinale a opção que representa uma taxa pública. 0 8
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a) Serviço de água b) Serviço de energia.
2 i r a j e v i d) Pedágio explorado diretamente ou por concessão. o l o n i e) Serviço postal. o n t a 36. (FCC/2012/ISS-SP/AFTM/Adaptada) Admitindo-se que caiba apenas aos s o Estados federados colocar à disposição da r c população um determinado serviço a público específico e divisível, e, admitindo-se, também, que, em decorrência m de omissão de alguns Estados, os municípios neles localizados resolvam, fora 0 8 do de suas respectivas atribuições, esse serviço disponível às 9 6 8 em tornar suasâmbito respectivas populações, cobrando, razão disso, taxas pelos serviços 2 3 disposição, conclui-se que a instituição dessa que estão sendo colocados à sua 1 taxa está em desconformidade 9 6 com a legislação, pois uma pessoa jurídica de 2 j taxa por atividade que não esteja no âmbito de direito público não pode cobrar a r i suas respectivas atribuições. e i v o l 37. (ESAF/2010/ISS-RJ/Agente de Fazenda) A exigência da taxa em o i decorrência do nexercício do poder de polícia não mais exige a concreta o t fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, a simples regulação de a n certas poder. atividades desse c o s por meio de atos normativos também caracteriza o exercício r a m 38. (PUC-PR/2011/TJ-RO/Juiz) É constitucional a adoção, no cálculo do valor c) Serviço de esgoto.
da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 39. (VUNESP/2007/OAB-SP) Com o objetivo de viabilizar financeiramente a conservação de estradas de rodagem, foi editada lei municipal instituindo taxa de conservação a ser cobrada dos proprietários de imóveis sediados na zona rural, tendo como base de cálculo o número de hectares de propriedade do contribuinte. A aludida taxa é de inconstitucional, dentre outras razões, por determinar base de cálculo típica imposto. Prof. Diego Aderne
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40. (ESAF/2007/PGDF/PROCURADOR) É constitucional a escolha do valor do monte-mor (inventário) como base de cálculo da taxa judiciária, por não afrontar o artigo 145, § 2º, da CF 41. (ESAF/2007/PGDF/PROCURADOR) Os serviços gerais prestados por órgãos de Segurança Pública não podem ser sustentados por taxas. Essa atividade pública, por sua natureza, deve ser retribuída, genericamente, por impostos. 42. (CESPE/2011/TRF-5ªRegião/Juiz) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de 0 8 preço 8 público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com 6 essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe 2 9 e caixas de assistência dos advogados. 1 3
9 6 43. (CESPE/2011/TRF-5ªRegião/Juiz) cobrança de taxa j 2 ou destinaçãoem i r a exclusivamente razão dos serviços públicos de coleta, Aremoção e tratamento de e v lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o texto i constitucional. o l o 44. (ESAF/2007/PGDF/PROCURADOR) É inconstitucional n i a taxa de fiscalização o dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei n. 7.940, de n t a 1989, haja vista não ser conferido, pelo sordenamento jurídico positivado, o poder de polícia à Comissão de Valores Mobiliários. c a r m 45. (CESPE/2012/STJ/Analista Judiciário/Área Judiciária) Segundo 8 entendimento do STF, o serviço 0 de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 2 9 6 8 3 1 Viola a garantia constitucional de acesso à 46. (FGV - 2008 - TJ-MS - 6Juiz) 9 jurisdição a taxa judiciária j 2calculada sem limite sobre o valor da causa. i r a 47. (CESPE/2010/AGU/Procurador Federal) Se determinada indústria traz e v i matéria-prima do exterior, com isenção de impostos, para ser reexportada l o após sofrer beneficiamento, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de i o do desembaraço n débito no momento aduaneiro da respectiva importação, uma o t vez já comprovada a quitação de tributos federais quando da concessão do a n benefício cinerente às operações pelo regime do drawback. o s r a 48. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional) Pode-se afirmar, a m partir de alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, que o conceito legalista/fiscalista de renda, assim considerado aquilo que a legislação do imposto de renda estabelecer que é, está ultrapassado. 49. (ESAF/2009/AFRF) Para a instituição de contribuições ordinárias (nominadas) de seguridade social, quais sejam, as já previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição, basta a via legislativa da lei ordinária, consoante o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
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50. (CESPE/2009/TRF-1ªREGIÃO/Juiz/Adaptada) O STF mantém entendimento de que não é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina. 51. (CESPE/2009/TRF-1ªREGIÃO/Juiz) No entendimento do STF, é legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas a combustíveis e derivados de petróleo. 52. (ESAF/2005/AFRF) É legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados 0 8 8 de petróleo, combustíveis e minerais do País. 6
9 2 3 53. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comércio Exterior) A Cofins 1– Contribuição 6 para Financiamento da Seguridade Social – constitui espécie tributária prevista 9 no art. 195,das alínea b, daauferidas Constituição tem como de podemos cálculo a a j 2base ela, i rSobre totalidade receitas pelaFederal, pessoa ejurídica. e v de bens móveis, se afirmar que não incide sobre a receita oriunda da locação l i o esta não for a atividade econômica preponderante da jurídica. o pessoa i n t o No caso da contribuição 54. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comércio Exterior) n a de intervenção no domínio econômico, é considerada inconstitucional a lei s o orçamentária no que implique desvio dos c recursos das contribuições para r a outras finalidades que não as que deram ensejo à sua instituição e cobrança. m 0 8 9 6 Gabarito 8 2 1.E 11.E 21.E 3 31.C 41.C 51.C 1 9 6 2.C 12.E 22.E 32.E 42.E 52.C 2 j r a 3.C 13.E v e i 23.C 33.E 43.C 53.E i l o 4.B 14.C 24.C 34.E 44.E 54.C o i n t o 5.E 15.C 25.E 35.E 45.C n a 6.C 26.C 36.C 46.C c o s 16.E r a 7.C m 17.C 27.E 37.C 47.C 8.E
18.E
28.E
38.C
48.C
9.C
19.E
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