CAU Conselho de Arquitetura Arquitetura e Urbanismo do Brasil
História 1933 Decreto Federal 23.569, regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor; 1958 Fórum do IAB encaminha ao Presidente Juscelino Kubistcheck, projeto de lei para desmembrar os arquitetos do sistema CONFEA/CREAs, o mesmo é retirado de pauta pelo próprio IAB, atendendo à solicitação do CONFEA para que a questão fosse melhor discutida num congresso específico, 1966 O presidente Castello Branco sanciona a Lei 5.194 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto , e Engenheiro-agrônomo, incluindo a agronomia e a geologia sob a gestão do CONFEA;
História 1994 Um novo projeto de lei foi aprovado no Senado, porém as divergências entre as entidades representativas dos arquitetos, fizeram com que a matéria fosse engavetada antes mesmo de sua análise final; 1998 Cinco entidades (ABAP, ABEA, ASBEA, FNA, IAB) formaram o CBA - Colégio Brasileiro de Arquitetos que cria um anteprojeto de lei para a formação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; 2003 O anteprojeto seguiu para o Congresso Nacional, quando o Senador José Sarney, publicava o PL 347 com texto idêntico ao apresentado pelo CBA;
História 2005 Segue para a Câmara , e dois anos depois , aprovado pelo plenário do Senado, segue para sanção presidencial; 2007 A presidência veta o projeto de lei, por vício de origem, e solicita à Casa Civil que reencaminhe outro Projeto de Lei de igual teor, que tramita no Congresso Nacional como o PL 4413/2008, desta vez com origem no executivo; 2010 Aprovada pela Câmara de Deputados e pelo Senado o projeto de lei é encaminhado para sanção presidencial;
31 de dezembro de 2010, é publicada a Lei 12.378-2010 criando: O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e
LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs;
Art. 68 Esta Lei entra em vigor: I - Quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e II - Quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.
GERÊNCIA DO PROCESSO DE TRANSIÇÃO ORGANIZAÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO ELEITORAL Art. 56 Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos CREAs Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do CONFEA REPRESENTANTE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO §1º Será estabelecido pela Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura. PRAZO PARA ELEIÇÃO DO CAU/BR §2º Entre 3 meses e 1 ano da publicação da Lei 12.378/2010. §3º
Após a eleição e instalado o CAU/BR, este decidirá quais os Estados que terão CAU compartilhado. PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES §4º As entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas.
RECURSOS Art. 57. Os CREAs das UFs depositarão 90% do valor de seus recursos arrecadados pelos arquitetos, arquitetos urbanistas e engenheiros arquitetos tanto pessoas físicas como jurídicas até a instalação do CAU/BR. UTILIZAÇÃO •
Custeio do processo eleitoral
•
Custeio da instalação do CAU/BR e da instalação dos CAUs/UF.
ATRIBUIÇÕES DOS ARQUITETOS Art. 2º • • • • • • • • • • • •
Supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; Estudo de viabilidade técnica e ambiental; Assistência técnica, assessoria e consultoria; Direção de obras e de serviço técnico; Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; Desempenho de cargo e função técnica; Treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; Desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, Padronização, mensuração e controle de qualidade; Elaboração de orçamento; Produção e divulgação técnica especializada; e Execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
SETORES Art.2º •
Arquitetura e Urbanismo;
•
Arquitetura de Interiores;
•
Arquitetura Paisagística;
•
Patrimônio Histórico Cultural e Artístico;
•
Planejamento Urbano e Regional;
•
Topografia;
•
Tecnologia e Resistência dos Materiais;
•
Sistemas Construtivos e Estruturais;
•
Conforto Ambiental;
•
Meio Ambiente.
CRIAÇÃO, FUNÇÃO E SEDES CRIAÇÃO Art. 24. • Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR • Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs • Autarquias com personalidade jurídica de direito público • Autonomia administrativa e financeira • Estrutura federativa FUNÇÃO §1ºOrientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pelos princípios de ética e disciplina da classe, lutar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo. SEDES §2º O CAU/BR e o CAU do Distrito Federal terão sede e foro em Brasília. §3º Os CAUs-UF terão sede e foro na capital do Estado ou de um dos Estados de sua área de atuação, se compartilhados.
CAU - BR Art. 26. Plenário do CAU – BR Um conselheiro de cada estado e do Distrito Federal; Um Conselheiro das instituições de ensino de arquitetura e urbanismo. §1º
Cada membro do CAU/BR terá 1 (um) suplente.
§2º
O voto direto e obrigatório dos Estados ou do Distrito Federal.
§3º
O Presidente será eleito entre OS CONSELHEIROS eleitos por maioria simples.
§4º As instituições de ensino de arquitetura e urbanismo serão r epresentadas por um
conselheiro para todo o país.
CAUS ESTADUAIS Art. 32. O CAU-UF e do Distrito Federal é constituído de 1 presidente e conselheiros. PROPORCIONALIDADE §
1º Os conselheiros e suplentes, serão eleitos na seguinte proporção: I - até 499 profissionais inscritos: 5 conselheiros; II - de 500 a 1.000 profissionais inscritos: 7 conselheiros; III - de 1.001 a 3.000 profissionais inscritos: 9 conselheiros; IV - acima de 3.000 profissionais inscritos: 9 conselheiros mais 1 para cada 1.000 inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais.
2º O Presidente será eleito entre seus pares em plenário pelo voto direto por maioria de votos dos conselheiros. §
ANUIDADE E REGISTRO Art. 42. Anuidade- R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 3º Os profissionais formados há menos de 2 (dois) anos e acima de 30 (trinta) anos de formados, pagarão metade do valor da anuidade. § 4º A anuidade deixará de ser devida após 40 (quarenta) anos de contribuição da pessoa natural. §
Art. 49. RRT = R$ 60,00 (sessenta reais). Art. 55. Terão registro nos CAU/UF como ARQUITETO E URBANISTA: • Arquitetos e urbanistas, • Arquitetos e • Engenheiros arquitetos.
Convenios e parcerias •
•
•
Art. 59. O CAU/BR e os CAUs poderão manter convênio com o CONFEA e com os CREAs. Art. 61. Criação pelo CAU-BR e CAUs –UF de Colegiado de com participação das entidades nacionais do ensino e do exercício profissional. Art. 63. Vinculação a Mutua.
Convênios Sugeridos •
Compartilhamento de imóveis, Infraestrutura administrativa .
•
Pessoal administrativo
•
Fiscalização profissional.
ARTIGOS VETADOS NA LEI 12378-2010 Art. 67 “Art. 67. Fica garantido o direito de registro no CAU ao profissional diplomado em urbanismo,
cujo campo de atuação profissional será definido em função da respectiva formação acadêmica.”
Razões do veto “A formação do arquiteto e urbanista abrange o estudo do urbanismo, mas não se limita a este,
englobando um espectro mais amplo de matérias e conteúdos curriculares. O urbanismo desmembrado da arquitetura têm campo distinto de atuação, não cabendo seu registro nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo.”
ARTIGOS VETADOS NA LEI 12378-2010 Art. 58. “Art. 58.
No prazo de 90 (noventa) dias a contar da instalação do CAU/BR, o CONFEA providenciará a contratação de empresa de auditoria de notória especialização para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, determinar a parcela do patrimônio CONFEA e dos CREAs que caberá ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal. § 1o As despesas referentes à contratação referida no caput serão rateadas entre os 2 (dois) Conselhos. § 2o A forma de transição será acordada entre as partes. § 3o Divergências quanto ao resultado da auditoria e à forma de transmissão dos bens, bem como quaisquer outras questões ligadas à criação do CAU/BR e dos CAUs das Unidades da Federação, serão decididas por arbitragem.”
Razões do veto “O dispositivo estabeleceu a divisão do patrimônio dos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia entre estes e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo sem, no entanto, estabelecer qualquer critério para a avaliação e a divisão dos ativos e passivos que compõem esse patrimônio, podendo resultar em insegurança jurídica para o funcionamento de ambas as entidades. ”
Destaque-se, porém, que o veto não inviabiliza a instalação e fundamento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR, uma vez que o art. 57 do Projeto de Lei já estabelece as receitas necessárias.”
Processo de Votação Voto
Aptos a Votar
Através de senha específica para a eleição.
Arquitetos, Arquitetos Urbanistas e Engenheiros Arquitetos residentes em cada Unidade da Federação cadastrados nos CREAUF ou no CONFEA e que foram alimentados no sitio específico da eleição.
Onde Votar Em qualquer terminal de computador com acesso à internet no Brasil e exterior.
Horário A partir da 00:00h (zero) hora até as 20:00h (horário de Brasília).
Obrigatório
Arquitetos Arquitetos Urbanistas Engenheiros Arquitetos
Facultativo Será facultativo para aqueles com sessenta e cinco anos ou mais de idade.
Justificativa Prazo 120 dias a partir da sua instalação.
Onde CAU-SP
Penalidade multa mínima de 1 anuidade.
Campanha
QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA CONSIDERADA ABUSIVA, PODERÁ ACARRETAR EM PROCESSO CONTRA A CHAPA INFRATORA, ACARRETANDO A IMPUGNAÇÃO DA CHAPA OU ATÉ PERDA DO MANDATO.
Posse Como Através do recebimento do Diploma de Conselheiro.
CAU-BR Conselheiros federais titulares eleitos na Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Arquitetura do CONFEA. O Conselheiro Federal Suplente, a seu critério, poderá tomar posse perante a sua respectiva Câmara Especializada de Arquitetura.
CAU-SP Conselheiros Titulares e Suplentes tomarão posse perante a Câmara Especializada de Arquitetura do respectivo CREA
NASCE UM NOVO CONSELHO PRIMEIRA REUNIÃO DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO - CCEARQ 27 DE FEVEREIRO DE 2011
CCEARQ – Coordenadoria Nacional de Câmaras de Arquitetura CREA-SC CREA-RN
CREA-AC CREA-AL CREA-AM CREA-AP CREA-BA CREA-CE CREA-DF CREA-ES CREA-GO CREA-MA CREA-MG CREA-MS CREA-MT
Arq. JORGE PIAS RAINESKI - Coordenador Nacional Arq. NEIO LUCIO ARCHANJO - Coordenador Nacional Adjunto
Arq. ULDERICO QUEIROZ JUNIOR Arq. DANIEL MOURA SOARES Arq. ZADIR ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR Arq. OSCARITO ANTUNES DO NASCIMENTO Arq. RAIMUNDO LOPES PEREIRA Arq. ANTONIO LUCIANO DE LIMA GUIMARÃES Arq. OSVALDO R. PONTALTI FILHO Arq. MARCO ANTÔNIO CYPRESTE ROMANELLI Arq. MARIA LUISA GOES ADORNO Arq. HERMES DA FONSECA NETO Arq. MAURO SANTORO CAMPELLO Arq. DEBORAH TOLEDO DE R. ALMEIDA Arq. JOSIANI APARECIDA DA C. GALVAO
CREA-PA CREA-PB CREA-PE CREA-PI CREA-PR CREA-RJ CREA-RO CREA-RR CREA-RS CREA-SE CREA-SP CREA-TO
Arq. RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUZA Arq. VALDER DE SOUZA FILHO Arq. LÚCIA DE FÁTIMA SOARES ESCOREL Arq. ANA LÚCIA RIBEIRO C. DA SILVEIRA Arq. ENEIDA KUCHPIL Arq. PABLO CESAR BENETTI Arq. LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Arq. PEDRO HEES Arq. GISLAINE VARGAS SAIBRO Arq. FERNANDO MÁRCIO DE OLIVEIRA Arq. MÁRCIA MALLET MACHADO DE MOURA Arq. LAUDELINO ABRUNHOSA R. DE SOUZA
Comissão Eleitoral Nacional CREA-MG Coordenador Arq. Mauro Santoro Campello Presidente CREA-PR Coordenadora Arq. Eneida Kuchipil CREA-GO Coordenadora Arq. Maria Luisa Gomes Adorno CREA-RO Coordenador Arq. Luiz Leite de Oliveira Suplente CREA-ES Coordenador Arq. Marco Romanelli Suplente CREA-SC Arq. JORGE PIAS RAINESKI - Coordenador Nacional CREA-RN Arq. NEIO LUCIO ARCHANJO - Coordenador Nacional Adjunto
Comissão Eleitoral de São Paulo Conselheiros – CEARQ-SP Arq. Urb. Mário Luís Nagashima Bergamini Presidente Arq. Urb. Rita Paschoal Homem de Melo Arq. Urb. Marco Aurélio da Costa Arq. Urb. Rubens Antonio Reisig Moreira. Suplente COORDENADORA CEARQ-SP Arq. Urb. Marcia Mallet Machado de Moura COORDENADOR ADJUNTO CEARQ-SP Arq. Urb. Mario Yoshinaga
Informações CCEARQ do CONFEA CEARQ do CREA-SP http://www.creasp.org.br http://www.cau.gov.br http://www.twitter.com/cau_br http://www.votaarquiteto.com.br Arq. Urb. Marcia Mallet Machado de Moura Coordenadora CEARQ-SP Representante de São Paulo na Coordenadoria Nacional da Câmara Especializada de Arquitetura do CONFEA