DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
1 – Introdução 1-1 – Conceito e contextualização: É o conjunto de normas que regula as relações externas da Sociedade Internacional. O Direito Internacional Internacional Público é a disciplina jurídica que estuda o complexo normativo das relações de direito público externo. Trata de relações entre Estados, é também conhecido como Direito das Gentes. É um dos ramos do Direito que mais tem evoluído. Sendo Antônio Celso Alves Pereira, o Direito Internacional Público é “um conjunto de normas e de instituições que tem como objetivo reger a vida internacional, construir a paz, promover o desenvolvimento, em suma, funcionar efetivamente como instrumento das mudanças que se operam de forma acelerada na sociedade internacional pós-moderna.” pós-moderna.” 1 – 2 – Tendências evolutivas dos Direito Internacional Internacional Público: A)
Universalização: Universalização: “A universalização significa que o Direito Internacional Internacional não é mais (e nem poderia continuar sendo) um Direito Direi to europeu-americano, mas sim um Direito Internacional Universal.
B)
Regionalização: “Promoção do desenvolvimento regional do Direito Internacional, com a consequente criação de espaços regionais por razões econômicas, políticas, estratégicas ou culturais. Os estados vizinhos encontram formas de solidariedade e de cooperação bem m ais qualificadas”.
C)
Institucionalização: “o Direito Internacional deixa de ser um direito das relações internacionais entre os Estados para se tornar um direito cada vez mais presente nas Organizações Organizações Internacionais.” Internacionais.”
D)
Funcionalização: “o Direito Internacional Intern acional passa a extravasar cada vez mais o âmbito das meras relações externas e entre os Estados e penetra, cada vez mais, em quaisquer matérias relativas tanto ao Direito Interno como ao próprio contexto das relações internacionais”.
E)
Humanização: “Após a criação da ONU e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o individuo passar a figurar no centro do Direito Internacional, no intuito de criar mecanismos para a sua proteção na esfera internacional”
F)
Objetivação: “Neste momento histórico pelo qual passa a humanidade, presencia-se presencia-se cada vez mais a formação de regras internacionais livres e independentes da vontade dos Estados – desde a positivação da norma pacta sunt servanda pela Convenção de Viena sobre os Tratados Internacionais Internacionais de 1969 -, justificando e fortalecendo a existência e validade de inúmeros tratados internacionais.”
G)
Codificação: “Incentivo progressivo da codificação do Direito Internacional Internacional em prol de uma maior segurança jurídica nas relações internacionais”.
H)
Jurisdicionalização:“Tendência Jurisdicionalização: “Tendência de criação de Tribunais Internacionais de variada natureza para julgar questões relativas ao Direito Internacional”. Internacional”.
2 – Evolução Histórica do Direito Internacional O Direito Internacional Público deve ser compreendido à partir da Evolução histórica das sociedades políticas e do direito. A história do Direito Internacional estende-se na Antiguidade, Idade Média, Idade Moderna e Idade Contemporânea. No primeiro período da Antiguidade a doutrina está dividida e a existência de um Direito Internacional, sendo que uma parcela dos autores negam a existência desse direito. Contudo, há autores que defendem que os povos da antiguidade mantinham relações relações exteriores, comercializavam comercializavam entre si. Na Idade Média, por força das necessidades de comércio, sobretudo o marítimo, os povos cristãos estabelecem regras, hoje apontadas como as primeiras manifestações manifestações do Direito Internacional. A Igreja Católica, na figura do Papa, interfere diretamente nas relações entre os reinos cristãos, intermediano os conflitos existentes entre estes. Obs: Na Antiguidade e na Idade Média não existiam Estados na concepção moderna; O grande marco de origem do Direito Internacional Público moderno, se deu em 1648 (século XVII), no primeiro dos Grandes Congressos Internacionais que instituiu a Paz de Westefália, em 24 de outubro de 1648, que pôs fim a Guerra dos Trinta anos, sendo um conflito religioso entre católicos e protestantes, tendo como grande vitoriosa a França. Foi a primeira deliberação internacional internacional conjunta, surgem o Estado Moderno, com a atribuição de soberania ao mesmo. Houve a participação direta de Hugo Grotius, que emancipou o Direito Internacional da doutrina puramente teleológica. Na Idade Moderna, trouxe as nações de Estado Nacional e de soberania estatal, a partir de então os Estados não mais reconheciam nenhum outro poder acima de si próprio. Entre o século XVI e o início do Século XX, o Direito Internacional Internacional Público foi considerado por alguns autores como produto do cristianismo europeu. Entretanto, com a independência dos Estados Unidos no século XVII cai a ideia de um direito europeu, passando a existir um sistema de Estados de civilização cristã. Congresso de Viena de 1815: nova ordem política na Europa => Principios são implementados na esfera internacional, como o da Liberdade de Navegação nos Rios Internacionais e da proibição do Tráfico Negreiro.
Na Idade Contemporânea o Direito Internacional evolui até a Segunda Guerra Mundial, decorrente do Tratado de Versalhes e marcada pela institucionalização tentada pela Liga das Nações e posteriormente concretizada pelas Nações Unidas. Criam-se normas e mecanismos para a manutenção da paz na esfera internacional. Durante o século XX o Direito Internacional foi consolidado com a criação da Organização das Nações Unidas e a proliferação de tratados decorrentes da necessidade de acompanhar o intenso intercambio internacional do mundo contemporâneo. 2
– SOCIEDADE INTERNACIONAL 1 – Introdução: A formação da sociedade internacional e do Direito Internacional Público deu-se juntamente com a formação das primeiras coletividades, onde o estabelecimento de relações entre os indivíduos que compunham as coletividades exigiam normas que a regulassem. Existe uma sociedade internacional porque existem relações contínuas entre as diversas coletividades, que são formadas por indivíduos que apresentam como característica a sociabilidade, que também se manifesta no mundo internacional. A sociabilidade não está contida dentro das fronteiras de um Estado, mas ultrapassa. A sociedade internacional tem como pressuposto a vontade legítima de seus integrantes de se associarem diplomaticamente para satisfazer interesses políticos, econômicos, sociais e culturais. 2 – Características: A Sociedade Internacional é: Universal: porque abrange todos os entes do globo terrestre; Paritária: porque há uma igualdade jurídica; Heterogênea: integração de Estados com diferentes laços culturais e sociais, o que influencia na complexidade das negociações; Aberta: significa que qualquer ente, ao reunir determinados elementos poderá ingressar, sem que haja necessidade de aprovação dos membros já existentes; Descentralizada: porque não possui uma autoridade superior, os Estados se organizam horizontalmente. Não há um poder central único; Originária: porque não se fundamenta em um ordenamento jurídico, fundamenta em princípios.
FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL 1.
Conceito
As fontes do DIP encontram-se presentes no art. 38, Estatuto da CIJ. Da necessidade de se saber qual o direito que deverá ser aplicado, surgem as fontes do direito internacional. São os meios pelos quais o direito se manifesta, buscando as normas internacionais para se saber qual direito será aplicado. 2.
Espécies
De acordo com a publicação dada por Rezek, as fontes dividem-se em: A) B) 1234C) 1234-
Tratados Formas extra-convencionais Costumes Princípios Gerais do Direito Atos Unilaterais Decisões tomadas no âmbito das Organizações Internacionais Instrumentos de interpretação e compensação Jurisprudência Doutrina Analogia Equidade
Parte da doutrina considera: Fontes principais: tratados, costumes Fontes auxiliares: as demais – fontes auxiliares ou secundárias.
e
princípios
gerais
de
direito;
TRATADOS INTERNACIONAIS 1.
Conceito
Segundo Rezek, “tratado é um acordo formal concluído e destinado a produzir efeitos jurídicos”. É a forma mais democrática de manifestação da vontade dos Estados na sociedade internacional. Art. 2º, Convenção de Viena:
“ Tratado é um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular”. acordo internacional: aplica-se à sociedade internacional. escrito para alguns doutrinadores, pode haver o “tratado oral” (acordo de cavaleiros). - Estados: celebrado entre Estados. Contudo, segundo o artigo 3º da Convenção de Viena, é possível a celebração de acordos por outros sujeitos de Direito Internacional. - um ou mais instrumentos: pode ser escrito em um ou mais idiomas. Antigamente, usava-se latim como língua universal. Depois, passou-se a adotar o francês e o inglês. Ex. ONU: utiliza seus 06 idiomas oficiais; EU: utiliza seus 9 idiomas oficiais. 2.
Idiomas
Em regra, o tratado é transcrito em 3 idiomas, sendo o terceiro fonte de interpretação. Hoje é comum celebrar tratados em vár ios idiomas, tantos quantos forem ou seus contratantes. 3.
Terminologia (as mais usadas)
- Tratado (espécie): acordo internacional de natureza solene. Ex. Tratado de Versalhes; Tratado de Paz. - Convenção: acordo internacional que cria normas gerais sobre determinadas matérias de Direito Internacional. Ex. Convenção de Viena. - Declaração: acordo internacional que firma princípios jurídicos para a sociedade internacional. Ex. Declaração dos Direitos do Homem. - Pacto: era usado após a 1ª GM, principalmente pelo Presidente americano Woodrow Wilson, mas caiu em desuso. Ex. Pacto da Liga das Nações, Pacto dos Direitos Civis e Políticos, pacto de São José da Costa Rica. - Estatuto: tratado coletivo relacionado á criação e funcionamento de tribunais internacionais permanentes. Ex. estatuto da Corte Internacional de Justiça. - Concordata: acordo celebrado entre a Santa Sé e demais Estados. - Carta: acordo internacional que cria direitos e deveres para os membros da sociedade internacional. Ex. Carta da ONU; Carta da OEA. 4.
Condições de validade dos tratados
4.1 a) b) c) 4.2
Capacidade das partes Estados soberanos Organizações Internacionais Santa Sé Habilitação dos agentes signatários
Os representantes dos Estados devem estar de posse de um instrumento de plenos poderes. É um documento expedido pela autoridade competente de um Estado, designado uma ou várias pessoas para representá-lo na negociação e adoção do tratado. Segundo o art. 7º, 2, da Convenção de Viena, há pessoas que não precisam apresentar tal documento: - Chefes de Estado, Ministros das Relações Exteriores => para todos os tratados. - Chefes de missões diplomáticas => em tratados bilaterais. - Representantes creditados pelo Estado perante uma convenção. Ser creditado é ter em mãos uma credencial e passaporte diplomático especial, conferido por tempo limitado. Seu titular tem legitimidade para atuar em nome do Estado. 4.3 Objetivo lícito e possível O tratado internacional não pode ferir a moral internacional. Segundo o artigo 53, da Convenção de Viena deve obedecer ao jus cogens (direito que não pode ser violado) Ex. objeto lícito: tratado que diz que genocídio é crime. 4.4 Mútuo consentimento Há que ser ter mútuo consentimento dos Estados signatários do tratado. 5.
Vício
Os vícios do tratado podem levar á sua anulação. 5.1
48, CV
O erro refere-se a fato ou situação que o Estado achou que existia quando da conclusão do tratado e constituía base essencial de se consentimento. Deve ser substancialmente importante para ocasionar a anulação do tratado. Para que o erro seja evocado como forma de anulação do tratado é importante que este erro diga respeito à natureza do ato em sua essência. A parte que o alega não pode ter contribuído para a existência do mesmo, a fim de anular o tratado. O tratado só será anulado por aquele erro que tenha afetado a base essencial do consentimento para se submeter ao tratado. Quando o erro versar apenas sobre a redação, este não invalidará o Tratado, e deverá ser corrigido. O erro pode ser dividido em erro de fato e de direito, em que o primeiro resulta em um vício de consentimento e o segundo se quer deve ser considerado como vício. 5.2 Dolo – art. 49, CV
Um Estado é levado a concluir o tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado eu age intencionalmente, ludibriando o outro Estado. Dispõe o art. 49, CV: “se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar- se pelo tratado.” Assim, o dolo ocorrerá sempre que um Estado utilizar de manobras ou artifícios fraudulentos para induzir outro Estado na conclusão de um Tratado. Para que ocorra o dolo é necessário que este tenha sido praticado por uma parte contratante e que a fraude seja escusável para a vítima e parte determinante para que esta tenha dado o seu consentimento para a realização do Tratado. O dolo acarreta a responsabilidade internacional do Estado que o praticou. *OBS: não se vê alegação de erro ou dolo na celebração de tratados, pois há um grande prazo para a ratificação dos mesmos. 5.3 Corrupção de representante de um Estado – art.50, CV Quando a manifestação do consentimento de um Estado foi obtida através da corrupção de seu representante pela ação de outro Estado negociador. Alega-se a corrupção para anular o tratado. Só os Estados que ratificaram a Convenção de Viena é que podem fazer tal alegação. Dispõe o art. 50, CV: “Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta d de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tento invalidade o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado”. Somente o Estado vitimado por uma dessas causas é que pode invocar a nulidade do contrato ao seu favor. Uma vez que tal tratado for declarado nulo, terá efeito ex nunc. 5.3 Coação exercida sobre representante de um estado e sobre um Estado – arts. 51 e 52, CV Um tratado é passível de anulação quando houver atos ou ameaças dirigidas contra o representante do Estado, ou quando houver emprego de força militar por outro Estado. A coação política, econômica ou financeira não vicia o tratado. Obs: a ONU pode usar força militar no combate no combate á violência para buscar a paz em determinado Estado. O vício ocorreria se outro Estado fizesse o uso da força. Dispõe o art. 51, CV: “Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar -se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele”.
Dispõe o art. 52, CV. “É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.”
A coação pode se manifestar de duas maneiras: contra a pessoa do representante do Estado e contra o próprio Estado, com a prática de ameaça ou emprego de força. Havendo a ameaça contra a do representante do Estado, esta anula o contrato. Diferente da coação dirigida ao Estado pela ameaça ou uso da força, que gera a nulidade do contrato. O Direito internacional só condena a violência ilícita, que contraria normas da ONU, lembrando que não poderá ser invocada a nulidade se, depois de conhecer o fato, foi o vício aceito por consentimento. 5.4 Conflito com jus cogens É nulo tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com norma interpretativa de Direito Internacional geral => jus cogens. 6.
Classificação dos tratados
=> Quando ao nº de partes: Bilaterais: envolvem 02 partes. Multilaterais: envolvem 03 ou mais partes. => Quanto à adesão: Abertos: possuem cláusula de adesão, ou seja, outros sujeitos podem fazer parte dele.
Fechados: inclui somente partes contratantes, não podendo outros sujeitos ratificar o tratado posteriormente. => Quanto a natureza das normas: Tratado-lei: as vontades contratantes têm conteúdo idêntico. Ex. Carta das Nações Unidas -> todos querem paz. Tratado-contrado: as vontade dos Estados-partes têm conteúdo diferente. Ex. Tratados comerciais de exportação-importação. => Quanto ao conteúdo: Tratados Dispositivos ou Reais: abordam questões territoriais que trarão reflexos para a sociedade internacional. Ex. Tratado de Petrópolis – cessão do Acre pela Bolívia ao Brasil. Tratados constitutivos ou Semi-legislativos: concluídos por um grupo de Estados em nome do interesse internacional, tendo como objeto um terceiro Estado. Ex. Tratado de Viena – celebrado por 08 potências europeias, declarou a neutralidade da Suíça por tempo indeterminado quando das normas daquele tratado. 7.
Composição
7.1 Preâmbulo: finalidade e partes contratantes. 7.2 Dispositivos: artigos contendo os direito e deveres das partes, data e assinatura. 8.
Fundamento
O fundamento baseia-se no princípio de que todos devem ser cumpridos pelas partes => pacta sund servanda. 9.
Fases da elaboração do tratado
1 Negociação É a fase em que ocorre nos congressos e conferência internacionais, onde é discutido o objeto do tratado. Tal fase encerra-se com a elaboração do texto final do tratado.
Local
- Bi-lateral: em um dos estados ou em um terceiro; - Convenção ou organização internacional quando multilateral;
Poderes de negociação. (Art. 84, inc. VII da C.F.) Auxilio
- Consultoria jurídica do Itamaraty; Divisão dos atos internacionais; ministério; 2 – Assinatura Aceite precário e formal. - art. 12 da Convenção de Viena. - Plenos poderes chegam ao final. - Constatação da inexistência de vícios. 3 – Ratificação
Conceito: “ato administrativo unilateral por meio do qual o poder executivo, devidamente autorizado pelo órgão para isso designado, confirmado a assinatura do acordado, exprime definitivamente, no plano internacional, a vontade do estado em obrigar-se pelo tratado.”
-Art. 14 da Convenção de Viena; - Efeito ex nunc (para o futuro);
Função do congresso nacional.
- Parlamento apenas aprova ato de retificação do poder executivo (atr. 49, inciso I da Constituição Federal); - Procedimento parlamentar:
Envio do tratado com a exposição dos motivos; Câmara dos deputados (inicio – art. 64 da C.F.) Aprovação simples e absoluta (art. 47 e 5, parágrafos 2 e 3, todos da C.F.) Apreciação pela Comissão de Relações Exteriores e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; Senado; Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
- Troca dos Instrumentos de Ratificação e depósito em Organização Internacional de custódia; 4 – Promulgação e publicação. Aprovado pelo Poder Legislativo -> referendum parlamentar pelo Presidente do senado Federal. No Brasil, a promulgação é feita por Decreto do Presidente da República. A publicação é conduta essencial para o tratado ser aplicado no âmbito interno. Uma vez publicado no Diário Oficial pelo Poder Executivo, o tratado ganha executoriedade e eficácia. 5 - Assinatura É a fase de autenticação do tratado, onde se inicia a contagem do prazo para que seja feita a ratificação do mesmo. 6 – Ratificação É a fase em que o Estado comunica aos demais Estados-partes a aprovação do tratado em seu ordenamento jurídico. É a ratificação do Poder Executivo, no caso do Brasil, desde que previamente pelo Congresso Nacional. 7- Registro É a fase em que é feito o registro do tratado, perante o Secretário-Geral da ONU, dando publicidade perante a sociedade internacional. 10.
Principais formas de extinção dos tratados
Presume-se que os Estados contratantes estão agindo de boa-fé, que eles têm vontade e interesse de celebrar o tratado. A inexecução de um tratado pode gerar ação de responsabilidade internacional. A extinção dos tratados pode se dar de diversas formas conforme os arts. 54 e 64 da Convenção de Viena. São elas: 1.
Execução integral do tratado: cumprimento integral do tratado.
2. Consentimento mútuo: ocorre em qualquer momento, após a consulta aos outros Estado contratantes e eles decidem extinguir o tratado. 3. Redução do número de partes (de um tratado multilateral) a um número inferior ao necessário à sua vigência. Assim, haverá revogação do tratado se não houver o número mínimo de Estados-partes para que ele entre em vigor e se houver previsão expressa nele sobre essa causa. 4. Denúncia: se prevista no tratado ou se as partes assim concordarem – é ato unilateral pelo qual o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte em um tratado. No caso de denuncia, o representante do governo dele elaborar uma carta de denúncia ou notificação, dizendo que o Estado por ele representado deseja retira-se do tratado. Há necessidade do cumprimento de um aviso-prévio, ou seja, é dado um prazo de, no mínimo, 12 meses de antecedência para que a denúncia seja efetivada. 5. Ab-rogação por outro tratado: quando um tratado posterior tratar do mesmo assunto tratado anterior, este extingue-se. 6. Termo: quando houver cláusula expressa no tratado estipulando sua duração. O tratado estará em vigor por prazo pré-determinado. 7. Condição resolutória: há uma condição para extinção do tratado. Se a condição se realizar, extingue-se o tratado. 8. Teoria da Imprevisão: o tratado é extinto quando da impossibilidade de seu cumprimento => cláusula rebus sic standibus. - Art. 61, CV: destruição ou desaparecimento de um objeto indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, haverá suspensão. - Art. 62, CV: mudança fundamental de circunstâncias em relação às existentes no momento da conclusão do tratado, e não prevista pelas partes, se: # a circunstância era elemento essencial para o consentimento das partes. #a mudança mudar radicalmente o alcance das obrigações ainda pendentes para o cumprimento do tratado. Alguns autores falam também em: - caducidade: quando o tratado cai em desuso ou é substituído por um costume internacional. - guerra: o tratado cessa por motivo de força maior.