CONTROLE EXTERNO Resumo aulas Aulas 01 e 02 1. Entidades Fiscalizadoras Superiores
São os Tribunais de Contas e as Controladorias. Tribunais de Contas: colegiados que auxiliam o Poder Legislativo na função de Controle Externo. Controladorias: apuram as irregularidades e apenas recomendam ao Poder Legislativo as ações a ções a serem tomadas. 2. O que é TCU?
É um colegiado previsto na Constituição; Possui 9 ministros que fazem julgamento de processos; Não faz parte do Poder Judiciário; Está disposto na CF na parte do Poder Legislativo, mas há controvérsias (autônomo) Função de fiscalizar a Administração A dministração Pública (superioridade e exterioridade).
3. Controle interno
Previsto pela CF também. Cada poder tem seu controle interno. Controle interno do Executivo: CGU; Cada Tribunal do Judiciário tem seu controle interno; Cada órgão do Legislativo também tem seu controle interno. TCU também tem seu controle interno. 4. Titular do Controle Externo
É o Congresso Nacional e não o TCU; mas como ele não tem capacidade administrativa para exercer esta fiscalização, então foi criado o TCU. O Congresso Nacional não pode executar as funções do TCU. O TCU presta auxílio ao CN, mas não é órgão auxiliar. 5. Funcionamento básico do TCU
É composto por 9 ministros.
Possui também: 4 auditores no plenário (ministros substitutos); 7 procuradores (do MP junto com TCU); Secretaria (parte administrativa, onde tem os auditores de controle externo). Cada unidade técnica a analisa processos, como processo de contas, de fiscalização, de tomada de contas especial, denúncia, etc.
6. Funções do TCU
Fiscalizar a aplicação de recursos públicos federais; Fiscalizar atos de gestão, de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, etc. (sem se intrometer nas funções típicas de cada poder). OBS: tem competência para fiscalizar quaisquer atos administrativos dos três poderes da União e MP. M P. 7. Modelo de Controle Externo (ou simetria)
É o mesmo, tanto para União como para os estados (claro que mudando a esfera).
Aulas 03 e 04 1. Fiscalização do TCU
As funções atípicas do TCU podem ser fiscalizadas pelo controle interno dele ou por ele mesmo (controle externo sendo exercido pelo Tribunal nele mesmo). 2. História do Controle Externo
TCU criado em 1888 por Rui Barbosa (ministro da fazenda). Logo no seu início quase foi eliminado por negar gasto do Presidente, mas em 1891 foi feito um decreto que manteve a existência do Tribunal. 3. Tipos de Controle a) Concomitante: quando ocorre no mesmo momento da edição do ato. b) Prévio: antes da edição do ato. c) A posteriori: depois da edição do ato. 4. Controle do Tribunal de Contas
Antes só era prévio, ou seja, tudo precisava de aval antes de ser feito; mas só funcionou bem enquanto a Administração era pequena. Agora é feito a posteriori. Em princípio, tem foco mais controlador, sancionador, mas hoje em dia já faz assessoramento (modelo de controladoria americano). O TCU pode exercer o controle de constitucionalidade, mas apenas em casos concretos e difusos. 5. Natureza dos Tribunais de Contas a) Administrativa: produz decisões de natureza administrativa (pode ser revista pelo Judiciário). As decisões do
TCU no Brasil não são administrativas puras, ou seja, podem ser revistas pelo Judiciário, mas com restrições. O Judiciário não pode julgar o mérito, apenas a forma (se respeitou direitos adquiridos, se deu direito de defesa, se não foi decisão arbitrária, etc.). b) Judicante 6. Conclusões sobre o TCU
Não é um Tribunal Judiciário, é de natureza administrativa, mas possui as mesmas prerrogativas e aspectos dos tribunais superiores do Judiciário. Ex.: a remuneração dos ministros do T CU é a mesma dos ministros do STJ. Não tem personalidade jurídica própria, faz parte da personalidade jurídica da União. Como é um tribunal superior, todos os mandados de segurança (ordinário) contra ele caem no STF. 7. Composição do TCU
Nove ministros, dos quais 6 escolhidos pelo Congresso Nacional (livre) e 3 indicados pelo Presidente da República. Requisitos para ser ministro: 35 a 65 anos; Reputação elevada; Notórios conhecimentos de administração pública, direito, contabilidade e economia; Mais de 10 anos em atividade que exija tais conhecimentos. Da escolha do presidente (antiguidade e merecimento): Um auditor (ministro substituto); Um procurador; Um livre.
As autoridades do TCU são os 9 ministros, os 4 auditores e os 7 procuradores. Aula 05 1. Normas
Fiscalização FOpCOP : Financeira, Operacional, Contábil, Orçamentária e Patrimonial. Aspectos que o TCU analisa (LeLEco): Legitimidade, Legalidade, Economicidade, Subvenção e Renúncia de Receitas. Não pode analisar conveniência e oportunidade. Não é permitida criação de Tribunal de Contas Municipais. Únicos que existem são do Rio e São Paulo (já existiam antes de 1988). Os estaduais fiscalizam os municípios. Existe Tribunal de Contas dos Municípios em 4 estados, que é de competência estadual, com jurisdição sobre as contas municipais. Aulas 06 e 07 1. Funcionamento
O auditor fiscaliza um gestor; Se encontrar irregularidade, elabora relatório; O tribunal julga o relatório (aberto o contraditório); O gestor pode recorrer no próprio TCU para discutir o mérito. Não é o TCU quem julga as contas do Presidente da República. Apenas analisa e emite parecer. 2. Decisões do TCU
Apesar de terem natureza jurídica administrativa, são chamadas de vinculantes, pois vincula a Administração Pública (a decisão tem que ser cumprida). Decisão de indenização (não prescrevem). Outro tipo de decisão (podem prescrever). Estas decisões são prova pré-constituída (título executivo extrajudicial). Passa direto para a fase de execução do processo (não precisa da de conhecimento). 3. O TCU pode executar suas próprias decisões?
Não. Quem executa é a AGU (imediatamente após a publicação). Aulas 08, 09 e 10 1. Contas
Seu conceito é abstrato, jurídico. O TCU só pode julgar a responsabilidade de alguém, se esta pessoa possuir contas abertas. 2. Prestação de Contas
Presidente da república presta contas ao Congresso Nacional. Chefes de poder, administradores públicos e gestores prestam contas ao TCU anualmente. Prefeito municipal, servidores públicos comuns e pessoas jurídicas normais só têm contas criadas se houver desvio ou prejuízo. Presidente tem prazo de 60 dias para prestar as contas após o término (fevereiro) e caso não preste, a Câmara dos Deputados toma as contas. O TCU faz um parecer prévio das contas do Presidente (função opinativa), mas o Congresso toma a decisão que quiser.
3. Tipos de contas
Contas anuais: prestadas independentemente de desvios e desfalques. Contas especiais: abertas exclusivamente para julgar uma pessoa em razão de determinados fatos. 4. Funções do Tribunal
Opinativa, julgadora, consultiva, sancionadora, fiscalizadora. 5. Julgamento de prefeito
Se o prefeito está executando orçamento do município, é um agente político. É julgado pela Câmara de Vereadores. Em cidades pequenas, quando o prefeito participa ativamente das atividades administrativas, responde tanto na Câmara quanto pelo Tribunal de Contas. 6. Controle de constitucionalidade
O TCU pode, no âmbito de suas competências, reconhecer a incompatibilidade de uma norma jurídica com a Constituição (no caso concreto); ou seja, afasta aquela lei do julgamento específico. 7. Eficácia do TCU
Para irregularidade sem desvio, o TCU pode condenar o gestor, aplicando uma sanção (multa) – pode prescrever. Não precisa de abertura de conta especial. Mas para irregularidade com débito (ou desvio), converte o processo de auditoria em um processo de contas especiais para poder fazer a citação e a pessoa pode ser condenada em débito (devolver o dinheiro) – ações de ressarcimento são imprescritíveis; e como não cumpriu a lei, pode pagar uma multa de ate 100% do valor do débito.
8. O TCU pode tomar contas de empresa comercial estrangeira?
Pode, se ela causar prejuízo para a União ou se a União detiver capital em empresa estrangeira, pois o tribunal tem jurisprudência sobre as contas destas empresas (ex. Itaipu).