Imposto sobre o rendimento (IRS)
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ÍNDICE
Objetivos e conteúdos.................................................................................................... 3 Incidência do IRS............................................................................................................ 4 Incidência real ou objetiva.............................................................................................. 4 Incidência pessoal ou subjetiva...................................................................................... 5 Estrutura do IRS.............................................................................................................. 7 Categorias de rendimentos............................................................................................ 7 Tipos de taxas.............................................................................................................. 15 Deduções específicas..................................................................................................... 4 Abatimentos................................................................................................................... 4 Apuramento do IRS......................................................................................................... 5 Rendimento coletável..................................................................................................... 7 Liquidação e Pagamento................................................................................................ 5 Declarações de Rendimentos e outras obrigações......................................................... 7 Liquidação...................................................................................................................... 7
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Objetivos Descrever, interpretar e aplicar os conceitos afetos ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS).
Conteúdos Incidência do IRS o Incidência real ou objetiva o Incidência pessoal ou subjetiva Estrutura do IRS o Categorias de rendimentos o Tipos de taxas o Deduções específicas o Abatimentos Apuramento do IRS o Rendimento coletável o Liquidação o Liquidação e Pagamento o Declarações de Rendimentos e outras obrigações
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Incidência do IRS Podemos definir IRS- Imposto sobre o Rendimento Pessoas Singulares como um imposto que que tributa o valor anual dos rendimentos. As taxas normais de IRS são progressivas o que significa que se elevam à medida que aumenta a matéria coletável, variando entre 10,5% e 42%, no Continente (art.º 68.º do CIRS).
Incidência real ou objetiva Artigo 1º CIRS - O Que está sujeito a imposto O valor anual dos rendimentos mesmo provenientes de atos ilícitos enquadráveis nas diversas categorias que o integram, após efetuarmos as respetivas deduções específicas. Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos. Não se encontram sujeitos a IRS Indemnizações atribuídas a título de danos não patrimoniais; Prémios literários, artísticos ou científicos, desde que a sua atribuição resulte de concurso público; Subsídios como abonos de família, subsídio de desemprego e de inserção social; Montantes pagos por instituições particulares de Solidariedade Social., no âmbito de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas c/ deficiência, crianças e jovens.
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Incidência pessoal ou subjetiva Artigo 14º CIRS - Quem está sujeito a imposto Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção. Exceção: Rendimentos de menores não emancipados cuja administração não lhes pertença na totalidade; O agregado familiar é constituído por: Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo. Conceito de dependentes Filhos, adotados, enteados, desde que menores não emancipados, e os menores sob tutela;
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Filhos, adotados, enteados e os sujeito a tutela, maiores, que sejam inaptos para o trabalho; Contribuintes casados (art.º 59 nº 1 Devem apresentar uma única declaração.
Uniões de Facto (art.º 14º) + (Lei 7/2001) A opção pelo regime dos casados torna-se possível desde que os dois sujeitos passivos estejam unidos de facto há mais de 2 anos (verificável pelo domicílio fiscal), sejam do mesmo sexo ou de sexos diferentes. Em caso de opção, deve ser entregue uma única declaração. Separado de facto (art.º 59, nº2) Os cônjuges separados podem apresentar uma única declaração conjunta ou uma para cada um, abrangendo os seus dependentes. Caso decidam enviar uma individual, consubstanciando a separação de facto, observam-se algumas regras particulares: As deduções à coleta não podem exceder 50% dos limites definidos para os sujeitos casados (ou o menor dos limites previstos); Não se aplica o quociente conjugal do Art.º 69º. Residência em território português (art.º 16º) Tenham permanecido em Portugal por mais de 183 dias (seguidos ou interpolados); Tendo permanecido por menos de 183 dias, em 31/Dez detenha residência em Portugal; Em 31/Dez sejam tripulantes de navios ou aeronaves que estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva em Portugal; Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado português; 344032 - Técnico/a de Contabilidade
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Se a pessoa a quem incumbe a direção de um agregado familiar residir em Portugal, são consideradas residentes as pessoas que o constituam
Estrutura do IRS Categorias de rendimentos Cada tipo de rendimento insere-se numa categoria, estando cada uma delas sujeita a diferentes regras de tributação. •
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente
Compreendem-se os rendimentos auferidos através de uma relação de subordinação ou de situações semelhantes – exemplo: Funcionário público, em geral – art.º. 2º C.IRS. •
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais
Enquadram-se
nesta
categoria
os
rendimentos
obtidos
por
trabalho
independente, por atividades comerciais, industriais e agrícolas – exemplo: Trabalhador a recibos verdes - art.º 3º C.IRS. •
Categoria E - Rendimentos de capitais
Compreendem-se os frutos (juros ou dividendos) e as demais vantagens económicas, em dinheiro ou em espécie – exemplo: juros de um contrato a prazo – art.º 5º C.IRS. •
Categoria F - Rendimentos prediais
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Abrange a importância (renda ou em espécie) efetiva provida quer de fração de terreno, quer de edifício ou de outras construções neles implantados – exemplo: rendas do arrendamento de um imóvel – art.º 8º C.IRS. •
Categoria G - Incrementos patrimoniais
Consideram-se incrementos patrimoniais as mais-valias, indemnizações, os acréscimos patrimoniais não justificados. Tratando-se por isso de uma categoria residual de incidência – exemplo: compra de um iate por 5 mil euros e venda do mesmo por 15 mil – art.º 9º CIRS. Por força do art.º 10.º e 89.º da Lei Geral Tributária, por remissão do art.º 9.º do CIRS, são tributados, por força desta categoria, os rendimentos obtidos por jogo ilícito. •
Categoria H - Pensões
Provenientes de situações especiais, atribuídas a antigos trabalhadores ativos. Esta quantia será proporcional ao salário auferido ao longo da vida ativa como por exemplo uma reforma (art.º 11º C.IRS) •
Delimitação negativa de incidência
Segundo o artigo 12.º do CIRS nem sempre há tributação de IRS. Este não incide sobre as indemnizações atribuídas pelo Estado e organismos públicos em caso de seguros, decisões judiciais e associações mutualistas. Também não incide sobre prémios literários, artísticos ou científicos se os autores não cederem os respetivos direitos. Igualmente sobre profissionais do espetáculo ou desportistas tributados pelo IRC, subsídios da segurança social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa destinados a despesas de saúde e educação. Da mesma forma, não incide sobre bolsas atribuídas a atletas olímpicos e paraolímpicos,
a
bolsas
de
formação
a
praticantes
de
desporto
não
profissionais - incluindo juízes e árbitros - e a prémios obtidos em provas de prestígio desportivas. Por fim, também os incrementos patrimoniais sujeitos ao imposto do selo (como na situação de herança de uma casa) não são tributáveis pelo IRS.
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São tributáveis em Categoria A:
Ordenados, vencimentos e salários Gratificações Comissões e percentagens de participação Subsídios ou prémios Senhas de Presença Verbas para representação Indemnizações Outras previstas no nº2 do Art.º 2º CIRS Regalias não incluídas na remuneração principal (rendimentos acessórios), conexas com a prestação do trabalho [al. b) nº 3 Art.º2º CIRS] ... Provenientes de (nº1 Artº 2º CIRS): Trabalho por conta de outrem (através de contrato ou outro documento legalmente equiparado); Trabalho prestado ao abrigo de contrato de Aquisição de Serviços, desde que sob a autoridade e direção da entidade que ocupa a posição ativa na relação jurídica; Função, Serviço ou Cargo público; Reserva ou Pré-reforma; Presença em órgãos estatutários, exceto em funções exercidas como ROC [nº 3 Art.º 2º CIRS].
Rendimentos Acessórios
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As remunerações acessórias, compreendem todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: Os abonos de família e respetivas prestações complementares, exceto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos; O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição; As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo "Vida", contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgaste, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado; Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$ ((euro) 134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio; As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
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Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social. Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respetiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social; Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel. A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal; Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa; As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites 344032 - Técnico/a de Contabilidade
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legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício; Quaisquer
indemnizações
resultantes
da
constituição,
extinção
ou
modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4; A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas campanhas de pesca aos pescadores que limitem a sua atuação à prestação do trabalho; As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal. NÃO constituem rendimentos tributáveis Pensões pagas por entidades patronais (para regimes obrigatórios de segurança social) relativos a pensões de reforma, invalidez ou sobrevivência; Benefícios obtidos no âmbito de realizações de utilidade social e de lazer promovidas pela entidade patronal, desde que de acordo com os critérios previstos no art.º 40º do CIRC; Prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, desde que ministrados por entidade reconhecida oficialmente como tal.
Categoria AB – art.º 3º CIRSS
São rendimentos do trabalho independente, os auferidos por conta própria no exercício de: Atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuária. Atividades de carácter científico, artístico ou técnico; Qualquer atividade de Prestação de Serviços;
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Lista anexa ao CIRS; Propriedade intelectual ou industrial ou prestação de informação de experiência adquirida - Know how- auferida pelo próprio autor; Rendimentos prediais no âmbito da atividade Rendimentos capitais no âmbito da atividade Mais-valias no âmbito da atividade Indemnização conexa com a atividade Subsídios no âmbito da atividade Imputação especial (rendimentos de transparência fiscal) previstos no art.º 20º CIRS Atos isolados (nº3 do Art.º 3º) - Rendimentos que não resultem de uma prática previsível e reiterada, nem representem mais de 50% dos outros rendimentos do sujeito passivo).
Atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuária.
Consideram-se atividades comerciais e industriais: Compra e venda; Fabricação; Pesca; Explorações mineiras e indústrias extrativas Transportes; Construção civil e prestação serviços conexos
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Atividades Urbanísticas e exploração de loteamentos; Atividades hoteleiras e similares; Agências viagens e de turismo; Artesanato; Atividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório; Atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial. Consideram-se
atividades
agrícolas,
silvícolas
ou
pecuária
as
seguintes: Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos. Explorações de marinas de sal Explorações apícolas; Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas atividades
Categoria E – Art. 5º, 6º, 7º CIRS
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Consideram-se rendimentos de capitais: Juros de contratos Juros de depósitos, mútuos e aberturas de crédito Juros de Títulos da Dívida Pública, obrigações e títulos de participação Juros de suprimentos e C/C de sócios Juros pelo não levantamento de lucros ou remunerações Juros por dilação do prazo de vencimento (exceto relativos ao Estado e O.E.P.) Lucros de entidades sujeitas a IRC, exceto entidades com transparência fiscal Parte do valor de partilha de sociedades, bem como a amortização de partes de capital sem redução do mesmo capital Propriedade intelectual ou industrial ou prestação de informação de experiência adquirida (Know how) quando não auferida pelo próprio autor Cedência de equipamento agrícola e industrial, redes informáticas (transmissão de dados e capacidade informática instalada) Rendimentos derivados da aplicação de capitais Ganhos em operações de Swaps (assimilados a Juros) Ganhos na cessão de créditos Ganhos com seguros de vida Ganhos em associação em participação e à quota
Categoria F – Art.º 8º CIRS
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Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares Rendas de prédios rústicos, urbanos ou mistos (pagos ou colocados à disposição) Cedência do uso de prédio Aluguer de equipamentos e mobiliários instalados num prédio Subarrendamento (Diferença entre renda recebida e a renda paga ao senhorio) Uso de bens imóveis para publicidade Cedência de uso de partes comuns em prédios em regime de propriedade Horizontal
Categoria G – art. 9º CIRS
Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados de outras categorias: As mais-valias tal como definidas no art.º. 10º; As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes; Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência; Acréscimos patrimoniais não justificados São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de: Lotarias;
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Rifas e apostas mútuas; Totoloto, jogos do loto e do bingo, bem como As importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos. Os
prémios
provenientes
do
jogo
comum
europeu
denominado
EUROMILHÕES não são considerados.
Categoria H – Art.º 11 do CIRS
Consideram-se pensões: Pensões de aposentação, reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência Pensões de alimentos Prestações de companhias de seguros, fundos de pensões ou outros (complementos de reforma), que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente Outras pensões ou subvenções Rendas temporárias ou vitalícias
Tipos de taxas Novos escalões de IRS em 2013 (relativos a rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2013) são os seguintes: Menos de sete mil euros: 14,5% Entre os sete mil e os 20 mil euros: 28.5% Entre os 20 mil e os 40 mil euros: 37%
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Entre os 40 mil e os 80 mil euros: 45% Acima dos 80 mil euros: 48%
Não nos devemos esquecer que haverá ainda uma sobretaxa de 3,5% para todos os escalões tributados e para o último escalão uma taxa adicional de mais 2,5%. O último escalão de IRS 2013, por exemplo, sobe para 54%.
Deduções específicas Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente
De acordo com os artigos 25.º a 27.º do Código do IRS, deduz-se ao rendimento bruto: 344032 - Técnico/a de Contabilidade
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72% de doze vezes o valor do IAS, ou seja, 4104 euros (475 euros x 12 x 72%). Mas esta dedução pode ser elevada para 75% de 12 vezes o IAS, isto é, elevada para 4275 euros, desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade ou importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida pelo Ministério competente. As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho. As
quotizações
sindicais,
na
parte
em
que
não
constituam
contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais
De acordo com os artigos 28.º a 39.º do Código do IRS, as duas formas de deduções específicas dos rendimentos empresariais e profissionais são: Regime Simplificado Regime da Contabilidade Organizada Segundo o artigo 28.º do Código do IRS, os sujeitos passivos que não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual íliquido de rendimentos desta categoria de 150000 euros, ficam abrangidos pelo regime simplificado. Mesmo assim, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pelo regime da contabilidade organizada. No regime simplificado, segundo o artigo 31.º do Código do IRS, a determinação do rendimento tributável resultará da aplicação de indicadores objetivos de base técnica - científica para os diferentes setores da atividade
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económica. Estes indicadores não foram ainda aprovados e na sua ausência o rendimento tributável é o montante resultante da aplicação dos coeficientes: 20% ao valor de vendas de mercadorias e vendas de produtos; subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos; serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauraçoes e bebidas; 70% aos restantes rendimentos provenientes desta categoria. No regime da contabilidade organizada, segundo o artigo 33.º do Código do IRS, as seguintes despesas são dedutíveis com as limitações adicionais: As despesas suportadas com deslocações e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham na parte que até 10% do total dos proveitos da atividade sujeitos a tributação; Quando o sujeito passivo exerça a sua atividade na respetiva habitação, são dedutíveis apenas 25% dos encargos com ela conexos, como sejam rendas ou amortizações, energia, água e telefone fixo. As
despesas
ilícitas,
designadamente
as
que
decorram
de
comportamento que indiciem a violação da legislação penal portuguesa, não são dedutíveis. O valor das remunerações e outras atribuídas a membros do agregado familiar do sujeito passivo que lhe prestem serviços, não é dedutível.
Categoria E - Rendimentos de capitais
Nesta categoria não há nenhuma dedução específica. Rui Duarte Morais em "Sobre o IRS" assim refere: “A lei não prevê quaisquer deduções específicas por entender que a obtenção dos rendimentos inseríveis nesta categoria, pelo seu carácter passivo, não envolve a necessidade de o contribuinte suportar quaisquer custos.”
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Categoria F - Rendimentos prediais
Aos rendimentos desta categoria serão deduzidas as seguintes deduções específicas previstas no artigo 41.º do CIRS [18] Despesas de manutenção e conservação; Imposto Municipal sobre Imóveis; Encargos de condomínio.
Categoria G - Mais-valias
São consideradas mais-valias, os ganhos que decorram da venda de imóveis ou direitos e de cessão de posições contratuais sobre imóveis, da venda de partes sociais, da venda de direitos de propriedade intelectual e industrial, quando o seu proprietário não seja o titular originário, dos rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados. As menos-valias, também resultam destas operações, mas neste caso geram-se perdas. A dedução das mais-valias encontra-se no art.º 43.º do CIRS, no seu n.º 1 explica o que são consideradas mais-valias para efeitos de dedução: “O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.” O n.º 2 deste artigo refere quais as transmissões que entram para a categoria de mais-valias suscetíveis de deduções, e refere ainda o montante que pode ser suscetível a essas mesmas deduções: “O saldo referido no número 344032 - Técnico/a de Contabilidade
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anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor”. Os restantes n.ºs deste artigo dizem respeito à parte mais técnica, uma vez que é referente ao modo como se irá processar o apuramento do saldo que será suscetível de dedução. O art.º 44.º do CIRS trata sobre o valor da realização por parte dos sujeitos a IRS, ou seja este artigo nos seus vários números e alíneas refere o que são e como são considerados valores de realização para efeitos de IRS: “1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar; b) No caso de expropriação, o valor da indemnização; c) No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a atividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação; d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício; e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida; f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação.” O art.º 45.º por sua vez refere-se à determinação dos ganhos no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito: “1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito:
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a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo; b) O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido. 2 - (Revogado.) 3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considerase valor de aquisição o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação.” O artigo seguinte (46.º CIRS) refere-se à determinação dos ganhos, mas desta feita a título oneroso: “1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa. 2 - Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto. 3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.” O artigo 47º do CIRS prende-se com a aquisição de imóveis para uso afeto a uma atividade profissional, por parte de um sujeito titular de rendimentos da Categoria B.: “No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.” Os artºs 48.ºe 49º são referentes a transações de bens mobiliários e outros bens e direitos.
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No art.º 50º do CIRS consta a correção monetária, pois no caso de transações por vezes o preço pode valorizar ou desvalorizar, sem que traga uma perda/ganho para o alienante, pois temos de ter em conta a inflação/deflação que decorreu desde o período da compra até a altura da alienação. O artigo 51º é relativo às despesas e encargos realizados para valorização dos bens ou despesas inerentes à aquisição ou venda do bem. Ou seja este artigo, refere que para a determinação do valor de aquisição devemos juntar ao preço da coisa, o valor gasto em despesas de manutenção, melhoria ou valores gastos inerentes à venda e aquisição do bem. Para finalizar, o art.52º CIRS é referente à Divergência de Valores. Este artigo é uma espécie de escudo para o Estado, pois é através dele que a DirecçãoGeral dos Impostos (DGI) pode salvaguardar os seus interesses. Este artigo permite à DGI “confirmar” valores e, caso não batam certos, servir-se de mecanismos que permitam apurar corretamente os valores a ser tidos em conta.
Categoria H - Pensões Para este tipo de rendimentos estão associadas as deduções específicas previstas no artigo 53º do CIRS: 72% X 12 X IAS para pensões até 22 500€; - nº 1 do art.º. 53 As quotas para sindicatos até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50% (na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social); - nº 4 alínea a) do artigo 53º 344032 - Técnico/a de Contabilidade
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Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde; Nº 4 alínea b) do artigo 53º.
Abatimentos 1 - O Governo limitou as deduções com as despesas da casa. E esta é uma das rubricas que mais alterações apresenta em 2013.
Em lugar de se poder abater 30% das despesas, os contribuintes passam a deduzir apenas 15% dos valores suportados pelos contribuintes com juros do crédito à habitação. Além disso, as amortizações deixaram de ser dedutíveis. Ou seja, poderá deduzir um montante menor ao que deduzia até aqui e a percentagem do montante é também menor.
Por sua vez, os montantes suportados com rendas para habitação própria e permanente continuam a poder ser deduzidos também em 15%. No entanto, há que ter em atenção que cada contribuinte só pode deduzir até um máximo de 591 euros e que os novos contratos já não têm direito a estas deduções. Ainda assim, o limite de 591 euros é elevado para 886,5 euros no caso de contribuintes que ganhem até 7.410 euros por ano (segundo escalão de rendimentos). Já quem ganhe entre 7.410 e 18.375 euros anuais, o teto é de 709,2 euros e quem receba entre 18.375 e 42.259 euros, pode deduzir até 344032 - Técnico/a de Contabilidade
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650,1 euros. Nos próximos anos, estas deduções vão descer mais ainda até serem totalmente eliminadas em 2016. As deduções com as rendas acabam um ano mais tarde, em 2018. 2 - Nas deduções da saúde também há cortes.
Se até aqui era possível deduzir 30% das despesas sem qualquer limite, a partir deste ano só entram no IRS 10% dos gastos com o limite de 838,44 euros. No caso das famílias com mais de três filhos, este montante sobe em 125,77 euros por dependente. Aqui entram os gastos com consultas e serviços prestados por profissionais de saúde, intervenções cirúrgicas e internamentos hospitalares, medicamentos, próteses, óculos prescritos por médicos, entre outros. São também aceites tratamentos em termas desde que prescritos por um médico. 3 - O abatimento de 30% das despesas com educação com um limite de 760 euros continua a ser válido.
Nas famílias com mais de três dependentes, o valor aumenta em 142,5 por cada um. 4 - Os pensionistas vão ser ainda mais penalizados com o IRS. Além dos limites às deduções já referidos vão ainda sofrer o impacto da redução da chamada dedução específica - montante sobre o qual não recai imposto. Dos atuais seis mil euros desce para 4.104 euros Na prática, os reformados vão 344032 - Técnico/a de Contabilidade
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passar a pagar imposto a partir de pensões mais baixas, isto é, a partir dos 582 euros. 5 - Também as pensões de alimentos vão ser limitadas. Serão dedutíveis em 20% com o limite de 419,22 euros por mês. Até aqui o limite era de 1.048,05 euros. 6
-
Mas
há
uma
medida
que
vai
limitar
ainda
mais
os
abatimentos: foram introduzidos tetos às deduções totais de que os contribuintes podem beneficiar e que variam entre zero e 1.250 euros. Estes limites são, no entanto, majorados em 10% por cada dependente. Os dois primeiros escalões de rendimentos - até 7.410 euros - estarão excluídos destes limites. 7 - Os seguros de saúde deixaram de ser uma dedução e passaram a benefício fiscal. Assim, podem ser deduzidos 10% dos prémios de seguro ou contribuições pagas a associações mutualistas que cubram exclusivamente os riscos de saúde com um limite de 50 euros para solteiros e de 100 euros para casais. Ainda no capítulo dos benefícios fiscais os PPR mantêm-se. Beneficiam deste incentivo 20% dos montantes aplicados em PPR, fundos de pensões e outros regimes complementares da segurança Social com o limite de 400 euros para contribuintes com idades até 35 anos, 350 para sujeitos passivos entre os 35 e os 50 anos e 300 euros para quem tenha mais de 50 anos. No entanto, há que em atenção que estes ganhos nunca são atingidos. É que há tetos máximos que limitam o montante que os contribuintes têm direito. Por exemplo, um contribuinte que ganhe entre 7.410 euros e 18.375 euros só têm direito a 100 euros em incentivos fiscais. Este valor vai diminuindo à medida que os rendimentos descem. Os dois primeiros escalões estão isentos destes limites, mas têm normalmente pouca margem financeira para investir em PPR.
Apuramento do IRS
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O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) é aplicado à generalidade dos rendimentos dos contribuintes residentes em Portugal, incluindo os obtidos no estrangeiro. Incide ainda sobre os ganhos daqueles que, apesar de não viverem no País, aqui os obtêm ou optam por ser tributados cá. Caso o contribuinte pretenda entregar a declaração de IRS nas finanças ou pelo correio, deve reunir os impressos oficiais e, em caso de dúvida, ler as explicações no verso. Deverá preencher a declaração com uma caligrafia legível; por precaução, deve faze-lo primeiro a lápis. Deve também verificar se os cálculos estão corretos e se os valores inscritos correspondem aos dos comprovativos. Se detetar um erro antes de entregar, não deve riscar o impresso, mas antes comprar outro e preenche-lo. Caso o contribuinte opte ou esteja obrigado a declarar pela Internet, deve pedir a senha de acesso em www.portaldasfinancas.gov.pt. Se já a pediu, é importante certificar-se que ainda a tem. Em qualquer caso, precisa de: Cartão do cidadão (ou de contribuinte) dos sujeitos passivos e dos dependentes. É preciso inscrever o número fiscal de todos; Declarações de rendimentos e retenções na fonte emitidas pelas entidades pagadoras (também importantes para quem entrega online, pois permitem verificar e/ou corrigir os dados já preenchidos); Comprovativos — como recibos, faturas, declarações dos bancos e das seguradoras — das despesas que suportou ao longo do ano (por exemplo, de saúde, educação ou investimento em planos de poupançareforma). Ao longo do ano, o contribuinte deve recolher e guardar todas as faturas. Só assim pode provar as despesas declaradas, se for alvo de inspeção fiscal. Deve ainda guardar os comprovativos, no mínimo, durante quatro anos a contar do final do ano em que procedeu à entrega da declaração. Assim, os
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documentos usados para preencher a declaração deste ano (entregue em 2012) devem ficar na sua posse até 2016.
Casos: P: Casei em agosto. Eu e a minha mulher devemos entregar declarações separadas em relação ao período em que estivemos solteiros? R: Não. Entreguem apenas uma declaração conjunta. O fisco considera a situação familiar do contribuinte a 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração. Aí, devem incluir os rendimentos obtidos por todos os elementos do agregado rendimentos obtidos por todos os elementos do agregado. P: Vivo com a minha namorada há 2 anos, mas mantemos moradas fiscais diferentes. Como agora tivemos uma filha, podemos entregar uma declaração conjunta? R: Não. Apesar de terem uma filha em comum, só podem entregar a declaração de IRS em conjunto se tiverem a mesma morada fiscal há, pelo menos, 2 anos. O tempo começa a contar a partir da data em que a morada é alterada nas finanças ou no portal das finanças. Se casarem, é automático. O bebé só pode ser incluído numa declaração, bem como as suas despesas, por exemplo, de saúde. O contribuinte e a namorada têm de decidir em que declaração incluir a filha. Em termos fiscais, esta opção é, em regra, irrelevante. Exceção: quando um dos contribuintes apresenta um rendimento tão baixo que não paga imposto ou tem tantas deduções à coleta que já não pode deduzir mais. Em caso de dúvida, inclua o dependente na declaração de quem tiver rendimentos mais elevados. P: Eu e o meu namorado vivemos juntos. O que devo fazer para entregar uma declaração conjunta? R: Para entregar a declaração conjunta, indique “unidos de facto” no campo 4 do quadro 6 do modelo 3. O domicílio fiscal de ambos os contribuintes em 2012 tem de ser o mesmo dos 2 anos anteriores, neste caso, 2010 e 2011. O regime da união de facto pode ser aplicado independentemente do sexo dos contribuintes. 344032 - Técnico/a de Contabilidade
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Imposto sobre o rendimento (IRS) Rendimento coletável
O rendimento coletável em IRS é o que resulta de todos os rendimentos das varias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes. Como já referimos anteriormente, para o IRS existem as cinco seguintes categorias de rendimentos: Categoria A: rendimentos de trabalho dependente (os salários recebidos quando somos empregados de uma empresa ou de outra pessoa); Categoria
B:
rendimentos
empresariais
e
profissionais
(para
trabalhadores independentes que passam recibos verdes ou faturas em nome pessoal); Categoria E: rendimentos de capitais, ou sejam juros de depósitos, dividendos de empresas, etc.; Categoria F: rendimentos prediais (rendas cobradas pelo aluguer de casas, lojas, terrenos, etc.); Categoria
G:
incrementos
patrimoniais
resultantes
da
venda
de
património como casas, ações de empresas, carros, etc.; Categoria H: pensões de todo o tipo como reformas, pensões de alimentos, pensões de invalidez, etc.
O que pode declarar com o Modelo3? 344032 - Técnico/a de Contabilidade
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Com o Modelo3 pode declarar os seguintes rendimentos: Rendimentos de trabalho por conta de outrem; Recibos verdes; Faturas em nome pessoal; Atos únicos; Pensões de reforma; Pensões de invalidez; Pensões de alimentos; Pensões de sobrevivência; Outras pensões. À soma de todos os rendimentos destas categorias, são subtraídas algumas deduções como contribuições para a Segurança Social, custos de formação profissional ou outras deduções automáticas que variam de acordo com a situação profissional de cada um. Daqui resulta o rendimento coletável, que está dividido em vários escalões. Cada escalão tem uma taxa de IRS própria, sendo a taxa mais alta quanto mais alto é o rendimento coletável. Para os vários escalões são definidas, anualmente, tabelas de retenção de IRS. Ver anexo 1
•
Escalões do IRS (2012)
Rendimento coletável (€)
Taxas de IRS
Parcela a abater (€) Até 4.898
11,5%
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Imposto sobre o rendimento (IRS) De +de 4.898 até 7410
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14,0%
122.45 De +de 7.410 até 18.375
24,5%
900.5 De +de 18.375 até 42.259
35,5%
2921.75 De +de 42.259 até 61.244
38,0%
3978.23 De +de 61.244 até 66.045
41,5%
6121.77 De +de 66.045 até 153.300
43,5%
7442.67 Superior a 153.300
49,0%
12041.67
•
Escalões do IRS (2013)
Rendimento coletável (€) Parcela a abater (€)
Taxas de IRS
Até 7.000 0
14,5%
De +de 7.000 até 20.000 980
28,5%
De +de 20.000 até 40.000 2680
37%
De +de 40.000 e 80.000 5880
45%
Superior a 80.000 8280
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48%
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A estes escalões de IRS acresce uma sobretaxa de 4%, cobrada mensalmente, sobre o rendimento coletável que exceda o salário mínimo e ainda, no caso do último escalão de IRS, uma taxa de solidariedade de 2,5%.
Liquidação e Pagamento O que é a Certidão de Liquidação de IRS? É um documento comprovativo da demonstração da liquidação, o qual engloba todos os elementos considerados para o cálculo do imposto. Como posso pedir e obter uma certidão? Depois de se autenticar no site das Declarações Eletrónicas, selecione a opção Certidões, de seguida a opção Emissão de Certidão e indique o tipo da certidão e o ano pretendido. Depois de ser gerada pode ser impressa localmente. Qual o significado da mensagem certidão expirada? Quando seleciona a opção Consulta de Certidões, se na coluna estado de uma determinada certidão, estiver indicado "Expirada", significa que a declaração 344032 - Técnico/a de Contabilidade
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que deu lhe deu origem não corresponde à última que foi liquidada para esse ano.
Para que servem os "Elementos para verificação da certidão"? Se a entidade a que se destina a certidão de liquidação de IRS pretender verificar a sua autenticidade, pode fazê-lo através do site das Declarações Eletrónicas, sem que seja necessário autenticar-se. Basta selecionar a opção Certidões,
de seguida
a opção
Validação de Certidão,
digitar
o
"Nº
Contribuinte" e o "Cód. Validação" indicados na caixa dos "Elementos para verificação da certidão" e selecionar o botão Confirmar. NOTA: A referência indicada no "Cód. Validação" deve ser digitada tendo atenção à configuração do teclado (ter ou não Caps Lock selecionado), por ex: AAAAAAA11111 é diferente de AaAAAAA11111.
Declarações de Rendimentos e outras obrigações
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Bibliografia e netgrafia •
Algumas
reflexões
sobre
o
direito
à
segurança
social,
Sofia
David
http://www.verbojuridico.com/doutrina/administrativo/segurancasocial.html •
www..seg-social.pt
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