Direito Fiscal - IRS
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Manual de Direito Fiscal – Prof. Prof. Saldanha Sanches Sobre o IRS – Prof. Prof. Rui Duarte Morais
IMPOSTOS – A A TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) I EVOLUÇÃO E SENTIDO (Prof. Saldanha Sanches – página 283 a 287; Prof. Rui Duarte Morais – página página 11 a 16) 1. O Código do IRS e os seus antecessores: reforma fiscal e codificação c odificação 2. A construção do Imposto sobre o Rendimento Pessoal 3. Vectores Constitucionais da tributação das pessoas singulares a. O programa da norma constitucional e a diminuição das desigualdades art. 104º/1 da CRP: ‘’o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades necessidades e os rendimentos do agregado familiar’’ IRS visa a diminuição das desigualdades, numa formulação claramente
social e igualitária.
b. A Unicidade
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A unicidade do imposto prevista pela CRP constitui a transformação de uma mera regra de boa administração num princípio constitucional. Na verdade, a multiplicação dos impostos conduz a uma ineficiência na sua gestão e deve, por isso, ser evitada. Por outro lado, a unicidade revela também uma preocupação de tributação coerente e justa – assente assente na Capacidade Contributiva – exigindo que se abandone um modelo de vários impostos com filosofias e mecânicas próprias, porque um único imposto permite permite uma consideração patrimonial global de de cada sujeito passivo ou agregado familiar.
c. A Progressividade A progressividade do imposto visa adequá-lo ao rendimento efectivo de cada agregado, uma vez que determina que a parte de imposto pago aumenta à medida que o rendimento aumenta: a progressividade opõe-se à proporcionalidade. proporcionalidade. Uma simplificação do regime fiscal do IRS, com eliminação de deduções e abatimentos, abati mentos, acompanhada de uma redução das taxas, pode conduzir a um aumento da proporcionalidade.
d. As necessidades do Agregado A adequação do imposto de rendimento ao grau de capacidade contributiva de cada sujeito pode fazer-se essencialmente de duas formas:
Através da graduação do grau de progressividade do imposto em função do rendimento, subindo a carga fiscal à medida que aumenta a parte compressível das despesas compressíveis e o consumo de bens supérfluos.
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Através da escolha de um conjunto de despesas que podem ser abatidas ao rendimento colectável ou à colecta (a dívida do imposto), por serem despesas que afectem as necessidades do sujeito passivo ou do agregado familiar.
Questão controversa é a do grau de personalização: a possibilidade de fazer abatimentos (leia-se deduções pessoais, na linguagem tradicional da tributação de rendimentos) à matéria colectável ou à colecta é menos indiscutível do que a necessidade das deduções de natureza objectiva (custos suportados para a obtenção de rendimentos) existe uma complexa ponderação entre o grau de personalização a atribuir ao imposto e a necessidade de não complicar demasiado o imposto. Ao contrário do que ocorre com as deduções dos custos suportados porque têm uma ligação económica com o rendimento (deduções objectivas) e que são uma decisão normativa que tem de ser julgada na perspectiva da igualdade entre as várias categorias de contribuintes, os abatimentos e deduções à colecta, que conduzem ao rendimento líquido subjectivo podem ser considerados apenas como uma mera possibilidade. É sempre necessário ponderar a opção entre mais abatimentos e taxas mais elevadas e menores abatimentos e menores taxas, com redução das dificuldades de controlo fiscal e dos deveres de cooperação dos contribuintes.
II O ELEMENTO PESSOAL DO TIPO Os sujeitos passivos em sede de IRS são as pessoas físicas. Há que começar por distinguir entre residentes e não residentes, uma vez que, para alem de uma incidência diversa, a própria natureza do imposto é diferente em cada um dos casos.
1. Indivíduo, família e agregado familiar
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a. Residentes A condição de residentes supõe a presença física, real ou presumida, no território de um determinado Estado, a implicar uma ligação económica (mesmo que só ao nível do consumo) e um certo grau de integração social (participação na vida da comunidade e, portanto o desfrute dos bens e serviços proporcionados por esse Estado). Normalmente, Estado). Normalmente, o residente terá bens nesse território e obterá aí, pelo menos, uma parcela dos seus rendimentos.
Residência: elemento de conexão que expressa a mais íntima ligação económica entre uma pessoa e um Estado. Tal legitima a tributação dos rendimentos dos residentes numa base mundial, de todos os rendimentos independentemente do local onde os mesmos sejam obtidos (worldwide income principle)
A aceitação universal do princípio da residência, como elemento de conexão determinante na delimitação do direito à tributação, expressa a crise do Princípio da Nacionalidade – a nacionalidade dos sujeitos passivos, enquanto elemento de conexão pessoal, apenas assume relevo significativo no ordenamento jurídico norteamericano: este país sujeita a tributação todos os seus nacionais, mesmo que não residentes (embora relativamente aos nacionais não residentes não haja, normalmente, lugar a uma tributação efectiva mas apenas à obrigação de entrega de declarações).
Residente: ser residente de um determinado Estado implica, normalmente, ser aí sujeito a um imposto sobre a globalidade do rendimento (incluído o obtido fora das fronteiras desse Estado), Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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imposto esse que, por regra, será pessoal (com taxas progressivas, deduções que procuram atender às despesas socialmente relevantes efectuadas por essa pessoa e pelo seu agregado familiar).
CIRS (art. 16º/1 al. a) e b)): consideram-se residentes em Portugal as pessoas físicas que, em cada ano, permaneçam mais de 183 dias seguidos ou interpolados, em território nacional, bem como aqueles que, tendo permanecido menos tempo, aqui disponham de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e a ocupar como residência habitual – critério assenta na presença física no território nacional durante a maior parte do período em causa.
A noção de tal é feita, unilateralmente, pela lei de cada Estado, sendo que as convenções internacionais sobre a dupla tributação aceitam tal competência, limitando-se a estabelecer regras de ‘’desempate’’ que permitam qualificar um contribuinte como residente em (apenas)
um dos Estados contraentes quando ambos o considerem como tal. Tais regras não parecem traduzir uma concepção objectiva de residência (não fazem derivar a qualidade de residente apenas da permanência no território de um Estado durante a maior parte do período tributário em causa): a primeira de tais regras assenta no Local de Habitação Permanente, ou seja na vontade do sujeito passivo de residir em determinado Estado (elemento subjectivo). Este tipo de conflitos poderá ocorrer em razão do princípio da atracção da unidade familiar (art. 16º/2), em que basta a residência em Portugal de um dos conjugues para se presumirem residentes no nosso país todos os membros do agregado familiar (exemplo: o marido emigra, permanecendo a mulher e os filhos em Portugal). A lei veio recentemente transformar tal princípio em mera presunção ilidível: se um dos conjugues, num ano, permanecido no nosso pais menos de 183 dias e não estando a maior parte das suas actividades económicas conexionada com o território português, poderá apresentar uma declaração relativa apenas aos seus rendimentos (rendimentos próprios e sua parte nos rendimentos comuns do casal) e à correspondente ‘’parte’’ dos rendimentos dos dependentes a seu cargo o imposto será calculado segundo as regras aplicáveis aos separados de facto. Os conjugues terão sempre que ser tributados separadamente quando a ‘’dupla residência’’
aconteça relativamente a Portugal e a outro país com o qual vigore uma convenção sobre a dupla tributação para o caso de um sujeito passivo ser tido como residente pelas leis de ambos os Estados contraentes, as regras de desempate consideram a pessoa individualmente ou seja o país de residência fiscal é estabelecido independentemente da situação conjugal. Por força do direito internacional convencional, podemos ter residindo em Portugal apenas um dos conjugues e só alguns dos dependentes desse agregado. O conjugue que, segundo as regras de ‘’desempate’’ convenci onais deva ser havido como residente no outro Estado contratante, será ai (e só ai) tributado a tal título, sem necessidade de ilidir qualquer presunção para não ser, também, havido como residente em Portugal. Existe igualmente a necessidade de determinar se uma pessoa (ou agregado familiar) reside, para efeitos fiscais, no território t erritório do continente ou no de uma Região Autónoma. Tal deriva do poder que estas (RA) têm de adaptar o sistema fiscal às especificidades regionais (art. 227º/1 al i) da CRP) – as as taxas a utilizar no cálculo de IRS a ser pago pelos respectivos residentes são inferiores às que se aplicam aos que residem no Continente.
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Critério da Presença Física (art. 17º/1): presume-se (a lei) que se um dado contribuinte permaneceu a maior parte do ano numa RA tem ai a sua residência habitual e o seu domicílio fiscal.
Critério do ‘’Principal ‘’Principal Centro de Interesses’’ Interesses’’ (impossibilidade (impossibilidade de estabelece estabelecerr local
onde o contribuinte permanece habitualmente): numa perspectiva económica, pretende-se determinar em função do local l ocal ou locais onde se deve considerar como tendo sido gerada a maior parte do rendimento (art. 17º/3 – enumera enumera o local que, para cada tipo de rendimentos, deverá ter tido em conta) Princípio da Unidade Familiar (art. 17º/4)
art. 16º/3: consideram-se residentes em Portugal, as pessoas de nacionalidade portuguesa que, sem razão justificativa, transfiram a sua residência para um paraíso fiscal. A manutenção da condição de residente em Portugal para efeitos fiscais acontecera no ano da mudança e nos quatro subsequentes. Esta norma visa dar uma resposta ao fenómeno da emigração por motivos fiscais – pessoas, pessoas, normalmente de elevados rendimentos, que transferem a sua residência para outros países ou territórios apenas com o fito de escapar à tributação pessoal (por impostos de taxas fortemente progressivos) a que, de outro modo, estariam sujeitas. Este fenómeno não tem expressão significativa em Portugal. (1) Residência ≠ (2) Domicilio Fiscal ↳ Relativamente
aos Residentes o local do domicílio fiscal coincida com o da sua residência habitual (art. 19º/1 al. a) LGT) (1) Hipótese de normas tributárias substantivas determinantes da existência e da extensão da obrigação de imposto; (2) Consequências processuais
Domicilio Fiscal: considerando que ai se situa o centro de interesses, a regra geral assenta na competência em razão do território dos órgãos da administração fiscal e dos próprios tribunais tributários. É igualmente neste local que o contribuinte se deve ter por contactável pela administração fiscal. É inoponível a mudança de domicílio não comunicada atempadamente (no prazo de 20dias) à administração fiscal. fiscal. b. Não Residentes É afirmação corrente o reconhecimento ao país da fonte do direito primário à tributação, na medida em que tal exprime melhor a ligação entre um rendimento e um espaço. Na concepção clássica do princípio da territorialidade, as leis fiscais nacionais aplicavam-se só aos factos ocorridos no respectivo território, apurando-se tal ligação apenas a partir de elementos de conexão reais ou objectivos. O critério físico ou da fonte económica nem sempre pode ser utilizado, uma vez que, frequentemente, não é fácil ou mesmo possível determinar onde foi exercida a actividade ou onde se deve ter por situado o bem gerador do rendimento. Deste modo, apura-se o local da fonte do rendimento muitas vezes através do critério da fonte financeira, ficcionando-se que o rendimento foi produzido no local onde se situa a sede ou estabelecimento da entidade remuneradora. Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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art. 18º: enumeração dos rendimentos que, por considerados obtidos em território português, estão sujeitos a imposto, sendo o respectivo titular um não residente no nosso pais (art. 15º/2). Contudo, as Convenções de Dupla Tributação visam proceder à partilha do direito ao imposto entre os Estados Contratantes – esta partilha, normalmente, não resulta na atribuição de tal direito a apenas um desses Estados, mas a ambos (cumulo de pretensões), com limitações ao imposto a ser cobrado pelo Estado da fonte e a obrigação do Estado da residência eliminar ou, pelo menos, atenuar a dupla tributação dai dai resultante.
Tributação de um rendimento obtido por uma não residente em Portugal Verificar se entre Portugal e o País de Residência existe um ADT Existe ADT: verificar se a pretensão tributária portuguesa (art. 18º) é ou não legítima face ao texto convencional. Não é legítima: não poderá haver lugar à tributação pela prioridade que têm as normas jurídicas de fonte internacional.
Nota: na generalidade dos casos, o art. 18º é compatível com as convenções subscritas pelo nosso país, uma vez que por regra estão abrangidos pela previsão de tal norma rendimentos relativamente aos quais aquelas reconhecem a legitimidade de tributação pelo Estado Fonte. Mas nem sempre é assim (exemplo: casa da pretensão sujeitar a imposto em Portugal rendimentos de natureza empresarial ou profissional obtidos por um não residente sem estabelecimento estável no nosso país – art. art. 18º/1 al. f)). Importância da noção de Estabelecimento Estável nas situações de tributação de rendimentos empresariais (inc. profissionais independentes) – é princípio aceite no Direito Fiscal Internacional que os lucros (rendimentos de uma actividade act ividade empresarial ou profissional) obtidos por um não residentes apenas podem ser tributados pelo pais da fonte quando ali se situar um estabelecimento estável ao qual devam ser imputados. Estabelecimento Estável: estrutura, realidade física capaz de indiciar uma actividade com um grau mínimo de permanência no país em causa (exemplo: exploração agrícola, fabrica, loja ou escritório). Razão de ser: razoes de praticabilidade – o o comércio mundial ficaria bloqueado se todo aquele que teve negócios num determinado pais ainda que forma meramente acidental ficasse ai sujeito a pagamento de impostos e ao cumprimento das inerentes formalidades declarativas. Alem de tal, os requisitos definidores do que constitui um estabelecimento estável são mínimos – muitas muitas vezes torna-se difícil detectar a sua existência. Na presença de um estabelecimento estável temos que existe nesse país uma unidade económica (empresa), mas não existe um sujeito passivo residente (titular da empresa é um não residente): a realidade económica prevalece sobre a realidade jurídica, na medida em que o estabelecimento estável ainda que só quanto aos rendimentos imputáveis à sua actividade será tratado no pais onde se localiza como um residente o calculo dos lucros que lhe devam ser imputados é feito por aplicação das regras a que estão estão sujeitas os residentes, ficando sujeitos à mesma tributação. art. 130º/1: os não residentes que obtenham rendimentos em Portugal devem escolher um domicilio fiscal no nosso país, que será o do seu representante fiscal. O representante fiscal é Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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apenas responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias do sujeito passivo do imposto, não sendo garante do cumprimento da obrigação de imposto.
c. Tributação Conjunta Em Portugal, no caso dos residentes, optou-se pela tributação ao agregado familiar – existindo existindo imposto tal é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção (art. 13º/2), existindo uma titularidade plural das obrigações fiscais e uma responsabilidade solidária de ambos os conjugues pelas dívidas de imposto. Agregado Familiar enquanto a unidade económica relativamente à qual se afere a tributação. Esta opção legislativa foi condicionada pelo facto de na época de elaboração do Código certa doutrina (destaque para o Prof. Teixeira Ribeiro) entender que a CRP (hoje, art. 104º/1) impunha a tributação conjunta com base no argumento de que só assim se poderiam ter em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. Tal entendimento é posto em causa pela doutrina moderna que defende que a consideração dos rendimentos e necessidades da família pode ser igualmente alcançada em sistemas de tributação separada. O nosso sistema de tributação conjunta tem sofrido uma dupla erosão: 1. Casados, que pretendem a opção pela tributação separada: a exigência de uma tributação conjunta parece desconhecer em absoluto os regimes de bens adoptáveis no casamento violentando frontalmente as regras inerentes ao regime de separação de bens. Neste regime não há bens comuns (pode é haver bens em compropriedade), não há rendimentos comuns, cada conjugue conserva, inatingidas pelo casamento, a propriedade e a administração dos respectivos bens e rendimentos. Esta exclusividade na administração dos bens é posta em causa pela lei fiscal quando obriga os conjugues a uma declaração conjunta. A total separação do património que a lei civil permite ao abrir a hipótese pelo regime de separação é assim posta decisivamente pela lei fiscal. Contudo este argumento não resulta prejudicado devido ao facto de o pagamento do imposto ser obrigação de ambos os conjugues, pois em qualquer regime de responsabilidade por dividas mesmo vigorando o principio da solidariedade há pelo menos no plano das relações internas que definir o quantum da divida imputável a cada um dos devedores – isto isto porque o regime da solidariedade numa obrigação plural não impede que o devedor que efectivamente a venha a pagar tenha direito de regresso sobre o outro ou outros co-devedores (art. 524º CC). Daqui deriva o facto de existirem casais que optam por entregar declarações em separado, alegando uma – inexistente – separação de facto (art. 59º/2 art. 63º/3) por pretenderem o direito à administração exclusiva dos seus bens e rendimentos independentemente das repercussões ao nível do imposto a pagar. 2.
Famílias não fundadas no casamento, que reclamam o direito a uma tributação conjunta, ou seja o acesso ao regime tributário a que estão sujeitos os casados por razoes de princípio (reconhecimento no plano fiscal da igualdade de todas as famílias, independentemente de serem ou não fundadas no casamento) e de conveniência (em certas circunstancias, uma tributação conjunta resulta em menos imposto a pagar). Resulta do art. 14º, que os unidos de facto, desde que preencham os pressupostos da lei
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respectiva podem optar pela tributação conjunta caso tenham um mesmo domicilio fiscal e entreguem uma única declaração. Tal regime originou uma nova discriminação que o Prof. Rui Duarte Morais considera inconstitucional – enquanto as famílias não fundadas no casamento podem optar pela tributação conjunta ou separada (escolhem aquela que em concreto lhe resultar mais favorável), os casados estão obrigatoriamente sujeitos ao regime da tributação conjunta. O Prof. Rui Duarte Morais defende uma tributação individual (separada) de todos os sujeitos passivos, independentemente da existência ou não de casamento, sendo tão prática na generalidade dos países desenvolvidos.
d. A Composição do Agregado Familiar Agregado Familiar, para efeitos fiscais:
Famílias Biparentais: conjugues (sujeitos passivos) e seus dependentes Famílias Monoparentais (solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, etc.): sujeito passivo passivo e dependentes a seu cargo (art. 13º/3)
Dependente (filhos, adoptados e enteados, os sujeitos à tutela de um ou de ambos os sujeitos passivos): não basta uma situação de mera dependência económica relativamente ao(s) sujeito(s) passivo(s), não podendo ser havidos como dependentes, para efeitos fiscais, aqueles cuja situação não for enquadrável numa das hipóteses da definição legal. A noção fiscal de dependente assenta na incapacidade de exercício de direitos resultante da menoridade e em alguns casos de mera dependência económica. A situação de dependente, para efeitos fiscais, termina em principio com a maioridade ou emancipação (salvo quando o dependente em causa seja inapto para angariar meios de subsistência e não tenham rendimentos superiores ao salário mínimo mais elevado). art. 13º/4 al. a): um dependente que haja atingido a maioridade pode continuar a ser havido como dependente, para efeitos de IRS, até à idade de 25anos caso não tenha rendimentos superiores ao salário mínimo nacional e no ano a que respeita o imposto tenha frequentado o 11º ou 12ºanode escolaridade ou o ensino médio ou superior. Tal visa permitir aos sujeitos passivos (pais) continuarem a usufruir, no cálculo do seu imposto, das deduções à colecta motivadas pela consideração da existência e despesas realizadas com esse dependente. art. 13º/5: a tributação dos dependentes menores no quadro do agregado familiar a que pertence é em principio obrigatória. Os rendimentos do conjunto dos dependentes somam-se aos do(s) sujeito(s) passivo(s). art. 13º/6: ninguém pode simultaneamente fazer pare de mais do que um agregado familiar. Tal conduz a algumas questões:
A que agregado familiar pertence um filho menor que vive com pás não casados qe não optem pela tributação conjunta? A que agregado familiar pertence um filho menor de um casal divorciado que haja optado pela guarda conjunta com residência alternada? A que agregado familiar pertence um filho de pás divorciados, maior, estudante, que habita uma residência universitária?
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Prof. Rui Duarte Morais: cada um dos sujeitos passivos deveria ser admitido a exercer as deduções possíveis relativas às despesas que efectivamente haja suportado por esse dependente, sendo os respectivos limites máximos – existindo existindo – reduzidos reduzidos para metade. Administração Fiscal: os pais deverão decidir entre si em qual deles integra, para efeitos fiscais, esse dependente no seu agregado familiar. art. 13º/7: a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verifique no último dia do ano a que o imposto respeite. Exepçao (art. 63º/1): relativamente ao ano em que um dos conjugues haja falecido a tributação será ainda feita segundo o regime dos contribuintes casados.
2. A Tributação de Sociedades de Pessoas e a Transparência Fiscal (Prof. Saldanha Sanches – página página 291 a 298) a. As fronteiras entre o Código do IRS e o Código do IRC b. A transparência fiscal das sociedades: ‘’isenção’’ ou ‘’não tributação’’ de IRC? c. As Sociedades Civis e as Sociedades de Simples Administração de Bens d. As Sociedades Profissionais 8
III O ELEMENTO REAL DO TIPO 1. O Conceito de Rendimento na Tributação das Pessoas Singulares a. A Evolução de uma concepção analítica de rendimento para uma concepção sintética. Fase Analítica O IRS mantém um elevado grau de cedulatização, sendo que a própria definição do que é rendimento tributável é feita a partir do prévio enquadramento numa determinada categoria de rendimentos. Perante um determinado rendimento haverá que o qualificar como integrando uma categoria. Feito tão enquadramento haverá que determinar face as normas de incidência real da respectiva categoria se o rendimento em causa é ou não tributado. Depois há que qualificar qual o rendimento colectável. Assim acontecera quando a obtenção de um determinado rendimento implique que o contribuinte suporte custos. Princípio da Tipicidade da Lei Tributária: só são dedutíveis os custos ou outros valores expressamente previstos na lei, a qual não permite sempre a integral dedutibilidade de todos os encargos suportados pelos contribuintes para a obtenção de alguns rendimentos o que põe em causa o principio constitucional da tributação segundo a efectiva capacidade contributiva.
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q ue sejam subtraídos Deduções específicas: identifica os valores que em cada caso a lei permite que ao rendimento bruto para se apurar o rendimento liquido tributável.
Fase Sintética Os rendimentos das várias categorias são sujeitos a englobamento, apurando-se o rendimento total (ou global) líquido. O englobamento que não abrange a totalidade do rendimento tributável na medida em que importantes segmentos do rendimento dos residentes ficam de fora (sujeitos a taxas liberatórias) ou só são englobados se tal for a opção do sujeito passivo. Ao rendimento líquido total ocorrera uma dedução do valor de algumas despesas socialmente relevantes – abatimentos abatimentos rendimento tributável colectável. Multiplicando o rendimento colectável pelas taxas (progressivas) aplicáveis (ou seja, procedendo à liquidação do imposto) teremos a colecta. Em relação ao valor irão ser feitas determinadas deduções à colecta obtendo-se o valor do imposto a pagar.
RENDIMENTO ILÍQUIDO DE CADA CATEGORIA Deduções Específicas RENDIMENTO LÍQUIDO DE CADA CATEGORIA RENDIMENTO LÍQUIDO TOTAL
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Abatimento RENDIMENTO COLECTÁVEL Taxa Colecta Deduções IMPOSTO A PAGAR
b. Rendimento Tributável Devido à concepção cedular em que assenta o IRS, não há um rendimento tributável mas sim varias categorias de rendimento tributável.
Rendimento Tributável em IRS: conjunto de rendimentos que sejam integráveis nas varias categorias, tal como definidas pela lei. Concepções Doutrinárias:
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Rendimento Produto: a da fonte, que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos ligado as diversas categorias tradicionais da distribuição di stribuição funcional; Rendimento Acréscimo: a do acréscimo patrimonial, que alarga a base de incidência a todo o aumento do poder aquisitivo incluindo nele as mais-valias e de um modo geral as receitas irregulares e ganhos fortuitos.
↳ Principal
Diferença: tratamento fiscal das mais-valias que não sendo ganhos decorrentes da participação na actividade produtiva são pela primeira concepção excluídas da incidência do imposto. O IRS tem subjacente uma concepção ampla de rendimento procurando ainda que só tendencialmente fazer coincidir rendimento tributável e rendimento acréscimo. Ao legislador caberá sempre definir o que é rendimento tributável, para que dispõe de uma ampla margem de liberdade podendo excluir da tributação determinados rendimentos. A orientação actual acerca do modo com o legislador constrói os tipos legais de imposto caminha para uma progressiva consagração de tipos funcionais (a definição do que se pretende tributar parte do resultado económico obtido, com indiferença relativamente à forma jurídica utilizada para lograr). Razão de ser: no sistema tradicional. A excessiva autonomização do tipo legal de imposto abre as portas à elisão fiscal concretizada no uso de formas jurídicas anómalas para a obtenção de um determinado resultado económico que por regra seria logrado pelo recurso a meios que o legislador expressamente previu na norma de incidência. Nesta medida, rendimento tributável tende a coincidir com rendimento re ndimento acréscimo, salvo quando da lei resultar outra solução.
c. Zonas de não tributação: o caso das bolsas de estudo Regime das bolsas concedidas para qualquer tipo de actividade escolar ou cientifica, que não são rendimentos de trabalho dependente nem rendimentos empresariais ou profissionais nem acréscimos patrimoniais nem se enquadram em nenhuma das outras categorias em principio, estes rendimentos deveriam ter o mesmo regime fiscal que qualquer outro rendimento, incluindo a sua não tributação abaixo de certos limites. Problema Principal: evitar a transformação de ordenados empresariais em bolsas. Administração Fiscal: encontram-se sujeitos a IRS, com o tratamento fiscal das ajudas de custo, as bolsas pagas por entidade com a qual o bolseiro tenha uma relação jurídica susceptível de gerar rendimentos da categoria A. Prof. Saldanha Sanches: o entendimento da Administração Fiscal não é sustentável uma vez que se esta a tentar incluir numa das categorias de IRS algo que lá não cabe e não se pode fugir as exigências da reserva de lei em matéria fiscal.
d. A tributação dos Rendimentos Ilícitos art. 10º LGT: o carácter licito ou ilícito da obtenção ou disposição de bens é indiferente à tributação limita-se a clarificar o alcance da incidência das categorias existentes em sede de Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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IRS, não sendo tributável um rendimento ilícito que não seja susceptível de ser integrado numa daquelas. Requisitos para a realização de tributação:
Um efectivo acréscimo patrimonial do infractor; Que o facto gerador de tal acréscimo preencha a previsão de um tipo legal de imposto
A ilicitude do facto gerador do rendimento pode resultar de ele violar prescrições de diferentes ramos do ordenamento jurídico;
Ilícitos civis (negocio/contrato ferido de nulidade) Ilícitos criminais (furto ou trafico de drogas) Ilícitos contra-ordenacional (actividade comercial não licenciada) Actos não conformes à moral ou aos bons costumes (prostituição)
e. A concepção cedular do IRS e as categorias de rendimento re ndimento Versão Inicial do IRS: enumeração das diversas cédulas de rendimento, individualmente consideradas, sem uma cláusula geral prévia ou sem qualquer tentativa de previsão sintética Categoria A: rendimentos do trabalho dependente Categoria B: rendimentos do trabalho independente Categoria C: rendimentos comerciais e industriais Categoria D: rendimentos agrícolas Categoria E: rendimentos de capitais Categoria F: rendimentos prediais Categoria G: mais-valias Categoria H: pensões Categoria I: rendimentos provenientes dos vários tipos de jogos de azar admitidos por lei
Situação Actual de IRS : introdução dos acréscimos patrimoniais não justificados & fusão, na nova categoria B de todos os rendimentos empresariais e profissionais (antigas categorias B, C e D) (Prof. Rui Duarte Morais – página página 47 a 154) 2. Rendimentos do Trabalho Dependente – CATEGORIA CATEGORIA A a. Situações que originam rendimentos da Categoria A b. Noção de Renumeração c. Rendimentos Não Sujeitos a Tributação d. Indemnizações por Extinção do Contrato e. As Vantagens Acessórias Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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f. Deduções Específicas g. Benefícios Fiscais 3. Rendimentos Empresariais e Profissionais – CATEGORIA CATEGORIA B a. A Unificação das Categorias B e C b. As ‘’Subcategorias’’ dos rendimentos empresarias e dos rendimentos profissionais c. Outros rendimentos incluídos nesta categoria d. Rendimentos de diferente natureza atraídos à tributação t ributação nesta categoria e. Determinação do rendimento tributável i. ii.
Com base na Contabilidade O regime simplificado
f. Os actos isolados g. Rendimentos Acessórios 12
4. Rendimentos de Capitais – CATEGORIA CATEGORIA E a. Definição Económica b. Enumeração Legal c. Presunções d. Momento de Sujeição a Imposto e. Deduções Específicas f. A Dupla Tributação Económica dos Lucros Distribuídos 5. Rendimentos Prediais – CATEGORIA CATEGORIA F a. Conceito de Prédio b. Noção de Renda c. Deduções Específicas d. A dedução do IMI Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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6. Incrementos Patrimoniais – CATEGORIA CATEGORIA G a. Indemnizações b. Prémios de Jogos, de sorteios e de concursos c. Acréscimos patrimoniais não justificados e incrementos patrimoniais d. Mais-Valias e. Realização das Mais-Valias f. Mais-Valias Imobiliárias g. Imóveis destinados a habitação permanente h. Transferência de bens para o património empresarial de uma pessoa singular i. Mais-Valias Mobiliárias 7. Pensões – CATEGORIA CATEGORIA H a. Dedução Específica
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8. Fase Sintética O Englobamento O IRS sofre de grandes limitações na concretização do seu objectivo de ser um imposto pessoal, uma vez que parte significativa do rendimento esta sujeita a uma tributação separada feita a taxas proporcionais, por aplicação das chamadas taxas liberatórias e ainda das taxas especiais; noutros casos há lugar a englobamento de apenas parte do rendimento (art. 40º -A/1 e art. 43º/2) o rendimento global liquido poderá não corresponder ao rendimento total dos sujeitos passivos. O rendimento sujeito a englobamento e nglobamento deriva essencialmente do trabalho (por conta de outrem ou obtidos de forma independente através de actividades empresariais) e de pensões. Tendencialmente, o rendimento a declarar traduzira tanto menos a real situação económica do sujeito passivo quanto maior capacidade económica este tiver. t iver.
1. Imputação de Rendimentos Aos rendimentos das várias categorias de que o sujeito passivo (ou os membros do agregado familiar) é titular há que acrescentar para efeitos de englobamento rendimentos de que juridicamente são titulares outras entidades ou ou de que o sujeito passivo passivo é mero contitular: Lucro das sociedades sujeitas ao regime da transparência fiscal Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a regime fiscal privilegiado (transparência fiscal internacional) internacional) Rendimentos de heranças indivisas.
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2. Dedução de Perdas art. 55º/1: pretendendo-se uma tributação pessoal do rendimento (ainda que só o sujeito a englobamento) este deve corresponder à soma algébrica dos rendimentos líquidos das varias categorias o rendimento negativo (prejuízo) apurado numa dada categoria deve somar-se ao rendimento positivo das demais. Contudo este princípio da comunicabilidade das perdas possui varias excepções. 3. Reporte de Rendimentos Situação relativamente normal de num dado ano serem obtidos rendimentos cujo facto gerador aconteceu em anos anteriores (art. 74º - só relativamente aos rendimentos da categoria A e H).
Abatimentos Os abatimentos expressam despesas socialmente relevantes, cuja existência reduz a capacidade contributiva do sujeito que as suporta. Contudo, a consideração fiscal das despesas socialmente relevantes assume por regra a forma de deduções à colecta. Hoje o único abatimento que sobrevive é o relativo às pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença (ou transacção) judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.
Taxas O IRS só formalmente é um imposto único, pois com a tributação a taxas progressivas dos rendimentos englobáveis coexiste a tributação a taxas proporcionais de certos rendimentos.
1. Taxas Gerais (art. 68º) Estamos perante um sistema de progressividade por escalões: ao rendimento situado no intervalo de cada estalão é aplicável a respectiva taxa. art. 68º: método simplificado do cálculo do imposto, com recurso a duas taxas. O rendimento colectável, quando exceda o limite do primeiro escalão é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior escalão que nele couber, à qual se aplica a taxa média (B); outra igual ao excedente à qual se aplica a correspondente taxa marginal (A)
2. O mínimo de existência art. 70º:
Situação dos sujeitos passivos ou agregados familiares com (baixos) rendimentos originados, predominantemente, por trabalho dependente (nº1). Não será cobrado imposto ou este será reduzido de forma a garantir (a cada titular) a disponibilidade de um rendimento igual ao valor anual do salário mínimo mais elevado acréscimo de 20%. Não haverá também lugar a imposto quando na mesma situação (rendimentos originados predominantemente por trabalho dependente) a matéria colectável após a aplicação do quociente conjugal resulte igual ou inferior a determinado valor. Existindo agregado familiar, o rendimento será necessário para satisfazer as necessidades (mínimas) não apenas do respectivo titular, mas pelo menos dele e do respectivo conjugue a capacidade contributiva desse agregado
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devera ser avaliada face do rendimento que resulta imputado a cada um dos conjugues – mecanismo mecanismo do quociente. A protecção que resulta do art. 70º aproveita apenas aos contribuintes cujos rendimentos tenham por fonte, exclusiva ou principal, o trabalho dependente.
Situação das famílias numerosas (com três ou mais filhos) (nº2) isenção de imposto sobre os rendimentos sujeitos a englobamento quando o rendimento familiar seja inferior a determinados montantes variáveis consoante o numero de dependentes. Por a lei nada dispor em contrario, é indiferente a natureza dos rendimentos sujeitos a englobamento (se são ou não originados em trabalho dependente) – esta esta em causa a protelação fiscal das famílias numerosas!
3. O quociente conjugal Existindo casamento, o imposto incide sobre a soma dos rendimentos dos dois conjugues. o rendimento colectável é dividido por dois; aplicamart. 69º: quociente (splitting) conjugal – o se as correspondentes taxas ao resultado dessa divisão; a colecta de imposto do agregado familiar é o dobro do valor assim apurado. O quociente conjugal conduz a um resultado económico equivalente à tributação de cada um dos conjugues por metade do rendimento total do agregado familiar. Ou seja, a um resultado tendencialmente igual ao de uma tributação separada se os rendimentos de cada um dos conjugues forem de montante aproximado; a um resultado mais favorável à família (menor colecta de imposto que a que resultaria de uma tributação separada) se os rendimentos dos conjugues forem bastantes dispares. 15 Deve ser considerada como aceitável a economia de imposto que (comparativamente (comparativamente a uma tributação separada) acontece quando há um grande desequilíbrio dos rendimentos dos conjugues?
Inicialmente o CIRS previa que quando um dos conjugues fosse titular de 90% ou mais do rendimento total se aplicaria o quociente conjugal mitigado: para determinação da taxa, o rendimento total do casal era dividido por 1.90, aplicando-se as respectivas taxas ao quociente obtido e o resultado era multiplicado por dois para se apurar a colecta. O quociente conjugal mitigado foi posteriormente abolido – as as famílias em que os rendimentos são obtidos por so um dos conjugues (rendimentos sujeitos a englobamento = essencialmente rendimentos do trabalho) são normalmente as famílias mais vulneráveis pois a sua subsistência depende daquela única fonte de proveitos.
Actualmente: obtenção de rendimentos por so um dos conjugues, que pode acontecer por desemprego do outro, representa uma situação de merecedora de especial protecção. 4. Taxas Liberatórias Estas taxas liberam (libertam) das obrigações de declaração, de englobamento e pagamento pelo contribuinte (a obrigação de imposto considera-se cumprida com a retenção na fonte efectuada pela entidade e ntidade empregadora) – situação situação de substituição fiscal total. Aplicam-se aos rendimentos brutos!
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Tributação dos rendimentos obtidos por Não Residentes: aplicação das taxas liberatórias. Problema: coerência do sistema uma vez que nestes casos estamos perante uma tributação de tipo real (a tributação pessoal é apanágio do país de residência). art. 71º; a aplicação das taxas de retenção na fonte pode resultar afastada por disposição de ADT que exista entre Portugal e o País de Residência beneficiário dos rendimentos. As disposições convencionais podem ilegitimar a tributação por Portugal de alguns rendimentos ou determinar que a taxa de retenção na fonte não exceda determinado valor. Residentes, a lei sujeita a taxas liberatórias importantes segmentos dos rendimentos de capitais:
Juros de depósitos à ordem e a prazo e os rendimentos de títulos de dívida (art. 71º/3 al. a) e b) Prémios de jogos e de concursos ou sorteios (art.71º/2 al. b) e f))
art. 71º/6: em relação a certos rendimentos pode-se optar pelo englobamento raramente exercida:
faculdade
Só interessa aqueles cuja taxa média aplicável aos rendimentos englobados (incluindo os que o sejam por opção) seja inferior as taxas liberatórias aplicáveis – leque leque muito reduzido de pessoas; No caso de opção pelo englobamento, o sujeito passivo tem de autorizar o fisco – em derrogação do regime normal de sigilo bancário – a averiguar junto das respectivas entidades pagadoras, se existem outros rendimentos da mesma natureza, autorização essa que suscita resistência da parte da maioria dos sujeitos passivos.
5. Taxas Especiais (10%) art. 72º: em relação aos residentes temos essencialmente dois tipos de rendimentos sujeitos a taxas, proporcionais, designadas de especiais:
‘’gorgetas’’
Saldo positivo entre determinadas mais e menos-valias mobiliárias (inc. obtidas na venda de acções e/ou quotas)
Não estamos perante verdadeiras taxas liberatórias dado que se mantém a obrigação de o sujeito passivo fazer constar estes rendimentos rendimentos da respectiva declaração.
6. Tributações Autónomas Trata-se de uma forma de tributação que incide sobre certas despesas das empresas (Categoria B), despesas que assim são transformadas em factos tributários. Razão de ser: evitar, anulando ou atenuando a vantagem fiscal dai resultante que através dessas despesas o sujeito passivo utilize para fins não empresariais bens que geraram custos fiscalmente dedutíveis ou que sejam pagas renumerações a terceiros com evasão aos impostos que normalmente seriam por estes devidos.
Despesas não documentadas (art. 73º/1): apesar de registadas na contabilidade, não existe (ou não é disponibilizada) di sponibilizada) documentação que permita conhecer o seu fundamento ou os respectivos beneficiários.
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Despesas correspondentes a obrigações para entidades sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável (regime fiscal privilegiado): quando o contribuinte não logre provar que tais despesas foram f oram efectivamente realizadas real izadas e correspondem a custos à sua actividade (art. 73º/6) Diferente – encargos encargos referentes a ajudas de custo, despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos (relativamente aos contribuintes com rendimentos da categoria B apurados com base em contabilidade organizada) – os os custos gerados por estas despesas são fiscalmente aceites ainda que dentro de certos limites tributação autónoma (5%). Procura-se tributar ainda que por via indirecta a vantagem pessoal resultante para o próprio ou para terceiro.
Deduções à Colecta (art. 78º) 1. Deduções que visam a pessoalização do imposto art. 78º/4: aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. Razão de ser: só em relação a eles o IRS pretende assumir a natureza de imposto pessoal sobre o rendimento. É através da consideração fiscal (dedução) do mínimo de existência e da relevância fiscal de algumas despesas suportadas pelos contribuintes consideradas socialmente relevantes que se concretiza a pessoalização do imposto. Deste modo, cumpre-se o art. 104º/1 da CRP que manda ter em conta no imposto pessoal sobre o rendimento as necessidades do agregado familiar. Abatimento ou dedução? dedução?
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Inicialmente, entendia-se que se tratava de um abatimento na medida em que as deduções eram feitas ao rendimento liquido sujeito a englobamento Posteriormente, começou a entender que se tratava de deduções à colecta: ao imposto liquidado subtrai-se o valor fixo por cada membro do agregado familiar (dedução do mínimo de existência) e os valores resultantes da aplicação de percentagens fixadas por lei ao montante de cada um desses tipos de despesa.
A possibilidade de exercício das deduções encontra-se relacionada com a capacidade económica dos contribuintes e pelo menos, iguais despesas implicam um esforço decrescente à medida em que seja maior o rendimento. Para além desta inevitável desigualdade na oportunidade de acesso a tais deduções temos que os abatimentos aproveitam mais aos contribuintes com rendimentos mais elevados, pois que a poupança do imposto deles resultantes aumenta na medida em que aumenta a taxa do imposto. A constatação de tal levou a que se considera-se este tipo de encargos como deduções à colecta, uma vez que a comparticipação por via fiscal é para igual despesa a mesma independentemente do rendimento total do contribuinte. c ontribuinte.
Deduções à colecta por cada sujeito passivo, seus descendentes e ascendentes (art. 79º): apoio fiscal à solidariedade familiar sendo os valores em causa aferidos em função de percentagens do salário mínimo nacional.
Despesas de saúde: sendo o conceito de saúde extremamente equivoco, a administração fiscal reconhece a necessidade de análise casuística de cada situação
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tendo em conta os princípios da justiça, da equidade e da igualdade e as características personalizantes do imposto. As maiores dificuldades colocam-se quanto à dedutibilidade de despesas em bens ou serviços que apesar de não terem finalidade exclusivamente terapêutica foram objecto de prescrição medica especifica. Na realidade parece existir um certo abuso ao ponto de aquisição de muitos bens e serviços ser publicitada como conferindo o direito a deduções fiscais. Sentindo necessidade de consagrar a noção de despesas de saúde, o legislador fiscal consagrou que só existe direito a dedução em sede de IRS, as despesas de saúde resultantes das aquisições de bens que estejam a tal título isentas ou sujeitas a taxa reduzida de IRS. Nestes casos, por regra, não é necessário existir prescrição médica para acontecer o direito à dedução (exemplo: venda de medicamentos livres) – art. art. 9º/1 a 8 CIVA (remissão para o disposto no CIVA). A lei estabeleceu ainda limites máximos de dedutibilidade de tais despesas (art. 82º/1 al. d)). São ainda dedutíveis a este titulo os juros pagos por dívidas contraídas para pagamento das despesas acima referidas (art. 82º/1 al. c). Estas despesas são dedutíveis quanto feitas no interesse do (s) sujeito(s) passivo(s) e membros do seu agregado familiar (art. 13º/3) e também relativas a ascendentes e colaterais ate ao 3ºgrau quando tais pessoas vivam em economia comum com o sujeito passivo e não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional – comparticipação fiscal motivada por razoes de solidariedade familiar. As despesas de saúde são dedutíveis à colecta em 30% do valor efectivamente suportado – montante pago reduzido de qualquer comparticipação, quer de entidades públicas (ex. segurança social) ou privadas (seguradoras) (art. 82º/2). Não existe qualquer limite para a dedução, excepto quanto às despesas a que se refere o art. 80º al. d).
Despesas de Educação e Formação: só é dedutível tal tipo de despesas quando o prestador dos serviços for um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido pelas entidades competentes (art. 83º/3 e 4). À primeira vista pareceria só serem dedutíveis as importâncias pagas a tais estabelecimentos (a título de mensalidades ou propinas), contudo o facto de o legislador ter delimitado o que é para esse efeito educação ou formação por referencia à acreditação oficial dos estabelecimentos que as ministram (excluindo outras formas de ensino) não deve ser entendido como afastando a dedutibilidade das despesas conexas, como sejam a aquisição de livros, material escolar, etc. apenas poderão ser deduzidas a este título as despesas que não tenham sido consideradas como dedução específica nas categorias A e B. A dedução corresponde a 30% do respectivo valor, com o limite correspondente a 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado. O legislador fixa um limite ‘’ligeiramente superior’’ para os agregados com três ou mais dependentes, caso
exista em relação a todos este tipo de despesas (art. 83º/2).
Encargos com Lares (art. 84º): tais despesas podem referir-se não só aos sujeitos passivos, mas também a ascendentes e colaterais, os quais não se integram no agregado familiar. A dedução correspondera a 25% das despesas suportadas até um limite máximo.
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Encargos com Imóveis (art. 85º): são dedutíveis os encargos suportados pelos sujeitos passivos com a resolução dos seus problemas habitacionais (habitação permanente), sendo dedutíveis na na percentagem de 30% até ao limite máximo.
Prémios de Seguro: são dedutíveis os prémios de seguros ‘’de vida’’ que garantem
exclusivamente os riscos de morte e/ou invalidez e reforma por velhice (art. 86º/1 e 2).
2. Deduções que visam eliminar a dupla tributação internacional art.15º/1: pretendendo o IRS ser relativamente aos residentes em Portugal um imposto pessoal, encontram-se sujeitos a tributação todos os rendimentos, incluindo os de fonte estrangeira. Só que os rendimentos obtidos no estrangeiro terão igualmente sido sujeitos a uma tributação no pais da fonte fenómeno de dupla tributação internacional do mesmo rendimento.
Posição Tradicional: o Estado de Residência não tinha qualquer dever de eliminar ou atenuar a dupla tributação, salvo no caso de existir uma convenção nesse sentido com o país da fonte. Posição dos países mais desenvolvidos tem sofrido uma evolução: enquanto pais de residência, deve proceder unilateralmente à eliminação da dupla tributação internacional.
Razão de ser desta evolução: a ‘’internacionalização das empresas’’ é encarada como um passo indispensável a seu crescimento crescimento num mercado que é cada vez mais mais global e concorrencial, a não permitir mais que a sua actividade se restrinja aos limites das fronteiras nacionais. A facilidade de investimentos no estrangeiro e de deslocação dos indivíduos gera um elevado numero de situações de dupla tributação, cujas consequências importa eliminar. O facto de um residente obter rendimentos no estrangeiro (mesmo que não profissionais ou empresariais) tem que ser encarado como uma circunstância normal do mundo globalizante dos nossos dias. Coloca-se de forma cada vez mas permanente, para o país de residência, uma questão de justiça fiscal (aquele que obteve determinado rendimento no estrangeiro e sobre ele pagou imposto esta em situação diferente; a sua capacidade contributiva é menor) e também de politica económica (desejo de eliminar o obstáculo que a dupla tributação cria à legitima actividade dos seus residentes no estrangeiro). Assume-se como objectivo a neutralidade fiscal da exportação ou seja que o rendimento de um dado sujeito passivo ficara sujeito ao imposto do seu pais de residência ou sede, independentemente de ter sido obtido total ou parcialmente noutros países. art. 81º: método da imputação limitada ou ordinária do imposto estrangeiro, aplicável mesmo na ausência de Convenção: o rendimento obtido no exterior é englobado pelo seu valor total (ou seja, ilíquido do imposto pago no pais da fonte – art. art. 22º/6). Apurada a colecta por aplicação da taxa ao rendimento total englobado, deduz-se àquela o imposto pago no estrangeiro relativo a esse rendimento. Essa dedução não excederá o valor da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos. Sendo aplicável uma Convenção sobre Dupla Tributação cessa a aplicação do disposto das normas internas, em razão da prioridade de aplicação das regras constantes do direito Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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internacional convencional. É face ao texto convencional que se deverá apreciar a legitimidade de cada um dos Estados para tributar um determinado rendimento, o método a ser utilizado pelo Estado de residência para a eliminação da dupla tributação internacional será consagrado nessa convenção. Ou seja, caso seja previsto o método da isenção (rendimentos obtidos no outro país contratante estarão isentos de tributação em Portugal) ou da imputação integral (o imposto pago no estrangeiro será deduzido à colecta do IRS, sem limites) não haverá lugar à aplicação do art. 81º.
3. Deduções com natureza de benefícios fiscais art. 2º/1 do EBF: os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para a tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem. A diminuição da carga fiscal deles resultantes aparece como um estímulo visando promover a adopção pelos contribuintes de determinados comportamentos económicos e sociais. art. 85º/2 CIRS: a dedução à colecta aqui presente reveste a forma de benefício fiscal. 4. Deduções por pagamentos já efectuados art. 78º/2: deve-se deduzir à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias editas na fonte que tenham t enham aquela natureza, respeitantes aos mesmo período de tributação. t ributação. Pagamento
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1. Retenção na Fonte A retenção na fonte é o sistema que proporciona maior comodidade, segurança e simplicidade na cobrança de impostos. Esta implicando a pratica, por terceiros, de tarefas de verdadeira ‘’administração fiscal’’ só pode ser exigida quando a entidade pagadora t enha condições para tal.
Substituição Tributária Total (Retenção na Fonte a Taxas Liberatórias)
O cumprimento da obrigação de imposto (incluindo o das inerentes obrigações acessórias) cabe em exclusivo ao substituto que é o sujeito passivo da relação jurídico-fiscal, a título originário. O cumprimento esgota-se com a entrega do montante retido na fonte.
art. 28º da LGT: na falta de pagamento voluntário, a cobrança coerciva será dirigida contra o substituto. O substituído só será chamado à execução a título subsidiário (na falta de bens do devedor originário) e apenas se tiver recebido mais do que aquele que seria o valor dessa prestação líquida da retenção na fonte que deveria deveria ter tido lugar. art. 71º:
Rendimentos auferidos em Portugal por não residentes – para para eles o IRS não pretende ser um imposto pessoal antes se limitando a efectuar uma tributação de tipo real dos rendimentos cuja fonte se considere situada no nosso país. É preciso ter sempre pressente a possibilidade de existência de uma Convenção entre Portugal e o país da
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residência da pessoa em causa, caso em que só haverá lugar a imposto em Portugal se a Convenção o permitir e tendo lugar devera ser pratica uma retenção na fonte ate aos limites ai fixados.
Rendimentos obtidos por residentes sujeitos a taxas liberatórias (maioria dos rendimentos de capitais).
Substituição Tributária Parcial (art. 78º)
O substituto para alem de poder ter que dar cumprimento a algumas obrigações acessórias, tem o dever de proceder à retenção na fonte, entregando tal importância ao Estado, a qual passa a constituir um crédito relativo ao imposto devido por esse contribuinte. Caso as retenções não tenham tido lugar ou tenham sido de montante inferior ao que resultaria da correcta aplicação da lei, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo montante não retido e aos substituto a responsabilidade subsidiária. Uma vez que a infracção fiscal foi cometida pelo substituto este ser ao responsável pelos juros compensatórios e sanções a que deve haver lugar. Esta tipo de substituição tributária acontece quando da obtenção de rendimentos inseridas em várias categorias. Categorias A e H (art. 99º): corresponderão à totalidade ou quase totalidade dos rendimentos sujeitos a englobamento – o o montante a reter resulta da aplicação de várias tabeles, diferente para as duas categorias e relativamente a cada uma delas, consoante a situação concreta so sujeito passivo, nomeadamente se é ou não casado, o numero de dependentes e afins. A retenção é dispensada relativamente aos rendimentos de baixo valor, a rendimentos isentos (na proporção da isenção) e é reduzida quando o credor fora de benefícios fiscais de natureza pessoal.
2. Pagamentos por Conta art. 102º: obrigação se os sujeitos passivos com rendimentos da Categoria B efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido nesse mesmo ano. O total dos pagamentos por conta corresponderá a 75% do valor que lhe serviu de referencia e é entregue em três prestações iguais. 3. Pagamento Final (Prof. Rui Duarte Morais – página página 201) 4. Reembolso Oficioso (Prof. Rui Duarte Morais – página página 202) Obrigações declarativas e liquidação do imposto (Prof. Rui Duarte Morais – pág. pág. 203) Transparência Fiscal (Prof. Rui Duarte Morais – página página 205 a 219) 1. Como forma de prevenir a elisão fiscal 2. Como forma de evitar a dupla tributação económica 3. Regras de tributação Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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4. Pagamento do imposto
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