Direito Fiscal – Princípio Princípio da Segurança Jurídica FDUCP
A Segurança Jurídica Constitui um valor com especial importância no domínio do direito tributário. Encontra-se ínsito no art. 2º da CRP, dirigindo-se a todas as áreas de intervenção legislativa e da pratica da administração, sendo evidente que no domínio tributário reveste uma importencia redobrada uma vez que os tributos representam um abalo coactivo do património. Ao planear a sua actividade e ao gerir o seu dia-a-dia, famílias e empresas precisam de poder confiar na lei tributária e nas orientações da administração, fundando nestas muitas muitas decisões cujos efeitos económicos se prolongam no tempo. A Segurança Jurídica diz que tal tem de ser previsível: todas as escolhas económicas e fiscais vão depender da estabilidade das normas fiscais
Retroactividade da Lei Fiscal
art. 103º/3: ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que tenham eficácia retroactiva, consagrando-se deste modo obliquo como um direito de resistência, uma proibição de retroactividade que a LGT reitera de modo algo inconsequente no seu art. 12º/1 ao dispor que ‘’às normas tributarias aplicam -se as factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criadas quaisquer impostos retroactivos’’.
no que respeita a impostos de obrigação periódica como o IRS ou o IRC, a lei nova entrada em vigor a meio do ano, pode projectar-se retroactivamente sujeitando a tributação acrescida os rendimentos do ano anterior, já plenamente formados. formados. Ou seja, estamos estamos perante uma lei nova que que se aplica a uma situação jurídico tributaria em que todos os elementos já estão consolidados (três momentos na vida de um imposto: i mposto: verificação do facto tributário, liquidação e cobrança do imposto). Exemplo: Tio rico que morre eu herdo a fortuna e gasto tudo em malas e sapatos – o estado vem dizer que tenho de pagar 10% sobre a herança – neste caso eu não tenho capacidade contributiva porque já não tenho capital – a CRP vai dar uma protecção adicional estamos perante uma situação consolidada, em que todos os momentos da vida do imposto já se verificaram.
quando estamos perante um caso de retroactividade forte encontramo-nos no âmbito do art. 103º/3 CRP, pelo que a retroactividade é sempre proibida, não sendo necessária nenhuma análise de ponderação. a proibição do art. 103º/3 abrange indistintamente a retroactividade forte ou fraca, própria ou impropria. A retroactividade forte surge tendencialmente mais gravosa para os contribuintes, na medida em que o facto tributário já se encontra plenamente formado, não lhes restando qualquer hipótese de compensar o sacrifício adicional que a lei lhes trás. A retroactividade fraca surge por comparação tendencialmente menos gravosa, pois estando o facto tributário ainda em formação, resta aos contribuintes ainda alguma margem para
Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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Direito Fiscal – Princípio Princípio da Segurança Jurídica FDUCP compensar o sacrifício adicional que a lei inesperadamente lhes impõe. A leitura do art. 103º/3 da CRP assenta de que a proibição da retroactividade, corolário que é o do Princípio da Segurança Jurídica, não possui valor absoluto, como o não possui principio constitucional algum, devendo articular-se por isso com outros princípios e valores constitucionais, que no caso concreto podem manifestar-se com maior intensidade. A proibição expressão do art. 103º/3 da CRP, serve essencialmente para deixar claro que a retroactividade (forte ou fraca) esta por principio vedada ao legislador fiscal que só poderá socorrer-se dela a título excepcional. Em face do art. 103º/3 da CRP uma lei fiscal retroactiva afigurar-se-á sempre, e à partida, inconstitucional, não sendo necessária qualquer ponderação casuística para chegar a esta primeira conclusão. Contudo, a segurança jurídica deve sacrificada a outros valores constitucionais que no caso concreto se mostrem mais relevantes e que em circunstancias excepcionais se considere legitima a lei fiscal retroactiva (ex: guerra, catástrofe natural, epidemia ou grave crise financeira). A proibição constitucional da retroactividade não nos dispensa de olha ao caso concreto e de levar a cabo uma ponderação de valores, havendo sempre que perguntar-se se lesão que a lei retroactiva traz à segurança jurídica dos contribuintes se mostra necessária, adequada e proporcionada à tutela dos demais valores constitucionais em jogo mesma solução quanto à Retroactividade Fraca. no que respeita a impostos de obrigação periódica como o IRS ou o IRC, a lei nova entrada em vigor a meio do ano, pode projectarse retroactivamente sujeitando a tributação acrescida os rendimentos do ano em curso, ainda em formação. Ou seja, uma norma aprovada ira alterar uma situação fiscal cujo facto tributário já se verificou mas existem elementos relativos aquele imposto ainda não se verificaram/produziram verificaram/produziram (liquidação e cobrança – momento de vida do imposto) o facto tributário encontra-se verificado (incidência objectiva verificada na medida em que se o sabe que se tem de pagar o imposto) mas entre o momento da liquidação e da cobrança há um aumento da taxa.
Casos em que uma medida deve ser censurada com base no art. 2º - requisitos de ponderação:
É necessário que o estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade
Tais expectativas devem ser legítimas e fundadas em boas razões
Devem os privados ter feitos planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do ‘’comportamento’’ estadual
É necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação da expectativa.
Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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: ver posição em relação à retroactividade Forte – é sempre necessário fazer uma ponderação. ponderação.
(Prof. João Gama é contra esta classificação defendendo nestes casos a existência de uma retroactividade fraca): o facto tributário não é instantâneo – é preciso o período de calculo (1ano). Por motivos de cálculo, o cálculo do imposto é realizado no fim do ano. Exemplo: chegando ao início do ano e a taxa do imposto é 42% e depois é 46.5% a minha expectativa desaparece Situação de subida das taxas ocorreu no ano passado, sendo tal t al designada de retrospectividade ver requisitos de ponderação relativos à retroactividade
fraca.
um fenómeno diferente da retroactividade da lei fiscal (produz-se quando a lei dispõe sobre factos tributários passados, seja aqueles que se formaram já por completo, seja aqueles cuja formação se encontra ainda em curso) é o da retrospectividade da lei fiscal – ocorre quando a lei nova, dispondo embora quanto a factos futuros, lesa expectativas fundadas no passado. Embora o problema subjacente as leis fiscais retroactivas é na substancia o mesmo que subjaz as leis fiscais retrospectivas, ou seja um problema de tutela das expectativas legitimas dos contribuintes o que sucede é que valendo a lei para o futuro, esse problema coloca-se aqui com uma maior subtileza mostrando-se a lesão das expectativas dos contribuintes à partida menos gravosa e merecedora de protecção. O direito não pode tutelar uma qualquer expectativa dos contribuintes no sentido de que as leis tributárias se mantenham inalteradas ao longo do tempo, ainda que tutele a expectativa de que a alteração dessas leis apenas valham para o futuro. O fenómeno da retrospectividade pode manifestar-se em circunstancias diversas: criação ou agravamento de impostos ou eliminação de benefícios.
Sérgio Vasques: ao passo que a retroactividade, forte ou fraca, é por princípio proibida, exigindo-se uma ponderação deste tipo para que possamos excepcionalmente admitir, a retrospectividade é por princípio permitida, exigindo-se uma ponderação deste tipo para que a consigamos excepcionalmente excepcionalmente invalidar. Proibição da retroactividade vale também quanto as leis que comportem desagravamentos de impostos ? A proibição da retroactividade tem como propósito
essencial proteger as expectativas legítimas dos contribuintes contra alterações de lei que de modo inesperado venham agravar a sua carga c arga fiscal, não se verificando uma verdadeira lesão dessas expectativas em caso de desagravamento. O próprio art. 103º/3 da CRP aponta com clareza neste sentido ao consagrar a proibição da retroactividade como um direito de resistência contra o imposto retroactivo, que o contribuinte fica assim dispensado de pagar. Proibição da retroactividade vale apenas quanto às leis de imposto ou também às leis que Embora a proibição constitucional tenha sido concebida disciplinem taxas e contribuições? contribuições? Embora
com os impostos em mente, uma vez que estes são a espécie tributaria que servem de matriz à nossa Constituição Fiscal, a verdade é que à semelhança do que sucede com os impostos, também as taxas e as modernas contribuições podem revestir natureza Maria Luísa Lobo – 2011/2012
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Direito Fiscal – Princípio Princípio da Segurança Jurídica FDUCP periódica ou de obrigação única e também quanto a umas e outras sucede o legislador ou a administração lançarem sobre os contribuintes encargos com eficácia retroactiva.
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