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DIREITO FISCAL É o ramo do direito ligado especialmente a actividade do estado.
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ACTIVIDADE FINANCEIR A DO ESTADO É a procura ou obtenção de meios financeiros financeiros indispensáveis (obter, despender, gerir e criar dinheiro suficiente) para a satisfação das necessidades públicas (que é a falta de alguma coisa) e também assegurar o correr do emprego desses meios obtidos. Acção que este desenvolve no sentido de promover a obtenção de meios indispensáveis para a realização das despesas públicas.
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RECEITAS PÚBLICAS São os meios financeiros obtidos pelo estado, que são usadas para a satisfação das necessidades públicas. Estas são geralmente de natureza diversa com classificações por vezes complexas.
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TIPOS DE RECEITAS PÚBLICAS MAIS FREQUENTES EM MOÇAMBIQUE 1. Receitas Patrimôniais 2. Receitas Provenientes Provenientes de Taxas em Movimento e Outras de Natureza Similar 3. Receitas Provenientes Provenientes de Multas, Juros, Demoras, Compensões e Outras da Mesma Natureza 4. Receitas Provenientes de Empréstimos Públicos 5. Receitas Públicas Multilaterais, Bilaterais e Unilaterais 6. Receitas Provenientes de Impostos
5.
DIREITO FINANCEIRO É o conjunto de normas próprias que disciplina a actividade finananceira do estado designadamente a obtenção de receitas públicas e a realização das despesas públicas, bem como as que regulam a organização do funcionamento dos orgãos públicos. O direito financeiro resume-se em 3 segmentos: 1. DIREITO DAS RECEITAS 2. DIREITO DAS DESPESAS 3. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Na generalidade da doutrina a expressão direito fiscal é empregue como sinónimo de direito tributário e ambos tem com objecto o estudo de situações jurídico-fiscais. Para alguns autores o direito fiscal é o direito relativo as receitas coactivas ao passo que o direito tributário é mais abrangente, para além das receitas coactivas inclui taxas e outras categorias de receitas.
6.
DIREITO FISCAL É o conjunto de normas que disciplinam as relações que se estabelecem estabelecem entre o estado e outros entes públicos por um lado e os cidadãos pelo outro por via do imposto. Também regula as infracoes a normas fiscais e das conseguintes penalidades penalidades ou seja trata do Direito Penal Fiscal e do Direito Processoal Fiscal. De igual modo o Direito Fiscal regula o exercício da soberania financeira e da formulação de leis fiscais, normas que informam a constituição fiscal e por último o Direito Fiscal disciplina os conflitos internacionais, e.g., a dupla tributação. tributação.
7.
ÂMBITO DO DIREITO FISCAL Abrange princípios e normas de diversos tipos: 1. Princípios Jurídicos Fundamentais 2. Normas Fiscais da Constituição 3. Normas de Organização dos Serviços de Administração 4. Normas Materiais Positivas e Negativas que Regulam as Situações Jurídicas 5. Normas Instrumentais ou Formais 6. Normas de Contencioso 7. Normas Fiscais Sansionatórias 8. Normas de Conflitos
1
8.
NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO FISCAL Diversos autores são unanimes em considerar que o Direito Fiscal se enquadra no ramo do Direito Público. Na realidade a aplicação de qualquer critério para distinguir entre dois grandes ramos de direito, Direito Público e Privado, leva-nos a concluir que o Direito Fiscal é um sub-ramo do Direito Público pelos seguintes fundamentos: 1. CRITÉRIOS DE INTERESSE – visam titular os interesses da colectividade 2. CRITÉRIOS DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA – previl’egio ou beneficio de execução previa.
9.
AUTONÓMIA DO DIREITO FISCAL (É autonómo) Há muita discução sobre a autonómia do Direito Fisca face ao Direito Administrativo. No entanto sabemos que o Direito Administrativo rela as relações que se estabelecem entre a administração pública e os particulares em todas as matérias sem nenhuma nenhuma distinção enquanto que o Direito Fiscal regula as relações entre o estado e ps particulares no concernenteaos impostos. Portanto, o Direito Fiscal organiza-se segundo princípios e regras próprias como por exemplo as normas sobre : A incidência A liquidação O lançamento A cobrança dos impostos.
10.
DIREITO FISCAL E A RELAÇÃO COMOS OUTROS RAMOS DE DIREITO – 1. Com o Direito Público Relação de Paternidade – 2. Com o Direito Privado Relação de Subsidiariedade Relação de Dependência – 3. Com o Direito Constituicional – 4. Com o Direito Administrativo Relação de Complementaridade – 5. Com o Direito Criminal Relação de Interdependência Relação de Cordenação – 6. Com o Direito Internacional
11.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO FISCAL É um direito de sobreposição porque vai buscar conceitos em direito privado e transforma segundo seus interesses no direito fiscal. Ao redefinir os conceitos é entendido como o direito de equilibrio de riquezas daí o princípio da riquesa tributiva.
12.
FONTES DO DIREITO FISCAL 1. Lei - fonte 2. Costume - não é fonte 3. Jurisprudência - não é fonte 4. Doutrina - fonte mediata, auxilia a sua revelação e não a criação 5. Acordos e Convenções - fonte a partir da sua ractificação pela AR
13.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO FISCAL 1. Princípio de Legalidade 2. Princípio de Tipicidade 3. Princípio de Igualidade tributária 4. Princípio de Capacidade Contributiva 5. Princípio de Consentimento ou Regra de Aprovação Aprovação Orçamental Orçamental
14.
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI FISCAL Há várias doutrinas na interpretação da Lei Fiscal destacando-se em primeiro lugar: 1. 2. 3. 4.
In Dubio Contra Fiscum In Dubio Pro Fiscum Interpretação Literal Interpretação Funcional 1.
IN DUBIO CONTRA FISCUM Pertence a época imperial Romana. Tinha como base o princípio de que o interprete quando não tiver o sentido exacto das normas deveria na d’uvida optar pela solução que fosse mais favorável ao contribuinte ou seja na dúvida contra o fisco.
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POSIÇÃO CRÍTICA Esta doutrina é afectada com o argumento de no moderno estado de direito, o princípio da legalidade constitui uma garantia do contribuinte contra as arbitrariedades do fisco. 2.
IN DUBIO PRO FISCO Esta doutrina defendia que na Dúvida devia-se decidir a favor do fisco porque assentava no princípio de interesses colectivos de obtenção de receitas para a satisfação das necessidades públicas que deviam sobrepor aos interesses individuais. POSIÇÃO CRÍTICA Esta doutrina não encontra consenso porque se entende que ao interprete deve interessar apenas a determinação do exacto sentido da lei.
3.
INTERPRETAÇÃO LITERAL De acordo com esta corrente as normas fiscais devem interpretar-se de acordo com o sentido estrito e literal das palavras da lei, não sendo permitido a interpretação extensiva e analógias.
4.
INTERPRETAÇÃO FUNCIONAL Sengundo esta corrente o sentido exacto e alcance da norma fiscal só se aprende se se tiver presente diversos aspectos do fenómeno tributário abaixo enumerado ou seja, a lei fiscal deve ser interpretada tendo em atenção o fim do Direito Fiscal que é a satisfação das necessidades públicas. 1. O Político 2. O Económico 3. O Jurídico 4. O Técnico POSIÇÃO DO CURSO A doutrina dominante, permite que a interpretação extensiva com o argumento de que, O direito fiscal está hoje modelado pelo princípio de legalidade, por isso deve ser permitido ao interprete encontrar o rácio do preceito, o sentido da norma que corresponde o seu espírito mesmo que tal sentido não tenha perfeita correspondência verbal. Vide o artigo n°5 da Lei n°15/2006 de 26 de Junho, que passo a citar: Na determinação do sentido das normas tributárias e na qualificação dos factos a que as normas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis. 2. Sempre que, nas normas tributárias, se empreguem termos próprios de outros ramos de Direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro entendimento decorrer directamente da lei. 3. Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários. 4. Em caso de simulação de acto ou negócio jurídico, a tributação recai sore o acto ou negio jurídico real e não sobre o acto ou negócio simulado. 5. As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração anal’ogica. 6. as normas que determinam a incidência e as isenções, não são susceptíveis de interpretação extensiva nem analógica. ” “1.
15.
INTEGRAÇÃO DA LEI FISCAL Perante uma lacuna da lei, por omissão ou ausência de regulamentação de certas situações reai, podrá aplicar-se a disciplina dos casos analogos ou semelhantes. Na falta de casos analógos a situação será segundo a norma que o próprio interprete criaria se tivesse que legislar dentro do espírito do sistema. No entanto, analógia deve ser afastada no domínio dos elemetos essenciais no imposto, nomeadamente: na incidência, incidência, na inserção, na taxa e nas infracções fiscais, sendo porém permitido no lançamneto, na liquidação e na cobrança do imposto. imposto.
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16.
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO ESPAÇO No Direito Fiscal, vigora a regra de territoriedade, i.é, as normas fiscais aplicam-se apenas dentro do território em que o rendimento é tributável ou seja em que as normas foram aprovadas. Também para a aplicação da lei fiscal no território nacional exige-se a existência de elementos de ligação reveladoras da capacidade contributiva. Algumas vezes existe a presença no território nacional da matéria colectável (rendimento) e outras vezes é necessário a presença física no territ’orio nacional a pessoa do titular desta matéria colectável.
17.
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO Na aplicação da lei fiscal no tempo, 3 questões têm sido colocadas em mat’eria de aplicação das normas fiscais. I. INICIO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS FISCAIS II. TERMO OU SUCESSÃO DA VIGÊNCIA III. CONFLITO DE LEIS FISCAIS NO TEMPO TAMBÉM CHAMADO POR DIREITO TRANSITÁRIO I.
INICIO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS FISCAIS A vigência jurídica dos diplomas fiscais depende da sua publicação em BR e o começo da vigência do diploma é o dia nele fixado ou na sua falta o décimo quinto dia apôs a sua aplicação.
II.
TERMO OU SUCESSÃO DA VIGÊNCIA Como quaisquer outrs normas, as normas fiscais podem ser bjecto de caducidade quer no decurso do prazo fixado para a sua vigência, quer pela sua revogação parcial ou total expressa ou tácita por parte de uma lei posterior que regula de modo diverso a mesma matéria, quer ainda por suspensão por diploma de valor igual ou superior.
III.
CONFLITO DE LEIS FISCAIS NO TEMPO TAMBÉM CHAMADO POR DIREITO TRANSITÁRIO Quando se veerificam alterações físcais dos regimes jurídicos levanta-se o poblema da delimitação entre a aplicação da lei nova e da lei antiga, por vezes a pr’opria lei nova contém preceitos que resolvem o problema. Dispositivos dirigidos a aplicação de uma lei fiscal concreta chamados DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS ESPECIAIS ou dispositivos dirigidos a aplicação de certas cat’egorias de normas chamadas por DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS GERAIS.
O princípio geral do direito fiscal é o de não retroactividade das leis fiscais excepto quando disso beneficiam os cidadãos, i.é, em nome dos princípios de certeza e segurança jurídica dos contribuintes a proibição retroactividade é extensiva aos elementos essenciais do imposto, nomeadamente: a. Incidência b. Isenção c. Taxa d. Reclamações e Recursos. Portanto a lei a aplicar é a que estiver em vigor no momento, facto gerador do imposto. 18.
RELAÇÃO JURÍDICO FISCAL A relação jurídico fiscal é o vinculo que se estabelece entre os contibuintes que podem ser pessoas singulares ou colectivas e o estado por via do qual os primeiros estão obrigados para com o segundo a realização de uma prestação ou seja o pagamento do imposto. Os termos da Relação Jurídica Fiscal são: a. Por um lado o estado como sujeito activo ou credor do imposto; b. Por outro o contribuinte como sujeto passivo ou devedor do imposto. A relação jurídico fiscal abrange para além da obrigaçãofiscal princípal ou seja o pagamento do imposto, obrigações ou deveres assessórios do sujeito passivo do imposto.
4
Exemplo: A obrigação da apresentação de declaração de actividade, a obrigação de apresentação de declaração de alteração de actividade, obrigação de apresentação de obrigação de sessação de actividade e a obrigação e escrituração. 19.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RELAÇÃO JURÍDICO FISCAL Os elementos da relação jurídico fiscal são: I. Os Sujeitos II. O Objecto III. O Facto jurídico IV. A Garantia I.
OS SUJEITOS Na relação jurídico fiscal encontramos o sujeito activo ou credor do imposto que é o estado representado pelo Ministério das Finanças e o sujeito passivo ou devedor do imposto, as pesoas singulares ou colectivas, por vezes a lei obriga ao pagamento do imposto pessoas diferentes daquelas em relação as quais se verificam os pressupostos da tributação. Exemplo: No caso de substituição tributária fiscal, vide os artigos 11 e 12 da Lei n°15/2002 de 26 de Junho, que passo a citar: Artigo 11 (Substituição Tributária) Tributária) 1.
A substituição tributária verifica-se quando, por imposição desta Lei ou deoutras normas tributárias, a prestação tributária for exigida à pessoa diferente do contribuinte.
2.
O substituto tributário é a pessoa responsável pela liquidação e pagamento do tributo, em consonância com esta Lei ou outras normas tributárias. O substituto tributário está obrigado a:
3.
a. liquidar, proceder à retenção na fonte e efectuar o pagamento do tributo de um modo correcto e tempestivo; b. manter registos dos rendimentos pagos ao contribuinte e dos respectivos tributos retidos e pagos, estando ainda obrigado a possuir registos sparados por contribuinte; e c. cumprir outras obrigações estabelecidas em normas tributárias. 4.
Em caso de violação ou cumprimentodefeituoso das obrigações, o substituto tributário é responsável, nos termosaplicavéis ao contribuinte, conforme estabelecido nesta Lei ou noutras normas tributárias. 5. A substituição tributária é efectivada através do mecanismo de retenção na fonte do imposto devido. Artigo 12 (Retenção na Fonte) Constituem retenção na fonte as deduções de valores pecuniários efectuados aos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário, que devem ser entregues por este aos cofres do Estado, nos prazos determinados por lei. II.
O OBJECTO O objecto da relação jurídico fiscal é a prestação a que o devedor do imposto est’a obrigado para com o sujeito activo ou seja a prestação do pagamento do imposto.
III.
O FACTO JURÍDICO É a ocorrência de elementos ou situações (obtenção de rendimento ou aquisição de bens) que poteticamente previstas na lei fazem nascer a obrigação do imposto.
IV.
A GARANTIA É o conjunto dos meios legais de protecção do sujeito activo da relação com vista ao cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo, a garantia geral das obrigações fiscais é o patrimônio do devedor. Também existem garantias especiais. Exemplo : O previlégio creditório, a hipotéca, a caução,etc. 5
20.
PREVILÉGIO CREDITÓRIO É a responsabilidade que a lei em atenção a causa de crédito concede a certos credores de serem pagos com preferência a outros. Artigo n°736 do Código Cívil.
21.
HIPOTÉCA Consiste na apreensão legal de certos bens imóveis pertecentes ao devedor, para com o valor da sua venda ser pago o credor do sujeito activo da relação jurídico fiscal. Artigo n°686 e seguintes do Código Cívil, a hipotéca carece de registo.
22.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO É uma garantia especial que se destina a assegurar o cumprimento da obrigação fiscal através do deposito do dinheiro tido da dívida pública ou outros títulos com a cotação na bolsa. Exemplo: Obrigações do Tesouro
23.
MOMENTOS DA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO FISCAL A obrigação de pagamento do imposto desenvolve-se em 3 fases fundamentais: I. No Lançamento II. Na Liquidação III. Na Cobrança I.
NO LANÇAMENTO É a fase em que se identificam os sujeitos passvos do imposto e a matéria colectável. A determinação do contribuinte (sujeito passivo) pode ser de várias formas: a. b. c. d.
Por declaração do contribuinte Por declaração de terceiro Por simples actividade do fisco Por indicação de certos serviços públicos.
A fixação da matéria colectável (rendimento) pode ser feito pelos seguintes processos: 1. Com base na declaração de contribuinte, p.e., IRPS 2. Pela própria administração fiscal, p.e., IRPC. II.
NA LIQUIDAÇÃO Em que consiste na determinação do montante do imposto a pagar obtido pela aplicação da taxa a matéria colectável. Em regra, a liquidação é feito nos impostos directos pela administração fiscal, chamado também por Liquidação Oficiosa e nos impostos indiretos pelo contribuinte designado por Auto Liquidaçao.
III.
NA COBRANÇA É o processo administrativo que leva ao pagamento volunt’ario ou coersivo do imposto na direcção da área fiscal competente, normalmente no domicílio do contribuinte ou na sede contribuinte.
24.
MODOS DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO FISCAL I. O PAGAMENTO É a forma normal de extinção da obrigação do imposto. Pode ser voluntário ou coersivo. Artigo 43 da d a Lei n°2/2002 n°2/2002 de 22 de Março 6
II.
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
Consiste na prestação do imposto através de coisas adversas do dinheiro, por acordo entre as partes. Artigo 45 da d a Lei n°2/2002 n°2/2002 de 22 de Março III. PRESCRIÇÃO É a extinção de um direito pelo seu não exercício durante um lapso de tempo fixado na lei, normalmente o prazo de prescrição dos impostos é de 10 anos. Artigo 48 da d a Lei n°2/2002 n°2/2002 de 22 de Março IV.
COMPENSAÇÃO
O contribuinte se se tiver constituido noutra obrigação do mesmo imposto poderá compensa-lo com o crédito que tiver com o Estado. Artigo 44 da d a Lei n°2/2002 n°2/2002 de 22 de Março V.
CONFUSÃO Acontece quando o sujeito activo é simultaneamente o sujeito passivo do imposto, p.e., quando a herança é diferida ao Estado por falta de todos os parentes sucessivos de uma pessoa falecida. Artigo 46 da d a Lei n° 2/2002 de 22 de Março M arço
25.
TERMO GERAL DO IMPOSTO CONCEITO DE IMPOSTO (DOUTRINA) O imposto é uma prestação pecuniária coactiva, definitiva unilateral, sem contrapartida e sem carácter de sansão exigida pelo estado com vista a satisfação de fins públicos.
26.
CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DO IMPOSTO I.
1. 2.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA É a susceptibilidade de avaliação em dinheiro. Artigo 4 da Lei n°15/2002 de 26 de Junho, Junho, que passo a citar: “O imposto é um pagamento para o Orçamento do Estado com natureza unilateral e obrigatória, incluindo encargos legais e juros previstos em normas tributárias. Os impostos são calculados sob forma monetária e pagos na moeda nacional da República de Moçambique.”
II.
PRESTAÇÃO COACTIVA A obrigação do imposto surge unicamente por força da lei e não por qualquer contrato ou convenção entre o estado e os particulares.
III.
PRESTAÇÃO DEFINITIVA A prestação feita pelo sujeito passivo do imposto, não dá direito a um reembolso, substituição ou indenimização, salvo se o valor por aquele prestado for superior ao que devia ter efectivamente cobrado.
IV.
UNILATERAL E SEM CONTRAPARTIDA
V.
A prestação do imposto é unilateral pois não comporta nenhuma contraprestação directa e imediata por parte do Estado, e isto é que distingue da taxa. SEM CARÁCTER DE SANSÃO O imposto não tem carácter de sansão porque não se destina a punir actos ilícitos, é isto que distingue da multa exigida pelo Estado ou outras entidades públicas, p.e., os Municípios. 7
VI.
FINS PÚBLICOS Fins que satisfaçam as necessidades da população ou da comunidade. Da definição do imposto podemos destacar alguns elementos caracterizadores, nomeadamente: a. O ELEMENTO OBJECTIVO O imposto é uma prestação ou um acto real exigível a todo o sujeito passivo do imposto a favor do sujeito activo, o Estado. b. O ELEMENTO SUBJECTIVO A prestação realizada a favor do Estado na posição do sujeito activo do imposto. c. O ELEMENTO TELELÓGICO O imposto é uma forma dos contribuintes fazerem entrar dinheiro nos cofres do estado para este prosseguir com os fins públicos.
27.
OBJECTIVOS DO IMPOSTO 1. OBJECTIVOS FISCAIS Os impostos visam a obtenção de receitas para o financiamneto das despesas ou seja para o pagamento dos gastos públicos do Estado. 2. OBJECTIVOS SOCIAIS Os impostos visam a repartição justa da riqueza e dos rendimentos ou seja a diminuição das desigualidades, p.e., no cambate a pobreza. Por outro lado os impostos podem visar a regulação do consumo, honerando os consumos de luxo. 3. OBJECTIVOS ECONÓMICOS Os impostos podem combater a inflação, reduzindo o rendimento disponível e consequentemente o consumo. Podem ser elementos de selecção do consumo tributando mais pesadamente os consumos nocivos e superfluos, como por por exemplo, o tabaco e as bebidas alc’olicas e alguns jogos.
Os impostos podem também proteger a indústria nacional criando direitos aduaneiros protectoriais durante um certo período. Os impostos podem incentivar a poupança e o investimento. 28.
DISTINÇÃO DO IMPOSTO E OUTRAS FIGURAS AFINS 1 - Fronteira entre imposto e taxa – esta distinção tem uma aplicação prática (ao contrário do que sucede com a distinção entre taxa e preços); Os impostos carecem de aprovação parlamentar; Principais questões: As autarquias prestam um elevado número de bens divisíveis aos seus cidadãos, o que as leva a criar taxas sistematicamente (exemplo: as taxas dos anúncios e dos reclames luminosos); isto gera uma licença (passível do pagamento de uma taxa); Primeira ideia: - ao pagamento de uma taxa contrapõe-se sempre a prestação de um serviço ou acesso a esse serviço; sem haver a possibilidade de existência desse serviço, então estaremos na presença de um imposto; por outro lado, há também a ideia tradicional da proporcionalidade entre o serviço e a taxa cobrada (pelo menos não deve haver desproporcionalidade entre o serviço e a taxa cobrada); na medida do possível, a Taxa deve corresponder ao custo do serviço.
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A taxa tem uma contrapartida directa (bilateral). Quem mais cria taxas são os entes públicos menores, nomeadamente as autarquias (não podem criar impostos). São também os maiores criadores e prestadores de serviços (nomeadamente na área imobiliária). Na taxa há uma contrapartida específica; no imposto não há. há. Taxas são no fundo preços que se pagam para serviços genuinamente públicos. A contrapartida não tem que ser algo que se procurou mas a pessoa deu causa ao serviço.
Ex: alguém que é julgado por bater num polícia sofrerá a sanção aplicável nomeadamente o pagamento de uma taxa; ter um BI; licença de construção de uma casa.O montante da taxa não tem que ser correspondente ao custo do serviço ou à sua utilidade. A taxa pode ter como objectivo restringir o consumo do serviço em questão – taxa moderadora. Mas deve haver uma regra. Há 3 áreas que não temos dúvidas que são taxas: 1. Utilização privada do domínio público; 2. Licenças e autorizações (permissivas do exercício de um direito) 3. Serviços (comissão de Bis, passaportes,...) Contribuições especiais Aparecem em 2 situações e só pontualmente.Em situações em que existem obras públicas que beneficiam particularmente uma região, os proprietários de prédios rústicos pagam uma contribuição especial. Este mecanismo serve para evitar a especulação imobiliária e para equilibrar os mecanismos de mercado (oferta/ procura)pois por vezes os proprietários não têm possibilidades de pagar o imposto e colocam osprédios à venda. Esta figura é híbrida pois não há uma contrapartida específica mas há um benefício indirecto. Trata-se de um imposto até porque a capacidade contributiva aumenta. 29.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMPOSTO São 3 os elementos que devem existir para a existência do imposto, que quase coinciddem com os elementos da relação jurídica que são: Incidência, Isenção e Taxa.
30.
FASES OU MOMENTOS ESSENCIAIS DA VIDA DO IMPOSTO O lançamento define a incidência e a taxa a aplicar ao sujeito passivo. Para proceder à liquidação é necessário calcular a colecta: colecta = matéria colectável * taxa. Esta tarefa é feita maioritariamente pelos contribuintes. Só no caso da contribuição Autárquica há uma administra-ção activa e um contribuinte passivo. A liquidação é importante porque é um acto definitivo e executório (mesmo quando operado pelo próprio). A pessoa só pode reagir depois desse acto, só aqui acontece o efeito externo (salvo as excepções previstas na lei). Primeiro define-se se e quanto do imposto: determinar o que dá origem ao imposto, sujeitos activos e passivos, montante e eventuais benefícios ficais (não há imposto ou há menos imposto. Depois há a aplicação, efectivação, administração ou gestão. g estão. 9
I.
A INCIDÊNCIA a. Pessoal ou Subjectiva Sujeito passivo da obrigação do imposto é aquele que tem de entregar opagamento na tesouraria; contribuinte é aquele que a lei pretende que o imposto atinja. b. Real ou Objectiva. Manifestação de riqueza que se quer tributar, varia de imposto para imposto (consumo, património,...). Temos que saber quais são as componentes das manifestações de riqueza. Nota: quem está sujeito a imposto é o sujeito passivo.
II.
O LANÇAMENTO (identificam-se os contribuintes (lançamento subjectivo) e determina-se amatéria colectável ou tributável e a taxa (lançamento objectivo).
III.
A LIQUIDAÇÃO Determina-se a colecta aplicando a taxa à matéria colectável; a colecta virá a coincidir com o imposto a pagar a menos que haja lugar a deduções à colecta, caso em que a liquidação também abarca esta operação.
IV. 31.
A COBRANÇA (pagamento).
O SISTEMA FISCAL MOÇAMBICANO O sistema tributário moçambicano integra impostos directos e impostos indirectos, actuando a diversos níveis, designadamente: a) Tributação directa dos rendimentos e da riqueza; b) Tributação indirecta, incidindo sobre os níveis de despesa dos cidadãos. A tributação directa dos rendimentos na República de Moçambique faz-se através dos seguintes impostos: 1. 2. 3.
Contribuição Industrial Imposto sobre os rendimentos do Trabalho (IRT) Imposto Complementar
O sistema de impostos sobre a despesa compreende o Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Imposto sobre Consumos Específicos. O sistema tributário inclui ainda outros impostos e taxas específicas nomeadamente: 1. 2. 3. 4. 5. 1.
Contribuição Predial Contribuição de Registo Imposto de Turismo Imposto sobre os Combustíveis Impostos específicos sobre a produção de petróleo e prospecção e exploração mineira
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
Incidência Lucros resultantes de uma actividade de natureza comercial ou industrial e de actividades por conta própria não sujeitas ao Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho. Taxas
Agricultura e Pecuária - 10% nos exercícios fiscais de 1998 a 2007, passando para 35% a partir do exercício de 2008; Outras actividades - 35% Obrigatoriedade de apresentação de contas auditadas: 10
Contribuintes do Grupo A da Contribuição Industrial quando notificados pela administração adm inistração fiscal, investimento directo estrangeiro, empresas estrangeiras e empresas em regime especial. 1.1
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Incidência Transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional, bem como importações de bens. Taxas A taxa aplicável é única, de 17%. 1.2 IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS Este imposto foi introduzido paralelamente com o Imposto Sobre o Valor Acrescentado. Incidência O Imposto Sobre Consumos Específicos incide sobre determinados bens, produzidos ou importados. De entre os bens sujeitos a este imposto destacam-se as bebidas alcoólicas, tabaco e veículos automóveis. Taxas As taxas variam de 20% a 75%. 1.3
IMPOSTO COMPLEMENTAR
O Imposto Complementar incide sobre: As mais-valias ou ganhos obtidos por alienação onerosa de partes sociais, incluindo amortização; Rendimentos da aplicação de capitais, desde que produzidos no país; Rendimento global das pessoas singulares, com exclusão dos rendimentos abrangidos pelo Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho - Secção A, desde que os seus titulares sejam residentes no país.
As taxas de Imposto Complementar aplicáveis ao rendimento global das pessoas singulares variam de 8% a 40% de acordo com o valor do rendimento. Rendimento Colectável (Valor em contos) Taxas % Parcela a abater (A) (B) (C) Até 10 000 8De 10 000 até 40 000 15 700 000,00 De 40 000 até 80 000 27 5 500 000,00 Além de 80 000 40 15 900 000,00 Para o caso dos restantes rendimentos aplicar-se-á a taxa de 18%. 1.4
IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO
Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho - Secção A São sujeitos ao IRT-A: Aqueles que prestem serviços profissionais por conta de outrém Os que prestem serviços remunerados a título independente ou em regime de avença.
Taxas 1. Trabalhadores nacionais e estrangeiros residentes de 10% a 20%; 2. As remunerações acidentais e de trabalho independente são tributadas em 15% at´9 milhões de meticais e 20% sobre o excedente (ex: trabalho em regime de avença); 3. Os rendimentos auferidos por trabalhadores não residentes ficam sujeitos à taxa liberatória de 20%. 11
Rendimento Taxas Parcela a abater De 600 001 Mt a 2 400 000 Mt De 2 400 001 Mt a 9 600 000 Mt A partir de 9 600 000 Mt 1.5
% 10% 15% 20%
Valor 60 000 660 000 180 000
SEGURANÇA SOCIAL
São abrangidos pelo Sistema de Segurança Social:
Os trabalhadores assalariados nacionais e estrangeiros residentes; Os familiares a cargo dos trabalhadores previstos no ponto anterior; Outras categorias de trabalhadores.
A inscrição no sistema de segurança social dos trabalhadores e respectivas entidades empregadoras é obrigatória. Taxas 7%, sendo 4% pagos pela entidade empregadora e 3% pelo trabalhador. 1.6 IMPOSTO DE RECONSTRUÇÃO NACIONAL Os nacionais e estrangeiros estão sujeitos a este imposto, cujas taxas são fixadas anualmente pelo Ministério do Plano e Finanças. O mesmo é devido a partir do ano seguinte àquele em que fixarem residência no território nacional. Este imposto é pago uma só vez através de descontos nos salários do mês de Fevereiro de cada ano. Nas zonas onde haja Autarquias Locais, este imposto é substituído pelo Imposto Pessoal Autárquico, sendo as taxas fixadas anualmente pelas Assembleias Autárquicas. 1.7 IMPOSTO DE SELO O Imposto de Selo recai sobre os documentos, livros, papeis e actos identificados numa tabela específica ou em leis especiais. As taxas do Imposto de Selo variam em função dos valores dos recibos de quitação ou da natureza do documento que se pretende selar. 1.8 DIREITOS ADUANEIROS Os seguintes direitos são aplicados sobre o valor CIF de bens importados: Bens essenciais Matéria Prima Bens de capitais (equipamentos e maquinaria) Bens Intermediários Bens de Consumo
0% 2,5% 5% 7,5% 35%
A lei obriga à inspecção pré-embarque a todos os bens importados cujo valor seja superior a USD 2.500. 1.9 SISA (Contribuição de Registo) A transferência de propriedade imobiliária está sujeita a um imposto denominado Sisa, cuja taxa é de 5% na primeira transmissão e de 10% nas transmissões subsequentes, incidente sobre o valor da transmissão e adicionais.
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CONTRIBUIÇÃO PREDIAL A Contribuição Predial incide sobre as rendas de prédios urbanos à taxa de 10%. (Vide adicionalmente Imposto Predial Autárquico). IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES E SUCESSÕES As taxas variam entre 1% a 30% de acordo com o valor da herança e a relação entre o doador e o beneficiário.
IMPOSTO DE TURISMO Incidência O Imposto de Turismo é de 3% para a indústria hoteleira e similares e de 2% para os serviços prestados pelas agências de viagem, agentes de turismo e operadores turísticos. IMPOSTOS AUTÁRQUICOS Sobre o valor patrimonial dos prédios urbanos situados nas Autarquias Locais incide o Imposto Predial Autárquico cujas taxas são fixadas pela Assembleia Municipal, variando entre 0,2% e 1% do valor patrimonial. TAXA POR ACTIVIDADE ECONÓMICA É devida pelo exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, incluindo a prestação de serviços na área da respectiva autarquia, desde que tal actividade seja exercida num estabelecimento. A taxa é fixada anualmente pelas assembleias autárquicas
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