Apontamentos de Direito dos Contratos em Especial
CONTRATO CONTRAT O DE EMPREITA EMPREI TADA DA
O conceito de empreitada 76. Noção
No art. 1207º CC define-se empreitada como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realiar certa obra! mediante um preço. "o art. 1207º CC infere-se tr#s elementos da empreitada$ 1% &s su'eitos( 2% ) realiação realiação de uma uma obra( e *% & pagamento do preço. contrato sinalagmá sinalagmático tico na medi + um contrato medida da em que que dele dele emer emerge gem m obri obriga gaç, ç,es es recprocas e interpendentes( um contrato oneroso, porque o esforço econ/mico supo suport rtad ado o pela pelass duas duas part partes es e ant antag agen enss corr correl elat ati ias as para para amba ambas( s( e cumulativo, porque as antagens patrimoniais que dele emergem são conecidas! para para amba ambass as part partes es!! no mome moment nto o da cele celebr braç ação ão(( trat trataa-se se de um contrato consensual, na medida em que! ao não cair sob a estatuição de nenuma norma cominadora de forma especial! a alidade das declaraç,es negociais depende do mero consenso 3art. 214º CC%.
) noção legal de empreitada atende simplesmente ao requisito do resultado 516 e ao critrio da autonomia. No contrato de empreitada! o empreiteiro não um subordinado do dono da obra! mas antes um contraente que actua segundo a sua pr/pria ontade! embora ao resultado a'ustado! não e8istindo! por isso! entre eles o nculo pr/prio das relaç,es entre comitente e comissrio. &s su'eitos do contrato de empreitada t#m as designaç,es legais de empreiteiro e de dono da obra. 9sta :ltima e8pressão tem de ser entendida no seu significado tcnico e não ulgar. & dono da obra pode não ser o proprietário da coisa, como resulta e8pressamente do disposto do art. 1212º;1 e 2 CC( simplesmente um dos su'eitos da relação 'urdica. Note-se ainda que o dono da obra podem tambm ser obrigado a cooperar com o empreiteiro dela! que dependem da sua participação quer por ontade das partes! quer pela naturea das coisas. 77. Direitos do dono da obra a)
Obtenção de um resultado
& comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que! que! no pra prao o acor acorda dado do!! le le se'a se'a entr entreg egue ue uma uma obra obra real reali iad ada a nos nos mold moldes es conencionados.
Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
Apontamentos de Direito dos Contratos em Especial b)
Fiscalização da obra (art. 1209º )
) fiscaliação fiscaliação por parte do dono da obra tem como fim principal impedir que o empreiteiro oculte cios de difcil erificação no momento da entrega.
!restação do preço
) obrigação obrigação principal principal do dono da obra a prestação prestação do preço acordado. acordado. Na falta de clusula ou de uso em contrrio! o preço dee ser pago no acto da aceitação da obra 3art. 1211º;2 CC%. b)
olaboração olaboração necessária
Não Não consti constitui tui uma erda erdadei deira ra obriga obrigação ção!! mas antes antes um deer deer de credor credor cu'a cu'a iolação fa incorrer o comitente em mora accipiendi 3arts. >1*º segs. CC%. c)
"ceitação da obra
) iolação iolação do deer deer de aceitar a obra fa incorrer incorrer o comitente em mora mora accipiendi e! eentualmente! eentualmente! a prestação do preço se ence na data em que a aceitação deeria ter sido efectuada 3arts. 1211º;2! >06º;2-c CC%. ?1º segs. CC%. 7!. Direitos do empreiteiro
º ?2>º segs segs.. CC% CC% ou à cond condiç ição ão resolutia tcita 3art. >01º;2 CC%! consoante as circunst@ncias. circunst@ncias. #irei #ireito to de reten retenção ção$$ para para gara garant ntia ia de paga pagame ment nto o do preç preço o e de quai quaisq sque uer r
indemni indemniaç,e aç,ess deriada deriadass do incumpri incumprimento mento de deeres deeres contratua contratuais! is! o empreite empreiteiro iro goa do direito de retenção sobre as coisas criadas ou modificadas! nos termos dos arts. 76?º segs. CC. 9ste direito de retenção pode por força dos arts. 76>º e 764º CC! incidir tanto sobre coisas m/eis como im/eis. 8". Deeres do empreiteiro a)
%ealização da obra
& empreiteiro est adstrito a realiar uma obra! a obter um certo resultado 3art. 1207º CC% em conformidade com o conencionado e sem cios 3art. 120>º CC%. 9m Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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suma! o contrato dee ser pontualmente cumprido 3art. ?0Aº CC% e de boa f 3art. 7A2º;2 CC%. 9sta a obrigação principal do empreiteiro. & não cumprimento das obrigaç,es referidas no art. 120>º CC! d lugar a ariadas sanç,es. & empreiteiro pode ser compelido à eliminação dos defeitos 3art. 1221º CC% ou ficar su'eito à redução do preço 3art. 1222º CC%! à resolução do contrato 3art. 1222º CC% ou a uma indemniação pelos danos causados 3arts. 122*º e 1226º CC%. b)
Fornecimento de materiais e utens&lios (art. 1210º )'
c)
onseração onseração da coisa
& empreiteiro tem a obrigação de conserar a obra realiada at a entregar ao comitente. + um deer lateral que poder emergir do contrato de empreitada! não por qualquer especificidade deste neg/cio 'urdico! mas por o empreiteiro ficar adstrito a guardar a coisa que! mas tarde tem de entregar. d)
ntre*a da coisa
) entrega efectia ou simb/lica. 9 como em regra! as despesas da entrega correm por conta do empreiteiro! na medida em que as despesas do cumprimento! salo conenção em contrrio! são suportadas pelo deedor.
#ormação e e$ec%ção do contrato
8&. Consi'nação da obra
9m certos contratos de empreitada 'ustifica-se que! da formação do contrato! se autonomia a fase de consignação da obra! pois s/ a partir desse momento se poderão iniciar os trabalos. consi*nação da obra, o acto pelo qual o dono da obra 3ou o seu representante% ) consi*nação faculta ao empreiteiro os locais onde irão ser e8ecutados os trabalos! bem como os materiais e plantas complementares do pro'ecto que se'am necessrias para que se possa proceder à e8ecução. & prao fi8ado para a e8ecução da obra começa a contar-se! não da data da celebração do contrato! mas sim da consignação da obra! pois s/ a partir desta :ltima o empreiteiro est em condiç,es de e8ecutar os trabalos a que se obrigou. 8(. A)teraç*es ao p)ano conencionado
No decurso da e8ecução da obra pode o pro'ecto inicial ser alterado. =e essas ariaç,es se limitarem a modificar o tipo ou a qualidade! a estrutura! o tempo ou o lugar de e8ecução da obra! etc.! denominam-se denominam-se alteraç,es. a)
"lteraç+es da iniciatia iniciatia do empreiteiro empreiteiro
) regra geral geral est consagrada no art. 121?º;1 CC estabelece que o empreiteiro empreiteiro não pode faer alteraç,es ao plano conencionado! conencionado! sem autoriação do dono da obra 3art. ?0Aº;1 CC%. Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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)s disposiç,es disposiç,es do art. 121?º CC! referem-se apenas às alteraç,es ao plano conencionado! conencionado! feitas por iniciatia do empreiteiro 3não autoriadas! ou autoriadas ou aceites pelo dono%. Buando se'am necessrias em irtude de certas ra,es ob'ectias! ou se'am e8igidas pelo dono da obra! são apliceis as disposiç,es dos arts. 1216º e 121Aº CC. )s regras preistas preistas no art. 21?º CC! CC! quanto às alteraç,es alteraç,es sãos as seguintes$ seguintes$ 9las não podem ser feitas pelo empreiteiro sem autoriação do dono da obra 3art 3art.. 121? 121?º; º;1 1 CC%! CC%! não não se reco recon nec ecen endo do àque àquele le a facu faculd ldad ade e de alte altera rar r unilateralmente a conenção estabelecida( =e o empreiteiro as fier sem autoriação! a obra considera-se defeituosa! e su'eita quem a fe às sanç,es dos arts. 1221º segs. CC( & dono da obra não est! porm! impedido de a aceitar com as alteraç,es feitas pelo empreiteiro! sem ficar por isso obrigado a qualquer suplemento de preço ou a indemniação pelo dono da obra por enriquecimento enriquecimento sem causa 3art. 121?º;2 CC%. b)
"lteraç+es necessárias necessárias
+ possel que! no decurso da e8ecução! para eitar imperfeiç,es da obra ou em consequ#ncia de direitos de terceiro a'a necessidade de proceder a alteraç,es ao plano conencionado 3art. 1216º;1 CC%. ) necessidade de alteração pode ficar a deer-se a uma imperfeição ou uma insufici#ncia do plano não imputel a nenuma das partes. erific erificando ando-se -se a necessid necessidade ade da alteraçã alteração! o! podem podem as partes partes cegar cegar a acordo acordo quanto às modificaç,es a introduir no contrato. Nesse caso estar-se- perante uma modificação do contrato por m:tuo consentimento 3art. ?0Aº;1 CC%! que seguem os termos gerais 3arts. 214º e 222º;2 CC%. ) den:ncia do contrato não ser de aceitar sempre que o empreiteiro tena dado incio aos trabalos de alteraç,es da obra. c)
"lteraç+es ei*idas ei*idas pelo dono dono da obra
& art. 121Aº CC! uma das e8cepç,es ao disposto no art. ?0Aº;1 CC! pois um dos casos admitidos na lei em que se pode modificar um contrato mediante uma manifestação unilateral da ontade. 9stabelece o art. 121Aº;1 CC dois limites às alteraç,es impostas pelo dono da obra$ o alor delas não dee e8ceder a quinta parte do preço estipulado! e não dee aer modificaç,es modificaç,es da naturea da obra. & direito de e8igir alteraç,es não ! todaia! ilimitado D o art. 121Aº;1 CC! redu o @mbito de aplicação deste direito! na medida em que o empreiteiro não fica adstrito! por um lado! a alteraç,es que e8cedam no seu alor a quita parte do preço total conencionado e! por outro! alteraç,es que impliquem uma modificação da naturea da obra. Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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=empre que as alteraç,es e8igidas pelo dono da obra iolarem o disposto no art. 121Aº;1 CC! o empreiteiro pode recusar-se a realiar essas obras. 8+. Obras noas e a)teraç*es posteriores , entre'a
&bras &bras noas noas ou trabal trabalos os e8tra e8tracon contra tratua tuais is são aquele aqueless que que t#m autono autonomia mia relatiamente à obra preista no contrato! ou que foram realiados depois da sua entrega 3art. 1217º;1 CC%. =ão! por conseguinte! os trabalos que constituem uma obra independente! ou que foram e8ecutados ap/s a entrega da obra. E$tinção do contrato 8-. eri/icação0 eri/icação0 com%nicação e aceitação da obra
"epois de concluda a obra! o empreiteiro dee aisar o dono que ela est em condiç,es de ser erificada. & comitente ai! então aeriguar se a obra foi realiada nas condiç,es conencionadas conencionadas e se não apresenta cios 3art. 121>º;1 CC%. ) erificação a que se refere o art. 121>º;1 CC tem por finalidade permitir ao dono da obra obra asseg assegura urar-s r-se e pessoa pessoalme lmente nte de que que esta esta foi e8ecut e8ecutada ada nas condi condiç,e ç,ess conencionadas e sem cios$ e operação distinta da fiscaliação que o mesmo contraente pode e8ercer no decurso do contrasto! ao abrigo do art. 1204º CC. Eas ela interessa igualmente igualmente ao empreiteiro! empreiteiro! pois que da erificação e da aceitação depende o encimento do preço 3art. 1211º;2 CC%. º;1 CC% e estabeleceu sanç,es para o caso de não se efectuada 3art. 121>º;6 CC% embora não conceda ao empreiteiro o direito de e8igir que o outro contraente a faça. Nos termos do art. 121>º;6 CC! a falta da erificação ou da comunicação importa a aceitação da obra! sem reseras. 81. Trans/er2ncia da propriedade da obra
No art. 1212º CC! pretende-se resoler supletiamente a questão da transfer#ncia da propriedade da obra e nele consagram-se dois regimes diersos! consoante se trata de coisas m/eis ou im/eis. No art. 1212º;1 CC estabeleceu-se regras para a determinação da propriedade no caso caso de empr emprei eita tada da de cons constr truç ução ão de cois coisa a m/e m/el.l. & n.º n.º 2 do art. art. 1212 1212ºº CC! CC! estabelece as regras para a determinação da propriedade no caso de empreitada de construção de coisa im/el. 86. Impossibi)idade de c%mprimento3 risco
) impossibilidade impossibilidade supereniente supereniente de algumas prestaç,es! contrariamente à impossibilidade originria 3arts. 1227º;1 e ?01º CC%! não acarreta a nulidade! mas sim a e8tinção dos efeitos do contrato 3arts. 740º;1 e 746º CC%. ) impossibilidade supereniente supereniente tem de ser efectia! absoluta e definitia! e pode ser total ou parcial. Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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) impossibilidade impossibilidade efectia contrap,e-se ao agraamento da prestação. ) prestação impossel se ouer uma iniabilidade total nos termos de um padrão de conduta. -
-mpossibilidade absoluta, não pode ser realiada pelo empreiteiro! nem por
terceiro( -
-mpossibilidade será deinitia, no sentido de a obra não pode ser realiada
mais tarde( -
-mpossibilidade -mpossibilidade total, não tem qualquer qualquer especific especificidad idade! e! as d:idas d:idas podem podem
leantar-se a prop/sito da impossibilidade parcial. Nos termos do art. 74*º;2 CC o dono da obra pode resoler o contrato se não tier! 'ustificadamente! 'ustificadamente! interesse no cumprimento parcial da obrigação. obrigação. =/ que! nesta ip/te ip/tese! se! o emprei empreitei teiro ro tem direi direito to a ser ser indemn indemnia iado do pelo pelo traba trabalo lo e8ecu e8ecutad tado o e despesas realiadas realiadas 3art. 1227º! 2F parte CC%. & risco em consagrado no art. 122>º;1 CC. & princpio de que o risco corre por conta do proprietrio da obra! aplica-se não s/ à obra! como tambm aos materiais nele a incorporar. ) perda ou deterioração deterioração da coisa importa a impossibilidade impossibilidade de cumprir a obrigação! e ness nesse e caso caso apli aplica carr-se se- -!! con' con'un unta tame ment nte! e! a disp dispos osiç ição ão do art. art. 1227 1227ºº CC. CC. Normalme Normalmente! nte! porm! porm! o empreitei empreiteiro ro não fica impossib impossibilit ilitado ado de cumprir cumprir!! aendo aendo apenas que resoler o problema do risco quanto ao perecimento ou deterioração da coisa. ) disposição do art. 122>º;2 CC D transfer#ncia do risco para o dono da obra! se este estier em mora! quanto à erificação ou aceitação da obra D inspira-se no princpio geral do art. >07º;1 CC. Não seria efectiamente 'usto que o empreiteiro sofresse as consequ#ncias da perda da coisa ou da sua deterioração! se a não entregou por facto imputel ao dono dela. 87. Desist2ncia do dono da obra
& dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo 3art. 1224º CC%. Gratase de uma e8cepção à regra do art. ?0Aº;1 CC segundo o qual os contratos s/ podem e8tinguir-se por m:tuo consentimento dos contraentes. ) desist#ncia desist#ncia por parte de fundamento! insusceptel insusceptel de apreciação 'udicial e não carece de qualquer pr-aiso. ) desist#ncia tem eficcia e nunc. 9ste direito do dono da obra não pode ser e8ercido pelos seus credores em acção sub-rogat/ria! mas ' o poder ser pelo sndico em caso de fal#ncia ou de insol#ncia 3art. 1147º C
Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
Apontamentos de Direito dos Contratos em Especial Responsabi)idade do empreiteiro
88. Responsabi)idade cii)
& empreiteiro responsel não s/ pela iolação dos deeres emergentes do contrato de empreitada! mas tambm por desrespeitar desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses aleios 3art. ?>*º CC%. ) iolação iolação de deeres emergentes do neg/cio neg/cio 'urdico fa incorrer o empreiteiro em responsabilidade contratual! enquanto que o desrespeito de direitos de outrem ou de disp dispos osiç iç,e ,ess lega legais is dest destin inad adas as a prot proteg eger er inte intere ress sses es ale aleio ioss d orig origem em à responsabilidade responsabilidade e8tracontratual. e8tracontratual. & empreiteiro s/ responsel se tier culpa! porm! que distinguir! a regra a de que a culpa do empreiteiro tem de ser proada pelo lesado 3art. ?>7º;1 CC%! mas em caso de iolação do contrato presume-se a sua culpa 3art. 744º;1 CC%. 01º;2 CC%. 8!. Responsabi)idade contrat%a)
No domnio da responsabilidade ciil do empreiteiro tem especial interesse aquela que deria da iolação de deeres emergentes do contrato de empreitada. & empreiteiro por força do contrato que o liga ao comitente! est obrigado a realiar uma obra 3art. 1207º CC%. ) e8ecução dessa obra dee ser feita em conformidade com o conencionado e sem cios que le e8cluam o alor ou a aptidão para o uso ordinrio ou o preisto no contrato 3art. 120>º CC%. 01º;2 CC%. =e a obra não foi entregue na data acordada! mas ainda o pode ser e o dono da retardamento ento ou obra obra man mantm tm o inte intere ress sse e ness nessa a pres presta taçã ção! o! um simp simple less retardam mora. Neste caso! desde que indemnie o dono da obra pelos danos causados pelo atraso 3purgação da mora%. !". C%mprimento de/eit%oso
9st-se perante cumprimento defeituoso! quando o empreiteiro entregou a obra no prao acordado! mas esta não foi realiada nos termos deidos! isto ! o cumprimento não corresponde à conduta deida. Na empreitada! o cumprimento ter-se- por defeituoso quando a obra foi realiada com deformidades ou com cios. )s deformidades são as discord@ncias com o plano conencionado. &s vícios são as imperfeiç,es que e8cluem ou reduem o alor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinrio ou o preisto no contrato 3art. 120>º segs. CC er tambm 121>º CC%. &s defeitos podem ser aparentes, são aqueles de que o dono da obra se deeria ter apercebido usando da norma dilig#ncia( dilig#ncia( os defeitos ocultos, não eram conecidos conecidos do dono da obra e não eram detecteis pelo b/nus pater am&lias. Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
Apontamentos de Direito dos Contratos em Especial
9ste 9ste critr critrio io ob'ect ob'ectio io aprec apreciad iado! o! atenta atenta as circun circunst@ st@nci ncias as de cada cada caso! caso! na medida em que se deer ter em conta! designadamente se o dono da obra era ou não um especialista. & emprei empreitei teiro ro respo respons nsel el por todos todos os defeit defeitos os relati relatios os à e8ecu e8ecução ção dos dos trabalos ou à qualidade! forma e dimensão dos materiais aplicados! quer quando o contrato não fi8e as normas a obserar! quer quando se'am diferentes das aproadas. !&. E$c)%são da responsabi)idade
) responsabilidade responsabilidade do empreiteiro pelo não cumprimento do contrato tambm ser de e8cluir sempre que esta se fique a deer a causa de força maior! por força da aplica aplicação ção dos precei preceitos tos relati relatios os à imposs impossibi ibilid lidade ade do cumpri cumprimen mento to e mora mora não não imputeis ao deedor 3arts. 740º segs. CC%. Gambm de admitir a e8clusão da responsabilidade do empreiteiro! sempre que os defeitos da obra se'am conecidos ou reconeceis pelo dono e este a tena aceitado sem resera 3art. 1214º CC%. º segs. CC% ou ao direito de retenção 3arts. 76?º segs. CC% em raão do não pagamento das prestaç,es do preço. !(. Den4ncia dos de/eitos
Eesmo que o comitente tena conecimento de que a obra padece de defeitos! pode aceit-la com resera. Buando o dono da obra a aceita com resera d a entender que pretende receber a obra! mas! ao mesmo tempo! den:ncia os defeitos de poder e8ercer os direitos que le são conferidos nos arts. 1221º segs. CC. ) den:ncia dos defeitos! no acto de aceitação! lida! ainda que o comitente tena realiado regulares fiscaliaç,es no decurso da e8ecução da obra! sendo ' então os cios aparentes ou not/ria m e8ecução do contrato 3art. 1204º;2 CC%. =endo os defeitos ocultos! o dono da obra dee! no prao de trinta dias ap/s ter descoberto! denunci-lo denunci-lo ao empreiteiro 3art. 1220º;1 CC%. !+. E)iminação dos de/eitos
Apontamentos de Direito dos Contratos em Especial !-. Red%ção do preço
=e a obra foi e8ecutada com defeitos e estes não foram eliminados! ou a obra realiada de noo! tem o comitente direito de e8igir a redução do preço acordado 3art. 1222º;1 CC%. ) redução do preço não corresponde corresponde a um ressarcimento dos danos! mas est em conformidade com a actio uanti minoris dos romanos em matria de compra e enda. & dono da obra não pode pedir cumulatiamente a eliminação dos defeitos ou a realiação de noo da obra e a redução de preço. =ão pedidos alternatios que poderão sem d:ida! ser requeridos requeridos em termos subsidirios. ) redução de preço! na falta de acordo em contrrio! far-se- segundo o preceituado no art. >>?º CC para a compra e enda 3art. 1222º;2 CC%. !1. Reso)%ção do contrato
& dono da obra s/ poder e8igir a resolução do contrato se! para alm de não terem sido eliminados os defeitos ou realiada de noo a obra! tais defeitos tornaram a obra inadequada para o fim a que se destina 3art. 1222º;1! 2F parte CC%. "este :ltimo requisito 3que a obra se torne impr/pria para o uso normal ou preisto no contrato% não est dependente o direito de e8igir a redução de preço. =e o dono da obra! como consequ#ncia dos defeitos tier perdido o interesse na prestação D art. >0>º;2 CC D pode resoler o contrato. Eas se! pelo contrrio! a obra defeituosa! apesar de não ser adequada ao fim a que se destina! for querida pelo comitente! a este somente caber o direito de e8igir a redução de preço. &s efeitos da resolução do contrato de empreitada regulam-se pelas regras gerais 3arts. ?*2º segs. CC%. Iesolido o contrato! o dono da obra fica e8onerado da obrigação de pagar o preço e se ' o tina t ina pago! pode e8igir a sua restituição por inteiro 3art. 2>4º CC%. !6. Cad%cidade
& C/digo Ciil nos arts. 1220º;1! 122?º e 1226º estabeleceu praos curtos de caducidade para a den:ncia dos defeitos da obra e para o e8erccio dos direitos que são conferidos ao comitente nos arts. 1221º segs. CC. Não foram estabelecidos praos de prescrição! mas de caducidade que! por conseguinte! não estão su'eitos à interrupção nem à suspensão 3art. *2>º CC% e s/ poderão ser impedidos 3art. *11º CC%. Caso contrrio! os direitos do dono da obra poder-se-iam protelar no tempo! com o inconeniente da insegurança 'urdica que da adiria para o empreiteiro. 9stes praos de caducidade podem ser aumentados por ia conencional mas! pelo menos quanto ao prao estabelecido no art. 1226º;1 CC não admitir a sua redução! porque isso iria afectar os direitos do dono da obra e! principalmente o interesse p:blico na solide dos edifcios e de outras construç,es destinadas a longa duração.
Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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CONTRATO DE MÚTUO 33. Noção
O art. 1142º CC indica três notas distintas como caracterizadoras do mútuo legalmente típico: Uma Uma parte parte,, desi design gnad adaa mutuante, emp empres resta cert certaa cois coisaa a outr outra, a, o -
mutuário;
epois, epois, o o!"ecto o!"ecto emprestado emprestado # din$eiro din$eiro ou outra coisa %ungí&el, %ungí&el, e, por %im' O mutu mutu(r (rio io %ic %icaa o!ri o!riga gado do a rest restit itui uirr outr outraa tant tantoo do do mesm mesmoo genr genroo e )ualidade.
O mútuo proporciona apenas uma cessa*+o tempor(ria de uso de !ens. este modo, de acordo com uma sistematiza*+o de índole econmica e social o mútuo integra-se com a loca*+o art. 122º CC/ e o comodato art. 1120º CC/, na categoria de contratos )ue proporcionam o gozo de !ens al$eios. O mutu(rio rece!e a coisa para retirar dela o apro&eitamento )ue a mesma proporciona, incorrendo numa o!riga*+o de restitui*+o. +o se trata, por#m, de restituir a prpria coisa, indi&idualmente considerada, mas outro tanto do mesmo g#nero e )ualidade. O mútu mútuoo #, pois pois,, na sua sua essê essênc ncia ia,, um cont contra rato to pelo pelo )ual )ual uma uma parte parte cede cede temporariamente a outra um &alor patrimonial. o!riga*+o )ue dele resulta para o mutu(rio # uma o!riga*+o gen#rica. 3ode por esta raz+o a%irmar-se )ue, pelo mútuo, o direito de propriedade do mutuante so!re a coisa mutuada # su!stituído no seu patrimnio por uma pretens+o “restituição”. %ungi!ilidade a )ue a lei se re%ere, isto #, a suscepti!ilidade de as coisas em causa serem su!stituídas na mesma %un*+o por outras do mesmo g#nero, )ualidade e )uantidade art. 25º CC/ # a designada %ungi!ilidade con&encional. O )ue caracteriza o mútuo oneroso # o pagamento de "uros como retri!ui*+o por parte do mutu(rio rio, n+o se pode p6r em dú&ida )ue um dos termos da correspecti&idade econmica reside nessa remunera*+o. O mútuo legalmente típico #, pois, o contrato pelo )ual uma das partes, o mutuante, como ou sem retri!ui*+o renúncia temporariamente disponi!ilidade de uma certa )uantia de din$eiro ou ao e)ui&alente a certa coisa %ungí&el )ue cedeu outra parte, o mutu(rio, para )ue este delas possa retirar o apro&eitamento )ue as mesas proporcionam. O mútuo #, na sua natureza, um contrato real, no sentido do )ue s se completa pela entrega empr#stimo/ da coisa. 34. Mútuo consensual
Considerar a entrega da coisa como um elemento de )uali%ica*+o do mútuo legalm legalment entee típico típico o%erec o%erece, e, a !ase !ase ade)ua ade)uada da ao en)uad en)uadrame ramento nto do denomi denominad nadoo mútuo consensual. esigna-se um contrato de conteúdo idêntico ao mútuo típico e7cept e7ceptoo no a%astam a%astamen ento to da entreg entregaa do moment momentoo estip estipula ulati& ti&oo para para o momen momento to e7ecuti&o do negcio. lgu#m o!riga-se a entregar certa coisa, em mútuo. entrega Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
Apontamentos de Direito dos Contratos em Especial
"( n+o surge com um acto espont8neo, indispens(&el ao surgimento do contrato, mas como um acto deri&ado, praticado em e7ecu*+o ou cumprimento desse contrato. O mútuo consensual # %re)uentemente considerado como um contrato atípico, e na realid realidade ade assim assim de&e de&e ser. ser. 3ouco 3ouco signi% signi%ica icado do teria teria esta esta a%irma a%irma*+o *+o,, por#m, por#m, se le&asse a tornar inaplic(&eis a este contrato o con"unto de regras relati&as ao mútuo legalmente típico. 35. Contrato promessa e mútuo
9 geralmente a%irmada a admissi!ilidade da cele!ra*+o de contratos promessa de mútuo, )ual n+o se recon$ece, r econ$ece, com e%eito, )ual)uer impedimento. Contrato promessa de mútuo, nos termos do art. 41º1 CC # a con&en*+o pela )ual uma ou am!as as partes se o!rigam %utura cele!ra*+o de um contrato de mútuo. tendendo a )ue o acordo de &ontades acompan$a ou precede, em &ia de regra, a entrega da coisa, # possí&el con%igurar, conclusi&amente, )uatro situa*;es "urídicas di%erentes: a/
O acordo acordo representa representa um momento momento do inter negocial )ue, com a posterior entrega da coisa, conduzir( %orma*+o de um mútuo legalmente típico <=>. n+o concretiza*+o da entrega pode implicar responsa!ilidade pr#-contratual, nos termos do art. 225º CC.
!/
O acordo acordo dirige-se dirige-se a p6r p6r a cargo de de uma ou de am!as as partes as o!riga*;es de posterior cele!ra*+o de um contrato de mútuo <0>. n+o cele!ra*+o do contrato prometido pode implicar a responsa!ilidade o!rigacional art. 50=º CC/.
c/
O acordo acordo consu!st consu!stanc ancia ia a imediat imediataa cele!ra cele!ra*+o *+o de um contra contrato to em cu"o cont conteú eúdo do se insc inscre re&e &e uma uma o!ri o!riga ga*+ *+oo de entr entreg egaa mút mútuo uo cons consen ensu sual al/. /. o!riga*+o ine7ecutada pode ser "udicialmente e7igida arts. =15º e =25º CC/.
d/
O acordo acordo # acompan$ad acompan$adoo da da entreg entregaa da da coisa coisa<1>. ?ealiza-se de imediato o interesse contratual do mutu(rio.
3!. "orma o mútuo
s declara*;es de &ontade )ue integram o acordo, elemento indispens(&el para o aper aper%e %ei* i*oa oame ment ntoo de )ual )ual)u )uer er cont contra rato to,, têm têm de se e7te e7teri rior oriz izad adas as por por %orm %ormaa recon$ecí&el, por mais )ue se"a. esta perspecti&a, o mútuo tanto # um contrato consensual como solene, por)uanto em!ora a lei por &ezes admita a li!erdade de %orma, noutras re)uer %orma especial para a respecti&a cele!ra*+o. s e7ig e7igên ênci cias as lega legais is espe especi ciai aiss rela relati ti&a &ass %orm %ormaa do mútu mútuoo enco encont ntra ramm-se se consagradas no art. 114@º CC. %orma # um re)uisito re)uisito ad substantiam do contrato, de acordo com a regra geral consignada no art. @A4º CC. respecti&a ino!ser&8ncia importa, assim, a in&alidade do contrato, con%orme desde logo re%ere o art. 210º CC. in&alidade in&alidade #, no entanto caso concreto, a nulidade nulidade do contrato contrato art. 22º CC/, de&endo conse)uentemente conse)uentemente ser repetido a)uilo )ue %oi prestado art. 2=0º1 CC/.
Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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3#. E$e%tos o mútuo a)
Transferência de propriedade
O mutu(rio n+o tem a o!riga*+o de restituir a prpria coisa entregue, mas outra do mesmo g#nero e )ualidade. Buanto %orma de e%ic(cia a )ue d( lugar, o mútuo # um contrato real quod certo )ue )ue este este cont contra rato to ano ano tem tem dire direct ctam amen ente te por por o!"e o!"ect cti& i&oo a effectum/. 9 certo trans%erência da propriedade so!re a coisa mutuada, assumindo o e%eito translati&o um &alor meramente instrumental: # mais e%eito do )ue causa. ( no mútuo consensual a o!riga*+o de entrega a cargo do mutuante pode ter por o!"ect o!"ectoo uma coisa coisa indete indetermi rminad nada, a, em regra regra gen#ri gen#rica. ca. este este caso, caso, contud contudo, o, a trans% trans%erê erênci nciaa de propri propried edade ade ocorre ocorre apenas apenas )uando )uando da respec respecti& ti&aa entre entrega, ga, por apli aplica ca*+ *+oo dire direct ctaa do art. art. 1144 1144ºº CC. CC. Con% Con%ig igur uraa-se se a)ui a)ui uma uma das das e7ce e7cep* p*;e ;ess mencionadas na parte %inal do art. 4=º1 CC. Dgual solu*+o sempre se alcan*aria de uma interpreta*+o e7tensi&a deste preceito. b)
Obrigação do mutuante
c)
Obrigações do mutuário
Eendo a entrega da coisa um elemento necess(rio ao aper%ei*oamento do mútuo legalmente típico, desde n+o resulta para o mutuante uma o!riga*+o de a entregar, pelo )ue a lei n+o %az )ual)uer re%erência. o regime legal deste contrato apenas se identi%icam as e&entuais o!riga*;es deri&adas para o mutuante de &ício "urídico ou material da coisa mutuada. Com e%eito o art. 11F1º CC consagra a aplica*+o responsa!ilidade do mutuante, no mútuo gratuito, do disposto no art. 11@4º CC relati&o ao comodato. de%ini*+o legal de mútuo real*a o car(cter restituitrio deste contrato, sendo a respecti&a disciplina essencialmente dirigida regula*+o da o!riga*+o de restituir. O contrato de mútuo, segundo o art. 114Fº CC tanto pode ser gratuito como oneroso, presumindo-se oneroso em caso de dú&ida. 9 oneroso )uando, por e%eito da con& con&en en*+ *+oo das das part partes es ou da re%e re%eri rida da pres presun un*+ *+oo lega legal, l, s+o s+o de&i de&ido do "uro "uross como como retri!ui*+o. 3&. E't%nção o mútuo
?esulta do art. 114=º CC )ue este contrato e7tingue-se pelo decurso do prazo estipulado. Gisa-se, assim, o período do tempo pelo )ual o mutuante cede a tomador do cr#dit cr#ditoo a &aluta &aluta,, o )ual )ual # norma normalme lmente nte re%ere re%erenci nciado ado pelo pelo apraza aprazamen mento to da o!riga*+o de restitui*+o a cargo deste último. o mútuo oneroso este prazo presume-se esta!elecido, como disp;e o art. 1145º CC no interesse de am!as as partes. o mútuo gratuito aplica-se a regra geral do art. 550º CC considerando-se o prazo estipu estipulad ladoo em !ene%í !ene%ício cio do de&edo de&edorr mutu( mutu(rio rio/. /. Hste Hste tem, tem, por conseg conseguin uinte, te, a possi!ilidade de cumprir antecipadamente, sem )ue o credor mutuante/ o possa e7igir. a %alta de estipula*+o de prazo s+o aplicadas as regras consignadas no art. 114=º CC. os termos gerais nos ns.º 1 e 2 deste preceito, tratando-se de mútuo gratuito a o!riga*+o do mutu(rio &ence-se trinta dias aps a e7igência do seu cumprimento art. 114=º1 CC/ e tratando-se de mútuo oneroso )ual)uer das partes pode p6r Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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termo ao contrato desde )ue o denuncie com uma antecipa*+o mínima de trinta dias art. 114=º2 CC/. CONTRATO DE DE()*+TO #,. Noção
O contrato de depsito art. 11=Fº CC/ tem por o!"ecto a guarda custdia/ de uma coisa. 9 esta a o!riga*+o dominante no negcio: o deposit(rio rece!e a coisa para a guardar. 3receituando o art. 11=Fº CC )ue o depsito # um contrato pelo )ual uma das partes entrega outra uma coisa, a%irma esta disposi*+o a sua entrega real. +o $a&endo entrega, n+o $( depsito. Eem entrega da coisa, pode $a&er, )uanto muito, um contrato-promessa de depsito, )ue tem por o!"ecto a realiza*+o de um negcio "urídico e n+o a guarda de uma coisa, e )ue s+o aplic(&eis os arts. 41º segs. e n+o arts. 11=Fº segs. CC. O depsito # as mais das &ezes e%ectuado pelo propriet(rio ou dono da coisa. Ias nada nada imped impede, e, )ue se"a se"a consti constituí tuído do por por titula titulares res de outros outros direi direitos tos,, como como pelo pelo usu%rutu(rio, locat(rio, etc. O art. 1102º CC, pre&ê inclusi&amente a possi!ilidade de o depsito ter sido e%ectuado por )uem n+o ten$a direito a reter a coisa. a%irma*+o de )ue o deposit(rio $(-de guardar a coisa e restitui-la, )uando ela l$e %or e7igida, n+o o!sta a )ue as partes con&encionem )ue a restitui*+o $a"a de ser %eita independentemente de interpela*+o nesse sentido. O prprio deposit(rio pode ter legítimo interesse em e%ectuar a restitui*+o antes de esta l$e ser e7igida, para se li!ertar do de&er )ue assumiu, )uando no tempo ultrapasse o prazo %i7ado para a guarda da coisa ou )uando ten$a "usta causa para o %azer art. 121º CC/. Hntre as modalidades possí&eis de depsito, o Cdigo Ci&il destacou o depsito de coisa contro&ertida %eito pelos dos litigantes regulado nos arts. 122 segs. CC/ e o depsito irregular arts. 12Fº e 12Aº CC/ sem aludir ao depsito "udicial. #3. O-r%aç/es o epos%t0r%o Guardar a coisa signi%ica, pro&idenciar acerca da sua conser&a*+o material, isto
#, mantê-la no estado em )ue %oi rece!ida, de%endendo-a dos perigos de su!trac*+o, destrui*+o ou dano. realiza*+o destes %ins re)uer do deposit(rio certa acti&idade, de conteúdo el(stico e &ari(&el segundo a natureza da coisa.
o desempen$o da sua miss+o, o deposit(rio não está subordinado !s ordens ou ! direcção do dono da coisa.
obrigação de restituir tam!#m tam!#m est( contida na no*+o de depsito art. 11=5º-C e 11=Fº CC/. restitui*+o de&e ter lugar, quando quando o depositan depositante te a e"igir e"igir.. O prazo considera-se %i7ado em %a&or do depositante, mesmo )ue o deposit(rio se"a oneroso art. 1104º CC/. coisa de&e ser restituída ao depositante ou aos seus sucessores de&idamente $a!ilitados e n+o a terceiros.
Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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#4. O-r%aç/es o epos%tante
O pagamento da retri!ui*+o art. 1100º-a CC/ s tem lugar nos casos de depsito oneroso. Eendo &(rios os deposit(rios, cada um deles ter(, em princípio, direito sua )uota na retri!ui*+o glo!al. O deposit(rio goza, em rela*+o a este cr#dito, do direito de reten*+o so!re a coisa depositada. O depositante # o!rigado a indemnizar o deposit(rio pelos pre"uízos so%ridos em conse) conse)uên uência cia do deps depsito ito,, sal&o sal&o se a)uele a)uele $ou&er $ou&er proced procedido ido sem culpa. culpa. Hsta Hsta restri*+o p;e em rele&o a circunst8ncia de os pre"uízos de&erem, em princípio, correr por conta do deposit(rio, com risco do prprio negcio. s indemniza*;es a )ue se re%erem o art. 1100º-! CC têm lugar tanto no depsito oner oneros osos os,, como como no gratu gratuit ito. o. lei lei n+o n+o dist distin ingu gue, e, &isto &isto essa essass o!ri o!riga ga*; *;es es n+o n+o consti constituí tuírem rem o corres correspec pecti& ti&oo ou a contra contrapre presta sta*+o *+o da o!riga o!riga*+o *+o assumi assumida da pelo pelo deposit(rio. 3ara garantia destas o!riga*;es goza tam!#m o deposit(rio do direito de reten*+o art. 5FFº1-e CC/. #5. Dep1s%to %rreular “#i$%se irregular o dep&sito que tem por ob'ecto coisas fung(eis” art. 12Fº CC/.
o depsi depsito, to, )uando )uando regula regularme rmente nte consti constituí tuído, do, o deposi deposit(ri t(rioo de&e de&e guarda guardarr e restituir eadem res m&el ou im&el, )ue l$e %oi entregue, mesmo )ue se trate de coisas )ue normalmente se"am %ungí&eis ou consumí&eis. e&endo a restitui*+o ser %eita, n+o in natura mas apenas em g#nero, )ualidade e )uantidade art. 25º CC/ o depsito diz-se irregular. escre&ee Jal&+o Jal&+o Kelles, lles, decidi “*ão “*ão compet compete e ao legisl legislado adorr escre& decidirr a contro contro+r +rsia sia doutrinár doutrinária ia porque porque ao legislado legisladorr s& pertence pertence resoler resoler problema problemass dessa ordem quando isso se torne necessário ! coneniente estruturação das instituições ou ! resolução dos conflitos de interesses. *ão + o caso. ,or isso o pro'ecto adoptando a denominação corrente de dep&sito irregular e sem tomar posição no debate sobre a sua fisionomia 'ur(dica limita%se a definir os seus efeitos e a mandar aplicar%l-e em princ(pio as disposições sobre o mtuo. /sta remissão não significa atribuição da nature$a do mtuo mas e"tensão do seu regime que se 'ustifica por motios de ordem prática e econ&mica atendendo a que no dep&sito irregular irregular como no mtuo se fa$ entrega de ob'ectos fung(eis com translação do dom(nio e consequente obrigação de restituição gen+rica”. o depsito irregular, o %im principal continua a ser a guarda da coisa, a sua segu seguran ran*a *a econ econm mic ica, a, port portan anto to a sati satis% s%a* a*+o +o dum dum inte intere ress ssee do tradens e s acessoriamente a lei atri!ui ao accipiens poderes de disposi*+o. /m conclusão mtuo e dep&si dep&sito to irregu irregular lar têm ambos ambos a mesma mesma causa causa gen+ri gen+rica ca mas diers diersa a a causa causa espec(fica”. “0onsideram%se aplicáeis ao dep&sito irregular irregular na medida do poss(el as normas relatias ao contrato de mtuo” art. 12Aº CC/. Como regras aplic(&eis do contrato
de mútuo ao contrato de depsito tem-se: arts. 114@º, 1144º CC, em &irtude da transla*+o do domínio, tornam-se indirectamente aplic(&eis ao depsito irregular as Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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normas reguladoras do risco nos contratos de aliena*+o com e%ic(cia real arts. 4=º e 50Aº CC/' o art. 114=º1 CC # aplic(&el ao depsito irregular, pois # em aten*+o natureza %ungí&el da coisa )ue se %aculta ao de&edor o prazo de trinta dias para cumprir a o!riga*+o. E+o ainda aplic(&eis as disposi*;es dos arts. 1140º e 11F1º CC' a do art. 11Fº CC con%unde-se com os direitos normais do depositante. s disposi*;es dos arts. 114Fº, 114Aº e 1145º CC )ue se re%erem ao mútuo oneroso s+o inaplic(&eis. CONTRATO DE COMODATO ,2. Noção
O cont contra rato to de como comoda dato to art art.. 1120 1120ºº CC/ CC/ #, de sua sua natu nature reza za,, real real,, quod constitutionem L no sentido de )ue s se completa pela entrega da coisa. lei diz inte intenc ncio iona nalm lmen ente te )ue )ue o como comoda dato to # o cont contra rato to pelo pelo )ual )ual uma uma das das part partees entregaM certa coisa e não pelo qual se obriga e entregar. entregar. Dsto n+o )uer dizer )ue n+o se possa, nos termos gerais do art. 41º CC realizar um contrato L promessa de comodato. O comodato # um contrato gratuito, onde n+o $(, por conseguinte, a cargo do comoda comodat(r t(rio, io, presta presta*;e *;ess )ue )ue consti constitua tuam m o e)ui&a e)ui&ale lente nte ou o corresp correspect ecti&o i&o da atri!ui*+o e%ectuada pelo comodante. en$uma das o!riga*;es discriminadas no art. 11@Fº CC est( realmente ligada a esta atri!ui*+o pelo ne7o prprio do sinalagma ou mesmo dos contratos onerosos. pesar de gratuito o comodato n+o dei7a de ser em regra um contrato !ilateral imper%eito: o contrato en&ol&e o!riga*;es, n+o s para o comodat(rio, mas tam!#m para o comodante. gratuitidade do comodato n+o nega a possi!ilidade de o comodante impor ao comodat(rio certos encargos cl(usulas modais/. O comodato # ainda um contrato %eito no interesse do comodat(rio. O o!"ecto do comodato $(-de ser certa coisa, m&el ou im&el, e portanto, uma coisa n+o %ungí&el, dada a o!riga*+o imposta ao comodat(rio de restituir eadem rem. Eendo a coisa %ungí&el, isto #, apenas determinada pelo g#nero, )ualidade e )uantidade art. 25º CC/, o contrato ser( de mútuo. entrega da coisa ao comodat(rio tem por %im o uso desta. Krata-se pois, da simples atri!ui*+o do uso da coisa, para todos os %ins lícitos ou alguns deles, dentro da %un*+o normal das coisas da mesma natureza art. 11@1º CC/ e n+o, em princípios, da atri!ui*+o do direito de %rui*+o art. 11@2º CC/. 3. "%m o contrato
3or con&en*+o entre as partes, pode %i7ar-se li&remente o %im a )ue a coisa emprestada se destinaria, desde )ue esse %im se"a lícito. Hsta limita*+o, a )ue o art. 11@1º CC, se re%ere apenas supleti&amente, # aplic(&el em )ual)uer caso, &isto n+o poder con&encionar-se a entrega da coisa para %ins ilícitos art. 2=1º CC/. determina*+o do %im pode resultar, do contrato e respecti&as circunst8ncias. 3ode, 3ode, portanto, $a&er uma declara*+o e7pressa de &ontade ou uma declara*+o t(cita Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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art. 215º CC/. Ias o )ue as respecti&as circunst8ncias n+o podem # criar uma &ontade di%erente da &ontade origin(ria. indica*+o do uso a )ue a coisa se destina n+o constitui uma o!riga*+o para o comodat(rio, a n+o ser dentro dos limites em )ue o contrato %unciona no interesse do comodante. O %im da coisa ser&e apenas de limite ao direito do comodat(rio, nos termos do art. 11@Fº-c/ d / CC. 3. Responsa-%l%ae Responsa-%l%ae o comoante
O comodante s responde pelos &ícios de direito ou da coisa e7pressamente se ti&er responsa!ilizado ou ti&er procedido com dolo. Os &ícios ou limita*;es dos direitos e os &ícios da coisa s+o os mesmos )ue est+o regulados na compra e &enda art. 0Fº segs. e 01@º segs. CC/. responsa!ilidade a )ue se re%ere o art. 11@4º CC compreende os danos causados pelo uso da coisa ao comodat(rio, os danos pro&enientes da impossi!ilidade de o comodat(rio a usar, e ainda os danos causados a terceiros )ue o comodat(rio ten$a de indemnizar. 3,. O-r%aç/es o comoat0r%o comoat0r%o
prim primei eira ra o!ri o!riga ga*+ *+oo do como comoda dat( t(ri rioo # de guar guarda darr e cons conser erva varr a cois coisa a emprestada. Hsta o!riga*+o corresponde, de certo modo, do locat(rio de pagar a renda ou aluguer art. 11@Fº-a L 1@=º-a CC/. E+o conceitual conceitualmente mente distintas distintas as o!riga*;es o!riga*;es de guardar guardar e de conser&ar conser&ar.. 3ela primeira a o!riga*+o de custdia/, o comodat(rio o!riga-se a &igiar a coisa e e&itar )ue ela se"a su!traída ou dani%icada por terceiros, nada impedindo )ue ele cumpra este de&er, recorrendo acti&idade ou cola!ora*+o de terceiros' pela segunda, o!riga-se a praticar os actos necess(rios manuten*+o dela. o!riga*+o de %acultar ao comodante o e7ame da coisa art. 11@Fº-!/, o direito de e7aminar a coisa # con%erida ao comodante em termos amplos, mas # claro )ue n+o pode so! pena de a!uso do seu direito art. @@4º CC/, e7ercê-lo em condi*;es de pre"udicar o gozo da coisa pelo comodat(rio. !oa %# imp;e )ue o %a*a de %orma conciliatria para os dois direitos direito de e7aminar e direito de gozo da coisa/. O comodat(rio art. 11@Fº-d CC/ n+o pode %azer da coisa um uso imprudente. O art. 11@Fº-e CC o!riga o comodat(rio a tolerar )uais)uer !en%eitorias se"am elas necess(rias, úteis ou meramente &oluptu(rias/. O art. 11@Fº-% CC proí!em-se )uando n+o autorizadas, a cessa*+o da posi*+o contratual, )uer a título oneroso, )uer gratuito, o su!comodato e a loca*+o da coisa. O uso dela, pela prpria natureza do contrato, de&e pertencer, continuadamente, ao comodat(rio, pois # em aten*+o a ele )ue o negcio # cele!rado. auto autori riza za*+ *+oo pre& pre&is ista ta no art. art. 11@F 11@Fºº-%% CC pode pode ser ser dada dada no mome moment ntoo da cele!ra*+o do contrato ou posteriormente. lei n+o distingue, assim, como n+o e7ige uma autoriza*+o e7pressa.
Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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CONTRATO DE MANDATO +ntroução 4&. Noção
O mandato art. 11F5º CC/ # um contrato de presta*+o de ser&i*os em )ue o prestador # o mandatário. Hste Hste age age de acor acordo do com com as indi indica ca*; *;es es e inst instru ru*; *;es es do mandante )uer )uanto ao o!"ecto, )uer )uanto prpria e7ecu*+o' os ser&i*os s+o prestados de acordo com o )uerido e programado pelo mandante' ao mandat(rio s # permitido dei7ar de e7ecutar o mandato ou a%astar-se das instru*;es rece!idas nos casos pre&istos no art. 11A2º CC. 9 elemento essencial do contrato de mandato, )ue o mandat(rio este"a o!rigado, por %or*a do contrato, pr(tica de um ou mais actos "urídicos art. 11F5º CC/. O mandat(rio &incula-se, pr(tica de um acto "urídico. O acto "urídico em causa # um acto acto "urí "urídi dico co al$e al$eio io,, apar aparec ecen endo do assi assim, m, o mand mandat atoo como como um cont contra rato to de coopera*+o "urídica entre su"eitos. Buer os actos "urídicos strictu sensu )uer os negcios "urídicos L %iguras em )ue se desd desdo! o!ra ra o acto cto "urídi rídico co L podem odem ser ser o!" o!"ecto ecto de mand mandat ato, o, esta estanndo de%initi&amente a%astada a doutrina )ue circunscre&ia os actos "urídicos, o!"ecto de mandato, aos actos negociais. circunst8ncia de o mandat(rio %icar adstrito pr(tica de actos "urídicos n+o signi%ica )ue n+o possa praticar actos materiais. 42. Actuação o manat0r%o por conta o manante
O agir por conta encontra-se, estreitamente occasio do mandato: a e7istência ou a pre%igura*+o de um acto )ue o mandante n+o )uer ou n+o pode praticar ele prprio, acto esse )ue pertence ao mandante sendo a actua*+o do mandat(rio a de gest+o de um interesse da)uele. 9 por &ezes destacado, como elemento autnomo, a necessidade de o mandat(rio agir no interesse do mandante. posi*+o do mandat(rio # comparada do gestor de negcios art. 4A4º CC/. O mandat(rio age tam!#m, como gestor contratual, no interesse do mandante. Con%orme decorre dos arts. 115º e 115Fº CC, por &ezes o mandato # con%erido tam!#m no interesse do mandat(rio ou de terceiro. O mandat(rio mant#m, nesses casos, o de&er de agir por conta do mandante )ue contínua a ser o dominus1 simple simplesme smente nte,, atra atrass da actua* actua*+o +o gestr gestria ia # tam!#m tam!#m perseg perseguid uidaa a satis%a*+o de um interesse do gestor ou de um terceiro. Caracterst%cas 5. 6ratu%ae ou oneros%ae o contrato
gratuidade est( esta!elecida na lei como mera presun*+o, e # ainda como presun*+o )ue se considera oneroso o mandato, )uando ele tem por o!"ecto actos )ue o mandat(rio pratica por pro%iss+o. Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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+o se trata pois L a gratuidade ou onerosidade L de um elemento essencial do negcio. O mandato pode ser gratuito ou oneroso, o )ue signi%ica ser o mandato, em si mesmo, indi%erente aos caracteres de gratuidade ou de onerosidade' o legislador simpl simplesm esment entee procur procurou ou a%asta a%astarr, as dú&ida dú&idass )ue a comple comple7id 7idade ade do acto acto podia podia pro&ocar, pro&ocar, e e&itar a inseguran*a e as di%iculdades da pro&a. medida da retri!ui*+o, sendo o contrato oneroso, )uer por con&en*+o, )uer por pre&en*+o legal, # %i7ada, em primeiro lugar, pelo a"uste de partes' em segundo lugar, na %alta de a"uste, pelas tari%as pro%issionais' n+o $a&endo tari%as, pelos usos, n+o $a&endo usos, por "uízos de e)uidade art. 11F=º2 CC/. O a"uste est( su"eito s limita*;es do art. 2=2º CC, outras limita*;es podem resultar de leis especiais. O car(cter oneroso ou gratuito do mandato depende do %acto de $a&er ou n+o retri! retri!ui* ui*+o +o para para a acti&i acti&idad dadee )ue o mandat mandat(ri (rioo e7erce e7erce.. ada ada conten contende de com a gratuidade ou onerosidade, o direito )ue o mandat(rio ten$a ao reem!olso das despesas %eitas e indemniza*+o do pre"uízo )ue ten$a so%rido com o e7ercício do mandat(rio. Hsse direito e7iste sempre, ainda )ue o mandato se"a gratuito. 5. Car0cter consensual ou $ormal o contrato
O Cdigo Ci&il, no capítulo do mandato, n+o esta!elece )uais)uer e7igências em mat#ri mat#riaa de %orma %orma desse desse contra contrato' to' assim assim sendo sendo,, parece parece &igora &igorarr neste neste domíni domínioo o princípio da liberdade de forma, consagrado no art. 210º CC. 3ortanto, prima facie o contrato de mandato # um contrato consensual. Eegundo o art. 2A2º2 CC “salo “salo disposiçã disposição o legal legal em contrário contrário a procuraçã procuração o reistará a forma e"igida para o neg&cio que o procurador dea reali$ar”.
ado o regime do art. 2A2º2 CC n+o ser( de %azer uma di%erencia*+o de regime, em mat# mat#ri riaa de %orma orma,, con consoan soante te o mand mandat atoo se"a e"a rep represe resenntati tati&o &o ou n+o representati&o: de acordo com esta distin*+o, por %or*a da remiss+o do art. 115=º1 CC, )uando o mandato %osse representati&o aplicar-se-ia a regra do art. 2A2º2 CC' no caso contr(rio, o contrato seria consensual, a n+o ser )ue a lei esta!elecesse o contr(rio. / quanto ao mandato não representatio2
9 ineg(&el )ue o Cdigo Ci&il n+o imp;e, e7pressamente, uma %orma especí%ica para o mandato, em %un*+o do acto a praticar, como %az na procura*+o art. 2A2º2 CC/. Ias tal circunst8ncia n+o resol&e, pelo menos de imediato, a )uest+o no sentido da consensualidade do contrato, pese em!ora o princípio da li!erdade de %orma e a correlati&a e7cepcionalidade das disposi*;es )ue imp;em uma determinada %orma para certos contratos. o
mandato para ad)uirir, per%il$ada )ue se"a a tese da dupla transferência sucessi&a, o mandato al!erga a o!riga*+o típica de um pactum de contra-endo pelo )ue estar( su"eito e7igência de %orma decorrente do disposto no n.º 2 do art. 41º CC. 5,. Contrato s%nalam0t%co ou não s%nalam0t%co ou s%nalam0t%co %mper$e%to
O mandato pode ser sinalagmático )uando dê lugar a o!riga*;es recíprocas ou não sinalagmático )uando do mesmo apenas decorram o!riga*;es para o mandat(rio. Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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Buando o mandato # gratuito pode &ir a re&elar-se como sinalagm(tico imper%eito, uma &ez )ue o mandante %ica adstrito ao cumprimento das o!riga*;es re%eridas no art. 11A5º-c/ d / CC, as )uais têm car(cter acidental, nascendo de %actos posteriores constitui*+o do &ínculo de gest+o. E'tensão o manato 53. Manato eral
O art. 11F0º CC, di%erencia o mandato geral do mandato especial, mas n+o os de%ine de%ine:: o mandato mandato geral # a)ue a)uele le )ue )ue “formu “formulad lado o em termos termos absolu absolutam tament ente e gen+ricos confere os poderes para a prática de uma quantidade indiferenciada de actos 'ur(dicos de administração ordinária relatiamente a uma situação 'ur(dica de que + su'eito o mandante”.
54. Manato espec%al
9 tradicionalmente de%inido como a)uele )ue # con%erido para a pr(tica de um ou mais actos singulares determinados. O art. 11F0º2 CC re%ere )ue, o mandato especial a!range, al#m dos actos nele re%eridos, todos os demais necess(rios sua e7ecu*+o. (lural%ae (lural%ae e manatos e manato su-7ect%8amente comple'o 55. (lural%ae e manat0r%os
?esulta do art. 11Aº CC, )ue, tendo sido nomeadas duas ou mais pessoas para a pr(tica do mesmo ou dos mesmos actos "urídicos, $a&er( tantos mandatos )uantas as pessoas pessoas designada designadass L mandatos disjuntos. Ee por# por#m, m, o mand mandan ante te decl declar arar ar )ue )ue de&em agir con"untamente, e7istiria um único mandato L mandato conjunto 3 com parte mandat(ria su!"ecti&amente comple7a. o prim primei eiro ro caso caso,, uma uma &ez &ez )ue )ue e7is e7iste tem m &(ri &(rias as rela rela*; *;es es de mand mandat ato, o, cada cada mandat mandat(ri (rioo actua actua de per si prosse prossegui guindo ndo isolad isoladoo a acti&i acti&idad dadee gestr gestria, ia, assim, assim, &inculado nos mesmos termos )ue estaria se %osse o único gestor. Buando o mandato # con'unto os mandat(rios de&em agir con"untamente' nestes caso casos, s, a pres presen en*a *a,, a part partic icip ipa* a*+o +o e o empe empen$ n$oo gest gestr rio ioss de cada cada um dos dos cocomandat(rios, agindo em concreto e cola!ora*+o, s+o essenciais para a realiza*+o da gest+o gest+o,, di&ers di&ersame amente nte do )ue ocorre ocorre na modali modalidad dade, e, "( re%eri re%erida, da, dos mandat mandatos os dis"untos, em )ue a a!sten*+o gestria por um dos mandat(rios n+o in&ia!iliza, de per si a consecu*+o gestria por um outro mandat(rio. O regime esta!elecido no art. 11Aº CC, tem como conse)uência, o seguinte: na %alta de declara*+o em contr(rio por parte do mandante, s+o distintas entre si, e indep independ endent entes, es, as o!riga o!riga*;e *;ess dos mandat mandat(ri (rios' os' cada cada um deles deles pode, pode, por si s, realizar o acto "urídico de )ue todos tin$am sido encarregados. Eendo &(rios os mandatos, tam!#m resulta da)uela a%irma*+o legal, n+o s )ue $( o direito por parte de cada um dos mandat(rios de cele!rar o acto, como $( a o!riga*+o, para cada um de o %azer. Concluído o acto por um dos mandat(rios, todos os outros %icam li!ertados da sua o!riga*+o.
Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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O sistema adoptado no art. 11AAº CC %oi o de esta!elecer como regime supleti&o o da respon responsa! sa!ili ilidad dadee de cada cada mandat mandat(ri (rioo pelos pelos seus seus actos' actos' na ponde pondera*+ ra*+oo das solu*;es parece n+o $a&er e%ecti&amente %ortes raz;es para introduzir uma e7cep*+o ao regime regra do art. rt. F1@º CC. +o # e%ecti&amente razo(&el )ue a responsa!ilidade se"a solid(ria' poderia, por#m, contrapor-se, )ue a solu*+o da solidariedade # mais razo(&el nos casos em )ue a ine7ecu*+o resulta de atitude passi&a con"unta dos mandat(rios. Buando o mandato se"a con%erido con"untamente, s con"untamente pode ser e7ercido' se, por#m, algum dos indicados n+o aceitar o mandato, os )ue aceitarem %icam o!rigados a cumpri-lo mas sempre con"untamente, se constituírem a maioria. Ocorrendo nomea*+o de no&o mandat(rio em momento posterior ao do princípio, torna-se necess(rio $armonizar o sistema do mandato su!stituti&o com o disposto no art. 1151º CC alusi&o re&oga*+o t(cita do mandato: a nomea*+o posterior dum outro mandat(rio para a pr(tica do mesmo acto s n+o importar( a re&oga*+o do primei primeiro ro se dos seus seus termos termos result resultar ar ine)ui ine)ui&oc &ocame amente nte a nature natureza za de mandat mandatoo su!stituti&o. 5!. (lural%ae e manantes
Dden Ddenti ti%i %ica cada da uma uma únic únicaa rela rela*+ *+oo de mand mandat ato, o, com com &(ri &(rios os mand mandan ante tes, s, o mandato será colectio em sentido prprio, se ti&er sido con%erido para assunto de interesse comum aos &(rios su"eitos da parte plurisu!"ecti&a: aos &(rios domini. N plur plural alid idad adee de mand mandan ante tess re%e re%ere re-s -see o art. art. 11A0 11A0ºº CC. CC. s o!ri o!riga ga*; *;es es dos dos mandantes su"eitos ao regime da solidariedade s+o todas a)uelas a )ue se re%ere o art. 11A5º CC. O regime da solidariedade consagrado no art. 11A0º CC, para as o!riga*;es assumidas por mais do )ue um mandante. Hsta depende do %acto de o mandato ter ser con%erido para assunto de interesse comum dos mandantes, n+o se con%undindo com o c$amad c$amadoo mandat mandatoo de intere interesse sse comum comum re%eri re%erido do nomead nomeadame amente nte no art. art. 115º2 CC. o prescrito no art. 11A0º CC n+o o!sta a gratuitidade do mandato' simplesmente, )uando o mandato se"a gratuito, o mandat(rio n+o poder( e7igir o cumprimento da o!ri o!riga ga*+ *+oo do art. art. 11A5 11A5ºº-!! CC pode podend ndo, o, por# por#m, m, resp respon onsa sa!i !ili liza zarr os mand mandat ates es,, solidariamente, pelo cumprimento das o!riga*;es das restantes alíneas, !em como de outras o!riga*;es e&entualmente assumidas por con&en*+o. O regime do art. 11A0º CC n+o dei7a, naturalmente, de ter aplica*+o )uando e7ista tam!#m pluralidade su!"ecti&a da parte mandat(ria. 5#. *u-st%tutos e au'%l%ares o manat0r%o
?esulta ?esulta do art. 11AFº CC, )ue o mandat(rio pode, na e7ecu*+o do mandato, %azerse su!stituir por outrem ou ser&ir-se de au7iliares, nos mesmos termos em )ue o procurador o pode %azer arts. 11AFº, 2A4º CC/. a com! com!iina*+o a*+o do art. rt. 11AF 11AFºº CC, CC, com com o art. art. 2A4º 2A4º1 1 CC, resu resullta )ue o mandat(rio só pode %azer-se su!stituir por outrem se o mandante o permitir ou se a %aculdade de su!stitui*+o resultar do conteúdo do mandato. ?esulta por sua &ez do Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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art. 2A4º2 CC, )ue a su!stitui*+o n+o en&ol&e a e7clus+o do mandat(rio primiti&o, sal&o declara*+o em contr(rio. a $armoniza*+o do art. 2A4º4 CC, e do art. 11AFº CC, resulta )ue o mandat(rio pode socorrer-se de au7iliares na e7ecu*+o do mandato, sal&o se outra coisa resultar do neg negci cioo ou da natu nature reza za do acto acto )ue )ue $a"a $a"a de prat pratic icar ar.. Os au7i au7ili liare aress est+ est+oo normalmente numa posi*+o de su!ordina*+o ao mandat(rio mas nada impede )ue a rela*+o se"a de presta*+o de ser&i*os. D%re%tos e o-r%aç/es o manat0r%o 5&. O-r%ação e e'ecutar o manato como um -om estor
O mandat(rio # o!rigado a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instru*;es do mandante art. 11A1º-a CC/. o!riga*+o do mandat(rio de praticar actos compreendidos no mandato constitui o e%eito essencial do contrato art. 11F5º CC/. a%irma*+o da lei art. 11A1º CC/ re%lecte um aspecto muito particular das o!riga*;es do mandat(rio, )ue resulta da comple7idade )ue a e7ecu*+o do acto normalmente re&este. +o se imp;e ao mand mandan ante te a simp simple less emis emiss+ s+oo de uma uma decl declara ara*+ *+oo de &ont &ontad ade, e, caso caso em )ue )ue o mandat(rio se trans%ormaria num núncio, mas imp;e-se-l$e a o!riga*+o de negociar e dar e7ecu*+o de um acto "urídico ou a um con"unto de actos "urídicos em )ue a determina*+o e a &ontade do prprio agente tem um papel preponderante. s instru*;es podem ser dadas no momento em )ue o mandato # constituído ou em momento posterior, durante a e7ecu*+o do contrato. Uma &ez )ue o Cdigo Ci&il n+o esta!elece )ual)uer atenua*+o para o caso do mandato n+o oneroso, n+o $ou&e necessidade de rea%irmar o princípio )ue resulta dos arts. 500º1 e 4=5º2 CC, )ue determina tam!#m a necessidade do mandat(rio actuar como um diligente pai de %amília, dentro das instru*;es do mandante. O art. 11A1º-c CC, o!riga o mandat(rio a comunicar ao mandante, com prontid+o a e7ecu*+o do mandato ou, se o n+o ti&er e7ecutado, a raz+o por )ue assim procedeu. o!riga*+o de presta*+o de contas art. 11A1º-d CC/ s tem interesse para o mandante )uando $a"a, em rela*+o s partes, cr#ditos e d#!itos recíprocos. O mandat(rio # o!rigado, a entregar tudo o )ue rece!eu em e7ecu*+o do mandato ou no e7ercício deste, se o n+o despendeu no cumprimento do contrato art. 11A1º-e CC/. Eegundo o art. 11A4º CC, o mandat(rio de&e pagar ao mandante os "uros legais corres correspon ponden dentes tes s )uanti )uantias as )ue rece! rece!eu eu dele dele ou por conta conta dele, dele, a partir partir do momento em )ue de&ia entregar-l$as ou remeter-l$as, ou aplic(-las segundo as suas instru*;es. O-r%aç/es o manante 52. O-r%ação e lealae e cooperação
o!riga*+o de lealdade e coopera*+o )ue incum!e ao mandante n+o resulta literalmente do art. 11A5º CC, ela reconduz-se, por#m, ao princípio e7presso no art. 5A2º 5A2º2 2 CC, CC, segu segund ndoo a )ual )ual as part partes es de&e de&em m proc proced eder er de !oa !oa %# tan tanto no cumprimento da o!riga*+o )uanto ao e7ercício do direito respecti&o e tem inteiro Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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%undamento na natureza do contrato de mandato como negcio típico de coopera*+o entre pessoas, assente numa rela*+o de con%ian*a. Hsta o!riga*+o constitui a e)ui&alente o!riga*+o )ue tem o mandat(rio de actuar como um bom pai de fam(lia. O mandante de&e %ornecer ao mandat(rio os meios necess(rios e7ecu*+o do mandato, se outra coisa n+o %oi con&encionada art. 11A5º-a CC/. Hm regra regra,, sem sem o cump cumpri rime ment ntoo dest destaa o!ri o!riga ga*+ *+oo por por parte parte do mand mandan ante te,, o mandat(rio n+o # o!rigado a e7ecutar o mandato art. 11A=º CC/. O art. 11A5º-a CC tem natureza supleti&a: pode por tanto, ser con&encionado )ue os meios necess(rios e7ecu*+o do mandato ser+o “adiantados” pelo mandat(rio )ue, no %inal da e7ecu*+o, e7igir( a sua entrega a título de despesas' como tam!#m pode pode ser con&en con&encio cionad nadoo )ue os meios meios necess necess(ri (rios os s+o suporta suportados dos pelo pelo prpri prprioo mandat(rio. segund pagarr a retr retri! i!ui ui*+ *+oo )ue )ue ao caso caso segunda a obriga obrigação ção do mandan mandante te # a de paga competir, competir, e %azer a pro&is+o )ue %or de uso art. 11A5º-! CC/. retri!ui*+o s e7iste )uanto ti&er sido con&encionada ou o mandato ti&er por o!"ecto actos )ue o mandat(rio prati)ue por pro%iss+o art. 11F=º1 CC/. medida de retri!ui*+o, n+o $a&endo a"uste entre as partes, # determinada pelas tari%as pro%issionais pelos usos, ou por "uízos de e)uidade art. 11F=º2 CC/. tercei art. 11A5 11A5ºº-c CC/ CC/ # a de ree reem!ol m!olsa sarr o terceira ra obriga obrigação ção do mandan mandante te art. mandat(rio de despesas %eitas, com "uros legais desde )ue %oram e%ectuadas. Os "uros s+o compensatórios e n+o moratórios, pois n+o $( por parte do mandante a %alta de cumprimento de uma o!riga*+o. Eup;e-se em regra, )ue %oi con&encionada a antecipa*+o das despesas por parte do mandat(rio, nos termos da parte %inal da alínea a/ do art. 11A5º CC. lei lei e7ig e7igee )ue )ue as desp despes esas as ten$ ten$am am sido sido %und %undad adam amen ente te cons consid ider erad adas as pelo pelo mandat(rio como indispens(&eis. 3or ltimo o mandan mandante te # o!riga o!rigado do a indemn indemniza izarr o mandat mandat(ri (rioo dos dos pre"uí pre"uízos zos so%ridos em conse)uência do mandato. Hsta o!riga*+o n+o depende de culpa do mandante. ?e%erindo-se a lei aos pre"uízos so%ridos em conse)uência do mandato, ela sup;e e7is e7iste tent ntee um ne7o ne7o de caus causal alid idad adee ade ade)u )uad ada/ a/ entr entree o mand mandat atoo e o pre" pre"uí uízo zo,, a%astando o pre"uízo resultante de %actos puramente %ortuitos, )ue apenas ten$am com o mandato um ne7o acidental, anormal, %ora do usual. E+o, de resto aplic(&eis as disposi*;es dos arts. FA2º segs. CC, e portanto, a do art. FA@º CC, )ue e7prime esse esse ne7o ne7o de caus causal alid idad ade. e. 3or outro outro lado lado,, de&e de&em m e7cl e7clui uir-s r-see da o!ri o!riga ga*+ *+oo de indemnizar impostas ao mandante aos danos imput(&eis a culpa do lesado ou de terceiro. O mandatário go$a do direito de retenção so!re as coisas )ue ten$a em seu poder
para a e7ecu*+o da gest+o, pelo cr#dito pro&eniente desta art. 5FFº1-c CC/. E+o cr#ditos pro&enientes da gest+o todos os mencionados nas três últimas alíneas deste artigo.
Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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E't%nção a relação e manato !. +ntroução
cessa*+o da rela*+o o!rigacional de mandato opera-se, em primeiro lugar, pelo cumpri cumprimen mento to das o!riga o!riga*;e *;ess compl comple7i e7i&am &ament entee en&ol& en&ol&ida idass coinci coinciden dente te com o esgotamento do programa de realiza*+o gestria. Ias para al#m desse modo normal de cessa*+o do &ínculo, o mandato pode cessar pela pela ocor ocorrê rênc ncia ia de %act %actos os "urí "urídi dico coss lato e7tint nti& i&os os )ue, )ue, por por n+o n+o se lato sensu sensu/ e7ti reconduzirem ao integral cumprimento das o!riga*;es decorrentes do contrato s+o, nessa medida anmalos. O mandato pode cessar por re&oga*+o, distrate, denúncia, caducidade e por resolu*+o. !. A cessação o manato por acoro as partes 9 re8oação em sent%o t:cn%co
re&oga*+o unilateral de um contrato s # admitida, nos termos do art. 4Aº CC, nos casos casos e7cepc e7cepcion ionais ais pre&is pre&istos tos na lei. lei. Hste, Hste, da re&oga re&oga*+o *+o do mandat mandato, o, )uer )uer gratuito, )uer oneroso art. 1152º-c CC/, # um deles. H a lei con%ere o direito de re&oga*+o a )ual)uer dos contraentes L mandante ou mandat(rios L o )ue n+o dei7as tam!#m de ser um caso e7cepcional dentro da e7cep*+o da li&re re&oga!ilidade, normalmente con%erida apenas a um dos contraentes. %igura da re&oga*+o n+o corresponde da resolu*+o do contrato. 9 inaplic(&el re&oga*+o, designadamente, a disposi*+o do art. 4@@º CC, )ue e)uipara, tanto aos seus e%eitos, a resolu*+o nulidade do negcio "urídico. re&oga*+o, neste caso, limita-se a %azer cessar o mandato, com e%ic(cia e" nunc apro7imando-se !astante, nesse aspecto, da denúncia. O Cdigo Ci&il n+o esta!elece nen$uma medida especial )uanto %orma da re&oga*+o. Hm princípio, ao lado dos casos de re&oga*+o t(cita art. 1151º CC/, o mand mandat atoo pode pode ser ser re&o re&oga gado do por por )ual )ual)u )uer er das das %orma %ormass de cele cele!r !ra* a*+o +o nego negoci cial al admitidas no Cdigo Ci&il arts. 224º segs./ sem pre"uízo da inadmissi!ilidade da pro& pro&aa da re&o re&oga ga*+ *+oo por por teste testemu mun$ n$as as,, se o mand mandat atoo ti&e ti&err sido sido outo outorg rgad adoo por por documento autêntico ou particular arts. @0@º segs. CC/. Buan Buanto to aos aos e%ei e%eito toss da re&o re&oga ga*+ *+oo em rela rela*+ *+oo a terce terceir iros os,, send sendoo o mand mandat atoo representati&o por %or*a do art. 115=º1 CC. 9 necess(ria le&ar a re&oga*+o ao con$ec con$ecime imento nto de tercei terceiro, ro, por meio meio idne idneo, o, ou ent+o ent+o pro&ar pro&ar )ue eles eles tin$am tin$am con$ecimento dela no momento da cele!ra*+o do negcio. !,. A cessação o manato por enúnc%a
denúnc denúncia ia consti constitui tui uma %orma %orma de e7tin e7tin*+o *+o típica típica das rela*; rela*;es es contrat contratuai uaiss duradouras, cele!radas por tempo indeterminado. Eeria por#m contr(rio ao princípio da !oa %# )ue essa denúncia pudesse operar imediatame imediatamente, nte, e7igindo-se e7igindo-se )ue o denuncian denunciante te in%orme in%orme a contraparte contraparte com um pr#a&iso razo(&el.
Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
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Os e%eitos da denúncia processam-se e" nunc donde resulta )ue o mandante tem de aceita aceitarr a actua* actua*+o +o gest gestria ria desen& desen&ol& ol&ida ida pelo pelo mandat mandat(ri (rioo em e7ecu* e7ecu*+o +o do mandato, at# ao momento da cessa*+o do &ínculo. %igura da denúncia encontra-se englo!ada na pre&is+o da re&oga*+o %eita no art. 115º e do art. 1152º-c in fine CC. Buer o mandante )uer o mandat(rio podem denunciar li&remente o mandato cele!rado por tempo indeterminado, por#m, %azê-lo com antecedência con&eniente. denúncia %eita sem pr#-a&iso ade)uado con%ere contraparte direito a uma indemniza*+o nos termos pre&istos no art. 1152º-c/, d/ CC/. !3. A cessação o manato por re8oação un%lateral
e acordo com o art. 115º1 CC o mandato # li&remente re&og(&el para )ual)uer das das parte partes, s, n+o n+o o!st o!stan ante te con& con&en en*+ *+oo em cont contr( r(ri rioo ou renú renúnc ncia ia ao dire direit itoo de re&oga*+o. re&oga*+o. licitude licitude da des&incul des&incula*+o a*+o unilateral unilateral n+o tem apenas aplica*+o aplica*+o aos mandatos, passí&eis de denúncia L mandato duradouros por tempo indeterminado L mas tam!#m nos mandatos con%eridos por certo tempo ou para assunto determinado. O art. 115º1 CC al!erga o e7emplo paradigm(tico de des&incula*+o unilateral de um contrato )ue, ao menos prima facie n+o se compagina com a recíproca e li&re &incula*+o )ue o contrato pressup;e e determina. Como Como pressu pressupo posto stoss da li&re li&re re&oga re&oga!il !ilid idade ade pelo pelo mandan mandante, te, pode-s pode-see aponta apontarr !asicamente dois: pressuposto da n+o concorrência de interesses e o pressuposto da n+o realiza*+o do acto gestrio. e acordo com o art. 115º2 CC a li&re re&oga*+o # a%astada, ou pelo menos %ortemente restringida, nos casos em )ue o mandato ten$a sido con%erido tam!#m no interesse do mandat(rio ou de terceiro. Outro pressuposto da discricion(ria des&incula*+o pelo mandate # )ue o acto gestrio L o acto para cu"a pr(tica o mandato %oi acordado L n+o ten$a sido ainda realizado, ainda )ue a sua e7ecu*+o "( ten$a sido iniciada. partir do momento em )ue o acto gestrio # praticado de acordo com os termos do mandato, )ual)uer mani%esta*+o de &ontade do mandante no sentido de operar a ruptura # ine%icaz, sem pre"uízo de o mandate poder resol&er o contrato nos termos gerais se, por e7emplo, ocorre o n+o cumprimento de%initi&o da o!riga*+o de trans%erência, a cargo do mandat(rio, no mandato para ad)uirir. !4. A cessação o manato por resolução
"usta causa a )ue se re%ere o art. 115º2 CC assume cariz e implica*;es di&ersas da "usta causa de re&oga*+o no mandato puto e simples. este, a in&oca*+o do direito de denúncia, podendo, por#m ter o e%eito de e7onerar o re&ogante, da o!riga*+o de indemniza*+o a )ue, de outro modo, esti&esse adstrito por %or*a do disposto no art. 1152º CC. !5. Cessação o manato por cauc%ae
o art. 1154º CC &êm re%eridos os casos de caducidade. a alínea a) do art. 1154º CC, n+o considera, em princípio e7cep*+o do art. 115Fº CC/, transmissí&el por sucess+o, nem a posi*+o do mandante, nem a posi*+o do mandat(rio. Dsto # re%le7o da natureza pessoal das duas posi*;es. O intuitus personae )ue domina o contrato "usti%ica tam!#m, a caducidade no caso de interdi*+o de um ou de outro. Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
Apontamentos de Direito dos Contratos em Especial
3elo )ue respeita ina!ilita*+o art. 1154º-! CC/ esta n+o atinge, em nen$um caso, os actos )ue o ina!ilitado $a"a de praticar por conta de outrem arts. 1F@º e 1F4º CC/. Buan Buanto to ao mand mandan ante te,, # nece necess ss(r (rio io,, para para )ue )ue se &eri &eri%i %i)u )uee a cadu caduci cida dade de do mandato, )ue este ten$a por o!"ecto actos )ue n+o possam ser praticados sem inter&en*+o do curador. curador. primeira parte do art. 115Fº CC, admite uma e7cep*+o s regras de caducidade deste art. 1154º CC. caducidade, )ue resulta da lei, e7tingue o mandato, tem por conseguinte, e%ic(cia e" nunc. Iesmo, por#m, )uanto aos e%eitos %uturos, a 2 parte do art. 115Fº CC admite duas e7cep*;es. 9 e&idente )ue o art. 1154º CC n+o pretende enumerar todas as causas de caducidade do mandato, mas apenas a)uelas )ue têm regime especial dentre deste cont contra rato to.. l#m l#m desta destas, s, s+o s+o aind aindaa apli aplic( c(&e &eis is ao mand mandat ato, o, com com as nece necess ss(ri (rias as acomoda*;es, as causas de caducidade, a )ue o contrato este"a su"eito, !em como de nulidade, anula!ilidade, resolu*+o, etc., re%eridas ao negcio "urídico. Manato com representação !!. +ntroução
e acordo com o disposto no art. 115=º1 CC, se o mandat(rio %or representante, por ter rece!ido poderes para agir em nome do mandante, # aplic(&el ao mandato o disposto nos arts. 2F=º segs. CC. o lado do mandato, )ue imp;e ao mandat(rio a o!riga*+o de cele!rar um acto por por cont contaa do mand mandan ante te,, e7is e7iste te a proc procur ura* a*+o +o,, )ue, )ue, uma uma &ez &ez acei aceite te o!ri o!riga ga o mandat(rio-procurador, em princípio, a cele!rar o acto em nome da)uele. estes casos, casos, a )ue se pode c$amar mandato representati representati&o, &o, s+o de aplicar as disposi*; disposi*;es es do mandato, e s+o de aplicar tam!#m as disposi*;es relati&as representa*+o. E+o pois, de aplicar con"untamente as normas dos dois institutos e n+o apenas as do mandato art. 15=º1 CC/. 3ara )ue %uncione o mecanismo da representa*+o # mister, )ue o agente ten$a sido in&estido na )ualidade de representante, atras do con%erimento de poderes de representa*+o, o )ual se processa atras da procura*+o. Ias # tam!#m necess(rio )ue o agente, titular do poder actue, in&ocando o nome do representado. O art. art. 115= 115=º º22 CC, CC, o!ri o!riga ga o mand mandat at(r (rio io a agir agir por conta e em nome do mandante, sal& sal&oo se outr outraa cois coisaa ti&e ti&err sido sido esti estipu pula lada da.. +o +o se l$e l$e perm permit ite, e, portanto agir em seu nome e por conta do mandante. raz+o de ser deste preceito est( na con&eniência, )ue # normal, de dar con$ecimento aos contraentes das pess pessoa oass com com )uem )uem cont contra rata tam, m, por por ser ser na es%e es%era ra "urí "urídi dica ca dest destas as,, e n+o n+o dos dos representantes, )ue os actos produzem os seus e%eitos art. 2F=º CC/ e so!retudo na &ant &antag agem em de %aze %azerr com com )ue )ue o neg negci cioo real realiz izad adoo pelo pelo inte interm rmed edi( i(ri rioo prod produz uzaa imediatamente os seus e%eitos na es%era "urídica do representado, de $armonia com a &ontade deste, sem necessidade de actos posteriores de transmiss+o, como sucede no mandato sem representa*+o.
Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
Apontamentos de Direito dos Contratos em Especial
!#. Manato e representação
O Cdigo Ci&il trata autonomamente a representa*+o r epresenta*+o e o mandato. 3ela representação, o representante age em nome do representado e os e%eitos "urídicos dos negcios por a)uele realizados, nos limites dos seus poderes, produzemse directamente na es%era "urídica do representado art. 2F=º CC/. 3elo mandato simples, os e%eito e%eitoss do acto acto "uríd "urídico ico pratic praticado ado pelo pelo mandat mandat(ri (rioo repercutem-se na sua prpria es%era "urídica art. 11= CC/' )uando o mandato se"a representati&o, repercutem-se na es%era "urídica do mandante nos mesmos termos em )ue os actos praticados pelo representante se repercutem directamente na es%era do representante art. 115=º CC/. representa*+o n+o %az, portanto, parte da essência do mandato: # algo )ue se l$e pode “acrescentar” mas )ue n+o %az parte da sua estrutura. !&. Re8oação ou renúnc%a a procuração
Dmporta distinguir mandato e procura*+o: a)uele # um contrato, ao passo )ue esta # um negcio "urídico unilateral autnomo. e %acto o mandato imp;e a o!riga*+o de praticar actos "urídicos por conta de outrem art. 11F5º CC/' a procura*+o con%ere o poder de os cele!rar em nome de outrem art. 2A2º1 CC/. 3or outro lado, o simples mandat(rio age por conta do mandante e em nome prprio <11>' s o mandat(riorepresentante age ao mesmo tempo por conta e em nome do mandante <12>. representa*+o, )ue # a da essência da procura*+o "( n+o # essencial ao mandato, pois )ue $( mandato n+o representati&o. H o mandato n+o # a única %onte da representa*+o, por isso )ue pode e7istir esta sem a)uele. 3ara a cele!ra*+o do acto, )ue constitui o o!"ecto do mandato, em nome do mandan mandante, te, # neces necess(ri s(riaa uma procur procura*+ a*+oo pela pela )ual )ual se atri!u atri!uam am ao mandat mandat(ri (rioo poderes representati&os. Eem eles, este pode cele!rar o negcio em nome e por conta do mandante <1@>, mas n+o em nome deste. ?e&ogando o mandante a procura*+o ou renunciando o procurador a ela, poderia teoricamente admitir-se )ue cessa&a apenas o poder )ue o procurador tin$a de agir em nome da outra parte, mas n+o a %aculdade e o de&er de agir por conta dela. N re&oga*+o e renúncia da procura*+o re%erem-se os arts. 2AFº a 2A5º CC. Manato sem representação !2. Noção e acordo com o disposto no art. 11=º CC, o mandat(rio, se agir em nome prprio, ad)uire os direitos e assume as o!riga*;es decorrentes do acto )ue cele!ra. O )ue caracteriza o mandato sem representa*+o, # o %acto de o mandat(rio agir em seu nome próprio.
Hm &ez, assim, de os actos produzirem os seus e%eitos na es%era "urídica do mandante art. 2F=º CC/, produzem-nos na es%era do mandat(rio. o %undo, o alcance da actua*+o em nome prprio # o de %azer pro"ectar so!re a es%era "urídica do agente, al#m dos e%eitos característicos da situa*+o de parte, os de natureza pessoal: # ele )uem tem legitimidade para e7igir e rece!er o cumprimento das o!riga*;es decorrentes do contrato, # contra ele )ue a outra parte se de&e dirigir, n+o s para reclamar os seus cr#ditos como para %azer &aler )uais)uer ac*;es pessoais deri&adas do contrato, nomeadamente a respeitante sua &alidade ou e%ic(cia. Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente
Apontamentos de Direito dos Contratos em Especial
Eegundo o art. 11=2º CC, o mandante de&e assumir, por )ual)uer das %ormas indicadas no art. F0Fº CC, as o!riga*;es contraídas pelo mandat(rio em e7ecu*+o de mandato. O art. 11=1º1 CC, esta!elece )ue o mandat(rio de&e trans%erir para o mandante os direitos ad)uiridos em e7ecu*+o de mandato. Os arts. 11=@º e 11=4º CC reportam-se responsa!ilidade do mandat(rio. #. O manato para al%enar
lienar signi%ica transmitir, onerosa ou gratuitamente, o direito de propriedade so!re um !em ou a constitui*+o de um direito real )ue o onere. +o constituindo o mandato um contrato translati&o, a trans%erência no mandato para alienar opera-se recta ie do mandate para o terceiro. a)ui retira-se três conse)uências: a primeira # )ue o mandate pode antes da aliena*+o rei&indicar a coisa em poder do mandat(rio, ao passo )ue na $iptese da dupla trans%erência s se poderia socorrer de uma ac*+o pessoal. segunda, # )ue os credores do mandante podem pen$orar a coisa e impugnar a &enda %eita pelo mandat(rio. 3or último, o mandato n+o carece de )ual)uer %orma ad substantiam para ser &(lida. #. Manato para a;u%r%r
9 pací%ica a ideia de )ue no art. 11=1º CC se encontra consagrado o princ(pio da dupla transferência.4567
o cumprimento do mandato para ad)uirir, o mandat(rio ao ad)uirir o !em, est( o!rigacionalmente adstrito a trans%erir para o mandante o direito ad)uirido em e7ecu*+o do mandato. Ias os e%eitos reais resultantes da a)uisi*+o radicam-se na es%era "urídica do mandat(rio. aliena*+o posterior para o mandante # realizada atra atra ss de um outr outroo neg negci cioo "urí "urídi dico co,, )ue )ue se deno denomi mina na de acto alienat&r alienat&rio io espec(fico cu"a causa "usti%icati&a est( no cumprimento da o!riga*+o )ue impede so!re o mandat(rio, no 8m!ito das suas rela*;es internas com o mandante.
O mand mandan ante te %ica %ica in&e in&esti stido do num num dire direit itoo de cr#di cr#dito to:: o dire direit itoo de e7ig e7igir ir uma uma presta*+o presta*+o de facere )ue consis consiste te na cele!r cele!ra*+ a*+oo do negci negcioo "urídi "urídico co aliena alienatr trio io espe especí cí%i %ico co,, dest destin inad adoo a tran trans% s%er erir ir os !ens !ens )ue )ue entr entrar aram am no patr patrim imn nio io do mandat(rio. a)ui resulta )ue se o mandat(rio se recusar a transmitir os !ens ad)uiridos por causa do mandato, o mandante tem de intentar uma ac*+o pessoal e n+o uma ac*+o real. 9 )ue n+o sendo o mandante propriet(rio desses !ens, ele n+o pode rei&indic(los do mandat mandat(ri (rio. o. 3orta 3ortanto nto a ac*+o ac*+o n+o # de rei&in rei&indic dica*+ a*+o, o, por)ue por)ue antes antes da trans%erência, o mandante n+o tem nen$um direito so!re os !ens ad)uiridos' a ac*+o destina-se apenas a o!ter o cumprimento de uma obrigação L a de trans%erir os !ens. a)ui uma conse)uência: o mandante n+o goza do direito de se)uela, nem se)uer do direito de separa*+o, no caso de o mandat(rio, este reponde, nos termos gerai gerais, s, pelo pelo pre" pre"uí uízo zo caus causad adoo ao mand mandan ante te com com a %alt %altaa de cump cumpri rime ment ntoo da o!riga*+o, mas n+o pode o mandante rei&indic(-los do patrimnio de terceiros Os !ens ad)uiridos em e7ecu*+o do mandato, n+o podem ser pen$orados pelos credores do mandat(rio apenas )uando o documento do contrato de mandato se"a anterior pen$ora. Ee os !ens em causa esti&erem su"eitos ao registo, s+o as regras do registo )ue pre&alecer+o, mesmo )ue o contrato de mandato conste de escritura pú!lica. Por Andreia Henriques Henriques e Mafalda Mafalda Vicente Vicente