APOSTILA DE LEGISLAÇÃO APLICADA A PMERJ – UNIDADE III
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - CFSD
SETEMBRO 2009
PMERJ
LEGISLAÇÃO APLICADA À PMERJ NOTAS DE INSTRUÇÃO DA CORPORAÇÃO
CFAP
A existência da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e dos demais Estados está fundamentada na nossa Constituição Federal , Lei Maior da Nação promulgada em 1988. C.F., Art. 144 : A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I. Polícia Federal;
II. II.
Polí Po líccia Rod Rodooviár iária Fed Feder eraal;
III. III.
Polí Po líci ciaa Ferr Ferrov oviá iári riaa Fede Federa ral; l;
IV.
Polícias Civis;
V.
Polí Po líci cias as Mili Milita tare ress e Corp Corpoo de Bom Bombe beir iros os Mili Milita tare res; s; ... ...
§ 5º - Às Polícias Militares cabem a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública; § 6º - As Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, Forças Auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente juntamente com as Polícias Civis, aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º - Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei. Atendendo a previsão do § 7º do Art. 144 da CF/88, foram criadas normas legais para administrar e operacionalizar a atividade policial militar. Exemplos: Decreto Lei 667/1969 ( Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências ). Decreto 88777 ( R 200 ) de 1983 ( Este regulamento estabelece princípios a normas para aplicação do Decreto Lei 667/69 ). Vale destacar que estes Decretos, apesar de serem anteriores à Constituição, são ainda válidos e respeitados; pois, como diz o § 7º, “disciplinam a organização e o funcionamento” da nossa Polícia Militar. Então, sabemos que a Polícia Militar atua na irrestrita prevenção da Lei e na repressão imediata àqueles que buscam não cumpri-la. E desse modo, é necessário uma doutrina que torne uniforme a ação Policial diante de um conflito; um conjunto de procedimentos padrão que qualquer policial militar deva executar a fim de solucionar um problema. Claro, cada ocorrência é uma “história” diferente, com “personagens e realidades” distintas; mas para que se possa estar respaldado na Lei, o policial militar militar deve seguir as condutas ensinadas pela Corporação. Se não fosse assim, o policial poderia agir de acordo com sua conveniência, conveniência, sem um procedimento técnico, o que resultaria, quase certamente, numa catástrofe. Dentro desse propósito surge a Nota de Instrução , documento padrão da PMERJ para instruir e regular os procedimentos e condutas a adotar diante de determinadas ocorrências. A NI (como é chamada a Nota de Instrução), norteia o policial militar na sua ação; como ele irá desenvolver a resolução de um problema. Também vale destacar que existem algumas NI que são meramente informativas, ou seja, transcrevem alguma palestra realizada por um conhecedor na área de interesse Policial Militar ou traduz para língua nacional trechos de livros ou textos de autores estrangeiros que abordam o tema da Segurança Pública.
PMERJ
LEGISLAÇÃO APLICADA À PMERJ NOTAS DE INSTRUÇÃO DA CORPORAÇÃO
CFAP
A existência da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e dos demais Estados está fundamentada na nossa Constituição Federal , Lei Maior da Nação promulgada em 1988. C.F., Art. 144 : A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I. Polícia Federal;
II. II.
Polí Po líccia Rod Rodooviár iária Fed Feder eraal;
III. III.
Polí Po líci ciaa Ferr Ferrov oviá iári riaa Fede Federa ral; l;
IV.
Polícias Civis;
V.
Polí Po líci cias as Mili Milita tare ress e Corp Corpoo de Bom Bombe beir iros os Mili Milita tare res; s; ... ...
§ 5º - Às Polícias Militares cabem a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública; § 6º - As Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, Forças Auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente juntamente com as Polícias Civis, aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º - Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei. Atendendo a previsão do § 7º do Art. 144 da CF/88, foram criadas normas legais para administrar e operacionalizar a atividade policial militar. Exemplos: Decreto Lei 667/1969 ( Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências ). Decreto 88777 ( R 200 ) de 1983 ( Este regulamento estabelece princípios a normas para aplicação do Decreto Lei 667/69 ). Vale destacar que estes Decretos, apesar de serem anteriores à Constituição, são ainda válidos e respeitados; pois, como diz o § 7º, “disciplinam a organização e o funcionamento” da nossa Polícia Militar. Então, sabemos que a Polícia Militar atua na irrestrita prevenção da Lei e na repressão imediata àqueles que buscam não cumpri-la. E desse modo, é necessário uma doutrina que torne uniforme a ação Policial diante de um conflito; um conjunto de procedimentos padrão que qualquer policial militar deva executar a fim de solucionar um problema. Claro, cada ocorrência é uma “história” diferente, com “personagens e realidades” distintas; mas para que se possa estar respaldado na Lei, o policial militar militar deve seguir as condutas ensinadas pela Corporação. Se não fosse assim, o policial poderia agir de acordo com sua conveniência, conveniência, sem um procedimento técnico, o que resultaria, quase certamente, numa catástrofe. Dentro desse propósito surge a Nota de Instrução , documento padrão da PMERJ para instruir e regular os procedimentos e condutas a adotar diante de determinadas ocorrências. A NI (como é chamada a Nota de Instrução), norteia o policial militar na sua ação; como ele irá desenvolver a resolução de um problema. Também vale destacar que existem algumas NI que são meramente informativas, ou seja, transcrevem alguma palestra realizada por um conhecedor na área de interesse Policial Militar ou traduz para língua nacional trechos de livros ou textos de autores estrangeiros que abordam o tema da Segurança Pública.
Todavia, vamos abordar àquelas que são diretamente afetas ao cotidiano do policial militar; as que instruem como se portar diante de uma ocorrência ou de algum perigo iminente para a Ordem Pública. Enfim, como eu, policial da Rádio-Patrulha, PATAMO, ou do POG a pé (para citar alguns exemplos) vou assumir a ocorrência e concluí-la sem cometer qualquer tipo de ilegalidade ou Transgressão da Disciplina. Antes de analisarmos as NI de interesse, vamos observar os conceitos de legalidade e legitimidade, que são os dois pilares fundamentais para sustentação de respaldo de qualquer norma escrita: Legalidade: É o princípio que informa que toda e qualquer atividade da Administração Públi Púb lica ca(( e a PMERJ PMERJ é uma Insti Institui tuiçã çãoo da Admini Administr straç ação ão Pú Públi blica ca)) deve deve subord subordina inar-s r-see rigorosamente rigorosamente à Ordem Jurídica legal e constitucional; constitucional; o que significa que o PM só poderá agir quando a Lei assim autorizar. •
Ex: O PM de “detém” um indivíduo no interior de um Posto de Policiamento Comunitário, sem que este sujeito tenha cometido qualquer crime ou esteja portando material que lhe seja proibido, está exacerbando os limites da Lei. Logo, estará incorrendo em crime de Abuso de Autoridade (Lei 4898/65). •
Legitimidade: É tudo aquilo que se faz de acordo com as regras da sociedade; o que transportando para o Direito, temos que é legítimo tudo o que está na conformidade da Lei. Para nós, policiais militares, só é legítimo aquilo que é legal; ou seja, só podemos atuar respaldados na legalidade, pois daí, nossos atos estarão sendo legítimos. Assim, não adianta para o Policial Militar, como Agente da Administração Pública, “observar” por exemplo que a prática do jogo do bicho, é algo inofensivo e irrelevante, e baseado nessa falsa idéia deixar de conduzir o anotador desta nefasta jogatina à Delegacia da circunscrição para o Registro da Ocorrência e apreensão do material. Seu ato, como primeiro fiscal da Lei, para ser legítimo, deve obedecer fielmente a legalidade, e assim, o policial neste caso tem a obrigação de coibir a citada prática delituosa.
Concluindo: Policial, para que você tenha a certeza que sua ação foi correta (legitimidade) é fundamental que esta ação esteja irrestritamente respaldada na Lei (legalidade). As Normas de Instrução servem justamente para que o policial possa desempenhar sua missão protegido nos pilares da legalidade e da legitimidade. Nelas constam, em síntese, o assunto que se pretende abordar, a motivação para a abordagem deste assunto e os procedimentos a serem adotados pela Polícia Militar para resolução, dentro dos limites da Lei, da ocorrência.
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 010/83 (atualizada no Boletim PM 046/01, de 09 de Março de 2001) 1.FINALIDADE Difundir assunto de interesse policial-militar referente ao uso do armamento nos casos de necessidade de efetuar disparos em confrontos com delinqüentes.
ASPECTOS LEGAIS O Código Penal estabelece no seu art. 23º as causas excludentes de criminalidade, como sendo quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. No caso do policial que dispara a sua arma contra um criminoso, só se justifica esta ação se é perpetrada em legítima defesa. Outras excludentes não poderiam ser invocadas. O Código Penal, a respeito da legítima defesa, assim se expressa: "Art 21 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único - O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde pelo fato, se este é punível como crime culposo." A injusta agressão, no caso de implicar em uso da arma pelo policial, só poderá significar uma ameaça real à sua vida ou à de terceiros. Caso não haja esse perigo o policial deverá fazer uso de outros meios, como bastão e a força física. Assim, para sacar a arma o policial deve estar seguro que estará repelindo uma agressão grave e violenta. Após ter sacado a arma, o policial terá em mente que o seu uso deverá ser moderado, isto é, o bastante apenas para fazer cessar a agressão, e, esta, uma vez cessada, desautoriza a continuação de seu uso. Desta maneira, não há como se admitir disparos efetuados por um policial com o objetivo de obstar a fuga de um criminoso se este não estiver armado ou, mesmo se estivesse, não estiver usando a arma. Assim, no que se refere ao aspecto legal, o policial para abrir fogo deverá ter certeza que está repelindo uma AGRESSÃO GRAVE que coloca em perigo a sua vida ou de outrem e os disparos devem ser apenas em número bastante para FAZER CESSAR A AGRESSÃO.
OPORTUNIDADE Mesmo sendo alvo de uma agressão grave e violenta, a que coloca em risco a sua vida, no que seria justificável justificável o uso de sua arma, o policial deverá atentar para as circunstâncias circunstâncias que, normalmente, normalmente, caracterizam o que chamamos de "palco dos acontecimentos". É à disposição de outras pessoas muito próximas à cena, automóveis automóveis que circulam, residências residências com crianças nas calçadas, saídas de colégios, bancos, etc., que expõem inocen ino cente tess às eventu eventuai aiss conse conseqüê qüênc ncias ias trágic trágicas as e um confro confronto nto armad armado. o. Nestas Nestas ocasiõ ocasiões, es, onde onde houver houver probabilidade probabilidade de um inocente vir a ser atingido, atingido, o policial tem a obrigação de possibilitar a fuga do criminoso armado ou até mesmo, recuar, aguardando, assim, uma ocasião mais propícia para abordar e efetuar a prisão do delinqüente. Tais recomendações recomendações fazem parte das técnicas em uso na Corporação para abordagem de pessoas, veículos e edificações edificações sendo que a não observância das mesmas implica não só na responsabilização responsabilização disci discipli plinar nar dos dos infrat infratore oress como, como, com freqüê freqüênc ncia ia,, é util utiliza izada da para para ind indic icia iarr crimin criminalm alment entee os pol polic icia iais is envolvidos em tais casos. GRAU DE ADESTRAMENTO Em situações que configuram legítima defesa e o local for propício para o uso de arma para fazer cessar uma agressão grave, o policial, ainda assim, para abrir fogo, deverá ter o domínio necessário do armamento que utiliza, utiliza, tanto tanto no aspecto aspecto de pontaria pontaria como de potência potência do tiro de sua arma. A péssima pontari pontariaa de policiais e delinqüentes tem sido responsável por inúmeras vítimas incertas e, no que toca ao policial, a imperícia na execução do tiro poderá acarretar o seu indiciamento por homicídio culposo ou lesões corporais culposos. Além disso, tiros disparados que vazam paredes ou veículos vindo a atingir inocentes inocentes acarretam as mesmas conseqüências. A maior parte doa combates a tiro, entre policiais e delinqüentes, tem lugar, em média, à
distância de 20 metros. Considerando-se que só por sorte um policial acerta um alvo a 15 metros com uma pistola, verifica-se que a grande maioria dos tiros disparados nos citados combates são desperdiçados totalmente e, pior do que isso, constituindo-se em risco potencial de ocasionar ferimentos e mortes de inocentes localizados na área conflagrada. A habilidade média do nosso policial pode ser, por amostragem, medida pelo Relatório de Instrução Prática de Tiro, datado de 09 Jun 83, de uma UOp, com os seguintes dados: APROVEITAMENTO PÉSSIMO 68 33,0% REGULAR 127 61,6% BOM 10 4,8% EXCELENTE 01 0,5% TOTAL: 206 PRAÇAS Por esses dados, que podem ser considerados como média entre as UOp, verifica-se que 94,6% do efetivo situa-se na faixa de REGULAR para PÉSSIMO no exercício do tiro. Tal realidade tem que estar presente não só para efeito de intensificar o preparo individual do policial, como também para fazer restringir o uso indiscriminado do tiro na execução do serviço. Por final, muitos policiais tem demonstrado total falta de controle nervoso em locais de crime onde tenham sido disparados tiros, aparecendo inclusive em reportagens de televisão, completamente exaltados, deixando, com isso, entrever falta de adestramento necessário e repassando para o público um sentimento de ansiedade que poderia ser evitado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Para decidir se deve atirar, um policial deve basear sua resolução mais num juízo do que em uma exclusiva interpretação do aspecto legal; se considera o conjunto das circunstâncias em torno do fato evitara para si e para a Corporação muitas situações incômodas. O policial, pensando na sua própria proteção, muitas das vezes necessita de manter vivo o seu maior argumento de prova o próprio delinqüente. Temos assistido, com muita freqüência, a morte de um delinqüente apagar, de imediato, o seu passado de delinqüência e fazer ressuscitar um "estudante", um "pobre operário", um "garoto que mantinha a sua família", etc... Além disso, a lembrança constante de que um policial não deve disparar tiros ao ar - a título de aviso - na tentativa de deter um suspeito que foge, ou de dominar um tumulto, e eximir-se de atirar contra veículos apenas por considerá-los "suspeitos", auxilia a manutenção da imagem de uma polícia bem treinada e disciplinada, já que as conseqüências danosas de tais ações não só recaem sobre a figura individual do policial como de toda a Corporação. A idéia de que cada tiro "desastrado" que for disparado por um policial traz conseqüência penal para o policial e conseqüência para o Estado, que deve pagar vultosas indenizações, deve servir de escopo para que as ações policiais que demandem a utilização do tiro se revistam de toda a prudência, técnica e legalidade possíveis. As presentes recomendações, longe de traduzirem qualquer idéia de retração na ação policial, devem significar a preocupação da Corporação para com cada policial militar que diuturnamente arrosta inúmeros perigos na atividade de policiamento. O árduo trabalho policial só tem respaldo na lei e nela deve conformarse.
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 012/84 1. FINALIDADE Regular o procedimento a ser adotado pelos integrantes da Corporação quando ocorrer o falecimento, no interior das viaturas policiais de pessoas que estavam sendo socorridas.
4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS a. Os Policiais Militares ao se depararem com feridos em via pública, vítimas de atos delituosos, de acidentes de trânsito, causas naturais ou outras, deverão, usando dos meios ao seu alcance, prestar os primeiros socorros a essas pessoas, não deixando de observar as normas em vigor, relativas à remoção de vítimas em acidentes de trânsito, bem como as concernentes à local de crime. b. Considerando a gravidade dos ferimentos visíveis, os Policiais Militares, inicialmente, deverão valer-se do atendimento prestado pela rede estadual e municipal de saúde. c. Quando não houver condições de atendimento imediato por aqueles órgãos, necessitando o ferido de socorro urgente e tal remoção não importar em aumento do risco de vida, os Policiais Militares poderão fazer o transporte do ferido para o hospital mais próximo, utilizando-se da viatura policial. d. Ocorrendo o falecimento da vítima no interior da viatura policial que prestou o devido socorro, tendo sido a morte constatada pelo facultativo do hospital, deverão ser tomadas as seguintes providências. 1) Solicitação à direção do mencionado órgão para a permanência do corpo da vítima no necrotério do hospital; 2) Atendido o pedido, o fato será comunicado à autoridade policial da DP onde ocorreu o acidente ou delito, para as providências de praxe; 3) Negada a solicitação para que o corpo da vítima fique no necrotério do hospital, até a chegada da viatura no Instituto Médico Legal para efetuar a remoça. O Comandante da Guarnição comunicar-se-á com a Autoridade Policial competente, a quem relatará o fato; caso não consiga, conduzirá o corpo até a DP da circunscrição, apresentando o problema a Autoridade, para que tome as providências legais cabíveis; e. Excepcionalmente, em razão da impossibilidade de remoção do corpo por viatura do IML, havendo solicitação da Autoridade Policial, poderá o corpo da vítima que falecer no interior da viatura policial, ser conduzido até o IML, com guia de remoção expedida pela DP. f. Quando a morte for em conseqüência de acidente de trânsito, o Policial-Militar confeccionará o BRAT e, em todos os casos, o TRO.
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 017/84 1. FINALIDADE Regular os procedimentos dos Policiais Militares nas ocorrências que envolvam acidentes de trânsito. 3. CONDICIONANTES LEGAIS a. Lei nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973, publicada em Bol da PM de 19 Dez 73. b. Lei nº 6.174, de 09 de dezembro de 1974, publicada em Bol PM de 21 Jan 82.. c. Decreto nº 4.118, de 18 de maio de 1981 - Anexo BRAT publicado em Bol da PM de 21 Mai 81. d. Terminologia Brasileira - Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 4. ORIENTAÇÃO a. A Lei Federal nº 5.970/73 exclui do disposto nos artigos 6º, Inciso I, 64 e 169 do Código de Processo Penal os casos de acidentes de trânsito, objetivando impedir prejuízos ao tráfego normal de veículos, decorrentes de interdições parciais ou totais das vias públicas em que ocorram tais sinistros. Assim, a lei, ao excluir da aplicação do suposto nos artigos mencionados os acidentes de trânsito, possibilitou o desfazimento do local pela autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato, independentemente de exame, quando as pessoas que tenham sofrido lesão, bem como os veículos envolvidos, estiverem no leito da via pública e prejudicarem o trânsito.
b. A Lei Federal nº 6.174 estabelece que o disposto nos artigos 12, alínea a e 339, do Código de Processo Penal Militar, não constitui impedimento para que se evite prejuízos ao tráfego normal de veículos, nos casos de acidentes de trânsito. Assim, ao fazê-lo, a lei possibilitou o desfazimento do local pela autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato, independente de exame, quando as pessoas que tenham sofrido lesão, bem como os veículos envolvidos, estiverem no leito da via pública e prejudicarem o trânsito. c. O Decreto Estadual nº 4.118, consubstanciado em seis artigos, pode ser assim esquematizado: 1) Situações - acidentes de trânsito com vítimas fatais e vítimas não fatais. 2) Ações - poderá autorizar, independente de exame do local, imediata remoção de pessoas lesionadas e veículos envolvidos (de qualquer espécie, ou de qualquer categoria, inclusive os pertencentes à corporação ou ministérios militares). 3) Agentes - autoridade policial ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato. 4) Condições - quando os veículos envolvidos estiverem no leito da via pública e prejudicarem o trânsito. - no caso de vítimas fatais (morte) o corpo será removido da via pública e aguarda-se-a a chegada da perícia. - o relato do acidente será feito no impresso inscrito na lei, ou na falta deste, um relatório circunstanciado, que deverá ser entregue de imediato à Delegacia Policial da área. - será considerada falta grave a omissão das providências determinadas neste texto legal. 5) O Boletim de Registro de Acidentes de trânsito (BRAT) - Normas para preenchimento. a) Condições de Tempo: Bom ou com chuva. b) Sinalização: refere-se a sinalização existente na via pública (luminosa ou gráfica). c) Acidentes - Conceituação: "Acidente de trânsito é qualquer alteração à normalidade do funcionamento dos três componentes básicos do trânsito: homem, veículo e via pública". d) Acidente - Tipo: Abalroamento - ocorre quando um veículo em movimento é colhido lateral ou transversalmente, por outro veículo, também em movimento. - é o impacto de dois veículos em movimento, frente a frente ou pela Colisão traseira. Choque - é o impacto de um veículo contra qualquer obstáculo: poste, muro, árvore, etc, inclusive com outro veículo estacionado ou parado. Tombamento - quando um veículo em movimento tomba lateral ou frontalmente. Capotamento - quando um veículo em movimento gira em qualquer sentido, ficando com as rodas para cima, mesmo que momentaneamente. Atropelamento - quando um veículo em movimento colhe uma pessoa ou animal. - incêndio, queda acidental, soterramento, submersão, etc.Outros e) Dados sobre os veículos, motoristas e vítimas: deverá ser observado que ao descreverem os dados acima anotados, há que se ter o cuidado de que os mesmos correspondam aos veículos assinalados na descrição sumária do acidente. Exemplo: os dados sobre o veículo (1) (3) corresponderão na descrição ao veículo (1) (3); as vítimas e os motoristas anotados nos espaços (1) (3) serão os veículos (1) (3). f)Testemunhas: os Policiais Militares empenhar-se-ão no sentido de localizarem no mínimo duas testemunhas, fazendo as anotações, se possível, à vista de documentos que as identifiquem. g) Descrição Sumária do Acidente: Descrever o fato constatado, apoiando-se no relato de testemunhas, na sua observação pessoal, e na audição das partes envolvidas, sem se preocupar com a definição de responsabilidade. Ao assinalar os impactos e avarias, ter o cuidado na identificação correta dos veículos (1)
(3) e (2) (4). Quando houver envolvimento de mais de dois veículos, deverá ser utilizado outro boletim para informações adicionais. h) Croqui: Detalhar e iluminar o croqui, apoiando-se no relato de testemunhas, na sua observação pessoal e na audição das partes envolvidas. i) Dados pessoais do Policial-Militar; Escrever com letra legível, de preferência letra de impressa, o nome e órgão policial, não esquecendo de datar e assinar. d. A terminologia brasileira (ABNT) unifica e compatibiliza a linguagem técnica usada em Engenharia de Trânsito, dirimindo dúvidas existentes e evitando ambigüidades. 5. ROTINAS E PROCEDIMENTOS a. Acidentes de Trânsito com Vítima (envolvendo veículos de qualquer espécie, de passageiros ou de carga, e de qualquer categoria, particular, de aluguel ou oficial, pertencentes a corporações militares ou não). 1) Sinalização do local - Alertar aos demais usuários da via para o acidente ocorrido e orientar o trânsito. 2) Atendimento às vítimas - Providenciar atendimento às vítimas, removendo-as ao hospital mais próximo, caso seja necessário e possível tal remoção; havendo impedimento por motivo de fratura ou lesão grave, solicitar e aguardar providências médicas no local. - Ocorrendo o fato das vítimas ficarem presas nas ferragens, deverá ser solicitado ao COPOM ou SOp o auxílio do Corpo de Bombeiros. - Quando do acidente de trânsito resultar morte, será o corpo removido do leito da via pública, se nela estiver, de maneira a não prejudicar o trânsito, permanecendo, todavia, no local de onde o corpo foi removido será demarcado, para futura reconstituição. 3) Remoção dos veículos - Quando estiverem no leito da via pública prejudicando o trânsito. 4) Preenchimento do Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (BRAT). - Detalhar e iluminar o croqui - Descrever sumariamente o acidente - Arrolar testemunhas - Providenciar a limpeza da pista (objetos provenientes do acidente, tais como: pára-lama, pneu, óleo, etc) a fim de evitar que novos acidentes sejam provocados. 5) Pertences - Quando houver pessoas responsáveis pelos pertences, os mesmos deverão ser relacionados e entregues somente mediante recibo. - Quando não houver pessoas responsáveis pelos pertences, os mesmos deverão ser relacionados e entregues à autoridade policial, mediante recibo. 6) Encaminhamento à Autoridade Policial - Os condutores e vítimas quando não internados em conseqüência do acidente, deverão ser levados à presença da autoridade policial para as providências que julgar necessário. - No caso do condutor socorrer a vítima, deverá ser apresentado à autoridade policial, a quem compete decidir. - No caso do condutor não socorrer a vítima, evadindo-se, o policial-militar deverá diligenciar para, se possível, apresentá-lo preso em flagrante delito à autoridade policial, a quem cabe decidir afinal. 7) Solicitação de Perícia - A solicitação de perícia será feita pela autoridade policial, a seu critério, cabendo ao Policial-Militar aguardar no local quando isto ocorrer, não sendo, todavia, a falta desta, impedimento para a remoção de veículos e pessoas e desimpedimento do local (Lei nº 5.970, Lei nº6.174 e Decreto 4.118).
8) Liberação dos veículos e local - Os veículos, e conseqüentemente o local, serão liberados pela autoridade policial, após cumpridas as exigências por ela determinada. 9) Liberação do Policial-Militar - com a liberação dos veículos e do local, o policial-militar estará liberado, cabendo à autoridade policial a adoção de outras providências que o fato possa exigir. 10) Entrega do BRAT - Entregar o Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito, devidamente preenchido, à autoridade policial (1ª e 3ª folhas - cor branca). - Entregar cópia do Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito na UOp, para fins estatísticos e posteriores consultas (2ª e 4ª folhas - cor azul). b. Acidentes de Trânsito sem vítimas 1) Envolvendo unicamente veículos das categorias particular ou aluguel, de qualquer espécie ou tipo de tração. a) Sinalização do local Alertar aos demais usuários da via para o acidente ocorrido e orientar o trânsito. b) Remoção dos veículos. Quando estiverem no leito da via pública prejudicando o trânsito. c) Preenchimento do Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (BRAT). Detalhar e iluminar o croqui. Descrever sumariamente o acidente. Arrolar testemunhas, e possível. Especificar as infrações verificadas. Providenciar a limpeza da pista (objetos provenientes do acidente, tais como: pára-lama, roda, pneus, óleo, etc), a fim de evitar que novos acidentes sejam provocados. d) Pertences Os pertences, obviamente, deverão ficar na posse dos responsáveis pelos veículos. e) Encaminhamento à Autoridade Policial far-se-á quando houver indícios de crime ou contravenção (embriaguez, condutor não habilitado, etc). f) Liberação dos veículos, local, partes e do Policial-Militar: A ocorrência será encerrada após a orientação das partes, exceto quando do encaminhamento à autoridade policial, a quem cabe decidir, por motivo de crime ou contravenção. As partes serão orientadas para comparecimento a UOp, para efeito de recebimento de cópia do BRAT, GRATUITAMENTE, se assim desejarem ou necessitarem. g) Entrega do BRAT Entregar o Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (todas as vias) na UOp, para fins estatísticos, consultas, cópias etc. 2) Envolvendo veículo oficial (civis ou militares) ou de missão diplomática, repartição consulares de carreira ou ainda de representação de organismos internacionais acreditados junto ao governo brasileiro. a) Sinalização do local Alertar aos demais usuários da via para o acidente ocorrido e orientar o trânsito. b) Remoção dos veículos. Quando estiverem no leito da via pública prejudicando o trânsito. c) Preenchimento do Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (BRAT). Detalhar e iluminar o croqui. Descrever sumariamente o acidente. Arrolar testemunhas, se possível. Especificar as infrações verificadas. Providenciar a limpeza da pista (objetos provenientes do acidente, tais como: pára-lama, roda, pneus, óleo, etc) a fim de evitar que novos acidentes sejam provocados. d) Pertences - Os pertences, obviamente, deverão ficar na posse dos responsáveis pelos veículos. e) Encaminhamento à autoridade Policial. - Far-se-á quando houver indícios de crime ou contravenção (embriaguez, condutor não habilitado, etc).
f) Solicitação de Perícia - verificar junto ao condutor do veículo oficial ou de missão, repartição ou representação, da necessidade de comunicação a órgão próprio e da existência de exame pericial. Em havendo, deverá ser solicitado via COPOM ou SOp, cabendo ao Policial Militar aguardar no local a sua chegada. g) Liberação dos veículos, local e partes Serão liberadas depois de encerrada a ocorrências e a orientação das partes, exceto quando do encaminhamento à autoridade policial, a quem cabe decidir, por motivo de crime ou contravenção. Quando houve comparecimento de perícia ao local, o encerramento só se dará após encerrado o trabalho pericial. As partes interessadas serão orientadas para comparecimento a UOp, para efeito de recebimento de cópia do BRAT, GRATUITAMENTE, se assim ensejarem ou necessitarem. h) Liberação do Policial-Militar - Com liberação dos veículos, do local e das partes, o Policial-Militar está liberado, após a retirada de todos. i) Entrega do Brat - Entregar o BRAT (1ª e 3ª folhas - cor branca) ao agente pericial mediante recebimento nas cópias (2ª e 4ª folhas- cor azul), que por sua vez serão entregues na UOp para fins estatísticos, consultas, cópias, etc. - Caso não haja comparecimento de perícia, todas as vias do BRAT serão entregues na UOp. 6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS a.... b. O correto entendimento dos procedimentos preconizados na presente NI permitirá, além de uma melhor fluidez no tráfego, melhores condições para a apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal do condutor do veículo. c. Entende-se como responsabilidade administrativa àquela que terá o condutor de veículo quando infringir as normas previstas no CNT, RCNT, Resoluções do CONTRAN, ordens de Serviço do DETRAN e do DER, Portarias etc. d. Entende-se como responsabilidade civil àquela que terá o condutor de veículo quando infringir normas previstas no Código Civil, principalmente no que concerne a danos causados, dos quais cabe reparação. e. Entende-se como responsabilidade penal àquela que terá o condutor de veículo quando infringir normas previstas no Código Penal e Lei das Contravenções Penais. f. A atuação do policial-militar não se encerra diante de um aspecto da responsabilidade apenas, podendo desempenhar sua função considerando os três aspectos da responsabilidade a que está sujeito o condutor de veículo. Assim, em um acidente de trânsito com vítima, poderá o policial-militar, simultaneamente, autuar o condutor de veículo por infração às normas de Trânsito, orientar as partes quanto à reparação do dano, sem obrigá-las a ressarcir prejuízos, e apresentar a ocorrência à autoridade policial para as providências cabíveis. quanto ao aspecto de reparação do dano causado, principalmente nos casos de acidente de trânsito sem vítimas (somente com danos materiais) as partes envolvidas serão orientadas pelo policial militar que conduzir a ocorrência, para que compareçam a UOp, para recebimento de cópia do TRO, GRATUITAMENTE, se assim julgarem necessário. O Comando da UOp ao fornecer cópia (método xerográfico ou similar) do BRAT, certificará nas cópias fornecidas, sua fidelidade ao documento original. g. As Rádio Patrulhas, PATAMO, PAMESP e as Unidades Móveis de Trânsito (APTran e MP-Tran) que normal e obrigatoriamente atuarão nessas ocorrências, deverão portar e estar em condições de preencherem corretamente o BRAT. Em casos de dúvidas poderão socorrer-se da Supervisão. h. Deve ficar bem claro que o desfazimento do local de acidente de transito é um dos objetivos da lei, e que o desconhecimento do preenchimento do BRAT não deve se constituir em motivo para a não retirada dos veículos da via pública. i. Os policiais militares deverão providenciar o desfazimento do local de acidente de trânsito somente quando os veículos e vítimas estiverem no leito da via pública e efetivamente com prejuízo do trânsito. j...... k. Em todo os casos de preenchimento de BRAT corresponderá ao preenchimento de TRO.
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 012/85 1. FINALIDADE Regular os procedimentos a serem adotados pela Corporação, em relação ao preenchimento, utilização e controle do Talão de Registro de Ocorrências (TRO). 4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS a. O Talão de Registro de Ocorrências (TRO), é um instrumento formal de comunicação de ocorrências policiais atendidas por policiais-militares, destinado ao registro dos dados relevantes, relativos a quaisquer ocorrências atendidas, devendo ser encarado como uma pré-autuação. b. O TRO é apresentado em talonários contendo: 1) 10 (dez) ou 20 (vinte) conjuntos de talões, já numerados, composto por grupos de 04 (quatro) vias, apresentadas nas cores, branca, verde, rosa e amarela, sendo as três últimas vias cópias preenchidas com o auxílio de papel carbono. 2) Listagem dos Municípios com os respectivos códigos; 3) Listagem dos códigos de ocorrências; 4) Listagem dos turnos de serviços e respectivos códigos; 5) Listagem dos códigos de atividades em situações diversas; e 6) Recibo, de carga do talonário, em 02 (duas) vias. c. O preenchimento do TRO será feito pelo policial-militar condutor da ocorrência ou pelo comandante da guarnição da seguinte forma: 1) No campo correspondente ao nº (1), TALÃO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA, já estará impresso o número de cada talão, que constará de 08 (oito) dígitos, sendo os seis primeiros indicadores do número correspondente à ocorrência e os dois últimos, do ano de impressão do talonário, modificados acada ano; Exemplo: 000.125/85, sendo 000.125 o nº da ocorrência e 85 o ano de impressão do talonário alterado ano a ano. 2) No campo correspondente ao nº (2), LOCAL, no TRO, deverá ser inserido, pelo PM detentor do Talão, o local da ocorrência (rua, avenida, travessa etc com o respectivo número); em se tratando de edifício deverá informar o bloco, apartamento e o nº correspondente, onde ocorreu o evento. Se não houver dados para informar, com exatidão, o local da ocorrência, fazer a citação de um ou mais pontos de referência. Como por exemplo se o evento ocorreu numa rodovia, deverá mencionar o quilômetro correspondente: Rodovia Presidente Dutra Km 13. 3) O campo correspondente ao nº (3), MUNICÍPIO, inserir o código do Município, onde ocorreu o evento. 4) No campo correspondente ao nº (4) DP, colocar o número da Delegacia Policial da circunscrição, onde ocorreu o evento. 5) No campo correspondente ao nº (5) OPM, inserir o nome ou número da OPM, onde serve o PM detentor do Talonário. 6) No campo correspondente ao nº (6) COD, colocar o código da UOp, onde se deu a ocorrência, conforme listagem constante no final do Talão b. Observação: Caso o PM, ao prencher o TRO, não possua a listagem ou não saiba o código da UOp, Correspondente ao local da ocorrência, deverá solicitá-lo ao COPOM (QG ou CCI) ou à Sop da Unidade.
7) No campo correspondente ao nº (7) COD ATIVIDADE, inserir os códigos de atividades. Para a inserção destes códigos há duas situações a analisar: a. Não estando o PM de serviço Neste caso o próprio PM preencherá no Talão os campos correspondentes aos códigos de atividades, de acordo com uma das situações abaixo discriminadas, utilizando-se dos três últimos campos à direita, conforme o exemplo citado: SITUAÇÕES 001 - FOLGA 002 - FÉRIAS 003 - LE 004 - LTIP 005 - LTSP 006 - LTSPF b. Estando o PM de serviço Nesta situação serão lançados no TRO, pelo PM detentos do Talão e/ou condutor da ocorrência, os códigos de atividades extraídos da Papeleta de Serviço, nela inseridos, anteriormente ao início do serviço, pelo Adjunto ao Oficial-de-Dia ou por um representante da subunidade; códigos esses correspondentes à atividade a ser exercida pelo policial-militar, de acordo com a Forma, Tipo, Espécie e Detalhamento de Execução do Policiamento, em conformidade com os códigos abaixo discriminados e exemplo especificado ao final: (1) Códigos de Atividades Quanto à Forma de Policiamento: DESCRIÇÃO CÓDIGO 01 - POO 02 - POC 03 - POE 04 - Outros não classificados Obs: Deverão ser preenchidos os 02 (dois) campos a esquerda, com um dos códigos acima citados. (2) Códigos de Atividades Quanto ao Tipo de Policiamento: CÓDIGO - DESCRIÇÃO 11 - POG/URBANO 12 - POG/RURAL 13 - POG/POTran 14 - POT/Pol Rv 15 - Rádiopatrulhamento/TERRESTRE 16 - Rádiopatrulhamento/ÁEREO 17 - POGD 18 - POFLO 19 - OPERAÇÕES 20 - Policiamento em eventos programados 21 - Policiamento em situações de emrgência 22 - Outros não classificados Obs: Deverão ser preenchidos os 3º e 4º campos da esquerda para a direita com um dos códigos acima citados. (3) Cód de Atividades Qto à Espécie e Detalhamento de Execução:
CÓDIGO DESCRIÇÃO 100 - SSt Ptr a pé 101 - SSt Ptr montado 102 - SSt Ptr bicicleta 103 - SSt Ptr cães 104 - SSt Ptr praias 106 - SSt Ptr em terminais 107 - SSt Ptr em feiras-livres 108 - SSt Ptr em Parques e Jardins 109 - SSt Ptr - outros 130 - PP – Interdição Adm ou Fiscal 131 - PP – Interdição Policial 132 - PP – Interdição Judicial 133 - PP – Interdição Substituição de Patrulha 134 - PP – Segurança Bancária 135 - PP – Hospital Federal 136 - PP – Hospital Estadual 137 - PP – Hospital Municipal 138 - PP – Hospital Particular 139 - PP – Custódia de preso 140 - PP – Custódia de pessoa 141 - PP – Custódia de coisas 142 PP – Segurança em Juizados, Juízos de Comarcas, Forum, Juízes de plantão etc. 143 - PP – Outros não classificados 160 - Cabina Aberta 161 - Cabina Fechada 170 - Diligência permanente 180 - SSt Tran 181 - PCTran 182 - APTran 183 - MPTran 184 - Batedor – Autoridade/Dignitário 185 - Batedor – Tropa 186 - Batedor – Comboio 187 - PCTran Mont 200 - PCTran Rv – posto fixo 201 - PCTran Rv – posto móvel (trailler) 202 - PCTran Rv – homem isolado 203 - Ptr Rv ou PR 204 - MPTran Rv 205 - PATAMO Rv 215 - RP 216 - PATAMO 217 - PAMESP 218 - PAMESP – bancário 219 - PAMESP – escolar 220 - PAMESP – praia 221 - PAMESP – apoio a cabinas 222 - PAMESP – apoio a DPO 223 - PAMESP – apoio a PPC
224 225 226 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 270 271 272 273 274 275 276 290 291 292 293 294 295 296 297 298 310 320 321 322
- PAMESP – apoio a DSI - PAMESP – comunitário - Patrulhamento Aéreo - Guarda de Estabelecimento Penal - Guarda em dependências do Poder Judiciário - Guarda em dependências do Poder Legislativo - Guarda em Instalações Federais - Guarda em Instalações Estaduais - Guarda em Instalações Municipais - Guarda – Escolta pessoal - Guarda – Escolta de valores - Guarda – Escolta de presos - Guarda – Escolta de comboios Guarda – Dependências Consulares ou Diplomáticas - Guarda – DSI - Guarda – outros locais não classificados - Ptr Flo a pé - Ptr Flo Montado - Ptr Flo Motorizado - Ptr Flo Aquátil - Ptr Flo Aéreo - Ptr Flo Vigilância - Ptr Flo - outros - A Prev - A Rep 1 - A Rep 2 - A Rep 3 - A Rep 4 - A Rep 5 - O PTRan 1 - O PTRan 2 - O PTRan 3 - Supervisão - DPO - PPC - Outros não classificados
Obs: Deverão ser preenchidos os três últimos campos à direita, com os códigos de atividade acima citados. Exemplo: Suponhamos que o PM esteja de serviço no PATAMO, logo o código correspondente à sua atividade, prescrito primeiramente, em sua papeleta de serviço e depois no TRO será: 8) No campo correspondente ao nº (8), ENVOLVIDOS, deverão ser inseridos, nos campos correspondentes, os nomes dos acusados e/ou apreendidos, da vítima, da testemunha e do solicitante, com as letras (A), (V), (T) e (S), respectivamente, antes de cada nome. Em se tratando de menor acusado de fato delituoso, também será usada a letra (A). Nos campos correspondentes ao tipo, sexo e idade dos envolvidos, também deverão ser inseridos os dados respectivos. Caso haja espaço disponível no campo correspondente aos ENVOLVIDOS (8), poder-se-á, também, inserir os demais dados relativos à qualificação, tais como endereço, cor, filiação etc, em não havendo tal espaço, poderá ser utilizado o verso do Talão. 9) No campo correspondente ao nº (9) SETOR, o PM detentor do talonário deverá inserir a letra A ou B, C, D etc, referente ao Setor de Patrulhamento Motorizado, onde ser deu a ocorrência.
10) No campo correspondente ao nº (10), SUBSETOR, inserir o número do subsetor de patrulhamento, onde se deu a ocorrência, extraído da caderneta de serviço. Caso o PM não tenha o citado nº, deverá solicitá-lo ao respectivo COPOM ou Sop da Unidade. 11) No campo correspondente ao nº (11), OCORRÊNCIA COD, colocar o código de ocorrência, cabendo esclarecer que, se a ocorrência iniciar-se co um código e encerrar-se com outro, deverá o PM detentor do talonário inserir o correspondente ao seu encerramento. 12) No campo correspondente ao nº (12), REGISTRO E AUTUAÇÃO, inserir as letras “S” ou “N”, caso haja ocorrido ou não registro da ocorrência e/ou autuação. 13) No campo correspondente ao nº (13), Nº, colocar o número correspondente ao registro ou à autuação, havendo os dois, lançar somente o número correspondente à autuação. 14) No campo correspondente ao nº (14), (PRESOS e/ou SUSPEITOS), inserir o quantitativo de presos e/ou de suspeitos respectivamente. 15) No campo correspondente ao nº (15), (APREENSÃO), marcar com “S” ou “N”, em cada campo respectivo, se houver ou não apreensão de armas, tóxicos, veículos e materiais etc. 16) No campo correspondente ao nº (16), (HISTÓRICO/APREENSÕES), o PM condutor da ocorrência fará um resumo do evento, citando, também, o material apreendido. Se o espaço não for suficiente para o relato do fato, com os dados necessários, deverá ser utilizado o verso da 1ª via, tendo-se o cuidado de copiálos nas outras. Este histórico deverá ser redigido de maneira sucinta, com clareza e precisão, evitandose palavras desnecessárias, que não se refiram em fato de si. 17) No campo correspondente aos números (17), (18) e (19) inserir, respectivamente, a data do início da ocorrência, o mês (nº correspondente) e ano; o turno de serviço (1º, 2º ou 3º), correspondente ao início da ocorrência; e horário de início e do término da ocorrência. 18) No campo correspondente ao nº (20), CONDUTOR, inserir a rubrica e RG do PM condutor da ocorrência ou do detentor do talonário nos casos previstos em “e” e “f”. 19) No campo correspondente ao nº (21), AUTORIDADE, o PM condutor da ocorrência deverá solicitar a rubrica do Delegado-de-Dia ou substituto que recebeu a ocorrência na DP circunscricional, colocando sua matrícula no campo ao lado. d. O Talão de Registro de Ocorrências (TRO) deverá ser preenchido em toda e qualquer ocorrência pelo seu condutor, exceto nas hipóteses previstas em (4. e.) e (4. f.). Nos casos de registro da ocorrência na DP, havendo flagrante ou não, o Talão será preenchido pelo PM que, primeiramente, se deparou com o evento; nos demais casos, não havendo qualquer registro na DP da circunscrição, tendo sido a ocorrência atendida por uma guarnição, deverá o Comandante da mesma preencher o seu talão. e. Os policiais-militares pertencentes aos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Apoio, no período correspondente às fases prescritas em (3. a. e 3. b.), em que estarão sem o TRO, ao atenderem uma ocorrência, deverão solicitar ao Chefe do COPOM correspondente ou SOp, a presença de uma RP ao local, devendo o Talão ser preenchido pelo Comandante da Guarnição, que também preencherá os campos correspondentes ao nº (20) (condutor), inserindo sua rubrica e RG, além de mencionar o nome do PM real condutor da ocorrência, posto ou graduação e RG, ao resumí-la, no campo correspondente ao Histórico. Nº (16)
f. Se o PM nãp estiver de serviço, não portando o talonário, também deverá proceder conforme o prescrito na alínea “e”, acima. g.... h. Em caso de erro no preenchimento do TRO e no caso de desgaste do Talonário, não havendo condições de seu aproveitamento, os talões deverão ser cancelados, juntamente com as demais vias (cópias), devendo o PM portador participar as razões do cancelamento, se possível, no próprio talão, escrevendo o vocábulo CANCELADO, em diagonal em todas as vias. i. No caso de falecimento do policial-militar, exclusão, licenciamento, reforma ou passagem para a reserva, também deverá ser feito o cancelamento do TRO. j. O supracitado cancelamento será anotado, pela P/3 ou seção correspondente, responsável pelo controle dos talões, na Ficha de Controle dos TRO, Anexo II, anotação esta feita no campo correspondente ao número do talão cancelado. l. Endereçamento das vias dos Talonários, após o preenchimento: 1) A primeira via (branca) será entregue pelo PM, diretamente, ao Oficial-de-Dia ou Oficial designado, tanto no expediente, quanto fora deste, para ser encaminhada à P/3 ou seção correspondente, devendo servir como base de sumário de ocorrências, enviado ao Comandante da OPM, como também para ilustras os quadros estatísticos. No caso de Pelotões ou frações destacadas deverá ser entregue ao PM mais graduado de serviço, para remessa urgente à sua UOp, juntamente com a via de cor verde. 2) A segunda via, (verde), deverá ser entregue pelo PM detentor do talonário ao Oficial-de-Dia, se possível, no mesmo dia da ocorrência, que, de imediato, a encaminhará a P/3 da OPM ou Seção correspondente (...). 3) A terceira via, (rosa), deverá ser entregue na DP da circunscrição pelo PM detentor do TRO, condutor da ocorrência assinada pelo Delegado-de-Dia, se possível for. 4) A quarta via, (amarela), ficará de posse do PM detentor do Talão para sua própria consulta e informações posteriores. m. Se a Delegacia circunscricional, nas ocorrências levadas a seu conhecimento, para registro, autuação, cumprimento de diligência ou simples conhecimento de fato, negar-se a receber a primeira via do TRO das mãos do detentor do Talonário, deverá o citado policial-militar devolvê-la à sua OPM, participando o fato e anotando, se possível, o nome e a matrícula do Delegado-de-Dia ou substituto, (...) ...................................................... r. A distribuição dos TRO e sua utilização será obrigatória para todos os componentes da Corporação, em serviço ativo, obdecidas as fases prescritas no item 3. desta NI s...................................................... t. Em caso de extravio do TRO o PM deverá participar o fato, por escrito, à sua OPM, devendo, se hover dúvidas, fazer-se uma averiguação sumária para apurar-se o ocorrido. u. Ao atender a ocorrência, seja ela qual for, o policial-militar detentor do Talonário, principalmente no caso do Ptr Mtz, comunicar-se-á com o COPOM respectivo ou SOp, dando-lhes os dados solicitados relativos ao evento, inclusive e principalmente o nº do TRO (talão), solicitando, se
necessário for, a devida orientação; sendo que os demais tipos de policiamento deverão agir de acordo com a orientação de suas respectivas OPM.
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 007/95 1. FINALIDADE Regular os procedimentos a serem adotados pelas UOp/UOpE, visando coibir irregularidades que venham a ocorrer nos logradouros públicos do Estado do Rio de Janeiro, no que concerne a atuação de Guardadores Ilegais ou Irregulares, no estacionamento de veículos automotores. PRESCRIÇÕES DIVERSAS a. Os Cmdo Itrm, através das UOp/UOpE Subordinadas, deverão instruir a tropa quanto ao contido na presente NI. b. No Município do Rio de Janeiro existem os seguintes tipos de estacionamento, a saber: área gratuita ou de colaboração espontânea, área controlada pela CODERTE, área de estacionamento para integração com o METRÔ, área controlada por Guardadores autônomos e Área de Estacionamento Rotativo, sendo que em outros Municípios do Estado, existem particularidades, de acordo com a legislação municipal vigente. c. Os Guardadores Autônomos não devem ser confundidos com os guardadores ilegais ou irregulares, que, não raras vezes, usam jalecos e portam talonário, diferenciando-se pelo uso do crachá de identificação fornecido pela autoridade policial ou de autorização da Secretaria Municipal de Transportes, no caso dos Municípios conveniados. d. Os guardadores ilegais ou irregulares devem ser combatidos, em virtude de estarem exercendo ilegalmente profissão prevista na legislação vigente, infringindo dispositivos legais, tais como: 1) De âmbito nacional a) Lei nº 6242, de 23 Set 75, que “dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores”; b) Decreto nº 79797, de 09 Jun 77, que regulamenta a Lei citada anteriormente; c) Decreto-Lei nº 2848, de 07 Dez 40 (Código Penal), de acordo com a reforma da Lei nº 7209, de 11 Jul 84 – arts. 158 e 171; d) Decreto-Lei Federal nº 3.688, de Out 41 (Lei das Contravenções Penais) – arts. 47 e 59. 2) De âmbito estadual - Lei nº 2077, de 11 Fev 93, que “dispõe sobre a guarda de veículos em logradouros públicos”; 3) De âmbito do Município do Rio de Janeiro a) Lei Municipal nº 88, de 03 Jan 79, que “autoriza o Poder Executivo a assinar contratos ou convênios com o Sindicato dos Guardadores de Automóveis do Município do Rio de janeiro”; b) Lei Municipal nº 1182, de 30 Dez 87, que regulamenta a atividade dos Guardadores de Veículos; e c) Decreto Municipal nº 8007, de 16 Ago 88, que “dispõe sobre o estacionamento de veículos em logradouros públicos e próprios municipais”. 4) Aos demais Municípios do Estado do Rio de Janeiro as UOp deverão observar o disposto em legislação municipal a respeito. e. Os guardadores ilegais ou irregulares, após caracterização de sua situação, deverão ser afastados dos locais de estacionamento e conduzidos à Delegacia Policial da circunscrição, para apreciação da autoridade policial e conseqüentemente enquadramento legal (estelionato / extorsão / exercício ilegal de profissão ou atividade / vadiagem), de acordo com o seu descortino, com a presença, conforme o caso, do motorista que tenha efetuado o pagamento aos mencionados Guardadores;
f. No Estado do Rio de Janeiro, nos Municípios que não disponham de delegação explícita do DETRAN, o serviço de engenharia de tráfego, que regulamenta e implanta sinalização de trânsito, compete ao Departamento Geral de circulação viária (DCV) e, particularmente, no Município do Rio de Janeiro, o órgão responsável por aquela atividade é a divisão do Sistema Viário (DSV). g. Os Cmdo Itrm, através das UOp/UOpE, deverão atuar nas áreas permitidas para estacionamentos, verificando a atuação dos Guardadores que ali exercem sua atividade e , evitando a proliferação indevida de utilização para tal fim de novos locais, sem a devida autorização dos órgãos competentes; h. Os Cmdo Itrm, diretamente, através da Seção de Operações, deverão sistematicamente articular-se com o DCV e o DSV (no caso do CPC e Cmdo UOpE), com o objetivo de manter-se atualizado quanto aos logradouros ocupados ou a serem ocupados, convênios vigentes e demais desdobramentos inerentes a atividade, bem como relação atualizada dos guardadores cadastrados, identificação e instrumentos de cobrança, repassando os dados essenciais às UOp/UOpE subordinadas; i. As ações a serem desenvolvidas em cumprimento ao disposto na presente NI, estão enquadradas dentro das atividades em caráter geral da PMERJ, não devendo se constituir em ações prioritárias; j. Os guardadores ilegais ou irregulares costumam atuar em qualquer um dos cincos tipos citados de estacionamento, em especial as áreas gratuitas; k. Esta NI entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NI nº 014, de 24
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 003/97 1. FINALIDADE Regular as medidas policiais militares prevento-repressivas que deverão ser desencadeadas por ocasião da morte de criminosos, cuja repercussão possa ensejar qualquer tipo de manifestação popular ilícita. MODO DE ATUAÇÃO A ocorrência de morte de criminoso cuja repercussão possa ensejar qualquer tipo de manifestação popular ilícita deverá gerar a adoção dos procedimentos abaixo mencionados: a. A cargo do P/3: 1) Prever e prover com ações intensificadas de Polícia Ostensiva, o policiamento no local onde ocorreu à morte do criminoso, bem como nas adjacências e periferia, objetivando coibir qualquer tentativa de obstrução de vias públicas, fechamento de estabelecimentos comerciais ou quaisquer outros ilícitos; 2) Instruir o efetivo, fazendo com que a tropa tenha o conhecimento pleno da missão para que possa desenvolver ações eficazes; e 3) Prever operações policiais militares dos tipos APrev, ARep e OPTran nos locais, cercanias e estabelecimentos propensos a qualquer tipo de manifestação popular ilícita ( vias públicas, comércio etc ). b. A cargo da P/2 Intensificar a atividade de informações. PRESCRIÇÕES DIVERSAS a. As ações de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública deverão ser desencadeadas tão logo a OPM tome conhecimento da morte de criminoso cuja repercussão possa ensejar a realização de manifestações populares ilícitas; e
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 004/97 1. FINALIDADE Regular os procedimentos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro por ocasião das ocorrências policiais que envolvam prisão. 2. OBJETIVOS a. Uniformizar as ações de procedimento da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro com base nas seguintes disposições legais: 1) Art 5º, incisos LXI a LXIV da Constituição da República Federativa do Brasil; 2) .........................; 3) Lei nº 9.099, de 26 Set 95; e 4) Resolução Conjunta PGJ/SSP/RJ nº 002, de 10 Jun 96. MODO DE ATUAÇÃO A atuação da PMERJ, nos casos em que envolvam prisão, será regulada em função das seguintes situações legais: a. Situações de estado de flagrância no cometimento de infrações penais que não sejam de menor potencial ofensivo e execução de Mandado Judicial 1) Ao dirigir-se à pessoa que se encontra numa das hipóteses previstas no Art 302 do Código de Processo Penal (CPP), ou no caso de cumprimento de Mandado Judicial, o Policial Militar deverá dar-lhe voz de prisão nos seguintes termos: “O senhor está preso em nome da lei.” 2) Em seguida, com base no §2º do Art 240 do CPP, o Policial Militar deverá, em caso de fundada suspeita, proceder a busca pessoal, objetivando a obtenção de indícios de materialidade do delito, bem como retirar do preso qualquer eventual capacidade de reação; 3) Após proceder à busca pessoal, o Policial Militar deverá, sem se descuidar da segurança pessoal, identificar-se conforme preceitua o Art 191 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e comunicar ao preso seus direitos constitucionais, na forma abaixo: • “Eu sou o ... (declinar posto/graduação, nome e Unidade onde esteja lotado)”; • “O senhor está preso porque ... (esclarecer o motivo da prisão)”; e • “O senhor tem os direitos de permanecer calado, de ser assistido por advogado ou familiar e de comunicar sua prisão a familiares ou à pessoa que indicar. 4) Cumprida as formalidade legais, acima descritas, o preso será imediatamente conduzido à Delegacia Policial, referente a circunscrição onde se realizou a prisão, para os procedimentos cabíveis a serem adotados pela Autoridade de Polícia Judiciária; e 5) O Policial Militar, por último, lavrará o registro da ocorrência em formulário próprio (TRO), de acordo com as normas vigentes.
b. Situações de estado de flagrância no cometimento de infrações penais que sejam de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95, de 26 Set 95) 1) Ao dirigir-se à pessoa que se encontra numa das hipóteses previstas no Art 302 do CPP, o Policial Militar deverá comunicar-lhe as condicionantes legais de sua apresentação à Autoridade de Polícia Judiciária, nos seguintes termos:
“O senhor está convidado a acompanhar-me à Delegacia Policial a fim de assumir o compromisso, perante à Autoridade de Polícia Judiciária, de comparecer ao Juizado Especial Criminal, beneficiando-se, assim, do previsto na Lei nº 9.099, de 26 Set 95." a) Ocorrendo recusa da pessoa em assumir o citado compromisso, o Policial Militar deverá adotar as seguintes providências: (1) Arrolar duas testemunhas civis, não envolvidas diretamente com o fato delituoso, as quais terão o nome e o endereço consignados no verso do TRO, na condição de terem presenciado a recusa em questão; e (2) Dar voz de prisão, adotando os procedimentos previstos nas situações constantes no nº “4.”, letra “a.”, da presente NI. b) Caso não ocorra recusa da pessoa em assumir o retromencionado compromisso, o Policial Militar deverá adotar as seguintes providências: (1) Apresentar a pessoa à Autoridade de Polícia Judiciária que adotará as providências legais cabíveis; e (2) Lavrar o registro da ocorrência em formulário próprio (TRO), fazendo constar no verso do documento a expressão: “Lei nº 9.099/95.”
5. PRESCRIÇÕES DIVERSAS a. Não havendo situação de estado de flagrância nos termos do Art 302 do CCP, o Policial Militar deverá comunicar a prática de infração penal à Autoridade de Polícia Judiciária de acordo com as normas vigentes; b. Sempre que possível, em toda e qualquer ocorrência de prática de infração penal, em estado de flagrância ou não, os Policiais Militares deverão apresentar à Autoridade de Polícia Judiciária o(s) suposto(s) autor(es) do fato, a(s) testemunha(s) e a(s) vítimas(s); c. No ato da prisão e durante a condução do preso à DP, o Policial Militar deve ter em mente que o emprego da força só se justifica nos casos de resistência à prisão ou tentativa de fuga e, mesmo assim, a sua reação será proporcional a ação (Art 284, CPP); d. Em nenhuma hipótese o preso poderá ser maltratado, física e moralmente, nem será submetido a vexame ou constrangimento, de modo que o autor da prisão não incorra em abuso de poder, violência arbitrária ou exercício arbitrário das próprias razões; e. Nas ocorrências policiais que envolvam prisão de militares, aplicar-se-á, no que couber, as disposições previstas nesta NI, ressalvados os procedimentos específicos contidos nas normas vigentes; f. Os Cmt, Ch e Dir deverão alertar a tropa de que o descumprimento destes procedimentos poderá caracterizar abuso de poder, sujeitando o Policial Militar às penas previstas na Lei nº 4.898/65; e g. Esta NI revoga a NI do EMG-PM/3 nº 19/91, de 26 Nov 91.
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 005/97 ASSUNTO Regular a atuação da Polícia Militar nas ocorrências que envolvam atos de crueldade contra animais. FATOS QUE CONDUZEM AO PROBLEMA. Para fins de execução dos procedimentos que regularão a atuação da Polícia Militar nas ocorrências que envolvam atos de crueldade contra animais, entender-se-á por crueldade toda e qualquer ação ou omissão humana, que direta ou indiretamente, inflija ao animal dor ou sofrimento. A atuação da Polícia Militar regerse-á pelo conjunto de medidas administrativas, prevento-repressivas, as quais serão aplicadas de acordo com os seguintes preceitos legais: a. Decreto-Lei Federal nº 3.688, de 03 Out 41 Estabelece como contravenção penal, em seu Art 64, a ação de tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo. b. Lei Estadual nº 2.026, de 22 Jul 92 Estabelece, em seu Art 1º, a proibição, em todo o território fluminense, de espetáculos e atividades que impliquem maus tratos contra animais, selvageria, morte ou suplício afligido a qualquer exemplentar da fauna. MODO DE ATUAÇÃO O modo de atuação da PMERJ será regulado pelas seguintes hipóteses: a. Na hipótese de flagrante delito o Policial Militar deverá, dentre outras medidas administrativas, adotar as seguintes 1) Dar voz de prisão a quem estiver tratando animal com crueldade ou submetendo-o a trabalho excessivo; 2) Conduzir preso à DP circunscricional o autor da infração penal e apresentá-lo à autoridade de polícia judiciária; e 3) Consignar a ocorrência no Talão de Registro de Ocorrência(TRO).
Obs: Se o fato ocorreu como parte da atração de espetáculos e atividades como rodeio, vaquejadas e outras similares, o responsável pelo evento deverá ser encaminhado à DP circunscricional e apresentado à autoridade policial judiciária (Lei Estadual 2.026/92). b. Na hipótese de cumprimento de mandado judicial O Cmdo da UOp/E, destinado a apoiar o cumprimento do mandado, deverá avaliar, sempre que possível em conjunto com o ministério público, o impacto de tal ação, principalmente nos caso em que for determinado a proibição de espetáculos e atividades que envolvam animais que são submetidos a práticas de crueldade onde se faça intensa a presença de público assistente.
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 001/2000
FINALIDADE Regular procedimentos dos Policiais-Militares nas ocorrências que envolvam obstruções de vias públicas, perpetradas por Grupos de manifestantes que buscam, com tal forma de protesto, legitimar o atendimento de suas reivindicações.
Rotinas e Procedimentos Bloqueio de vias por manifestantes quando a data da realização for previamente conhecida. A tropa, de um modo geral, deverá ser orientada a adotar, no local da manifestação, as seguintes atitudes: (1) Observar os manifestantes, ao invés do evento; (2) Ignorar os ataques verbais feitos, por manifestantes (principalmente as palavras de ordem) que, contudo, devem ser mantidos sob observação sendo considerados como baderneiros em potencial ou líderes de desordem; (3) Não blefar; (4) Evitar conversas desnecessárias; (5) Manter-se imparcial, em situação de absoluta neutralidade em relação à questão; (6) Evitar contato físico com os manifestantes; (7) Manter-se fora da multidão, não se deixando envolver pela mesma; (8) Empregar como vantagem os fatores psicológicos da multidão; (9) Identificar e observar os líderes da multidão e baderneiros em potencial; e, (10) Guardar uma postura compatível e serena.
Bloqueio de vias por manifestantes, quando a manifestação ocorrer sem prévio conhecimento da UOp/E a) A RP, PATAMO ou outra forma ou tipo de policiamento que tomar conhecimento da ocorrência, antes da adoção de qualquer medida deverá proceder a um levantamento da situação no local, verificando: (1) Número aproximado de manifestantes envolvidos; (2) A extensão dos prejuízos causados ao fluxo normal do tráfego na via considerada; (3) As características psicológicas apresentadas pelos manifestantes; (4) Se estão sendo utilizados obstáculos físicos e quais as suas características; (5) Quem é a pessoa(s) que lidera (m) os manifestantes; e, (6) Propósito da manifestação. b) Tais dados deverão ser comunicados, através do meio de comunicação disponível, a UOp/E, de forma a serem acionados os meios que se fizerem necessários; c) O policiamento, qualquer que seja o tipo ou forma, que tomar conhecimento da ocorrência, não deve iniciar qualquer ação isolada de repressão contra os manifestantes, sem autorização expressa da (UOp/E, COPOM ou SOp);
FINALIDADE
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 003/2001
Regular os procedimentos a serem adotados pelas UOp e UOpE, durante o desenvolvimento de ações policiais militares, diurnas, vespertinas e/ou noturnas, no interior de áreas especiais críticas(comunidades carentes, conjuntos habitacionais e similares), horizontalizados ou verticalizados, onde ocorram, com freqüência, a prática de atos ilícitos, sobretudo o narcotráfico e/ou que sejam utilizados como locais de homizio.
EXECUÇÃO
Procedimentos
1) Incursões nos horários diurno e vespertino(planejadas, inopinadas e emergenciais).
a) Em princípio, tais ações constarão do planejamento das respectivas P/3(Ordem de Operações), baseadas em levantamentos estatísticos e alimentada por informações das 2ª Seções e aval dos Cmt de UOp ou UOpE. Excepcionalmente, poderão ocorrer operações policiais militares emergenciais ou inopinadas, realizadas pela UOp ou UOpE, para retornar à situação de paz social em determinada comunidade, cumprir mandado de prisão, recebimento de informes ou informações que possam levar a prisão de marginais da lei, apreensão de armas, entorpecentes, etc; b) As ações previstas e as inopinadas deverão ser desencadeadas a comando de oficial com efetivo, armamento, viaturas e equipamentos de proteção individual e coletiva compatíveis com a natureza da missão; c) O oficial supervisor ou de operações deverá, dentre outros, observar os seguintes fatores: (1) Legalidade e oportunidade da ação; (2) Conhecimento do terreno por parte da tropa envolvida, procurando identificar e ocupar os pontos considerados estratégicos; (3) Superioridade numérica e de armamento; (4) Conhecimento, por parte da tropa, dos fundamentos e das técnicas policiais militares específicas (nível de adestramento); (5) Possibilidade de efetiva ação de comando, coordenação e controle; (6) Plena identificação dos objetivos; (7) Conhecimento das forças adversas; (8) Necessidade de apoio e/ou reforço; (9) Fator surpresa; (10)Meios de comunicação entre as frações de tropa envolvidas; (11)Eliminação ou minimização de riscos à integridade física dos policiais militares e/ou cidadãos de bem; e (12)Utilização de equipamentos de apoio, tais como coletes, capacetes e escudos balísticos. d) No planejamento deverão constar equipes de incursão e de cerco. Cada equipe de incursão deverá atuar agrupada, com missão e objetivos definidos, usando as técnicas e procedimentos de emprego próprios de equipe de patrulha, não devendo ser fracionada com o objetivo de vasculhar maior quantidade de locais a um só tempo. As equipes de cerco serão responsáveis por cobrir os pontos de entrada/saída, com a missão de evitar o ingresso e a agressão de marginais da lei na área a ser incursionada, lá permanecendo até o término da operação. 2) Incursões noturnas(planejadas, inopinadas e emergenciais) a) Em princípio, não serão realizadas operações policiais militares à noite no interior de áreas especiais críticas. b) Em ações planejadas as UOp ou UOpE, deverão desenvolver a Operação A Rep 4 – Cerco , nos pontos de entrada/saída ou nas vias de acesso à mencionada área, e ocupar o terreno com o desencadeamento das Operações A Rep 1- Vasculhamento e A Rep 2 – Busca e Captura . As ações de polícia próprias da A Rep 2 (deslocamento da tropa, distribuição no terreno do efetivo e logística, as próprias ações de vasculhamento, busca e captura e as ações de patrulha) deverão ser desencadeadas se possível antes do anoitecer e com objetivo de ocupar pontos estratégicos ou áreas destinadas ao cometimento de ilícitos penais (venda de entorpecentes, reunião de marginais armados, etc). c) Havendo confronto armado entre marginais da lei ou outro fato, à noite, no interior de áreas especiais críticas, o oficial supervisor ou oficial de operações deverá cercar a área em questão, adequadamente, de forma a impedir a fuga dos criminosos, aguardando o dia clarear, a fim de ser feita a incursão. Após tomar tal
providência, os oficiais acima referidos, comunicarão, de imediato, detalhadamente, o fato, ao Cmt da UOp ou UOpE, Superior de Dia, Chefe do COp dos Cmdo Itrm e ao Of de Dia da UOp responsável pela A Pol. d) Será autorizada, em casos excepcionais, pelo Cmt da UOp ou UOpE ou superior de dia, a incursão inopinada ou emergencial noturna em áreas especiais críticas, desde que precedida de uma avaliação da situação pelo oficial supervisor ou de operações, e relato àquelas autoridades para posterior decisão, com o apoio do BOPE ou GETAM. Neste caso, a unidade responsável pela A pol cercará os principais acessos e rotas de fuga da área e o BOPE incursionará. No impedimento do BOPE a incursão poderá ser efetuada pelo GETAM. e) Nos casos de impedimento do BOPE ou GETAM, a UOp ou UOpE responsável pela A Pol ao realizar a incursão deverá adotar os seguintes procedimentos: (1) O comando da operação será do Oficial mais antigo presente; (2) Dividir o efetivo em patrulhas, a comando de SGT; (3) Manter a área cercada e isolada; (4) Procurar identificar e ocupar os Pontos Estratégicos; (5) Efetuar deslocamentos rápidos, abrigados e realizar A Rep 2 – Busca e Captura; (6) Ocupar o terreno já incursionado; (7) Utilizar equipamentos de comunicação entre as patrulhas; (8) Utilizar coletes, capacetes e escudos balísticos; f) Na ocorrência da letra “d”, a Unidade responsável pela área especial crítica, só ocupará a área especial crítica, após a sua liberação pelo BOPE ou GETAM. 3) Atuação no caso de vítimas(delinqüentes ou moradores) Ocorrendo, nas incursões policiais planejadas, inopinadas ou emergenciais confronto armado, tendo como conseqüência o falecimento de delinqüentes ou acidentes que tenham como vítimas moradores da comunidade, a UOp ou UOpE responsável pela A Pol, a fim de evitar manifestações e obstruções de vias públicas, fechamento de estabelecimentos comerciais ou quaisquer outros ilícitos, por parte das comunidades, deverá adotar as seguintes providências; 1) Desencadear, na área especial crítica onde ocorreu o evento, a operação Rep 4, objetivando evitar e monitorar qualquer tipo de manifestação por parte da comunidade; 2) Escalar, cada Comandante de UOp ou UOpE, com exceção do período noturno, que será definido pelo superior de dia, com base nas informações do oficial supervisor ou de operações, o efetivo para o desencadeamento da operação A Rep 4, 3) Determinar ao oficial supervisor ou oficial de operações que desencadeie as ações contidas neste tipo de operação; 4) Desencadear a operação A Rep 4 - Cerco por um período mínimo de 72h(setenta e duas horas), smj do Comando da Corporação, ficando a liberação condicionada a avaliação do Comandante da UOp ou UOpE; 5) Desencadear as operações A Rep 3 – Revista e OPTran nas vias públicas, propensas a qualquer tipo de manifestação popular; 6) Intensificar as atividades de informações; e 7) Adotar as medidas preconizadas na NI nº 001/00, 3. EXECUÇÃO, letra d. nº 1), publicada no Bol PM nº 098 de 26 de maio de 2000, caso ocorra o bloqueio das vias públicas por parte da comunidade
5. PRESCRIÇÕES DIVERSAS Não se admite a ocorrência em que o policial fique encurralado, perdido ou seja ferido, em casos de confronto com marginais da lei em operações policiais militares. A ocorrência de tais hipóteses significará que houve falha no planejamento, conseqüência da falta de zelo no processo de avaliação da situação;
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 005/2002 FINALIDADE Orientar e padronizar os procedimentos a serem adotados pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro nas ocorrências em que haja delinqüentes armados ou não, no interior de prédios residenciais, estabelecimentos comerciais ou financeiros, favelas e outras edificações com ou sem reféns, oferecendo resistência, colocando em risco a vida de terceiros. EXECUÇÃO a. Procedimentos relativos a UOp da A Pol onde ocorrer o fato: 1) Assumir imediatamente a ocorrência através do mais graduado (policiamento que esteja cobrindo o setor ou subsetor), comunicando a SOp UOp/COPOM (CPC, 1º e 2º CPI e 1º e 2º CPB); 2) Determinar, de imediato, o comparecimento ao local do Oficial Supervisor, para avaliar a situação; 3) Confirmada a situação (com ou sem refém), solicitar apoio do BOPE, de acordo com a NI nº 004/02 (Regula o acionamento do BOPE e do BPChq); 4) Cercar as possíveis vias de fuga e isolar a área, impedindo o acesso de estranhos, inclusive policiais não empenhados, curiosos, imprensa, etc; 5) Conhecer a localização do(s) delinqüente(s), confinando – o(s) a um espaço o mais reduzido que a situação possibilitar; 6) Retirar as pessoas residentes do prédio/residência/estabelecimento onde o delinqüente (s) está (ão) confinado (s), visando garantir sua segurança e possibilitar melhor controle e confinamento do (s) marginal (is); 7) Manter as vias desobstruídas garantindo o fluxo normal de veículos nas ruas próximas ao evento, a fim de facilitar a chegada de apoio, bem como facilitar o estacionamento de Vtr policiais, em condições de rápida mobilização, em caso de emergência; 8) Em hipótese alguma: a) Deverá tentar iniciar qualquer negociação, devendo aguardar a chegada de pessoal especializado; b) Permitir que Policial Militar se ofereça como refém, ou seja, trocado por refém; 9) Evitar invadir o local onde se encontra(m) o(s) delinqüente(s), aguardando a chegada da UOpE, a quem compete executar as ações necessárias;
10)Apurar todos os dados possíveis sobre a ocorrência, tais como: nº de reféns, meliantes, armamento, etc, para posterior informação ao Comando da tropa especializada, necessários à tomada de posição para a ação; 11)Determinar de imediato, o comparecimento de um Oficial Superior para assumir o comando das operações; 12) Estabelecer como norma que o Oficial de Dia, caso o evento ocorra fora do expediente, que informe ao Superior de Dia, SCmt e/ou Cmt da UOp. 13)Acionar o CBMERJ, prevendo ambulância e carro de combate a incêndio; 14)Designar um Oficial, de preferência o Relações Públicas, para funcionar junto à imprensa, transmitindo informações sobre o evento;
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 006 /2002 FINALIDADE Regular os procedimentos a serem adotados pelos Policiais Militares das diversas UOp e UOpE, nas ocorrências que envolvam a prática de fabrico, venda, transporte e soltura de balões de fogo. Rotinas e Procedimentos . 1) Todo o policiamento, nas suas diversas formas, ao tomar conhecimento da ocorrência (solta de balões de fogo), antes de ultimar qualquer medida deverá adotar os seguintes procedimentos: a) Comunicar o fato ao COPOM (Cmdo Itrm) ou SOp/UOp e UOpE, conforme o caso. b) Informar o número aproximado de pessoas do grupo responsável pela prática ilícita, dos assistentes e solicitar a presença do Supervisor/UOp, se necessário. c) O Cmt da guarnição deverá prender em flagrante quem estiver praticando a solta de balões. d) Havendo ou não o flagrante, deverá(ão) ser apreendido(s) o(s) artefato(s), na forma do Art 15 do Decreto Estadual nº 718, 20 Mai 76 e, também, quando for o caso, ser lavrado o Auto de Infração, na forma do Art 20, do mesmo decreto. e) Se houver incêndio consumado, caso seja identificado o autor, deverá ser preso em flagrante e conduzido à DP da área para as providências legais. f) O COPOM e/ou SOp/UOp e UOpE deverá(ão) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Defesa Civil, em caso de incêndio consumado ou prisão em flagrante.
NOTA DE INSTRUÇÃO 07/2002 FINALIDADE Regular o emprego dos diversos tipos de policiamento por ocasião da realização das Operações A Rep 3 (Revista) em ônibus, táxis, vans, kombis e outros veículos. MISSÃO 1) Abordar, revistar e identificar os suspeitos no interior dos ônibus, vans, Kombi, táxis e outros veículos. 2) Prender pessoas portando ilegalmente: armas, tóxicos ou outros objetos utilizados para a prática de crime, conduzindo-as à Delegacia Policial da Área de Policiamento ou Atuação. 3) Recuperar veículos furtados ou roubados.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS 1) Toda a ação de abordagem, antes de ser efetuada, deve ser analisada, a escolha do momento certo e local adequado são fatores de segurança; 2) Para a segurança dos policiais militares a abordagem, quando à noite, deve ser feita em local bem iluminado e que não seja considerada de risco; 3) Antes da abordagem a guarnição deverá comunicar ao Centro de Operações/Sala de Operações, informando características do veículo (placa, cor, nº da linha, etc), local da abordagem (Rua, Av, Estrada) e nº de ocupantes, se possível; 4) Por ocasião da abordagem, a vtr deverá sempre que possível, estar posicionada atrás do veículo (coletivo ou veículo particular) a ser abordado, de modo que os seus ocupantes permaneçam sobre o total controle visual da guarnição policial; 5) A abordagem poderá ser realizada quando no Ponto Base (PB) ou em patrulhamento, em atendimento à solicitação de motoristas e usuários ou em razão da avaliação de necessidade do Cmt da guarnição, devendo em ambos os casos o Cmt da Guarnição comunicar ao Centro de Operações/Sala de Operações a realização da abordagem informando o local, veículo a ser abordado e dados que justifiquem a abordagem; 6) A abordagem pode ocorrer em duas situações: a)Abordagem programada - nos PB e PI previamente selecionados pela UOp/E, calcado nos índices estatísticos, planilhas das DP, Empresas, etc. b) Abordagem inopinada – Deverá ser realizada obedecendo ao previsto nas orientações especificas . números 1), 2), 3) e 4).
MODO DE ATUAÇÃO 1)Guarnição com 02 (dois) PM – RP, PAMESP, etc... a) Táxis e Veículos de passeio. (1) Comunicar ao COp/SOp a abordagem informando o tipo de veículo, cor, nº da placa, local de abordagem e número de ocupantes. (2) Antes de fazer a abordagem deverá observar atentamente para verificar se existe outro(s) veículo(s) acompanhando o veículo a ser abordado dando-lhe cobertura. (3) Ao abordar o veículo a viatura policial deve se posicionar à esquerda e à retaguarda do veículo a ser abordado a uma distância aproximada de 5 a 6 metros. (4) O Cmt da guarnição, com a arma em punho, devidamente posicionada atrás da porta dianteira direita da viatura determinará ao(s) ocupante(s) do veículo, com voz firme e de forma clara, que desembarquem do veículo com as mãos acima da cabeça e posicione (m) na lateral direita do veículo. (5) Feita a revista pessoal no(s) ocupante(s) do veículo, deverá ser feita uma busca criteriosa no interior do veículo, devendo ser esta executada na presença do motorista suspeito objetivando frustrar futura(s) acusação(ões) de dano ao patrimônio, desaparecimento de objetos, etc. b)Kombi ou Van (1) Comunicar ao COp/SOp a abordagem informando o tipo de veículo, cor, nº da placa, local de abordagem e número de ocupantes; (2) Ao abordar o veículo a viatura policial deve se posicionar à esquerda e à retaguarda do veículo a ser abordado a uma distância aproximada de 5 a 6 metros. (3) O Cmt, com a arma em punho se posicionará, à direita e à retaguarda do veículo abordado, sempre sob as vistas do policial militar motorista, que estará posicionado á retaguarda do veículo, do lado oposto, em
condições de lhe dar apoio de fogo, observando o motorista e a possíveis reações dos passageiros, até que comece o desembarque para a revista, onde se posicionará junto ao Cmt da guarnição.
c)Coletivos Em se tratando de coletivo, preferencialmente, sempre que possível, a abordagem deverá ser feita em local que disponha de efetivo de apoio (Cabina, PSO, PPC, etc...). (1) Ônibus com 02 (duas) portas (a) Antes de embarcar no ônibus a guarnição deverá efetuar uma observação atenta do interior do coletivo, objetivando detectar possível (is) atitude(s) suspeita(s) por parte de passageiro(s); (b) O Cmt da guarnição, empunhando a arma (Revólver ou pistola), embarcará pela porta traseira, posicionando-se próximo à roleta; (c) Em seguida o policial militar motorista, também empunhando a arma (Revólver ou pistola), embarcará pela porta dianteira e, após subir o último degrau, deverá fazer uma observação minuciosa sobre os passageiros e, antes de iniciar a revista pessoal nos possíveis suspeitos, recoloca a arma no coldre, enquanto o Cmt da guarnição dar-lhe-á a segurança necessária. (2) Ônibus com 01(uma) porta (a) Antes de embarcar no ônibus a guarnição deverá efetuar uma observação atenta do interior do coletivo, objetivando detectar possível (is) atitude(s) suspeita(s) por parte de passageiro(s); (b) Após a observação o policial militar motorista, empunhando a arma (Revólver ou pistola), embarcará no ônibus; (c) Em seguida, o Cmt da guarnição, também empunhando a arma (Revólver ou pistola), embarcará no ônibus, quando então o policial militar motorista, recolocará a arma no coldre e iniciará a revista de passageiro(s), enquanto o Cmt da guarnição dar-lhe-á a segurança necessária. (3) Rotina de procedimentos (a) No interior do ônibus, após visualizar todos os passageiros o Cmt se dirigirá aos mesmos, da seguinte maneira: - Bom dia /Boa tarde/ Boa noite. - Sou o (Posto/Graduação/Nome/OPM). - Estamos aqui para garantir a tranqüilidade dos senhores. - Queiram, por favor, colocar as mãos sobre o encosto do banco da frente, ou no balaústre do teto (caso haja passageiros de pé). - Em seguida falará aos passageiros sobre o objetivo da Operação. (b) A guarnição deverá, evitar fazer incursão em ônibus, portando armas de emprego coletivo.
2) Guarnição com número de componentes superior a 02(dois) PM. a)Táxis e Veículos de passeio. (1) Comunicar ao COp/SOp a abordagem informando o tipo de veículo, cor, nº da placa, local de abordagem e número de ocupantes. (2) Antes de fazer a abordagem deverá observar atentamente para verificar se existe outro(s) veículo(s) acompanhando o veículo a ser abordado dando-lhe cobertura. (3) Ao abordar o veículo a viatura policial deve se posicionar à esquerda e à retaguarda do veículo a ser abordado a uma distância aproximada de 5 a 6 metros. (4) O Cmt da guarnição, com a arma em punho, após devidamente posicionado atrás da porta dianteira direita da viatura, determinará, com voz firme e de forma clara, ao(s) ocupantes(s), do veículo, que desembarque(m) do veículo com as mãos acima da cabeça e se posicione(m) na lateral direita do veículo.
(5) O policial militar patrulheiro sai pela esquerda e se posiciona à frente e a esquerda da viatura, com a arma em punho, após o desembarque do(s) ocupante(s), onde permanecerá posicionado dando cobertura ao Cmt da guarnição enquanto este faz a revista pessoal dos suspeitos. No caso de existir (em) outro(s) patrulheiro(s), deverá(ão) se posicionar, à direita do veículo abordado, cerca de 3 a 5 metros de distância, dando cobertura a abordagem. (6) O policial militar motorista desembarca da viatura e posiciona-se próximo à porta, atento ao rádio, dando cobertura à ação dos componentes da guarnição. (7) Feita a revista pessoal no(s) ocupante(s) do veículo, deverá ser feita uma busca criteriosa no interior do veículo, devendo ser esta executada na presença do motorista suspeito objetivando frustrar futura(s) acusação(ões) de dano ao patrimônio, desaparecimento de objetos, etc. (8) O(s) outro(s) policial (is) militar (es) deverá (ão) assumir as seguintes posições: (a) Se for kombi e vans : a esquerda e a retaguarda do veículo. (b) Se for coletivo embarcará (ão) pela porta dianteira, para dar cobertura ao policial que estará fazendo a revista.
PROCEDIMENTOS DIVERSOS 1) A escolha de veículos a serem revistados deverá ser feita por amostragem ou calcada em dados concretos, planilhas ou estatística fornecida pela P/3 da UOp. 2) As pessoas que serão abordadas e revistadas nos coletivos deverão ser cuidadosamente escolhidas, para não ser transmitida à população a impressão de qualquer discriminação (racial, social, religiosa, etc). 3) A simples falta de documentos não constitui motivo para suspeita, sendo necessários outros indícios que a justifiquem. 4) Deverá ser evitada a retirada dos pertences dos passageiros do interior de suas bolsas. Se for necessário, deixar que as próprias pessoas mexam, retirando-os e repondo-os eles mesmos, devendo o policial estar atento para uma possível retirada de qualquer tipo de arma do seu interior. 5) Os possíveis locais de abrigar armas, deverão ser meticulosamente observados: - Área sob os bancos dos passageiros e do trocador. - Áreas entre os bancos e a lataria dos ônibus. - Assoalho dos veículos. 6) A equipe de abordagem que entrar pela porta traseira posicionará de maneira estratégica, de modo a prover a sua segurança e a da equipe que entrar pela porta da frente. 7) Sempre que possível, a revista pessoal deverá ser procedida com o emprego de detectores de metais, conforme disponibilidade da UOp. 8) A revista manual (pessoal) não está proibida, porém só deverá ser executada quando houver fundado suspeita, a fim de não promover constrangimentos no revistado. 9) Os ônibus escolhidos para abordagem devem estar com poucos passageiros, de modo que permita mobilidade e maior segurança por ocasião das revistas. 10) Como o critério de suspeição é por demais subjetivo, em princípio, deverão ser revistadas as pessoas que apresentarem os seguintes comportamentos: a) Sentados nos 1º ou últimos bancos dos coletivos; b) Demonstrarem nervosismo quando da entrada dos PM; c) Não encararem o PM; d) Hesitarem em colocar as mãos sobre o encosto do banco da frente e/ou manter os braços cruzados e/ou entre as pernas; e) Tentarem esconder embrulhos, bolsas ou outros volumes; f) Ficarem olhando constantemente para fora da janela ou esconderem o rosto; g) Sentarem ou levantarem bruscamente ou sem motivo; h) Dormindo ou simulando dormir;
i) Com aparência de estarem drogados ou terem feito uso de tóxicos; j) Elementos que se destaquem positiva ou negativamente entre os demais; k) Vendedores de sorvetes e semelhantes (caixa de isopor e/ou bolsas de supermercados); l) Pessoas em grupo(s), que embora desarmados, possam constituir ameaça para os demais passageiros; m)Pessoas uniformizadas (escolas ou esportivo), sem características de estudante ou atletas; e, n) Mulheres, com crianças de colo, com visível nervosismo.
BASES LEGAIS PARA A AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR 1) Busca Pessoal – Código de Processo Penal Art 240 – A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º ................................ a) ............................ b) Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) Apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) Apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) Descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) Apreender cartas, abertas, ou não destinadas ao acusado ou sem poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) .......................... h) Colher qualquer elemento de convicção. § 2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras “b” a “f” e letra “h” do parágrafo anterior. Art 244 – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objeto ou papéis que constituem corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca familiar. Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. 2) Prisão em flagrante – Código de Processo Penal Art 301 – Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art 302 – Considera-se em flagrante quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de comete-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 3) Casos de Prisão – Código de Processo Penal Art 282 – A exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente. Art 283 – A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. Art 284 – Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa
de fuga de preso. Art 292 – Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que os auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. 4) Lei nº 4.898 de 09 Dez 1965 – Regula o Direito de Representação e Processo por Crime de Abuso de Autoridade.
Ficam criados formulários próprios, conforme Anexos I e II, devendo ser observado o seguinte: Todas as guarnições deverão portar o formulário próprio para Registro dos veículos revistados (Anexo I), que serão entregues ao Oficial de Dia por ocasião do regresso a UOp, preenchidos com os dados atinentes; e, PRESCRIÇÕES DIVERSAS a. Armamento: O próprio para cada tipo de serviço, devendo ser evitado entrar nos coletivos portando armas de emprego coletivo. b. Deverão ser observadas as prescrições contidas na NI nº 004/97-PM/3, que regula os procedimentos da Policia Militar por ocasião das ocorrências policiais que envolvam prisão. c. Esta NI revoga a NI nº 009/93 – COOP, publica no Bol PM nº 102, de 04Jun93. ANEXOS a. Anexo I – Ficha de Controle de Abordagem (Cmt Guarnição). b. Anexo II – Ficha de Controle Total de Abordagem (P/3 – UOp/E).
NOTA DE INSTRUÇÃO 001/2003 FINALIDADE Regular os procedimentos operacionais a serem adotados pelos integrantes da Corporação, na execução do Policiamento Ostensivo, durante o atendimento dos diversos tipos de ocorrência. Aspectos a serem observados em conformidade com o previsto na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) 1) Definição de Criança e Adolescente para os efeitos da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Criança: a pessoa até doze anos de idade incompletos. Adolescente: aquela entre doze e dezoito anos de idade. 2) Definição de Ato Infracional Considera-se ato infracional a ação praticada por criança ou adolescente, descrita como crime ou contravenção penal. (art 103 - Lei Federal 8.069/90).
Observação importante : Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. 3) Ato infracional atribuído à criança e adolescente.
a) Se for criança : Caso não esteja instalado o Conselho Tutelar, a criança deve ser encaminhada ao Juiz da Infância e da Juventude ou para aquele que exerça essa função, quando não houver Juiz Especializado. b) Se for adolescente: (1) Em caso de flagrante Deve ser encaminhado, sem algema, ou qualquer outra modalidade vexatória, até a autoridade Policial Especializada. (2) Sem flagrante, mas com ordem judicial. Deve ser encaminhado, sem algema ou qualquer outra modalidade vexatória, até o Juiz que expediu ordem escrita e fundamentada. 4) Orientações importantes. a)Art 178 (Lei Federal 8.069/90): “O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade”. b) Dos crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, previstos na Lei Federal 8.069/90: Art 230: (Apreensão Ilegal) Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. Art 232: Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Art 233: Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA SEREM ADOTADOS PELO POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) Nos casos de HOMICÍDIO a) Se possível prender em flagrante o(s) criminoso(s), revistando-o(s) minuciosamente, algemando-o(s), se for o caso. Comunicar ao COp ou SOp. b) Se não for possível à prisão, colher dados sobre o(s) criminoso(s) (características físicas, veículo utilizado, provável destino, etc...). a) Não permitir a entrada e/ou permanência que qualquer pessoa no local do crime. b) Isolar e preservar o local, resguardando o(s) instrumento(s) utilizado(s) na prática do crime evitando qualquer contato com outros objetos no local, até a presença da Polícia Técnica.(NI nº 06/98). c) Apreender armas e demais instrumentos utilizados para o cometimento do crime. d) Arrolar testemunhas idôneas. e) Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área.. f) Exercer vigilância, aguardando no local a ambulância, se for o caso, a autoridade, a perícia, o rabecão e o POG. g) Preencher o TRO e anotar o número do Auto de Prisão em Flagrante (ou AAAPAI), quando houver, e/ou Registro da Ocorrência. h) Informar ao COp ou S Op o encerramento da ocorrência. 2) Nos casos de TENTATIVA DE HOMICÍDIO a) Socorrer a(s) vítimas(s), se necessário, acionar a ambulância ou GSE (Via rádio ou Tel 193).
b) Se possível prender em flagrante o(s) criminoso(s), revistando-o(s) minuciosamente, algemando-o(s), se for o caso. Comunicar ao COp ou S Op c) Se não for possível efetuar a prisão, colher dados sobre o(s) criminoso(s) (características físicas, veículo utilizado, provável destino, etc...). d)Não permitir a entrada e/ou permanência que qualquer pessoa no local do crime. e) Isolar e preservar o local, resguardando o(s) instrumento(s) utilizado(s) na prática do crime evitando qualquer contato com outros objetos no local, até a presença da Polícia Técnica.(NI nº 06/98-EMG-PM/3). f) Apreender armas e demais instrumentos utilizados para o cometimento do crime. g) Arrolar testemunhas idôneas. h) Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área. i) Preencher o TRO e anotar o número do Auto de Prisão em Flagrante (ou AAAPAI), se houver, e/ou o número do Registro de Ocorrência. j) Informar ao COp ou S Op o encerramento da ocorrência. 3) Nos casos de LESÃO CORPORAL DOLOSA a) Socorrer a(s) vítimas(s), se necessário, acionar a ambulância ou GSE (Via rádio ou Tel 193). b) Se possível prender em flagrante o(s) criminoso(s), revistando-o(s) minuciosamente, algemando-o(s), se for o caso. Comunicar ao COp ou S Op c) Se não for possível efetuar a prisão, colher dados sobre o(s) criminoso(s) tais como: características físicas, veículo utilizado, provável destino, etc.. d) Apreender armas e demais instrumentos utilizados para o cometimento do crime. e) Arrolar testemunhas idôneas. f) Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área. g) Preencher o TRO com o número do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ou AAAPAI), se houver ou Termo de Compromisso (Lei 9.099/95) e/ou número do Registro de Ocorrência. h) Informar ao COp ou SOp o encerramento da ocorrência. 4) Nos casos de FURTO a) Se possível, prender em flagrante o(s) criminoso(s) e revistá-lo(s) minuciosamente, algemando-o(s), se for o caso. Comunicar ao COp ou SOp. b) Se não for possível efetuar a prisão, colher dados do(s) criminoso(s) e seu destino (características físicas, veículo utilizado, provável destino, etc...). c) Apreender o produto do furto. d) Arrolar testemunhas idôneas. e) Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área f) Preencher o TRO com o número do Auto de Prisão em Flagrante (ou AAAPAI), se houver, ou Termo de Compromisso (Lei 9.099/95) e/ou número do Registro de Ocorrência. Discriminando no corpo do TRO ou em parte anexa o(s) material(ais) apreendido(s), citando número de série caso exista. g) Informar ao COp ou S Op o encerramento da ocorrência. 5) Nos casos de FURTO EM AUTO a) Se possível, prender em flagrante o(s) criminoso(s) e revistá-lo(s) minuciosamente, algemando-o(s), se for o caso. Comunicar ao COp ou SOp. b) Apreender o produto do furto. c) Arrolar testemunhas idôneas. d) Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área e) Preencher o TRO com número do Auto de Flagrante (ou AAAPAI), se houver, ou Termo de Compromisso (Lei 9.099/95) e/ou Registro de Ocorrência. Discriminando no corpo do TRO ou em parte anexa o(s) material(ais) apreendido(s), citando número de série caso exista.
f) Informar o término da ocorrência ao COp ou S Op. 6) Nos casos de FURTO EMCOLETIVO a) Se possível, prender o(s) criminoso(s) em flagrante e revistá-lo(s) minuciosamente, algemando-o(s), se for o caso. Comunicar ao COp ou SOp. b) Apreender o produto do furto. c) Arrolar testemunhas idôneas. d) Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área. e) Preencher o TRO com o número do Auto de Flagrante Delito (ou AAAPAI), se houver, ou Termo de Compromisso (Lei 9.099/95) e/ou número do Registro de Ocorrência. Discriminando no corpo do TRO ou em parte anexa o(s) material(is) apreendido(s), citando número de série caso exista. f) Informar o término da ocorrência ao COp ou S Op. 7) Nos casos de FURTO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO a) Se possível, prender o(s) criminoso(s) em flagrante e revistá-lo(s) minuciosamente, algemando-o(s), se for o caso. Comunicar ao COp ou SOp. b) Entrar em contato com o responsável pelo estabelecimento de ensino. c) Preservar o local do crime. d) Recuperar (se possível) o produto do furto. e)Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área. f)Aguardar no local a chegada da autoridade e do perito. g)Arrolar testemunhas idôneas. h) Preencher TRO com o número do Auto de Prisão em Flagrante (ou AAAPAI) ou Termo de Compromisso (Lei 9.099/95) e/ou número do Registro de Ocorrência . Discriminando no corpo do TRO ou em parte anexa o(s) material(ais) apreendido(s), citando número de série caso exista. i) Informar ao COp ou S Op o encerramento da ocorrência. OBS: Caso o responsável pelo estabelecimento não seja localizado deverá a ser mantido o POG no local até a presença do mesmo, que deverá ser orientado a proceder à delegacia da área para o devido registro e conseqüente solicitação de perícia para o local. 8) Nos casos de FURTO EMRESIDÊNCIA a) Se possível, prender o(s) criminoso(s) se em flagrante e revistá-lo(s) minuciosamente, algemando(s), se for o caso. Comunicar ao COp ou S Op. b) Entrar em contato como morador ou proprietário. c) Preservar o local do crime. d) Recuperar o produto do furto (rés furtiva). e) Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área. f) Aguardar a chegada da autoridade policial, da perícia e do POG. g) Arrolar testemunhas idôneas. h) Preencher TRO com o número do Auto de Prisão em Flagrante(ou AAAPAI), ou Termo de Compromisso (Lei 9.099/95) e/ou número do Registro de Ocorrência. Discriminando no corpo do TRO ou em parte anexa o(s) material(ais) apreendido(s), citando número de série caso exista. i) Informar ao COp ou S Op o encerramento da ocorrência. OBS: Caso o proprietário da residência não seja localizado deverá a ser mantido o POG no local até a presença do mesmo, que deverá fazer o rol dos bens que foram furtados e em seguida proceder à delegacia da área para o devido registro e conseqüente solicitação de perícia para o local.
9) Nos casos de ROUBO em via pública
a) Se possível, prender o(s) criminoso(s) se em flagrante e revistá-lo(s) minuciosamente, algemando(s) (se for o caso). Comunicar ao COp ou S Op. b) Recuperar o produto do roubo. c) Apreender armas ou instrumentos utilizados no roubo. d) Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área. e) Arrolar testemunhas idôneas. f) Preencher TRO com o número do Auto de Prisão em Flagrante (ou AAAPAI), se houver ou Termo de Compromisso (Lei 9.099/95) e/ou número do Registro de Ocorrência. Discriminando no corpo do TRO ou em parte anexa o(s) material(ais) apreendido(s), citando número de série caso exista. g) Informar ao COP ou S Op o encerramento da ocorrência. 10) Nos casos de ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ou FINANCEIRO. a) No caso de prisão do(s) criminoso(s). (1) Revistá-lo(s) minuciosamente, algemando(s), se for o caso. Comunicar ao COp ou SOp. (2) Apreender a(s) arma(s) utilizada(s) na prática do crime. (3) Recuperar o produto do roubo. (4) Interditar o local, objetivando preservá-lo para auxiliar o trabalho da Polícia Técnica, não permitindo a entrada e/ou permanência que qualquer pessoa no local do crime. (5) Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área (6) Aguardar a chegada da autoridade, perícia e do POG. (7) Arrolar testemunhas idôneas. (8) Preencher o TRO com o número do Auto de Prisão em Flagrante, (ou AAAPAI), se houver e número do Registro de Ocorrência. Discriminando no corpo do TRO ou em parte anexa o(s) material(ais) apreendido(s), citando número de série caso exista. (9) Informar ao COp ou S Op o término da ocorrência. OBS: Caso haja refém(s) deverão ser adotados os procedimentos previstos na NI 05/02 – EMG-PM/3. b) Se houver a fuga do(s) criminoso(s): (1) Alertar o Centro de Operações para acionar cerco bancário informando os dados sobre o(s) criminoso(s) e seu provável destino (características físicas, veículo utilizado, etc...). (2) Em caso de ter havido confronto armado entre o(s) criminoso(s) e vigilantes, seguranças ou Policiais Militares, solicitar que seja feita verificação nos hospitais da área objetivando a possibilidade de que algum criminoso possa ter sido ferido durante o confronto e estar procurando auxílio médico. (3) Em caso de vítima, se necessário, acionar a ambulância ou GSE (Via rádio ou Tel 193). (4) Acionar a Supervisão para o local. (5) Preservar o local de crime. (6) Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área . (7) Aguardar a chegada da autoridade, perícia e do POG. (8) Arrolar testemunhas idôneas. (9) Preencher o TRO com o número do Auto de Prisão em Flagrante (se houver) e/ou número de Registro de Ocorrência. Discriminando no corpo do TRO ou em parte anexa o(s) material(ais) apreendido(s), citando número de série caso exista. (10) Informar ao C Op ou S Op o término da ocorrência. 11) Nos casos de ROUBO DE AUTO a) Se possível, prender o(s) criminoso(s) se em flagrante e revistá-lo(s) minuciosamente, algemando(s), se for o caso, apreendendo a(s) arma(s) utilizada(s) na prática do crime. Comunicar ao COp ou S Op. b) Se não for possível efetuar a prisão, colher dados sobre o(s) criminoso(s) tais como: características físicas do(s) elemento(s), veículo(s) utilizado(s), provável destino, bem como as características do veículo
roubado, informando, imediatamente, via rádio ao COp ou SOp, para que seja retransmitida pela rede de comunicações da PMERJ c) Em caso recuperação de veículo roubado. Fazer contato com proprietário via COp ou S Op. d) Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área. e) Transportar ou rebocar o auto à Delegacia Policial. f) Relacionar os bens recuperados no interior do auto. g) Arrolar testemunhas idôneas. h) Preencher o TRO com o número do Auto de Prisão em Flagrante (ou AAAPAI), se houver, e/ou número do Registro de Ocorrência. i) Informar ao COp ou S Op o encerramento da ocorrência. OBS: Caso haja refém(s) deverão ser adotados os procedimentos previstos na NI 05/02 – EMG-PM/3. 12) Nos casos de ROUBO EM COLETIVO a) Se possível, prender o(s) criminoso(s) se em flagrante e revistá-lo(s) minuciosamente, algemando(s), se for o caso, apreendendo a(s) arma(s) utilizada(s) na prática do crime. Comunicar ao COp ou S Op. b) Em caso de ter havido confronto armado entre o(s) criminoso(s) e passageiro(s) ou Policiais Militares, solicitar que seja feita verificação nos hospitais da área objetivando a possibilidade de que algum criminoso possa ter sido ferido durante o confronto e estar procurando auxílio médico. c) Em caso de vítima, se necessário, acionar a ambulância ou GSE (Via rádio ou Tel 193). d) Arrolar testemunhas idôneas. e) Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área f) Preencher o TRO com o número do Auto de Prisão em Flagrante (ou AAAPAI), se houver e/ou número do Registro de Ocorrência. g) Informar ao COp ou S Op o encerramento da ocorrência. OBS: Caso haja transformação em ocorrência com refém(s) deverão ser adotados, no que for aplicável, os procedimentos previstos na NI 05/02 – EMG-PM/3. 13) Nos casos de ROUBO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ou RESIDÊNCIA a) Se possível, prender o(s) criminoso(s) se em flagrante e revistá-lo(s) minuciosamente, algemando(s), se for o caso, apreendendo a(s) arma(s) utilizada(s) na prática do crime. Comunicar ao COp ou S Op. b) Em caso de vítima, se necessário, acionar a ambulância ou GSE (Via rádio ou Tel 193). c) Arrolar testemunhas idôneas. d) Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área e) Preencher o TRO com o número do Auto de Prisão em Flagrante (ou AAAPAI), se houver, e/ou número do Registro de Ocorrência. Discriminando no corpo do TRO ou em parte anexa o(s) material(ais) apreendido(s), citando número de série caso exista. f) Informar ao COp ou S Op o encerramento da ocorrência. OBS: Caso haja refém (s) deverão ser adotados os procedimentos previstos na NI 05/02 – EMG-PM/3. 14) Nos casos de ENTORPECENTE (POSSE E USO) a) Se possível prender em flagrante o(s) criminoso(s), revistando-o(s) minuciosamente, algemando-o(s), se for o caso. Comunicar ao COp ou S Op. b) Apreender o material entorpecente (não tentar descobrir que tipo de material – não prove, não cheire, pode ser veneno). c) Apresentar a ocorrência a Delegacia da Área de Policiamento. d) Conduzir, após guia de remessa da DP, o material para ser periciado. e) Regressar à DP com o respectivo Laudo prévio.
f) Preencher o TRO e anotar o número do Auto de Prisão em Flagrante (ou AAAPAI) , quando houver, e/ou Registro da Ocorrência. g) Informar ao COp ou S Op o encerramento da ocorrência. 15) Nos casos de CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR a) Identificar o solicitante, arrolar provas e comunicar ao COp ou S Op. b) Prender o comerciante infrator. c) Apreender provas e materiais (o produto e nota fiscal). d) Arrolar testemunhas idôneas. e) Apresentar o fato à Delegacia Policial . f) Preencher o TRO com o número do Auto de Prisão em Flagrante (ou AAAPAI), se houver, e/ou do Registro de Ocorrência. g) Informar o encerramento da ocorrência ao COp ou S Op. 16) Nos casos de PORTE ILEGAL DE ARMA a) Apreender a(s) arma(s) e prender o(s) infrator(es) em flagrante, revistando-o(s) minuciosamente, algemando-o(s),se for o caso. Comunicar ao COp ou S Op. b)Arrolar testemunhas idôneas. c) Encaminhar a ocorrência à Delegacia Policial da circunscrição para fins de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (ou AAAPAI) e apreensão da(s) arma(s). d) Preencher TRO com o número do Auto de Prisão em Flagrante (ou AAAPAI) e/ou do Registro de Ocorrência. e) Informar ao COp ou S Op o número do Auto de Prisão em Flagrante (ou AAAPAI) e/ou o número do Registro de Ocorrência da DP e o número do TRO. f) Informar o encerramento da ocorrência ao COp ou S Op. 17) Nos casos de AUTO RECUPERADO a) Se possível prender em flagrante o(s) criminoso(s), revistando-o(s) minuciosamente, algemando-o(s), se for o caso. Comunicar ao COp ou S Op, conduzindo a ocorrência à Delegacia da Área de Policiamento. b) Caso não seja possível prender o(s) autor(es) do furto ou roubo do auto, deverá o comandante da guarnição permanecer no local para manter a interdição, enquanto o motorista comunica ofato àDelegacia Policial. c) Conforme a decisão da autoridade policial da área, deverá preservar o local ou encaminhar o auto à Delegacia Policial para ser lavrado o Auto de Apreensão. d) Comunicar ao proprietário, através do COp ou SOp, a recuperação, solicitando sua presença na Delegacia policial da área para as providências cabíveis. e) Comunicar o término da ocorrência ao COp ou S Op. OBS: Deverão ser observados os procedimentos previstos na NI nº04/84- EMG-PM/3. Caso o veículo tenha sido usado para prática de ilícito penal - Através da DP da área, solicitar perícia; - Mantê-lo interditado até a chegada da perícia; - Apresentá-lo ao Delegado para fins de apreensão; - Preencher o TRO; e - Comunicar ao término da ocorrência ao COp ou S Op. 18) Nos casos de ACIDENTE DE TRÂNSITO ( com ou sem vítima) a) Nos casos de acidente de trânsito sem vítima, esclarecer as partes envolvidas do procedimento que será efetuado e que não existe registro em DP para esse tipo de acidente, preenchendo o TRO e o BRAT, liberando os motoristas, após ter sido verificada a regularidade da documentação de porte obrigatório (CNH, CRLV).
b) Nos casos de acidente de trânsito com vitima, deverá providenciar o imediato atendimento aos feridos, se necessário, acionar a ambulância ou GSE (Via rádio ou Tel 193). c) Quando resultar morte, o corpo deverá ser removido do leito da via pública, se nela estiver, de maneira a não prejudicar o trânsito, permanecendo, todavia, no local. d) O local de onde o corpo foi removido deverá ser demarcado para futura avaliação da perícia. e) Desfazer o local do acidente, removendo os veículos do leito da via pública (Lei 5.970). f) Verificar documentação dos condutores e anotar dados comuns referentes aos motoristas. g) Arrolar testemunhas idôneas. h) Nos casos de acidente de trânsito com vítima a ocorrência deverá ser apresentada à DP para registro. i) Confeccionar TRO com o nº do Registro de Ocorrência e/ou nº do Auto de Prisão em Flagrante (se caracterizado como crime), e ainda fazer o BRAT. j) Comunicar o término da ocorrência ao COP ou S Op. OBS: Deverão ser observados os procedimentos previstos na NI nº 017/84- EMG-PM/3 19) Nos casos de ELEMENTO(S) EM ATITUDE SUSPEITA a) Comunicar ao COP ou S Op o local onde fará a abordagem, solicitando auxílio se necessário. b) Abordar de forma técnica o(s) elemento(s) em atitude suspeita, revistando-os cuidadosamente. c) Se caracterizado a prática de qualquer crime (porte ilegal de arma, entorpecente posse e uso, etc...), dar voz de prisão em flagrante, algemando-o(s). Apresentar a ocorrência à Delegacia Policial da área. d) Preencher TRO com o nº do Auto de Prisão em Flagrante ou o Nº do Registro de Ocorrência. e) Comunicar o término da ocorrência ao COp ou S Op. OBS: Não existe a figura do elemento suspeito, o que justifica a abordagem de alguém será a atitude suspeita adotada pelo(s) elemento (s). 20) Nos casos de ENCONTRO DE CADÁVER a) Interditar e preservar o local. b) Procurar, se possível, arrolar testemunhas. c) Colher dados sobre o(s) possível(is) criminoso(s) e a ocorrência visando auxiliar nas investigações para definição de autoria. d) Fazer pedido de ambulância para constatar o óbito. e) Apresentar a ocorrência à DP da circunscrição, que solicitará perícia técnica, POG e rabecão para o local. f) Aguardar a perícia técnica para liberação do local. g) Aguardar o rabecão. h) Confeccionar o TRO com o nº do Registro de Ocorrência. i) Comunicar o término de ocorrência ao COp ou S Op..
Orientação Específica. 1) Nos casos de ocorrência que venha a caracterizar: a) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (1) Entreviste as partes separadamente. É possível que a vítima recuse sua ajuda, como faria com qualquer outra pessoa. Ela está, provavelmente, acuada e intimidada pelo (a) agressor (a). Há muito que fazer para ajudá-la e sua atuação pode fazer toda a diferença. (2) Longe do agressor, ajude a mulher a avaliar o perigo que ela corre. (3) Em caso de risco extremo, insista para que a mulher o acompanhe a uma delegacia. (4) Você não pode obrigá-la a registrar o fato, mas pode estimulá-la, esclarecendo, de forma respeitosa, os custos e os benefícios de denunciar o(a) agressor(a). (5) Ao encaminhar a ocorrência à delegacia, preferencialmente a DEAM (Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher) informe ao delegado(a) ou a(o) policial de plantão sobre a gravidade do caso. É importante evitar que uma situação de risco seja registrada como uma ameaça sem gravidade.
(6)Ela pode não estar preparada para fazer a denúncia, ou buscar ajuda no momento em que você está fazendo o atendimento, mas em algum momento, mais tarde, ela poderá fazer uso das informações que você está prestando a ela. (7)Caso haja crianças na residência, deverá ser comunicado imediatamente à DP para que seja informado ao Conselho Tutelar, visto que as crianças que vivem em um lar violento precisam de apoio. Muitas vezes elas são também agredidas e, mesmo quando são apenas testemunhas da violência sofrida pela mãe, podem acabar apresentando uma série de problemas. (8) Caso seja solicitado pela vítima, pela delegacia ou por algum centro de atendimento às vítimas de violência, para garantir a integridade física da mulher e seus filhos, nos casos em que o agressor tentar impedir que ela retire seus pertences acompanhe a vítima à sua casa, para retirada de seus objetos pessoais. 2) Nos casos de DISCRIMINAÇÃO RACIAL e SEXUAL . a)Discriminação Racial. (1) Sempre que for chamado para atender uma ocorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião conduza as partes à Delegacia de Polícia. (2) Mesmo que pareça uma ocorrência de pequena importância, lembre-se que a discriminação racial, étnica ou religiosa é um crime inafiançável e imprescritível. OBS: Uma pessoa não deverá ser abordada em razão de sua cor, raça ou preferência religiosa, para justificar a abordagem de qualquer pessoa, se faz necessário que existam outros motivos que justifiquem a revista pessoal. Não é admissível o preconceito de qualquer natureza. b)Discriminação Sexual (1) Sempre que for acionado para atender a uma ocorrência de discriminação por orientação sexual, deverá a ocorrência, com as partes envolvidas, ser conduzida à Delegacia Policial. (2) Discriminar qualquer pessoa por sua orientação sexual é crime. e. Encaminhamento de Ocorrências à Delegacia Policial – Procedimentos. 1) Após haver comunicado ao Centro de Operações ou Sala de Operações que está conduzido a ocorrência para a DP da circunscrição, lá chegando o policial militar deverá ter a seguinte conduta: a) Procurar o Delegado de serviço e relatar a ocorrência, não esquecendo de pormenorizar os dados relativos à ocorrência (local, hora, envolvidos) e as providências adotadas; b) Apresentar a(s) vítima(s) e/ou acusado(s), o material utilizado para a prática do crime (se houver), bem como a(s) testemunha(s) do caso; c) Aguardar a solução da Autoridade Policial; d) Não discutir às decisões tomadas por aquela Autoridade; f)Recorrer ao Oficial de Dia de sua OPM ou ao oficial de Supervisão, quando a situação assim o exigir.
Orientações para os casos de crimes de Ação Penal Pública Condicionada a Representação e nos crimes de Ação Penal Privada. 1) Nos casos em que a vítima não queira seguir até a presença da autoridade policial o condutor da ocorrência deverá registrar o fato no TRO e solicitar que a mesma aponha sua assinatura abaixo do texto. 2) A condução coercitiva, fora dos casos previstos em lei, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nos casos de ocorrência com autuação, além das condutas acima elencadas, devem ser observadas as seguintes recomendações: 1) O comandante da guarnição deve assistir à lavratura total do flagrante delito; 2) Obrigatoriamente deve ler o que lhe for entregue pelo escrivão com a máxima atenção e só assinar se entender que tudo está transcrito de acordo com o sucedido, isto é, sem distorções ou omissões; 3) No caso de constatar que há distorções entre o que foi declarado pelo preso e o que foi transcrito pelo escrivão, educadamente deverá solicitar a devida retificação, explicando que aquilo será à base de um futuro
processo para que, em Juízo, tudo esteja de acordo e possibilite a apuração do fato; 4) Registrar, de forma clara e detalhadamente, no TRO ou na BRAT o sucedido. 5) Ao assumir a ocorrência, o policial militar deve proceder de maneira calma, serena e imparcial. O policial militar deve “assumir a ocorrência” e não ser envolvido por ela. 6) O motorista ou outro integrante da guarnição deve permanecer na viatura e com o rádio ligado para contatos. NÃO É PERMITIDO DEIXAR A VIATURA SEM UM INTEGRANTE DA GUARNIÇÃO, SOB QUALQUER PRETEXTO. 7) O policial militar ao assumir a ocorrência, deverá ter em mente que a coleta minuciosa de dados é fundamental para a possível elucidação dos delitos por parte da Polícia Judiciária.
BOLETIM DE INSTRUÇÃO POLICIAL – Nº 001/2008 PROCEDIMENTOS DO POLICIAL MILITAR EM OCORRÊNCIAS QUE ENVOLVAM MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I. NOS CASOS DE CRIME AFIANÇÁVEL DEVERÁ ADOTAR OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS: O policial militar ao presenciar pessoas praticando um delito e que se identifiquem como Magistrados ou membros do Ministério Público deverão convidá-lo a comparecer a Delegacia Policial. Sendo recusado o convite o Policial Militar deverá: Comunicar a Sala de Operações. Acionar a Supervisão de Oficial para que compareça ao local da ocorrência. Qualificar as partes envolvidas. Arrecadar qualquer material objeto do lícito penal a fim de apresentar a Autoridade Policial. Arrolar Testemunhas. Comunicar o fato a Autoridade Policial da área confeccionando o Registro de Ocorrência. Preencher o Talão de Registro de ocorrência. • • • • • • •
II.NOS CASOS DE CRIME INAFIANÇÁVEL DEVERÁ ADOTAR OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS: Dar voz de prisão à pessoa que praticou o delito. Comunicar a Sala de Operações. Prestar os primeiros socorros acionando o atendimento médico, caso seja necessário. Interditar e preservar o local do crime. Acionar a Supervisão de Oficial parar que compareça ao local da ocorrência. Qualificar as partes envolvidas. Arrolar Testemunhas. Conduzir as partes envolvidas a Delegacia Policial comunicando o fato a Autoridade Policial da área, a fim de seja confeccionando o Registro de Ocorrência. Preencher o Talão de Registro de Ocorrência. • • • • • • • •
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Art. 323 – (CPP) “Não será concedida fiança. I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 anos;” São também inafiançáveis os crimes de racismo, hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, tortura, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, por disposição constitucional (art. 5º, XLIII e XLIV, da CF).
BOLETIM DE INTRUÇÃO POLICIAL Nº 001 /2009 ASSUNTO: A BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR A busca pessoal e domiciliar são consideradas meios de prova na lei processual penal, comum ou militar, sendo por tanto, um assunto que diz respeito ao exercício de Polícia Judiciária e à Instrução Criminal, podendo se estender à fase de Execução Penal, pressupondo, portanto, em regra, a ocorrência prévia de um ilícito penal, afirmativa, esta, que pode ser abstraída da própria finalidade da Lei Processual Penal, segundo leciona MIRABETE (Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 30).
Sua finalidade é conseguir a realização da pretensão punitiva do Estado, derivada da prática de um ilícito penal, ou seja, é a forma de aplicar o Direito Penal. Tem, portanto, um caráter instrumental; constitui o meio para fazer atuar o direito material penal, tornando efetiva a função deste de prevenção e repressão das infrações penais. Tratadas por muitos policiais civis e militares como uma prática rotineira no exercício do Poder de Polícia, a busca pessoal e domiciliar, precisam ser realizadas regularmente, e as nossas normas demarcam, com certo rigor, as formalidades legais que devem ser cumpridas, sendo que muitas das vezes, são ignoradas pelos agentes e autoridades policiais, acarretando conseqüências das mais desagradáveis. No ordenamento jurídico brasileiro o assunto está regulado em três diplomas legais: CF, art. 5º, XI (busca domiciliar); e, (busca domiciliar e pessoal) no Código de Processo Penal Militar, arts. 170 a 184 e Código de Processo Penal, arts. 240 a 250. A busca pessoal e domiciliar, conforme leciona MIRABETE (1997. p. 315, subitem 8.11.1), podem ser idealizadas nos seguintes momentos: - Antes do inquérito, quando a autoridade policial toma conhecimento do crime (o próprio art. 6º, do CPP ou art. 12 e 13, do CPPM, deixam isso bem claro, quando define quais as providências que a autoridade policial deverá adotar logo que tiver conhecimento da infração penal); - Durante a fase do inquérito; - Na fase processual; e, - Na fase da execução da sentença, para prender o condena do. A busca domiciliar (vide arts. 173 e 174, do CPPM e art. 150, §§ 4º e 5º, do CP: todos definem o que compreende ou não o termo casa), é a procura feita em casa alheia, portas adentro, devidamente justificada, objetivando: prender criminosos; apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos; descobrir objetos
necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender pessoas vítimas de crimes; e colher qualquer elemento de convicção, tudo nos termos do art. 240, do Código de Processo Penal. Quando à apreensão de cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder. TOURINHO FILHO (Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado . Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 394) assinala: Pensamos que tal disposição seja inconstitucional, porquanto, a Lei Maior, no art. 5º, XII, inclui, entre os direitos e garantias individuais, a inviolabilidade do sigilo da correspondência, não admitindo a menor restrição, salvo quando se tratar de comunicações telefônicas. No Código do processo Penal Militar, a busca domiciliar está regulada de forma idêntica no art. 172, letras “a” usque ‘h”, porém, a doutrina dominante, em consonância com os dispositivos estabelecidos na CF, estabelece que ela poderá ser realizada durante o dia, das 06:00 às 18:00horas, com autorização judicial , através de mandado, desde que existam fundadas razões para tal, ou seja, razões sérias, convincentes e certeza de que a prova ou a coisa que se procura está no local indicado . Poderá ser realizada, também, independente de mandado , desde que sejam obedecidas as seguintes formalidades: a) Consentimento do morador; b) Efetuar prisão em flagrante delito; c) Em caso de desastre ou para prestar socorro; e, d) Se for realizada pela própria autoridade judiciária. Nas situações precedentes (letras “a”, “b” e “c”), a busca poderá ser realizada a qualquer hora do dia ou da noite, salvo a realizada pela própria autoridade judiciária ou com mandado (letra “d”), que somente se limitará ao período diurno, sendo, portanto, vedada à noite. O conceito de “ noite” no Direito Penal, para alguns penalistas, se inicia com o período de obscuridade solar, de crepúsculo a crepúsculo, porém, a grande maioria dos nossos processualistas, dentre os quais se alinha TOURINHO FILHO (1996, P. 362), asseveram que, as buscas e apreensões domiciliares só poderão ser realizadas entre as 6 e às 18 horas, salvo se o morador ou a pessoa que o representar der-lhe o assentimento. ......iniciada a busca domiciliar durante o dia, sua execução não se interromperá pelo advento da noite. Nem de outra maneira poderia ser; se os executores fossem obrigados a interrompê-la pela chegada da noite, muitas vezes a diligência estaria fadada a fracassar, pois os moradores, interessados em ocultar a coisa procurada, poderiam, com a saída dos executores, ganhar tempo e providenciar, dentro da casa, um esconderijo melhor. Questão controvertida no que diz respeito, ainda, ao consentimento, ocorre quando o direito de admitir ou excluir que alguém penetre nas partes comuns de uma casa, se reparte entre vários titulares, tal como acontece numa república ou nos condomínios. Nesses casos, ou seja, havendo a discordância de um condômino e a autorização de outro, não existindo síndico ou este não está presente, surge o chamado CONFLITO DE AUTORIDADES HORIZONTAIS, aplicando-se o princípio de que melhor é obedecer à condição de quem proíbe: melior est conditio prohibentis (JESUS. Damásio E. de: Código Penal Anotado . 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 463). Nos compartimentos não abertos ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (Código Penal: art. 150, § 4º, inciso III), citando como exemplos, os consultórios médicos, dentários, escritórios de advogados, etc., a penetração livre da autoridade somente se restringe às salas de espera ou de recepção, vedando-se os locais onde aqueles profissionais atende os seus clientes para executar
ou prestar os serviços, situações as quais o consentimento torna-se indispensável. Da mesma forma, nos hotéis ou motéis, as partes comuns ou abertas ao público, não compreendem o termo “ casa”, podendo ser penetradas livremente pela autoridade. Há que ser levado em consideração, ainda, seguindo o magistério de JESUS (Damásio E. de: Código Penal Anotado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 91), para que o CONSENTIMENTO possua eficácia na busca pessoal ou domiciliar, é indispensável que sejam observadas as seguintes condições: a) Que o bem jurídico seja disponível, como é o caso do direito à liberdade de locomoção e a tranquilidade doméstica. Tratando-se de bem jurídico indisponível (por exemplo, vida e integridade física), a escusa não se aproveita à conduta policial; b) Que o ofendido seja capaz de consentir : É necessário que a vontade seja expressa por quem já atingiu a capacidade penal, aos 18 anos de idade, não eivada de qualquer causa que lhe retire o caráter de validade (inimputabilidade por doença mental, erro, dolo ou violência); e, c) Que o momento do consentimento seja manifestado antes ou durante a prática do ato . Se posterior, não serve como escusa para excluir o crime de abuso de autoridade. No atual regime constitucional, porém, as buscas domiciliares , com fulcro nas fundadas razões , não mais são auto-executáveis no âmbito da administração pública, face ao disposto no art. 5º, inciso XI, que subtraiu da competência das autoridades policiais civis e militares, no curso de uma investigação criminal, a possibilidade de realizarem-nas diretamente ou expedirem mandados para que terceiros a façam, derrogando, por conseguinte, o que dispõem os arts. 241, CPP e 177, CPPM. Assim, antes da busca , é imperativo que tais autoridades se dirijam ao juiz competente para a obtenção do respectivo mandado, salvo se o MORADOR CONSENTIR, advertindo-se, contudo, repetindo, que tal ESCUSA não se aproveita AOS INCAPAZES, ou seja, pessoas menores de 18 anos e alienados mentais, salvo erro justificado, bem como, não se estende às pessoas que não possuam titularidade sobre o imóvel (caseiro, empregada doméstica, pessoa íntima da família, parentes, etc). A busca pessoal é a procura que se faz nas vestes das pessoas ou nos objetivos que estão portando, tais como bolsas, malas, pastas, sacolas, incluindo os veículos em suas posses, etc., ou até mesmo no interior do corpo (tem sido muito comum o criminoso fazer a introdução ou a ingestão de materiais que constituem corpo de delito), objetivando encontrar em poder da pessoa, coisa achada ou obtida por meios ilícitos; instrumento de falsificação e contrafação; objetos falsificados ou contrafeitos; armas e munições, enfim, todo material que sirva de prova. Com relação à apreensão de cartas, vide comentário feito alhures ( TOURINHO FILHO: 1996, p. 394), já que o sigilo de correspondência é um direito constitucional do cidadão, inclusive, sua violação está tipificada no CP (art. 151). Além da consentida pela pessoa , a busca pessoal independerá de mandado nas seguintes situações: a) No caso de prisão em flagrante; b) Quando houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituem corpo de delito; c) Quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar; e, d) Quando for realizada pela própria autoridade judiciária e autoridade policial civil ou militar, ou seja, o Juiz, o Delegado e o Oficial das Forças Armadas ou Auxiliares, mas, nos caso das duas últimas autoridades, desde que elas estejam envolvidas diretamente na apuração de uma infração penal, comum ou militar, por meio de IP ou IPM (no CPPM, que é a nossa Lei Adjetiva Castrense, a busca pessoal sem mandado denomina-se revista pessoal, arts. 181 e 182). A busca em mulher, que os art. 183, CPPM e 249, CPP, retratam de forma semelhante, será feita por mulher, desde que não importe em retardamento ou prejuízo para a diligência, entretanto, para evitar a alegação de excessos e futuros constrangimentos por parte da revistada ou até mesmo a alegação de um
suposto crime de atentado violento ao pudor, ACONSELHA que a revista, envolvendo o corpo e as partes mais íntimas da mulher, seja realizada por pessoas do sexo feminino (policial civil, militar ou uma transeunte que queira prestar a sua colaboração), sob a orientação da autoridade responsável, salvo se não houver outro meio de compor a prova ou a urgência que implica a medida, caso que, em face da parte final do dispositivo, pode ser feita por qualquer policial. No que se atine a letra “b”, retromencionada, para que alguém seja considerado em fundada suspeita e, consequentemente, submetido a uma busca policial, o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, à época em que exerceu o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, propôs à Polícia Militar daquele Estado a observação dos seguintes questionamentos: 1 - O que é que se entende por indivíduo suspeito? 2 - Suspeito de que e por quê? 3 - Quando é que o policial tem alguém por suspeito para a abordagem na rua? 4 - Quais as características de um suspeito que justifiquem pará-lo ou parar o seu veículo para uma abordagem? No primeiro questionamento, o citado constitucionalista definiu entender por indivíduo suspeito aquela pessoa que infunde dúvidas a respeito do seu comportamento ou que não inspire confiança, fazendo, em relação ao lugar em que se encontre, horário e outras circunstâncias, justo receio ás condições que ela se apresenta. Em razão de tal comportamento, merece uma verificação, buscando, assim, minimizar ou extinguir a probabilidade de eventos criminosos. No segundo questionamento, posicionou-se no sentido de entender que de fato existe é atitude, ou seja, o comportamento ou a situação de alguém que, de alguma forma, não se ajusta às circunstâncias determinadas pelo horário, clima, local e outros aspectos, tendo apresentado as seguintes situações como exemplos: fuga ao avistar um policial; uso de casaco longo em temperatura ambiente muito elevada; indivíduo de aparência humilde e carente de higiene, conduzindo veículo de alto valor ( recomendo, a princípio, uma fiscalização de trânsito) ou em via pública na posse de bens valiosos e de natureza duvidosa; alguém que entre ou saia de determinados lugares que não os habituais, isto é, pulando muros ou janelas; vários elementos no interior de um veículo, estacionado ou circulando insistentemente próximo de agências bancárias ou em locais conhecidos como de venda de entorpecentes; motocicletas na contramão de direção; indivíduo transitando com volume na cintura, por dentro da camisa, em locais e horários suspeitos, etc. No terceiro questionamento, salientou que não deve existir preconceito ou discriminação quanto à escolha da pessoa a ser abordada, cabendo excluir, desta forma, aspectos físicos, tais como alto ou baixo, gordo ou magro, velho ou jovem, feio ou bonito, branco ou negro. O que caracteriza a fundada suspeita não é a pessoa em si e, sim o seu comportamento associado ás condições de tempo, lugar, clima, pessoas, coisas, etc.
Por fim, as características que justificam parar um suspeito ou seu veículo em via pública e, consequentemente, submetê-lo a uma busca ou abordagem policial, tal como nos deixou vislumbrar o citado constitucionalista, são as mesmas inseridas nos questionamentos precedentes, cujo cunho de legalidade para o exercício do PODER DE POLÍCIA , encontra respaldo no mandamento constitucional ( ás Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública – Art. 144, § 5º), em conciliação com as normas de Processo Penal, comum ou militar, cujos dispositivos reguladores já foram suficientemente analisados. Convém ser advertido, porém, que em todos os procedimentos realizados no contexto da busca pessoal e domiciliar, deve ser evitado, primeiramente, a idéia de DISCRIMINAÇÃO contra a pessoa e, segundo, que se