INTENSIVO BÁSICO REGULAR Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Recursos Prof.: Luiz Flávio Gomes Datas: 27/06/2007 e 03/07/2007 MATERIAL DO PROFESSOR – RECURSOS: Do recurso em sentido estrito (RESE): conceito: conceito: é cabível contra algumas decisões interlocutórias (CPP, art. 581). Excepcionalmente também contra decisões de mérito (sentenças). Exemplo: RESE contra absolvição sumária nos crimes de competência do júri. O rol do art. 581 é taxativo, taxativo, porém esse recurso também está previsto em leis especiais. De outro lado, em casos excepcionais a jurisprudência admite a interpretação extensiva (a lei prevê, v.g., v.g., o RESE para o caso de haver rejeição da peça acusatória; no caso de rejeição de aditamento à peça acusatória, por interpretação extensiva, também cabe o RESE). Características: deve ser interposto no prazo de 5 dias. Exceção: art. 581, XIV, que tem o prazo
de 20 dias (RESE contra a lista geral dos jurados). Quem conhece e julga esse recurso é o Presidente do TJ. Se indeferido o processamento do RESE: cabe carta testemunhável.
Em regra, se processa em instrumento (autuação apartada). Excepcionalmente nos autos principais (art. 583 do CPP: por exemplo: quando a denúncia foi rejeitada). Aspectos procedimentais
O escrivão forma o instrumento (logo após a interposição do recurso). Ele copia as principais peças dos autos. É recurso motivado. O prazo para oferecer razões e contra-razões é de dois dias. Não cabe apresentação de razões em 2.º grau. Isso só é possível em relação à apelação. O juiz pode sustentar ou reformar a decisão (isso decorre do efeito regressivo desse recurso). Se reformar, cabe novo recurso pela parte prejudicada (se previsto em lei). Fala-se em efeito regressivo para exprimir essa possibilidade de o juiz voltar atrás em sua decisão. O RESE não tem efeito suspensivo, em regra. Exceções: art. 584, § 1.º, do CPP (julgamento de perda da fiança, que denegar a apelação ou a julgar deserta etc.). Hipóteses de cabimento
(a) quando o juiz não recebe a denúncia ou queixa (não receber tem o mesmo efeito da rejeição). Se recebe, em tese cabe habeas corpus. corpus. A Lei de Imprensa determina que se o juiz rejeitar a denúncia ou a queixa cabe apelação. A mesma solução foi dada pela Lei dos Juizados Criminais. Em caso de rejeição parcial cabe recurso em sentido estrito. Rejeitada a peça acusatória, no momento de se processar o RESE, deve-se intimar o denunciado (Súmula 707 do STF). Ele tem interesse na causa. Se o Tribunal receber a peça acusatória, dispensa-se qualquer outro ato de recebimento pelo juiz de primeiro grau (Súmula 709 do STF); (b) quando o juiz se dá por incompetente. Quando o juiz se dá por competente não cabe recurso nenhum. Eventualmente HC, quando se trata de incompetência patente. Por extensão: quando o juiz desclassifica o crime do júri (na fase final do iudicium accusationis) accusationis ) cabe RESE; (c) quando o juiz julga procedente as exceções, salvo a de suspeição do juiz (aliás, não é o juiz que julga esta última, sim, o Tribunal); (d) quando o juiz pronuncia ou impronuncia o réu (recurso pro et contra). contra). Em caso de absolvição sumária também cabe recurso em sentido estrito e recurso ex officio. officio. Se o juiz desclassificar o crime, também é cabível o recurso em sentido estrito; (e) quando o juiz profere qualquer decisão relacionada com a fiança (quando concede, quando nega, quando cassa etc.); -1–
INTENSIVO BÁSICO REGULAR Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Recursos Prof.: Luiz Flávio Gomes Datas: 27/06/2007 e 03/07/2007 (f) quando o juiz indefere prisão preventiva. Se defere, cabe habeas corpus; (g) quando o juiz concede liberdade provisória. Se o juiz indefere a liberdade provisória cabe habeas corpus. Se o juiz concede, o assistente do MP não pode recorrer; (h) quando o juiz julgar extinta a punibilidade ou indeferir o pedido de extinção da punibilidade; (i) quando o juiz concede ou denega o habeas corpus. Da concessão de habeas corpus cabe recurso ex officio; (j) quando o juiz anula o processo; (l) quando julga deserta a apelação; (m) quando o juiz suspende o processo; (n) quando julga o incidente de falsidade; Todas as hipóteses do art. 581 que se relacionam com a execução penal (decisões sobre a execução do sursis, do livramento condicional etc.) admitem na atualidade o agravo em execução previsto na LEP (que segue o rito do RESE). A vítima pode interpor recurso em sentido estrito? Sim, pode, nas seguintes hipóteses: (a) impronúncia; (b) extinção da punibilidade. Nos dois casos acima, a vítima só poderá interpor o recurso se o Ministério Público não recorreu, pois seu recurso é subsidiário. Prazo: 5 dias, se habilitada como assistente do MP; 15 dias, se não habilitada. Prazo contado do transcurso do prazo do MP. Negado seguimento ao RESE, cabe carta testemunhável. Da apelação: Características: a apelação permite o reexame da matéria fática, das provas assim como dos
pontos jurídicos. Prazo: 5 dias. Depois há outro prazo para arrazoar: oito dias.
Quando é cabível? Em regra quando há decisão de mérito (art. 593 do CPP): ela está prevista no CPP e também em leis especiais. Apelação contra decisão do juiz singular: Hipóteses de cabimento
(a) sentença condenatória ou absolutória; (b) decisões definitivas ou com força de definitivas das quais não caiba recurso em sentido estrito. Exemplo: quando o juiz julga algum incidente processual: restituição de coisas por exemplo. A apelação, nesse caso, é supletiva; (c) quando julga o mérito de algum pedido do qual não caiba recurso em sentido estrito: reabilitação v.g. Existe decisão definitiva não apelável? Sim, existe, se dá nos casos de competência originária dos tribunais. Essa é a posição do STF. O tema é polêmico. O STF, Primeira Turma, no HC 84.420-PR, assegurou o duplo grau de jurisdição no âmbito criminal. Mesmo que o juiz decrete a prisão do condenado, ainda assim, com ela ou sem ela, a apelação deve subir, por força da Convenção -2–
INTENSIVO BÁSICO REGULAR Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Recursos Prof.: Luiz Flávio Gomes Datas: 27/06/2007 e 03/07/2007 Americana de Direitos Humanos (art. 8º. 2, “h”). Quando aos casos de competência originária, o tema deveria ser cuidado nos regimentos internos (que deveriam prever o recurso de apelação). Decisão que arquiva inquérito policial não admite recurso, em regra (exceções: crime contra a economia popular; jogo do bicho). Decisão que concede reabilitação criminal: cabe apelação e recurso ex officio. É perfeitamente possível a apelação em favor de réu revel, salvo se o juiz determinar a prisão para apelar. A apelação contra juiz singular é de fundamentação livre (o recorrente pode invocar qualquer fundamento). Distinta é a apelação contra as decisões do júri (que é de fundamentação vinculada, isto é, o recorrente tem que invocar um dos fundamentos dados pela lei). Por força do princípio da asserção, um desses fundamentos deve ser invocado, sob pena de não conhecimento do recurso. Cabe novo recurso dentro do prazo para invocar um outro fundamento? Sim, sem problema (princípio da suplementariedade dos recursos). Apelação contra decisão do Tribunal do Júri
É apelação com fundamentação vinculada porque só cabe nas hipóteses estritamente previstas em lei. O efeito devolutivo, nesse caso, limita-se à fundamentação dada (Súmula 713 do STF). Hipóteses de cabimento (a) quando houver nulidade posterior à pronúncia; (b) quando a sentença do juiz for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (c) quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena; (d) quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. Sob esse fundamento só é possível uma única apelação, seja por parte do réu, seja por parte do MP ou, supletivamente, da vítima. Quando há duas versões e os jurados optaram por uma delas, não cabe a apelação. Nesses casos indicados, o juízo emitido pelo Tribunal será rescindente ou rescisório? Nas três primeiras hipóteses, se o Tribunal der provimento ao recurso, rescinde a decisão e seu acórdão substitui o julgamento de primeiro grau. Há aqui juízo rescindente (rescinde a decisão anterior) e rescisório (seu acórdão substitui o julgamento precedente). Na quarta hipótese, se o Tribunal der provimento ao recurso, ele cassa a decisão anterior e determina novo julgamento. Há juízo rescindente, mas não rescisório. Nesse caso a decisão do Tribunal não pode substituir a dos jurados. Se no segundo julgamento os jurados mantiverem a decisão anterior, respeita-se a soberania dos veredictos. De se notar que a determinação de novo júri não restaura automaticamente a prisão anteriormente decretada. Toda prisão exige fundamentação específica. O Tribunal pode afastar qualificadora reconhecida pelo Júri? Não pode. Se for o caso, o Tribunal manda a novo julgamento. Há aqui juízo rescindente, mas não rescisório. O Tribunal pode reconhecer qualificadora afastada pelo Júri? Não pode, é matéria dos jurados. Se for o caso, o Tribunal manda a novo júri (juízo rescindente, não rescisório). Princípio da consunção (art. 593, § 4.º, CPP): quando for cabível a apelação, não é possível a
utilização do recurso em sentido estrito (ainda que se queira apelar só de parte da sentença). Exemplo: dois crimes: condenação em um deles e extinção da punibilidade do outro. Contra a extinção da punibilidade caberia RESE, porém, como é cabível apelação (porque houve uma condenação), só é possível a utilização dela. -3–
INTENSIVO BÁSICO REGULAR Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Recursos Prof.: Luiz Flávio Gomes Datas: 27/06/2007 e 03/07/2007 Em caso de ação pública, pode a vítima apelar ? Excepcionalmente sim (art. 598, CPP). Não importa se a vítima está habilitada ou não. É uma apelação supletiva ou subsidiária. Isso significa que a vítima só pode apelar se o MP não apelou. Se o MP apelar apenas de uma parte da sentença, a vítima pode apelar quanto a outra parte (supletivamente). A vítima pode apelar para agravar a pena? Há divergência na doutrina e jurisprudência. Predomina o entendimento positivo. Prazo para a vítima apelar: (a) vítima não habilitada: 15 dias, contados do transcurso do prazo para o MP (Súmula 448 do STF); (b) vítima habilitada: 5 dias (embora haja polêmica). Se a vítima foi intimada antes do MP, o prazo conta-se do decurso do prazo para o MP apelar. Já se a vítima foi intimada depois do transcurso do prazo para o MP apelar, o prazo conta-se a partir da intimação. Aspectos procedimentais
1.) O recurso é dirigido ao Tribunal competente, mas o juízo a quo cuida da verificação dos requisitos de admissibilidade. Se o juiz não receber a apelação cabe recurso em sentido estrito. Se o juiz também não receber o recurso em sentido estrito cabe carta testemunhável. 2.) É um recurso motivado, ou seja, conta com razões e contra-razões. Prazo: as razões e contrarazões devem ser apresentadas em 8 dias. Se as razões e contra-razões forem apresentadas fora do prazo, é mera irregularidade, pois com ou sem elas o recurso sobe para o Tribunal (art. 601, CPP). As razões podem ser apresentadas em 2.ª Instância (art. 600, § 4.º, CPP). Isso só é possível em favor da defesa. Jamais o MP (de primeiro grau) pode apresentar razões em segunda instância. Falta de contra-razões da defesa anula o processo? Sim, anula (mas há controvérsia). Saliente-se, de outro lado, que o MP pode apelar em favor do réu. A apelação, em regra, sobe nos autos principais. Excepcionalmente em autos copiados (CPP, art. 601, § 1.º: vários réus e um deles não apelou, por exemplo). Tramitação da apelação em 2º Grau
A apelação pode ser ordinária (art. 613, CPP) ou sumária (CPP, art. 610). Apelação ordinária: vale para os crimes punidos com reclusão. Ordem procedimental:
1.) 2.) 3.) 4.) 5.) 6.)
Vista ao MP; Parecer do MP; sorteio do relator; conclusão ao relator; conclusão ao revisor; julgamento.
Apelação sumária: não existe revisor. Vale para os demais crimes, ou seja, para as infrações que
não sejam punidas com reclusão. Segue o mesmo procedimento da apelação ordinária, mas não tem revisor.
A defesa tem direito de opinar em 2.º grau? Tem. Ela manifesta por meio de memoriais ou por sustentação oral. Ou por meio de ambos. A intimação da data do julgamento é indispensável (Súmula 431 do STF), salvo quando se trata de habeas corpus. -4–
INTENSIVO BÁSICO REGULAR Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Recursos Prof.: Luiz Flávio Gomes Datas: 27/06/2007 e 03/07/2007 O Tribunal pode converter o julgamento em diligência. Por exemplo: quando quer ouvir testemunhas. A decisão é proferida por maioria de votos (ou por unanimidade). Votos divergentes: prevalece o intermediário. Efeitos da apelação
1.) Efeito extrínseco: evita a coisa julgada; 2.) Efeito devolutivo: a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria recorrida. Essa devolução pode ser total ou parcial. Disso decorre que temos a apelação plena e a apelação parcial (art. 599, CPP): tantum devolutum quantum apellatum; 3.) Efeito suspensivo: se a sentença for absolutória não tem efeito suspensivo. Não cabe mandado de segurança para se alcançar esse efeito. Se a sentença for condenatória, a apelação tem efeito suspensivo, salvo no que se refere à prisão, ou seja, se o juiz mandar prender o réu imediatamente, será preso independentemente da sua apelação. A regra é o recolhimento do réu a prisão para poder apelar. Exceção: quando o réu tem o direito de livrar-se solto; quando presta fiança; quando for primário e de bons antecedentes ou, agora, consoante a jurisprudência, quando permaneceu solto durante o processo. 4.) Efeito extensivo ou extensão subjetiva do recurso (art. 580): caso de co-autoria. Apelação fundada em motivos objetivos: estende-se a todos (Ex.: reconhecimento de atipicidade). Apelação fundada em motivos pessoais: só vale para o recorrente (Ex.: prescrição em razão da idade que só favorece o réu com menos de 21 anos). Execução provisória da sentença: sim, é possível, quando o MP não apelou (Súmulas 716 e 717 do STF). Se o juiz concedeu o regime semi-aberto e o MP não apelou, sim, só o condenado, nada impede que a sentença seja executada de imediato (mesmo pendente de julgamento o recurso). Reformatio in pejus (art. 617, CPP): quando a apelação é exclusiva do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação. Fundamentos: o Tribunal não pode proceder de ofício contra o réu; ademais, houve trânsito em julgado para o MP. E se o Tribunal viola essa regra? Nulidade absoluta. Nem sequer nulidade absoluta o Tribunal pode reconhecer contra o réu (Súmula 160 do STF), salvo quando se trata de recurso ex officio. Outras regras relevantes: não existe mutatio libelli em segunda instância; na emendatio libelli o tribunal não pode agravar a situação do réu; crime hediondo e o juiz fixa regime inicialmente fechado: impossível correção pelo Tribunal, se a sentença que concedeu progressão transitou em julgado. Ninguém pode corrigir isso (nem tribunal, nem juízo das execuções), sob pena de se incorrer na proibição da reformatio in pejus. Reformatio in pejus indireta: anulada uma sentença condenatória em recurso exclusivo do réu, pode o juiz fixar pena maior? Não, não pode. Se pudesse o réu estaria sendo prejudicado (indiretamente) por um recurso dele. Réu submetido a novo Júri, pode o juiz fixar pena maior? Há polêmica. A melhor posição diz que se o Ministério Público concordou com a pena anterior, o juiz não pode aplicar pena maior, mas desde que o resultado do julgamento seja o mesmo. Reformatio in mellius: o Tribunal pode de ofício melhorar a situação do réu? O tema é polêmico. O STF diz que não. Os demais Tribunais dizem sim. Para o concurso devemos dizer que sim. Duas regras: 1.) O Tribunal pode conceder ao réu algo mais favorável do que ele pediu; 2.) o Tribunal pode, no recurso exclusivo da acusação, melhorar a situação do réu. -5–
INTENSIVO BÁSICO REGULAR Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Recursos Prof.: Luiz Flávio Gomes Datas: 27/06/2007 e 03/07/2007 Do protesto por novo júri Arts. 607 e 608 do CPP Conceito: é o recurso que permite novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Só no âmbito dos crimes de competência do júri é que esse recurso é admitido. Hipótese de cabimento: cabe quando a pena aplicada decorrente de crime da competência do Tribunal do Júri for igual ou superior a 20 anos. Tratando-se de concurso material de crimes, as penas não podem ser somadas para se interpor o protesto por novo júri. Exemplo: dois homicídios em concurso material, pena de quinze anos para cada um: não é possível o protesto por novo júri (porque as penas não podem ser somadas). Crimes conexos: as penas não podem ser somadas. Exemplo: pelo homicídio fixa-se 17 anos. Por outro crime (estupro, por exemplo) mais 6 anos. Não cabe protesto por novo júri (porque as penas não podem ser somadas). Em suma: somente quando o crime do júri chega a 20 anos é que se permite o protesto por novo júri. Se a pena atingir 20 anos por força de concurso formal (perfeito ou imperfeito) ou crime continuado é cabível este recurso. Exemplo: dois homicídios, em continuidade delitiva. Se a pena final chegar a 20 anos, é possível o protesto por novo júri. Não importa se a pena foi fixada em 1.º ou 2.º grau. Está revogado o § 1.º do Art. 607 do CPP (que não admitia protesto por novo júri em caso de pena fixada em segunda instância). Lei revogadora do parágrafo citado: Lei 263, de 23.02.48 (que revogou o art. 606 do CPP, que dava sustentação para o referido § 1.º). Réu condenado a 19 anos, 11 meses e alguns dias de prisão: pode apelar para pedir aumento de pena? Não há previsão legal. Consoante o CPP não pode. Mas pelo princípio da razoabilidade (que é constitucional) seria possível. Características 1.) É recurso exclusivo da defesa (interposição: pelo réu ou pelo defensor; oral ou por escrito); 2.) prazo: 5 dias, contados do julgamento; 3.) é recurso dirigido ao juiz presidente do Tribunal do Júri (mesmo quando a pena de 20 anos ou mais for fixada pelo Tribunal); 4.) não possui razões; 5.) só é cabível uma única vez (princípio da unicidade); 6.) efeito: cassa o julgamento anterior e permite novo julgamento; ademais, inviabiliza outro recurso, quando o crime é único. Crime único: primeiro ingressa-se com apelação; depois com protesto por novo júri: este invalida a apelação (princípio da variabilidade dos recursos); 7.) não existe protesto por novo júri em julgamento originário de Tribunal. Se o juiz não recebe o protesto por novo júri cabe Carta Testemunhável. Em caso de crime conexo podem ser interpostos apelação e protesto por novo júri. Nesta hipótese a apelação aguarda o novo julgamento. Só será processada depois. Se o réu não apelar quanto ao crime conexo, faz-se coisa julgada. Por força da regra da suplementariedade dos recursos, pode o réu ingressar primeiro com apelação e depois com protesto por novo júri. Ambos serão admitidos em relação a cada crime. Caso o Ministério Público tenha concordado com a pena anterior o juiz no novo julgamento não poderá fixar pena maior, desde que este julgamento seja idêntico ao anterior. O jurado que participou do julgamento anterior não pode participar do novo julgamento (Súmula 206 do STF). O juiz presidente pode ser o mesmo. -6–
INTENSIVO BÁSICO REGULAR Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Recursos Prof.: Luiz Flávio Gomes Datas: 27/06/2007 e 03/07/2007 Embargos infringentes ou de nulidade Art. 609, parágrafo único, do CPP Diferença entre embargos infringentes e embargos de nulidade: os embargos infringentes referemse ao mérito da causa. Referem-se ao ius puniendi . Os embargos de nulidade referem-se a matéria processual, que conduz a uma nulidade de um ato ou do processo. Requisitos (a) Só cabe embargos infringentes ou de nulidade contra decisão de Tribunais de segunda instância (ou contra Tribunal que funciona como órgão de segunda instância. Exemplo: STF é segunda instância nos crimes políticos); (b) decisão proferida em apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução. Não cabe embargos infringentes em decisão que julga revisão criminal ou HC; (c) decisão não unânime; (d) decisão desfavorável ao réu (dois a um contra o réu, v.g.); (e) Que haja um voto vencido em favor do réu. Extensão dos embargos infringentes ou de nulidade: Os embargos não podem extrapolar os limites do voto vencido. Se o voto vencido é parcial, os embargos também serão parciais. Os embargos acham-se, em suma, limitados pelo teor do voto vencido. Características (a) É recurso exclusivo do réu; (b) interposição: tanto o réu quanto o seu defensor podem interpô-lo (mas cuida-se de recurso facultativo, isto é, não é obrigatório, nem sequer para o defensor dativo); (c) prazo: 10 dias, contados da publicação do acórdão; (d) o recurso deve vir acompanhado das razões; (e) competência para julgamento: depende de cada Regimento Interno. Em São Paulo, v.g., toda Câmara do TJ é composta por 5 juizes. Os embargos infringentes ou de nulidade são julgados pela mesma Câmara, em sua composição plena. Mas isso pode ser diferente em cada Estado. No RJ, por exemplo, quem julga embargos infringentes é outra Câmara (distinta da que julgou o recurso anterior); (f) permite a retratação (quem votou contra o réu pode agora votar favoravelmente); (g) havendo empate, prevalece a decisão mais favorável ao réu; (h) tem efeito suspensivo; (i) não confundir embargos infringentes com embargos de divergência. Estes só existem em Tribunais superiores, só cabem no STJ e STF, quando a decisão de uma Turma diverge de outra ou do Plenário. Crimes conexos: nada impede a interposição de dois recursos: RE ou REsp contra a decisão proferida em um crime e embargos infringentes quanto ao outro (visto que nesta parte a decisão não foi unânime). Embargos infringentes no STF : somente é cabível em caso de decisão não unânime do Plenário ou da Turma, em ROC, desfavorável ao réu, e desde que se trate de crime político (RISTF, art. 333, V) (STF, RHC (AgRg-EI) 79.788-MG, Moreira Alves, j. 07.11.2001, Informativo STF n. 249, de 05 a 09.11.2001, p. 1). Embargos de declaração nos tribunais Arts. 619 e 620 do CPP Hipótese de cabimento: os embargos de declaração em segunda instância são cabíveis contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais (pelo Pleno, pelas Câmaras ou pelas Turmas). Quando? Quando o acórdão for omisso, obscuro, ambíguo ou contraditório. É possível embargos contra o acórdão, não contra a ementa. Na verdade, esses embargos cabem em quaisquer decisões dos tribunais. Havendo indeferimento liminar de tais embargos, cabe agravo regimental. -7–
INTENSIVO BÁSICO REGULAR Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Recursos Prof.: Luiz Flávio Gomes Datas: 27/06/2007 e 03/07/2007 Prazo: 2 dias, contados da publicação do acórdão. Legitimidade para interposição: qualquer parte pode interpor os embargos de declaração. Finalidade: visa a esclarecer o acórdão. Às vezes a finalidade é alterar o sentido da decisão (fala-se então em embargos de declaração com efeitos infringentes). Exemplo: em casos de contradição (entre o dispositivo e a fundamentação). Normalmente não se ouve a parte contrária (inaudita altera parte). Exceção: quando se vislumbra que o recurso pode mudar o sentido da decisão. Impossível tais embargos para simples reexame de provas ou de fatos. Julgamento: é da competência do mesmo órgão que decidiu a causa. Os embargos interrompem o prazo para outro recurso? Sim. Exceção: Lei dos Juizados, onde os embargos apenas suspendem o prazo. Cabe embargos de declaração para se prequestionar alguma matéria que servirá de suporte para o RE ou REsp (Súmula 356 do STF). De outro lado, nada impede a interposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido nos embargos de declaração. Da carta testemunhável Arts. 639 e seguintes do CPP Finalidade: visa a promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. É, portanto, um recurso subsidiário (ou supletivo). Existe para fazer tramitar outro recurso. A origem do nome desse recurso remonta-se ao velho Direito português (houve época em que a parte fazia com que a interposição do recurso fosse presenciada por testemunhas). Hipóteses de cabimento: cabe carta testemunhável apenas quando não foi recebido ou não teve andamento (a) recurso em sentido estrito, (b) protesto por novo júri ou (c) agravo em execução. Aspectos processuais e procedimentais (a) É um recurso dirigido ao escrivão ou diretor do cartório; (b) prazo: 48 horas (conta-se minuto a minuto). Na prática, conta-se como prazo de 2 dias; (c) não tem efeito suspensivo (art. 646, CPP); (d) o escrivão elabora o instrumento. Em seguida vêm as razões e as contra-razões. Ato seguinte, os autos vão ao juiz, que pode retratar-se. Se não se retratar, o recurso sobe ao Tribunal; (e) Se a carta estiver bem instruída, o Tribunal pode julgar a Carta Testemunhável bem como o Recurso que estava paralisado (art. 644, CPP). Da correição parcial: corrigente: é quem entra com a correição parcial. Corrigido: é o juízo contra o qual se entra com a correição parcial. Em alguns Estados a correição parcial é conhecida como Reclamação. Natureza jurídica: é um recurso de natureza jurisdicional. No Estado de São Paulo está previsto no Código Judiciário de São Paulo. O STF já disse que é constitucional. Os Estados prevêem esse recurso normalmente no Regimento Interno do TJ. É recurso residual ou subsidiário. No âmbito da Justiça Federal há muita polêmica sobre esse recurso. Alguns entendem que ele teria natureza administrativa. Cuida-se, entretanto, de entendimento minoritário. É um verdadeiro recurso (no âmbito do processo penal), não é um sucedâneo recursal. Hipóteses de cabimento: cabe contra a decisão do juiz que implica inversão tumultuária ou abuso de poder. Exemplo: juiz marca oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação. Ingressar com mandado de segurança no lugar da correição parcial é impossível, visto que o mandado de segurança é o recurso residual de todo o sistema processual penal. Finalidade: corrigir o ato tumultuário ou erro ou abuso do juiz. -8–
INTENSIVO BÁSICO REGULAR Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Recursos Prof.: Luiz Flávio Gomes Datas: 27/06/2007 e 03/07/2007 Legitimidade para interposição: a correição parcial pode ser interposta por qualquer parte. Procedimento: há duas correntes: (a) Segue o procedimento do agravo de instrumento do CPC; (b) segue o procedimento do recurso em sentido estrito do CPP. Atualmente tem predominado a segunda corrente na jurisprudência. Admite-se juízo de retratação, portanto. Julgamento: é julgado pelo órgão competente de 2.ª Instância. Não tem efeito suspensivo. É cabível durante a fase de inquérito policial (porém, não contra ato da Autoridade Policial, sim, contra ato do juiz. Exemplo: rejeita sem nenhuma razão a devolução do inquérito policial para novas diligências). Comprovado abuso do juiz, pode ele ser punido na própria correição parcial? Não, não pode. O juiz não é punido na própria correição parcial. Encaminha-se cópia de tudo ao Conselho Superior da Magistratura, que tomará as providências cabíveis contra o juiz. Dos agravos no processo penal: modalidades de agravos no processo penal (são cinco no total): Agravo de instrumento: cabe contra decisão que indefere o processamento de Recurso Extraordinário ou Especial. Prazo: 5 dias. Quem julga? O Ministro relator do caso. Agravo inominado (art. 625, § 3.º, CPP): cabe contra decisão que indefere liminarmente revisão. Casos de competência originária dos Tribunais: cabe agravo contra as decisões do relator (Lei 8.038/90). Agravos regimentais: estão previstos nos regimentos internos dos Tribunais. Agravo em execução: está contemplado no art. 197 da LEP. Prazo: 5 dias. Cabe contra decisão do juiz das execuções. Legitimidade: réu ou defensor. Segue o procedimento do recurso em sentido estrito. Não tem efeito suspensivo. Exceção: agravo contra decisão que libera ou desinterna quem cumpria medida de segurança. Impossível o uso do mandado de segurança para se alcançar o efeito suspensivo quando o recurso não o possui. Do recurso extraordinário (RE): é interposto no Tribunal a quo mas é dirigido ao STF. Está regido pela Lei 8.038/90. Finalidade: manter a supremacia da CF. Pressuposto lógico: só cabe contra decisão judicial (que julga o mérito da causa ou extingue o processo). Nunca cabe contra decisão administrativa. Decisão em única ou última instância: ambas admitem o RE (CF, art. 102, III). Qualquer decisão judicial admite o RE (a que julga o mérito ou a que julga questão processual). Hipóteses de cabimento: estão elencadas (as causas de pedir) no art. 102 da CF. Cabe Recurso Extraordinário: (a) quando a decisão contraria dispositivo da Constituição Federal (tem que ser contrariedade direta; contrariedade indireta ou reflexa não autoriza o RE). Súmula 283: “É inadmissível o RE quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; (b) quando a decisão declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
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INTENSIVO BÁSICO REGULAR Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Recursos Prof.: Luiz Flávio Gomes Datas: 27/06/2007 e 03/07/2007 (c) quando a decisão julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF (governo municipal ou estadual; Executivo, Legislativo ou Judiciário). Ou quando a decisão julga válida lei local contestada em face de lei federal (EC 45/2004). O RE é recurso de fundamentação vinculada? Sim, porque o recorrente tem que invocar (no recurso) um dos fundamentos constitucionais indicados. Deve-se indicar no recurso uma das hipóteses de cabimento (princípio da asserção). Requisitos do Recurso Extraordinário 1.) existência de uma decisão judicial . Cabe Recurso Extraordinário contra decisão de 1.º grau? É possível. Cabe contra as Turmas Recursais dos Juizados. Habeas corpus contra Turmas Recursais? Era de competência do STF, hoje a competência é do TJ (Tribunal de Justiça). Cabe RE contra decisão proferida em revisão criminal? Há polêmica. Predomina o entendimento positivo. 2.) esgotamento dos recursos ordinários (ou da via ordinária) (Súmula 281 do STF); 3.) existência de uma questão jurídica constitucional . Não cabe Recurso Extraordinário para discutir matéria fática. Também não cabe Recurso Extraordinário para reexame de provas (Súmula 279 do STF); 4.) prequestionamento da questão constitucional. Prequestionar significa questionar ou discutir a questão constitucional antes da interposição do RE. A questão deve ser discutida no acórdão recorrido (Súmula 282). Não é preciso indicar o dispositivo constitucional violado, sim, é necessário abordar o tema constitucional. Se houve omissão no acórdão, deve-se entrar com Embargos de Declaração (Súmula 356 do STF). Sem eles, não cabe RE. Argüição de relevância: acabou com a CF de 88. Antes de 1988 o recorrente necessitava argüir a relevância da matéria discutida. E ficava por conta do relatar admitir ou não o recurso. Isso acabou. Agora, com a EC n. 45/2004, o quinto requisito do RE é a demonstração da repercussão geral da matéria questionada. Repercussão geral: o Plenário do STF, em 20.06.07, ao julgar o AI (Agravo de Instrumento) 664.567 colocou fim a uma grande polêmica: a exigência ou não da repercussão geral também nos recursos extraordinários em matéria criminal. Esse novo requisito, como se sabe, adveio com a EC 45/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102, da CF, inovando o ordenamento jurídico no que diz respeito ao cabimento do recurso extraordinário. Tal dispositivo impõe ao recorrente o ônus de demonstrar a "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso". Essa novidade, no entanto, exigia regulamentação, que se deu com a edição da Lei 11.418/06, que entrou em vigor em 18/02/2007. O recurso extraordinário, doravante, somente será admitido se a matéria constitucional discutida apresentar-se altamente relevante para a sociedade e para a nação. Após a edição da Lei 11.418/06, uma das discussões geradas versava sobre a exigência da repercussão geral nos recursos criminais. O problema se relaciona com o fato de essa lei ter regulamentado o instituto apenas em sede de processo civil, inserindo-o no CPC , nos artigos 543-A e 543-B. Em razão da omissão legislativa, formou-se uma corrente defensora da não aplicabilidade do requisito da repercussão geral nos recursos de natureza criminal. Para os seus adeptos, o § 3º do artigo 102 da CF é norma de eficácia limitada, o que evidencia a necessidade de regulamentação infraconstitucional, aferida apenas na esfera processual civil. - 10 –
INTENSIVO BÁSICO REGULAR Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Recursos Prof.: Luiz Flávio Gomes Datas: 27/06/2007 e 03/07/2007 Não foi esse o posicionamento adotado pelo STF. Segundo o relator do caso em análise, Ministro Sepúlveda Pertence, o recurso extraordinário criminal efetivamente possui um regime jurídico diferenciado, mas, tais peculiaridades não interferem na sua disciplina constitucional. Nessa esteira, ficou pacificado que a repercussão geral deve ser compreendida como um requisito de admissibilidade comum de todos os recursos extraordinários, seja matéria cível, criminal, eleitoral, trabalhista etc. Filiamos-nos a essa posição que, inegavelmente, melhor se coaduna com os propósitos do recurso extraordinário. Assim, apesar de a alteração trazida pela Lei 11.418/06 apenas se referir formalmente ao CPC, a regulamentação que dela se extrai deve ser aplicada aos demais ramos do direito, vez que a repercussão geral integra o núcleo de disciplina de todos os recursos extraordinários. A única ressalva a ser feita é em relação ao marco temporal para o início de sua exigência. Há de se observar que a Lei 11.418/06 trouxe como condição para a aplicação do instituto a edição de normas regimentais pelo Supremo Tribunal Federal, o que apenas se deu com a publicação da Emenda Regimental 21, em vigência desde 03 de maio desse ano. Portanto, somente é possível vincular a admissibilidade do recurso extraordinário ao cumprimento da repercussão geral a partir dessa data, exigência essa que claramente não alcança os recursos anteriores. Efeito do Recurso Extraordinário: o RE só tem efeito devolutivo – Lei 8.038/90, art. 27, § 2.º (não tem efeito suspensivo). O RE não suspende a execução imediata de eventual mandado de prisão determinado pelo Tribunal a quo. Mas o RISTF prevê a possibilidade de medida cautelar que permite excepcionalmente dar efeito suspensivo ao RE. Aspectos processuais e procedimentais Legitimidade: qualquer parte pode interpor Recurso Extraordinário, inclusive o assistente do MP, mas somente nas hipóteses em que ele pode recorrer (Súmula 210 do STF). O assistente não pode recorrer extraordinariamente da decisão que concede o HC (Súmula 208). Tampouco cabe mandado de segurança. O MP pode interpor RE em favor do réu? Sim. O PGJ pode delegar a interposição do RE a um Procurador de Justiça? Sim. O réu pessoalmente não pode ingressar com RE (salvo se for advogado). Prazo: 15 dias, contados da publicação do acórdão recorrido (para o MP, 15 dias após a cientificação pessoal). Perdeu sentido a Súmula 602 do STF (que falava em prazo de 10 dias). Interposição por fax: é possível (juntando-se o original em 5 dias – Lei 9.800/99). O Recurso é interposto junto ao Presidente do Tribunal recorrido. Só é cabível no Protocolo do Tribunal a quo. Processa-se em traslado. Deve conter as razões (Súmula 284 do STF: “É inadmissível o RE quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia”). Em seguida vêm as contra-razões (prazo de 15 dias). Depois o juízo de admissibilidade. O primeiro juízo de admissibilidade é feito pelo Presidente do Tribunal recorrido. Se o Presidente indefere o recurso, cabe Agravo de Instrumento (prazo de 5 dias). Quem julga o Recurso Extraordinário é uma das Turmas do STF ou o Ministro isoladamente. A decisão do STF substitui o acórdão recorrido (Súmula 456). Se a decisão de uma Turma conflita com a decisão de outra Turma ou com decisão do Plenário cabe Embargos de Divergência (prazo de 15 dias). Se o juiz não cumpre a decisão do STF cabe reclamação ao STF (RISTF, art. 156). A reclamação é medida que visa a fazer cumprir o julgado do STF (cf. Lei 8.038/90, art. 13). Procedimento da reclamação: interposição, requisição de informação do órgão que está descumprindo a decisão do STF, vista ao MP e julgamento.
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INTENSIVO BÁSICO REGULAR Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Recursos Prof.: Luiz Flávio Gomes Datas: 27/06/2007 e 03/07/2007 Ao STF ainda é possível a interposição de Recurso Ordinário ou Recurso Ordinário Constitucional (ROC), quando algum Tribunal Superior denega HC em única instância. Também é cabível esse recurso no caso de crimes políticos. Na hipótese de denegação de HC, o interessado pode ingressar com ROC ou HC substitutivo. Do recurso especial (REsp): é o recurso dirigido ao STJ e está regido pela Lei 8.038/90. O STJ é órgão de cúpula da Justiça comum (que compreende a Justiça Federal e as Justiças Estaduais). Finalidade: uniformizar a aplicação da lei federal (é distinto do RE que visa manter a supremacia da CF). Só se discute matéria infraconstitucional no REsp. Pressuposto lógico: existência de uma decisão de Tribunal da Justiça comum. Decisão em única ou última instância: ambas admitem o REsp. Não cabe contra decisões de Turmas Recursais (Súmula 203 do STJ). Não cabe contra decisões de Justiças especializadas (trabalho e militar). Hipóteses de cabimento: art. 105 da CF. O REsp é cabível: (a) quando a decisão contraria tratado ou lei federal ou nega-lhes vigência. Súmula 400 do STF: se a decisão deu interpretação razoável, não cabe o REsp. (b) quando a decisão julga válido ato de governo local que contraria Lei Federal (governo local: estadual ou municipal; Executivo, Legislativo ou Judiciário); (c) quando houver divergência jurisprudencial entre Tribunais diferentes (Súmula 13 do STJ). É preciso comprovar a divergência, com transcrição dos trechos conflitivos (Súmula 291 do STF). É recurso de fundamentação vinculada? Sim, pois o recorrente deve invocar um dos fundamentos constitucionais, por força da teoria da asserção. Não cabe o REsp quando a orientação uniforme do STJ já se firmou no sentido da decisão recorrida (Súmula 286 do STF e 83 do STJ). Requisitos do Recurso Especial 1.) existência de uma decisão de um Tribunal da Justiça Comum; 2.) esgotamento das vias ordinárias (Súmula 281 do STF e 207 e 211 do STJ); 3.) existência de uma questão jurídica federal (não questão municipal ou estadual). Não cabe REsp para discutir matéria fática. Também não cabe para reexame de provas (Súmula 7 do STJ); 4.) prequestionamento da questão federal. A questão deve ser discutida previamente no acórdão recorrido. Se houver omissão no acórdão, deve-se entrar com Embargos de Declaração. Argüição de relevância: não existe. Isso era exigido no RE até 1988. Com a CF de desapareceu. Não há necessidade no REsp de se demonstrar a repercussão geral da matéria discutida. Efeito do Recurso Especial : só tem o efeito devolutivo. Não tem efeito suspensivo. Executa-se imediatamente eventual mandado de prisão. Mas o RISTJ prevê medida cautelar para dar excepcionalmente efeito suspensivo ao REsp. Aspectos processuais e procedimentais Legitimidade: qualquer parte pode interpor Recurso Extraordinário, inclusive o assistente do MP pode, mas somente nas hipóteses em que ele pode recorrer. Prazo: 15 dias. O Recurso é interposto junto ao Presidente do Tribunal Recorrido. Por fax? Pode. Deve conter as razões. Em seguida vêm as contra-razões. Depois o juízo de admissibilidade. O primeiro juízo de admissibilidade é feito pelo Presidente do Tribunal recorrido. Se o Presidente indefere o recurso, cabe Agravo de Instrumento (prazo de 5 dias). - 12 –
INTENSIVO BÁSICO REGULAR Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Recursos Prof.: Luiz Flávio Gomes Datas: 27/06/2007 e 03/07/2007 Quem julga o Recurso Especial é uma das Turmas do STJ ou o Ministro relator isoladamente. Se a decisão de uma Turma conflita com a decisão da outra Turma ou com o Plenário ou com a Seção cabe Embargos de Divergência. A decisão no Recurso Especial não requer maioria absoluta, basta maioria simples (decisão de Setembro de 1997). O STF disse que o art. 181 do Regimento Interno do STJ é inconstitucional porque previa maioria absoluta. Recurso extraordinário e especial ao mesmo tempo: quando cabíveis Recurso Extraordinário e Recurso Especial devem ser interpostos em petições diferentes. O Recurso Especial é julgado em primeiro lugar, salvo se o Recurso Extraordinário for prejudicial. Exemplo: nulidade do processo em razão de violação de preceito constitucional. Ao STJ cabe ROC (Recurso Ordinário Constitucional) quando qualquer tribunal da Justiça comum denega HC. O interessado, nesse caso, pode ingressar com o ROC ou com HC substitutivo.
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